segunda-feira, 25 de março de 2013

VI JORNADA DE DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Prezados Leitores. 

Eis mais um interessante enunciado aprovado pela comissão de Responsabilidade Civil quando da VI Jornada de Direito Civil: "Nas ações de responsabilidade civil por cadastramento indevido nos registros de devedores inadimplentes realizados por instituições financeiras, tem aplicação a responsabilidade objetiva". 

Bons estudos e boas reflexões. 

Abraços. 

Professor Flávio Tartuce


quinta-feira, 21 de março de 2013

ENUNCIADOS. VI JORNADA DE DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL

Prezados Leitores. 


Segue mais um enunciado aprovado pela comissão de Responsabilidade Civil na VI Jornada de Direito Civil: "A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos". 

O enunciado desfaz o "mito" da tarifação da indenização por danos morais, conforme foi bem exposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em painel naquele evento. 

Bons estudos. 

Professor Flávio Tartuce

quarta-feira, 20 de março de 2013

ENUNCIADOS DA VI JORNADA DE DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Prezados Leitores. 

Começo a divulgação dos enunciados da VI Jornada de Direito Civil relacionados à comissão de Responsabilidade Civil, da qual fui relator. 

Segue enunciado de minha autoria original: "Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso". 

O art. 938 do CC trata da responsabilidade do habitante do prédio pelas coisas que dele caírem ou forem lançadas em local indevido (defenestramento ou effusis et dejectis). 

O enunciado está na linha da doutrina e da jurisprudência majoritárias. 

Boas reflexões. 

Professor Flávio Tartuce

RESUMO. INFORMATIVO 514 DO STJ.

DIREITO CIVIL. CARÁTER FACULTATIVO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO ESPECIAL COM OPÇÃO DE COMPRA PREVISTO NO ART. 38 DA LEI N. 10.150/2000. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
As instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário, inclusive a Caixa Econômica Federal, estão autorizadas, e não obrigadas, a promover contrato de “Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra” dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de financiamentos habitacionais por elas concedidos. Essa é a interpretação mais adequada a ser conferida ao art. 38 da Lei n. 10.150/2000, que é claro ao estabelecer que tais instituições estão apenas autorizadas a celebrar o contrato, não impondo qualquer dever de contratação. Ademais, o dispositivo legal se dirige às instituições financeiras em geral que operem crédito imobiliário, não sendo compatível com o sistema constitucional em vigor a interpretação que imponha obrigação de contratar apenas à CEF, em prejuízo do princípio da livre autonomia da vontade e da igualdade constitucional de regime jurídico no campo das obrigações civis. Além de estar submetida a regime jurídico de direito privado, a CEF não é a única instituição financeira operando no mercado de mútuo habitacional, razão pela qual, na interpretação do art. 38 da Lei n. 10.150/2000, há de prevalecer a livre iniciativa e, como corolário desta, a liberdade contratual, que se expressa, antes de tudo, na faculdade de contratar ou não contratar. Tal interpretação também se coaduna com os princípios da moralidade, do uso racional dos recursos públicos e da segurança jurídica, pois, analisando a questão sob o aspecto de que, numa empresa pública, o capital é público, eventuais prejuízos causados por uma contratação forçada afetariam, ainda que indiretamente, o interesse coletivo. Outrossim, a lei não estabelece prazo de duração para o contrato de arrendamento, nem os critérios relativos ao preço de compra ou às prestações mensais, de modo que, caso se entendesse como de realização obrigatória, o contrato haveria de ser completado, pelas partes, em todos os seus elementos essenciais. Por todos esses motivos, percebe-se que o artigo em questão não está relacionado a uma atividade plenamente vinculada, capaz de obrigar, por si só, qualquer agente financeiro captador de depósito à vista e que opere crédito imobiliário à promoção do contrato. REsp 1.161.522-AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/12/2012.

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DECORRENTE DA RECUSA DE VENDER.
O titular de marca estrangeira e a sua distribuidora autorizada com exclusividade no Brasil devem, solidariamente, indenizar, na modalidade de lucros cessantes, a sociedade empresarial que, durante longo período, tenha adquirido daqueles, de maneira consentida, produtos para revenda no território brasileiro na hipótese de abrupta recusa à continuação das vendas, ainda que não tenha sido firmado qualquer contrato de distribuição entre eles e a sociedade revendedora dos produtos. A longa aquiescência do titular de marca estrangeira e da sua distribuidora autorizada no Brasil na realização das compras pela sociedade revendedora resulta “direito de comprar” titularizado por aquela sociedade. Assim, a “recusa de vender” implica violação do “direito de comprar”, nos termos o art. 186 do CC, fazendo surgir, dessa maneira, o direito à indenização. REsp 1.200.677-CE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 18/12/2012.


DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. SERVIÇOS DE SAÚDE.
É decenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de valores dispendidos, pelo segurado, com procedimento cirúrgico não custeado, pela seguradora, por suposta falta de cobertura na apólice. Cuidando-se de relação jurídica de natureza contratual, não tem incidência o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, pois este é destinado aos casos de responsabilidade extracontratual ou aquiliana. Tampouco há subsunção ao disposto no art. 206, § 1º, II, do CC, cujo teor prevê a prescrição anual das pretensões do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, uma vez que a causa de pedir, na hipótese, por envolver a prestação de serviços de saúde, deve ter regramento próprio. Destarte, na ausência de previsão legal específica, tem incidência a regra geral de prescrição estabelecida no art. 205 do CC. REsp 1.176.320-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/2/2013.

DIREITO CIVIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO NA EXTENSÃO DE REDE DE TELEFONIA PELO MÉTODO PCT.
O consumidor não tem direito à restituição dos valores por ele investidos na extensão de rede de telefonia pelo método de Plantas Comunitárias de Telefonia - PCT na hipótese em que há previsão contratual, amparada por portaria vigente na época da concessão, de doação dos bens que constituíam o acervo telefônico à empresa concessionária do serviço. As Plantas Comunitárias surgiram com o objetivo de viabilizar a implementação de terminais telefônicos em localidades desprovidas de infraestrutura e que não seriam, naquele momento, naturalmente atendidas pelo plano de expansão da concessionária. Diante das limitações técnicas inerentes a esse serviço, poderia ser prevista a participação do consumidor no financiamento das obras, conforme acordado por ocasião da outorga da concessão e na forma de ato regulamentar do poder concedente. Assim, deve ser respeitado o pactuado com a concessionária, sobretudo porquanto a doação do acervo telefônico foi considerada para efeitos de fixação da tarifa, na qual está embutida a justa remuneração, de modo que não há enriquecimento ilícito da companhia. Ademais, a reversão da rede de expansão ao patrimônio da concessionária satisfaz ao superior interesse de ordem pública atinente à continuidade do serviço, o qual deverá ser observado também por ocasião da cessação da prestação ou da concessão, mediante nova reversão ao poder concedente dos bens vinculados ao serviço público, com ou sem indenização, nos termos dos arts. 35 e 36 da Lei n. 8.987/1995. Precedente citado: REsp 1.190.242-RS, DJe 22/5/2012. AgRg nos EDcl no AREsp 254.007-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/2/2013.

DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA REALIZADA POR ASCENDENTE A DESCENDENTE.
Não é possível ao magistrado reconhecer a procedência do pedido no âmbito de ação anulatória da venda de ascendente a descendente com base apenas em presunção de prejuízo decorrente do fato de o autor da ação anulatória ser absolutamente incapaz quando da celebração do negócio por seus pais e irmão. Com efeito, tratando-se de negócio jurídico anulável, para que seja decretada a sua invalidade é imprescindível que se comprove, no caso concreto, a efetiva ocorrência de prejuízo, não se admitindo, na hipótese em tela, que sua existência seja presumida. REsp 1.211.531-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/2/2013.

terça-feira, 19 de março de 2013

ENUNCIADO APROVADO NA VI JORNADA DE DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES E CONTRATOS.

Prezados. 

Outro enunciado aprovado pela comissão de Obrigações e Contratos na VI Jornada de Direito Civil, com redação bem interessante: "Constitui abuso de direito a modificação acentuada das condições do seguro de vida e de plano de saúde pela seguradora, quando da renovação do contrato". 

Trata-se de mais uma excelente proposta, na linha dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (na sua eficácia interna). 

Bons estudos. 

Professor Flávio Tartuce

PALESTRA E AULA DE PÓS-GRADUAÇÃO NA UNIFOR. FORTALEZA.

Disponível em www.unifor.br

Flávio Tartuce ministra palestra na Unifor

Flavio-Murilo-TartuceNo dia 22 de março, a Universidade de Fortaleza recebe o professor Flávio Murilo Tartuce, que ministrará a palestra "Direitos da Personalidade e Responsabilidade Civil". A exposição será realizada no Teatro Celina Queiroz, a partir das 18h30. O evento é uma promoção do Centro de Ciências Jurídicas da Unifor, da Divisão de Pós-Graduação Lato Sensu, além do curso de especialização em Responsabilidade Civil.

O público-alvo são os alunos e professores do curso de Direito da Unifor, bem como dos participantes dos cursos de pós-graduação. As vagas são limitadas e a tolerância para ingresso no auditório é de 10 minutos.

increva-se-aqui

Doutor em Direito Civil pela USP (2010), Flávio Tartuce tem mestrado em Direito Civil Comparado pela PUC/SP (2004), especialização em Direito Contratual pela PUC/SP (2001) e é graduado pela Faculdade de Direito da USP (1998). Professor do programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) da Faculdade Autônoma de Direito (FADISP-ALFA), Tartuce é coordenador dos cursos de Pós-Graduação lato sensu em Direito Contratual, Direito Civil e Direito de Família e das Sucessões da Escola Paulista de Direito (EPD-São Paulo), onde também é professor. Docente da Escola Superior da Advocacia da OAB/SP, também é coordenador e palestrante em cursos da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), além de ser autor de obras jurídicas pela Editora GEN/Método.

