quarta-feira, 6 de maio de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 887 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 887 DO STJ. 5 DE MAIO DE 2026. JULGADOS SELECIONADOS PELO PROFESSOR FLAVIO TARTUCE

TERCEIRA TURMA

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Processo         

REsp 2.242.808-ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 22/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL

Provedor de busca na internet. Notícia desabonadora. Desindexação de nome do indivíduo. Possibilidade. Situação excepcional. Exclusão. Impossibilidade. Harmonia com o Tema n. 786/STF.

Destaque

Excepcionalmente, quando o nome do indivíduo for o único elemento de busca, é possível a desindexação de resultados de matérias desabonadoras exibidos por provedores de pesquisa na internet, na ausência de interesse público, desde que mantida a matéria, com possibilidade de acesso mediante a inserção de palavras-chave ou de outros termos associados.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir acerca da possibilidade de desvinculação (desindexação) de resultados desabonadores exibidos por provedores de busca na internet quando a pesquisa é realizada exclusivamente a partir do nome do indivíduo.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral n. 786, decidiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal. Há, portanto, a impossibilidade de obstar, impedir ou excluir a divulgação de notícias amparadas em fatos verídicos e licitamente obtidos apenas em razão do decurso do tempo.

No entanto, a controvérsia apresentada é outra: restrita à violação do art. 19 do Marco Civil da Internet sob a perspectiva da possibilidade de realizar a desindexação (desvinculação) entre os resultados da busca apresentados pelo provedor de pesquisa e o nome de determinada pessoa, quando este for adotado como único critério de busca.

 

Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido" (Rcl n. 5.072/AC, Segunda Seção, DJe 4/6/2014).

Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica, orientar a interpretação da legislação infraconstitucional e aclarar as questões que se interseccionam (esquecimento, exclusão e desvinculação), ratifica-se que, em situações excepcionais, dada a finalidade de assegurar o direito à intimidade e à proteção de dados pessoais e diante da ausência de interesse público, é cabível a cessação do vínculo virtual estabelecido entre notícia específica potencialmente constrangedora/desabonadora e o nome do indivíduo quando este for utilizado como critério exclusivo de pesquisa no provedor, permitindo-se que eventual matéria ou reportagem seja encontrada mediante a inserção de outros termos de pesquisa ou palavras-chave associadas.

Esse entendimento encontra-se em conformidade com o Tema n. 786/STF (porquanto não se obsta o acesso a informações verdadeiras e licitamente obtidas em razão do decurso do tempo) e em harmonia com o direito fundamental à intimidade e à proteção de dados pessoais, evitando-se um ciclo de retroalimentação que mantém em evidência notícias desabonadoras pretéritas a partir de busca realizada exclusivamente pelo nome do indivíduo.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19.

Precedentes Qualificados

Tema n. 786/STF

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 743

Informativo de Jurisprudência n. 628

Jurisprudência em Teses / ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS - EDIÇÃO N. 224: MARCO CIVIL DA INTERNET III - LEI N. 12.965/2014

Processo         

REsp 2.218.122-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 17/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Recuperação judicial. Grupo econômico. Atividade. Biênio legal. Comprovação. Necessidade. Consolidação substancial. Imposição judicial. Impossibilidade. Requisitos. Ausência.

Destaque

1. Não demonstrados os requisitos essenciais da interconexão e da confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar sua titularidade, não pode ser imposta a consolidação substancial por decisão judicial.

2. No caso de pedido de recuperação de grupo econômico, cada litisconsorte individualmente deve comprovar o requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia cinge-se a definir se estão presentes os requisitos para a recuperação judicial ser processada em consolidação substancial e se era possível a relativização da exigência de exercício da atividade empresarial por 2 (dois) anos.

Na hipótese, duas das sociedades integrantes de grupo econômico que ingressaram com o pedido de recuperação judicial não cumpriam o requisito previsto no artigo 48 da Lei n. 11.101/2005 (LREF), pois, no momento do pedido, não exerciam regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos.

Apesar disso, o Juízo de primeiro grau deferiu o processamento de sua recuperação judicial por considerar que houve sucessão empresarial, prosseguindo o adquirente na mesma atividade da empresa sucedida.

No que tange ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, no caso de pedido de recuperação de grupo econômico, cada litisconsorte individualmente deve comprovar que atende aos requisitos exigidos pela Lei n. 11.101/2005. Isso significa que cada litisconsorte deverá apresentar a documentação exigida nos artigos 51 e 52 da LREF e observar o requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades.

Além disso, a LREF exige que se juntem à inicial os demonstrativos contábeis dos 3 (três) últimos exercícios (artigo 51, II, da Lei n. 11.101/2005). Isso porque os credores, a partir desses subsídios, poderão decidir acerca da viabilidade econômica da empresa.

No caso, as sociedades que requereram a recuperação sem cumprirem o requisito temporal passaram a explorar a mesma atividade e no mesmo endereço das sociedades que estavam instaladas naqueles locais. Esse fato não autoriza que se somem os períodos de atividade para o fim de demonstração da viabilidade econômica da empresa.

Com efeito, as sociedades não têm o mesmo patrimônio, tampouco os mesmos sócios e administradores, de modo que o desempenho na exploração da atividade econômica não pode ser comparado com o do proprietário anterior, subsidiando a decisão dos credores acerca da conveniência da recuperação judicial.

Cumpre destacar, também, que, a vingar esse entendimento, seria possível a um grupo societário adquirir outras sociedades e, em sequência, pedir recuperação judicial, financiando as novas aquisições com o sacrifício dos credores, o que não é o propósito do instituto. Não se mostra cabível, portanto, relativizar a exigência do artigo 48 da LREF no caso.

No que respeita ao processamento da recuperação judicial em consolidação substancial, esta se trata de situação excepcional.

Sua ocorrência depende do consentimento dos credores, o que em regra se dá com relação a cada sociedade particularizada em assembleia geral de credores, ou pode ser autorizada pelo juiz, o que somente se justifica com o preenchimento dos requisitos do artigo 69-J da Lei n. 11.101/2005.

No caso, não se verificam a análise e o cumprimento de requisito essencial para a autorização judicial da consolidação substancial: a constatação de "interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos". Na verdade, no prazo para a realização da perícia prévia, 5 (cinco) dias, dificilmente se alcançaria essa conclusão.

Ausente esse requisito, cabe aos credores decidir acerca do processamento da recuperação judicial em consolidação substancial, que não pode ser imposta por decisão judicial.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.101/2005 (LREF), art. 48; art. 51, II; art. 52; e art. 69-J.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 783

Informativo de Jurisprudência n. 652

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Processo         

REsp 2.230.360-SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 22/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Sentença homologatória. Acordo em cumprimento de sentença. Trânsito em julgado. Extinção sem julgamento de mérito. Ação anulatória. Cabimento.

Destaque

O meio adequado para desconstituir sentença que se limita a homologar o acordo firmado entre as partes, sem incursão no mérito pelo magistrado, é a ação anulatória.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir se é cabível ação rescisória ou anulatória para desconstituir sentença homologatória de acordo.

Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a previsão legislativa era confusa em relação ao cabimento de ação rescisória ou anulatória como medida para desconstituir o acordo homologado judicialmente, o que gerava intensos debates doutrinários.

O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o cabimento da ação rescisória para rescindir "a decisão de mérito, transitada em julgado". A ação rescisória é cabível de forma excepcional, nas hipóteses expressa e taxativamente previstas em lei, e nos estreitos limites da manifestação da parte prejudicada.

Já o § 4º do art. 966 passou a prever que "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei".

Assim, dispõe a doutrina que, "havendo (i) ato de disposição do direito debatido em juízo (ou seja, abre-se mão do próprio direito material), aliado à (ii) existência de homologação em juízo, seja no processo de conhecimento ou de execução, a hipótese será de ação anulatória e não de AR".

Atualmente, portanto, "a jurisprudência e a doutrina pátrias entendem que o cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de atos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo, ou seja, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal. Por conseguinte, a sentença surge apenas como um ato homologatório, porquanto a solução da controvérsia foi determinada pelas próprias partes, e não imposta pelo Poder Judiciário" (REsp n. 2.064.264/PA, Terceira Turma, DJe de 28/8/2023).

"O acordo firmado pelas partes e homologado judicialmente é um ato processualizado, o que, por conseguinte, impõe sua análise sob o espectro do direito material que o respalda. Assim, o ajuizamento da ação anulatória seria necessário para a declaração da invalidade do negócio jurídico" (REsp n. 1.845.558/SP, Terceira Turma, DJe de 10/6/2021).

Destarte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido de que o meio adequado para desconstituir sentença que se limita a homologar o acordo firmado entre as partes, sem incursão no mérito pelo magistrado, é a ação anulatória.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 966, § 4º.

QUARTA TURMA

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Processo

REsp 2.155.476-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 16/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Cessão de crédito. Cota de consórcio cancelada. Cláusula contratual de restrição à cessão. Validade.

Destaque

A cláusula contratual que condiciona a cessão de crédito à anuência da administradora de consórcio é válida e eficaz, ainda que se trate de cota cancelada.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia circunscreve-se à validade de cessão de crédito decorrente de cota de consórcio cancelada, realizada sem a prévia e expressa anuência da administradora, em afronta à cláusula contratual restritiva, constante de regulamento do consórcio.

