RESUMO. INFORMATIVO 569 DO STJ.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ARBITRAL. TEMA 893. No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória
de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC
deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de
15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido
aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da
intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na
imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo
juízo arbitral). O CPC (arts.
475-N, IV e parágrafo único), assim como a Lei da Arbitragem (arts. 18 e 31),
confere a natureza de título executivo judicial à sentença arbitral,
distinguindo apenas o instrumento de comunicação processual do executado. Com
efeito, em se tratando de cumprimento de sentença arbitral, a angularização da
relação jurídica processual dar-se-á mediante citação do devedor no processo de
liquidação ou de execução em vez da intimação promovida nos processos
sincréticos. Eis, portanto, a única diferença procedimental entre o cumprimento
da sentença proferida no processo civil e o da sentença arbitral. Nessa ordem
de ideias, à exceção da ordem de citação (e não de intimação atinente aos
processos sincréticos), a execução da sentença arbitral condenatória de
obrigação de pagar quantia certa observa o mesmo procedimento previsto para as
sentenças civis de idêntico conteúdo, qual seja, o regime previsto nos artigos
475-J a 475-R do CPC. À luz da supracitada premissa, o decurso in
albis do prazo de 15 (quinze) dias
(contados da comunicação pessoal do devedor, mediante citação ou intimação)
para pagamento espontâneo da prestação pecuniária certificada na sentença
arbitral enseja a aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J
do CPC. A referida sanção pecuniária (aplicável no âmbito do cumprimento de
título representativo de obrigação pecuniária líquida) ostenta caráter punitivo
e coercitivo, tendo por objetivo garantir a maior efetividade e celeridade na
prestação jurisdicional, tornando onerosa a recalcitrância do devedor em
desobedecer ao comando sentencial ao qual submetido. Consequentemente, o
afastamento a incidência da referida sanção no âmbito do cumprimento de
sentença arbitral de prestação pecuniária representaria um desprestígio ao
procedimento da arbitragem (tornando-a um minus em relação à prestação jurisdicional estatal),
olvidando-se de um de seus principais atrativos, qual seja, a expectativa de
célere desfecho na solução dos conflitos. Além disso, a sentença arbitral não
se sujeita a reexame de mérito nem pelo árbitro nem pelo juiz estatal,
adquirindo, desde sua prolação, a imutabilidade decorrente da coisa julgada
(arts. 18 e 31 da Lei 9.037/1996), razão pela qual cabida sua execução
definitiva (e não provisória). Assim, firmada a aplicabilidade da multa do art.
475-J do CPC no âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de
prestação pecuniária, impende consignar que o termo inicial do prazo de quinze
dias contar-se-á: (i) da data da juntada do mandado de citação (com a
determinação de pagamento) devidamente cumprido aos autos (em caso de título
executivo contendo quantia líquida); ou (ii) da intimação do devedor, na pessoa
de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, no caso em que necessária
prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral. Tal
consideração decorre da especificidade da comunicação processual do executado
na ação de cumprimento de sentença arbitral, adaptando-se à orientação
jurisprudencial do STJ firmada no bojo de recurso especial representativo de
controvérsia, no sentido de que "na fase de cumprimento de sentença, o
devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na
imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a
partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por
cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)" (REsp
1.262.933-RJ, Corte Especial, DJe 20/8/2013). REsp 1.102.460-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte
Especial, julgado em 17/6/2015, DJe 23/9/2015.
