terça-feira, 15 de setembro de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 900 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 900 DO STJ.

RECURSOS REPETITIVOS

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Processo         

REsp 2.217.707-MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/9/2026. (Tema 1406).

REsp 2.219.068-MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/9/2026 (Tema 1406).

REsp 2.232.278-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/9/2026 (Tema 1406).

REsp 2.236.997-RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/9/2026 (Tema 1406).

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO BANCÁRIO

Crédito Rural. Prescrição intercorrente. Suspensão legal do prazo prescricional. Automaticidade e condicionamento por adesão. Tema 1406.

Destaque

I - A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.

II - A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir se as Leis n. 11.775/2008, 12.716/2012, 12.844/2013, 13.001 /2014, 13.340/2016, 13.306/2018, 13.606/2018 e 13.729/2018 - que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural - suspenderam automaticamente o prazo de prescrição nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ou se a referida suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida.

As janelas normativas de suspensão geral dos prazos de prescrição e dos atos executivos, previstas de forma expressa e genérica nas leis de regência do crédito rural, operaram automaticamente por força de lei (opus legis), com efeito erga omnes sobre os créditos abrangidos, independentemente de manifestação ou adesão individual do devedor (Lei n. 11.775/2008, art. 8º, § 5º; Lei n. 12.844/2013, art. 8º, § 13; e Lei n. 13.340/2016, art. 10, todas com suas sucessivas alterações).

As suspensões legais deslocaram termos iniciais e paralisaram a contagem prescricional durante a vigência dos respectivos comandos normativos, não correndo contra o credor nas janelas de moratória, retomando-se a contagem apenas após cada termo final estabelecido, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações obrigacionais.

Encerrada cada janela legal de suspensão, o prazo prescricional retomou seu curso pelo saldo remanescente, sem computar o período suspenso em desfavor do credor.

Diversamente, quando os dispositivos legais condicionaram expressamente a suspensão do prazo prescricional à contratação de linha de crédito específica ou à manifestação formal de interesse do mutuário em aderir à renegociação, a paralisação da prescrição dependia de ato volitivo do executado e de seu enquadramento objetivo (Lei n. 11.775/2008, arts. 33 e 59-A, acrescidos pela Lei n. 11.992/2009).

Assim, a tese a fixada deve distinguir os regimes de suspensão automática, derivados da letra da lei, daqueles em que a suspensão dependia de ato formal do devedor, respeitando-se a mens legis de garantir previsibilidade, incentivar a regularização e evitar a caducidade artificial de créditos rurais no período de política pública setorial.

Do exposto, fixa-se a seguinte tese para o Tema 1406/STJ:

I - A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.

II - A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.775/2008, art. 8º, § 5º, art. 33 e art. 59-A

Lei n. 12.716/2012

Lei n. 12.844/2013, art. 8º, § 13

Lei n. 13.001 /2014

Lei n. 13.340/2016, art. 10

Lei n. 13.306/2018

Lei n. 13.606/2018

Lei n. 13.729/2018

Processo         

AREsp 2.765.693-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 21/8/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO URBANÍSTICO

Ação civil pública. Pedido de demolição de construção individual em loteamento irregular e área de preservação permanente. Ausência de direito transindividual. Inadequação da via eleita. Zona especial de interesse social (ZEIS). Procedimento de regularização fundiária em curso. Direito à moradia. Utilização indevida da ação civil pública para fins individuais.

Destaque

A utilização em massa de ações civis públicas individuais por ente público municipal, voltadas à demolição de imóveis de moradores de baixa renda em loteamentos cuja regularização é de sua própria responsabilidade, configura ausência de interesse coletivo apto a justificar o manejo da via eleita, o que mascara a omissão do poder público na promoção de política habitacional adequada e viola o direito constitucional à moradia.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia volta-se à análise da tese de que cabe ação civil pública para tutela da ordem urbanística e ambiental mesmo quando se busca a demolição de construção individual irregular.

Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada por Município com pedido de demolição de imóvel construído em área apontada como irregular. O acórdão recorrido e a sentença de origem revelam, contudo, que o loteamento em questão está classificado pelo próprio Município como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS 1), categoria urbanística voltada exatamente à regularização fundiária, e que o procedimento administrativo de regularização do Loteamento já se encontrava em tramitação na Secretaria de Urbanismo e Habitação à época do julgamento.

