quarta-feira, 5 de agosto de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 895 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 895 DO STJ. JULGADOS SELECIONADOS PELO PROFESSOR FLAVIO TARTUCE

PRIMEIRA SEÇÃO

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Processo         

AgInt no PUIL 2.437-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 22/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Título judicial transitado em julgado. Condenação imposta à Fazenda Pública. Correção monetária. Parâmetros constitucionais e legais supervenientes. Incidência do IPCA-E. Violação à coisa julgada. Não ocorrência.

Destaque

À luz da tese vinculante do Tema n. 1.361/STF, é possível a adequação dos índices de correção monetária fixados no título exequendo transitado em julgado aos parâmetros constitucionais e legais supervenientes, de modo a observar o IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, conforme decidido no Tema n. 810/STF, sem que isso importe violação à coisa julgada, nos termos do Tema n. 1.170/STF.

Informações do Inteiro Teor

Controverte-se acerca da possibilidade de adequação, na fase de execução, dos índices de juros e de correção monetária previstos em título judicial transitado em julgado à legislação ou ao entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal supervenientes.

Ao analisar o caso, o Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento segundo o qual a coisa julgada não impede a aplicação da Lei n. 11.960/2009 no tocante aos títulos formados anteriormente à sua vigência ou quando o processo de conhecimento, embora transitado em julgado a posteriori, nele não se debateu sobre a incidência de tal norma por motivo não imputável à parte interessada.

Por outro lado, solução distinta deveria ser adotada quando a questão dos juros moratórios e da correção monetária foi esgotada na fase cognitiva, examinando-se a controvérsia à luz da Lei n. 11.960/2009, independentemente do acerto da solução adotada no caso concreto em relação às teses definidas no julgamento dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ.

Nessa hipótese, entendia-se que deveriam prevalecer os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, sendo incabível ao juízo da execução redefinir o título executivo nesse aspecto, sob pena de violação à coisa julgada.

No entanto, tal diretriz hermenêutica encontra-se superada, porquanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.317.892/SC, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese segundo a qual, nas condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias, aplicam-se, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, ainda que exista título judicial transitado em julgado com determinação diversa (Tema n. 1.170/STF).

Posteriormente, no julgamento do RE n. 1.505.031/SC, assentou-se que o trânsito em julgado de decisão que fixa índice específico de juros ou correção monetária não impede a aplicação de legislação superveniente ou da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema n. 1.170/STF (Tema n. 1.361/STF).

A partir de tal compreensão, conclui-se que, na fase de execução, a coisa julgada não impede a aplicação da Lei n. 11.960/2009, seja no tocante aos títulos formados anteriormente à sua vigência, seja quando o processo de conhecimento transitou em julgado a posteriori, ainda que esgotado o debate sobre a incidência de tal norma na fase cognitiva.

Acrescente-se, a propósito, a orientação firmada no Tema n. 810/STF (RE n. 870.947), cuja aplicação aos processos em curso foi reconhecida, no que toca à correção monetária, nos seguintes termos: "[...] inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001. Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE n. 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA".

No caso, o título exequendo fixou a TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, tendo havido exame da Lei n. 11.960/2009 na fase cognitiva. Assim, à luz da tese vinculante do Tema n. 1.361/STF, impõe-se a adequação dos índices fixados no título aos parâmetros constitucionais e legais supervenientes, de modo a observar o IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, conforme decidido no Tema n. 810/STF, sem que isso importe violação à coisa julgada, nos termos do Tema n. 1.170/STF.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F;

Lei n. 11.960/2009.

Precedentes Qualificados

Tema n. 810/STF;

Tema n. 1.170/STF;

Tema n. 1.361/STF.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 620

Informativo de Jurisprudência n. 418

TERCEIRA TURMA

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Processo         

REsp 1.959.926-PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/6/2026, DJEN 11/6/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL

Ação de sobrepartilha em divórcio consensual. Regime de comunhão parcial. Sonegação de bens. Comunicabilidade de frutos e benfeitorias.

Destaque

1. A sobrepartilha destina-se a bens sonegados ou desconhecidos à época da partilha, não se prestando a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada.

2. Sob a comunhão parcial, comunicam-se os frutos percebidos e pendentes durante a constância da união, bem como a evolução patrimonial havida no período (art. 271, V, do CC/1916; e art. 1.660, V, do CC/2002), não se exigindo contribuição financeira direta do outro cônjuge, pois o esforço comum presume-se e abrange o apoio afetivo e a dedicação ao ambiente doméstico e à família.

3. A dedicação exclusiva da consorte às atividades domésticas não afasta o direito à meação sobre o incremento patrimonial verificado na constância do casamento, sendo inadequada a exigência de prova de esforço comum por cotejo objetivo da atividade doméstica.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia cinge-se a decidir: (i) se a sobrepartilha pressupõe o desconhecimento ou a ocultação do bem por uma das partes ao tempo da partilha e se houve sonegação diante do alegado prévio conhecimento dos bens pela recorrida; e (ii) se no regime de comunhão parcial (regra de transição do art. 2.039 do CC/2002), comunicam-se os frutos e as benfeitorias realizadas durante a constância da sociedade conjugal, inclusive quando o esforço comum se dá de forma indireta pela dedicação à economia do lar.

Na origem, trata-se de ação de sobrepartilha ajuizada pela ex-cônjuge em desfavor do ora recorrente (ex-cônjuge), visando à partilha de bens patrimoniais que supostamente teriam sido sonegados por este último na ocasião do acordo de divórcio consensual das partes. A Corte local concluiu pela comunicabilidade e pela sonegação de 2.331 bovinos e bufalinos, além de 53 animais das espécies asinina, equina e muar, assim como das benfeitorias levadas a efeito em duas propriedades rurais durante a constância do casamento.

No tocante ao primeiro eixo da controvérsia, cumpre observar que a sobrepartilha, à luz dos arts. 1.040 do CPC/1973 (vigente à época do ajuizamento da ação) e 2.022 do CC/2002, não serve para chancelar o arrependimento unilateral decorrente de transação posteriormente considerada desvantajosa, mas para sanar falhas negociais decorrentes da ocultação ou do efetivo desconhecimento acerca de parcela do acervo patrimonial.

Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a constatação de bens não arrolados no divórcio exige a comprovação do desconhecimento de sua existência por um dos consortes para que se presuma a sonegação (REsp 1.204.253/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 15/8/2014).

Transpondo essa baliza para o caso concreto, o Tribunal de Justiça recorrido assentou, de maneira incontroversa, que a recorrida desconhecia as benfeitorias efetuadas e a expressiva evolução excedente do rebanho. Consta expressamente do acórdão que os documentos revelam a sonegação por omissão do réu.

Em relação à comunicabilidade dos bens, o recorrente invoca o art. 271, I, IV e V, do Código Civil de 1916. Aduz que os frutos pendentes e as benfeitorias vinculadas aos bens de raiz adquiridos por sucessão estariam salvaguardados da meação, pois a ex-esposa confessou não exercer atividade externa e remunerada, infirmando o esforço comum.

Sob a égide do regime da comunhão parcial de bens, aplicável ao caso por força da regra de transição do art. 2.039 do CC/2002, a evolução econômica e a percepção de frutos ocorridas na constância da sociedade conjugal estão abrangidas pela comunicabilidade, nos termos do art. 271, V, do CC/1916.

Com efeito, a jurisprudência pacífica do STJ rechaça a premissa de que apenas a "contribuição financeira direta" induz partilha. O esforço comum, fundamento teleológico do regime, materializa-se não apenas mediante aporte financeiro voltado à aquisição patrimonial, mas também de forma indireta e imaterial, mediante o suporte psicológico, afetivo e a dedicação ao ambiente doméstico e à criação da prole (REsp n. 1.295.991/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013).

Logo, o fato de a recorrida ter se dedicado exclusivamente aos trabalhos domésticos e aos cuidados da família não subtrai seu direito à meação do incremento patrimonial verificado na constância da união. Exigir a comprovação do esforço comum mediante o cotejo objetivo da atividade doméstica desempenhada pela cônjuge virago representaria desvirtuar o preceito normativo protetivo da instituição familiar.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC/2002), art. 1.660, V; art. 2.022; e art. 2.039.

Código Civil (CC/1916), art. 271, I, IV e V.

Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 1.040.

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Informativo de Jurisprudência n. 32 - Edição Especial

Jurisprudência em Teses / DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 113: DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA UNIÃO ESTÁVEL – I

Processo         

AREsp 2.791.033-PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026, DJEN 26/6/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL

Impenhorabilidade de bem de família. Imóvel de alto valor. Irrelevância.

Destaque

A regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 ao bem de família pode ser relativizada quando o imóvel possui alto valor de mercado.

A Lei n. 8.009/1990 foi editada com o claro propósito de assegurar o direito fundamental à moradia (art. 6º da CF) e de proteger a dignidade da pessoa humana, garantindo um patrimônio mínimo indispensável à subsistência da entidade familiar. O art. 1º da referida Lei é categórico ao estabelecer que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.

As exceções a essa regra de impenhorabilidade foram expressamente e taxativamente elencadas pelo legislador no art. 3º da mesma Lei. A interpretação de tal rol, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deve ser sempre restritiva. Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto ou de ponderar princípios, criar novas exceções não previstas em lei, usurpando a função do Poder Legislativo.

