quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 875 DO STJ.

 

 

RESUMO. INFORMATIVO 875 DO STJ. JULGADOS SELECIONADOS PELO PROFESSOR FLAVIO TARTUCE

CORTE ESPECIAL

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Processo          

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 5/11/2025, DJEN 27/11/2025.

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Homologação de Sentença Estrangeira. Divórcio. Pedido formulado por terceiro interessado. Legitimidade ativa. Requisitos preenchidos. Demonstração de interesse jurídico direto e legítimo.

Destaque

A legitimidade ativa para requerer homologação de sentença estrangeira não se limita às partes do processo alienígena, podendo ser exercida por qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico direto e legítimo.

Informações do Inteiro Teor

De início, é importante salientar que o presente pedido de homologação de sentença estrangeira é formulado por quem não foi parte no processo alienígena de divórcio. Tal fato, a princípio, não chega a impedir o pedido homologatório.

O art. 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) dispõe que "a homologação da decisão estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso".

Nesse contexto, entende-se que a orientação jurisprudencial acima referida ainda está conforme os novos regramentos do Código de Processo Civil de 2015.

Destarte, para o interessado que não é parte no processo alienígena ser considerado parte legítima para requerer o pedido de homologação, deverá demonstrar a presença de interesse jurídico na homologação.

Na hipótese, a ora requerente ("viúva"), busca a homologação de sentença estrangeira de divórcio, proferida na República Federal da Alemanha, entre seu falecido cônjuge e a ex-esposa dele.

Tal interesse decorre da necessidade de regularização de seu estado civil no Brasil, bem como do reconhecimento de seu casamento com o falecido, celebrado em 2016 na Alemanha, para que possa exercer plenamente seus direitos civis.

De fato, a homologação da sentença estrangeira é condição indispensável para que o casamento da requerente seja reconhecido no Brasil, permitindo-lhe, entre outros direitos, utilizar o sobrenome de casada e renovar seus documentos oficiais, atualmente negados pelas autoridades consulares brasileiras.

Nessa senda, a negativa de renovação de seus documentos coloca a requerente em situação de vulnerabilidade jurídica e administrativa. Assim, o não acolhimento do pedido de homologação daquele divórcio do falecido poderá levar à violação de direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a liberdade de locomoção (CF, art. 5º, XV).

Informações Adicionais

Legislação

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), art. 216-C, art. 216-D

Constituição Federal (CF), art. 1º, III, art. 5º, XV

Processo          

AgInt na Rcl 49.398-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 14/11/2025.

Ramo do Direito            

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Reclamação. Ato reclamado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Não cabimento. Utilização como sucedâneo recursal. Inviabilidade.

Destaque

Não é cabível reclamação contra ato proferido por órgão julgador do próprio Superior Tribunal de Justiça.

Informações do Inteiro Teor

A reclamação que é de atribuição do Superior Tribunal de Justiça está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.

Vale dizer, "a reclamação constitucional é instituto voltado à higidez da hierarquia desta Corte Superior sobre os demais juízes e tribunais nacionais, não constituindo via adequada para impugnar decisão do próprio STJ, seja ela proveniente de qualquer dos seus órgãos colegiados ou de seus respectivos membros" (AgInt na Rcl n. 38.564/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/10/2019, DJe de 4/11/2019).

No caso, o ato apontado como reclamado é decisão proferida pela Quarta Turma do STJ em Agravo em Recurso Especial que, inclusive, foi objeto de embargos de divergência, os quais foram indeferidos liminarmente, decisão mantida em sede de agravo interno pela Corte Especial.

Sendo assim, diante do evidente manejo da reclamação como sucedâneo recursal, não é admissível a presente via de impugnação.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 105, I, f.

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Processo          

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 23/9/2025, DJEN 29/9/2025.

Ramo do Direito            

DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Cooperação jurídica internacional. Carta rogatória e auxílio direto. Definição. Existência de decisão judicial estrangeira. Produção de provas. Imprescindibilidade do exequatur.

Destaque

A medida de produção de prova, quando decorrente de decisão judicial estrangeira, deve ser submetida ao juízo delibatório do Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se às partes as garantias do devido processo legal, uma vez que tal determinação é ato típico de função jurisdicional e submete-se, portanto, ao rito das Cartas Rogatórias.

Informações do Inteiro Teor

No caso, em atenção ao pedido de cooperação internacional, o Ministério da Justiça e Segurança Pública enviou ofício ao Superior Tribunal de Justiça com vistas à tramitação de Carta Rogatória, a qual tem como finalidade a colheita de prova, determinada nos autos da Ação de Regulação de Responsabilidades Parentais para a elaboração de relatório social acerca das condições pessoais, familiares, econômicas, profissionais, habitacionais e morais da parte.

Em suas razões, o Ministério Público Federal alegou que "o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar outras cartas rogatórias baseadas em decisões judiciais, julgou ser auxílio direto o meio legítimo para o processamento dos respectivos pedidos de cooperação jurídica".

A controvérsia em discussão, portanto, refere-se à natureza do pedido de cooperação internacional, isto é, se a medida pretendida é de caráter meramente informativo e de natureza administrativa ─ o que se enquadraria na hipótese de auxílio direto, previsto no art. 28 do Código de Processo Civil ─ ou se o pedido tem por objeto ato que enseja juízo deliberatório do STJ ─ hipótese de Carta Rogatória prevista no art. 36 do Código de Processo Civil.

A Carta Rogatória e o auxílio direto convivem no ordenamento jurídico como sistemas de cooperação internacional em matéria civil/penal. Entretanto, são institutos com ritos e procedimentos diversos em virtude das normas aplicáveis e da origem da decisão que motivou o pedido estrangeiro.

A carta rogatória passiva diz respeito a decisões judiciais oriundas de juízos ou tribunais estrangeiros que, para serem executadas em território nacional, precisam do juízo de delibação do STJ sem, contudo, adentrar no mérito da decisão proveniente do país alienígena. No auxílio direto, por sua vez, há um pedido de assistência do Estado estrangeiro diretamente ao Estado rogado para que este adote as medidas internas mais adequadas para fazer cumprir o pedido. Essa assistência direta decorre de acordo ou tratado internacional de cooperação em que o Brasil seja, necessariamente, signatário ou, na ausência de tratado, ocorre quando há reciprocidade.

Ademais, de acordo com a doutrina, a grande diferença entre os dois veículos está no fato de a carta rogatória buscar dar eficácia a uma decisão judicial estrangeira; no auxílio direto, é produzida uma decisão brasileira a partir de um processo nacional, criado para cumprir uma demanda internacional.

Conforme previsto no art. 216-O do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao STJ analisar os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos com o necessário juízo de delibação, o qual compreende a análise do ato decisório emanado de autoridade judicial estrangeira competente que não ofenda a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e a ordem pública nacional, conforme estabelecido no art. 216-P do RISTJ.

Nesse contexto, não significa que o relatório socioeconômico requerido pela Justiça rogante necessite de ordem judicial brasileira para ser realizado, mas, sim, que a decisão exarada no processo judicial não ofenda os critérios supracitados para seu cumprimento no Brasil.

