sexta-feira, 28 de junho de 2013

RESUMO. INFORMATIVO 521 DO STJ.



DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO CASO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. Na hipótese de condenação de hospital ao pagamento de indenização por dano causado a paciente em razão da má prestação dos serviços, sendo o caso regido pelo CC/1916, o termo inicial dos juros de mora será a data da citação, e não a do evento danoso. Isso porque, nessa situação, a responsabilidade civil tem natureza contratual. EREsp 903.258-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 15/5/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PRA JULGAR AÇÃO EM QUE O AUTOR PRETENDA, ALÉM DO RECEBIMENTO DE VALORES POR SERVIÇOS PRESTADOS COMO COLABORADOR DE SOCIEDADE DO RAMO PUBLICITÁRIO, A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACUSAÇÕES QUE SOFRERA. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação em que o autor pretenda, além do recebimento de valores referentes a comissões por serviços prestados na condição de colaborador de sociedade do ramo publicitário, a compensação por danos morais sofridos em decorrência de acusações infundadas de que alega ter sido vítima na ocasião de seu descredenciamento em relação à sociedade. A competência para julgamento de demanda levada a juízo é fixada em razão da natureza da causa, que, a seu turno, é definida pelo pedido e pela causa de pedir. Na situação em análise, a ação proposta não tem causa de pedir e pedido fundados em eventual relação de trabalho entre as partes, pois em nenhum momento se busca o reconhecimento de qualquer relação dessa natureza ou ainda o recebimento de eventual verba daí decorrente. Trata-se, na hipótese, de pretensões derivadas da prestação de serviços levada a efeito por profissional liberal de forma autônoma e sem subordinação, razão pela qual deve ser aplicada a orientação da Súmula 363 do STJ, segundo a qual compete “à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”. CC 118.649-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/4/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMITES À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NO CASO DE IMÓVEL RURAL. Tratando-se de bem de família que se constitua em imóvel rural, é possível que se determine a penhora da fração que exceda o necessário à moradia do devedor e de sua família.
É certo que a Lei 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Entretanto, de acordo com o § 2º do art. 4º dessa lei, quando “a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis”. Assim, deve-se considerar como legítima a penhora incidente sobre a parte do imóvel que exceda o necessário à sua utilização como moradia. REsp 1.237.176-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/4/2013.

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ROUBO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO PRIVADO. Não é possível atribuir responsabilidade civil a sociedade empresária responsável por estacionamento particular e autônomo — independente e desvinculado de agência bancária — em razão da ocorrência, nas dependências daquele estacionamento, de roubo à mão armada de valores recentemente sacados na referida agência e de outros pertences que o cliente carregava consigo no momento do crime. Nesses casos, o estacionamento em si consiste na própria atividade fim da sociedade empresária, e não num serviço assessório prestado apenas para cativar os clientes de instituição financeira. Consequentemente, não é razoável impor à sociedade responsável pelo estacionamento o dever de garantir a segurança individual do usuário e a proteção dos bens portados por ele, sobretudo na hipótese em que ele realize operação sabidamente de risco consistente no saque de valores em agência bancária, uma vez que essas pretensas contraprestações não estariam compreendidas por contrato que abranja exclusivamente a guarda de veículo. Nesse contexto, ainda que o usuário, no seu subconsciente, possa imaginar que, parando o seu veículo em estacionamento privado, estará protegendo, além do seu veículo, também a si próprio, a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel, sob pena de se extrair do instrumento consequências que vão além do contratado, com clara violação do pacta sunt servanda. Não se trata, portanto, de resguardar os interesses da parte hipossuficiente da relação de consumo, mas sim de assegurar ao consumidor apenas aquilo que ele legitimamente poderia esperar do serviço contratado. Além disso, deve-se frisar que a imposição de tamanho ônus aos estacionamentos de veículos — de serem responsáveis pela integridade física e patrimonial dos usuários — mostra-se temerária, inclusive na perspectiva dos consumidores, na medida em que a sua viabilização exigiria investimentos que certamente teriam reflexo direto no custo do serviço, que hoje já é elevado. Precedente citado: REsp 125.446-SP, Terceira Turma, DJ de 15/9/2000. REsp 1.232.795-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/4/2013.

