quinta-feira, 30 de maio de 2019

A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA APLICADA AO DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES E A MEDIDA PROVISÓRIA N. 881/2019 (LIBERDADE ECONÔMICA). VISÃO CRÍTICA. COLUNA DO MIGALHAS DE MAIO DE 2019

A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA APLICADA AO DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES E A MEDIDA PROVISÓRIA N. 881/2019 (LIBERDADE ECONÔMICA). VISÃO CRÍTICA [1]

Flávio Tartuce[2]
Como destacado por mim em outros textos de breve análise publicados neste mesmo canal, no último dia 30 de abril de 2019, foi assinada pelo Presidente da República a Medida Provisória n. 881, conhecida como "MP da Liberdade Econômica". Entre outras modificações, alterou-se o art. 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica, sendo objetivo deste artigo fazer uma abordagem mais aprofundada dos impactos das modificações para a subsunção da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do Direito de Família e das Sucessões. Apesar de ser contestável o caráter de urgência da MP, em especial no que diz respeito às modificações que fez no Código Civil, muito distantes do que consta do art. 62 da Constituição Federal, farei um estudo objetivo dos conteúdos das inovações, sem debater essa suposta inconstitucionalidade na origem.
Na linha da doutrina e da jurisprudência majoritárias, existem duas teorias a respeito do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria maior, adotada pelo citado comando da codificação material, a incidência do instituto exige dois requisitos, quais sejam o abuso da personalidade jurídica e o prejuízo ao credor que pretende a quebra da autonomia da pessoa jurídica frente aos seus membros. Por seu turno, segundo a teoria menor, retirada do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica exige apenas o prejuízo ao credor, estando facilitada no campo prático em favor dos consumidores, tidos como vulneráveis nas relações contratuais.
Por óbvio que a desconsideração aplicada ao Direito de Família e das Sucessões atrai a primeira das teorias, que incide para as relações civis e empresariais: "O art. 50 do Código Civil, aplicável às relações civis-empresariais, adota a Teoria Maior da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, só podendo ser aplicado quando comprovado especificamente desvio de finalidade ou confusão patrimonial" (STJ, Ag. Int. no REsp 1.585.391/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017).
Cite-se, como primeiro exemplo a respeito do Direito de Família, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em demanda de divórcio em que os cônjuges disputam bens, que foram transferidos a uma empresa da qual o marido é sócio, o que atrai a incidência da desconsideração inversa, para que os bens da pessoa jurídica respondam por dívidas de um de seus sócios. Como se retira de outro recente acórdão superior, "a jurisprudência desta Corte admite a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica toda vez que um dos cônjuges ou companheiros utilizar-se da sociedade empresária que detém controle, ou de interposta pessoa física, com a intenção de retirar do outro consorte ou companheiro direitos provenientes da relação conjugal" (STJ, REsp. 1.522.142/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe22/06/2017).
Ilustrando situação no campo sucessório, imagine-se uma disputa entre herdeiros em que se pretende atingir do mesmo modo bens que foram sonegados por um deles e que foram transferidos a uma empresa por um dos filhos do falecido, que já detinha a sua posse anteriormente. Como outro exemplo concreto, cite-se acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, que aplicou a desconsideração inversa diante da transferência fraudulenta de bens do falecido a um dos seus filhos, por intermédio de uma pessoa jurídica: "Com o falecimento do genitor, momento em que é aberta a sucessão, os filhos que receberam em vida, por ato de liberalidade, bem ou valor que integrava o patrimônio do ascendente comum, devem trazê-lo à colação no processo de inventário, por força do art. 2.002 do Código Civil. A doação de ascendente para descendente cujo termo não dispensa expressamente a colação importa em adiantamento do que lhe cabe por herança, consoante a dicção do art. 544 do Código Civil, e, por isso, deve ser submetida à conferência de valores, a fim de igualar as legítimas de todos os herdeiros. Caracterizada a transferência fraudulenta de bens do autor da herança a alguns de seus filhos, por intermédio de pessoa jurídica, sob o mote da simulação relativa, em notório prejuízo a terceiro, resta autorizada a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica na via inversa" (TJGO, Apelação cível n. 0251017-79.2010.8.09.0175, Goiânia, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJGO 25/08/2014, pág. 282)
Na prática, não se pode negar que a desconsideração inversa tem mais aplicação no âmbito familiar e sucessório do que a própria desconsideração regular ou direta. Dito de outra forma, são mais comuns os pedidos de responsabilização da pessoa jurídica por dívidas dos sócios e administradores do que o contrário. Por isso, louva-se a inclusão de um § 3º no art. 50 do Código Civil pela MP n. 881, estabelecendo que o "disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica".
