RESUMO. INFORMATIVO 900 DO STJ.
RECURSOS REPETITIVOS
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Processo
REsp 2.217.707-MA, Rel. Ministro
Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/9/2026. (Tema 1406).
REsp 2.219.068-MA, Rel. Ministro
Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/9/2026 (Tema 1406).
REsp 2.232.278-PR, Rel. Ministro
Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/9/2026 (Tema 1406).
REsp 2.236.997-RS, Rel. Ministro
Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/9/2026 (Tema 1406).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO
BANCÁRIO
Crédito Rural. Prescrição
intercorrente. Suspensão legal do prazo prescricional. Automaticidade e
condicionamento por adesão. Tema 1406.
Destaque
I - A suspensão do prazo
prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou
renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito,
independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo
dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele
enquadráveis.
II - A suspensão somente
dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o
próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua
incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.
Informações do Inteiro Teor
A questão submetida ao rito dos
recursos repetitivos consiste em definir se as Leis n. 11.775/2008,
12.716/2012, 12.844/2013, 13.001 /2014, 13.340/2016, 13.306/2018, 13.606/2018 e
13.729/2018 - que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação
de operações de crédito rural - suspenderam automaticamente o prazo de
prescrição nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou
judicial, ou se a referida suspensão estava condicionada à manifestação
expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida.
As janelas normativas de
suspensão geral dos prazos de prescrição e dos atos executivos, previstas de
forma expressa e genérica nas leis de regência do crédito rural, operaram
automaticamente por força de lei (opus legis), com efeito erga omnes sobre os créditos
abrangidos, independentemente de manifestação ou adesão individual do devedor
(Lei n. 11.775/2008, art. 8º, § 5º; Lei n. 12.844/2013, art. 8º, § 13; e Lei n.
13.340/2016, art. 10, todas com suas sucessivas alterações).
As suspensões legais deslocaram
termos iniciais e paralisaram a contagem prescricional durante a vigência dos
respectivos comandos normativos, não correndo contra o credor nas janelas de
moratória, retomando-se a contagem apenas após cada termo final estabelecido,
em observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações
obrigacionais.
Encerrada cada janela legal de
suspensão, o prazo prescricional retomou seu curso pelo saldo remanescente, sem
computar o período suspenso em desfavor do credor.
Diversamente, quando os
dispositivos legais condicionaram expressamente a suspensão do prazo
prescricional à contratação de linha de crédito específica ou à manifestação
formal de interesse do mutuário em aderir à renegociação, a paralisação da
prescrição dependia de ato volitivo do executado e de seu enquadramento
objetivo (Lei n. 11.775/2008, arts. 33 e 59-A, acrescidos pela Lei n.
11.992/2009).
Assim, a tese a fixada deve
distinguir os regimes de suspensão automática, derivados da letra da lei,
daqueles em que a suspensão dependia de ato formal do devedor, respeitando-se a
mens legis de garantir previsibilidade, incentivar a regularização e evitar a
caducidade artificial de créditos rurais no período de política pública
setorial.
Do exposto, fixa-se a seguinte
tese para o Tema 1406/STJ:
I - A suspensão do prazo
prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou
renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito,
independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo
dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele
enquadráveis.
II - A suspensão somente
dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o
próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua
incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 11.775/2008, art. 8º, §
5º, art. 33 e art. 59-A
Lei n. 12.716/2012
Lei n. 12.844/2013, art. 8º, § 13
Lei n. 13.001 /2014
Lei n. 13.340/2016, art. 10
Lei n. 13.306/2018
Lei n. 13.606/2018
Lei n. 13.729/2018
Processo
AREsp 2.765.693-SP, Rel. Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026,
DJEN 21/8/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO
URBANÍSTICO
Ação civil pública. Pedido de
demolição de construção individual em loteamento irregular e área de
preservação permanente. Ausência de direito transindividual. Inadequação da via
eleita. Zona especial de interesse social (ZEIS). Procedimento de regularização
fundiária em curso. Direito à moradia. Utilização indevida da ação civil
pública para fins individuais.