O art. 286 do Código Civil dispõe que o credor pode ceder seu crédito, salvo se a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor dispuserem em sentido contrário.

Acrescenta, ainda, que a cláusula proibitiva da cessão somente não será oponível ao cessionário de boa-fé se não constar do instrumento da obrigação - o que não se aplica à espécie, uma vez que a cláusula restritiva estava inserida expressamente no regulamento do consórcio, de conhecimento da parte cessionária.

A esse respeito, não obstante a argumentação adotada pela instância recursal, observa-se que o próprio acórdão recorrido reconhece a existência de cláusula do Regulamento do Consórcio, a qual condiciona a cessão de direitos e obrigações à prévia e expressa anuência da administradora, no caso, Bradesco Consórcios.

Ressalte-se que é incontroverso nos autos que a parte recorrida (Consultoria Financeira) tinha pleno conhecimento dessa cláusula contratual e que a cessão foi realizada à revelia da anuência exigida.

Cumpre destacar que a lei não distingue entre os diferentes estados das cotas - ativas, contempladas ou canceladas - motivo pelo qual não é lícito ao intérprete estabelecer distinções onde o legislador não o fez.

Assim, a existência da cláusula proibitiva atinge igualmente a cessão de créditos decorrentes de cotas canceladas, sendo condição para sua validade a obtenção de anuência expressa da administradora, o que, repita-se, não ocorreu.

Ademais, não se pode considerar suficiente a mera notificação da cessão como substitutiva da exigência contratual de consentimento. A notificação constitui ato unilateral de ciência, não sendo apta a elidir a necessidade de manifestação de vontade da administradora para autorizar a transferência de direitos e obrigações, nos termos contratualmente estipulados.

Permitir o contrário implicaria invalidar cláusula contratual livremente pactuada entre as partes e impor à administradora a aceitação de modificação substancial na relação jurídica, em ofensa aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da autonomia da vontade.

Dessa forma, ao desconsiderar cláusula contratual válida e eficaz que condicionava a cessão à anuência da administradora, o acórdão recorrido contrariou disposição legal expressa.

Assim, impõe-se o reconhecimento da invalidade da cessão de crédito realizada sem a observância da cláusula contratual restritiva, constante do regulamento do consórcio.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 286.

Processo         

REsp 2.216.266-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 22/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL

Ação de cobrança. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Despesas com remoção e estadia do veículo em pátio particular. Obrigação propter rem. Ônus do credor fiduciário. Limitação de cobrança. Impossibilidade. Inaplicabilidade do art. 271, § 10, do CTB.

Destaque

Ao valor devido pelo credor fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido, em cumprimento à ordem judicial, é inaplicável a limitação temporal de cobrança do § 10 do art. 271 do CTB.

Informações do Inteiro Teor

No caso, o credor fiduciário, em razão do inadimplemento dos contratantes, ajuizou ações de busca e apreensão dos veículos. Ao obter êxito na esfera judicial, teve os automóveis depositados no pátio privado.

A controvérsia consiste em discutir a possibilidade de se limitar a cobrança das despesas de estadia dos referidos veículos alienados fiduciariamente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário, que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária.

Nessa senda, quanto à pretensão de que a cobrança das despesas de estadia em pátio seria limitada a seis meses, aplicável a veículo "apreendido ou removido a qualquer título" e que a exigência de diárias por período indefinido teria implicado enriquecimento sem causa da depositária, sendo necessária a limitação legal para evitar oneração superior ao valor do próprio bem, a Corte de origem concluiu "pela inaplicabilidade, in casu, da limitação de que trata o § 10 do art. 271 do CTB, cuja previsão se restringe, na expressa dicção legal, aos veículos removidos nos casos previstos no aludido Código".

Sobre a temática, a Primeira Seção do STJ, julgando recurso especial repetitivo, interpretou o art. 262 do CTB delineando que a apreensão de veículo nele referida era uma penalidade decorrente do cometimento de infração de trânsito.

Por essa razão, concluiu que, sendo uma pena imposta pelo Estado, não poderia ser ultrapassado o prazo de trinta dias de que trata o referido dispositivo para fins de cobrança de despesas de remoção e estadia, estabelecendo o seguinte: "o veículo pode ficar no depósito, por força da remoção, por mais de trinta dias e até que o proprietário regularize a situação que deu ensejo ao depósito. Nada obstante, o valor da taxa respectiva não poderá exceder o valor dos primeiros trinta dias de permanência".

Isso, porque "as despesas de estadia dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa", cobrada, pois, pelo Estado, de maneira que "o prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), que não poderá ser taxado de modo indefinido e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido" (REsp 1.104.775/RS, Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2009).

Feitas tais considerações, a apreensão e o consequente depósito do veículo no pátio particular da situação em exame têm causa diversa da prevista no então vigente art. 262 do CTB, o qual estava relacionado à penalidade decorrente de infração de trânsito.

No caso, o credor fiduciário é o responsável pelo pagamento das despesas derivadas da guarda, remoção e conservação dos bens.

Nesse contexto, infere-se que a pretensão de limitação do valor devido pelo credor fiduciário a seis meses de estadia configuraria enriquecimento sem causa, uma vez que estaria o credor fiduciário beneficiando-se do serviço de guarda e conservação de veículos sem nenhuma contraprestação, mesmo tendo sido acionados os referidos serviços em decorrência de ações ajuizadas por ele próprio e em seu interesse e benefício.

No mesmo sentido, "a limitação a trinta dias do valor devido pelo credor fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido, além de não encontrar previsão legal, tendo em vista que a limitação prevista no art. 262 do CTB somente se aplica em caso de apreensão decorrente de penalidade imposta por infração de trânsito, configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, a qual se beneficiaria do serviço sem nenhuma contraprestação" (AgInt no AREsp 910.776/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 7/12/2018).

Informações Adicionais

Legislação

Código de Transito Brasileiro (CTB), art. 262 e art. 271, § 10

Constituição Federal (CF), art. 150, IV

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 29 - Edição Especial

Informativo de Jurisprudência n. 400

Processo         

AREsp 935.216-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Cumprimento de sentença. Penhora de ativos financeiros de terceiro. Satisfação dos credores originários. Sub-rogação legal nos direitos de credor. Desnecessidade de nova intimação da executada para pagamento.

Destaque

Configurada a sub-rogação legal em favor do terceiro, opera-se a sucessão processual, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença no estado em que se encontra, sendo desnecessária nova intimação da executada para pagamento.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de cobrança de dívida não personalíssima por credora legalmente sub-rogada. O débito deriva de um negócio jurídico tradicional que fora quitado integralmente pela recorrente após ocorrer a penhora de seus ativos financeiros em razão de seu ingresso forçado no processo decorrente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelos credores originários.

No caso, a controvérsia cinge-se à necessidade, ou não, de nova intimação para pagamento à credora legalmente sub-rogada.

 

Tem-se que a sub-rogação legal se opera de pleno direito em favor do terceiro interessado que pagou a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, independentemente do consentimento do executado (Código de Processo Civil - CPC, art. 778, § 2º).

Dessa forma, a credora sub-rogada está investida em "todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" (Código Civil - CC, art. 349).

Por consectário lógico, portanto, segundo o próprio fenômeno jurídico da sucessão processual, há a alteração subjetiva da relação jurídica, passando outro sujeito a ser titular de obrigação ou direito que antes eram imputados a outrem (de relação preexistente) e, por ficção jurídica, reconhece-se que a relação posta é continuada, considerando o sucessor como se fosse o próprio sucedido, na mesma situação processual, como mero continuador do processo, recebendo-o no estado em que se encontra.

Na condição de sub-rogada, a recorrente sucedeu processualmente os credores originários, na denominada legitimação ativa derivada ou superveniente, estando autorizada a ingressar no cumprimento de sentença no estado em que o feito se encontra, dando-lhe o devido prosseguimento, sendo despiciendo o ajuizamento de ação autônoma de regresso.

Por fim, de acordo com todas essas premissas, não há falar em exigência de nova intimação da executada para pagar a dívida, na forma exigida pelo art. 475-J do CPC/1973 (equivalente ao art. 523, caput, do CPC/2015). Isso porque o referido ato processual já ocorreu, tendo a executada sido devidamente intimada para pagar e apresentar a sua impugnação.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 523; e art. 778, § 2º.

Código Civil (CC), art. 349.

Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 475-J.

Processo         

AREsp 2.773.143-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 24/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

 

Responsabilidade civil médica. Morte de recém-nascido. Desconsideração de laudo pericial. Área de alta complexidade. Limites do livre convencimento motivado.

Destaque

A desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a confirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em ação de indenização por óbito de recém-nascido por suposto erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares, com discussão sobre valoração da prova pericial.

Quanto ao ponto, é certo que, ao realizar o julgamento, o juiz não é obrigado a seguir as conclusões do perito. Isso decorre do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil (CPC) e, ainda, de forma específica, em razão do disposto no art. 479 do mesmo diploma legal.

Apesar dessa prerrogativa legal, a valoração da prova pericial pelo art. 479 do CPC não pode ser exercida de forma arbitrária nem com base em suposições desprovidas de suporte técnico ou probatório robusto que se sobreponham à conclusão científica do expert. A necessária fundamentação (art. 371 do CPC) deve ser substancial e racional, especialmente quando se trata de reverter uma conclusão técnica em área de alta complexidade, como a medicina obstétrica, em que a avaliação de nexo causal em evento fatal exige precisão científica.

