IV CONGRESSO PAULISTA DE DIREITO DE FAMÍLIA
“RELAÇÕES FAMILIARES: REFLEXOS PESSOAIS E PATRIMONIAIS”
Data: 18, 19 e 20 de Agosto /2011
Local: Teatro Frei Caneca
Rua Frei Caneca, 569, Shopping Frei Caneca, 7◦ Andar – Bela Vista - CEP: 01367-001 - São Paulo - SP.
PROGRAMAÇÃO
18 de Agosto – 5ª feira
MANHÃ
07h30 – Credenciamento e Wellcome Coffee
08h30 - Abertura – Dr. Antônio Carlos Mathias Coltro – Presidente do IBDFAM-SP.
08h45 – Palestra inaugural, Professor Dr. João Grandino Rodas, Magnífico Reitor da Universidade de São Paulo. Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Juiz do Tribunal Administrativo do Sistema Econômico Latino Americano-SELA
9h15 às 10h15 – Palestra: ALIMENTOS NA MAIORIDADE E NO ESTATUTO DO IDOSO
Presidente de mesa: Dr. Antônio Carlos Mathias Coltro – Desembargador do TJSP. Mestre pela PUC-SP. Presidente IBDFAM-SP. Presidente do IBDC-SP, Diretor do Serviço Psico Social TJSP, Mestre em Direito das relações sociais PUC-SP
Expositor: Dr. Francisco José Cahali – Advogado. Professor de Direito Civil da PUC/SP. Diretor do IBDFAM Nacional
10h15 às 10h45 - Coffee Break
10h45 – Palestra: RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DE FAMÍLIA
Presidente de mesa: Dra. Viviane Girardi – Advogado.Mestre em Direito Civil pela UFPR. Diretora do IBDFAM-SP
Expositor: Dr. João Ricardo Brandão Aguirre - Advogado.Doutor em Direito Civil pela USP e Mestre em Direito Civil pela PUC-SP. Diretor do IBDFAM-SP
11h45 – Intervalo
TARDE
13h45 às 14h45 - Palestra: - ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS NO CASAMENTO E NA UNIÃO ESTÁVEL
Presidente de mesa: Dra. Giselle Câmara Groeninga – Psicanalista. Mestre pela USP. Diretora do IBDFAM Nacional. Vice-Presidente ISFL
Expositor: Dr. Euclides de Oliveira – Advogado. Ex-Desembargador do TJSP
14h45 às 15h45 – Palestra: PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
Presidente de mesa: Dr. Oswaldo Peregrina Rodrigues – Promotor de Justiça. Professor Doutor e Mestre pela PUC/SP. Diretor do IBDFAM-SP
Expositor: Dr. Luiz Kignel - Advogado na área do Direito de Família, Sucessório e Imobiliário. Professor Convidado do Curso de Preparação de Herdeiros da Fundação Getulio Vargas - GVPEC - São Paulo. Professor Convidado do Curso de Empresas Familiares da GVLaw – São Paulo
15h45 às 16h15 - Coffee Break
16h15 às 17h15 - Palestra: SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS POR IMPOSIÇÃO ETÁRIA
Presidente de mesa: Dr. Luiz Otávio Sigaud Furquim – Advogado. Professor. Diretor do IBDFAM-SP
Expositor: Dr. Washington Epaminondas Barra – Procurador de Justiça, Presidente da Associação Paulista do Ministério Público
19 de Agosto – 6ª feira
MANHÃ
9h15 às 10h15 - Palestra: DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO
Presidente de mesa: Dr. Cássio Namur – Advogado. Diretor do IBDFAM-SP
Expositor: Dr. Rodrigo da Cunha Pereira – Advogado. Doutor pela UFPR. Professor da PUC Minas. Presidente Nacional do IBDFAM
10h15 às 10h45 - Coffee Break
10h45 – Palestra: ASPECTOS POLÊMICOS DO DIREITO SUCESSÓRIO
Presidente de mesa: Dr. Marcelo Truzzi Otero – Advogado. Doutor pela PUC/SP. Diretor do IBDFAM-SP
Expositor: Dr. Flávio Tartuce – Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP. Professor da Escola Paulista de Direito e da Rede de Ensino LFG. Advogado. Consultor Jurídico. Diretor do IBDFAM-SP
11h45 - Intervalo
TARDE
13h45 às 14h45 - Palestra: GUARDA COMPARTILHADA
Presidente de mesa: Dr. Mario Luiz Delgado Regis – Advogado. Diretor do IBDFAM-SP
Expositor: Dr. Francisco Eduardo Loureiro – Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Formado em Direito pela USP turma de 1.982, Mestre em Direito Civil pela PUC, Secretário de Pós Graduação da Escola Paulista da Magistratura entre os anos de 2.000 e 2.006, Professor da Escola Paulista da Magistratura da GV-Law, da PUC-COGEAE e do INSPER
14h45 às 15h45 - Palestra: HOMOPARENTALIDADE
Presidente de mesa: Dra. Daniela de Carvalho Mucilo – Advogada. Diretora do IBDFAM-SP
Expositora: Dra. Maria Berenice Dias – Advogada. Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Mestre pela PUC-RS. Vice-Presidente do IBDFAM
15h45 às 16h15 - Coffee Break
16h15 às 17h15 - Palestra: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO DIREITO DE FAMÍLIA
Presidente de mesa: Dr. Daniel Blikstein – Advogado. Doutor pela PUC/SP. Conselheiro Estadual da OAB e Presidente do XVII Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Diretor do IBDFAM-SP
Expositor: Dr. Rolf Madaleno – Advogado e Professor de Direito de Família na Graduação e Pós-Graduação da PUS/RS, Mestre em Processo Civil pela PUC/RS, Diretor Nacional do IBDFAM
20 de Agosto – Sábado
MANHÃ
9h15 às 10h15 - Palestra: ALIENAÇÃO PARENTAL
Presidente de mesa: Dr. Roberto Nussinkis Mac Cracken – Desembargador do TJSP. Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie
Expositora: Dra. Rosana Fachin, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Paraná
10h15 às 10h45 - Coffee Break
10h45 às 11h45 – Palestra: PERSPECTIVAS FUTURAS DO DIREITO DE FAMÍLIA
Presidente de mesa: Dr. Sérgio Marques da Cruz Filho – Advogado. Vice-Presidente do IBDFAM-SP
Expositor: Dr. Luiz Edson Fachin – Advogado, Professor Titular de Direito Civil da UFPR, Diretor Sul da IBDFAM
12h00 – Homenagem
Homenagem especial ao Dr. Hamilton Balbo
Homenagem aos Advogados Dra. Helena Frascino de Mingo e Dr. Luiz Edson Fachin
12h30 – Encerramento
Nota: o IBDFAM envidará todos os esforços no sentido de manter a programação na forma apresentada, mas ressalva a eventualidade de mudanças nos temas e expositores em vista de razões supervenientes, preservando sempre a excelência acadêmica do evento.
