quarta-feira, 16 de setembro de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 901 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 901 DO STJ. 

Processo         

REsp 2.195.089-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026. (Tema 1384).

REsp 2.215.194-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026 (Tema 1384).

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Reintegração de posse ajuizada por concessionária contra particulares. Ocupação irregular de faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federal. Integração obrigatória da União, do DNIT e da ANTT. Impossibilidade. Ingresso voluntário. Tema 1384.

Destaque

(i) Nas ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público em defesa da posse direta exercida sobre faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federal, a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não podem ser compelidos a integrar a relação processual contra sua vontade, seja a título de assistência - modalidade de intervenção voluntária (arts. 119 a 124 do CPC) -, seja a título de litisconsórcio necessário, que não se configura, dada a natureza cindível da relação possessória (art. 114 do CPC).

(ii) A titularidade dominial do bem público, assim como o exercício de atribuições legais de administração, fiscalização ou regulação, não caracterizam, por si sós, interesse jurídico direto apto a impor a participação obrigatória desses entes na demanda nem a atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988).

(iii) A legitimidade reconhecida ao ente público para intervir em ações possessórias entre particulares, nos termos da Súmula 637/STJ, traduz faculdade processual e não se confunde com hipótese de litisconsórcio necessário.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir se a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e/ou a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça Estadual.

No caso, a União, o DNIT ou a ANTT, chamados a se manifestar, declararam, de forma expressa, que não tinham interesse em integrar a lide e, ainda assim, viram-se compelidos, pela instância de origem, a nela permanecer, sob o argumento de que a titularidade pública da faixa de domínio e as atribuições legais de fiscalização e regulação tornariam obrigatória a sua presença.

Isso posto, pode o Judiciário impor a esses entes uma participação que eles próprios recusam? A resposta é negativa.

O ordenamento confere, ao terceiro interessado, o poder de ingressar no processo, jamais o dever de fazê-lo. Isso vale para as duas únicas portas pelas quais a União, o DNIT ou a ANTT poderiam entrar nas demandas em discussão: a adesão ao polo ativo, ao lado da concessionária, e a assistência. Uma e outra traduzem manifestação de vontade.

Ninguém pode ser forçado a ser autor. O direito de ação é faculdade, não imposição: quem o titulariza decide se o exerce, quando e contra quem. Por isso, a doutrina majoritária recusa, como regra, a figura do litisconsórcio necessário ativo. Se nem mesmo quando a relação é única e indivisível se admite compelir o colegitimado a demandar, com menos razão ainda se poderia obrigar o titular do domínio a integrar uma possessória que sequer discute a propriedade.

A assistência conduz ao mesmo resultado por caminho próprio. A assistência é uma modalidade de intervenção de terceiro que ocorre de forma espontânea. É o que se lê no art. 119 do CPC: pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. O verbo é poderá, não deverá. A intervenção pressupõe interesse jurídico do terceiro, mas esse interesse serve para permitir o ingresso, nunca para exigi-lo. A assistência pode assumir as modalidades simples e litisconsorcial, e a distinção entre elas reside na intensidade da repercussão da sentença sobre a esfera jurídica do interveniente. Seja simples, seja litisconsorcial, a assistência continua dependendo da iniciativa do interessado - o rótulo litisconsorcial qualifica o regime a que o assistente se submete uma vez dentro do processo, não o modo como nele entra.

Nesse sentido, a Súmula 637 do STJ reconhece que o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. A palavra decisiva é legitimidade. A súmula assegura ao ente a prerrogativa de intervir quando repute conveniente à defesa de interesse próprio, inclusive para discutir a titularidade do bem, o que em regra não se admite em juízo possessório. Reconhecer uma faculdade de intervir não impõe participação obrigatória. Fosse indispensável a presença do ente, não se falaria em faculdade de intervir, mas em nulidade decorrente de sua ausência.

Assim, assentado que nenhuma forma de ingresso voluntário pode ser imposta, resta uma última via pela qual se poderia cogitar da presença obrigatória dos entes federais: o litisconsórcio necessário, que independe da vontade das partes.

O litisconsórcio necessário forma-se em duas hipóteses, e apenas nelas (art. 114 do CPC): quando a lei expressamente o exige, ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

E o que aqui se discute é a necessariedade - se a União, o DNIT ou a ANTT devem obrigatoriamente compor a lide para que a sentença seja eficaz. A resposta está na natureza da relação de direito material deduzida.