Somente reitero a minha sugestão de modificação no texto no sentido de que o comando seja claro quanto à categoria da desconsideração inversa, como consta do art. 133, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, para que não paire qualquer dúvida sobre qual instituto está ali previsto. Assim, melhor ficaria o dispositivo legal com o seguinte teor: "§ 3º O disposto neste artigo também se aplica à desconsideração inversa da personalidade jurídica". Acatando sugestão por mim formulada, o Senador Rodrigo Pacheco, de Minas Gerais, propôs emenda nesse sentido à Medida Provisória n. 881, sem prejuízo de outras sugestões na mesma linha (proposta de emenda n. 173, entre as mais de 300 apresentadas. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7947790&disposition=inline. Acesso em: 22 maio 2019).
Apesar dessa elogiável alteração, não vejo com bons olhos a inclusão do dolo como requisito para a configuração do desvio de finalidade na desconsideração da personalidade jurídica, como consta do § 1º do art. 50 do Código Civil, no texto inserido pela MP n. 881: "para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza".
Constata-se que a norma passou a estabelecer como requisito para um dos elementos da teoria maior da desconsideração a intenção do sócio ou administrador em utilizar a pessoa jurídica para o desvio de seus fins, almejando a lesão aos direitos de outrem ou a prática de ilícitos sob o seu manto. Reitero que há um claro retrocesso nessa inclusão, que traz grandes entraves para a incidência da categoria, agravados para os casos envolvendo o Direito de Família, em que há certo distanciamento, abrandamento ou até eliminação de elementos subjetivos, caso da culpa. A Emenda do Divórcio (EC 66/2010) consolidou essa tendência de declinação dos fatores intencionais e volitivos nas demandas de família, e a Medida Provisória n. 881 acaba por resgatá-los.
Ademais, repito neste texto que a exigência do dolo distancia-se da teoria objetiva do abuso de direito, retirada do art. 187 do Código Civil, segundo o qual também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim social e econômico, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O último comando exige apenas o exercício irregular ou imoderado de um direito para que a ilicitude esteja configurada, sem qualquer menção ao elemento subjetivo da intenção - dolo -, ou da falta de cuidado na violação de um dever preexistente - culpa em sentido estrito. A MP, seguindo outra linha que muito dificulta a desconsideração, concretiza um modelo subjetivo e agravado, uma vez que só o dolo, e não a simples culpa, gera a configuração desse primeiro elemento da disregard.
Cabe ainda relembrar que o elemento doloso para a aplicação da desconsideração é exigido pela jurisprudência superior apenas para os casos de encerramento irregular das atividades, quando a pessoa jurídica não mais desenvolve as suas atividades no local indicado nos documentos formais, não paga seus credores e não informa qualquer alteração fática (STJ, EREsp. 1.306.553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014). Entendo que o dolo, no máximo, deve ficar restrito a tais hipóteses fáticas. Por isso, a minha sugestão para o novo texto é que se retire a expressão "dolosa", passando o § 1º do art. 50 do CC/2002 a prever que "para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza".
No tocante às demandas que dizem respeito ao Direito de Família e das Sucessões, penso haver uma dificuldade maior em se construir a prova a respeito do elemento doloso, notadamente por parte de cônjuges, companheiros ou herdeiros que não conhecem a engrenagem empresarial da pessoa jurídica que pretende desconsiderar, pois nunca a administraram. Em muitas situações de dificuldade probatória, é possível até a aplicação da carga dinâmica da prova em seu favor, conforme preceitua o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, in verbis: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".
O mesmo se diga quanto à inserção do § 5º no art. 50 pela MP em estudo, segundo o qual "não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica". Há, mais uma vez, uma valorização excessiva e dificultosa do elemento subjetivo para a desconsideração, pois não se admite o desvio de finalidade por meras condutas objetivas descritas no comando. A exemplo do que ocorre com a menção anterior ao dolo, entendo que a última previsão também deve receber a especial atenção do Congresso Nacional, pois cônjuges, companheiros e herdeiros terão novamente grande dificuldade em comprovar o desvio de finalidade. Nesse contexto, fiz sugestão ao Senador Rodrigo Pacheco para a retirada da menção à alteração da finalidade original da atividade, pois a fraude perpetrada por sócios e administradores pode, sim, decorrer dessa modificação (proposta de emenda n. 173, disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7947790&disposition=inline. Acesso em: 22 maio 2019). Assim, o preceito passaria a dispor que "Não constitui desvio de finalidade a mera expansão da pessoa jurídica".
Imagine-se, a título de exemplo, o caso de um herdeiro que desvia os fins nobres de uma fundação da qual é administrador e que leva o nome do de cujus, seu pai já falecido, com o objetivo de prejudicar seus irmãos, também herdeiros, e amealhar a maior parte do patrimônio do falecido, em negócio indireto ilícito. Esse desvio de finalidade, por si só, não ensejaria a incidência da desconsideração pelo novo texto legal, pois não se explicita qual a alteração de finalidade original que nele está tratada.
Espera-se, portanto, e como palavras finais para mais este artigo sobre o tema, que essas questões sejam consideradas nos debates para conversão da Medida Provisória n. 881 em lei, em trâmite no Congresso Nacional. Não se pode negar que a norma tem os seus méritos, mas também apresenta problemas que precisam ser sanados no âmbito do Poder Legislativo Brasileiro, especialmente para a incidência da desconsideração da personalidade jurídica para o Direito de Família e das Sucessões.

