Faculdade, e não obrigatoriedade, de uso da via extrajudicial para a realização de separação judicial consensual
Decisão do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, da 7ª Câmara Cível do TJRS, julgando monocraticamente uma apelação, acaba com interpretações controvertidas, em primeiro grau, sobre a suposta obrigatoriedade de uso da via extrajudicial para as separações consensuais.
Apreciando caso oriundo de Palmeira das Missões (RS), o julgador salienta que "a formalização das separações e divórcios pela via extrajudicial é mera faculdade dos cônjuges, bastando que se atente à redação da norma".
Em primeiro grau, em evidente equívoco, o juiz da 3ª Vara de Palmeira das Missões considerou que um homem e uma mulher que pretendiam se separar consensualmente em Juízo eram carecedores de ação, julgando o feito extinto.Naquela cidade, V.H.K. e L.M.K. pediram a dissolução amigável de sua sociedade conjugal. Mas o sentenciante fulminou a ação no nascedouro, referindo que "decorreu o prazo previsto no art. 1.574 do CCB, sendo possível realizarem a separação judicial por meio de escritura pública, que não depende de homologação judicial".Homem e mulher recorreram - via apelação firmada pelos advogados Virginia Tereza Figueiredo Degrazia, Monica Elisa Steffen e Cassemiro Luiz Antonioli - sustentando com base em três pilares: "1) o art. 1.124-A do CPC não proíbe o ingresso judicial de pedido de separação consensual, apenas propicia a utilização de escritura pública para esse fim e, portanto, não podem ser declarados carecedores de ação; 2) a alteração legislativa possibilita a escolha por uma solução ou outra, sem impedir que se socorram da tutela jurisdicional; 3) a decisão de primeiro grau feriu texto legal e a extinção do processo caracteriza negativa de prestação jurisdicional".
Em objetiva decisão, o desembargador Brasil Santos assinala que "o art. 1.124-A do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.441 de 2007, dispõe que a separação consensual e o divórcio consensual - não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos - poderão ser realizados por escritura pública".
O magistrado reconhece que "a alteração racionaliza a congestionada atividade jurisdicional e reduz a intervenção do Poder Judiciário em relações jurídicas de conteúdo patrimonial entre pessoas maiores e capazes". Mas alerta que "a formalização das separações e divórcios pela via extrajudicial é mera faculdade dos cônjuges, bastando que se atente à redação da norma". Logo, não há falar em carência de ação.
O julgado considerou "precipitada" a sentença do juiz de primeiro grau em concluir pela extinção do processo.
Com a desconstituição da sentença, os autos voltam à comarca de Palmeira das Missões (RS) para que o pedido de separação seja conhecido e tenha curso normal. (Proc. nº 70020508289).
A formalização das separações e divórcios pela via extrajudicial é uma mera faculdade dos cônjuges”.
APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO CONSENSUAL. AÇÃO EXTINTA. CARÊNCIA DE AÇÃO INOCORRENTE. ART. 1124-a DO cpc. faculdade, e não obrigatoriedade, DE USO DA escritura pública. manifesta procedência. art. 557 do CPC.
1. Dispõe o art. 1.124-A do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.441 de 2007, que a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública. 2. É verdade que a alteração racionaliza a congestionada atividade jurisdicional e reduz a intervenção do Poder Judiciário em relações jurídicas de conteúdo patrimonial entre pessoas maiores e capazes, todavia a formalização das separações e divórcios pela via extrajudicial é mera faculdade dos cônjuges, bastando que se atente à redação da norma. Logo, não há falar em carência de ação.
APELAÇÃO PROVIDA, EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Apelação Cível - Sétima Câmara Cível Nº 70020508289 - Comarca de Palmeira das Missões V.H.K. - APELANTEL.M.K. - APELANTEA.J. - APELADODECISÃO MONOCRÁTICA 1. Cuida-se de apelação interposta por V.H.K. e L.M.K. em face da sentença que, nos autos da ação de separação judicial consensual, julgou extinta a demanda sem julgamento de mérito, por serem carecedores de ação (fls. 16/18). 2. Sustentam que: (1) requereram a separação judicial consensual, mas a sentença, declarando-os carecedores de ação, extinguiu o processo, mencionando que todo o ato desnecessário e inútil deve ser rechaçado; (2) o sentenciante referiu que decorreu o prazo previsto no art. 1.574 do CCB, sendo possível realizarem a separação judicial por meio de escritura pública, que não depende de homologação judicial; (3) o art. 1.124-A do CPC não proíbe o ingresso judicial de pedido de separação consensual, apenas propicia a utilização de escritura pública para esse fim e, portanto, não podem ser declarados carecedores de ação; (4) a alteração legislativa possibilita a escolha por uma solução ou outra, sem impedir que se socorram da tutela jurisdicional; (5) a decisão fere texto legal e a extinção do processo caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Requerem o provimento do recurso para cassar a sentença (fls. 19/22). 3. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (fls. 25/26). É o relatório. Decido. 4. Com razão os apelantes. Dispõe o art. 1.124-A do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.441 de 2007, que: A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. Não há dúvidas de que a alteração de procedimentos introduzida no sistema processual pela nova lei representa um importante passo para modernizar e simplificar ritos jurídicos, tais como as rupturas dos casamentos. Contudo, não obstante reconhecer que a proposta acaba por eliminar a intervenção do Poder Judiciário em relações jurídicas de conteúdo patrimonial entre pessoas aptas a deliberar acerca de seu futuro e, ainda, que se presta para racionalizar a congestionada atividade jurisdicional, destaco que a formalização das separações e divórcios pela via extrajudicial é uma mera faculdade dos cônjuges. Basta atentar à redação da norma em questão: “A separação consensual e o divórcio consensual (....) poderão ser realizados por escritura pública”. Logo, não há falar em carência de ação. Em igual sentido é o entendimento da em. Procuradora de Justiça MARIA DE FÁTIMA D. ÁVILA (fl. 25v.): Conforme se depreende do aludido texto legal, a separação a ser realizada por escritura pública constitui simples faculdade deferida pela lei; em nenhum momento há menção à sua obrigatoriedade. Dessa forma, não há que se falar na impossibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário de demandas em que as partes se encontrem em tal situação. Assim, sem dúvida, foi precipitada a conclusão do juízo pela extinção do processo. 5. Pelo exposto, em DECISÃO MONOCRÁTICA, nos termos do art. 557 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença e determinar a tramitação do pedido. Porto Alegre, 22 de agosto de 2007. Des. Luiz Felipe Brasil Santos,Relator.
domingo, 30 de setembro de 2007
terça-feira, 25 de setembro de 2007
ARTIGO DE JOSÉ FERNANDO SIMÃO. SUCESSÃO DO COMPANHEIRO: DECISÕES SURPREENDENTES!
Sucessão do companheiro: decisões surpreendentes!
Parte 1 Casamento X União estável.o
Em nosso não curta caminhada como professor, nenhum tema tem sido tão recorrente nos questionamentos dos alunos como o referente ao direito sucessório, e principalmente, as questões relativas à sucessão do cônjuge e do companheiro.
A matéria foi radicalmente alterada se comparada à forma como era disciplinada no revogado Código Civil (com relação aos cônjuges), e nas Leis 8.971/94 e 9.278/96 (com relação aos companheiros).
Nesse mês, recebemos dos amigos Desembargadores José Luiz Gavião de Almeida (TJ/SP) e da amiga Maria Berenice Dias (TJ/RS), dois acórdãos a respeito do mesmo tema: constitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil.
A matéria foi radicalmente alterada se comparada à forma como era disciplinada no revogado Código Civil (com relação aos cônjuges), e nas Leis 8.971/94 e 9.278/96 (com relação aos companheiros).
Nesse mês, recebemos dos amigos Desembargadores José Luiz Gavião de Almeida (TJ/SP) e da amiga Maria Berenice Dias (TJ/RS), dois acórdãos a respeito do mesmo tema: constitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil.
Esse é o único dispositivo que cuida da matéria da sucessão dos companheiros no Código Civil de 2002 e assim dispõe:
"Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Várias questões polêmicas surgem a partir da leitura do dispositivo, mas três temas são absolutamente relevantes em razão dos julgados que pretendemos comentar".
"Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Várias questões polêmicas surgem a partir da leitura do dispositivo, mas três temas são absolutamente relevantes em razão dos julgados que pretendemos comentar".
1) Massa patrimonial que herda o companheiro.
A primeira nota que se faz é que o caput do artigo 1790 limita à sucessão do companheiro aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável.
Assim, os bens particulares que foram adquiridos antes da união, ou mesmo os adquiridos a título gratuito, por doação ou sucessão, não fazem parte da herança e pertencerão aos descendentes, ascendentes ou colaterais, mas não ao companheiro do falecido.
O companheiro só será herdeiro dos aqüestos, ou seja, os bens adquiridos a título oneroso durante a união estável. Essa restrição quanto à participação sucessória do companheiro do falecido, não existia na legislação anterior ao Código Civil de 2002. Isso porque, a Lei 8.971/94, em seu artigo 2º, caput, dispunha que “as pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições”.
