sexta-feira, 30 de janeiro de 2015
LANÇAMENTO. DIREITO CIVIL VOLUME 5. EDIÇÃO 2015
Prezados Leitores do Blog.
Informo o lançamento da 10ª Edição do meu Direito Civil. Volume 5, que trata do Direito de Família.
A obra está atualizada com a nova Lei da Guarda Compartilhada (ou Alternada) Obrigatória, em estudo crítico.
O livro está disponível no site da Editora GEN:
http://www.grupogen.com.br/juridica-concursos/direito-civil-vol-5-direito-de-familia.html.
Bons Estudos!
Professor Flávio Tartuce
quinta-feira, 29 de janeiro de 2015
DIREITOS DO NASCITURO. SEGURO DPVAT. DECISÃO DO TJSC. NOTÍCIA DO IBDFAM.
Mulher vai receber seguro por morte de nascituro em acidente de trânsito
28/01/2015
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
*com
informações do TJSC
O Tribunal de
Justiça de Santa Catarina julgou procedente apelação de um casal para condenar
uma empresa ao pagamento do seguro DPVAT em seu favor, por óbito fetal
registrado em acidente de trânsito, quando o nascituro contava 37 semanas de
idade gestacional.
O desembargador
Sérgio Izidoro Heil, relator do recurso, lembrou em seu voto a existência de
pelo menos três teorias sobre a matéria: natalista, intermediária e
concepcionista (à qual se filia). E ainda que sem adentrar no mérito de cada
uma delas, o desembargador posicionou-se favorável ao pedido de indenização
referente ao seguro DPVAT, com base no que dispõe o artigo 3º da Lei n.
6.194/1974. "Mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias
restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao
nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao
nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao
nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o
direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais", disse.
O casal receberá o
valor de R$ 13,5 mil, fixado pelo DPVAT para casos de morte, com juros de mora
desde a citação, e correção monetária desde a época dos fatos, em novembro de
2012. A decisão foi unânime.
Teoria
concepcionista - A teoria da
qual o desembargador relator é seguidor, sustenta que o nascituro é pessoa
humana, tendo direitos resguardados pela lei. De acordo com o professor e
advogado Flávio Tartuce, membro da diretoria da Comissão de Direito das
Sucessões do IBDFAM, a teoria concepcionista vem ganhando força tanto na
doutrina quanto na jurisprudência, e já é possível afirmar que ela é
majoritária, superando a teoria natalista. "Na mesma linha desse julgado
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Superior Tribunal de Justiça já
reconheceu a indenização, pelo DPVAT, por morte de nascituro", ressaltou.
Direitos
do Nascituro - Segundo Tartuce,
que também é seguidor dessa teoria, os direitos da personalidade do nascituro
estão sendo reconhecidos amplamente. Todavia, há um desafio relativo aos
direitos patrimoniais: se eles estariam sob condição ou não. "Alterei
minha posição anteriormente manifestada e estou inclinado a entender que todos
os direitos devem ser reconhecidos ao nascituro desde a concepção,
independentemente do nascimento com vida, caso dos direitos sucessórios",
reflete.
(Apelação Cível n.
2014.032466-6)
quarta-feira, 28 de janeiro de 2015
MINHA PRIMEIRA COLUNA NO MIGALHAS. DESAFIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES.
Desafios contemporâneos do Direito de Família e das Sucessões
Fonte: MIGALHAS.
Quarta-feira, 28 de janeiro de 2015.
Foi
com muita honra que recebi e aceitei o convite formulado pelo diretor do
Migalhas, dr. Miguel Matos, para, a partir deste ano de 2015, escrever colunas
mensais neste informativo, tratando dos principais desafios do Direito de
Família e das Sucessões no Brasil.
São várias as razões da minha felicidade. Primeiro, porque o
Migalhas tornou-se a principal ferramenta de informação jurídica pela internet
do país. Sou seu leitor assíduo, seu fã incondicional. Para mim tornou-se um
verdadeiro dever a sua leitura diária, para atualização do conhecimento
e para a informação sobre os principais fatos que envolvem a atuação jurídica
no país. Tenho utilizado o Migalhas com grande frequência, para alimentar os
meus blogs, site e os meus escritos em geral.
Segundo, eu e Miguel somos da mesma região do país. Ele de
Patrocínio Paulista; eu de Passos, Minas Gerais. Vivemos em cidades próximas
quando da infância e da adolescência e pudemos desfrutar, desde jovens, dos
encantos dessa parte do interior do Brasil. Fomos forjados pela mesma terra, roxa
e produtiva.
A terceira razão é que o Direito de Família e o das Sucessões
têm oferecido muitos desafios para os aplicadores de Direito em geral,
alcançando uma abrangência teórica e prática que não existia até um passado
próximo. Tenho o costume de dizer que essas searas são as mais problemáticas
do Direito Privado nacional. Os problemas e os constantes conflitos existem em
todas as esferas: nas contendas entre os seus personagens principais, nas
disputas ideológicas entre os estudiosos e doutrinadores, nos conflitos entre
decisões díspares em praticamente todos os Tribunais, inclusive no Superior
Tribunal de Justiça. Quanto ao último, vale citar o debate que se trava quanto
à concorrência sucessória ou não do cônjuge sobrevivente no regime da separação
convencional de bens, por interpretação do art. 1.829, inciso I, do Código
Civil.
