quinta-feira, 28 de agosto de 2008

RESUMO. INFORMATIVO 364 DO STJ. DECISÕES POLÊMICAS E INOVADORAS

RESPONSABILIDADE. ESTADO. “BALA PERDIDA”. Trata-se de ação indenizatória em que se busca do Estado a reparação de danos materiais e morais decorrentes da morte de menor que foi atingido por “bala perdida” disparada por outro menor que se encontrava foragido de estabelecimento destinado ao cumprimento de medida sócio-educativa de semiliberdade. Assim, no caso, não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado, de permitir que o menor que vinha cumprindo medida sócio-educativa em regime de semi-liberdade permanecesse foragido, tenha sido causa direta e imediata do tiroteio durante o qual a “bala perdida” resultou na morte de outro menor, nem que esse tiroteio seja efeito necessário da referida deficiência. Logo, ausente o nexo causal, afasta-se a responsabilidade do Estado. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 858.511-DF, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 19/8/2008.
DANOS MORAIS. REVISTA ÍNTIMA. EXCESSO. A recorrente foi submetida à revista íntima numa penitenciária, ao visitar seu namorado, recluso naquele estabelecimento prisional. Consta que o procedimento para tal revista ocorreu de forma excessiva, visto que, após permanecer por mais de uma hora despida para realização de exames íntimos por agentes penitenciários, não sendo encontrado nenhum vestígio de entorpecente com a recorrente, encaminharam-na até a emergência de um hospital público, onde não foi atendida; levaram-na, então, na mesma viatura policial, até uma maternidade. Ali, mediante exame ginecológico e outros por demais constrangedores, confirmou-se a ausência de qualquer substância entorpecente no seu corpo. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso ao entendimento de que há obrigação de reparar o dano moral, pois se encontram presentes todos os elementos aptos a ensejar o abalo psicológico, não sendo mero dissabor o constrangimento causado à recorrente. Efetivamente, constata-se um abuso de direito, afinal não se discute a necessidade de impor-se como rotina a revista íntima nos estabelecimentos; a prática, por si só, não constitui tal abuso e não enseja reparação por danos morais. Questiona-se a forma como foi exercido o direito estatal, por métodos vexatórios, em desrespeito à dignidade da pessoa humana, princípio constitucional erigido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Desse modo, não há que se falar em inexistência de dano moral, conforme aduz o Estado, já que o exercício regular do direito atinente à segurança não pode ser utilizado como instrumento para cometer atos que atinjam, de forma desproporcional e desarrazoada, o direito de outrem. Outrossim, esse argumento não pode sobrepor-se à dignidade da pessoa humana. REsp 856.360-AC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/8/2008.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. Trata-se de recurso em mandado de segurança em que se pugna pela anulação de ato do juiz de primeiro grau confirmado – pelo acórdão recorrido – que exonerou o recolhimento dos emolumentos devidos pela extração de certidões de registro de imóveis, quando os litigantes usufruírem o benefício de assistência judiciária, isto é, pretende-se afastar a aplicação do art. 3º, II, da Lei n. 1.060/1950 aos serviços extrajudiciais dos cartórios oficializados. Dessarte, a Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que a gratuidade da Justiça estende-se aos atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial em curso, mesmo em se tratando de registro imobiliário. A isenção contida no art. 3º, II, da Lei n. 1.060/1950 abrange os valores devidos pela extração de certidões de registro de imóveis, necessárias ao exercício do direito de ação, não procede a premissa de que inexiste lei específica regulamentando a isenção em tela, porque se aplica ao caso a já mencionada lei, cujo esteio constitucional repousa no art. 5º, LXXVII, da CF/1988, que assegura aos necessitados a dispensa do pagamento dos atos necessários ao exercício da cidadania. Também em nada aproveita ao recorrente a natureza privada dos serviços que realiza, pois eles não deixam de ostentar a natureza de serviços públicos, embora prestados por delegação e sob supervisão do Poder Judiciário. Ressalte-se que há precedentes do STF, os quais acolhem a isenção dos atos necessários ao exercício da cidadania, aplicando o princípio da proporcionalidade. Precedentes citados do STF: ADC 5-DF, DJ 5/10/2007; ADI 1.800-DF, DJ 28/9/2007; do STJ: REsp 94.649-RJ, DJ 9/9/1996. RMS 26.493-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/8/2008.
ABUSO. DIREITO. OBSTRUÇÃO. VISTA PANORÂMICA. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que, sob o prisma do direito de vizinhança, realmente é uma situação difícil a do proprietário que teve a vista panorâmica de seu imóvel comprometida. No caso, cabível coibir os abusos, pois, pelo acordo firmado entre as partes, ficou estabelecido que o muro entre os dois imóveis não poderia ultrapassar dois metros e cinqüenta de altura. Outrossim, considerou-se violado o acordo com o plantio de árvores junto ao muro, obstruindo totalmente a vista do recorrente. Diversamente, o Min. Relator originário (vencido) entendia que, pelo direito de vizinhança, o proprietário poderia plantar o que bem entendesse dentro de seu terreno, não importando a altura ou espessura das plantas, até porque, na hipótese, não ficou demonstrado cabalmente o alegado prejuízo para o imóvel do recorrente no que se referia à ensolação. REsp 935.474-RJ, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/8/2008.
SFH. SEGURO. OBRIGATORIEDADE. A Turma decidiu que, nos contratos de financiamento habitacional, em que é vedada a “venda casada” (art. 39, I, do CDC), descabe ao fornecedor beneficiar-se de sua superioridade econômica ou técnica para impor condições negociais em desvantagem do consumidor. Daí é facultado ao mutuário escolher a cobertura do seguro habitacional obrigatório. Ademais, inexiste ofensa à cláusula securitária, pois apenas a liberdade de escolha da seguradora é facultativa, e não a contratação do seguro, desde que presentes, na apólice, as coberturas exigidas pela legislação do SFH (arts. 14 da Lei n. 4.380/1964 e 20 do DL n. 73/1966). Precedentes citados: AgRg no REsp 769.307-PR, DJ 15/10/2007; AgRg no Ag 822.524-DF, DJ 2/4/2007, e REsp 838.372-RS, DJ 17/12/2007. REsp 804.202-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/8/2008.

