quinta-feira, 20 de agosto de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 897 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 897 DO STJ.

Processo

REsp 2.117.867-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 4/8/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Fraude à execução fiscal. Sócio cujo nome não consta da certidão de dívida ativa. Redirecionamento da execução fiscal. Doação de imóvel. Reconhecimento da fraude em momento anterior à citação, desde que comprovada a ciência inequívoca da decisão de redirecionamento. Possibilidade.

Destaque

É possível reconhecer a fraude à execução fiscal quando, embora o ato de transferência patrimonial tenha sido realizado antes da efetiva citação, os elementos probatórios comprovem ter o sócio-administrador plena ciência, por outros meios, da decisão de redirecionamento.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se é possível reconhecer a fraude à execução fiscal na hipótese de doação de bem imóvel realizada por sócia cujo redirecionamento da execução em desfavor dos respectivos administradores já havia sido determinado, mas cuja citação somente ocorreu após a doação patrimonial. Discute-se, em especial, se a ausência de citação prévia impede o reconhecimento da fraude ou se outros elementos do caso são suficientes para demonstrar a inequívoca ciência da demanda e o intuito de ilidir a satisfação do crédito tributário, especialmente em contexto de doação de bens a integrantes do núcleo familiar.

No caso, após o redirecionamento, mas antes da citação da sócia para integrar o polo passivo, ela promoveu a doação do imóvel objeto da controvérsia a integrantes de seu próprio núcleo familiar e residentes no mesmo endereço. As instâncias ordinárias registraram que, antes da citação, a sócia, na qualidade de administradora da sociedade executada, outorgou procuração para a apresentação de defesa destinada a impugnar o redirecionamento da execução em seu desfavor.

Sobre o tema, conquanto o reconhecimento de fraude à execução empreendida pelo sócio a quem foi redirecionado o executivo fiscal demande, em regra, sua prévia citação para integrar o polo passivo, à vista da finalidade precípua do ato citatório - qual seja, cientificar o réu ou o executado acerca da pendência do litígio, convocando-o para integrar a relação processual (art. 238 do CPC) -, a jurisprudência do STJ passou a temperar tal exigência em certas hipóteses, especialmente, quando demonstrada a inequívoca ciência do devedor a respeito da lide.

Nesse contexto, a Corte Especial do STJ já reconheceu ser possível suprir a falta de citação mediante comparecimento espontâneo do réu, nas seguintes situações: "[...] a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação" (EREsp 1.709.915/CE, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 9/8/2018).

Em tais hipóteses, diante de atos categóricos comprovando a ciência quanto à pendência do litígio, tem-se por suprida a falta de citação pelo comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC), configurado pela outorga de procuração com poderes especiais para receber ato citatório ou, ainda, em razão do exercício substancial do direito de defesa por meio da apresentação de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, cuja oposição denota inequívoco conhecimento acerca da tramitação do processo.

Além disso, é possível que, para efeito de reconhecer a prática de atos anteriores destinados a ilidir a satisfação do crédito tributário, elementos outros sirvam a embasar juízo positivo acerca da fraude à execução fiscal, independentemente de formalização de ato citatório ou de medidas destinadas a suprir sua ausência.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já considerou presente fraude à execução em conjuntura na qual, embora ausente ato citatório formal, "[...] a alienação operou-se após o conhecimento da execução pela pessoa jurídica devedora, cujo sócio é parente da embargante, consoante premissa fática fixada nas instâncias ordinárias, o que faz presumir o conluio entre alienante e adquirente, tornando ineficaz a transmissão da propriedade" (REsp 1.085.933/SP, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.2.2009).

Recentemente, analisando a temática sob o prisma do Código de Processo Civil, a Segunda Seção do STJ adotou exegese no sentido de que, "em hipóteses de doações operadas no âmbito familiar", avultam indícios evidentes de blindagem patrimonial com o intuito de frustrar credores, razão pela qual "[...] em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático, como o conhecimento da pendência de demandas judiciais e a permanência do bem no núcleo familiar" (EREsp 1.896.456/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJEN 21/2/2025).

Em tais precedentes, partiu-se da premissa jurídica segundo a qual, quando o reconhecimento da fraude à execução demanda anterior citação, sua perfectibilização, em regra, constitui condição necessária para a declaração de ineficácia da transferência de propriedade; porém, tal exigência pode ser suplantada à luz de peculiaridades do caso concreto, quando devidamente comprovada a existência de atos inequívocos direcionados a ilidir a satisfação do crédito, especialmente em contexto de doação de bens a membros do grupo familiar, conjuntura a ser aferida com base no cenário fático subjacente à controvérsia.

No caso, a despeito de somente ultimada a citação da sócia em 2017, as instâncias ordinárias anotaram ter sido por ela outorgada, em 2014, na qualidade de administradora da sociedade executada, procuração para a apresentação de defesa de interesses da própria pessoa física, mais precisamente para contestar a ordem de redirecionamento contra si determinada.

Nessa linha, ainda que formalmente manejada pela pessoa jurídica, em substância, a defesa apresentada teve como objetivo precípuo a tutela de direitos da respectiva sócia, única beneficiária de eventual acolhimento do pedido, razão pela qual a concessão de poderes para proteção de seus próprios interesses, embora por atuação de terceiro, denota conhecimento do trâmite da execução fiscal e, em especial, do redirecionamento promovido em seu desfavor, elemento bastante para a caracterização de má-fé.

A par disso, conquanto não se ignore a autonomia da sociedade empresária relativamente aos seus sócios, não sendo possível presumir ou confundir, na generalidade dos casos, a atuação da pessoa jurídica e das pessoas físicas que a administram, igualmente não é lícito que, valendo-se do manto societário, os respectivos representantes legais empreguem estratégias para a proteção de direitos próprios e, não obtendo êxito, busquem alegar jamais ter tido conhecimento da defesa de seus interesses promovida por interposta pessoa e com sua conivência.

Desse modo, uma vez apresentada defesa substancial voltada à proteção de direito da sócia - embora valendo-se formalmente da atuação da sociedade empresária e em nome da qual, como representante, efetuou outorga de poderes -, é aplicável a ratio adotada no sobredito precedente da Corte Especial, no sentido de que o manejo de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não concedidos poderes especiais ao advogado para receber a citação, supre-lhe a falta (EREsp 1.709.915/CE, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 9/8/2018).

Ainda, ressalta-se estar-se diante de doação, negócio jurídico unilateral mediante o qual, por liberalidade, o doador transfere gratuitamente bens em favor do donatário, que, em regra, somente aufere vantagens sem encargo financeiro correspondente. Assim, diferentemente de contextos nos quais se evidenciam interesses sinalagmáticos de ambos os contratantes (e.g. contrato de compra e venda), a formalização de negócio gratuito há de ser analisada com cautela, especialmente para evitar desvios de finalidade e a utilização de instrumentos lícitos com o objetivo de lesar credores.

E, no caso concreto, é inequívoco o abuso de direito perpetrado pela sócia, pois os donatários são integrantes de seu próprio núcleo familiar e residem no mesmo endereço, sugerindo tentativa de blindagem disfarçada de ativos e esvaziamento patrimonial para fraudar o Fisco, inclusive com a possibilidade de utilização do bem transferido diante da sua manutenção em poder de parentes.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 238 e art. 239, § 1º.

Saiba mais:

 

TERCEIRA TURMA

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Processo 

REsp 2.226.610-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 9/6/2026, DJEN 19/6/2026.

Ramo do Direito 

DIREITO DO CONSUMIDOR

Ação civil pública. Vício do produto. Aparelho celular. Produto essencial. Art. 18, § 3º do CDC. Não configuração.

Destaque

1 - O termo "produto essencial", disposto no art. 18, § 3º, do CDC, por se tratar de conceito jurídico indeterminado, deve ser concretizado em cada caso, levando em conta aspectos funcionais e contextuais, não sendo possível considerar o aparelho celular, de forma generalizada, produto essencial.