Foi a codificação privada de 2002 que acentuou esses embates,
notadamente por ter sido elaborada em um outro momento histórico, com valores
sociais bem distantes do que se percebe neste início de século XXI. Porém, a
Lei Geral Privada vigente também trouxe uma possibilidade de abertura, pela
adoção de um modelo baseado em cláusulas gerais, princípios e conceitos legais
indeterminados. Isso ocasionou, por exemplo, o reconhecimento da afetividade
como valor jurídico, com natureza de verdadeiro princípio do Direito de
Família contemporâneo. Sua densidade principiológica é facilmente percebida por
aqueles que conciliam a teoria com a prática familiarista, como bem observou
Ricardo Calderon em sua dissertação de mestrado defendida na Universidade
Federal do Paraná, obra publicada pela Editora Renovar.
Em um campo de profundos choques ideológicos, movido por paixões
– inclusive dos juristas, que muitas vezes com furor querem fazer prosperar
suas teses -, temos muitas questões a esclarecer nos próximos anos. Gostaria de
destacar algumas, nesta coluna inaugural.
De início, será que a Nova Lei da Guarda Compartilhada, lei
13.058/2014, conseguirá amenizar ou resolver as disputas relacionas aos filhos
menores, após o fim do casamento ou da união estável? Acredito que não. Tenho
sustentado, na linha de José Fernando Simão, Rolf Madaleno e Giselle Groeninga,
que a norma não trata de guarda compartilhada, mas de guarda alternada. Essa
pode ser boa para os pais, que queiram contatos mínimos entre si; mas também
pode ser péssima à criança, que deixa de ter um referencial único, como a terra
roxa e produtiva que aqui antes mencionei. Ademais, o diploma emergente
parece ter dado um tom de obrigatoriedade à guarda compartilhada (na verdade,
alternada, reafirme-se), o que para muitos parece não ser a melhor alternativa,
pois somente geradora de mais conflito.
Teremos um ano de grandes discussões sobre o Novo CPC,
aguardando sanção da presidência da República. E o novo Estatuto Processual é
farto na regulamentação de questões relativas ao Direito de Família e das
Sucessões. Ele aperfeiçoa as regras do inventário e da partilha, trata do
companheiro sempre ao lado do cônjuge, regulamenta a mediação e a conciliação,
traz um capítulo próprio para as ações de família, trata da desconsideração
inversa da personalidade jurídica e, infelizmente (muito infelizmente) mantém a
separação judicial e a extrajudicial. Nesse último aspecto, com o devido
respeito a quem pensa de forma contrária, o Novo CPC representa um profundo
retrocesso. Teremos uma lei instrumental que tenta reduzir o conflito e a
burocracia, agilizando procedimentos em muitos de seus trechos; mas que mantém
um instituto anacrônico, conflitivo e superado pela Emenda
Constitucional 66/2010, em outro.
Além dessas questões, temos outros problemas represados
a resolver, que merecem ser analisados mais atentamente. A culpa ainda pode ser
debatida em sede de ações de dissolução de casamento e união estável? Qual a
extensão e quais são os limites dos alimentos entre cônjuges e companheiros? A
responsabilidade civil deve ser amplamente aplicada ao Direito de Família? Há
uma tendência de contratualização desse ramo jurídico? Deve ser reconhecida a
igualdade plena entre casamento e união estável, inclusive para fins
sucessórios? O art. 1.790 do Código Civil, que trata da sucessão do
companheiro, é inconstitucional? A legítima sucessória deveria ser revista ou
extinta? O testamento vital é um testamento? As manifestações de atos de
última vontade deveriam ser facilitadas? Quais os limites para o chamado planejamento
sucessório?
Dentro das minhas possibilidades, procurarei responder a
essas indagações nas próximas colunas deste importante informativo jurídico
brasileiro.
Flávio Tartuce é Doutor em Direito Civil pela USP. Professor do programa de
mestrado e doutorado da FADISP - Faculdade Especializada em Direito. Professor
dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito Privado da lato sensu
da EPD - Escola Paulista de Direito, sendo coordenador dos últimos. Professor
da Rede LFG. Diretor nacional e estadual do IBDFAM - Instituto Brasileiro de
Direito de Família. Advogado e consultor jurídico em São Paulo.
terça-feira, 27 de janeiro de 2015
COLUNA NO MIGALHAS. DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES.
Prezados Leitores do Blog.
Amanhã publico a minha primeira coluna no site Migalhas, tratando do Direito de Família e das Sucessões.
Segue notícia veiculada no Migalhas de Hoje, dia 27 de janeiro de 2015 (Informativo n. 3.544).
Agradeço ao Diretor do Migalhas, Dr. Miguel Matos, pela oportunidade.
Abraços.
Professor Flávio Tartuce
Família e Sucessões
Ano novo, novidade migalheira. A partir de amanhã, Migalhas apresenta uma nova coluna : Família e Sucessões. Assinada pelo festejado professor Flávio Tartuce, a coluna mensal trará os desafios contemporâneos do Direito de Família e das Sucessões.
segunda-feira, 26 de janeiro de 2015
LANÇAMENTO. DIREITO CIVIL. VOLUME 6. EDIÇÃO 2015
Prezados Leitores do Blog.
Informo o lançamento da 8ª Edição da obra Direito Civil. Volume 6, dedicada ao Direito das Sucessões.
O livro já se encontra disponível para vendas no site do Grupo Editorial Nacional (www.grupogen.com.br).
Vejam em http://www.grupogen.com.br/juridica-concursos/e-book-direito-civil-direito-das-sucessoes-vol-6.html.
Bons estudos a todos.
Professor Flávio Tartuce
ADVOGADOS PERDEM CARTEIRA DA OAB E SÃO CONDENADOS POR DANOS COLETIVOS POR FRAUDE NO EXAME DE ORDEM.
Advogados perdem a carteira por fraudar Exame de Ordem
Fonte: Migalhas.
