quarta-feira, 4 de março de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 879 DO STJ.

 RESUMO. INFORMATIVO 879 DO STJ. 

Processo


EREsp 2.174.294-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 4/12/2025, DJEN 12/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

ITCMD. Fato gerador. Prazo decadencial. Termo inicial. Transmissão da propriedade do bem.

Destaque

O prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre doação de bens imóveis decorrentes de excesso de meação em partilha de divórcio consensual tem início a partir da transmissão da propriedade do bem, mediante registro no cartório de imóveis.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber qual é o termo inicial do prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre excesso de meação em partilha de bens imóveis: (i) o registro do imóvel no cartório competente, conforme entendimento da Primeira Turma; ou (ii) a homologação da sentença de partilha, conforme entendimento da Segunda Turma.

O acórdão embargado da Primeira Turma está em conformidade com a tese fixada no Tema 1048/STJ, que estabelece que o prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre doação não declarada pelo contribuinte tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador.

No julgamento do Tema, ficou definido, ainda, que, em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá, no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020), e que "para o caso de omissão na declaração do contribuinte, a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial".


Com efeito, configura-se a doação quando há partilha desigual de bens e inexiste contrapartida financeira por parte do beneficiado, incidindo ITCMD sobre o excesso de meação. Antes "da averbação do título translativo no registro imobiliário, não há fato gerador para fins de início de contagem de prazo decadencial do ITCMD pela doação de bem imóvel, ainda que ocorrida no bojo de partilha de bens em processo de divórcio" (Voto Vista do Ministro Gurgel de Faria no AgInt no relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira REsp 2.168.168-SP, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 21/10/2025).


Por fim, conclui-se que a tese da Primeira Turma reflete o entendimento consolidado no julgamento do Tema 1048/STJ do STJ, que deve prevalecer sobre o entendimento divergente da Segunda Turma; e, portanto, nos casos de transmissão de bens imóveis mediante doação, o fato gerador do ITCMD ocorre com a efetiva transcrição realizada no registro de imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil.


Informações Adicionais


Legislação


Código Civil (CC), art. 1.245.


Precedentes Qualificados


Tema 1048/STJ.


Saiba mais:


Informativo de Jurisprudência n. 694


Recursos Repetitivos / DIREITO TRIBUTÁRIO - ITCMD


Processo


AREsp 1.440.445-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025, DJEN 12/11/2025.


Ramo do Direito


DIREITO ADMINISTRATIVO


Improbidade administrativa. Multa civil. Transmissão aos herdeiros. Art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Impossibilidade.


Destaque


O atual regime jurídico da Lei de Improbidade Administrativa impõe a exclusão da transmissão da multa civil em desfavor dos sucessores do réu, ante a inexistência superveniente de fundamento normativo na legislação.


Informações do Inteiro Teor


Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de transmissão da multa civil, prevista na Lei n. 8.429/1992, em desfavor dos herdeiros de réu condenado por improbidade administrativa, diante da natureza de reprimenda pessoal em desfavor do agente público.


O art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) foi significativamente alterado pela Lei n. 14.230/2021. O texto original previa que: "O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança".


A redação atual, por seu turno, assim dispõe: "O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido".


Com efeito, o mencionado artigo, primitivamente, permitia a sujeição dos sucessores, de modo geral, às sanções não personalíssimas previstas na lei.


Tanto é assim que tal previsão fundamentava a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o enunciado original da Lei n. 8.429/1992 dispunha ser a multa transmissível "aos herdeiros, 'até o limite do valor da herança', somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11" (REsp n. 951.389/SC, Relator Ministro Herman Benjamim, Primeira Seção, DJe de 4/5/2011).


Agora, a LIA apenas estabelece que o sucessor responderá pelas obrigações de reparar o dano ou de ressarcir o enriquecimento ilícito.


Houve claro estreitamento das cominações passíveis de atingir os sucessores, não se legitimando mais a aplicação da multa, pois essa pena não foi mencionada expressamente.


Ademais, conforme fixado pelo STF no Tema n. 1.199 da repercussão geral, em respeito ao princípio do tempus regit actum, as penalidades por improbidade devem observar a legislação vigente no momento da aplicação da reprimenda, ou seja, ao tempo da própria decisão judicial, e não da prática do ato ou da interposição do recurso.


Assim, o atual regime jurídico da LIA impõe a exclusão da transmissão da multa civil em desfavor dos sucessores do réu, ante a inexistência superveniente de fundamento normativo na legislação.


Informações Adicionais


Legislação


Lei de Improbidade Administrativa (LIA), art. 8º, art. 9°, art. 10°, art. 11;


Lei n. 14.230/2021.


Precedentes Qualificados


Tema n. 1.199/STF


TERCEIRA TURMA


Compartilhe:


Processo


REsp 2.187.412-MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026, DJEN 13/2/2026.


Ramo do Direito


DIREITO CIVIL


Contrato de arrendamento rural. Perda da propriedade rural pelo arrendador. Extinção do contrato de arrendamento. Art. 26, VIII do Decreto n. 59.566/1966. Ausência de sub-rogação nos direitos e obrigações relativos ao contrato.


Destaque


A perda da propriedade do imóvel rural pelo arrendador implica a extinção do contrato de arrendamento, de modo a impedir que o arrendatário seja mantido na posse até o término previsto para a relação contratual.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia consiste em determinar se a perda da propriedade dos imóveis rurais pelo arrendador implica a extinção do contrato de arrendamento, de modo a impedir que o arrendatário seja mantido na posse até o término previsto para a relação contratual.


Trata-se, na origem, de ação de interdito proibitório ajuizada em 17/10/2021 pelo arrendatário.


O autor assinalou que, ao tempo da celebração dos contratos de arrendamento, não havia, nas matrículas, quaisquer averbações acerca da existência de ações judiciais relativas aos imóveis arrendados. Contudo, em 29/8/2020, foi surpreendido ao tomar ciência da imissão do réu na posse dos bens, por meio de decisão liminar em favor desse último em execução provisória de sentença por ele movida contra os arrendadores, decorrente de decisão proferida em ação reivindicatória ajuizada por aquele.


Na aludida decisão, foi reconhecido o direito de propriedade do réu sobre diversos imóveis rurais, entre os quais estavam os ocupados pelo arrendatário. O mandado de imissão na posse expedido nos autos da execução provisória de sentença foi cumprido em 18/2/2021, enquanto inúmeras discussões processuais ainda se encontravam pendentes de apreciação.


Alegando, essencialmente, sua condição de terceiro de boa-fé e a sub-rogação do novo proprietário nos direitos e obrigações decorrentes dos contratos de arrendamento, bem como a impossibilidade de sua extinção automática, o autor postulou a proteção possessória em face do demandado.


Após regular processamento, sobreveio o julgamento antecipado da lide, com a improcedência dos pedidos formulados.


À sentença, o demandante interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça.


Como forma de garantir a estabilidade das relações jurídicas no âmbito rural e assegurar o cumprimento da função social da propriedade, o artigo 92, § 5º da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra) prevê a sub-rogação do adquirente do imóvel nos direitos e obrigações do alienante em caso de utilização da terra em regime de arrendamento ou de parceria.


Esse dispositivo, todavia, somente se aplica no caso de alienação ou de imposição de ônus real ao imóvel. Em caso de perda da propriedade pelo arrendador, decorrente de decisão judicial, não se verifica a sub-rogação.


O contrato de arrendamento representa uma relação jurídica entre o arrendador, como (via de regra) proprietário da terra, e o arrendatário, que a explora diretamente. Verificando-se a perda da propriedade por aquele, essa relação automaticamente deixa de existir.


O Decreto n. 59.566/1966, que regulamenta uma série de dispositivos do Estatuto da Terra, possui previsão específica acerca das hipóteses de extinção do contrato de arrendamento. Em seu artigo 26, inciso VIII, estabelece: "Art. 26. O arrendamento se extingue: [...] VIII - Pela perda do imóvel rural".


Destarte, obrigar o novo proprietário do imóvel, em caso de reconhecimento da propriedade pela via judicial, à sub-rogação nos direitos e obrigações decorrentes do contrato de arrendamento rural mantido entre o arrendatário e o antigo proprietário implicaria, para aquele, a imposição de um encargo com o qual não consentiu, situação totalmente distinta da que se verifica em caso de alienação ou de imposição de ônus real sobre o imóvel, as hipóteses previstas no § 5º do artigo 92 do Estatuto da Terra para a sub-rogação.


Informações Adicionais


Legislação


Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra), art. 92, § 5º.


Decreto n. 59.566/1966, art. 26, VIII.


Processo


REsp 2.188.605-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026, DJEN 9/2/2026.