2 - A essencialidade é relacional, não absoluta, sendo necessário que se extraiam vetores de interpretação para o caso concreto, tais como: (i) indispensabilidade objetiva, ou seja, se o bem atende necessidade básica (ex.: alimentação, saúde, higiene, comunicação essencial); (ii) destinação concreta, entendida como o uso efetivo pelo consumidor (ex.: ferramenta de trabalho); e (iii) impacto da privação, apto a causar prejuízo relevante à vida cotidiana ou à dignidade do consumidor.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se o aparelho celular deve ser considerado "produto essencial", permitindo ao consumidor o uso imediato das alternativas de substituição do produto viciado, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da responsabilidade por vício do produto e do serviço, dispõe que os fornecedores têm o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar o vício. Decorrido esse prazo, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º).

É possível ao consumidor, no entanto, fazer uso imediato das alternativas do referido § 1º sempre que, "em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial".

O conceito jurídico de produto essencial, de fato, é indeterminado e o Superior Tribunal de Justiça ainda não teve a oportunidade de apreciar a questão, cingindo-se os julgados à afirmação de que "(...) a oportunidade de sanear o vício no prazo de 30 (trinta) dias trata-se, a rigor, de um direito do fornecedor, que apenas é afastado nas hipóteses previstas no art. 18, § 3º, do CDC, a saber: (i) quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, ou diminuir-lhe o valor; (ii) quando se tratar de produto essencial", conforme se extrai do REsp n. 1.637.628/ES (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018).

A doutrina consumerista apresenta algumas alternativas interpretativas para extrair a essencialidade do produto. A questão é que a interpretação do conceito jurídico de produto essencial deve, por um lado, estar atrelada ao microssistema de proteção do consumidor, ou seja, tutelar a justa expectativa do comprador de poder fazer uso imediato do produto adquirido, mas, por outro lado, sem descuidar da noção de abuso de direito.

Em outras palavras, é preciso indagar quando o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a solução do vício do produto pelo fornecedor se mostra inadequado à tutela da expectativa do consumidor, a fim de garantir a aplicação do disposto na exceção prevista na parte final do § 3º do art. 18 do CDC.

Não se desconsidera que todo e qualquer vício de produto gera incômodo e quebra de expectativa ao consumidor, que se vê frustrado do uso imediato do produto adquirido. Ocorre que, não por acaso, o Código de Defesa do Consumidor previu, como regra, um prazo máximo de 30 (trinta) dias para solução do vício do produto, para que só então o consumidor possa postular a restituição do valor, o abatimento do preço ou a troca do produto.

Na lógica da produção e do consumo, parece evidente que a alteração dessa regra, para que seja possível postular imediatamente as alternativas do art. 18, § 1º, do CDC, pode causar o aumento do custo do próprio produto, a onerar o consumidor, ainda que na tentativa de protegê-lo.

Ademais, a prevalecer o entendimento de que, como regra, o aparelho de celular é um produto essencial, não haveria justificativa para que a mesma interpretação não fosse conferida a outros tantos produtos que, a depender do caso concreto, podem ou não ser considerados essenciais.

Nesse sentido, não é razoável afastar a análise do caso concreto para a aferição da essencialidade de um aparelho celular.

Apenas para ilustrar: uma hipótese é um consumidor que utiliza o celular para o exercício da sua profissão, que tenha perdido ou danificado o anterior, e adquira um aparelho novo que apresenta defeito que o deixe impossibilitado de trabalhar por 30 (trinta) dias. Outra hipótese é alguém que escolha atualizar seu equipamento, comprando um aparelho novo, que venha a apresentar defeito, sendo viável que permaneça utilizando o aparelho anterior, pelo prazo de no máximo 30 (trinta) dias, até a solução do defeito.

Além disso, uma questão de ordem técnica que não pode ser desprezada é a dificuldade de aferir, imediatamente, no momento da apresentação do produto defeituoso ao fornecedor, as causas e a extensão do defeito do produto, a fim de permitir as alternativas previstas no art. 18, § 1º, do CDC, sem que o fornecedor tenha um prazo para a solução do defeito, o que também contribuiria para o aumento do custo do produto, a ser repassado ao consumidor final.

 

Por esse quadro, mesmo compartilhando do entendimento de que com a evolução da sociedade não se pode negar que o aparelho celular passou a ser considerado um produto de uso comum e importante às pessoas, não há como reconhecer que sua essencialidade se projete de forma generalizada.

Da mesma forma, não parece razoável afirmar que a possibilidade de um consumidor continuar usando o aparelho antigo, enquanto aguarda a apuração do vício do produto pelo fornecedor, constitua indevida transferência dos riscos da atividade à parte vulnerável da relação jurídica. É impossível ao Direito afastar todo e qualquer incômodo da vida moderna, o que inclui a infelicidade de aguardar por até 30 (trinta) dias o conserto de um telefone celular, em situações nas quais o evento não cause prejuízo relevante à vida cotidiana ou à dignidade do consumidor.

É preciso que se destaque que a norma do art. 18, § 3º, do CDC foi pensada para uma época em que sequer se podia imaginar a existência de um produto como o celular e suas múltiplas funções e utilidades, lembrando-se que os primeiros telefones celulares chegavam ao Brasil somente no curso da década de 1990.

O desafio do presente julgamento é exatamente esse: extrair o objetivo da norma ora em análise, considerada a época em que editada, sem descuidar da realidade atual. E, nos dias de hoje, é inequívoco reconhecer que os aparelhos celulares servem muito além de acesso à rede de telefonia, mas, predominantemente, para acesso à internet, comunicações por mensagens instantâneas, além de certificações nos mais diversos sítios eletrônicos e sistemas, como é o caso do "gov.br", bancos e outros tantos aplicativos necessários no dia a dia das pessoas.

A questão é que não se pode, com fundamento na utilidade e na massiva utilização desse produto, categorizá-lo, objetivamente, como produto essencial, ao menos para os efeitos do citado § 3º, pensado para um contexto completamente diverso. A interpretação do conceito jurídico de produto essencial disposta no art. 18, § 3º, do CDC, portanto, exatamente por se tratar de conceito jurídico indeterminado, deve ser concretizada em cada caso, levando em conta aspectos funcionais e contextuais, não sendo possível considerar o aparelho celular, de forma generalizada, um produto essencial.

Nesse sentido, é possível concluir que a essencialidade é relacional, não absoluta, sendo necessário que se extraiam vetores de interpretação para o caso concreto, tais como: (i) indispensabilidade objetiva, ou seja, se o bem atende necessidade básica (ex.: alimentação, saúde, higiene, comunicação essencial); (ii) destinação concreta, entendida como o uso efetivo pelo consumidor (ex.: ferramenta de trabalho); e (iii) impacto da privação, apto a causar prejuízo relevante à vida cotidiana ou à dignidade do consumidor.

 

Informações Adicionais

Legislação

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 18, §§ 1º e 3º.

Saiba mais:

Legislação Aplicada / LEI 8.078/1990 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR REVISADO) - Código de proteção e defesa do consumidor.

Legislação Aplicada / LEI 8.078/1990 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR) - Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Processo 

AgInt na TutAntAnt 551-SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/6/2026, DJEN 18/6/2026.

Ramo do Direito 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tutela provisória. Pedido de efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Julgamento do recurso principal. Perda superveniente do objeto.

Destaque

Após o julgamento do recurso principal, fica prejudicado, por perda de objeto, o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial subsiste após o julgamento do recurso principal, implicando perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra o indeferimento dessa tutela.

No caso, o pedido principal da tutela provisória tratava da postulação de efeito suspensivo a agravo em recurso especial que ainda não havia sido distribuído do Superior Tribunal de Justiça.

Consta, no sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, que foi proferida decisão pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno ao qual a Terceira Turma negou provimento, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.

Nesse contexto, tem-se que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o julgamento do recurso principal, independentemente de trânsito em julgado da decisão, ocasiona a perda do objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tutela provisória.

Destarte, com o julgamento do processo principal, a discussão acerca do indeferimento deste pedido de tutela resta prejudicada por evidente perda de objeto.

QUARTA TURMA

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Processo 

REsp 2.227.062-RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026, DJEN 19/5/2026.

Ramo do Direito 

DIREITO BANCÁRIO

Contrato de prestações prefixadas. Capitalização diária prevista no contrato. Ausência de especificação da taxa diária equivalente às taxas efetivas mensal e anual. Substituição por taxa de juros simples. Impossibilidade.

