sexta-feira, 30 de novembro de 2018

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: MECANISMOS TRADICIONAIS PARA A SUA EFETIVAÇÃO. COLUNA DO MIGALHAS DE NOVEMBRO DE 2018

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: MECANISMOS TRADICIONAIS PARA A SUA EFETIVAÇÃO
SEGUNDA PARTE[1]
Flávio Tartuce[2]
Em texto publicado anteriormente neste canal, começamos a tratar do chamado planejamento sucessório, entendido como o conjunto de instrumentos jurídicos estratégicos que visam aumentar a eficiência na transmissão do patrimônio de alguém após o seu falecimento. Vimos também as suas duas regras fundamentais, que aqui denominamos como regras de ouro.
A primeira delas é a proteção da legítima, quota dos herdeiros necessários prevista no art. 1.845 do Código Civil, devendo-se no rol ser incluído o companheiro, por interpretação à decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 da própria codificação, determinando a inclusão do convivente na ordem de sucessão legítima, ao lado do cônjuge (cf. publicação no Informativo n. 864 da Corte Máxima). A segunda regra de ourodiz respeito à vedação dos pactos sucessórios (art. 426 do CC/2002), a ensejar a nulidade absoluta dos contratos que tenham por objeto a herança de pessoa viva.
Também elenquei no artigo anterior alguns dos instrumentos de planejamento sucessório, sendo pertinente aqui aprofundar três desses mecanismos, tidos como tradicionais. São eles: a) a escolha por um ou outro regime de bens no casamento ou na união estável; b) a realização de atos de disposição de vida, de doações; c) a elaboração de testamentos. Anote-se que se utiliza o termo tradicionais pelo fato de estarem essas categorias consolidadas na teoria e na prática do Direito Privado Brasileiro, havendo previsão quanto a elas já na codificação anterior, de 1916.
escolha por um ou outro regime de bens ganhou notável importância sucessória no Código Civil de 2002, pelo fato de influenciar na concorrência do cônjuge – e agora também do companheiro, no mesmo preceito –, em relação aos descendentes do falecido. Conforme a dicção literal do seu art. 1.829, "a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares".
Assim, pela literalidade da norma, não haverá concorrência sucessória do cônjuge ou companheiro com os descendentes nos seguintes regimes de bens: a) comunhão universal de bens; b) separação obrigatória ou legal, imposta pela norma jurídica, nos termos do art. 1.641 da codificação; c) comunhão parcial de bens, não havendo bens particulares. Por exclusão, haverá concorrência sucessória nas hipóteses relativas aos regimes não mencionados no dispositivo, a saber: a) participação final nos aquestos; b) separação convencional de bens, decorrente de pacto antenupcial ou contrato de convivência e c) comunhão parcial de bens, havendo bens particulares, situação mais comum na prática.
Como é notório, intensos foram os debates no âmbito da jurisprudência superior a respeito das duas últimas hipóteses, justamente porque chegou-se a entender no Superior Tribunal de Justiça que a escolha do regime de bens geraria efeitos não só em vida, mas também após a morte. Essa solução jurisprudencial antes adotada potencializava a escolha pelo regime como instrumento de planejamento sucessório e acabava por baralhar os contratos – representados pelos regimes de bens – e as heranças, em afronta indireta ao art. 426 do Código Civil de 2002.
Nesse contexto, cumpre lembrar que a Corte Superior, em um primeiro julgado relatado pela Ministra Nancy Andrighi, entendia que, no regime da separação convencional de bens, não haveria concorrência sucessória, pois "o regime da separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.829, inc. I, do CC/2002, é gênero que congrega duas espécies: (i) separação legal, (ii) separação convencional. Uma decorre da lei e outra da vontade das partes, e ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime da separação de bens, à sua observância. Não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge não é herdeiro necessário” (STJ, REsp 992.749/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/12/2009, DJe 05/02/2010).