Portanto, durante a vigência da lei em questão, o companheiro era herdeiro de todo e qualquer bem do falecido, não importando o título da aquisição (gratuito ou oneroso), nem sua época (se anterior ou posterior ao início da união).
Nesse sentido, com relação ao cônjuge, nada se alterou: o cônjuge já era herdeiro (art. 1611 do CC/16) e continua sendo herdeiro (art. 1829 do CC/02), com relação á totalidade dos bens do falecido, não se distinguindo se os bens são anteriores ou posteriores ao casamento, nem o título de sua aquisição. O regime de bens apenas influencia a concorrência com os descendentes, mas não o fato de o cônjuge ser herdeiro dos bens.
O companheiro só será herdeiro dos aqüestos, ou seja, os bens adquiridos a título oneroso durante a união estável. Essa restrição quanto à participação sucessória do companheiro do falecido, não existia na legislação anterior ao Código Civil de 2002. Isso porque, a Lei 8.971/94, em seu artigo 2º, caput, dispunha que “as pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições”.
Portanto, durante a vigência da lei em questão, o companheiro era herdeiro de todo e qualquer bem do falecido, não importando o título da aquisição (gratuito ou oneroso), nem sua época (se anterior ou posterior ao início da união).
Nesse sentido, com relação ao cônjuge, nada se alterou: o cônjuge já era herdeiro (art. 1611 do CC/16) e continua sendo herdeiro (art. 1829 do CC/02), com relação á totalidade dos bens do falecido, não se distinguindo se os bens são anteriores ou posteriores ao casamento, nem o título de sua aquisição. O regime de bens apenas influencia a concorrência com os descendentes, mas não o fato de o cônjuge ser herdeiro dos bens.
2) Concorrência com parentes do falecido
Ainda na vigência da revogada lei 8.971/94, o companheiro não concorria com os descendentes ou ascendentes do falecido. Isso porque, pelo teor do artigo 2º, se o falecido deixasse filhos (leia-se descendentes), esses receberiam a totalidade da herança, e o companheiro teria o direito de usufruto sobre ¼ dos bens (art. 2º, I).
Por outro lado, se o falecido deixasse apenas ascendentes, esses receberiam a totalidade da herança e o companheiro teria direito de usufruto sobre ½ dos bens (art. 2º, II).
Por fim, caso o falecido não deixasse descendentes nem ascendentes, o companheiro herdava a totalidade dos bens do falecido (art. 2º, III).
Com a edição do novo Código Civil, o companheiro concorre com os descendentes e ascendentes, não mais na qualidade de usufrutuário, mas sim de proprietário, apenas quanto aos bens adquiridos a título oneroso na constância da união (art. 1.790, I e II).
Se, nesse sentido, houve claro benefício ao companheiro, que deixa de ser usufrutuário e passa a ser co-proprietário, por outro lado, o inciso III do artigo 1.790, cria a absurda concorrência entre o companheiro e os colaterais do falecido. Assim, se o falecido deixa um tio e o companheiro, o companheiro recebe 1/3 da herança e o tio os outros 2/3. Se o falecido deixa sobrinhos-netos (colaterais em 4º grau), esses recebem 2/3 da herança e o companheiro apenas 1/3. Há um nítido retrocesso com relação às leis anteriores.
Renato Felipe de Souza, advogado em Santa Catarina, em seu artigo “Anotações sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790, III, do Código civil brasileiro”, publicado em nosso site (www.professorsimao.com.br), observa que
“Verifica-se, pois, que o CC/2002, quando tratou da sucessão dos companheiros, rebaixou o status do companheiro sobrevivente em relação ao cônjuge, ao diferenciar o regime de sucessão na herança. Trata-se, pois, de regra inconstitucional, uma vez que vulnerou os princípios da igualdade e da dignidade (...) Assim, uma vez dada à execução a uma norma constitucional de caráter programático, através de lei infraconstitucional, não pode o legislador ordinário retroceder através de edição de lei ordinária superveniente que venha a reduzir o alcance da norma constitucional, sob pena de ser declarada inconstitucional.”
Novamente, com relação ao cônjuge, o problema de concorrência com os colaterais não se verifica. Isso porque, assim como o artigo 1603, III do Código Civil de 1916, o art. 1829, III, do atual diploma determina ser o cônjuge o terceiro na vocação hereditária. Portanto, se o falecido não deixou descendentes, nem ascendentes, todos os bens serão herdados pelo cônjuge do falecido, qualquer que seja o regime de bens.
Repita-se: não importa o regime de bens! O cônjuge jamais perderá na vocação hereditária para irmãos, sobrinhos, tios, ou sobrinhos-netos do falecido.
Por outro lado, se o falecido deixasse apenas ascendentes, esses receberiam a totalidade da herança e o companheiro teria direito de usufruto sobre ½ dos bens (art. 2º, II).
Por fim, caso o falecido não deixasse descendentes nem ascendentes, o companheiro herdava a totalidade dos bens do falecido (art. 2º, III).
Com a edição do novo Código Civil, o companheiro concorre com os descendentes e ascendentes, não mais na qualidade de usufrutuário, mas sim de proprietário, apenas quanto aos bens adquiridos a título oneroso na constância da união (art. 1.790, I e II).
Se, nesse sentido, houve claro benefício ao companheiro, que deixa de ser usufrutuário e passa a ser co-proprietário, por outro lado, o inciso III do artigo 1.790, cria a absurda concorrência entre o companheiro e os colaterais do falecido. Assim, se o falecido deixa um tio e o companheiro, o companheiro recebe 1/3 da herança e o tio os outros 2/3. Se o falecido deixa sobrinhos-netos (colaterais em 4º grau), esses recebem 2/3 da herança e o companheiro apenas 1/3. Há um nítido retrocesso com relação às leis anteriores.
Renato Felipe de Souza, advogado em Santa Catarina, em seu artigo “Anotações sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790, III, do Código civil brasileiro”, publicado em nosso site (www.professorsimao.com.br), observa que
“Verifica-se, pois, que o CC/2002, quando tratou da sucessão dos companheiros, rebaixou o status do companheiro sobrevivente em relação ao cônjuge, ao diferenciar o regime de sucessão na herança. Trata-se, pois, de regra inconstitucional, uma vez que vulnerou os princípios da igualdade e da dignidade (...) Assim, uma vez dada à execução a uma norma constitucional de caráter programático, através de lei infraconstitucional, não pode o legislador ordinário retroceder através de edição de lei ordinária superveniente que venha a reduzir o alcance da norma constitucional, sob pena de ser declarada inconstitucional.”
Novamente, com relação ao cônjuge, o problema de concorrência com os colaterais não se verifica. Isso porque, assim como o artigo 1603, III do Código Civil de 1916, o art. 1829, III, do atual diploma determina ser o cônjuge o terceiro na vocação hereditária. Portanto, se o falecido não deixou descendentes, nem ascendentes, todos os bens serão herdados pelo cônjuge do falecido, qualquer que seja o regime de bens.
Repita-se: não importa o regime de bens! O cônjuge jamais perderá na vocação hereditária para irmãos, sobrinhos, tios, ou sobrinhos-netos do falecido.
3) União estável e Casamento
Como se percebe, o Código Civil de 2002 tratou de maneira diferente a união estável e o casamento. No tocante ao casamento, nenhum prejuízo sofreu o cônjuge que, inclusive, foi alçado à condição de herdeiro necessário, tendo direito à legítima (CC/02, art. 1845).
Já com relação à união estável, o companheiro continua sendo herdeiro facultativo (pode ser afastado da sucessão por simples testamento, não havendo necessidade de justificar sua exclusão). Ademais, o companheiro não mais concorre sobre a totalidade da herança, como ocorria anteriormente, mas apenas quanto aos aqüestos.
Por fim, o companheiro que, no sistema da lei antiga, receberia a totalidade da herança se o falecido não deixasse descendentes nem ascendentes, passou a dividir a herança com os colaterais (1/3 para o companheiro e 2/3 para os colaterais).
E qual a razão dessa diferença de tratamento? A interpretação que recebe o artigo 226, § 3º da Constituição Federal que ora transcrevemos:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
O fato de a lei dever facilitar a união estável em casamento significa, para alguns, que o casamento é instituto hierarquicamente superior à união estável e, portanto, qualquer vantagem que a lei ordinária atribua à união estável, que supere as vantagens do casamento, seria considerada inconstitucional.
Para outros, a determinação constitucional apenas impede que a lei infraconstitucional dificulte a conversão da união estável em casamento. Seria uma norma proibitiva da imposição de qualquer dificuldade, mas não geradora de hierarquia entre as duas formas de constituição de família.
São essa duas visões antagônicas do texto constitucional que refletem os pensamentos presentes nos julgados que comentaremos em nosso próximo artigo.