A primeira hipótese do art. 114 não se cogita: nenhuma lei impõe a participação desses entes em ações possessórias dessa natureza. Sobra a segunda, que também não se configura, porque a relação deduzida é cindível. A concessionária não vai a juízo discutir de quem é a faixa de domínio. Não pede o reconhecimento de propriedade, não questiona o contrato de concessão, não disputa a titularidade do bem. Pede apenas que o ocupante deixe a área que ela detém e conserva por força do contrato.

A posse protege-se independentemente do domínio. Com efeito, os arts. 1.196 e 1.210 do CC asseguram ao possuidor a defesa contra a turbação e o esbulho sem indagar quem seja o proprietário. Tanto que o possuidor pode opor sua posse até ao próprio dono. Se a lide se resolve no plano possessório, sem tocar no domínio, o titular do bem não é titular da relação discutida. A faixa de domínio continua pertencendo à União, vença ou perca a concessionária.

A isso se soma a legitimidade própria da concessionária. O art. 31 da Lei n. 8.987/1995 não apenas a autoriza a proteger os bens vinculados ao serviço concedido: impõe-lhe o dever de zelar por sua integridade, o que abrange as providências necessárias à desocupação da faixa invadida por terceiros.

Destarte, fixam-se as seguintes teses:

(i) Nas ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público em defesa da posse direta exercida sobre faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federal, a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não podem ser compelidos a integrar a relação processual contra sua vontade, seja a título de assistência - modalidade de intervenção voluntária (arts. 119 a 124 do CPC) -, seja a título de litisconsórcio necessário, que não se configura, dada a natureza cindível da relação possessória (art. 114 do CPC).

(ii) A titularidade dominial do bem público, assim como o exercício de atribuições legais de administração, fiscalização ou regulação, não caracterizam, por si sós, interesse jurídico direto apto a impor a participação obrigatória desses entes na demanda nem a atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988).

(iii) A legitimidade reconhecida ao ente público para intervir em ações possessórias entre particulares, nos termos da Súmula 637/STJ, traduz faculdade processual e não se confunde com hipótese de litisconsórcio necessário.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 114 e arts. 119 a 124.

Código Civil (CC), art. 1.196 e art. 1.210.

Lei n. 8.987/1995, art. 31.

Constituição Federal (CF/1988), art. 109, I.

Súmulas

Súmula 637/STJ.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 813

Informativo de Jurisprudência n. 497

RECURSOS REPETITIVOS

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Processo         

REsp 1.941.347-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, por maioria, julgado em 3/9/2026. (Tema 1119).

 

Ramo do Direito         

DIREITO DO CONSUMIDOR

 

TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes  

Resilição unilateral de conta-corrente por iniciativa da instituição financeira. Possibilidade. Existência de legislação especial. Inaplicabilidade do art. 39, inciso IX, do CDC. Observância da regulamentação do CMN (resoluções n. 4.753/2019 e n. 5.261/2025). Tema 1119.

 

Destaque

A vedação prevista no art. 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.

 

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida ao rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Aplicabilidade (ou não) do art. 39, inciso IX, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) à resilição unilateral de contrato de conta corrente bancária por iniciativa da instituição financeira" (Tema 1119 do STJ).

 

Preliminarmente, duas questões jurídicas derivam do encerramento de conta-corrente bancária pela instituição financeira, as quais já foram debatidas por ocasião da afetação do recurso: (1) A primeira relaciona-se à exigência de prévia notificação do correntista. Essa exigência estava prevista no art. 12, inciso V, da Resolução CMN n. 2.025/1993, ora revogada, razão pela qual se entendeu desnecessário reafirmar esse enunciado normativo na tese deste recurso repetitivo (enunciado, aliás, que encontra correspondência nas vigentes Resoluções CMN n. 4.753/2019 e n. 5.261/2025). (2) A segunda questão versa sobre a necessidade (ou não) de declinação, por parte da instituição financeira, do motivo específico da resilição unilateral do contrato, porque, na maioria dos casos, o motivo declinado é o genérico "desinteresse comercial".