Esse entendimento, contudo, acabou por ser superado pelo próprio Tribunal da Cidadania, que consolidou posição totalmente contrária em sua Segunda Seção. Nos termos do acórdão de superação e pacificação a respeito do assunto, “quem determina a ordem da vocação hereditária é o legislador, que pode construir um sistema para a separação em vida diverso do da separação por morte. E ele o fez, estabelecendo um sistema para a partilha dos bens por causa mortis e outro sistema para a separação em vida decorrente do divórcio. Se a mulher se separa, se divorcia, e o marido morre, ela não herda. Esse é o sistema de partilha em vida. Contudo, se ele vier a morrer durante a união, ela herda porque o Código a elevou à categoria de herdeira. São, como se vê, coisas diferentes. Ademais, se a lei fez algumas ressalvas quanto ao direito de herdar em razão do regime de casamento ser o de comunhão universal ou parcial, ou de separação obrigatória, não fez nenhuma quando o regime escolhido for o de separação de bens não obrigatório, de forma que, nesta hipótese, o cônjuge casado sob tal regime, bem como sob comunhão parcial na qual não haja bens comuns, é exatamente aquele que a lei buscou proteger, pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, sem amparo, já que, segundo a regra anterior, além de não herdar (em razão da presença de descendentes) ainda não haveria bens a partilhar. Essa, aliás, é a posição dominante hoje na doutrina nacional, embora não uníssona" (STJ, REsp 1.382.170/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/04/2015, DJe 26/05/2015).
Seguiu-se, portanto, a linha adotada pelo legislador codificado, no sentido de que, se o cônjuge (ou companheiro) meia, ele não herda; se herda, não meia. A frase foi cunhada pelo Professor e Desembargador do Tribunal Paulista Cláudio Luiz Bueno de Godoy, explicando muito bem o sistema sucessório nacional, sendo repetida, com claro intuito didático, por outros professores e doutrinadores. Apesar de parecer plausível, e até baseada em um suposto bom senso, a afirmação de que na separação convencional não deve haver concorrência sucessória, entra-se em conflito com as balizas estruturais do sistema sucessório previsto no Código Civil de 2002. Para corrigir este suposto equívoco, apontado muitas vezes na prática, há a necessidade de uma profunda reforma legislativa.
Pelas mesmas premissas, também houve polêmica e debate no âmbito da jurisprudência superior quanto à concorrência sucessória do cônjuge com os descendentes na comunhão parcial de bens, havendo bens particulares do falecido. Como se retira do decisum que levantou a divergência, novamente relatado pela Ministra Nancy Andrighi, “preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer hipótese, são partilhados apenas entre os descendentes” (STJ, REsp 1.117.563/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/12/2009, DJe 06/04/2010).
Essa forma de julgar também foi reparada posteriormente no âmbito da Segunda Seção do Tribunal, concluindo-se, na linha do Enunciado n. 270 da III Jornada de Direito Civil e da doutrina majoritária, que "nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do ‘de cujus’" (STJ, REsp 1.368.123/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015).
Desse modo, nas duas pacificações jurisprudenciais, houve uma diminuição dos efeitos, para o planejamento sucessório, da escolha de um ou outro regime de bens, não podendo esse exercício da autonomia privada, por si só e sem amparo nas preferências do legislador, influenciar totalmente na concorrência do cônjuge (e agora também do companheiro) em relação aos descendentes.
Como segundo instrumento tradicional de planejamento sucessório, e talvez o mais utilizado em nosso País na atualidade, destaque-se a doação, ato de liberalidade por excelência definido pelo art. 538 do Código Civil como "o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra". Com relação a tal negócio jurídico, muitas são as possibilidades de sua utilização como forma de concretizar a partilha em vida, facilitando a divisão posterior dos bens. Vejamos três desses instrumentos.
O primeiro deles, o mais comum, é a doação com reserva de usufruto ou doação com usufruto deducto. Esse mecanismo geralmente é utilizado em casos de vasto patrimônio imobiliário em que um dos cônjuges falece. Estabelece-se então a divisão equânime desse patrimônio em lotes de imóveis, realizando um sorteio e atribuindo a nua propriedade aos filhos. O cônjuge sobrevivente fica com o usufruto sobre todo o monte. Sucessivamente, com o seu falecimento, esse usufruto é extinto, não havendo a necessidade de abrir um novo inventário, pois os bens já se encontram divididos entre os seus herdeiros. Não se pode admitir que algum entrave tributário vede essa forma de planejamento sucessório, sendo possível atribuir a fração de 1/3 ao monte representado pelo usufruto e 2/3 sobre a nua propriedade, para fins de incidência de impostos. Com isso, ademais, o equilíbrio na partilha é mantido, sem que haja oficiosidade, ou seja, afronta à quota dos herdeiros necessários.
