quarta-feira, 30 de novembro de 2022

RESUMO. INFORMATIVO 758 DO STJ.

 RESUMO. INFORMATIVO 758 DO STJ. 28 DE NOVEMBRO DE 2022.

SEGUNDA SEÇÃO

Processo

Rcl 43.019-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/09/2022, DJe 03/10/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. Inobservância de tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ. Equivalência a Recurso Especial Repetitivo. Reclamação. Descabimento. Aplicação da tese delineada na Rcl 36.476/SP.

DESTAQUE

É descabida a reclamação ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

De início, concernente ao cabimento da reclamação, verifica-se haver previsão legal expressa de seu ajuizamento com o propósito de garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), tal como prevê o art. 988, IV, do CPC/2015.

A reclamação fundamentada em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em IRDR não foi abarcada, em princípio, pelo legislador ordinário, relegando-se ao intérprete a análise acerca de sua subsunção ao supracitado dispositivo legal, em interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico.

Tanto o recurso especial em IRDR (arts. 976 e 987 do CPC/2015), quanto o recurso especial repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015) possuem a mesma finalidade de pacificar a interpretação da legislação federal infraconstitucional sobre questões jurídicas idênticas que sejam objeto de uma multiplicidade de processos, atribuindo-lhes força vinculante em relação aos juízes e tribunais subordinados a esta Corte Superior (art. 927 do CPC/2015).

Nesse sentido, as disposições do CPC/2015 e do RISTJ buscam dar ao acórdão proferido no recurso especial interposto contra julgamento de mérito de IRDR os mesmos efeitos do acórdão em julgamento de recurso especial repetitivo, precedente qualificado nos termos do art. 121-A do RISTJ, c/c o art. 927 do CPC/2015. Ou seja, para fins de processamento do recurso especial em julgamento de mérito do IRDR, necessariamente, deverá ser seguido o rito previsto para os recursos representativos de controvérsia.

A reclamação proposta com fundamento em suposta inobservância, pelo tribunal reclamado, de acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no âmbito de recurso especial em IRDR, não se amolda à hipótese legal descrita no art. 988, IV, do CPC/2015, não correspondendo ao IRDR em si, mas sim ao recurso especial repetitivo, por equiparação, que, a seu turno, não se insere nas hipóteses de cabimento da reclamação constantes do art. 988 do CPC/2015.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada na esteira de ser incabível a reclamação proposta neste Superior Tribunal com o intento de impugnar julgado do tribunal reclamado supostamente contrário a tese do STJ definida em recurso especial repetitivo, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento da Rcl 36.476/SP (DJe 06/03/2020).

Na ocasião, prevaleceu o voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi, que, em sua linha argumentativa precípua, assentou ter sido suprimida pelo próprio legislador, durante a vacatio legis do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), a hipótese de cabimento da reclamação visando o juízo de adequação, por parte do Superior Tribunal de Justiça, do acórdão reclamado supostamente em desacordo com recurso especial repetitivo, o que se deu com o advento da Lei n. 13.256/2016.

Esclareceu a ministra em seu voto que a disposição do art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 - embora acrescentada no CPC/2015, paradoxalmente, pela mesma Lei n. 13.256/2016 -, trata apenas de hipótese de inadmissibilidade da reclamação, não veiculando hipótese de cabimento.

Portanto, harmonizando as ideias expostas, extrai-se a conclusão de ser descabida a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em IRDR, aplicando-se-lhe o entendimento da Corte Especial exarado na Rcl 36.476/SP, devido à equivalência da natureza, regramento e efeitos daquele recurso com o recurso especial repetitivo.

SEGUNDA TURMA

Processo

AREsp 1.756.656-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022, DJe 21/10/2022.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO AMBIENTAL

Tema

Dano ambiental. Responsabilidade civil do Estado. Construção de moradias me área de preservação permanente. Ciência de Município. Inércia por mais de seis anos. Responsabilidade objetiva por omissão.

DESTAQUE

A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária. E, nos casos em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Trata-se de ação civil pública em desfavor de particulares e de Município, tendo por causa de pedir degradação ambiental em razão de omissão do Município no exercício do poder de polícia, os requeridos realizaram construção supressora de vegetação nativa em área de preservação permanente de restinga no bioma Mata Atlântica.