Destaque
A utilização em massa de ações
civis públicas individuais por ente público municipal, voltadas à demolição de
imóveis de moradores de baixa renda em loteamentos cuja regularização é de sua
própria responsabilidade, configura ausência de interesse coletivo apto a
justificar o manejo da via eleita, o que mascara a omissão do poder público na
promoção de política habitacional adequada e viola o direito constitucional à
moradia.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia volta-se à análise
da tese de que cabe ação civil pública para tutela da ordem urbanística e
ambiental mesmo quando se busca a demolição de construção individual irregular.
Na origem, trata-se de ação civil
pública ajuizada por Município com pedido de demolição de imóvel construído em
área apontada como irregular. O acórdão recorrido e a sentença de origem
revelam, contudo, que o loteamento em questão está classificado pelo próprio
Município como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS 1), categoria
urbanística voltada exatamente à regularização fundiária, e que o procedimento
administrativo de regularização do Loteamento já se encontrava em tramitação na
Secretaria de Urbanismo e Habitação à época do julgamento.
A sentença concluiu, com acerto,
que a eventual demolição da construção deve ser analisada no curso desse
procedimento, após os estudos técnicos necessários.
Como bem pontuado pelo
magistrado, as ações demolitórias propostas pelo Município apenas vêm
contribuindo para o agravamento da desordem urbana, pois estão desacompanhadas
de medidas de regularização urbanística e de oferta adequada de habitação
social. O Município tem ajuizado dezenas de ações individuais com a roupagem de
ação civil pública, em sua maioria, contra moradores de baixa renda de
loteamentos cuja regularização é de sua própria responsabilidade e, em alguns
casos, objeto de condenação judicial anterior.
O Tribunal estadual já
identificou essa prática, assinalando que a via da ação civil pública tem sido
utilizada pelo ente público com o objetivo de se eximir dos custos que lhe
seriam inerentes, como o adiantamento de honorários periciais e despesas com diligências.
A propositura individual em massa
mascara a omissão municipal na promoção de política habitacional adequada. O
artifício utilizado pelo ente público dificulta, ainda, a obtenção de soluções
consensuais coletivas, como, por exemplo, por meio da atuação das Comissões de
Soluções Fundiárias.
O Tribunal de origem reconheceu
que não há, no caso dos autos, tutela de direitos coletivos que justifique a
utilização da ação civil pública.
Não há, portanto, violação aos
arts. 1º, incisos I e VI, e 18 da Lei n. 7.347/1985, pois não se trata de
direito coletivo, mas de uma ação que objetiva, de forma transversa, eximir o
Município de garantir o direito à moradia às populações carentes de seu território.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 7.347/1985, art. 1º, I e
VI; e art. 18.
Processo
REsp 1.537.571-SP, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em
2/6/2026, DJEN 12/6/2026.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO
DO CONSUMIDOR
Ação civil pública. Rotulagem
nutricional de alimentos. Variação nos valores declarados. Limite de tolerância
apenas para fins de fiscalização. Inexistência de ofensa ao dever de informação
ao consumidor. Novo marco regulatório da Anvisa.
Destaque
Nos rótulos de produtos
alimentícios, a ausência de advertência expressa quanto à tolerância de
variação de até 20% nos valores nutricionais não configura violação ao dever de
informação nem aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código
de Defesa do Consumidor.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste
em saber se, à luz do atual marco regulatório da rotulagem nutricional de
alimentos, especialmente a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n. 429/2020 e
a Instrução Normativa - IN n. 75/2020 da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA), a ausência, nos rótulos de alimentos, de advertência sobre
a tolerância de variação nos valores constantes da informação nutricional
declarada viola o dever de informação e o direito básico do consumidor
previstos no Código de Defesa do Consumidor.
