Fonte:
AASP.
|
|
|
|
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo autorizou adoção de uma mulher de 21 anos pelo padrasto,
mesmo sem o consentimento do pai biológico. Assim, constarão em seu documento
o nome do pai socioafetivo e do pai biológico.
De acordo com os autos, a filha alegou que seu
pai é ausente desde que ela tinha dois anos de idade e, por isso, iniciou o
processo de adoção quando atingiu a maioridade, para reconhecer o vínculo com
seu padrasto. O pai biológico, entretanto, entrou com ação para coibir a
adoção, afirmando que nunca esteve distante.
Para o relator do recurso, desembargador Moreira
Viegas, “a despeito de o pai biológico não ser um desconhecido completo, a
realidade dos autos explicita que nunca desempenhou a função paternal,
estando afastado da filha por mais de 15 anos, tempo suficiente para
estremecer qualquer relação, permitindo o estreitamento de laços com o pai
socioafetivo”.
Apesar de entender que o autor da ação não pode obstruir a adoção, o magistrado afirmou que ele possui o direito de continuar sendo reconhecido como pai e que não há óbice legal para o reconhecimento de duas paternidades/maternidades, quando observada a existência de vínculos. “A multiparentalidade, com a modificação e evolução das relações familiares, bem como com a própria evolução histórica do direito, tende a ser consolidada no cenário jurídico nacional, pois é uma realidade que não pode ser ignorada".
O julgamento teve votação unânime e contou com a
participação dos desembargadores Fábio Podestá e Fernanda Gomes Camacho.
|
sexta-feira, 30 de outubro de 2015
TJSP RECONHECE A MULTIPARENTALIDADE MAIS UMA VEZ
quinta-feira, 29 de outubro de 2015
ENUNCIADOS IBDFAM. X CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA
Enunciados serão diretrizes para decisões de Família e Sucessões
Na última semana, durante a realização do X Congresso Brasileiro de Direito de Família, foram aprovados os Enunciados Programáticos do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Os Enunciados servirão de diretriz para a criação da nova doutrina e jurisprudência em Direito de Família no Brasil.
A votação foi promovida pela Diretoria da entidade junto a seus membros, sob a coordenação dos professores Flávio Tartuce, José Fernando Simão e Mário Luiz Delgado, diretores do Instituto. Das 16 propostas em pauta, 11 foram aprovadas e se somam aos 9 Enunciados aprovados em 2013, na nona edição do evento.
O X Congresso Brasileiro de Direito de Família teve como mote “Famílias Nossas de Cada Dia”. O evento reuniu mais de mil congressistas, durante dois dias, em 60 palestras no Ouro Minas Palace Hotel, em Belo Horizonte (MG) e contou com a participação dos maiores juristas do País.
Confira:
Enunciado 01.A Emenda Constitucional 66/2010, ao extinguir o instituto da separação judicial, afastou a perquirição da culpa na DISSOLUÇÃO do casamento e na quantificação dos alimentos.
Enunciado 02. A separação de fato põe fim ao regime de bens e importa extinção dos deveres entre cônjuges e entre companheiros.
Enunciado 03. Em face do princípio da igualdade das entidades familiares, é inconstitucional o tratamento discriminatório conferido ao cônjuge e ao companheiro.
Enunciado 04. A constituição de entidade familiar paralela pode gerar efeito jurídico.
Enunciado 05. Na adoção, o princípio do superior interesse da criança e do adolescente deve prevalecer sobre a família extensa.
Enunciado 6. Do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental.
Enunciado 07. A posse de estado de filho pode constituir paternidade e maternidade.
Enunciado 08. O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado.
Enunciado 09. A multiparentalidade gera efeitos jurídicos.
Enunciado 10. É cabível o reconhecimento do abandono afetivo em relação aos ascendentes idosos.
Enunciado 11. Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal.
Enunciado 12. É possível o registro de nascimento dos filhos de casais homoafetivos, havidos de reprodução assistida, diretamente no Cartório do Registro Civil.
Enunciado 13. Na hipótese de adoção intuitu personae de criança e de adolescente, os pais biológicos podem eleger os adotantes.
Enunciado 14. Salvo expressa disposição em contrário, os alimentos fixados ad valorem incidem sobre todos os rendimentos percebidos pelo alimentante que possua natureza remuneratória, inclusive terço constitucional de férias, 13º salário, participação nos lucros e horas extras.
Enunciado 15. Ainda que casado sob o regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e concorre com os descendentes.
Enunciado 16. Mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.
Enunciado 17. A técnica de ponderação, adotada expressamente pelo art. 489, § 2º, do Novo CPC, é o meio adequado para a solução de problemas práticos atinentes ao Direito das Famílias e das Sucessões.
Enunciado 18. Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas.
Enunciado 19. O rol do art. 693 do Novo CPC é meramente exemplificativo, e não taxativo.