Já com relação à união estável, o companheiro continua sendo herdeiro facultativo (pode ser afastado da sucessão por simples testamento, não havendo necessidade de justificar sua exclusão). Ademais, o companheiro não mais concorre sobre a totalidade da herança, como ocorria anteriormente, mas apenas quanto aos aqüestos.
Por fim, o companheiro que, no sistema da lei antiga, receberia a totalidade da herança se o falecido não deixasse descendentes nem ascendentes, passou a dividir a herança com os colaterais (1/3 para o companheiro e 2/3 para os colaterais).
E qual a razão dessa diferença de tratamento? A interpretação que recebe o artigo 226, § 3º da Constituição Federal que ora transcrevemos:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
O fato de a lei dever facilitar a união estável em casamento significa, para alguns, que o casamento é instituto hierarquicamente superior à união estável e, portanto, qualquer vantagem que a lei ordinária atribua à união estável, que supere as vantagens do casamento, seria considerada inconstitucional.
Para outros, a determinação constitucional apenas impede que a lei infraconstitucional dificulte a conversão da união estável em casamento. Seria uma norma proibitiva da imposição de qualquer dificuldade, mas não geradora de hierarquia entre as duas formas de constituição de família.
São essa duas visões antagônicas do texto constitucional que refletem os pensamentos presentes nos julgados que comentaremos em nosso próximo artigo.
segunda-feira, 24 de setembro de 2007
LANÇAMENTOS. EDITORA MÉTODO. 04/10/2007
Prezados,
Na oportunidade lançaremos a coleção Professor Rubens Limongi França (o nosso FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS é o Volume 2) e a obra coletiva DIREITO CONTRATUAL. TEMAS ATUAIS).
Ambos os trabalhos são coordenados juntamente com a Professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.
Abraços,
Flávio Tartuce
sábado, 22 de setembro de 2007
STJ VALORIZA O VÍNCULO SOCIOAFETIVO. ATÉ QUE ENFIM...
STJ cassa acórdão do TJDF para reconhecer validade de paternidade socio afetiva
O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo socio afetivo entre pais e filhos. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça cassou o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF) que anulou declaração de paternidade feita por M.S.B. em favor de A.C.M.B., pouco antes de sua morte, por considerar que houve falsidade ideológica do registro civil.
Em outubro de 2001, O. de S.B., irmã de M.S.B., ajuizou ação declaratória de inexistência de parentesco alegando que A.C.M.B. não era sua sobrinha biológica e que o reconhecimento feito antes do falecimento do irmão teria sido simulado, caracterizando falsidade ideológica.
Em outubro de 2001, O. de S.B., irmã de M.S.B., ajuizou ação declaratória de inexistência de parentesco alegando que A.C.M.B. não era sua sobrinha biológica e que o reconhecimento feito antes do falecimento do irmão teria sido simulado, caracterizando falsidade ideológica.
O TJDF julgou o pedido procedente para anular o registro civil e determinar a retirada do sobrenome paterno e a exclusão do nome dos avós paternos. A.C.M.B. interpôs embargos de declaração que foram rejeitados pelo Tribunal.
No recurso especial ajuizado no STJ, A.C.M.B. sustentou que, enquanto o TJDF reconheceu a ausência de paternidade biológica como causa suficiente para a anulação do registro civil, outros Tribunais teriam considerado tal fato irrelevante quando ausentes quaisquer vícios do ato jurídico, como erro, dolo, simulação, coação e fraude, mas presente a filiação socio afetiva.
No recurso especial ajuizado no STJ, A.C.M.B. sustentou que, enquanto o TJDF reconheceu a ausência de paternidade biológica como causa suficiente para a anulação do registro civil, outros Tribunais teriam considerado tal fato irrelevante quando ausentes quaisquer vícios do ato jurídico, como erro, dolo, simulação, coação e fraude, mas presente a filiação socio afetiva.
Observou, ainda, que, com a manutenção do acórdão recorrido, os bens que lhe foram deixados como legítima seriam herdados pela tia.
Acompanhando o voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi, a Turma, por unanimidade, entendeu que a ausência de vínculo biológico é fato que, por si só, não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento, já que a relação socio afetiva não pode ser desconhecida pelo Direito.
O voto
Acompanhando o voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi, a Turma, por unanimidade, entendeu que a ausência de vínculo biológico é fato que, por si só, não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento, já que a relação socio afetiva não pode ser desconhecida pelo Direito.
O voto
Em seu voto, a relatora detalhou a evolução legislativa e jurídica do conceito de filiação e citou jurisprudência e precedentes que permitiram o amplo reconhecimento dos filhos ilegítimos.
Nancy Andrighi reconheceu que o STJ vem dando prioridade ao critério biológico para o reconhecimento da filiação nas circunstâncias em que há dissenso familiar, em que a relação socio afetiva desapareceu ou nunca existiu.
“Não se podem impor os deveres de cuidado, de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai socio afetivo. Mas, se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica”, ressaltou a ministra em seu voto.
De acordo com os autos, mesmo ciente de que não era o pai biológico de A.C.M.B., M.S.B. criou-a como filha desde o seu nascimento, em 1980, e optou por reconhecê-la como tal, muito embora não fosse seu genitor.
“Não se podem impor os deveres de cuidado, de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai socio afetivo. Mas, se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica”, ressaltou a ministra em seu voto.
De acordo com os autos, mesmo ciente de que não era o pai biológico de A.C.M.B., M.S.B. criou-a como filha desde o seu nascimento, em 1980, e optou por reconhecê-la como tal, muito embora não fosse seu genitor.
Segundo a ministra, o que existe no caso julgado é um pai que quis reconhecer a filha como se sua fosse e uma filha que aceitou tal filiação. “Não houve dissenso entre pai e filha que conviveram, juntamente com a mãe, até o falecimento. Ao contrário, a longa relação de criação se consolidou no reconhecimento de paternidade ora questionada em juízo.”
Para Nancy Andrighi, paternidade socio afetiva e biológica são conceitos diversos e a ausência de uma não afasta a possibilidade de se reconhecer a outra.
Assim, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, julgar improcedente a ação declaratória de inexistência de parentesco ajuizada pela tia e inverter os ônus pelo pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual. O STJ também reformou a decisão do TJDF que impôs à recorrente o pagamento de multa pela interposição de embargos de declaração com intuito procrastinatório. Para o STJ, os embargos tinham nítido caráter de prequestionamento.
Para Nancy Andrighi, paternidade socio afetiva e biológica são conceitos diversos e a ausência de uma não afasta a possibilidade de se reconhecer a outra.
Assim, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, julgar improcedente a ação declaratória de inexistência de parentesco ajuizada pela tia e inverter os ônus pelo pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual. O STJ também reformou a decisão do TJDF que impôs à recorrente o pagamento de multa pela interposição de embargos de declaração com intuito procrastinatório. Para o STJ, os embargos tinham nítido caráter de prequestionamento.
quarta-feira, 19 de setembro de 2007
TJ/MG. MARIDO DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO A MULHER POR DANOS PSÍQUICOS.
TJMG
Data de inclusão no Portal IBDFAM: 18/09/2007
Número do processo: 1.0024.05.899601-8/001(1)Relator: NILSON REISRelator do Acórdão: JARBAS LADEIRAData do Julgamento: 06/03/2007Data da Publicação: 30/03/2007
Data de inclusão no Portal IBDFAM: 18/09/2007
Número do processo: 1.0024.05.899601-8/001(1)Relator: NILSON REISRelator do Acórdão: JARBAS LADEIRAData do Julgamento: 06/03/2007Data da Publicação: 30/03/2007
EMENTA: Ação de separação judicial. Dano Moral. Comprovado pelo quadro probatório que o casamento foi desfeito devido ao ciúme doentio do marido, com cenas desagradáveis no local de trabalho da mulher, as quais conduziram a tratamento de depressão na varoa, é cabível o decreto de separação do casal, com a condenação do marido em indenização por Dano Moral.
V.V.
SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A indenização por danos morais decorrentes da separação judicial não poderá ser concedida apenas pela existência de frustração pelo fim da relação conjugal. 2 - Atritos verbais recíprocos, onde as partes, em seguida, manifestam perdão, não justificam o pedido de indenização por dano moral, diante da inexistência de real prejuízo psíquico.3 - Apelação não provida. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.899601-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): C.F.C.C. - APELADO(A)(S): W.R.G.C. - RELATOR: EXMO. SR. DES. NILSON REIS - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. JARBAS LADEIRA
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR. (FOI DETERMINADO A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO)
Belo Horizonte, 06 de março de 2007.
DES. JARBAS LADEIRA - Relator para o acórdão.
DES. NILSON REIS - Relator vencido.
>>>
27/02/2007
2ª CÂMARA CÍVEL
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.05.899601-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): C.F.C.C. - APELADO(A)(S): W. R. G. C. - RELATOR: EXMO. SR. DES. NILSON REIS
Proferiu sustentação oral, pela Apelante, o Dr. Alex Luciano Valadares de Almeida.
O SR. DES. NILSON REIS:
Sr. Presidente.