O juiz Federal
Jesus Crisóstomo de Almeida, da 2ª vara de Goiânia, julgou procedente ação do MPF/GO anulando o exame de Ordem em
relação aos réus A.P.B., K.C.A., L.A.R. e E.L.C.M., determinando a devolução
das suas carteiras de advogado. Ainda foram condenados ao pagamento de R$ 15
mil, cada um, por danos morais coletivos a serem pagos em benefício do Fundo de
Defesa dos Interesses Difusos.
O MPF/GO, por meio
do Núcleo de Combate à Corrupção, acusou-os de fraude no exame da OAB de
dezembro de 2006. O parquet aguarda o julgamento das demais ações em trâmite -
foram 14 ações civis públicas ajuizadas, em um total de 41 candidatos acusados
de participação no esquema investigado pela operação Passando a Limpo.
Fraude
De acordo com o
MPF, com a ajuda de uma quadrilha composta por oito pessoas, candidatos ao
exame de Ordem de dezembro de 2006 chegaram a pagar até R$ 15 mil pela
aprovação.
Em regra geral, na
primeira etapa (prova objetiva), a quadrilha suprimia os cartões de respostas
originais dos candidatos beneficiários da fraude, que eram substituídos por
outros cartões falsos.
Na segunda fase
(prova subjetiva), o modo de agir da quadrilha se dava pela revelação
antecipada, com violação de sigilo funcional, das questões das provas
prático-profissionais aos candidatos beneficiários; pela supressão das provas
prático-profissionais originais, as quais eram trocadas por outras provas
discursivas, contrafeitas pelos candidatos beneficiários, ou alteração da
provas prático-profissionais pelos candidatos beneficiários – seguida pela
falsidade ideológica e pela inserção de dado falso em sistema informatizado;
pela supressão de documentos públicos; pela falsificação/uso de documentos públicos
materialmente falsos; pela inserção de dados falsos em sistema informatizado,
ou, ainda, pela conjugação de dois ou mais desses modos de agir.
O magistrado
anotou na sentença:
“O
comportamento desonesto dos réus, que pagaram visando burlar o exame de ordem,
denegriu a imagem e a credibilidade da OAB, abalou a confiança da sociedade em
geral na habilitação e capacidade técnica dos advogados, bem como enfraqueceu a
confiança dos candidatos que estudaram e se submeteram à prova nos termos da
lei.”
- Processo : 0006298-96.2012.4.01.3500
Veja a íntegra da sentença.
Veja a íntegra da sentença integrativa.
sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
DANOS MORAIS. EMPURRA-EMPURRA NO METRÔ DE SÃO PAULO.
Acidente causado por empurra-empurra no metrô configura má prestação do serviço
Fonte: MIGALHAS.
A Companhia do Metropolitano de SP e uma empresa de seguros terão de indenizar
uma usuária de metrô que se acidentou na estação Sé, em junho de 2011, durante
um tumulto antes do embarque. As rés pagarão a ela R$ 15 mil, por danos morais,
além dos custos com despesas médicas e o ressarcimento pelos dias afastados do
trabalho.
Ao condená-las, a
12ª câmara de Direito Privado do TJ/SP considerou que "a aglomeração
capaz de causar 'empurra-empurra' de usuários na plataforma certamente
constitui má prestação do serviço de transporte, situação apta a gerar a
responsabilidade do transportador".
A autora relata
que ao tentar embarcar em meio a uma aglomeração de pessoas, foi empurrada,
tropeçou no pé de outra mulher, caiu e bateu a testa no direcionador de fluxo
da estação. O acidente resultou em um corte no rosto e um coágulo na cabeça.
Em
razão disso, ficou afastada de suas atividades cotidianas por sete dias, e
poderá necessitar de uma intervenção cirúrgica para retirada do coágulo.
Por sua vez, a Cia.
do Metropolitano afirmou que a autora não cooperou e não agiu com as cautelas
necessárias para utilização do metrô. Sustentou que ela foi negligente e,
devido à pressa, veio a tropeçar em outra usuária, sendo que não houve má
prestação do serviço.
Em seu voto, a
relatora do caso, desembargadora Márcia Cardoso, ressaltou, porém, que o
transportador é responsável legal por transportar seus passageiros, sãos e
salvos, ao destino final.
"Se a
queda da autora decorreu de empurrões de terceiros, esse fato não é capaz de
afastar a responsabilidade da ré, na medida em que essa situação configura
fortuito interno, integrante dos riscos próprios da atividade da concessionária
de transporte coletivo."
- Processo: 0105946-35.2012.8.26.0100
Confira a decisão.
quinta-feira, 22 de janeiro de 2015
TJRS AFASTA ALIMENTOS EM CASO DE GUARDA COMPARTILHADA.
TJRS nega pedido de pensão alimentícia em guarda compartilhada
21/01/2015 Fonte: Assessoria de Comunicação Social do IBDFAM
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) recusou pedido de alimentos provisórios, no valor de R$ 2,5 mil, requeridos pela mãe de uma criança em situação de guarda compartilhada. Depois do divórcio, o Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Sul determinou, em caráter provisório, a guarda compartilhada da criança, que atualmente tem dois anos de idade. Foi estabelecido que a criança deve passar 15 dias do mês com a mãe e a outra metade com o pai.
O pedido de pagamento de alimentos pelo pai foi negado e a mãe decidiu recorrer ao TJRS. A mulher argumentou que seu salário não consegue arcar com todos os gastos e que a guarda é, na verdade, exercida por ela. Ainda sustentou que a decisão, em caráter provisório, da guarda compartilhada, não dispensa o pai do cumprimento da obrigação alimentar e que, por isso, requereu alimentos provisórios no valor de R$ 2,5 mil.
A desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, relatora do recurso, apontou que a guarda compartilhada não é motivo suficiente para impedir a fixação de alimentos provisórios. No entanto, segundo a relatora, no caso em questão, foi considerado que ambos os genitores trabalham e que os gastos da filha não são exacerbados, cabendo a ambos os genitores arcar com as despesas no período em que a menina permanecer sob seus cuidados.
O advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), afirma que teme muito pelos caminhos que doravante serão trilhados com relação à guarda compartilhada, que poderá ser foco de muitas desavenças entre casais que não mais coabitam, mas que filhos comuns serão a porta de acesso de alguma possível violência ou injustiça. “Sempre fui favorável à guarda compartilhada, na sua essência, na pureza de seu significado; não nesta versão de guarda alternada e que divide sempre o tempo de permanência dos pais com seus filhos, mesmo porque a convivência ideal não está centrada no tempo, mas na qualidade de uso deste tempo e nem sempre, enquanto juntos, os pais dedicam o mesmo tempo aos filhos como fazem as mães”, argumenta.
Rolf Madaleno aponta que é difícil estabelecer uma divisão justa de custos no caso de uma guarda compartilhada, pois a mãe, que dedica seu melhor e maior tempo aos filhos, abdica de utilizar este tempo em sua formação e ascensão profissional, e o custo disto acaba sendo uma remuneração menor que a do pai da criança, cujo tempo é mais bem utilizado por ele no seu crescimento profissional. “Portanto, não dá para dividir as despesas quando os dois pais não recebem os mesmos ingressos, pois as despesas dos filhos têm dimensões diferentes e fontes distintas, estas, ligadas ao padrão socioeconômico de cada genitor”, explica.
De acordo com o advogado, inexistem regras que definam a divisão das despesas dos filhos na guarda compartilhada. “Não existem regras que definam como os pais irão exercer, na prática, as tarefas relacionadas às atividades e aos efetivos interesses dos filhos, até em questões prosaicas, como, por exemplo, saber se o pai, quando não puder buscar o filho na escola quando a criança estiver sob sua custódia física, se ele se compromete em largar seus afazeres e priorizar os interesses dos filhos, ou vai ocupar terceiros, transformando seu tempo em um tempo dos avós paternos, ou da sua nova esposa”, completa.
NOTÍCIA IBDFAM. JULGADO DO STJ SOBRE APURAÇÃO DE HAVERES
STJ determina que juízo de família possui competência para julgar ação de apuração de haveres
19/01/2015
Fonte:
Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou recurso imposto por uma empresa de transportes rodoviários e sustentou
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reconheceu a
competência do Juízo de Família e Sucessões para processar e julgar ação de
apuração de haveres. A demanda de apuração de haveres constitui o meio processual
adequado para determinar a extensão de direitos referentes à certa posição
patrimonial, essa apuração é relevante especialmente quando as sociedades
empresariais sofrem a retirada ou o falecimento de um dos sócios. Em relação ao
falecido, após a identificação sobre qual era o patrimônio da sociedade à época
de sua morte e qual o perfil de sua participação, será possível conferir o
montante devido aos seus herdeiros. O resultado dessa apuração poderá basear
futura partilha de bens.
De acordo com o relator e ministro
Villas Bôas Cueva, a distribuição da apuração de haveres ao juízo pelo qual se
processou o inventário não ofende nenhuma norma de direito federal. Ao
contrário, a interpretação conjugada da legislação processual que trata da
matéria leva à conclusão de que o procedimento adotado pelas instâncias segue
as disposições legais.
Para a advogada Fernanda Tartuce,
membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão
apresenta questões ligadas não apenas ao Direito Sucessório, mas, sobretudo ao
Direito Empresarial. Segundo a advogada, os temas debatidos em ação de apuração
de haveres por morte de sócio não são comumente reconhecidos como matérias a
serem apreciadas pelo juízo do inventário do falecido, mas sim a juízos cíveis
ou empresariais, quando presentes na comarca. “Nesse tipo de caso, o magistrado
remete às partes à vias ordinárias e depois elas comunicam o resultado nos
autos do inventário. Embora a demanda autônoma costume ser independentemente
distribuída a outro juízo, no caso debatido a nova distribuição praticamente
não teve efeito, já que ela foi direcionada ao próprio juízo de família e
sucessões que apreciava o inventário”, explica.
De acordo com Fernanda Tartuce, a
temática do caso diz respeito à competência em razão da matéria, critério
reconhecido pela lei e doutrina como de natureza absoluta. Tartuce aponta que
tal fato não foi considerado pelo ministro e relator, este que ao afirmar a
falta de alegação da empresa recorrente quanto ao vício declarado, reconheceu
ter havido preclusão, ou seja, perda da possibilidade da prática do ato
processual, pelo não exercício no momento oportuno, afastando a incompetência
(tanto relativa como absoluta).
A advogada esclarece que em
interpretação peculiar do artigo 984 do CPC, o juiz ainda entendeu que a
"remessa aos meios ordinários", significa que o juiz poderá processar
o incidente, caso entenda pela complexidade da matéria, atendendo ao que
dispõem as regras do procedimento ordinário, afastando - o dos autos do
inventário. “Sob o prisma técnico-processual, tem razão a ministra Nancy
Andrighi, que restou vencida; a tendência da prestação jurisdicional moderna,
incluída a brasileira, é promover especialização, reconhecendo-se que varas
focadas em certas matérias certamente têm melhores condições de processar e
julgar controvérsias como a do processo em análise. Como bem destacou, a
incompetência é ainda mais evidente porque, no ato de distribuição da ação de
apuração de haveres, o inventário já havia se encerrado há cerca de 3 anos”,
completa.