[1] Coluna do Migalhas do mês de maio de 2019.
[2] Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP. Professor Titular permanente do programa de mestrado e doutorado da FADISP. Professor e coordenador dos cursos de pós-graduação lato sensuem Direito Privado da EPD. Professor do G7 Jurídico. Autor da coleção de Direito Civil, em seis volumes, pela Editora GEN/Forense. Autor do Manual de Direito Civil – Volume Único. Advogado em São Paulo, parecerista e consultor jurídico.

sábado, 25 de maio de 2019

RESUMO. INFORMATIVO 647 DO STJ. DESTAQUE PARA O JULGADO SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL NA UNIÃO ESTÁVEL.


RESUMO. INFORMATIVO 647 DO STJ.

SÚMULA N. 632. Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Segunda Seção, julgado em 08/05/2019, DJe 13/05/2019.
TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.783.731-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO BANCÁRIO
TEMA
Empréstimo consignado. Critério de contratação. Idade do cliente com o prazo do contrato. Soma que não ultrapasse 80 anos. Conduta abusiva do banco. Não configuração.
DESTAQUE
O critério de vedação ao crédito consignado – a soma da idade do cliente com o prazo do contrato não pode ser maior que 80 anos – não representa discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Ao considerar os aspectos que particularizam regras quanto à contratação ou renovação de crédito consignado por seus clientes, a instituição financeira consignou que a soma da idade do cliente com o prazo do contrato não pode ser maior que 80 anos. Essas são cautelas em torno da limitação do crédito consignado que visam a evitar o superendividamento dos consumidores. A partir da interpretação sistemática do Estatuto do Idoso, percebe-se que o bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa idosa, de modo a repudiar as condutas embaraçosas que se utilizam de mecanismos de constrangimento exclusivamente calcadas na idade avançada do interlocutor. Diante desse cenário, não se encontra discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa que pode se socorrer de outras modalidades de acesso ao crédito bancário. Nesse contexto, os elementos admitidos como fator de discriminação, idade do contratante e prazo do contrato, guardam correspondência lógica abstrata entre o fator colocado na apreciação da questão (discrímen) e a desigualdade estabelecida nos diversos tratamentos jurídicos, bem como há harmonia nesta correspondência lógica com os interesses constantes do sistema constitucional e assim positivados (segurança e higidez do sistema financeiro e de suas instituições individualmente consideradas). Vale dizer que a adoção de critério etário para distinguir o tratamento da população em geral é válida quando adequadamente justificada e fundamentada no ordenamento jurídico, sempre atentando-se para a sua razoabilidade diante dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Aliás, o próprio Código Civil se utiliza de critério positivo de discriminação ao instituir, por exemplo, que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos (art. 1.641, II).