DANOS MORAIS. CONSUMO. MEDICAMENTO. Trata-se de danos morais e materiais em decorrência de consumo de medicamento vendido como ativador de metabolismo cerebral, ou seja, para a memória. Posteriormente, a indicação do remédio foi alterada para antidepressivo. Também, a princípio, o medicamento era vendido livremente nas farmácias, depois passou a ser controlado, primeiro por receita branca e, por fim, mediante receita azul. Por mais três anos, não constavam da bula quaisquer efeitos colaterais. Segundo o autor, quando passou a ter ciência dos efeitos adversos do remédio, já se encontrava dependente, com compulsão incontrolável para o consumo, muitas dívidas e arruinado. A questão sub judice restringiu-se à relação de consumo (art. 12 do CDC). Para a Min. Nancy Andrighi, voto-vista condutor do acórdão, a dependência isoladamente considerada não é um defeito do produto, seria apenas um efeito colateral, perfeitamente evitável. Até porque o potencial de gerar dependência não é só privilégio desse medicamento, há uma série de outros que produzem dependência. Portanto, deve-se apurar se o potencial de dependência é excessivamente alto, de modo que se torne secundária a conduta do paciente ou se o medicamento é efetivamente seguro. Destacou, ainda, que a ausência na bula de efeitos colaterais por mais de três anos consubstancia a hipótese de publicidade enganosa, violando o princípio básico do consumidor disposto no art. 6º, IV, do CDC. Há também omissão por ausência de comunicados na imprensa de alerta dos riscos que a droga proporcionava aos consumidores, necessários após as descobertas da alta periculosidade da amineptina, substância do medicamento. Assim, ainda que o autor tenha concorrido com culpa, não é possível afirmar que ela foi exclusivamente do autor, há, no mínimo, culpa concorrente do laboratório ao colocar em circulação medicamento tão perigoso com tão poucas advertências. Portanto, havendo culpa concorrente e não culpa exclusiva do consumidor do produto defeituoso, o fornecedor tem dever de indenizá-lo segundo o art. 12, § 3º, do CDC. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir a renovação do julgamento, por maioria, restabeleceu a sentença que reconheceu somente os danos morais. REsp 971.845-DF, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/8/2008.