Dados do caso – De
início, o espólio do sócio majoritário ajuizou ação de apuração de haveres para
que a empresa pagasse os valores devidos aos sucessores, com correção monetária
e acréscimo de juros de 12% ao ano, conforme o artigo 3° da cláusula 11ª do
contrato social. Segundo os sucessores, mesmo a empresa efetuasse o depósito
mensal dos haveres que supõe dever, eles acreditam que o balanço patrimonial
realizado no ano anterior à morte do sócio majoritário não revelou a extensão
real do patrimônio. Outra questão levantada seria o fato de o balanço não ter sido
aprovado pelo falecido, que na época se encontrava hospitalizado.
Na primeira instância, a empresa foi
condenada a pagar ao espólio o saldo devido dos haveres, corrigido
monetariamente e acrescido de juros legais apenas a partir do mês subsequente,
ou seja, março de 2009. O TJSP negou a apelação da empresa por entender que os
laudos apresentados pelas perícias de engenharia e de contabilidade estavam bem
fundamentados. O Tribunal ainda concluiu que o juízo do inventário é o
competente para a apuração de haveres, pois o resultado da apuração de haveres
interessa à herança, visto que poderá servir de base para futura sobrepartilha.
Descontente com a decisão, a empresa
de transportes rodoviários recorreu ao STJ sustentando a incompetência do Juízo
de Família para julgar a ação de apuração ajuizada pelo espólio do sócio
majoritário. Membros da empresa apontaram que a decisão vai contra a cláusula
expressa do contrato social e também existe o fato de que os sucessores só
ajuizaram a ação após o encerramento do inventário. Eles ainda argumentaram que
o valor referente ao montante da condenação é excessivo em virtude de perícias
equivocadas. O TJSP diante das evidentes falhas técnicas produzidas pela
perícia negou o direito de produção de prova técnica em segunda instância.
Decisão - Quanto à
incompetência do Juízo Familiar e Sucessões para processar e julgar a ação de
apuração de haveres ajuizada pelos herdeiros, o ministro Villas Bôas Cueva
salientou que a tese só foi levantada pela empresa no momento da apelação e que
foi superada pelo TJSP. O ministro relator destacou que a empresa não se
opôs à distribuição da ação no Juízo de Família. Para ele não se pode falar em
incompetência do Juízo de Família e Sucessões para o processamento da ação de
apuração de haveres, pois tal procedimento foi instaurado pelos herdeiros do
falecido, que, por sua vez, era sócio da empresa. Villas Bôas Cueva explicou
que ficou claro que a apuração de haveres não se tratou de um mero incidente no
processo de inventário.
Já em relação ao fato de o TJSP não
ter permitido a produção de provas técnicas em segunda instância, o ministro
ressaltou que as perícias técnicas realizadas em primeira instância foram
acolhidas tanto pela sentença quanto pelo tribunal local, que afastaram a
existência de qualquer irregularidade ou ilegalidade nos referidos trabalhos.
Com isso, o ministro esclareceu que a insatisfação da recorrente quanto ao
resultado do conjunto probatório-pericial que lhe é desfavorável não se
confunde com a violação dos citados dispositivos legais e nem implica na
restrição de sua defesa.
TJRS CONDENA ADVOGADO POR OFENSAS A JUIZ.
Advogado indenizará
juiz por ofensas
Fonte: MIGALHAS.
A 9ª câmara Cível do TJ/RS majorou o
valor do dano moral que um advogado deve pagar a juiz por ofensa à reputação,
honra e bom nome do magistrado. O colegiado elevou de R$ 15 mil para R$ 25 mil
a quantia a ser paga pelo causídico.
O relatório da decisão narra que o advogado
encaminhou correição parcial à Corregedoria-Geral de Justiça queixando-se de
decisão jurisdicional em processo de execução fiscal, após o feito ter sido
arquivado. Na peça escrita, empregou expressões difamatórias e injuriosas à
pessoa do juiz.
Para o
desembargador Miguel Ângelo da Silva, relator, a imunidade profissional do
advogado é relativa, “não abarcando excessos desnecessários ao debate da causa”.
Consta
na sentença condenatória do advogado, adotada pela 9ª câmara, que foram
imputados ao juiz o cometimento de fatos incompatíveis com o exercício da
magistratura, “como de ofender e agredir as
partes e os advogados, decidir com base ‘intuição’, e não em documentos e fatos
concretos, atropelar a ética profissional, usurpando a jurisdição de outra
colega, apresentar comportamento desequilibrado, próximo das pessoas paranoides”.
Então,
o relator da apelação concluiu que houve manifesto excesso de linguagem nas
expressões “grosseiras, desabridas,
impertinentes e insultuosas”. Miguel
Ângelo também considerou que, pelos mesmos fatos, o causídico teve condenação
confirmada pela 2ª câmara Criminal pelos crimes de injúria e difamação.
“O que não se concebe e não se pode admitir, na atuação
profissional do advogado – cuja função é considerada essencial à administração
da Justiça, segundo definição contida na própria Lei Maior –, é que deixe de se
utilizar dos meios processuais e recursos idôneos e lícitos ao seu alcance para
impugnar as decisões judiciais e descambe para o campo da ilicitude, do ataque
pessoal à honorabilidade e integridade pessoal e profissional do magistrado.”
Foi unânime a decisão de majorar o valor do
dano moral e desprover o apelo do advogado.
·
Processo : 70055771687
terça-feira, 20 de janeiro de 2015
LANÇAMENTO. VOLUMES 2, 3 E 4 DA COLEÇÃO DE DIREITO CIVIL.
Prezados Leitores do Blog.
Informo o lançamento dos seguintes livros da coleção de Direito Civil, pela Editora GEN/Método, edições 2015:
- Volume 2. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 10ª Edição,
- Volume 3. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 10ª Edição.