Destaque

Nos contratos celebrados após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (atualmente MP n. 2.170-36/2001), a ausência de indicação expressa do percentual da taxa diária de juros não autoriza a substituição dos juros capitalizados por juros simples quando o contrato prevê expressamente a capitalização diária e estabelece, de forma clara, as taxas efetivas mensal e anual.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento bancário na qual a mutuária questionou a legalidade da cobrança dos juros pactuados. Sustentou que o contrato não informava expressamente a taxa de juros diária nem a capitalização diária, razão pela qual defendeu a substituição dos juros compostos por juros simples, com a consequente redução do valor das prestações e do montante total da dívida.

 

A controvérsia consiste, assim, em definir se a ausência de indicação expressa da taxa diária de juros compromete a validade da cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Isso posto, a propósito da legalidade da capitalização de juros em intervalo inferior a um ano, em contratos posteriores à data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), assim decidiu a Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 973.827-RS: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", bem como "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

Sobre o tema, há a necessidade de compatibilização do precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 973.827-RS, também consolidado na Súmula n. 541/STJ, com o acórdão da Segunda Seção no REsp n. 1.826.463/SC, a propósito especificamente da capitalização diária de juros, no qual, apesar de afastada a taxa diária, igualmente foi mantida a estipulação contratual das taxas efetivas mensal e anual.

Como exposto no REsp 973.827-RS, o processo de formação da taxa de juros pode ser expresso por meio de juros simples ou de juros compostos, caso em que a mesma taxa efetiva anual será equivalente a determinada taxa mensal efetiva e também a uma taxa diária. Não há como desvincular a taxa efetiva de juros de seus equivalentes em diferentes medidas de tempo: anual, mensal ou diária.

A menção destacada à taxa diária somente seria útil ao consumidor caso se cuidasse de contrato de mútuo com prazo para pagamento inferior a um mês, ou, em contrato de maior duração, na hipótese de o devedor pretender antecipar em alguns dias (fração do mês) o pagamento das prestações. Somente nesses casos, teria utilidade a taxa diária, para calcular o valor dos juros a serem abatidos do saldo devedor, em decorrência de eventual antecipação pelo devedor em alguns dias do pagamento em relação à data de vencimento.

Não é essa, todavia, a hipótese: não pretende a mutuária discutir o valor de juros a ser deduzido caso antecipasse em alguns dias (menos de um mês) o pagamento da dívida. O que se pretende, assim como no caso julgado sob o rito dos repetitivos, é alterar a taxa efetiva de juros contratada, para se ler juros simples onde está escrito juros capitalizados, a fim de reduzir o valor da prestação e do saldo devedor, para pagar menos juros do que o pactuado, obtendo condições que certamente não seriam conseguidas na negociação com a instituição financeira.

Tendo sido expressamente prevista no contrato, posterior à Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-36/2001), a capitalização diária de juros, assim como especificadas as taxas efetivas equivalentes em periodicidade mensal e anual, o valor do empréstimo, o número e valor das prestações prefixadas para toda a vigência contratual e o valor total da dívida assumida, não há ilegalidade na cobrança das prestações mensais de valor fixo nele estabelecidas, de modo a alcançar a quitação do valor total da dívida claramente especificado no contrato.

Informações Adicionais

Súmulas

Súmula n. 541/STJ.

Precedentes Qualificados

Tema 246/STJ.

Tema 247/STJ.

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Processo 

REsp 2.233.988-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2026.

Ramo do Direito 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Cumprimento provisório de sentença. Acolhimento da impugnação. Extinção sem julgamento de mérito. Necessidade de prévia liquidação da sentença. Honorários sucumbenciais. Descabimento.

Destaque

Nas hipóteses em que o acolhimento da impugnação apenas extingue o cumprimento provisório em razão da necessidade de prévia liquidação da sentença, sem acarretar a extinção ou modificação do crédito, não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se são cabíveis honorários de sucumbência em decorrência da extinção do cumprimento provisório de sentença, quando o acolhimento da impugnação não acarreta a extinção ou modificação do crédito, mas apenas determina a prévia liquidação da sentença.

Na origem, o exequente alegou ter sofrido prejuízos decorrentes de furto de defensivos agrícolas em sua fazenda, onde a executada prestava serviços de vigilância, e promoveu cumprimento provisório de sentença para cobrar indenização, apresentando planilha com o valor devido. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o cumprimento de sentença sem julgamento do mérito por iliquidez do título, impondo prévia liquidação nos termos do art. 509 do CPC. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença, assentando que o direito do exequente ao recebimento persiste e deve ser apurado em liquidação.

Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 410, são cabíveis honorários de sucumbência em razão do acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença.

Tal entendimento, firmado na vigência do CPC/1973, parte do pressuposto de que o acolhimento da impugnação resulta na extinção do cumprimento de sentença, ainda que parcial. De igual modo, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC/2015, são devidos honorários no cumprimento provisório de sentença .

Todavia, o STJ tem entendido que, nas hipóteses em que o acolhimento da impugnação não acarreta a extinção ou modificação do crédito, mas apenas determina a prévia liquidação da sentença, não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais.

Nesse cenário, considerando a distinção do caso daqueles que deram ensejo à fixação da tese repetitiva do Tema 410 - uma vez que a extinção do cumprimento provisório de sentença se deu unicamente em razão da necessidade de prévia liquidação da sentença, sem extinguir ou modificar o crédito, que continua sendo exigível -, não há que se falar em fixação de honorários.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 85, § 1º; e art. 509.

Precedentes Qualificados

Tema 410/STJ.

sábado, 15 de agosto de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 896 DO STJ.

 

RESUMO INFORMATIVO 896 DO STJ. 12 DE AGOSTO DE 2026

Processo         

REsp 2.225.061-PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 23/6/2026, DJEN 29/6/2026. (Tema 1424).

REsp 2.234.386-PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 23/6/2026, DJEN 29/6/2026 (Tema 1424).

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Demonstração de situação financeira e patrimonial precária para obtenção do benefício. Necessidade. Mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Insuficiência. Tema 1424/STJ.

Destaque

A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça".

À luz do disposto no caput do artigo 98 do Código de Processo Civil - CPC, além da pessoa natural, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa jurídica - brasileira ou estrangeira - "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".

Diferentemente da pessoa natural - em relação a qual há presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (artigo 99, § 3º, do CPC) -, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar, de forma efetiva, a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula n. 481/STJ.

 

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de pessoa jurídica submetida ao regime de liquidação extrajudicial, de recuperação judicial ou de falência, a concessão do benefício somente será possível se comprovada a precariedade da sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.

Atualmente, a única exceção a essa regra geral encontra-se no artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), segundo o qual "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita". Assim, comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos de tais entidades e a sua atuação na prestação de serviços em favor da população idosa, defere-se a gratuidade.

Consoante cediço no STJ, a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - não se revela suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.

Isso porque a demonstração da incapacidade da pessoa jurídica para arcar com as despesas processuais reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.

De fato, a prova de eventual paralisação das atividades da pessoa jurídica nem sequer é obrigatória para fins de concessão da benesse, mas sim a juntada de um conjunto de documentos - públicos ou particulares - que evidencie, de forma efetiva, a insuficiência patrimonial ou financeira para arcar com as despesas processuais, a exemplo do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultado dos últimos exercícios, da Declaração de Imposto de Renda, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da empresa optante do Simples Nacional, de extratos bancários de todas as contas de que seja titular, de eventual laudo ou perícia contábil, entre outros.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1424/STJ: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento".

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 98 e art. 99, § 3º;

Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 51.

Súmulas

Súmula n. 481/STJ

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 883

Informativo de Jurisprudência n. 734

Informativo de Jurisprudência n. 60

PRIMEIRA TURMA

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Processo         

AREsp 2.507.448-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 16/6/2026, DJEN 7/7/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO AMBIENTAL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação civil pública ambiental. Agrotóxicos. Alteração de fórmulas sem autorização da Anvisa. Direitos difusos violados. Condenação por danos materiais com a imediata fixação do quantum indenizatório. Aplicação do CDC.

