domingo, 25 de fevereiro de 2007

RECOMENDAÇÃO DE EXCELENTE ARTIGO.

Prezados Amigos e Amigas,

Gostaria de recomendar a leitura do artigo denominado, RECONHECIMENTO LEGAL DO CONCEITO MODERNO DE FAMÍLIA: O ART. 5°, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA), de autoria do promotor de justiça do Estado de Minas Gerais Leonardo Barreto Moreira Alves.
O artigo está publicado no nosso site, na seção ARTIGOS DE CONVIDADOS.
O tema é a parentalidade socioafetiva.
Família é quem você escolhe pra viver
Família é quem você escolhe pra você
Não precisa ter conta sanguínea
É preciso ter sempre um pouco mais de sintonia.
(O Rappa)
Abraços,
Flávio Tartuce

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2007

INTERESSANTE DECISÃO DO STJ. ERRO JUDICIÁRIO.

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECORRENTE DE ATOS PRATICADOS PELO PODER JUDICIÁRIO.MANUTENÇÃO DE CIDADÃO EM CÁRCERE POR APROXIMADAMENTE TREZE ANOS (DE 27/09/1985 A 25/08/1998) À MINGUA DE CONDENAÇÃO EM PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE OU PROCEDIMENTO CRIMINAL, QUE JUSTIFICASSE O DETIMENTO EM CADEIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO. ATENTADO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.1. Ação de indenização ajuizada em face do Estado, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da ilegal manutenção do autor em cárcere por quase 13 (treze) anos ininterruptos, de 27/09/1985 a 25/08/1998, em cadeia do Sistema Penitenciário Estadual, onde contraiu doença pulmonar grave (tuberculose), além de ter perdido a visão dos dois olhos durante uma rebelião.2. A Constituição da República Federativa do Brasil, de índole pós-positivista e fundamento de todo o ordenamento jurídico expressa como vontade popular que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária.3. Consectariamente, a vida humana passou a ser o centro de gravidade do ordenamento jurídico, por isso que a aplicação da lei, qualquer que seja o ramo da ciência onde se deva operar a concreção jurídica, deve perpassar por esse tecido normativo-constitucional, que suscita a reflexão axiológica do resultado judicial.4. Direitos fundamentais emergentes desse comando maior erigido à categoria de princípio e de norma superior estão enunciados no art.5.º da Carta Magna, e dentre outros, os que interessam o caso sub judice destacam-se: XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;(...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;(...) LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;(...) LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;5. A plêiade dessas garantias revela inequívoca transgressão aos mais comezinhos deveres estatais, consistente em manter-se, sem o devido processo legal, um ser humano por quase 13 (treze) anos consecutivos preso, por força de inquérito policial inconcluso, sendo certo que, em razão do encarceramento ilegal, contraiu o autor doenças, como a tuberculose, e a cegueira.6. Inequívoca a responsabilidade estatal, quer à luz da legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à época da demanda) quer à luz do art. 37 da CF/1988, escorreita a imputação dos danos materiais e morais cumulados, cuja juridicidade é atestada por esta Eg. Corte (Súmula 37/STJ) 7. Nada obstante, o Eg. Superior Tribunal de Justiça invade a seara da fixação do dano moral para ajustá-lo à sua ratio essendi, qual a da exemplariedade e da solidariedade, considerando os consectários econômicos, as potencialidades da vítima, etc, para que a indenização não resulte em soma desproporcional.8. In casu, foi conferida ao autor a indenização de R$ 156.000,00 (cento e cinqüenta e seis mil reais) de danos materiais e R$ 1.844.000,00 (um milhão, oitocentos e quarenta e quatro mil reais) de danos morais.9. Fixada a gravidade do fato, a indenização imaterial revela-se justa, tanto mais que o processo revela o mais grave atentado à dignidade humana, revelado através da via judicial.10. Deveras, a dignidade humana retrata-se, na visão Kantiana, na autodeterminação; na vontade livre daqueles que usufruem de uma vivência sadia. É de se indagar, qual a aptidão de um cidadão para o exercício de sua dignidade se tanto quanto experimentou foi uma "morte em vida", que se caracterizou pela supressão ilegítima de sua liberdade, de sua integridade moral e física e de sua inteireza humana? 11. Anote-se, ademais, retratar a lide um dos mais expressivos atentados aos direitos fundamentais da pessoa humana. Sob esse enfoque temos assentado que "a exigibillidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1º que 'todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos'. Deflui da Constituição federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual. (REsp 612.108/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 03.11.2004) 12. Recurso Especial desprovido".(STJ, REsp 802435/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.10.2006, DJ 30.10.2006 p. 253)

OUTRO INTERESSANTE JULGADO DO TJ/SP. EFICÁCIA INTERNA DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS RELATIVOS À DIGNIDADE HUMANA.

"Contrato de adesão – Assistência médico-hospitalar – Nulidade de cláusulas abusivas do contrato – no direito atual, não mais prevalece o legalismo estrito, mas cada vez se abre mais espaço aos princípios jurídicos, tal como a função social do contrato, que configura substrato jurídico para invalidar cláusulas abusivas, em especial na hipótese de contrato de adesão. Visa-se, assim, a prevalência de interesse social maior, no caso, a saúde e a vida, em prejuízo da gana pura e simplesmente financeira, vez que ‘a magnitude da saúde humana, não encerra estimativa econômica. Recurso desprovido" (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação cível n. 380.045-4/2-00, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador João Carlos Garcia, julgado em 12 de abril de 2005).

Do corpo do julgado, interessante a transcrição do seguinte trecho: "Bem por isso, fruto do embate dialético das forças vivas da sociedade, os princípios vêm ganhando famanas questões de Direito, notadamente, nos temas contratuais, saindo do ostracismo em que repousavam para a explitação dos ordenamentos jurídicos, a exemplo do que ocorreu com o Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, com o Código Civil vigente. Em suma: hoje, lei vigente agrega submissão dos contratos aos novos princípios, entre os quais, o da lealdade, da boa-fé objetiva e de sua função social (CC, arts. 421/423)"

Para quem tem o costume de dizer que o Tribunal de Justiça de São Paulo é conservador....

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2007

LANÇAMENTO DOS PRÓXIMOS VOLUMES DA COLEÇÃO

Prezados Amigos e Amigas,

Diante de inúmeras dúvidas quanto aos lançamentos dos próximos volumes da nossa coleção, pela Editora Método, gostaríamos de esclarecer:
- Volume 3. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. A segunda edição será lançada na semana que vem.
- Volume 6. Direito das Sucessões. Co-autoria com José Fernando Simão. Lançamento previsto para março dee 2007.
- Volume 4. Direito das Coisas. Co-autoria com José Fernando Simão. Lançamento previsto para outubro de 2007.
Abraços a todos,
Flávio Tartuce