Dessa forma, na hipótese, a medida de produção de prova, porquanto decorrente de decisão judicial estrangeira, deve ser submetida ao juízo delibatório do Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se às partes as garantias do devido processo legal. Afinal, a determinação de produção de prova no curso de processo judicial é ato típico de função jurisdicional e submete-se, portanto, ao rito das cartas rogatórias, até para que o STJ possa fazer o controle da compatibilidade do que se roga ao ordenamento jurídico nacional.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 36;

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 350

Informativo de Jurisprudência n. 672

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Processo          

CC 210.253-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 5/11/2025, DJEN 11/11/2025.

Ramo do Direito            

DIREITO PROCESSUAL PENAL, EXECUÇÃO PENAL

Conflito negativo de competência. ANPP. Execução da obrigação de reparação do dano. Competência da Terceira Seção do STJ.

Destaque

Compete à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgar conflito negativo de competência entre juízos cíveis e criminais, acerca da competência para a execução, como cumprimento de sentença, da obrigação de reparar o dano estipulada em acordo de não persecução penal.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se compete ao órgão fracionário especializado na matéria criminal ou na matéria cível julgar conflito negativo de competência entre Juízos cível e criminal, acerca da competência para o processo de execução buscando o cumprimento da obrigação de reparar o dano estipulada em acordo de não persecução penal.

Inicialmente, o critério para a definição do órgão competente para julgar o presente conflito no Superior Tribunal de Justiça é a natureza do título cuja execução se busca.

O ANPP é um acordo criminal e não há previsão para sua execução no juízo cível. A execução do acordo de não persecução penal é feita pelo juízo criminal, na forma do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal.

Não há previsão de execução do ANPP no juízo cível, como ocorre na sentença penal condenatória, na forma do art. 63 do CPP e do art. 516, III, do Código de Processo Civil.

A hipótese não é semelhante àquela de execução aparelhada por acordo firmado no âmbito dos Juizados Especiais (CC n. 204.530, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 7/8/2024). Na lei de regência dos Juizados Especiais, está expresso que a composição civil dos danos é executada no Juízo cível (art. 74 da Lei n. 9.099/1995). Não há previsão semelhante para o ANPP.

Dessa forma, tendo em vista que a origem do título é criminal, em relação ao qual não há previsão de execução no Juízo cível, a competência para resolver o conflito de competência é dos colegiados criminais do Superior Tribunal de Justiça.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 28-A, § 6º e art. 63;

Código de Processo Civil (CPC), art. 516, III;

Lei n. 9.099/1995, art. 74.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 757

Processo          

REsp 1.829.707-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 5/11/2024, DJEN 9/9/2025.

Ramo do Direito            

DIREITO AMBIENTAL

Termo de ajustamento de conduta. Efetiva inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR. Inexigibilidade da obrigação de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel. Finalidade de regularização legal atingida.

Destaque

A efetiva inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR torna inexigível a anterior obrigação, assumida em Termo de Ajustamento de Conduta, de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, pois atingida a finalidade de regularização legal.

Informações do Inteiro Teor

O Superior Tribunal possui precedentes no sentido de que "a Lei n. 12.651/2012, que revogou a Lei n. 4.771/1965, não extinguiu a obrigação de averbar a Reserva Legal na matrícula do imóvel, mas apenas possibilitou que tal anotação seja realizada, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR" (REsp n. 1.691.644/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 9/9/2020).

No caso, o Tribunal de origem, após registrar que "a extinção da obrigação de fazer só ocorre quando o proprietário prova o registro regular da reserva legal junto ao CAR, ou a satisfação da obrigação original de averbação no registro dentro do termo firmado", concluiu que os recorridos demonstraram "ter efetivamente produzido, relativamente aos imóveis rurais, a averbação da reserva legal segundo as condições da legislação atual".

Com efeito, para fins de preservação ambiental, objetivo maior a ser tutelado, o Cadastro Ambiental Rural - CAR é mais eficiente do que a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.

Isso porque a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel exige apenas a menção da área. Além disso, é documento de difícil acesso, disponível apenas no local do imóvel.

Por outro lado, nos termos do art. 29 da Lei n. 12.651/2012, o CAR é um "registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento".

E, na forma do parágrafo primeiro do mencionado dispositivo legal, para que a inscrição no CAR seja efetivada, é exigida (I) a identificação do proprietário ou possuidor rural; (II) a comprovação da propriedade ou posse; e (III) a identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

Em que pese não ter sido objeto expresso do julgamento, a importância do CAR também foi ressaltada no julgamento da ADC 42/DF, constando do voto condutor do acórdão que "o CAR também permitirá aos órgãos de controle dimensionar adequadamente o tamanho do nosso passivo ambiental".

Ou seja, o CAR é um sistema mais avançado, que traz segurança jurídica na evolução da proteção ambiental, pois é de âmbito nacional, de fácil acesso, disponível na internet (www.car.gov.br), o que não ocorre com o CRI.

Nesse contexto, a efetiva inscrição do imóvel rural no CAR torna inexigível a anterior obrigação de averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel, pois atingida a finalidade de regularização legal.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 12.651/2012, art. 29.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 561

TERCEIRA TURMA

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Processo          

REsp 2.011.981-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 17/12/2025.

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL

Bem de família. Hipoteca. Oferecimento do imóvel quando o garantidor era solteiro. Superveniente união estável e nascimento de filho. Direito fundamental à moradia. Impenhorabilidade.

Destaque

O fato de a união estável e o nascimento do filho terem ocorrido após a constituição da hipoteca não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se supervenientes companheira e filho têm direito à proteção do bem de família legal no caso em que o imóvel no qual residem foi oferecido em hipoteca pelo garantidor quando ainda solteiro e sem filhos.

No caso, as instâncias ordinárias entenderam que companheira e filho do executado não merecem a proteção da Lei n. 8.009/1990, porquanto, antes da criação da alegada entidade familiar, o executado já era devedor do embargado e já ocupava o polo passivo em ações de execução.

A Lei n. 8.009/1990 - que disciplina o bem de família legal, cuja proteção independe da manifestação da vontade do proprietário - foi promulgada com o propósito de resguardar o direito fundamental à moradia, assegurando, à luz do princípio do patrimônio mínimo, a preservação da dignidade da pessoa humana.

Assim, uma vez caracterizado o imóvel como bem de família, ele passa a estar sujeito a um regime jurídico especial, encontrando-se protegido das obrigações decorrentes de direitos patrimoniais subjetivos. Para tanto, basta que o imóvel sirva de residência da família do devedor ou que a renda obtida com a sua locação seja destinada à subsistência da entidade familiar.

Nesse contexto, à luz do direito fundamental à moradia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu que a posterior separação dos cônjuges desdobra a proteção do bem de família em quantos imóveis venham a residir, ainda que a proteção já tenha anteriormente beneficiado o credor e mesmo que ele próprio não mais possua moradia no bem constrito.

Evoluindo em tal orientação, a Terceira Turma do STJ concluiu que, mesmo em distintas configurações familiares, com distintos núcleos em múltiplos imóveis, a proteção do instituto não cessa, mas se estende a tantos imóveis quantos residam membros da entidade familiar.

Adensando ainda mais o conteúdo material da proteção do bem de família, a Quarta Turma do STJ concluiu que, como a proteção da impenhorabilidade pode desdobrar-se para alcançar múltiplos imóveis, ela também alberga situações que venham se consolidar supervenientemente à concessão da garantia, como a formação de entidade familiar posterior à penhora.

O fundamento, para tanto, é o de que a superveniente modificação do estado de fato é irrelevante ao escopo próprio do instituto, que é a proteção da dignidade da pessoa humana, razão pela qual não cabe impor à futura esposa ou companheira o ônus de pesquisar a existência de possível e eventual constrição de imóvel do futuro esposo ou companheiro como condição para a obtenção de direito à proteção legal.

