RESUMO. INFORMATIVO 818 DO STJ.
RECURSOS REPETITIVOS
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Processo
REsp 1.937.887-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 25/6/2024. (Tema 414).
REsp 1.937.891-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 25/06/2024 (Tema 414).
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Tarifa de água e esgoto. Condomínio. Múltiplas unidades autônomas de consumo (economias). Hidrômetro único. Metodologia de cálculo da tarifa. Superação. Releitura das diretrizes e fatores legais de estruturação da tarifa de água e esgoto. Arts. 29 e 30 da Lei n. 11.445/2007. Métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (modelo híbrido) que não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa. Adequação do método do consumo individual presumido ou franqueado. Inexistência de razões para a dispensa às unidades autônomas de consumo em condomínios dotados de um único hidrômetro do pagamento da componente fixa da tarifa, correspondente a uma franquia individual de consumo. Modulação parcial de efeitos. Tema 414/STJ.
DESTAQUE
1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.
2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).
3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Trata-se de proposta de revisão do entendimento estabelecido em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo.
As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei n. 11.445/2007, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil. Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural.
A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa).
A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população. A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais.
A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário. A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa.
A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei n. 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial.
Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp n. 1.166.561/RJ). Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp n. 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei n. 11.445/2007.
É preciso, enfim, rever esse entendimento a fim de superá-lo, evitando-se, assim, que alguns consumidores usufruam de posição injustificadamente privilegiada, já que desobrigados de arcar com a franquia de consumo - parcela fixa da tarifa de saneamento básico - que de todos é exigida, e cuja ratio essendi é a amortização dos custos fixos incorridos pelas prestadoras dos serviços para torná-los universais, eficientes e perenemente disponíveis, e para que sejam oferecidos a populações economicamente vulneráveis de forma subsidiada.
Dessa forma, são fixadas as seguintes teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp n. 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo."
Trata-se, ademais, de evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido".
Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
LEGISLAÇÃO
Código de Processo Civil (CPC), art. 927, § 3º
Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 42, parágrafo único
Lei n. 11.445/2007, arts. 29 e 30
Saiba mais:
· Informativo de Jurisprudência n. 8 - Edição Especial
· Jurisprudência em Teses / DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 68: CONDOMÍNIO
· Pesquisa Pronta / DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITOS DO CONSUMIDOR
· Recursos Repetitivos / DIREITO ADMINISTRATIVO - ÁGUA E ESGOTO
SEGUNDA SEÇÃO
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Processo
EREsp 1.332.417-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/6/2024, DJe 18/6/2024.
Ramo do Direito
DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO MARCÁRIO
Tema
Propriedade industrial. Alegação de nulidade como matéria de defesa. Patentes ou desenhos industriais. Possibilidade. Lei n. 9.279/1996.
DESTAQUE
É possível a arguição de nulidade como matéria de defesa em ação de infração de desenho industrial.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Lei n. 9.279/1996 - Lei de Propriedade Industrial - exige, como regra, a participação do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal, nas ações que objetivam a declaração de nulidade de direitos da propriedade industrial (marca, patente e desenho industrial), de modo que é da Justiça Federal a competência para processar e julgar tais demandas.
Esse mesmo diploma legal, no entanto, contém ressalva expressa no que diz respeito, especificamente, às patentes e aos desenhos industriais, autorizando a arguição de nulidade pelo réu, em ação de infração, como matéria de defesa. Nessas hipóteses, como a relação jurídica processual não é integrada pelo INPI, não há falar em usurpação de competência da Justiça Federal.
O reconhecimento da nulidade de patentes e de desenhos industriais pela Justiça estadual, por ocorrer em caráter incidental, somente opera efeitos inter partes, podendo servir, exclusivamente, como fundamento condutor do julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos na correlata ação de infração.