Ramo do Direito


DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Defensoria Pública. Perícia requerida pela instituição na condição de parte. Adiantamento de honorários periciais. Art. 91 do CPC. Inaplicabilidade da regra geral do art. 95 do CPC. Possibilidade de condenação, observada a previsão orçamentária.


Destaque


No que tange ao adiantamento de honorários periciais de diligência requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, deve-se verificar inicialmente: (I) a possibilidade de a perícia ser realizada por entidade pública; (II) havendo previsão orçamentária, que a instituição que requereu a prova adiante os honorários periciais; e (III) não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia consiste em decidir se a Defensoria Pública pode ser condenada a adiantar o pagamento dos honorários periciais de diligência por ela requerida com o fim de executar honorários que favorecem a própria instituição.


Trata-se de processo em fase de execução da verba honorária a que faz jus a Defensoria Pública em virtude da representação exercida. Sem êxito na execução, foi determinada a penhora de veículo em nome do executado. Por essa razão, o referido ente requereu perícia para averiguar o valor do automóvel.


O Tribunal local, com base no art. 91 do Código de Processo Civil - CPC, determinou que a Defensoria Pública antecipasse o pagamento dos honorários periciais, sob o fundamento principal de que a instituição goza de autonomia orçamentária.


Notadamente no que tange à autonomia orçamentária, a Constituição Federal - CF determinou, no art. 134, § 2º, que compete à própria Defensoria Pública gerir seus recursos financeiros, exercendo a iniciativa de sua proposta orçamentária "dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º".


Como é cediço, em decorrência do ônus de sucumbência, o vencido suportará ao final o pagamento de todas as despesas do processo, inclusive as realizadas a requerimento do Ministério Público, da Fazenda Pública ou da Defensoria Pública.


Ademais, conforme determina a regra geral do art. 95 do CPC, "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".


Com o advento do vigente Código Processual e da atual lógica de fortalecimento da Defensoria, a prerrogativa da isenção do pagamento imediato e adiantado das custas processuais estendeu-se à Defensoria Pública.


Entende-se que, quando a diligência for requerida no exercício de representação do assistido, ainda que ele esteja sendo representado pela Defensoria Pública, segue-se a regra geral do art. 95 do CPC.


Por outro lado, quando a Defensoria Pública atua na defesa de seus próprios interesses, isto é, como parte do processo, atrai-se a aplicação do art. 91 do CPC, o qual traz uma regra específica para quando a perícia é feita no interesse da própria instituição.


Com efeito, não parece adequado ignorar a norma específica do art. 91 do CPC para seguir a regra geral do art. 95 do CPC e assim imputar à Defensoria Pública a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais quando for ela a parte interessada na diligência, sob pena de enfraquecer o desenvolvimento de suas atribuições constitucionais, bem como em razão da sua natureza jurídica de órgão público.


Até mesmo porque, mesmo quando perseguindo os honorários sucumbenciais a que faz jus, os valores obtidos são destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, conforme determina o Tema n. 1002 do STF.


Conclui-se que a Defensoria Pública pode ser condenada ao pagamento de honorários periciais quando é ela que demanda a diligência na função de parte, respeitada a previsão orçamentária neste sentido.


Portanto, a autonomia orçamentária da Defensoria Pública, prevista no art. 134 da CF, não anula a ordem legal de preferência do art. 91 do CPC e não impõe indiscriminadamente o adiantamento imediato dos honorários periciais.


Se não houver previsão orçamentária para o adiantamento dos honorários periciais, a despesa deverá ser paga no exercício financeiro seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público, conforme determina o art. 91, § 2º do CPC.


Aliás, segundo a doutrina, a determinação do art. 91, § 2° do CPC, reafirma o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.253.844/SC, Primeira Seção, julgado em 13/03/2013), no sentido de que não cabe atribuir à parte contrária o adiantamento da verba pericial somente porque a parte que requereu a produção da prova está isenta desse adiantamento.


Está com dúvidas sobre seus direitos

Receba orientações iniciais e entenda o que fazer no seu caso.

Solicitar orientação

De outro lado, não é possível obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.


Portanto, mesmo após a determinação da Súmula 232 do STJ e do Tema Repetitivo 510 e das críticas doutrinárias que envolvem o art. 91 do CPC, o fato é que o legislador optou por determinar que, no que tange ao adiantamento de honorários periciais de diligência requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, deve-se verificar inicialmente: (I) a possibilidade de a perícia ser realizada por entidade pública; (II) havendo previsão orçamentária, que a instituição que requereu a prova adiante os honorários periciais; e (III) não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido.


Informações Adicionais


Legislação


Constituição Federal (CF), art. 99, § 2º; e art. 134, § 2º.


Código de Processo Civil (CPC), art. 91, § 2º; e art. 95.


Precedentes Qualificados


Tema n. 1002/STF.


Processo


REsp 2.238.389-GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 16/12/2025, DJEN 22/12/2025.


Ramo do Direito


DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança. Compra e venda. Notificação judicial para cumprimento do contrato. Interrupção da prescrição. Posterior ajuizamento de ação monitória. Nova interrupção da prescrição. impossibilidade. Princípio da unicidade da interrupção prescricional.


Destaque


A interrupção da prescrição ocorre uma única vez dentro da mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento.


Informações do Inteiro Teor


No caso, o Tribunal de origem asseverou que, "segundo o entendimento sufragado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verificada a interrupção por qualquer uma das situações descritas no art. 202 do CC, não se admite nova interrupção da prescrição por força de um segundo evento, em deferência ao princípio da unicidade da interrupção prescricional".


Quanto ao ponto, a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.504.408/SP, afastou o entendimento adotado no voto vencido do ministro Marco Aurélio Bellizze, no sentido de que "as causas judiciais de interrupção da prescrição poderão incidir indefinidamente e por diversas vezes, de modo que o prazo recomeçará somente na hipótese de inércia da parte interessada e, nesse caso, será contado a partir do último ato do processo".


No referido julgado, prevaleceu o entendimento trazido pela ministra Nancy Andrighi no sentido de que "a interrupção somente ocorre uma única vez para determinado prazo prescricional". Assim, consolidou-se o entendimento de que, dentro da mesma relação jurídica, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez, independentemente de seu fundamento.


No caso, a Corte de origem entendeu que a prescrição foi interrompida com as notificações judiciais realizadas, de modo que não poderia ser novamente interrompida pelo ajuizamento de ação monitória, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte.


Informações Adicionais


Legislação


Código Civil (CC), art. 202


Saiba mais:


Informativo de Jurisprudência n. 754


Informativo de Jurisprudência n. 727


Pesquisa Pronta / DIREITO CIVIL – PRESCRIÇÃO


Processo


REsp 2.221.144-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 17/12/2025.


Ramo do Direito


RECUPERAÇÃO JUDICIAL


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes


Empresário individual. Execução. Crédito concursal. Pessoa natural. Avalista. Cônjuge. Regime de comunhão universal de bens. Confusão patrimonial. Prosseguimento. Impossibilidade.


Destaque


a) Na hipótese de crédito sujeito à recuperação judicial, a execução não pode prosseguir contra o empresário individual, tampouco contra a sua pessoa física, ainda que na condição de avalista, pois atingirá o mesmo patrimônio que será empregado para o pagamento dos demais credores submetidos ao plano.


b) As dívidas do empresário individual casado em comunhão universal de bens também são de seu cônjuge e serão pagas com o patrimônio comum, assim não há como a execução de crédito concursal prosseguir também em relação ao cônjuge avalista, salvo se houver cessação da comunhão.


Informações do Inteiro Teor


Cinge-se a controvérsia em definir se é possível o prosseguimento de execução de crédito concursal em face da pessoa física do empresário individual em recuperação judicial e de seu cônjuge, avalista, com quem é casado sob o regime de comunhão universal de bens.


Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial aparelhada com nota promissória emitida por microempresa, figurando como avalistas a pessoa física do empresário individual e sua esposa, objetivando o recebimento de saldo no valor de R$ 3.482.594,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais).


Com o deferimento da recuperação judicial do empresário individual, a execução foi suspensa tanto em relação ao devedor principal, quanto em face dos avalistas.


Encerrada a recuperação judicial, a parte recorrente apresentou novo pedido de retomada da execução, o qual foi indeferido ao fundamento, em suma, de que "o patrimônio comum do casal se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica, sendo descabido o prosseguimento contra os coobrigados, sob pena de afronta ao plano de recuperação e subversão à ordem de pagamento". Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, não provido pelo Tribunal de Justiça.


Nesse contexto, cumpre assinalar que o crédito exigido na execução de título extrajudicial cujo prosseguimento se requer é de natureza concursal, tendo sido incluído no plano de recuperação judicial do Empresário Individual.


Assim, a discussão está limitada ao prosseguimento da execução em relação aos avalistas garantes.