ÔNUS. PROVA. SAQUES. CONTA BANCÁRIA. A questão consiste em determinar o cabimento ou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) em ações que discutem a realização de saques indevidos de numerário depositado em conta bancária. Explica a Min. Relatora que a hipossuficiência a que faz remissão o inciso VIII do art. 6º do CDC não deve ser analisada apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica. Sendo assim, a hipossuficiência técnica do consumidor, na hipótese dos autos, de saques não autorizados em conta bancária, dificilmente poderá ser afastada pelo total desconhecimento, por parte do cidadão médio, dos mecanismos de segurança utilizados pelo banco para o controle de seus procedimentos e ainda das possíveis formas de superação dessas barreiras a eventuais fraudes. Logo, no caso, impõe-se a inversão do ônus da prova ao fornecedor do serviço (o banco) a fim de ser respeitado o CDC. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso para remeter os autos ao juízo de primeiro grau a fim de que prossiga o julgamento na esteira do devido processo legal. Precedentes citados: AgRg no REsp 724.954-RJ, DJ 17/10/2005, e REsp 727.843-SP, DJ 1º/2/2006. REsp 915.599-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/8/2008.
DANOS MORAIS. DEMISSÃO. HIV. Discute-se o valor da indenização por dano moral que deverá ser paga à portadora do vírus HIV que, pouco depois de descobrir, em exame pré-natal, que o contraíra (nessa ocasião, o marido descobriu que também era portador da doença e o filho, posteriormente, nasceu contaminado), foi demitida pela autarquia estadual, sua empregadora. Ficou comprovado, nas instâncias ordinárias, que a demissão foi motivada pelo HIV; note-se que a autarquia só ficou sabendo da contaminação porque, nessa condição, a recorrente pôde levantar o FGTS, mas, constatadas diferenças nos valores depositados, notificou-se a autarquia. Houve uma reclamação trabalhista, extinta porque a autarquia decidiu readmiti-la. A ação foi proposta com objetivo de obter dano material por força da perda de oportunidade de compra de imóvel surgida justamente no período em que a autora estava afastada da autarquia e dano moral pelo abalo psicológico devido a toda essa situação, mas só houve o reconhecimento do dano moral. Para a Min. Relatora, o fato de a recorrente ter sido readmitida poucos meses depois não elimina o dano moral causado diante de um drama peculiar e que tornou sua agonia muito maior. Assim, afirma que cabe a elevação da indenização para R$ 50.000,00, com juros e correção monetária a partir da publicação deste julgamento (Súm. n. 54-STJ), pois dez vezes sua remuneração que é de R$ 350,00 para reparar tamanha lesão seria irrisório, entendimento que a Turma acatou. REsp 1.049.189-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/8/2008.
USUFRUTO. EXTINÇÃO. Em ação de extinção de usufruto vidual proposta pela nu-proprietária, a sentença reconheceu sua procedência em razão das dívidas acumuladas pela usufrutuária relativas ao condomínio e ao IPTU, por poderem ser equiparadas à deterioração da coisa. Outrossim, julgou improcedente ação de consignação oferecida pela usufrutuária por insuficiência do valor depositado durante o trâmite da ação de extinção de usufruto. Antes do julgamento da apelação que confirmou a sentença, discutiu-se a competência recursal. Nesse ínterim, na execução de cobrança das parcelas condominiais e impostos não-pagos pela usufrutuária, as partes firmaram acordo. Daí o recurso especial da usufrutuária, ora recorrente, alegando a perda de objeto da ação de extinção de usufruto, uma vez que não restaria mais dívida. Explica a Min. Relatora, com base na doutrina, que o usufruto vidual inclui-se entre as espécies de usufrutos legais, ou seja, estabelecidos em lei, portanto não se trata de uma categoria autônoma de direito real sobre coisa alheia, mas de uma espécie incluída no amplo gênero do usufruto. Sendo assim, aplicam-se todas as disposições que regulam o instituto, bem como a regra que disciplina sua extinção, notadamente o art. 739 do CC/1916. Ressalta, também, que é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de ser responsabilidade do usufrutuário o pagamento de despesas incidentes sobre o imóvel, inclusive os impostos. Portanto, o inadimplemento dessas despesas implica compactuar com o abandono do bem, sendo procedente a extinção do usufruto fundado no art. 739, VII, do CC/1916. Dessa forma, a Turma não conheceu o recurso. Precedentes citados: REsp 425.015-SP, DJ 30/6/2006, e REsp 202.261-RJ, DJ 12/6/2000. REsp 1.018.179-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/8/2008.
FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. Na espécie, a sentença decretou a falência de empresa, nomeando síndico, que requereu a extensão dos efeitos da falência às demais empresas do grupo. O juízo, em despacho, acolheu a desconstituição da personalidade jurídica de todas elas, com vistas a alcançar também seus respectivos sócios e acionistas. O Tribunal a quo apenas proveu o recurso para afastar a agravante com base no art. 34 da Lei de Falência. Assim, a questão versa em determinar se foi legítima a extensão dos efeitos da falência à recorrente e a uma das empresas do grupo. Isso posto, a Turma, prosseguindo na renovação do julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso para afastar a recorrente das conseqüências da decisão extensiva dos efeitos da falência. A recorrente, que detém cotas de participações das empresas, não poderia assumir dívidas de sociedades em que não figurou como administradora, na ausência de ato abusivo ou excesso de poder. Precedentes citados: REsp 211.619-SP, DJ 23/4/2001; REsp 170.034-SP, DJ 23/10/2000, e RMS 14.168-SP, DJ 5/8/2002. REsp 786.345-SP, Rel. Min. originário Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 21/8/2008.
DANOS MORAIS. DUPLICATA. DÍVIDA INEXISTENTE. Trata-se de ação de indenização por danos morais e patrimoniais cumulada com pedido de condenação equivalente à quantia indevidamente exigida em duplicata de dívida inexistente, por força do art. 1.531 do CC/1916. Nas instâncias ordinárias, o juiz julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu só ao pagamento de dano moral fixado em 50 salários mínimos, mas o TJ reformou em parte a sentença, fixando em R$ 20.800,00 os danos morais, incidindo os juros legais desde a data do evento danoso, sendo que, a partir do novel CC, passaram de 6% para 12% ao ano, afastando o art. 1.531 do CC/1916. Isso posto, o Min. Relator originário, embora reconhecendo aplicável o art. 1.531 do CC/1916, votou no sentido de dar parcial provimento para condenar o réu ao pagamento da quantia cobrada indevidamente, porque a dobra não foi objeto do pedido. Observa o Min. Ari Pargendler, em seu voto-vista, o vencedor, que a penalidade prevista no art. 1.531 do CC/1916 pressupõe a existência de cobrança judicial de dívida já paga ou cobrança acima do valor que realmente é devido quando formulada com má-fé, dolo ou malícia por parte do credor. No caso dos autos, afirma o juiz, não há ligação antecedente e necessária de crédito e débito entre as partes e a dívida ilicitamente forjada constituiu, em última análise, elemento acidental de negócio, poderia ser objeto de prestação ou obrigação de dar, de fazer. Assim, não há como superar os fundamentos fáticos da sentença. Dessa forma, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 892.839-RS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 21/8/2008.
RESPONSABILIDADE. ATENDIMENTO PÓS-CIRÚRGICO. A recorrida, ao ver-se impossibilitada de engravidar naturalmente, visto ser acometida de endometriose, socorreu-se dos réus para realizar fecundações in vitro (FIV). Sucede que, da segunda introdução de óvulos fecundados, advieram várias complicações, pois, horas após o procedimento, passou a apresentar febre e dores abdominais, sintomas que, com o passar dos dias, aumentaram em demasia, acompanhados de corrimentos vaginais purulentos. Diante desse quadro, procurou por duas vezes o segundo recorrente que, após medicá-la, encaminhou-a a outros profissionais, o que culminou, ao final, na internação e submissão da recorrida a uma histerectomia, opção adotada por outro profissional diante do recrudescimento da infecção, constatada a presença de um abcesso tubo-ovariano. Nesse panorama, vê-se que, quanto à eventual imperícia, a de ter perfurado o útero da recorrida durante o procedimento, dela não há comprovação. Porém, quanto à negligência, é certo que o médico que não presta assistência pós-cirúrgica à paciente cujo estado de saúde é agravado, encaminhando-a a outros, ao alegar que sua piora não decorre do ato cirúrgico que realizou, deve responder pelo dano ocasionado, diante da negligência, da falta de necessária cautela. REsp 914.329-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/8/2008.