Outra forma de doação que pode ser utilizada como forma de planejamento sucessório é a doação com cláusula de reversão, prevista no art. 547 do Código Civil. Conforme o seu teor, o doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. É possível conciliar essa cláusula com a reserva de usufruto, completando o mecanismo sucessório ora citado, retornando o patrimônio ao cônjuge sobrevivente caso haja a morte de seus filhos, para uma nova partilha. Não se pode esquecer, contudo, que a cláusula de retorno é personalíssima para o doador, não prevalecendo em favor de terceiro (parágrafo único do art. 547). Trata-se de hipótese de nulidade absoluta, por afronta à proibição do art. 426 da própria codificação. Vedada está, assim, a doação sucessiva, pois, para gerar efeitos a ela similares, existem o testamento e as formas de substituição testamentária.
Como terceiro instrumento de liberalidade a ser citado, o art. 551 do Código Civil trata da doação conjuntiva, que pode ser estabelecida em favor de dois filhos, por exemplo, ou para um filho e o seu cônjuge. Estabelece o comando citado que, salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. Há, assim, a presunção relativa de divisão igualitária entre os donatários (concursu partes fiunt), o que pode ser afastado pelo teor do ato de liberalidade. Em complemento, o mesmo diploma enuncia, em seu parágrafo único, que "se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo". Há, assim, udireito de acrescer legal entre os donatários se eles forem casados, havendo debate se a norma se aplica ou não aos companheiros. A priori, a minha opinião é negativa, pelo fato de ser a norma de cunho especial e afeita ao Direito Contratual. A minha interpretação sobre o decisum do STF aqui antes comentado é que ele repercute apenas para o plano sucessório. A afirmação de ser o companheiro herdeiro necessário, contudo, não tem o condão de atingir a regra da doação conjuntiva.
Por fim, o testamento também é um importante e tradicional mecanismo de planejamento sucessório. Talvez seja um dos mais eficientes, por fugir do entrave da segunda regra de ouro, constante do art. 426 do Código Civil. Além da possibilidade de ter um conteúdo patrimonial, o Código Civil em vigor é expresso ao prever as disposições testamentárias de caráter não patrimonial (art. 1.857, § 2º). A título de exemplo das últimas, é possível reconhecer um filho por ato de última vontade, constituir uma fundação com o nome do falecido, nomear administradores e atualizadores de obras ou criações intelectuais, determinar o destino de material genético ou de embriões, fazer recomendações de caráter ético e comportamental aos filhos e netos, tratar do uso de conteúdo digital post mortem, entre outras previsões com grandes repercussões práticas na contemporaneidade.
Apesar de um aumento, nos últimos anos, das elaborações de testamento, motivado por um incremento de uma consciência patrimonial e pelos problemas sucessórios criados pelo Código de 2002, a verdade é que o brasileiro pouco testa. Nas precisas palavras de Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, “o brasileiro não gosta, em princípio, de falar a respeito da morte, e sua circunstância é ainda bastante mistificada e resguardada, como se isso servisse para ‘afastar maus fluídos e más agruras...’. Assim, por exemplo, não se encontra arraigado em nossos costumes o hábito de adquirir, por antecipação, o lugar destinado ao nosso túmulo ou sepultura, bem como não temos, de modo mais amplamente difundido, o hábito de contratar seguro de vida, assim como, ainda não praticamos, em escala significativa, a doação de órgãos para serem utilizados após a morte. Parece que essas atitudes, no dito popular, ‘atraem o azar’” (Direito das sucessões. 4. ed. São Paulo: RT, 2012, p. 263-264). Sem falar que o brasileiro não é muito afeito a planejamentos, movido socialmente pelo popular jeitinho e deixando a resolução de seus problemas para a última hora. No caso da morte, cabe ressaltar, a última hora já passou.
Entendo que é preciso superar esses antigos costumes negativos, de não planejar o futuro e de deixar para os herdeiros a divisão de bens e as muitas vezes intermináveis disputas sucessórias. Porém, não se pode negar a persistência de paredes burocráticas em relação aos atos de última vontade, que deveriam ser facilitados, como com a possibilidade de realização de manifestações de vontade pela via digital. Com isso, talvez, esse mecanismo tradicional de planejamento seja incrementado nos próximos anos, quebrando-se a afirmação de que o brasileiro não testa.

[1] Coluna do Migalhas de novembro de 2018.