Isso posto, é preciso esclarecer que o empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresarial. O fato de não haver distinção entre a pessoa física e o empresário individual faz com que também não haja distinção entre o patrimônio desses entes. Há um só patrimônio com o qual serão satisfeitos os credores.


Assim, não há como isolar, dentro do patrimônio do empresário individual, determinados bens que responderiam às obrigações contraídas na atividade empresarial, enquanto outros, diretamente atrelados à atividade comum da pessoa física, estariam protegidos do pagamento das dívidas.


Observa-se, diante disso, que a confusão patrimonial, caracterizada pela ausência de separação de fato entre determinados patrimônios, é inerente à figura do empresário individual.


Portanto, havendo apenas um patrimônio, é ele que responde por todas as obrigações contraídas pela pessoa física, seja enquanto exerce atividade empresarial, seja em suas atividades particulares. Nesse contexto, se o empresário individual está em crise, a pessoa natural também está em crise.


Não é por outra razão que o artigo 6º, II, da Lei n. 11.101/2005 determina que sejam suspensas as "execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência".


Do mesmo modo, se o crédito está sujeito à recuperação judicial, como no caso, a execução não pode prosseguir contra o empresário individual, tampouco contra a pessoa física, ainda que na condição de avalista, pois atingirá o mesmo patrimônio que será empregado para o pagamento dos demais credores submetidos ao plano. É como se o próprio avalista estivesse em recuperação judicial.


Acerca do aval prestado pelo cônjuge casado pelo regime da comunhão universal de bens, dispõe o artigo 1.667 do Código Civil que o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. Nesse contexto, todas as dívidas do empresário individual casado em comunhão universal de bens também são do cônjuge e serão pagas com o patrimônio comum.


Também aqui se observa a confusão entre o patrimônio do empresário individual, enquanto exercente da atividade empresarial, de sua pessoa natural e de seu cônjuge. Assim, pelos mesmos fundamentos já expostos, isto é, o fato de o patrimônio do cônjuge responder a todos os demais credores submetidos ao plano de recuperação judicial, não há, também em relação a ele, ainda que na condição de avalista, como prosseguir com a execução de crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial.


Informações Adicionais


Legislação


Lei n. 11.101/2005, artigo 6º, II.


Código Civil, artigo 1.667.


QUARTA TURMA


Compartilhe:


Processo


AREsp 2.631.812-GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 1/12/2025, DJEN 4/12/2025.


Ramo do Direito


DIREITO AUTORAL


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes


Direitos autorais. Execução pública de obras musicais. Pagamento das retribuições autorais. Responsabilidade solidária do proprietário do estabelecimento. Art. 110 da Lei n. 9.610/1998.


Destaque


Aplica-se a responsabilidade solidária do art. 110 da Lei n. 9.610/1998 ao proprietário do estabelecimento em que ocorre execução pública de obras musicais, independentemente de participação na organização ou de percepção de lucros.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia versa sobre execução pública de obras musicais em local de frequência coletiva.


Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou solidariamente os réus ao pagamento das retribuições autorais relativas ao evento realizado no imóvel indicado. A Corte estadual, por sua vez, afastou a responsabilidade solidária do proprietário por entender necessária a participação na organização do evento ou a percepção de lucros.


Referido entendimento diverge frontalmente da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.661.838/MG, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, segundo a qual o proprietário de imóvel destinado à realização de eventos, ainda que atue apenas como locador do espaço, é considerado "usuário" e "empresário" nos termos do art. 68, § 4º, da Lei n. 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais - LDA), sendo, portanto, responsável solidário pelo recolhimento dos direitos autorais devidos. O voto condutor destacou que o proveito econômico do locador é indissociável da execução pública de obras musicais, uma vez que a aptidão do espaço para comportar eventos artísticos integra o valor de mercado da locação. Assim, a solidariedade do art. 110 da LDA decorre da própria exploração econômica do local, prescindindo da prova de participação direta no evento ou de lucro específico.


A Ministra enfatizou que a finalidade protetiva da legislação autoral impõe interpretação ampliativa do conceito de "usuário", de modo a abranger todos os agentes que de algum modo lucram com a utilização pública da obra, sob pena de se permitir o esvaziamento do direito do autor e o enfraquecimento do sistema de arrecadação coletiva.


Com efeito, a interpretação restritiva conferida pelo Tribunal de origem, ao condicionar a responsabilidade à participação na produção do evento, acabou por negar vigência aos dispositivos indicados.


O proprietário do espaço, ainda que não tenha participado da produção do espetáculo, obteve proveito econômico com a cessão do local para execução pública de obras musicais. O benefício indireto decorrente da exploração do espaço para eventos constitui o elo jurídico suficiente para atrair a solidariedade prevista no art. 110 da Lei de Direitos Autorais.


Informações Adicionais


Legislação


Lei n. 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais - LDA), art. 68, § 4º; e art. 110.


Saiba mais:


Informativo de Jurisprudência n. 15 - Edição Especial


Informativo de Jurisprudência n. 588


Compartilhe:


Processo


Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 23/12/2025.


Ramo do Direito


DIREITO PROCESSUAL CIVIL


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes


Sucessão hereditária. Bens situados no exterior. Inventário em Portugal. Princípio da pluralidade dos juízos sucessórios. Herdeiro incapaz. Pedido de alvará judicial para lavratura de procuração em território nacional. Atuação de curadora em inventário de bens situados no exterior. Possibilidade. Competência da Justiça brasileira.


Destaque


A Justiça brasileira é competente para apreciar pedido de alvará judicial visando à autorização para lavratura de procuração em cartório no Brasil, em nome de herdeiro incapaz, a fim de permitir a atuação de sua curadora em inventário de bens situados no exterior.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia consiste em definir se o Juízo brasileiro poderia extinguir pedido de alvará destinado à lavratura de procuração, no Brasil, para que curadora atue em nome de herdeiro incapaz em inventário em Portugal, inclusive alienando imóveis arrolados em inventário naquele país.


Nos termos do art. 23, II, do Código de Processo Civil, em matéria de sucessão hereditária, é de competência de autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.


No entanto, a Justiça brasileira, ordinariamente, não é competente para decidir sobre questões atinentes aos bens situados no exterior. Isso porque, em relação aos bens situados no estrangeiro, o Brasil adota o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios, prestigiando o local onde estão situados os bens da sucessão hereditária (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB, art. 10, caput, c/c arts. 8°, caput, e 12, § 1°).


Na espécie, mostra-se precipitada a extinção da pretensão autoral de obtenção de alvará judicial - visando à autorização para lavratura de procuração, em nome de herdeiro incapaz, permitindo a atuação de sua curadora em inventário de bens situados em Portugal.


Com efeito, as disposições legais do ordenamento jurídico nacional regem os direitos da personalidade, de família, das sucessões do nacional ou naturalizado e dos residentes no Brasil. Por conseguinte, é a lei do domicílio do herdeiro ou legatário que regula a capacidade para suceder (LINDB, arts. 7º e 10, § 2º).


Por consequência, ainda que se trate de sucessão em Portugal, a autorização para se lavrar procuração em cartório no Brasil, autorizando a curadora a atuar em nome do incapaz, inclusive alienando imóveis arrolados em inventário naquele país, é do Juízo brasileiro. No entanto, não haverá competência deste para deliberar sobre os efeitos da sucessão corrente no exterior e muito menos para criar obstáculos à partilha sucessória estrangeira, imiscuindo-se no procedimento adotado em Portugal.


Informações Adicionais


Legislação


Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 7°, art. 8°, art. 10, e art. 12, § 1°


Código de Processo Civil (CPC), art. 23, II


Saiba mais:


Informativo de Jurisprudência n. 23 - Edição Especial


Informativo de Jurisprudência n. 563

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 878 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 878 DO STJ. 

QUARTA TURMA

Compartilhe:     

Processo          

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL

Danos morais. Homicídio de adolescente em excursão escolar. Violação do dever contratual de guarda e tutela. Valor da indenização. Extensão do dano. Gravidade da culpa. Capacidade econômica. Parâmetro jurisprudencial meramente orientador. Necessidade de consideração das circunstâncias concretas do caso.

Destaque

No caso de morte de filho decorrente de homicídio, ocorrida enquanto o menor se encontrava sob a guarda de instituição de ensino, o dano moral suportado pelos genitores é presumido (in re ipsa), sendo os parâmetros jurisprudenciais para a fixação do quantum indenizatório meramente orientadores e passíveis de adequação às circunstâncias concretas do caso, sobretudo diante de gravidade excepcional do evento.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia gira em torno da adequação do valor da indenização por danos morais à gravidade do caso e à capacidade econômica da demandada.