Ouvi, com atenção, a sustentação oral do Advogado da Apelante, que demonstra talento e inteligência.
Meu voto é o seguinte.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 166/173, que, nos autos da Ação de Separação Judicial Litigiosa cumulada com Reparação de Danos, ajuizada por C.F.C.C. em face de W.R.G.C., julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a separação do casal sem culpa das partes e sem reparação de danos.
Inconformada, a autora interpôs o apelo de fls. 178/195, quanto à reparação de danos morais pretendida. Afirma que, durante todo o período do casamento, foi moralmente agredida pelo recorrido, inclusive em seu local de trabalho e, que por isto, a mesma entrou em depressão, necessitando de acompanhamento psiquiátrico e de medicamentos.
Alega, ainda, que foi ela quem arcou com todos os custos da cerimônia do casamento e da festa, com a promessa do apelado, que posteriormente iria reembolsá-la. Aduz, ainda, que o recorrido não cumpriu com sua palavra e que, para saldar a dívida, foi obrigada a abandonar a faculdade e contrair empréstimo bancário.
O apelado deixou de apresentar contra-razões.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu Parecer de fls. 204/207, manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Tenho que a sentença não merece censura.
O dano moral é extrapatrimonial, ou seja, refere-se a uma lesão subjetiva, que afeta o íntimo da pessoa e não um bem material desta. Sua quantificação é extremamente difícil, pois a dor, constrangimento, magoa ou tristeza são imensuráveis. Da mesma forma, sua ocorrência, pois os valores dos seres humanos variam conforme sua criação e experiências de vida. É o que ensina Sílvio de Salvo Venosa, na obra Direito Civil, São Paulo: Atlas, 2003, 3. ed., v. IV, p. 33:
"Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturno da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às durezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe o magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal".
No caso, a recorrente afirma ter sofrido dano moral durante seu casamento com o apelado, pois este sempre a agredia verbalmente, proferindo palavras injuriosas e de baixo calão, inclusive em seu local de trabalho, o que lhe acarretou situações humilhantes e constrangedoras. Ainda, que as promessas feitas, pelo recorrido, antes do casamento, fizeram com que a recorrente contraísse dívidas, que posteriormente, para saldá-las, foi obrigada a deixar os estudos.
A prova testemunhal confirma o alegado, entretanto, também restou demonstrado que a recorrente sempre perdoava o apelado e que algumas das agressões verbais eram recíprocas.
Como bem explicitado pelo ilustre Promotor de Justiça, André de Oliveira Andrade, em seu Parecer de fls. 155/164, ao citar estudo da Dra. Nara Rubia Alves de Resende, no artigo Da responsabilidade de Ressarcimento dos Danos Decorrentes da Dissolução da Sociedade Conjugal, na Revista de Direito de Família, nº 21, pág 23, o dano moral é autorizado quando a falência do vínculo conjugal gera prejuízos a uma das partes, no que tange o meio externo da família, como a violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, não podendo ser autorizado pelo mero desgosto e frustração pelo fim de uma relação.
Então, a indenização por dano moral só seria autorizada, se as agressões verbais sofridas pela apelante, bem como as situações constrangedoras que o apelado a causou-lhe tivessem acarretado algum dano material, moral ou social a mesma. Tal fato não ocorreu, o que se extrai dos autos é, que mesmo tendo sido constrangida, inclusive, em seu local de trabalho, ela não teve prejuízos profissionais, pois ainda continua laborando no mesmo local e convivendo normalmente com todas as pessoas de seu círculo pessoal.
Ademais, a prova testemunhal é categórica em afirmar que a recorrente sempre perdoava o apelado, demonstrando que tais atritos são os costumeiros em qualquer relação desgastada e que, portanto, não comportam indenização por dano moral.
Assim sendo, com tais fundamentos, nego provimento ao recurso.
Custas, ex lege.
O SR. DES. JARBAS LADEIRA:
Sr. Presidente.
Tendo em vista a sustentação oral, peço vista dos autos para melhor exame da questão.
SÚMULA: O RELATOR NEGAVA PROVIMENTO. PEDIU VISTA O REVISOR.
>>>>
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. PRESIDENTE. (DES. FRANCISCO FIGUEIREDO):
O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 27/02/2006, a pedido do Revisor, após votar o Relator acolhendo os embargos com efeito modificativo.
Com a palavra o Des. Brandão Teixeira.
O SR. DES. JARBAS LADEIRA: VOTO
Trata-se de ação de separação, com pedido cumulado de dano moral, formulada por C.F.C.S. contra W.R.G.C.
Alegou a Autora que ambos estiveram casados por pouco tempo, mas o varão demonstrou-se excessivamente ciumento e agressivo, provocando cenas de insultos e agressões morais, inclusive no local de trabalho da varoa. Esta chegou a fazer tratamento com psiquiatras e psicólogos, devido à depressão resultante de tais ofensas.
A sentença de primeiro grau, acolheu o pedido de separação, mas sem condenar o varão nos danos morais pleiteados.
Apela a Autora, pretendendo o acolhimento do pedido, na sua integralidade, pelos danos morais que suportou.
Em preliminar, alega omissão do Julgador, sobre pedido expresso na petição inicial, qual seja, o dano moral, por ter ficado a Apelante impedida de prosseguir nos seus estudos.
Tal preliminar não merece ser acolhida, pois se trata do mesmo pedido, ou seja, de dano moral, embora por outro fundamento.
O voto do eminente Relator, com apoio na manifestação ministerial, confirma o decisório de primeiro grau, por entender que a falência do casamento, dadas as desinteligências, com insultos recíprocos, não pode dar margem ao pedido de dano moral.
Com o devido respeito que merece o voto do ilustre Relator, tenho que o quadro probatório conduz a outra conclusão.
A Apelante trouxe testemunhas, para comprovar que o Apelado promovia cenas de ciúme, culminando por retirar a aliança e jogá-la fora, na presença dos colegas de trabalho da varoa.
Vieram aos autos cartas, remetidas à Apelante pelo Apelado, e cuja autenticidade não foi contestada, em que este último admite " sei que sou difícil, ignorante, estúpido e burro " (fls. 27). Mais adiante o varão admite que os dois estão passando por uma fase muito difícil na relação dos dois " e tudo por minha causa "( ibidem).
A varoa trouxe também aos documentos ( fls. 49 e seguintes ), que comprovam ter-se submetido a tratamento com psicólogos e psiquiatra, uma vez que apresentava quadro de depressão, em virtude do clima provocado pelo marido e que estava conduzindo a união ao fracasso.
A testemunha N das D D ( fls. 145) informou sobre as ofensas habituais do marido da Apelante para com ela, dizendo " vá procurar seus machos ", além de jogar sobre ela a aliança, o que transtornou, a ponto de começar a chorar diante dos colegas de trabalho. Às vezes ele telefonava para o local de trabalho da Autora e mandava chamá-la, com vocabulário de baixo calão. A presença de outras pessoas não inibia o varão do uso de palavreado chulo.
Portanto, o quadro mostrado pelos autos não é de simples falência de um casamento por choque de gênios das duas partes, mas de união dissolvida pelo ciúme doentio e personalidade desequilibrada do varão.
Desta forma, não se faz necessário comprovar perdas materiais para a varoa. O dano moral é claro, eis que o varão foi o responsável pelo fracasso do casamento, no qual a varoa depositou tantas esperanças e efetuou tantas despesas.
Reza o art. 1572 do Código Civil:
"Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum."
No presente caso, ficou configurado o comportamento agressivo do Apelado, caracterizado por pesadas ofensas à Apelante e um ciúme doentio, que tornou impossível o prosseguimento da união.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo, para deferir a separação do casal, por culpa do varão.
Condeno o Apelado a pagar à Apelante danos morais, que arbitro em R$ 12.000,00 ( Doze mil reais ), deixando de condená-lo nas cominações processuais, por estar ao amparo da assistência judiciária.
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
Sr. Presidente.
Tendo em vista a circunstância dos autos e das situações vexatórias eu o varão submetia a varoa, até seu próprio ambiente de trabalho, prefiro acompanhar o Revisor, rogando vênia ao Des. Nilson Reis para deferir os danos morais pretendidos.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR. (FOI DETERMINADO A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO)
SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A indenização por danos morais decorrentes da separação judicial não poderá ser concedida apenas pela existência de frustração pelo fim da relação conjugal. 2 - Atritos verbais recíprocos, onde as partes, em seguida, manifestam perdão, não justificam o pedido de indenização por dano moral, diante da inexistência de real prejuízo psíquico.3 - Apelação não provida. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.899601-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): C.F.C.C. - APELADO(A)(S): W.R.G.C. - RELATOR: EXMO. SR. DES. NILSON REIS - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. JARBAS LADEIRA
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR. (FOI DETERMINADO A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO)
Belo Horizonte, 06 de março de 2007.
DES. JARBAS LADEIRA - Relator para o acórdão.
DES. NILSON REIS - Relator vencido.