 

Essa discussão já foi objeto de julgamento no REsp 1.696.214/SP, da Terceira Turma, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, decidindo-se pela validade do motivo "desinteresse comercial" e fazendo-se distinção com o caso do REsp 1.277.762/SP, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti, que concluiu pela abusividade desse motivo, mas com base nas excepcionais circunstâncias do caso concreto (contrato com mais de 40 anos de vigência). Tal questão, como discutido no julgamento da afetação, ainda não está em condições de ser objetivada em tese de repetitivo, pois, aprioristicamente, seria inviável definir as hipóteses em que o "desinteresse comercial" configura motivo válido e/ou as hipóteses em que ele se revela abusivo.

 

Nesse contexto, de acordo com o art. 39, inciso IX, do CDC: "É vedado ao fornecedor de produto ou serviço [...] recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento [...]".

 

Observa-se que além de o próprio inciso IX do art. 39 do CDC contemplar exceções, é inviável, técnica e sistematicamente, a sua aplicação genérica aos casos de encerramento de conta-corrente pela instituição financeira. Isso se afirma porque esse dispositivo do diploma consumerista: (i) excepciona a sua aplicação aos "casos de intermediação regulados em leis especiais", nas quais se inclui a legislação sobre instituições financeiras e as normas do CMN; (ii) refere-se à relação de consumo imediata e de "pronto pagamento", mas a conta-corrente pressupõe um contrato que se desdobra em outros serviços acessórios de trato sucessivo, não se amoldando a esse conceito de relação consumerista imediata e de pagamento do preço no ato; e (iii) cuida da recusa de contratar ante mesmo de a relação de consumo se estabelecer, o que não tem a ver com o encerramento de conta-corrente, já contratada anteriormente.

 

A conta-corrente pressupõe um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo, de adesão e de execução continuada e complexa, com prestações que se protraem no tempo. Por ser intuito personae, essa espécie contratual tem por premissa a affectio contractus e a confiança recíproca entre o correntista e a instituição financeira.

 

A vigente Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n. 4.753/2019, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos, prevê a possibilidade de resilição voluntária de um ou outro contratante, observadas a transparência e a informação, conforme disposto em seus arts. 5º e 6º, alterado esse último pela Resolução CMN n. 5.261/2025.

 

E o art. 39, inciso IX, do CDC (i) excepciona a sua aplicação aos "casos de intermediação regulados em leis especiais", nas quais se inclui a legislação sobre instituições financeiras e as normas do CMN; (ii) refere-se à relação de consumo imediata e de "pronto pagamento" (enquanto a conta-corrente pressupõe um contrato que se desdobra em outros serviços acessórios de trato sucessivo, não se amoldando a esse conceito de relação consumerista imediata e de pronto pagamento); e (iii) cuida da recusa de contratar antes mesmo de a relação de consumo se estabelecer, o que não tem a ver com o encerramento de conta-corrente, por ser essa contratada anteriormente.

 

Dessa forma, não se aplica à resilição unilateral de conta-corrente por iniciativa da instituição financeira a regra do art. 39, IX, do CDC, e outras congêneres do mesmo código, que consideram prática abusiva a recusa de fornecimento de produto ou serviço a quem se disponha a pagar o preço, tendo em vista a existência de legislação especial.

 

A jurisprudência do STJ tem se mostrado uniforme no sentido da validade da resilição unilateral do contrato de conta-corrente. As turmas de direito privado do STJ corroboram questão de direito federal objetiva, consubstanciada na não aplicabilidade do art. 39, inciso IX, do CDC às instituições financeiras, haja vista previsão em normas especiais. Prevalece o princípio da especialidade, ainda que a legislação consumerista lhes seja aplicável como regra geral, nos termos da Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").

 

Do exposto, fixa-se a seguinte tese: "A vedação prevista no art. 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.".

 

Informações Adicionais

Legislação

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 39, inciso IX;

 

Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n. 4.753/2019 e CMN n. 5.261/2025.

 

Súmulas

Súmula n. 297 do STJ.

 

TERCEIRA TURMA

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Processo         

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/9/2026.

 

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL, DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

 

TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes  

Retificação de registro civil. Supressão do patronímico paterno. Crime praticado por irmãos da parte interessada em desfavor de seu cônjuge. Justo motivo. Realidade familiar e identitária. Direitos da personalidade. Dignidade da pessoa humana. Possibilidade. Lei n. 14.382/2022.