Nos dias 22 e 23 de março, Flávio Tartuce ministrará na Unifor o curso de Responsabilidade Civil Indireta. A carga horária é de 6 horas e as inscrições já estão abertas no site da Unifor.

SERVIÇO
Palestra Direitos da Personalidade e Responsabilidade Civil
Com Flávio Murilo Tartuce Silva
Data: 22 de março de 2013
Horário: 18h30
Local: Teatro Celina Queiroz

Curso de Responsabilidade Civil Indireta
Com Flávio Murilo Tartuce Silva
Data: 22 e 23 de março de 2013
Horário: 20h30 às 22h (sexta-feira) e 8h30 às 12h (sábado)
Valor: R$ 120
INSCREVA-SE AQUI

segunda-feira, 18 de março de 2013

VI JORNADA DE DIREITO CIVIL. ENUNCIADO APROVADO PELA COMISSÃO DE DIREITO DAS COISAS.

Prezados Leitores. 

Seguindo a divulgação extraoficial dos enunciados da VI Jornada de Direito Civil, segue proposta aprovada pela comissão de Direito das Coisas: "A cláusula convencional que restringe a permanência de animais em unidades autônomas residenciais deve ser valorada à luz dos parâmetros legais de sossego, insalubridade e periculosidade". 

O enunciado - proposto pelo Professor Cesar Peghini, da EPD -, tem prática inconstestável, merecendo todo apoio. 

Bons estudos. 

Professor Flávio Tartuce

domingo, 17 de março de 2013

TEXTO DO PRESIDENTE DO IBDFAM, RODRIGO DA CUNHA PEREIRA. PRECONCEITO E JUSTIÇA.



JUSTIÇA, DESEJO E PRECONCEITO



 Rodrigo da Cunha Pereira*



 



Em 29/11/12 o Tribunal de Justiça de são Paulo – TJSP determinou que o companheiro de uma relação homoafetiva pudesse ser incluído como dependente do Club Athlético Paulistano. Tal decisão insere-se em um contexto histórico de luta contra o preconceito e discriminação, cujo conteúdo perpassado por uma moral sexual vai muito além das questões, dificuldades e fantasmas da homossexualidade.



Em 1984 o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG determinou que uma mulher, pelo simples fato de ser mãe solteira, não mais poderia ser impedida de freqüentar o clube social da cidade de Conselheiro Lafaiete. Paradoxalmente o pai solteiro, desta mesma criança, nenhuma restrição ou discriminação sofria naquele ambiente social. Na cidade de Tiradentes, também interior de minas Gerais, até pouco tempo uma das melhores pousadas não aceitava pessoas negras como hóspedes. Até a constituição da República de 1988 filhos e famílias sem o selo da oficialidade do casamento eram considerados ilegítimos e sofriam todo tipo de discriminação. As mulheres “desquitadas”, eram evitadas nas rodas sociais por encarnarem uma liberdade que afrontava as famílias ditas normais.



O que leva uma pessoa a ter preconceito e a discriminar formas de conduta, ou relações diferentes da sua? Porque “ a mente apavora / o que ainda não é mesmo velho”, como já cantou a bola Caetano Veloso em “Sampa”? Certamente a história particular de cada sujeito, de cada dirigente político, de cada julgador, traz consigo, em sua constituição e formação psíquica, uma subjetividade determinada, ou influenciada, também pelo contexto histórico familiar e social.  Mas, porque uns têm preconceito e discriminam, e outros não? Porque um mesmo caso levado à justiça pode receber diferentes interpretações? A igreja católica invoca o principio da dignidade humana para afirmar que famílias só podem se constituir pelo sagrado laço do matrimônio, em relações heteroafetivas e indissolúveis. Invocando este mesmo principio que o STF declarou em maio de 2010 que as relações homoafetivas também podem constituir famílias.



Diferentes interpretações para as mesmas situações são comuns nos julgados do mundo inteiro. Saudável. Os juízes são imparciais, mas não são neutros. Julgam de acordo com suas convicções particulares, afinal não são máquinas julgadoras e podem ter diferentes ângulos de visão sobre o justo. Cada caso, cada julgamento recebe sua carga de subjetividade  e influência do  inconsciente e das convicções particulares de cada julgador.  E é aí que mora o perigo. Por exemplo, o TJSP já determinou que uma criança fosse para o abrigo, mesmo após viver e ser criada durante anos por um casal de homens, a pedido da empregada doméstica que confiou-lhes informalmente tal adoção e desapareceu no mundo. Os julgadores que praticaram essa violência contra criança, certamente o fizeram bem intencionados e justificados pela sua moral particular. Mas, de boas intenções o inferno está cheio.