>>>
27/02/2007
2ª CÂMARA CÍVEL
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.05.899601-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): C.F.C.C. - APELADO(A)(S): W. R. G. C. - RELATOR: EXMO. SR. DES. NILSON REIS
Proferiu sustentação oral, pela Apelante, o Dr. Alex Luciano Valadares de Almeida.
O SR. DES. NILSON REIS:
Sr. Presidente.
Ouvi, com atenção, a sustentação oral do Advogado da Apelante, que demonstra talento e inteligência.
Meu voto é o seguinte.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 166/173, que, nos autos da Ação de Separação Judicial Litigiosa cumulada com Reparação de Danos, ajuizada por C.F.C.C. em face de W.R.G.C., julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a separação do casal sem culpa das partes e sem reparação de danos.
Inconformada, a autora interpôs o apelo de fls. 178/195, quanto à reparação de danos morais pretendida. Afirma que, durante todo o período do casamento, foi moralmente agredida pelo recorrido, inclusive em seu local de trabalho e, que por isto, a mesma entrou em depressão, necessitando de acompanhamento psiquiátrico e de medicamentos.
Alega, ainda, que foi ela quem arcou com todos os custos da cerimônia do casamento e da festa, com a promessa do apelado, que posteriormente iria reembolsá-la. Aduz, ainda, que o recorrido não cumpriu com sua palavra e que, para saldar a dívida, foi obrigada a abandonar a faculdade e contrair empréstimo bancário.
O apelado deixou de apresentar contra-razões.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu Parecer de fls. 204/207, manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Tenho que a sentença não merece censura.
O dano moral é extrapatrimonial, ou seja, refere-se a uma lesão subjetiva, que afeta o íntimo da pessoa e não um bem material desta. Sua quantificação é extremamente difícil, pois a dor, constrangimento, magoa ou tristeza são imensuráveis. Da mesma forma, sua ocorrência, pois os valores dos seres humanos variam conforme sua criação e experiências de vida. É o que ensina Sílvio de Salvo Venosa, na obra Direito Civil, São Paulo: Atlas, 2003, 3. ed., v. IV, p. 33:
"Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturno da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às durezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe o magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal".
No caso, a recorrente afirma ter sofrido dano moral durante seu casamento com o apelado, pois este sempre a agredia verbalmente, proferindo palavras injuriosas e de baixo calão, inclusive em seu local de trabalho, o que lhe acarretou situações humilhantes e constrangedoras. Ainda, que as promessas feitas, pelo recorrido, antes do casamento, fizeram com que a recorrente contraísse dívidas, que posteriormente, para saldá-las, foi obrigada a deixar os estudos.
A prova testemunhal confirma o alegado, entretanto, também restou demonstrado que a recorrente sempre perdoava o apelado e que algumas das agressões verbais eram recíprocas.
Como bem explicitado pelo ilustre Promotor de Justiça, André de Oliveira Andrade, em seu Parecer de fls. 155/164, ao citar estudo da Dra. Nara Rubia Alves de Resende, no artigo Da responsabilidade de Ressarcimento dos Danos Decorrentes da Dissolução da Sociedade Conjugal, na Revista de Direito de Família, nº 21, pág 23, o dano moral é autorizado quando a falência do vínculo conjugal gera prejuízos a uma das partes, no que tange o meio externo da família, como a violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, não podendo ser autorizado pelo mero desgosto e frustração pelo fim de uma relação.
Então, a indenização por dano moral só seria autorizada, se as agressões verbais sofridas pela apelante, bem como as situações constrangedoras que o apelado a causou-lhe tivessem acarretado algum dano material, moral ou social a mesma. Tal fato não ocorreu, o que se extrai dos autos é, que mesmo tendo sido constrangida, inclusive, em seu local de trabalho, ela não teve prejuízos profissionais, pois ainda continua laborando no mesmo local e convivendo normalmente com todas as pessoas de seu círculo pessoal.
Ademais, a prova testemunhal é categórica em afirmar que a recorrente sempre perdoava o apelado, demonstrando que tais atritos são os costumeiros em qualquer relação desgastada e que, portanto, não comportam indenização por dano moral.
Assim sendo, com tais fundamentos, nego provimento ao recurso.
Custas, ex lege.
O SR. DES. JARBAS LADEIRA:
Sr. Presidente.
Tendo em vista a sustentação oral, peço vista dos autos para melhor exame da questão.
SÚMULA: O RELATOR NEGAVA PROVIMENTO. PEDIU VISTA O REVISOR.
>>>>
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. PRESIDENTE. (DES. FRANCISCO FIGUEIREDO):
O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 27/02/2006, a pedido do Revisor, após votar o Relator acolhendo os embargos com efeito modificativo.
Com a palavra o Des. Brandão Teixeira.
O SR. DES. JARBAS LADEIRA: VOTO
Trata-se de ação de separação, com pedido cumulado de dano moral, formulada por C.F.C.S. contra W.R.G.C.
Alegou a Autora que ambos estiveram casados por pouco tempo, mas o varão demonstrou-se excessivamente ciumento e agressivo, provocando cenas de insultos e agressões morais, inclusive no local de trabalho da varoa. Esta chegou a fazer tratamento com psiquiatras e psicólogos, devido à depressão resultante de tais ofensas.
A sentença de primeiro grau, acolheu o pedido de separação, mas sem condenar o varão nos danos morais pleiteados.
Apela a Autora, pretendendo o acolhimento do pedido, na sua integralidade, pelos danos morais que suportou.
Em preliminar, alega omissão do Julgador, sobre pedido expresso na petição inicial, qual seja, o dano moral, por ter ficado a Apelante impedida de prosseguir nos seus estudos.
Tal preliminar não merece ser acolhida, pois se trata do mesmo pedido, ou seja, de dano moral, embora por outro fundamento.
O voto do eminente Relator, com apoio na manifestação ministerial, confirma o decisório de primeiro grau, por entender que a falência do casamento, dadas as desinteligências, com insultos recíprocos, não pode dar margem ao pedido de dano moral.
Com o devido respeito que merece o voto do ilustre Relator, tenho que o quadro probatório conduz a outra conclusão.
A Apelante trouxe testemunhas, para comprovar que o Apelado promovia cenas de ciúme, culminando por retirar a aliança e jogá-la fora, na presença dos colegas de trabalho da varoa.
Vieram aos autos cartas, remetidas à Apelante pelo Apelado, e cuja autenticidade não foi contestada, em que este último admite " sei que sou difícil, ignorante, estúpido e burro " (fls. 27). Mais adiante o varão admite que os dois estão passando por uma fase muito difícil na relação dos dois " e tudo por minha causa "( ibidem).
A varoa trouxe também aos documentos ( fls. 49 e seguintes ), que comprovam ter-se submetido a tratamento com psicólogos e psiquiatra, uma vez que apresentava quadro de depressão, em virtude do clima provocado pelo marido e que estava conduzindo a união ao fracasso.
A testemunha N das D D ( fls. 145) informou sobre as ofensas habituais do marido da Apelante para com ela, dizendo " vá procurar seus machos ", além de jogar sobre ela a aliança, o que transtornou, a ponto de começar a chorar diante dos colegas de trabalho. Às vezes ele telefonava para o local de trabalho da Autora e mandava chamá-la, com vocabulário de baixo calão. A presença de outras pessoas não inibia o varão do uso de palavreado chulo.
Portanto, o quadro mostrado pelos autos não é de simples falência de um casamento por choque de gênios das duas partes, mas de união dissolvida pelo ciúme doentio e personalidade desequilibrada do varão.
Desta forma, não se faz necessário comprovar perdas materiais para a varoa. O dano moral é claro, eis que o varão foi o responsável pelo fracasso do casamento, no qual a varoa depositou tantas esperanças e efetuou tantas despesas.
Reza o art. 1572 do Código Civil:
"Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum."
No presente caso, ficou configurado o comportamento agressivo do Apelado, caracterizado por pesadas ofensas à Apelante e um ciúme doentio, que tornou impossível o prosseguimento da união.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo, para deferir a separação do casal, por culpa do varão.
Condeno o Apelado a pagar à Apelante danos morais, que arbitro em R$ 12.000,00 ( Doze mil reais ), deixando de condená-lo nas cominações processuais, por estar ao amparo da assistência judiciária.
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
Sr. Presidente.
Tendo em vista a circunstância dos autos e das situações vexatórias eu o varão submetia a varoa, até seu próprio ambiente de trabalho, prefiro acompanhar o Revisor, rogando vênia ao Des. Nilson Reis para deferir os danos morais pretendidos.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR. (FOI DETERMINADO A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO)
terça-feira, 18 de setembro de 2007
ARTIGO DE MARIA BERENICE DIAS. 1º ANIVERSÁRIO DA LEI MARIA DA PENHA.
O 1º aniversário da Maria da Penha
Maria Berenice Dias
Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS
Vice-Presidente Nacional do IBDFAM
www.mariaberenice.com.br
A Lei Maria da Penha está completando um ano. Até o seu advento a violência doméstica não era considerada crime. Somente a lesão corporal recebia uma pena mais severa quando praticada em decorrência de relações domésticas (CP, art. 129, § 9º). As demais formas de violência perpetradas em decorrência das relações familiares geravam no máximo aumento de pena (CP, art. 61, II, letra “f”).