DANO MORAL. CADASTRO. INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO. É consabido que a jurisprudência do STJ admite gerar lesão indenizável a falta de comunicação da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, enquanto são criadas restrições além do âmbito relativo ao credor e devedor. O devedor tem o direito legal de ser cientificado para que possa esclarecer possível equívoco ou mesmo adimplir desde logo. Também é certo que a responsabilidade exclusiva da comunicação é da entidade cadastral ou banco de dados (Súm. n. 359-STJ). Contudo, o devedor sequer questionou a existência da dívida quando da inicial, reconhecido pelo acórdão recorrido que há várias outras anotações. Tampouco demonstrou ter quitado a dívida no decorrer da ação, a corroborar a suposição de que a prévia comunicação não teria qualquer efeito útil. Assim, não há que indenizá-lo por ofensa moral, basta determinar o cancelamento da inscrição até que se dê sua comunicação formal tal como determinado pelo Tribunal a quo. Precedentes citados: REsp 345.674-PR, DJ 18/3/2002; REsp 442.483-RS, DJ 12/5/2003; REsp 285.401-SP, DJ 11/6/2001; MC 5.999-SP, DJ 2/8/2004; REsp 471.091-RJ, DJ 23/6/2003, e REsp 752.135-RS, DJ 5/9/2005. REsp 1.004.833-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/8/2008.

CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. VARIAÇÃO CAMBIAL. Trata-se de REsp em que se discute revisão de cláusulas de contrato de mútuo (cédula de crédito comercial) vinculado à variação do dólar norte-americano. É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser incabível a vinculação, em cédula de crédito comercial, da variação à moeda estrangeira, pois fora das hipóteses legais em que aquela é permitida. Além disso, entendeu o Tribunal estadual que, no caso, não houve prova da captação de recursos no exterior, o que não pode ser revisto pelo STJ (Súmulas ns. 5 e 7 do STJ). Quanto à sucumbência, ela foi fixada em 10% sobre o valor da causa, feita, igualmente, uma compensação ante a derrota, ainda que mínima, da autora, conforme entendimento da Corte a quo, de modo que alterar a equação que atribuiu 80% de êxito para a recorrida e 20% ao recorrente demandaria reexame fático, impossível de ser feito nesta instância especial. Com esses argumentos, a Turma não conheceu do recurso. Precedente citado: REsp 303.258-PR, DJ 17/3/2003. REsp 694.764-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/8/2008.

DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO-SOLICITADO. Trata-se de REsp em que a instituição financeira (operadora de cartão de crédito) busca afastar a condenação por danos morais que lhe foi imposta e, se mantida, busca a redução da indenização. Consta do acórdão a quo que o ora recorrido, de forma surpreendente, foi informado de que, em razão de débitos, seu nome fora incluído nos cadastros de inadimplentes pela ora recorrente, sendo que o recorrido jamais adquiriu cartão ou realizou qualquer negócio com a referida operadora. Com isso, deveria a empresa recorrente comprovar que não teve participação no ilícito em questão, juntando provas da celebração de contrato ou do recebimento do cartão pelo recorrido. Ocorre que a recorrente deixou de provar que foi o recorrido quem solicitou o envio do cartão magnético ou quem efetivamente recebeu e o utilizou, apenas se limitou a afirmar que também foi vítima de fraude engendrada por terceiro e, visto isso, não teria responsabilidade pelo dano causado. Dessa forma, configura-se a negligência da empresa recorrente que, em vez de se certificar se realmente o recorrido solicitou, recebeu o cartão de crédito e efetuou compras com ele, preferiu inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC e Serasa e cobrar insistentemente a dívida, razão que torna abusivo tal procedimento, surgindo, assim, o dever de indenizar. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento tão-somente para reduzir o valor da indenização. Precedentes citados: REsp 850.159-SP, DJ 16/4/2007; REsp 815.339-SC, DJ 19/3/2007; REsp 706.126-SC, DJ 11/12/2006; REsp 856.755-SP, DJ 9/10/2006, e REsp 967.772-SP, DJ 23/6/2008. REsp 1.070.405-AM, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/8/2008.