INSCRIÇÕES (vagas limitadas)
Datas-limite Sócios IBDFAM/SP e Estudantes de Graduação Profissionais
Até 31/07/11 R$ 200,00 R$ 300,00
Até 16/08/11 R$ 250,00 R$ 360,00
As inscrições podem ser efetuadas diretamente pelo hotsite, que estará disponível (a partir de 22/07) nos sites www.ibdfam.org.br/www.ibdfamsp.com.br ou desde já através dos telefones (11) 3564.2678 e (11)3562.6875
INFORMAÇÕES
IBDFAM/SP:
(11) 3082.0002
(11) 8757.9008
contato@ibdfamsp.com.br
IBDFAM NACIONAL
Presidente: Rodrigo da Cunha Pereira
Vice-Presidente: Maria Berenice Dias
Diretora Regional: Giselda Maria Novaes Hironaka
IBDFAM SÃO PAULO
Presidente: Antonio Carlos Mathias Coltro
Vice-Presidente: Sergio Marques da Cruz Filho
quarta-feira, 20 de julho de 2011
terça-feira, 19 de julho de 2011
SITE ATUALIDADES DO DIREITO.
Prezados e Prezadas,
Foi lançado o site ATUALIDADES DO DIREITO.
Como primeiro produto de lançamento, já está disponível o CORRIGINDO PROVAS, com a solução de questões do Ministério Público de São Paulo e dicas finais.
Vejam em www.atualidadesdodireito.com.br.
Participo ao lado de Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches, Alexandre Gialluca, Diogo Arrais, Fabiano Melo, Fernando Gajardoni, Ivan Luis Marques, Licínia Rossi, Luciano Rossato, Luiz Guilherms Wagner, Rodrigo Cunha Lima Freire, Sílvio Maciel e Valério Mazzuoli.
Bons Estudos!!!
Professor Flávio Tartuce
Foi lançado o site ATUALIDADES DO DIREITO.
Como primeiro produto de lançamento, já está disponível o CORRIGINDO PROVAS, com a solução de questões do Ministério Público de São Paulo e dicas finais.
Vejam em www.atualidadesdodireito.com.br.
Participo ao lado de Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches, Alexandre Gialluca, Diogo Arrais, Fabiano Melo, Fernando Gajardoni, Ivan Luis Marques, Licínia Rossi, Luciano Rossato, Luiz Guilherms Wagner, Rodrigo Cunha Lima Freire, Sílvio Maciel e Valério Mazzuoli.
Bons Estudos!!!
Professor Flávio Tartuce
CURSO AASP. NOVAS TENDÊNCIAS DO DIREITO DE FAMÍLIA. PRESENCIAL E PELA INTERNET.
CURSO AASP.
NOVAS TENDÊNCIAS DO DIREITO DE FAMÍLIA.
Coordenação
Des. Caetano Lagrasta Neto
Horário
19 h (horário de Brasília/DF)
Carga Horária
6
Programa
AULAS VIA INTERNET
Sistema de transmissão 'ao vivo' via Internet, sendo possível a remessa de indagações ao palestrante durante a exposição.
1º/8 - segunda-feira
Consequências obrigacionais no Direito de Família.
Dr. Flávio Tartuce
2/8 - terça-feira
É possível ser feliz com as atuais regras sucessórias?
Dr. José Fernando Simão
4/8 - quinta-feira
Novas tendências e julgamentos emblemáticos no Direito de Família.
Des. Caetano Lagrasta Neto
Taxas de Inscrição
Associado: R$ 60,00
Estudante de graduação: R$ 70,00
Não associado: R$ 90,00
Informações: www.aasp.org.br.
NOVAS TENDÊNCIAS DO DIREITO DE FAMÍLIA.
Coordenação
Des. Caetano Lagrasta Neto
Horário
19 h (horário de Brasília/DF)
Carga Horária
6
Programa
AULAS VIA INTERNET
Sistema de transmissão 'ao vivo' via Internet, sendo possível a remessa de indagações ao palestrante durante a exposição.
1º/8 - segunda-feira
Consequências obrigacionais no Direito de Família.
Dr. Flávio Tartuce
2/8 - terça-feira
É possível ser feliz com as atuais regras sucessórias?
Dr. José Fernando Simão
4/8 - quinta-feira
Novas tendências e julgamentos emblemáticos no Direito de Família.
Des. Caetano Lagrasta Neto
Taxas de Inscrição
Associado: R$ 60,00
Estudante de graduação: R$ 70,00
Não associado: R$ 90,00
Informações: www.aasp.org.br.
terça-feira, 12 de julho de 2011
LEI 12.441/2011. ALTERAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO CIVIL.
LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011.
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada".
"LIVRO II
TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas".
"Art. 1.033
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada".
"LIVRO II
TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas".
"Art. 1.033
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams
NOVA PUBLICAÇÃO. TESE DE DOUTORADO DEFENDIDA NA USP.
Prezados e Prezadas,
Informo a publicação da minha tese de doutorado com o título RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E RISCO. A TEORIA DO RISCO CONCORRENTE, defendida na Faculdade de Direito da USP, no final do ano passado.
A obra compõe a coleção Professor Rubens Limongi França (Volume 10), que coordeno com a Professora Giselda Hironaka (Editora GEN/Método).
A banca foi composta por Giselda Hironaka (orientadora, USP), Alvaro Villaça Azevedo (USP), Nestor Duarte (USP), Gustavo Tepedino (UERJ) e Rosa Maria de Andrade Nery (PUCSP).
Seguem as informações gerais sobre a obra.
Abraços,
Flávio Tartuce
SINOPSE.
"A responsabilidade civil passou por profundas alterações estruturais e funcionais, sendo que um dos temas de maior relevo refere-se à concausalidade, que leva em conta a contribuição causal de cada participante para a fixação do valor reparatório. O presente estudo pretende analisar a contribuição causal da vítima, pela assunção do risco, na responsabilidade objetiva ou sem culpa, o que justifica o título teoria do risco concorrente. A conclusão, a ser demonstrada ao final deste estudo, tem várias aplicações práticas, como na responsabilidade civil do Estado, na responsabilidade civil decorrente das relações de trabalho, na responsabilidade médica, nos esportes e diversões radicais ou perigosos, nas situações que envolvem riscos derivados do contrato de seguro e no problema atual do tabagismo.
