domingo, 31 de julho de 2016

A EXTENSÃO EXISTENCIAL POR TESTAMENTOS AFETIVOS. ARTIGO DE JONES FIGUEIRÊDO ALVES

A extensão existencial por testamentos afetivos

Jones Figueirêdo Alves

Cuide-se pensar do uso dos atuais recursos tecnológicos para a presença continuada de quem assegura uma vida digital pós-morte, fazendo-se permanecer atuante por uma extensão existencial organizada propositadamente.
No filme “La Corrispondenza”, de Giuseppe Tornatore, agora lançado em Madrid (“El País”, 21.07), Amy Rian (Olga Kurylenko) recebe, com maior frequência, de Ed Phoerum (Jeremy Irons), um professor de astrofísica, mensagens de voz, “e-mails”, “sms”, e, ainda, cartas e mensagens de vídeos.
Ele, seu amante, depois de um relacionamento de seis anos, desaparecera sem que lhe tenha dado nenhuma explicação. Certo, porém, é que estava morto e as suas mensagens programadas, em locais e momentos diferentes, estabelecem uma relação atemporal, não afetada pelo tempo ou pela ausência terrena. Mais que um filme com estórias de amor e de perda, o seu realismo tecnológico é impactante.
O diretor Giuseppe Tornatore comentou que a sua ideia, concebida há quinze anos então com identidade de ficção cientifica, torna-se, agora, perfeitamente factível a permitir que uma pessoa possa provocar nas demais “a ilusão de que sua vida continua” (l'illusione che la vita continua”), como sucede com a personagem Ed do seu filme.
É o que se observa, de fato, com a atual tecnologia da informação, intensificando as comunicações por “softwares” notavelmente modernos, logiciários com sequência de instruções programando processamentos de textos, editorações eletrônicas, serviços de mensagens curtas – SMS (“Short Message Service”), serviços de mensagens multimídia – MMS (“Multimedia Messaging Service”), com recursos audiovisuais (imagens e sons); transmissões de documentos, acesso a computadores remotos, pelas redes de Internet; a construção de bases de dados especificas e o envio de “e-mails”, entre outros  recursos. A gerência de tais recursos, de qualquer lugar e em tempo futuro, inclusive, é o que a tecnologia atual vem garantir.
No ponto, Tornatore proclama que o homem não deve manter uma relação ambivalente com a tecnologia, por se tratar de “un meraviglioso processo che gli uomini rovinano” (um maravilhoso processo que os homens arruinam”). De fato, a tecnologia não é criada para ser uma maldição ou se converter em algo diabólico – diz ele. Muito ao revès, a relação tecnológica deve ser purificada, empregada ao seu melhor uso, em proveito dos homens bons e de sua existência.
A “extensão existencial”, proposta pelo filme e pela tecnologia da informação, indica, em seu efeito prático, verdadeiros testamentos afetivos, sob a égide, inclusive, de uma curatela de memórias. Enfim, ativos intangíveis que as fortunas de espirito e da afeição, como legados, fazem permanecer.
Induvidosamente, novos testamentos legais têm sido construídos, na esfera do porvir, onde os acontecimentos que sucederão podem ser programados. Vejamos:
(i) Os “testamentos vitais” (“living will” - EUA ou “testament de vie” - FR), também conhecidos como instrumentos de “diretivas antecipadas de vontade” (DVAs), tem sido utilizados como documentos de declaração volitiva para cuidados e tratamentos médicos. As declarações de vontade e instruções devem ser aplicadas sobre uma condição terminal do testador ou em casos de impossibilidade de ele dispor sobre sua vontade, no que diz respeito à dignificação do seu estado de paciente e/ou de sua morte, à recusa ou suspensão de tratamentos paliativos, (ortotanásia), etc.
No Brasil, a Resolução nº 1.995/2012, de 30.08.2012, do Conselho Federal de Medicina veio permitir o registro do “testamento vital”, dito “testamento biológico”, junto à ficha médica ou prontuário do paciente, vinculando o médico à vontade do testador.