- Volume 4. Direito das Coisas. 7ª Edição.
As obras já estão à venda no site do Grupo GEN Editorial.
Acessem http://www.grupogen.com.br/juridica-concursos.html/.
Lembro que a 11ª Edição do Volume 1 (Lei de Introdução e Parte Geral) foi lançada em dezembro de 2015.
Bons estudos a todos.
Professor Flávio Tartuce
TJSP. FACEBOOK DEVE RETIRAR DA REDE PÁGINAS FALSAS DE RESTAURANTE.
Facebook deve retirar da rede páginas falsas de restaurante
Para
TJ/SP, a administradora da rede social deve zelar pela inviolabilidade da
imagem e da honra de terceiros.
Fonte: Migalhas.
A empresa relatou
na inicial que criou uma página oficial (fan page) para estreitar relações com
seus clientes, porém, algum tempo depois, passou a receber reclamações, ocasião
em que descobriu a existência das contas falsas.
Após o ocorrido,
representantes entraram em contato para que as páginas fossem excluídas, mas
além de não atender ao pedido, o Facebook alegou não ser responsável pelo
gerenciamento do conteúdo e da infraestrutura da rede social, competindo
somente às empresas localizadas nos Estados Unidos e na Irlanda.
Após ingressar em
juízo pleiteando a retirada das páginas, o pedido foi deferido, com estipulação
de multa diária de R$ 5 mil, em caso de descumprimento da decisão. O Facebook
apelou arguindo ilegitimidade passiva.
Identificação
Em sua decisão, o
relator do caso, desembargador Cesar Ciampolini, adotou a fundamentação da
sentença recorrida, "que bem dirimiu a lide posta em juízo, devendo
ser mantida por suas próprias e jurídicas razões de decidir".
Conforme se extrai
do julgado, o acesso à internet é meio rápido e eficaz a propalar qualquer tipo
de informação, inclusive, aquelas de cunho ofensivo. Neste sentindo, "e
com o escopo de evitar essa situação, necessária a identificação daqueles que
mal utilizam esse meio de comunicação".
Participaram do
julgamento os desembargadores Carlos Alberto Garbi e João Carlos Saletti.
- Processo: 1004307-20.2013.8.26.0100
Confira a decisão.
segunda-feira, 19 de janeiro de 2015
TJMG. NOIVOS SERÃO INDENIZADOS POR FALTA DE LUZ EM FESTA DE CASAMENTO.
Noivos serão indenizados por
falta de luz em festa de casamento
Fonte:
Migalhas.
A Cemig foi condenada
ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 29,7
mil a um casal que teve problemas com o fornecimento de energia elétrica
durante a realização de sua festa de casamento. Decisão é da 6ª câmara Cível do
TJ/MG.
Os autores relatam que realizaram uma recepção
para comemorar seu casamento, para cerca de 300 pessoas, em um salão de festas.
Ocorre que, ao chegarem ao local, foram surpreendidos com a falta de luz no
salão e nos arredores, sendo informados que a energia tinha sido interrompida
por razões desconhecidas por volta de 18h30.
Então, entraram em contato com a companhia por
diversas vezes, sendo que o fornecimento de energia só foi restabelecido por
volta das 23 horas, momento em que os convidados já haviam se dispersado e a
maioria das bebidas e comidas não tinha condição de ser consumida.
O juízo de 1º grau condenou a Cemig ao
pagamento de R$ 5,7 mil pelos prejuízos materiais e R$ 12 mil por danos morais
para cada, mas tanto a companhia, quanto os autores recorreram. A empresa pedia
o afastamento da indenização por danos materiais e a redução do valor fixado
por dano moral, sob alegação de que serviços como o buffet e aluguel do salão
foram utilizados. Enquanto os noivos requeriam a majoração da quantia indenizatória.
Quanto
aos danos morais, o relator, desembargador Rogério Coutinho, considerou que o
juízo de 1ª instância foi prudente, uma vez que "ao fixar o valor da indenização, sopesou 'a gravidade do fato, a magnitude do dano, a extensão do sofrimento
da vítima, a intensidade da culpa, o poder econômico do ofensor, de forma a
proporcionar à vítima uma contrapartida pelo mal sofrido, sem, no entanto,
ficar configurado o enriquecimento ilícito'".
Em relação aos danos materiais, o magistrado
verificou que "restou inequívoco nos autos que a interrupção no fornecimento de
energia prejudicou a realização do evento, sendo patente, portanto, que os
serviços do buffet e aluguel do salão não foram utilizados da forma como
pretendiam os autores, o que denota a necessidade de reparação".
Confira a decisão.
domingo, 18 de janeiro de 2015
REDE LFG. CURSO INTENSIVO II. 2015.1. ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO DOS TEMAS.
REDE LFG. 2015.1.
INTENSIVO II. TOTAL DE 22 AULAS.
PRIMEIRA ENTRADA. TERCEIRA SEMANA DE
JANEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 4 AULAS.
1. CONCEITOS INICIAIS DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO E ABUSO DE DIREITO. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA
HUMANA, CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. FLÁVIO TARTUCE.
2. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTINUAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO. DANOS CLÁSSICOS E NOVOS DANOS. FLÁVIO TARTUCE.
3. CLASSIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUANTO À
CULPA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA. PRINCIPAIS HIPÓTESES DE
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FLÁVIO TARTUCE.
4. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PABLO STOLZE.
SEGUNDA ENTRADA. SEGUNDA SEMANA DE MARÇO.
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. 4 AULAS.
1. CONCEITO DE CONTRATO E PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. FLÁVIO TARTUCE.
2. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS (CONTINUAÇÃO). FORMAÇÃO DO
CONTRATO. CONTRATO PRELIMINAR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FLÁVIO TARTUCE.