A obra destaca-se em importância, primeiro, pelo ineditismo do tema fulcral, pois a literatura equivalente, nacional ou estrangeira, é muito escassa. Preenche, bem por isso, espaço de apreço jurídico, tornando-se obra bem aceita no mercado nacional, devendo, sem dúvida, compor o acervo de qualidade, em matéria de responsabilidade civil, das melhores estantes de livros jurídicos. (...)
Penso que a grande contribuição deste trabalho de Flávio Tartuce desdobra-se na possibilidade de servir de esteio e norte, para advogados e julgadores, na estruturação e julgamento dos casos concretos, eis que tão bem os delineia e os entrega à comunidade jurídica".
(Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka)
CARACTERÍSTICAS DETALHADAS.
Ano: 2011
Edição: 1ª edição
Número de Páginas: 440
Peso: 0,700 kg
Altura: 23 cm
Largura: 16 cm
Profundidade: 2,5 cm
Acabamento: Brochura
I.S.B.N.: 978-85-309-3557-3
Código de Barras: 9788530935573
Valor: R$ 86,00.
INTRODUÇÃO
1. da Responsabilidade civil - Análise retrospectiva e prospectiva
1.1 Análise retrospectiva. Aspectos históricos da responsabilidade civil
1.2 Análise prospectiva. A responsabilidade civil e a pós-modernidade. Uma visão interdisciplinar
2. Estrutura da responsabilidade civil
2.1 Classificação da responsabilidade civil quanto à origem e a superação da dicotomia responsabilidade contratual e extracontratual
2.2 A culpa. Do papel principal ao coadjuvante. A emergência da responsabilidade civil objetiva
2.3 A investigação do nexo de causalidade. Seus desafios. As teorias relativas ao tema e a sua flexibilização
2.4 O dano. Do papel coadjuvante ao principal
3. O risco na responsabilidade civil
3.1 Conceito de risco. Visão clássica e contemporânea
3.2 Algumas Modalidades de risco
3.2.1 Risco administrativo
3.2.2 Risco criado
3.2.3 Risco-proveito
3.2.4 Risco profissional
3.2.5 Risco dependência
3.2.6 Risco integral
3.3 O risco no Código Civil de 2002. Análise do art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro de 2002 e sua concreção prática
4. A teoria do risco concorrente na responsabilidade objetiva
4.1 A ideia de concausalidade e o risco concorrente
4.2 Fundamentos da teoria do risco concorrente
4.3 O risco concorrente e a responsabilidade pressuposta
4.4 Aplicações práticas da teoria do risco concorrente
4.4.1 Primeiras palavras sobre a concretude do direito
4.4.2 A teoria do risco concorrente e a responsabilidade objetiva do Estado
4.4.3 A teoria do risco concorrente e a responsabilidade objetiva do empregador
4.4.4 A teoria do risco concorrente no transporte
4.4.5 A teoria do risco concorrente no seguro. O dever de mitigar o prejuízo (duty to mitigate the loss) e a questão do "beber e dirigir"
4.4.6 A teoria do risco concorrente e as atividades da área da saúde
4.4.7 A teoria do risco concorrente e as diversões e os esportes radicais ou perigosos
4.4.8 A teoria do risco concorrente e o recall
4.4.9 A teoria do risco concorrente e o cigarro
4.5 Contribuições interdisciplinares para a concorrência de risco
5. CONCLUSÕES
Capítulo 1. Da Responsabilidade civil - Análise retrospectiva e prospectiva
Capítulo 2. Estrutura da responsabilidade civil
Capítulo 3. O risco na responsabilidade civil
Capítulo 4. A teoria do risco concorrente na responsabilidade objetiva
6. REFERÊNCIAS
segunda-feira, 11 de julho de 2011
STJ SUSCITA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC.
Notícia retirada do site do STJ em 11.07.2011.
"Corte Especial julga, em agosto, incidente de inconstitucionalidade sobre regime sucessório em união estável
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), leva a julgamento pela Corte Especial do STJ, no próximo mês de agosto, incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, editado em 2002, e que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. Segundo o ministro, a norma tem gerado, realmente, debates doutrinário e jurisprudencial de substancial envergadura.
O incidente foi suscitado pela Quarta Turma do Tribunal, em recurso interposto por companheira, contra o espólio do companheiro. Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão citou manifestações de doutrinadores, como Francisco José Cahali, Zeno Veloso e Fábio Ulhoa, sobre o assunto. "A tese da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC tem encontrado ressonância também na jurisprudência dos tribunais estaduais. De fato, àqueles que se debruçam sobre o direito de família e sucessões, causa no mínimo estranheza a opção legislativa efetivada pelo artigo 1.790 para regular a sucessão do companheiro sobrevivo", afirmou.
Parecer do MPF
Chamado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) opina no sentido de que seja proclamada, no caso, a inconstitucionalidade do artigo 1.790, incisos III e IV, do Código Civil, e, por conseguinte, seja dado provimento ao recurso especial, para afastar a exigência de que a companheira do falecido nomeie e qualifique, nos autos do arrolamento sumários, os parentes colaterais até quarto grau de seu companheiro.
"Nada justifica o retrocesso advindo da entrada em vigor do artigo 1.790, do CC de 2002, sobretudo quando se considera que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cujo artigo 226, caput e parágrafo 3º, reconheceu e resguardou a união estável como entidade familiar merecedora da especial proteção do Estado, a legislação infraconstitucional regulamentadora já vinha buscando ampliar essa equalização do companheiro ao cônjuge", afirmou o parecer do subprocurador-geral da República, Maurício Vieira Bracks.
Entenda o caso
Nos autos do inventário dos bens deixados por inventariado, falecido em 7 de abril de 2007, sem descendentes ou ascendentes, o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou que a inventariante - sua companheira por 26 anos, com sentença declaratória de união estável passada em julgado - nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucessíveis do falecido.
O fundamento utilizado pelo Juízo de Direito foi o de que, nos termos do artigo 1.790 do CC de 2002, o companheiro "somente será tido como único sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o artigo 2º, da Lei n. 8.971/94, que o contemplava com a totalidade da herança apenas na falta de ascendentes e descendentes".
Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de ser herdeira universal, uma vez que o artigo 1.790 do CC é inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 1.829 do CC, que confere ao cônjuge supérstite a totalidade da herança, na falta de ascendentes e de descendentes. Entretanto, o recurso foi negado.
Inconformada, a inventariante recorreu novamente, desta vez ao STJ, pedindo a totalidade da herança e o afastamento dos colaterais."