terça-feira, 26 de agosto de 2008

TRT PARANÁ. BOA-FÉ OBJETIVA NO CONTRATO DE TRABALHO.

DANOS PRÉ-CONTRATUAIS
4ª Turma do TRT-PR condena empresa por promessa de emprego descumprida

A 4ª Turma do TRT da 9ª Região (Paraná), julgando recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, condenou uma empresa ao pagamento de indenização, nos limites do valor pretendido da petição inicial, a trabalhador, por não ter honrado compromisso de admiti-lo.

O acórdão, redigido pela desembargadora federal do trabalho Sueli Gil El Rafihi (relatora), considerou que a admissão do reclamante constituía ajuste pré-contratual e reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, que havia indeferido o pedido de indenização. O Tribunal concluiu que as provas do processo, levando-se em conta o princípio da aptidão para a produção das mesmas, conferiram sustentabilidade às alegações do autor, no sentido de que este já havia cumprido a fase do exame médico admissional, após ter sua documentação analisada pela empresa e, de posse do resultado positivo, já havia até mesmo solicitado a rescisão contratual do emprego anterior. Segundo o relato, no dia combinado para apresentação ao serviço, o trabalhador foi surpreendido com a informação de que a vaga deixara de existir.

Em seu voto, a magistrada ponderou que, “consoante princípio da boa-fé objetiva, previsto nos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil, aplicável à generalidade das espécies contratuais, inclusive trabalhistas, as partes devem agir em conformidade com parâmetros razoáveis de boa-fé”, a qual deve informar os contratos, inclusive na fase pré-contratual. Segundo ela, quando verificado o abuso do princípio da liberdade de contratar, “possível se evidencia a responsabilização civil”, sobretudo nos casos em que dele resulta algum dano a direito ou interesse da parte inocente.
A relatora acrescentou que, “com base na teoria de Jhering, os danos pré-contratuais podem se verificar tanto sob a ótica dos interesses positivos, como negativos” e citou “o magistério seguro do doutrinador e magistrado Luciano Augusto de Toledo Coelho”, em sua obra “Responsabilidade
civil pré-contratual em Direito do Trabalho” (São Paulo: Ed. LTr, 2008).
Considerou que o caso analisado enquadra-se no ângulo do interesse negativo, em que “pretende a parte apenas, nas fases iniciais da negociação, ver tutelada sua confiança, e tal pode ocorrer em diversos degraus, na exata medida do avanço das tratativas”. Em seguida, transcreveu a obra citada para esclarecer que o interesse negativo é definido como sendo “o dano sofrido pelo destinatário de uma declaração, em razão da confiança e surgida no iter constitutivo de um determinado ato jurídico”.
O sentido subjetivo do interesse, portanto, significaria algo como uma “tutela do desejo, que protege o valor, o investimento, e que restitui a situação anterior em relação ao momento inicial das tratativas”. TRT-PR-00506-2008-024-09-00-5 (ROPS).
Acórdão 27977-2008 - publicado 08-08-2008.

segunda-feira, 25 de agosto de 2008

TEXTO DE LUIZ EDSON FACHIN. O SEQUESTRO DA SOCIEDADE.

Jornal GAZETA DO POVO, Opinião do dia, publicada em 22/08/ 2008, página 2, Curitiba, ano 90, edição no. 28.780.