No caso, o Tribunal de origem rechaçou as conclusões do laudo médico pericial com base em suposições, sem respaldo técnico suficiente para derruir a ausência de nexo causal entre a conduta da médica e a morte do recém-nascido apresentada no laudo.

Dessa forma, para derruir um laudo pericial que concluiu pela inexistência de nexo causal técnico entre a conduta e o dano, a fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos clínicos incontrovertidos seriam suficientes para infirmar a perícia.

Com efeito, a mera alegação de que faltou "exame de ultrassonografia" ou "outra cardiotocografia", embora possa refletir uma opinião técnica, quando confrontada com um laudo pericial, exige que o julgador demonstre por que, na situação fática específica da paciente, a omissão desses exames foi determinante para o desfecho fatal, em detrimento do que foi atestado pelo expert - que considerou a conduta inicial (cardiotocografia normal e indicação de observação domiciliar por pródromos de parto) como "absolutamente correta".

O juiz tem o poder-dever de solicitar esclarecimentos do perito sobre eventuais vícios, omissões ou obscuridades do laudo em relação a fatos clínicos não considerados (art. 477, § 2º, I), ou até mesmo determinar a realização de nova perícia (art. 480), antes de simplesmente contrapor sua convicção pessoal técnica com a conclusão do expert.

A omissão em utilizar esses mecanismos, aliada à fundamentação insuficiente para desconstituir o laudo técnico em matéria complexa, configura violação indireta dos limites do art. 479 c/c art. 371 do CPC, demonstrando que a Corte de origem extrapolou a margem de discricionariedade probatória, de modo a comprometer a segurança jurídica e o devido processo legal. Portanto, a discussão não recai sobre a possibilidade de desconsiderar o laudo (art. 479), mas, sim, sobre a qualidade da motivação jurídica e técnica que levou a essa desconsideração, sendo este um ponto puramente de direito.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 371; art. 477, § 2º, I; art. 479; e art. 480.

 

quarta-feira, 29 de abril de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 886 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 886 DO STJ. 

SEGUNDA TURMA.

Processo         

AgInt no AREsp 2.866.825-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 17/3/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Imposto de Renda. Isenção por doença grave. Legitimidade ativa do espólio/herdeiros para repetição do indébito. Desnecessidade de requerimento administrativo prévio.

Destaque

Os herdeiros ou o espólio são legítimos para pleitear a repetição de valores de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, por se tratar de crédito patrimonial transmissível com a herança, independentemente de prévio requerimento administrativo do titular em vida.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade ativa do espólio/herdeiros, bem como da necessidade de prévio requerimento administrativo, para postular a restituição de imposto de renda indevidamente recolhido por contribuinte portador de moléstia grave.

Na origem, a sentença, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça, reconheceu a ilegitimidade ativa do espólio para propor ação declaratória de isenção de imposto de renda por moléstia grave cumulada com repetição de indébito, ao fundamento de que o benefício previsto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 possui natureza personalíssima e intransmissível, condicionado a requisitos individuais de saúde do titular.

Afirmou-se, ainda, que seria admissível que o espólio ou os sucessores prosseguissem em ação já ajuizada pelo titular ou propusessem demanda de restituição quando houvesse, ao menos, requerimento administrativo formulado em vida, o que não se aplicaria ao caso, uma vez que a falecida não pleiteou a isenção nem na via administrativa nem judicialmente. Assim, diante da ausência de pedido formulado em vida, não estaria configurada a transmissão de direito patrimonial aos herdeiros, mas tentativa de postulação originária de direito personalíssimo.

 

Esta compreensão, contudo, destoa da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Conforme entendimento do STJ, os "valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida podem ser levantados por dependentes ou mutatis mutandis pelos sucessores. Por via de consequência, os herdeiros do de cujus são legítimos para pleitear judicialmente a respectiva restituição", tendo-se em vista que o crédito é patrimonial e se transmite com a herança (REsp n. 1.660.301/SC, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/9/2017).

No mesmo sentido, destaca-se o entendimento fixado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema n. 1373, o qual consignou que: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo".

Dessa forma, é possível e adequado conjugar os entendimentos indicados para reconhecer a legitimidade ativa do espólio e afastar a exigência de requerimento administrativo prévio para gozo da isenção do IRPF por motivo de moléstia grave.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XIV.

Precedentes Qualificados

Tema n. 1.373/STF.

TERCEIRA TURMA

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Processo         

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/3/2026, DJEN 7/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Adoção. Entrega voluntária de recém-nascido. Arrependimento dos pais biológicos. Situação de fato consolidada. Melhor interesse da criança.

Destaque

Na hipótese de entrega voluntária de recém-nascido, o exercício tempestivo do direito de retratação ou arrependimento pelos pais biológicos não implica a automática revogação da adoção, podendo tal direito ser relativizado quando evidenciada a consolidação da situação fática, em observância ao princípio do melhor interesse da criança.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a decidir se o direito de retratação/arrependimento dos pais biológicos, exercido tempestivamente nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), impõe, de forma automática, a revogação da adoção e o retorno do infante à família natural, ou se deve ser relativizado diante da situação de fato consolidada e do princípio da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança.

Cuida-se, na origem, de ação de adoção julgada procedente, com destituição do poder familiar dos pais biológicos e deferimento da adoção aos autores; após a sentença, os genitores manifestaram arrependimento no prazo legal, pedido que foi indeferido, e o Tribunal de origem manteve a sentença sob argumento de prioridade absoluta e melhor interesse da criança, negando provimento à apelação.

Com efeito, é facultado aos pais biológicos se retratarem do consentimento para a realização da audiência prevista no art. 166, § 1º, do ECA, e é possível exercer o direito de arrependimento até 10 dias após a prolação da sentença que extinguiu o poder familiar (art. 166, § 5º, do ECA).

Porém, tanto a retratação quanto o direito de arrependimento não são absolutos, devendo o juízo considerar sobretudo o melhor interesse da criança.

Nesse contexto, um fato relevante é a consolidação da situação familiar da criança e o estabelecimento de novos laços.

No caso, a criança vive com a família substituta - à qual foi regularmente entregue desde a primeira semana de vida - e conta atualmente com quase 9 anos de idade, de modo que a situação se encontra consolidada pelo decurso do tempo. Ademais, a permanência da criança com a atual família, considerando os laços afetivos construídos ao longo de toda a sua vida, atende ao seu melhor interesse.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.069/1990 (ECA), art. 166, § 1º e § 5º.

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Jurisprudência em Teses / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - EDIÇÃO N. 251: DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE III

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Processo         

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 10/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação de exigir contas. Segunda fase. Erro na interposição do recurso. Indução em erro pelo magistrado. Conhecimento do recurso interposto.

Destaque

É admissível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o magistrado induz o jurisdicionado em erro.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia busca definir se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na segunda fase da ação de prestação de contas para conhecer de apelação interposta contra pronunciamento judicial intitulado de "sentença", que julgou "boas" as contas apresentadas, fixando honorários de sucumbência e determinando a retirada/descarte de documentos.

No caso concreto, verifica-se a ocorrência de dúvida objetiva gerada pelo próprio juízo de origem, o qual induziu a parte recorrente em erro quanto ao recurso cabível.

O ato judicial proferido foi impreciso e formalmente contraditório: declarou-se textualmente como "sentença" e adotou-se a forma típica de encerramento do processo. No caso, o ato foi declarado como sentença não pelo cartório ou pela secretaria da Vara, mas, sim, pelo juízo.

Além disso, afirmou-se, em caráter introdutório, que "a lide comporta julgamento antecipado"; julgou-se "boas as contas"; fixou-se honorários sucumbenciais e, ainda, determinou-se o descarte de documentos, sinalizando, assim, o encerramento do processo.

Ademais, quando provocado por embargos de declaração, o juízo ratificou a própria falha, tornando a se referir ao ato como "sentença atacada" e se descurando de esclarecer que a instrução processual não estava encerrada.

Diante desse cenário de ambiguidade criada em juízo, em que todos os elementos formais e materiais apontavam para uma sentença, não se pode imputar à parte recorrente erro grosseiro ou má-fé na interposição da apelação em vez do agravo de instrumento. Nesse contexto, consideradas as peculiaridades do caso concreto, justifica-se o conhecimento da apelação interposta.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 613

QUARTA TURMA

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Processo         

REsp 1.850.543-PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 22/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL

Seguro obrigatório DPVAT. Lei n. 6.194/1974. Acidente de trânsito. Roubo de veículo. Ilícito penal doloso. Não existência de interesse legítimo segurável. Finalidade social do DPVAT. Não abrangência de consequências de conduta criminosa intencional.

Destaque

A indenização do seguro DPVAT não é devida quando o acidente ocorreu durante a prática de ilícito penal doloso envolvendo o próprio veículo objeto do roubo por afastar a aleatoriedade do contrato e o interesse legítimo segurável.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia cinge-se a verificar se a indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT é devida à vítima de acidente envolvendo veículo automotor durante a prática de ato ilícito, isto é, se o dolo do segurado é causa excludente do pagamento da indenização.

No caso, o acidente ocorreu durante a prática do ilícito penal, com o próprio veículo objeto do roubo.