Destaque

1. A colocação de produtos agrotóxicos no mercado com a alteração da sua fórmula, sem a devida comunicação e aprovação, acarreta danos ao meio ambiente, aos direitos dos consumidores e à saúde pública.

2. Tratando-se de direitos transindividuais (art. 81, parágrafo único, I, do CDC), impõe-se a reparação por danos materiais, não havendo óbice à fixação imediata do quantum indenizatório na sentença.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o objetivo de responsabilizar a ré pela colocação de dois produtos agrotóxicos no mercado com a alteração da sua fórmula, sem a devida comunicação e aprovação, acarretando danos ao meio ambiente, aos direitos dos consumidores e à saúde pública.

A Constituição da República de 1988 empresta ênfase aos direitos fundamentais ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225) e à defesa do consumidor em diversos dispositivos (art. 5º, XXXII), erigindo-os como princípios da ordem econômica (art. 170, VI e V, respectivamente), sendo consagrada, em seu art. 5º, V, a garantia de indenização por dano material, moral ou à imagem, e, de maneira inédita em relação aos textos constitucionais anteriores, salvaguarda tal proteção ambiental, garantida mediante a incorporação do princípio da reparação integral dos danos a ele causados (art. 225, §3º).

Remarque-se, ainda, que a responsabilização de infratores por danos ecológicos e consumeristas comporta perquirição de ilícitos de ordem patrimonial ou imaterial, viabilizando-se, por isso, o ajuizamento de ação civil pública tendo por escopo a reparação de lesões patrimoniais, como prescreve o art. 1º, I e II, da Lei n. 7.347/1985.

Ademais, ressalte-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, considerando que a questão examinada se projeta sobre toda a cadeia produtiva, atingindo desde os consumidores finais dos produtos em discussão, até os consumidores dos alimentos afetados pelo uso de tais agrotóxicos.

Outrossim, a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) - aplicável à defesa dos demais interesses transindividuais, conforme disposição do art. 21 da Lei da Ação Civil Pública -, estabelece, em seu art. 81, a conceituação dos direitos coletivos lato sensu, qualificando-os como (i) difusos, (ii) coletivos e (iii) individuais homogêneos.

Nesse sentido, os direitos difusos e coletivos são essencialmente coletivos, isto é, seu objeto é indivisível e sua titularidade é atribuída a uma coletividade ou grupo determinado ou indeterminável de pessoas, sendo viável, desde logo, estabelecer, com a procedência do pedido, o montante a ser objeto de reparação (art. 81, parágrafo único, I e II, do CDC).

Por sua vez, os direitos individuais homogêneos qualificam-se como acidentalmente coletivos, vale dizer, traduzem interesses intrinsecamente individuais cuja tutela, diante de sua origem comum, pode ser realizada coletivamente em juízo por autorização legal (art. 81, parágrafo único, III, do CDC).

Especificamente quanto a essa categoria de direitos - e tendo em conta a determinabilidade dos titulares lesados, os quais devem ser os destinatários precípuos de eventual reparação de danos -, a legislação dedica-lhes disciplina normativa própria, determinando no art. 95 do CDC que, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados".

Conforme compreensão do Supremo Tribunal Federal, por meio da qual se verifica que a categoria de direitos individuais homogêneos conta, para a sua tutela, com as normas contidas nos arts. 91 a 100 do CDC, que contemplam a fase de obtenção de uma sentença genérica, com os elementos definidores do núcleo de homogeneidade dos direitos, e, caso procedente o pedido, segue-se para o cumprimento da sentença auferindo as situações individuais de cada lesado (margem de heterogeneidade, englobante da definição de "a quem é devido" - cui debeatur - e do montante indenizatório - quantum debeatur), sendo efetivados, por conseguinte, os atos executórios.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, também ficou consolidada, quanto aos direitos coletivos em sentido amplo, a distinção entre os direitos essencialmente coletivos (difusos e coletivos stricto sensu) e os acidentalmente coletivos, em congruência às lições doutrinárias - com base na determinidade dos sujeitos atingidos e na origem da lesão (divisibilidade do objeto), com relevante especificidade quanto à categoria dos individuais homogêneos, qual seja, o procedimento dividido em duas fases, conforme previsão no CDC - com a sentença genérica e posterior definição de parâmetros e dos limites para a fixação dos danos (em especial o quantum indenizatório).

À vista da consignação de violação aos direitos ao meio ambiente equilibrado e à segurança e à saúde dos consumidores, em razão da desconformidade entre as fórmulas dos agrotóxicos autorizadas e as produzidas e colocadas no mercado, para que se viabilize a tutela jurisdicional mais apropriada para o caso, entende-se que se está diante de direito difuso à vista da indivisibilidade do seu objeto e da indeterminabilidade dos seus titulares.

Assim, no caso, em se tratando de direitos transindividuais (art. 81, parágrafo único, I, do CDC), impõe-se a manutenção da reparação por danos materiais fixada nas instâncias ordinárias, uma vez que as lesões foram causadas à coletividade, envolvendo titulares indeterminados ligados por circunstância de fato, não havendo óbice à fixação imediata do quantum indenizatório.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 81, parágrafo único, I, II e III;

Constituição Federal (CF), art. 5º, V e XXXII, art. 170, V e VI e art. 225, §3º;

Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), art. 1º, I e II e art. 21.

Processo         

REsp 2.206.811-CE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR

Pensão por morte de militar. Cônjuge separado de fato. Ausência de pensão alimentícia anterior. Dependência econômica. Necessidade de comprovação. Interpretação do art. 7º, I, c, da Lei 3.765/1960.

Destaque

No caso de separação de fato de militar falecido, sem que a ex-cônjuge percebesse pensão alimentícia anterior, não se pode presumir a dependência econômica para fins de recebimento de pensão por morte, a qual deve ser comprovada.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se a ex-companheira separada de fato que não recebia pensão alimentícia faz jus à percepção de pensão por morte de militar, ou se é necessária a prova de dependência econômica com relação ao de cujus.

No caso, cuida-se de ação objetivando o reconhecimento do direito à integralidade da pensão por morte de militar ou, subsidiariamente, o rateio do benefício entre a companheira e a esposa separada de fato.

A pensão por morte de militar é regida pela Lei n. 3.765/1960, lei especial que afasta a aplicação do art. 217, II, da Lei n. 8.112/1990, próprio do regime dos servidores civis.

Nesse contexto, a redação anterior do art. 7º, I, c, da Lei n. 3.765/1960 não contemplava a situação do cônjuge separado de fato, apenas estabelecia que a pessoa desquitada, a separada judicialmente, a divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que recebesse pensão alimentícia, seria considerada dependente. Com exceção da ex-convivente, o dispositivo contemplava apenas situações de rompimento formal do vínculo conjugal, sem referência ao contexto da separação de fato.

Assim, deve-se interpretar o dispositivo conforme a finalidade da norma que instituiu a pensão por morte dos militares. Em um regime de previdência em que se busca resguardar os dependentes dos efeitos decorrentes do óbito daqueles que os mantêm, parece claro que a finalidade da norma é amparar aqueles que não possuem mais recursos para prover o seu sustento.

 

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos da União (regidos pela Lei n. 8.112/1990), inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar inúmeras vezes no sentido de que, no caso de separação de fato, sem que o ex-cônjuge perceba alimentos, não se pode presumir a dependência econômica, a qual deve ser comprovada.

É importante lembrar que, com a Lei n. 13.954/2019, o legislador corrigiu o silêncio em que incorrera anteriormente, passando a exigir, expressamente, no art. 7º, I, c, que a pessoa separada de fato perceba pensão alimentícia para que faça jus ao recebimento da pensão por morte, o que corrobora, ainda mais, o fato de que a finalidade da lei era garantir recursos àqueles que não tinham outros meios para prover o seu sustento.

Portanto, a interpretação teleológica do dispositivo conduz à conclusão de que o rol de situações abarcadas pelo art. 7º, I, c, da Lei n. 3.765/1960, com redação anterior à dada pela Lei 13.954/2019, é exemplificativo, alcançando também o cônjuge separado de fato, que prove a dependência, ao tempo do óbito, dos recursos do instituidor.