O Tribunal a quo, para excluir a responsabilidade da Municipalidade, considerou o fato de que o ente público não seria garantidor universal de condutas lesivas ao meio ambiente e que a autuação teve início no âmbito estadual. Esses argumentos acolhidos pelo Tribunal de origem não são, contudo, aptos, por si sós, a afastar a responsabilidade do Município pela omissão.

Conforme constou do acórdão recorrido, a Municipalidade teve ciência acerca dos fatos e por mais de seis anos permaneceu inerte, o que atraiu a violação do dever específico de agir.

O fato de que a apuração dos fatos tenha se dado na esfera estadual não se mostra razoável como causa excludente da responsabilidade do Município, porque está evidente nos autos que o ente público tinha ciência das construções em área de preservação permanente e da lesão ao bem jurídico ambiental consistente nas restingas, fixadoras de dunas/estabilizadoras de mangues (art. 4º, VI, do Código Florestal).

O dano ambiental decorreu, na espécie, de uma conjunção de ações e omissões. De um lado, houve omissão por parte do Município em relação à ocupação desordenada de área de preservação ambiental. De outro, a ação daqueles que, diretamente, causaram os prejuízos ambientais e deles se beneficiaram.

O Estado é solidário, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, por danos ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, nos casos em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação. Em casos tais em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).


Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 742

· Súmula Anotada n. 652

TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 1.997.043-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 27/10/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Agravo interno. Multa. Art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. Depósito prévio. Substituição por carta fiança. Possibilidade. Fiador e afiançado na mesma pessoa. Inadmissão.

DESTAQUE

Nos termos do art. 1.021, §5º, do CPC, não é possível aceitar carta fiança como depósito prévio do valor da multa em que a instituição financeira figura como fiador e afiançado.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O STJ admite a possibilidade de substituição do depósito em dinheiro por medidas alternativas de caução, em hipóteses excepcionais, tal como ocorre nos termos dos arts. 533, §2; 835, §2; e 848, parágrafo único, todos do CPC/2015.

A opção do legislador em prestigiar a fiança bancária como medida alternativa ao depósito em dinheiro se justifica por representar, por um lado, mecanismo de menor onerosidade ao devedor, especialmente no curso de demandas judiciais em que a matéria litigiosa não está definitivamente resolvida.

Assim, inexiste prejuízo quanto à eficácia da garantia ao ser admitida a substituição de dinheiro por fiança, uma vez que o mecanismo atende aos parâmetros do que se denomina garantia ideal.

Ademais, embora a legislação busque tutelar o interesse do credor, a regra geral é que não se deve proporcionar gravame injustificável ao devedor, o que ocorrerá quando, existindo mecanismos suficientes à tutela do crédito, opta-se por aquele que gerará consequências especialmente graves à manutenção de suas atividades. Trata-se do princípio da menor onerosidade ao devedor, que tem sido reconhecido por esta Corte.

Outrossim, não se olvida que a multa prevista no § 4º do art. 1.021, do CPC/2015, possui natureza de penalidade processual, tendo um caráter preventivo, por alertar sobre os riscos de interpor um agravo interno inadequado nos termos da lei, e outro repressivo, ao demonstrar a intolerância do Judiciário perante atos protelatórios.

A admissão de carta de fiança não deturpa esse objetivo, pois com ela tem-se a garantia da obrigação sem perder o caráter preventivo e o repressivo. Por esta razão, é possível a substituição do depósito prévio em dinheiro por carta fiança para fins de pagamento da multa estipulada no art. 1.021, do CPC/2015.

Imperioso consignar que, por tratar-se de garantia fidejussória, exige-se que a fiança seja ofertada por terceiro, porquanto a natureza da garantia é assegurar o cumprimento de obrigação de outrem.

Destarte, a constituição da fiança bancária, pressupõe três pessoas distintas: o credor; o devedor-afiançado, ou executado; e o banco-fiador, ou garante. Não sendo aceita a prestação de fiança quando o fiador e o afiançado são a mesma pessoa.

Outrossim, o art. 34 da Lei n. 4.595/1964, dispõe que é vedado às instituições financeiras realizar operação de crédito com partes a ela relacionadas. Por sua vez, a doutrina repisa a imperiosidade de que fiador e afiançado sejam pessoas distintas, mesmo quando se tratar de banco público.

Dessa forma, não pode ser aceita carta fiança em que a instituição financeira figura como fiador e afiançado, porquanto tal prática desvirtuaria os pressupostos e objetivos da garantia fidejussória.

QUARTA TURMA

Processo

AgInt no AREsp 1.966.684-ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2022, DJe 20/10/2022.