O seqüestro da sociedade
Luiz Edson Fachin
Os periódicos de grande circulação podem ter deixado de anunciar expressamente um rapto contemporâneo, o seqüestro da própria sociedade. Não se tratou de verdadeiro arrebatamento e essa seqüestração não é apenas um crime da tipologia dos delitos penais. Arrestou-se a utopia. Está sob a penhora a esperança. Levou-se para o depósito da clausura a mobilidade do corpo social, das transformações emancipatórias, das alavancas libertárias e seus correlatos. Tal ato mostrou bem a que veio.
Chegou-se do corpo social ao homem insular, apreendido por si próprio, encerrado na finitude do tempo e do espaço que vitima essa condição humana. A sociedade como coletividade de aspirações resumiu-se a clubes ou companhias, corporação dotada de ordem jurídica providenciada pelas razões sociais e comerciais. A comunidade fez parceria com os grupos de arresto dos sonhos. O que era multidão tornou-se bando; as caravanas mitificaram-se em alianças, coligações e confrarias. As congregações passaram a ligas e blocos, a grande massa travestiu-se de camada.
A sociedade de classes domesticou-se como conjuntos da diversidade, operando por comissões, hierarquias, divisões e credos. Do povo se fez comitê apto a ficar dentro desse quadro que se subdivide em facções, lados ou partidos. Às famílias foram destinados lotes sociais cujos ambientes são miragens ou nuvens que passam. Nesse vazio pontificou o mercado. Não apenas o comércio, negócio ou tráfico.
Tal construção esmerada principiou por agenciar tratos e fez boa corretagem dos interesses da aldeia. Nos campos e cidades, no povo, nos burgos e nos arraiais, encontrou-se o tempo do vazio e o espaço do consumo. Desde a grande urbe aos vilarejos, desde as imensas avenidas às vilelas e vilotas, operou-se essa transação, ligação entre o “marketplace” e o pacto, a dúvida, a trama e daí o acordo.
Para alguns ficou a barganha e o logro, para outros, mais pragmáticos, o convênio entre o possível e a utopia, e para os demais (sem dúvida, práticos) a sedução do engodo, a força móvel da acomodação, da adaptação e do amoldamento. Tornou-se, por conseguinte, em dado o que foi construído.
O fenômeno ganhou ordem jurídica, números, informação e debate. Nesse processo, foram colhidos os corpos intermediários, as agências de saberes, organizações, entidades e núcleos. Por apoio ou irresignação se fez o padrão social: abona-se o sim e o não, para dar ou oferecer as opções de manutenção do status quo. O sentido do próprio sentido da razão foi repaginado, beneplacitando o aval que garante permanentes atualizações sem que a programação central desse arrebatamento chegue ao fim.
O afiançado povo tornou-se seguro no que aí encontrou como coberto e garantido, desabando nos braços dos seqüestradores como filhos da promessa e da nova pátria. Imperceptivelmente um novo desejado das nações, apontando para estrelas e mártires supostos, mostrou-se em face redentora.
Antes, ainda ao menos cabiam ao derradeiro suspiro perguntas indignadas: de um lado, falava-se no “basta”, “chega”, lembrando as catilinárias que principiaram com Marco Túlio Cícero dizendo “quosque tandem abutere, Catilina, patientia nostra”. E de outra parte costumava-se indagar “quo vadis” para saber para onde; agora, esse som se foi, e em seu lugar a rebelião ouve apenas pelo caminho a singela questão: “where are you going?” Esse seqüestro deixou órfãos que ainda não se reconheceram em tal condição. Perdura, sobranceiro, esse filho gerado, o homo economicus, de tal modo que pela generalidade dos universais decretou-se, por essa via, o fim do próprio tempo e do espaço.
Com tal ação, desprezadas são as condições sociais próprias e a dimensão concreta e histórica. Emergiu uma atividade humana racional que põe em funcionamento ordens e normas. Nelas não há previsão de pessoas de carne e osso e sim de novos seres racionais, a povoar ilhas, campos e cidades, bem assim empresas, trabalhadores, pequenos negócios ou conglomerados transnacionais. Para tanto todos foram formalmente elevados à categoria de cidadãos, na qual, menos que emancipação, encontrou-se uma suposta parificação entre aqueles que podem viver sem trabalhar e aqueles que têm de trabalhar para viver. O seqüestro da sociedade foi um golpe fatal sobre a natureza cultural do ser. Daí a ordem jurídica para aparelhar a compreensão normativa desse novo ente, não real, e sim ideado, pensando e construído para tomar o lugar da própria sociedade. Disso nasceu essa verdade que, embora não esteja nos jornais, ali mesmo está, e todos os dias, para fundamentar cotidianamente a justificação material e moral do “novo homem livre”: a mundialização das leis, dos consumidores, dos trabalhadores e dos empresários. No corpo social instaurou-se um “mundo” natural, autônomo, disposto a ser soberano, propondo-se a atuar como mediação de interesses, realização de negócios, regulação de bens e coisas.
O povo resta substituído pelo conceito de circunstância social e em tal plano não há que se falar de justiça ou injustiça. Basta uma lei, pura e simples, para quem quer que seja. Em suma, a pessoa deixou de ser a medida de todas as coisas e os objetos passaram a ser a medida das pessoas. Se isso for tomado como definitivo, inalterável e indiscutível, esse seqüestro terá se convertido em latrocínio. Vale dizer: essa forma de roubo com agressão simbólica e violência cultural, por ataque à mão armada com tais argumentos, vitimará de morte a própria sociedade. Mais que um crime contra o patrimônio histórico e cultural que criou a possibilidade de pensar em utopia, chegar-se-á a um delito hediondo: a morte da política, da liberdade e dos sonhos.
Será mesmo o fim da história. O futuro dirá se esse fantasma terá realmente produzido a negação do homem. Quem sabe se deva começar pela compreensão de que a fome não é a falta de bens e sim a ausência de direitos.
Não basta escolher pensando que o resto vem por si só. Está em jogo, pois, saber a quem responderá o direito e a ordem jurídica.
Luiz Edson Fachin é advogado e professor de Direito Civil da UFPR e da PUCPR.

segunda-feira, 18 de agosto de 2008

SÚMULA 359 DO STJ. EXTINÇÃO DOS ALIMENTOS.