Para que o judiciário pare de repetir as injustiças históricas em seus julgamentos de conteúdo moral, assim como os deputados e senadores que impedem novas leis sobre as novas relações familiares, é preciso compreender que pode-se até tentar controlar os comportamentos, mas o desejo não, pois ele escapará sempre. É teimoso, insiste e resiste, encaminha e desencaminha. Não se pode moldá-lo em regras de comportamento de uma determinada moral. Os que se sentem incomodados com comportamentos sexuais e morais diferentes do seu, deveriam procurar em suas próprias fantasias sexuais as razões deste incômodo. Pessoas em paz com a própria sexualidade aceitam a dos outros com respeito e naturalidade. Reprimir a sexualidade alheia é uma forma de ajudar a reprimir as próprias fantasias. Casamento gay, aborto etc, sofrem a mesma condenação religiosa, e moral, por serem sinais de fraqueza da carne. Seja lá como for, o que um Estado laico não deveria definitivamente permitir, é que continue acontecendo injustiças e exclusões sociais em razão de convicções morais particularizadas e estigmatizantes. Afinal, como já disse Contardo Caligaris, quem vê no desejo sexual alheio uma patologia é sempre moralista. E em matéria de sexo, patologizar é o jeito moderno de estigmatizar e policiar.



Rodrigo da Cunha Pereira, 54



Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família IBDFAM, Advogado, Doutor em Direito Civil e autor de vários artigos e livros em Direito de Família e Psicanálise.



 

SONETO DA JORNADA DE DIREITO CIVIL.

Soneto da Jornada de Direito Civil

Rodolfo Pamplona Filho.

De todos os cantos do Brasil,
juristas da mais alta qualidade
vêm discutir o Direito Civil
com a maior profundidade.

Reunidos em comissões,
apresentam reflexões,
debatem proposições
e tomam decisões

de lançar enunciados
com idéias de inovação
a divulgar para todos os lados

para reconstruir a visão
do Direito aplicável à nação,
realizando a justiça do cidadão.


sexta-feira, 15 de março de 2013

MONTEIRO LOBATO E A CIDADE DE PASSOS.

Prezados. 

Segue texto que recebi de Miguel Matos, diretor do Migalhas, escrito por seu pai, Carlos Alberto Bastos de Matos. 

O artigo aponta a relação de Monteiro Lobato e a minha cidade natal, Passos, Minas Gerais. 

Infelizmente, o grande escrito não esteve por lá.

Abraços. 

Professor Flávio Tartuce

PASSOS DE MONTEIRO LOBATO

 

Carlos Alberto Bastos de Matos

 Não, Monteiro Lobato (18/4/1882-5/7/1948) jamais esteve em Passos, mas fez vários projetos - sempre frustrados - para ir à cidade visitar o juiz Godofredo Rangel, seu companheiro desde os tempos da Faculdade de Direito de São Paulo.

Rangel foi o mais íntimo de seus amigos. Nem eram, porém, da mesma turma acadêmica; o interesse pela literatura no entanto os unira ainda jovens e sustentou-lhes a amizade por toda a vida – e “Literatura”, dizia Lobato, “é cachaça. Vicia. A gente começa com um cálice e acaba pau d’água de cadeia” (carta de 16/6/1904). A longa amizade começa quando, estudantes, passam a morar num pitoresco chalé paulistano, o “Minarete” do Belenzinho, e conquanto depois raríssimos tenham sido os encontros entre eles, o passar dos anos não esmaece a afeição.

Completados os cursos jurídicos (em 1902 e em 1904), Rangel retorna para Minas, onde faz carreira na magistratura, ao passo que o irrequieto Lobato, após curta passagem como promotor público na modorrenta Areias, nos limites entre São Paulo e Rio, torna-se fazendeiro em Taubaté quando da morte do avô visconde e – alma buliçosa, espírito “emiliano” -, sucessivamente editor, jornalista, tradutor, adido comercial nos Estados Unidos, dono de companhia de ferro e de petróleo, e, mesmo, hóspede da Casa de Detenção paulista onde, acusado de injuriar Vargas em pleno Estado Novo, passa “uns tantos deliciosos e inesquecíveis dias” entre presos “de alma muito mais limpa e nobre do que muita gente de alta bordo que anda solta” (cf. carta de “agradecimento” que manda ao responsável por sua prisão, general Horta Barbosa, Comandante do Conselho Nacional do Petróleo – in “Monteiro Lobato – Vida e Obra”, de Edgard Cavalheiro, Ed. Companhia Editora Nacional, SP. 1956, tomo II, p.79).

Tão distanciados na vida adulta, os laços afetivos mantiveram-se todavia por meio de contínua correspondência que trocaram durante quase meio século. As cartas de Monteiro Lobato foram publicadas em 1944, enfeixadas num volume intitulado “A Barca de Gleyre”; as do arredio e tímido Rangel, entretanto, jamais vieram à luz – e não por falta de insistência de Lobato:

"E as cartas, meu Godo? Continuam a reclamá-las. Deixa-te de enjoamentos e organiza-as, como fiz com as minhas. Todo comprador da “Barca” fatalmente comprará as tuas. Não vês isso, animal? Ganharás no mínimo (edição de 5 mil) uns 20 contos.” (apud E. Cavalheiro, op.cit., p.148).