(II)  A vontade expressa em testamento quanto ao destino de sêmens e óvulos congelados, a constituir o material genético objeto de doação no efeito de uma futura inseminação artificial pela donatária, tem sido definida, também, como um novo instrumento testamentário, este destinado para o surgimento dos “filhos de herança”, programados “post mortem” para pessoas determinadas.
É o denominado “testamento genético”, quando os futuros pai ou mãe, doadores de sêmens ou óvulos, deixam instruções escritas no sentido de o material genético congelado ser utilizado para a concepção e nascimento de seus filhos, após suas mortes, com escolha pessoal de quem os utilize. Escolha feita pelo próprio testador ou pessoa por ele indicada. Em resumo: o material genético passa a se constituir um bem de inventário, destinando-se servir à procriação do(a) falecido(a).
Uma advogada israelense, Irit Rosenblum, foi quem teve a ideia do instrumento legal, elaborando documentos de ultima vontade onde se permitisse aos herdeiros a disposição do material genético, com o uso que lhe fosse determinado pelo testador ou conforme suas diretivas.
(iii) Também existem os “testamentos éticos”, onde a vida depois da vida perdura nas ensinanças de lições de vida, deixadas ao depois por quem, no aprendizado da própria vida, empreendeu práticas éticas que bem serviram à sua história de vida pessoal.
O “Testamento Ético” (“Ethical Will”), como “legado de patriarca”, tem sido agora amplamente praticado no exterior, nomeadamente na Itália e nos Estados Unidos. São lições de partilha de vida, ditadas como expressões de última vontade, anunciando valores e conselhos.
Sua origem é remota, de tradições religiosas, a exemplo de antigos escritos judaicos. “Agora, pois, escrevei-vos este cântico, e ensinai-o aos filhos de Israel...” (Deuteronômio, 31,19). Não custa lembrar, ainda, o testamento ético do médico Mose Bem Maimon - “Maimônides” (1135-1204), a exemplo da “Oração ao Médico” e das “Cartas ao Perplexo”; e os testamentos de Abraham bar Hiya (1130), Najmânides (1260), Falquera (1330), entre outros.
Atualmente, nos Estados Unidos, gestores de patrimônios financeiros de famílias, os chamados “gestores de fortuna”, e consultores técnicos em “family office”, a par de formarem fundações, institutos de pesquisas e organismos de filantropia estratégica, tem aconselhado a elaboração de testamentos éticos como documentos de dignidade para o futuro das próximas gerações. Desse modo, mais significativa tornar-se-á a gestão do patrimônio material, à medida das novas colocações em prática dos valores imateriais legados.
Não há negar, designadamente, que o futuro sempre acontece na lei e nos instrumentos jurídicos. Vale lembrar, aliás, que o nosso Código Civil já prevê a paternidade diferida (art. 1.597, inciso IV) e a lei portuguesa (nº Lei 32, de 26.06.2006) admite lícita a transferência “post mortem” de embrião, diante de projeto parental definido por escrito antes da morte do pai (art. 22, 3).
Pois bem. Agora há cogitar dos testamentos afetivos, dando-se a esse novo Instrumento um amplo espectro ao parágrafo 2º do artigo 1.857 do Código Civil, segundo o qual “são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas tenha se limitado”.
De efeito, a par da curadoria de dados dos usuários da internet, com a manutenção de perfis de pessoas falecidas, a serviço da memória digital, como já tem sido exercitada (Pierre Lévy, 2006), o instituto do testamento afetivo, notadamente no plano da curadoria de memórias da afeição, apresenta-se, agora, não apenas como uma outra inovação jurídica, pelo viés tecnológico.
Mais precisamente, os testamentos afetivos poderão ser o instrumento, eloquente e romântico (um novo “L'hymne à L'amour”), de pessoas, apesar de mortas, continuarem existindo pelo amor que elas possuíam e por ele também continuarem vivendo.