Maior de idade só deixa de receber pensão com decisão
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 358, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, acabar o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, o fim da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de conseguir o seu próprio sustento.
De modo geral, os responsáveis solicitam, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o pedido é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. Em inúmeras decisões, juízes entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade.
Os ministros da 2ª Seção editaram a súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. "Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença", assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Recurso Especial 442.502. Nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho, maior de 18 anos, pediu o ingresso na causa na condição de litisconsorte.
Os juízes entenderam, no caso, não haver litisconsorte necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício. Para os ministros, é do alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo.
O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório. Num dos casos de referência para a edição da súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão do benefício ao filho já maior de idade. O argumento foi o de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores. O filho trabalhava com o avô materno, mas teve a garantido o direito ao contraditório.
O texto da nova súmula é este: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."
Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2008

sexta-feira, 8 de agosto de 2008

NOVAS EDIÇÕES DA COLEÇÃO DE DIREITO CIVIL. EDITORA MÉTODO/GEN.













Prezados Amigos Leitores,


Informamos que já estão disponíveis as novas edições (2008), das seguintes obras, devidamente atualizadas e ampliadas:

- DIREITO CIVIL. VOLUME 1. LEI DE INTRODUÇÃO E PARTE GERAL (4ª Edição)

- DIREITO CIVIL. VOLUME 3. TEORIA GERAL DOS CONTRATOS E CONTRATOS EM ESPÉCIE (3ª Edição).

- DIREITO CIVIL. VOLUME 6. DIREITO DAS SUCESSÕES. Escrita em co-autoria com o Professor José Fernando Simão.

Abraços a todos e Sucesso,

Professor Flávio Tartuce



segunda-feira, 4 de agosto de 2008

OAB/SP. MÊS DO ADVOGADO. TARDE DE AUTÓGRAFOS. 07/08.

Prezados Amigos e Amigas,

Informo que estaremos no próximo dia 7 DE AGOSTO na Livraria da CAASP, em tarde de autógrafos da nossa coleção de DIREITO CIVIL (Editora Método), escrita em co-autoria com o Professor José Fernando Simão.
O endereço é Rua Benjamim Constant, 75, no Centro de São Paulo.
O horário é das 14 às 18 hs.

Abraços a todos,

Professor Flávio Tartuce

sexta-feira, 1 de agosto de 2008

II CONGRESSO PAULISTA DE DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. IBDFAM/SP. INSCRIÇÕES ABERTAS


II Congresso Paulista de Direito de Família e Sucessões
Tema: Família e Patrimônio: Um Novo Olhar
Datas: 4, 5 e 6 de Setembro /2008.
Local: Teatro Renaissance São Paulo Hotel - Alameda Jaú, 1620 - São Paulo, SP.



COMISSÃO ORGANIZADORA
Comissão Científica:
Euclides Benedito de Oliveira
Antonio Carlos Mathias Coltro
Christiano Cassettari
Flávio Tartuce

Comissão Executiva:
Daniela de Carvalho Mucilo
Oswaldo Peregrina Rodrigues
Viviane Girardi

Comissão Geral de Divulgação:
Cassio Namur
Cláudia Stein
Sérgio Marques da Cruz Filho

Comissão dos Trabalhos Científicos:
Cassio Namur
José Fernando Simão
Mário Luiz Delgado Regis