Enunciado 20. O alimentante que, dispondo de recursos econômicos, adota subterfúgios para não pagar ou para retardar o pagamento de verba alimentar, incorre na conduta descrita no art. 7º, inc. IV da Lei nº 11.340/2006 (violência patrimonial).
quarta-feira, 28 de outubro de 2015
COLUNA NO MIGALHAS DE OUTUBRO DE 2015. ESTATUTO DA FAMÍLIA X ESTATUTO DAS FAMÍLIAS
ESTATUTO
DA FAMÍLIA X ESTATUTO DAS FAMÍLIAS.
SINGULAR
X PLURAL.
EXCLUSÃO
X INCLUSÃO.
Flávio
Tartuce[1]
O Brasil vive, no presente momento, um grande conflito
ideológico e, como não poderia ser diferente, tal colisão atinge não só os
aplicadores do Direito como também os projetos de lei que tramitam no Congresso
Nacional, especialmente em temas condizentes aos costumes e à família. Como
exemplo desse embate, pode ser citada a tramitação de dois projetos de lei a
respeito do conceito de família no Congresso Nacional.
O primeiro deles, na Câmara dos Deputados, intitulado
Estatuto da Família (PL 6.583/2013), no singular, pretende restringir o
conceito de família aos casamentos e às uniões estáveis entre homens e mulheres
e seus filhos. Nos termos do seu art. 1º, "esta Lei institui o Estatuto da
Família e dispõe sobre os direitos da família, e as diretrizes das políticas públicas
voltadas para valorização e apoiamento à entidade familiar". Em
complemento, enuncia a proposta de art. 2º da norma que "para os fins
desta Lei, define-se entidade familiar como o núcleo social formado a partir da
união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou
ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes".
A outra projeção é o
Estatuto das Famílias (PL 470/2013), no plural, em curso no Senado Federal,
originário de proposta formulada pelos juristas que compõem o IBDFAM (Instituto
Brasileiro de Direito de Família) e que, em vários de seus dispositivos, traz
um conceito extensivo de família. Cite-se,
entre tantas regras, a proposta de conceito de união estável constante do seu
art. 61, in verbis: "é
reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas,
configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de família". Como se nota, a proposta menciona a
união de duas pessoas, não obrigatoriamente homem e mulher.
Acompanhando os debates que ocorrem na Câmara dos Deputados,
e diante do momento que vive o País, o Projeto de Lei n. 6.583/2013 tem grandes
chances de ser aprovado. Se isso ocorrer, não persistindo eventual veto da
Presidência da República, dois são os caminhos interpretativos para a citada
projeção.
O primeiro deles é
o reconhecimento de sua inconstitucionalidade. Ora, é sabido que o Supremo
Tribunal Federal concluiu que a união homoafetiva é entidade familiar protegida
pela Constituição Federal, devendo ser aplicadas, por analogia, todas as regras
previstas para a união estável heteroafetiva (julgado na ADPF 132/RJ, publicado
no Informativo n. 625 da Corte, de
maio de 2011). Em complemento, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, logo
após, que é possível o casamento entre pessoas do mesmo sexo, consequência
natural da decisão do Supremo, pois se todas as normas são aplicáveis por
analogia, o mesmo deve ser dito quanto à conversão da união estável ao
casamento, retirada do art. 1.727 do Código Civil (REsp. 1.183.378/RS).
Conforme o voto do Ministro Luis Felipe Salomão nesse acórdão, proferido em
outubro de 2011, “é bem de ver que, em 1988, não houve uma recepção
constitucional do conceito histórico de casamento, sempre considerado como via
única para a constituição de família e, por vezes, um ambiente de subversão dos
ora consagrados princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Agora,
a concepção constitucional do casamento – diferentemente do que ocorria com os
diplomas superados – deve ser necessariamente plural, porque plurais também são
as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da
proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a
proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade. A fundamentação do
casamento hoje não pode simplesmente emergir de seu traço histórico, mas deve
ser extraída de sua função constitucional instrumentalizadora da dignidade da
pessoa humana. Por isso, não se pode examinar o casamento de hoje como
exatamente o mesmo de dois séculos passados, cuja união entre Estado e Igreja
engendrou um casamento civil sacramental, de núcleo essencial fincado na
procriação, na indissolubilidade e na heterossexualidade”.
Todas essas decisões fizeram o Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) editar, em 2013, a Resolução n. 175, que veda às autoridades competentes,
caso dos responsáveis pelos Cartórios de Registro Civil de todo o País, a
recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união
estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo. Em suma, o casamento
homoafetivo transformou-se em realidade prática do Direito Brasileiro.
No âmbito da doutrina do Direito de Família, para demonstrar
qual a corrente majoritária hoje prevalecente, pontue-se que, na VII Jornada de Direito Civil, realizada
pelo Conselho da Justiça Federal em setembro de 2015, aprovou-se enunciado
segundo o qual é existente e válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Cabe
esclarecer que desse evento participaram juristas com as mais variadas visões
sobre o Direito de Família e, mesmo assim, a proposta aprovada conseguiu ampla
maioria, o que demonstra uma sedimentação doutrinária a respeito do tema no
País.
O citado Estatuto da Família, no singular, desconsidera toda
essa evolução. Sim, evolução, pois a
tendência dos países ocidentais é a inclusão dos direitos civis de casais
homossexuais, sem que isso represente qualquer afronta ou ofensa aos direitos
das pessoas que pretendem ter uniões heteroafetivas. Nessa perspectiva, o
projeto já soa totalmente inconstitucional.