Jones Figueiredo Alves é Desembargador Decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa (FDUL). 

sexta-feira, 29 de julho de 2016

NOVO SITE. VII CONGRESSO PAULISTA DE DIREITO DE FAMÍLIA. IBDFAMSP. 29 E 30 DE SETEMBRO.

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Prezados.
Está no ar o novo site do VII Congresso Paulista de Direito de Família do IBDFAMSP, cujo tema é o Novo CPC.
Para as inscrições existem opções de descontos para Associados do IBDFAM e da AASP.
Abraços.
Professor Flávio Tartuce

quinta-feira, 28 de julho de 2016

ARTIGO SOBRE APADRINHAMENTO CIVIL. COLUNA DO MIGALHAS DO MÊS DE JULHO

DO APADRINHAMENTO:
BREVE ANÁLISE DA LEI PORTUGUESA E DO PROJETO DE LEI BRASILEIRO[1]



Flávio Tartuce[2]


Entre os dias 1º e 2 de junho de 2016, promoveu-se em Portugal o I Encontro IBDFAM-CDF, realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família e pelo Centro de Direito da Família, ligado à secular Universidade de Coimbra. O evento teve a coordenação dos Professores José Fernando Simão, pelo Brasil, e Guilherme de Oliveira, por Portugal, contando com a participação de mais de cinquenta especialistas; entre os brasileiros, os Professores Zeno Veloso, Giselda Hironaka, Rodrigo Toscano de Brito, Rodolfo Pamplona Filho, Giselle Groeninga, João Ricardo Brandão Aguirre, Fernanda Tartuce e Rui Carvalho Piva.
Um dos temas abordados no evento, especialmente pelos juristas portugueses, foi o apadrinhamento civil, tratado em terras lusitanas pela Lei n. 103, de 11 de Setembro de 2009, que teve como um dos seus elaboradores justamente o Professor Guilherme de Oliveira. Este breve texto pretende trazer algumas reflexões iniciais sobre o instituto, na esteira dos debates que ocorreram naquele encontro em Portugal, confrontando a categoria dos patrícios com o Projeto de Lei n. 171, de 2013, aprovado recentemente pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal Brasileiro.
O apadrinhamento civil português traz amplos efeitos jurídicos aos envolvidos, definindo o art. 2º da Lei n. 103/2009 que o instituto é "uma relação jurídica, tendencialmente de carácter permanente, entre uma criança ou jovem e uma pessoa singular ou uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento". Ainda nos termos do mesmo comando, o apadrinhamento civil deve ser constituído por homologação ou decisão judicial, sujeita a registro civil.
No que diz respeito à capacidade das partes, podem apadrinhar pessoas maiores de 25 anos, previamente habilitadas para tanto, dando-se preferência aos seus familiares; a pessoas idôneas ou a famílias de acolhimento a quem a criança ou o jovem tenha sido confiado em processo de promoção e proteção; ou mesmo a eventuais tutores (arts. 4º e 11, item n. 5, da Lei n. 103/2009).
Na outra ponta, quanto à capacidade para ser apadrinhado, o art. 5º da Lei n. 103/2009 estabelece que, desde que o apadrinhamento civil apresente reais vantagens para a criança ou o jovem, e desde que não se verifiquem os pressupostos da confiança com vista à adoção, pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem menor de 18 anos que a) esteja a beneficiar-se de uma medida de acolhimento em instituição; b) esteja a beneficiar-se de outra medida de promoção e proteção; c) encontre-se em uma situação de perigo confirmada em processo de uma comissão de proteção de crianças e jovens ou em processo judicial; d) para além dos casos previstos anteriormente, seja encaminhado para o apadrinhamento civil por iniciativa das pessoas ou das entidades previstas na mesma lei. Em complemento, está previsto que também pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem menor de 18 anos que esteja a beneficiar-se de confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção ou a pessoa selecionada para a adoção quando, depois de uma reapreciação fundamentada do caso, se mostre que esta é inviável.
O apadrinhamento civil português somente pode ser concedido uma vez, regido pela regra da unicidade, expressa no art. 6º da Lei n. 103/2009. Enuncia a norma que enquanto subsistir um apadrinhamento civil não pode constituir-se outro quanto ao mesmo afilhado. O preceito estabelece como exceção a hipótese em que os padrinhos vivem em família, seja por casamento ou união de facto (a união estável portuguesa).
A existência de amplos efeitos decorrentes do instituto é clara pelo que consta do art. 7º da Lei n. 103/2009, que determina a existência de responsabilidades parentais dos padrinhos, o que corresponde, pelo menos em parte, à nossa ideia de poder familiar; ou de autoridade parental, como querem alguns. Nesse contexto, os padrinhos exercem amplamente as responsabilidades parentais, ressalvadas as eventuais limitações previstas no compromisso de apadrinhamento civil ou na decisão judicial. Aplicam-se, no que couber, algumas regras da tutela, constantes entre os arts. 1936º e 1941º, 1943º e 1944º do Código Civil Português; os dois últimos no caso de falecimento, de inibição do exercício da responsabilidade parental pelos pais ou de serem estes incógnitos. Em complemento, cabe a intervenção do Ministério Público para a proteção dos interesses do menor.
Os pais biológicos do apadrinhado, em regra, beneficiam-se dos direitos expressamente consignados no compromisso de apadrinhamento civil, a saber: a) conhecerem a identidade dos padrinhos; b) disporem de uma forma de contatar os padrinhos; c) saberem o local de residência do filho; d) disporem de uma forma de contatar o filho; e) serem informados sobre o desenvolvimento integral do filho, a sua progressão escolar ou profissional, a ocorrência de fatos particularmente relevantes ou de problemas graves, nomeadamente de saúde; f) receberem com regularidade fotografias ou outro registro de imagem do filho; g) visitarem o filho, nas condições fixadas no compromisso ou na decisão judicial, designadamente por ocasião de datas especialmente significativas, caso dos aniversários de todos (art. 8º da Lei n. 103/2009). Em suma, quem passa a exercer a guarda fática da criança ou do adolescente são os padrinhos, havendo um direito de amplo acesso físico e informacional por parte dos pais biológicos.