A partir da vigência da nova lei, a violência doméstica não guarda correspondência com qualquer tipo penal. Primeiro é identificado o agir que configura violência doméstica ou familiar contra a mulher (art. 5º): qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Depois são definidos os espaços onde o agir configura violência doméstica (art. 5ª, incs. I, II e III): no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação de afeto. Finalmente, de modo didático e bastante minucioso, são descritas as condutas que configuram a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
As formas de violência elencadas deixam evidente a ausência de conteúdo exclusivamente criminal no agir do agressor. A simples leitura das hipóteses previstas em lei mostra que nem todas as ações que configuram violência doméstica constituem delitos. Além do mais, as ações descritas, para configurarem violência doméstica, precisam ser perpetradas no âmbito da unidade doméstica ou familiar ou em qualquer relação íntima de afeto.
Assim, é possível afirmar que a Lei Maria da Penha considera violência doméstica as ações que descreve (art. 7º) quando levadas a efeito no âmbito das relações familiares ou afetivas (art. 5). Estas condutas, no entanto, mesmo que sejam reconhecidas como violência doméstica, nem por isso configuram crimes que desencadeiam uma ação penal.
De qualquer modo, mesmo não havendo crime, mas tomando conhecimento a autoridade policial da prática de violência doméstica, deverá tomar as providências determinadas na lei (art. 11): garantir proteção à vítima, encaminhá-la a atendimento médico, conduzi-la a local seguro ou acompanhá-la para retirar seus pertences. Além disso, deverá a polícia proceder ao registro da ocorrência, tomar por termo a representação e remeter a juízo expediente quando a vítima solicitar alguma medida protetiva (art. 12).
Todas estas providências devem ser tomadas diante da denúncia da prática de violência doméstica, ainda que – cabe repetir – o agir do agressor não constitua infração penal que justifique a instauração do inquérito policial. Dita circunstância, no entanto, não afasta o dever da delegacia de tomar as providências determinadas na lei. Isso porque, é a violência doméstica que autoriza a adoção de medidas protetivas, e não exclusivamente o cometimento de algum crime.
Este é o verdadeiro alcance da Lei Maria da Penha. Conceitua a violência doméstica divorciada da prática delitiva e não inibe a concessão das medidas protetivas tanto por parte da autoridade policial como pelo juiz.
Apesar destas profundas mudanças, passado um ano de vigência da lei, infelizmente é forçoso reconhecer que os avanços foram pequenos, até porque a aplicação da lei, em face de sua natureza, exige a criação dos Juizados da Violência e Especial contra a Mulher. Só um juiz especializado pode atentar à dúplice natureza da violência doméstica, que exige providências muito mais no âmbito do direito das famílias do que na esfera criminal.
Assim, se a atribuição da competência às Varas Criminais buscou marcar o repúdio à forma de como a violência doméstica vinha sendo tratada no âmbito dos Juizados Especiais, a delegação das demandas às varas criminais não lhes concedeu melhor tratamento.
Como aniversários servem para se fazer balanço do que foi feito e planejar o que fazer, este é o melhor momento para se atentar que de nada vai adiantar a criação da lei enquanto , que só conseguirá ser implantada quando não forem criados os juizados especializados.
Que esta seja a grande meta até a próximo aniversário.
Só assim teremos o que comemorar!
Maria Berenice Dias
Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS
Vice-Presidente Nacional do IBDFAM
www.mariaberenice.com.br
A Lei Maria da Penha está completando um ano. Até o seu advento a violência doméstica não era considerada crime. Somente a lesão corporal recebia uma pena mais severa quando praticada em decorrência de relações domésticas (CP, art. 129, § 9º). As demais formas de violência perpetradas em decorrência das relações familiares geravam no máximo aumento de pena (CP, art. 61, II, letra “f”).
A partir da vigência da nova lei, a violência doméstica não guarda correspondência com qualquer tipo penal. Primeiro é identificado o agir que configura violência doméstica ou familiar contra a mulher (art. 5º): qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Depois são definidos os espaços onde o agir configura violência doméstica (art. 5ª, incs. I, II e III): no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação de afeto. Finalmente, de modo didático e bastante minucioso, são descritas as condutas que configuram a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
As formas de violência elencadas deixam evidente a ausência de conteúdo exclusivamente criminal no agir do agressor. A simples leitura das hipóteses previstas em lei mostra que nem todas as ações que configuram violência doméstica constituem delitos. Além do mais, as ações descritas, para configurarem violência doméstica, precisam ser perpetradas no âmbito da unidade doméstica ou familiar ou em qualquer relação íntima de afeto.
Assim, é possível afirmar que a Lei Maria da Penha considera violência doméstica as ações que descreve (art. 7º) quando levadas a efeito no âmbito das relações familiares ou afetivas (art. 5). Estas condutas, no entanto, mesmo que sejam reconhecidas como violência doméstica, nem por isso configuram crimes que desencadeiam uma ação penal.
De qualquer modo, mesmo não havendo crime, mas tomando conhecimento a autoridade policial da prática de violência doméstica, deverá tomar as providências determinadas na lei (art. 11): garantir proteção à vítima, encaminhá-la a atendimento médico, conduzi-la a local seguro ou acompanhá-la para retirar seus pertences. Além disso, deverá a polícia proceder ao registro da ocorrência, tomar por termo a representação e remeter a juízo expediente quando a vítima solicitar alguma medida protetiva (art. 12).
Todas estas providências devem ser tomadas diante da denúncia da prática de violência doméstica, ainda que – cabe repetir – o agir do agressor não constitua infração penal que justifique a instauração do inquérito policial. Dita circunstância, no entanto, não afasta o dever da delegacia de tomar as providências determinadas na lei. Isso porque, é a violência doméstica que autoriza a adoção de medidas protetivas, e não exclusivamente o cometimento de algum crime.
Este é o verdadeiro alcance da Lei Maria da Penha. Conceitua a violência doméstica divorciada da prática delitiva e não inibe a concessão das medidas protetivas tanto por parte da autoridade policial como pelo juiz.
Apesar destas profundas mudanças, passado um ano de vigência da lei, infelizmente é forçoso reconhecer que os avanços foram pequenos, até porque a aplicação da lei, em face de sua natureza, exige a criação dos Juizados da Violência e Especial contra a Mulher. Só um juiz especializado pode atentar à dúplice natureza da violência doméstica, que exige providências muito mais no âmbito do direito das famílias do que na esfera criminal.
Assim, se a atribuição da competência às Varas Criminais buscou marcar o repúdio à forma de como a violência doméstica vinha sendo tratada no âmbito dos Juizados Especiais, a delegação das demandas às varas criminais não lhes concedeu melhor tratamento.
Como aniversários servem para se fazer balanço do que foi feito e planejar o que fazer, este é o melhor momento para se atentar que de nada vai adiantar a criação da lei enquanto , que só conseguirá ser implantada quando não forem criados os juizados especializados.
Que esta seja a grande meta até a próximo aniversário.
Só assim teremos o que comemorar!
segunda-feira, 17 de setembro de 2007
STJ. MARIDO ENGANADO É INDENIZADO.
Ex-mulher pagará indenização por ter omitido verdadeira paternidade dos filhos
Um pai que, durante mais de 20 anos, foi enganado sobre a verdadeira paternidade biológica dos dois filhos nascidos durante seu casamento receberá da ex-mulher R$ 200 mil a título de indenização por danos morais, em razão da omissão referida.
O caso de omissão de paternidade envolvendo o casal, residente no Rio de Janeiro e separado há mais de 17 anos, chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recursos especiais interpostos por ambas as partes. O ex-marido requereu, em síntese, a majoração do valor da indenização com a inclusão da prática do adultério, indenização por dano material pelos prejuízos patrimoniais sofridos e pediu também que o ex-amante e atual marido da sua ex-mulher responda solidariamente pelos danos morais.
A ex-mulher queria reduzir o valor da indenização arbitrado em primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Por 3 a 2, a Terceira Turma do STJ, acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitou todos os pedidos formulados pelas partes e manteve o valor da indenização fixado pela Justiça fluminense.
Segundo a relatora, o desconhecimento do fato de não ser o pai biológico dos filhos gerados durante o casamento atinge a dignidade e a honra subjetiva do cônjuge, justificando a reparação pelos danos morais suportados.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a pretendida indenização por dano moral em decorrência da infidelidade conjugal foi afastada pelo Tribunal de origem ao reconhecer a ocorrência do perdão tácito, uma vez que, segundo os autos, o ex-marido na época da separação inclusive se propôs a pagar alimentos à ex-mulher.
Para a ministra, a ex-mulher transgrediu o dever da lealdade e da sinceridade ao omitir do cônjuge, deliberadamente, a verdadeira paternidade biológica dos filhos gerados na constância do casamento, mantendo-o na ignorância. Sobre o pedido de reconhecimento da solidariedade, a ministra sustentou que não há como atribuir responsabilidade solidária ao então amante e atual marido, pois não existem nos autos elementos que demonstrem colaboração culposa ou conduta ilícita que a justifique.