[2] Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC-SP. Professor titular permanente do programa de mestrado e doutorado da FADISP. Professor e coordenador dos cursos de pós-graduação lato sensuda EPD. Professor do G7 Jurídico. Diretor do IBDFAM – Nacional e vice-presidente do IBDFAM/SP. Advogado em São Paulo, parecerista e consultor jurídico.

domingo, 25 de novembro de 2018

RESUMO. INFORMATIVO 636 DO STJ.

RESUMO. INFORMATIVO 636 DO STJ.
RECURSOS REPETITIVOS
PROCESSO
REsp 1.108.058-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/10/2018, DJe 23/10/2018 (Tema 967)
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Ação de consignação em pagamento. Depósito parcial da dívida. Improcedência. Extinção da obrigação. Pagamento integral da dívida e encargos. Necessidade. Tema 967.
DESTAQUE
Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente cumpre salientar que da análise dos artigos do Código Civil e do CPC de 1973, que trataram da ação de consignação em pagamento, nota-se: a) que a consignação de valor monetário é forma de pagamento integral da dívida vencida e que tem por objetivo extinguir a obrigação, ainda que se admita o depósito das parcelas vincendas, ainda não exigíveis (CC, arts. 334 e 336; CPC/1973, art. 890); b) que, em relação ao tema em debate, só tem lugar quando o credor não puder receber ou se recusar, sem justa causa, a receber ou dar quitação, ou pender litígio sobre o objeto (CC, art. 335); c) que devem concorrer os requisitos para a validade do pagamento, como tempo, modo, valor, sujeitos, lugar e acréscimos legais (CC, arts. 336 e 337; CPC/1973, arts. 890, § 1º, e 891); d) que a consignação em estabelecimento bancário (extrajudicial), assim como o ajuizamento do feito judicial, direito de ação que é, constitui faculdade ("poderá") do devedor (CPC/1973, art. 890, § 1º); e) que cessa para o devedor, sobre a importância depositada, a fluência de juros e os riscos, exceto se for julgada improcedente a consignatória (CPC/1973, art. 891); f) que o réu/credor, se alegar que o pagamento não é integral, deve indicar o montante que entende devido (CPC/1973, art. 896, inciso IV e parágrafo único); g) que com a procedência do pedido se dará a declaração de extinção da obrigação; e h) que existe possibilidade de julgamento de improcedência (CPC/1973, art. 891), caso em que o depósito não terá tido o efeito de fazer cessar a mora do devedor. A jurisprudência predominante do STJ, acerca da procedência parcial da ação em caso de depósito insuficiente, não é compatível com o princípio de direito civil de que não há mora simultânea, e nem com a disciplina processual da ação consignatória, a qual determina, como pressuposto para o exame do mérito, o depósito inicial da integralidade da dívida vencida, com o fito de extinção da obrigação. Os diversos julgados que representam o entendimento atualmente dominante desta Corte, na prática, suprimem a hipótese legal de improcedência do feito, ao arrepio do art. 891 do CPC/1973. Com efeito, não havendo depósito, a sentença será de extinção do processo sem exame do mérito (CPC 2015, art. 542, parágrafo único). Havendo depósito insuficiente, terá sido justa a recusa do credor, que não pode ser obrigado a receber em parte a prestação, se tal não foi convencionado, e, portanto, o resultado coerente com o ordenamento jurídico será a improcedência e não a procedência parcial do pedido. A aceitação de qualquer depósito, de qualquer valor, como hipótese de procedência parcial do pedido, privaria de efeito a regra legal segundo a qual cessa para o devedor "tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente" a consignação (CPC/1973, art. 891; CPC/2015, art. 540); isso porque a ação seria sempre julgada parcialmente procedente, mesmo que manifestamente insuficiente o depósito para extinguir a obrigação, mesmo que justificada a recusa do credor, tendo o autor inadimplente dado causa ao ajuizamento da ação. Assim, quando o depósito não for integral, a solução imposta pelo ordenamento jurídico é o julgamento de improcedência do pedido consignatório.
SEGUNDA TURMA
PROCESSO
REsp 1.751.332-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Arrolamento sumário. Art. 659, § 2º, do CPC/2015. Homologação da partilha. Prévio atendimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas ao ITCMD. Desnecessidade.