Com a finalidade de concretizar o instituto, as relações entre pais e padrinhos são regidas pelos princípios do  mútuo respeito; da preservação da intimidade da vida privada e familiar, do bom nome e da reputação do afilhado; e da cooperação na criação de condições adequadas ao bem-estar e desenvolvimento do apadrinhado (art. 9º da Lei n. 103/2009).
Por fim, com relevo para esta breve análise, geral e comparativa, no que diz respeito aos alimentos, o art. 13 da norma lusitana considera os padrinhos ascendentes em primeiro grau do afilhado, para efeito da obrigação de lhe prestar alimentos. Porém, são precedidos pelos pais deste em condições de satisfazer tal encargo. O afilhado, por seu turno, é considerado descendente em primeiro grau dos padrinhos para efeito da obrigação de lhes prestar alimentos, mas é precedido pelos filhos destes em condições de satisfazer este encargo. Em outras palavras, padrinhos e afilhados são tratados como pais e filhos para os devidos fins alimentares, mas de maneira subsidiária.
Na verdade, o projeto de lei brasileiro sobre apadrinhamento legal, na denominação que consta da proposta, é bem mais restrito do que o tratamento previsto na norma lusitana. Cinge-se a projeção a tratar apenas de consequências alimentares decorrentes do vínculo que une os padrinhos aos apadrinhados. Na verdade, trata-se de prática que já acontece no Brasil há muito tempo, especialmente no que diz respeito aos conhecidos "padrinhos de batismo", existentes em algumas religiões. É bem comum, em nosso País, que os padrinhos arquem com alguns custos de seus afilhados, como aqueles relacionados com a formação intelectual dos últimos.
O Projeto de Lei n. 171/2013 pretende tratar da questão no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), incluindo os arts. 52-E a 52-I no diploma legal. Frise-se que os efeitos são apenas alimentares, sem qualquer interferência no exercício do poder familiar ou das responsabilidades parentais (segundo os portugueses).
Nesse contexto, está previsto que se entende por apadrinhamento legal a situação jurídica de quem voluntariamente assume o dever de sustento de criança ou adolescente (art. 52-E, § 1º, da projeção). A categoria é dividida em duas modalidades, a saber: a) apadrinhamento total, presente quando o dever de sustento da criança ou do adolescente é assumido integralmente; e b) apadrinhamento parcial, quando o padrinho assume obrigação de prestar contribuições mensais em favor da criança ou do adolescente ou contribuições de bens ou serviços com o fim de atender a proteção integral consagrada pelo ECA (art. 52-E, § 2º, no PL n. 171/2013).
Além da ausência de qualquer interferência no exercício do poder familiar, guarda ou tutela, o apadrinhamento legal não impõe ao padrinho qualquer dever de fiscalização ou de reparação de possíveis danos causados pelo apadrinhado, nem qualquer outro dever atribuído ao representante legal do afilhado (proposta de art. 52-E, §§ 3º e 4º, do PL n. 171/2013).
Os valores pagos são tratados de maneira equiparada à pensão alimentícia para os devidos fins de impenhorabilidade (art. 52-E, § 5º). Todavia, não cabe prisão civil pela falta do seu pagamento (art. 52-E, § 8º). Com os fins de evitar eventuais fraudes, o apadrinhado não é considerado dependente do padrinho para efeitos previdenciários (art. 52-E, § 9º).
O caráter alimentar presente no apadrinhamento total é ressaltado pela proposta de inclusão do art. 52-F no ECA, determinando a norma a incidência do art. 1.694 do Código Civil Brasileiro. Nesse contexto, devem os alimentos ser fixados de acordo com as necessidades indispensáveis à subsistência do apadrinhado, ou seja, têm o caráter de alimentos necessários. A norma possibilita, ainda, o pagamento in natura dos alimentos, como na hipótese em que o padrinho cede um imóvel de sua propriedade para residência do afilhado adolescente. O número de apadrinhados limita-se a dois, nessa modalidade, salvo se forem irmãos. Veda-se, também, o apadrinhamento total da mesma criança ou adolescente simultaneamente por mais de uma pessoa, salvo se os padrinhos forem casados ou viverem em união estável devidamente comprovada. Em casos tais, ambos os cônjuges ou companheiros são solidariamente responsáveis pelas prestações alimentares.
No apadrinhamento parcial, o padrinho assume a obrigação de prestar as contribuições que foram previamente estipuladas, facultando-se a ele o direito de, a qualquer tempo, cumprir com as suas obrigações de maneira in natura, assim como ocorre na modalidade de apadrinhamento total. Porém, ao contrário dessa última, no apadrinhamento parcial o afilhado não é considerado dependente alimentar do padrinho, constando todas essas regras na proposta de inclusão do art. 52-G no ECA, pelo PL n. 171/2013.
Por derradeiro, no que diz respeito à sua formalização, o apadrinhamento legal depende de escritura pública a ser lavrada no Tabelionato de Notas, subscrita pelo padrinho e pelo responsável legal do apadrinhado, só produzindo efeitos após o seu registro no Cartório de Registro das Pessoas Naturais (proposta de inclusão do art. 52-H no ECA). Sucessivamente, a norma prevê a instauração de um procedimento administrativo perante o último cartório, com a oitiva do Ministério Público. Eventual conflito suscita decisão pelo juízo competente. Louva-se a desjudicialização do procedimento, como regra, na tendência consagrada pelo Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Essas são as diretrizes gerais do projeto, o que confirma a afirmação segundo a qual o projetado apadrinhamento legal brasileiro é bem mais restrito do que o apadrinhamento civil português, limitando-se ao pagamento de verbas alimentares e não interferindo no poder familiar. Quando expliquei a projeção brasileira brevemente nos debates em Portugal, ouvi da Professora Ana Rita Alfaiate, da Universidade de Coimbra, que não se tratava propriamente de um apadrinhamento civil.
Todavia, a realidade demonstra que a nossa prática de apadrinhamento é realmente esta que o Projeto de Lei n. 171/2013 traz como conteúdo. Como palavras finais, estou filiado à projeção, pois ela acaba regulando algo que já acontece de forma espontânea na prática brasileira, concretizando a solidariedade estampada no art. 3º, inciso I, da Constituição Federal de 1988.