Ramo do Direito

DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Competência. Rompimento da barragem de Fundão em Mariana. Vara Federal de Belo Horizonte. Conexão. Ação que tem por objeto apenas a reparação de danos morais e materiais suportados por pescadores. Ausência de discussão acerca da responsabilização do Estado. Competência do foro de residência do autor. Facilitação do acesso à Justiça.

DESTAQUE

Em ação que tem por objeto apenas a reparação de danos morais e materiais suportados por pescadores em razão do rompimento da barragem de Fundão em Mariana/MG, não se discutindo a responsabilização do Estado, não prevalece a competência da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte, permitindo-se o ajuizamento no foro de residência do autor ou no local do dano.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a determinar de quem seria a competência para julgar ação que tem por objeto apenas a reparação de danos morais e materiais suportados por pescadores em razão do rompimento da barragem de Fundão em Mariana/MG, não se discutindo a responsabilização do Estado.

A lide originária tem por objeto a reparação de danos morais e materiais suportados por pescadores do Estado do Espírito Santo em razão do rompimento da barragem de Fundão em Mariana/MG, não se discute a responsabilização do Estado, tampouco há indicação de pedido de restauração do meio ambiente. Portanto, a demanda possui natureza eminentemente privada.

No Conflito de Competência 144.922/MG, Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), a Primeira Seção dirimiu a questão da competência para dirimir as demandas decorrentes do referido acidente ambiental, havendo expressa menção aos casos de exceção à regra geral da competência do Juízo da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte.

Neste julgado, consignou-se que "a 12ª Vara Federal da Secção Judiciária de Minas Gerais possui melhores condições de dirimir as controvérsias aqui postas, decorrentes do acidente ambiental de Mariana, pois além de ser a Capital de um dos Estados mais atingidos pela tragédia, já tem sob sua análise processos outros, visando não só a reparação ambiental stricto sensu, mas também a distribuição de água à população dos Municípios atingidos, entre outras providências, o que lhe propiciará, diante de uma visão macroscópica dos danos ocasionados pelo desastre ambiental do rompimento da barragem de Fundão e do conjunto de imposições judiciais já direcionadas à empresa [...], tomar medidas dotadas de mais efetividade, que não corram o risco de ser neutralizadas por outras decisões judiciais provenientes de juízos distintos, além de contemplar o maior número de atingidos".

Ressalvou-se que, "as situações que envolvam aspectos estritamente humanos e econômicos da tragédia (tais como o ressarcimento patrimonial e moral de vítimas e familiares, combate a abuso de preços etc) ou mesmo abastecimento de água potável que exija soluções peculiares ou locais, as quais poderão ser objeto de ações individuais ou coletivas, intentadas cada qual no foro de residência dos autores ou do dano. Nesses casos, devem ser levadas em conta as circunstâncias particulares e individualizadas, decorrentes do acidente ambiental, sempre com base na garantia de acesso facilitado ao Poder Judiciário e da tutela mais ampla e irrestrita possível. Em tais situações, o foro de Belo Horizonte não deverá prevalecer, pois significaria óbice à facilitação do acesso à justiça, marco fundante do microssistema da ação civil pública".

Assim, se o dano que se pretende ver reparado no processo em debate tem caráter patrimonial (dano material emergente e lucros cessantes) e extrapatrimonial (dano moral), ante a preocupação em ampliar o acesso à Justiça daqueles prejudicados pela tragédia de Mariana, não deve prevalecer a competência da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte, permitindo o ajuizamento de ações individuais e coletivas no foro de residência dos autores ou no local do dano.

Outrossim, é certo que a reunião dos processos em virtude da existência de conexão entre as demandas não é obrigatória, especialmente se uma das causas já foi sentenciada, nos termos da Súmula 235/STJ. A parte agravante pretende reunião do processo de origem com ações que foram extintas em razão de sentença homologatória de acordo em que foram estabelecidas ações e programas de reparação para o ressarcimento dos danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, o qual se encontra em fase de execução. Assim, incide no caso também o disposto no enunciado da Súmula 235 do STJ.

Processo

EDcl no REsp 1.567.276-CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. Acd. Raul Araújo, por maioria, julgado em 22/11/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Pena de sonegados. Ausência de interpelação pessoal dos herdeiros. Conhecimento acerca da ocultação de bens da herança. Má-fé. Comprovação. Aplicação. Possibilidade.