DESTAQUE
A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, cumpre salientar que o procedimento do arrolamento sumário é cabível quando todos os herdeiros forem capazes e estiverem concordes entre si quanto à partilha dos bens, sendo certo que a simplificação do procedimento em relação ao inventário e ao arrolamento comum afasta a possibilidade de maiores indagações no curso do procedimento especial, tais como a avaliação de bens do espólio e eventual questão relativa a lançamento, pagamento ou quitação de taxas judiciárias e tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade, consoante o teor dos artigos 659 c/c 662 e seguintes do Código de Processo Civil. Consoante estas balizas legais, neste tocante, o Código de Processo Civil de 2015 dispõe que, no caso de arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada de plano pelo juiz e, transitada em julgado a sentença, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e rendas por ele abrangidos. Somente após, será o Fisco intimado para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos, porventura incidentes. Portanto, a obrigatoriedade de recolhimento de todos os tributos previamente ao julgamento da partilha (art. 664, § 5º, CPC) foi afastada pelo próprio art. 659, ao prever sua aplicação apenas ao arrolamento comum. O novo Código de Processo Civil de 2015, ao tratar do arrolamento sumário, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.696.214-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Ação de obrigação de fazer. Corretora de criptomoedas. Rescisão unilateral do contrato de conta-corrente. Prévia e regular notificação realizada pela instituição financeira. Inexistência de prática comercial abusiva ou exercício abusivo do direito.
DESTAQUE
O encerramento de conta-corrente usada na comercialização de criptomoedas, observada a prévia e regular notificação, não configura prática comercial abusiva ou exercício abusivo do direito.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Diante da inegável repercussão nas novas relações jurídicas advindas do uso e da circulação das moedas digitais, notadamente a bitcoin, especializada doutrina passou a dela tratar, ressaltando, entre as suas características, a desnecessidade de um terceiro intermediário para a realização de transações e a ausência de autoridade estatal reguladora. Ressai evidenciado, portanto, que o serviço bancário de conta-corrente oferecido pelas instituições financeiras em nada repercute na circulação ou na utilização das moedas virtuais, que, como visto, não dependem de intermediários, possibilitando a operação comercial e/ou financeira direta entre o transmissor e o receptor da moeda digital. Nesse contexto, tem-se, a toda evidência, que a utilização de serviços bancários, especificamente o de abertura de conta-corrente, dá-se com o claro propósito de incrementar sua atividade produtiva de intermediação, não se caracterizando, pois, como relação jurídica de consumo — mas sim de insumo —, a obstar a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Por consectário, o encerramento de conta-corrente, antecedido de regular notificação, não constitui prática abusiva comercial, na esteira da legislação consumerista. Ademais, destaca-se que a Lei n. 4.595/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular o funcionamento das instituições financeiras (art. 4º, VIII). E, no exercício dessa competência, o Conselho Monetário Nacional, por meio da edição de resoluções do Banco Central do Brasil que se seguiram, destinadas a regulamentar a atividade bancária, expressamente possibilitou o encerramento do contrato de conta de depósitos, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, desde que observada a comunicação prévia. Nessa linha de entendimento, atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa medida, longe de encerrar abusividade, tem-se por legítima, sob o aspecto institucional, a recusa da instituição financeira em manter o contrato de conta-corrente, utilizado como insumo, no desenvolvimento da atividade empresarial de intermediação de compra e venda de moeda virtual, a qual não conta com nenhuma regulação do Conselho Monetário Nacional. De igual modo, sob o aspecto mercadológico, também se afigura lídima a recusa em manter a contratação, se sua atividade empresarial se apresenta, no mercado financeiro, como concorrente direta e produz impacto no faturamento da instituição financeira. Dessa maneira, o proceder levado a efeito pela instituição financeira não configura exercício abusivo do direito.

PROCESSO
REsp 1.676.623-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Ação de prestação de contas. Contrato de agência. Promoção de venda de quotas de consórcio. Administração de bens de terceiros. Apuração unilateral da remuneração. Posse de documentos relevantes. Dever de prestar contas.