 

Destaque

A prática de crime pelos irmãos da parte interessada em seu desfavor ou em desfavor de pessoa a ela vinculada por relação de afinidade pode constituir justo motivo para a supressão do patronímico paterno, quando evidenciado que sua manutenção não corresponde à realidade familiar e identitária da interessada, sem implicar desconstituição do estado de filiação.

 

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se a prática de crime, pelos irmãos da parte interessada, contra seu cônjuge configura justo motivo para autorizar a supressão do sobrenome paterno do nome civil, sem desconstituição do vínculo de filiação.

 

O nome, compreendidos o prenome e o sobrenome, constitui direito da personalidade, nos termos do art. 16 do Código Civil, exercendo simultaneamente função de identificação perante o Estado e terceiros e de expressão da identidade pessoal e familiar de seu titular.

 

A Lei n. 14.382/2022, ao ampliar as hipóteses de modificação do nome previstas na Lei n. 6.015/1973, inclusive mediante inclusão ou exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, evidencia a flexibilização do regime de imutabilidade e a maior tutela da correspondência entre o nome e a identidade familiar efetivamente vivenciada por seu titular.

 

Assim, a prática de crime pelos irmãos da parte interessada em seu desfavor ou em desfavor de pessoa a ela vinculada por relação de afinidade pode configurar justo motivo para a supressão do patronímico paterno, quando demonstrado que sua manutenção não corresponde à realidade familiar e identitária do interessado.

 

Destaca-se que a supressão do sobrenome paterno não se confunde com a desconstituição do estado de filiação, pois a alteração alcança apenas elemento do nome civil, sem excluir a ascendência constante do registro de nascimento nem afastar os direitos e deveres jurídicos decorrentes da parentalidade. A própria Lei de Registros Públicos contém instrumentos destinados a assegurar a rastreabilidade das alterações realizadas e a impedir utilização fraudulenta do procedimento. Dessa forma, não demonstrado propósito fraudulento, prejuízo a terceiros ou comprometimento da identificação civil da interessada, a mera invocação genérica da imutabilidade registral não constitui fundamento suficiente para afastar a pretensão.

 

A jurisprudência do STJ já caminhava nessa direção mesmo antes da alteração legislativa de 2022. No REsp n. 1.304.718/SP, julgado em 18/12/2014, a Terceira Turma reconheceu expressamente que o princípio da imutabilidade do nome não possui caráter absoluto e considerou configurado justo motivo para a supressão do patronímico paterno na hipótese em que o interessado havia sido abandonado pelo genitor desde tenra idade e criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna.

 

Mais recentemente, a Terceira Turma, no julgamento do REsp n. 2.169.650/GO, julgado em 3/3/2026, reafirmou e desenvolveu essa compreensão, já à luz do regime estabelecido pela Lei n. 14.382/2022. Nesse precedente, assentou-se que a disciplina contemporânea do nome civil deve ser interpretada levando-se em consideração não apenas sua função de identificação perante terceiros, mas igualmente sua condição de elemento integrante dos direitos da personalidade.

 

Essa interpretação encontra respaldo no sistema internacional de proteção dos direitos humanos incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, conforme art. 18 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto n. 678/1992, e os arts. 7º e 8º da Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto n. 99.710/1990.

 

Em sentido similar, aponta a jurisprudência estrangeira, o Consejo de Estado espanhol, no Dictamen n. 68/2020, de 11/6/2020 e, de maneira mais genérica e principiológica, a Corte Europeia de Direitos Humanos, no julgamento de Burghartz v. Switzerland, de 22 de fevereiro de 1994.

 

Tais elementos indicam, portanto, que o acolhimento de pedidos desta sorte é matéria de direitos humanos, sendo elemento representativo da personalização do direito civil promovida pelo novo Código à luz da legislação constitucional, que veda a submissão de matérias que dizem respeito à dignidade da pessoa humana a considerações de ordem meramente formal.

 

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 16;

 

Lei n. 14.382/2022;

 

Lei n. 6.015/1973;

 

Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 18;

 

Convenção sobre os Direitos da Criança, arts. 7º e 8º.

 

 

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 880

Informativo de Jurisprudência n. 29 - Edição Especial

Informativo de Jurisprudência n. 849

Informativo de Jurisprudência n. 18 - Edição Especial

Informativo de Jurisprudência n. 801

Informativo de Jurisprudência n. 768

Informativo de Jurisprudência n. 748

Informativo de Jurisprudência n. 748

Informativo de Jurisprudência n. 723

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