No caso, o Tribunal de origem criou uma solução intermediária não prevista em lei, qual seja, a alienação do bem com reserva de percentual para aquisição de outro.

A tese de que imóveis de alto padrão ou de luxo estariam excluídos da proteção legal não encontra nenhum amparo no texto da lei. O legislador, se assim o quisesse, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para modular a garantia, o que não o fez. A lei não faz distinção, logo, não cabe ao intérprete distinguir. Permitir a penhora do bem de família com base em seu valor econômico seria introduzir um critério subjetivo e de grande insegurança jurídica, contrário ao espírito da lei.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 6º;

Lei n. 8.009/1990, art. 1º e art. 3º.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 800

Informativo de Jurisprudência n. 728

Informativo de Jurisprudência n. 702

Jurisprudência em Teses / DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 200: BEM DE FAMÍLIA II

Pesquisa Pronta / DIREITO CIVIL - BEM DE FAMÍLIA

Informativo de Jurisprudência n. 456

Processo         

REsp 2.264.236-PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/6/2026, DJEN 9/6/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Contrato de seguro habitacional sem vínculo com apólice pública. Caixa Econômica Federal. Ausência de interesse. Competência da Justiça Estadual. Recurso da seguradora privada. Ausência de interesse e legitimidade para recorrer.

Destaque

Uma vez não identificado o vínculo com a apólice pública no seguro habitacional, e não existindo insurgência da Caixa Econômica Federal quanto à declinação de competência para a Justiça Estadual, não há legitimidade e interesse da seguradora privada para recorrer da decisão.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se a seguradora privada tem legitimidade e interesse para recorrer quando a Justiça Federal reconhece a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) nos processos envolvendo cobertura de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Tratando-se de seguro habitacional obrigatório de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação, com apólice pública (Ramo 66), eventual sentença proferida em ação de indenização securitária ajuizada pelo mutuário contra a seguradora tem a possibilidade de atingir o Fundo de Compensação de Valores Salariais (FCVS) - administrado pela Caixa Econômica Federal.

Nesta hipótese, em razão da existência de apólice pública, a CEF poderá ser instada, pela seguradora, a arcar com os custos decorrentes de eventual condenação. Por esse motivo, é possível reconhecer o interesse da CEF e da União no desfecho favorável à seguradora, admitindo-se sua intervenção em defesa do FCVS, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal (Tema 1011/STF).

Todavia, a fixação da competência da Justiça Federal depende de manifestação expressa de interesse por parte da CEF ou da União, a quem cabe avaliar a conveniência de intervir na demanda. Isto é, a indicação do interesse de intervir no processo pode ocorrer de forma espontânea ou provocada, mas é prerrogativa da autoridade federal, cuja declaração é indispensável para o deslocamento da competência.

Com efeito, compete às próprias entidades federais e à Justiça Federal (Súmula 150/STJ) aferir a existência de interesse jurídico, inclusive quanto a eventual vinculação ao FCVS. Lado contrário, ausente apólice pública, não há interesse da CEF em integrar a lide.

Desse modo, uma vez não identificado vínculo com apólice pública (Ramo 66), e não existindo insurgência da CEF, não cabe à seguradora privada suprir essa manifestação ou atuar - em seu nome e no interesse de outrem - para a manter no processo e tampouco para deslocar a competência de modo indevido.

Do exposto, correto o entendimento que reconheceu a ausência de interesse da seguradora para recorrer da decisão do Juízo Federal que remeteu os autos à Justiça Estadual após a identificação de que o imóvel foi adquirido pelo mutuário originário sem a cobertura pública do FCVS.

Informações Adicionais

Súmulas

Súmula n. 150/STJ

Precedentes Qualificados

Tema n. 1011/STF

QUARTA TURMA

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Processo         

AgInt no REsp 1.814.115-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 6/7/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL, DIREITOS HUMANOS

 

Responsabilidade civil. Matéria jornalística. Atuação pública e polêmica de empresário. Fatos verídicos ou verossímeis. Interesse público. Liberdade de imprensa, de informação e de crítica. Direitos da personalidade. Redução da esfera de proteção.

Destaque

A condição de conhecido empresário do ramo imobiliário, envolvido em polêmicas disputas judiciais de relevante interesse público e social, implica redução da esfera de proteção da privacidade, reforçando a supremacia da liberdade de informação e de crítica jornalística, mesmo que a publicação esteja eivada de opiniões severas, irônicas ou impiedosas.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a determinar se é cabível condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de publicação de reportagem em jornal de grande circulação, com suposto abuso de direito de informação, por associar a imagem de empresário, ora recorrente, à de personagem do filme "O Poderoso Chefão".

Ao tratar sobre a liberdade de imprensa e de informação, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situações de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 12/3/2013).

No caso, os réus não excederam seu direito de informar, noticiando fatos de interesse da sociedade - disputas judiciais de imóveis em área nobre do Rio de Janeiro, apurados por autoridades públicas - com as devidas cautelas a partir de informações colhidas de fontes oficiais e idôneas, inclusive do próprio autor e pessoas que o auxiliam na condução de seus negócios, tratando-se de matéria jornalística de cunho meramente informativo.

Com efeito, apesar do tom crítico e da inegável acidez, não houve a intenção de injuriar, difamar ou caluniar o recorrente, tratando-se apenas de uma forma de ilustrar sua influência e poder nos mais diversos meios da sociedade.

Nessa perspectiva, apesar da utilização de opiniões severas e irônicas, a publicação narrou fato ocorrido, que estava sendo apurado por autoridades públicas, de modo que sua divulgação, ainda que somente sob o ponto de vista de uma das partes, não demonstra, inequivocamente, o intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa.

Portanto, a publicação não constituiu, per se, violação ao direito de preservação da imagem do recorrente ou de sua vida íntima e privada, não havendo que se falar em causa para indenização por danos patrimoniais ou morais à imagem.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 859

Informativo de Jurisprudência n. 810

Informativo de Jurisprudência n. 762

Informativo de Jurisprudência n. 749

Informativo de Jurisprudência n. 748

Informativo de Jurisprudência n. 696

quarta-feira, 1 de julho de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 894 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 894 DO STJ.

QUARTA TURMA

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Processo         

AREsp 2.983.084-AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL

Usucapião extraordinária. Descendentes que ocupam imóvel de ascendentes. Mera tolerância e solidariedade entre familiares. Ausência de animus domini. Precariedade da posse. Bem integrante de acervo hereditário.

Destaque

Para a configuração da usucapião extraordinária, exige-se a demonstração de posse mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini, requisitos que não se evidenciam quando o descendente ocupa o imóvel de ascendente, integrante de acervo hereditário ainda indiviso, em contexto de administração familiar.

Informações do Inteiro Teor

Na ocupação de imóvel pertencente a ascendente por descendente, a posse se estabelece, em regra, como expressão de mera liberalidade, tolerância e solidariedade por parte dos demais familiares, revelando-se essa posse precária, juridicamente incompatível com a constituição do animus domini exigido pelo art. 1.238 do Código Civil.

No caso, busca-se o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel integrante do acervo hereditário deixado pela genitora falecida de uma das partes, o qual, segundo afirmam, ocupam há décadas com exclusividade e animus domini, embora o bem esteja registrado em nome dos pais dela.

Para a configuração da usucapião extraordinária, é indispensável a demonstração de posse mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini, o que não se verifica quando o descendente ocupa o imóvel de ascendente, integrante de acervo hereditário ainda indiviso, em contexto de administração familiar.

A usucapião extraordinária, que pressupõe ato inequívoco de assunção da condição de dono pelo possuidor, não pode se apoiar em condutas que, no seio familiar, são naturais e merecedoras de estímulo como manifestações de afeto, solidariedade, auxílio e liberalidade entre parentes ou mesmo expressão de conveniência doméstica, não se caracterizando como exteriorização de domínio. Admitir-se, em tais hipóteses, a possibilidade da usucapião extraordinária seria laborar contra os bons sentimentos que devem prevalecer nas relações familiares.

Ademais, permitir-se-ia que a transferência patrimonial entre ascendentes e descendentes ocorresse por via oblíqua, à margem dos controles que o ordenamento jurídico estabelece para proteger a legítima e assegurar equilíbrio entre os herdeiros.

Não é por outro motivo que a legislação civil impõe rigorosas restrições a negócios entre ascendentes e descendentes - como a anulabilidade da venda sem consentimento dos demais herdeiros (CC, art. 496) e a obrigatoriedade da colação das doações (CC, art. 544). Assim, embora a usucapião seja forma originária de aquisição, não podendo ser equiparada a negócio jurídico, ela não pode servir como meio indireto de burla ao regime sucessório, nem como instrumento para legitimar a transferência patrimonial dentro da família sem observância das garantias impostas pelo sistema jurídico, em fraude à lei, portanto.

Trata-se, portanto, de hipótese só admissível em situações especiais, pois normalmente a usucapião entre herdeiros não se sustenta diante da realidade fática das relações familiares e das exigências estruturais da prescrição aquisitiva.

Diante desse panorama - e da reiterada constatação de que, nas relações familiares, o animus domini não se configura estruturalmente -, impõe-se afirmar que o ajuizamento de ação de usucapião extraordinária por descendente visando à aquisição de imóvel de ascendente não encontra, normalmente, respaldo fático nem jurídico, por não existir a possibilidade concreta de demonstração da posse ad usucapionem.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 496, art. 544, e art. 1.238.