DIREITO CIVIL. MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ DIANTE DO RECONHECIMENTO DE FRAUDE CONTRA CREDORES. O reconhecimento de fraude contra credores em ação pauliana, após a constatação da existência de sucessivas alienações fraudulentas na cadeia dominial de imóvel que originariamente pertencia ao acervo patrimonial do devedor, não torna ineficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário adquiriu, de boa-fé e a título oneroso, o referido bem, devendo-se condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor.
Cumpre ressaltar, de início, que, na ação pauliana, o autor tem como objetivo o reconhecimento da ineficácia (relativa) de ato jurídico fraudulento nos limites do débito do devedor com o credor lesado pela fraude. A lei, entretanto, não tem dispositivo que regulamente, de forma expressa, os efeitos do reconhecimento da fraude contra credores na hipótese em que a ineficácia dela decorrente não puder atingir um resultado útil, por encontrar-se o bem em poder de terceiro de boa-fé. Nesse contexto, poder-se-ia cogitar que a este incumbiria buscar indenização por perdas e danos em ação própria, ainda que se tratasse de aquisição onerosa. Todavia, essa solução seria contrária ao art. 109 do CC/1916 — correspondente ao artigo 161 do CC/2002 — e também ao art. 158 do CC/1916 — que tem redação similar à do artigo 182 do CC/2002 —, cujo teor dispunha que, anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas pelo equivalente. Desse modo, inalcançável o bem em mãos de terceiro de boa-fé, cabe ao alienante, que o adquiriu de má-fé, indenizar o credor. Deve-se, portanto, resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor — medida essa que se atém aos limites do pedido da petição inicial da ação pauliana, relativo à recomposição do patrimônio do devedor com os mesmos bens existentes antes da prática do ato viciado ou pelo seu equivalente. A propósito, a aludida conclusão, mutatis mutandis, vai ao encontro da Súmula 92/STJ, que orienta que "a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor". Precedente citado: REsp 28.521-RJ, Quarta Turma, DJ de 21/11/1994. REsp 1.100.525-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2013.

terça-feira, 18 de junho de 2013

COLEÇÃO PROFESSOR RUBENS LIMONGI FRANÇA. LANÇAMENTO DE DUAS NOVAS OBRAS.




Prezados Leitores. 


Informo o lançamento de duas novas obras na coleção Professor Rubens Limongi França, série monográfica que coordeno com a Professora Giselda Hironaka, pela Editora GEN/Método.

A primeira delas é a obra Responsabilidade civil dos prestadores de serviços no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, do Professor Silvano Bonfim. O trabalho tem origem na sua dissertação de mestrado defendida na Faculdade de Direito da USP.

O segundo livro é Responsabilidade civil pela perda da chance. A álea e a técnica, de Daniel Carnaúba, originário de sua dissertação de mestrado perante a Universidade Panthéon-Sorbonne (França). 

Recomendo a leitura dos dois excelentes trabalhos.

Bons estudos!

Professor Flávio Tartuce

CURSO DE FÉRIAS. AASP E CONSELHO FEDERAL DA OAB. PRESENCIAL EM SÃO PAULO E TELEPRESENCIAL.

CURSO DE FÉRIAS: OS DEZ ANOS DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES NO DIREITO PRIVADO


Coordenação

Dr. Flávio Tartuce


Horário

19 h (horário de Brasília/DF)


Carga Horária

16 h


AULAS TELEPRESENCIAIS

Sistema de transmissão 'ao vivo' via satélite, sendo possível a remessa de indagações ao palestrante durante a exposição.


Programa

1º/7 - segunda-feira
Direitos da personalidade. Deficiências e inconstitucionalidades no Código Civil.
Dr. Gabriele Tusa

2/7 - terça-feira
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).
Dr. André Luiz Santa Cruz Ramos

3/7 - quarta-feira
Responsabilidade civil. Principais debates nos Dez Anos do Código Civil.
Dr. Flávio Tartuce

4/7 - quinta-feira
Revisão e extinção dos contratos. Questões jurisprudenciais recentes.
Dr. Gustavo Rene Nicolau

15/7 - segunda-feira
Locação imobiliária. Principais alterações e interações com o Código Civil.
Dr. Fernando Sartori