PROCESSO
REsp 1.787.274-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
TEMA
Cheques emprestados a terceiro. Responsabilidade do emitente. Dispositivo legal expresso. Julgamento com base no costume e no princípio da boa-fé objetiva. Impossibilidade.
DESTAQUE
O dever de garantia do emitente do cheque, previsto no art. 15 da Lei n. 7.357/1985, não pode ser afastado com fundamento nos costumes e no princípio da boa-fé objetiva.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No caso analisado, o tribunal de origem afastou a responsabilidade do emitente de cheques ao fundamento de que "(...) é prática comum na sociedade brasileira o empréstimo de lâminas de cheque a amigos e familiares, como expressão da informalidade e da solidariedade que marcam nosso povo, e que os comportamentos de boa-fé devem ser protegidos e prestigiados pelo Poder Judiciário (...)". No entanto, na ausência de lacuna, não cabe ao julgador se valer de um costume para afastar a aplicação da lei, sob pena de ofensa ao art. 4º da LINDB, conquanto ele possa lhe servir de parâmetro interpretativo quanto ao sentido e alcance do texto normativo. Noutra toada, no que tange à boa-fé, trata-se de princípio fundamental do ordenamento jurídico com conteúdo valorativo e nítida força normativa, o qual não se confunde com os princípios gerais do direito, mencionados no art. 4º da LINDB, que têm caráter informativo e universal, e finalidade meramente integrativa, servindo ao preenchimento de eventual lacuna normativa. Assim, a flexibilização das normas de regência, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não tem o condão de excluir o dever de garantia do emitente do cheque, previsto no art. 15 da Lei n. 7.357/1985, sob pena de se comprometer a segurança na tutela do crédito, pilar fundamental das relações jurídicas desse jaez.

PROCESSO
REsp 1.582.877-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Ação de prestação de contas. Réu condenado a prestar contas. Prazo de 48 horas. Art. 915, § 2º, do CPC/1973. Termo inicial. Intimação do trânsito em julgado da sentença que a determina.
DESTAQUE
O prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a apresentação das contas pelo réu, previsto no art. 915, § 2º, do CPC/1973, deve ser computado a partir da intimação do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor de exigir a prestação de contas.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O procedimento da ação de prestação de contas tem como característica, em regra, a existência de duas fases. A primeira delas existe para que o julgador decida sobre a existência ou não da obrigação de o réu prestar contas. Se o julgador decidir que não, o processo encerra-se nesta fase. Contudo, se decidir que sim, será aberta uma segunda fase, que servirá para que o réu propriamente preste as contas pleiteadas pelo autor e para que o julgador avalie se aquele o fez corretamente, reconhecendo a existência de saldo credor ou devedor. A partir da circunstância em que o réu é condenado a prestar contas, ele será intimado a fazê-lo, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não poder impugnar as que forem apresentadas pelo autor. O ponto nodal da discussão é justamente definir o termo inicial desse prazo previsto no art. 915, § 2º, do CPC/1973, para o réu promover a prestação de contas – se a data da própria intimação da sentença ou se a data da intimação do trânsito em julgado da mesma. Vale lembrar que o ato que condena o réu a prestar contas – conquanto não ponha fim ao processo – possui a natureza de sentença, impugnável via recurso de apelação, dotada de efeito suspensivo. Dessa forma, dessume-se que, se o próprio ato é passível de recurso cujo prazo previsto legalmente é de 15 (quinze) dias, não há como se admitir que a prestação de contas deva se dar até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação da sentença, sendo mais coerente que o termo inicial seja considerado a data da intimação do trânsito em julgado.

QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.760.943-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/03/2019, DJe 06/05/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Transmissão do vírus HIV. Constância da união estável. Comportamento de risco assumido. Culpa do companheiro. Responsabilidade Civil. Possibilidade.
DESTAQUE
O companheiro que com seu comportamento assume o risco de transmissão do vírus HIV à parceira responde civilmente pelo dano.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Alguns caminhos podem ser sopesados em relação às formas de transmissão do vírus HIV e à sua responsabilização, principalmente pela constatação do dolo ou da culpa do portador, tendo-se como norte o conhecimento ou não de sua condição soropositiva ao manter o relacionamento sexual com o consorte. É no âmbito da culpa, no entanto, que aparecem as maiores digressões sobre o tema na doutrina nacional e no direito comparado, todos chegando à conclusão de que estará configurada a culpa (ou o dolo eventual) do transmissor do vírus da AIDS que, ciente da alta probabilidade de contaminação, notadamente pelo comportamento de risco adotado, mantém relação sexual com sua parceira sem a prevenção adequada. De fato, o parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outros), deve assumir os riscos de sua conduta. Conclui-se, assim, que a negligência, incúria e imprudência ressoam evidentes quando o cônjuge/companheiro, ciente de sua possível contaminação, não realiza o exame de HIV (o Sistema Único de Saúde - SUS disponibiliza testes rápidos para a detecção do vírus nas unidades de saúde do país), não informa o parceiro sobre a probabilidade de estar infectado nem utiliza métodos de prevenção, notadamente numa relação conjugal, em que se espera das pessoas, intimamente ligadas por laços de afeto, um forte vínculo de confiança de uma com a outra.