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2007

PÓS-GRADUAÇÃO - UNIPAR

Atualização em DIREITO DE FAMÍLIA (autorizada pela Resolução 01/01- CNE);
Objetivos: Formar profissionais habilitados a militar na área do Direito de Família.Inscrições: até 15.04.06
Local: Secretaria da Pós-Graduação Lato Sensu – UNIPAR – Campus Paranavaí
Documentação: Fotocópia do Diploma, Fotocópia do RG, Fotocópia do CPF, Foto 3x4 recente (2), Formulário a ser preenchido no ato da inscriçãoInvestimento: Inscrição: R$ 50,00 (cinqüenta reais) 04 (quatro) parcelas de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) a serem pagas até o dia 5 de cada mês.
Obs: A UNIPAR possui convênio com a Caixa Econômica Federal para financiamento de cursos de Pós-graduação.
Público-Alvo: Advogados, Promotores, Juízes e áreas afins.
Número de Vagas: 30 (trinta) vagas
Data prevista para início do Curso: 27/04/2007
Regime de aulas: Semanal
Sextas-Feiras: 19h às 23h
Sábados: 7h30m às 12h
Estrutura curricular: Direito Civil Constitucional das Relações Familiares. Por uma Nova Teoria Geral do Direito de Família. A Instituição Familiar no Século XXI. Família: Novos Vínculos, Antigos Deveres.
CARGA HORÁRIA TOTAL: 40h/a
Corpo Docente:
Christino Cassetari
Claudete Carvalho Canezin
Flávio Tartuce
Inácio de Carvalho Neto
Coordenação:
Prof. Marcos Jorge Catalan
Doutorando em Direito Civil (USP)
Mestre em Direito Negociável (UEL)

PÓS-GRADUAÇÃO DA UFBA - DIREITO CIVIL

PÓS-GRADUAÇÃO NA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
DIREITO CIVIL
Súmula do Conteúdo Programático:

Direito Civil Constitucional. Teoria geral do direito civil. Tópicos de biodireito e bioética. Teoria geral das obrigações. Responsabilidade civil. Teoria geral dos contratos e contratos em espécie. Tópicos de direito das relações de consumo. Tópicos de direito de empresa. Direito das coisas. Direito de família. Direito das sucessões. Regras processuais no Código Civil. Metodologia da pesquisa científica.

Informações Adicionais:
Carga horária:
360h/a (trezentos e sessenta horas/aula)
Duração:
18 (dezoito) meses
Início:
09 e 10 de março de 2007
Dias/horário:
Sextas-feiras, das 18:15hs às 22h e aos Sábados, das 08:30hs às 13:00hs (quinzenalmente)
*.*Eventualmente poderão ocorrer aulas em semanas seguidas, bem como, espaçamento maior que 15 (quinze) dias, tendo em vista os feriados civis e religiosos.

Investimento/Formas de pagamento:
À vista:
R$ 6.415,20 (seis mil quatrocentos e quinze reais e vinte centavos), pagos no ato da matrícula
Parcelado:
Em 18 (dezoito) parcelas mensais e iguais de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), totalizando R$ 7.128,00 (sete mil cento e vinte e oito reais), a primeira no ato da matrícula.
Documentação:
Fotocópias autenticadas: diploma de graduação (frente e verso), carteira de identidade, CPF/MF, quitação com o serviço eleitoral e militar. Currículo resumido, comprovante de residência e 01 (uma) foto 3x4.


Corpo Docente Confirmado:
ROXANA BORGES (BA) (Coordenadora)
ANDREA ALVES DE SÁ (BA)
CAMILO COLANI (SP)
CRISTIANO CHAVES (BA)
EROULTHS CORTIANO (PR)
FLÁVIO TARTUCE (SP)
FREDIE DIDIER JR. (BA)
GISELDA HIRONAKA (SP)
JOSÉ MARIA LEONI LOPES DE OLIVEIRA (RJ)
LUCAS ABREU BARROSO (MG)
LUIZ EDSON FACHIN (PR)
MARCOS BERNARDES DE MELLO (AL)
MARÍLIA MURICY (BA)
MÔNICA AGUIAR (BA)
NILZA REIS (BA)
RENAN LOTUFO (SP)
PABLO STOLZE (BA)
RODRIGO MAZZEI (ES)


Conteúdo Programático:

Evolução histórica do Direito Civil. Direito Civil Constitucional. Diretrizes do Código Civil de 2002. O novo Direito Civil. As pessoas no Direito Civil. Sujeitos de direito: concepção ética e jurídica. Personalidade. O status jurídico do nascituro. Sistema de capacidades. Morte presumida. Comoriência. Ausência. Sistema jurídico, hermenêutica e cláusulas gerais no Código Civil de 2002. Direitos da personalidade. Dignidade da pessoa humana. Teoria geral. Espécies. Tutela jurídica. Jurisprudência. Direito civil, bioética e biodireito. Pessoa jurídica. Novas teorias. Espécies. Desconsideração da pessoa jurídica. Direitos de personalidade da pessoa jurídica. Domicílio das pessoas física e jurídica. Os bens no Direito Civil. Objetos de direito. Patrimônio jurídico. Novas teorias. Patrimônio mínimo. Patrimônio imaterial. Classes de bens. Bem de família. Teoria dos fatos jurídicos. Classificação. Negócio jurídico. Negócio jurídico. Prescrição e decadência. Direito intertemporal. Prova dos fatos jurídicos. Direito das Obrigações nas recentes codificações. Direito Civil comparado: codificações brasileira e alemã. Influência da doutrina na legislação. A relação jurídica obrigacional. Função social da obrigação. Teoria geral das obrigações. Modalidades, transmissão, adimplemento, extinção. Inadimplemento das obrigações. Atos unilaterais. Enriquecimento sem causa. Pagamento indevido. Preferências e privilégios creditórios. Responsabilidade civil. Elementos da responsabilidade civil. Responsabilidade subjetiva e objetiva. Teoria do risco. Dano moral. Indenização. Responsabilidade civil por ato de terceiro. Responsabilidade pelo fato da coisa e do animal. Responsabilidade civil do Estado. Responsabilidade civil em relações contratuais. Teoria geral dos contratos. Evolução do direito dos contratos. Classificação. Princípios. Elementos. Formação. Efeitos. Interpretação. Extinção. Responsabilidade civil e contratos. Principais contratos em espécie: compra e venda, locação, doação, mandato, seguro, fiança, incorporação imobiliária e outros. Contratos bancários. Outros contratos em espécie. Responsabilidade civil, contratos, prescrição e decadência e desconsideração da pessoa jurídica nas relações de consumo. Direito de empresa. Sociedades empresárias. Títulos de crédito. Preferências e privilégios creditórios. Tópicos de Direito falimentar e recuperação da empresa. Direitos reais e direitos pessoais. Evolução do direito das coisas. Classificação dos direitos reais. Posse. Função social da posse. Conceito e objeto da posse. Classificação da posse. Aquisição, conservação, transmissão e perda da posse. Efeitos da posse. Usucapião. Defesa da posse. O direito das coisas no Estatuto da Cidade. Propriedade. Função social da propriedade. Aquisição da propriedade. Perda da propriedade. Propriedade resolúvel. Direito de vizinhança. Condomínio comum e edilício. Direitos reais sobre coisa alheia. Direitos reais de garantia. Propriedade fiduciária. Direito do promitente comprador de imóveis. Registro de imóveis. Concepção cultural e jurídica de família. Evolução do direito de família. Princípios. Entidades familiares. A família fundada no casamento. A família fundada na união estável. A família monoparental. Outras entidades familiares. A família fundada no casamento. Regime de bens. Bem de família. A família fundada na união estável. União estável e concubinato. Controvérsias e jurisprudência. Contrato de convivência. A proteção da criança e do adolescente. Parentesco. Alimentos. Direito assistencial. Adoção. Fundamento do direito sucessório. Transmissão da herança. Aceitação e renúncia da herança. Cessão de direitos hereditários. Capacidade sucessória. Sucessão legítima. Direitos sucessórios do cônjuge e do companheiro. Fideicomisso no novo Código Civil. Sucessão dos colaterais. Herança jacente. Sucessão do poder público. Sucessão testamentária. Formas do testamento. Codicilo. Disposições testamentárias. Capacidade para adquirir por testamento. Deserdação. Invalidade do testamento. Legados. Direito de acrescer. Inventário. Tópicos especiais de Direito Civil. Direito civil comparado. Regras processuais no Código Civil de 2002. Metodologia da pesquisa científica. O planejamento da pesquisa e as regras de elaboração da monografia.