[1] Coluna Família e Sucessões do Informativo Migalhas, mês de julho.
[2] Doutor em Direito Civil pela USP. Professor do programa de mestrado e doutorado da FADISP – Faculdade Especializada em Direito. Professor dos cursos de graduação e pós-graduação lato sensu em Direito Privado da EPD – Escola Paulista de Direito, sendo coordenador dos últimos. Professor da Rede LFG. Diretor nacional e estadual do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. Advogado e consultor jurídico em São Paulo.

terça-feira, 26 de julho de 2016

CURSO PRESENCIAL EM RECIFE. SETEMBRO DE 2016. O NOVO CPC E O DIREITO CIVIL.


A MATERNIDADE POR OPÇÃO. ARTIGO DE JONES FIGUEIRÊDO ALVES

A maternidade por opção e a mulher que nela existe.

Jones Figueirêdo Alves

“Eu não estou grávida. Estou é farta” – expressou a atriz Jennifer Aniston, de 47 anos, reagindo a cobranças sociais e à matéria da revista “In Touch”, (13.07.16) “depois de ter mais uma gravidez falsa anunciada pela mídia americana”, como anota Roberta Jungmann, na sua coluna “Persona” (Folha de Pernambuco, 17.07.16). Antes, a revista americana “Ok Magazine” anunciara (setembro/2015), que a atriz estaria gravida de gêmeas depois de submetida a técnicas de reprodução assistida.
A exclamação incontida avoca, de saída, diversas questões jurídicas relevantes, na seara do direito de família. A primeira delas é a da opção de não ter filhos, como escolha e realização, impondo-se reconhecer que os muitos arranjos de experimentação procriativa são, a todo rigor, direitos reprodutivos e não deveres. 
De fato, fenômeno crescente tem sido o de mulheres que, nas duas últimas décadas, permanecem “childless” (sem filhos), na nova realidade da maternidade postergada, quando são adiados os projetos parentais em preferência/prioridade à independência profissional e financeira. A maternidade é protraída, significando, antes de mais, uma redefinição da identidade feminina, no mercado de trabalho, sem implicar na rejeição de filhos. O tema é abordado na obra “Le Conflit: la femme et la mére” da filósofa francesa Elisabeth Badinter (Éditions Flamarion, Paris, 224 p., 2010), lançada no Brasil pela Editora Record.
No capítulo “A Greve dos Ventres” (pp. 161-189), Badinter oferece um estudo demográfico a apontar que embora os níveis de fertilidade se mantenham altos na Europa e nos Estados Unidos, os percentuais de mulheres não-estéreis que não engravidam observam tendência evolutiva, notadamente nos EUA onde estima-se que entre 18 a 20% das mulheres permanecem sem filhos, duas vezes mais que há trinta anos. Enquanto isso, os percentuais europeus são expressivos: entre 21 e 26% (Alemanha), 20% (Itália), 16% (Áustria) e 11% (França). Ela afirma que o fenômeno de controle da reprodução irradia-se em ritmo constante nos países anglo-saxões, no Japão ou no sul da Europa, implicando no que denominam os alemães “o ideal da ausência de filhos” (“Kinderlosigkeit”).
O exemplo alemão apresenta a mais baixa expectativa de filhos na Europa e não obstante seja a Alemanha o país mais populoso da Europa, ali registra-se índice negativo de crescimento natural há mais de três décadas.
Impende observar o alcance da atual crise de maternidade, a partir dos estudos de Badinter e diante dos países mais afetados pelas quedas de fecundidade. No ponto, os modelos impostos em valorização do papel maternal devem ser repensados em dialética de garantia dos novos papéis sociais da mulher, quando estão presentes nas universidades e nas empresas. Ou seja, a mãe moderna não está mais submetida às prisões domiciliares pela ideia da mãe tradicional, admirável e sacrificial.
O estudo francês indicou, precisamente, que as mulheres postergam a idade da maternidade e engravidam cada vez menos. O dado mais relevante é o de que “nenhum país pode ficar muito tempo indiferente ao seu índice de natalidade”. Realmente.
A segunda questão jurídica relevante diz respeito à maternidade como bem jurídico. Bem de ver que inexiste um estatuto jurídico da maternidade, como microuniverso normativo que a celebre ou a discipline em sua multifacetada realidade de relação parental.
Aliás, a maternidade foi (re)inventada em 1762. A sua formulação, na concepção atual, foi feita pelo filósofo genebrino Jean-Jacques Rousseau, na obra "Emílio, ou Da Educação", publicada naquele ano. Ele repudiou a instituição dominante das amas-de-leite, encorajando as mulheres a assumirem, em definitivo, a maternidade. Foi a "revolução do sentimento", no alvorecer do Iluminismo, escola filosófica articuladora do amor romântico. Desse movimento, o amor tornou-se "a razão principal para o casamento e para o filho ser considerado o fruto ou um dom desse amor", introduzindo a ideia do amor materno.
Em "L´Historie des méres" (1980), Kniebiehler e Fouquet apontam que a exaltação do amor materno é fato recente na civilização ocidental. De fato, ela começou no final do século XVIII, vindo a celebração da maternidade influir na proteção da mulher e da criança, assegurando-lhe os seus valores sociais. Não é demais lembrar que o "matrimônio" canônico, em seu caráter sagrado e sacramental, significa, etimologicamente, a proteção da mãe e da prole.