Para Nancy Andrighi, até seria possível vislumbrar descumprimento de um dever moral de sinceridade e honestidade, considerando ser fato incontroverso nos autos a amizade entre o ex-marido e o então amante. "Entretanto, a violação de um dever moral não justificaria o reconhecimento da solidariedade prevista no artigo 1.518 do CC/16", ressaltou a ministra.
Autor(a):Maurício Cardoso
Autor(a):Maurício Cardoso
STJ LIMITA JUROS....
Quarta Turma considera abusiva taxa de juros da Losango e do HSBC
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, considerou abusiva a taxa de 380,78% ao ano cobrada pela Losango Promotora de Vendas Ltda e pelo HSBC Bank Brasil S/A num financiamento de R$ 1.000,00 feito por Maria de Fátima Dutra, dona-de-casa de Porto Alegre. Com base em voto do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, decano do Tribunal, a Turma decidiu que a taxa de juros remuneratórios cobrada da mutuária pelas duas instituições financeiras encontra-se acima do triplo da taxa média do mercado para a modalidade do negócio bancário, sendo, portanto, flagrantemente abusiva. Para o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do processo, a taxa de juros cobrada da dona-de-casa representa, no final, uma taxa mensal de cerca de 14%, manifestamente excessiva, já que, pelos R$ 1.000,00 que tomou emprestados, Maria de Fátima teria de pagar 10 prestações mensais sucessivas de quase R$ 250,00.
O ministro argumentou que, de acordo com a jurisprudência vigente no STJ, a taxa deve ser reduzida ao patamar médio do mercado para essa modalidade contratual, no caso, 67,81% ao ano, conforme os dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. Para ele, beira o absurdo a afirmação constante do recurso especial de que "não se visualiza, no presente caso, qualquer abusividade que possa ensejar a revisão do contrato". As recorrentes alegavam que a legislação específica não impõe limitação para as taxas de juros firmadas pelas instituições financeiras, devendo prevalecer, nesses casos, aquilo que foi pactuado no contrato de empréstimo, não havendo, portanto, qualquer abuso ou excesso capaz de ensejar a revisão das cláusulas ajustadas de comum acordo.
Mas, para o ministro Pádua Ribeiro, embora o STJ entenda que não se podem presumir como abusivas as taxas de juros remuneratórios que ultrapassem o limite de 12% ao ano, pode ser declarada, mesmo nas instâncias ordinárias, com base no Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da cláusula contratual que fixe cobrança de taxa de juros excessiva, acima da média do mercado para a mesma operação financeira. Por isso, reformou parcialmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul apenas para afastar a limitação de 12% ao ano imposta à taxa de juros remuneratórios, mas baixando a taxa abusiva de 380,78% para 67,81%, a média cobrada pelo mercado na data da contratação do empréstimo, conforme os índices levantados pelo Banco Central. Votaram acompanhando o entendimento do ministro Pádua os ministros Aldir Passarinho Junior, Hélio Quaglia Barbosa, presidente da Turma, e Massami Uyeda. Não participou do julgamento o ministro Fernando Gonçalves.A decisão tem aplicação somente para as partes interessadas.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça, 11 de setembro de 2007
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça, 11 de setembro de 2007
quarta-feira, 12 de setembro de 2007
DECISÃO DO STJ. VÍNCULO BIOLÓGICO É SUPREMO?
Pai biológico reconhecido por exame após adoção da criança deve alimentos à filha
Em decisão inédita, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que uma jovem tem o direito de receber alimentos do pai biológico descoberto por meio de exame de DNA, depois de ela ter sido adotada por uma viúva que trabalhava no abrigo de crianças da cidade onde morava.
Baseada no entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, a decisão estabelece que, como não há vínculo anterior com o pai biológico para ser rompido pela adoção, simplesmente porque jamais existiu tal ligação, não se pode eliminar o direito da filha de pleitear alimentos do pai reconhecido na ação investigatória.
A posição da Terceira Turma anula a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), que, ao analisar recurso do pai, revogou o arbitramento de alimentos provisórios, feito em primeira instância em benefício da filha.
O valor equivalia a 12,5% dos rendimentos dele, que exerce função de delegado de polícia. O TJ/SC havia entendido que, como as ! ligações com a família natural desaparecem a partir da adoção, cessari a o dever do pai biológico de prestar alimentos à filha.
Logo que nasceu, L. C. dos S. foi registrada apenas com o nome da mãe biológica. Posteriormente, foi adotada unicamente por uma mulher, viúva, com quem reside. A adoção transitou em julgado quando L. tinha 14 anos. Aos 16, propôs a ação investigatória de paternidade, daí a proteção do ECA sobre o caso.
À época da decisão que arbitrou os alimentos provisórios, L. estava com 20 anos de idade e cursava faculdade de enfermagem. Hoje, ela conta 25 anos.
Prevalece o entendimento de que são devidos alimentos ao filho desde a citação da ação de investigação de paternidade até os 18 anos ou até os 24 anos desde que esteja cursando faculdade.
No recurso ao STJ, a defesa da jovem alegou que haveria ofensa ao artigo 27 do ECA, segundo o qual o direito de filiação pode ser exercitado sem qualquer restrição, e interpretação errada do artigo 48 da mesma lei, que diz ser irrevogável a adoção.
Disse que a regra não pode! ria atingir o pai biológico, já que não participou da adoção autorizada pela mãe biológica.
A ministra Nancy Andrighi analisou detalhadamente a questão e concluiu que não havia vínculo anterior com o pai a ser rompido.
Além disso, a matéria deve ser vista sob a proteção dos menores definida no ECA. Daí, a interpretação inadequada do TJ/SC. Para a ministra, o artigo 27 de estatuto deixa claro o amplo e irrestrito direito de toda a pessoa ao reconhecimento do seu estado de filiação. Nesse sentido, a relatora citou um precedente do ano 2000, da Terceira Turma (REsp 127.541). "O reconhecimento da paternidade não tem o condão, muito menos a pretensão, de revogar o vínculo adotivo", afirmou a ministra Nancy Andrighi.
Por isso, seguiu a ministra, não se poderá "restringir ou até mesmo eliminar, como fez o Tribunal de origem, o direito do filho de pleitear alimentos do pai" reconhecido pelo exame de DNA. A decisão da Terceira Turma foi unânime.
Sheila Messerschmidt (Superior Tribunal de Justiça)
quarta-feira, 5 de setembro de 2007
LANÇAMENTO. VOLUME 3 DA COLEÇÃO PROFESSOR RUBENS LIMONGI FRANÇA. EDITORA MÉTODO.
AUTOR: WLADMIR ALCEBÍADES MARINHO FALCÃO.
"O autor reúne vocação para a pesquisa científica e experiência como magistrado.
Daí a interessante garimpagem de normas de direito privado em que a revisão judicial é indispensável e as dimensões interpretativas delas emergentes, nomeadamente no Código Civil de 2002 e na legislação de proteção do consumidor.
Sua contribuição maior é a da identificação dos elementos de aplicação de cada modelo aberto ou instituto jurídico que permitam ao juiz dizer o direito adequadamente, sem contaminação de juízos subjetivos de valor. Com tais cautelas, a preocupação de Habermas quanto ao déficit de legitimação democrática do Poder Judiciário fica reduzida, pois o juiz não será legislador, e sim realizador do direito por este definido, adaptando-o às mudanças sociais e melhor distribuindo a justiça.
Paulo Lôbo"
Sobre o autor: Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha
Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal de Pernambuco, com ênfase em Direito Civil e Direito do Consumidor.
Autor, individualmente ou em co-autoria, de diversos enunciados aprovados nas III e IV Jornadas de Direito Civil.
Professor convidado de cursos de pós-graduação lato sensu, lecionando as disciplinas Direito do Consumidor e Direito das Obrigações.
Professor em cursos de graduação, lecionando as disciplinas Direito das Obrigações e Direito Contratual.
Professor de Direito Privado na Escola Superior da Magistratura da Paraíba.
Juiz de Direito do Estado da Paraíba.
INFORMATIVO N. 377 DO STF. PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL.
Prisão Civil e Depositário Infiel
O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus, afetado ao Plenário pela 1ª Turma, em que se questiona a legitimidade da ordem de prisão, por 60 dias, decretada em desfavor do paciente que, intimado a entregar o bem do qual depositário, não adimplira a obrigação contratual. Sustenta-se, na espécie, a insubsistência da custódia, sob a alegação de que esta contrariaria a EC 45/2004, no que endossados tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, haja vista que a subscrição, pelo Brasil, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica impossibilitaria a prisão do depositário infiel — v. Informativo 471. O Min. Marco Aurélio, relator, deferiu o writ para afastar do cenário jurídico a ordem de prisão decretada contra o paciente. Entendeu que a circunstância de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica, que restringe a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, conduziria à inexistência de balizas visando à eficácia do que previsto no art. 5º, LXVII, da CF, dispositivo este não auto-aplicável, porquanto dependente de regulamentação, por texto legal, acerca dessa prisão, inclusive quanto ao seu período. Concluiu, assim, que, com a introdução do aludido Pacto no ordenamento jurídico nacional, restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel. Ademais, ressaltou que, no caso, o paciente não tentara furtar-se ao pagamento de seu débito, formulando, até mesmo, propostas de acordo com a credora, todas rejeitadas. Após, pediu vista dos autos o Min. Celso de Mello.