Segundo o art. 5º da Lei n. 6.194/1974 (que trata do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não), para o pagamento do seguro DPVAT, basta, em princípio, a demonstração do nexo causal entre o acidente de trânsito e o dano daí decorrente.

Ocorre que, sendo o DPVAT uma modalidade de seguro, e não havendo norma especial em sentido contrário, também se aplicam a ele as regras do Código Civil relativas ao contrato de seguro, dentre as quais o art. 762, que prevê o seguinte: "Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro".

Dessa forma, embora, por um lado, o pagamento do seguro DPVAT independa da comprovação de culpa (art. 5º da Lei n. 6.194/1974), por outro, não é ele devido, em caso de demonstração de dolo da vítima (art. 762 do Código Civil).

Seguindo essa mesma linha de raciocínio, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça também já decidiu no sentido de que, embora a Lei n. 6.194/1974 preveja que a indenização do seguro DPVAT será devida independentemente de culpa, não alcança situações em que o acidente decorra da prática de ato ilícito penal.

No caso, o acidente ocorreu durante a prática do ilícito penal, com o próprio veículo objeto do roubo. Sendo assim, a exclusão da indenização encontra sólido amparo não apenas na literalidade do art. 762 do CC, mas também na própria natureza jurídica e finalidade social do seguro DPVAT.

O seguro obrigatório foi instituído como instrumento de proteção social destinado a amparar vítimas de acidentes de trânsito decorrentes do risco normal da circulação de veículos, e não para garantir consequências danosas oriundas de condutas dolosas deliberadamente ilícitas, que rompem o nexo de aleatoriedade inerente ao instituto securitário.

A aplicação do art. 762 do CC, portanto, não se dá como sanção moral ao segurado, mas como consequência lógica da incompatibilidade estrutural entre o seguro e o risco dolosamente provocado. Admitir o pagamento da indenização em tais hipóteses implicaria converter o DPVAT em mecanismo de socialização dos efeitos econômicos do crime, em afronta à função social do seguro e ao princípio da boa-fé objetiva, que também informa os seguros de natureza legal.

Desse modo, comprovado que o acidente ocorreu durante a prática de ilícito penal doloso, envolvendo o próprio veículo objeto do roubo, correta a conclusão de que não há cobertura securitária a ser reconhecida, sob pena de violação ao regime jurídico do seguro e de incentivo indireto à prática criminosa, resultado incompatível com a ordem jurídica e com os objetivos sociais do DPVAT.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 6.194/1974, art. 5º;

Código Civil (CC), art. 762.

 

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Processo         

REsp 2.235.175-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO DA SAÚDE

Plano de saúde. Cobertura de cirurgia robótica em tratamento oncológico. Irrelevância da natureza do rol da ANS. Obrigatoriedade de custeio. ADI n. 7.265/DF.

Destaque

É devida a cobertura por plano de saúde de exames e procedimentos integrantes de tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia diz respeito à ação de tratamento médico-hospitalar em que a parte autora pleiteou a autorização e cobertura de cirurgia de prostatovesiculectomia radical laparoscópica pela técnica robótica, indicada pelo médico assistente para tratamento de neoplasia maligna de próstata.

Sobre a questão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, consolidou orientação no sentido da taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), admitindo flexibilização em situações excepcionais.

Diante desse entendimento, a necessidade de cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos na listagem deve ser analisada em cada caso, podendo ser admitida de forma excepcional, desde que esteja amparada em critérios técnicos.

No recente julgamento da ADI n. 7.265/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu, conforme a Constituição, interpretação ao § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, incluído pela Lei n. 14.454/2022, concluindo que, em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: "(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa".

Dessa forma, as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ têm entendido que é obrigatório o custeio pelos planos de saúde de exames e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 864

Informativo de Jurisprudência n. 23 - Edição Especial

Informativo de Jurisprudência n. 808

Informativo de Jurisprudência n. 865

Informativo de Jurisprudência n. 12 - Edição Especial

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Processo         

AREsp 2.662.310-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/3/2026, DJEN 12/3/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Execução de título extrajudicial. Tentativa frustrada de citação pelos correios. Arresto prévio do art. 830 do CPC. Possibilidade. Citação por oficial de justiça. Dispensabilidade.

Destaque

O arresto prévio do art. 830 do CPC é admissível mesmo quando a tentativa frustrada de citação ocorre pelos correios, sendo dispensada a atuação do oficial de justiça.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se a medida de arresto prévio depende necessariamente da tentativa de citação por intermédio do oficial de justiça ou se seria cabível quando a tentativa frustrada de citação se deu pelos correios.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça admite a realização do arresto executivo em momento anterior à citação, na hipótese de o devedor não ser localizado. Trata-se do chamado arresto prévio ou pré-penhora, procedimento previsto no art. 830 do CPC, que visa assegurar a efetividade da execução. A jurisprudência evoluiu para permitir que tal medida seja efetivada por meio eletrônico, em aplicação analógica do art. 854 do CPC.

O art. 830 do CPC estabelece que, não sendo encontrado o executado, o oficial de justiça arrestará bens suficientes à garantia da execução e, posteriormente, tentará a citação por hora certa. Tal previsão deve ser compreendida como uma faculdade decorrente da atuação do oficial de justiça na hipótese em que ele próprio tenta a citação e não localiza o devedor, não significando que o arresto dependa necessariamente da tentativa de citação por mandado.

Ademais, o art. 246, § 1º, do CPC prevê que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico ou, não sendo possível, pelo correio, salvo as hipóteses em que a lei exija outra forma. Trata-se de regra geral que prestigia a celeridade, a economia processual e a efetividade da comunicação processual.

A interpretação restritiva segundo a qual o processo de execução demandaria exclusivamente a atuação do oficial de justiça não se sustenta diante da realidade prática do processo executivo moderno, em que as constrições patrimoniais são predominantemente realizadas de modo eletrônico, por meio de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI. Nessas condições, a necessidade de intervenção física do oficial de justiça se mostra residual e não justifica condicionar a citação ou o arresto à sua atuação.

A exigência de citação por intermédio do oficial de justiça, como condição para o prosseguimento do feito, contraria o princípio da efetividade da execução e o interesse do credor, previstos no art. 797 do CPC, comprometendo a finalidade do processo executivo de promover, de forma célere e eficaz, a satisfação do crédito reconhecido.

Assim, a interpretação sistemática conduz à conclusão de que a citação por correio no processo executivo é válida e suficiente para conferir ciência inequívoca ao devedor e permitir o prosseguimento do feito, inclusive com a realização do arresto prévio, previsto no art. 830 do CPC.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 246, § 1º, art. 797, art. 830, e art. 854

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 848

domingo, 26 de abril de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 885 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 885 DO STJ.

PRIMEIRA SEÇÃO

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Processo         

AgInt no CC 202.644-ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 16/3/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ações civis públicas. Conexão e continência. Competência do juízo prevento. Não incidência da Súmula n. 235/STJ. Tema n. 1075/STF. Aplicação.

Destaque

Em se tratando de ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, a regra da reunião dos processos para julgamento conjunto - no caso de conexão ou continência - não se submete à lógica da Súmula n. 235/STJ, devendo ser fixada a competência no juízo que primeiro conheceu de uma delas, conforme a tese fixada pelo STF no Tema n. 1.075.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se, em se tratando de ações civis públicas que envolvam relações de consumo e abrangência nacional, aplica-se a Súmula 235/STJ, que dispõe que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".

No caso, foi ajuizada ação civil pública na Justiça Federal de Porto Alegre/RS objetivando impedir práticas comerciais abusivas por operadoras de telefonia. O juízo daquele estado, constatando a litispendência/continência com outra ação civil pública anterior que tramitava no juízo federal do Espírito Santo, determinou a reunião dos processos. O juízo suscitante, contudo, entendeu de forma contrária à reunião dos feitos, haja vista que, na anterior, já havia sido proferida sentença recentemente.

Independentemente da discussão relativa à data a ser considerada - se basta a remessa do feito ao juízo capixaba ter sido anterior à sentença ou se a efetiva distribuição precisaria preceder o julgamento de mérito -, as duas ações civis públicas devem ser decididas pelo mesmo juízo.

 

Não se desconhece o teor da Súmula 235/STJ e a norma consolidada do art. 55, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, contudo, em se tratando de ações civis públicas ajuizadas com a finalidade de discutir a prestação de serviço de telefonia para a defesa de consumidores, com impacto nacional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, a regra da reunião dos processos para julgamento conjunto não se submete à lógica da Súmula 235/STJ, aplicando-se o disposto no art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor que estabelece que, em casos de danos de âmbito nacional ou regional, a competência é do foro da capital do estado ou do Distrito Federal, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

Por sua vez, , conforme o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985, norma específica das ações civis públicas, a propositura da ação civil pública previne a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

Dessa forma, conclui-se que a competência para julgamento de ações civis públicas de âmbito nacional ou regional deve ser fixada no juízo que primeiro conheceu de uma delas, conforme a tese fixada pelo STF no Tema n. 1.075.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 55, § 1º;

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 93, II;

Lei n. 7.347/1985, art. 2º, parágrafo único.

Precedentes Qualificados

Súmula n. 235/STJ.

Tema n. 1075/STF.

PRIMEIRA TURMA

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Processo         

REsp 1.969.446-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO ADMINISTRATIVO

 

Concessão de serviço público. Indenização por reversão de bens. Valor original contábil (VOC) e valor novo de reposição (VNR). Aplicação retroativa de critério. Previsão contratual expressa. Impossibilidade.