3. REVISÃO DO CONTRATO, VÍCIOS REDIBITÓRIOS E
EVICÇÃO. FLÁVIO TARTUCE.
4. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. FLÁVIO
TARTUCE.
CONTRATOS EM ESPÉCIE. 4 AULAS.
1. COMPRA E VENDA. FLÁVIO
TARTUCE.
2. DOAÇÃO. PABLO
STOLZE.
3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREITADA. JOÃO AGUIRRE.
4. EMPRÉSTIMO (COMODATO E MÚTUO) E FIANÇA. FLÁVIO TARTUCE.
TERCEIRA ENTRADA. SEGUNDA SEMANA DE MAIO.
DIREITO DAS COISAS. 7 AULAS.
1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS COISAS. INÍCIO DE POSSE.
CONCEITO, OBJETO E TEORIAS JUSTIFICADORAS. DETENÇÃO. FLÁVIO TARTUCE.
2. POSSE. CLASSIFICAÇÕES E EFEITOS
MATERIAIS. COMPOSSE. FLÁVIO TARTUCE.
3. PROPRIEDADE. CONCEITO, ATRIBUTOS E LIMITES. A
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. A DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA POR
POSSE-TRABALHO E SUAS POLÊMICAS. FLÁVIO TARTUCE.
4. FORMAS DE AQUISIÇÃO E PERDA DA
PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. FLÁVIO TARTUCE.
5. CONDOMÍNIO. PABLO
STOLZE.
6. DIREITOS REAIS DE GOZO OU FRUIÇÃO. SUPERFÍCIE,
SERVIDÕES, USUFRUTO, USO, HABITAÇÃO E CONCESSÕES ESPECIAIS. JOÃO AGUIRRE.
7. DIREITOS REAIS DE GARANTIA. JOÃO AGUIRRE.
DIREITO DAS SUCESSÕES. SUCESSÕES. 3 AULAS.
1. DIREITO SUCESSÓRIO. CONCEITOS FUDAMENTAIS, DISPOSIÇÕES
GERAIS. CAPACIDADE SUCESSÓRIA. HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO. HERANÇA JACENTE E
VACANTE. INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO. PETIÇÃO DE HERANÇA. JOÃO AGUIRRE
2. SUCESSÃO LEGÍTIMA. REGRAS FUNDAMENTAIS. ORDEM
DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO. FLÁVIO TARTUCE.
3. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. JOÃO
AGUIRRE
sexta-feira, 16 de janeiro de 2015
ENTREVISTA PARA A RADIO JUSTIÇA. LIVRO MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR. VOLUME ÚNICO.
Prezados Leitores do Blog.
Segue link para entrevista concedida para a Rádio Justiça, do Supremo Tribunal Federal, veiculada em 14 de janeiro de 2015.
A entrevista trata da obra Manual de Direito do Consumidor, Volume Único, Direito Material e Processual, escrita em coautoria com o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves (Editora GEN/Método).
Nela há uma análise de algumas tendências do Direito do Consumidor Brasileiro.
Ouçam em https://drive.google.com/file/d/0B8y2-SW7AiZfVzhoRF9ydG1KUzA/view?usp=sharing.
Bons estudos!
Professor Flávio Tartuce
Segue link para entrevista concedida para a Rádio Justiça, do Supremo Tribunal Federal, veiculada em 14 de janeiro de 2015.
A entrevista trata da obra Manual de Direito do Consumidor, Volume Único, Direito Material e Processual, escrita em coautoria com o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves (Editora GEN/Método).
Nela há uma análise de algumas tendências do Direito do Consumidor Brasileiro.
Ouçam em https://drive.google.com/file/d/0B8y2-SW7AiZfVzhoRF9ydG1KUzA/view?usp=sharing.
Bons estudos!
Professor Flávio Tartuce
quinta-feira, 15 de janeiro de 2015
LANÇAMENTO! MANUAL DE DIREITO CIVIL. VOLUME ÚNICO. EDIÇÃO 2015.
Prezados Leitores do Blog.
Já está em pré-venda a Edição 2015 do Manual de Direito Civil. Volume Único, da Editora GEN/Método.
A obra está atualizada com a Nova Lei da Guarda Compartilhada (ou Alternada) Obrigatória, em análise crítica.
Acessem:
http://www.grupogen.com.br/juridica-concursos/manual-de-direito-civil-vol-unico.html.
Bons estudos!
Professor Flávio Tartuce
STJ. RENÚNCIA A ALIMENTOS NÃO RESISTE A ESTADO DE NECESSIDADE.
Renúncia a alimentos
não resiste a estado de necessidade
Fonte:
Migalhas.
A escritura pública em
que o casal renunciou à prestação de alimentos quando ainda convivia em união
estável não perdura em situação de necessidade de um dos companheiros. A
decisão é da 4ª turma do STJ ao julgar recurso em que o ex-companheiro pediu
que fosse liberado da prestação de alimentos, por conta da consolidação de ato
jurídico perfeito – expresso na escritura de reconhecimento de união estável em
que havia cláusula de renúncia à assistência material mútua.
No caso, a ex-companheira ajuizou ação de
alimentos com a alegação de que viveu dez anos em união estável e passou a
sofrer de um câncer de pulmão, que lhe impôs restrições financeiras. A renúncia
à assistência material mútua foi assinada nos primeiros tempos do relacionamento,
quando ambos tinham capacidade econômica considerável, e a doença da mulher
surgiu enquanto o casal ainda vivia junto.