A referida Ação Civil Pública foi
ajuizada no ano de 2006, quando estavam em vigor a Portaria n. 27/1998 e a
Resolução n. 360/2003 da ANVISA que regulamentaram a informação nutricional
complementar e a rotulagem nutricional de alimentos embalados. Ambos os atos
normativos permitiam a tolerância de até 20% nos valores constantes da
informação dos nutrientes declarados no rótulo, sem obrigar que esta informação
constasse no rótulo dos produtos.
Em 24/9/2025, o Supremo Tribunal
Federal determinou a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para
que a Segunda Turma promovesse novo julgamento do feito, observando as
diretrizes traçadas no julgamento do Tema 698 de Repercussão Geral, bem como
considere os quase 20 anos transcorridos desde a propositura da ação civil
pública e as alterações normativas que se sucederam nesse período.
Neste ponto, o Código de Defesa
do Consumidor impõe que a oferta e a apresentação de produtos e serviços devam
assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas, inclusive
informando acerca de eventuais riscos que possam apresentar à saúde e à
segurança do consumidor.
O novo marco regulatório
instituído pela RDC n. 429/2020 e pela IN n. 75/2020 alterou o paradigma da
política de rotulagem, adotando modelo de simplificação cognitiva, com foco em
nutrientes críticos para a saúde pública (açúcares adicionados, gorduras saturadas
e sódio) e introdução de rotulagem frontal de advertência em formato
padronizado, com rígida organização e padronização da tabela nutricional
(formato único, tipografia obrigatória, ordem fixa de nutrientes e limites de
espaço).
Nesse novo modelo, a estratégia
regulatória busca reduzir a confusão do consumidor, evitando sobrecarga
informacional e privilegiando a clareza e a compreensão rápida dos riscos
nutricionais relevantes, de modo que a inserção não calculada de informação adicional
sobre tolerância poderia comprometer a padronização, gerar confusão e desviar o
foco dos elementos essenciais para escolhas alimentares saudáveis.
Apesar das modificações
incluídas, não se tornou obrigatório informar a tolerância de variação das
informações nutricionais no rótulo dos produtos. Assim, a ausência desta
informação, à luz dos critérios atuais de rotulagem, não configura violação ao
dever de informação estabelecido no artigo 6º do Código de Defesa do
Consumidor.
A alegada tolerância de 20% em
relação ao valor nutricional aplica-se aos critérios de controle regulatório,
não constituindo uma informação essencial para o consumidor. Essa tolerância
considera a variabilidade natural dos alimentos e é utilizada apenas como
critério regulatório por autoridades sanitárias de fiscalização, não sendo
obrigatório constar no rótulo dos produtos.
Portanto, conclui-se que, à luz
das alterações normativas supervenientes, das diretrizes do Tema 698/STF da
Repercussão Geral e do novo paradigma de rotulagem nutricional, a ausência, nos
rótulos, de advertência expressa quanto à tolerância de variação de até 20% nos
valores nutricionais não configura violação ao dever de informação nem aos
direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do
Consumidor, inexistindo fundamento jurídico para impor à agência reguladora a
obrigação de exigir tal advertência.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Defesa do Consumidor
(CDC), art. 6º;
Instrução Normativa (IN) n.
75/2020;
Portaria n. 27/1998;
Resolução n. 360/2003;
Resolução de Diretoria Colegiada
(RDC) n. 429/2020.
Precedentes Qualificados
Tema n. 698/STF.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
677
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Processo
REsp 2.226.768-MA, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Rel. para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Segunda Turma, por maioria, julgado em 16/6/2026, DJEN 6/7/2026.
Ramo do Direito
DIREITO AMBIENTAL
Infração ambiental. Pena de
perdimento de veículo utilizado em atividade de desmate de área de reserva
biológica. Efeito administrativo real relacionado ao instrumento da infração.
Comprovação de boa ou má-fé do proprietário. Desnecessidade.