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Informativo de Jurisprudência n. 822

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Processo         

AREsp 2.185.324-GO, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 9/6/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO EMPRESARIAL

Alienação fiduciária de bem imóvel. Consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Termo legal da falência. Art. 129, VII, da Lei n. 11.101/2005. Ineficácia objetiva. Não configuração. Registro da transferência realizado antes da decretação da falência. Necessidade de demonstração de fraude.

Destaque

A ineficácia objetiva prevista no art. 129, VII, da Lei n. 11.101/2005 incide apenas a partir da decretação da falência, assim a alienação de bens imóveis do devedor, bem como a constituição de garantias sobre eles, quando ocorridas antes da decretação da falência - ainda que dentro do denominado período suspeito -, são, em regra, válidas e eficazes.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia cinge-se à qualificação jurídica dos atos relativos à constituição de alienação fiduciária de bem imóvel e à posterior consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, ambos praticados no período compreendido pelo termo legal da falência. Discute-se, nesse contexto, se tais atos estariam sujeitos à ineficácia objetiva perante a massa falida, à luz dos incisos III e VII do art. 129 da Lei n. 11.101/2005, independentemente da demonstração de fraude.

No caso, a massa falida ajuizou ação declaratória de ineficácia com o objetivo de reaver imóvel que havia sido oferecido em garantia fiduciária realizada por empresa integrante do grupo econômico.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da controvérsia, no sentido de que, nos casos de registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, o ato do falido considerado ineficaz, à luz do art. 129, VII, da Lei n. 11.101/2005, é o registro da transferência de propriedade realizado após a decretação da falência, e não o termo legal da falência (REsp n. 1.597.084/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe 4/12/2020).

A Quarta Turma já teve oportunidade de examinar a mesma matéria por ocasião do julgamento do AREsp 2.769.286/GO, oportunidade em que perfilhou do mesmo entendimento.

A Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judical e Falências), em seu artigo 129, elenca as hipóteses em que os atos praticados pelo falido serão considerados ineficazes perante a massa falida. Constitui-se, assim, em rol de atos cuja ineficácia é objetiva, vale dizer, trata-se do que a doutrina denomina de atos objetivamente ineficazes, uma vez que o reconhecimento de sua ineficácia independe da demonstração de fraude do devedor ou de conluio com o terceiro contratante.

Tais atos, quando praticados pela sociedade falida, não produzem efeitos perante a massa, ainda que ausente qualquer intuito fraudulento, bastando que tenham sido realizados no período ou nas condições estabelecidas pelo legislador. O caso dos autos, todavia, não se subsume às hipóteses previstas nos incisos supramencionados. Com efeito, os bens imóveis ofertados em alienação fiduciária tiveram sua propriedade consolidada e devidamente registrada em nome do credor/recorrente anteriormente à convolação da recuperação judicial em falência.

Dessa forma, à luz do entendimento consolidado pelo STJ, conclui-se que, tendo o registro da transferência da propriedade ocorrido em momento anterior à decretação da falência, não se configura a hipótese de incidência do art. 129, VII, da Lei n. 11.101/2005. Em consequência, afasta-se a possibilidade de declaração automática de ineficácia do registro, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação de conluio fraudulento.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.101/2005, art. 129, III e VII.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 726

quarta-feira, 24 de junho de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 893 DO STJ.

 RESUMO. INFORMATIVO 893 DO STJ.

TERCEIRA TURMA

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Processo

REsp 2.225.449-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais e dano estético. Cirurgia ortognática. Erro odontológico. Inadimplemento absoluto. Resolução da avença

. Restituição da contraprestação efetuada pelo credor. Exigência do equivalente à prestação inadimplida. Enriquecimento sem causa.

Destaque

Constatado o inadimplemento absoluto decorrente do erro odontológico e tendo o credor optado pela resolução da avença com a restituição da contraprestação por ele efetuada, não lhe é dado exigir, também, o equivalente à prestação inadimplida (pagamento de outra cirurgia realizada por terceiro), sob pena de se configurar o seu enriquecimento sem causa.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia visa decidir se houve enriquecimento sem causa na condenação de dentista ao reembolso de cirurgia e ao custeio de nova intervenção por terceiro.

No caso, o Tribunal estadual, considerando que "restou demonstrado que o suplicante necessitará de nova cirurgia para reparar a assimetria facial", decidiu que "não se vislumbra que a condenação ao pagamento de novo procedimento reparador e o ressarcimento da cirurgia já realizada acarretaria bis in idem, na medida em que se destina a reparar erro cometido na primeira cirurgia".

Sucede que, em se tratando de inadimplemento absoluto, surgem duas opções alternativas ao credor: a exigência do equivalente pecuniário ou a resolução da relação contratual (art. 475 do Código Civil). No cumprimento pelo equivalente, o vínculo negocial é mantido, de modo que, para que o credor possa receber o equivalente da prestação, deverá manter a sua contraprestação; na resolução, o vínculo contratual é extinto, ficando ambas as partes liberadas do cumprimento das suas obrigações.

No particular, constatado o inadimplemento absoluto decorrente do erro odontológico e tendo o credor optado pela resolução da avença, com a restituição da contraprestação por ele efetuada, não lhe é dado exigir, também, o equivalente à prestação inadimplida (pagamento de outra cirurgia realizada por terceiro), sob pena de se configurar o seu enriquecimento sem causa.

Com efeito, a restituição integral do valor pago pelo credor é medida apta a colocá-lo na situação em que se encontraria caso não tivesse celebrado o contrato.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil, art. 475.

quarta-feira, 17 de junho de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 892 DO STJ.

RESUMO. INFORMATIVO 892 DO STJ. JULGADOS SELECIONADOS PELO PROFESSOR FLAVIO TARTUCE

TERCEIRA TURMA

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Processo

REsp 2.232.326-RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Direito das obrigações. Solidariedade passiva. Fases externa e interna. Direito de regresso. Art. 283 do Código Civil. Pagamento parcial. Impossibilidade de regresso imediato.

Destaque

O direito de regresso entre devedores solidários somente se torna exigível após o pagamento integral da dívida ao credor comum, sendo inviável seu exercício com base em pagamento parcial, por não estar encerrada a fase externa da solidariedade passiva.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia resume-se a definir a possibilidade de exercício imediato do direito de regresso por devedor solidário em face dos demais codevedores em virtude de pagamento parcial efetuado à credora comum, no contexto de condenação solidária em elevada indenização por danos materiais e morais decorrentes de responsabilidade civil.


Nesse contexto, a solidariedade passiva estrutura-se em duas fases: a externa, que compreende a relação entre o credor e os devedores solidários, e a interna, relativa às relações de nivelamento e reembolso entre os codevedores, destinada a restabelecer o equilíbrio patrimonial conforme as quotas de cada um.


A fase interna, destinada ao nivelamento entre os codevedores e que viabiliza o direito de regresso, somente se inicia com o encerramento da fase externa, nos termos do art. 283 do Código Civil.


Mesmo na solidariedade passiva decorrente da responsabilidade civil, quem pretende exercer o direito de regresso deve quitado integralmente a dívida com o credor.


Assim, a pretensão de cobrança exercida pela via da ação de regresso passa a ser exercitável com o pagamento integral, momento a partir do qual, inclusive, inicia-se o curso do correspondente prazo prescricional.


Portanto, o pagamento parcial, embora válido e útil para a redução do débito comum, não extingue a fase externa da solidariedade, razão pela qual é prematuro o exercício do direito de regresso.


Informações Adicionais


Legislação


Código Civil (CC), art. 283.


Processo


Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/6/2026, DJEN 9/6/2026.


Ramo do Direito


Ramo do Direito


DIREITO DA SAÚDE, DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS


Tema


Plano de saúde. Mulher transgênero. Cirurgia de feminização facial em beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero. Procedimentos prescritos pelo médico assistente e reconhecidos pelo CFM. Processo transexualizador incorporado ao SUS. Procedimentos listados na tabela TUSS e no rol da ANS sem diretrizes de utilização. Natureza experimental e estética afastada. Cobertura obrigatória pela operadora.


Destaque


A cirurgia de feminização facial, no processo transexualizador, é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia consiste em decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgia de feminização facial, prescrita à beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero (CID-11 HA60).


De início, cabe salientar que, atendendo à diretriz da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o CNJ instituiu, em 2021, o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, com o objetivo de "orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que magistradas e magistrados julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade", inclusive para garantir os direitos humanos das pessoas LGBTQIA+.


É sob essa perspectiva, portanto, que deve ser analisada a controvérsia, considerando que se trata de mulher transgênero, diagnosticada com incongruência de gênero, condição definida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) como "discordância acentuada e persistente entre o gênero vivenciado de um indivíduo e o sexo atribuído, sem necessariamente implicar sofrimento" (art. 1º, II, da Resolução 2427/2025).


Para tanto, cabe considerar que o Conselho Federal de Medicina - CFM publicou a Resolução n. 2427/2025 por meio da qual "revisa os critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero e dá outras providências", estabelecendo, "em relação às ações e condutas de profissionais médicos em serviços de saúde públicos ou privados", que "a linha de cuidados específicos [...] deve contemplar o acolhimento, o acompanhamento ambulatorial, a hormonioterapia e o cuidado cirúrgico".


