quarta-feira, 20 de maio de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 889 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 889 DO STJ. 19 DE MAIO DE 2026. JULGADOS SELECIONADOS PELO PROFESSOR FLAVIO TARTUCE.

RECURSOS REPETITIVOS

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Processo         

REsp 1.873.187-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 7/5/2026. (Tema 1210).

REsp 1.873.811-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 7/5/2026 (Tema 1210).

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL

Desconsideração da personalidade jurídica. Interpretação do art. 50 do Código Civil. Requisitos. Abuso da personalidade jurídica. Mero encerramento irregular ou inexistência de bens penhoráveis. Não caracterização da disregard. Tema 1210.

Destaque

Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa".

A desconsideração da personalidade jurídica constitui técnica excepcional de superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, autorizando a extensão dos efeitos de determinadas obrigações aos bens particulares de sócios ou administradores quando evidenciado uso abusivo ou fraudulento da estrutura societária.

No direito brasileiro, a matéria estrutura-se em duas matrizes: a teoria maior e a teoria menor, com pressupostos distintos e aplicação conforme o regime jurídico incidentemente considerado.

A teoria maior, consagrada como regra geral pelo art. 50 do Código Civil, exige demonstração específica de abuso da personalidade jurídica, identificável, em síntese, por: (I) desvio de finalidade, isto é, a utilização da pessoa jurídica para objetivos alheios àqueles que justificaram sua constituição, em geral para fraudes ou ilícitos; e (II) confusão patrimonial, caracterizada pela indevida mescla entre o patrimônio social e o dos sócios, com prejuízo à separação e identificação dos bens. Trata-se de mecanismo de aplicação restrita, típico do direito civil e empresarial, que pressupõe prova robusta de que a pessoa jurídica foi instrumentalizada como escudo para práticas ilícitas.

A teoria menor, por sua vez, é veiculada em regimes especiais, como no Código de Defesa do Consumidor (art. 28) e na Lei de Crimes Ambientais (art. 4º), e afasta a necessidade de prova de fraude ou abuso, bastando: (I) a insolvência da pessoa jurídica, consubstanciada na incapacidade de adimplir suas obrigações; e (II) a inviabilidade de satisfação do crédito com o patrimônio social. Nesse âmbito, o objetivo é reforçar a proteção de sujeitos hipossuficientes - a exemplo do consumidor - e de bens jurídicos difusos - como o meio ambiente -, permitindo o redirecionamento da execução aos sócios ou administradores mesmo na ausência de demonstração de dolo, fraude ou má-fé.

As alterações do art. 50 do Código Civil, levadas a efeito pela Lei n. 13.874/2019, confirmaram a adoção da teoria maior da disregard doctrine, já acolhida na redação original do mencionado dispositivo, além de especificarem explicitamente alguns critérios. De fato, antes da introdução desses dispositivos no ordenamento jurídico pátrio, a doutrina já apontava como causa para a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50 do Código Civil, o abuso desta, não sendo suficiente para tal a demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

Por ocasião da III Jornada de Direito Civil, ocorrida em 2004, o Enunciado 146 firmou orientação pela interpretação restritiva do artigo 50 do Código Civil, tendo em vista que o instituto da desconsideração, embora não acarrete a despersonalização da sociedade - por se aplicar a relações específicas e apenas tornar ineficaz a personalidade jurídica em face do lesado - constitui limitação ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.

Dando sequência a essa mesma linha de intelecção, a IV Jornada de Direito Civil, havida em 2006, aprovou o Enunciado 282 que, de forma expressa, afasta o encerramento irregular da pessoa jurídica como fundamento para a desconsideração de sua personalidade.

Da própria redação do art. 50 do Código Civil, transcrita alhures, infere-se que não há nenhuma menção expressa à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em virtude das seguintes situações de fato, em conjunto ou separadamente: 1. A mera inexistência de bens penhoráveis; 2. O encerramento irregular das atividades da empresa.

Ao contrário, é da literalidade do mencionado dispositivo legal que esteja presente o abuso da personalidade jurídica, sendo este caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para que possa ser autorizada a aplicação da disregard doctrine.

Desde a entrada em vigor do Código Civil, e mesmo anteriormente às alterações promovidas no Código Civil pela aludida Lei n. 13.874/2019, o Superior Tribunal de Justiça já possuía orientação firmada de que, nos termos do art. 50, para haver a desconsideração da personalidade jurídica, as instâncias ordinárias deveriam, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida tornava-se incabível.

Nessa senda, a jurisprudência do STJ firmou a orientação de que a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular das atividades da empresa não seriam suficientes para autorização da aplicação do instituto da disregard.

Após as referidas alterações legislativas promovidas pela Lei n. 13.874/2019, as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ mantiveram a mesma orientação jurisprudencial.

Por fim, acrescente-se, por oportuno, que o aludido raciocínio construído pela jurisprudência da Segunda Seção não encontra óbice no disposto na Súmula 435/STJ, firmada no âmbito da colenda Primeira Seção: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (julgado em 14/04/2010, DJe de 13/05/2010).

O referido enunciado sumular trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. Por outro lado, o presente repetitivo, como visto, trata a respeito da interpretação do art. 50 do Código Civil, com aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.

Com base nessas considerações, tem-se que tanto a doutrina como a jurisprudência desta Corte de Justiça entendem que, em se tratando de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica: (I) desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica); ou (II) confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas, além de outras formas).

Por conseguinte, sendo a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no referido art. 50 do Código Civil, medida de caráter excepcional, a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não são suficientes para autorizar a aludida desconsideração.

Nessa medida, o encerramento da sociedade somente será causa de desconsideração de sua personalidade jurídica quando sua dissolução ou inatividade irregular tenha o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial.

Do mesmo modo, a constatação de inexistência de bens, por si só, não será capaz de viabilizar a aplicação do art. 50 do Código Civil, sendo exigível que, além dela, haja a comprovação de que houve deliberada intenção de fraudar a lei e lesar os credores, ou seja, de que houve abuso da personalidade jurídica, por meio de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1210/STJ: "Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária".

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 50;

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 28;

Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), art. 4º;

Lei n. 13.874/2019

Súmulas

Súmula 435/STJ

Enunciados de Jornadas de Direito

Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal

 

Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal

Processo         

REsp 2.206.633-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 13/5/2026. (Tema 1391).

REsp 2.203.524-RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 13/5/2026 (Tema 1391).

REsp 2.206.292-RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 13/5/2026 (Tema 1391).

Ramo do Direito         

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Cotas condominiais. Despesa civil. Natureza propter rem. Manutenção e preservação do bem. Crédito extraconcursal. Incidência do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005. Tema 1391.

Destaque

Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia posta no Recurso Especial Repetitivo consiste em definir: "se as despesas/débitos/cotas condominiais anteriores à recuperação judicial são considerados créditos extraconcursais ou concursais, à luz dos artigos 49 e 84 da Lei n. 11.101/2005.".

A respeito do tema, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento, até há pouco consolidado na Corte, no sentido de enquadrar na categoria de crédito extraconcursal aquele correspondente às cotas condominiais.

Por sua vez, a Terceira Turma do STJ, que antes também acolhia o entendimento consolidado, adotou nova compreensão, baseada no critério temporal (e não mais na finalidade) como parâmetro exclusivo ou prevalente de sujeição do crédito condominial aos efeitos da recuperação judicial. Assim, passou a entender que os créditos condominiais vencidos antes do pedido de recuperação judicial são créditos concursais, nos termos do disposto na regra do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 e da abrangência do Repetitivo - Tema 1051/STJ: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.".

Ocorre que, por ocasião do julgamento do REsp 1.929.926/SP, a Segunda Seção do STJ, em execução de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas, movida por condomínio edilício, admitiu a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfação dos débitos condominiais incidentes sobre o próprio bem, esclarecendo que o credor fiduciário, titular da propriedade resolúvel, ostenta, "em última análise, a posição de condômino" e não pode ser dispensado do pagamento das cotas. Na oportunidade, fez-se também alusão comparativa ao contrato de locação e à inviabilidade de exonerar-se o locador e o imóvel locado, na hipótese de dívidas condominiais inadimplidas por locatário contratualmente obrigado, sempre em prejuízo de terceiros não contratantes.

Assim, caso se entenda que as cotas condominiais constituem crédito concursal, também nesse caso quem irá suportar, na prática, os débitos submetidos ao plano de recuperação serão o condomínio edilício e os demais condôminos, pessoas completamente estranhas às relações mercantis e aos trâmites do processo de recuperação judicial, as quais, certamente, nem sequer se habilitarão como credoras da sociedade em crise (arts. 346 e 349 do Código Civil). Na prática, a sociedade em recuperação judicial jamais pagará a dívida.

No contexto considerado, em que se tem crédito eminentemente civil e propter rem, de matriz regida pelo Código Civil, embora não tenha sido expressamente contemplado pelo legislador da recuperação judicial empresarial, reputa-se de pouca relevância a distinção técnica entre os institutos empresariais da falência e da recuperação judicial para fins de enquadramento dos encargos condominiais civis no conceito de "despesas necessárias à administração do ativo", previsto no art. 84 da Lei de Recuperação Judicial e Falência - LRF.

Dessa forma, mostra-se despicienda a discussão acerca do momento do fato gerador para efeitos de submissão aos regimes da Lei n. 11.101/2005, tal como estabelecido no genérico Repetitivo - Tema 1051/STJ. As relações disciplinadas pela Lei n. 11.101/2005 incidem sobre créditos oriundos sobretudo de atividades empresariais, não se sobrepondo a direitos de terceiros não contratantes, regidos por regulamento próprio, como as relações entre condomínio edilício e condôminos.