Destaque
A utilização de bem para desmatar
área de floresta em unidade de conservação configura ilícito suficiente para
ensejar a apreensão e a aplicação da pena administrativa de perdimento, não
afastadas por simples presunção de boa-fé do proprietário decorrente de
contrato de locação do equipamento.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em duas
questões: (i) saber se é abusiva a apreensão e posterior aplicação da pena
administrativa de perdimento de bem quando, no momento do flagrante ambiental,
o bem estava sendo utilizado por locatário para a derrubada de aproximadamente
100ha de floresta nativa de Bioma, em região de intensa atividade madeireira
ilegal; e (ii) saber se a punição refere-se ao bem enquanto instrumento do
ilícito, sendo desnecessário aferir boa ou má-fé do proprietário.
No caso, trata-se de mandado de
segurança impetrado contra ato de autoridade de unidade de órgão ambiental
federal que apreendeu veículo trator utilizado em desmate em reserva biológica.
Houve sentença denegatória da ordem, posteriormente reformada por acórdão do
Tribunal Regional Federal, em sede de apelação, para liberar, em definitivo, o
veículo.
Sobre o tema, os arts. 25 e 72,
IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem a apreensão imediata dos instrumentos
utilizados na prática do ilícito ambiental como efeito da infração, sem exigir
demonstração de boa ou má-fé do proprietário do bem.
Conforme se depreende da norma, a
apreensão e o posterior perdimento do bem não dependem da demonstração de
boa-fé do proprietário do veículo. Embora a responsabilidade administrativa por
ilícitos ambientais possua natureza subjetiva, tal entendimento se aplica à
pessoa que foi autuada pela infração. O regime jurídico dos instrumentos
utilizados na prática da infração obedece à regra distinta.
A apreensão e o perdimento
administrativo do bem não configuram uma sanção pessoal, mas um efeito
administrativo real relacionado ao instrumento da infração. O perdimento é uma
consequência objetiva da utilização do bem no ilícito ambiental.
Nesse contexto, o trator não será
apreendido por culpa do proprietário, mas porque foi contaminado por uma função
ilícita, configurando um efeito propter rem, de natureza objetiva. A punição
sobre a coisa é um efeito acessório do ilícito ambiental.
Ademais, o Tema 1036/STJ fixa que
a apreensão do instrumento do ilícito independe de uso específico, exclusivo ou
habitual; e o Tema 1043/STJ afasta o direito público subjetivo do proprietário
à nomeação como fiel depositário, submetendo a medida aos arts. 105 e 106 do
Decreto n. 6.514/2008.
Destarte, a apreensão e o
perdimento administrativos possuem finalidade preventiva, acautelatória,
desestimuladora e de proteção ambiental, devendo o perdimento observar o devido
processo administrativo com participação do proprietário.
Permitir a não imposição da
apreensão do veículo e posterior perdimento do bem nos casos em que houver
contrato de locação, ou exigir a má-fé do proprietário do veículo para a
aplicação das medidas restritivas, contraria a finalidade da própria norma que
busca garantir a efetividade da proteção ao meio ambiente.
Além disso, a teoria econômica do
crime exige que o proprietário do bem que o coloca na cadeia econômica assuma
os riscos inerentes à sua conduta. Aqui, não há falar em responsabilidade
objetiva, mas na assunção de riscos ao escolher entregar seu bem a uma terceira
pessoa por meio de um contrato de locação.
Assim, deve ser determinada a
imediata entrega do trator ao órgão de fiscalização ambiental e o
restabelecimento da apreensão, com prosseguimento do processo administrativo
para eventual perdimento.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 9.605/1998 art. 25 e art.
72, IV.
Decreto n. 6.514/2008, art. 105 e
art. 106.
Precedentes Qualificados
Tema 1036/STJ.
Tema 1046/STJ.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
1 - Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n.
685
Informativo de Jurisprudência n.