DESTAQUE

É possível aplicar a pena de perdimento da herança aos herdeiros, ainda que estes não tenham sido interpelados pessoalmente, quando comprovados o conhecimento acerca da ocultação de bens da herança e o dolo existente na conduta de sonegação desses bens.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A despeito do entendimento de que "somente após a interpelação do herdeiro sobre a existência de bens sonegados é que a recusa ou omissão configura prova suficiente para autorizar a incidência da pena de sonegados", ainda que a interpelação dos herdeiros não tenha ocorrido, é possível aplicar a pena de perdimento da herança quando comprovados o conhecimento dos herdeiros acerca da ocultação de bens da herança (elemento objetivo), e o dolo (má-fé) existente na conduta de sonegação de bens da herança (elemento subjetivo).

No caso, é inconteste ter havido doação inoficiosa do patrimônio amealhado na constância do matrimônio do extinto, em prejuízo do acervo hereditário e em benefício de determinados coerdeiros, sem, contudo, a posterior colação no monte inventariado, com o explícito animus de enriquecimento indevido de uns em detrimento de outros e, ainda, com a simples defesa sustentada no argumento de não se ter de colacionar bens desassociados do nome do de cujus.

O patrimônio discutido não constava no nome do falecido, pois as coerdeiras comprovaram que os bens compunham o capital imobilizado dos herdeiros beneficiados - os quais foram adquiridos quando ainda em tenra idade e sem produzirem renda alguma -, em clara antecipação de legítima.

A inventariante foi devida e oportunamente interpelada acerca da ocultação de determinados bens, no curso do inventário, quando esta era representante do espólio e de coerdeira - e assistente do coerdeiro relativamente capaz - de modo que todos faziam parte do mesmo processo, assim como eram defendidos pelo mesmo advogado, e, ainda sim, mantiveram a omissão do patrimônio.

Posteriormente, já após alcançarem a maioridade, os mesmos coerdeiros tornaram censurável a prática, reiterando a mesma postura sonegadora dos bens adotada quando representados e assistidos pela genitora, ao contestarem a presente ação de sonegados contra si manejada. Com isso, associaram-se ao dolo da inventariante, quando os representara e assistira por ocasião da interpelação, em evidente prejuízo às irmãs unilaterais.

Como ressaltado pelo Ministro Luis Felipe Salomão: "configurar-se-á o dolo, revelando-se descabido exigir do herdeiro preterido (ou do credor do espólio) uma prova diabólica - impossível ou excessivamente difícil de ser produzida". Sob essa ótica, é inaceitável impor o refazimento de um ato processual já providenciado há muito tempo, exigindo-se uma nova, pessoal e específica interpelação àquele herdeiro silente e renitente em cumprir um dever que é só dele, pois incumbe a quem foi beneficiado com o adiantamento da legítima trazer o patrimônio ao monte do inventário.

Processo

AgInt no AgInt no AREsp 1.997.699-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/09/2022, DJe 24/10/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Honorários advocatícios. Honorários contratuais ad exitum. Efetivo êxito. Julgamento definitivo da causa. Cobrança antecipada. Descabimento.

DESTAQUE

É descabida a cobrança antecipada de honorários ad exitum relativamente a ações ainda não julgadas em definitivo, apenas com base em decisão liminar.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a determinar acerca do cabimento da cobrança antecipada de honorários ad exitum relativamente a ações ainda não julgadas em definitivo, apenas com base em decisão liminar.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os honorários contratuais ad exitum somente podem ser exigidos a partir do efetivo êxito na demanda, o que, por certo, verifica-se apenas após o julgamento definitivo da causa.

Outrossim, nos casos em que verificada a substituição dos advogados no curso da ação, antes do julgamento definitivo da causa, não se reconhece o direito imediato à cobrança ou ao arbitramento de verba honorária também em razão da existência de possível direito de rateio da verba com os advogados substitutos.

Processo

REsp 1.778.638-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022, DJe 07/11/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Cessão de crédito. Liquidação. Retomada do cumprimento de sentença já iniciado. Fracionamento do cumprimento de sentença de único provimento jurisdicional. Impossibilidade. Coisa julgada. Impeditivo de nova demanda.

DESTAQUE

É incabível a repropositura de cumprimento de sentença de parcela de mesmo crédito que não foi cobrado anteriormente em observância à coisa julgada impeditiva de nova demanda.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia está em definir se é possível a repropositura de cumprimento de sentença de parcela de mesmo crédito que não foi cobrado anteriormente, bem como saber se teria havido a coisa julgada impeditiva da nova demanda.