Destaque

A melhor forma de interpretar o art. 8º, § 2º, da Lei n. 12.783/2013 é no sentido de que o Valor Novo de Reposição (VNR) pode ser empregado para calcular a indenização dos bens reversíveis, mesmo em concessões firmadas antes da sua vigência, desde que não haja previsão expressa de metodologia distinta no contrato anteriormente firmado.

Informações do Inteiro Teor

O caso versa sobre ação ajuizada por companhia energética contra a União buscando indenização pela reversão de bens atrelados às concessões de duas usinas hidrelétricas que se encerraram por advento do termo contratual.

A controvérsia central diz respeito à substituição do critério de Valor Original Contábil (VOC) pelo Valor Novo de Reposição (VNR) como metodologia para quantificar a indenização a ser paga à concessionária pela reversão dos bens empregados na concessão de serviço público.

Sobre o tema, é preciso esclarecer que, no caso concreto, há dois pontos incontroversos: o contrato de concessão em discussão previa expressamente a adoção do primeiro método (VOC); a Lei n. 12.783/2013, que passou a valer muito após a assinatura do contrato de concessão, efetivamente instituiu o VNR como metodologia para valoração de bens reversíveis.

E aqui reside o problema: qual das duas metodologias deve ser empregada na espécie?

Em defesa do VOC, a concessionária alega que quando a Lei n. 12.783/2013 passou a prever o novo método (VNR), ela o fez no capítulo "DA LICITAÇÃO", o que revelaria (na sua visão) uma escolha legislativa de aplicá-lo (o VNR) às novas outorgas que seriam licitadas, preservando, todavia, as condições originais dos contratos em curso.

Contudo, analisando-se cuidadosamente o texto do art. 8º e seu § 2º da referida Lei, observa-se que este parágrafo refere-se às antigas empresas que não prorrogaram suas concessões.

Com efeito, a interpretação semântica mais coerente é a de que o § 2º refere-se às antigas empresas que não prorrogaram as suas concessões, estabelecendo a metodologia de cálculo para indenizá-las pelos investimentos não amortizados ou depreciados que realizaram durante seu período de concessão.

Acontece que essa perspectiva não se basta para definir pela aplicação de um ou outro método de cálculo na espécie.

Isso porque as novas disposições operadas pela Lei n. 12.783/2013 devem ser interpretadas de maneira sistemática com as demais normas do sistema de concessões e, sobretudo, respeitando as disposições constitucionais.

A respeito das disposições constitucionais, a adoção de uma metodologia de cálculo prevista em legislação superveniente, e em sentido divergente da metodologia previamente estabelecida de maneira expressa no contrato, teria o condão de abalar a garantia do ato jurídico perfeito e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, que têm assento constitucional nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XXI, da Constituição Federal.

Verifica-se, ainda, que a companhia energética autora optou conscientemente por não aderir à prorrogação, preferindo o término regular da concessão. No plano infraconstitucional, esta escolha atrai a incidência dos arts. 35, § 1º, e 36 da Lei n. 8.987/1995, cuja interpretação sistemática assegura que a indenização dos investimentos não amortizados deve se operar segundo as condições originalmente pactuadas (conforme "estabelecido no contrato", cuja expressão se aplica à Administração e ao administrado).

Aliás, ainda que o contrato tenha admitido a observância da legislação superveniente, o fato é que ele também previa expressamente o método antigo (VOC) como critério para aferir a indenização. Nesse caso particular, entende-se que a adoção da lei posterior somente poderia se operar em relação às questões contratuais outras, que não ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.

Isso porque, além da densidade constitucional dada a tal equilíbrio (econômico-financeiro), ele é reforçado pelo art. 23, XI, da Lei n. 8.987/1995, impedindo que alterações unilaterais afetem a equação econômica inicialmente pactuada.

A Lei n. 8.666/1993, em seu art. 65, II, d, vigente à época, reforçava essa proteção, ao vedar alterações nas cláusulas econômico-financeiras sem prévia concordância do contratado.

A forma de cálculo da indenização é elemento essencial na reversão dos bens (art. 36 da Lei n. 8.987/1995), que influencia diretamente o valor a ser recebido pela concessionária. Diferentes metodologias, ainda que teoricamente voltadas ao mesmo fim, podem resultar em valores substancialmente distintos, impactando aquele núcleo (econômico-financeiro).

Aceitar o argumento de que a Administração, a despeito da existência de outro método no contrato, poderia alterar a metodologia de cálculo, desde que mantida a obrigação de indenizar, criaria precedente perigoso. Por essa lógica, a Administração também poderia escolher, por exemplo, índices de correção monetária ou critérios de juros moratórios supervenientes, sob o pretexto de que todos servem ao mesmo fim (compensar a perda da moeda ou a mora, respectivamente). Tal entendimento esvaziaria a própria garantia do equilíbrio econômico-financeiro e o ato jurídico perfeito.

O equilíbrio contratual não se preserva apenas com a manutenção abstrata do direito à indenização, mas com a observância integral das condições econômicas inicialmente pactuadas. A metodologia de cálculo é parte indissociável dessas condições e sua alteração unilateral, especialmente às vésperas do término de um contrato firmado há décadas, representa também violação ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva que devem nortear as relações contratuais.

Nesse contexto, a melhor forma de interpretar o art. 8º, § 2º, da Lei n. 12.783/2013 é no sentido de que o Valor Novo de Reposição (VNR) pode ser empregado para calcular a indenização dos bens reversíveis, mesmo em concessões firmadas antes da sua vigência, desde que não haja previsão expressa de metodologia distinta no contrato anteriormente firmado.

Portanto, na espécie, deve-se reconhecer que a concessionária que não aderiu à prorrogação nos termos da Lei n. 12.783/2013 mantém o direito à indenização calculada pelo método do Valor Original Contábil (VOC), conforme originalmente pactuado de maneira expressa, afastando-se a aplicação retroativa do Valor Novo de Reposição (VNR).

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF/88), art. 5º, XXXVI; e art. 37, XXI;

Lei n. 8.666/1993, art. 65, II, d;

Lei n. 8.987/1995, art. 23, XI; art. 35, § 1º; e art. 36;

Lei n. 12.783/2013, art. 8º, § 2º.

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Processo         

AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.206.636-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por maioria, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL

 

Ação popular. Atraso no pagamento de precatórios. Ausência de dolo, culpa grave ou má-fé do administrador. Pretensão de ressarcimento dos juros moratórios pagos pelo ente municipal. Impossibilidade de responsabilização pessoal do gestor.

Destaque

A alocação de recursos públicos para satisfazer outras prioridades locais, especialmente em cenários de restrição fiscal e à vista da escassez de receitas, mas dentro de projeto estratégico formulado pelo ordenador para a equalização das contas municipais - contingenciadas pela crise financeira herdada de administrações anteriores -, impede a responsabilização pessoal do gestor pelo pagamento dos juros moratórios devidos pelo Município em razão do atraso no pagamento dos precatórios.

Informações do Inteiro Teor

Na origem, foi ajuizada ação popular na qual se imputou a prefeito de pequeno município do Estado de São Paulo o ressarcimento de milhões de reais relativos a juros de mora pagos sobre precatórios inadimplidos no curso de sua administração. Na ocasião, alocaram-se as verbas que deveriam ter solvido dívidas judicialmente reconhecidas para o pagamento de outras despesas públicas, dentro do que o gestor denominou de um plano para saneamento das contas municipais de médio prazo.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por entender inexistir dolo ou culpa dos agentes públicos. No Tribunal de Justiça, por sua vez, foi reconhecida a "conduta ímproba", para condenar o ex-Prefeito a reparar os danos advindos ao erário do Município.

Com efeito, a Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) trouxe medidas de sobrelevada austeridade quanto à execução orçamentária, várias delas voltadas a penitenciar os administradores quando do incumprimento dos pagamentos dos precatórios.

Dentre elas, tem-se a inclusão dos precatórios previstos em orçamento e inadimplidos no contexto da dívida consolidada (que será amortizada em prazo superior ao do exercício financeiro) aumentando, assim, o estoque da dívida do ente federado, que, acaso ultrapasse o limite legal, o sujeitará a várias sanções como: o estabelecimento de limites e vedações à realização de operações de crédito (impossibilidade de celebrar empréstimo externo ou interno), de receber transferências voluntárias e, ainda, a possibilidade de retenção do Fundo de Participação dos Municípios, penalizando sensivelmente o devedor e o próprio chefe do executivo, sujeitando-o à punição por crime de responsabilidade.

Nesse cenário, o planejamento da administração de um Município não é um processo simples, exigindo dos gestores habilidade política e organizacional e a realidade é que, em grande parte dos municípios brasileiros, os gestores não possuem tal expertise.

A situação do Município em questão não era diferente da realidade de milhares dos entes municipais brasileiros, tendo havido o atraso de vencimentos de servidores e de contas de energia no montante de alguns milhões de reais ao final da administração anterior, que tiveram de ser saldados na gestão do demandado, sob pena de paralisação do serviço público.

No caso, o poder executivo municipal, na tentativa de atender às necessidades locais, lançou mão de uma indevida postergação da solvência das dívidas judiciais, sujeitando-se às já comentadas e incisivas consequências fiscais.