"Corte Especial julga, em agosto, incidente de inconstitucionalidade sobre regime sucessório em união estável
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), leva a julgamento pela Corte Especial do STJ, no próximo mês de agosto, incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, editado em 2002, e que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. Segundo o ministro, a norma tem gerado, realmente, debates doutrinário e jurisprudencial de substancial envergadura.
O incidente foi suscitado pela Quarta Turma do Tribunal, em recurso interposto por companheira, contra o espólio do companheiro. Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão citou manifestações de doutrinadores, como Francisco José Cahali, Zeno Veloso e Fábio Ulhoa, sobre o assunto. "A tese da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC tem encontrado ressonância também na jurisprudência dos tribunais estaduais. De fato, àqueles que se debruçam sobre o direito de família e sucessões, causa no mínimo estranheza a opção legislativa efetivada pelo artigo 1.790 para regular a sucessão do companheiro sobrevivo", afirmou.
Parecer do MPF
Chamado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) opina no sentido de que seja proclamada, no caso, a inconstitucionalidade do artigo 1.790, incisos III e IV, do Código Civil, e, por conseguinte, seja dado provimento ao recurso especial, para afastar a exigência de que a companheira do falecido nomeie e qualifique, nos autos do arrolamento sumários, os parentes colaterais até quarto grau de seu companheiro.
"Nada justifica o retrocesso advindo da entrada em vigor do artigo 1.790, do CC de 2002, sobretudo quando se considera que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cujo artigo 226, caput e parágrafo 3º, reconheceu e resguardou a união estável como entidade familiar merecedora da especial proteção do Estado, a legislação infraconstitucional regulamentadora já vinha buscando ampliar essa equalização do companheiro ao cônjuge", afirmou o parecer do subprocurador-geral da República, Maurício Vieira Bracks.
Entenda o caso
Nos autos do inventário dos bens deixados por inventariado, falecido em 7 de abril de 2007, sem descendentes ou ascendentes, o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou que a inventariante - sua companheira por 26 anos, com sentença declaratória de união estável passada em julgado - nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucessíveis do falecido.
O fundamento utilizado pelo Juízo de Direito foi o de que, nos termos do artigo 1.790 do CC de 2002, o companheiro "somente será tido como único sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o artigo 2º, da Lei n. 8.971/94, que o contemplava com a totalidade da herança apenas na falta de ascendentes e descendentes".
Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de ser herdeira universal, uma vez que o artigo 1.790 do CC é inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 1.829 do CC, que confere ao cônjuge supérstite a totalidade da herança, na falta de ascendentes e de descendentes. Entretanto, o recurso foi negado.
Inconformada, a inventariante recorreu novamente, desta vez ao STJ, pedindo a totalidade da herança e o afastamento dos colaterais."
sábado, 9 de julho de 2011
CURSO AASP E ESCOLA NACIONAL DA ADVOCACIA. COMEÇA NA SEGUNDA-FEIRA. PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL
Prezados e Prezadas,
Começa na próxima segunda-feira o Curso de Férias promovido pela AASP e pela Escola Nacional da Advocacia da OAB.
O evento será presencial e telepresencial, transmitido de São Paulo para várias cidades do País.
Vejam a programação completa:
11/07 - A TEORIA GERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO E SUAS CONSEQUÊNCIAS. Flávio Tartuce. Doutor pela USP. Advogado.
12/07 - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TEORIA E PRÁTICA. José Fernando Simão. Doutor pela USP. Advogado.
13/07 - TEMAS ATUAIS DE RESPONSABILIDADE CIVIL. Bruno Miragem. Doutor pela UFRGS. Advogado.
14/07 - NOVOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. AUTONOMIA PRIVADA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. André Borges de Carvalho Barros. Mestre pela PUCSP. Advogado.
18/07 - POSSE E PROPRIEDADE. DIFERENÇAS TEÓRICAS E PRÁTICAS. Fernando Sartori. Mestre pela PUCSP. Advogado.
19/07 - CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS. Gustavo Rene Nicolau. Doutor pela USP. Advogado.
20/07 - ASPECTOS ATUAIS SOBRE O RECONHECIMENTO DE FILHOS. João Ricardo Brandão Aguirre. Doutor pela USP. Advogado.
21/07- SUCESSÃO LEGÍTIMA. QUESTÕES POLÊMICAS. Gabriele Tusa. Doutor pela USP. Advogado.
Demais informações: www.aasp.org.br.
Abraços,
Professor Flávio Tartuce
Começa na próxima segunda-feira o Curso de Férias promovido pela AASP e pela Escola Nacional da Advocacia da OAB.
O evento será presencial e telepresencial, transmitido de São Paulo para várias cidades do País.
Vejam a programação completa:
11/07 - A TEORIA GERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO E SUAS CONSEQUÊNCIAS. Flávio Tartuce. Doutor pela USP. Advogado.
12/07 - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TEORIA E PRÁTICA. José Fernando Simão. Doutor pela USP. Advogado.
13/07 - TEMAS ATUAIS DE RESPONSABILIDADE CIVIL. Bruno Miragem. Doutor pela UFRGS. Advogado.
14/07 - NOVOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. AUTONOMIA PRIVADA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. André Borges de Carvalho Barros. Mestre pela PUCSP. Advogado.
18/07 - POSSE E PROPRIEDADE. DIFERENÇAS TEÓRICAS E PRÁTICAS. Fernando Sartori. Mestre pela PUCSP. Advogado.
19/07 - CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS. Gustavo Rene Nicolau. Doutor pela USP. Advogado.
20/07 - ASPECTOS ATUAIS SOBRE O RECONHECIMENTO DE FILHOS. João Ricardo Brandão Aguirre. Doutor pela USP. Advogado.
21/07- SUCESSÃO LEGÍTIMA. QUESTÕES POLÊMICAS. Gabriele Tusa. Doutor pela USP. Advogado.
Demais informações: www.aasp.org.br.
Abraços,
Professor Flávio Tartuce
quarta-feira, 6 de julho de 2011
ARTIGO DE JOSÉ FERNANDO SIMÃO SOBRE A NOVA MODALIDADE DE USUCAPIÃO URBANA.
Usucapião familiar: problema ou solução?
José Fernando Simão
Advogado. Professor Doutor da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco - USP. Mestre e Doutor pela USP. Professor do Curso Preparatório para carreiras jurídicas FMB, da FAAP, e de vários cursos de pósgradução lato sensu. Autor da Editora Atlas. www.professorsimao.com.br.