Mas não é só. O art. 2º do Projeto de Lei n. 6.583/2013 é
inconstitucional por desconsiderar o conceito de família monoparental previsto
no art. 226, § 4º, do Texto Maior, constituída por um dos
ascendentes e seus descendentes. Como antes se transcreveu, a projeção limita a
família aos pais que vivem com seus filhos, deixando de fora as famílias
monoparentais existentes entre avós e netos.
Sem falar em outras entidades que também não foram
contempladas, caso das famílias mosaico
– de várias origens, oriundas de famílias reconstituídas – e das famílias anaparentais (na expressão
criada por Sérgio Resende de Barros) – famílias
sem pais, formadas por irmãos ou primos que vivem juntos, com intuito comunitário
familiar.
Sabe-se, conforme os escritos de vários constitucionalistas
nacionais, que a Constituição Federal Brasileira de 1988 é inclusiva, e não
exclusiva, afirmação que merece especial atenção quanto tópico que regulamenta
as entidades familiares em rol meramente exemplificativo (art. 226). Assim, não
pode uma lei infraconstitucional limitar o texto superior na concessão de
direitos civis sob pena de flagrante inconstitucionalidade.
Vale dizer, em complemento, que a Lei Maria da Penha já traz
um conceito ampliativo, em seu art. 5º, inciso II, ao estabelecer que a família
deve ser compreendida "como a comunidade formada por indivíduos que são ou
se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade
expressa". Essa é a ideia de família que deve prevalecer na realidade
brasileira, na opinião deste articulista, não só para os fins de incidência
dessa lei, mas também de outras normas.
De toda sorte, há um segundo
caminho para a interpretação do Estatuto da Família, qual seja o de
adaptá-lo ao Texto Maior e a toda essa evolução. Por essa ideia, é possível
firmar a premissa segundo a qual o projeto de lei apenas exemplifica algumas
formas de família, sem excluir outras, caso de todas as entidades aqui citadas.
Se for assim, nosso Congresso Nacional perde precioso tempo de trabalho
legislativo, pois as famílias ali previstas já estão amplamente tuteladas, especialmente
por serem maioria no Brasil.
Pensamos que o trabalho a ser desenvolvido é de proteção de
outras constituições famílias, como propõe o Estatuto das Famílias, no plural;
e não o Estatuto da Família, no singular. A inclusão deve prevalecer sobre a
exclusão, pois esse é o sentido da nossa Lei Maior. Como palavras finais, vale
lembrar que a Constituição Brasileira veda a discriminação no seu art. 5º, além
de valorizar a dignidade da pessoa humana no seu dispositivo inaugural. A
projeção no singular deixa esses valores de lado.
[1] Doutor em Direito Civil pela USP. Professor do
programa de mestrado e doutorado da FADISP – Faculdade Especializada em
Direito. Professor dos cursos de graduação e pós-graduação lato sensu em Direito Privado da EPD – Escola Paulista de Direito,
sendo coordenador dos últimos. Professor da Rede LFG. Diretor nacional e
estadual do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. Advogado e
consultor jurídico em São Paulo.
segunda-feira, 26 de outubro de 2015
DIVULGAÇÃO OFICIAL DOS ENUNCIADOS DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL. COM NUMERAÇÃO.
ENUNCIADOS
APROVADOS NA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL (Brasília/DF, 28 e 29 de setembro de 2015)
COORDENADOR
GERAL: RUY ROSADO
COORDENADOR
CIENTÍFICO: ROBERTO ROSAS
PARTE
GERAL
COORDENADOR:
ROGÉRIO
DE MENESES FIALHO MOREIRA
ENUNCIADO 576 – O direito ao esquecimento pode ser assegurado por tutela judicial inibitória.
ENUNCIADO 577 – A
possibilidade de instituição de categorias de associados com vantagens
especiais admite a atribuição de pesos diferenciados ao direito de voto, desde que
isso não acarrete a sua supressão em relação a matérias previstas no art. 59 do
CC.
ENUNCIADO 578 – Sendo a simulação causa de nulidade do
negócio jurídico, sua alegação prescinde de ação própria.
ENUNCIADO 579 – Nas
pretensões decorrentes de doenças profissionais ou de caráter progressivo, o
cômputo da prescrição iniciar-se-á somente a partir da ciência inequívoca da
incapacidade do indivíduo, da origem e da natureza dos danos causados.
ENUNCIADO 580 – É de 3
anos, pelo art. 206, § 3º, V, do CC, o prazo prescricional para a pretensão
indenizatória da seguradora contra o causador de dano ao segurado, pois a seguradora
sub-roga-se em seus direitos.
ENUNCIADO 581 – Em
complemento ao Enunciado 295, a decretação ex
officio da prescrição ou da decadência deve ser precedida de oitiva das
partes.
DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES E CONTRATOS
COORDENADORES:
PAULO ROBERTO ROQUE ANTÔNIO KHOURI e ANA DE OLIVEIRA FRAZÃO
ENUNCIADO 582 – Com
suporte na liberdade contratual e, portanto, em concretização da autonomia
privada, as partes podem pactuar garantias contratuais atípicas.
ENUNCIADO 583 – O art.
441 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de abranger também os
contratos aleatórios, desde que não inclua os elementos aleatórios do contrato.
ENUNCIADO 584 – Desde
que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o
distrato seja pactuado por forma livre.
ENUNCIADO 585 – Impõe-se
o pagamento de indenização do seguro mesmo diante de condutas, omissões ou
declarações ambíguas do segurado que não guardem relação com o sinistro.
ENUNCIADO 586 – Para a
caracterização do adimplemento substancial (tal qual reconhecido pelo Enunciado
361 da IV Jornada de Direito Civil – CJF), levam-se em conta tanto aspectos
quantitativos quanto qualitativos.
RESPONSABILIDADE
CIVIL
COORDENADOR:
PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO
ENUNCIADO 587 – O dano
à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem
jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade,
sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a
caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa.
ENUNCIADO 588 – O
patrimônio do ofendido não pode funcionar como parâmetro preponderante para o arbitramento de
compensação por dano extrapatrimonial.
ENUNCIADO 589 – A
compensação pecuniária não é o único modo de reparar o dano extrapatrimonial,
sendo admitida a reparação in natura,
na forma de retratação pública ou outro meio.
ENUNCIADO 590 – A
responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art.
932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração
de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria
hábil para a sua responsabilização.
DIREITO
DAS COISAS
COORDENADOR:
GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO
ENUNCIADO 591 – A ação
de reintegração de posse nos contratos de alienação fiduciária em garantia de
coisa imóvel pode ser proposta a partir da consolidação da propriedade do
imóvel em poder do credor fiduciário e não apenas após os leilões extrajudiciais
previstos no art. 27 da Lei 9.514/1997.
ENUNCIADO 592 – O art.
519 do Código Civil derroga o art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 naquilo que
ele diz respeito a cenários de tredestinação ilícita. Assim, ações de
retrocessão baseadas em alegações de tredestinação ilícita não precisam, quando
julgadas depois da incorporação do bem desapropriado ao patrimônio da entidade expropriante,
resolver-se em perdas e danos.
ENUNCIADO 593 – É
indispensável o procedimento de demarcação urbanística para regularização
fundiária social de áreas ainda não matriculadas no Cartório de Registro de Imóveis,
como requisito à emissão dos títulos de legitimação da posse e de domínio.
ENUNCIADO 594 – É
possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural
estabelecido para a região, por meio da usucapião especial rural.
ENUNCIADO 595 – O
requisito 'abandono do lar' deve ser interpretado na ótica do instituto da
usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência
da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento
ou união estável. Revogado o Enunciado 499
ENUNCIADO 596 – O
condomínio edilício pode adquirir imóvel por usucapião.
ENUNCIADO 597 – A posse
impeditiva da arrecadação, prevista no art. 1.276 do Código Civil, é efetiva e
qualificada por sua função social.
ENUNCIADO 598 – Na
redação do art. 1.293, “agricultura e indústria” não são apenas qualificadores
do prejuízo que pode ser causado pelo aqueduto, mas também finalidades que
podem justificar sua construção.
DIREITO
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
COORDENADOR:
OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR
ENUNCIADO 599 – Deve o
magistrado, em sede de execução de alimentos avoengos, analisar as condições
do(s) devedor(es), podendo aplicar medida coercitiva diversa da prisão civil ou
determinar seu cumprimento em modalidade diversa do regime fechado (prisão em
regime aberto ou prisão domiciliar), se o executado comprovar situações que contraindiquem
o rigor na aplicação desse meio executivo e o torne atentatório à sua dignidade,
como corolário do princípio de proteção aos idosos e garantia à vida.
ENUNCIADO 600 – Após
registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e
concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível
que se faça o inventário extrajudicial.
ENUNCIADO 601 – É
existente e válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
ENUNCIADO 602 – Transitada
em julgado a decisão concessiva do divórcio, a expedição do mandado de
averbação independe do julgamento da ação originária em que persista a discussão
dos aspectos decorrentes da dissolução do casamento.
ENUNCIADO 603 – A
distribuição do tempo de convívio na guarda compartilhada deve atender
precipuamente ao melhor interesse dos filhos, não devendo a divisão de forma equilibrada,
a que alude o § 2 ̊ do art. 1.583 do Código Civil, representar convivência
livre ou, ao contrário, repartição de tempo matematicamente igualitária entre
os pais.
ENUNCIADO 604 – A
divisão, de forma equilibrada, do tempo de convívio dos filhos com a mãe e com
o pai, imposta na guarda compartilhada pelo § 2° do art. 1.583 do Código Civil,
não deve ser confundida com a imposição do tempo previsto pelo instituto da
guarda alternada, pois esta não implica apenas a divisão do tempo de
permanência dos filhos com os pais, mas também o exercício exclusivo da guarda
pelo genitor que se encontra na companhia do filho.
ENUNCIADO 605 – A
guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência.