De início, destaca-se que, em relação aos limites objetivos da coisa julgada, isto é, conseguir delimitar o que efetivamente não poderia mais ser discutido em outra demanda, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que haverá o óbice da coisa julgada material para ajuizamento de nova ação quando se constatar a existência da tríplice identidade - partes, causa de pedir e pedido - a alteração de qualquer uma modificará a ação e afastará o pressuposto processual negativo objetivo da coisa julgada.

Concernente à execução, é sabido também que a lei autoriza, em algumas situações específicas e justificadas, o fracionamento do feito executivo. A doutrina elenca: nas ações de exigir contas; na ação de divisão e demarcação; na ação de consignação em pagamento quando o depósito for insuficiente (CPC/2015, art. 545) ou houver dúvida quanto a quem efetuar o pagamento (CPC/2015, art. 547); na sentença genérica ou ilíquida, havendo uma parte líquida (CPC/2015, art. 509); ou, ainda, quando houver vários pedidos e um deles for incontroverso ou todos estiverem em condições de imediato julgamento (CPC/2015, art. 356).

No caso, não se estão executando os termos de cessão de crédito, mas, ao revés, um único provimento jurisdicional com único capítulo de sentença, não havendo, materialmente, várias decisões (rectius, vários capítulos), nem qualquer tipo de cisão do julgamento de mérito - seja material, seja formal - tampouco provimento com parte líquida e parte ilíquida, muito menos pedidos diversos com parte incontroversa e outras não, ou pedido em condições de imediato julgamento e outro não.

Importa pontuar, ademais, que, nas duas petições de cumprimento de sentença (na análise dos termos do pedido de homologação de transação, assim como da sentença com resolução de mérito que homologou o referido acordo) não houve nenhuma ressalva em relação ao valor ou à espécie do crédito que estava sendo quitado, nem afirmação de que não se tratava do valor integral (mas apenas da 1ª parcela do cumprimento de sentença ou de duas parcelas de 7,5% ou algo do tipo).

O STJ tem entendido que, "embora se admita a inclusão das prestações vincendas na condenação em decorrência da interpretação do art. 290 do CPC/1973, tal medida não pode ser adotada quando se trata de execução de valor definido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada" (AgInt no REsp 1.323.305/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).

Nesse sentido, fracionar o cumprimento de sentença de crédito único, líquido e certo (para executar uma das parcelas em momento diverso), envolvendo as mesmas partes e decorrente do mesmo fato gerador (provimento jurisdicional de capítulo único), sem que se efetivasse nenhuma ressalva em relação ao "primeiro" cumprimento de sentença, demonstra um comportamento contraditório, em verdadeiro venire contra factum proprium.

Assim, caracterizada a repropositura, a execução deve ser extinta sem resolução do mérito pela ocorrência de coisa julgada (art. 267, V, do CPC/1973), ficando obstado o direito do autor de intentar nova ação (art. 268 do CPC/1973).

terça-feira, 22 de novembro de 2022

RESUMO. INFORMATIVO 757 DO STJ.

 RESUMO. INFORMATIVO 757 DO STJ. 21 DE NOVEMBRO DE 2022.

SÚMULAS

 SÚMULA N. 655

Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum. (Segunda Seção. Aprovada em 09/11/2022).

 SÚMULA 656

É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil. (Segunda Seção. Aprovada em 09/11/2022).

Processo

AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1.424.071-RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 07/06/2022, DJe 09/06/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema

Pensão por morte. Concubinato e casamento. Convivência simultânea. Rateio entre a concubina e a viúva. Impossibilidade. Tema 526/STF.

DESTAQUE

Nos termos do Tema 526/STF, é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No caso, discute-se a possibilidade de se reconhecer o direito a benefício previdenciário a companheira de pessoa casada, a qual mantinha dois núcleos familiares, concomitantemente, ambos caracterizados pela duração, notoriedade, dependência afetiva e econômica.

No julgamento do RE 669.465/ES, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (Tema 526/STF).

SEGUNDA SEÇÃO

Processo

Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 26/10/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Petição de herança. Prescrição. Termo inicial. Abertura da sucessão. Princípio da actio nata. Aplicação da corrente objetiva.

DESTAQUE

O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a ação de petição de herança, a Terceira Turma concluiu no acórdão embargado que "o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade". Tal orientação, vinculada à teoria da actio nata, decorre do fundamento "de que antes do conhecimento da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular, não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo prescricional".