Na ausência de lei que disponha, especificamente, sobre os direitos da população LGBTQIA+, o STF orienta que, embora sem conteúdo vinculante, os Princípios de Yogyakarta "contém recomendações aos governos, às instituições intergovernamentais, à sociedade civil e à própria Organização das Nações Unidas para a proteção dos direitos LGBT e têm a pretensão de ser adotado como um standard jurídico universal" (RE 670422, Tribunal Pleno, DJe de 09/03/2020). De acordo com o Princípio 17 de Yogyakarta, "toda pessoa tem o direito ao padrão mais alto alcançável de saúde física e mental, sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero" e os Estados deverão facilitar o acesso daquelas pessoas que estão buscando modificações corporais relacionadas à redesignação de sexo/gênero, ao atendimento, tratamento e apoio competentes e não discriminatórios.


Recentemente, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) emitiu o Parecer Técnico n. 26/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 sobre a cobertura do processo transexualizador ou de afirmação de gênero, por meio do qual estabelece que "deverá ser garantida a cobertura de procedimentos previstos no rol, desde que sejam solicitados pelo médico assistente e se atendidos os critérios definidos em eventuais Diretriz de Utilização - DUT ou na própria denominação do procedimento", observados os critérios de elegibilidade estabelecidos pelo CFM, cabendo, à operadora, "garantir a realização de junta médica, com vistas a solucionar a divergência técnico-assistencial, nos termos da Resolução Normativa - RN nº 424/2017, desde que haja previsão contratual para o mecanismo de regulação de autorização prévia".


No particular, além de os procedimentos de feminização facial - reconstrução craniana ou craniofacial, rinoplastia reparadora e tireoplastia (ressecção parcial de "pomo de Adão") - terem sido prescritos pelo médico assistente e serem reconhecidos pelo CFM como procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino, integram o processo transexualizador, o qual foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), e estão listados na tabela TUSS (terminologia unificada de saúde suplementar) e no rol da ANS, sem diretrizes de utilização.


A par de não se tratar de procedimento experimental, também não se trata de procedimento estético, sendo certo que a cirurgia de feminização facial, muito antes de melhorar a aparência, visa, no processo transexualizador, à autoafirmação do próprio indivíduo, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experimenta a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina.


A cirurgia de feminização facial, no processo transexualizador, não se enquadra nas exceções do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, impondo-se à operadora do plano de saúde a obrigação de sua cobertura.


Informações Adicionais


Legislação


Resolução CFM n. 2.427/2025.


Parecer Técnico n. 26/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024.


Lei 9.656/1998, art. 10.


Saiba mais:


Informativo de Jurisprudência n. 864

Informativo de Jurisprudência n. 798

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Processo


REsp 2.226.633-MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 2/6/2026.


Ramo do Direito


DIREITO DO CONSUMIDOR


Tema


Empréstimo consignado. Visitas domiciliares por correspondentes bancários. Aposentados e pensionistas do INSS. Prática abusiva.


Destaque


A visita domiciliar realizada por correspondente bancário a consumidor idoso para a oferta de crédito sem que tenha havido solicitação configura assédio de consumo.


Informações do Inteiro Teor


A questão em discussão consiste em decidir se o oferecimento ativo de crédito em domicílio a aposentados e pensionistas do INSS, sem prévia solicitação, configura assédio de consumo e se as instituições financeiras respondem pelos ilícitos praticados por seus correspondentes bancários.


Sobre a proibição da oferta de empréstimo consignado a aposentados e pensionistas do INSS em visitas domiciliares realizadas por correspondentes bancários, entende-se que tal prática somente é lícita quando ocorrer em decorrência de pedido realizado pelo consumidor.


Noutro vértice, a visita domiciliar não requerida se configura como assédio de consumo, porquanto o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que é vedado, ao fornecedor de serviços, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Determinação esta que é reforçada no art. 54-C do CDC ao vedar o assédio de consumo na oferta de crédito, notadamente quando se tratar de consumidor idoso.


Já a Resolução n. 4.935/2021 do BACEN, ao dispor sobre a contratação de correspondentes bancários, estabelece, no seu art. 2º, que a instituição financeira assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado.


Portanto, a visita domiciliar realizada por correspondente bancário a consumidor idoso, sem que tenha havido solicitação, configura-se como assédio de consumo, sendo a instituição financeira responsável pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por intermédio dos correspondentes bancários.


Informações Adicionais


Legislação


Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 39 e art. 54-C.


Resolução n. 4.935/2021 do BACEN, art. 2º.


QUARTA TURMA


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Processo


REsp 1.996.888-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 12/6/2026.


Ramo do Direito


DIREITO BANCÁRIO


Tema


Tarifa de adiantamento a depositante. Legalidade à luz da resolução CMN n. 3.919/2010 e do Tema 618 do STJ.


Destaque


A tarifa de adiantamento a depositante consubstancia serviço específico, individualizado e distinto da remuneração do capital, sendo legítima sua cobrança quando prevista contratualmente, informada com transparência e efetivada a prestação do serviço.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia consiste em saber se a cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante é válida.


Isso posto, tem-se que a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras ficou delimitada no julgamento do Tema Repetitivo 168 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, cuja ratio decidendi parte do reconhecimento das competências atribuídas ao Conselho Monetário Nacional - CMN e ao Banco Central - BACEN (arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei n. 4.595/1964), preterindo a aplicação do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor naquilo em que forem incompatíveis , e examina a validade das tarifas bancárias à luz dos normativos do CMN e do BACEN.


Nesse contexto, a tarifa de adiantamento a depositante possui respaldo normativo expresso na Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 3º, IV, e Tabela I, item 4.1) e consubstancia serviço específico, individualizado e distinto da remuneração do capital, sendo legítima sua cobrança quando prevista contratualmente, informada com transparência e efetivada a prestação do serviço.


Portanto, não configura abusividade a falta de proporcionalidade entre o valor da tarifa de adiantamento a depositante e o valor do crédito disponibilizado para cobrir o excesso verificado na conta-corrente do consumidor, pois não se deve confundir custo do capital emprestado - remunerado pelos juros - com o serviço acessório e autônomo prestado ao consumidor e objeto da tarifa.


Destarte, mesmo analisando a questão sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em vedação absoluta à cobrança de tarifas acessórias. O que o normativo repudia é a vantagem manifestamente excessiva, a cobrança por serviço inexistente ou inerente exclusivamente à atividade interna do fornecedor. Todavia, havendo efetiva contraprestação específica em favor do consumidor, com informação adequada e possibilidade de identificação objetiva do serviço prestado, não se configura abusividade.


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Compreensão diversa implicaria admitir que toda atividade desempenhada pela instituição financeira no contexto de uma contratação de crédito estaria necessariamente absorvida pelos juros remuneratórios, o que não procede, pois há diversos serviços acessórios que exigem atuação individualizada, mobilização operacional específica, análise técnica, registro ou processamento singularizado, que extrapolam a mera disponibilização do crédito. Daí por que se admite a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras quando demonstrada sua correspondência com serviço efetivo e autônomo, precisamente porque tais valores não representam incremento artificial do saldo devedor nem remuneração disfarçada do capital emprestado. A causa é diversa: enquanto os juros remuneram o capital, a tarifa remunera o serviço.


Informações Adicionais


Legislação


Lei n. 4.595/1964, art. 4º, VI e IX; e art. 9º.


Resolução CMN n. 3.919/2010.


Precedentes Qualificados


Tema 618/STJ.


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Processo


Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026, DJEN 26/5/2026.


Ramo do Direito


DIREITO CIVIL


Tema


Ação de divórcio. Usucapião familiar. Limite de 250 m². Requisito objetivo. Imóvel urbano com área superior. Incidência sobre fração do bem. Impossibilidade.


Destaque


O limite de 250 m² estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil refere-se à área total do imóvel urbano objeto da posse, de modo que a usucapião familiar não pode incidir sobre fração de imóvel de maior dimensão para fins de adequação ao referido parâmetro legal.


Informações do Inteiro Teor


Cinge-se a controvérsia a definir se é juridicamente possível o reconhecimento de usucapião familiar sobre fração de até 250 m² de imóvel urbano cuja área total supera esse limite. Isto é, se o limite de 250 m² estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil diz respeito ao imóvel em sua integralidade - impedindo a usucapião quando a área total supera esse patamar - ou apenas à fração que se pretende usucapir, de modo que seria possível reconhecer a aquisição limitada a 250 m², ainda que o imóvel total seja maior.


O instituto da usucapião familiar, introduzido pela Lei n. 12.424/2011, é modalidade de prescrição aquisitiva que opera sobre a meação do cônjuge ou companheiro ausente. A propriedade é direito fundamental expressamente assegurado pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Toda norma que restringe direito fundamental exige do intérprete contenção hermenêutica: deve ser aplicada nos precisos limites em que o legislador a formulou, sem extensão a situações não expressamente previstas.


Nesse contexto, não é dado ao intérprete ampliar o alcance do art. 1.240-A do Código Civil para além do que seu texto expressamente estabelece. A ampliação do instituto por via interpretativa corresponderia a uma restrição não autorizada do direito de propriedade do cônjuge ausente.