Ademais, havendo autorização expressa na Lei n. 9.279/1996 acerca da possibilidade de arguição de nulidade de patentes e de desenhos industriais como matéria de defesa, obstar os efeitos da norma em questão resultaria em indevida restrição do direito fundamental à ampla defesa, em clara violação ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição da República.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
LEGISLAÇÃO
Lei n. 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial)
Constituição Federal (CF/1988), art. 5º, LV
Saiba mais:
· Informativo de Jurisprudência n. 682
· Pesquisa Pronta / DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL
TERCEIRA TURMA
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Processo
REsp 2.145.294-SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 21/6/2024.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Réu residente no exterior. Endereço incerto. Citação por edital. Possiblidade. Carta Rogatória. Dispensabilidade.
DESTAQUE
Incerto o endereço do réu no país estrangeiro, admite-se a citação por edital, dispensada a carta rogatória.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir se a informação de que o réu reside no exterior é motivo suficiente para promover citação por edital.
Entre os mecanismos de cooperação jurídica internacional está a carta rogatória, que pode ser meio de citação quando o citando residir no exterior, em endereço certo e conhecido.
Nada obstante, o art. 256, II, do Código de Processo Civil estabelece que a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Assim, sendo incerto o endereço do réu, no Brasil ou no exterior, admite-se a citação por edital, nos termos do referido artigo do CPC.
Portanto, embora o art. 256, § 1º, do CPC, preveja que se considera inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória; isso não significa que a negativa da carta rogatória seja pré-requisito para o deferimento de citação por edital, pois a ocorrência de quaisquer das outras hipóteses elencadas no art. 256 do CPC já autoriza essa modalidade citatória.
O simples fato de o réu residir no exterior não é suficiente para autorizar a citação por edital. Contudo, se for incerto o seu endereço no país estrangeiro, a previsão do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo dispensada a carta rogatória.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
LEGISLAÇÃO
Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 256, II e § 1º
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Processo
REsp 2.145.294-SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 21/6/2024.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Ação declaratória de nulidade. Querela nullitatis. Valor da causa. Valor da ação originária ou do proveito econômico.
DESTAQUE
O valor da causa na ação de querela nullitatis deve corresponder ao valor da causa originária ou do proveito econômico obtido, a depender do teor da decisão que se pretende declarar inexistente.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Embora comumente denominada ação declaratória de nulidade, a querela nullitatis opera-se no plano da existência da sentença, pois o defeito ou a inexistência da citação é vício transrescisório de tamanha gravidade que macula existência do ato jurídico.
No que tange ao estabelecimento do valor da causa, a lógica adotada para a ação rescisória pode ser utilizada para a querela nullitatis, observadas as particularidades de cada uma das ações.
Assim, rememora-se que o entendimento desta Corte Superior define que o valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder ao da causa originária, devidamente atualizado, salvo se o proveito econômico pretendido com a rescisão do julgado for discrepante daquele valor, ocasião em que este último prevalecerá.
Portanto, nem sempre o valor da causa da ação rescisória corresponderá ao da ação originária. É o que ocorre, por exemplo, quando se pleiteia apenas a rescisão parcial da sentença ou acórdão ou quando se pretende rescindir decisão de parcial procedência do pedido. Nestas hipóteses, o valor da causa da ação rescisória não guardará correspondência com aquele da ação originária, mas sim com o conteúdo econômico imediatamente pretendido pela parte com a rescisão do julgado.
Nessa mesma linha, sendo o objetivo da querela nullitatis declarar a inexistência de sentença em razão da ausência de citação, essa decisão será desconsiderada por inteiro, motivo pelo qual o valor a ser atribuído à ação declaratória corresponderá ao do decisum que se pretende declarar inexistente. Assim, se a decisão alegadamente inexistente tiver decidido pela total procedência do pedido da ação originária, o valor a ser atribuído à ação de declaratória corresponderá ao da ação originária, pois este será o proveito econômico pretendido pelo autor da querela nullitatis.
É precisamente isto que o art. 292, II do CPC estabelece ao determinar que na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será do ato ou o de sua parte controvertida.
Reitera este entendimento a jurisprudência firmada na Terceira Turma do STJ no sentido de que o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, embora o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. (REsp n. 2.096.465/SP, Terceira Turma, DJe de 16/5/2024).
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
LEGISLAÇÃO
Código de Processo Civil (CPC), art. 292, II