Dentro do macroprojeto traçado pelo chefe do executivo, deixou ele de adimplir grande parte das condenações judiciais, várias delas relativas a verbas alimentares, violando, não há dúvidas, a legislação disciplinante, mas sem que se possa a ele imputar intenção de causar danos ao erário.

Há muito já se abandonou o viés da improbidade como mera ilegalidade e essa premissa pode influenciar o âmbito da ação popular quando, além da declaração da invalidade do ato ilegal, busque-se o ressarcimento dos danos dele advenientes, responsabilizando-se pessoalmente os gestores públicos.

Para a responsabilização do gestor e, especialmente, para imputar a ele o ressarcimento do patrimônio público, é necessária a presença de má-fé, dolo ou uma bem evidenciada culpa grave, o que não se compraz com erros de gestão ou escolhas administrativas equivocadas.

Não há dúvidas de que o gestor deverá sofrer os relevantes reveses fiscais decorrentes de suas escolhas, mas sem que haja má-fé, afigura-se inviável penalizá-lo patrimonialmente por privilegiar direitos outros, também caros à sociedade, sinalizando a tentativa de equalizar a situação financeira do Município e realizando o pagamento de precatórios, ainda que parciais.

O comando constitucional previsto no art. 100 da CF não se revelou anulado e o gestor sofreu o retumbante impacto da rejeição de suas contas e, especialmente, a intervenção estadual no Município, tendo sido afastado da chefia do executivo, o que, certamente, produziu impactos na sua vida pública, combalindo seriamente o seu capital político.

 

Assim, do mesmo modo que o juízo de primeiro grau, próximo à realidade do Município e dos desafios administrativos que lhe são próprios, conclui-se que não se reúnem os requisitos para a condenação do demandado ao ressarcimento dos juros moratórios a que submetido o ente municipal pelo inadimplemento de precatórios.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 100;

Lei Complementar n. 101/2000 (LRF).

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Processo         

AREsp 2.682.705-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação Civil Pública. Termo de ajustamento de conduta (TAC). Conversão de multa ambiental em doação de bens para uso da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Nulidade do TAC. Art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e art. 140 do Decreto n. 6.514/2008. Interpretação.

Destaque

A conversão de multa ambiental em doação de bens para uso administrativo de Secretaria Municipal do Meio Ambiente não se enquadra nos serviços previstos no art. 140 do Decreto n. 6.514/2008, por não representar ação direta de preservação, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental.

Informações do Inteiro Teor

Na origem, cuida-se de ação civil pública por improbidade administrativa, com pedido principal de declaração de nulidade de TAC (Termo de Ajustamento de Conduta).

No caso, a controvérsia reside na conversão de multa ambiental em doação de bens para o uso administrativo de Secretaria Municipal do Meio Ambiente (equipamentos de escritório, vestuário e materiais de consumo).

 

Sobre o tema, o art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 autoriza a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, devendo-se observar os requisitos do art. 140 do Decreto n. 6.514/2008.

Nos termos assentados pelo Tribunal de origem, a destinação do valor da multa para aquisição de bens de uso da Secretaria de Meio Ambiente não se insere na hipótese constante do art. 140, inciso V: São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos: [...] V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos.

No ponto, vale ressaltar que o bem ambiental não é de titularidade do Poder Público, o que impede a conversão da multa em bens de uso da Secretaria sem uma comprovação direta do incremento da proteção ambiental. A titularidade desse bem é de toda a coletividade. O Poder Público é mero gestor e não pode dispor do bem de forma indiscriminada.

Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à violação de dois bens distintos na conduta de lavra ilegal, uma violadora do patrimônio da União e outra prejudicial ao bem ambiental: "[...] Não há falar em derrogação na norma contida no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 pela superveniência do art. 55 da Lei n. 9.605/1998, porquanto, além de tipificarem condutas diversas ('explorar' e 'executar extração'), tutelam bens jurídicos distintos (patrimônio da União e meio ambiente)[...]".

A destinação de parte dos valores às ações de educação ambiental, por sua vez, não se mostra capaz de tornar o TAC válido, em razão dos argumentos já explicitados anteriormente. Portanto, foi correto o julgamento do Tribunal de origem que manteve a nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta.

Informações Adicionais

Legislação

Decreto n. 6.514/2008, art. 140, V;

Lei n. 9.605/1998, art. 72, § 4º.

Processo         

AgInt REsp 1.721.679-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 25/3/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO AMBIENTAL, DIREITO URBANÍSTICO

Responsabilidade Civil do Município. Loteamento irregular em Área de Preservação Permanente. Prejuízos causados aos adquirentes dos lotes irregulares. Dano direto. Relação privada. Não configurada responsabilidade objetiva e solidária do Município.

Destaque

É de natureza privada a responsabilidade decorrente de prejuízos patrimoniais individuais sofridos por adquirentes de lotes em parcelamento irregular do solo, apesar do dever de agir do Município de impedir que se agridam as normas ambientais e urbanísticas.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se a omissão do Município no exercício de seu poder-dever de fiscalização e ordenamento do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano gera responsabilidade civil objetiva e solidária a ensejar indenização dos prejuízos patrimoniais individuais suportados pelos adquirentes de lotes irregulares.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o Município também responde pelo dano ambiental-urbanístico causado por particular que procede a parcelamento irregular do solo contando com a inércia ou descaso estatal" (REsp n. 1.635.457/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 26/8/2020).

Com efeito, o Município é o ente responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, sendo a ele atribuído o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar, quando possível, loteamento irregular, de forma a não permitir que se agrida o meio ambiente e as normas urbanísticas.

O Poder Público, ao tomar conhecimento de uma situação que configura um ato ilícito, tem o dever de agir para impedir a formação do loteamento irregular.

Assim, em havendo omissão em seu dever de fiscalização, surge a obrigação de indenizar os danos ambientais e urbanísticos.

Exatamente por se tratar de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva e solidária, podendo ser aplicada em razão da simples omissão no dever de fiscalização.

 

Ocorre que a situação posta é distinta. O que se discute é a responsabilidade por danos que a empresa que executou o parcelamento causou aos indivíduos que adquiriram o lote irregular. Neste caso, a relação é privada e o dano é direto.

Não há um dano ambiental a ser reparado, mas um prejuízo particular decorrente de um negócio ilegal. Assim, não se pode imputar ao Município uma responsabilidade solidária e objetiva.

Portanto, não há responsabilidade do Município em indenizar os adquirentes de lote por eventuais danos sofridos decorrente de parcelamento irregular do solo.

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Processo         

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 17/3/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Obrigação de fazer. Fornecimento de tratamento médico. Conversão em perdas e danos. Possibilidade. Julgamento extra petita. Inexistência.

Destaque

A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em razão da ineficiência estatal em fornecer tratamento adequado ao paciente, não configura julgamento extra petita.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em saber se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em razão da ineficiência estatal em fornecer tratamento adequado ao paciente, configura julgamento extra petita.

Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgador deve decidir a lide nos limites da demanda, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou em quantidade superior ao que foi requerido. Todavia, é igualmente pacífico que o magistrado não está adstrito à literalidade da providência requerida, podendo adotar solução juridicamente adequada ao caso concreto, desde que respeitada a causa de pedir e a finalidade do pedido.

No caso, a parte autora buscou, desde a inicial, tutela jurisdicional destinada a assegurar tratamento de saúde ao filho, mediante internação compulsória em unidade adequada. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi adotada como consequência da impossibilidade ou ineficácia da prestação específica, com o objetivo de viabilizar a satisfação do direito material reconhecido, o que se insere no âmbito do próprio pedido e da causa de pedir.

Assim, não houve concessão de providência estranha à demanda, mas apenas adequação do meio executivo à realidade fática constatada, providência expressamente admitida pelo ordenamento (arts. 497, 499 e 536 do CPC), afastando-se, portanto, qualquer mácula de decisão extra petita.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), arts. 141, 492, 497, 499 e 536.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 826

TERCEIRA TURMA

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Processo         

REsp 2.196.855-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL

Ação de adjudicação compulsória. Promessa de compra e venda. Inadimplemento contratual. Conversão em perdas e danos. Imprescritibilidade da pretensão indenizatória.

Destaque

A imprescritibilidade da pretensão de adjudicação compulsória estende-se à pretensão referente à indenização por perdas e danos, quando a obrigação de fazer não puder ser cumprida de modo específico.

Informações do Inteiro Teor

O propósito da controvérsia consiste em definir se, inviabilizada a adjudicação compulsória e convertida a obrigação em perdas e danos, está configurada a prescrição da pretensão indenizatória.

De acordo com os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, os quais dispõem sobre o direito à adjudicação compulsória, se, após a celebração de compromisso de compra e venda de bem imóvel, o promitente vendedor não cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva, o promitente comprador tem o direito de pleitear em juízo a prolação de sentença constitutiva, que substitua a vontade do vendedor.

É dizer, embora o promitente vendedor não possa ser coagido a emitir declaração de vontade, os efeitos da declaração omitida podem ser substituídos pela sentença judicial (artigo 501, CPC).

A ação de adjudicação compulsória tem por objetivo "a constituição de um direito real, fruto de compromisso de compra e venda, com a transferência da propriedade ao promitente comprador após a quitação integral do preço" (REsp 1.489.565/DF, Terceira Turma, DJe 18/12/2017). Trata-se, portanto, de mecanismo que viabiliza a execução específica da promessa de compra e venda.