TJ/SP - A BOA-FÉ VENCE A NULIDADE

CONCESSÃO DE HABITE-SE NEGADA - Inadmissibilidade, na espécie. Referendados a sentença e o parecer da d. PGJ. O pressuposto para essa excepcional convalidação é a existência de boa-fé e a necessidade de resguardar o interesse público. No caso concreto, é evidente que a impetrante foi levada a crer que, concluída a obra sem embargos, obteria o habite-se. Recursos improvidos (TJSP - 7ª Câm. de Direito
Público; ACi c/Revisão nº 296.000-5/4-00-Indaiatuba-SP; Rel. Des. Milton Gordo; j. 5/6/2006; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível com Revisão nº 296.000-5/4-00, da Comarca de Indaiatuba, em que é recorrente o juízo ex officio, sendo apelante o Prefeito Municipal de ..., sendo apelados V. C. (e outro).
Acordam, em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: negaram provimento aos recursos, v.u., de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Walter Swensson (Presidente, sem voto), Constança Gonzaga e Nogueira Diefenthaler.

São Paulo, 5 de junho de 2006.
Milton Gordo
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por V. C. e S. M. C. contra ato do Senhor Prefeito Municipal de ... - ..., consistente na omissão injustificável acerca da outorga da licença de utilização do imóvel de que são proprietários - habite-se, no loteamento denominado Condomínio ..., em que pese aprovado o projeto, com a outorga de licença para a construção, e obedecidas as normas vigentes. Negada a liminar (fls. 63), prestadas as informações (fls. 70/76), seguidas do parecer ministerial contrário à impetração (95/98), a r. sentença de fls. 100/103, cujo relatório se adota, concedeu a segurança, para determinar a expedição do correspondente habite-se aos proprietários impetrantes em relação ao seu imóvel situado no Condomínio ....

Os autos vieram a este Egrégio Tribunal em razão dos recursos oficial e voluntário (fls. 106/108), na defesa da omissão administrativa. Fundamentou que o imóvel está inserido em loteamento clandestino, concluindo que Toda e qualquer edificação sobre a gleba parcelada é irregular, ainda que equivocadamente autorizada pelo Poder Público - fls. 107. Referindo-se à Ação Civil Pública (sentença copiada a fls. 77/91), aduziu que a obrigação de fazer determinada em sentença judicial quanto aos incorporadores não pode ser considerada para fins de eximirem-se os proprietários das conseqüências da irregularidade do loteamento, especialmente porque não ocorreu, ainda, a tomada de medidas por parte daqueles a fim de regularizar a situação - fls. 107. Afirmou que a licença para construir não condiciona a concessão de licença para uso e ocupação do imóvel, presente, ainda, o princípio de Direito Administrativo que possibilita à Administração Pública a revisão de seus próprios atos.

Contra-razões a fls. 121/125.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento dos Recursos (fls. 144/146).
Instada a tanto (fls. 152 e verso), a Municipalidade de ... prestou a informação de fls. 157.
É o relatório.
VOTO
Confirma-se a sentença.
O Poder Público autorizou a construção do imóvel residencial de que cuidam os autos.
Depois de pronto e ocupado, nega-se a conceder o habite-se, sob alegação de vício na incorporação.
Todavia, como exposto na sentença, verbis o Poder Público aprovou anteriormente a incorporação e autorizou a construção, conforme se verificam os documentos juntados com a inicial. O comprador partiu para a construção, injetando seus recursos para garantir a construção de uma residência, devidamente autorizado e amparado pelo registro da incorporação, também junto ao Poder Público Municipal - fls. 102. Não pode a esta altura, o impetrante ser prejudicado, por ato de terceiro, avalizado pela Municipalidade.
Destacam-se, com procedência no parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, subscrito pelo Promotor de Justiça Alberto Carlos Deb Júnior, que o pressuposto para essa excepcional convalidação é a existência de boa-fé e a necessidade de resguardar o interesse público. No caso concreto, é evidente que a impetrante foi levada a crer que, concluída a obra sem embargos, obteria o habite-se
Isto posto, nega-se provimento aos Recursos.
Milton Gordo
Relator
Rudolf Hutter - Advogado
Av. Brig. Faria Lima, nº 1.616/501, Jd. Paulistano
São Paulo/SP - CEP 01451-001
Fone: 3034 2452

BOA-FÉ OBJETIVA E CASAMENTO


Falta de sexo faz TJ anular casamento no Rio Grande do Sul
A 8ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) julgou procedente a ação de anulação de casamento ajuizada por um jovem de Passo Fundo que alegou a recusa de sua noiva em manter relações sexuais. Os desembargadores entenderam que o cônjuge teve frustrada uma legítima expectativa de que, uma vez celebrado o casamento, os noivos irão fazer sexo. “Não temos dificuldade em reconhecer, nesta situação, a ocorrência de erro essencial e nem em anular este hipotético casamento”, diz o acórdão da decisão.Para os magistrados, a noiva não poderia omitir de seu futuro marido sua intenção de nunca manter relações, já que, “a existência de relacionamento sexual dentro de um casamento é o normal e o que se espera que aconteça”.“A existência de um padrão previsível e esperado de comportamento e a frustração desarrazoada de uma expectativa legítima dizem diretamente com um princípio informador básico do nosso ordenamento jurídico: o princípio da boa-fé objetiva”, afimou o relator, Rui Portanova.
Na decisão, Portonova explicou que ainda que exista um certo “dissenso doutrinário” acerca da natureza do casamento, a exigência da boa-fé objetiva, tanto para a sua celebração quanto para a sua execução (artigo 422 do Código Civil), deve ser de rigor.
O desembargador citou ainda decisão anterior que comprova o entendimento da Corte: “A recusa permanente ao relacionamento sexual, após as núpcias e durante o prazo expressivo, revela desconhecimento sobre a identidade psicofísica do outro cônjuge, tornando insuportável o convívio conjugal”.
Quinta-feira, 15 de fevereiro de 2007

sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007

ARTIGO: CASO DO MENINO JOÃO HÉLIO

A FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES CONTRA OS DIREITOS HUMANOS E O CASO DO MENINO JOÃO HÉLIO

JOÃO HORA NETO
Juiz de Direito no Estado de Sergipe. Professor de Direito Civil da Universidade Federal de Sergipe – UFS. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal do Ceará – UFC. Especialista em Novo Direito Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL


Na história recente do País, dois graves crimes abalaram e comoveram a sociedade brasileira, a saber:
1º) O homicídio da missionária Dorothy Stang, assassinada a tiros na cidade de Anapu, Estado do Pará, em fevereiro de 2005:
2º) O latrocínio do menino João Hélio Fernandes, no Rio de Janeiro, consumado em fevereiro deste ano;
Ambos os crimes foram graves, hediondos, cruéis – e até penso que o crime de João Hélio tenha sido ainda mais bárbaro, em razão de ele ter sido arrastado vivo, pendurado do lado de fora e preso ao cinto de segurança do carro, por cerca de 07 (sete) quilômetros, durante 15(quinze) minutos, por 14(catorze) ruas, tendo ao fim sido abandonado o carro e o corpo da criança fora encontrado dilacerado.
O fato concreto é que dois brasileiros morreram banalmente, inseridos numa realidade social cada vez mais injusta, atroz e beligerante, na condição de pusilânimes personagens no entremeio de uma surda e voraz guerra civil cotidiana, de há muito engendrada no País e comandada por organizações criminosas e seus diversos matizes.
Contudo, na frieza das estatísticas, mortos foram mais dois brasileiros – sendo a primeira vítima uma senhora já idosa, e a segunda uma criança em terna idade – ambos protegidos não só pela Constituição Federal e pelo Código Penal, mas muito especialmente por Leis Especiais, ou seja, o Estatuto do Idoso e o Estatuto da Criança e do Adolescente, respectivamente.
Malgrado isso – e aqui reside a discussão central desse artigo – o tratamento jurídico dado aos casos tem sido diferente e distinto, apesar de ambos guarnecerem um mesmo valor paradigmático perante o Direito – à vista da gravidade e hediondez em cotejo com a expressão “Direitos Humanos”.
De fato, a meu juízo, consigno que a diferenciação de tratamento dá-se em razão de um novel instituto jurídico denominado Incidente de Deslocamento de Competência (IDC), vigente a partir da Emenda Constitucional nº 45, promulgada em dezembro de 2004, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:(...)
V – A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(...)
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal”.
De forma sumária, pois -- o Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) objetiva retirar da competência da Justiça Estadual determinados crimes e remetê-los à Justiça Federal, isto é, busca “federalizar” crimes onde haja grave violação aos direitos humanos, a fim de assegurar as obrigações derivadas dos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja signatário.
Numa rápida visão jurídica, e até perfunctória – pois não é o escopo desse artigo o aprofundamento jurídico do instituto -- ocorre que dito instituto, o IDC, vem sofrendo diatribes acerca da sua constitucionalidade, ao ponto mesmo de a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), já em meados de 2005, ter ajuizado uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), nº 3486, cujo Relator é o Ministro Sepúlveda Pertence, estando a mesma ainda em trâmite.
Basicamente, a referida Associação defende a inconstitucionalidade do Incidente de Deslocamento de Competência (IDC), alinhavando os seguintes principais argumentos:
1º) Porque viola a Cláusula Pétrea da Segurança Jurídica no Direito Penal (art. 5º inciso XXXIX), princípio segundo o qual “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, postulado básico advindo da doutrina penal moderna, desde o Marquês de Beccaria, em sua clássica obra “Dos Delitos e das Penas”. Nesse tópico, questiona-se o fato de a Emenda Constitucional não ter definido o que são crimes contra os direitos humanos e muito menos o que seja um crime grave contra os direitos humanos, uma vez que as leis penais devem ter conteúdo preciso, certo, delimitado, sendo inadmissíveis leis penais indeterminadas;
2º) Porque viola a Cláusula Pétrea do Juiz Natural (art. 5º incisos XXXVII e LII), segundo o qual “não haverá juízo ou tribunal de exceção” e “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Nesse tópico, questiona-se o fato de a Emenda Constitucional ter criado uma competência penal extravagante, discricionária e incerta, afeta à Justiça Federal, e, portanto, ex post facto, de acordo tão só com o juízo discricionário do Procurador Geral da República, a quem cabe suscitar o IDC com base em critérios genéricos como a gravidade da infração, de forma aleatória e sem prévia fixação legal – violando, portanto, a elementar noção de que a competência é um instituto de ordem pública, e que deve ser previamente estabelecida na lei, exaustiva e taxativamente;
3º) Porque viola a Cláusula Pétrea do Devido Processo Legal (art. 5º LIV), segundo o qual “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Nesse tópico, assesta-se que o processo penal a princípio será iniciado perante a Justiça Estadual, mas sempre haverá um “elemento surpresa”, isto é, a hipótese de o Procurador Geral da República, em qualquer momento, a seu exclusivo juízo, requerer o Incidente de Deslocamento de Competência (IDC), surpreendendo a todos os protagonistas da ação penal em curso (o Juiz, o Promotor e a Defesa), quando a partir daí a ação passará para a competência da Justiça Federal, gerando absoluta insegurança para a Justiça Penal Estadual.
4º) Porque viola a Cláusula Pétrea que fixa a competência do Júri Popular (ar. 5º XXXVIII), segundo o qual estabelece a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, quer sejam eles tidos como graves violações aos direitos humanos ou não. Nesse tópico, sustenta-se que as únicas exceções existentes para afastar a competência do Júri Popular são aquelas previstas pelo legislador constituinte originário, como, por exemplo, as decorrentes da prerrogativa de função e as previstas nos incisos V, IX e XI do art. 109 da Carta Magna, não podendo, por conseguinte, uma Emenda Constitucional limitar ou alterar a competência constitucional do Júri Popular;
Ademais, outros tantos argumentos poderiam ser lembrados na esteira daqueles que advogam a inconstitucionalidade do IDC – também a Associação Nacional do Membros do Ministério Público(Conamp) – isto é: a) a violação da cláusula pétrea do Pacto Federativo, por representar o IDC uma “intervenção branca” nos Estados, estranha pois às hipóteses de intervenção federal do artigo 36 da CF/88; b) violação da cláusula pétrea do Pacto Federativo, na medida em que cria uma espécie oblíqua de “Chefia do PGR sobre as PGJ´s”, como se num retorno nefasto ao vetusto instituto da avocatória e que, como tal, busca o fortalecimento do Estado Unitário, ou seja, em favor da União, em detrimento do Estado Federado.
Em síntese apertada, pois, esse é o cenário de polemicidade do IDC, de matriz constitucional, valendo-se registrar, todavia, que organizações não-governamentais de direitos humanos e organismos internacionais, assim como a Associação dos Juízes para a Democracia (AJD), Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) e a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) são favoráveis ao IDC e argumentam pela sua constitucionalidade.
Pessoalmente, filio-me à corrente que advoga pela inconstitucionalidade, principalmente ao argumento de que me custa a entender o que significa a expressão “crimes contra os direitos humanos”, ou melhor, o que seja “graves crimes contra os direitos humanos”! Para mim, às escâncaras, trata-se de uma manifesta norma penal indeterminada, ao ponto mesmo de os sequazes do IDC, dentre eles, a Professora Flávia Piovesan e o Procurador da República Vladimir Aras[1], ainda não terem apresentado um preciso rol ideal de tipos penais classificados como graves crimes contra os direitos humanos, não obstante já tenham fixado, contudo, que os delitos contra crianças seja um deles.
A esse talante, ratifico: sou contra o IDC, por entendê-lo flagrantemente inconstitucional, baseado que é numa norma penal indeterminada, imprecisa, subjetiva, fluída, de conteúdo jurídico impalpável, e que sequer suporta uma indagação que tanto requesta minha consciência de julgador e de cidadão:
Ora, se qualquer delito contra criança é tido, pelos partidários do IDC, como um grave crime contra dos direitos humanos, por que então, até a presente data, o Senhor Procurador Geral da República não suscitou o Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) para o caso do menino João Hélio, vítima de um crime muito mais bárbaro do que o da religiosa Dorothy Stang?
Porquanto, é aqui que reside a diferenciação de tratamento dados aos casos análogos, que inclusive teima em violar um majestoso brocardo jurídico: “ubi eadem ratio, idem jus”, ou seja, onde houver as mesmas razões, o mesmo Direito! Em verdade, apesar de serem crimes gravíssimos, violadores dos direitos humanos, penso que no caso da Missionária o Senhor Procurador Geral da República à época fora movido por forte pressão da mídia internacional e suscitou o IDC; diferentemente, no caso do menino João Hélio, o atual Senhor Procurador Geral da República se queda inerte e sequer aventa-se em suscitar o IDC, apesar da forte pressão da mídia nacional e do iniludível clamor social – importando em concluir que, tal diferenciação de tratamento jurídico para casos semelhantes somente reforça a tese da inconstitucionalidade do IDC, por se constituir numa evidente norma penal imprecisa, vária e indeterminada.
Alfim, em corolário, se notório é que a impunidade é um dos maiores males do Brasil, e que ela (a impunidade) é amiga íntima da violência – tal constatação de modo algum elide a obediência aos Princípios Constitucionais requestados, que fundam o Estado Democrático de Direito, e que por excelência implica na observância às regras de competência atuais, impondo assim que os processos sejam processados e julgados pela Justiça Penal Estadual, única competente para tanto!