Destarte, conclui-se que, mesmo antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, não havia como se presumir a dependência econômica daqueles que estavam separados de fato, mas que não percebiam pensão alimentícia, de modo a ser necessária a comprovação da dependência do de cujus.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.112/1990, art. 217, II.

Lei n. 3.765/1960, art. 7º, I, c.

Lei 13.954/2019.

SEGUNDA TURMA

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Processo         

AgInt no AREsp 2.110.631-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 4/8/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO AMBIENTAL

Ação civil pública. Demolição integral de edifício residencial em Área de Preservação Permanente (APP). Impossibilidade material e normativa. Empreendimento construído com respaldos judicial, administrativo e legal. Unidades legitimamente alienadas a terceiros de boa-fé. Desproporcionalidade. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos suplementares.

Destaque

Revela-se desproporcional a demolição integral do imóvel construído em Área de Preservação Permanente (APP), quando inexistente descumprimento deliberado de comandos normativos, administrativos ou judiciais pelo empreendedor durante a execução do projeto, devendo ser convertida a obrigação de fazer, consistente na demolição integral do imóvel, em perdas e danos adicionais, com destinação específica da parcela pecuniária a projetos vinculados ao ecossistema local.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a saber se um edifício construído em Área de Preservação Permanente (APP) e em terreno de marinha, com base em norma local de 2014, que autorizou a edificação de 6 pavimentos, em substituição ao regramento da década de 1970 que os limitava a 3 andares, deve ser integralmente demolido.

No caso, o empreendimento foi edificado com amparo em autorização judicial e lastro em legislação municipal, bem como foi construído em terreno separado da praia e da vegetação remanescente por via pública consolidada desde a década de 1970, além de cercado por condomínios vizinhos de idêntica estrutura, tendo havido a comercialização legítima das 24 unidades autônomas a terceiros de boa-fé.

Ressalte-se que a questão em análise não envolve propriamente o debate acerca do fato consumado ante a antropização da área, senão da proporcionalidade da ordem demolitória.

Aqui, a condenação se volta contra a construtora do edifício, obra consumada por força de decisão judicial e com base em norma local autorizadora. Entretanto, os principais prejudicados serão os terceiros adquirentes de boa-fé, que certamente buscarão o Judiciário para inviabilizar a execução dessa determinação, adiando ainda mais a satisfação do verdadeiro afetado, o meio ambiente.

Nessa situação peculiar, em que não houve descumprimento deliberado de ordem judicial, legal ou administrativa, seja na construção do edifício ou na venda dos apartamentos, com os atuais proprietários, que igualmente adquiriram o imóvel de forma regular, com a respectiva anotação no registro cancelada, mostra-se, de fato, desproporcional a demolição integral e desocupação da área.

O desacolhimento reiterado das pretensões do Ministério Público Federal, quando o próprio dano ambiental talvez pudesse ter sido evitado, influenciou a conduta dos envolvidos, inclusive terceiros adquirentes. Isso não implica isenção de responsabilidade ou de consequências pelo dano causado, sob pena de premiar o empreendedor que, ao fim e ao cabo, efetive lesão ambiental.

Nesse contexto, nos limites da jurisdição em instância especial, deve ser convertida a obrigação de fazer constituída na demolição do imóvel em indenização suplementar equivalente aos custos integrais dessa medida, em analogia ao disposto no art. 499 do Código de Processo Civil (CPC).

Mostra-se inviável, portanto, material e normativamente, a tutela específica pleiteada ante a conclusão e comercialização válida do empreendimento a terceiros de boa-fé. Assim, é viável a conversão da imposição de fazer em perdas e danos, em favor da coletividade titular dos bens ambientais.

Nesse sentido, à luz do art. 499 do CPC/2015 e diante da inviabilidade material e normativa de execução da obrigação de fazer consistente na demolição integral do edifício, construído e comercializado de forma legal, a recuperação in natura do dano deve ser convertida em parcela pecuniária adicional à já determinada pelo Tribunal Regional Federal recorrido.

A conversão implica ser apurado, em liquidação, o valor do serviço integral de demolição, desde o planejamento até a limpeza, a destinação de entulhos e demais serviços associados. Esse valor orçado deve ser acrescido à condenação já imposta, equivalente a 1/3 do lucro obtido pela construtora, conforme venha a ser igualmente apurado em liquidação.

Essa parcela específica, sem prejuízo da destinação dos montantes já aplicados pelo Tribunal Regional Federal, deve ser destinada de forma específica a projetos vinculados ao ecossistema local, conforme deliberado pelo juízo de execução.

A medida visa aproximar-se, o máximo possível na espécie peculiar dos autos, da restauração da própria área afetada, mediante compensação in loco e, indiretamente, in natura, sem simplesmente destinar os valores a fundos coletivos globais nem impor a desocupação de 24 moradias regularmente adquiridas.

Dessa forma, deve ser convertida a obrigação de fazer, consistente na demolição integral do imóvel, em perdas e danos adicionais, com destinação específica da parcela pecuniária a projetos vinculados ao ecossistema local.

 

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 499.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 842

Informativo de Jurisprudência n. 22 - Edição Especial

Informativo de Jurisprudência n. 17 - Edição Especial

Jurisprudência em Teses / DIREITO AMBIENTAL - EDIÇÃO N. 257: RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL II

TERCEIRA TURMA

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Processo         

REsp 2.084.220-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 16/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL

Provedor de aplicação de internet. Google. Pandemia de Covid-19. Remoção e suspensão de conteúdo por violação de termos de uso. Exercício regular de direito.

Destaque

Constitui exercício regular de direito a remoção, por provedor de aplicação de internet, de vídeos que difundam desinformação médica sobre a Covid-19 em desacordo com diretrizes públicas de saúde e com políticas de uso previamente aceitas, sem que isso represente violação à liberdade de expressão.

Informações do Inteiro Teor

O objetivo da discussão é decidir se é lícita a moderação e a remoção de conteúdo por violação das políticas previamente contratadas por provedores de aplicação de internet, como o Google. Na hipótese, houve a retirada do canal do ar por violação às regras da plataforma, consistentes na divulgação de informações contrárias às recomendações da Organização Mundial da Saúde, tais como a ineficácia do uso de máscaras e do distanciamento social para conter a disseminação da Covid-19 e a afirmação de que as vacinas provocariam a contaminação pelo vírus.

Nesse contexto, a controvérsia consiste em definir se tais informações podem ser consideradas opiniões, e circularem livremente, ou se se enquadram no conceito de "desinformação médica relacionada à Covid-19" e autorizam a remoção do conteúdo.

Na hipótese, a ação foi proposta por titular de canal no YouTube, médico, contra o Google, alegando suspensão de conta, remoção de vídeos e ameaça de cancelamento do canal por divergência das informações veiculadas. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para determinar a reinserção dos vídeos removidos, cancelar a suspensão do canal e levantar eventual prejuízo na monetização. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação do Google, entendeu que a penalização da conta e a remoção de conteúdos ocorreram de maneira desproporcional, em afronta ao direito à livre circulação de notícias e opiniões, destacando que, em se tratando de pandemia da COVID-19, com aspectos controvertidos, o debate deveria ser livre e que a plataforma não seria rigorosa na aferição da qualidade dos conteúdos, reputando sem fundamento a censura feita pela empresa.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela legitimidade da ação de sites e plataformas eletrônicas, como de jogos, comércio eletrônico ou de conteúdo, em razão do uso em desacordo com seus termos de uso.

Decidindo matéria semelhante, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, concluiu pela licitude da atuação da empresa Google ao retirar conteúdo relacionado à da Covid-19 que contrariava as políticas de uso: "Os termos de uso dos provedores de aplicação, que autorizam a moderação de conteúdo, devem estar subordinados à Constituição, às leis e a toda regulamentação aplicável direta ou indiretamente ao ecossistema da internet, sob pena de responsabilização da plataforma" (REsp 2.139.749/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe 30/8/2024).

Na oportunidade, a Terceira Turma reconheceu a liberdade de expressão, mas destacou suas limitações, transcrevendo trechos dos termos de uso, que, de forma expressa, proibiam a divulgação de conteúdos como a recomendação do uso de ivermectina ou hidroxicloroquina para o tratamento da Covid-19, bem como afirmações de que a hidroxicloroquina seria um tratamento eficaz contra a Covid-19, em alinhamento com as principais referências em saúde pública durante a pandemia.