Historicamente o Direito Civil sempre foi um dos ramos do direito que caminha a passos lentos em termos de mudanças legislativas. Enquanto o direito tributário muda diariamente por meio das mais diversas portarias, o direito penal muda em razão de um verdadeiro fetiche em tipificar condutas, o processo muda para atingir a utópica celeridade, a Constituição sofre emendas no mesmo ritmo que se remendam roupas velhas, o direito civil sempre mudou após longos períodos de reflexão e de experiência sedimentada.
Atualmente, a cada mês surge uma pequena ou grande mudança legislativa em termos de direito civil. É a Lei de Introdução ao Código Civil que muda de nome (sem mudar o conteúdo), a idade da pessoa que se casa pelo regime da separação obrigatória passa que para 70 anos e, agora, surge uma nova modalidade de usucapião: a usucapião familiar. São os tempos pós-modernos, em que a celeridade permeia as relações humanas e também a vontade do legislador em "aprimorar" o sistema.
Não foi sem grande surpresa que recebi por e-mail a novidade que ora comento: uma nova modalidade de usucapião que denominei usucapião familiar. A lei 12.424/11 alterou o Código Civil criando um dispositivo, o artigo 1240-A, com a seguinte redação:
"Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez."
Creio ser adequada a denominação usucapião familiar em razão de sua origem, qual seja, o imóvel pertence aos cônjuges ou companheiros, mas só é utilizado por um deles após o fim do casamento ou da união estável. Algumas reflexões se fazem necessárias.
I - As reflexões.
A primeira é que o instituto tem origem no direito à moradia consagrado no art. 6º da Constituição Federal. Trata-se de norma que protege pessoas, normalmente de baixa renda, que não têm imóvel próprio, seja urbano ou rural. A redação do dispositivo exige praticamente os mesmos requisitos previstos no art. 183 da Constituição para fins da chamada usucapião urbana ou pro moradia. É de se notar, contudo, que prazo é mais exíguo que aqueles de qualquer outra modalidade de usucapião: apenas 2 anos.
Também em razão do caráter constitucional do instituto, prevê o par. primeiro do art. 1240-A que este direito não será reconhecido ao mesmo possuidor, mais de uma vez. Imagino a seguinte situação concreta. Determinada mulher casada permanece no imóvel comum, residência da família, enquanto seu marido vai voluntariamente embora de casa e constitui nova família em cidade distante. Passados dois anos do abandono, a esposa reúne os requisitos para a usucapião familiar. Sendo proprietária do bem em razão de sentença que declara a usucapião, a esposa vende o bem. Iniciando agora uma união estável surge a mesma situação. O companheiro abandona o imóvel e a companheira dois anos depois promove a ação de usucapião. De acordo com o dispositivo, como esta mulher já usucapiu imóvel se utilizando da usucapião familiar, só poderá usucapir o bem por outra modalidade, seja ela prevista no Código Civil (usucapião extraordinária do art. 1.238) ou pela Constituição (art. 183).
A segunda reflexão diz respeito ao tipo de imóvel. Apenas o imóvel urbano pode ser objeto da usucapião familiar. É a moradia e não o trabalho que se privilegia. Por isto o artigo 1.240-A surge em sede de regulamentação do programa do Governo Federal "Minha casa, Minha vida". Assim, não há regra análoga ao art. 191 da Constituição com relação à usucapião de imóvel rural, qual seja, a usucapião pro labore. Não se trata de dar terra a quem não tem.
Ainda, o imóvel deve ser de propriedade do casal que surge com o casamento ou com a união estável, seja ela hétero ou homossexual.
O imóvel pode pertencer ao casal em condomínio ou comunhão. Se o casal for casado pelo regime da separação total de bens e ambos adquiriram o bem, não há comunhão, mas sim condomínio e o bem poderá ser usucapido. Também, se o marido ou a mulher, companheiro ou companheira, cujo regime seja o da comunhão parcial de bens compra um imóvel após o casamento ou início da união, este bem será comum (comunhão do aquesto) e poderá ser usucapido por um deles. Ainda, se casados pelo regime da comunhão universal de bens, os bens anteriores e posteriores ao casamento, adquiridos a qualquer título, são considerados comuns e portanto, podem ser usucapidos nesta nova modalidade. Em suma: havendo comunhão ou simples condomínio entre cônjuges e companheiros a usucapião familiar pode ocorrer.
A posse comum não enseja a aplicação do dispositivo. Não se admite usucapião de imóvel que não seja de propriedade dos cônjuges ou companheiros. Assim, se um casal invadiu um bem imóvel urbano de até 250 m2, reunidos todos os requisitos para a aquisição da propriedade (seja por usucapião extraordinária, seja por usucapião constitucional), ainda que haja abandono por um deles do imóvel, por mais de 2 anos, o direito à usucapião será de ambos e não de apenas daquele que ficou com a posse direta do bem.
A terceira reflexão diz respeito ao termo ex-cônjuge ou ex-companheiro. A partícula "ex" significa que a união estável ou o casamento acabaram de fato ou de direito. A extinção de direito significa que houve sentença ou escritura pública reconhecendo o fim da união estável (ação declaratória de extinção da união estável), ou sentença ou escritura pública de divórcio ou separação de direito, bem como liminar em medida cautelar de separação de corpos. A extinção de fato significa fim da comunhão de vidas entre cônjuges e companheiros que não se valeram de meios judiciais ou extrajudiciais para reconhecer que a conjugalidade. É a simples saída do lar conjugal.
A separação de fato, portanto, permite o início da contagem do prazo da usucapião familiar, desde que caracterizado o abandono. A separação de fato tem sido admitida como motivo para que se reconheça o fim da sociedade conjugal e do regime de bens. Neste sentido decidiu o STJ que:
"1. O cônjuge que se encontra separado de fato não faz jus ao recebimento de quaisquer bens havidos pelo outro por herança transmitida após decisão liminar de separação de corpos. 2. Na data em que se concede a separação de corpos, desfazem-se os deveres conjugais, bem como o regime matrimonial de bens; e a essa data retroagem os efeitos da sentença de separação judicial ou divórcio. (REsp 1065209/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 16/06/2010)"
Diante desta correta orientação, não há motivos para que a separação de fato não seja motivo para início do prazo desta nova modalidade de usucapião.
A quarta reflexão diz respeito ao verbo "abandonar". Note-se que como toda a modalidade de usucapião, a usucapião familiar exige que o proprietário deixe de praticar atos que lhe são inerentes, sejam estes atos de uso, de gozo ou de reivindicação. Abandono deve ser compreendido como efetivo não exercício de atos possessórios. Se o cônjuge ou companheiro que não residir no imóvel tomar qualquer medida judicial ou extrajudicial visando à manutenção da propriedade não se configura o abandono. Exemplo clássico é o do cônjuge que propõe ação para arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo da coisa comum ou que propõe ação de partilha do bem comum.