HC 87585/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 29.8.2007. (HC-87585)
O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus, afetado ao Plenário pela 1ª Turma, em que se questiona a legitimidade da ordem de prisão, por 60 dias, decretada em desfavor do paciente que, intimado a entregar o bem do qual depositário, não adimplira a obrigação contratual. Sustenta-se, na espécie, a insubsistência da custódia, sob a alegação de que esta contrariaria a EC 45/2004, no que endossados tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, haja vista que a subscrição, pelo Brasil, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica impossibilitaria a prisão do depositário infiel — v. Informativo 471. O Min. Marco Aurélio, relator, deferiu o writ para afastar do cenário jurídico a ordem de prisão decretada contra o paciente. Entendeu que a circunstância de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica, que restringe a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, conduziria à inexistência de balizas visando à eficácia do que previsto no art. 5º, LXVII, da CF, dispositivo este não auto-aplicável, porquanto dependente de regulamentação, por texto legal, acerca dessa prisão, inclusive quanto ao seu período. Concluiu, assim, que, com a introdução do aludido Pacto no ordenamento jurídico nacional, restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel. Ademais, ressaltou que, no caso, o paciente não tentara furtar-se ao pagamento de seu débito, formulando, até mesmo, propostas de acordo com a credora, todas rejeitadas. Após, pediu vista dos autos o Min. Celso de Mello.
HC 87585/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 29.8.2007. (HC-87585)
INFORMATIVO 329 DO STJ. 20 A 30 DE AGOSTO.
CONTRATO BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. MORA. COMISSÃO. PERMANÊNCIA. Nesse julgamento, procurou-se definir se é possível afastar a caracterização da mora com fundamento de encargos ilegais na hipótese em que tais encargos somente são cobrados após a inadimplência do devedor. Note-se que essa questão não foi enfrentada pelo acórdão ora embargado por ocasião do julgamento do agravo regimental. Explicou a Min. Nancy Andrighi, em voto-vista, que, com efeito, existe a descaracterização da mora em razão da exigência de encargos abusivos no contrato, admitida pela jurisprudência deste Superior Tribunal (EREsp 163.884-RS, DJ 24/9/2001). Entretanto essa jurisprudência deve ser analisada com base nos encargos contratuais do chamado período de normalidade, ou seja, em relação à taxa de juros remuneratórios e à capitalização de juros. Se, durante o período de normalidade do contrato, antes do vencimento, todos os encargos cobrados pelo banco forem reputados como legais de fato, a instituição financeira credora caracterizou a mora do devedor. Destaca ser cediço que a comissão de permanência é um encargo que incide após a configuração da mora e apenas em razão desta. Assim, para a Min. Nancy Andrighi, eventual excesso na exigência da comissão de permanência com outros encargos moratórios devem ser extirpados, mas sem que, com isso, haja reflexos na própria caracterização da mora, pois tal circunstância, conquanto sustentáculo da comissão de permanência, não sofre dela influxo inverso, ou seja, não se afeta por eventual ilegalidade na cobrança do encargo que lhe é posterior. O Min. Relator, após retificação do voto anterior, pelos mesmos fundamentos, acolheu os embargos declaratórios com efeitos infringentes para afastar a descaracterização da mora, declarando exigível a comissão de permanência, sem cumulação com outros encargos moratórios desde a data do vencimento do mútuo. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, acolheu os embargos com efeito infringente. EDcl no AgRg no REsp 869.717-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgados em 28/8/2007.
ALIENAÇÃO. BEM IMÓVEL. CLÁUSULA. INALIENABILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO. OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. Destacaram as instâncias anteriores que os gravames em questão incidem, tão-somente, sobre os frutos, e não, propriamente, sobre o imóvel. O Tribunal estadual manteve-se nos exatos limites da questão da prescritibilidade, ou não, da pretensão de reconhecimento da nulidade do negócio jurídico entabulado, mantendo-se silente sobre qualquer outra matéria. Não obstante, ainda que se trate de questão chamada de "ordem pública", isto é, nulidade absoluta – passível, segundo respeitável doutrina, de conhecimento a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição –, este Superior Tribunal já cristalizou seu entendimento pela impossibilidade de se conhecer da matéria de ofício, quando inexistente o necessário prequestionamento. Ocorrida essa nulidade, a prescrição a ser aplicada é a vintenária. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do REsp, anotando que a ação foi ajuizada trinta e oito anos após o registro da alienação. O Min. Antônio de Pádua Ribeiro acompanhou o Min. Relator apenas na conclusão, por entender incidente a Súm. n. 283-STF, pois defende a imprescritibilidade dos atos nulos. Precedentes citados: REsp 178.342-RS, DJ 3/11/1998; AgRg no REsp 478.379-RS, DJ 3/4/2006; Edcl no REsp 750.406-ES, DJ 21/11/2005; REsp 919.243-SP, DJ 7/5/2007, e REsp 591.401-SP, DJ 13/9/2004. REsp 297.117-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 28/8/2007.
RESPONSABILIDADE. BANCO. FALSIDADE. É risco inerente à atividade bancária a verificação da correção dos documentos apresentados para a abertura de conta-corrente, ainda que não se identifique falsificação grosseira. No caso, a falsificação utilizada na abertura da conta foi sofisticada visto que, provavelmente, deu-se pelo uso de uma certidão de nascimento falsa na obtenção de um documento de identificação original. Assim, há culpa do banco, porém mitigada devido à peculiaridade, o que leva à fixação de cinco mil reais de indenização pela indevida inscrição do nome do autor da ação, suposto correntista, no cadastro de inadimplentes. Precedentes citados: REsp 432.177-SC, DJ 28/10/2003, e REsp 568.940-PE, DJ 6/9/2004. REsp 964.055-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/8/2007.
PROMESSA. COMPRA. VENDA. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO. O Tribunal a quo rescindiu o contrato de promessa de compra e venda do imóvel em razão da desistência dos autores, que alegavam não mais possuir condições de arcar com seus custos, anotado terem adquirido outro imóvel no mesmo empreendimento, alvo de uma outra ação. Insurgiram-se as rés com a forma em que foi determinada a restituição das quantias pagas. Nesta sede especial, anotou-se que o caso dos autos não guarda identidade com os diversos precedentes do STJ, pois não se trata de mera desistência no curso da construção, mas depois de construído o imóvel, o que denota extrema vantagem aos autores: apesar de somente paga uma parte do imóvel, residiram nele por muito tempo, obtendo um benefício econômico com a moradia (alugavam a terceiros o outro imóvel), além de causar a óbvia depreciação do bem por não mais se cuidar de imóvel novo. Dessarte, a Turma concedeu a retenção automática às rés de 25% de todas as quantias pagas, conforme a jurisprudência. Porém o tratamento equânime exige compensar o uso e o desgaste maior do imóvel, na peculiar espécie dos autos, mediante a possibilidade de as rés serem adicionalmente ressarcidas até o limite da cláusula penal prevista no contrato, apurando-se, em liquidação de sentença, o valor referente ao tempo transcorrido entre a posse do apartamento pelos autores e a entrega às rés. Precedentes citados: REsp 723.034-MG, DJ 12/6/2006; Ag 787.576-MS, DJ 27/9/2006; Ag 891.473-SP, DJ 22/6/2007; Ag 681.996-MG, DJ 16/3/2007, e Ag 884.120-SP, DJ 1º/8/2007. REsp 474.388-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/8/2007.
RESPONSABILIDADE. PRESTADOR. SERVIÇO. ACIDENTE. Em princípio, a contratante da sociedade prestadora de serviço não responde por acidente de trabalho do empregado desta, salvo em casos de haver comprovada inidoneidade da contratada ou de o sinistro ocorrer por culpa ou dolo da contratante. A responsabilidade é, de regra, da empregadora do trabalhador, visto que o acidentado não possui qualquer vínculo jurídico com a contratante. Todavia, na hipótese trazida pelos autos, verifica-se que o acórdão recorrido firmou que não se cuidava de serviço eventual, distinto das atividades da contratante, mas de efetiva terceirização de serviços próprios, sob a denominação de “trabalho temporário”, figurando a prestadora como mera intermediária sem poderes de fiscalização da segurança do local em que desempenhado o trabalho. Assim, somente por revisão fática, obstada pela Súm. n. 7-STJ, é que se poderia chegar à conclusão contrária. REsp 436.904-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/8/2007.
Assinar:
Postagens (Atom)