Quanto sonhou Lobato em ir reencontrar o amigo em Minas! Desejava ver como se saía na magistratura aquele que, nas letras, considerava muito maior que ele, “o Dickens do romance nacional” (carta de 4/8/1915). Escrevia-lhe em 2/12/1908:

“Ando cheio de curiosidades – da tua nova vida, da tua nova profissão; e se não fossem estas raízes do casamento (casara-se em março de 1908 com Maria Pureza Natividade, d. Purezinha), em vez de escrever ia ver-te. Ver-te Juiz! Ver-te Meretíssimo! Conheço-te sob todos os outros lados, menos esse – Juiz, Magistrado! O homem que rabisca nas petições o “Como requer” – e fatalmente o fazes piscando três vezes. E usas óculos nessas solenidades, Juiz? Toga? A cabeleira dos ingleses – wiq?”

 Em 1916, da fazenda de Taubaté, volta a lamentar:

“...prometi mil vezes pagar-te a visita que me fizeste em Areias. Mas um dia hei de surpreender-te – e estou vendo a cena! Chego, indago na estação onde mora o “senhor Juiz” e vou bater à tua porta. Campainha já sei que não há; em Minas ainda é nó-de-dedo. E eu bato: tóc, tóc, tóc. Ouço lá dentro uma voz: “Há de ser algum pobre. Vá dizer que hoje não é sábado”. O Nelo vem abrir com o “não é sábado” na boca mas dá com um sujeito que evidentemente não é pobre. “O senhor Juiz está?” pergunto. O Nelo entra e ouço-o dizer ao pai no escritório: “Papai, está um sujeito esquisito, com ar de gente de fora. Tem cara de turco...” Uma voz grave soa no escritório: “Bar, veja quem é”. D. Bárbara abre a porta, dá comigo e sem querer deixa escapar um “Il!” muito parecido com o célebre “Eux!” do Tartarin de Tarascon. Seu rosto afogueia-se. Pensa no cabo de vassoura, agarra-o e zás!... Eis, Rangel, a razão de haver eu abandonado a idéia da visita de surpresa: medo puro! Só irei visitar-te caso me apadrinhes com um habeas-corpus preventivo e que tenha o “Visto” dela. Outra razão da falha da surpresa está na ignorância geográfica das voltas que tenho de dar para cair aí[1]. Olho no mapa de Minas e tonteio. Parece-me o báratro. Só com um itinerário, como o dos Cruzados que iam para a Terra Santa. Manda-me um.” (carta de 5/11/1916).

 No ano seguinte, já em São Paulo, Lobato deplora mais uma vez:

“Meu projeto de ir a Minas gorou. Venha você a S.Paulo. Meus projetos goram como ovos, porque não sou um, sou dois. Eu ponho, Purezinha impõe. Como a tua Bárbara. Ambas são “imponentes”. (4/11/1917).

 Em 1925, o juiz Rangel dá conta ao amigo de sua promoção. Lobato responde-lhe em 5 de abril:

“A cidade de Passos dizem-me que é boa – e vejo que é mesmo, já que te recebeu com flores e música”.

 Poucas coisas eram mais indigestas a Monteiro Lobato que os arcaísmos: “estou convencido de que o vocábulo fora da moda, fóssil ou raro, é “pedra” de banana-maçã” (1/8/1915). De Passos, Godofredo Rangel manda-lhe uma obra de Wellington Brandão; Lobato entusiasma-se:

“... comecei a ler o W. Brandão no livro mandado. Realmente, muito interessante e de grande pitoresco. Há coisas deliciosas de observação e expressão.”

 Mas, adverte:

“Pena escrever na tal cacografia portuguesa.” (8/7/1926).

 Falida a empresa editorial em que se metera Lobato, ei-lo em 1927 como adido comercial em New York. Rangel continuava em Passos, onde recebe do amigo as notícias dos encantos da América:

“Sabe onde li tua carta? No trem de Corona, que é o que me traz para casa – trem subterrâneo. Aí em Minas só as minhocas andam no fundo da terra; aqui todos nós, dentro de trens. Conta isso ao Chico Sales. Tomo esse trem numa caverna de Ali Babá, maravilhosa, chamada Grand Central, lá no fundo da terra, e o trem me leva pelo túnel que passa debaixo do rio Hudson. Eu estava passando sob o Hudson quando cheguei ao pedacinho em que falavas no jatobá. Parei e pensei comigo: “A cidadinha de Passos, um jatobá, Rangel olhando para o jatobá, e eu no fundo da terra, num trem elétrico sob o Hudson, vendo o Rangel de olhos fixos no jatobá!” E repeti alto essa palavra “jatobá”, pela primeira vez soada naquele túnel. Um americano ao meu lado olhou...” (carta de 5/9/1927).


[1]  Rangel era à época juiz em Santa Rita do Sapucaí.

quinta-feira, 14 de março de 2013

DIVULGAÇÃO EXTRAOFICIAL DOS ENUNCIADOS DA VI JORNADA DE DIREITO CIVIL.