659
TERCEIRA TURMA
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Processo
REsp 2.244.010-TO, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 1/9/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO AGRÁRIO
Responsabilidade civil.
Fabricante e vendedor de insumo agrícola. Ineficácia de fertilizante. Não
fornecimento de informações adequadas quanto às composições, ingredientes e
modos de uso do produto. Insucesso no plantio de soja. Safra prejudicada. Dano
ao agricultor. Responsabilidade solidária. Concausas. Culpa concorrente da
vítima. Conduta não concorrente para o dano.
Destaque
O fabricante e o vendedor de
fertilizantes agrícolas são solidariamente responsáveis pelos prejuízos
sofridos por produtor de soja pela ineficácia do produto, uma vez que não
forneceram informações adequadas quanto às composições, ingredientes e modos de
uso do produto.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a decidir
se a fabricante de produto agrícola deve ser solidariamente responsabilizada,
juntamente com a vendedora, pelo insucesso do plantio, quando há outros fatores
que dificultaram a qualidade da safra.
Em geral, associa-se a
responsabilidade dos fabricantes às hipóteses em que um produto é adquirido sem
apresentar as qualidades a que se propõe. Mas, além da conformidade do produto,
os fabricantes também são responsáveis pelas informações prestadas aos adquirentes.
Nesse sentido, os rótulos,
caixas, manuais de instruções, sites e canais de atendimento devem instruir
adequadamente quanto às composições, ingredientes e modos de uso dos produtos.
Nos termos do art. 942 do Código
Civil há expressa previsão legal de condenação solidária para a obrigação de
indenizar, quando dois ou mais agentes concorrem para a causa do dano.
No caso, as instâncias ordinárias
condenaram solidariamente a vendedora e a fabricante de fertilizante à base de
fósforo pelos prejuízos sofridos por produtor de soja, uma vez que "não
foi fornecida ao comprador a informação adequada sobre a real capacidade de
liberação do produto, o que constitui uma clara violação às normas de
venda" de modo que "os requeridos falharam ao não fornecer a
informação necessária ao autor".
Constatou-se que "o autor
baseou sua escolha em informações fornecidas pelos representantes das empresas,
confiando que o produto atenderia às suas necessidades, e a falha na liberação
de fósforo foi determinante na perda da safra, conforme aponto a perícia".
Além da questão relativa às informações, o produto "foi ineficaz na
liberação de fósforo na quantidade necessária para do o bom desenvolvimento da
lavoura e, assim, o verdadeiro responsável pelos prejuízos causados na lavoura
do autor".
Há, portanto, concausas
atribuíveis a dois diferentes autores (vendedor e fabricante) que concorreram
para um mesmo dano (prejuízos à colheita). Por isso, a condenação entre ambos
os autores deve ser solidária.
Ademais, "embora tenham sido
identificados outros fatores que poderiam ter contribuído para a baixa
produtividade da safra, tais como deficiências do solo, inadequação de práticas
agrícolas, condições climáticas adversas, excesso de calcário e falhas no manejo
da cultura, prevaleceu na perícia a conclusão de que a ineficácia do
fertilizante foi a causa preponderante para os prejuízos experimentados pelo
autor".
As condutas do agricultor foram
devidamente consideradas, mas não concorreram para o insucesso do plantio.
Portanto, não está demonstrado o nexo de causalidade, requisito essencial para
a aplicação do art. 945 do Código Civil.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 942 e
art. 945.
QUARTA TURMA
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Processo
AgInt no REsp 2.049.637-RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em
18/8/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Inventário. Colação de bens.
Dação em pagamento em acordo alimentar. Ato de liberalidade não caracterizado.
Adiantamento de legítima não evidenciado. Desnecessidade de colação.