Nessa senda, as despesas condominiais, por sua natureza propter rem, inserem-se no conceito de "despesas necessárias à administração do ativo", previstas no art. 84, III, da LRF, representando custos essenciais para a manutenção e preservação do bem que integra o patrimônio da recuperanda. Tal característica justifica seu tratamento como crédito extraconcursal, independentemente do momento de sua constituição.

A natureza propter rem das taxas condominiais as vincula objetiva e diretamente ao imóvel e não à situação subjetiva e indireta da pessoa do devedor, o que reforça seu caráter extraconcursal. Destarte, não obstante o mencionado art. 84 seja referente ao processo falimentar, é plenamente possível sua aplicação, por analogia, também aos casos de recuperação judicial, em se tratando de despesas condominiais, tendo em vista integrarem o conceito de "despesas necessárias à administração do ativo".

Dessa forma, os débitos condominiais, por possuírem natureza propter rem e, por isso, configurarem créditos extraconcursais, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, tampouco à habilitação de crédito ou à suspensão das ações e execuções. Tais verbas não são atingidas pela suspensão do período de blindagem (stay period), impondo-se o prosseguimento dos feitos executivos.

Nessa toada, os créditos extraconcursais podem ser executados paralelamente à recuperação judicial, sendo competente o Juízo recuperacional apenas para o controle dos atos constritivos sobre bens indispensáveis ao soerguimento, circunstância que implicará apenas eventualmente a suspensão de processos executórios.

Com isso, firma-se a tese repetitiva do Tema 1391/STJ: "Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente.".

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.101/2005 (LRF), art. 49, caput e art. 84, III.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 826

Pesquisa Pronta / DIREITO EMPRESARIAL - FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL

SEGUNDA SEÇÃO

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Processo         

EREsp 1.951.463-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/5/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL

Tutela antecipada posteriormente revogada. Previdência complementar. Restituição de valores. Prazo prescricional decenal.

Destaque

A pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada decorre da própria relação contratual de previdência complementar, não se enquadrando como enriquecimento sem causa, motivo pelo qual deve ser aplicado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares pagos por força de tutela antecipada (decisão liminar) posteriormente revogada em relação jurídica de previdência complementar: se o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por suposto enriquecimento sem causa; ou se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por decorrer a pretensão da própria relação contratual subjacente.

O acórdão embargado entendeu que a pretensão estaria fundada no enriquecimento sem causa, atraindo a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Já o paradigma assentou que, existindo causa jurídica para os pagamentos - qual seja, a própria relação contratual de previdência complementar -, não se pode qualificar a pretensão como enriquecimento sem causa, afastando-se, portanto, a incidência do prazo prescricional trienal.

Quando proferido o acórdão embargado, havia efetivamente divergência jurisprudencial acerca do prazo prescricional aplicável à restituição de valores pagos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. Todavia, ulteriormente, a controvérsia foi definitivamente enfrentada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.939.455/DF, julgado em 26/4/2023. Na ocasião, o colegiado firmou orientação no sentido de que é de dez anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada.

A Segunda Seção assentou que, nessas hipóteses, não se trata de pretensão fundada em enriquecimento sem causa, pois os pagamentos realizados decorrem de relação jurídica previamente existente - o contrato de previdência complementar - que constitui causa jurídica suficiente para os valores percebidos. Consequentemente, afastou-se a incidência do prazo prescricional trienal, aplicando-se o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

Portanto, a jurisprudência do STJ passou a reconhecer que a pretensão de restituição de valores pagos em razão de tutela provisória posteriormente revogada insere-se no contexto da relação jurídica subjacente, não podendo ser reduzida à lógica subsidiária do enriquecimento sem causa.

No caso, os valores cuja restituição se pretende foram pagos em decorrência de decisão liminar proferida no âmbito de relação contratual de previdência complementar. Assim, em consonância com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no REsp n. 1.939.455/DF, deve incidir o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 205 e art. 206, § 3º, IV.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 772

Informativo de Jurisprudência n. 772

Processo         

REsp 2.121.055-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 7/5/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL

Direito imobiliário. Contratos atípicos de curta estadia. Airbnb. Condomínio. Contrato de locação residencial por temporada. Descaracterizado. Contrato de hospedagem. Descaracterizado. Convenção condominial. Destinação residencial. Afastada. Necessidade de aprovação para mudança. Quórum de dois terços.

Destaque

A utilização do imóvel em contratos atípicos de curta estadia, em que haja reiterada exploração econômica ou profissionalização do serviço, descaracteriza a sua destinação residencial, devendo haver previsão na convenção do condomínio, aprovada por dois terços dos condôminos.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em decidir se, diante da previsão, em convenção condominial, de uso residencial do condomínio, é possível aos condôminos celebrar contratos atípicos de estadia de curta duração.

No caso, a recorrente é proprietária de apartamento em um condomínio e pretende utilizar seu imóvel para contratos atípicos de curta estadia, normalmente intermediados por plataforma digital, como o Airbnb. O condomínio afirma que tal modalidade de contratação é vedada pela convenção.

A convenção de condomínio não dispõe expressamente sobre a permissão ou proibição de tais modalidades de contrato. Prevê apenas que "são deveres dos condôminos: não usar as respectivas unidades autônomas, nem alugá-las ou cedê-las, ainda que a título gratuito, para [...] república, pensões ou hotéis, depósitos, ou qualquer utilização que não seja estritamente residencial".

O Tribunal de origem, reformando a sentença, interpretou que a previsão de utilização apenas residencial do imóvel afasta a possibilidade de os condôminos celebrarem contratos atípicos de estadia de curta duração.

Como sabido, o condomínio edilício constitui uma comunhão pro diviso, também intitulada de propriedade horizontal. No condomínio edilício coexistem partes que são de propriedade exclusiva e partes que são de propriedade comum dos condôminos (art. 1.331 do Código Civil).

Esse regime peculiar requer a existência de uma norma que regulamente a utilização das partes comuns e exclusivas do condomínio e, assim, viabilize a convivência harmônica dos condôminos. Essa norma ou conjunto de normas é denominada convenção de condomínio.

A convenção do condomínio possui natureza "institucional normativa, não tendo natureza jurídica contratual", motivo pelo qual vincula todos os condôminos nos termos da Súmula 260/STJ, segundo a qual "a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos"(REsp 1.733.370/GO, Terceira Turma, DJe 31/08/2018).

Nos termos do art. 1.336, IV, do CC, é dever dos condôminos "dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação". Por isso, se um condomínio tem destinação residencial, os apartamentos devem também ser usados com destinação residencial.

A modalidade contratual trazida no presente processo já foi objeto de amplos estudos e intensos debates por ambas as Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça.

Nos julgamentos do REsp 1.819.075/RS (Quarta Turma, DJe de 27/05/2021) e do REsp 1.884.483/PR (Terceira Turma, DJe de 16/12/2021), decidiu-se que os contratos como aquele trazido no presente processo seriam atípicos, por não serem exatamente contratos de locação residencial por temporada, a atrair incidência da Lei n. 8.245/1991, tampouco contratos de hospedagem hoteleira, a atrair a incidência da Lei n. 11.771/2008.

A atipicidade da natureza jurídica revela-se na própria nomenclatura: não é possível chamá-los de "locações" ou "hospedagens", por serem termos jurídicos próprios. Por isso, propõe-se designá-los como contratos atípicos de curta estadia.

A atipicidade também influencia o conceito. Os contratos atípicos de curta estadia são celebrados entre proprietários de imóveis e interessados em estadia de breve duração. Caracterizam-se pela ausência dos requisitos formais das duas modalidades contratuais de que se aproximam: (i) da locação residencial por temporada, pois não há necessidade de descrição, em instrumento negocial, dos móveis, dos utensílios e do estado em que se encontram; e (ii) da hospedagem hoteleira profissional, pois não é necessária a disponibilização de serviços essenciais, licença de funcionamento e de licença edilícia de construção ou certificado de conclusão de construção.

O meio de disponibilização do imóvel não caracteriza a natureza jurídica do negócio. É irrelevante, para a classificação jurídica, se a oferta a terceiros foi realizada por meio de plataformas digitais (de que é exemplo o Airbnb - como normalmente são celebrados), imobiliárias, panfletos afixados nas portarias dos edifícios, anúncios em classificados. Assim, tanto um contrato de locação residencial por temporada, quanto um contrato de hospedagem, podem ser firmados por plataforma digital, sem que sua natureza jurídica reste descaracterizada.

Pontue-se, contudo, que a utilização das plataformas digitais inegavelmente intensificou a celebração de contratos atípicos de curta estadia, facilitando a comunicação entre os interessados no negócio, de modo a se tornarem muito comuns e populares. Como consequência, há maior rotatividade de pessoas nos condomínios, o que repercute na vida cotidiana dos demais condôminos, afetando sua segurança e seu sossego.

Justamente pelos incômodos daí decorrentes, discute-se se há permissão dos condôminos de disponibilizarem seus imóveis por meio de contratos de curta estadia, diante da mera previsão, em convenção condominial, de uso residencial. A resposta a tal indagação acarreta outras repercussões jurídicas e consequências práticas: quais medidas devem ser tomadas pelos condôminos para proibir essa prática; qual o quórum de aprovação de tal decisão em assembleia.