Evidentemente que se a mulher se valeu das medidas previstas no art. 22 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) para sua proteção, quais sejam, afastamento do marido ou companheiro do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; não há que se falar em abandono por parte do marido ou companheiro e, portanto, não há possibilidade de usucapião familiar. Se usucapião houver, será por outra modalidade qualquer, mas não a do art. 1.240-A do Código Civil.
O parágrafo 3º do dispositivo em questão é cristalino: para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. Evidente está que se houve recusa do marido ou companheiro em sair do imóvel, a ponto de se requisitar força policial, abandono não houve para que se aplique esta nova modalidade de usucapião.
Da mesma forma, ocorrendo o disposto no art. 23 da Lei 11.340/06 não se pode dizer que houve abandono de lar, já que o juiz pode determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; ou ainda, determinar a separação de corpos. Em todas estas situações não
Por fim, um último esclarecimento é importante. O § 2º do art. 1.240-A foi vetado pela Presidente da República. O dispositivo tinha a seguinte redação: "§ 2º No registro do título do direito previsto no caput, sendo o autor da ação judicialmente considerado hipossuficiente, sobre os emolumentos do registrador não incidirão e nem serão acrescidos a quaisquer títulos taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação." A razão do veto foi a seguinte: "Os dispositivos violam o pacto federativo ao interferirem na competência tributária dos Estados, extrapolando o disposto no § 2º do art. 236 da Constituição"
II - Os problemas
Lendo as excelentes reflexões do Prof. Marcos Ehrhardt Junior (que recebi por meio do twitter @marcosehrhardt) cabem efetivamente algumas questões sobre os problemas do dispositivo e da própria usucapião.
Primeiro, bem lembra o Prof. Ehrhardt que "parece não haver nenhuma preocupação quanto à simplificação dos procedimentos processuais para reconhecimento da usucapião. Todas as iniciativas recentes voltadas ao tema visam apenas à criação de novas formas para exercício de tais direitos, criando uma miríade de requisitos distintos que apenas dificulta a aplicação e conhecimento do instituto". Efetivamente, todos os problemas procedimentais da usucapião passam longe da preocupação legislativa. O excesso de burocracia e de custos inerentes à usucapião acaba afastando as partes de se valer desta forma de regularização fundiária.
Uma segunda questão diz respeito aos prazos. Isto porque o art. 1240 do CC (que reproduz o artigo 183 da Constituição) exige um prazo de 5 anos para usucapião e a usucapião familiar fala apenas em 2 anos. Pergunta o Prof. Ehrhardt: "O separado de fato terá mais vantagens do que aquele que ainda vive com sua família?". A resposta é a seguinte: para a usucapião em face de terceiros prossegue o prazo de 5 anos, já para a usucapião entre cônjuges prevalece o prazo de 2 anos.
Assim, se João casado com Maria adquirem o imóvel de José e deixam de pagar as prestações. José nada faz. Após 5 anos, seno o imóvel urbano de no máximo 250m2, e o único da família, haverá a possibilidade da usucapião pelos cônjuges em face de José. Por outro lado, para João ou Maria usucapir a metade do bem que pertence ao outro cônjuge, é necessário apenas período de 2 anos após a separação de fato ou de direito do casal.
A lei presume, no meu sentir de maneira equivocada, que quando o imóvel é familiar deve o prejudicado pela posse exclusiva do outro cônjuge ou companheiro tomar medidas mais rápidas, esquecendo-se que o fim da conjugalidade envolve questões emocionais e afetivas que impedem, muitas vezes, rápida tomada de decisão. É o luto pelo fim do relacionamento.
Outra questão interessante pensada pelo Prof. Ehrhardt é a seguinte: "se ambos ingressarem com a demanda? Basta que o imóvel sirva de residência para a família, não necessariamente para o autor da ação. O texto da lei parece não permitir que a propriedade seja conferida a ambos". Aqui ouso discordar. Nestas modalidades de usucapião a posse que se exige é personalíssima. Seu espírito é dar casa a quem não tem. Assim, que não utiliza o imóvel como residência não poderá se valer da usucapião familiar.
O próprio Prof. Ehrhardt em artigo sobre o tema prossegue com a seguinte observação. "Após minhas primeiras impressões sobre o art. 1.240-A e de algumas conversas com colegas professores, veio do amigo Lucas Abreu Barroso a mais lúcida ponderação sobre uma interpretação mais adequada para o novel instituto. Para evitar parte das dificuldades apontadas no post anterior, a solução poderia ser a seguinte: O art. 1.240-A apenas poderia ser utilizado entre cônjuges ou companheiros por ocasião do fim do relacionamento, não sendo possível sua utilização ante terceiros."
Este me parece ser o correto alcance do dispositivo. Trata-se de usucapião exclusivamente a ser utilizado entre cônjuge ou companheiro contra seu antigo consorte que abandonou o lar e não se opôs pelo período de 2 anos a posse mansa e pacífica do outro consorte.
A utilidade do novo instituto é clara. Havendo abandono do lar, a usucapião pode ocorrer após o lapso de 2 anos. As dificuldades são evidentes. O prazo é exíguo demais para a elaboração do luto elo fim da conjugalidade. Por que um prazo inferior àqueles das demais modalidades constitucionais de usucapião?
Ademais, se o imóvel foi adquirido pelo casal, como resultado do esforço comum, seja ele material ou espiritual, qual o motivo para permitir a usucapião? No meu sentir, há uma punição patrimonial ao cônjuge ou companheiro que "abandona" a família.
Seria justa esta usucapião se o cônjuge ou companheiro abandona o imóvel e não a família? Um bom argumento ao cônjuge ou companheiro que não mais utiliza o bem é que se não abandonou a família, apenas tolerou a presença do outro no imóvel (mormente se o que permaneceu tiver a guarda dos filhos), e os atos de mera tolerância não significam posse o que impediria a verificação desta usucapião familiar.
Sinceramente, creio que teremos mais problemas que solução. Esta modalidade de usucapião significará acirramento de lutas patrimoniais no seio da família (mesmo acabada a família conjugal, prossegue a parental) comprometendo a manutenção de bons vínculos parentais, no mais das vezes. Estas reflexões iniciais servirão certamente de provocação para o aprofundamento do debate.
José Fernando Simão
Advogado. Professor Doutor da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco - USP. Mestre e Doutor pela USP. Professor do Curso Preparatório para carreiras jurídicas FMB, da FAAP, e de vários cursos de pósgradução lato sensu. Autor da Editora Atlas. www.professorsimao.com.br.