16/7 - terça-feira
Condomínio edilício. Alterações no Código Civil e controvérsias.
Dr. Mário Luiz Delgado

17/7 - quarta-feira
A regulamentação da reprodução assistida pelo Conselho Federal de Medicina e suas consequências jurídicas.
Dr. João Ricardo Brandão Aguirre

18/7 - quinta-feira
Parentalidade socioafetiva e multiparentalidade.
Dr. Maurício Bunazar

Informações: www.aasp.org.br. 

sexta-feira, 14 de junho de 2013

NOVA REVOLUÇÃO NA CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIAS. RODRIGO DA CUNHA PEREIRA.



NOVA REVOLUÇÃO NA CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIAS
  

Rodrigo da Cunha Pereira*


O casamento por amor fez uma grande revolução nas relações de família. A partir daí deixaram de ser preponderantemente núcleos econômicos e reprodutivos. Já que o amor às vezes acaba, surge o divórcio. O afeto tornou-se um valor jurídico e em consequência surgiram diversas configurações de famílias conjugais e parentais, para além do casamento: uniões estáveis hetero e homoafetivas, multiparentalidade, famílias monoparentais, simultâneas, mosaico etc.

Outra grande revolução, que em breve se tornará comum, está na constituição de novos modelos de famílias parentais, isto é, filhos de pais que não são fruto de uma relação conjugal ou sexual. Isto só tornou-se possível porque passou-se a distinguir, no campo jurídico, parentalidade de conjugalidade. Até pouco tempo atrás, uma mulher que tivesse uma relação extra-conjugal, além de ser considerada culpada pelo fim do casamento, perdia a guarda de seu filho. Já não é mais assim. O Direito já entendeu que não há culpados, mas sim responsáveis pelo fim da conjugalidade. A mulher, embora não tenha sido uma boa esposa, pode ser uma ótima mãe, e vice versa. Foi na esteira desse raciocínio jurídico que as funções conjugais começaram a ficar separadas e diferenciadas das funções parentais. Instalando-se, uma nova lógica jurídica.

Com a distinção entre essas duas funções na constituição de famílias, é que se tem feito hoje contrato de geração de filhos, assim como já se fazia antes contratos de união estável e pactos antenupciais para regulamentar aspectos patrimoniais dos casamentos. O primeiro sinal dessas novas gerações de famílias parentais foram as conhecidas “produções independentes”. Com a liberação dos costumes sexuais a partir da década de sessenta, mulheres que queriam ter filhos, independentemente de terem um parceiro fixo, assumiam a maternidade, até mesmo sem que seu parceiro soubesse. São as denominadas hoje de famílias monoparentais, reconhecidas pelo Estado a partir da Constituição da República de 1988.

A partir da década de oitenta, com o desenvolvimento da engenharia genética, quem não pudesse ter filhos, e não quisesse adotar, já poderia recorrer às técnicas de inseminações artificiais, útero de substituição, busca de material genético em bancos de sêmen e óvulos, independentemente de ter parceiro ou não. Ficou mais fácil ter filhos, e cada vez mais desatrelado de uma relação conjugal ou sexual.

Uma nova categoria de famílias está surgindo, facilitada pela internet. Tais pessoas não estão interessadas em um novo amor ou em constituir uma família conjugal, mas apenas uma parceria de paternidade. Se isto era feito nas décadas anteriores, com dificuldades e limitações da criança não conhecer o doador do material genético, agora fez-se um upgrade nestas famílias parentais. Pelas redes sociais e sites de “paternidade compartilhada”, já tem sido comum homens e mulheres encontrarem alguém para compartilhar a paternidade/maternidade, sem estabelecerem uma relação amorosa ou sexual. Este novo modelo de filiação se apresenta como uma alternativa à adoção, inseminações artificiais nas quais não se sabe quem é o doador do material genético e barriga de aluguel em que se terceiriza a gravidez. A internet, na verdade, apenas facilitou e ampliou essas facilidades de parcerias de paternidade. No Brasil já se materializava essa idéia, em pequena escala é claro, através de contratos de geração de filhos. A diferença das famílias comuns, é que ao invés de se escolher um parceiro para estabelecer uma relação amorosa ou conjugal, escolhe-se um parceiro apenas para compartilhar a paternidade/maternidade através da combinação de um ato reprodutivo. Isto dá um nó na teoria psicanalítica, que tem como uma de suas bases de sustentação o Complexo de Édipo e o interdito proibitório do incesto, pois fica uma pergunta no ar: como será essa paternidade e maternidade, cujos pais não ocupam lugar de desejo no outro genitor?