A sentença concluiu, com acerto, que a eventual demolição da construção deve ser analisada no curso desse procedimento, após os estudos técnicos necessários.

Como bem pontuado pelo magistrado, as ações demolitórias propostas pelo Município apenas vêm contribuindo para o agravamento da desordem urbana, pois estão desacompanhadas de medidas de regularização urbanística e de oferta adequada de habitação social. O Município tem ajuizado dezenas de ações individuais com a roupagem de ação civil pública, em sua maioria, contra moradores de baixa renda de loteamentos cuja regularização é de sua própria responsabilidade e, em alguns casos, objeto de condenação judicial anterior.

O Tribunal estadual já identificou essa prática, assinalando que a via da ação civil pública tem sido utilizada pelo ente público com o objetivo de se eximir dos custos que lhe seriam inerentes, como o adiantamento de honorários periciais e despesas com diligências.

A propositura individual em massa mascara a omissão municipal na promoção de política habitacional adequada. O artifício utilizado pelo ente público dificulta, ainda, a obtenção de soluções consensuais coletivas, como, por exemplo, por meio da atuação das Comissões de Soluções Fundiárias.

O Tribunal de origem reconheceu que não há, no caso dos autos, tutela de direitos coletivos que justifique a utilização da ação civil pública.

Não há, portanto, violação aos arts. 1º, incisos I e VI, e 18 da Lei n. 7.347/1985, pois não se trata de direito coletivo, mas de uma ação que objetiva, de forma transversa, eximir o Município de garantir o direito à moradia às populações carentes de seu território.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 7.347/1985, art. 1º, I e VI; e art. 18.

Processo         

REsp 1.537.571-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 2/6/2026, DJEN 12/6/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR

 

Ação civil pública. Rotulagem nutricional de alimentos. Variação nos valores declarados. Limite de tolerância apenas para fins de fiscalização. Inexistência de ofensa ao dever de informação ao consumidor. Novo marco regulatório da Anvisa.

Destaque

Nos rótulos de produtos alimentícios, a ausência de advertência expressa quanto à tolerância de variação de até 20% nos valores nutricionais não configura violação ao dever de informação nem aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se, à luz do atual marco regulatório da rotulagem nutricional de alimentos, especialmente a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n. 429/2020 e a Instrução Normativa - IN n. 75/2020 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a ausência, nos rótulos de alimentos, de advertência sobre a tolerância de variação nos valores constantes da informação nutricional declarada viola o dever de informação e o direito básico do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.

A referida Ação Civil Pública foi ajuizada no ano de 2006, quando estavam em vigor a Portaria n. 27/1998 e a Resolução n. 360/2003 da ANVISA que regulamentaram a informação nutricional complementar e a rotulagem nutricional de alimentos embalados. Ambos os atos normativos permitiam a tolerância de até 20% nos valores constantes da informação dos nutrientes declarados no rótulo, sem obrigar que esta informação constasse no rótulo dos produtos.

Em 24/9/2025, o Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que a Segunda Turma promovesse novo julgamento do feito, observando as diretrizes traçadas no julgamento do Tema 698 de Repercussão Geral, bem como considere os quase 20 anos transcorridos desde a propositura da ação civil pública e as alterações normativas que se sucederam nesse período.

Neste ponto, o Código de Defesa do Consumidor impõe que a oferta e a apresentação de produtos e serviços devam assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas, inclusive informando acerca de eventuais riscos que possam apresentar à saúde e à segurança do consumidor.

O novo marco regulatório instituído pela RDC n. 429/2020 e pela IN n. 75/2020 alterou o paradigma da política de rotulagem, adotando modelo de simplificação cognitiva, com foco em nutrientes críticos para a saúde pública (açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio) e introdução de rotulagem frontal de advertência em formato padronizado, com rígida organização e padronização da tabela nutricional (formato único, tipografia obrigatória, ordem fixa de nutrientes e limites de espaço).

Nesse novo modelo, a estratégia regulatória busca reduzir a confusão do consumidor, evitando sobrecarga informacional e privilegiando a clareza e a compreensão rápida dos riscos nutricionais relevantes, de modo que a inserção não calculada de informação adicional sobre tolerância poderia comprometer a padronização, gerar confusão e desviar o foco dos elementos essenciais para escolhas alimentares saudáveis.