Historicamente o Direito Civil sempre foi um dos ramos do direito que caminha a passos lentos em termos de mudanças legislativas. Enquanto o direito tributário muda diariamente por meio das mais diversas portarias, o direito penal muda em razão de um verdadeiro fetiche em tipificar condutas, o processo muda para atingir a utópica celeridade, a Constituição sofre emendas no mesmo ritmo que se remendam roupas velhas, o direito civil sempre mudou após longos períodos de reflexão e de experiência sedimentada.
Atualmente, a cada mês surge uma pequena ou grande mudança legislativa em termos de direito civil. É a Lei de Introdução ao Código Civil que muda de nome (sem mudar o conteúdo), a idade da pessoa que se casa pelo regime da separação obrigatória passa que para 70 anos e, agora, surge uma nova modalidade de usucapião: a usucapião familiar. São os tempos pós-modernos, em que a celeridade permeia as relações humanas e também a vontade do legislador em "aprimorar" o sistema.
Não foi sem grande surpresa que recebi por e-mail a novidade que ora comento: uma nova modalidade de usucapião que denominei usucapião familiar. A lei 12.424/11 alterou o Código Civil criando um dispositivo, o artigo 1240-A, com a seguinte redação:
"Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez."
Creio ser adequada a denominação usucapião familiar em razão de sua origem, qual seja, o imóvel pertence aos cônjuges ou companheiros, mas só é utilizado por um deles após o fim do casamento ou da união estável. Algumas reflexões se fazem necessárias.
I - As reflexões.
A primeira é que o instituto tem origem no direito à moradia consagrado no art. 6º da Constituição Federal. Trata-se de norma que protege pessoas, normalmente de baixa renda, que não têm imóvel próprio, seja urbano ou rural. A redação do dispositivo exige praticamente os mesmos requisitos previstos no art. 183 da Constituição para fins da chamada usucapião urbana ou pro moradia. É de se notar, contudo, que prazo é mais exíguo que aqueles de qualquer outra modalidade de usucapião: apenas 2 anos.
Também em razão do caráter constitucional do instituto, prevê o par. primeiro do art. 1240-A que este direito não será reconhecido ao mesmo possuidor, mais de uma vez. Imagino a seguinte situação concreta. Determinada mulher casada permanece no imóvel comum, residência da família, enquanto seu marido vai voluntariamente embora de casa e constitui nova família em cidade distante. Passados dois anos do abandono, a esposa reúne os requisitos para a usucapião familiar. Sendo proprietária do bem em razão de sentença que declara a usucapião, a esposa vende o bem. Iniciando agora uma união estável surge a mesma situação. O companheiro abandona o imóvel e a companheira dois anos depois promove a ação de usucapião. De acordo com o dispositivo, como esta mulher já usucapiu imóvel se utilizando da usucapião familiar, só poderá usucapir o bem por outra modalidade, seja ela prevista no Código Civil (usucapião extraordinária do art. 1.238) ou pela Constituição (art. 183).
A segunda reflexão diz respeito ao tipo de imóvel. Apenas o imóvel urbano pode ser objeto da usucapião familiar. É a moradia e não o trabalho que se privilegia. Por isto o artigo 1.240-A surge em sede de regulamentação do programa do Governo Federal "Minha casa, Minha vida". Assim, não há regra análoga ao art. 191 da Constituição com relação à usucapião de imóvel rural, qual seja, a usucapião pro labore. Não se trata de dar terra a quem não tem.
Ainda, o imóvel deve ser de propriedade do casal que surge com o casamento ou com a união estável, seja ela hétero ou homossexual.
O imóvel pode pertencer ao casal em condomínio ou comunhão. Se o casal for casado pelo regime da separação total de bens e ambos adquiriram o bem, não há comunhão, mas sim condomínio e o bem poderá ser usucapido. Também, se o marido ou a mulher, companheiro ou companheira, cujo regime seja o da comunhão parcial de bens compra um imóvel após o casamento ou início da união, este bem será comum (comunhão do aquesto) e poderá ser usucapido por um deles. Ainda, se casados pelo regime da comunhão universal de bens, os bens anteriores e posteriores ao casamento, adquiridos a qualquer título, são considerados comuns e portanto, podem ser usucapidos nesta nova modalidade. Em suma: havendo comunhão ou simples condomínio entre cônjuges e companheiros a usucapião familiar pode ocorrer.
A posse comum não enseja a aplicação do dispositivo. Não se admite usucapião de imóvel que não seja de propriedade dos cônjuges ou companheiros. Assim, se um casal invadiu um bem imóvel urbano de até 250 m2, reunidos todos os requisitos para a aquisição da propriedade (seja por usucapião extraordinária, seja por usucapião constitucional), ainda que haja abandono por um deles do imóvel, por mais de 2 anos, o direito à usucapião será de ambos e não de apenas daquele que ficou com a posse direta do bem.
A terceira reflexão diz respeito ao termo ex-cônjuge ou ex-companheiro. A partícula "ex" significa que a união estável ou o casamento acabaram de fato ou de direito. A extinção de direito significa que houve sentença ou escritura pública reconhecendo o fim da união estável (ação declaratória de extinção da união estável), ou sentença ou escritura pública de divórcio ou separação de direito, bem como liminar em medida cautelar de separação de corpos. A extinção de fato significa fim da comunhão de vidas entre cônjuges e companheiros que não se valeram de meios judiciais ou extrajudiciais para reconhecer que a conjugalidade. É a simples saída do lar conjugal.
A separação de fato, portanto, permite o início da contagem do prazo da usucapião familiar, desde que caracterizado o abandono. A separação de fato tem sido admitida como motivo para que se reconheça o fim da sociedade conjugal e do regime de bens. Neste sentido decidiu o STJ que:
"1. O cônjuge que se encontra separado de fato não faz jus ao recebimento de quaisquer bens havidos pelo outro por herança transmitida após decisão liminar de separação de corpos. 2. Na data em que se concede a separação de corpos, desfazem-se os deveres conjugais, bem como o regime matrimonial de bens; e a essa data retroagem os efeitos da sentença de separação judicial ou divórcio. (REsp 1065209/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 16/06/2010)"
Diante desta correta orientação, não há motivos para que a separação de fato não seja motivo para início do prazo desta nova modalidade de usucapião.