ENUNCIADO 606 – O tempo
de convívio com os filhos “de forma equilibrada com a mãe e com o pai” deve ser
entendido como divisão proporcional de tempo, da forma que cada genitor possa
se ocupar dos cuidados pertinentes ao filho, em razão das peculiaridades da
vida privada de cada um.
ENUNCIADO 607 – A
guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia.
ENUNCIADO 608 – É
possível o registro de nascimento dos filhos de pessoas do mesmo sexo originários
de reprodução assistida, diretamente no Cartório do Registro Civil, sendo dispensável
a propositura de ação judicial, nos termos da regulamentação da Corregedoria
local.
ENUNCIADO 609 – O
regime de bens no casamento somente interfere na concorrência sucessória do
cônjuge com descendentes do falecido.
ENUNCIADO 610 – Nos
casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se
o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos.
ENUNCIADO 611 – O
testamento hológrafo simplificado, previsto no art. 1.879 do Código Civil,
perderá sua eficácia se, nos 90 dias subsequentes ao fim das circunstâncias excepcionais
que autorizaram a sua confecção, o disponente, podendo fazê-lo, não testar por
uma das formas testamentárias ordinárias.
ENUNCIADO 612 – O prazo
para exercer o direito de anular a partilha amigável judicial, decorrente de
dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, extingue-se em 1 (um) ano
da data do trânsito em julgado da sentença homologatória, consoante dispõem o art.
2.027, parágrafo único, do Código Civil de 2002, e o art. 1.029, parágrafo
único, do Código de Processo Civil (art. 657, parágrafo único, do Novo CPC).
quarta-feira, 21 de outubro de 2015
RESUMO. INFORMATIVO 569 DO STJ.
RESUMO. INFORMATIVO 569 DO STJ.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ARBITRAL. TEMA 893. No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória
de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC
deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de
15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido
aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da
intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na
imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo
juízo arbitral). O CPC (arts.
475-N, IV e parágrafo único), assim como a Lei da Arbitragem (arts. 18 e 31),
confere a natureza de título executivo judicial à sentença arbitral,
distinguindo apenas o instrumento de comunicação processual do executado. Com
efeito, em se tratando de cumprimento de sentença arbitral, a angularização da
relação jurídica processual dar-se-á mediante citação do devedor no processo de
liquidação ou de execução em vez da intimação promovida nos processos
sincréticos. Eis, portanto, a única diferença procedimental entre o cumprimento
da sentença proferida no processo civil e o da sentença arbitral. Nessa ordem
de ideias, à exceção da ordem de citação (e não de intimação atinente aos
processos sincréticos), a execução da sentença arbitral condenatória de
obrigação de pagar quantia certa observa o mesmo procedimento previsto para as
sentenças civis de idêntico conteúdo, qual seja, o regime previsto nos artigos
475-J a 475-R do CPC. À luz da supracitada premissa, o decurso in
albis do prazo de 15 (quinze) dias
(contados da comunicação pessoal do devedor, mediante citação ou intimação)
para pagamento espontâneo da prestação pecuniária certificada na sentença
arbitral enseja a aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J
do CPC. A referida sanção pecuniária (aplicável no âmbito do cumprimento de
título representativo de obrigação pecuniária líquida) ostenta caráter punitivo
e coercitivo, tendo por objetivo garantir a maior efetividade e celeridade na
prestação jurisdicional, tornando onerosa a recalcitrância do devedor em
desobedecer ao comando sentencial ao qual submetido. Consequentemente, o
afastamento a incidência da referida sanção no âmbito do cumprimento de
sentença arbitral de prestação pecuniária representaria um desprestígio ao
procedimento da arbitragem (tornando-a um minus em relação à prestação jurisdicional estatal),
olvidando-se de um de seus principais atrativos, qual seja, a expectativa de
célere desfecho na solução dos conflitos. Além disso, a sentença arbitral não
se sujeita a reexame de mérito nem pelo árbitro nem pelo juiz estatal,
adquirindo, desde sua prolação, a imutabilidade decorrente da coisa julgada
(arts. 18 e 31 da Lei 9.037/1996), razão pela qual cabida sua execução
definitiva (e não provisória). Assim, firmada a aplicabilidade da multa do art.
475-J do CPC no âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de
prestação pecuniária, impende consignar que o termo inicial do prazo de quinze
dias contar-se-á: (i) da data da juntada do mandado de citação (com a
determinação de pagamento) devidamente cumprido aos autos (em caso de título
executivo contendo quantia líquida); ou (ii) da intimação do devedor, na pessoa
de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, no caso em que necessária
prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral. Tal
consideração decorre da especificidade da comunicação processual do executado
na ação de cumprimento de sentença arbitral, adaptando-se à orientação
jurisprudencial do STJ firmada no bojo de recurso especial representativo de
controvérsia, no sentido de que "na fase de cumprimento de sentença, o
devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na
imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a
partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por
cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)" (REsp
1.262.933-RJ, Corte Especial, DJe 20/8/2013). REsp 1.102.460-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte
Especial, julgado em 17/6/2015, DJe 23/9/2015.