Em última análise, a adjudicação compulsória busca a satisfação de uma obrigação de fazer, relativa à emissão de declaração de vontade pelo promitente vendedor, que, se não ocorrer, pode ser suprida por determinação judicial.

Ao disciplinar as obrigações de fazer, o Código Civil preceitua, em seu artigo 248, que "se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos". Na mesma direção, o artigo 499 do CPC prescreve que "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente" (REsp 1.982.739/MT, Terceira Turma, DJe 21/3/2022; AgInt no AREsp 228.070/MG, Quarta Turma, DJe de 4/11/2016).

Ainda, "a conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos, em decorrência da inviabilidade de cumprimento específico, não representa julgamento extra petita, ainda que a parte lesada não pleiteie a conversão" (AgInt no AREsp 1.803.365/ES, Terceira Turma, DJe 6/10/2021).

Assim, inviabilizada a adjudicação compulsória, ressalva-se ao promitente comprador a possibilidade de conversão da execução específica em indenização.

No que tange à prescrição, consolidou-se o entendimento do STJ no sentido de que a pretensão de obter a escritura definitiva do imóvel não se sujeita a prazo prescricional; todavia, o direito à adjudicação compulsória deixará de existir se configurada a prescrição aquisitiva amparada em usucapião (AgInt no REsp 1.584.461/GO, Terceira Turma, DJe 21/5/2019; REsp 369.206/MG, Quarta Turma, DJ 30/6/2003). Ressalvada essa possibilidade, a adjudicação compulsória afigura-se imprescritível.

Não estando sujeita a prazo prescricional a pretensão de adjudicação compulsória, conclui-se que, caso a obrigação de fazer, por qualquer motivo, mostre-se inexequível, a conversão em perdas e danos é igualmente insuscetível à prescrição, por consectário lógico.

Se a pretensão relativa à outorga da escritura definitiva, cuja consequência é a transmissão da propriedade do imóvel, é infensa à prescrição, aquela referente à indenização por perdas e danos em caso de impossibilidade do cumprimento de tal obrigação igualmente o será. A maiori, ad minus: o que é válido para o mais, deve prevalecer para o menos.

Em última análise, estando presentes os requisitos específicos para a adjudicação compulsória, a conversão em perdas e danos decorrente da impossibilidade material de cumprimento da obrigação corresponde a um simples reflexo do acolhimento da pretensão, substituída por prestação pecuniária, sem que isso baste para afastar a sua imprescritibilidade.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), arts. 248, 1.417 e 1.418.

Código de Processo Civil (CPC), arts. 499 e 501.

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Processo         

AgInt no AREsp 3.067.152-MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/3/2026, DJEN 7/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL

Simulação do negócio jurídico. Nulidade absoluta. Alegação pelas partes contratantes. Cabimento.

Destaque

Com o advento do Código Civil de 2002, ficou superada a regra que constava do art. 104 do Código Civil de 1916, pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício um contra o outro.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se o ordenamento jurídico admite que a parte que participou da simulação pleiteie sua anulação em benefício próprio.

Na origem, trata-se de ação de declaração de nulidade de negócio jurídico visando à anulação de contrato de compra e venda de imóvel, sob alegação de simulação para proteger a autora de ameaças de terceiros.

O Tribunal de origem entendeu que "a simulação não pode ser alegada por quem participou do ato simulado, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium)".

Contudo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "com o advento do CC/2002 ficou superada a regra que constava do art. 104 do CC/1916, pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício um contra o outro, pois ninguém poderia se beneficiar da própria torpeza. O art. 167 do CC/2002 alçou a simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico. Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra (Enunciado n. 294/CJF da IV Jornada de Direito Civil)" (REsp n. 2.037.095/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 11/4/2024).

Com efeito, a simulação do negócio jurídico torna o ato nulo de pleno direito, nos termos do art. 167 do Código Civil, independentemente de quem o alegue ou das consequências posteriores.

Assim, impõe-se a cassação do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem promova nova análise da alegada existência, ou não, de simulação do negócio jurídico sem que se ampare na premissa de que os contratantes não podem suscitar o referido vício, pois não mais subsiste esse entendimento após a vigência do Código Civil de 2002.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil de 1916 (CC/1916), art. 104;

Código Civil de 2002 (CC/2002), art. 167.

Enunciados de Jornadas de Direito

Enunciado n. 294/CJF da IV Jornada de Direito Civil

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 694

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Processo         

REsp 2.239.457-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL

Ação de obrigação de fazer. Redes sociais. Autoras menores de idade. Remoção de conteúdo ilícito publicado por terceiros. Conotação de abuso sexual contra as menores. Quantidade massiva de postagens. Indicação de URL de hashtags. Suficiência para identificação do conteúdo a ser removido. Dever de cuidado. Princípio da proteção integral da criança e do adolescente.

Destaque

A indicação das URLs vinculadas às hashtags é instrumento tecnicamente idôneo para permitir que o provedor identifique, de forma proporcional e eficaz, o conjunto de conteúdos ilícitos massivamente replicados, notadamente em cenários de violência e vulnerabilidade digitais, nos quais devem ser asseguradas a proteção integral da criança e do adolescente e a tutela dos direitos fundamentais envolvidos.

Informações do Inteiro Teor

O propósito recursal consiste em definir se a indicação das URLs vinculadas às hashtags é suficiente para a remoção de conteúdos ilícitos publicados por terceiros em plataformas digitais.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se orientação no sentido da exigência da indicação individualizada das URLs das publicações reputadas como ilícitas pelo requerente para remoção de conteúdos publicados por terceiros em plataformas digitais.

Essa construção jurisprudencial, embora coerente com a interpretação normativa então vigente, pressupunha um ambiente digital em que fosse viável exigir da vítima a identificação individualizada de cada postagem.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente os RE 1.037.396 (Tema 987) e 1.057.258 (Tema 533), declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), e assentou que, enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 deve ser compreendido à luz de parâmetros constitucionais mais amplos de proteção.

Ao examinar a dinâmica contemporânea de disseminação de conteúdos nocivos nas redes sociais, a Suprema Corte reconheceu que a violência digital constitui fenômeno social autônomo, capaz de gerar uma nova categoria de vulnerabilidade fática e jurídica - a chamada vulnerabilidade digital - que incide, de maneira particularmente agravada, sobre "mulheres, crianças e adolescentes".

Nesse contexto, a Suprema Corte assentou que tais grupos demandam resposta rápida e efetiva por parte de plataformas digitais, a ser prestada com base no ordenamento jurídico existente, à luz dos princípios constitucionais "da igualdade de gênero e da não discriminação (Constituição Federal - CRFB/88, art. 5º, caput e II) e da proteção integral de crianças e adolescentes (CRFB/88, art. 227)" (RE 1.057.258, Pleno, DJe 5/11/2025).

Esse marco interpretativo aproxima-se da orientação já firmada pela Quarta Turma deste Superior Tribunal no julgamento do REsp 1.783.269/MG, no qual reconheceu que, quando o conteúdo ofensivo envolve crianças e adolescentes, prevalece o princípio da proteção integral, impondo ao provedor de aplicação um dever de agir mais imediato e eficaz.

Há de se observar, igualmente, a recentíssima promulgação da Lei n. 15.211/2025, que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, na qual, em seu art. 29, presente no capítulo intitulado "Do Reporte de Violações aos Direitos de Crianças e de Adolescentes", estabelece que: "Para atender ao princípio da proteção integral, é dever dos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e de adolescentes assim que forem comunicados do caráter ofensivo da publicação pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e de adolescentes, independentemente de ordem judicial".

Desse modo, conclui-se que, em hipóteses de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves contra crianças e adolescentes, o parâmetro de atuação das plataformas não deve se limitar à indicação individualizada de URLs, sendo suficiente a apresentação dos marcadores de indexação que reúnem o conjunto das publicações ilícitas, a partir dos quais a plataforma pode identificar e remover o conteúdo ofensivo.

Nessas situações, a indicação das URLs vinculadas às chamadas hashtags, que concentram a difusão do material ofensivo, configura instrumento tecnicamente idôneo para permitir que o provedor identifique, de forma proporcional e eficaz, o conjunto de conteúdos ilícitos massivamente replicados.

Nota-se que a URL da hashtag, por funcionar como marcador objetivo de agrupamento e indexação de publicações, permite ao provedor localizar o núcleo temático no qual ocorre a replicação do ilícito, sem que isso configure monitoramento genérico ou filtragem prévia, mas sim cumprimento do dever de cuidado e da proteção integral da criança e do adolescente, delineado pela Suprema Corte, por este Tribunal Superior e pela referida Lei n. 15.211/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).

Em cenários de violência digital e vulnerabilidade digital, a indicação das URLs das hashtags mostra-se suficientemente adequada para acionar a atuação diligente exigida das plataformas, de modo a possibilitar a pronta remoção dos conteúdos ilícitos, assegurando, de modo efetivo, a proteção integral da criança e do adolescente e a tutela dos direitos fundamentais envolvidos.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 5º, caput e II; e art. 227;

Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19;

Lei n. 15.211/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), art. 29.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 848

Pesquisa Pronta / DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

Jurisprudência em Teses / ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS - EDIÇÃO N. 224: MARCO CIVIL DA INTERNET III - LEI N. 12.965/2014

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Processo         

REsp 2.239.457-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação de obrigação de fazer. Redes sociais. Remoção de conteúdo ilícito publicado por terceiros. Sucumbência devida.