Deduz-se, portanto, que a jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990 não visa a proteger o devedor contra suas dívidas, mas a entidade familiar em sentido amplo, garantindo a dignidade da pessoa humana em distintas configurações familiares. Essas situações abrangem mesmo circunstâncias fáticas constituídas posteriormente à concessão do imóvel em garantia hipotecária de mútuo e estendem-se mesmo a mais de um imóvel, desde que nele residam familiares do devedor.

Assim, o fato de a união estável e o nascimento do filho terem ocorrido após a constituição da hipoteca não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar, como ocorreu, na espécie.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.009/1990, art. 1º, caput.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 493

Informativo de Jurisprudência n. 855

Informativo de Jurisprudência n. 776

Informativo de Jurisprudência n. 732

Informativo de Jurisprudência n. 3 - Edição Especial

Processo          

REsp 2.214.287-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 15/12/2025.

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL

Direito de imagem. Matéria jornalística. Autorização do gravado para televisão aberta. Uso da imagem em documentário sem autorização. Finalidade comercial e informativa. Exibição curta e acidental do gravado. Ausência de informações pessoais. Observância dos deveres de veracidade, pertinência e cuidado. Inexistência de prejuízo. Indenização inviável.

Destaque

Não há prejuízo à imagem de pessoa que aparece em documentário sobre crime de grande repercussão de maneira acidental ou coadjuvante, por pouco tempo, e sem divulgação de informações a seu respeito.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a determinar se viola direito de imagem do gravado a reprodução, sem a sua autorização, de trecho de matéria jornalística, em documentário.

A utilização da imagem de uma pessoa depende, em regra, de autorização, sendo cabível indenização pelo seu uso indevido, "se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais", nos termos do art. 20 do Código Civil.

Por isso, quanto ao dano, a Súmula 403/STJ estabelece que "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais", sendo hipótese de dano moral in re ipsa, com ressalvas a partir de critérios de razoabilidade.

 

A propósito dessas exceções, "a representação cênica de episódio histórico em obra audiovisual biográfica não depende da concessão de prévia autorização de terceiros ali representados como coadjuvantes" (Terceira Turma, DJe de REsp n. 1.454.016/SP, 12/3/2018).

Ainda assim, as liberdades de informação, de expressão e de imprensa, conquanto garantias essenciais ao regime democrático, não autorizam o abuso. O próprio art. 220 da CF, ao mesmo tempo em que garante a plena liberdade de informação jornalística, impõe aos veículos de comunicação o dever de respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

Para averiguar se o direito à liberdade de informação foi exercido de modo legítimo, a jurisprudência do STJ estabeleceu também os deveres de veracidade, de pertinência e de cuidado (REsp 1.970.489/RS, Quarta Turma, DJEN 21/3/2025).

No que tange aos documentários, em especial aqueles que retratam fatos históricos, como crimes de grande repercussão, existe um propósito informativo. Por isso, ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte Superior já apontaram que, inexistindo viés econômico ou comercial, apenas o uso degradante da imagem gerará o dever de indenizar.

Neste processo, o autor autorizou o uso de sua imagem pela televisão aberta, para produção de reportagem sobre Guilherme de Pádua, condenado pelo assassinato de Daniella Perez. Um trecho desta reportagem, em que o recorrente aparece por dois segundos, foi reproduzido em documentário exibido pela HBO. Ele aparece no documentário de forma acidental ou como coadjuvante, inexistindo qualquer papel de relevo ou destaque, seja pelo pouco tempo de tela, seja pela inexistência de maiores informações a seu respeito, pois sequer seu nome foi divulgado.

Tratando-se de crime de comoção nacional, sua divulgação é de interesse público, havendo pertinência no documentário produzido. Assim, não houve qualquer prejuízo à imagem do autor, pois, conforme a sentença, "o documentário não possuiu conteúdo depreciativo ou abusivo a ensejar, por exemplo, a suposta proximidade do autor com o criminoso e seu papel na garantia do bem-estar deste, conclusões improváveis levando em consideração o referido trecho de 2 segundos". Além disso, foram respeitados os deveres de veracidade, pertinência e cuidado.

Por fim, não se trata de estender a autorização dada pelo autor à reportagem exibida na televisão aberta, também, ao documentário produzido pela HBO. Trata-se de reconhecer a inexistência de violação ao direito de imagem.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 20;

Constituição Federal (CF), art. 220.

Súmulas

Súmula 403/STJ.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 621

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Processo          

REsp 2.233.886-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 15/12/2025.

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL

 

Ação declaratória de nulidade de cláusula de alienação fiduciária de imóvel rural. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Art. 833, VIII, do CPC. Exploração do imóvel pela família. Oferecimento do bem em alienação fiduciária. Consolidação. Ato extrajudicial de expropriação do bem. Impossibilidade. Equivalência à penhora.

Destaque

É aplicável a proteção da impenhorabilidade de pequena propriedade rural à hipótese em que o bem é oferecido como garantia em alienação fiduciária, sendo tal proteção oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade.

Informações do Inteiro Teor

O propósito recursal consiste em decidir se (I) é aplicável a proteção da impenhorabilidade de pequena propriedade rural à hipótese em que o bem é oferecido como garantia em alienação fiduciária, e se (II) os efeitos dessa proteção incidem sobre o ato extrajudicial de expropriação do bem em consolidação.

A proteção da impenhorabilidade recai sobre o imóvel que se enquadre no conceito de pequena propriedade rural, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 961) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1234), desde que seja comprovadamente explorado pela entidade familiar. A razão de ser dessa garantia está, como reconhecido em ambos os precedentes, calcada na proteção à subsistência do núcleo familiar.

A impenhorabilidade de pequena propriedade rural constitui-se como um direito fundamental indisponível, ligado à atividade econômica familiar e à função social da propriedade, o que não pode ser objeto de renúncia nem de execução.

É inafastável pela vontade das partes a proteção de impenhorabilidade conferida à pequena propriedade rural, por se tratar de norma de ordem pública, ainda que o bem tenha sido oferecido em garantia.

A alienação fiduciária constitui-se como espécie moderna do instituto hipotecário, razão pela qual se impõe estender os mesmos efeitos protetivos da impenhorabilidade de pequena propriedade rural já reconhecidos à hipótese de oferecimento do bem em hipoteca.

Depreende-se que o ordenamento jurídico brasileiro não distingue atos judiciais dos extrajudiciais quando o resultado é a impenhorabilidade de bem protegido, razão pela qual a proteção conferida à pequena propriedade rural é oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, e do art. 5º, XXVI, da CF.

No caso, restando comprovada a exploração e utilização do imóvel para fins de subsistência e trabalho pela família, o bem se enquadra na proteção da pequena propriedade rural, de modo que, embora o bem tenha sido dado em garantia fiduciária, o contrato particular não prevalece sobre a norma constitucional de proteção à propriedade.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 833, VIII;

Constituição Federal (CF), art. 5º, XXVI.

Precedentes Qualificados

Tema 961/STF

Tema 1234/STJ

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 496

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Processo          

REsp 2.221.399-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/11/2025, DJEN 27/11/2025.

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Plano de saúde. Paralisia cerebral. Terapia multidisciplinar pelo método TREINI. Recusa de cobertura indevida.