Apesar das modificações incluídas, não se tornou obrigatório informar a tolerância de variação das informações nutricionais no rótulo dos produtos. Assim, a ausência desta informação, à luz dos critérios atuais de rotulagem, não configura violação ao dever de informação estabelecido no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

A alegada tolerância de 20% em relação ao valor nutricional aplica-se aos critérios de controle regulatório, não constituindo uma informação essencial para o consumidor. Essa tolerância considera a variabilidade natural dos alimentos e é utilizada apenas como critério regulatório por autoridades sanitárias de fiscalização, não sendo obrigatório constar no rótulo dos produtos.

Portanto, conclui-se que, à luz das alterações normativas supervenientes, das diretrizes do Tema 698/STF da Repercussão Geral e do novo paradigma de rotulagem nutricional, a ausência, nos rótulos, de advertência expressa quanto à tolerância de variação de até 20% nos valores nutricionais não configura violação ao dever de informação nem aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo fundamento jurídico para impor à agência reguladora a obrigação de exigir tal advertência.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º;

Instrução Normativa (IN) n. 75/2020;

Portaria n. 27/1998;

Resolução n. 360/2003;

Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) n. 429/2020.

Precedentes Qualificados

Tema n. 698/STF.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 677

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Processo         

REsp 2.226.768-MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Rel. para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por maioria, julgado em 16/6/2026, DJEN 6/7/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO AMBIENTAL

Infração ambiental. Pena de perdimento de veículo utilizado em atividade de desmate de área de reserva biológica. Efeito administrativo real relacionado ao instrumento da infração. Comprovação de boa ou má-fé do proprietário. Desnecessidade.

Destaque

A utilização de bem para desmatar área de floresta em unidade de conservação configura ilícito suficiente para ensejar a apreensão e a aplicação da pena administrativa de perdimento, não afastadas por simples presunção de boa-fé do proprietário decorrente de contrato de locação do equipamento.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em duas questões: (i) saber se é abusiva a apreensão e posterior aplicação da pena administrativa de perdimento de bem quando, no momento do flagrante ambiental, o bem estava sendo utilizado por locatário para a derrubada de aproximadamente 100ha de floresta nativa de Bioma, em região de intensa atividade madeireira ilegal; e (ii) saber se a punição refere-se ao bem enquanto instrumento do ilícito, sendo desnecessário aferir boa ou má-fé do proprietário.

No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade de unidade de órgão ambiental federal que apreendeu veículo trator utilizado em desmate em reserva biológica. Houve sentença denegatória da ordem, posteriormente reformada por acórdão do Tribunal Regional Federal, em sede de apelação, para liberar, em definitivo, o veículo.

 

Sobre o tema, os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem a apreensão imediata dos instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental como efeito da infração, sem exigir demonstração de boa ou má-fé do proprietário do bem.

Conforme se depreende da norma, a apreensão e o posterior perdimento do bem não dependem da demonstração de boa-fé do proprietário do veículo. Embora a responsabilidade administrativa por ilícitos ambientais possua natureza subjetiva, tal entendimento se aplica à pessoa que foi autuada pela infração. O regime jurídico dos instrumentos utilizados na prática da infração obedece à regra distinta.

A apreensão e o perdimento administrativo do bem não configuram uma sanção pessoal, mas um efeito administrativo real relacionado ao instrumento da infração. O perdimento é uma consequência objetiva da utilização do bem no ilícito ambiental.

 

Nesse contexto, o trator não será apreendido por culpa do proprietário, mas porque foi contaminado por uma função ilícita, configurando um efeito propter rem, de natureza objetiva. A punição sobre a coisa é um efeito acessório do ilícito ambiental.

Ademais, o Tema 1036/STJ fixa que a apreensão do instrumento do ilícito independe de uso específico, exclusivo ou habitual; e o Tema 1043/STJ afasta o direito público subjetivo do proprietário à nomeação como fiel depositário, submetendo a medida aos arts. 105 e 106 do Decreto n. 6.514/2008.

Destarte, a apreensão e o perdimento administrativos possuem finalidade preventiva, acautelatória, desestimuladora e de proteção ambiental, devendo o perdimento observar o devido processo administrativo com participação do proprietário.