Estas novas configurações familiares podem causar uma grande estranheza. Não faltará quem pense que isto é o fim da família, como se falou em 1977 com a introdução do divórcio no Brasil, e que nossa sociedade está sendo invadida por pais errantes e mães desvairadas. No início deste século quando os tribunais começaram a reconhecer e legitimar as famílias entre pessoas do mesmo sexo, não faltou também quem falasse na desordem da família. Nesta nova modalidade de paternidades compartilhadas, certamente, os filhos terão pais muito mais responsáveis e comprometidos com a sua criação e educação do que os muitos filhos de famílias constituídas nos moldes tradicionais, que muitas vezes os abandonam, ou não se responsabilizam por eles. Enfim, estamos diante de um novo marco revolucionário na história da família. [Assim como foi revolucionário o casamento por amor, que destituiu a lógica essencialmente patrimonialista nas relações de família].

Advogado, Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família IBDFAM, Doutor (UFPR) e Mestre (UFMG) em Direito Civil e autor de vários artigos e livros em Direito de Família e Psicanálise.

quinta-feira, 13 de junho de 2013

CANCELAMENTO. PALESTRA AASP/OAB-FEDERAL.

Prezados Alunos. 

Diante das manifestações no Centro de São Paulo, na data de hoje, que impossibilitou meu acesso à sede da AASP, está cancelada a minha palestra sobre Contratos e Direito das Sucessões no curso presencial e telepresencial transmitido em convênio com o Conselho Federal da OAB.

Lamento muito essa impossibilidade. 

Abraços. 

Professor Flávio Tartuce

RESUMO. INFORMATIVO 520 DO STJ.



DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA DISCUTIR EM JUÍZO QUESTÕES ENVOLVENDO MÚTUO HABITACIONAL COM COBERTURA DO FCVS CELEBRADO ATÉ 25/10/1996. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Tratando-se de contrato de mútuo habitacional garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais, celebrado até 25/10/1996 e transferido sem a intervenção da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. Isso porque, nos termos da legislação pertinente, é possível a regularização do referido contrato de cessão de direitos — conhecido como “contrato de gaveta” —, o que implica afirmar que, nesses casos, o cessionário é equiparado ao mutuário, possuindo, portanto, legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. Com efeito, o art. 20, caput, da Lei 10.150/2000 estabelece que as “transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas” nos termos daquela lei. Nesse contexto, os arts. 22 da Lei 10.150/2000 e 2º da Lei 8.004/1990 (com redação dada pela Lei 10.150/2000) determinam que, diante da existência de cláusula de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, a transferência se dá mediante a substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original. Cumpre destacar, ademais, que essa possibilidade de equiparação do cessionário à condição de mutuário se deve ao fato de que, no caso de contratos com cobertura do FCVS, o risco imposto à instituição financeira é apenas relacionado ao pagamento das prestações pelo cessionário, porquanto o saldo devedor residual será garantido pelo Fundo. Precedentes citados: REsp 986.873-RS, Segunda Turma, DJ 21/11/2007, e REsp 627.424-PR, Primeira Turma, DJ 28/5/2007. REsp 1.150.429-CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/4/2013.

DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA DISCUTIR EM JUÍZO QUESTÕES ENVOLVENDO MÚTUO HABITACIONAL SEM COBERTURA DO FCVS CELEBRADO ATÉ 25/10/1996. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Tratando-se de contrato de mútuo habitacional sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais, celebrado até 25/10/1996, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.
Isso porque, nos termos da legislação pertinente, não é possível a regularização do referido contrato de cessão de direitos — conhecido como “contrato de gaveta” —, o que implica afirmar que, nesses casos, o cessionário não pode ser equiparado ao mutuário e, portanto, não possui legitimidade para postular em juízo a revisão do respectivo contrato. Com efeito, o art. 20, caput, da Lei 10.150/2000 estabelece que as “transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas” nos termos daquela lei. Contudo, os arts. 23 da Lei 10.150/2000 e 3º da Lei 8.004/1990 (com redação dada pela Lei 10.150/2000) determinam que, diante da inexistência de cláusula de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, a transferência de direitos e obrigações referentes ao imóvel financiado pelo SFH não é automática e somente ocorrerá a critério da instituição financeira, que estabelecerá novas condições para o ajuste, de modo que o terceiro adquirente só terá legitimidade ativa para ajuizar ação relacionada ao mencionado contrato de cessão se o agente financeiro tiver concordado com a transação. Cumpre destacar, ademais, que essas transferências dependem da anuência da instituição financiadora, segundo seu critério e mediante novas condições financeiras, na medida em que a lei não impôs a ela o risco de arcar com o saldo devedor residual da transação — diferentemente do que ocorreria caso houvesse cobertura do FCVS, situação em que o saldo devedor seria garantido pelo Fundo. Precedente citado: REsp 1.171.845-RJ, Quarta Turma, DJe 18/5/2012. REsp 1.150.429-CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/4/2013.

DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA DISCUTIR EM JUÍZO QUESTÕES ENVOLVENDO MÚTUO HABITACIONAL, COM OU SEM COBERTURA DO FCVS, CELEBRADO APÓS 25/10/1996. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Tratando-se de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais como para aqueles sem a garantia mencionada.
Isso porque, nos termos da legislação pertinente, não é possível a regularização do referido contrato de cessão de direitos — conhecido como “contrato de gaveta” —, o que implica afirmar que, nesses casos, o cessionário não pode ser equiparado ao mutuário e, portanto, não possui legitimidade para postular em juízo a revisão do respectivo contrato. Com efeito, o art. 20, caput, da Lei 10.150/2000 estabelece que as “transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas” nos termos daquela lei. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.006.713-DF, Quarta Turma, DJe 22/2/2010; REsp 721.232-PR, Primeira Turma, DJe 13/10/2008, e AgRg no REsp 980.215-RJ, Segunda Turma, DJe 2/6/2008. REsp 1.150.429-CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/4/2013.

DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR NO CUSTEIO DE PLANTAS COMUNITÁRIAS DE TELEFONIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). A pretensão de ressarcimento de quantia paga pelo consumidor a título de participação financeira no custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia, na hipótese em que não existir previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, prescreve em vinte anos na vigência do CC/1916 e em três anos na vigência do CC/2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Nessa situação, cabe realizar raciocínio análogo ao utilizado para os litígios relativos às extensões de rede de eletrificação rural, atualizado e acolhido pela Segunda Seção no recente julgamento do REsp 1.249.321-RS, DJe 16/4/2013, apreciado sob o procedimento do art. 543-C do CPC. De fato, na vigência do CC/1916, para a definição dos prazos prescricionais, era necessário efetivar a separação entre ações pessoais e reais nas hipóteses em que o caso não se enquadrasse nas situações discriminadas pelo referido diploma legal, sujeitas a prazos especiais (art. 178). Nesse contexto, a pretensão de ressarcimento dos valores pagos no financiamento dos programas denominados Plantas Comunitárias de Telefonia não se ajustava a nenhum prazo específico. Desse modo, tratando-se de situação que se amoldava ao que o CC/1916 denominava de ações pessoais, é aplicável o prazo vintenário de prescrição, na forma do art. 177 do CC/1916. Contudo, na vigência do CC/2002, abandonou-se o critério da diferenciação entre ações pessoais e reais como elemento definidor da prescrição. Há um prazo geral de dez anos, previsto no art. 205, aplicável quando não incidir outro dos prazos listados pelo art. 206. Ocorre que o novo regramento prevê, no § 3º do art. 206, prazo prescricional específico — três anos — que se amolda à hipótese em análise, que envolve “pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”. REsp 1.220.934-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/4/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO ENVOLVENDO CONTRATO DE MÚTUO REALIZADO EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de execução por quantia certa, proposta por empregador em face de seu ex-empregado, na qual sejam cobrados valores relativos a contrato de mútuo celebrado entre as partes para o então trabalhador adquirir veículo automotor particular destinado ao exercício das atividades laborais. A competência para julgamento de demanda levada a juízo é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos. Na hipótese descrita, a execução possui como causa de pedir um contrato de mútuo firmado dentro da própria relação de trabalho e em função dela. Dessa forma, cuidando-se de lide envolvendo pacto acessório ao contrato de trabalho, é manifesta a competência da Justiça Trabalhista. CC 124.894-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/4/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR PASTOR EM FACE DE CONGREGAÇÃO RELIGIOSA À QUAL PERTENCIA. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais proposta por pastor em face de congregação religiosa à qual pertencia na qual o autor, reconhecendo a inexistência de relação trabalhista com a ré, afirme ter sido afastado indevidamente de suas funções.
A competência para julgamento de demanda levada a juízo é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos. Na hipótese em análise, a questão jurídica enfatiza aspectos de política interna de uma congregação religiosa na relação com seus ministros, envolvendo direitos e garantias constitucionais de liberdade e exercício de culto e de crença religiosos (CF, art. 5º, VI e VIII). Trata-se, portanto, de discussão atinente ao alegado direito de pastor excluído supostamente de forma indevida de suas funções à indenização material e reparação moral de direito civil. Nesse contexto, considerando o cunho eminentemente religioso e civil da controvérsia, tem aplicação o entendimento consolidado nesta Corte de que não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial não guardem relação com as matérias de competência da Justiça Laboral elencadas no art. 114 da CF. CC 125.472-BA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/4/2013.