 

Assim, é lícita a atuação da plataforma, que, diante da comprovação de violação dos termos de uso, expressamente definidos, suspende o canal ou remove vídeos, em atenção aos princípios estabelecidos no Marco Civil da Internet, como a defesa do consumidor (art. 2º, V), e demais princípios estabelecidos no ordenamento jurídico.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 188, I;

Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 2º, V.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 882

Processo         

REsp 2.216.463-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 15/6/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL

Ação cominatória. Indenização por danos morais. Liquidação de sentença pelo procedimento comum. Programa televisivo. Promessa de recompensa. Concurso com repercussão econômica. Promessa não cumprida. Conversão em perdas e danos. Danos emergentes. Lucros cessantes. Cabimento. Princípio da reparação integral.

Destaque

Na hipótese de inadimplemento de promessa de recompensa vinculada a concurso promocional, a liquidação das perdas e danos não pode se restringir aos lucros cessantes, excluindo o equivalente pecuniário do prêmio prometido, tendo em vista que a indenização deve abranger o valor em moeda correspondente à obrigação, além dos demais prejuízos decorrentes do inadimplemento, como os ganhos que teria auferido se a obrigação tivesse sido cumprida no tempo e modo ajustados.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em decidir se, na hipótese de inadimplemento de promessa de recompensa vinculada a concurso promocional, a liquidação das perdas e danos pode se restringir aos lucros cessantes, excluindo o equivalente pecuniário do prêmio prometido.

O art. 854 do Código Civil - CC dispõe que: "aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido".

Já o art. 947 do CC estabelece que: "se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente".

Por sua vez, o art. 402 do CC determina que: "as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".

Em harmonia com esses dispositivos, o art. 499 do Código de Processo Civil - CPC prevê que: "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a determinação das perdas e danos está submetida ao princípio da reparação integral, de maneira que devem abranger tanto o desfalque efetivo e imediato no patrimônio do credor, como a perda patrimonial futura" (REsp 1.919.208/MA, Terceira Turma, DJe 26/4/2021).

Trata-se, portanto, de dois prejuízos autônomos que não se confundem: danos emergentes e lucros cessantes. Ambos compõem as perdas e danos e devem ser indenizados.

Em síntese, se houver conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pela impossibilidade de seu cumprimento (art. 499 do CPC), a indenização deve abranger o valor em moeda correspondente à obrigação (art. 947 do CC), além dos demais prejuízos decorrentes do inadimplemento, como os ganhos que teria auferido se a obrigação tivesse sido cumprida no tempo e modo ajustados (art. 402 do CC).

 

No caso, a recorrente é cabeleireira e foi vencedora, em 2009, de um concurso promocional promovido pela recorrida, a qual prometeu ao participante que mais vendesse seus produtos os seguintes prêmios: (I) "a reforma do salão"; (II) "participação do quadro 'Construindo um sonho' do programa 'Domingo Legal' do SBT"; e (III) "entrega de prêmios". Apesar de a recorrente ter vencido o concurso, a recorrida não cumpriu sua promessa.

 

Na fase de conhecimento, o Tribunal de origem decidiu que, "a exibição da autora no já mencionado programa televisivo representava parcela considerável do prêmio", e condenou a ré recorrida a indenizar a autora recorrente: (I) "por perdas e danos em razão do inadimplemento da obrigação de fazer, a serem definidos em liquidação"; e (II) por danos morais, fixados em R$ 15.000,00.

Em sede de liquidação de sentença, contudo, o Tribunal decidiu que as perdas e danos objeto de liquidação abrangem tão somente os lucros cessantes correspondentes ao provável aumento do faturamento em razão da publicidade.

Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "viola a coisa julgada a decisão homologatória de cálculos proferida em liquidação de sentença, que subverte a lógica e distorce o conteúdo do título executivo judicial transitado em julgado" (REsp 1.905.721/PE, Quarta Turma, DJEN 14/5/2025).

Por essa razão, se o acórdão proferido na fase de conhecimento reconheceu que a participação no programa televisivo constituía parcela considerável do prêmio prometido, não pode uma decisão na liquidação excluir esse componente da condenação, restringindo as perdas e danos apenas aos lucros cessantes.

Nota-se que, se ainda fosse possível o cumprimento da obrigação na época da sentença, poderia a recorrida ter sido condenada a cumpri-la, assegurando a participação da recorrente no programa prometido. No entanto, isso não excluiria a indenização por lucros cessantes, considerando que, desde a época do inadimplemento, a recorrente deixou de lucrar com o provável aumento de seu faturamento que teria ocorrido com a participação no programa em 2009.

Dessa forma, ao limitar a indenização por perdas e danos a uma estimativa do quanto a recorrente "poderia aumentar em seus ganhos", há violação ao princípio da reparação integral. Não basta recompor a mera expectativa de lucro vinculada ao prêmio. É necessário reparar a perda efetivamente sofrida, consistente no valor do prêmio inadimplido.

Assim, no caso, as perdas e danos devem abranger (I) o valor correspondente à participação no programa televisivo; e (II) o quanto deixou de lucrar pelo aumento de seu faturamento desde a data em que teria participado do programa.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), arts. 402, 854 e 947;

Código de Processo Civil (CPC), art. 499.

Processo         

REsp 2.229.517-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 23/6/2026.

 

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL

Ação rescisória. Contrato de aluguel de construção ajustada (built to suit). Valor da causa. Equivalente a 12 meses de aluguel. Art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). Prevalência da legislação especial.

Destaque

Em ação de rescisão contratual de aluguel na modalidade de construção ajustada (built to suit), o valor da causa deve compreender o equivalente a 12 meses de aluguel, nos termos do art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se, em ação de rescisão contratual de aluguel na modalidade de construção ajustada (built to suit), o valor da causa deve compreender o total do negócio (art. 292, II, do CPC) ou o equivalente a 12 meses de aluguel (art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991).

No caso, o juiz proferiu sentença corrigindo o valor da causa para R$ 68.400.000,00. No entanto, o Tribunal de origem, ao analisar o valor da causa a ser considerado para a fixação dos honorários de sucumbência, alterou o montante anteriormente fixado em R$ 68.400.000,00 para R$ 6.840.000,00 (correspondente a 12 meses do aluguel mensal de R$ 570.000,00), com base no art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), o qual prevê que o valor da causa corresponderá ao valor de 12 meses de aluguel.

Com efeito, a solução de controvérsias inseridas no campo material da locação impõe, como premissa metodológica, a observância do critério da especialidade. Uma vez que o legislador instituiu disciplina própria na Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) para a regência de determinados temas, não há necessidade de buscar soluções a partir de normas ordinárias. Essa foi a diretriz dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.042.594/SP (DJe 28/9/2023), em que se discutia a aplicabilidade do art. 19 da Lei do Inquilinato na revisão do valor de contrato de locação na modalidade de construção ajustada (built to suit), quando o valor contratual não correspondesse ao valor de mercado, em detrimento do regime geral do Código Civil previsto nos arts. 317 e 478.

Relembre-se que os contratos built to suit, também denominados de "contrato de locação com construção ajustada" ou de "locação por encomenda" e cuja tradução corresponde a "construído para servir", são negócios jurídicos complexos.

 

De acordo com a doutrina, "trata-se de um negócio jurídico por meio do qual uma empresa contrata a outra, usualmente do ramo imobiliário ou de construção, para identificar um terreno e nele construir uma unidade comercial ou industrial que atenda às exigências específicas da empresa contratante, tanto no que diz respeito à localização, como no que tange às características físicas da unidade a ser construída. Uma vez construída, tal unidade será disponibilizada, por meio de locação, à empresa contratante, por determinado tempo ajustado entre as partes".

No referido precedente do REsp n. 2.042.594/SP, estabeleceu-se o entendimento de que o regramento especial deve prevalecer sobre as regras ordinárias, e que essa conclusão é a mais adequada até mesmo diante da reforma legislativa de 2012 que incluiu o art. 54-A, na Lei do Inquilinato - que trata do contrato built to suit - ao dispor que "prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei n. 12.744, de 2012)".