Coordenação Executiva:
Susana Nóbrega Eventos

Coordenação Geral:
Euclides de Oliveira


PROGRAMAÇÃO
04 de Setembro (5ª feira)
18h – Credenciamento
19h – Sessão solene de Abertura
Euclides Benedito de Oliveira – Presidente IBDFAM/SP.
Presidente – Sebastião Luiz Amorim – Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Vice-Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros.
Coordenadora - Viviane Girardi - Advogada. Diretora do IBDFAM/SP.
Conferencista - José de Oliveira Ascenção – Professor Titular da Faculdade de Direito de Lisboa. Consultor Jurídico. Conferencista internacional. Autor da extensa bibliografia jurídica nas áreas do Direito Civil e do Direito Autoral.
Procriação medicamente assistida e vínculos de filiação.
20h – Apresentação artística
22h - Cocktail
05 de setembro (6ª feira)
PAINEL 1
8h30 às 10h - FAMÍLIA, SUCESSÕES E BIODIREITO
Presidente: Christiano Cassettari. Advogado. Professor de Direito Civil. Diretor do IBDFAM/SP.
Coordenador: Francisco José Cahali - Advogado. Professor de Direito Civil da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Palestrantes:
8h30 – Guilherme Calmon Nogueira da Gama - Juiz Federal. Autor de obras jurídicas. Professor da Faculdade de Direito da UFRJ.Efeitos patrimoniais do Bio-direito com relação ao nascituro e ao filho póstumo
9h10 – Zeno Veloso - Professor de Direito Civil. Notário e Diretor do IBDFAM regional NorteDireitos sucessórios do nascituro e da prole eventual.
10h às 10h30 - Coffee Break
PAINEL 2
10h30 às 12h - FAMÍLIA E SUCESSÕES NA JURISPRUDÊNCIA.
Presidente - Cláudia Stein – Advogada. Mestre em Direito Civil. Diretora do IBDFAM/SP e Nacional.
Coordenador - Benedito Silvério Ribeiro - Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Autor de obras jurídicas.
Palestrantes:
10h30 – Ênio Santarelli Zuliani - Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Professor universitário. Autor de obras jurídicas.Reparação por dano moral em direito de família e outros pontos controvertidos na jurisprudência.
11h10 – José Luiz Gavião de Almeida - Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Professor na Faculdade de Direito da Universidade de São PauloDisputa da herança nos casos de concorrência e na sucessão anômala: visão jurisprudencial.
12h – Sessão de autógrafos. Intervalo - Almoço livre.
13h40 às 14h20 – APRESENTAÇÃO DE TRABALHOS ESPECÍFICOS PREMIADOS
PAINEL 3
14h30 às 16h - FUNDAMENTOS E EFEITOS DA DISPUTA PATRIMONIAL NO CASAMENTO. Presidente: - Flávio Tartuce - Professor de Direito Civil. Autor de obras jurídicas - Diretor do IBDFAM/SP.
Coordenador: - Mário Luiz Delgado Régis – Advogado. Autor de obras jurídicas.
Palestrantes:
14h30 – Giselle Groeninga – Psicanalista. Diretora do IBDFAM NacionalDeterminantes e significados psico-sociais do regime matrimonial de bens.
15h10 – Gustavo José Mendes Tepedino – Advogado. Autor de obras jurídicas. Professor da Faculdade de Direito da UERJ.Regime de bens e seus reflexos na composição da família e no plano sucessório.
16h às 16h30 – Coffee Break
PAINEL 4
16h30 às 18hs - A LUTA PELOS BENS NA PARTILHA.
Presidente: Dina Cardoso - Advogada. Diretora Cultural da Associação dos Advogados de São Paulo
Coordenador: Antonio Rafhael Silva Salvador - Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Diretor Cultural da Associação Paulista de Magistrados.
Palestrantes:
16h30 – Rodrigo Toscano de Brito – Advogado. Presidente do IBDFAM da ParaíbaDireitos patrimoniais de companheiro, de concubino e de amante.
17h10 – Rolf Madaleno – Advogado. Diretor do IBDFAM Nacional. Autor de obras jurídicas -Fraude na partilha de bens: como detectar e como resolver.
6 de Setembro (sábado)
PAINEL 5
8h30 às 10hs – MORADIA E ALIMENTOS
Presidente: José Fernando Simão – Professor de Direito Civil. Autor de obras jurídicas. Diretor do IBDFAM/SP.
Coordenador: José Carlos Ferreira Alves – Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Associado do IBDFAM.
Palestrantes:
8h30 – Álvaro Villaça Azevedo – Professor de Direito Civil. Autor de obras jurídficas. Diretor da Faculdade de Direito Armando Álvares PenteadoDireito a moradia e bem de família unipessoal.
9h10 – Jones Figueirêdo Alves – Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Autor de obras jurídicas. Diretor do IBDFAMAlimentos entre parentes – dever complementar dos avós e o direito assistencial aos idosos.
10h – Coffee Break
PAINEL 6
10h30 às 12h – VISÃO DO FUTURO: MUDANÇAS ESTRUTURAIS NO DIREITO DE FÁMILIA E SUCESSÕES.
Presidente: Antonio Carlos Mathias Coltro – Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Autor de obras jurídicas. Vice-Presidente do IBDFAM/SP
Coordenador: Águida de Arruda Barbosa - Advogada. Diretora do IBDFAM Nacional.
Palestrantes:
10h30 – Maria Berenice Dias – Ex-desembargadora do TJRS. Advogada especializada em Direito das Famílias. Autora de obras jurídicas. Vice-Presidente Nacional do IBDFAM.Do meu bem para os meus bens – a dignidade nas disputas patrimoniais em família
11h10 – Rodrigo da Cunha Pereira - Advogado. Autor de obras jurídicas. Presidente do IBDFAM NacionalAs grandes vertentes de um novo Estatuto das Famílias e das Sucessões.
12hs – Sessão de autógrafos. Entrega de certificados. Encerramento.
Nota: o IBDFAM envidará todos os esforços no sentido de manter os painéis e debates na forma apresentada, mas ressalva a eventualidade de mudanças nos painéis e seus expositores em vista de razões supervenientes, preservando sempre a excelência acadêmica do evento.

INFORMAÇÕES:
Susana Nóbrega - E-mail: susananobregaeventos@uol.com.br - Telefax (11) 2255.8351
IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família
Rua Diogo de Faria, n°. 55, conj. 51 - Vila Clementino, São Paulo – SP.
CEP: 04037-000 e-mail: luciana@euclidesdeoliveira.com.br – Telefax (11) 3578.1244
Valores disponíveis no site www.ibdfamsp.com.br.