Em tempos modernos, a remoção de óvulos, a fertilização assistida, os embriões congelados podendo ser gestados a qualquer tempo por outra mulher, a sub-rogação de útero, e sobremodo, os vínculos socioafetivos desvinculados de origens genética ou biológica, informam outras definições ou significados de maternidade. Novas maternidades são celebradas, para além do modelo tradicional.
Assim, a busca do filho, por meios não naturais, encontra o caminho dos avanços da tecnologia, mediante técnicas de reprodução assistida, o que faz também encontrar “novas famílias”. Tal sucede nos casos da mulher solteira, em produção independente, que obtém o sêmen de doador desconhecido (famílias monoparentais), e de casais homoafetivos, obtendo gametas em doação (famílias de dois pais ou duas mães).
Anota-se, no último caso, situação que foi tratada no filme “Minhas Mães e Meu Pai” (“The Kids are all right”) (2010), onde um casal de lésbicas tem dois filhos concebidos por inseminação artificial, vindo um deles, Laser, então adolescente, procurar seu pai biológico (doador do sêmen) e ao encontrá-lo, este termina por se envolver com uma das mães. Em discussão, as figurações múltiplas e concomitantes de filiação (biológica e socioafetiva).
Cumpre lembrar, ainda, o famoso e pioneiro “Caso Baby M.”, onde a mãe portadora e genética pretendeu anular o contrato no qual se obrigava a entregar a criança gerada ao pai biológico e a consentir na adoção pela mulher daquele. A Suprema Corte de New Jersey (EUA) ao confirmar (1988) a decisão do tribunal de primeira instância, ponderou pela prioridade dos interesses da criança, que na hipótese, admitiu-os protegidos pela ligação afetiva revelada ao pai e à sua mulher, não cuidando de avaliar os fundamentos éticos e psicológicos da mãe genética para descumprir o contrato.
Lado outro, todavia, impõe-se, refletir sobre o direito de a atriz não pretender ser mãe ou o seu direito de postergar a maternidade, colocando-os em livre opção do não agir.
No mesmo sentido de autodeterminação parental, apurando-se os direitos em termos de procriação, no plano dos direitos da personalidade, interessante estudo foi escrito em Portugal sobre “O Direito do Homem a rejeitar a paternidade de filho nascido contra a sua vontade. A igualdade na decisão de procriar”, de Jorge Martins Ribeiro (Coimbra Editora, 2013). Nele, o autor propõe-se a refletir sobre as rejeições da maternidade e paternidade, no plano da igualdade de direitos, acentuando os regimes substantivos da lei que os secundarizam.
Segue-se, também, o surgimento de novas políticas públicas onde, sem desprezo às normas sociais da boa mãe - quando a sociedade privilegia o papel de mãe em detrimento do da mulher – são postas em prática medidas de auxilio no sentido de a mulher assumir os seus diferentes papéis, na vida familiar e na esfera social. Essas políticas ajudam conciliar os referidos papéis, facilitando novos indicadores, recuperando o desejo da maternidade e, sobremodo, superando a imagem mítica da mãe, pela mãe profissionalmente realizada e apoiada pelo Estado em seus deveres maternais.
Como a família ocupa, sempre, o primeiro lugar na escala de valores e os filhos são considerados indispensáveis ao equilíbrio conjugal/convivencial, a seu turno a socióloga Pascale Donati (2000), defende a importância da função parental da maternidade, asseverando que “a não procriação é um afastamento da norma”.
Também é certo, noutro oposto, que pessoas sós (“singles”) também são famílias. Pessoas solteiras, separadas e viúvas, compõem um microuniverso familiar ou mais precisamente unidades familiares, como realidades sócio-jurídicas que o direito alberga em tutela protetiva. Na jurisprudência, a Súmula n. 364 do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família é assegurada àquelas pessoas, com amparo na Lei n. 8.009/90.  Também não haverá óbice à instituição do bem de família por pessoa solteira, a teor do art. 1.711 do Código Civil, porque afinal ela constitui uma entidade familiar própria, enquanto sozinha, nos efeitos de garantia dos seus direitos de dignidade (STJ – Eresp. Nº 182.223, j. em 06.02.2002).
Assim, postas as questões, pondere-se que a instituição da maternidade, como produto de tempo, lugar e circunstância, sempre está a merecer densas reflexões do seu significado social e afetivo, observada na dignidade do seu papel na sociedade contemporânea. Afinal, todas as mães são benvindas e “benditas, porque trabalham para a paz na terra”.
Mas há um novo discurso na exclamação de Jennifer Aniston, quando muitas mulheres tencionam “realizar-se à margem da maternidade, tal como ela lhes é imposta (Badinter, 2010): o de a função materna não exigir da mãe que sacrifique a mulher que nela existe.