DESTAQUE
É cabível a propositura de ação de prestação de contas para apuração de eventual saldo, e sua posterior execução, decorrente de contrato relacional firmado entre administradora de consórcios e empresa responsável pela oferta das quotas consorciais a consumidores.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De início, cumpre salientar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da utilização da ação de prestação de contas se orientou conforme a identificação da existência de uma relação de direito material consubstanciada em administração de interesses de terceiros. Com efeito, a natureza jurídica da relação de direito material encontra-se presente na ratio decidendi no enunciado n. 259/STJ ("a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária"), bem como, na via reversa, serviu de fundamento central para o afastamento do interesse de agir de clientes bancários para discutir relações de mútuo feneratício. Isso porque a ação de prestação de contas possui rito especial, muito mais célere e simplificado, no intuito de obter o rápido acertamento de lançamentos havidos a crédito ou a débito para, ao final, declarar a existência de saldo em favor de uma das partes. E essa maior celeridade somente se justifica em razão da existência de uma relação jurídica, na qual as partes reconhecem a transferência da administração de seus bens ou interesses a outrem. Ao aceitar o encargo de administrar interesses jurídicos de terceiros, nasce também, por decorrência lógica, o dever de prestar ao titular do direito todas as informações necessárias a respeito da administração, especialmente aquelas que se referem a pagamentos e recebimentos realizados em seu nome e que demonstram o efetivo resultado da administração realizada. No caso em análise, o vínculo entre as partes litigantes é típico contrato de agência, regulado pelos arts. 710 e seguintes do CC/2002, por meio do qual a promotora das vendas se obriga a disponibilizar ao consumidor a aquisição de quotas consorciais, mediante remuneração, recolhendo propostas e transmitindo-as a administradora do consórcio (contratante). Dessa forma, é evidente o dever de prestação de contas, sendo corolário lógico o reconhecimento da legitimidade ativa e passiva das partes contratantes.

PROCESSO
REsp 1.689.074-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Multa cominatória fixada em demanda pretérita. Descumprimento. Dano moral configurado. Cumulação. Possibilidade.
DESTAQUE
É cabível o pedido de indenização por danos morais em razão de descumprimento de ordem judicial em demanda pretérita envolvendo as mesmas partes, na qual foi fixada multa cominatória.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral passível de indenização, salvo constatada a existência de outras anotações preexistentes àquela que deu origem a ação reparatória (Súmula 385/STJ). Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau julgou procedente pedido de indenização, tendo em vista a manutenção da negativação do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito mesmo após determinação judicial de retirada, proferida em processo distinto no qual foi fixada multa cominatória. A referida indenização visa a reparar o abalo moral sofrido em decorrência da verdadeira agressão ou atentado contra dignidade da pessoa humana. A multa cominatória, por outro lado, tem cabimento nas hipóteses de descumprimento de ordens judiciais, sendo fixada justamente com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento daquela obrigação. Encontra justificativa no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de se assegurar o pronto cumprimento das decisões judiciais cominatórias. Verifica-se, portanto, que os institutos em questão têm natureza jurídica e finalidades distintas. A multa tem finalidade exclusivamente coercitiva e a indenização por danos morais tem caráter reparatório de cunho eminentemente compensatório, portanto, perfeitamente cumuláveis.

PROCESSO
REsp 1.658.508-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
TEMA
Multa por descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. Art. 249 do ECA. Exclusão da multa. Impossibilidade com fundamento na hipossuficiência financeira ou vulnerabilidade familiar.
DESTAQUE
A hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade famíliar não é suficiente para afastar a multa pecuniária prevista no art. 249 do ECA.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a sanção prevista no art. 249 do ECA, segundo a qual quem descumprir os deveres inerentes ao poder familiar está sujeito a multa, guarda indissociável relação com o rol de medidas preventivas, pedagógicas, educativas e sancionadoras previsto no art. 129 do mesmo estatuto, de modo que o julgador está autorizado a sopesá-las no momento em que impõe sanções aos pais, sempre em busca daquela que se revele potencialmente mais adequada e eficaz na hipótese concreta. Nesse contexto, é correto afirmar que a sanção pecuniária prevista no art. 249 do ECA, embora topologicamente distante do art. 129 do mesmo estatuto, igualmente compõe aquele mesmo rol, tratando-se de medida que, a despeito de seu cunho essencialmente sancionatório, igualmente possui caráter preventivo, coercitivo e disciplinador, buscando-se ainda que tais condutas não mais se repitam a bem dos filhos. Por esse motivo, é admissível que, em decisão fundamentada, o julgador adote, dentre as inúmeras possibilidades existentes no microssistema, aquelas que reputar como as medidas mais adequadas e as mais eficazes para cada situação específica, podendo deixar, inclusive, de aplicar a multa do art. 249 do ECA. A situação econômica, todavia, não deve parametrizar o exame da própria adequação da providência determinada, questão que melhor se amolda é ideia de que seja a medida efetivamente preventiva e inibidora da repetição das condutas censuradas. Daí porque, embora se reconheça que a regra do art. 249 do ECA não possui incidência e aplicabilidade absoluta, podendo ser sopesada com as demais medidas previstas no art. 129 do mesmo estatuto, é preciso concluir que a simples exclusão da multa não é a providência mais adequada.