DIREITO CIVIL. MODIFICAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM O
FIM DE EVITAR A INEXEQUIBILIDADE DO MODELO ANTIGO (EXCEÇÃO DE RUÍNA). Os
empregados demitidos sem justa causa e os aposentados que contribuíram para
plano de saúde coletivo empresarial que tenha sido extinto não têm direito de
serem mantidos nesse plano se o estipulante (ex-empregador) e a operadora
redesenharam o sistema estabelecendo um novo plano de saúde coletivo a fim de
evitar o seu colapso (exceção da ruína) ante prejuízos crescentes, desde que
tenham sido asseguradas aos inativos as mesmas condições de cobertura
assistencial proporcionadas aos empregados ativos. Inicialmente,
cabe asseverar que um plano de saúde pode ser: (a) individual ou familiar: em
que a pessoa física contrata diretamente com a operadora ou por intermédio de
um corretor autorizado; ou (b) coletivo: contratado por uma sociedade
empresária, conselho, sindicato ou associação junto à operadora de planos de
saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas
às mencionadas entidades, bem como a seus dependentes. Um plano de saúde
coletivo, por sua vez, pode ser: (b.1) por adesão: contratado por pessoas
jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos,
sindicatos e associações profissionais; ou (b.2) empresarial: contratado por
sociedade empresária, para garantir assistência à saúde dos seus funcionários e
de seus respectivos dependentes em razão do vínculo empregatício ou
estatutário. No que diz respeito a plano de saúde coletivo empresarial (b.2) -
ou seja, à hipótese em análise -, realmente, é garantido ao inativo (o
empregado demitido sem justa causa ou o aposentado) que contribuiu para o plano
de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção da sua
condição de beneficiário "nas mesmas condições de cobertura assistencial
de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o
seu pagamento integral" (arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998). Nesse contexto,
de acordo com o art. 2º, II, da RN 279/2011 da ANS, deve-se entender por
"mesmas condições de cobertura assistencial" a "mesma
segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação,
área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado
de assistência à saúde contratado para os empregados ativos", de modo a
inexistir, na hipótese em análise, direito adquirido a modelo de plano de saúde
ou de custeio. Nesse sentido, aliás, a Quarta Turma do STJ (REsp 531.370-SP,
DJe 6/9/2012) decidiu que, embora seja garantida aos empregados demitidos sem
justa causa e aos aposentados "a manutenção no plano de saúde coletivo nas
mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que
assuma o pagamento integral desta", os valores de contribuição poderão
"variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em
paridade com os que a ex-empregadora tiver que custear". De fato, pela
exceção da ruína - instituto que, conforme definição doutrinária, representa a
circunstância liberatória decorrente da "situação de ruína em que o
devedor poderia incorrer, caso a execução do contrato, atingida por alterações
fácticas, não fosse sustida" -, o vínculo contratual original pode sofrer
ação liberatória e adaptadora às novas circunstâncias da realidade, com a
finalidade de manter a relação jurídica sem a quebra do sistema, sendo
imprescindível a cooperação mútua para modificar o contrato do modo menos
danoso às partes. É por isso que, nos contratos cativos de longa duração, também
chamados de relacionais, baseados na confiança, o rigorismo e a perenidade do
vínculo existente entre as partes podem sofrer, excepcionalmente, algumas
flexibilizações, a fim de evitar a ruína do sistema e da empresa, devendo ser
respeitados, em qualquer caso, a boa-fé, que é bilateral, e os deveres de
lealdade, de solidariedade (interna e externa) e de cooperação recíprocos. Além
do mais, ressalte-se que a onerosidade excessiva é vedada tanto para o
consumidor quanto para o fornecedor, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei
8.078/1990. Cumpre destacar, também, que a função social e a solidariedade nos
planos de saúde coletivos assumem grande relevo, tendo em vista o mutualismo
existente, caracterizador de um pacto tácito entre as diversas gerações de
empregados passados, atuais e futuros (solidariedade intergeracional), trazendo
o dever de todos para a viabilização do próprio contrato de assistência médica.