Destaque

É obrigatória a cobertura de tratamentos multidisciplinares, a exemplo do método TREINI, pelos planos de saúde aos beneficiários diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento e paralisia cerebral, por meio de profissional integrante da rede credenciada ou, na ausência deste, que o reembolso seja realizado diretamente ao prestador do serviço.

Informações do Inteiro Teor

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma do STJ que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de pacientes diagnosticados com transtorno global do desenvolvimento, prescritas para preservar a saúde, a dignidade e o desenvolvimento do beneficiário.

No caso, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte recorrente, concluiu pela ausência de obrigatoriedade do custeio do tratamento multidisciplinar TREINI a menor diagnosticado com paralisia cerebral.

Dessa forma, a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada pelo STJ, que determina a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos multidisciplinares por planos de saúde a menores diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento e paralisia cerebral.

Assim, determina-se que a operadora de plano de saúde custeie o tratamento multidisciplinar do beneficiário, pelo método TREINI, por meio de profissional integrante da rede credenciada ou, na ausência deste, que o reembolso seja realizado diretamente ao prestador do serviço, nos termos do § 1º do art. 4º da Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS.

Informações Adicionais

Legislação

Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS

Processo          

REsp 2.114.283-RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/11/2025, DJEN 6/11/2025.

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Serviço de internet banda larga móvel 3G. Direito de arrependimento. Art. 49 do CDC. Decisão que impõe a obrigação geral de "degustação" do serviço por prazo determinado. Criação de regra geral e abstrata. Usurpação de competência regulatória da ANATEL. Violação da Lei Geral de Telecomunicações.

Destaque

A decisão judicial que impõe obrigação geral de "degustação" do serviço por prazo determinado a todas as operadoras de telefonia extrapola a função jurisdicional e invade a esfera de competência regulatória da ANATEL, violando a Lei n. 9.472/1997.

Informações do Inteiro Teor

Na origem, trata-se de ação civil pública contra três operadoras de telefonia, alegando que elas comercializavam o serviço de internet banda larga 3G de forma inapropriada, com falhas na prestação do serviço por inviabilidade técnica de cobertura, em violação do dever de informação.

Dessa forma, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da decisão do Tribunal de origem que estendeu, a todas as modalidades de contratação do serviço, o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto ao assunto, o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor estabelece, de forma taxativa, o direito de arrependimento exclusivamente para contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, visando proteger o consumidor em situações específicas de vulnerabilidade decorrentes de técnicas de venda agressivas ou da impossibilidade de avaliar adequadamente o produto ou serviço.

Nessas condições, a falha no dever de informação ou o vício na prestação do serviço são questões que encontram amparo em outros dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, como os arts. 18, 20 e 35, que preveem sanções como a restituição da quantia paga, o abatimento do preço ou a rescisão contratual.

 

No caso, as operadoras sustentam que a decisão do Tribunal de origem, ao criar uma regra geral e abstrata de conduta, invadiu a competência regulatória da ANATEL.

De fato, a decisão judicial que impõe obrigação geral de "degustação" do serviço por prazo determinado a todas as operadoras de telefonia extrapola a função jurisdicional e invade a esfera de competência regulatória da ANATEL, violando a Lei n. 9.472/1997.

Segundo o art. 19, X, da Lei Geral de Telecomunicações, compete exclusivamente à Agência Nacional de Telecomunicações expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações, incluindo definição de prazos, condições de contratação e direitos específicos dos usuários.

Assim, a criação de norma de caráter geral e abstrato pelo Poder Judiciário, modificando condições de prestação de serviços para todo um setor econômico, viola o princípio da separação dos poderes e a competência legalmente atribuída à agência reguladora.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 18, art. 20, art. 35 e art. 49

Lei n. 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), art. 19, X

Processo          

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 13/10/2025.

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação de alimentos. Abandono de causa por representante legal de incapaz. Conflito de interesses. Configuração. Curador especial nomeado. Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Destaque

Diante da relevância da ação de alimentos ajuizada em favor de crianças e adolescentes, o abandono da causa por seu representante legal configura conflito de interesses apto a autorizar a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir se a conduta da representante legal do infante, ao abandonar ação de alimentos em favor do filho, enseja a atuação da Defensoria Pública como curadora especial.

Tem-se que, sempre que a criança ou o adolescente encontrar-se sem representante ou assistente legal - isto é, se não estiver sob a autoridade parental dos pais e não possuir tutor ou curador, ainda que por razão eventual - ser-lhe-á nomeado curador especial. O mesmo ocorrerá diante da existência de conflito de interesses de crianças e adolescentes com os de seu representante legal, conforme orientam os arts. 72, I, do Código de Processo Civil - CPC e 142, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Trata-se, pois, de norma protetiva aos interesses de crianças e adolescentes, a fim de resguardar seus direitos fundamentais. Quando considerados os interesses de crianças e adolescentes, todo o arcabouço legal que orienta a prática do Poder Judiciário submete-se ao princípio do seu melhor interesse.

Porém, a nomeação de curador especial não será automática. A análise da situação em concreto deverá determinar a necessidade de nomeação de curador especial, a fim de zelar pelo melhor interesse de crianças e adolescentes.

É dever dos pais e mães primar pela preservação dos direitos de seus filhos, representando-os judicialmente na hipótese de ação que busca o implemento de obrigação alimentar. Diante da relevância da ação de alimentos ajuizada em favor de crianças e adolescentes, o abandono da causa por seu representante legal configura conflito de interesses apto a autorizar a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando.

Com efeito, em recente julgamento da Terceira Turma do STJ, concluiu-se que "o abandono da causa em que postula a declaração de paternidade e a condenação a alimentos implica o reconhecimento do conflito de interesses entre os da mãe e os da criança ou adolescente, justificando a nomeação de curador especial" (REsp 2040310/MT, Terceira Turma, DJe 15/8/2024).

Destarte, a desídia da genitora em proceder com a demanda de interesse do filho vai de encontro à sua proteção integral, não podendo a criança ter seu direito à subsistência prejudicado pela negligência de seu representante. Assim, configurado o conflito de interesses do representante legal em razão de sua inércia, é do melhor interesse do alimentando a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, a fim de dar prosseguimento à demanda.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 72, I.

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 142, parágrafo único.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 12 - Edição Especial

Informativo de Jurisprudência n. 492

Legislação Aplicada / Lei 8.069/1990 (ECA) - Estatuto da Criança e do Adolescente

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Processo          

REsp 2.168.312-PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/11/2025, DJEN 6/11/2025.

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Demanda de natureza dúplice. Pretensões declaratória e indenizatória. Honorários advocatícios sucumbenciais. Valor da condenação e proveito econômico. Cumulação de bases de cálculo. Possibilidade.

Destaque

O art. 85, § 2º, do CPC não impede a cumulação das bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo possível considerar tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a determinar se, em demandas de natureza dúplice (pretensões declaratória e indenizatória), é possível cumular as bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido.

Pela dicção do art. 85, § 2º, do CPC, verifica-se que não há impedimento para cumulação, na base de cálculo dos honorários, do valor da condenação e do proveito econômico obtido.

O único elemento subsidiário refere-se ao valor da causa, que apenas incidirá se não houver valor de condenação ou proveito econômico obtido, os quais se situam na mesma categoria, sem ordem lógica de exclusão.

Com efeito, é comum que em ações contratuais haja condenação em dano moral, a ensejar honorários sobre o valor da condenação, e declaração de inexigibilidade do débito, a ensejar honorários sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da inexigibilidade da dívida).