A leitura do referido dispositivo revela que o limite de 250 m² qualifica o "imóvel urbano" sobre o qual se exerce a posse - e não a fração que se pretende adquirir. A palavra "imóvel" é utilizada no singular e de forma unitária ao longo de todo o caput do dispositivo: é sobre o "imóvel urbano de até 250 m²" que se exerce a posse; é o "imóvel" cuja propriedade se divide com o ex-cônjuge; é o "imóvel" que é usado para moradia. Em nenhum momento, o legislador emprega expressões como "parte do imóvel", "fração do imóvel" ou "área do imóvel". O objeto do instituto é o imóvel como um todo, e esse imóvel deve ter área máxima de 250 m².


Portanto, a pretensão de usucapir fração de até 250 m² de imóvel com área total de 360 m² não é apenas interpretação extensiva da norma - é uma burla à restrição que ela impõe.


Nesse mesmo sentido, o Enunciado n. 313 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal dispõe: "Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir".


Destarte, o legislador definiu conscientemente o limite de 250 m² como parâmetro de elegibilidade, e não cabe ao Judiciário ampliar esse parâmetro.


Informações Adicionais


Legislação


Constituição Federal (CF), art. 5º, XXII.


Código Civil (CC), art. 1.240-A.


Lei n. 12.424/2011.


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Processo


AgInt no REsp 1.878.735-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026.


Ramo do Direito


DIREITO MARCÁRIO


Tema


Propriedade industrial. Falta de requerimento de prorrogação de registro no prazo legal. Extinção de registro pelo INPI. Procedimento administrativo de caducidade não finalizado. Ausência de justa causa para impedir a parte interessada de praticar o ato necessário à prorrogação.


Destaque


A pendência de procedimento administrativo de caducidade de marca não configura justa causa para a ausência de requerimento de prorrogação do registro, permanecendo com o titular o ônus de praticar, no prazo legal, os atos necessários à manutenção da vigência da marca.


Informações do Inteiro Teor


A questão controvertida consiste na análise dos efeitos de decisões do procedimento administrativo de caducidade de marca, por alegado desuso pela titular, invocado por sociedade empresária interessada na marca, frente ao registro caducando, a fim de que se verifique a ocorrência, ou não, de justa causa para a ausência de requerimento de prorrogação do aludido registro, conforme dispõe o art. 133, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.279/1996.


A discussão teve origem em procedimento administrativo de caducidade instaurado perante o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) em face de registro da marca, sob a alegação de ausência de uso da marca por período superior a cinco anos. Em um primeiro momento, o pedido foi acolhido, com a declaração de caducidade do registro. Todavia, a titular interpôs recurso administrativo que, posteriormente, foi provido, restabelecendo a validade do registro e afastando a decretação de caducidade.


Entretanto, durante a tramitação do procedimento administrativo e do respectivo recurso, a titular deixou de requerer a prorrogação do registro dentro do prazo legal, apesar de este permanecer vigente enquanto pendente o julgamento recursal. E, em razão dessa omissão, o INPI declarou a extinção do registro por falta de prorrogação, o que ensejou a discussão acerca da existência de justa causa para o descumprimento dessa obrigação, diante da pendência do procedimento de caducidade.


Nesse contexto, estando em plena vigência o registro no curso do procedimento administrativo de caducidade, pois pendente de julgamento recurso com efeito suspensivo contra decisão que reconhecera a caducidade, era ônus do respectivo titular, caso fosse de seu interesse permanecer no gozo dos atributos do registro inicialmente concedido, praticar os atos tendentes à prorrogação, se já próximo do fim da proteção, conforme previsto no art. 133, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.279/1996.


Por outro lado, o art. 221, § 1º, da referida Lei reputa como justa causa "o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato".


Assim, o trâmite de procedimento de caducidade não pode ser considerado um evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que impedia a titular da marca de proceder aos atos necessários à prorrogação do seu registro, confirmando, assim, sua intenção de manter o uso de sua marca.


Nessas condições, não há irregularidade ou ilegalidade no ato administrativo do INPI que declarou a extinção do registro da marca da autora por falta de requerimento de prorrogação do aludido registro no prazo legal e, consequentemente, no ato administrativo que concedeu o registro de marca similar à sociedade empresária ré.


Informações Adicionais


Legislação


Lei n. 9.279/1996, art. 133, §§ 1º e 2º; e art. 221, § 1º.


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Processo


REsp 2.246.429-SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026, DJEN 28/5/2026.


Ramo do Direito


DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema


Agravo retido interposto sob o CPC/1973. Superveniência do CPC/2015. Art. 1.009, § 1º. Supressão do instituto. Reiteração da matéria interlocutória em preliminar das contrarrazões de apelação. Forma vigente ao tempo do processamento do recurso. Possibilidade de novo exame pelo Tribunal de origem.


Destaque


O não conhecimento do agravo retido interposto sob o CPC/1973, por ausência de reiteração expressa na forma exigida por aquele código, não impede o Tribunal de origem de examinar a mesma questão interlocutória quando reiterada nas contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015.


Informações do Inteiro Teor


Cinge-se a controvérsia a determinar se o não conhecimento do agravo retido interposto sob o Código de Processo Civil de 1973 - por ausência de reiteração expressa na forma exigida por aquele código - impede o Tribunal de origem de examinar a mesma questão interlocutória quando reiterada, na única forma processualmente cabível sob o Código de Processo Civil de 2015 vigente ao tempo do processamento do recurso, mediante sua suscitação em preliminar das contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º.


O princípio tempus regit actum, positivado no art. 14 do CPC/2025, impõe que o agravo retido, enquanto ato praticado sob o regime do CPC/1973, seja inteiramente disciplinado pela lei então vigente, inclusive quanto às condições de admissibilidade e de processamento. Tal disciplina, contudo, diz respeito às condições de validade do próprio ato de interposição do agravo retido. O momento subsequente - o de trazer a questão interlocutória ao conhecimento do Tribunal, durante o processamento da apelação -, constitui ato processual distinto, praticado em fase ulterior e, portanto, regido pela lei processual vigente naquele momento, qual seja, o CPC/2015.


Com efeito, o art. 523, § 1º, do CPC/1973 era categórico: o agravo retido somente seria apreciado pelo Tribunal se a parte agravante requeresse expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação. Tratava-se de pressuposto específico de admissibilidade, cuja ausência tornava o recurso inadmissível, por mais que a questão nele veiculada fosse, em tese, relevante para a solução da causa.


Por outro lado, o CPC/2015, ao extinguir o agravo retido e instituir novo mecanismo de controle das decisões interlocutórias não agraváveis, estabeleceu, no art. 1.009, § 1º, que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".


Embora o CPC/2015 não utilize a expressão "reiteração do agravo retido" - instituto que suprimiu -, o art. 1.009, § 1º cumpre função equivalente: assegura que a parte leve ao Tribunal, na fase da apelação, as questões interlocutórias que pretende ver revistas. Ao determinar que essas questões "não são cobertas pela preclusão", o legislador conferiu-lhes um tratamento distinto daquele que prevalecia sob o regime anterior.


No CPC/1973, a não reiteração expressa do agravo retido nas razões ou contrarrazões da apelação importava preclusão e inadmissibilidade do recurso. Sob o CPC/2015, o mecanismo foi inteiramente reformulado: a reiteração da questão interlocutória perante o Tribunal ocorre, necessariamente, mediante sua suscitação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões - sendo essa a única forma processualmente cabível, uma vez que o agravo retido foi suprimido do sistema.


Dessa forma, tendo o agravo retido sido interposto sob o CPC/1973 como ato jurídico perfeito, a sua reiteração perante o Tribunal - necessária para que a questão fosse apreciada - deveria observar a forma vigente ao tempo do processamento da apelação, qual seja, a do CPC/2015.


E, sob esse diploma, a reiteração da matéria interlocutória não se faz por fórmula atrelada ao recurso extinto, mas sim mediante sua suscitação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º do CPC/2015. Exigir, nesse contexto, que a parte fizesse menção expressa ao "agravo retido" - instituto inexistente no sistema processual então vigente - seria impor requisito formalístico incompatível com a lei aplicável ao ato.


Informações Adicionais


Legislação


Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 14 e art. 1.009, § 1º;


Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 523, § 1º.


Saiba mais:


Informativo de Jurisprudência n. 820

quarta-feira, 3 de junho de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 891 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 891 DO STJ. JULGADOS SELECIONADOS PELO PROFESSOR FLAVIO TARTUCE

CORTE ESPECIAL

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Processo            

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 10/2/2026, DJEN 18/2/2026.

Ramo do Direito             

DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Pedido de homologação de sentença estrangeira. Citação por carta rogatória. Necessidade. Irregularidade na citação. Violação da ordem pública nacional.

Destaque

1. A citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo estrangeiro deve ser realizada por meio de carta rogatória, conforme exigido pelo art. 216-D, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. A ausência de citação válida ou a irregularidade do ato citatório configura violação da ordem pública nacional, impedindo a homologação da sentença estrangeira.