Desse modo, na hipótese em apreço, não há como preservar indefinidamente a
sistemática contratual original se verificada a exceção de ruína. REsp 1.479.420-SP, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, julgado em 1º/9/2015, DJe 11/9/2015.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE FRANQUEADORA EM FACE DE
CONSUMIDOR. A franqueadora pode ser solidariamente responsabilizada por
eventuais danos causados a consumidor por franqueada. No
contrato de franquia empresarial, estabelece-se um vínculo associativo entre
sociedades empresárias distintas, o qual, conforme a doutrina, caracteriza-se
pelo "uso necessário de bens intelectuais do franqueador (franchisor)
e a participação no aviamento do franqueado (franchise)". Dessa
forma, verifica-se, novamente com base na doutrina, que o contrato de franquia
tem relevância apenas na estrita esfera das empresas contratantes, traduzindo
uma clássica obrigação contratual inter partes. Ademais, o STJ já
decidiu por afastar a incidência do CDC para a disciplina da relação contratual
entre franqueador e franqueado (AgRg no REsp 1.193.293-SP, Terceira Turma, DJe
11/12/2012; e AgRg no REsp 1.336.491-SP, Quarta Turma, DJe 13/12/2012). Aos
olhos do consumidor, entretanto, trata-se de mera intermediação ou revenda de
bens ou serviços do franqueador, que é fornecedor no mercado de consumo, ainda
que de bens imateriais. Aliás, essa arquitetura comercial - na qual o
consumidor tem acesso a produtos vinculados a uma empresa terceira, estranha à
relação contratual diretamente estabelecida entre consumidor e vendedor - não é
novidade no cenário consumerista e, além disso, não ocorre apenas nos contratos
de franquia. Desse modo, extraindo-se dos arts. 14 e 18 do CDC a
responsabilização solidária por eventuais defeitos ou vícios de todos que
participem da introdução do produto ou serviço no mercado (REsp 1.058.221-PR,
Terceira Turma, DJe 14/10/2011; e REsp 1.309.981-SP, Quarta Turma, DJe
17/12/2013) - inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento -, as
franqueadoras atraem para si responsabilidade solidária pelos danos decorrentes
da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia, tendo em vista que
cabe a elas a organização da cadeia de franqueados do serviço. REsp 1.426.578-SP, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 23/6/2015, DJe 22/9/2015.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL MEDIANTE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. A
arrematação de bem imóvel mediante pagamento em prestações (art. 690, § 1º, do
CPC) não pode ser realizada por preço inferior ao da avaliação, mesmo que
realizada em segunda praça. De
fato, a jurisprudência do STJ possui entendimento firmado de que,
"malsucedida a primeira praça, a arrematação do bem imóvel pode ser
concretizada em segunda praça, por valor inferior ao da avaliação" (REsp
229.304-SP, Terceira Turma, DJ de 9/10/2006), observando-se apenas os casos de
caracterização de preço vil (arts. 692, caput, e 701 do CPC). Naqueles casos, contudo, a forma de
pagamento então admitida era, em conformidade com o art. 690, caput, do CPC,
"com dinheiro à vista, ou a prazo de 3 (três) dias, mediante caução
idônea" - na redação anterior à Lei 11.832/2006 -, não se referindo à
hipótese excepcional do art. 700 do CPC, revogado pela mesma lei. Neste caso, a
hipótese é de arrematação de bem imóvel, em segunda praça, mediante pagamento
em prestações, nos termos do previsto no art. 690, § 1º, do CPC, com a redação
introduzida pela Lei 11.382/2006, segundo o qual, "Tratando-se de bem
imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar
por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos
30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o
próprio imóvel". A questão que se coloca é saber se, frustrada a primeira
hasta pública, a arrematação de bem imóvel em segunda praça, mediante pagamento
em prestações, poderá ser feita por preço inferior ao da avaliação, nos termos
do previsto no art. 686, VI, do CPC, que possui a seguinte redação: "Não
requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem
penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: [...] a
comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da
avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os
dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art.
692)". O aparente conflito entre as normas processuais confrontadas - art.
686, VI, e art. 690, § 1º, ambos do CPC - resolve-se pelo princípio da
especialidade, segundo o qual a lei especial afasta a aplicação da lei geral (lex
especialis derrogat generali). Pelo critério
da especialidade, o art. 686, VI, do CPC, que estabelece as regras para a
alienação de bens, móveis ou imóveis, em hasta pública, apresenta-se, portanto,
como norma geral em relação ao art. 690, § 1º, do mesmo diploma legal, que
trata especificamente da arrematação de bens imóveis em prestações - norma
especial. Em vista disso, deve ser afastada a incidência do art. 686, VI, do
CPC, reconhecendo-se como prevalente, na espécie, o disposto no art. 690, § 1º,
do CPC. Nesses termos, não parece possível admitir-se, mesmo em segunda praça,
que, em se tratando de imóvel adquirido em prestações, a arrematação se realize
por preço inferior ao valor de avaliação do bem. Isso porque, estabelecendo-se,
de modo enfático, que, "Tratando-se de bem imóvel, quem estiver
interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua
proposta, nunca inferior à avaliação [...]" (art. 690, §1º, do CPC), o
dispositivo legal em questão não deixa dúvidas quanto à intenção do legislador
de não admitir que a aquisição do imóvel, em tais condições, se faça por preço
inferior ao da avaliação. De fato, o vocábulo "nunca", em sua acepção
única de advérbio, significa "em tempo algum; em nenhum tempo;
jamais" (Dicionário Aurélio), e a lei, como se sabe, não contém, ou não
deve conter, palavras inúteis. Portanto, parece inequívoca a intenção do
legislador de impedir, na hipótese específica de que cuida - a arrematação de
bem imóvel em prestações - que a aquisição se realize por preço inferior ao da
avaliação, mesmo que em segunda praça. REsp 1.340.965-MG, Rel. Min. Raul Araújo,
julgado em 3/9/2015, DJe 11/9/2015.
terça-feira, 20 de outubro de 2015
O ESTRANHO CASO DO INIMPUTÁVEL CAPAZ. PARTE I. POR VITOR KÜMPEL
O
estranho caso do inimputável capaz - Parte I
Por Vitor
Frederico Kümpel. Doutor em Direito Civil pela USP. Juiz de Direito.