Permitir a não imposição da apreensão do veículo e posterior perdimento do bem nos casos em que houver contrato de locação, ou exigir a má-fé do proprietário do veículo para a aplicação das medidas restritivas, contraria a finalidade da própria norma que busca garantir a efetividade da proteção ao meio ambiente.

Além disso, a teoria econômica do crime exige que o proprietário do bem que o coloca na cadeia econômica assuma os riscos inerentes à sua conduta. Aqui, não há falar em responsabilidade objetiva, mas na assunção de riscos ao escolher entregar seu bem a uma terceira pessoa por meio de um contrato de locação.

 

Assim, deve ser determinada a imediata entrega do trator ao órgão de fiscalização ambiental e o restabelecimento da apreensão, com prosseguimento do processo administrativo para eventual perdimento.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.605/1998 art. 25 e art. 72, IV.

Decreto n. 6.514/2008, art. 105 e art. 106.

Precedentes Qualificados

Tema 1036/STJ.

Tema 1046/STJ.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 1 - Edição Especial

Informativo de Jurisprudência n. 685

Informativo de Jurisprudência n. 659

TERCEIRA TURMA

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Processo         

REsp 2.244.010-TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 1/9/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL, DIREITO AGRÁRIO

Responsabilidade civil. Fabricante e vendedor de insumo agrícola. Ineficácia de fertilizante. Não fornecimento de informações adequadas quanto às composições, ingredientes e modos de uso do produto. Insucesso no plantio de soja. Safra prejudicada. Dano ao agricultor. Responsabilidade solidária. Concausas. Culpa concorrente da vítima. Conduta não concorrente para o dano.

Destaque

O fabricante e o vendedor de fertilizantes agrícolas são solidariamente responsáveis pelos prejuízos sofridos por produtor de soja pela ineficácia do produto, uma vez que não forneceram informações adequadas quanto às composições, ingredientes e modos de uso do produto.

 

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a decidir se a fabricante de produto agrícola deve ser solidariamente responsabilizada, juntamente com a vendedora, pelo insucesso do plantio, quando há outros fatores que dificultaram a qualidade da safra.

Em geral, associa-se a responsabilidade dos fabricantes às hipóteses em que um produto é adquirido sem apresentar as qualidades a que se propõe. Mas, além da conformidade do produto, os fabricantes também são responsáveis pelas informações prestadas aos adquirentes.

Nesse sentido, os rótulos, caixas, manuais de instruções, sites e canais de atendimento devem instruir adequadamente quanto às composições, ingredientes e modos de uso dos produtos.

Nos termos do art. 942 do Código Civil há expressa previsão legal de condenação solidária para a obrigação de indenizar, quando dois ou mais agentes concorrem para a causa do dano.

No caso, as instâncias ordinárias condenaram solidariamente a vendedora e a fabricante de fertilizante à base de fósforo pelos prejuízos sofridos por produtor de soja, uma vez que "não foi fornecida ao comprador a informação adequada sobre a real capacidade de liberação do produto, o que constitui uma clara violação às normas de venda" de modo que "os requeridos falharam ao não fornecer a informação necessária ao autor".

Constatou-se que "o autor baseou sua escolha em informações fornecidas pelos representantes das empresas, confiando que o produto atenderia às suas necessidades, e a falha na liberação de fósforo foi determinante na perda da safra, conforme aponto a perícia". Além da questão relativa às informações, o produto "foi ineficaz na liberação de fósforo na quantidade necessária para do o bom desenvolvimento da lavoura e, assim, o verdadeiro responsável pelos prejuízos causados na lavoura do autor".

Há, portanto, concausas atribuíveis a dois diferentes autores (vendedor e fabricante) que concorreram para um mesmo dano (prejuízos à colheita). Por isso, a condenação entre ambos os autores deve ser solidária.

Ademais, "embora tenham sido identificados outros fatores que poderiam ter contribuído para a baixa produtividade da safra, tais como deficiências do solo, inadequação de práticas agrícolas, condições climáticas adversas, excesso de calcário e falhas no manejo da cultura, prevaleceu na perícia a conclusão de que a ineficácia do fertilizante foi a causa preponderante para os prejuízos experimentados pelo autor".