BIBLIOGRAFIA
[1] ARAS, Vladimir. Federalização dos crimes contra os direitos humanos. Texto extraído do Jus Navigandi. http://www.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6762

[1] ARAS, Vladimir. Federalização dos crimes contra os direitos humanos.Texto extraído do Jus Navigandi. http://www.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6762

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2007

STJ decide se julga recurso de condenado por mensagem tachando ex de garota de programa

Já está nas mãos do ministro Massami Uyeda, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de um porto-alegrense para que seja examinado pelo STJ recurso especial no qual protesta contra decisão que o condenou a indenizar a ex-namorada por danos morais no valor de R$ 30 mil. Ele foi condenado por ter divulgado mensagens eletrônicas difamatórias, tachando-a de "garota de programa". Durante os meses de setembro e outubro de 2000, a dentista B.R.F. recebeu diversas ligações telefônicas com o objetivo de contratá-la para a prática de programas sexuais. Descobriu que tais ligações ocorreram em virtude de uma mensagem na internet, ilustrada com a foto de uma mulher em posição erótica, contendo seus dados pessoais (nome, profissão, telefone, faculdade em que ela estudava à época).
Dizia o texto da mensagem ofensiva: "Vejam isso!!! Que espetáculo. Dizem que essa menininha é uma garota de programa em Porto Alegre, e cobra R$ 80,00. As fotos foram divulgadas pelo namorado que bancava a maioria das contas. Ela estudava na Ulbra e é dentista ... Adora marcar consultas no seu consultório ... Abaixo está o nome da queridinha e o telefone para contato.
Constrangida pelos telefonemas e boatos, B.R.F. retirou-se do clube de esportes de que era sócia e afastou-se temporariamente do consultório. Após conseguir cópia do e-mail de um dos pretensos contratantes do serviço, ela moveu ação de exibição de documentos contra os provedores Terra Networks Brasil S/A. e Net Sul TV a cabo e Participações Ltda. Os documentos revelaram ser do ex-namorado G.H, com quem mantivera breve relacionamento afetivo, o correio eletrônico que deu origem ao e-mail, e que a assinatura de provimento da internet pertencia ao irmão dele. Entrou na Justiça contra os dois, com ação de indenização por danos morais. Em primeira instância, os dois foram condenados solidariamente, ao pagamento de R$ 17 mil de indenização, além de custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação. As duas partes apelaram: o ex-namorado e o irmão se defenderam, afirmando não terem sido responsáveis pelo e-mail ofensivo. O ex disse, ainda, que poderia ter sido obra de um hacker ou da própria autora da ação, que ficou inconformada com o fim da relação, para difamá-lo. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Porto Alegre manteve a condenação do ex, julgando o irmão ilegítimo para figurar na ação, pois teria sido apenas o contratante do serviço de internet e não o remetente da mensagem. A pedido da dentista, o TJ aumentou, no entanto, o valor da indenização a ser paga pelo ex-namorado, passando de R$ 17 mil para R$ 30 mil. "Parece improvável que um hacker pudesse obter todas as informações da demandante (...) e escolhesse justamente o e-mail do demandado para enviar a mensagem", considerou a desembargadora Marilene Bernardi. "A coincidência seria extremamente improvável, quiçá incogitável", acrescentou. Quanto à alegação de a própria autora tê-lo feito, considerou mais improvável ainda. "A autora foi mais prejudicada com a transmissão da mensagem eletrônica, e isso não aceita prova em contrário", afirma a magistrada. "Os problemas e situações constrangedoras pelos quais a demandante passou não são comparáveis aos transtornos provenientes de demanda judicial", completou. A defesa, então, recorreu ao STJ. Ainda não há data prevista para o exame do agravo de instrumento no STJ.

MENSAGEM ENVIADA PELO NOSSO MESTRE LUCAS ABREU BARROSO (MG)

Caro amigo Tartuce,

Gostaria de lhe felicitar pelo blog. Está realmente excelente.
Mais um abalizado espaço de promoção do novo direito civil.
Suas iniciativas têm cotidianamente enlevado a doutrina civilistica brasileira.

Um grande abraço,

Lucas Abreu Barroso

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2007

CURSO AASP. CAMPINAS.

CURSO AASP. CID. DE CAMPINAS - OS PRINCÍPIOS SOCIAIS CONTRATUAIS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
Coordenação
Dr. Flávio Tartuce
Horário
19h
Carga horária
4 horas - aula
Programa
Dia 26/02 – segunda-feira. Tema: Boa-fé objetiva. Dr. José Fernando Simão
Dia 28/02 – quarta-feira. Tema: Função social dos contratos. Dr. Flávio Tartuce.
Local: Associação Comercial e Industrial de Campinas
Rua José Paulino, 1.111 – 6º andar
Centro – Campinas/SP
Taxas de inscrição
Associado: R$ 40,00
Estudante de graduação:
R$ 50,00
Não associado: R$ 90,00

CURSO NA AASP. DIREITO LOCATÍCIO. TEMA IMPORTANTE PARA OS CONCURSOS PÚBLICOS.SÃO PAULO

CURSO AASP. DIREITO LOCATÍCIO.
INFORMAÇÕES: WWW.AASP.ORG.BR.
COORDENAÇÃO
Dr. José Fernando Simão
PROGRAMA
26 fev. Princípios dos contratos. A obrigatoriedade, a autonomia privada, a relatividade, a boa-fé objetiva e a função social. Exemplos práticos.
Dr. Christiano Cassetari
28 fev. Âmbito de incidência da Lei nº 8.245/91. A questão da locação de flats. A vênia conjugal como elemento de eficácia do contrato de locação. Um paralelo entre as disposições do Código Civil e da Lei especial à luz da escada ponteana. A devolução do imóvel pelo locatário: o princípio da função social do contrato de acordo com o art. 4º da Lei nº 8.245/91. O estudo da cláusula penal.
Dr. José Fernando Simão
5 mar. A retomada do imóvel pelo locador. As hipóteses de denúncia cheia e de denúncia vazia. A retomada para uso próprio. A retomada em decorrência da extinção do contrato de trabalho. As benfeitorias e o direito de indenização e retenção: aspecto civil-constitucional. A locação por temporada.
Dr. Flavio Tartuce
7 mar. Aspectos gerais das ações locatícias – art. 58 da Lei nº 8.245/91. A ação revisional de aluguel. Limitações legais à propositura da ação revisional e seu alcance. A ação renovatória. Aspectos práticos relevantes. A questão processual da ação de despejo proposta pelo locador após a propositura da renovatória pelo locatário. O pedido de retomada para uso próprio e o direito à renovação.
Dr. William Santos Ferreira
Segundas e quartas-feiras, às 19h
R$ 60,00 - Associados
R$ 75,00- Estudantes de Gradução
R$ 140,00 - Não associados.