3. A flexibilização da exigência de citação por carta rogatória é admitida apenas em casos excepcionais, quando comprovada, de forma inequívoca, a ciência da parte requerida sobre o processo estrangeiro.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se a citação realizada por carta com aviso de recebimento, em endereço diverso do constante no acordo celebrado entre as partes, pode ser considerada válida para fins de homologação da sentença estrangeira, à luz dos requisitos previstos nos arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

O inciso II do art. 216-D do RISTJ exige que a sentença estrangeira contenha elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia.

Nesse sentido, a ausência de citação válida ou a irregularidade do ato citatório configura violação da ordem pública nacional, impedindo a homologação da sentença estrangeira.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo em trâmite no exterior deve ocorrer por meio de carta rogatória, sob pena de violação da soberania nacional e da ordem jurídica.

A mitigação da exigência de citação por carta rogatória de réu domiciliado no Brasil é admitida pelo STJ, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, em casos excepcionais, como, por exemplo, se comprovado, de forma inequívoca, que a parte requerida teve ciência do processo em curso no estrangeiro, optando por dele não participar, ou, ainda, nos casos em que desconhecido o endereço do citando e tendo sido empreendidos esforços necessários para sua localização, ou quando houve o comparecimento espontâneo no decorrer do processo alienígena.

A hipótese que justificou a flexibilização da regra no julgamento do AgInt nos EDcl na HDE n. 8.123 foi justamente a existência de provas cabais de que a parte teve ciência inequívoca da ação estrangeira.

No caso, a parte requerida tem domicílio no Brasil e seu endereço era conhecido da parte requerente, eis que constante do acordo celebrado antes do ajuizamento da demanda.

Nada obstante, a citação ocorreu por carta com aviso de recebimento, em endereço que nem sequer guarda identidade com aquele constante do mencionado acordo celebrado entre as partes.

Assim, não há nos autos elementos capazes de comprovar a ciência inequívoca da demanda no estrangeiro que possam justificar a flexibilização da exigência de carta rogatória de citação.

Assinala-se, por fim, que é ônus da parte requerente, que não promoveu a citação por carta rogatória, comprovar que a parte requerida teve ciência inequívoca da demanda no estrangeiro, de modo que se possa reconhecer a validade da aplicação da revelia, não sendo razoável exigir-se prova negativa desta última.

Informações Adicionais

Legislação

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), arts. 216-C, 216-D e 216-F.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 543

Informativo de Jurisprudência n. 293

TERCEIRA TURMA

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Processo            

REsp 2.096.852-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 5/5/2026, DJEN 18/5/2026.

Ramo do Direito             

DIREITO CIVIL

Ação regressiva de ressarcimento. Transporte internacional de cargas. Agente de cargas. Definição legal. Atividade de intermediação. Inexistência de responsabilidade por avarias. Art. 37, § 1º, do Decreto-lei n. 37/1966.

Destaque

A atividade do agente de carga é de intermediação, e não de transporte; assim, este não deve responder pelo ressarcimento da indenização paga pela seguradora ao dono da carga eventualmente avariada.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em examinar se o agente de cargas responde por danos ocorridos no curso do transporte internacional.

No caso em análise, uma seguradora ajuizou ação regressiva de ressarcimento contra agente de cargas alegando avarias em mercadorias importadas por sua segurada. A carga viera de Xangai para Navegantes com registros de danos no contêiner e nas mercadorias logo na chegada e na desova. A seguradora pagou indenização securitária à segurada e buscou o regresso com base na sub-rogação.

Na origem, o Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido condenando o agente de cargas ao ressarcimento à seguradora. O Tribunal estadual manteve a condenação.

Com efeito, o art. 37, § 1º, do Decreto-lei n. 37/1966 é o principal fundamento legal que reconhece e regula a existência e as funções do agente de carga. Segundo a disposição nele contida, este pode ser definido como qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos.

Tem-se, portanto, que o agente de carga, por lei, trabalha como um mero intermediador, ou seja, sua função é a de obter espaço, em navios ou aviões, para acomodação da carga a ser transportada por terceira pessoa.

Assim, como a sua atividade é de intermediação e não a de transportador, não cabe a responsabilização do mero agente de cargas pelo ressarcimento, à seguradora, da indenização por ela suportada referente à reparação integral de danos ocorridos por defeito na execução de transporte internacional de cargas.

Informações Adicionais

Legislação

Decreto-lei n. 37/1966, art. 37, § 1º.

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Processo            

REsp 2.188.764-SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026.

Ramo do Direito             

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Proteção patrimonial mutualista. Roubo de caminhão. Pagamento da indenização. Demora. Ação indenizatória. Lei complementar n. 213/2025. Nova disciplina. Normas da SUSEP. Sujeição. Código de Defesa do consumidor. Aplicabilidade.

Destaque

No contrato de proteção veicular de natureza mutualista, admite-se a incidência das normas de proteção ao direito do consumidor tendo em vista que a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor nas operações de proteção patrimonial mutualista.

Quanto à matéria, importa salientar que não se trata, na espécie, de típico contrato de seguro, mas de operação de proteção patrimonial mutualista (PPM), recentemente disciplinada pela Lei Complementar n. 213/2025, que alterou o Decreto-Lei n. 73/1966 para dispor sobre as sociedades cooperativas de seguros e as operações de proteção patrimonial mutualista.

De acordo com o novo modelo, as operações de proteção patrimonial mutualista devem ser exercidas pela reunião exclusiva de pessoas naturais ou jurídicas que sejam membros de uma mesma associação, e contra riscos predeterminados que sejam repartidos entre os seus participantes por meio de rateio mutualista de despesas (arts. 88-D e 88-E do Decreto-Lei n. 73/1966), estando a atuação das cooperativas de seguros vinculada, portanto, somente à oferta de seguros privados.

Diante da notória diferença entre os institutos, não se mostra possível aplicar às operações de proteção patrimonial mutualista, indistintamente, as mesmas regras atinentes aos seguros tradicionais.

Com efeito, no contrato de seguro tradicional, ocorre a transferência integral do risco ao ente segurador, o qual, mediante a percepção de prêmio previamente fixado e calculado com base em critérios atuariais, assume a obrigação de garantir a correspondente indenização, lastreada em reservas técnicas obrigatórias.

Já no âmbito da proteção veicular de natureza mutualista, não há transferência do risco a uma entidade específica, mas o seu compartilhamento entre os associados, que se obrigam, de forma recíproca, ao rateio dos prejuízos suportados pelo grupo, resultando em contribuições de caráter variável, apuradas conforme a sinistralidade verificada em cada período.

Em ambas as hipóteses, admite-se a aplicação das normas de proteção ao direito do consumidor, haja vista o entendimento predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que "[...] a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado [...], sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos" (AgInt nos EDcl no REsp 1.638.373/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019).

Em situação semelhante, envolvendo a prestação de serviço de proteção veicular por associação, a Terceira Turma do STJ decidiu que, uma vez configurada a relação de consumo, devem incidir as normas de proteção ao direito do consumidor (REsp 2.186.942/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).

Hodiernamente, com as alterações promovidas pela LC n. 213/2025, as operações de proteção patrimonial mutualista passaram a se submeter também às regras da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

No caso em apreço, a tese sustentada é a de que os supostos prejuízos por ele sofridos decorreram do descumprimento do prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, previsto na Circular Susep n. 621/2021. O referido ato normativo, no entanto, estabelece regras de funcionamento e critérios para os seguros de danos, e não para as operações de proteção patrimonial mutualista, não havendo falar, desse modo, em descumprimento do prazo nele estabelecido.

Assim, enquanto a matéria não for efetivamente regulamentada pela Susep, que até o momento definiu apenas as diretrizes para cadastramento das associações já constituídas e em atividade nos segmentos de proteção veicular (Resolução Susep n. 49/2025), deve ser respeitada a livre pactuação entre as partes, ressalvada a estipulação de cláusulas abusivas, presente a relação de consumo.

Na hipótese, houve o afastamento das normas do Código de Defesa do Consumidor pelas instâncias ordinárias, contrariamente à jurisprudência do STJ. Contudo, ainda que sejam aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso, diante da clareza da previsão contratual e por não haver nenhum impedimento legal ou normativo, não se considera abusiva a cláusula que estipulou em 90 (noventa) dias úteis o prazo para pagamento da indenização, tampouco a que excluiu da cobertura os lucros cessantes e os danos emergentes.

Informações Adicionais

Legislação

Lei Complementar (LC) n. 213/2025.

Decreto-Lei n. 73/1966, art. 88-D e art. 88-E.

Circular Susep n. 621/2021.

Processo            

REsp 2.225.451-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026, DJEN 28/05/2026.

Ramo do Direito             

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação de inventário. Herdeiros colaterais. Partilha amigável. Partes maiores e capazes. Consenso. Cessão de direitos hereditários realizada a partir da abertura da sucessão e antes da partilha. Quinhões desiguais. Possibilidade.

Destaque

É possível a partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros maiores e capazes, desde que haja consenso e prévia cessão de direitos hereditários, realizada a partir da abertura da sucessão e antes da partilha.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia debate a possibilidade de realização de partilha amigável com distribuição desigual de quinhões hereditários.

Trata-se, na origem, de ação de inventário dos bens. O de cujus não deixou herdeiros necessários, mas apenas dois herdeiros colaterais: seu irmão bilateral, ora recorrente, e o seu irmão unilateral.