As condutas do agricultor foram devidamente consideradas, mas não concorreram para o insucesso do plantio. Portanto, não está demonstrado o nexo de causalidade, requisito essencial para a aplicação do art. 945 do Código Civil.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 942 e art. 945.

QUARTA TURMA

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Processo         

AgInt no REsp 2.049.637-RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL

Inventário. Colação de bens. Dação em pagamento em acordo alimentar. Ato de liberalidade não caracterizado. Adiantamento de legítima não evidenciado. Desnecessidade de colação.

Destaque

Quando o genitor transfere bens a descendente em pagamento de obrigação alimentar, não se caracteriza adiantamento de herança, mas sim mera dação em pagamento, o que afasta o dever de colacionar os bens recebidos no processo de inventário.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se a transferência de cota de bem imóvel do alimentante para os alimentandos, ocorrida como forma de pagamento de uma obrigação alimentar, caracteriza ato de liberalidade e adiantamento de herança, de modo a ensejar o dever de colacionar o bem recebido.

A Quarta Turma, no julgamento do REsp 629.117/DF, já decidiu que a transferência de cota de bem imóvel do alimentante para os alimentandos, visando à extinção de débito alimentar, não pode ser considerada como adiantamento da herança; constituindo, a rigor, dação em pagamento.

Nesse sentido, quando a transferência do bem ocorrer a título de pagamento, não se caracteriza um ato de liberalidade e, por conseguinte, um adiantamento de herança, o que afasta o dever de colacionar o bem recebido.

No caso, a transferência da nua propriedade aos filhos, com o usufruto para a mãe dos alimentados, deu-se em acordo, nos autos de ação de alimentos, como forma de pagamento de alimentos vencidos, sendo considerado o usufruto na fixação do valor dos alimentos futuros oferecidos.

Na hipótese, portanto, o herdeiro fica dispensado de colacionar os bens recebidos no processo de inventário.

Processo         

REsp 2.139.708-SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026, DJEN 26/6/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Apelação. Efeito devolutivo e limites da devolução. Matéria disponível não cognoscível de ofício.

Destaque

O efeito devolutivo da apelação devolve ao tribunal apenas a matéria impugnada, vedado o conhecimento, de ofício, de questões disponíveis não devolvidas, sob pena de ofensa aos princípios da adstrição, do contraditório, da não surpresa e da vedação à reformatio in pejus.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se o acórdão de origem violou o efeito devolutivo da apelação ao reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos sem recurso da parte contrária, mediante o exame, de ofício, de questão referente à existência ou inexistência da relação jurídica.

No caso, trata-se de ação em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica quanto aos empréstimos consignados, a restituição em dobro dos descontos e a indenização por dano moral. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência de relação jurídica e condenar o réu à restituição simples das parcelas descontadas com compensação dos valores creditados em conta. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo anuência tácita e aplicando a teoria da supressio de ofício.

Nos termos do art. 1.013 do CPC, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, podendo ser objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Trata-se do efeito devolutivo em sua dimensão vertical, pelo qual o Tribunal não se limita aos fundamentos jurídicos adotados pela sentença, nem àqueles suscitados pela parte.

Com efeito, o Tribunal pode também decidir matéria que não tenha sido objeto de impugnação específica em recurso quando verificar que a matéria discutida possui natureza de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, independentemente de provocação das partes.

Na hipótese, porém, não se está diante de situação que autorize o exame da controvérsia pelo Tribunal fora dos limites devolvidos pelo recurso, porquanto a questão analisada - referente à existência ou inexistência da relação jurídica - é de natureza disponível, submetendo-se, portanto, ao princípio da adstrição e aos limites da devolução recursal.

Diferentemente das matérias de ordem pública, as questões de natureza disponível dependem de provocação da parte interessada e devem ser suscitadas oportunamente, não sendo admissível sua apreciação de ofício pelo órgão julgador, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da não surpresa.

Assim, por não se tratar de matéria cognoscível de ofício, o seu exame está condicionado à impugnação específica no recurso, não podendo ser conhecido ou revisto de maneira autônoma pelo Tribunal, especialmente quando tal providência implicar alteração prejudicial à única parte recorrente, em observância ao princípio non reformatio in pejus.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 1.013.

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