EXEMPLO DE EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. ÓTIMA DECISÃO! DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL PURO!

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Ação civil pública - Fornecimento de insulina à criança portadora de diabetes - Direito à saúde assegurado com absoluta prioridade à criança e ao adolescente - Eficácia plena e aplicabilidade imediata.O direito à saúde, superdireito de matriz constitucional, há de ser assegurado, com absoluta prioridade às crianças e aos adolescentes e é dever do Estado (União, Estados e Municípios) como corolário do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana. Direito fundamental que é, tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, como se infere do § 1º do art. 5º da Constituição Federal. Negaram provimento. Unânime. (TJRS - 7ª Câm. Cível; AP/Reexame Necessário nº 70014608657-Panambi-RS; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; j. 3/5/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

DECISÃO DO TJ/MG. PREVALÊNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA. COMO NÃO SE DEVE DECIDIR...

Contrato de distribuição - Bilhetes aéreos - Agência de viagens - Pessoa jurídica - Relação de consumo inexistente - Bens obtidos para fomento de sua atividade econômica - Prevalência do pacta sunt servanda - Recurso adesivo - Razões dissociadas do recurso principal - Ausência de subordinação - Não-conhecimento - Voto vencido. A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária, razão pela qual não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. Incabível o exame de recurso adesivo quando as questões nele suscitadas estão dissociadas daquelas abordadas no recurso principal. V.v.: A verba honorária, pertencendo ao patrono das partes, comporta ser revista, ainda que nos limites estreitos do recurso adesivo. (TJMG - 11ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024.04.325748-4/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Selma Marques; j. 26/4/2006; m.v.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

INTERESSANTE DECISÃO DO TJ/SP. EFICÁCIA INTERNA DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. COMO SE DEVE DECIDIR!!!

Decisão do TJ/SP. Boletim da AASP. nº 2511. 19 a 25 de fevereiro de 2007.
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
SEGURO-SAÚDE - Parto prematuro. Gravidez trigemelar. Situação de emergência demonstrada. Exigência da carência para parto em caso de urgência e complicação do processo gestacional. Impossibilidade. Proceder incompatível com a natureza do contrato. Aplicação da Lei nº 9.656/98 e do CDC, que contém normas de ordem pública e de interesse social. Recurso improvido (TJSP - 7ª Câm. "A" de Direito Privado; ACi c/ Revisão nº 210.595-4/5-00-SP; Rel. Des. Carlos Roberto de Souza; j. 15/2/2006; v.u.).
Do corpo do Acórdão, pode-se extrair:
"Como leciona CLÁUDIA LIMA MARQUES, 'os contratos de planos e seguro-saúde são contratos cativos de longa duração a envolver por muitos anos um fornecedor e um consumidor, com uma finalidade em comum, assegurar ao consumidor o tratamento e ajudá-lo a suportar os riscos futuros envolvendo a saúde deste, de sua família, dependentes e beneficiários.' (in Saúde e responsabilidade: seguros e planos de assistência privada, 1ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 117).
Discorrendo sobre a interpretação do contrato de seguro, ERNESTO TZIRULNIK destaca: 'As regras de interpretação das quais dependa a determinação da prestação a cargo do segurador, a seu turno, serão guiadas pelo princípio in dubio pro-segurado, segundo o qual as dúvidas devem solver-se em favor do segurado, princípio antiqüíssimo do direito obrigacional securitário, recentemente confirmado no direito positivo (CDC - art. 47) e que deve ser articulado com a natureza e princípios próprios da modalidade obrigacional examinada, sob pena de sucumbimento dos fundamentos técnicos do seguro e a sotoposição dos interesses transindividuais a mero proselitismo consumerista. (Regulação de Sinistro, 3ª ed., São Paulo, Max Limonad, 2001, p. 41).
Neste mesmo sentido, 'é necessário observar que o paradigma da autonomia privada vem cedendo substancial e paulatinamente, com especial ênfase em contratos de massa e de execução continuada, como o seguro-saúde, sofrendo o influxo da denominada boa-fé objetiva, que identifica a relação obrigacional como um processo dinâmico'. (JUDITH MARTINS COSTA, A boa-fé no Direito Privado, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo, RT, 2000, pp. 381 e segs).
Ora, demonstrada a legítima aplicação do CDC, conseqüentemente, a contratação deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor.
Importante salientar que, a autora aderiu ao contrato em 26/10/1999 e, em 18/8/2000, surgiu a situação emergencial na gestação trigemelar e desencadeou-se o trabalho de parto prematuro depois de dois dias da internação da gestante e, conseqüentemente, nasceram os menores G., C. e R., quando haviam transcorridos 296 dias desde a assinatura da proposta. Dias depois, a mãe deixou o hospital, porém, os filhos ficaram internados na UTI neonatal.
Alegando que o parto se deu durante o período de carência, a ré se recusou a cobrir as despesas médico-hospitalares dadas aos requerentes.
Tal recusa não pode ser confortada, pois as Cláusulas 6.1, letra e, e 6.2, apesar de sua aparente legalidade formal (está redigida em letras de boa leitura e de fácil interpretação), destoa da orientação do CDC (art. 51, IV do CDC) ao deixar os requerentes em desvantagem exagerada.
A autora estava grávida de 31 semanas e houve situação de emergência devidamente descrita pelo Dr. M. S. M. M. (fls. 47) e pela médica C. C. (fls. 46/48).
A restrição para a carência prevista na Cláusula nº 6 só se aplica ao plano ambulatorial e não ao plano adquirido pela autora que é o plano hospitalar, que reclama a aplicação do art. 3º da Resolução nº 13/98 e que impõe à apelante a responsabilidade de dar cobertura em atendimentos de emergência até a alta do paciente.
Por outro lado, a aplicação de cláusulas restritivas já foi motivo de discussão na Apelação Cível nº 240.762.4/2-00 de minha relatoria. Naqueles autos, a Ilustre Promotora de Justiça Regina Krauter Paim Pamplona, em brilhante e elucidativo parecer, reprisou os termos do art. 3º da Resolução nº 13 do Consu e que dispõe: "Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções."
Realmente, ultrapassado o período de 24 horas para os casos de urgência e emergência, não pode vingar qualquer limitação e a cláusula invocada pela ré como fundamento da negativa de cobertura tem redação que não permite mesmo que o aderente tenha noção do seu alcance (art. 46 do CDC), além de estar sendo interpretada de forma totalmente prejudicial ao consumidor, ao arrepio do que determina o art. 47 do CDC.
Ora, uma coisa é a caracterização da preexistência de uma situação sujeita ao prazo carencial prevista na contratação do seguro-saúde e outra é a ocorrência de uma gestação que, certamente iniciada após a assinatura do contrato, tem complicações ditadas pela excepcionalidade da trigimelaridade e que, evoluindo para a situação de emergência, desemboca no parto prematuro.
Fosse a autora dotada de dons para-normais e poderia prever que seria alcançada pela referida Cláusula 6, mas como se trata de pessoa normal, só pode ser exigível dela a compreensão do homem médio.
A Colenda 8ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal julgou a Apelação Cível nº 141.861.4/2-00, com a seguinte ementa:
"Ação de Cobrança. Prestação de serviços médico-hospitalares. Parto prematuro. Inaplicabilidade do prazo de carência para parto e procedimentos obstétricos, por se tratar de atendimento de emergência. Negativas injustificadas da empresa de autorizar a internação da beneficiária e cobrir os gastos decorrentes do parto e do tratamento ministrado ao recém-nascido. Pagamento das despesas decorrentes da internação, pelo valor do convênio. Cerceamento de defesa não configurado. Ação e lide secundária julgadas procedentes. Recursos não providos". (Fonte: Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Por outro lado, há um ponto que ainda não foi devidamente apreendido por aqueles que têm sufragado a tese da validade da carência, conforme o voto da eminente Relatora Zélia Antunes Alves, acima ementado:
'... E o fato descrito nos autos, à luz dos princípios que norteiam o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, é de ser classificado como de emergência, por haver risco manifesto à vida da usuária do plano de saúde e do feto, a autorizar a dispensa do prazo de carência e, via de conseqüência, a imposição do custeio das despesas médico-hospitalares, em cumprimento ao contrato firmado pelas partes,...'