Por serem autônomas e apresentarem naturezas distintas, as duas bases de cálculo são somáveis, e não excludentes, não havendo bis in idem. Aliás, as duas bases (pretensão declaratória e pretensão indenizatória) deveriam representar, juntas, o valor adequado da causa, que deve corresponder ao "conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (art. 292, § 3º, CPC).

No caso, a sentença apresenta dois capítulos autônomos: (i) a declaração de inexistência do débito e da contratação; (ii) a condenação em danos morais.

Porém, o magistrado de primeiro grau fixou os honorários apenas em relação ao valor da condenação, em violação do art. 85, § 2º, do CPC, haja vista que também deveriam incluir o proveito econômico obtido (valor do contrato).

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 2º, e art. 292, § 3º;

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 20 - Edição Especial

Informativo de Jurisprudência n. 739

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Processo          

REsp 2.215.427-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 13/10/2025.

Ramo do Direito            

DIREITO DO CONSUMIDOR

Ação indenizatória. Simples redução do limite de cartão de crédito sem comunicação. Ausência de dano moral presumido (in re ipsa). Necessidade de comprovação do prejuízo.

Destaque

A simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir se a simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor gera dano moral presumido (in re ipsa).

Segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Por seu turno, a Resolução n. 96/2021 do BACEN, alterada pela Resolução BCB n. 365/2023, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de pagamento, estabelece que o consumidor deve ser informado acerca da redução dos limites de crédito em conta de pagamento pós-paga.

Destarte, a ausência de prévia comunicação do consumidor acerca da redução do limite configura falha na prestação do serviço bancário, passível de fiscalização e sanção pelos órgãos administrativos competentes, como o BACEN, e pelo Judiciário, quando cabível.

Apesar da inobservância da normativa, como regra, o reconhecimento do dano moral indenizável pressupõe a demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade.

Somente em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça admite o arbitramento de indenização por dano moral sem a necessidade de comprovação dos prejuízos (in re ipsa), mormente nas hipóteses em que o fato ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura evidente violação a direitos da personalidade.

Nesse contexto, não se presume a ocorrência de violação a direitos da personalidade (dano moral in re ipsa) pela simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor. Embora haja a falha na prestação do serviço, o fato não configura violação à honra, imagem ou dignidade do consumidor, traduzindo mero dissabor decorrente da relação contratual e da autonomia da instituição de rever os limites de crédito segundo critérios objetivos de risco.

 

Diversamente, quando tal conduta estiver associada a elementos que demonstrem efetivo prejuízo, a exemplo de negativa vexatória, humilhação, exposição indevida ou constrangimento gerado pela impossibilidade de realizar compras específicas e determinadas, poderá caracterizar dano moral indenizável.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14.

Resolução n. 96/2021 do BACEN.

Processo          

REsp 2.230.998-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 27/11/2025.

Ramo do Direito            

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Cumprimento de sentença. Sucessão empresarial. Indícios de fraude. Desconsideração da personalidade jurídica. Incidente. Instauração. Desnecessidade em tese.

Destaque

Admite-se, em regra, que o juízo em que se processa a execução, ou cumprimento de sentença, proceda ao exame quanto à presença ou não dos elementos indicativos de fraude sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia cinge-se a saber se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a apreciação de pedido de redirecionamento da execução fundado em sucessão empresarial irregular.

Os institutos da sucessão empresarial e o da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem, tendo em vista que, no primeiro, a responsabilidade do sucessor resulta de simples previsão legal associada à existência de um negócio jurídico celebrado entre sucessor e sucedido, seja ele formal ou não, ao passo que, no segundo, deriva de atos praticados com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

A sucessão empresarial informal, irregular ou fraudulenta ocorre quando a figura da sucessão empresarial, prevista de forma legítima no Código Civil, é deturpada para funcionar como mecanismo de blindagem patrimonial, mediante transferência de estabelecimento, fundo de comércio, bens ou atividade empresarial com a intenção de frustrar credores ou escapar de responsabilidades já constituídas ou em vias de constituição.

Dessa forma, a caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, marcada pela realização de operações societárias escusas, dispensa a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a presença, por exemplo, de indícios de que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.

Uma vez comprovada a sucessão empresarial, sobretudo se promovida às margens da lei, passa a sociedade adquirente a responder solidariamente pelos débitos da empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à aquisição.

Assim, diante da amplitude de questionamentos passíveis de serem feitos na sucessão empresarial irregular, admite-se, em regra, que o juízo em que se processa o cumprimento de sentença proceda ao exame quanto à presença ou não de elementos indicativos de sucessão empresarial fraudulenta, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de qualquer outro incidente em apartado.

Saiba mais:

Pesquisa Pronta / DIREITO EMPRESARIAL - PESSOAS JURÍDICAS

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Processo          

REsp 2.167.952-PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025, DJEN 17/10/2025.

Ramo do Direito            

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação revisional de contrato de cédula rural. Fase de cumprimento definitivo de sentença. Valor incontroverso. Levantamento. Desnecessidade de caução. Desnecessidade de fiança bancária.

Destaque

No cumprimento definitivo de sentença, não bastam a mera referência ao poder geral de cautela do Juízo e a simples alegação de que a execução versa sobre elevado valor para justificar a exigência de apresentação de fiança bancária sobre o valor incontroverso ao exequente.

Informações do Inteiro Teor

O propósito da controvérsia consiste em decidir se é possível exigir do exequente a apresentação de fiança bancária em relação a valor incontroverso no cumprimento definitivo de sentença com base no poder geral de cautela.

Nesse contexto, é necessário analisar (I) se a fiança bancária se enquadra na mesma espécie de caução determinada pelo art. 520, IV, do CPC/15; (II) se o poder geral de cautela do Juízo possibilita a exigência de fiança bancária para a liberação de valores no cumprimento definitivo de sentença.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído a respeito da temática da caução na fase de cumprimento definitivo de sentença. Durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência se consolidou no sentido de que era desnecessária a apresentação. Posteriormente, surgiu o entendimento de que "com muito maior razão não há de se exigir caução quando se tratar de execução definitiva com impugnação ao cumprimento de sentença recebida no efeito suspensivo. Isso porque o efeito suspensivo só alcança a parte controvertida da dívida" (REsp 1.069.189/DF, Terceira Turma, DJe 17/10/2011).

Com o advento do CPC/15, o entendimento do STJ progrediu no sentido de ser desnecessária a caução pelo exequente quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença. Outrossim, a exigência de caução no cumprimento provisório de sentença é determinada pelo inciso IV, do art. 520 do CPC/15, e cumpre o papel de proteger o exequente diante da possibilidade de reversão da decisão.

A fiança bancária não é uma caução em sentido amplo, mas uma espécie de garantia fidejussória, na qual uma instituição financeira garante a restituição ao estado anterior, na hipótese de reversão da decisão que possibilitou ao exequente levantar os valores. Dessa forma, a fiança bancária é uma garantia menos gravosa que a caução, pois não exige, num primeiro momento, um grande dispêndio econômico do exequente.

Destarte, a jurisprudência do STJ compreende que "ao interpretar as normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório" (REsp 1.851.436/PR, Terceira Turma, DJe 11/2/2021).