No entanto, na Quarta Turma, ficou decidido que "o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-se da abertura da sucessão [...], momento em que [...] nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata)" (AgInt no AREsp 1.430.937/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 6/3/2020, e AgInt no AREsp 479.648/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 6/3/2020).

O princípio da actio nata (actione non nata non praescribitur - ação não nascida não prescreve), aplicado nos acórdãos confrontados, encontra-se disciplinado na parte final do art. 177 do CC/1916 e no art. 189 do CC/2002. Segundo tais normas, vinculadas ao princípio da actio nata, o prazo prescricional correrá a partir do momento em que for possível, em tese, propor a ação, qual seja, a data em que afrontado o direito. Referidas normas não exigem que o titular do direito tenha ciência da respectiva lesão.

Atualmente admite-se que a regra geral, que adota a vertente objetiva na aplicação do princípio da actio nata, comporta exceções, em decorrência ora de lei específica ora de circunstâncias extremamente relevantes verificadas no caso concreto.

No presente caso, efetivamente inexistem circunstâncias específicas que impliquem afastamento da regra geral (corrente objetiva), sobretudo diante das demais normas que disciplinam a sucessão, aplicáveis mesmo nos casos em que a condição de herdeiro ainda não tenha sido reconhecida oficialmente.

Destaca-se que, pelo princípio da saisine, a herança transmite-se no momento da abertura da sucessão (art. 1.572 do CC/1916 e 1.784 do CC/2002). Ademais, havendo questionamento de alta indagação acerca da condição de herdeiro, tal matéria será remetida às instâncias ordinárias, reservando-se o respectivo quinhão até a solução do caso (arts. 1.000, parte final do parágrafo único, e 1.001 do CPC/1973 e arts. 627, § 3º, e 628, § 2º, do CPC/2015)

Portanto, aberta a sucessão, o herdeiro, independentemente do reconhecimento oficial de tal condição, poderá imediatamente postular seus direitos hereditários nas vias ordinárias, cabendo-lhe as seguintes opções: (i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; (ii) propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança. Em tal caso, ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; (iii) propor ação de petição de herança, na qual deverão ser discutidas, na esfera das causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário. Tal opção, na prática, revela causas de pedir e pedidos semelhantes aos deduzidos no item "i".

Enfim, a defesa do direito hereditário pode ser exercida de imediato, logo após a abertura da sucessão, devendo prevalecer o entendimento firmado nos paradigmas da Quarta Turma.

A ausência de prévia propositura de ação de investigação de paternidade, imprescritível, e de seu julgamento definitivo não constitui óbice para o ajuizamento de ação de petição de herança e para o início da contagem do prazo prescricional. A definição da paternidade e da afronta ao direito hereditário, na verdade, apenas interfere na procedência da ação de petição de herança.

TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 2.000.288-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 27/10/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Contestação. Alegação de compensação de valores. Possibilidade. Fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Defesa substancial indireta.

DESTAQUE

É possível a compensação ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em definir se a compensação de valores pode ser alegada como matéria de defesa em contestação.

O princípio da demanda, decorrente dos arts. 128 e 460 do CPC/1973 (arts. 141 e 492 do CPC/2015), impõe limites que devem ser observados pela atividade jurisdicional, de modo que ao processo interessa o litígio apenas nos limites em que foi proposto pelas partes ao juiz, devendo existir uma estrita correlação entre pedido, causa de pedir e sentença.

O mais usual é que os pedidos e a causa de pedir sejam delimitados pelo autor na petição inicial, no entanto é possível a ampliação destes pelo réu. Como já decidiu esta Terceira Turma, "no tocante a eventuais pleitos realizados pelo réu citado, a disciplina processual civil prevê que devem ser feitos por meio de reconvenção. Isso porque, em contestação, o réu deve apenas alegar todas as matérias de defesa que reputar necessárias para ilidir o pedido do autor, mas não deve fazer pedidos", ao menos quanto ao mérito (REsp 1.849.967/SP, Terceira Turma, DJe 11/02/2021).

Segundo leciona a doutrina, a contestação é veículo para: (I) defesas substanciais diretas, podendo o réu negar os fatos alegados pelo autor ou a eficácia jurídica desses fatos; (II) defesas substanciais indiretas, podendo o réu alegar fatos novos, relevantes para o julgamento de mérito; e (III) defesas processuais, que são sempre indiretas.