A esse respeito, ambas as Turmas de Direito Privado do STJ entendem que a mera disponibilização do imóvel por plataformas digitais não descaracteriza a natureza residencial do imóvel. É possível que, preenchidos os requisitos formais para tanto, um condômino oferte seu apartamento para locação residencial, por temporada ou não, utilizando tal meio. Contudo, a reiterada exploração econômica e a profissionalização desse serviço, sim, descaracterizam a destinação residencial.

É o que ocorre, exemplificativamente, na oferta de diversos cômodos a pessoas desconhecidas entre si; na frequência e habitualidade da disponibilização do imóvel; na ausência de quantidade mínima de diárias; no oferecimento de serviços aos locatários, tais como limpezas diárias da acomodação, lavanderia, refeições, recepção, concierge, etc., que evidenciam finalidade comercial. Todos esses elementos deverão ser considerados, em cada hipótese concreta, para avaliar o desvio da finalidade residencial do imóvel.

Nos termos do art. 1.351 do CC, a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária exige aprovação dos demais condôminos. Assim, quando houver previsão de utilização do condomínio para fins residenciais, a utilização do imóvel para contratos atípicos de curta estadia que descaracterizam tal uso somente será possível se aprovada em assembleia.

No que diz respeito ao quórum, para permitir destinação diversa da prevista em convenção, na redação original do art. 1.351 do CC, era necessária a aprovação por unanimidade dos condôminos. Sobrevinda a Lei n. 14.405/2022, que alterou a redação do referido dispositivo legal, atualmente, o quórum é de dois terços dos condôminos. Portanto, a utilização do imóvel em contratos atípicos de curta estadia, em que haja reiterada exploração econômica ou profissionalização do serviço, descaracteriza a destinação residencial, devendo ser aprovada por dois terços dos condôminos.

Sendo a utilização pretendida pela recorrente marcada por frequência e habitualidade da disponibilização do imóvel, em baixa quantidade de diárias, trata-se de contrato atípico de curta estadia com exploração econômica, que se desvirtua da destinação residencial. Assim, a mudança na destinação do condomínio deve ser aprovada por dois terços dos condôminos; na ausência de tal aprovação, a utilização pretendida pela recorrente está vedada diante da previsão de uso residencial das unidades.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 1.331, art. 1.336, IV e art. 1.351.

Súmulas

Súmula 260/STJ

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 17 - Edição Especial

Informativo de Jurisprudência n. 720

Informativo de Jurisprudência n. 693

Pesquisa Pronta / DIREITO CIVIL – CONDOMÍNIO

Processo         

AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.627.735-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO DA SAÚDE

Plano de saúde. Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD). Transtorno do Espectro Autista (TEA). Síndrome de Asperger. Síndrome de Rett. Tratamentos de caráter continuado. Plano de saúde. Cobertura obrigatória. Qualquer método ou técnica indicada pelo profissional. RN-ANS n. 539/2022. Fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. RN-ANS n. 541/2022. Lei n. 14.454/2022. Aplicação aos tratamentos iniciados após o início da vigência das normas. Vedada a sua incidência retroativa.

Destaque

As Resoluções Normativas da ANS n. 539/2022 e n. 541/2022, bem como a Lei n. 14.454/2022, incidem aos tratamentos iniciados após o início de sua vigência, vedada a incidência retroativa.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir sobre a aplicabilidade da Resolução Normativa ANS n. 539/2022 ao caso.

Cumpre destacar que a Lei n. 14.454/2022, ao promover alteração na Lei n. 9.656/1998, estabeleceu requisitos para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.

A própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa n. 539/2022 e tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicados pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.

A referida Resolução Normativa alterou o artigo 6º, § 4º, da RN-ANS n. 465/2021, que passou a ter a seguinte redação: "[...] Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente".

Ademais, a Autarquia Reguladora também aprovou a Resolução Normativa n. 541/2022, que colocou fim no limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos.

Desse modo, toda a legislação superveniente ao início do tratamento da parte - a exemplo das RN-ANS n. 539/2022 e n. 541/2022; e da Lei n. 14.454/2022 - incide a partir de sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade das normas, notadamente no que concerne aos tratamentos de natureza continuada.

Em outras palavras, as RN-ANS n. 539/2022 e n. 541/2022 devem ser sopesadas como parâmetro normativo exclusivamente em relação aos tratamentos iniciados após o início de sua vigência, vedada a sua incidência retroativa.

Informações Adicionais

Legislação

Resolução Normativa ANS n. 539/2022.

Resolução Normativa ANS n. 541/2022.

Lei n. 14.454/2022.

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Informativo de Jurisprudência n. 769

Jurisprudência em Teses / DIREITOS HUMANOS - EDIÇÃO N. 259: DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA

Jurisprudência em Teses / DIREITOS HUMANOS - EDIÇÃO N. 213: DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA III

TERCEIRA TURMA

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Processo         

REsp 2.016.029-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO

Contratação de empréstimo e serviços bancários. Pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento. Formalidades do art. 595 do Código Civil. Assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. Inobservância. Nulidade absoluta.

Destaque

É nulo contrato bancário celebrado por analfabeto em terminal de autoatendimento sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia resume-se em definir: (i) se são válidos contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta, por meio de terminal de autoatendimento, sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil, consistente em assinatura a rogo e de duas testemunhas; e (ii) se o uso de cartão e senha pessoais, bem como a efetiva disponibilização e utilização do numerário, afasta a exigência da forma escrita com assinatura a rogo e duas testemunhas para os instrumentos privados.

Adota-se, como regra, o princípio da liberdade das formas para fins de pactuação na esfera privada. Essa diretriz, contudo, não é absoluta, cedendo espaço sempre que o legislador identifica situações em que a autonomia privada, embora formalmente preservada, pode não se manifestar de modo substancialmente livre ou informado.

É precisamente nessa zona de tensão entre liberdade formal e proteção material que se insere o art. 595 do Código Civil. Ao prescrever, para os contratos escritos firmados por pessoa analfabeta, a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, o legislador não cria um obstáculo à contratação, mas institui uma garantia estrutural de validade, destinada a assegurar que a manifestação de vontade: (i) seja efetivamente compreendida; (ii) resulte de esclarecimento mínimo quanto ao conteúdo obrigacional; (iii) não seja produto de indução, automatismo ou assimetria cognitiva.

A forma, nesse contexto, assume função normativa qualificada, deixando de ser mero requisito externo para se converter em instrumento de tutela da autonomia privada substancial. Sob essa perspectiva, o analfabetismo não é tratado como incapacidade, mas como fator de vulnerabilidade estrutural, que compromete a plena fruição da liberdade contratual quando ausentes salvaguardas adicionais.

Assim, a forma legalmente prescrita opera como mecanismo de equalização das assimetrias, permitindo que o contrato não seja apenas formalmente válido, mas materialmente legítimo. Essa compreensão é reforçada pela doutrina e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que a boa-fé objetiva não se limita à conduta subjetiva das partes, mas impõe deveres institucionais ao fornecedor, especialmente quando detém controle do ambiente contratual.

A formalidade do art. 595 do Código Civil deve ser lida, portanto, como expressão concreta desses deveres de proteção, funcionando como cláusula legal de contenção do risco contratual. Não por acaso, não são admitidos equivalentes funcionais genéricos para essa forma. A assinatura a rogo não é substituível por presunções técnicas, nem por mecanismos de autenticação que não assegurem o núcleo da proteção pretendida, a exemplo da aposição de digital. Trata-se de hipótese em que a forma precede e condiciona a própria formação do vínculo, e não apenas sua prova.

Por essa razão, a inobservância da forma legal não conduz à mera anulabilidade, mas à nulidade absoluta, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, exatamente porque o vício atinge o cerne da manifestação de vontade.

Nesse contexto, a formalidade autorizadora da celebração de negócio jurídico por meio de instrumento privado prevista no art. 595 do Código Civil não pode ser relativizada na esfera da contratação digital, ainda que por razões de eficiência, conveniência operacional ou avanço tecnológico, sob pena de se inverter sua função normativa e transformar a exceção protetiva em regra de desproteção.

Em última análise, admitir a contratação escrita por pessoa analfabeta sem rogo significaria aceitar que a autonomia privada se esgote na aparência do consentimento, em detrimento de sua substância (resultado incompatível com o sistema civil-constitucional vigente).

A incorporação de tecnologias digitais aos serviços bancários, especialmente por meio de terminais de autoatendimento e sistemas algorítmicos de oferta de crédito, representa avanço inegável em eficiência, capilaridade e redução de custos. Todavia, intensifica assimetrias informacionais e cognitivas, sobretudo quando envolve consumidores estruturalmente vulneráveis, como pessoas analfabetas, idosos e beneficiários previdenciários.

Nesse cenário, a senha bancária pode, sim, ser compreendida como instrumento de autenticação digital, apto a identificar o usuário perante o sistema e permitir a execução de comandos. Tal reconhecimento, contudo, não se confunde com a validade jurídica da manifestação de vontade negocial quando a lei exige forma qualificada como condição de validade.

Então, o sistema de contratação eletrônica e digital não pode ser concebido como neutro ou autorreferente, devendo ser estruturado de modo a incorporar, desde o design, as limitações jurídicas impostas pelo ordenamento, especialmente aquelas destinadas à proteção de sujeitos com maior grau de vulnerabilidade.