A referência do art. 54-A à prevalência das "disposições procedimentais previstas nesta lei" indica que o contrato de construção ajustada (built to suit), embora com peculiaridades negociais próprias, submete-se ao tratamento procedimental da Lei n. 8.245/1991.

No que concerne ao tema do valor da causa, a Lei do Inquilinato contém disciplina própria, em seu art. 58, III, que dispõe: "ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento".

Ainda que o caput do art. 58 não faça menção expressa à ação de rescisão de contrato na modalidade de construção ajustada (built to suit), a leitura sistemática da Lei n. 8.245/1991, especialmente à luz do art. 54-A, permite aplicar o regime procedimental da lei especial, de modo que não se justifica deslocar o arbitramento do valor da causa para os critérios gerais da legislação processual civil quando há previsão especial no sistema locatício. Ademais, a jurisprudência do STJ admite a interpretação extensiva do art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991 para abranger ações judiciais que, embora não se enquadrem literalmente nas hipóteses nominadas no caput, mantêm vínculo material com o contrato de locação e apresentam identidade de razão com as ações previstas no art. 58, o que autoriza a fixação do valor da causa segundo o critério especial. Nesse sentido: REsp n.º 673.231/SP, Sexta Turma, DJe 29/8/2005; AREsp n.º 2.958.909/RJ, Quarta Turma, DJEN 19/12/2025.

Assim, se o contrato de construção ajustada (built to suit) se submete às disposições procedimentais da Lei n. 8.245/1991, nos termos do art. 54-A, e se há regra específica para o valor da causa no art. 58, a fixação desse valor deve observar o critério do referido dispositivo, por interpretação sistemática e extensiva, de modo a preservar-se a aplicação preferencial da lei especial em relação ao regime ordinário previsto no CPC.

Nesse contexto, a manutenção do valor da causa de R$ 68.400.000,00, incompatível com a disciplina especial do art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991, poderia gerar o enriquecimento indevido dos patronos da parte recorrente, motivo pelo qual a correção do valor da causa realizada no acórdão recorrido se mostra adequada.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 292, II.

Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), arts. 19; 54-A; e 58, III.

Código Civil (CC), arts. 317 e 478.

Processo         

REsp 2.229.091-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 5/5/2026, DJEN 20/5/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Ação coletiva. Sindicato de motoristas de aplicativo de transporte privado individual. Locadora de veículos. Abusividade de aumento de preço. Tutela coletiva. Ausência de origem comum. Aplicação do CDC. Necessária verificação individualizada de vulnerabilidade.

Destaque

1. Não é cabível ação coletiva ajuizada por sindicato de motoristas de aplicativo de transporte privado individual para discutir a abusividade do aumento do aluguel dos veículos quando não existe origem comum apta a caracterizar direitos individuais homogêneos.

2. A eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração da vulnerabilidade de cada motorista.

 

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir se é cabível ação coletiva, ajuizada por sindicato, para defesa de interesses dos motoristas de aplicativo de transporte privado individual, diante do aumento do preço, por locadora, do aluguel dos veículos utilizados para essa atividade.

Os direitos individuais homogêneos são divisíveis. No entanto, porque estão ligados entre si pelo vínculo da origem comum, o sistema jurídico autoriza a sua tutela coletiva, prestigiando o direito fundamental de acesso à justiça e a eficácia na prevenção, repressão e reparação dos prejuízos.

Trata-se de requisito conceitual, sem o qual não há sentido de julgar em conjunto situações que, embora semelhantes, não decorrem de um mesmo fato gerador. Sem uma causa comum, os direitos são apenas individuais, perdendo-se a dimensão coletiva.

No caso, o direito que se pretende proteger não se caracteriza como individual homogêneo, pois não se verifica uma origem comum para a alegada abusividade contratual.

Com efeito, a locadora de veículos atuou de forma distinta para cada motorista. Da narrativa do recurso especial, lê-se que a "média dos contratos ora anexados é de R$ 589,00" e que os reajustes seriam "para valores entre R$ 789,00 a R$ 889,00", o que evidencia particularidades na atuação da locadora que precisam ser consideradas.

Assim, nem todos os motoristas de aplicativo alugam carros pela locadora recorrida; nem todos os motoristas que alugam carros pela locadora optam pelo mesmo modelo; nem todos os motoristas que optam pelo mesmo modelo escolhem idêntica condição/plano contratual; nem todos os aumentos foram idênticos.

Dessa forma, o ajuizamento de ação coletiva é via inadequada para a tutela pretendida por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Além disso, quanto ao conceito de consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada em uma interpretação teleológica do art. 2º, do CDC, adere à teoria finalista mitigada, que viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar de o produto ou serviço ser adquirido no exercício de atividade empresarial, haja vulnerabilidade da parte adquirente.

 

Nesse sentido, é incontroverso que os motoristas utilizam os veículos em suas atividades profissionais. Por isso, somente será aplicável o CDC se restar demonstrada a vulnerabilidade do motorista. A eventual abusividade no aumento dos preços (em valores, percentuais, contextos e contratos diferentes) deve ser aferida individualmente, pois os elementos concretos diferenciarão, inclusive, qual a lei aplicável a cada situação (ou seja, se a abusividade deve ser aferida com base no CC ou no CDC), não existindo origem comum a ser tutelada coletivamente.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 485, VI.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 748

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Processo         

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Destituição do poder familiar. Programa Família Acolhedora. Descadastramento voluntário. Ausência de conduta desabonadora. Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Acolhimento institucional excepcional. Primazia do acolhimento familiar.

Destaque

Diante da formação de vínculos socioafetivos, é possível a manutenção da criança sob a guarda provisória de família acolhedora, mesmo após o seu descadastramento voluntário do Programa Família Acolhedora, até o julgamento final da ação de destituição do poder familiar, medida que melhor atende aos interesses do adotando.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir acerca da possibilidade de manutenção dos infantes sob a guarda provisória de família acolhedora, mesmo após o seu descadastramento voluntário do Programa Família Acolhedora, até a conclusão da ação de destituição do poder familiar.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que acolhimento institucional é medida excepcional, somente justificável nas hipóteses em que haja efetivo risco à criança, mas não nas hipóteses em que apenas existam indícios de adoção à brasileira, burla ao cadastro nacional de adotantes e à ordem cronológica, situações em que deve ser privilegiada a manutenção do convívio familiar.

Deve-se sempre privilegiar a manutenção da criança na família guardiã, desde que se revele "ambiente seguro de acolhimento familiar, ainda que sob o regime de guarda de fato, a qual eventualmente poderá ser regularizada por meio da adoção, desde que, é claro, ela não esteja em uma situação concreta de risco" (HC 747318/RS, Terceira Turma, DJe 5/8/2022).

Na hipótese, conquanto a família acolhedora tenha solicitado o seu descadastramento do Programa Família Acolhedora, o que implicou o rompimento formal com a política pública de acolhimento, é igualmente relevante examinar e sopesar se a retirada das crianças do lar em que convivem é a medida que melhor atende aos seus interesses.

No caso, o conjunto probatório dá conta de que os infantes, em tenra idade, foram retirados do lar materno, colocados em família acolhedora, devolvidos ao lar materno, acolhidos institucionalmente e novamente colocados na família acolhedora. Repetir esse histórico de sucessivas rupturas de laços apenas implicaria sofrimento aos infantes.

Nesse contexto, sugere-se que já se formaram suficientes vínculos socioafetivos entre as impetrantes e os pacientes, que foram acolhidos pelas famílias acolhedoras em tenra idade e com elas permanecem por mais de dois anos, recebendo os cuidados necessários para o seu desenvolvimento sadio e seguro.

Assim, possível a manutenção dos infantes sob a guarda provisória das famílias impetrantes até o julgamento final de mérito da ação de destituição do poder familiar, ressalvada a reapreciação da guarda dos pacientes diante de eventual alteração substancial e superveniente da situação fática no curso da ação.