Destaque

Não há, no art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) ou em qualquer outro dispositivo da referida lei, previsão que afaste ou relativize a regra geral da sucumbência prevista nos arts. 82 e 85 do CPC, mesmo em litígios envolvendo provedores de aplicação ou em demandas cujo processamento dependa de ordem judicial.

Informações do Inteiro Teor

O propósito recursal consiste em definir se é devida a condenação em honorários sucumbenciais quando a legislação exige a judicialização para a remoção de conteúdos publicados virtualmente.

O regime jurídico dos honorários sucumbenciais, tal como disciplinado nos arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil - CPC, possui natureza objetiva e decorre do princípio da causalidade, isto é, aquele que dá causa à instauração ou à continuidade do processo deve suportar os ônus decorrentes da atividade jurisdicional. Trata-se de norma cogente, que não admite restrições não previstas em lei.

A circunstância de determinadas medidas dependerem, por opção legislativa, de prévia ordem judicial - como ocorre em diversas hipóteses reguladas pela Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) - não altera o caráter contencioso da relação processual nem descaracteriza a sucumbência.

O chamado "procedimento necessário" apenas define a forma de acesso à tutela jurisdicional, mas não transforma o litígio em jurisdição voluntária, tampouco exclui o regime comum de honorários.

Ainda que a intervenção do Poder Judiciário seja condição legal para a efetivação de determinadas obrigações, subsiste a estrutura adversarial do processo, com formulação de pretensões, defesa, contraditório e atuação profissional indispensável à adequada representação das partes.

Destaca-se que a responsabilidade pelo pagamento de honorários não depende apenas da configuração de ilícito material, mas também da existência de resistência processual, que pode se manifestar pela contestação da pretensão ou pela interposição de sucessivos recursos.

A insurgência recursal revela oposição à decisão judicial e impõe trabalho adicional ao advogado da parte ex adversa, o que reforça a incidência objetiva da regra sucumbencial.

Nessa perspectiva, o sistema processual estabelece que, havendo resistência à pretensão e resultado útil reconhecido em favor de uma das partes, é juridicamente impositiva a condenação em honorários. A causalidade deriva do comportamento processual adotado no curso do litígio, e não da natureza da obrigação material discutida.

Dessarte, não há, no art. 19 do Marco Civil da Internet ou em qualquer outro dispositivo da referida lei, previsão que afaste ou relativize a regra geral da sucumbência prevista nos arts. 82 e 85 do CPC, mesmo em litígios envolvendo provedores de aplicação ou em demandas cujo processamento dependa de ordem judicial.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19;

Código de Processo Civil (CPC), art. 82 e art. 85.

QUARTA TURMA

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Processo         

AREsp 2.455.757-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL

Contrato de prestação de serviços de gestão de pagamentos. Contestação de compra (chargeback). Responsabilidade do lojista. Impossibilidade de imputação automática.

Destaque

A responsabilização exclusiva do lojista por contestações e/ou cancelamentos de transações (chargebacks), em casos de fraude, somente se justifica quando houver descumprimento dos deveres que lhe são contratualmente impostos, devendo-se, ademais, verificar se sua conduta contribuiu de forma decisiva para a concretização do ato fraudulento.

Informações do Inteiro Teor

Na complexa e multifacetada relação entre as empresas que integram o arranjo de pagamento em cartões, sobrevêm diversos negócios jurídicos: (1) contrato de emissão de cartão, celebrado entre o banco emissor do cartão de crédito/débito e o portador do cartão (usuário); (2) contrato de aquisição de bens ou serviços, celebrado entre o lojista e o portador do cartão (usuário); (3) contrato de credenciamento, realizado entre o lojista e a credenciadora ou a subcredenciadora; e (4) contrato entre a credenciadora e a subcredenciadora, visando à maior difusão dos cartões de pagamento na economia.

Em que pese a complementariedade desses contratos para o adequado funcionamento do sistema de pagamentos com cartões, trata-se de contratos distintos e independentes, estabelecidos por meio de relações interempresariais entre pessoas jurídicas diversas. Isto é, com exceção dos negócios jurídicos realizados pelo portador (usuário), os demais contratos são estabelecidos entre sociedades empresárias com a finalidade de incrementar e aprimorar seus próprios serviços e rendimentos.

Destarte, a credenciadora detém responsabilidades somente em relação à subcredenciada contratada e, por sua vez, a subcredenciadora tem obrigações em face do lojista.

Nas relações entre lojistas e empresas credenciadoras, em que os sujeitos da relação contratual são empresários (pressuposto subjetivo) e seu objeto decorre da atividade empresarial por eles exercida (pressuposto objetivo), devem prevalecer as condições livremente pactuadas e o princípio do pacta sunt servanda, salvo se as cláusulas colocarem alguma das partes em desvantagem excessiva.

Contudo, entende-se que seria temeroso, a princípio, reconhecer a validade de uma cláusula que, em toda e qualquer circunstância, venha a imputar ao lojista a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou cancelamentos de transações (chargebacks).

O chargeback, em linhas gerais, é a contestação de uma compra feita com cartão, normalmente efetuada pelo titular do cartão perante o emissor, mas que também pode ser realizada pelos demais agentes da relação na hipótese de desatendimento às regras estabelecidas pelo instituidor do arranjo de pagamento, tendo como objetivo cancelar a transação e promover o reembolso do valor pago.

O chargeback pode ocorrer em quatro situações: 1. Não recebimento da mercadoria (geralmente em transações em e-commerce); 2. Fraude - o portador não efetuou a transação; 3. Erro de processamento do emissor; e 4. Erro no valor cobrado.

Diante dessa intrincada teia de relações jurídicas, entende-se que imputar ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou cancelamento de transações (chargebacks) equivaleria a lhe repassar todo o risco da atividade, inclusive daquelas desempenhadas pelos demais personagens envolvidos no arranjo de pagamento.

 

O lojista, por exemplo, poderia ser responsabilizado pelo ato de seu funcionário que, maliciosamente, efetua a cobrança em duplicidade ou por valor maior, ou que utiliza os dados dos cartões de seus clientes para fins ilícitos. O estabelecimento comercial também concorreria com culpa nas hipóteses em que não tomasse a devida cautela para não se tornar vítima de atos visivelmente fraudulentos.

Sob tal perspectiva, entende-se que a solução mais adequada seria admitir a integral responsabilização do cliente (lojista) por contestações e/ou cancelamentos de transações somente se não forem observados os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, também à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento.

É o que ocorre com o chargeback, quando iniciado mediante a contestação do portador, nas situações em que o estabelecimento comercial realizar uma transação em valor superior à devida; deixar de cancelar uma transação recorrente; realizar uma transação fraudulenta; ou concorrer para a prática de fraude por terceiros.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 856

Informativo de Jurisprudência n. 831

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Processo         

REsp 2.002.734-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO EMPRESARIAL

Sociedade limitada de grande porte. Escrituração e elaboração de demonstrações financeiras. Obrigação de publicação. Ausência de previsão legal.

Destaque

É inválida a deliberação de junta comercial que, a pretexto de exercer poder regulamentar, cria a obrigação de publicar demonstrações financeiras não prevista em lei e a impõe como requisito para o arquivamento de atos societários, por violação aos princípios da legalidade e da hierarquia normativa.

 

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia refere-se à legalidade de deliberação de Junta Comercial que exige a comprovação da prévia publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras do último exercício, no Diário Oficial e em jornais de grande circulação, como condição para arquivamento dos documentos societários das sociedades limitadas de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações.

O art. 3º, caput, da Lei n. 11.638/2007 aplicou às sociedades de grande porte, não constituídas sob a forma de sociedade anônima, apenas as disposições da Lei n. 6.404/1976 relativas à escrituração e à elaboração de demonstrações financeiras, nada se referindo à publicação.

Com efeito, a palavra "publicação" está ausente do texto normativo. E essa ausência não é acidental. O histórico legislativo revela que o Projeto de Lei n. 3.741/2000, que culminou com a edição da Lei n. 11.638/2007, continha alusão explícita à publicação, tendo o legislador, no processo de deliberação parlamentar, intencionalmente suprimido a referida obrigação do texto final. Cuida-se, portanto, de silêncio eloquente, o qual, na técnica hermenêutica, tem força normativa equivalente à de uma exclusão expressa. O que o legislador quis afastar não pode ser restaurado por via administrativa ou por construção interpretativa extensiva. A supressão consciente de um termo do texto legislativo é manifestação inequívoca da vontade normativa e vincula o intérprete.

O princípio da legalidade veda a imposição de obrigações aos particulares sem fundamento em lei. Dessa forma, inexistindo previsão legal de obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras para as sociedades limitadas de grande porte, não se admite que ato infralegal crie tal exigência, sob pena de violação à reserva legal e ao livre exercício da atividade empresarial.

Portanto, a deliberação da Junta Comercial incorre em excesso regulamentar e inverte a hierarquia normativa ao instituir a exigência de publicação não prevista em lei e utilizá-la como condição para o arquivamento de atos societários, inovando na ordem jurídica em matéria reservada à lei formal.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 6.404/1976.

Lei n. 11.638/2007, art. 3º, caput.

 

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 769