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NO CASO DE SUICÍDIO DE DETENTO. A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio no qual foram inseridos pelo próprio Estado. Assim, devem ser reconhecidos os referidos direitos em consideração ao disposto nos arts. 927, parágrafo único, e 948, II, do CC. AgRg no REsp 1.305.259-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013.

DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE RATEIO PROPORCIONAL DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS POR COOPERATIVA. A distribuição aos cooperados dos eventuais prejuízos da cooperativa deve ocorrer de forma proporcional à fruição, por cada um deles, dos serviços prestados pela entidade, ainda que haja alteração do estatuto, por deliberação da Assembleia Geral Ordinária, determinando que a distribuição dos prejuízos seja realizada de forma igualitária. Primeiramente, não é possível o estabelecimento do critério igualitário para o rateio dos prejuízos em razão de alteração estatutária promovida por Assembleia Geral Ordinária, porquanto a alteração do estatuto social de uma cooperativa é de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do art. 46, I, da Lei 5.764/1971. Além disso, embora a Assembleia Geral dos associados seja, nos termos do art. 38 da Lei 5.764/1971, o órgão supremo da sociedade, as suas deliberações não podem ultrapassar os limites estatutários, muito menos os legais. Nesse contexto, não seria admitido o estabelecimento de distribuição igualitária ou linear dos prejuízos entre os cooperados, na medida em que essa deliberação seria contrária ao disposto no art. 89 da Lei 5.764/1971, segundo o qual a distribuição dos prejuízos de cooperativa deve ser realizada de forma proporcional à fruição dos serviços da cooperativa por cada cooperado. Por fim, pontue-se que a ressalva contida no art. 80, parágrafo único, da Lei 5.764/1971 trata tão somente da possibilidade de previsão em estatuto de cooperativa do rateio igualitário das despesas gerais da sociedade — as quais não se confundem com os prejuízos —, que devem ser apuradas mediante levantamento contábil separado para possibilitar o seu rateio linear se houver autorização estatutária. REsp 1.303.150-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/3/2013.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. Na hipótese de seguro de saúde contratado em momento anterior ao início da vigência da Lei 9.656/1998, caso não tenha sido garantido à titular segurada o direito de optar pela adaptação do contrato ao sistema da nova lei (art. 35, caput, da Lei 9.656/1998), é possível a inclusão, na qualidade de dependente, de neto, filho de uma de suas filhas originariamente indicada como dependente no referido seguro. Isso porque, nesse contexto, não se admite impor ao contratante a restrição estabelecida no § 5º do art. 35 da Lei 9.656⁄1998, segundo o qual a “manutenção dos contratos originais pelos consumidores não-optantes tem caráter personalíssimo, devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a transferência da sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros”. De fato, se não houve opção, por imperativo lógico, não se pode considerar a titular segurada como não-optante, sendo, nesse caso, inaplicável a restrição. REsp 1.133.338-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/4/2013.