Jones Figueiredo Alves é Desembargador Decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa (FDUL). 

segunda-feira, 25 de julho de 2016

REDE LFG. CURSO INTENSIVO II. 2016.2. DIVISÃO DE TEMAS E PROFESSORES.

REDE LFG. 2016.2. DIREITO CIVIL.

CURSO INTENSIVO II. TOTAL DE 22 AULAS.

MÓDULO 1. JULHO DE 2016. 

RESPONSABILIDADE CIVIL.  4 AULAS.

1. CONCEITOS INICIAIS DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO E ABUSO DE DIREITO. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA HUMANA, CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. FLÁVIO TARTUCE.

2. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTINUAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO. DANOS CLÁSSICOS E NOVOS DANOS.FLÁVIO TARTUCE.

3. CLASSIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUANTO À CULPA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA. PRINCIPAIS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.  FLÁVIO TARTUCE.

4. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PABLO STOLZE.

MÓDULO 2.  SETEMBRO DE 2016.  

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. 4 AULAS.

1. CONCEITO DE CONTRATO E PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. FLÁVIO TARTUCE.

2. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS (CONTINUAÇÃO). FORMAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO PRELIMINAR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FLÁVIO TARTUCE.

3. REVISÃO DO CONTRATO, VÍCIOS REDIBITÓRIOS E EVICÇÃO. FLÁVIO TARTUCE.

4. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. FLÁVIO TARTUCE.

CONTRATOS EM ESPÉCIE. 4 AULAS.

1. COMPRA E VENDA. FLÁVIO TARTUCE. 

2. DOAÇÃO. FLÁVIO TARTUCE. 

3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREITADA. JOÃO AGUIRRE.

4. EMPRÉSTIMO (COMODATO E MÚTUO) E FIANÇA. ONLINE. FLÁVIO TARTUCE.

DIREITO DAS COISAS. 7 AULAS.

1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS COISAS. INÍCIO DE POSSE. CONCEITO, OBJETO E TEORIAS JUSTIFICADORAS. DETENÇÃO.  FLÁVIO TARTUCE.

2. POSSE. CLASSIFICAÇÕES E EFEITOS MATERIAIS. COMPOSSE. FLÁVIO TARTUCE.

3. PROPRIEDADE. CONCEITO, ATRIBUTOS E LIMITES. A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. A DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA POR POSSE-TRABALHO E SUAS POLÊMICAS. FLÁVIO TARTUCE.

4. FORMAS DE AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. FLÁVIO TARTUCE.

5. CONDOMÍNIO. ONLINE. FLÁVIO TARTUCE. 

6. DIREITOS REAIS DE GOZO OU FRUIÇÃO. SUPERFÍCIE, SERVIDÕES, USUFRUTO, USO, HABITAÇÃO E CONCESSÕES ESPECIAIS. ONLINE.  JOÃO AGUIRRE.

7. DIREITOS REAIS DE GARANTIA. ONLINEJOÃO AGUIRRE. 

DIREITO DAS SUCESSÕES. 3 AULAS.

1. DIREITO SUCESSÓRIO. CONCEITOS FUDAMENTAIS, DISPOSIÇÕES GERAIS. CAPACIDADE SUCESSÓRIA. HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO. HERANÇA JACENTE E VACANTE. INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO. PETIÇÃO DE HERANÇA.    JOÃO AGUIRRE

2. SUCESSÃO LEGÍTIMA. REGRAS FUNDAMENTAIS. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO. FLÁVIO TARTUCE. 

3. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. JOÃO AGUIRRE

DIREITO DE FAMÍLIA E CASUÍSTICA. A CULPA É DA MULHER DO JUIZ. ARTIGO DE JOSÉ FERNANDO SIMÃO.