Aplicando-se essa lógica à hipótese, é possível afirmar que: (i) a senha autentica o usuário; (ii) mas não assegura compreensão, nem substitui o mecanismo legal de assistência qualificada exigido pelo art. 595 do Código Civil; (iii) tampouco permite presumir que a contratação tenha ocorrido de forma livre, consciente e informada.

Admitir que o simples uso da senha autoriza a celebração de novas obrigações contratuais por pessoa analfabeta significaria transferir ao consumidor vulnerável o custo jurídico do déficit de design do sistema, o que é incompatível com a boa-fé objetiva e com o dever de proteção.

Desse modo, se o ordenamento exige assinatura a rogo com duas testemunhas para a validade do contrato, o sistema eletrônico não pode permitir a contratação sem essas salvaguardas, sob pena de produzir negócios nulos em série.

Dessa forma, a senha bancária pode e deve ser admitida como assinatura digital para operações simples que não criam novas obrigações jurídicas. Todavia, seu uso não pode oportunizar a formação de novos contratos, especialmente aqueles de natureza complexa, onerosa e continuada, como empréstimos consignados, sem a observância das formalidades protetivas impostas pela lei.

Assim, a utilização da senha bancária pelo consumidor analfabeto somente pode ser compreendida como autorização para operações ordinárias, inerentes à movimentação básica da conta, jamais como consentimento válido para a celebração de novos contratos, especialmente aqueles que importam endividamento e comprometimento de verba alimentar.

A forma exigida pelo art. 595 do Código Civil não é contingencial, nem adaptável por conveniência sistêmica. Ela constitui condição de possibilidade do próprio negócio, de modo que sua inobservância não compromete apenas a regularidade formal, mas invalida o nascimento do vínculo. Por isso, a consequência jurídica não poderia ser outra senão a prevista no art. 166, IV, do Código Civil: nulidade absoluta, com eficácia ex tunc, insuscetível de confirmação, convalidação ou mitigação pela execução do contrato.

Desse modo, na hipótese da contratação por pessoa analfabeta, admitir que o uso posterior do numerário sane a nulidade significaria transferir ao consumidor vulnerável o ônus de suportar os efeitos de um contrato que a lei reputa inválido desde a origem, esvaziando por completo a função protetiva do art. 595 do Código Civil.

Portanto, a disponibilização e eventual utilização dos valores não regularizam a contratação, tampouco afastam o reconhecimento da nulidade, sob pena de se admitir que a prática reiterada de atos inválidos possa gerar, por acumulação fática, validade jurídica (conclusão incompatível com o sistema civil).

Reconhecida a nulidade absoluta do contrato, impõe-se a aplicação do art. 182 do Código Civil, que consagra o princípio do retorno das partes ao estado anterior, como corolário lógico da nulidade do vínculo. Trata-se de mecanismo de recomposição do equilíbrio jurídico rompido, destinado a neutralizar os efeitos patrimoniais de um contrato que jamais deveria ter produzido efeitos e evitar o enriquecimento ilícito.

Desse modo, fazem-se necessárias a declaração de nulidade dos contratos descritos na sentença e a restituição dos valores cobrados em decorrência deles, com a observância da repetição simples dos valores e da compensação com os valores disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 166, IV, art. 182 e art. 595

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Informativo de Jurisprudência n. 684

Pesquisa Pronta / DIREITO BANCÁRIO – CONTRATOS

Processo         

REsp 2.060.369-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL

Valores depositados judicialmente em favor de menor. Retenção até a maioridade. Pais administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores. Levantamento. Possibilidade.

Destaque

Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo concretamente observado, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses filhos.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de levantamento de valores depositados judicialmente em favor de menor, decorrentes de indenização, e que foram retidos pelo Juízo de origem até o implemento da maioridade.

 

O acórdão recorrido manteve a sentença que determinou a retenção dos valores, fundamentando-se nos artigos 1.689, I e II, e 1.691 do Código Civil, que conferem aos pais o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores, vedando a disposição desses bens, salvo em situações excepcionais e mediante autorização judicial. Destacou que, embora os pais da autora tenham demonstrado que os gastos anuais com educação e saúde superam o valor da indenização, tais despesas são de responsabilidade dos genitores no exercício do poder familiar, conforme os artigos 205 e 229 da Constituição Federal e o artigo 1.634, I, do Código Civil.

O relator concluiu que não houve comprovação de circunstância excepcional que justificasse o levantamento da quantia depositada, ressaltando que a retenção visa preservar o patrimônio da menor até a maioridade, salvo demonstração de necessidade para promover sua sobrevivência digna.

Contudo, o entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixada no sentido de que os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, não há cabimento para a negativa de levantamento de valor a eles devido a título de indenização.

Esse entendimento remonta à vigência do Código Civil de 1916. Conferindo interpretação ao art. 385, CC-16, as duas Turmas da Segunda Seção do STJ compreendiam que os pais, no exercício do poder familiar, têm o direito de administrar livremente recursos pecuniários dos filhos menores, sendo incabível impor restrições à movimentação dessas verbas sem motivo plausível.

Mesmo com o advento do Código Civil de 2002, esta Corte Superior, ao interpretar o art. 1.689, CC-2002, tem mantido a coerência com a sua jurisprudência historicamente formada. Isso porque a retenção de valores pertencentes ao menor constitui medida excepcional, dependente de demonstração concreta de conflito de interesses ou de circunstância que coloque em risco o patrimônio da criança ou do adolescente.

A preservação abstrata do patrimônio não se sobrepõe ao atual regime jurídico estabelecido pelo art. 1.689 do Código Civil, que confere aos pais poderes para administrarem os bens dos filhos menores sob sua autoridade, visando, inclusive, a atender às necessidades cotidianas da criança. Assim, a retenção automática, sem causa justificada e individualizada, converte exceção legal em regra.

Na hipótese, não há notícia de má administração do patrimônio ou de risco à integridade da quantia. Além disso, inexiste demonstração de conflito de interesses entre o menor e seus genitores.

Portanto, não existindo motivo plausível ou justificado que imponha restrição aos pais no acesso e na movimentação dos valores devidos aos filhos, é caso de liberação dos recursos.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 1.634, I, art. 1.689 e art. 1.691.

Constituição Federal (CF), art. 205 e art. 229.

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Informativo de Jurisprudência n. 26 - Edição Especial

Informativo de Jurisprudência n. 456

QUARTA TURMA

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Processo         

REsp 2.013.493-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026.

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DIREITO CIVIL

Ação de cobrança cumulada com rescisão contratual. Contratos paritários. Cláusula penal. Interpretação restritiva. Princípio da Autonomia privada. Força obrigatória do contrato.

Destaque

1. Nas relações paritárias, a cláusula penal, por ter natureza sancionadora e derivar exclusivamente da autonomia privada, admite apenas interpretação restritiva, não podendo ser aplicada a situações não expressamente previstas no contrato.

2. Em contratos empresariais paritários, a intervenção judicial sobre o conteúdo das cláusulas penais deve observar o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, não sendo lícito ao Judiciário criar ou ampliar penalidades com base genérica na boa-fé ou na função social do contrato.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se é possível interpretar extensivamente a cláusula penal, pactuada em contrato paritário, estipulada de forma expressa e específica para determinado descumprimento contratual, de modo a estendê-la para outra hipótese de inadimplemento.

No caso, as partes pactuaram expressamente que a pena prevista na cláusula em exame, além de não ter natureza compensatória, seria destinada à mora no pagamento do preço. Logo, a multa foi concebida para punir o atraso em obrigação específica.

A autora pleiteou o pagamento da multa prevista em tal cláusula, apresentando como causa de pedir o inadimplemento total do contrato, visto que a parte compradora descumpriu integralmente suas obrigações, deixando de retirar a soja do armazém da vendedora e de efetuar os pagamentos, tanto que houve pedido cumulativo de rescisão do contrato.

No entanto, no momento da celebração do negócio jurídico, as partes estipularam que a referida pena seria cabível para a mora no pagamento, considerando a prévia retirada da soja pela compradora. Diante disso, a previsão contratual em referência não poderia ter sido interpretada extensivamente para alcançar situação diversa daquela manifestada pelas partes.

Com efeito, a cláusula penal não decorre automaticamente da lei nem da natureza do contrato. É, por excelência, fruto da autonomia privada das partes, buscando reforçar o cumprimento daquilo que foi pactuado, tutelando a confiança das partes no adimplemento da avença.

Diante de tais premissas, a cláusula penal surgida do consenso de partes paritárias deve ser interpretada estritamente, aplicando-se apenas na situação específica para a qual foi prevista.

Quando se permite ao intérprete expandir sanções que as partes deliberadamente circunscreveram, viola-se o próprio fundamento da autonomia privada e compromete-se a segurança que os estipulantes razoavelmente esperavam ao estruturar seus negócios.

Deve prevalecer o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), notadamente nas relações empresariais, ressaltando-se que a ingerência judicial nas obrigações livremente pactuadas deve se restringir a situações excepcionais. Ao contrário do que reconheceu a Corte estadual, não há violação aos princípios da boa-fé e da função social, cuja invocação genérica não basta para justificar a excepcional intervenção judicial sobre o conteúdo do contrato firmado entre particulares.