PROCESSO
REsp 1.571.818-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Honorários advocatícios contratuais. Gastos extraprocessuais. Cálculo das despesas processuais. Art. 20 do CPC/1973. Não inclusão.
DESTAQUE
Os honorários advocatícios contratuais não se incluem nas despesas processuais do art. 20 do CPC/1973.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Destaca-se, inicialmente, que o art. 20 do CPC/1973, ao tratar do custo do processo, imputou ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Os gastos extraprocessuais – aqueles realizados fora do processo –, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem dentre aquelas despesas às quais faz alusão o art. 20 do CPC/1973, motivo pelo qual nelas não estão contidos os honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda. Assim, os honorários advocatícios contratuais não se incluem na rubrica despesas processuais do art. 20 do CPC/1973, cabendo, pois, ao advogado buscar a via judicial adequada para exercer a sua pretensão de cobrança das respectivas verbas.

PROCESSO
REsp 1.709.562-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
CPC/2015. Autos físicos. Litisconsórcio. Procuradores distintos. Sucumbência de apenas um dos litisconsortes. Prazo em dobro. Inaplicabilidade. Súmula n. 641/STF. Preservação.
DESTAQUE
É inaplicável a contagem do prazo recursal em dobro quando apenas um dos litisconsortes com procuradores distintos sucumbe em processo com autos físicos na vigência do CPC/2015.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Regitre-se, inicialmente, que a razão da norma que amplia o prazo comum diz respeito à paridade de armas no processo, considerando a inevitável dificuldade de acesso aos autos físicos para o pleno exercício do direito de defesa, ante o interesse comum de litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, recorrerem da decisão que, em alguma medida, lhes é desfavorável. O fundamento para a excepcional contagem diferenciada do prazo no novo código segue a inteligência da Súmula n. 641/STF e a jurisprudência sedimentada sobre a matéria no código revogado. Nessa linha, a doutrina assinala que "para que exista direito ao prazo em dobro, há que se observarem dois requisitos cumulativos: existência de litisconsórcio e de prazo comum para os litisconsortes praticarem o ato processual. Se, por qualquer razão, não há prazo comum, mas exclusivo para apenas um dos litisconsortes, não há que se cogitar de prazo em dobro. Dessa forma, a razão da norma permanece idêntica, a de garantir acesso aos autos oportunizando a obtenção da tutela recursal que lhe pareça mais favorável. Tanto é assim que o CPC/2015 dispõe não se computar prazo diferenciado quando os autos do processo forem eletrônicos, permitindo aos litigantes amplo e irrestrito acesso aos autos. Daí porque se não houver sucumbência do litisconsorte, igualmente, não há se falar em prazo em dobro para recorrer. Assim, a inteligência da Súmula n. 641/STF resta preservada em relação aos recursos interpostos sob a vigência do CPC/2015.

PROCESSO
REsp 1.757.033-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Cumprimento de sentença. Art. 523 do CPC/2015. Obrigação de pagar quantia certa. Inadimplemento. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Valor da dívida. Não inclusão da multa de dez por cento.
DESTAQUE
A multa de 10% (dez por cento) prevista pelo art. 523, § 1º, do CPC/2015 não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, salienta-se que de acordo com o § 1º do art. 85 do CPC/2015, são devidos honorários advocatícios no cumprimento provisório ou definitivo de sentença, caso não haja o adimplemento do valor estabelecido no referido título executivo judicial dentro do prazo previsto em lei. Eis, aqui, a aplicação do princípio da causalidade, o qual impõe ao devedor o pagamento da verba honorária em virtude da resistência à satisfação do crédito, acarretando, por conseguinte, a necessidade de postular a execução forçada. Para deflagrar o cumprimento de sentença, exige-se o requerimento expresso formulado pelo credor. Ocorrendo a intimação do executado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a satisfação do comando sentencial, após o qual o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), totalizando, portanto, o aumento de 20% (vinte por cento). Nesse contexto, a base de cálculo da multa e da verba honorária é o valor do crédito perseguido na execução da sentença. Ou seja, calcula-se a multa sobre o montante executado e, em seguida, procede-se da mesma forma com os honorários devidos ao advogado. Portanto, a base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios é a mesma, ou seja, ambos incidem sobre o débito. Por sua vez, a expressão "débito", presente no caput do art. 523 do CPC/2015, compreende o valor que o credor busca no cumprimento da sentença, acrescido, se houver, das custas processuais referentes à instauração da fase executiva, sem incluir a multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação no prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).

QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.318.747-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 04/10/2018, DJe 31/10/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Ação de consignação em pagamento. Banco. Legitimidade. Prevenção de danos indevidos ao consumidor. Quitação de débito para cancelamento de protesto de cliente ensejado por fortuito interno. Viabilidade.
DESTAQUE
A instituição financeira possui legitimidade para ajuizar ação de consignação em pagamento visando quitar débito de cliente decorrente de título de crédito protestado por falha no serviço bancário.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão controvertida consiste em definir se o banco, com o intuito de prevenir ou reparar dano a seu cliente, ante a possibilidade de ter sido adulterado cheque em razão de falha no serviço bancário, tem legitimidade para propor ação de consignação em pagamento visando quitar o débito referente a título apontado a protesto e evitar que venha a responder futura demanda indenizatória. Inicialmente, o procedimento da consignação em pagamento existe para atender as peculiaridades do direito material, cabendo às regras processuais regulamentar tão somente o iter para o reconhecimento judicial da eficácia liberatória do pagamento especial, constituindo o depósito em consignação modo de extinção da obrigação, com força de pagamento. Ressalvadas as obrigações infungíveis ou personalíssimas, que somente o devedor pode cumprir, como há interesse social no adimplemento das obrigações, o direito admite que um terceiro venha a pagar a dívida, não se vislumbrando prejuízo algum para o credor que recebe o pagamento de pessoa diversa do devedor, contanto que seu interesse seja atendido. O Código Civil, porém, distingue a disciplina aplicável conforme o terceiro possua ou não interesse jurídico no pagamento (arts. 304 a 306 do CC). Conforme leciona a abalizada doutrina, o credor só poderia recusar o pagamento de terceiro não interessado em três hipóteses: (a) caso exista no contrato expressa declaração proibitiva ao cumprimento da obrigação por terceiro; (b) na hipótese de tal cumprimento poder lhe causar prejuízo; e (c) na situação em que a obrigação, por sua natureza, somente possa ser cumprida pelo devedor. Na hipótese, é nítido que o banco autor da ação tem interesse jurídico, já que tem o dever de não causar danos à consumidora, reconhecendo haver verossimilhança na afirmação de sua cliente acerca de extravio do talonário e de sua falha na devolução do cheque por inexistência de fundos, o que propiciou o protesto. Assim, é patente a idoneidade do instrumento processual utilizado.

PROCESSO
RMS 58.578-SP, Rel. Min. Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Código de Processo Civil de 2015. Decisão interlocutória que examina competência. Dúvida razoável sobre o cabimento de agravo de instrumento. Mandado de Segurança. Cabimento.
DESTAQUE
Na vigência do novo Código de Processo Civil, é possível a impetração de mandado de segurança, em caso de dúvida razoável sobre o cabimento de agravo de instrumento, contra decisão interlocutória que examina competência.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No caso em apreço, o mandado de segurança foi impetrado contra ato judicial que afastou a competência das Varas de Fazenda Pública para processar e julgar a ação de usucapião, por entender não ter sido comprovado que o imóvel situa-se em área de terras públicas a ensejar interesse do Estado. Cumpre salientar que o mandado de segurança é ação constitucional voltada para a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5º, LXIX), não podendo, em regra, ser utilizado como sucedâneo recursal. É certo que a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo do mandado de segurança contra ato judicial, pelo menos em relação às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. Importa salientar, todavia, que há dúvida razoável acerca da existência de recurso cabível, considerando que até mesmo no âmbito desta Corte de Justiça há entendimentos divergentes quanto ao cabimento de agravo de instrumento, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, contra decisão interlocutória que examina competência. Além disso, o referido tema está afetado para julgamento pela Corte Especial como recurso especial representativo de controvérsia. Assim, entende-se adequada a impetração do mandamus contra o ato judicial que afastou a competência das Varas de Fazenda Pública para processar e julgar a ação de usucapião.