O
pedido, em primeiro grau, foi julgado parcialmente procedente para condenar o
ex-companheiro a pagar pensão de R$ 3 mil até a alta médica. O TJ/RJ confirmou
a decisão ao fundamento de que, em se tratando de prestação de alimentos, é
indispensável a verificação do estado de possibilidade-necessidade, conforme o
disposto no parágrafo 1º do artigo 1.694 do CC/02.
O STJ
já havia enfrentado matéria dessa natureza, só que em casos nos quais a
renúncia aos alimentos se deu ao término da relação conjugal. Para esses casos,
está firmado o entendimento de que, "após a homologação do divórcio, não pode o ex-cônjuge pleitear
alimentos se deles desistiu expressamente por ocasião do acordo de separação
consensual"(Ag 1.044.922). A nova hipótese tratou da dispensa
de alimentos quando ainda existentes os laços conjugais.
O ex-companheiro alegou no STJ que a mulher
tem padrão de vida elevado e que sua doença não seria motivo para a Justiça lhe
impor a obrigação de prestar alimentos. Disse que não teria condições de
contribuir para o sustento da ex-parceira, pois é portador de doenças
degenerativas graves – mal de Parkinson e Alzheimer.
De
acordo com os autos, a doença acarretou à mulher redução considerável de sua
capacidade de trabalho, comprometendo, ainda que temporariamente, sua situação
financeira. Segundo o relator, ministro Raul Araújo, no
momento da ruptura da sociedade conjugal, a situação que antes lhe permitia
renunciar aos alimentos já não existia. Tanto
esses fatos como a capacidade financeira do ex-companheiro foram reconhecidos
pela Justiça estadual mediante a análise das provas do processo e não podem ser
revistos pelo STJ, conforme assinalou o relator com base na súmula 7 do
tribunal.
O ministro afirmou que a assistência material
mútua constitui tanto um direito como um dever para ambos, e que tal direito
não é passível de renúncia durante a relação conjugal, pois tem previsão
expressa na lei.
"Ante o princípio da irrenunciabilidade
dos alimentos, decorrente do dever de mútua assistência expressamente previsto
nos dispositivos legais, não se pode ter como válida disposição que implique
renúncia aos alimentos na constância da união, pois esses, como dito, são
irrenunciáveis."
O STJ não divulga o número do processo em
razão de segredo judicial.
quarta-feira, 14 de janeiro de 2015
PEGADINHA NO SBT. DANO MORAL. JULGAMENTO DO TJSP.
SBT deve indenizar participante de pegadinha por insinuações sobre sua sexualidade
Fonte: Migalhas.
O autor relata que
aceitou participar de uma brincadeira em estande da emissora montado dentro de
um shopping. A pegadinha, veiculada no programa "Amigos da onça",
consistia em adivinhar a personalidade da pessoa por meio da escrita pelo
pagamento de R$ 10.
Ocorre que,
durante a abordagem, o apresentou sugeriu que o autor era homossexual,
alisando-o e o abraçando. Após o término da participação do autor, os
apresentadores teriam "tirado sarro" dizendo que ele tinha
sido a pessoa que deu o valor mais alto em dinheiro, porque seria um "namoradinho".
Considerando que o
participante foi tratado com "deboche e escárnio", o juízo
de primeiro grau condenou a emissora, que recorreu. O SBT sustentou que o autor
aceitou participar da pegadinha de forma espontânea e, por isso, não poderia
invocar ocorrência de ato ilícito para dele se beneficiar financeiramente.
Porém, o
desembargador Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira, relator, entendeu que
ficou demonstrada a pretensão da emissora em atribuir ao autor conduta
homossexual e exposição ao ridículo, que, "embora não seja crime, é
conduta desonrosa".
"A
divulgação em questão extrapolou os limites do direito de informar e de
proporcionar entretenimento e foi suficiente para macular a honra do apelado. E
não há direito ou garantia fundamental que posa proteger ofensas gratuitas e
desmedidas."
Também integraram
a turma julgadora os desembargadores Luis Mario Galbetti e Mary Grün.
Confira a decisão.
segunda-feira, 12 de janeiro de 2015
STJ. COEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO E ASSOCIAÇÃO DE MORADORES É ILÍCITA.
Associação de moradores para exercer atribuições do condomínio é ilícita
Fonte: Migalhas.
Um condomínio situado em Águas Claras/DF ajuizou ação de cobrança de taxas condominiais contra dois proprietários de imóveis localizados no bloco D. O pedido foi julgado procedente pela 1ª instância.
Os condôminos
apelaram ao TJ/DF, que manteve a sentença. No STJ, eles sustentaram que o
condomínio não arcava com as despesas comuns do bloco D.
O relator do REsp, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que, em se tratando de condomínio edilício, o legislador promoveu regramento específico, limitando o direito de propriedade, "visto que a harmonia exige a existência de espírito de cooperação, solidariedade, mútuo respeito e tolerância, que deve nortear o comportamento dos condôminos".
De acordo com o
ministro, ao fixar residência em um condomínio edilício, é automática e
implícita a adesão do morador às suas normas internas, tanto é que o artigo
1.333 do CC dispõe que a convenção de condomínio torna-se obrigatória
para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas
tenham posse ou detenção.
Salomão destacou
que a súmula 260 do STJ estabelece que a convenção de condomínio aprovada,
ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.
"Diante
desse quadro, não parece possível a coexistência de associação de moradores
criada unilateralmente pelos condôminos de apenas um dos blocos para exercitar
atividades típicas do condomínio."
Para o ministro,
há flagrante prejuízo ao direito de propriedade dos demais condôminos e à regra
que deve prevalecer em todos os condomínios: "As decisões relevantes
de gestão devem ser tomadas no âmbito interno do condomínio, mediante votação
em assembleia, facultada indistintamente a todos os condôminos que estão
quites."
- Processo relacionado: REsp 1231171
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