A orientação pela primazia do acolhimento familiar vem sendo seguida inclusive nas hipóteses específicas de adoção intuitu personae por adotantes não inscritos nos cadastros oficiais ou, ainda, diante da suspeita de fraude no registro de nascimento, reconhecendo-se a prevalência da análise do melhor interesse para o adotando. Busca-se preservar, sempre que possível, os laços afetivos formados com a família substituta, de modo a não comprometer sobremaneira o desenvolvimento saudável e a formação da personalidade da criança.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 860

Informativo de Jurisprudência n. 20 - Edição Especial

Informativo de Jurisprudência n. 763

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Processo         

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Justiça gratuita na fase recursal. Pessoa física. Hipossuficiência superveniente. Reservas financeiras destinadas a moradia e a tratamento oncológico. Acesso à justiça e respeito à dignidade da pessoa humana. Deferimento.

Destaque

A existência de reservas financeiras não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência da pessoa física, quando demonstrado que elas estão afetadas a necessidades básicas e urgentes, como moradia e saúde, notadamente porque se trata de paciente em tratamento oncológico, revelando-se incompatível exigir sua liquidação para pagamento de custas, sob pena de obstaculizar o acesso à justiça.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir se houve violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, diante da negativa de gratuidade de justiça para a pessoa física com renda de um salário mínimo e em tratamento oncológico.

O Tribunal de origem indeferiu o pedido superveniente de gratuidade da justiça com base na existência de saldo em aplicações financeiras que gira em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Na hipótese em exame, oportuno ponderar que o recorrente percebe rendimentos mensais equivalentes a um salário mínimo e ainda está em tratamento de neoplasia maligna (câncer), como também assinalou a Corte a quo.

Com efeito, a existência de patrimônio ou de reservas financeiras, por si só, não serve de fundamento idôneo para afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa física, especialmente quando a liquidez desse patrimônio está comprometida com necessidades básicas e urgentes, como no caso em que o recorrente arca com tratamento oncológico que, como se sabe, é excessivamente custoso.

Nesse sentido, a exigência de que o recorrente liquide parte de suas únicas reservas financeiras, pouco acima de 40 salários mínimos, destinadas a garantir sua moradia e o custeio do seu tratamento de saúde para o pagamento de custas processuais, configura óbice ao acesso à justiça. A insuficiência de recursos prevista no art. 98 do CPC deve ser aferida de forma a preservar a dignidade da pessoa humana.

Destaque-se que, com o rendimento de um salário mínimo, qualquer valor gasto com custas judiciais, por óbvio, representará a retirada de recursos do tratamento da neoplasia maligna de que está acometido, enfermidade que notoriamente possui custos elevados e imprevisíveis. Ademais, o valor de cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais), diante de uma doença grave, não representa riqueza, mas sim mera reserva de sobrevivência (segurança para exames, medicamentos e emergências hospitalares).

Nesse contexto, é de se registrar que a Constituição Federal garante que a saúde é direito de todos e um dever do Estado, de modo que as pessoas acometidas de câncer, doença sabidamente delicada e na maioria das vezes de difícil cura, têm assegurados alguns direitos, como benefícios previdenciários, isenção de Imposto de Renda e até mesmo gratuidade de transporte público, não se justificando a recusa ao benefício da justiça gratuita.

Ademais, o tratamento de neoplasia maligna atrai a incidência da Lei n. 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer), que, em seu art. 2º, I, fixa, como princípio essencial, o respeito integral à dignidade da pessoa humana, destacando que o Estado deve garantir condições para o pleno exercício de direitos daqueles que se encontram acometidos de câncer.

Sendo assim, o custo do processo pode representar uma barreira para quem já se encontra vulnerabilizado por uma enfermidade de alto custo. A proteção jurídica conferida pelo citado Estatuto deve ser lida em conjunto com o art. 98 do CPC, garantindo-se a isenção de custas para preservar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial destinado ao tratamento oncológico.

Ressalte-se ainda que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 917/2024, que acrescenta o § 9º ao art. 98 do CPC, com o fim de assegurar a gratuidade aos pacientes em tratamento do câncer, o que demonstra a preocupação do parlamento brasileiro com o dever de garantir condições para o pleno exercício de direitos, o que abrange o acesso desimpedido ao Judiciário, sem o sacrifício de qualquer tratamento médico.

Dessa forma, no caso, a manutenção do indeferimento da justiça gratuita, com base em patrimônio destinado a garantir a sobrevivência digna ao recorrente, viola frontalmente os dispositivos infraconstitucionais regentes da matéria.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 98 e art. 99, §§ 2º e 7º.

Lei n. 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer), art. 2º, I.

Projeto de Lei n. 917/2024.

 

QUARTA TURMA

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Processo         

AgInt no AREsp 3.029.709-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO EMPRESARIAL

Recuperação judicial. Crédito extraconcursal. Encerramento do stay period. Essencialidade do bem imóvel. Prosseguimento da hasta pública. Possibilidade.

Destaque

1. Exaurido o stay period e encerrada a supervisão judicial, o juízo da recuperação não pode obstar a satisfação de crédito extraconcursal com fundamento na preservação da empresa.

2. A proteção fundada na essencialidade do bem é excepcional e temporária, restrita ao período de blindagem, e dirige-se a bens de capital essenciais à atividade empresarial.

Informações do Inteiro Teor

A questão consiste em saber se, exaurido o stay period e encerrada a supervisão judicial do plano de recuperação, é possível impedir o prosseguimento de execução de título extrajudicial para satisfação de crédito extraconcursal, com fundamento na essencialidade do bem e no princípio da preservação da empresa, à luz do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.

No caso, o Tribunal de origem concluiu pela suspensão da hasta pública, na medida em que o bem imóvel, por ser essencial, deve ser considerado como absolutamente indispensável para o cumprimento do plano recuperacional e o soerguimento da empresa.

Sobre o tema, a orientação firmada na origem diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não é possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa." (AgInt no AREsp 1.720.538/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 18/11/2025).

 

Assim, encerrado o stay period e o próprio período de supervisão judicial do cumprimento do plano de recuperação (art. 61, caput, da Lei n. 11.101/2005), não há como impedir o prosseguimento da execução de título extrajudicial que visa à satisfação de crédito extraconcursal sob o pretexto de se preservar a empresa. Entender de modo diverso seria permitir a inviabilização da satisfação do crédito que sequer fora equalizado durante o procedimento recuperacional.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 4º; art. 49, § 3º e art. 61;

Lei n. 14.112/2020.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 889

Informativo de Jurisprudência n. 843

Informativo de Jurisprudência n. 825

Informativo de Jurisprudência n. 672

Informativo de Jurisprudência n. 663

Processo         

AREsp 3.133.518-MT, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 23/6/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação reivindicatória. Formação de litisconsórcio passivo necessário. Exercício da Posse injusta. Copropriedade registral. Irrelevância.

Destaque

Na ação reivindicatória, o litisconsórcio passivo necessário se define pela posse injusta efetivamente exercida sobre o imóvel, e não pela mera copropriedade registral.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se, em ação reivindicatória, a copropriedade registral configura litisconsórcio passivo necessário, à luz dos artigos 114 e 115, I, do Código de Processo Civil.

O Tribunal de origem assentou que, nessa espécie de demanda, a obrigatoriedade de formação do litisconsórcio passivo não decorre da simples copropriedade registral, mas sim da posse injusta efetivamente exercida sobre o bem reivindicado.

Aliás, o objetivo da ação reivindicatória é justamente a recuperação da posse pelo proprietário que dela foi privado, de modo que o litisconsórcio necessário há de se formar com aqueles que, concretamente, exercem a posse injusta - e não com todos os que, abstratamente, figuram como coproprietários no registro imobiliário.

Destaque-se que o referido entendimento encontra respaldo na doutrina, segundo a qual, na ação reivindicatória em que a posse injusta é exercida por vários, forma-se litisconsórcio necessário entre todos os que a exercem - e não entre todos os coproprietários.

Tal entendimento alinha-se igualmente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que distingue os efeitos meramente reflexos da sentença sobre o patrimônio do coproprietário - insuficientes para gerar litisconsórcio necessário - da efetiva afetação do seu direito de propriedade ou da sua situação possessória.

Desse modo, a ausência de prova de que a coproprietária registral exercia posse sobre a área litigiosa afasta a necessidade de sua inclusão no polo passivo da ação reivindicatória.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 114 e art. 115, I.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 777