DECISÃO DO STF. BEM DE FAMÍLIA E DESPESAS CONDOMINIAIS

Bem de Família: Despesas Condominiais e Penhorabilidade

A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que se sustentava ofensa aos artigos 5º, XXVI, e 6º, ambos da CF, sob a alegação de que a penhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, IV, da Lei 8.009/90 não compreenderia as despesas condominiais ("Art. 3º: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:... IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;"). Entendeu-se que, no caso, não haveria que se falar em impenhorabilidade do imóvel, uma vez que o pagamento de contribuição condominial (obrigação propter rem) é essencial à conservação da propriedade, isto é, à garantia da subsistência individual e familiar — dignidade da pessoa humana. Asseverou-se que a relação condominial tem natureza tipicamente de uma relação de comunhão de escopo, na qual os interesses dos contratantes são paralelos e existe identidade de objetivos, em contraposição à de intercâmbio, em que cada parte tem por fim seus próprios interesses, caracterizando-se pelo vínculo sinalagmático. (STF, RE 439003/SP, rel. Eros Grau, 6.2.2007. (RE-439003). INFORMATIVO N. 455, 14 DE FEVEREIRO DE 2007)

TJ/SP reduz indenização no caso do acidente da TAM em São Paulo

Do site CONSULTOR JURÍDICO.
TJ-SP reduz indenização a vítimas do Fokker 100 da TAM
por Fernando Porfírio
Cerca de 40 famílias das vítimas do acidente com o Fokker 100 da TAM, em 1996, foram derrotadas nesta terça-feira (13/2) no Tribunal de Justiça de São Paulo. A 16ª Câmara de Direito Privado reformou decisão de primeira instância e reduziu o valor da indenização a que elas tinham direito, por danos morais, de US$ 1,1 milhão para o equivalente a 333 salários mínimos (R$ 116.550,00).
“Os desembargadores violaram o Código do Consumidor e a Constituição Federal”, desabafou o advogado Renato Guimarães Jr, que defende as famílias das vítimas. “Foi a quinta vez que o tribunal tentou julgar, após quatro adiamentos, as apelações das rés e das famílias que queriam a indenização punitiva: o que passasse dos R$ 2 milhões iria para famílias de outras tragédias, como a da Gol”, completou o advogado. Ele anunciou que irá recorrer ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.
O avião Fokker 100, que fazia o vôo 402, caiu no bairro do Jabaquara (Zona Sul da capital paulista), às 8h20 do dia 31 de outubro de 1996, logo depois de decolar do Aeroporto de Congonhas. O destino da aeronave era a cidade do Rio de Janeiro, onde pousaria às 9h10. A tragédia matou 99 pessoas. O reverso da turbina — uma espécie de marcha à ré da turbina utilizado como freio auxiliar em pousos — abriu durante a decolagem, desestabilizando a aeronave.
A decisão desta terça-feira foi tomada, por maioria de votos, e atendeu em parte recurso interposto pela empresa americana Northrop Grumman Corporation, fabricante do reverso defeituoso que teria provocado a queda do Fokker 100 da TAM. A turma julgadora manteve a condenação por danos materiais equivalente a dois terços dos rendimentos das vítimas.
O relator, desembargador Jorge Farah, aceitou parte dos argumentos da empresa estrangeira e manteve a indenização, por danos morais, no equivalente a 1 mil salários mínimos para cada uma das famílias. Mas o revisor, Windor Santos, abriu divergência em relação ao valor e o reduziu para um terço da proposta do relator. O voto do revisor foi seguido pelo terceiro juiz, Coutinho Arruda.
Primeira Instância
Em junho de 2000, o então juiz da 2ª Vara Cível do Jabaquara, Rômulo Russo, condenou a Northrop Grumman Corporation a pagar indenização de US$ 1,1 milhão, por danos morais, às famílias das vítimas do acidente aéreo.
Na mesma sentença, o juiz condenou a ré a pagar indenização, por danos materiais, correspondente a dois terços dos rendimentos das vítimas. O juiz ainda condenou a Northrop a pagar 20% do valor da indenização por dano moral, por litigância de má-fé.
Insatisfeitas com a decisão de primeira instância as duas partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O recurso (uma apelação com revisão) levou mais de seis anos para ser julgado. Foi protocolado no dia 20 de dezembro de 2000 e só chegou às mãos do relator em 4 de junho de 2001.
Os advogados das famílias Renato Guimarães Jr e Wanderley Minitti pediram ao tribunal a rejeição do recurso e o aumento do valor da indenização. A defesa a empresa americana reclamou a anulação do processo, a reforma da sentença ou a redução do valor da indenização por danos morais e materiais.
Das 65 famílias que entraram com a ação de indenização, mais de 20 desistiram. Entre elas, as que tiveram suas casas destruídas pela queda do avião.
Caução
Em sua sentença, o juiz Rômulo Russo havia determinado que a Northorop depositasse R$ 500 mil como caução em favor de cada uma das famílias das vítimas. A empresa recorreu e o extinto 1º Tribunal de Alçada Civil (TAC) pedindo a revogação total da caução. O tribunal reduziu para R$ 300 mil.
A empresa tinha prazo de 30 dias, a partir da publicação da decisão, para depositar o dinheiro em uma conta no Fórum do Jabaquara, onde corre a ação de indenização.
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2007