Encontra-se em debate a adequação do valor fixado pelo Tribunal de origem a título de reparação por dano moral, quando se trata da perda de filho em circunstâncias que envolvem morte violenta durante atividade escolar sob responsabilidade da instituição educacional. No caso, a Corte local reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

O montante indenizatório dos danos morais fixado pelas instâncias ordinárias está sujeito a excepcional controle pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se revelar exorbitante ou irrisório.

Por sua vez, o STJ estabeleceu que a reparação por dano moral decorrente da morte de familiar possui como parâmetro o valor de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) salários-mínimos, servindo tal faixa como referência para quantificar essa espécie de indenização (AgRg no AREsp n. 44.611/AP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016; e AgRg no REsp n. 1.370.919/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015).

Tal parâmetro surgiu como resposta à necessidade de racionalidade e coerência nas decisões, evitando arbitrariedades e disparidades injustificadas na valoração do sofrimento humano. Impende consignar, contudo, que o referido intervalo não constitui regra rígida e intransponível. Ao contrário, traduz-se em mero orientador, suscetível de modulação conforme as particularidades do caso concreto. Existem circunstâncias que, por sua singularidade e gravidade extraordinária, justificam a fixação aquém ou além desse espectro. Isso porque a morte de familiar comporta infinitas nuances: há mortes por acidente, outras por negligência e há as decorrentes de crime violento, ato de absoluta crueldade que extrapola a compreensão humana e demanda tutela jurídica diferenciada.

No caso, trata-se de tragédia de elevadíssima magnitude. Uma adolescente de 17 (dezessete) anos foi assassinada durante excursão escolar sob a responsabilidade direta da instituição educacional. Não se tratava de atividade de risco intrínseco, de natureza perigosa, que justificasse presunção de consequências trágicas. Era mera atividade pedagógica - medição topográfica em uma fazenda -, que se presumiria segura, organizada, adequadamente supervisionada. O genitor acreditou na necessidade da atividade, em seu caráter formativo, e permitiu que sua filha dela participasse, contando com a vigilância e a segurança que a instituição de ensino deveria prestar. Tratou-se não de morte acidental ou natural, mas de homicídio consumado mediante asfixia mecânica - sufocação direta -, ato de extrema violência e crueldade.

A entrega de um filho aos cuidados de instituição educacional não é mera contratação de serviços. É ato que supera a dimensão comercial, de extrema confiança. Os pais depositam em mãos alheias o que de mais precioso possuem, aquilo em que repousa toda a sua esperança de futuro. Acreditam estar proporcionando ao filho experiência formativa, crescimento pessoal, segurança. O vínculo contratual que se estabelece não é meramente comercial, é vocação de tutela, de guarda, de responsabilidade que se equipara àquela que os próprios pais exercem. Ademais, analisa-se a presente causa não apenas sob a dimensão do dano sofrido pelo pai, mas também sob a gravidade extraordinária das circunstâncias que ensejaram essa morte e, sobretudo, a negligência flagrante da instituição educacional responsável. A gravidade do fato decorreu da conduta negligente da escola ré, cujo grau de culpa foi bastante elevado, conforme constou na sentença.

Ao fixar o valor em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o Juízo de primeira instância considerou ainda as condições econômicas da instituição de ensino, registrando que, em 2019, a escola estava "dentre as instituições de ensino mais renomadas do país em qualidade de ensino, cujo valor das mensalidades atinge patamares próximos a R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais".

A indenização fixada, nesse contexto, revela-se não apenas proporcional, mas moderada. O valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) representa aproximadamente 13,9% do limite de cobertura de seguro que a instituição mantinha. Não se trata, portanto, de quantia que confiscaria ou impediria o funcionamento da instituição; representa somente ajuste adequado de responsabilidade perante a gravidade dos fatos. A consideração das condições econômicas das partes é princípio consagrado no direito da responsabilidade civil. Serve precisamente para calibrar a resposta jurídica, de modo que não seja irrisória frente à capacidade do responsável.

Sem ignorar a dificuldade extrema de expressar materialmente a dor do pai que perde a filha jovem assassinada em ambiente de excursão organizada pela escola - dor que nenhuma cifra consegue verdadeiramente compensar -, impõe-se que a indenização por dano moral seja fixada em patamar que reconheça plenamente essa dimensão extraordinária de sofrimento, que compense adequadamente a irremediável perda. Assim, o valor da indenização do dano moral fixado pelo Juízo de primeira instância, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), coaduna-se com as particularidades e a gravidade extrema do caso.

Processo          

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025.

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL

Ação regressiva. Transporte aéreo. Roubo de carga. Direitos da seguradora. Transação sem anuência. Ineficácia.

Destaque

A transação dos direitos da seguradora realizada sem a sua participação ou anuência não gera efeitos em relação aos direitos sub-rogados decorrentes do pagamento da indenização securitária.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se o instrumento de transação realizado diretamente entre a transportadora e a importadora segurada, no qual foram transacionados (dados por quitados) os direitos da seguradora - sem que esta tenha participado - impede a sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária.

No caso, a empresa segurada importou, mediante contrato de transporte aéreo, lote de componentes eletrônicos, que foi furtado durante o transporte. Quando a indenização securitária foi paga, a seguradora ajuizou ação regressiva em desfavor da transportadora. O Tribunal local, então, condenou a transportadora a pagar à seguradora, indenização correspondente ao valor efetivamente pago à segurada, abatido o valor adiantado pela transportadora.

A transportadora, por sua vez, declarou que houve transação realizada sem a participação da seguradora com outorga de ampla quitação pela segurada, em seu nome e em nome da seguradora.

Nesse contexto, em consonância com o disposto no art. 374, inc. II, do Código de Processo Civil - CPC, a presunção de boa-fé da transportadora foi afastada quando confessou que, apesar da seguradora não ter participado da transação realizada com a importadora segurada, incluiu cláusula de quitação dos direitos da seguradora no referido acordo.

No caso, em que não reconhecida a boa-fé, não há que se falar em justa expectativa da transportadora de não ser demandada pela seguradora. Logo, afastada a presunção de boa-fé pela declaração da própria parte que dela se aproveitaria, a transação realizada não gerou efeitos em relação aos direitos sub-rogados pela seguradora, nos termos do § 2º do art. 786 do Código Civil - CC.

 

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 374, II.

Código Civil (CC), art. 786, § 2º.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 384

Informativo de Jurisprudência n. 591

Compartilhe:     

Processo          

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025.

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL

Ação regressiva. Transporte aéreo. Roubo de carga. Sub-rogação. Direitos do segurado perante o causador do dano. Limite do ressarcimento. Convenção de Montreal. Indenização tarifada. Ausência de declaração especial de valor.

Destaque

1. Não se transfere à seguradora sub-rogada mais direitos do que aqueles que a segurada detinha no momento do pagamento da indenização.

2. Somente a declaração especial de valor e o pagamento, quando exigido, de quantia suplementar são capazes de afastar o limite indenizatório previsto no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, não servindo para essa finalidade outros documentos que afirmem o valor da carga transportada.

Informações do Inteiro Teor

As questões em discussão são: i) a possibilidade de transferência à seguradora de mais direitos do que aqueles que a segurada detinha no momento do pagamento da indenização; e ii) a aptidão de outros documentos que afirmem o valor da carga transportada - além da declaração especial de valor e do pagamento da quantia suplementar - para afastarem o limite indenizatório previsto no item 3 do art. 22 da Convenção de Montreal.

No caso, a empresa segurada - que não faz parte do processo - importou, mediante contrato de transporte aéreo, lote de componentes eletrônicos, furtado durante o transporte. Paga a indenização securitária, a seguradora ajuizou ação regressiva em desfavor da transportadora. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. Em recurso especial anterior - com trânsito em julgado -, foi determinada a aplicação da Convenção de Montreal e novo julgamento da apelação cível. Então, o Tribunal de origem condenou a transportadora a pagar à seguradora indenização correspondente ao valor efetivamente pago à segurada, abatido o valor a essa adiantado pela transportadora.

Em relação à sub-rogação, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil, ela ocorre no momento do pagamento (e não no momento do dano) e transfere o direito que o segurado detinha em relação ao autor do dano - no momento em que ocorreu o pagamento da indenização pela seguradora.

Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, nos limites desses direitos, ou seja, não se transfere à seguradora mais direitos do que aqueles que o segurado detinha no momento do pagamento da indenização (AgInt no REsp n. 1.865.798/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020 e AgInt no REsp n. 1.613.489/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017).

Desse modo, "não pode a seguradora sub-rogada pleitear indenização superior ao valor a que tem direito o segurado e, portanto, é incorreto o afastamento da limitação prevista na legislação específica ao segurado à pretensão de ressarcimento pela sub-rogada" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.668.937/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021).

Assim, competia à seguradora observar o montante a que fazia jus o segurado antes de efetuar o pagamento da indenização. Se pagou valor superior ao cabível, agiu por mera liberalidade, não possuindo direito de regresso contra a transportadora no que se excedeu (AgInt no REsp n. 2.066.188/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) e REsp n. 2.052.769/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).