Após o regular processamento da ação, os herdeiros compuseram-se amigavelmente a fim de promover a partilha amigável do acervo patrimonial. Considerando que um dos irmãos do falecido é irmão unilateral, este teria direito a receber metade do que receberia o recorrente, irmão bilateral. No entanto, os dois celebraram acordo de partilha que não obedeceu à vocação hereditária, de forma que o irmão unilateral comprometeu-se a ceder parte de seu quinhão ao irmão bilateral, que ficaria com a maior parte dos bens deixados pelo falecido.

A juíza, contudo, indeferiu a partilha, compreendendo tratar-se da hipótese de renúncia parcial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. O Tribunal recorrido, por sua vez, concluiu pela impossibilidade da partilha nos termos como pretendido pelos herdeiros, uma vez que o acordo teria por escopo suprimir doação.

Irresignado, recorre o herdeiro irmão bilateral, pugnando pela procedência do acordo amigável. Sustenta o recorrente, em síntese, que a hipótese não se trata de cessão prevista no artigo 1.793 do Código Civil, ou mesmo renúncia parcial, mas de doação de parcela de cota-parte disponível do outro herdeiro.

Nesse contexto, mostra-se necessária a diferenciação entre os institutos da renúncia, cessão e doação.

Conforme determina o art. 1.808 do CC, a renúncia é sempre total, de forma que o renunciante abdica de sua condição de herdeiro.

Já a cessão de direitos hereditários igualmente refere-se ao exercício do direito de liberdade de que desfruta o herdeiro em relação ao direito de herança. No entanto, diferentemente da renúncia, diz respeito a negócio jurídico inter vivos, cujos efeitos operam somente após o ato translativo.

O que diferencia a renúncia da cessão é a possibilidade de o herdeiro ceder seu quinhão de forma universal ou parcial, além de indicar um beneficiário específico. A cessão, ademais, pode ser levada a efeito a partir da abertura da sucessão até o momento da partilha. Conforme a doutrina, depois de partilhados os bens deixados pelo falecido, "não mais se pode falar em cessão, mas em venda ou em doação, eis que os bens já estão individualizados".

A cessão de direitos hereditários poderá se dar a título oneroso ou gratuito. A cessão gratuita, embora se assemelhe à doação, com ela não se confunde. Trata-se a doação de um contrato unilateral, por meio do qual o doador compromete-se a doar bens ou vantagens a outra pessoa por espírito de liberalidade (art. 538 do CC). A cessão gratuita pode ter como objeto a totalidade do quinhão ou parte ideal, mas não bens determinados (art. 1.793, § 2º CC). Ademais, diferentemente da doação, a cessão depende da aceitação do cessionário.

Da mesma forma, a cessão onerosa não se confunde com compra e venda, uma vez que se cede um direito hereditário, enquanto se vende a coisa materializada.

Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "enquanto não ultimada a partilha, o herdeiro não poderá ceder um bem específico do monte, porque ele ainda faz parte da universalidade. [...] Viável, contudo, a cessão universal ou parcial de direitos hereditários, cientificados os demais herdeiros, e havendo autorização judicial" (REsp 2042491/DF, Terceira Turma, DJe 25/5/2023).

Acerca da partilha amigável, dispõe o art. 2.015 do CC que, "se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos de inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz". Da leitura do dispositivo retromencionado, verifica-se que os requisitos legais para a partilha amigável são: (I) capacidade de todos os herdeiros; (II) consenso quanto à divisão do acervo; e (III) formalização por escritura pública, termo nos autos do inventário ou por escrito particular homologado pelo juiz.

Ao partilhar os bens, orienta o art. 2.017 do CC a observação, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, da maior igualdade possível. Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões seja sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade absoluta nem sempre será atingida, diante das particularidades de cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros.

A mera desigualdade entre os quinhões não descaracteriza, por si só, a partilha amigável. Não há, pois, nenhum óbice à partilha amigável com quinhões desiguais, desde que precedida por cessão de direitos. Reitera-se que a cessão de direitos hereditários pode ser universal ou parcial, e deve ser levada a efeito a partir da abertura da sucessão e antes da partilha.

Dessa forma, dispõe o art. 659 do Código de Processo Civil que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz. O juiz, ao homologar a partilha consensual, deve apenas verificar a validade da manifestação de vontade, não cabendo exigir a equivalência matemática dos quinhões desiguais, mormente quando celebrada entre herdeiros maiores e capazes.

Assim, é possível a partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros maiores e capazes, desde que haja consenso e prévia cessão de direitos hereditários, realizada a partir da abertura da sucessão e antes da partilha.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 538, art. 1.793, caput e § 2º, art. 1.808, art. 2.015 e art. 2.017.

Código de Processo Civil (CPC), art. 659.

Precedentes Qualificados

Tema 1.074/STJ.

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Informativo de Jurisprudência n. 405

Informativo de Jurisprudência n. 672

quarta-feira, 27 de maio de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 890 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 890 DO STJ. 26 DE MAIO DE 2026. JULGADOS SELECIONADOS PELO PROFESSOR FLAVIO TARTUCE.

PRIMEIRA TURMA

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Processo         

REsp 2.130.801-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026, DJEN 15/5/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO TRIBUTÁRIO

Penhora de imóvel adquirido por usucapião. Art. 185, CTN. Presunção de fraude à execução. Impossibilidade.

Destaque

A presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN não se aplica à usucapião, pois a sua incidência pressupõe alienação ou oneração de bens, o que não ocorre na aquisição originária por usucapião.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se a presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN) é aplicável à aquisição originária de propriedade por usucapião, especialmente quando o registro da sentença de usucapião ocorre em data posterior à penhora do imóvel.

Como se vê da redação do dispositivo em análise, há a necessidade de uma alienação ou oneração, o que pressupõe um acordo de vontades, a fim de transmitir a propriedade de uma pessoa a outra. Entretanto, a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, distinta da aquisição derivada, e não pressupõe acordo de vontades entre o proprietário anterior e o usucapiente.

Inclusive, no caso da aquisição da propriedade por meio da usucapião, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende que a sentença que a reconhece tem natureza jurídica declaratória, bastando, por si só, para atribuir a propriedade ao usucapiente. Diferentemente das hipóteses de aquisição derivada da propriedade imóvel, o registro, no caso da usucapião tem o condão unicamente de conferir publicidade à aquisição do bem, além de permitir ao novo proprietário exercer o seu direito de dispor.

Com efeito, é importante relembrar que, no julgamento do Tema 290/STJ, houve toda uma diferenciação entre a fraude à execução no âmbito civil e no âmbito da execução fiscal, a fim de demonstrar de que, em ambas, há a necessidade da existência de consilium fraudis, que nada mais é do que a existência de um conluio entre um terceiro e o devedor com a finalidade de lesar um credor. A diferença, entretanto, entre os diferentes tipos de fraude é que, na fraude à execução do art. 185 do CTN, haveria presunção absoluta de intuito fraudulento entre os negociantes. Logo, exige-se ao menos três pessoas: o credor, lesado com o ato, o devedor e um terceiro. Na hipótese de aquisição por usucapião não existe qualquer relação negocial entre o usucapiente e o proprietário registral.

Há que se rememorar que o art. 109 do CTN estabelece que os institutos de direito privado ingressam no direito tributário, conforme os contornos que foram dados por tal ramo do direito, sendo lícito, ao legislador tributário, atribuir-lhes efeitos diversos. No caso da usucapião, poderia o legislador ter trazido um regramento próprio para fins de aplicação do instituto da fraude à execução. No entanto, não o fez. Limitou-se a utilizar o termo "alienação" para definir a incidência da norma contida no art. 185 do CTN. Contudo, para o direito privado, alienação e aquisição da propriedade por meio de usucapião são coisas distintas e com efeitos jurídicos diversos.

Assim, conclui-se que o art. 185 do CTN não tem possibilidade de incidir no caso de aquisição originária de propriedade por usucapião , sob de pena de alargar sua hipótese de incidência para fins de atingir situações que estão fora de seu âmbito de aplicação.

Informações Adicionais

Legislação

Código Tributário Nacional (CTN), art. 109 e art. 185.

Precedentes Qualificados

Tema 290/STJ.

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Informativo de Jurisprudência n. 782

QUARTA TURMA

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Processo         

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/5/2026, DJEN 15/5/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO DA SAÚDE

Plano de saúde. Transtorno do espectro autista (TEA). Equoterapia. Falta de critérios exigidos pela legislação.

Destaque

A equoterapia, embora regulamentada pela Lei n. 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência, não é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para pacientes diagnosticados com transtorno do espectro autista (TEA), visto que inexiste comprovação científica atual de sua eficácia para referida condição.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia à verificação do dever de cobertura de tratamento médico prescrito para a terapêutica adequada de beneficiária de plano de saúde, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).

A Corte de origem concluiu pela obrigatoriedade da cobertura da equoterapia, considerando ser a paciente pessoa com de transtorno do espectro autista de grau severo.

Contudo, quanto à equoterapia, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 7 de outubro de 2025, ao julgar o AgInt no REsp 1.963.064/SP e o AgInt no REsp 2.029.237/SP (Relator para acórdão o Ministro Raul Araújo), concluiu que, embora regulamentada pela Lei n. 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência, não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, porquanto ainda não existe a devida demonstração da eficácia científica do tratamento para pessoas com TEA, nos termos exigidos pela legislação de regência e pela jurisprudência.