Na defesa substancial indireta, o entendimento doutrinário enfatiza "o réu opõe à pretensão do autor a alegação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que este alega ter. Esses fatos atuam negativamente sobre o direito e, cada um deles, a seu modo, todos comprometem a eficácia do fato constitutivo alegado pelo autor - sendo todos eles, portanto, dotados de eficácia favorável ao réu".

Nesse sentido, na presente hipótese, discute-se a possibilidade de alegar, em contestação, a compensação entre o crédito da autora e os prejuízos sofridos pela ré em valor a ser apurado em liquidação de sentença, como forma de recomposição do desequilíbrio contratual.

Como mencionado, a compensação é matéria possível de ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor. Todavia, é preciso observar que, conforme o art. 369 do CC/2002, a compensação se dá apenas entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Logo, a alegação deve ser apreciada, mas o seu acolhimento dependerá do preenchimento desses requisitos.

Processo

REsp 2.000.288-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 27/10/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Contestação. Formulação de pedido de revisão ou rescisão contratual. Impossibilidade. Ressalva quanto à alegação de prévio desfazimento do contrato.

DESTAQUE

Não há como formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em definir se a rescisão ou revisão do contrato por onerosidade excessiva pode ser alegada como matéria de defesa em contestação.

Não há como formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual. Isso porque, sem reconvenção, o Juiz não pode julgar pedidos do réu quanto ao mérito e, por consequência, não pode decretar a rescisão do contrato e reconstituir o status quo ante ou revisar o contrato para alterar os direitos e as obrigações nele previstos.

Em outras palavras, o direito do autor só seria extinto ou modificado após a decretação da rescisão ou da revisão por sentença e, para tanto, seria necessária a realização de um pedido em reconvenção ou em ação autônoma.

No entanto, o réu pode alegar, na contestação, que já ocorreu o desfazimento do contrato, como na hipótese de cláusula resolutiva expressa (art. 474 do CC/2002) ou de distrato (art. 472 do CC/2002). Ademais, a diferença é que nessa situação o desfazimento já se operou, extinguindo o direito do autor no plano do direito material, sem a necessidade de decisão judicial.

Processo

REsp 2.000.288-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 27/10/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Contestação. Pretensão de declaração de nulidade de cláusula contratual. Possibilidade. Fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Defesa substancial indireta.

DESTAQUE

Se a pretensão de cobrança deduzida na inicial é fundada em cláusula contratual, a alegação de nulidade dessa cláusula ou da própria cobrança pode ser manejada em contestação, por caracterizar fato extintivo do direito do autor.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em definir se a nulidade de cláusula contratual ou da cobrança pode ser alegada como matéria de defesa em contestação.

Quando se está diante de alegação de fatos novos pelo réu, para avaliar se são possíveis de serem apresentados em contestação, sem a necessidade de reconvenção, é preciso apurar se são fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como autoriza o art. 326 do CPC/1973 (art. 350 do CPC/2015). Nessa hipótese, haverá uma ampliação do objeto de conhecimento do Juiz, mas não do processo e todas as alegações servirão exclusivamente para fundamentar a improcedência do pedido do autor.

A alegação de nulidade de cláusula contratual é matéria possível de ser alegada em contestação sempre que consistir em fato extintivo do direito do autor. Assim, o Juízo pode julgar improcedente o pedido do autor que estiver baseado em cláusula contratual tida como nula (v.g., por ausência dos requisitos de validade do art. 104 do CC/2002, nas hipóteses do art. 51 do CDC, por violação à boa-fé objetiva etc.).

Sob esse enfoque, se a pretensão deduzida na inicial é de cobrança de débito e ela está fundada em cláusula contratual, a alegação de nulidade dessa cláusula ou da própria cobrança pode ser manejada em contestação, por caracterizar fato extintivo do direito do autor.

Nesse sentido, a doutrina sustenta a possibilidade de alegar a nulidade do negócio jurídico como matéria de defesa. Para o autor, trata-se de uma hipótese de objeção substancial. De todo o modo, sendo a alegação apenas em contestação, sem pedido reconvencional, a sentença não declarará a nulidade, sendo esta apenas um fundamento para a improcedência do pedido do autor.

Processo

REsp 2.023.890-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 27/10/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Decisão interlocutória. Penhora de bens. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Apresentação prévia de simples petição nos termos do art. 525, § 11, do CPC/2015. Desnecessidade. Faculdade do devedor.