No caso dos autos, cabe a mesma conclusão apresentada pela Ministra Maria Isabel Gallotti em seu voto no AgInt no REsp n. 2.066.188/SP, no sentido de que "na hipótese de sub-rogação subjetiva, ocorre a alteração da titularidade do crédito, transferindo-se ao novo credor os direitos e ações do credor primitivo, mantido o objeto da obrigação em todos os seus termos. Seguindo-se esse raciocínio, tendo em vista que a relação originária é regida pela Convenção de Montreal, a sub-rogação também deverá observar a referida norma".

Quanto ao valor da indenização, a Corte local considerou, para fins do item 3 do artigo 22 da Convenção de Montreal, que as faturas comerciais ("Commercial Invoices") e o conhecimento aéreo ("Air Waybill") demonstrariam o valor da mercadoria transportada e que tal ciência seria suficiente para a caracterização da responsabilidade do transportador pelo pagamento do valor integral da carga furtada.

Ocorre que o art. 22, item 3, da Convenção de Montreal prevê que: "No transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino".

 

Assim, a Declaração Especial de Valor não se confunde com faturas comerciais ("Commercial Invoices") nem com conhecimento aéreo ("Air Waybill"). Ela é um documento formal e específico, que revela ter sido facultado ao transportador avaliar o conteúdo da carga e cobrar uma quantia suplementar, com base no valor declarado.

Nesse sentido, a Ministra Nancy Andrighi, ao proferir voto no REsp n. 2.034.746/SP (Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023), destacou que "A alegação de que, em virtude do que disciplina o art. 944 do Código Civil, seria desnecessária a apresentação da Declaração Especial de Valor caso houvesse outro documento que permitisse mensurar o real dano sofrido em decorrência da destruição, perda, avaria ou atraso no transporte de carga, é, em verdade, uma afronta ao que disciplina o próprio tratado internacional. [...] a Convenção de Montreal menciona somente a Declaração Especial de Valor para afastar a limitação de responsabilidade prevista no seu art. 22, III, não fazendo referência a nenhum outro documento. [...] Portanto, a Declaração Especial de Valor é mais que um mero documento contendo informações a respeito da carga transportada. Somente ela revela que foi facultado ao transportador avaliar o conteúdo da carga e cobrar, se cabível, uma quantia suplementar com base no valor declarado para a eventual contratação de seguro adicional".

A Ministra Maria Isabel Gallotti, quando do julgamento de situação análoga, nos autos do AgInt no AREsp n. 1.273.173/SP (Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018), concluiu em seu voto que, "Como o 'conhecimento de transporte' não equivale a 'declaração especial', nem o documento de fl. 52, que é mera nota fiscal, aquela substitui, inviável o ressarcimento integral pleiteado".

Portanto, somente a Declaração Especial de Valor e o pagamento, quando exigido, da quantia suplementar são capazes de afastar o limite indenizatório previsto no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, não servindo para essa finalidade outros documentos que afirmem o valor da carga transportada.

Na hipótese em julgamento, não foi demonstrada a existência de Declaração Especial de Valor da mercadoria transportada nem foi comprovado o pagamento da quantia suplementar (condição legal para afastamento da limitação tarifada), de modo que a responsabilidade da transportadora foi limitada a 17 (dezessete) Direitos Especiais de Saque por quilograma, abatido o valor anteriormente pago pela transportadora à importadora.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil, art. 349, art. 786 e art. 944

Convenção de Montreal, art. 22, item 3.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 781

Processo          

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL

Responsabilidade civil objetiva. Infecção hospitalar. Recém-nascido. Sequelas irreversíveis. Reparação integral do dano. Direito ao custeio do tratamento e à pensão vitalícia.

Destaque

Uma vez reconhecido o ato ilícito e a responsabilidade civil, é devida a indenização pelo prejuízo material suportado pela vítima em sua integralidade, em atenção ao princípio da reparação integral.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia decorre de ação indenizatória ajuizada em razão de infecção hospitalar em UTI neonatal contraída por recém-nascido, que resultou em sequelas irreversíveis, atribuídas à falha na prestação do serviço médico.

Houve a responsabilização exclusiva do hospital, com fundamento na teoria da causalidade adequada (dano direto e imediato), impondo-lhe a condenação integral. A discussão centra-se na extensão da reparação devida, especialmente quanto ao custeio integral e continuado do tratamento de saúde do menor.

O sistema de reparação civil brasileiro não permite qualquer forma de enriquecimento, razão pela qual os danos sofridos devem ser efetivamente demonstrados no curso da demanda ou na fase de liquidação de sentença e, nessa exata extensão, é que devem ser reparados.

Segundo a doutrina, "O princípio da reparação integral possui por finalidade repor o ofendido ao estado anterior à eclosão do dano injusto, assumindo a árdua tarefa de transferir ao patrimônio do ofensor as consequências do evento lesivo, de forma a conceder à vítima uma situação semelhante àquela que detinha".

No caso, cujos danos decorrem da falha na prestação de serviços médicos, a fim de atender ao princípio da reparação integral, o prejuízo material suportado pela vítima deve ser ressarcido à luz do disposto nos artigos 949 e 950 do Código Civil.

Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Uma vez comprovado o dano, mesmo que não constasse expressamente na sentença a obrigação ao pagamento das despesas até a convalescença, disso não se desoneraria o réu, haja vista que essa obrigação decorre da própria lei, a teor do que preceitua o art. 949 do CC. A recuperação pelo dano sofrido, portanto, há de ser integral, de modo a restabelecer ao lesado o estado anterior à ocorrência do evento danoso" (REsp n. 1.219.079/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/3/2011, DJe 14/3/2011).

Nessa linha intelectiva, reconhecida a responsabilidade do hospital, revela-se impositivo o custeio integral do tratamento de saúde do menor, enquanto perdurarem as sequelas decorrentes da falha de prestação de serviço hospitalar, a ser apurado em sede de liquidação e cumprimento de sentença, bem como o pagamento da pensão vitalícia de quatro salários mínimos, a partir dos dezoito anos de idade.

 

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 949 e art. 950

Compartilhe:     

Processo          

REsp 2.206.239-MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 1/12/2025, DJEN 9/12/2025.

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL

Seguro de vida em grupo. Invalidez permanente. Doença ocupacional. Equiparação a acidente de trabalho. Impossibilidade. Cláusula de exclusão de cobertura. Validade. Interpretação restritiva.

Destaque

Nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para o recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia à verificação do cabimento da indenização securitária em caso de invalidez permanente por acidente, equiparando a doença ocupacional do segurado a acidente pessoal, para fins trabalhistas, em razão do reconhecimento da abusividade da cláusula de exclusão do referido risco (doença) da apólice de seguro.

Por seu turno, o Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente o pedido inicial sob o argumento de que: "a lesão ocorrida no local de trabalho equipara-se a acidente de trabalho, de modo que havendo previsão no contrato de seguro de cobertura para riscos decorrentes de acidente e existindo demonstração da invalidez permanente para a atividade laborativa, devida é a indenização ao segurado".

O entendimento adotado encontra-se em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se consolidou no sentido de que, "nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral" (AgInt no AREsp n. 1.903.050-DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe 22/5/2023).

Outrossim, a Quarta Turma do STJ entende que a "cláusula que exclui as 'doenças profissionais' do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp n. 1.782.278-SC, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 18/8/2023).

 

Saiba mais:

Jurisprudência em Teses / DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 232: CONTRATOS DE SEGURO VI

sábado, 21 de fevereiro de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 877 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 877 DO STJ. 

SEGUNDA SEÇÃO

Compartilhe:     

Processo            

CC 216.258-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/2/2026, DJEN 12/2/2026.

Ramo do Direito             

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Conflito de competência. Liquidação individual de Ação Civil Pública. Definição da sede do executado. Foro do local da obrigação. Agência ou sucursal.

Destaque

Na execução individual de sentença coletiva contra pessoa jurídica, para fins de definição da competência territorial, considera-se domicílio do executado, quando a obrigação for contraída por agência ou sucursal, o local da unidade em que foi celebrado o negócio jurídico.

Informações do Inteiro Teor

O propósito do conflito de competência consiste em decidir se o juízo competente para julgar a liquidação individual de sentença coletiva é o do local da sede da pessoa jurídica executada ou o do local da agência em que foi firmado o negócio jurídico que originou a obrigação.

No caso, busca-se definir o juízo competente para processar a liquidação individual de sentença coletiva movida contra o Banco do Brasil. Com base no entendimento de que a sede do banco é no Distrito Federal, diversos beneficiários da ação civil pública, residentes em vários estados, passaram a propor a liquidação perante o TJDFT, o que gerou expressivo aumento no volume de processos. Diante disso, o Centro de Inteligência do TJDFT emitiu a Nota Técnica n. 08/2022 recomendando o reconhecimento da incompetência territorial nos casos sem vínculo com o foro local, sob o argumento de que a escolha aleatória do juízo sobrecarrega a estrutura judiciária e dificulta a produção de provas.

Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício, como no caso, a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula n. 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").

Ocorre que, conforme expressamente conceituado pelo legislador no art. 63, § 5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Portanto, na hipótese, nos termos dos arts. 63, § 5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro do domicílio do executado.

Segundo o art. 53, III, "a", do CPC, a pessoa jurídica deverá ser demandada no foro de sua sede quando figurar no polo passivo da ação. Todavia, a obrigação debatida se origina em negócio jurídico firmado na agência do réu, atraindo a previsão específica do art. 53, III, "b", do CPC, o qual determina a competência do local da agência quanto às obrigações que tenham sido contraídas pela pessoa jurídica.

A doutrina interpreta o dispositivo de maneira que "a pessoa jurídica deve ser demandada no local definido em seus atos constitutivos como sendo o de sua sede, e para atos próprios de suas unidades descentralizadas, independentemente de nomenclatura ("sucursal", "agência", "filial" ou "estabelecimento"), no local dessas unidades".

Com efeito, da leitura do referido dispositivo, entende-se que a determinação do art. 53, III, "a" do CPC somente deve ser aplicada quando a demanda não envolver as obrigações que a pessoa jurídica contraiu em sua agência ou sucursal, situação essa que atrai o art. 53, III, "b", do CPC. Assim, embora a regra geral de competência territorial seja demandar a pessoa jurídica em sua sede, quando o debate se refere a obrigações assumidas pela agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente.

Assim, os beneficiários da ação civil pública podem ajuizar a liquidação individual no seu foro de domicílio ou em alguma das demais hipóteses previstas no art. 516 do CPC, mas deve ser interpretado como domicílio do executado o local da agência em que se firmou a obrigação discutida.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 53, III, "a" e "b", art. 63, §5º e art. 516, parágrafo único

Compartilhe:     

Processo            

EREsp 2.091.587-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/2/2026.

Ramo do Direito             

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Crédito concursal. Habilitação. Faculdade do credor. Sujeição aos efeitos da recuperação judicial. Obrigatoriedade. Atualização monetária. Incidência dos limites previstos no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.

Destaque

O crédito de natureza concursal não habilitado na recuperação judicial do devedor sujeita-se aos efeitos do plano de soerguimento, inclusive no que concerne à data-limite de atualização monetária (data do pedido de recuperação judicial), nos termos do inciso II do art. 9º da Lei n. 11.101/2005.

Informações do Inteiro Teor

O propósito recursal consiste em definir se o crédito de natureza concursal, não habilitado na recuperação judicial do devedor, sujeita-se aos efeitos do plano de soerguimento, sobretudo no que concerne à data-limite de atualização monetária (art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se, num primeiro momento, a existência de julgados reconhecendo, na hipótese de o credor optar por não habilitar seu crédito, a impossibilidade de limitação da atualização dos valores à data do pedido de recuperação judicial do devedor.

Com a apreciação do REsp 1.655.705/SP (Segunda Seção, DJe 25/5/2022), todavia, o entendimento retro destacado acabou sendo superado, passando-se a adotar a orientação de que também se submete aos efeitos da recuperação judicial o crédito, de natureza concursal, titularizado por aquele que opta por aguardar o encerramento do processo de soerguimento para prosseguir com a cobrança.

Após o julgamento precitado, a Terceira Turma do STJ, ao enfrentar especificamente o tema que constitui o objeto da presente irresignação, decidiu que "inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 - LREF) - e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento" (REsp 2.041.721/RS, Terceira Turma, DJe 26/6/2023).

Convém mencionar que o entendimento em questão vem sendo aplicado tanto pela Terceira quanto pela Quarta Turma do STJ.

Diante desse contexto - de consolidação da orientação jurisprudencial da Segunda Seção em sentido diverso do acórdão embargado -, tem-se como adequada a reforma do julgado.

Isso porque, de fato, no âmbito da recuperação judicial, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos aos seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).

E, como visto, por ocasião do julgamento do REsp 1.655.705/SP (DJe 25/5/2022), a Segunda Seção do STJ definiu que, apesar de a habilitação do credor não ser obrigatória, por se tratar o crédito de direito disponível, "a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial".

 

Conforme o julgado, a sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação é ope legis, tornando a submissão do credor obrigatória, independentemente da forma e do momento em que será efetivada a cobrança da dívida.

Assim, tratando-se, na hipótese, de crédito concursal não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, a sujeição a seus efeitos é impositiva, devendo o montante ser pago de acordo com as condições do plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II e 49.

SEGUNDA TURMA

Compartilhe:     

Processo            

REsp 2.153.748-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.

Ramo do Direito             

DIREITO AMBIENTAL

Omissão estatal no fornecimento de água tratada. Dano moral coletivo presumido (in re ipsa). Desnecessidade de demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.

Destaque

A omissão estatal no fornecimento de água potável compromete direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a saúde pública e o meio ambiente equilibrado, caracterizando hipótese de dano moral coletivo indenizável, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento emocional concreto ou de repercussão subjetiva.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de controvérsia na qual se discute se a omissão de ente público no fornecimento de água tratada configura, por si, dano moral coletivo e se é necessário exigir prova de repercussão no sentimento difuso ou coletivo para a sua configuração.

No caso, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública em desfavor de município, alegando, em síntese, que restou apurada a ocorrência de danos ambientais e sanitários em decorrência da ausência de tratamento de água potável no município.

O juízo de origem afastou a reparação por dano moral coletivo, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.

Contudo, é incontroverso o dano moral coletivo causado à população do Município requerido. Com efeito, o acórdão recorrido assentou que: "O conjunto probatório comprova que a água não estava adequada ao consumo e que não há o sistema de tratamento".

Nesse contexto, é certo que a lesão extrapatrimonial coletiva não se identifica com aqueles tradicionais atributos da personalidade e constitui uma espécie autônoma de dano relacionada à higidez psicofísica da coletividade, na qual se busca punir o infrator e prevenir que este incorra na reiteração do ilícito em desfavor da sociedade (AgInt nos EDcl no AREsp 1.618.776/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020).

Ainda, vale pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, prescindindo, portanto, da demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral (EREsp 1.342.846/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe 3/8/2021).

O entendimento de que o dano moral coletivo, especialmente em casos de saúde pública e direito ambiental, é presumido e independe da análise subjetiva de dor ou sofrimento, vem sendo adotado por ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp n. 1.394.321/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.699.877/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 30/6/2025; e AgInt no AREsp n. 2.272.231/MT, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.

Assim, faz-se necessária a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo in re ipsa no caso em apreço.

Saiba mais:

Jurisprudência em Teses / DIREITO AMBIENTAL - EDIÇÃO N. 257: RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL II

Pesquisa Pronta / DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

Jurisprudência em Teses / DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 125: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL

QUARTA TURMA

Compartilhe:     

Processo            

RO 285-DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 23/12/2025.

Ramo do Direito             

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

 

Litígio entre Estado estrangeiro e pessoa residente ou domiciliada no Brasil. Recurso cabível: recurso ordinário. Art. 105, II, c da CF/1988. Apresentação de apelação. Erro escusável. Aplicação do princípio da fungibilidade.

Destaque

Em causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e Município ou pessoa residente no País, a apelação enviada ao Superior Tribunal de Justiça pode ser recebida como recurso ordinário, aplicando-se os princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, sem caracterizar erro grosseiro.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia restringe-se a saber se, nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país, interposta apelação contra a decisão de primeira instância e tendo sido o recurso, posteriormente, remetido pelo respectivo Tribunal ao Superior Tribunal de Justiça, poderá o apelo ser recebido como recurso ordinário.

Apesar da inexistência de dúvida objetiva em torno da hipótese de cabimento de recurso ordinário, e não de apelação, ressalta-se fortemente a raridade, na prática forense (estatisticamente constatável), de casos concretos de ocorrência da hipótese de recurso ordinário prevista na alínea c do inciso II do art. 105 da Constituição Federal.

No dado contexto, portanto, de exaltada raridade da hipótese recursal, a aplicação da lei processual deve levar em conta as nuances inerentes à realidade que se vivencia, em vez de ser um exercício simples de subsunção normativa.

Ademais, o recurso ordinário e a apelação têm relevantes características comuns convergentes, tais como: (I) são interpostos contra decisão proferida em primeira instância, voltando-se à sua anulação ou reforma; (II) têm natureza ordinária, permitindo, assim, ampla reanálise de todo o acervo fático-probatório; (III) mesmo prazo de interposição, de 15 dias; (IV) permitem fundamentação livre; e (V) detêm efeito devolutivo.

