Professor Flávio Tartuce - Direito Civil
sexta-feira, 20 de março de 2015
MINSTRA CARMEN LÚCIA, DO STF, RECONHECE ADOÇÃO HOMOAFETIVA
Ministra Cármen Lúcia reconhece adoção, sem restrição de idade, por casal gay
Fonte: CONJUR.
Por
Tadeu Rover
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a união homoafetiva como um núcleo familiar como qualquer outro, a ministra do STF Cármen Lúcia manteve decisão que autorizou um casal gay a adotar uma criança, independentemente da idade.
O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal após o Ministério Público do Paraná questionar o pedido de adoção feito pelo casal em 2006. O MP-PR queria limitar a adoção a uma criança com 12 anos ou mais, para que esta pudesse opinar sobre o pedido.
A Justiça do Paraná negou o pedido do Ministério Público. De acordo com o acórdão do Tribunal de Justiça estadual, se as uniões homoafetivas já são reconhecidas como entidade familiar, não há razão para limitar a adoção, criando obstáculos onde a lei não prevê.
"Delimitar o sexo e a idade da criança a ser adotada por casal homoafetivo é transformar a sublime relação de filiação, sem vínculos biológicos, em ato de caridade provido de obrigações sociais e totalmente desprovido de amor e comprometimento”, registrou o TJ-PR no acórdão.
Inconformado, o MP-PR recorreu aos tribunais superiores. No Superior Tribunal de Justiça o recurso foi negado pelo ministro Villas Bôas Cueva, em decisão monocrática. Segundo o ministro, o Ministério Público deixou de indicar, com clareza e objetividade, os dispositivos de lei federal que teriam sido violados pela corte paranaense.
Recurso ao Supremo
No Supremo Tribunal Federal o Ministério Público alegou que a decisão contraria o artigo 226, parágrafo 3ª da Constituição Federal, que diz que para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar.
"A nível constitucional, pelo que foi dito, infere-se, em primeiro lugar, que não há lacuna, mas sim, uma intencional omissão do constituinte em não eleger (o que perdura até a atualidade) a união de pessoas do mesmo sexo como caracterizadores de entidade familiar", alegou o MP-PR no recurso ao Supremo.
Porém, a ministra Cármen Lúcia não deu razão ao recorrente, negando seguimento ao Recurso Extraordinário. Para a ministra, o acórdão recorrido está em harmonia com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Em sua decisão, a ministra citou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132.
As duas ações foram julgadas em conjunto em maio de 2011. Na ocasião, por votação unânime, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme ao artigo 1.723 do Código Civil, “para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva”.
Em sua decisão, Cármen Lúcia cita trecho do voto do ministro Carlos Ayres Britto, relator do julgamento ocorrido em maio de 2011, que disse o seguinte: "Sem nenhuma ginástica mental ou alquimia interpretativa, dá para compreender que a nossa Magna Carta não emprestou ao substantivo “família” nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica. Recolheu-o com o sentido coloquial praticamente aberto que sempre portou como realidade do mundo do ser."
Clique
aqui
para ler a decisão da ministra Cármen Lúcia.
RE 846.102
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