Destaque
Quando o genitor transfere bens a
descendente em pagamento de obrigação alimentar, não se caracteriza
adiantamento de herança, mas sim mera dação em pagamento, o que afasta o dever
de colacionar os bens recebidos no processo de inventário.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em
definir se a transferência de cota de bem imóvel do alimentante para os
alimentandos, ocorrida como forma de pagamento de uma obrigação alimentar,
caracteriza ato de liberalidade e adiantamento de herança, de modo a ensejar o
dever de colacionar o bem recebido.
A Quarta Turma, no julgamento do
REsp 629.117/DF, já decidiu que a transferência de cota de bem imóvel do
alimentante para os alimentandos, visando à extinção de débito alimentar, não
pode ser considerada como adiantamento da herança; constituindo, a rigor, dação
em pagamento.
Nesse sentido, quando a
transferência do bem ocorrer a título de pagamento, não se caracteriza um ato
de liberalidade e, por conseguinte, um adiantamento de herança, o que afasta o
dever de colacionar o bem recebido.
No caso, a transferência da nua
propriedade aos filhos, com o usufruto para a mãe dos alimentados, deu-se em
acordo, nos autos de ação de alimentos, como forma de pagamento de alimentos
vencidos, sendo considerado o usufruto na fixação do valor dos alimentos
futuros oferecidos.
Na hipótese, portanto, o herdeiro
fica dispensado de colacionar os bens recebidos no processo de inventário.
Processo
REsp 2.139.708-SC, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026,
DJEN 26/6/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Apelação. Efeito devolutivo e
limites da devolução. Matéria disponível não cognoscível de ofício.
Destaque
O efeito devolutivo da apelação
devolve ao tribunal apenas a matéria impugnada, vedado o conhecimento, de
ofício, de questões disponíveis não devolvidas, sob pena de ofensa aos
princípios da adstrição, do contraditório, da não surpresa e da vedação à reformatio
in pejus.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber
se o acórdão de origem violou o efeito devolutivo da apelação ao reformar a
sentença e julgar improcedentes os pedidos sem recurso da parte contrária,
mediante o exame, de ofício, de questão referente à existência ou inexistência
da relação jurídica.
No caso, trata-se de ação em que
a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica quanto
aos empréstimos consignados, a restituição em dobro dos descontos e a
indenização por dano moral. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência de relação jurídica e
condenar o réu à restituição simples das parcelas descontadas com compensação
dos valores creditados em conta. A Corte de origem reformou a sentença para
julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo anuência tácita e aplicando a
teoria da supressio de ofício.
Nos termos do art. 1.013 do CPC,
a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, podendo
ser objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas
no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao
capítulo impugnado. Trata-se do efeito devolutivo em sua dimensão vertical,
pelo qual o Tribunal não se limita aos fundamentos jurídicos adotados pela
sentença, nem àqueles suscitados pela parte.
Com efeito, o Tribunal pode
também decidir matéria que não tenha sido objeto de impugnação específica em
recurso quando verificar que a matéria discutida possui natureza de ordem
pública, podendo ser conhecida de ofício, independentemente de provocação das
partes.
Na hipótese, porém, não se está
diante de situação que autorize o exame da controvérsia pelo Tribunal fora dos
limites devolvidos pelo recurso, porquanto a questão analisada - referente à
existência ou inexistência da relação jurídica - é de natureza disponível,
submetendo-se, portanto, ao princípio da adstrição e aos limites da devolução
recursal.
Diferentemente das matérias de
ordem pública, as questões de natureza disponível dependem de provocação da
parte interessada e devem ser suscitadas oportunamente, não sendo admissível
sua apreciação de ofício pelo órgão julgador, sob pena de violação dos
princípios do contraditório e da não surpresa.
Assim, por não se tratar de
matéria cognoscível de ofício, o seu exame está condicionado à impugnação
específica no recurso, não podendo ser conhecido ou revisto de maneira autônoma
pelo Tribunal, especialmente quando tal providência implicar alteração prejudicial
à única parte recorrente, em observância ao princípio non reformatio in pejus.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC),
art. 1.013.
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