DIREITO CIVIL. MODIFICAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM O
FIM DE EVITAR A INEXEQUIBILIDADE DO MODELO ANTIGO (EXCEÇÃO DE RUÍNA). Os
empregados demitidos sem justa causa e os aposentados que contribuíram para
plano de saúde coletivo empresarial que tenha sido extinto não têm direito de
serem mantidos nesse plano se o estipulante (ex-empregador) e a operadora
redesenharam o sistema estabelecendo um novo plano de saúde coletivo a fim de
evitar o seu colapso (exceção da ruína) ante prejuízos crescentes, desde que
tenham sido asseguradas aos inativos as mesmas condições de cobertura
assistencial proporcionadas aos empregados ativos. Inicialmente,
cabe asseverar que um plano de saúde pode ser: (a) individual ou familiar: em
que a pessoa física contrata diretamente com a operadora ou por intermédio de
um corretor autorizado; ou (b) coletivo: contratado por uma sociedade
empresária, conselho, sindicato ou associação junto à operadora de planos de
saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas
às mencionadas entidades, bem como a seus dependentes. Um plano de saúde
coletivo, por sua vez, pode ser: (b.1) por adesão: contratado por pessoas
jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos,
sindicatos e associações profissionais; ou (b.2) empresarial: contratado por
sociedade empresária, para garantir assistência à saúde dos seus funcionários e
de seus respectivos dependentes em razão do vínculo empregatício ou
estatutário. No que diz respeito a plano de saúde coletivo empresarial (b.2) -
ou seja, à hipótese em análise -, realmente, é garantido ao inativo (o
empregado demitido sem justa causa ou o aposentado) que contribuiu para o plano
de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção da sua
condição de beneficiário "nas mesmas condições de cobertura assistencial
de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o
seu pagamento integral" (arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998). Nesse contexto,
de acordo com o art. 2º, II, da RN 279/2011 da ANS, deve-se entender por
"mesmas condições de cobertura assistencial" a "mesma
segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação,
área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado
de assistência à saúde contratado para os empregados ativos", de modo a
inexistir, na hipótese em análise, direito adquirido a modelo de plano de saúde
ou de custeio. Nesse sentido, aliás, a Quarta Turma do STJ (REsp 531.370-SP,
DJe 6/9/2012) decidiu que, embora seja garantida aos empregados demitidos sem
justa causa e aos aposentados "a manutenção no plano de saúde coletivo nas
mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que
assuma o pagamento integral desta", os valores de contribuição poderão
"variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em
paridade com os que a ex-empregadora tiver que custear". De fato, pela
exceção da ruína - instituto que, conforme definição doutrinária, representa a
circunstância liberatória decorrente da "situação de ruína em que o
devedor poderia incorrer, caso a execução do contrato, atingida por alterações
fácticas, não fosse sustida" -, o vínculo contratual original pode sofrer
ação liberatória e adaptadora às novas circunstâncias da realidade, com a
finalidade de manter a relação jurídica sem a quebra do sistema, sendo
imprescindível a cooperação mútua para modificar o contrato do modo menos
danoso às partes. É por isso que, nos contratos cativos de longa duração, também
chamados de relacionais, baseados na confiança, o rigorismo e a perenidade do
vínculo existente entre as partes podem sofrer, excepcionalmente, algumas
flexibilizações, a fim de evitar a ruína do sistema e da empresa, devendo ser
respeitados, em qualquer caso, a boa-fé, que é bilateral, e os deveres de
lealdade, de solidariedade (interna e externa) e de cooperação recíprocos. Além
do mais, ressalte-se que a onerosidade excessiva é vedada tanto para o
consumidor quanto para o fornecedor, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei
8.078/1990. Cumpre destacar, também, que a função social e a solidariedade nos
planos de saúde coletivos assumem grande relevo, tendo em vista o mutualismo
existente, caracterizador de um pacto tácito entre as diversas gerações de
empregados passados, atuais e futuros (solidariedade intergeracional), trazendo
o dever de todos para a viabilização do próprio contrato de assistência médica.
Desse modo, na hipótese em apreço, não há como preservar indefinidamente a
sistemática contratual original se verificada a exceção de ruína. REsp 1.479.420-SP, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, julgado em 1º/9/2015, DJe 11/9/2015.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE FRANQUEADORA EM FACE DE
CONSUMIDOR. A franqueadora pode ser solidariamente responsabilizada por
eventuais danos causados a consumidor por franqueada. No
contrato de franquia empresarial, estabelece-se um vínculo associativo entre
sociedades empresárias distintas, o qual, conforme a doutrina, caracteriza-se
pelo "uso necessário de bens intelectuais do franqueador (franchisor)
e a participação no aviamento do franqueado (franchise)". Dessa
forma, verifica-se, novamente com base na doutrina, que o contrato de franquia
tem relevância apenas na estrita esfera das empresas contratantes, traduzindo