Impõe-se reconhecer duas situações de inadimplemento qualitativamente distintas. Se o adquirente retira o produto e não paga, houve apropriação de bem alheio, gerando enriquecimento sem causa que justifica a penalidade contratual pela ausência de pagamento. Quando, porém, o adquirente sequer retirou o produto, não houve apropriação: o bem permanece com o vendedor. A cláusula penal foi expressamente destinada à primeira situação (mora no pagamento). Expandir sua incidência para a segunda (desistência total do contrato) viola tanto a letra quanto o fundamento econômico-jurídico que embasou a previsão da sanção.

O artigo 409 do Código Civil estabelece que a cláusula penal "pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora". Essa norma não autoriza o intérprete a escolher qual caminho as partes deveriam ter trilhado. Confere-lhes, isto sim, a faculdade de determinar a abrangência da cláusula penal. No caso, as contraentes exerceram essa faculdade com precisão e clareza.

Ademais, as partes em litígio são empresas mercantis aptas em suas respectivas áreas de atuação, que negociaram as cláusulas contratuais em posição igualitária, com pleno entendimento do escopo e das limitações da cláusula penal. Não há vício de consentimento, não há abusividade contratual, não há hipossuficiência. As partes negociaram livremente e chegaram ao acordo plenamente conscientes de suas consequências.

Quando o intérprete expande sanções que as partes deliberadamente circunscreveram, não está protegendo a função social do contrato; está violando a segurança contratual. As celebrantes estruturaram seus negócios com base em expectativa razoável de que as palavras do contrato teriam significado fixo, determinado e vinculante.

Esclareça-se que não se está a afirmar que a parte não possa ser ressarcida dos prejuízos eventualmente sofridos com o descumprimento total do contrato. Entretanto, tais prejuízos devem ser pleiteados por meio do instrumento processual adequado e específico. O pedido formulado na ação de cobrança da cláusula em discussão não é a via adequada para tal indenização.

A cláusula penal é ferramenta legítima precisamente porque dispensa a prova do dano efetivo: as partes acordam antecipadamente o montante da reparação para um descumprimento específico. Constitui abreviação processual convencionada entre ambas. No entanto, essa abreviação não pode contornar a obrigação probatória quando a circunstância não foi contratualmente prevista.

Desse modo, as instâncias de origem, ao interpretarem extensivamente a cláusula penal, abrangendo situação não prevista no contrato, violaram o disposto nos artigos 421 e 409 do Código Civil, o que enseja o afastamento da condenação ao pagamento da pena contratual.

 

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 409 e art. 421

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Informativo de Jurisprudência n. 3 - Edição Especial

Informativo de Jurisprudência n. 713

Informativo de Jurisprudência n. 653

Informativo de Jurisprudência n. 627

Informativo de Jurisprudência n. 613

quarta-feira, 13 de maio de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 888 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 888 DO STJ. 12 DE MAIO DE 2026. 

TERCEIRA TURMA

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Processo         

REsp 2.230.861-GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Responsabilidade civil. Fundo de investimento de renda fixa. Má gestão e fraudes. Investidor não qualificado ou não profissional. Restituição de valores investidos no fundo. Inexistência de relação de consumo. Prejuízos derivados de culpa em sentido estrito. Responsabilidade dos gestores e administradores.

Destaque

1 - Não existe uma relação de consumo entre o investidor, ainda que não profissional, e o fundo que passou a integrar; a relação de consumo configura-se entre os investidores ou cotistas não profissionais e os gestores e administradores do fundo.

2 - Quando os prejuízos causados ao próprio fundo de investimento - e, por conseguinte, aos investidores - derivam de culpa em sentido estrito, a responsabilidade deve ser atribuída aos gestores e administradores envolvidos nos atos de má gestão.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia posta em julgamento limita-se, basicamente, a duas questões: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre a recorrida (investidora não qualificada) e o fundo de investimento; e (ii) saber se o fundo de investimento pode ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pela autora.

Para enfrentar a primeira questão, é necessário percorrer o seguinte caminho argumentativo: (a) verificar qual é a natureza jurídica da relação estabelecida entre o Fundo e a recorrida (investidora não qualificada); (b) definida a natureza jurídica, é preciso analisar a estrutura de responsabilidade da relação; e (c) verificar se estão ou não presentes os requisitos para afirmar se o Fundo é ou não responsável pelos prejuízos sofridos pela recorrida.

Quanto à natureza jurídica da relação estabelecida entre o Fundo e a recorrida, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já tenha definido que existe, entre o investidor não profissional e a instituição financeira administradora de fundos de investimento, uma típica relação de consumo, ainda não se definiu se há uma relação típica de consumo entre o próprio fundo e seus investidores, o que não parece ser o caso.

Isso porque, quando um investidor coloca parte de seu capital no fundo e se torna um cotista, ele não está adquirindo um produto ou um serviço, mas sim integrando um condomínio de recursos que, por intermédio de seu gestor ou administrador, realiza diversas operações no mercado.

Os fundos de investimento, por outro lado, limitam-se a executar ordens de resgate e aporte de recursos e a dar cumprimento às deliberações dos cotistas, não desenvolvendo, em relação a seu cotista, uma atividade de produção, de montagem, de criação, de construção, de transformação, importação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

A separação entre a relação jurídica estabelecida entre o cotista e o fundo e a relação jurídica estabelecida entre o cotista e a instituição gestora é confirmada pela opção feita pelo legislador em estabelecer a natureza bipartite da responsabilidade jurídica dos fundos de investimento no artigo 1.368-E do Código Civil, ao prever que "Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé.".

Este dispositivo faz clara diferenciação, em termos de responsabilidade civil, entre os fundos de investimento e os prestadores de serviço ao fundo. Os fundos respondem apenas pelas obrigações (legais e contratuais) por eles assumidas, isto é, por aquelas obrigações vinculadas à própria atividade financeira do fundo.

Logo, não existe uma relação de consumo entre o investidor, ainda que não profissional, e o fundo que passou a integrar. A relação de consumo dá-se, na verdade, entre os investidores ou cotistas não profissionais e os gestores e administradores do fundo, conforme a jurisprudência do STJ.

Não se tratando de uma relação de consumo entre os cotistas e o fundo de investimento, o segundo passo é concretizar quais os requisitos necessários para que se verifique a responsabilidade do próprio fundo, o que passa pela análise aprofundada do citado art. 1.368-E do Código Civil.

 

Nos termos do mencionado dispositivo legal, os prestadores de serviço ao fundo respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé.

O Superior Tribunal de Justiça já definiu, em casos pretéritos, a orientação de que se deve atribuir a responsabilidade ao administrador de fundos na ocorrência de má gestão, originada de culpa em sentido estrito, com operações arriscadas e temerárias (REsp n. 1.724.722/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019).

Nesse julgado, também se definiu categoricamente que, para a configuração da responsabilidade civil, não basta a ocorrência de uma redução do patrimônio: o prejuízo deve ser precedido de um fato antijurídico que constitua a sua causa.

Também a dogmática jurídica dos fundos de investimento aconselha a interpretação de que o dolo ou má-fé, constante do dispositivo, devem ser entendidos com apoio na clássica ideia de que a culpa grave equipara-se ao dolo. Portanto, se grave o descumprimento dos deveres de conduta dos gestores e administradores do fundo, a eles se aloca a responsabilidade civil pelos danos emergentes.

Diante do panorama delineado, evidencia-se que o acórdão recorrido negou vigência ao dispositivo mencionado, pois, em primeiro lugar, afirmou a existência de uma relação de consumo inexistente entre o Fundo ora recorrente e a recorrida. Em segundo lugar, não estabeleceu uma justificação razoável no esquema de responsabilização civil pelos atos de má gestão que redundaram na descapitalização do Fundo e, consequentemente, no prejuízo da recorrida na qualidade de cotista com perfil de investidora de risco conservador.

O acórdão recorrido identifica como elemento crucial para a ocorrência do dano a série de rápidos levantamentos (saques) feitos por investidores imbuídos de informações privilegiadas o que resultou, ao final, em expressiva descapitalização do fundo, a ponto de fechamento e quase insolvência.

Contudo, se os atos apontados como causadores de dano aos cotistas foram atribuídos aos administradores e gestores do fundo, tal como se colhe do acórdão, então não cabe responsabilizar o Fundo por esses mesmos atos tendo em vista a estrutura bipartite de responsabilidade civil fixada pelo artigo 1.368-E do Código Civil.

Não faria sentido responsabilizar o próprio Fundo, enquanto condomínio de recursos dos cotistas, por prejuízos sofridos pelos próprios cotistas em razão da má gestão do administrador. Seria o mesmo que devolver aos cotistas parte da conta do dano que eles mesmos sofreram.

Por isso, deve-se preconizar a interpretação de que quando os prejuízos causados ao próprio fundo de investimento - e, por conseguinte, aos investidores - derivam de culpa em sentido estrito, deve-se atribuir a responsabilidade aos gestores e administradores envolvidos nos atos de má gestão que caracterizem culpa em sentido estrito.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 1.368-E.

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Processo         

REsp 2.230.861-GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Responsabilidade civil. Fundo de investimento de renda fixa. Instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento. Investidor não qualificado ou não profissional. Má gestão e fraudes. Restituição de valores investidos no fundo. Existência de relação de consumo. Necessidade de demonstração do descumprimento de deveres e do nexo de causalidade com um dano causado ao investidor. Possibilidade de responsabilização solidária dos outros fornecedores da cadeia de consumo em caso de produtos defeituosos.

Destaque

1 - A relação entre a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento e a investidora não qualificada ou não profissional é de consumo.