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE DA FORMA MAIS FAVORÁVEL À PARTE ADERENTE. No caso em que o contrato de seguro de saúde preveja automática cobertura para determinadas lesões que acometam o filho de “segurada” nascido durante a vigência do pacto, deve ser garantida a referida cobertura, não apenas ao filho da “segurada titular”, mas também ao filho de “segurada dependente”.
Tratando-se, nessa hipótese, de relação de consumo instrumentalizada por contrato de adesão, as cláusulas contratuais, redigidas pela própria seguradora, devem ser interpretadas da forma mais favorável à outra parte, que figura como consumidora aderente, de acordo com o que dispõe o art. 47 do CDC. Assim, deve-se entender que a expressão “segurada” abrange também a “segurada dependente”, não se restringindo à “segurada titular”. Com efeito, caso a seguradora pretendesse restringir o campo de abrangência da cláusula contratual, haveria de especificar ser esta aplicável apenas à titular do seguro contratado. REsp 1.133.338-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/4/2013.

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS A CORRENTISTA EM DECORRÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUE EM VALOR SUPERIOR AO DE EMISSÃO. O correntista tem direito a ser indenizado pela instituição financeira em razão dos prejuízos decorrentes da compensação de cheque em valor superior ao de emissão na hipótese em que esse título tenha sido objeto de sofisticada adulteração por terceiro. O parágrafo único do art. 39 da Lei 7.357/1985 preconiza que “o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver o que pagou”. Esse dispositivo sinaliza a responsabilidade objetiva dos bancos pelo pagamento de cheque alterado, sem fazer nenhuma menção quanto à qualidade dessa adulteração. Nesse contexto, no que tange ao falso hábil — aquele cuja falsidade é perceptível somente com aparelhos especializados de grafotécnica —, abrem-se três possibilidades: inexistência de culpa do correntista, culpa exclusiva do cliente e culpa concorrente. Na primeira hipótese, que retrata a situação em análise, o banco procede ao pagamento do cheque habilmente falsificado sem que o correntista tenha qualquer parcela de culpa no evento danoso. Nesse caso, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto essa responsabilidade decorre de violação da obrigação contratualmente assumida de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes. Assim, a ocorrência de fraudes e delitos contra o sistema bancário dos quais resultem danos a correntistas insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, pois faz parte do próprio risco do empreendimento, atraindo, portanto, a responsabilidade objetiva da instituição bancária. Diferentemente, a culpa exclusiva de terceiro que não guarde relação de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente estranha ao produto ou serviço, é considerada apta a elidir a responsabilidade objetiva da instituição bancária, pois é caracterizada como fortuito externo. Precedente citado: REsp 1.199.782-PR, Segunda Seção, DJe 12/9/2011 (REPETITIVO). REsp 1.093.440-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2013.

sexta-feira, 7 de junho de 2013

DIREITO AO ESQUECIMENTO NO STJ

Fonte: Migalhas.

Direito ao esquecimento x direito de informar

Processos contra a Globo evocam direito ao esquecimento

Sexta-feira, 7/6/2013

Autor do conceito de modernidade líquida, o pensador polonês Zigmunt Bauman, professor emérito e chefe do departamento de Sociologia da Universidade de Leeds, na Grã-Bretanha, tem atraído a atenção de humanistas do mundo todo por suas considerações acerca da superexposição individual proporcionada pela internet.

Na última semana, a comunidade jurídica brasileira viu chegar ao STJ reflexos dos novos valores trazidos pela tecnologia. Migalhas noticiou dois diferentes julgamentos na Corte Superior (REsp 1.335.153/RJ e REsp 1.334.097/RJ) que abordaram o chamado direito ao esquecimento. 

Novidade nos tribunais, o instituto foi discutido na VI Jornada de Direito Civil, realizada em março deste ano pelo CJE/CJF - Centro de Estudos do Judiciário do Conselho da Justiça Federal, tendo dado origem ao enunciado 531, segundo o qual "A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento".