terça-feira, 13 de fevereiro de 2007

STJ - Responsabilidade por prevenção de acidentes de trabalho é do empregador


Texto extraído do site do STJ

Responsabilidade por prevenção de acidentes de trabalho é do empregador.
O empregador, no papel de fiscal interno do contrato de trabalho, é o responsável pelo cumprimento, pelo funcionário, das exigências relativas ao uso de equipamentos de segurança no ambiente de trabalho.
Para o ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança do empregador deve ser real, com a ciência do empregado de que eventual omissão de uso dará causa a reprimendas, inclusive à demissão por justa causa. A falta efetiva de uso de equipamento de proteção individual, entendeu a Turma, mesmo que formalmente requerida pela empresa, dá causa à aplicação de multa administrativa. “Deve-se aqui fazer a distinção entre cumprimento cosmético e cumprimento autêntico das normas de segurança do trabalho”, afirmou o relator. Dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativos a 2005 indicam que quase 15 mil trabalhadores brasileiros morrem anualmente por causas relacionadas a acidentes de trabalho.
O índice coloca o País como quarto no mundo e primeiro na América Latina nesse tipo de incidente. “Estamos diante de algumas das mais sérias violações da ordem pública, pois afloram de comportamentos que denigrem a pessoa humana, afetam a família, desmoralizam o moderno empresariado consciente de sua responsabilidade social e sobrecarregam financeiramente a sociedade. E, no caso do Brasil, a se acreditar nas estatísticas oficiais, humilham o País internacionalmente, ao nos colocarem no patamar nada honroso de membro do clube mundial dos campeões de acidentes de trabalho”, afirmou o ministro Benjamin.
A obrigação do empregador seria de ordem pública e natureza complexa, composta pelas obrigações de dar o equipamento e sua manutenção; orientar quanto ao uso e à omissão de uso ou uso incorreto; fiscalizar e controlar continuamente o uso do equipamento; punir, aplicando, na medida cabível, as sanções apropriadas; comunicar à autoridade competente eventuais irregularidades. Na falta de qualquer desses atos, o empregador torna-se infrator.
A penalidade prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ao empregado que não “observar as normas de segurança e medicina do trabalho” não isenta o empregador de sua responsabilidade, já que a conduta da vítima ou co-obrigado não deve excluir ou diminuir a reprovabilidade social da ação ou omissão do infrator. “Tais determinações legais ou administrativas devem ser exigidas com igual, ou maior rigor, do que a pontualidade no serviço, a produtividade, e outros deveres tradicionalmente associados à relação trabalhista”, afirmou o ministro. Conforme o entendimento do relator, as normas de medicina e segurança no trabalho estão inseridas entre os direitos sociais de todos os trabalhadores brasileiros: “Trata-se, evidentemente, de importante proteção do Estado Social, que se propõe a atacar uma das mais desumanas aberrações da Revolução Industrial, ou seja, o dano à integridade físico-psíquica do trabalhador a pretexto do exercício da relação de trabalho.” “Não quis, certamente, o legislador constitucional que esta tutela ficasse apenas no campo retórico, atribuindo, pela porta da frente, deveres de segurança aos empregadores e, ao mesmo tempo, pela saída dos fundos, abrindo-lhes a possibilidade de deles se livrarem, bastando que os cumprissem perfunctoriamente”, completou o ministro.
O ministro Herman Benjamin também ressaltou os distúrbios causados por esse tipo de acidente ao bem-estar dos trabalhadores e as conseqüências desses fatos para o Estado e para os contribuintes. Segundo o relator, além dos impactos na esfera privada e individual, os acidentes de trabalho deixam “uma crescente dívida social, com impactos financeiros diretos e de monta” em razão dos pagamentos dos tratamentos de saúde das vítimas. Além disso, os acidentes “atingem frontalmente a dignidade da pessoa humana, que é atributo do cidadão, em todas as suas condições, inclusive como trabalhador”, completou o ministro.
A causa da multa foi a constatação, pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT) em Santa Catarina, de que um funcionário da forjaria da Mecril Metalúrgica Criciúma, que trabalhava próximo a forno com intenso calor irradiante, não utilizava os equipamentos devidos de proteção aos olhos.
Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

COLEÇÃO PROFESSOR RUBENS LIMONGI FRANÇA



Temos a honra de comunicar o lançamento da coleção Professor Rubens Limongi França, pela Editora Método, sob a nossa coordenação e da Professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, da USP.

Rubens Limongi França foi professor da USP e da PUC/SP e responsável pela formação de uma importante geração de civilistas, além de autor de obras notáveis e revolucionadoras.

A coleção traz monografias e trabalhos de novos civilistas que despontam no País, bem como dessa importante geração.

O Volume 1, intitulado Direito Sucessório do Cônjuge e do Companheiro, constitui a tese de doutorado de Inácio de Carvalho Neto, professor e promotor de justiça no Paraná, defendida na USP, sob a orientação da professora Giselda Hironaka.
O trabalho é profundo e muito útil para todos os aplicadores do Direito, diante da complexidade do tema no Código Civil de 2002.

Já há também outras obras no prelo, para a continuidade da coleção, a saber:

- Volume 2. Função social dos contratos. Do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de 2002. 2ª Edição. Flávio Tartuce. Dissertação de mestrado defendida na PUC/SP.
- Volume 3. Revisão judicial dos contratos. Wladimir Alcebíades Marinho Falcão. Magistrado na Paraíba. Dissertação de mestrado defendida na UFPE.
- Volume 4. Danos morais e pessoa jurídica. Pablo Malheiros Cunha Frota. Advogado agora em São Paulo. Dissertação de especialização em curso oferecido pela UNISUL, em parceria com o IELF/DIEX.

A Escola Paulista de Direito (EPD - São Paulo) e a Editora Método já preparam um grande lançamento para a coleção.
Além disso, já estamos organizando, para o segundo semestre, a II Jornada Paulista de Direito Civil, em homenagem aos 80 anos do nascimento de Limongi França.

Esperamos que a coleção tenha uma grande utilidade para todos os estudiososo do Direito Civil Brasileiro.

Alunos do Curso FMB

Desejamos as boas-vindas aos alunos do Curso FMB 2007 (unidades centro e paulista), cujas atividades tiveram início na semana passada:
- Anual manhã paulista,
- Anual manhã centro,
- Anual procuradorias centro,
- Supersemestral manhã paulista,
- Federal manhã paulista,
- Federal noturno paulista,
- Magistratura do trabalho e MPT noturno paulista,
- Magistratura e MPT sábado centro,
- Rotativo sábado centro,
- Federal sábado centro,
- Rotativo cartórios sábado paulista.

Desejamos sucesso a todos vocês em 2007.
Que os seus sonhos se concretizem.

Abraços,

Flávio Tartuce

A BOA-FÉ VENCE A HIPOTECA.

Seguindo a tendência de proteção da boa-fé, o STJ entendeu pela sua prevalência sobre a hipoteca. Mais uma vez...


STJ, DECISÃO: REsp 558364
Caixa Econômica não pode executar penhora de quem comprou imóvel de boa-fé
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma: a Caixa Econômica Federal (CEF) não pode executar a penhora de imóveis comprados por terceiros com boa- fé. A hipoteca, uma garantia que incide sobre bens imóveis que pertençam ao devedor, não pode ser estendida a terceiros adquirentes de boa-fé. Se um novo comprador adquirir o imóvel sem saber da hipoteca, está respaldado pela lei para não pagar a dívida que não foi contraída por ele. A CEF argumentou em um recurso especial apreciado pela Primeira Turma que qualquer negócio entre a incorporadora e os compradores será inadmissível diante da hipótese em que a credora (a instituição financeira) não participou da celebração de contrato de compra e venda para o novo dono, tampouco liberou os vendedores da hipoteca. A CEF pretendia reverter decisão da Justiça Federal em Brasília que admitiu que o terceiro prejudicado pudesse entrar com ação de embargos de terceiro para se livrar da penhora que incide sobre o imóvel que adquiriu de boa-fé. O STJ, no entanto, considerou que a CEF agiu com negligência na preservação do crédito perante sua devedora ao deixar de fiscalizar a alienação das unidades imobiliárias, na forma prevista no contrato de mútuo. O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, negou provimento ao recurso com base em duas súmulas da Corte. A súmula 308 do STJ define que a hipoteca formada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa da compra ou venda, não tem eficácia em relação a quem adquiriu o imóvel. A Súmula 84 diz que é admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda do imóvel ainda que desprovido de registro.

Sejam bem-vindos.

Prezados Amigos e Amigas,

Sejam bem-vindos ao nosso blog, cujas atividades têm início da data de hoje, 13 de fevereiro de 2007.
Diariamente atualizaremos as principais informações jurídicas, envolvendo o Direito Civil.
Também serão inseridos comentários sobre os principais temas da atualidade.
Esse blog é complemento do nosso site: www.flaviotartuce.adv.br.
Muito conteúdo, informação e atualidade.

Abraços a todos ,

Flávio Tartuce