2 - Na prestação de serviços e comercialização das cotas dos fundos, a distribuidora tem deveres de verificar a adequação entre o perfil do investidor e perfil de risco do fundo e de apresentar as informações do fundo transmitidas pelo gestor.

3 - Caso a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento não cumpra algum dos seus deveres, pode-se dizer que sua comercialização de produto foi defeituosa e, demonstrado o nexo causal com um dano causado ao investidor, surgirá para ela a responsabilidade civil de indenizar, a qual poderá ser solidária se outros fornecedores da cadeia de consumo também prestaram serviços ou comercializaram produtos defeituosos.

 

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia em saber se a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento mantém uma relação de consumo com a recorrida (investidora não qualificada) e, caso seja enquadrada como fornecedora da cadeia de consumo, se é solidariamente responsável pelos danos por ela suportados.

 

Para o deslinde da controvérsia, é necessário percorrer o seguinte caminho argumentativo: (a) verificar qual é a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento e a investidora não qualificada; (b) definida esta, analisar a estrutura de responsabilidade da relação; e (c) verificar se estão ou não presentes os requisitos para afirmar se a instituição financeira é ou não responsável pelos prejuízos sofridos pela recorrida.

 

Inicialmente, deve-se considerar a definição de distribuidor no artigo 3º, inciso XXI, da Resolução n. 175/2022 da CVM, instrumento normativo que dispõe sobre a constituição, funcionamento e divulgação dos fundos de investimento: "intermediário contratado pelo gestor, em nome do fundo, para realizar a distribuição das cotas". Também o artigo 33 da mesma Resolução estabelece que "o gestor pode contratar o distribuidor para realizar a distribuição e subscrição de cotas do fundo por conta e ordem dos investidores". Disso se dessume que o distribuidor cumpre uma função primariamente executiva.

 

A recorrida, uma investidora não profissional, era titular de uma conta de registro na instituição financeira e recebeu a recomendação de realizar aplicação financeira em fundo de investimento de renda fixa, no valor de R$ 100.000,00.

 

É possível verificar, portanto, que a instituição financeira - a qual atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento e exerce a função de intermediária de "ligação entre os investidores e os fundos" -, firmou uma relação jurídica com determinado fundo de investimento e uma relação jurídica com a recorrida, de fornecimento de auxílio informacional a respeito de investimentos e, principalmente, de distribuição e subscrição de cotas de fundos de investimento, ponto central da lide.

 

Portanto, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de uma relação de consumo. A instituição financeira é uma fornecedora, pois oferece, mediante certo valor, as cotas dos fundos de investimento para pessoas que não conhecem o mercado e a recorrida era uma consumidora, na medida em que utilizou exatamente o serviço de aconselhamento e realizou o investimento a partir de intermediação.

 

Impende salientar que a relação existente entre a instituição financeira e a recorrida não era a relação de fornecimento direto de atividade financeira, mas sim uma relação de intermediação para a realização de investimentos, ou seja, uma relação de comercialização de um produto, que eram as cotas do Fundo de Investimento. Portanto, não há dúvida de que esta era uma relação de consumo.

Como é sabido, apesar de a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços ser objetiva, isso não significa que ela decorra da simples relação de causalidade entre o fornecimento do produto ou a prestação do serviço e o dano causado. É preciso identificar um defeito no produto ou no serviço.

Cabe aos fornecedores o dever geral de garantir que os produtos e serviços que vão circular no mercado de consumo não representem riscos à integridade e ao patrimônio dos consumidores. Esse dever geral se fragmenta em diferentes deveres específicos que devem ser cumpridos para garantir a segurança dos produtos e serviços. Quando não houver o cumprimento destes deveres específicos, pode-se dizer que o produto ou serviço é defeituoso.

Tratando-se especificamente da atividade desenvolvida pela instituição financeira, de oferecimento de cotas de fundo a possíveis investidores não profissionais, a Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias - ANCORD, na condição de amicus curiae, informou que os principais deveres incidentes são: (i) dever de suitability, ou seja, o dever de verificar a adequação entre o perfil do investidor e o perfil de risco do fundo de investimento apresentado e (ii) dever de disponibilização das informações transmitidas pelo gestor ou pelo administrador do fundo.

Da mesma forma, a CVM assevera que "O distribuidor não tem poder de decisão algum sobre nenhuma atividade do fundo, cabendo a ele tão somente a apresentação do fundo aos possíveis futuros cotistas, com base nas informações disponibilizadas pelo administrador fiduciário ou gestor. Desta forma, não há que se falar em ingerência por parte do Distribuidor no que se refere a eventuais alterações no fundo, decorrentes da mudança do regulamento, fechamento provisório e/ou desvalorização das cotas.".

Fica evidente, assim, que as distribuidoras têm deveres específicos a cumprir no exercício de suas atividades de fornecimento de produtos e serviços e estes deveres são completamente diferentes dos deveres impostos aos gestores e administradores dos fundos de investimento.

Quanto à responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, admitindo-se que a distribuidora oferte cotas do fundo para o investidor e a gestora administre o fundo para os cotistas investidores, pode-se dizer que há uma cadeia de fornecedores da relação de consumo, o que permite afirmar que são solidariamente responsáveis.

Contudo, os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC não indicam que a solidariedade é o fundamento da responsabilidade, mas sim que existindo vários "autores" ou vários "responsáveis" - ou seja, pessoas que cumpriram com os requisitos para ter reconhecida a responsabilidade civil na relação de consumo -, eles serão solidariamente responsáveis, o que significa que o credor pode cobrar de um só deles, que terá o direito de cobrar os demais.

O fato de se afirmar que a responsabilidade é solidária não afasta a necessidade de se avaliar, previamente, quais fornecedores cumpriram com os requisitos para se afirmar a responsabilidade civil na relação de consumo. A solidariedade, portanto, não modifica o fundamento da responsabilidade, mas somente cria condições específicas de cobrança do cumprimento do dever de indenizar.

Em outras palavras, afirmar que a distribuidora e a administradora do fundo são solidariamente responsáveis pela indenização de danos que um investidor possa sofrer não significa, automaticamente, que a responsabilidade passa a ser puramente objetiva. Ao contrário, continua sendo necessário verificar quais fornecedores comercializaram produtos ou prestaram serviços defeituosos e se há nexo de causalidade entre estes e o dano suportado pelo investidor.

Esta posição já foi expressamente adotada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.606.775, quando se entendeu que "na prestação do serviço de aconselhamento financeiro, as instituições bancárias somente respondem por eventuais prejuízos advindos de investimentos mal sucedidos, sobretudo daqueles em que o elevado grau de risco é perfeitamente identificável segundo a compreensão do homem médio, se a prestação do serviço for defeituosa, justamente por se tratar de obrigação de meio, e não de resultado [...] (REsp 1.606.775/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016, p. 13-16 do inteiro teor do acórdão).

Em suma, pode-se dizer que na prestação de serviços e comercialização das cotas dos fundos, a distribuidora tem deveres de verificar a adequação entre o perfil do investidor e o perfil de risco do fundo e de apresentar as informações do fundo transmitidas pelo gestor.

Caso não cumpra com algum destes deveres, pode-se dizer que sua comercialização de produto foi defeituosa e, caso se observe um nexo causal desta comercialização defeituosa com um dano ao investidor, surgirá para ela a responsabilidade civil de indenizar. Esta responsabilidade poderá ser solidária se outros fornecedores da cadeia de consumo também prestarem serviços ou comercializarem produtos defeituosos.

Informações Adicionais

Legislação

Resolução n. 175/2022 da CVM

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 2º; art. 3º; art. 7º, parágrafo único; e art. 25, § 1º.

quarta-feira, 6 de maio de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 887 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 887 DO STJ. 5 DE MAIO DE 2026. JULGADOS SELECIONADOS PELO PROFESSOR FLAVIO TARTUCE

TERCEIRA TURMA

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Processo         

REsp 2.242.808-ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 22/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL

Provedor de busca na internet. Notícia desabonadora. Desindexação de nome do indivíduo. Possibilidade. Situação excepcional. Exclusão. Impossibilidade. Harmonia com o Tema n. 786/STF.

Destaque

Excepcionalmente, quando o nome do indivíduo for o único elemento de busca, é possível a desindexação de resultados de matérias desabonadoras exibidos por provedores de pesquisa na internet, na ausência de interesse público, desde que mantida a matéria, com possibilidade de acesso mediante a inserção de palavras-chave ou de outros termos associados.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir acerca da possibilidade de desvinculação (desindexação) de resultados desabonadores exibidos por provedores de busca na internet quando a pesquisa é realizada exclusivamente a partir do nome do indivíduo.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral n. 786, decidiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal. Há, portanto, a impossibilidade de obstar, impedir ou excluir a divulgação de notícias amparadas em fatos verídicos e licitamente obtidos apenas em razão do decurso do tempo.

No entanto, a controvérsia apresentada é outra: restrita à violação do art. 19 do Marco Civil da Internet sob a perspectiva da possibilidade de realizar a desindexação (desvinculação) entre os resultados da busca apresentados pelo provedor de pesquisa e o nome de determinada pessoa, quando este for adotado como único critério de busca.

 

Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido" (Rcl n. 5.072/AC, Segunda Seção, DJe 4/6/2014).

Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica, orientar a interpretação da legislação infraconstitucional e aclarar as questões que se interseccionam (esquecimento, exclusão e desvinculação), ratifica-se que, em situações excepcionais, dada a finalidade de assegurar o direito à intimidade e à proteção de dados pessoais e diante da ausência de interesse público, é cabível a cessação do vínculo virtual estabelecido entre notícia específica potencialmente constrangedora/desabonadora e o nome do indivíduo quando este for utilizado como critério exclusivo de pesquisa no provedor, permitindo-se que eventual matéria ou reportagem seja encontrada mediante a inserção de outros termos de pesquisa ou palavras-chave associadas.

Esse entendimento encontra-se em conformidade com o Tema n. 786/STF (porquanto não se obsta o acesso a informações verdadeiras e licitamente obtidas em razão do decurso do tempo) e em harmonia com o direito fundamental à intimidade e à proteção de dados pessoais, evitando-se um ciclo de retroalimentação que mantém em evidência notícias desabonadoras pretéritas a partir de busca realizada exclusivamente pelo nome do indivíduo.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19.

Precedentes Qualificados

Tema n. 786/STF

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 743

Informativo de Jurisprudência n. 628

Jurisprudência em Teses / ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS - EDIÇÃO N. 224: MARCO CIVIL DA INTERNET III - LEI N. 12.965/2014

Processo         

REsp 2.218.122-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 17/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Recuperação judicial. Grupo econômico. Atividade. Biênio legal. Comprovação. Necessidade. Consolidação substancial. Imposição judicial. Impossibilidade. Requisitos. Ausência.

Destaque

1. Não demonstrados os requisitos essenciais da interconexão e da confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar sua titularidade, não pode ser imposta a consolidação substancial por decisão judicial.

2. No caso de pedido de recuperação de grupo econômico, cada litisconsorte individualmente deve comprovar o requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia cinge-se a definir se estão presentes os requisitos para a recuperação judicial ser processada em consolidação substancial e se era possível a relativização da exigência de exercício da atividade empresarial por 2 (dois) anos.

Na hipótese, duas das sociedades integrantes de grupo econômico que ingressaram com o pedido de recuperação judicial não cumpriam o requisito previsto no artigo 48 da Lei n. 11.101/2005 (LREF), pois, no momento do pedido, não exerciam regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos.

Apesar disso, o Juízo de primeiro grau deferiu o processamento de sua recuperação judicial por considerar que houve sucessão empresarial, prosseguindo o adquirente na mesma atividade da empresa sucedida.

No que tange ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, no caso de pedido de recuperação de grupo econômico, cada litisconsorte individualmente deve comprovar que atende aos requisitos exigidos pela Lei n. 11.101/2005. Isso significa que cada litisconsorte deverá apresentar a documentação exigida nos artigos 51 e 52 da LREF e observar o requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades.

Além disso, a LREF exige que se juntem à inicial os demonstrativos contábeis dos 3 (três) últimos exercícios (artigo 51, II, da Lei n. 11.101/2005). Isso porque os credores, a partir desses subsídios, poderão decidir acerca da viabilidade econômica da empresa.

No caso, as sociedades que requereram a recuperação sem cumprirem o requisito temporal passaram a explorar a mesma atividade e no mesmo endereço das sociedades que estavam instaladas naqueles locais. Esse fato não autoriza que se somem os períodos de atividade para o fim de demonstração da viabilidade econômica da empresa.

Com efeito, as sociedades não têm o mesmo patrimônio, tampouco os mesmos sócios e administradores, de modo que o desempenho na exploração da atividade econômica não pode ser comparado com o do proprietário anterior, subsidiando a decisão dos credores acerca da conveniência da recuperação judicial.

Cumpre destacar, também, que, a vingar esse entendimento, seria possível a um grupo societário adquirir outras sociedades e, em sequência, pedir recuperação judicial, financiando as novas aquisições com o sacrifício dos credores, o que não é o propósito do instituto. Não se mostra cabível, portanto, relativizar a exigência do artigo 48 da LREF no caso.

No que respeita ao processamento da recuperação judicial em consolidação substancial, esta se trata de situação excepcional.

Sua ocorrência depende do consentimento dos credores, o que em regra se dá com relação a cada sociedade particularizada em assembleia geral de credores, ou pode ser autorizada pelo juiz, o que somente se justifica com o preenchimento dos requisitos do artigo 69-J da Lei n. 11.101/2005.

No caso, não se verificam a análise e o cumprimento de requisito essencial para a autorização judicial da consolidação substancial: a constatação de "interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos". Na verdade, no prazo para a realização da perícia prévia, 5 (cinco) dias, dificilmente se alcançaria essa conclusão.

Ausente esse requisito, cabe aos credores decidir acerca do processamento da recuperação judicial em consolidação substancial, que não pode ser imposta por decisão judicial.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.101/2005 (LREF), art. 48; art. 51, II; art. 52; e art. 69-J.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 783

Informativo de Jurisprudência n. 652

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Processo         

REsp 2.230.360-SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 22/4/2026.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Sentença homologatória. Acordo em cumprimento de sentença. Trânsito em julgado. Extinção sem julgamento de mérito. Ação anulatória. Cabimento.

Destaque

O meio adequado para desconstituir sentença que se limita a homologar o acordo firmado entre as partes, sem incursão no mérito pelo magistrado, é a ação anulatória.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir se é cabível ação rescisória ou anulatória para desconstituir sentença homologatória de acordo.

Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a previsão legislativa era confusa em relação ao cabimento de ação rescisória ou anulatória como medida para desconstituir o acordo homologado judicialmente, o que gerava intensos debates doutrinários.

O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o cabimento da ação rescisória para rescindir "a decisão de mérito, transitada em julgado". A ação rescisória é cabível de forma excepcional, nas hipóteses expressa e taxativamente previstas em lei, e nos estreitos limites da manifestação da parte prejudicada.

Já o § 4º do art. 966 passou a prever que "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei".

Assim, dispõe a doutrina que, "havendo (i) ato de disposição do direito debatido em juízo (ou seja, abre-se mão do próprio direito material), aliado à (ii) existência de homologação em juízo, seja no processo de conhecimento ou de execução, a hipótese será de ação anulatória e não de AR".

Atualmente, portanto, "a jurisprudência e a doutrina pátrias entendem que o cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de atos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo, ou seja, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal. Por conseguinte, a sentença surge apenas como um ato homologatório, porquanto a solução da controvérsia foi determinada pelas próprias partes, e não imposta pelo Poder Judiciário" (REsp n. 2.064.264/PA, Terceira Turma, DJe de 28/8/2023).

"O acordo firmado pelas partes e homologado judicialmente é um ato processualizado, o que, por conseguinte, impõe sua análise sob o espectro do direito material que o respalda. Assim, o ajuizamento da ação anulatória seria necessário para a declaração da invalidade do negócio jurídico" (REsp n. 1.845.558/SP, Terceira Turma, DJe de 10/6/2021).

Destarte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido de que o meio adequado para desconstituir sentença que se limita a homologar o acordo firmado entre as partes, sem incursão no mérito pelo magistrado, é a ação anulatória.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 966, § 4º.

QUARTA TURMA

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Processo

REsp 2.155.476-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 16/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Cessão de crédito. Cota de consórcio cancelada. Cláusula contratual de restrição à cessão. Validade.

Destaque

A cláusula contratual que condiciona a cessão de crédito à anuência da administradora de consórcio é válida e eficaz, ainda que se trate de cota cancelada.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia circunscreve-se à validade de cessão de crédito decorrente de cota de consórcio cancelada, realizada sem a prévia e expressa anuência da administradora, em afronta à cláusula contratual restritiva, constante de regulamento do consórcio.

O art. 286 do Código Civil dispõe que o credor pode ceder seu crédito, salvo se a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor dispuserem em sentido contrário.

Acrescenta, ainda, que a cláusula proibitiva da cessão somente não será oponível ao cessionário de boa-fé se não constar do instrumento da obrigação - o que não se aplica à espécie, uma vez que a cláusula restritiva estava inserida expressamente no regulamento do consórcio, de conhecimento da parte cessionária.

A esse respeito, não obstante a argumentação adotada pela instância recursal, observa-se que o próprio acórdão recorrido reconhece a existência de cláusula do Regulamento do Consórcio, a qual condiciona a cessão de direitos e obrigações à prévia e expressa anuência da administradora, no caso, Bradesco Consórcios.

Ressalte-se que é incontroverso nos autos que a parte recorrida (Consultoria Financeira) tinha pleno conhecimento dessa cláusula contratual e que a cessão foi realizada à revelia da anuência exigida.

Cumpre destacar que a lei não distingue entre os diferentes estados das cotas - ativas, contempladas ou canceladas - motivo pelo qual não é lícito ao intérprete estabelecer distinções onde o legislador não o fez.

Assim, a existência da cláusula proibitiva atinge igualmente a cessão de créditos decorrentes de cotas canceladas, sendo condição para sua validade a obtenção de anuência expressa da administradora, o que, repita-se, não ocorreu.

Ademais, não se pode considerar suficiente a mera notificação da cessão como substitutiva da exigência contratual de consentimento. A notificação constitui ato unilateral de ciência, não sendo apta a elidir a necessidade de manifestação de vontade da administradora para autorizar a transferência de direitos e obrigações, nos termos contratualmente estipulados.

Permitir o contrário implicaria invalidar cláusula contratual livremente pactuada entre as partes e impor à administradora a aceitação de modificação substancial na relação jurídica, em ofensa aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da autonomia da vontade.