Prezados Leitores do Blog. 

Farei a divulgação dos enunciados aprovados na VI Jornada de Direito Civil que consegui anotar. 

Em seguida, farei breves comentários.

Obviamente, não se trata de uma divulgação oficial.

O primeiro deles é da comissão de Obrigações e Contratos, prevendo que a recusa à renovação das apólices de seguro de vida pelas seguradoras em razão da idade do segurado é discriminatória e atenta contra a função social do contrato. 

Gostei muito do enunciado, por reafirmar a eficácia interna da função social do contrato, tão em prestígido entre os civilistas e já prevista em outros enunciados de Jornadas anteriores. 

Boas reflexões. 

Professor Flávio Tartuce


quarta-feira, 13 de março de 2013

VI JORNADA DE DIREITO CIVIL.



Prezados Amigos e Amigas.


Acabo de voltar da VI Jornada de Direito Civil.


Mais uma vez, o evento foi notável, com debates profundos a respeito dos principais temas contemporâneos do Direito Privado. Como tenho afirmado em aulas e nos livros, trata-se da reunião mais importante do Direito Civil Brasileiro.



Gostaria de agradecer à comissão científica das Jornadas, pelo convite de participação.  Agradeço, assim, ao Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao Des. Federal Rogério Fialho Moreira e aos Professores Gustavo Tepedino, Otávio Luiz Rodrigues Jr., Ana Frazão e Paulo Roque Khouri.  


Agradeço, ainda, ao Ministro João Otávio de Noronha que à frente do Conselho da Justiça Federal realizou, com brilhantismo único, duas Jornadas de Direito Civil e uma Jornada de Direito Comercial. Os civilistas brasileiros esperam que as citadas Jornadas continuem sob a administração do Ministro Arnaldo Esteves de Lima.


Participei da comissão de Responsabilidade Civil, com a aprovação de dois enunciados propostos. Atuei como relator da comissão, tendo a presidência da Professora Teresa Ancona Lopez e a subrelatoria do Professor Anderson Schreiber.


A comissão analisou 51 enunciados, tendo sido aprovados um total de 13. Foi a comissão que mais aprovou enunciados, muitos deles com conteúdo doutrinário único. Participaram da comissão, dentre outros: Carlos Roberto Gonçalves, Rodolfo Pamplona Filho, Gisela Sampaio da Cruz, Roger Silva Aguiar, Wesley Louzada, Pablo Malheiros, Adalberto Pasqualotto, Eugênio Facchini Neto, Rafael Peteffi da Silva, Daniel Ustarroz, Wladimir Alcebíades Marinho Falcão Cunha, Helena Elias Pinto e Felipe Teixeira Pinto.


Agradeço a todos os colegas pela profundidade dos debates, todos muito enriquecedores.   


Abraços a todos.


Professor Flávio Tartuce

sexta-feira, 8 de março de 2013

VI JORNADA DE DIREITO CIVIL COMEÇA NA SEGUNDA-FEIRA.

VI Jornada de Direito Civil começa na segunda-feira (11/3). 

Fonte: Site do Conselho da Justiça Federal. 

07/03/2013 19:15

A sexta edição da Jornada de Direito Civil, que marca os dez anos de vigência do Código Civil, será realizada nos dias 11 e 12 de março, no auditório do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília (DF). 

O evento é promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) com o objetivo de delinear posições interpretativas sobre o Código, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, a partir do debate entre especialistas e professores nas comissões temáticas de trabalho. 

As palestras públicas da Jornada serão proferidas pelo professor Paulo Mota Pinto, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal, sobre o tema “Resolução e indenização em caso de não cumprimento do contrato” e pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Isabel Galloti e Paulo Sanseverino, em painel que promoverá a discussão sobre a jurisprudência do STJ, por temas. Já durante as reuniões das comissões na Jornada, serão submetidas à aprovação as propostas de enunciados recebidas pela organização.

Ao todo, foram 202 propostas encaminhadas pela comunidade jurídica.

quinta-feira, 7 de março de 2013

RESUMO. INFORMATIVO 513 DO STJ.

RESUMO. INFORMATIVO 513 DO STJ.
 
DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ANUIDADES PELA OAB.
Após a entrada em vigor do CC/2002, é de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de cobrança de anuidades pela OAB. De acordo com o art. 46, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994, constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pelo Conselho competente referente a crédito decorrente de contribuição devida à OAB, não sendo necessária, para sua validade, sequer a assinatura do devedor ou de testemunhas. Assim, o título que embasa a referida cobrança é espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida, sujeitando-se, portanto, ao prazo quinquenal estabelecido no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, aplicável à “pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. É certo que, até o início da vigência do CC/2002, não havia norma específica regulando a prescrição da referida pretensão, motivo pelo qual se lhe aplicava o prazo geral de vinte anos previsto no CC/1916. Todavia, com o advento do CC/2002, havendo regra específica a regular o caso, qual seja, a do art. 206, § 5º, I, é inaplicável o prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do mesmo diploma legal. AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 11/12/2012.