Trata-se, portanto, de desdobramento do direito constitucional à intimidade e à proteção da imagem, e embora os dois casos recentes refiram-se a matérias jornalísticas televisivas, o instituto vem ganhando contornos em razão da facilidade de circulação e de manutenção de informação pela internet, capaz de proporcionar superexposição de boatos, fatos e notícias a qualquer momento, mesmo que decorrido extenso lapso temporal dos atos que lhes deram origem.

Conforme amplamente discutido pelos magistrados Federais por ocasião da VI Jornada, pelo ordenamento jurídico brasileiro até mesmo o condenado criminal faz jus ao esquecimento – o art. 93 do CP prevê o direito à reabilitação do condenado dois anos após o cumprimento da pena ou a extinção da punibilidade, desde que preenchidas algumas condições, e o art. 748 do CPP assenta que depois de quatro ou cinco anos o registro da condenação será visível apenas quando solicitada por juízo criminal, para efeitos de reincidência.

E mais: se a pena criminal não pode ultrapassar a pessoa do condenado, o que dizer da perpetuação dos reflexos de um crime sobre a vítima e seus familiares? A cada reportagem, alegam, suas feridas se abrem e as dores e angústias são revividas.

Sob esse prisma à imprensa não caberia o direito de voltar a conferir publicidade a casos antigos, já cobertos pelo tempo.

Conteúdo ofensivo em provedores de internet

Se até mesmo condenações criminais podem ser "esquecidas", atos da vida privada, fotos indiscretas, comentários infelizes, pequenos erros, gafes ou similares, não devem seguir perseguindo os autores eternamente. Assentados no art. 5°, incisos V e X, da CF/88 e no art. 12 do CC/02, diversos acórdãos de tribunais estaduais e do próprio STJ têm determinado a provedores de internet a retirada de conteúdo ofensivo de seus acervos, que poderiam ser acessados a qualquer momento, reproduzindo eternamente os danos e ofensas.

Liberdade de informação

Igualmente ancoradas na CF/88, no mesmo art. 5°, incisos IV, IX e XIV, as liberdades de pensamento, de expressão e de informação não podem ser eclipsadas sob o pretexto de ofensa à vida privada.

Trata-se, sem dúvida, de hipótese de colisão de direitos fundamentais, princípios de mesma hierarquia, para cuja solução será necessário empreender uma ponderação de valores caso a caso, pelos tribunais, "de modo a preservar o máximo de cada um dos valores em conflito, realizando escolhas acerca de qual interesse deverá circunstancialmente prevalecer", na lição de Luís Roberto Barroso em artigo neste informativo. E por tratar-se de decisões casuísticas, continua o professor, deverão ser exaustivamente fundamentadas, a fim de que sejam afastadas quaisquer possibilidades de arbitrariedades.

Censura, o fantasma sempre à espreita

Nas palavras do ministro Luis Felipe Salomão, relator dos dois recentes acórdãos em destaque, o acolhimento do direito ao esquecimento não pode significar "desproporcional corte à liberdade de imprensa", sob pena de tornar impraticável a atividade jornalística, em prejuízo de toda a sociedade.

Privilegiar o direito ao esquecimento sem o exame cuidadoso das circunstâncias (veracidade do fato, meios usados para obter a informação, personalidade pública ou privada das pessoas envolvidas, natureza do fato, interesse público) é atitude temerária, que pode abrir brechas à censura. Em matéria de liberdade de imprensa, aliás, em razão de sua dimensão de liberdade pública, da qual decorrem outras tantas liberdades, recomenda-se evitar a proibição prévia de qualquer divulgação, com a adoção da sanção a posteriori em casos de eventuais abusos.

quarta-feira, 5 de junho de 2013

SENTENÇA. SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN X ESTADO DE SP

Prezados Leitores.

Vejam interessante sentença em ação indenizatória proposta por Suzane Von Richthofen contra o Estado de São Paulo, por suposta entrevista forçada.

 O magistrado prolator é o meu grande amigo da graduação nas Arcadas, Thiago Massao.

Bons estudos!!

Professor Flavio Tartuce

Ver em http://www.flaviotartuce.adv.br/jurisprudencias/201306051441520.sent_suzane_massao.pdf.