DESTAQUE

Na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, § 11, do CPC/2015.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Do exame do § 11, do art. 525, do CPC/2015, infere-se que este faculta ao devedor-executado insurgir-se, por "simples petição", no prazo de 15 dias, contra questões relativas: a) a fatos supervenientes ao término do prazo para a apresentação da impugnação e; b) à validade e adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes.

Nesse contexto, extrai-se da literalidade do referido dispositivo legal que, ao dispor que as questões nele elencadas "podem ser arguidas por simples petição" não estabelece um dever ou ônus ao executado - muito menos uma condição de admissibilidade de eventual recurso -, mas sim uma faculdade, que pode ou não ser utilizada pelo devedor na medida do seu interesse.

Ademais, do ponto de vista da interpretação teleológica, impõe-se ressaltar, outrossim, que o §11, do art. 525, do CPC/2015 tem por escopo garantir uma posição mais favorável ao devedor, na medida em que facilita a veiculação de determinadas teses defensivas no âmbito da fase de cumprimento de sentença.

De fato, o novo Código de Processo Civil, em dispositivo que não possui correspondente no Diploma anterior, permite que o devedor, por meio de simples petição, impugne, entre outras matérias, a validade e adequação da penhora determinada pelo juiz, mitigando, portanto, conforme destaca a doutrina, as formalidades processuais em prol da "obtenção dos efeitos substanciais dos atos do processo".

Nessa esteira de intelecção, reconhecer o não cabimento do recurso de agravo de instrumento, impondo ao executado o dever de se defender, previamente, por meio de simples petição, significaria, a rigor, interpretar o dispositivo legal contrariamente à sua própria finalidade, o que não se deve admitir. Dito de outro modo, se a finalidade do texto legal é tutelar a posição do executado, cabe a ele o exame da conveniência da utilização do instrumento processual ali previsto antes da interposição de eventual recurso.

Desse modo, considerar a prévia apresentação de "simples petição", na forma do §11 do art. 525 do CPC/2015, como requisito indispensável à interposição do recurso de agravo de instrumento significaria, mediante interpretação ampliativa, a criação de requisito de admissibilidade não previsto na lei, o que afronta a regra de hermenêutica acima mencionada segundo a qual as exceções devem ser interpretadas restritivamente.

QUARTA TURMA

Processo

Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/09/2022, DJe 20/09/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Execução de alimentos. Prestação alimentícia em favor de ex-cônjuge. Natureza indenizatória. Débito pretérito. Rito da prisão civil. Descabimento.

DESTAQUE

O inadimplemento de alimentos compensatórios, destinados à manutenção do padrão de vida de ex-cônjuge em razão da ruptura da sociedade conjugal, não justifica a execução pelo rito da prisão, dada a natureza indenizatória e não propriamente alimentar.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Conforme entendimento desta Corte Superior, "A autorização constitucional e legal para que se utilize a prisão civil como técnica de coerção do devedor de alimentos não significa dizer que se trata de medida de deferimento obrigatório e irrefletido, devendo ser examinado, sempre, as circunstâncias que permeiam a hipótese em juízo de ponderação entre a máxima efetividade da tutela satisfativa e a menor onerosidade da execução" (HC 422.699/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/06/2018).

No caso, o paciente foi condenado ao pagamento de alimentos à sua ex-companheira no valor de cinco salários mínimos. A referida fixação prevaleceu por mais de nove anos, quando, por ocasião do julgamento da apelação, o Tribunal de origem majorou os alimentos para quinze salários mínimos, com a finalidade de manter o padrão de vida ao qual estava acostumada a alimentante durante a união.

Nos termos do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, somente quando houver o inadimplemento inescusável e voluntário por parte do responsável pelo pagamento de prestação alimentícia, afigura-se possível e cabível a sua prisão civil.

A prisão por dívida de alimentos é medida drástica e excepcional, que somente é admitida excepcionalmente, quando imprescindível à subsistência do alimentando, não estando atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar, tendo como escopo coagir o devedor a pagar os alimentos devidos a fim de preservar a sobrevivência do alimentando.

Ainda, no julgamento do RHC 117.996/RS, a Terceira Turma firmou o entendimento de que o inadimplemento dos alimentos destinados à manutenção do padrão de vida do ex-cônjuge, que sofreu drástica redução em razão da ruptura da sociedade conjugal - alimentos compensatórios - não justifica a execução pelo rito da prisão, em razão de sua natureza indenizatória, e não propriamente alimentar.

Por fim, o STJ também possui o entendimento de que, "quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingindo altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 01/08/2017).