Na mesma linha, a Terceira Turma do STJ entende que "a menor onerosidade ao executado não se sobrepõe à efetividade da execução" (REsp 1.953.667/SP, Terceira Turma, DJe 13/12/2021). Nesse aspecto, no cumprimento definitivo de sentença, não bastam a mera referência ao poder geral de cautela do Juízo e a simples alegação de que a execução versa sobre elevado valor para justificar a exigência de apresentação de fiança bancária sobre o valor incontroverso ao exequente.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC/15), art. 520, IV

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Processo          

REsp 2.197.464-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 9/12/2025, DJEN 23/12/2025.

Ramo do Direito            

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Lide temerária. Ônus sucumbenciais. Responsabilidade de advogado. Necessidade de apuração em ação própria.

Destaque

Os advogados não estão sujeitos à aplicação de pena processual por sua atuação profissional, devendo a sua responsabilidade pelo ajuizamento de lide temerária ser apurada em ação própria.

 

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a determinar se advogado pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no processo em que atuou como representante do autor mediante procuração falsificada e sem o seu conhecimento.

Ao constatar a fraude, as instâncias ordinárias extinguiram o processo sem resolução do mérito, condenando o advogado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade.

Contudo, sobre a responsabilidade dos causídicos, o art. 77, § 6º, do CPC determina que os advogados não estão sujeitos à aplicação de pena processual por sua atuação profissional.

Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria.

No caso, verifica-se o ajuizamento de lide temerária, hipótese que atrai a incidência do art. 32 do Estatuto da OAB, pelo qual o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. O parágrafo único do referido dispositivo legal dispõe que, em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Assim, ainda que o advogado tenha proposto lide temerária, sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser apurada em ação própria.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 77, § 6º;

Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 32, parágrafo único.

sexta-feira, 19 de dezembro de 2025

RESUMO. INFORMATIVO 874 DO STJ.

 RESUMO. INFORMATIVO 874 DO STJ.

RECURSOS REPETITIVOS

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Processo

REsp 2.031.813-SC, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por maioria, julgado 10/12/2025. (Tema 1251).

REsp 2.032.021-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por maioria, julgado 10/12/2025 (Tema 1251).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Perseguição política durante a ditadura miliar. Ação de indenização por danos morais. Termo inicial dos juros de mora. Evento danoso. Art. 962 do Código Civil de 1916 e art. 398 do Código Civil vigente. Súmula 54/STJ. Aplicabilidade. Tema 1251.

Destaque

Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "definir o termo inicial dos juros de mora, nos casos em que reconhecido judicialmente o direito à indenização, por danos morais, a anistiado político ou aos seus sucessores, nos termos da Lei n. 10.559/2002".

Nos termos do art. 1º, II, da Lei n. 10.559/2002, ao ter reconhecida a condição de anistiado político, o beneficiado tem direito à reparação econômica de caráter indenizatório, destinada a compensar os prejuízos econômicos sofridos por atos impeditivos do normal desenvolvimento de suas atividades profissionais.

O recebimento da reparação econômica de que trata a Lei n. 10.559/02 não exclui o direito de o anistiado buscar na via judicial a reparação dos danos morais que tenha sofrido em decorrência da mesma perseguição política geradora da reparação administrativa. É o que estabelece a Súmula 624/STJ: "É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao pagamento da reparação econômica, firmou-se no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do sexagésimo primeiro dia contados da publicação da portaria anistiadora, em conformidade com o disposto nos arts. 12, § 4º, e 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002. Contudo, a figura da mora a partir do sexagésimo primeiro dia da publicação da portaria anistiadora diz respeito apenas ao pagamento da reparação econômica, prevista no art. 1º, II, da Lei de Anistia Política.

Quanto ao pagamento da indenização por danos morais, é necessário observar o regramento legal previsto para a constituição em mora do devedor nas obrigações extracontratuais. A leitura do art. 962 do Código Civil de 1916 e do art. 398 do Código Civil vigente revela que a própria lei presume o devedor em mora desde o dia em que o ilícito foi praticado. É o que determina, também, a Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

Embora a indenização por danos morais só passe a ter expressão econômica a partir da decisão judicial que a arbitra, a mora que justifica a incidência dos juros existe desde a data em que o ato ilícito foi praticado. No caso em discussão, em que os danos morais são decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, a responsabilidade da União é extracontratual, decorrente de ato ilícito; portanto, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, na linha da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.

Não há fundamento legal que ampare a pretensão de fixar a citação ou o arbitramento como termo inicial dos juros de mora. Tampouco se pode sustentar que a mora da União só foi estabelecida a partir da Constituição de 1988 ou da edição da Lei n. 10.559/2002, pois o que se postula nesta ação é uma compensação pelos danos morais decorrentes de atos ilícitos ocorridos muito antes da promulgação da Constituição vigente.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1251/STJ: "Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ".

RECURSOS REPETITIVOS

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Processo

REsp 2.126.726-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025. (Tema 1288).

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Alienação fiduciária de bem imóvel. Aplicabilidade da Lei n. 13.465/2017 a contratos celebrados antes de sua vigência. Tema 1288.

Destaque

1) Antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e

2) A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "definir se a alteração introduzida pela Lei n. 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei n. 9.514/1997 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade, em momento posterior ao seu início de vigência".

A Lei n. 13.465/2017, ao introduzir o § 2º-B no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, alterou o regime jurídico da purgação da mora em contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, estabelecendo que, após a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, não é mais possível a purgação da mora, sendo garantido ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel.

A aplicação da Lei n. 13.465/2017 deve considerar a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, sendo irrelevante a data de celebração do contrato.

Nas hipóteses em que a consolidação da propriedade ocorre após a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017 e a mora não foi purgada, aplica-se o regime jurídico da lei nova, assegurando ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência.

No caso, o acórdão do Tribunal da origem violou a legislação federal ao restringir a aplicabilidade da Lei n. 13.465/2017 aos contratos firmados após sua vigência, contrariando o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

Nesse contexto, deve-se reafirmar a jurisprudência já consolidada no âmbito da Segunda Seção, bem como das Terceira e Quarta Turmas do STJ, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor e adotando-se este posicionamento agora sob o rito dos recursos repetitivos, proporcionando maior segurança jurídica aos interessados, além de evitar decisões díspares nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1288/STJ: 1) Antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e 2) A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.514/1997, arts. 27, § 2º-B e 39, II;

Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34.

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 15 - Edição Especial

· Informativo de Jurisprudência n. 681

Processo

REsp 1.955.539-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 4/12/2025. (Tema 1137).

REsp 1.955.574-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 4/12/2025 (Tema 1137).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Execução de título extrajudicial. Pedido de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC/2015). Concretização do princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Fixação de parâmetros objetivos quanto ao dever de fundamentação do juízo. Critérios consolidados no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tema 1137.

Destaque

Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.".

A tutela executiva, nos termos do art. 4º do CPC/2015, há de ser satisfativa ao jurisdicionado, ou seja, efetiva, e sua compreensão deve ser extraída pelo operador do direito a partir da bússola normativa trazida no art. 1º do CPC/2015, segundo a qual "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado à luz dos valores constitucionais ". Nesse sentido, tem-se que a efetividade - no âmbito do direito constitucional - consiste na atuação eficaz do Estado (art. 37 da Constituição Federal - CF/1988) e tempestiva ou célere da jurisdição (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988).