Direito de Família e casuística: a culpa é
da mulher do juiz

José Fernando Simão. Livre-docente, Doutor e Mestre da Faculdade de Direito Civil da USP, onde é professor. Advogado e consultor jurídico.
Publicado originalmente no site Consultor Jurídico.
“Perdigão perdeu a pena
Não há mal que lhe não venha”
I – Provimento 56 do CNJ – Garantia de cumprimento da vontade do morto
O Conselho Nacional de Justiça editou em 14 de julho, ou seja, há pouco mais de uma semana, ato que dispõe sobre a “obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos on-line para processar os inventários e partilhas judiciais” e extrajudiciais.
O Provimento 56 pretende exigir que se verifique a existência de testamentos públicos e particulares como requisito prévio aos procedimentos de inventário judicial ou à lavratura de escritura pública (extrajudicial). A questão de fundo é o respeito à vontade do morto que pode ter feito um testamento que permanece desconhecido ou mesmo fora ocultado por alguém.
É por isso que o artigo 1º do provimento exige que seja acessado o Registro Central de Testamentos on-line (RCTO) para se buscar a existência de testamentos. O artigo 2º exige então a juntada de certidão negativa que declare a inexistência de testamentos, documento este expedido pela Central Notarial de Serviços Compartilhados – que gerencia o RCTO.
Em suma, a nova regra, bem redigida e de excelente valia, garante o cumprimento do testamento público ignorado pelos herdeiros ou dolosamente ocultado para que a vontade do morto não atinja seu desiderato.
Vozes poucas se levantaram para criticar o procedimento como se esse fosse “uma nova e desnecessária burocracia” para dificultar a vida das pessoas. Os argumentos trazidos foram: “trata-se de formalismo com implicação financeira às pessoas que não tem dinheiro para pagar emolumento público” e “não há como se provar a existência de testamento particular, logo se deveria exigir o registro deste ou mesmo acabar logo com essa modalidade para garantir cumprimento da vontade do morto”.
II – Direito de Família e casuística
Não tem sido infrequente ouvir em palestras e mesmo ler certos textos mais ligeiros que afirmam que no Direito de Família não se pode falar em certezas, ou seja, que haveria uma relativização absoluta do sistema. Ainda, que a casuística é a regra no sistema e as certezas exceções.
Essas opiniões apressadas revelam que aquele que as professa está negando ao Direito de Família sua existência como sistema jurídico e ao mesmo tempo se demitindo da função de ensinar, para qual se exige o caráter científico. Não é verdade que o sistema hoje é o da casuística e que não há certezas.
Os romanos construíram, a partir do caso concreto, um direito casuístico do qual se extraíram as bases para, no século XIX, os alemães desenharem categorias jurídicas. A construção da categoria é uma conquista científica, pois garante a correta compreensão do sistema e sua aplicação uniforme. O inseguro é certamente injusto.
O fato de o Direito de Família ter sido relido pelos preceitos constitucionais e a doutrina ter contribuído com institutos “novos”, que tomaram corpo e se consolidaram, não significa que o Direito de Família responde à sociedade com “depende do caso concreto”.
Essa antirresposta é a falência do sistema como um todo e abre espaço para despautérios e injustiças. O conceito de afeto, por exemplo, não é vale-tudo. Aliás, parte grande da doutrina o constrói de maneira científica.[1]
III – Testamento público e particular: compreensão das diferenças
Silvio Rodrigues, meu professor de Direito Civil[2], ensinava que cada modalidade de testamento tem suas vantagens e desvantagens.
O testamento público tem a vantagem de não se perder, pois o instrumento consta do Livro do Tabelionato de Notas. Tem, ainda, maior rigor na observância da vontade do testador, pois é feito perante tabelião que assegura a liberdade deste e o cumprimento das solenidades prescritas em lei. É a forma mais utilizada no Brasil. Há um inconveniente, pois a vontade é conhecida pelo tabelião e pelas duas testemunhas. Em tese, qualquer pessoa tem acesso ao conteúdo. O elemento segurança o caracteriza[3].
O testamento particular, feito pelo testador e lido em voz alta na presença de três testemunhas, garante que seu conteúdo permaneça inacessível, pois a cédula permanece com o testador ou pessoa de sua confiança. Tem por vantagem o fato de sequer se saber de sua existência, já que a lei não exige, corretamente, seu registro. É forma pouquíssimo utilizada no Brasil. Há o risco de se perder a cédula, desta ser destruída e a vontade do morto nunca ser cumprida. O elemento sigilo, não absoluto, o caracteriza.
Em suma, é a autonomia privada que marca todo o Direito Civil; do testador que permite a escolha entre uma ou outra forma de testar. Não há razão para se aventar o “registro do testamento particular” nem sua retirada do sistema. É mais simples que se dê ao testador o direito de escolha, sabendo ele das vantagens e desvantagens das várias formas de testar.
A crítica à “burocracia” contida no Provimento 56 indica desconhecimento do tema. Garantir o cumprimento da vontade do morto por meio de uma simples informação contida no sistema não é burocracia. É respeito ao testamento, respeito ao testador e respeito ao cidadão brasileiro.
Já há em São Paulo regras expressas do Tribunal de Justiça que determinam que o Colégio Notarial deve informar a existência de testamentos.Sobre custos, a questão é de política pública. Não fala a resolução em cobrança ou custos para obtenção da certidão. Há várias certidões negativas obtidas virtualmente sem qualquer custo atualmente.
Se custos houver, que seja franqueada gratuitamente para aqueles que não podem pagar. Contudo, o fato de existirem custos (que certamente serão razoáveis) não reduz a importância nem a excelência da ideia.
IV – A culpa é da mulher do juiz
As críticas à resolução são precipitadas e infundadas. O conteúdo é adequado ao sistema e a doutrina especializada aplaudirá a iniciativa. Infelizmente, se adotarmos a premissa de que Direito de Família é casuística; que não existem regras e sim o caso concreto; que testamento particular deve ser registrado; que a obtenção de certidão é cara, logo a regra é ruim, a doutrina se demite de sua função de construir ciência e colaborar com a construção de um Direito de Família melhor.
E, para concluir, depois desse discurso vazio, vêm as críticas às decisões judiciais. A culpa é sempre do juiz “que não sabe julgar, que deveria ler melhor o processo, que não aplica a lei, porque cuida da casuística”.
É hábito do ser humano atribuir ao outro suas próprias culpas. Gil Vicente, no Auto da Barca do Inferno, na longa discussão entre o magistrado que em vida recebia subornos e o Diabo relata, de maneira muito jocosa, tal fato:
Juiz - E aonde vai o batel?
Diabo - No inferno vos poremos.
Juiz - Como? À terra dos demos há de ir um corregedor?
Diabo - Santo descorregedor, embarcai e remaremos.
Juiz - Non est de regulae iuris.[4] (...)
Diabo – E as peitas dos judeus que vossa mulher levava?[5]
Juiz - Isso eu não no tomava, eram percalços seus, não são peccatus meus, peccavit uxore mea[6]
Em suma, a culpa é sempre do outro!

[1] Por todos, Ricardo Calderón, “O princípio da afetividade no Direito de Família”.
[2] Por meio dos livros e não de aulas.
[3] Há estados em que, por força de regras dos tribunais de Justiça, a certidão do testamento não pode ser dada livremente.
[4] “Não é a regra da lei”. O juiz pretende discutir com o Diabo a lei que se aplica ao caso concreto. No fundo, quer regra própria por se juiz. É a casuística.
[5] A mulher recebia como intermediária do marido. Era simples receptora do ilícito.
[6] Esses pecados não são meus, diz o juiz, “são pecados da minha mulher”.