Assim, a apelação interposta e encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça poderá ser recebida como recurso ordinário, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, não se tratando de "erro grosseiro".

Quanto ao recolhimento do preparo, em hipóteses como a presente, deve o recolhimento ser simples, nos termos do art. 1.007, §§ 6º e 7º (a depender do caso), do CPC. Eis que, não se tratando de "erro grosseiro", comprovado está o justo impedimento, haja vista que a parte que incorreu em erro escusável nunca poderia ter endereçado o valor do preparo corretamente, já que acreditava, embora falsamente, ser ele devido a outro órgão. Tendo-se equivocado no preenchimento da guia de custas, tem o direito de ser intimada para sanar o vício.

 

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 105, II, c

Código de Processo Civil (CPC), art. 1.007, §§ 6º e 7°

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 876 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 876 DO STJ. 

Processo          

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 18/11/2025.

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Homologação de decisão estrangeira. Ato notarial estrangeiro. Testamento particular e partilha de bens situados no Brasil. Matéria reservada à jurisdição brasileira. Pedido de homologação. Inviabilidade.

Destaque

A homologação de ato notarial estrangeiro que versa sobre bens situados no Brasil contraria o art. 964 do CPC, que veda a homologação de decisões estrangeiras em hipóteses de competência exclusiva da jurisdição nacional.

Informações do Inteiro Teor

O caso concreto trata de recurso contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de ato extrajudicial praticado por tabelião francês consistente no registro da declaração de espólio e na lavratura de ata de execução de testamento, compreendendo a partilha de bens situados no Brasil.

A homologação de sentenças estrangeiras no Brasil, prevista nos arts. 105, I, i, da Constituição Federal, 15 e 17 da LINDB, 960 a 965 do Código de Processo Civil (CPC) e 216-A a 216-N do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige, além do atendimento de requisitos formais (documentação, tradução juramentada, chancela consular, competência da autoridade prolatora, citação ou revelia, trânsito em julgado), que não haja ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública.

Na hipótese, todavia, o pedido envolve a homologação de atos notariais estrangeiros que importam diretamente a confirmação de testamento hológrafo e a partilha de bens situados no Brasil. A matéria encontra-se sob reserva de jurisdição, sendo de competência exclusiva da jurisdição brasileira, nos termos do art. 23, II, do CPC, o que, por si só, inviabiliza o pleito homologatório, nos termos do art. 964 do CPC.

Com efeito, consoante disposto na legislação de regência, compete exclusivamente à autoridade judiciária nacional proceder à confirmação de testamento particular, ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou resida no exterior.

Portanto, a eficácia de disposições testamentárias que recaiam sobre patrimônio situado no Brasil depende de controle jurisdicional interno, em respeito à ordem pública e à soberania nacional.

 

De igual modo, a alegação de consenso entre as herdeiras não tem o condão de afastar o controle jurisdicional incidente sobre o testamento hológrafo. Eventual acordo poderá ser validamente submetido ao juízo nacional competente, que avaliará a regularidade formal do testamento e, a partir daí, a possibilidade de inventário e partilha, seja judicial ou extrajudicial.

Ademais, o próprio Código Civil estabelece regramento específico quanto à abertura e ao registro judicial do testamento particular (arts. 1.876 e seguintes), prevendo expressamente, no art. 1.877, que "morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos".

Dessa forma, a homologação de ato notarial estrangeiro não pode substituir o devido processo perante a jurisdição brasileira.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 105, I, i;

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 15 e art. 17;

Código de Processo Civil (CPC), art. 23, II; arts. 960 a 965;

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 216-A a 216-N;

Código Civil (CC), arts. 1.876 e seguintes.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 343

Informativo de Jurisprudência n. 29 - Edição Especial

SEGUNDA TURMA

Compartilhe:     

Processo          

REsp 2.204.627-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.

Ramo do Direito            

DIREITO ADMINISTRATIVO

Responsabilidade civil do Estado. Morte decorrente de omissão no atendimento médico. Falha na prestação do serviço público. Ação indenizatória. Dano moral e material. Pensionamento mensal. Ausência de comprovação de rendimentos da vítima. Salário mínimo. Possibilidade.

Destaque

O pensionamento mensal decorrente de ato ilícito deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos seus rendimentos.

Informações do Inteiro Teor

No caso, houve responsabilização do ente estatal pela morte decorrente de omissão na prestação do serviço público de saúde. O Distrito Federal sustentou que o pensionamento deve ser limitado a 2/3 do salário mínimo para todos os dependentes, partindo-se da premissa de que o terço restante seria destinado ao sustento da própria vítima.

De fato, o pensionamento por ato ilícito deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos era destinado ao seu próprio sustento.

Contudo, quando não houver comprovação dos rendimentos, como no caso dos autos, o pensionamento pode ser fixado no valor equivalente a um salário mínimo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, conclui-se que na ausência de comprovação dos rendimentos da vítima, é admissível a fixação da pensão mensal em valor equivalente a um salário mínimo. Essa orientação visa assegurar a reparação integral dos danos materiais sofridos pelos dependentes da vítima, mesmo quando não há provas documentais dos ganhos auferidos em vida.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 389

QUARTA TURMA

Compartilhe:     

Processo          

REsp 2.130.908-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 14/1/2026.

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL

Seguro de vida. Morte do segurado. Agravamento intencional do risco. Suicídio. Inocorrência. Exclusão de cobertura. Impossibilidade.

Destaque

No seguro de vida, apenas o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato é considerado agravamento intencional do risco passível de excluir a cobertura securitária.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se a conduta do segurado, usuário de drogas, ao se dirigir a um ponto de venda de entorpecentes e ser morto por traficantes, caracteriza agravamento intencional do risco capaz de excluir a cobertura do seguro de vida.

No seguro de vida, diferentemente do seguro de danos (ou seguro de coisas), não se busca recomposição patrimonial, mas garantia social e protetiva aos beneficiários do segurado.

A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que condutas imprudentes, como embriaguez do segurado (Súmula n. 620/STJ) e até mesmo excessiva velocidade do veículo sob sua condução, não ensejam a perda do direito à indenização securitária quando se tratar de seguro de vida, modalidade em relação à qual se revela inerente à possibilidade de o segurado agravar o risco durante sua vigência, sendo devido o pagamento de indenização mesmo nos casos de agravamento extremo, como na hipótese de suicídio quando ultrapassado o prazo bienal de carência (art. 798 do Código Civil).

Mais recentemente, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.999.624/PR, reafirmou e ampliou esse entendimento ao estabelecer que, no seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura em caso de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato (Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe 2/12/2022).

O art. 768 do Código Civil dispõe que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Ocorre que a aplicação desse dispositivo ao seguro de vida deve ser extremamente cautelosa e excepcional, sob pena de esvaziar por completo a função social e a própria essência dessa modalidade securitária.

A expressão "agravar intencionalmente" exige dois elementos cumulativos: (a) elemento volitivo: a intenção deliberada de aumentar o risco coberto pelo seguro; e (b) elemento objetivo: efetivo nexo causal direto entre a conduta intencional e a materialização do risco segurado. A interpretação do art. 768 do Código Civil, em conjunto com o art. 798 e com a regulamentação setorial, leva à conclusão de que, no seguro de vida, o agravamento intencional do risco só pode justificar a exclusão de cobertura quando equivaler ao próprio suicídio. Fora dessa hipótese extrema, a cobertura deve ser mantida.

Dessa forma, ocorrendo a morte do segurado e ausente sua má-fé - tal como a ocultação de informações relevantes sobre precário estado de saúde ou doenças preexistentes - e inexistindo suicídio durante o período de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário.

No caso, ainda que o segurado tenha se dirigido a local perigoso, não há nenhuma evidência de que sua intenção era morrer. A morte decorreu de ação de terceiros (traficantes), e não de ato volitivo do segurado direcionado a acabar com a própria vida. Mesmo admitindo-se a hipótese de que o segurado buscava adquirir substância entorpecente, essa conduta - por mais reprovável que seja do ponto de vista moral ou legal - não se confunde com o agravamento intencional previsto no art. 768 do Código Civil.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil, art. 768 e art. 798.

Súmulas

Súmula n. 620/STJ

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 870

Jurisprudência em Teses / DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 95: CONTRATOS DE SEGURO II

Processo          

AREsp 2.422.049-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL

Mútuo feneratício. BNDES. Recursos captados no exterior. Indexação da correção à média ponderada dos índices de variação do câmbio.

Destaque

É válida a inclusão de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução do Conselho Monetário Nacional 63/1967, bem como em todas as posteriores que passaram a reger a matéria.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia restringe-se à validade da cláusula contratual que prevê a atualização do débito pela "média ponderada das correções cambiais", questionada pela autora sob o argumento de que implicaria vinculação à variação de moeda estrangeira, vedada pelo art. 6º da Lei n. 8.880/1994.