PROCESSO
AgInt no AREsp 1.330.052-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/03/2019, DJe 29/04/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Duplicidade de comunicação de atos processuais. Intimação eletrônica. Prevalência. Publicação em órgão oficial. Subsidiariedade. Art. 272 do CPC/2015.
DESTAQUE
A intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade de intimações.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, impende consignar que a Lei n. 11.419/2006 - que dispôs sobre a informatização do processo judicial - previu que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial. O CPC/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo, em seu artigo 272, que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. A partir da perquirição dos dispositivos legais que referenciam o tema, resta evidente que a mens legis pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais. A forma preferencial de intimação é o meio eletrônico, admitindo-se, contudo, outra via de comunicação se tal meio for inviável no caso concreto, notadamente ante a existência de questões de índole técnicas, quando, por exemplo, o sistema encontrar-se fora do ar. A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo.

quarta-feira, 22 de maio de 2019

FERRAMENTA JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ. EDIÇÃO 125. RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL

EDIÇÃO N. 125: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL
Clique sobre as teses para acessar a pesquisa atualizada.
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 26/04/2019

Acórdãos

AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019
AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019
REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019
AgInt no REsp 1719756/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018
REsp 1669680/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 22/06/2017
RCDESP no REsp 362532/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 20/08/2012

Saiba mais:

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos

REsp 1737428/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019
REsp 1726270/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/02/2019
AgInt no AREsp 100405/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018
AgInt no AREsp 1312148/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 20/09/2018
AgInt no AREsp 1113260/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018
REsp 1517973/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 01/02/2018

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos

REsp 1722505/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/11/2018
REsp 1637884/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018
AgInt no AREsp 958765/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 25/09/2017
AgInt no AREsp 1026481/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017
AgInt no AREsp 445267/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016
AgRg no AREsp 101930/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015

Saiba mais:

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos

AgInt no AREsp 1290597/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018
AgInt no AREsp 1099667/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018
REsp 1119632/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017
AgRg no REsp 1212322/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 10/06/2014
AgRg no Ag 1413481/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012
REsp 1119933/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/06/2011

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos

AgInt no AREsp 85987/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1112079/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018
REsp 1185907/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017
AgRg no AREsp 326485/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013
REsp 1071158/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011
AgRg nos EREsp 978651/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/12/2010, DJe 10/02/2011

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos

AgInt no REsp 1669328/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019
AgInt no REsp 1678628/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/11/2018
AgInt no AREsp 473278/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 05/10/2018
AgInt no REsp 1489263/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018
AgInt no REsp 1590332/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016
AgRg nos EDcl no REsp 1328303/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015

Acórdãos

AgInt no AREsp 492243/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018
REsp 1579021/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 29/11/2017
REsp 1087561/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 18/08/2017
AgRg no AREsp 811059/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016
REsp 1493125/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016
REsp 1557978/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos

AgInt no AREsp 492243/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018
AgRg no AREsp 766159/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016
REsp 514350/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 25/05/2009

Decisões Monocráticas

AREsp 1311884/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, publicado em 03/08/2018
REsp 1628951/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2018, publicado em 14/05/2018

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos

AgInt no AREsp 1270784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018
REsp 1579021/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 29/11/2017
REsp 1298576/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 06/09/2012

Decisões Monocráticas

AREsp 1261058/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/04/2018, publicado em 07/05/2018
AREsp 1152894/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2017, publicado em 17/10/2017
AREsp 842666/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2017, publicado em 29/06/2017

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos

AgRg no AREsp 454848/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019
AgInt no REsp 1742291/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 19/12/2018
REsp 1726984/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018
AgRg no AREsp 426244/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018
AgInt no AREsp 1256777/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018
AgInt no AgInt no REsp 1455454/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018

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Acórdãos

REsp 1731782/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018
AgInt no REsp 1653783/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017
REsp 1505923/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 19/04/2017
REsp 1258389/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 15/04/2014