Sobre o tema, a efetividade é, além de princípio constitucional e processual, um compromisso de política pública firmado na atual legislação instrumental. É tarefa impossível para o legislador prever todas as particularidades dos direitos e os comportamentos dos sujeitos envolvidos na tutela executiva e, assim, preordenar na legislação meios executivos típicos diferenciados, levando-se em consideração, sobretudo, as circunstâncias do caso em concreto.

Diante dessa realidade, perceptível no curso da atividade judiciária, o princípio da tipicidade dos meios executivos foi cedendo espaço ao chamado princípio da concentração dos poderes de execução do juiz, ou princípio da atipicidade. Uma das normas processuais que, concretamente, traduz esse novo paradigma é, exatamente, o art. 139, IV, do CPC/2015 (as medidas executivas atípicas).

O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo (art. 4º do CPC/2015), positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC/2015).

Houve, portanto, uma concessão normativa inegável feita pelo legislador ao juiz - responsável pela efetividade processual - para que, de acordo com as circunstâncias fáticas do caso, averiguasse qual medida a ser aplicada em concreto, atendendo, assim, os princípios do melhor interesse do credor e da menor onerosidade do devedor.

A constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 foi reconhecida e declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, no julgamento da ADI 5.941/DF.

Nesse cenário, foi conferida a missão, ao Superior Tribunal de Justiça, no presente julgamento, por meio de sua jurisdição recursal vinculante e repetitiva, de traçar as balizas ou parâmetros de aplicação dessa cláusula geral de efetivação da tutela satisfativa, a ser seguida por todos os juízes e tribunais da Federação.

O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade das medidas executivas atípicas, não impôs, pela técnica da redução de texto, nenhum obstáculo à sua utilização, reafirmando que a sua substância se insere na criatividade judicial, observados, é claro, valores que orientam a prolação de qualquer decisão jurisdicional (o dever de fundamentação e sua publicização).

Na busca da referida efetividade, as medidas executivas atípicas não se equivalem a uma "carta em branco" dada ao juiz pelo legislador. É preciso que, sopesadas as circunstâncias fáticas do caso concreto e ponderados os princípios antagônicos que orientam, na busca da satisfação, o comportamento dos sujeitos processuais na tutela executiva, sejam traçados os parâmetros de sua aplicação. E, por lógico, no sistema processual, a correção ou a suficiência da motivação judicial empregada pelo magistrado no caso estará sujeita à revisão por meio de recurso (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015).

Como visto, as medidas executivas atípicas são cláusulas gerais processuais cuja substância deve ser preenchida pelo juízo processante, respeitada a nuance do caso hipotético e os parâmetros hermenêuticos, previamente estabelecidos, que validem a sua utilização.

Esse dever de parametrização interpretativo cumpre exclusivamente ao Poder Judiciário, destinatário dessa norma processual de ordem pública e, na seara de competência constitucional vinculante, ao Superior Tribunal de Justiça. Suas balizas, portanto, devem ser extraídas da jurisprudência consolidada do STJ.

No âmbito da jurisprudência das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, a matéria já se encontra suficiente e substancialmente madura. A título de explicitação, foram publicados 190 acórdãos e 17.367 decisões monocráticas versando sobre o art. 139, IV, do CPC/2015, por esta Corte Superior, conforme dados de pesquisa.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1137/STJ: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 1º; art. 4º; e art. 139, IV.

Constituição Federal (CF), art. 5º, LXXVIII; e art. 37.

Precedentes Qualificados

ADI 5.941/DF.

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 15 - Edição Especial

· Informativo de Jurisprudência n. 749

· Informativo de Jurisprudência n. 3 - Edição Especial

· Informativo de Jurisprudência n. 631

TERCEIRA TURMA

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Processo

REsp 2.204.632-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO

Tema

Ação de reintegração de posse. Programa Minha Casa Minha vida. Contratação intermediada pelo Banco do Brasil S/A. Recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Ausência de interesse da união. Competência da Justiça estadual.

Destaque

Compete à Justiça Estadual o julgamento de ação de reintegração de posse, ajuizada pelo Banco do Brasil, de imóvel adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a determinar se compete à Justiça Comum Estadual ou à Justiça Federal o processamento e julgamento de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, quando se trata de imóvel adquirido com recursos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

No que tange às causas em que figurar o Banco do Brasil, como sociedade de economia mista federal, pacificou-se o entendimento no sentido de que "compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A." (Súmula 508/STF).

Relativamente às ações em que o litígio recair sobre imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a competência deverá ser determinada de acordo com a presença ou não de interesse jurídico da União ou de empresa pública federal (notadamente a Caixa Econômica Federal) na lide.

O Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) foi objeto de regulamentação pela Lei n. 11.977/2009, tendo por escopo garantir o acesso a unidades habitacionais por pessoas consideradas como de baixa renda, de acordo com os critérios legalmente previstos.

O Fundo de Arrendamento Residencial - FAR foi criado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, regulamentado pela Lei n. 10.188/2001. A referida lei estabelece, em seu artigo 1º, § 1º, que "A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF." Já em seu artigo 2º, § 2º (com a redação dada pela Lei n. 12.693/2012), prevê: "O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), [...], terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.".

De acordo com informações presentes no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal (http://www.caixa.gov.br), o Fundo de Arrendamento Residencial é um fundo financeiro de natureza privada, sem personalidade jurídica, administrado e gerido pela referida empresa pública, que tem por objetivo prover recursos aos programas habitacionais do governo federal.

Todavia, ainda que a Caixa Econômica Federal atue como gestora do FAR, não há óbice para que as contratações referentes ao Programa Minha Casa Minha Vida sejam intermediadas por outras instituições financeiras, às quais é conferida, pelo artigo 9º, parágrafo único, II, do Decreto n. 7.499/2011, a legitimidade para a defesa dos direitos do FAR, tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial.

Assim, se a contratação for intermediada pelo Banco do Brasil S/A, será ele parte legítima para postular em juízo, aplicando-se a regra de competência extraída da Súmula 508/STF.

Portanto, o fato de que o imóvel tenha sido adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, não implica automaticamente a presença de interesse jurídico da União ou da Caixa Econômica Federal, inexistindo justificativa para a declinação de competência à Justiça Federal nas hipóteses em que não se deixa vislumbrar esse interesse.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.977/2009;

Lei n. 10.188/2001, art 1º, § 1º, e art. 2º, § 2º;

Decreto n. 7.499/2011, art. 9º, parágrafo único, II.

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Processo

REsp 2.211.711-MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação reivindicatória. Usucapião. Arguição em defesa. Imóvel situado em área de preservação permanente - APP. Limitação administrativa. Vedação à ocupação irregular. Ausência de posse apta a ensejar o reconhecimento da prescrição aquisitiva.

Destaque

A ocupação de imóvel em Área de Preservação Permanente não gera direito à aquisição por usucapião.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se é possível o acolhimento de exceção de usucapião em ação reivindicatória que tem por objeto imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP).

Nos termos da Súmula 237 do STF, "o usucapião pode ser arguido em defesa". Assim, é lícito à parte demandada apresentar defesa na ação reivindicatória com fundamento na presença dos requisitos legalmente previstos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva.

Evidentemente, porém, tal possibilidade pressupõe que o bem imóvel seja suscetível à usucapião. Isso não ocorre com os bens públicos, que não podem ser adquiridos por essa via por força de disposição constitucional (artigo 183, § 3º, da CF/1988) e legal (artigo 102 do Código Civil).