uma clássica obrigação contratual inter partes. Ademais, o STJ já
decidiu por afastar a incidência do CDC para a disciplina da relação contratual
entre franqueador e franqueado (AgRg no REsp 1.193.293-SP, Terceira Turma, DJe
11/12/2012; e AgRg no REsp 1.336.491-SP, Quarta Turma, DJe 13/12/2012). Aos
olhos do consumidor, entretanto, trata-se de mera intermediação ou revenda de
bens ou serviços do franqueador, que é fornecedor no mercado de consumo, ainda
que de bens imateriais. Aliás, essa arquitetura comercial - na qual o
consumidor tem acesso a produtos vinculados a uma empresa terceira, estranha à
relação contratual diretamente estabelecida entre consumidor e vendedor - não é
novidade no cenário consumerista e, além disso, não ocorre apenas nos contratos
de franquia. Desse modo, extraindo-se dos arts. 14 e 18 do CDC a
responsabilização solidária por eventuais defeitos ou vícios de todos que
participem da introdução do produto ou serviço no mercado (REsp 1.058.221-PR,
Terceira Turma, DJe 14/10/2011; e REsp 1.309.981-SP, Quarta Turma, DJe
17/12/2013) - inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento -, as
franqueadoras atraem para si responsabilidade solidária pelos danos decorrentes
da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia, tendo em vista que
cabe a elas a organização da cadeia de franqueados do serviço. REsp 1.426.578-SP, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 23/6/2015, DJe 22/9/2015.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL MEDIANTE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. A
arrematação de bem imóvel mediante pagamento em prestações (art. 690, § 1º, do
CPC) não pode ser realizada por preço inferior ao da avaliação, mesmo que
realizada em segunda praça. De
fato, a jurisprudência do STJ possui entendimento firmado de que,
"malsucedida a primeira praça, a arrematação do bem imóvel pode ser
concretizada em segunda praça, por valor inferior ao da avaliação" (REsp
229.304-SP, Terceira Turma, DJ de 9/10/2006), observando-se apenas os casos de
caracterização de preço vil (arts. 692, caput, e 701 do CPC). Naqueles casos, contudo, a forma de
pagamento então admitida era, em conformidade com o art. 690, caput, do CPC,
"com dinheiro à vista, ou a prazo de 3 (três) dias, mediante caução
idônea" - na redação anterior à Lei 11.832/2006 -, não se referindo à
hipótese excepcional do art. 700 do CPC, revogado pela mesma lei. Neste caso, a
hipótese é de arrematação de bem imóvel, em segunda praça, mediante pagamento
em prestações, nos termos do previsto no art. 690, § 1º, do CPC, com a redação
introduzida pela Lei 11.382/2006, segundo o qual, "Tratando-se de bem
imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar
por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos
30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o
próprio imóvel". A questão que se coloca é saber se, frustrada a primeira
hasta pública, a arrematação de bem imóvel em segunda praça, mediante pagamento
em prestações, poderá ser feita por preço inferior ao da avaliação, nos termos
do previsto no art. 686, VI, do CPC, que possui a seguinte redação: "Não
requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem
penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: [...] a
comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da
avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os
dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art.
692)". O aparente conflito entre as normas processuais confrontadas - art.
686, VI, e art. 690, § 1º, ambos do CPC - resolve-se pelo princípio da
especialidade, segundo o qual a lei especial afasta a aplicação da lei geral (lex
especialis derrogat generali). Pelo critério
da especialidade, o art. 686, VI, do CPC, que estabelece as regras para a
alienação de bens, móveis ou imóveis, em hasta pública, apresenta-se, portanto,
como norma geral em relação ao art. 690, § 1º, do mesmo diploma legal, que
trata especificamente da arrematação de bens imóveis em prestações - norma
especial. Em vista disso, deve ser afastada a incidência do art. 686, VI, do
CPC, reconhecendo-se como prevalente, na espécie, o disposto no art. 690, § 1º,
do CPC. Nesses termos, não parece possível admitir-se, mesmo em segunda praça,
que, em se tratando de imóvel adquirido em prestações, a arrematação se realize
por preço inferior ao valor de avaliação do bem. Isso porque, estabelecendo-se,
de modo enfático, que, "Tratando-se de bem imóvel, quem estiver
interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua
proposta, nunca inferior à avaliação [...]" (art. 690, §1º, do CPC), o
dispositivo legal em questão não deixa dúvidas quanto à intenção do legislador
de não admitir que a aquisição do imóvel, em tais condições, se faça por preço
inferior ao da avaliação. De fato, o vocábulo "nunca", em sua acepção
única de advérbio, significa "em tempo algum; em nenhum tempo;
jamais" (Dicionário Aurélio), e a lei, como se sabe, não contém, ou não
deve conter, palavras inúteis. Portanto, parece inequívoca a intenção do
legislador de impedir, na hipótese específica de que cuida - a arrematação de
bem imóvel em prestações - que a aquisição se realize por preço inferior ao da
avaliação, mesmo que em segunda praça. REsp 1.340.965-MG, Rel. Min. Raul Araújo,
julgado em 3/9/2015, DJe 11/9/2015.
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