No AgInt no REsp 2.029.237/SP, que discutia se a musicoterapia e a equoterapia constituem tratamentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde para o tratamento de TEA, entendeu-se que: "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98, incluído pela Lei 14.454/2022, concluindo que, em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: "(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa".

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 13.830/2019.

Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13.

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Informativo de Jurisprudência n. 845

Informativo de Jurisprudência n. 802

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Processo         

REsp 2.102.646-RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 13/5/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Responsabilidade civil ambiental. Construção e implantação de usina hidrelétrica. Redução do estoque pesqueiro. Ato lícito. Pescadores artesanais. Não comprovação da atividade. Ausência de comprovação dos lucros cessantes. Liquidação de sentença. Impossibilidade.

Destaque

Na hipótese de dano decorrente da construção de usina hidrelétrica, não se pode relegar para a fase de liquidação de sentença a comprovação dos lucros cessantes e da qualidade de pescador.

Informações do Inteiro Teor

Cuida-se de demanda responsabilizatória que objetiva o pagamento de indenização por danos materiais, relativos a lucros cessantes, e por danos morais, em virtude da construção e implantação do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, composto pelas Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, que teriam resultado na redução do número de peixes, ocasionando danos aos pescadores profissionais.

Ainda que provenha do exercício de atividades lícitas e socialmente desejáveis ou necessárias, o dano ambiental pode caracterizar-se pela degradação ambiental, figurando o poluidor, ainda que tome todas as medidas legais e administrativas tendentes a neutralizar os potenciais efeitos de sua atividade, como um garantidor das eventuais consequências ambientais.

Esses danos, no entanto, têm o potencial de atingir toda a coletividade, pela lesão ao bem ambiental, estendendo-se a interesses difusos de toda a sociedade, com o que se afirma que afeta o macrobem, cuja reparabilidade se direciona ao próprio bem danificado, ou, ainda, atingir direitos e interesses individuais, com o que se relaciona ao microbem e a reparabilidade destina-se também à recomposição dos demais direitos e interesses de seus titulares.

Nesse sentido, torna-se evidente que, para a reparação de direitos individuais decorrentes de danos ambientais - como a hipótese de pescadores artesanais que tiveram sua atividade de subsistência afetada pela construção de hidrelétricas ao longo do rio -, entremostra-se necessária a comprovação de ação ou omissão geradora do dano, bem como o nexo de causalidade que permita imputar este dano ao seu responsável.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de que, na hipótese de reparabilidade do indivíduo cujos direitos ou interesses sejam concretamente afetados por uma ação ou atividade potencial ou efetivamente lesiva, exige-se a demonstração do prejuízo sofrido (REsp n. 1.354.536/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 5/5/2014).

No caso, a controvérsia relaciona-se à comprovação da qualidade de pescador e à extensão dos danos, especificamente os lucros cessantes, cuja solução teria sido transferida pelo Tribunal de origem à fase de liquidação de sentença.

A este respeito, importa referir que a liquidação de sentença destina-se à apuração do quantum devido decorrente de condenação judicial, cuja quantificação não foi possível na fase de conhecimento. Não se presta, evidentemente, à formulação da própria obrigação a ser executada pelo fato de que é necessário o estabelecimento da regra individual concreta em que o Estado reconhece a qual das partes assiste razão.

Deve estar perfeitamente identificada a certeza do título executivo (an debeatur), restando à liquidação tão somente a definição da extensão do dano no período de exercício da atividade pesqueira circunscrito na decisão condenatória. Todavia, há lacuna na regra concreta quanto à condenação das recorrentes ao pagamento dos lucros cessantes, sendo relegada para a liquidação de sentença não somente a apuração dos danos, mas sua própria configuração. Assim, a futura decisão a ser proferida não terá natureza constitutivo-integrativa, mas constituirá fragmento da própria decisão condenatória, em evidente inversão à lógica processual da fase de conhecimento.

A conjuntura em análise é diferente da hipótese de ações coletivas em que se discutem direitos individuais homogêneos, nas quais as condenações genéricas exigem, por vezes, além da liquidação do valor a ser executado, a comprovação do exequente sobre a titularidade da relação jurídica abrangida pelo comando abstrato da decisão. No caso presente, não houve análise suficiente pela Corte de origem da qualidade de pescadores e não foram estabelecidos adequadamente os parâmetros para a apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença, notadamente porque se trata de litisconsórcio facultativo.

Impende ressaltar que a indenização por lucros cessantes exige efetiva comprovação dos danos. Danos devem corresponder ao que a vítima perdeu ou deixou de ganhar com a atividade lesiva (lícita ou ilícita). Não se admitem lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios, sem suporte algum na realidade fática; deve haver um respaldo histórico concreto, tanto no que tange aos pressupostos da responsabilidade quanto aos elementos quantificativos. Todavia, no presente caso, a decisão recorrida estabeleceu parâmetros arbitrários e facciosos alargados, restando a própria comprovação para a fase liquidatória.

Outro aspecto relativo à liquidação de sentença, de acordo com as razões recursais, relaciona-se à comprovação da qualidade de pescador.

Ora, o dano decorrente da construção de usina hidrelétrica pode causar prejuízos de variadas vertentes e possibilita aos lesados buscar a respectiva indenização e a aferição da legitimidade decorrerá de condição fática ou situação jurídica atingida pela atividade. Não se pode falar, portanto, em comprovação da qualidade de pescador, que conferiria legitimidade aos exequentes, na fase de liquidação.

Ao transferir a quantificação do dano para a fase liquidatória, porquanto dependeria da verificação de aspectos fáticos individuais de cada pescador, o Tribunal a quo estabeleceu a necessidade de comprovação do próprio exercício da atividade durante o período de construção e implantação das usinas. Evidentemente, na forma como foi estabelecida, o efetivo exercício da atividade de pescador no período já determinado pela decisão recorrida e seus reflexos na extensão dos danos sofridos (lucros cessantes) será objeto de calibração em liquidação de sentença, o que, repita-se, inverte a lógica processual.

Nesse sentido, ausente a comprovação concreta dos danos causados pelo empreendimento na fase de cognição, consistentes nos lucros cessantes, bem como a não comprovação da qualidade de pescadores artesanais, o pedido formulado na ação de indenização deve ser julgado improcedente.

 

               

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Informativo de Jurisprudência n. 574

Informativo de Jurisprudência n. 574

Jurisprudência em Teses / DIREITO AMBIENTAL - EDIÇÃO N. 215: DIREITO AMBIENTAL III

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Processo         

AgInt no AEsp 2.605.052-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sucessão empresarial. Responsabilidade decorrente da própria sucessão. Desnecessidade de desconsideração.

Destaque

A sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica são institutos autônomos, sendo vedada a aplicação automática desta última com base meramente na ocorrência da primeira.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em analisar a legalidade de decisão que deferiu, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a inclusão da empresa recorrente no polo passivo do cumprimento de sentença, reconhecendo a situação de sucessão empresarial.

Alega a recorrente que não foram demonstrados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, únicos fundamentos para a desconsideração, bem como não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, tem-se que a sucessão empresarial (fusão, incorporação, cisão ou simples transferência de estabelecimento) não é, por si só, hipótese de desconsideração, pois ainda se exige que venha acompanhada de fraude, abuso ou confusão patrimonial. Os artigos 133 a 137 do CPC, relativos ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, deixam claro que a desconsideração ocorre apenas quando preenchidos os requisitos do direito material, não se presumindo, ou seja, não é automática. Não decorre apenas da sucessão. Assim, a possibilidade da desconsideração nas hipóteses de sucessão depende essencialmente das condições em que foi pactuada.

Por outro lado, a sucessão empresarial é instituto que não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, pois normalmente ocorre quando se adquire o patrimônio comercial de estabelecimento com a continuidade da atividade, ficando responsável pelas finanças e negócios firmados.

No caso, a sucessão empresarial ficou devidamente demonstrada, com base em prova de efetiva transferência do estabelecimento, continuidade da atividade pela sucessora e cessação pela sucedida, inclusive com exploração exclusiva das marcas.

Tem razão a recorrente no ponto em que impugna a desconsideração da personalidade jurídica, pois não cabe aplicar tal instituto em confusão com a figura da sucessão de empresas.

Em verdade, torna-se despicienda a desconsideração para atingir bens de uma empresa que já é legalmente responsável pelos passivos da sucedida. A responsabilidade solidária é aplicável, na forma do art. 1.146 do Código Civil, nas hipóteses de sucessão empresarial, quando a empresa sucessora adquire o fundo de comércio e as instalações da devedora originária.

Ou seja, a responsabilidade nasce da sucessão, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração teria cabimento na hipótese de sucessão de fato, por exemplo, ou na presença de cláusula contratual de atribuições de responsabilidades, que servisse para fraudar credores ou execuções, por patente desvio de finalidade.

Portanto, é claro que a desconsideração da personalidade jurídica está suportada na mera sucessão empresarial, figuras que não se confundem, e nem mesmo a sucessão justifica a desconsideração.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 1.146;

Código de Processo Civil (CPC), arts. 133 a 137.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 875

Informativo de Jurisprudência n. 648

Informativo de Jurisprudência n. 646