A Lei n. 8.880/1994 assim dispõe: "Art. 6º - É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior.".

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado na vertente de que, após a edição da Lei n. 8.880/1994, não é mais permitida a utilização da variação da cotação de moeda estrangeira (como o dólar) a título de correção monetária de contrato, com exceção: (i) às hipóteses previstas no art. 2º do Decreto-Lei n. 857/1969; (ii) à hipótese de arrendamento mercantil (leasing); ou (iii) na hipótese de haver expressa autorização legal.

Assim, não se enquadrando em quaisquer das exceções, revelar-se-ia nula de pleno direito a cláusula contratual de reajuste atrelada à variação cambial (art. 6º da Lei n. 8.880/1994).

 

Ocorre que, no caso, os recursos foram liberados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e captados no exterior. Nesse contexto, impõe-se a inclusão de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 63/1967, bem como em todas as posteriores que passaram a reger a matéria.

Com efeito, a atividade normativa do Banco Central do Brasil, antecedida de deliberação do Conselho Monetário Nacional, decorre de delegação prevista em lei recepcionada pela Constituição Federal como lei complementar, inserindo-se, portanto, nas exceções do art. 6º da Lei n. 8.880/1994 ("expressa autorização por lei federal").

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.880/1994, art. 6º

Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 63/1967

Compartilhe:     

Processo          

REsp 2.240.025-DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025.

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Prazo de proteção de patente. Mora do INPI na análise do pedido. Decisão do STF na ADI 5529/DF, que proíbe a prorrogação do prazo de patente, em caso de atraso na análise pelo INPI. Impossibilidade de análise casuística do pedido de prorrogação de prazo na ausência de lei definidora de critérios objetivos previstos em lei para essa finalidade.

Destaque

Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, na ausência de lei estabelecendo critérios objetivos para eventual prorrogação do prazo da patente, não cabe a análise casuística do pedido de extensão em caso de demora excessiva na análise do processo administrativo pelo INPI.

Informações do Inteiro Teor

Na origem, trata-se de ação ajuizada por detentoras de patentes de determinados medicamentos contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), requerendo que fosse declarada a mora desproporcional e injustificada da autarquia na tramitação dos processos administrativos que culminaram na concessão das referidas patentes.

Quanto à alegação, ressalta-se que, no julgamento da ADI 5529/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei n. 9.279/1996, que previa o direito de prorrogação automática do prazo de vigência das patentes, permitindo que superasse os vinte ou quinze anos contados do depósito previstos no caput do mesmo dispositivo, em caso de demora excessiva na análise do processo administrativo pelo INPI.

 

No presente caso, as recorrentes pretendem que seja feita distinção com relação ao que foi decidido na ADI 5529/DF. O seu interesse é que, afastado o direito à prorrogação automática, o Judiciário possa, em cada caso, fazer ajuste casuístico do prazo de validade das patentes, para compensar o atraso do INPI na análise de seus processos administrativos.

Nesse sentido, depreende-se da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Rcl 53181/DF, em que também se discutia o suposto desrespeito à eficácia do julgado na ADI 5529/DF, que o entendimento do Supremo é no sentido da impossibilidade de extensão do prazo de duração das patentes sob o fundamento de demora na análise do pedido administrativo pelo INPI. Ademais, não há dúvidas quanto ao entendimento do STF no sentido da necessidade de critérios objetivos previstos em lei para que seja autorizada uma análise casuística.

Assim, na ausência de lei estabelecendo critérios objetivos para eventual prorrogação do prazo da patente, não cabe a pretendida análise casuística do pedido de extensão, com base na mera alegação de mora administrativa.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.279/1996, art. 40, parágrafo único

Compartilhe:     

Processo          

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.

Ramo do Direito            

DIREITO DA SAÚDE

Plano de Saúde. Medicamento à base de canabidiol. Importação autorizada pela Anvisa. Autoadministração domiciliar. Exclusão de cobertura. Licitude.

Destaque

O plano de saúde não é obrigado ao custeio de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol e não registrado pela Anvisa.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se o plano de saúde deve custear medicamento à base de canabidiol, não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e de uso domiciliar, destinado ao tratamento de beneficiária que enfrenta problemas de saúde agravados por acidente vascular cerebral.

Na hipótese em análise, reconhece-se a orientação firmada no REsp 1.726.563/SP - Tema 990/STJ -, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual é lícita a recusa de custeio de medicamento não registrado pela Anvisa.

 

O Superior Tribunal de Justiça tem realizado o distinguishing nas hipóteses de medicamento desprovido de registro cuja importação tenha sido autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol.

Consignou-se que a autorização concedida pela Anvisa para importação do medicamento destinado a uso próprio do paciente, mediante prescrição médica, constitui medida que, conquanto não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de afastar a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12 c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976.

Contudo, no caso em análise, o fármaco postulado destina-se à utilização domiciliar. Nesse contexto, conforme o atual entendimento do STJ, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - (ANS) para esse fim.

No caso, reitera-se que o Tribunal de origem esclareceu que a paciente é portadora de demência vascular, com alteração comportamental grave e agitação psicomotora, tendo iniciado tratamento com canabidiol.

O referido medicamento não se classifica como antineoplásico e é autoadministrado pela beneficiária em sua residência, não demandando, portanto, a intervenção de profissional de saúde habilitado.

Ressalta-se, ademais, que o medicamento não consta do rol estabelecido pela Resolução Normativa ANS n. 465/2021 como de cobertura obrigatória para o tratamento da condição clínica em questão, razão pela qual não se configura abusiva a recusa da operadora em custear sua cobertura.

Portanto, sendo o medicamento de uso domiciliar e não sendo uma das hipóteses de exceção, não há que se falar em obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 6.437/1977, art. 10, IV;

Lei n. 6.360/1976, artigos 12 e 66;

Resolução Normativa ANS n. 465/2021.

Precedentes Qualificados

Tema 990/STJ.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 20 - Edição Especial

Informativo de Jurisprudência n. 717

Informativo de Jurisprudência n. 855

Processo          

REsp 1.876.423-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.

Ramo do Direito            

DIREITO DO CONSUMIDOR

Venda de produtos a prazo e à vista pelo mesmo valor, sem encargos financeiros adicionais. Dever de informação observado. Liberdade de iniciativa. Autonomia privada. Ausência de prática abusiva.

Destaque

A liberdade de precificação, como expressão legítima da autonomia privada e da livre iniciativa, permite ao fornecedor manter o mesmo preço para vendas à vista e a prazo, desde que respeitados os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se a prática comercial de vender produtos a prazo "sem juros", com preço idêntico ao da venda à vista, configura publicidade enganosa e violação ao dever de informar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 6º, III; art. 31; art. 37, § 1º; e art. 52), de modo a configurar abusividade na conduta.

No ponto, a liberdade econômica, consagrada constitucionalmente nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal, assegura, ao fornecedor, a autonomia para definir sua política de preços, desde que respeitados os limites legais e contratuais.

Por sua vez, a Lei n. 13.455/2017 autoriza a diferenciação de preços conforme o prazo ou o instrumento de pagamento utilizado, mas não impõe a obrigatoriedade de repasse de encargos financeiros ao consumidor final.

Assim, a fixação de preço único, ainda que aplicável indistintamente a vendas à vista ou parceladas, insere-se no âmbito da autonomia privada do fornecedor e na livre iniciativa de organização da política comercial, não configurando, por si só, violação ao dever de informação ou prática abusiva à luz do CDC, devendo ser preservada, portanto, a liberdade de precificação.

A ausência de diferenciação de preços entre as modalidades à vista e a prazo não configura publicidade enganosa ou prática abusiva, desde que não haja cobrança oculta de encargos financeiros e que a oferta seja clara e transparente. Tal prática, inclusive, mostra-se benéfica ao consumidor, pois facilita o acesso ao produto/serviço, ao lhe permitir a aquisição do bem sem qualquer acréscimo no custo final da operação.

Portanto, a definição da política de precificação de bens e serviços permite ao vendedor estabelecer o preço a ser cobrado pelo produto/serviço oferecido ao consumidor, conforme critérios próprios do fornecedor.

Nesse sentido, o reconhecimento da liberdade de precificação como expressão legítima da autonomia privada, sobretudo a possibilidade de escolher o valor atribuído aos bens e serviços ofertados, representa manifestação concreta da liberdade econômica e da livre iniciativa, devendo ser preservada quando não se evidenciar lesão à boa-fé ou omissão quanto ao dever de informação.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, III; art. 31; art. 37, § 1º; e art. 52.

Constituição Federal (CF), art. 1º, IV; e art. 170.

Lei n. 13.455/2017.