A identificação de Área de Preservação Permanente (APP), definida pelo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), em seu artigo 3º, II, como "área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas", não impede o domínio privado do imóvel, recaindo sobre o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título a obrigação de manter a vegetação ou a de recompô-la em caso de supressão. Trata-se de limitação administrativa que, ao possibilitar o exercício do poder de polícia ambiental, restringe as prerrogativas inerentes à propriedade.

A partir disso, pode-se concluir, em um primeiro momento, que o fato de estar o imóvel localizado em Área de Preservação Permanente, que constitui simples limitação administrativa ao exercício da propriedade, não seria suficiente para atrair a vedação, inerente aos bens públicos, à usucapião.

Porém, ainda que não se trate de bem público, deve ser observado que o artigo 8º do Código Florestal veda a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente, ressalvadas as hipóteses de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental. Portanto, no que tange ao exercício da posse qualificada para fins de usucapião, deve ser observado que a limitação administrativa correspondente à caracterização como área de preservação permanente implica restrições às atividades que podem ser desenvolvidas no local, especialmente no que concerne à sua exploração econômica.

Portanto, a presença dos requisitos para a usucapião de imóvel situado em Área de Preservação Permanente deve ser analisada com rigor. Recai sobre o aludido bem o interesse direto da coletividade na preservação do meio ambiente, não apenas o interesse individual do proprietário ou possuidor, que necessariamente deve retroceder diante daquele.

Nessa senda, a partir de uma interpretação teleológica dos artigos 7º e 8º do Código Florestal, é possível depreender que invasões e ocupações irregulares de imóveis situados em Áreas de Preservação Permanente são antijurídicas, na medida em que favorecem a supressão da vegetação e dificultam ao Poder Público o exercício do poder de polícia ambiental. Do contrário, estar-se-ia estimulando a invasão dessas áreas, situação absolutamente deletéria do ponto de vista da garantia da propriedade e, mais além, da sua função socioambiental.

No caso, é incontroverso que a exceção de usucapião recai sobre imóvel situado em Área de Preservação Permanente, próximo a um curso d'água, ocupado pelo recorrente há mais de vinte anos. Há, porém, óbice intransponível à pretensão, diante da impossibilidade de reconhecimento de efeitos jurídicos à ocupação irregular de áreas sobre as quais recai a mencionada limitação administrativa.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF/1988), art. 183, § 3º

Código Civil (CC), art. 102

Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), art. 3º, II, art. 7º e art. 8º

Súmulas

Súmula 237 do STF

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Processo

REsp 2.180.416-MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Defensoria Pública. Honorários sucumbenciais. Patrimônio da instituição. Destinação da verba. Determinação de depósito em conta judicial. Impossibilidade. Ingerência indevida do Poder Judiciário.

Destaque

Os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública são de sua livre gestão, não cabendo ao Judiciário, ante eventual ausência ou pendência de regulamentação do Fundo de Aparelhamento da Instituição, determinar sejam depositados em conta judicial vinculada ao processo.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir a legalidade da determinação judicial para que os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública sejam depositados em conta judicial vinculada ao processo, em vez de serem transferidos diretamente para conta do Fundo de Aparelhamento da instituição.

A Lei Complementar n. 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, detalha o alcance dessa autonomia.

O art. 4º da referida lei, ao elencar as funções institucionais da Defensoria Pública, estabelece em seu inciso XXI, a prerrogativa de não apenas "executar" a cobrança, mas também "receber" diretamente as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação.

O ato de receber implica a percepção e a internalização do recurso. A segunda parte do dispositivo, ao prever a destinação a "fundos geridos pela Defensoria Pública", reforça a titularidade da instituição na administração desses valores. A gestão, por definição, pressupõe a posse e o controle sobre o recurso a ser administrado.

No caso, a determinação do Tribunal de origem, ao ordenar o depósito em uma conta judicial sobre a qual a Defensoria não possui gerência, esvazia por completo o conteúdo normativo do verbo "receber" e da expressão "fundos geridos pela Defensoria Pública".

Essa prerrogativa é corroborada pelos artigos 97-A e 97-B da mesma Lei Complementar. O artigo 97-A assegura à Defensoria Pública do Estado "autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária". A autonomia administrativa seria uma ficção se o Poder Judiciário pudesse, a seu critério, reter e controlar o fluxo de receitas próprias da instituição.

Os honorários sucumbenciais, uma vez reconhecido o direito ao seu recebimento, integram o patrimônio da Defensoria Pública e devem estar sob sua livre gestão, observada, por óbvio, a vinculação da destinação.

Ademais, embora o acórdão recorrido tenha condicionado a liberação da verba à formal criação do fundo previsto em lei, tal condição representa uma indevida tutela do Poder Judiciário sobre a organização interna da Defensoria Pública. A eventual ausência ou pendência de regulamentação de tal fundo é uma questão administrativa, de res interna corporis, que deve ser solucionada pela própria instituição no exercício de sua autonomia.

Assim, não cabe ao Judiciário, sob esse pretexto, criar um obstáculo ao recebimento de recursos que a lei lhe confere, transformando-se em gestor provisório de verbas que não lhe pertencem.

Informações Adicionais

Legislação

A Lei Complementar n. 80/1994, o art. 4º, XXI, 97-A e 97-B

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 197

· Informativo de Jurisprudência n. 175

· Informativo de Jurisprudência n. 469

QUARTA TURMA

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Divórcio. Regime de bens. Separação convencional. Lote adquirido por ambos os cônjuges. Edificação. Presunção do art. 1523 do Código Civil. Esforço comum demonstrado.

Destaque

Ainda que adotado pelo casal o regime da separação convencional de bens, sendo o terreno adquirido por ambos os cônjuges, em igual proporção, presume-se que também lhes pertence, na mesma proporção, a construção nele realizada, conforme dispõe o art. 1.253 do Código Civil.

Informações do Inteiro Teor

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que adotado o regime da separação convencional de bens, é possível a partilha de bem adquirido por apenas um dos cônjuges na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para a aquisição.

No caso, o bem imóvel foi adquirido por ambos os cônjuges, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. A discussão em torno da partilha, portanto, é da construção erigida sobre o lote adquirido em conjunto por ambos os cônjuges durante a constância do matrimônio.

Nesse contexto, tem-se como aplicável o art. 1.253 do Código Civil, segundo o qual "Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.".

A presunção legal do art. 1.253 do CC/2002 é juris tantum e, por isso, pode ser elidida por prova em contrário, que deixou de ser produzida pelo recorrente.

Assim, mesmo adotado pelo casal o regime da separação convencional de bens, sendo o terreno adquirido por ambos os cônjuges, em igual proporção (50% de cada), presume-se que também lhes pertence, na mesma proporção, a construção nele realizada.

Além disso, consoante o acórdão do Tribunal de origem, a recorrida demonstrou ter contribuído financeiramente para a construção do imóvel e sua reforma, arcando com materiais de construção e serviços destinados à casa.

Desse modo, a partilha igualitária da casa erigida sobre o terreno adquirido em conjunto por ambos os cônjuges não ofende o pacto antenupcial firmado pelas partes, já que decorre de presunção legal não elidida por prova em contrário, considerando que o recorrente não comprovou ter arcado integralmente com a edificação da casa.

Em conclusão, a participação de ambos os cônjuges como coproprietários do imóvel cujas acessões/benfeitorias foram realizadas na constância do vínculo conjugal faz presumir também o esforço comum do cônjuge virago na sua realização.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 1.253.

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 731