Dessa forma, ao desconsiderar cláusula contratual válida e eficaz que condicionava a cessão à anuência da administradora, o acórdão recorrido contrariou disposição legal expressa.

Assim, impõe-se o reconhecimento da invalidade da cessão de crédito realizada sem a observância da cláusula contratual restritiva, constante do regulamento do consórcio.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 286.

Processo         

REsp 2.216.266-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 22/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL

Ação de cobrança. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Despesas com remoção e estadia do veículo em pátio particular. Obrigação propter rem. Ônus do credor fiduciário. Limitação de cobrança. Impossibilidade. Inaplicabilidade do art. 271, § 10, do CTB.

Destaque

Ao valor devido pelo credor fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido, em cumprimento à ordem judicial, é inaplicável a limitação temporal de cobrança do § 10 do art. 271 do CTB.

Informações do Inteiro Teor

No caso, o credor fiduciário, em razão do inadimplemento dos contratantes, ajuizou ações de busca e apreensão dos veículos. Ao obter êxito na esfera judicial, teve os automóveis depositados no pátio privado.

A controvérsia consiste em discutir a possibilidade de se limitar a cobrança das despesas de estadia dos referidos veículos alienados fiduciariamente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário, que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária.

Nessa senda, quanto à pretensão de que a cobrança das despesas de estadia em pátio seria limitada a seis meses, aplicável a veículo "apreendido ou removido a qualquer título" e que a exigência de diárias por período indefinido teria implicado enriquecimento sem causa da depositária, sendo necessária a limitação legal para evitar oneração superior ao valor do próprio bem, a Corte de origem concluiu "pela inaplicabilidade, in casu, da limitação de que trata o § 10 do art. 271 do CTB, cuja previsão se restringe, na expressa dicção legal, aos veículos removidos nos casos previstos no aludido Código".

Sobre a temática, a Primeira Seção do STJ, julgando recurso especial repetitivo, interpretou o art. 262 do CTB delineando que a apreensão de veículo nele referida era uma penalidade decorrente do cometimento de infração de trânsito.

Por essa razão, concluiu que, sendo uma pena imposta pelo Estado, não poderia ser ultrapassado o prazo de trinta dias de que trata o referido dispositivo para fins de cobrança de despesas de remoção e estadia, estabelecendo o seguinte: "o veículo pode ficar no depósito, por força da remoção, por mais de trinta dias e até que o proprietário regularize a situação que deu ensejo ao depósito. Nada obstante, o valor da taxa respectiva não poderá exceder o valor dos primeiros trinta dias de permanência".

Isso, porque "as despesas de estadia dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa", cobrada, pois, pelo Estado, de maneira que "o prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), que não poderá ser taxado de modo indefinido e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido" (REsp 1.104.775/RS, Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2009).

Feitas tais considerações, a apreensão e o consequente depósito do veículo no pátio particular da situação em exame têm causa diversa da prevista no então vigente art. 262 do CTB, o qual estava relacionado à penalidade decorrente de infração de trânsito.

No caso, o credor fiduciário é o responsável pelo pagamento das despesas derivadas da guarda, remoção e conservação dos bens.

Nesse contexto, infere-se que a pretensão de limitação do valor devido pelo credor fiduciário a seis meses de estadia configuraria enriquecimento sem causa, uma vez que estaria o credor fiduciário beneficiando-se do serviço de guarda e conservação de veículos sem nenhuma contraprestação, mesmo tendo sido acionados os referidos serviços em decorrência de ações ajuizadas por ele próprio e em seu interesse e benefício.

No mesmo sentido, "a limitação a trinta dias do valor devido pelo credor fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido, além de não encontrar previsão legal, tendo em vista que a limitação prevista no art. 262 do CTB somente se aplica em caso de apreensão decorrente de penalidade imposta por infração de trânsito, configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, a qual se beneficiaria do serviço sem nenhuma contraprestação" (AgInt no AREsp 910.776/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 7/12/2018).

Informações Adicionais

Legislação

Código de Transito Brasileiro (CTB), art. 262 e art. 271, § 10

Constituição Federal (CF), art. 150, IV

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 29 - Edição Especial

Informativo de Jurisprudência n. 400

Processo         

AREsp 935.216-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Cumprimento de sentença. Penhora de ativos financeiros de terceiro. Satisfação dos credores originários. Sub-rogação legal nos direitos de credor. Desnecessidade de nova intimação da executada para pagamento.

Destaque

Configurada a sub-rogação legal em favor do terceiro, opera-se a sucessão processual, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença no estado em que se encontra, sendo desnecessária nova intimação da executada para pagamento.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de cobrança de dívida não personalíssima por credora legalmente sub-rogada. O débito deriva de um negócio jurídico tradicional que fora quitado integralmente pela recorrente após ocorrer a penhora de seus ativos financeiros em razão de seu ingresso forçado no processo decorrente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelos credores originários.

No caso, a controvérsia cinge-se à necessidade, ou não, de nova intimação para pagamento à credora legalmente sub-rogada.

 

Tem-se que a sub-rogação legal se opera de pleno direito em favor do terceiro interessado que pagou a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, independentemente do consentimento do executado (Código de Processo Civil - CPC, art. 778, § 2º).

Dessa forma, a credora sub-rogada está investida em "todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" (Código Civil - CC, art. 349).

Por consectário lógico, portanto, segundo o próprio fenômeno jurídico da sucessão processual, há a alteração subjetiva da relação jurídica, passando outro sujeito a ser titular de obrigação ou direito que antes eram imputados a outrem (de relação preexistente) e, por ficção jurídica, reconhece-se que a relação posta é continuada, considerando o sucessor como se fosse o próprio sucedido, na mesma situação processual, como mero continuador do processo, recebendo-o no estado em que se encontra.

Na condição de sub-rogada, a recorrente sucedeu processualmente os credores originários, na denominada legitimação ativa derivada ou superveniente, estando autorizada a ingressar no cumprimento de sentença no estado em que o feito se encontra, dando-lhe o devido prosseguimento, sendo despiciendo o ajuizamento de ação autônoma de regresso.

Por fim, de acordo com todas essas premissas, não há falar em exigência de nova intimação da executada para pagar a dívida, na forma exigida pelo art. 475-J do CPC/1973 (equivalente ao art. 523, caput, do CPC/2015). Isso porque o referido ato processual já ocorreu, tendo a executada sido devidamente intimada para pagar e apresentar a sua impugnação.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 523; e art. 778, § 2º.

Código Civil (CC), art. 349.

Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 475-J.

Processo         

AREsp 2.773.143-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 24/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

 

Responsabilidade civil médica. Morte de recém-nascido. Desconsideração de laudo pericial. Área de alta complexidade. Limites do livre convencimento motivado.

Destaque

A desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a confirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em ação de indenização por óbito de recém-nascido por suposto erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares, com discussão sobre valoração da prova pericial.

Quanto ao ponto, é certo que, ao realizar o julgamento, o juiz não é obrigado a seguir as conclusões do perito. Isso decorre do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil (CPC) e, ainda, de forma específica, em razão do disposto no art. 479 do mesmo diploma legal.

Apesar dessa prerrogativa legal, a valoração da prova pericial pelo art. 479 do CPC não pode ser exercida de forma arbitrária nem com base em suposições desprovidas de suporte técnico ou probatório robusto que se sobreponham à conclusão científica do expert. A necessária fundamentação (art. 371 do CPC) deve ser substancial e racional, especialmente quando se trata de reverter uma conclusão técnica em área de alta complexidade, como a medicina obstétrica, em que a avaliação de nexo causal em evento fatal exige precisão científica.

No caso, o Tribunal de origem rechaçou as conclusões do laudo médico pericial com base em suposições, sem respaldo técnico suficiente para derruir a ausência de nexo causal entre a conduta da médica e a morte do recém-nascido apresentada no laudo.

Dessa forma, para derruir um laudo pericial que concluiu pela inexistência de nexo causal técnico entre a conduta e o dano, a fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos clínicos incontrovertidos seriam suficientes para infirmar a perícia.

Com efeito, a mera alegação de que faltou "exame de ultrassonografia" ou "outra cardiotocografia", embora possa refletir uma opinião técnica, quando confrontada com um laudo pericial, exige que o julgador demonstre por que, na situação fática específica da paciente, a omissão desses exames foi determinante para o desfecho fatal, em detrimento do que foi atestado pelo expert - que considerou a conduta inicial (cardiotocografia normal e indicação de observação domiciliar por pródromos de parto) como "absolutamente correta".

O juiz tem o poder-dever de solicitar esclarecimentos do perito sobre eventuais vícios, omissões ou obscuridades do laudo em relação a fatos clínicos não considerados (art. 477, § 2º, I), ou até mesmo determinar a realização de nova perícia (art. 480), antes de simplesmente contrapor sua convicção pessoal técnica com a conclusão do expert.

A omissão em utilizar esses mecanismos, aliada à fundamentação insuficiente para desconstituir o laudo técnico em matéria complexa, configura violação indireta dos limites do art. 479 c/c art. 371 do CPC, demonstrando que a Corte de origem extrapolou a margem de discricionariedade probatória, de modo a comprometer a segurança jurídica e o devido processo legal. Portanto, a discussão não recai sobre a possibilidade de desconsiderar o laudo (art. 479), mas, sim, sobre a qualidade da motivação jurídica e técnica que levou a essa desconsideração, sendo este um ponto puramente de direito.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 371; art. 477, § 2º, I; art. 479; e art. 480.