A quarta reflexão diz respeito ao verbo "abandonar". Note-se que como toda a modalidade de usucapião, a usucapião familiar exige que o proprietário deixe de praticar atos que lhe são inerentes, sejam estes atos de uso, de gozo ou de reivindicação. Abandono deve ser compreendido como efetivo não exercício de atos possessórios. Se o cônjuge ou companheiro que não residir no imóvel tomar qualquer medida judicial ou extrajudicial visando à manutenção da propriedade não se configura o abandono. Exemplo clássico é o do cônjuge que propõe ação para arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo da coisa comum ou que propõe ação de partilha do bem comum.
Evidentemente que se a mulher se valeu das medidas previstas no art. 22 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) para sua proteção, quais sejam, afastamento do marido ou companheiro do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; não há que se falar em abandono por parte do marido ou companheiro e, portanto, não há possibilidade de usucapião familiar. Se usucapião houver, será por outra modalidade qualquer, mas não a do art. 1.240-A do Código Civil.
O parágrafo 3º do dispositivo em questão é cristalino: para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. Evidente está que se houve recusa do marido ou companheiro em sair do imóvel, a ponto de se requisitar força policial, abandono não houve para que se aplique esta nova modalidade de usucapião.
Da mesma forma, ocorrendo o disposto no art. 23 da Lei 11.340/06 não se pode dizer que houve abandono de lar, já que o juiz pode determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; ou ainda, determinar a separação de corpos. Em todas estas situações não
Por fim, um último esclarecimento é importante. O § 2º do art. 1.240-A foi vetado pela Presidente da República. O dispositivo tinha a seguinte redação: "§ 2º No registro do título do direito previsto no caput, sendo o autor da ação judicialmente considerado hipossuficiente, sobre os emolumentos do registrador não incidirão e nem serão acrescidos a quaisquer títulos taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação." A razão do veto foi a seguinte: "Os dispositivos violam o pacto federativo ao interferirem na competência tributária dos Estados, extrapolando o disposto no § 2º do art. 236 da Constituição"
II - Os problemas
Lendo as excelentes reflexões do Prof. Marcos Ehrhardt Junior (que recebi por meio do twitter @marcosehrhardt) cabem efetivamente algumas questões sobre os problemas do dispositivo e da própria usucapião.
Primeiro, bem lembra o Prof. Ehrhardt que "parece não haver nenhuma preocupação quanto à simplificação dos procedimentos processuais para reconhecimento da usucapião. Todas as iniciativas recentes voltadas ao tema visam apenas à criação de novas formas para exercício de tais direitos, criando uma miríade de requisitos distintos que apenas dificulta a aplicação e conhecimento do instituto". Efetivamente, todos os problemas procedimentais da usucapião passam longe da preocupação legislativa. O excesso de burocracia e de custos inerentes à usucapião acaba afastando as partes de se valer desta forma de regularização fundiária.
Uma segunda questão diz respeito aos prazos. Isto porque o art. 1240 do CC (que reproduz o artigo 183 da Constituição) exige um prazo de 5 anos para usucapião e a usucapião familiar fala apenas em 2 anos. Pergunta o Prof. Ehrhardt: "O separado de fato terá mais vantagens do que aquele que ainda vive com sua família?". A resposta é a seguinte: para a usucapião em face de terceiros prossegue o prazo de 5 anos, já para a usucapião entre cônjuges prevalece o prazo de 2 anos.
Assim, se João casado com Maria adquirem o imóvel de José e deixam de pagar as prestações. José nada faz. Após 5 anos, seno o imóvel urbano de no máximo 250m2, e o único da família, haverá a possibilidade da usucapião pelos cônjuges em face de José. Por outro lado, para João ou Maria usucapir a metade do bem que pertence ao outro cônjuge, é necessário apenas período de 2 anos após a separação de fato ou de direito do casal.
A lei presume, no meu sentir de maneira equivocada, que quando o imóvel é familiar deve o prejudicado pela posse exclusiva do outro cônjuge ou companheiro tomar medidas mais rápidas, esquecendo-se que o fim da conjugalidade envolve questões emocionais e afetivas que impedem, muitas vezes, rápida tomada de decisão. É o luto pelo fim do relacionamento.
Outra questão interessante pensada pelo Prof. Ehrhardt é a seguinte: "se ambos ingressarem com a demanda? Basta que o imóvel sirva de residência para a família, não necessariamente para o autor da ação. O texto da lei parece não permitir que a propriedade seja conferida a ambos". Aqui ouso discordar. Nestas modalidades de usucapião a posse que se exige é personalíssima. Seu espírito é dar casa a quem não tem. Assim, que não utiliza o imóvel como residência não poderá se valer da usucapião familiar.
O próprio Prof. Ehrhardt em artigo sobre o tema prossegue com a seguinte observação. "Após minhas primeiras impressões sobre o art. 1.240-A e de algumas conversas com colegas professores, veio do amigo Lucas Abreu Barroso a mais lúcida ponderação sobre uma interpretação mais adequada para o novel instituto. Para evitar parte das dificuldades apontadas no post anterior, a solução poderia ser a seguinte: O art. 1.240-A apenas poderia ser utilizado entre cônjuges ou companheiros por ocasião do fim do relacionamento, não sendo possível sua utilização ante terceiros."
Este me parece ser o correto alcance do dispositivo. Trata-se de usucapião exclusivamente a ser utilizado entre cônjuge ou companheiro contra seu antigo consorte que abandonou o lar e não se opôs pelo período de 2 anos a posse mansa e pacífica do outro consorte.
A utilidade do novo instituto é clara. Havendo abandono do lar, a usucapião pode ocorrer após o lapso de 2 anos. As dificuldades são evidentes. O prazo é exíguo demais para a elaboração do luto elo fim da conjugalidade. Por que um prazo inferior àqueles das demais modalidades constitucionais de usucapião?
Ademais, se o imóvel foi adquirido pelo casal, como resultado do esforço comum, seja ele material ou espiritual, qual o motivo para permitir a usucapião? No meu sentir, há uma punição patrimonial ao cônjuge ou companheiro que "abandona" a família.
Seria justa esta usucapião se o cônjuge ou companheiro abandona o imóvel e não a família? Um bom argumento ao cônjuge ou companheiro que não mais utiliza o bem é que se não abandonou a família, apenas tolerou a presença do outro no imóvel (mormente se o que permaneceu tiver a guarda dos filhos), e os atos de mera tolerância não significam posse o que impediria a verificação desta usucapião familiar.
Sinceramente, creio que teremos mais problemas que solução. Esta modalidade de usucapião significará acirramento de lutas patrimoniais no seio da família (mesmo acabada a família conjugal, prossegue a parental) comprometendo a manutenção de bons vínculos parentais, no mais das vezes. Estas reflexões iniciais servirão certamente de provocação para o aprofundamento do debate.
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