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DE NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
O estado de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizações segundo o critério da proporcionalidade. A adoção da restitutio in integrum no âmbito da responsabilidade civil por danos, sejam materiais ou extrapatrimoniais, nos conduz à inafastabilidade do direito da vítima à reparação ou compensação do prejuízo, ainda que o agente se encontre amparado por excludentes de ilicitude, nos termos dos arts. 1.519 e 1.520 do CC/1916 (arts. 929 e 930 do CC/2002), situação que afetará apenas o valor da indenização fixado pelo critério da proporcionalidade. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA.
Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
O promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. Enquanto a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, a cláusula penal moratória, cominação contratual de uma multa para o caso de mora, serve apenas como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação. A cláusula penal moratória, portanto, não compensa o inadimplemento, nem substitui o adimplemento, não interferindo na responsabilidade civil correlata, que é decorrência natural da prática de ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Assim, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes. REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.



DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PARA A APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OCASIONADA POR ERRO MÉDICO.
A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente que venha a falecer em razão da doença tratada de maneira inadequada pelo médico. De início, pode-se argumentar ser impossível a aplicação da teoria da perda de uma chance na seara médica, tendo em vista a suposta ausência de nexo causal entre a conduta (o erro do médico) e o dano (lesão gerada pela perda da vida), uma vez que o prejuízo causado pelo óbito da paciente teve como causa direta e imediata a própria doença, e não o erro médico. Assim, alega-se que a referida teoria estaria em confronto claro com a regra insculpida no art. 403 do CC, que veda a indenização de danos indiretamente gerados pela conduta do réu. Deve-se notar, contudo, que a responsabilidade civil pela perda da chance não atua, nem mesmo na seara médica, no campo da mitigação do nexo causal. A perda da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou a paciente. A chance em si – desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou de evitar um prejuízo – é considerada um bem autônomo e perfeitamente reparável. De tal modo, é direto o nexo causal entre a conduta (o erro médico) e o dano (lesão gerada pela perda de bem jurídico autônomo: a chance). Inexistindo, portanto, afronta à regra inserida no art. 403 do CC, mostra-se aplicável a teoria da perda de uma chance aos casos em que o erro médico tenha reduzido chances concretas e reais que poderiam ter sido postas à disposição da paciente. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE.
Não é possível a fixação da indenização pela perda de uma chance no valor integral correspondente ao dano final experimentado pela vítima, mesmo na hipótese em que a teoria da perda de uma chance tenha sido utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico. Isso porque o valor da indenização pela perda de uma chance somente poderá representar uma proporção do dano final experimentado pela vítima. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012. 

DIREITO CIVIL. ADOÇÃO. CONCESSÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL DE MENOR FRUTO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA À COMPANHEIRA DA MÃE BIOLÓGICA DA ADOTANDA. 
A adoção unilateral prevista no art. 41, § 1º, do ECA pode ser concedida à companheira da mãe biológica da adotanda, para que ambas as companheiras passem a ostentar a condição de mães, na hipótese em que a menor tenha sido fruto de inseminação artificial heteróloga, com doador desconhecido, previamente planejada pelo casal no âmbito de união estável homoafetiva, presente, ademais, a anuência da mãe biológica, desde que inexista prejuízo para a adotanda. O STF decidiu ser plena a equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas, o que trouxe, como consequência, a extensão automática das prerrogativas já outorgadas aos companheiros da união estável tradicional àqueles que vivenciem uma união estável homoafetiva. Assim, se a adoção unilateral de menor é possível ao extrato heterossexual da população, também o é à fração homossexual da sociedade. Deve-se advertir, contudo, que o pedido de adoção se submete à norma-princípio fixada no art. 43 do ECA, segundo a qual “a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando". Nesse contexto, estudos feitos no âmbito da Psicologia afirmam que pesquisas têm demonstrado que os filhos de pais ou mães homossexuais não apresentam comprometimento e problemas em seu desenvolvimento psicossocial quando comparados com filhos de pais e mães heterossexuais. Dessa forma, a referida adoção somente se mostra possível no caso de inexistir prejuízo para a adotanda. Além do mais, a possibilidade jurídica e a conveniência do deferimento do pedido de adoção unilateral devem considerar a evidente necessidade de aumentar, e não de restringir, a base daqueles que desejem adotar, em virtude da existência de milhares de crianças que, longe de quererem discutir a orientação sexual de seus pais, anseiam apenas por um lar. REsp 1.281.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2012.

DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL ESTABELECIDO PELO ART. 74 DA LEI N. 8.245/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.112/2009.
O termo inicial do prazo de trinta dias para o cumprimento voluntário de sentença que determine a desocupação de imóvel alugado é a data da intimação pessoal do locatário realizada por meio de mandado de despejo. A Lei n. 12.112/2009, que modificou o art. 74 da Lei n. 8.245/1991, encurtou o prazo para a desocupação voluntária do imóvel e retirou do ordenamento jurídico a disposição dilatória de aguardo do trânsito em julgado constante da antiga redação do referido artigo, a fim de evitar o uso do processo como obstáculo ao alcance da efetividade da jurisdição. REsp 1.307.530-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 11/12/2012.

DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PATRONÍMICO PATERNO NO FINAL DO NOME DO FILHO, AINDA QUE EM ORDEM DIVERSA DAQUELA CONSTANTE DO NOME DO PAI.
Admite-se, excepcional e motivadamente, após apreciação judicial, a retificação de registro civil para inclusão de patronímico paterno no final do nome do filho, ainda que em ordem diversa daquela constante do nome do pai, se comprovado que tal retificação se faz necessária para corresponder, adequadamente, à forma como aquele e sua família são conhecidos no meio social em que vivem. A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções, como a prevista no art. 57 da Lei n. 6.015/1973, hipótese na qual se enquadra o caso, que exige motivação, audiência do Ministério Público e prolação de sentença judicial. A lei, todavia, não faz nenhuma exigência no que tange à observância de determinada ordem quanto aos apelidos de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo ou por ocasião da sua posterior retificação. Ademais, inexiste proibição legal de que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais. REsp 1.323.677-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013.

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO, NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTO INCIDENTAL, DOS EFEITOS DA FALÊNCIA À SOCIEDADE DO MESMO GRUPO.
É possível, no âmbito de procedimento incidental, a extensão dos efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo, sempre que houver evidências de utilização da personalidade jurídica da falida com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros, e desde que, demonstrada a existência de vínculo societário no âmbito do grupo econômico, seja oportunizado o contraditório à sociedade empresária a ser afetada. Nessa hipótese, a extensão dos efeitos da falência às sociedades integrantes do mesmo grupo da falida encontra respaldo na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sendo admitida pela jurisprudência firmada no STJ. AgRg no REsp 1.229.579-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/12/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA TRANSAÇÃO.
Os efeitos da transação podem ser afastados mediante ação anulatória sempre que o negócio jurídico tiver sido objeto de sentença meramente homologatória. Se a sentença não dispõe nada a respeito do conteúdo da pactuação, não avançando para além da mera homologação, a ação anulatória prevista no art. 486 do CPC é adequada à desconstituição do acordo homologado. AgRg no REsp 1.314.900-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.

terça-feira, 5 de março de 2013

SORTEIO NO MIGALHAS.

SORTEIO NO MIGALHAS.
 

Fonte: Migalhas.

Promoção

Sorteio da obra "Manual de Direito Civil"

Terça-feira, 5/3/2013
 
O livro "Manual de Direito Civil" (Método – 3ª edição – 1.445p.), de Flávio Tartuce, condensa os principais posicionamentos do autor a respeito das categorias jurídicas, expondo as doutrinas clássica e contemporânea. Traz também comentários sobre todos os enunciados doutrinários aprovados nas Jornadas de Direito Civil, eventos históricos promovidos pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça entre os anos de 2002 e 2011, dos quais o autor participou. Tais exposições vêm acompanhadas dos entendimentos sumulados e ementados pelos Tribunais brasileiros, notadamente da mais recente jurisprudência superior.

O livro apresenta enfoque interdisciplinar e multicultural, com interações com outros ramos jurídicos, como o Direito Constitucional e o Direito do Consumidor.

Estão expostas as grandes teses do Direito Civil Contemporâneo, tais como a teoria do diálogo das fontes, o Direito Civil Constitucional, os princípios do Código Civil de 2002, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, as eficácias interna e externa da função social do contrato, os conceitos parcelares da boa-fé objetiva (supressio, surrectio, tu quoque, exceptio doli, venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss), a função social da posse, a função social e socioambiental da propriedade, as novas entidades familiares, a parentalidade socioafetiva, as principais controvérsias da sucessão legítima, entre outros.

Nota-se, assim, uma interação contínua entre teoria e prática, entre as categorias da civilística contemporânea e sua efetividade.

Este Manual de Direito Civil pretende suprir as necessidades dos operadores do Direito Privado em geral. É direcionado a todos os seus aplicadores: juízes, promotores, procuradores, advogados, professores, alunos de graduação e pós-graduação, bem como àqueles que se preparam para provas oficiais e concursos para a carreira jurídica.

Sobre o autor :

Flávio Tartuce é doutor em Direito Civil e graduado pela Faculdade de Direito da USP. Mestre em Direito Civil Comparado e especialista em Direito Contratual pela PUC/SP. Professor do programa de mestrado e doutorado da FADISP - Faculdade Especializada em Direito. Professor do curso de graduação da EPD - Escola Paulista de Direito. Coordenador e professor dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Civil e Direito do Consumidor, Direito Contratual e Direito de Família e das Sucessões da mesma instituição. Professor exclusivo da Rede de Ensino LFG para cursos preparatórios para as carreiras jurídicas. Advogado e consultor jurídico em São Paulo.

Para concorrer :