Fonte:
Migalhas.
Ao longo das semanas, estamos nos debruçando sobre
a lei 13.146 de 6 de julho de 2015, que para maioria dos 127 dispositivos
entrará em vigor em 3 de janeiro de 2016. Tem sido uma experiência e tanto
analisar as (in)consistências da lei ao longo dos vários artigos publicados.
Como bem mencionou Tartuce, duas correntes têm sido
firmadas ao logo do tempo: uma denominada "dignidade-liberdade" e que
vê positiva as modificações no âmbito civil, inclusive, e outra, dita
"dignidade-vulnerabilidade"1, a que nos alinhamos e que
enxerga uma série de atrocidades a que passa o Direito Civil notadamente por
desproteger a quem o sistema tem por obrigação tutelar.
Após o Estatuto da Pessoa com Deficiência
determinar a plena capacidade civil para a pessoa com deficiência2,
conforme já aventado em matéria anterior, passamos a observar se alguma mudança
teria ocorrido no que toca ao decreto-lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, o
nosso tão conhecido Código Penal Brasileiro.
Foi até com certo alívio que verificamos não ter
ocorrido modificação no que toca à imputabilidade penal, prevista nos artigos
26 a 28 d.
A lei 13.146/2015, por ficção, estabeleceu que toda
pessoa com deficiência é formal e materialmente igual aos demais, estatuindo
inclusive que discriminação é toda forma de distinção (Art. 4º, § 1º),
inclusive sob o prisma normativo, o que fez gerar uma serie de bizarrices sob o
aspecto civil.
O artigo 26, caput do Código Penal
estabelece que "[é] isento de pena o agente que, por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da
omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento".
O paragrafo único dispõe que "a pena pode se
reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde
mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não é inteiramente
capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento".
De acordo com o Estatuto, os dispositivos
transcritos são discriminatórios. A grande questão formulada é: se o deficiente
possui plena autodeterminação civil, tem total cognoscibilidade das complexas
relações privadas, podendo sempre casar-se e constituir união estável (art. 6,
inciso I), ser adotante, guardião, tutor e curador (art. 6, inciso VI), como é
possível que não entenda o caráter ilícito de um fato e nem possa determinar-se
de acordo com esse entendimento?
Se, de acordo com o Estatuto, a pessoa com
deficiência tem total aptidão sempre para participar das múltiplas e complexas
relações do cotidiano, como é possível que não entenda o caráter ilícito de um
fato, principalmente proveniente do direito natural, como é o caso do
homicídio, por exemplo? Repare que a dissonância chega a impressionar.
É bom lembrar que, muitas vezes o ilícito penal é
fato gerador de responsabilidade civil. Na seara da responsabilidade civil, o
curador é responsável pela reparação civil pelo curatelado (art. 932, II). O
direito civil, de forma harmônica, estabelece a responsabilidade objetiva do
curador exatamente por força da ausência de discernimento do curatelado. O
direito material civil só prevê a imputabilidade do incapaz no presente caso
específico, se o curador não dispuser de meios e o incapaz tiver total condição
econômica de fazê-lo (art. 928, caput).
Ainda assim, a indenização é equitativa (art. 928,
parágrafo único). Porém, é óbvio que sob a esfera penal há uma absoluta isenção
de pena ao réu. Nessa sorte de coisas, o incapaz deficiente é inimputável e
irresponsável civilmente como regra.
Com o advento e a entrada em vigor do Estatuto, o
deficiente ou enfermo mental sem qualquer discernimento será, por regra geral,
responsável, porém, inimputável. Por ficção, entenderá o ilícito civil e
determinar-se-á de acordo com esse entendimento; porém, não entenderá esse
mesmo ilícito, isto é, o fato gerador sob o aspecto penal.
Como é possível
entender e deixar de entender a mesma situação? Trata-se de desarmonia
intolerável para o sistema, dissonância ontologicamente inaceitável.
Ou é possível se pensar, por absurdo, numa
discriminação legislativa no âmbito penal, para os mais garantistas.
Pergunta interessante que pode ser formulada é:
pode o juiz criminal reconhecer a inimputabilidade por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado verificando as presença dos
requisitos teológico, psicológico e temporal e aplicar uma absolvição imprópria
(medida de segurança) e condená-lo a indenizar? São tantas as bizarrices da lei
que é melhor pararmos por aqui.
Até a próxima!
Aguarde reflexões penais sobre o assunto.
*O artigo foi escrito em coautoria com Thalles
Ferri e Bruno de Ávila Borgarelli.
__________
1 TARTUCE,
Flávio. Alterações do Código Civil pela Lei 13.146/2015 – Segunda Parte.
JusBrasil. Acesso em [14/10/2015]
2 O art. 6º, caput, da lei 13.146/2015 derroga
os arts. 3º e 4º do Código Civil:
Art. 6o A deficiência não afeta a
plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número
de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e
planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a
esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência
familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à
curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas
Assinar:
Postagens (Atom)