RESUMO. INFORMATIVO 897 DO STJ.
Processo
REsp 2.117.867-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Rel. para
acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em
4/8/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO
TRIBUTÁRIO
Tema
Fraude à execução fiscal. Sócio
cujo nome não consta da certidão de dívida ativa. Redirecionamento da execução
fiscal. Doação de imóvel. Reconhecimento da fraude em momento anterior à
citação, desde que comprovada a ciência inequívoca da decisão de redirecionamento.
Possibilidade.
Destaque
É possível reconhecer a fraude à
execução fiscal quando, embora o ato de transferência patrimonial tenha sido
realizado antes da efetiva citação, os elementos probatórios comprovem ter o
sócio-administrador plena ciência, por outros meios, da decisão de
redirecionamento.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em
definir se é possível reconhecer a fraude à execução fiscal na hipótese de
doação de bem imóvel realizada por sócia cujo redirecionamento da execução em
desfavor dos respectivos administradores já havia sido determinado, mas cuja
citação somente ocorreu após a doação patrimonial. Discute-se, em especial, se
a ausência de citação prévia impede o reconhecimento da fraude ou se outros
elementos do caso são suficientes para demonstrar a inequívoca ciência da
demanda e o intuito de ilidir a satisfação do crédito tributário, especialmente
em contexto de doação de bens a integrantes do núcleo familiar.
No caso, após o redirecionamento,
mas antes da citação da sócia para integrar o polo passivo, ela promoveu a
doação do imóvel objeto da controvérsia a integrantes de seu próprio núcleo
familiar e residentes no mesmo endereço. As instâncias ordinárias registraram
que, antes da citação, a sócia, na qualidade de administradora da sociedade
executada, outorgou procuração para a apresentação de defesa destinada a
impugnar o redirecionamento da execução em seu desfavor.
Sobre o tema, conquanto o
reconhecimento de fraude à execução empreendida pelo sócio a quem foi
redirecionado o executivo fiscal demande, em regra, sua prévia citação para
integrar o polo passivo, à vista da finalidade precípua do ato citatório - qual
seja, cientificar o réu ou o executado acerca da pendência do litígio,
convocando-o para integrar a relação processual (art. 238 do CPC) -, a
jurisprudência do STJ passou a temperar tal exigência em certas hipóteses,
especialmente, quando demonstrada a inequívoca ciência do devedor a respeito da
lide.
Nesse contexto, a Corte Especial
do STJ já reconheceu ser possível suprir a falta de citação mediante
comparecimento espontâneo do réu, nas seguintes situações: "[...] a) a
juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos
autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de
pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para
receber a citação" (EREsp 1.709.915/CE, Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, DJe 9/8/2018).
Em tais hipóteses, diante de atos
categóricos comprovando a ciência quanto à pendência do litígio, tem-se por
suprida a falta de citação pelo comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do
CPC), configurado pela outorga de procuração com poderes especiais para receber
ato citatório ou, ainda, em razão do exercício substancial do direito de defesa
por meio da apresentação de embargos à execução ou de exceção de
pré-executividade, cuja oposição denota inequívoco conhecimento acerca da
tramitação do processo.
Além disso, é possível que, para
efeito de reconhecer a prática de atos anteriores destinados a ilidir a
satisfação do crédito tributário, elementos outros sirvam a embasar juízo
positivo acerca da fraude à execução fiscal, independentemente de formalização
de ato citatório ou de medidas destinadas a suprir sua ausência.
A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça já considerou presente fraude à execução em conjuntura na
qual, embora ausente ato citatório formal, "[...] a alienação operou-se
após o conhecimento da execução pela pessoa jurídica devedora, cujo sócio é
parente da embargante, consoante premissa fática fixada nas instâncias
ordinárias, o que faz presumir o conluio entre alienante e adquirente, tornando
ineficaz a transmissão da propriedade" (REsp 1.085.933/SP, Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 26.2.2009).
Recentemente, analisando a
temática sob o prisma do Código de Processo Civil, a Segunda Seção do STJ
adotou exegese no sentido de que, "em hipóteses de doações operadas no
âmbito familiar", avultam indícios evidentes de blindagem patrimonial com
o intuito de frustrar credores, razão pela qual "[...] em tais casos, a
caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar entre o devedor e o
donatário e do contexto fático, como o conhecimento da pendência de demandas
judiciais e a permanência do bem no núcleo familiar" (EREsp 1.896.456/SP,
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJEN 21/2/2025).
Em tais precedentes, partiu-se da
premissa jurídica segundo a qual, quando o reconhecimento da fraude à execução
demanda anterior citação, sua perfectibilização, em regra, constitui condição
necessária para a declaração de ineficácia da transferência de propriedade;
porém, tal exigência pode ser suplantada à luz de peculiaridades do caso
concreto, quando devidamente comprovada a existência de atos inequívocos direcionados
a ilidir a satisfação do crédito, especialmente em contexto de doação de bens a
membros do grupo familiar, conjuntura a ser aferida com base no cenário fático
subjacente à controvérsia.
No caso, a despeito de somente
ultimada a citação da sócia em 2017, as instâncias ordinárias anotaram ter sido
por ela outorgada, em 2014, na qualidade de administradora da sociedade
executada, procuração para a apresentação de defesa de interesses da própria
pessoa física, mais precisamente para contestar a ordem de redirecionamento
contra si determinada.
Nessa linha, ainda que
formalmente manejada pela pessoa jurídica, em substância, a defesa apresentada
teve como objetivo precípuo a tutela de direitos da respectiva sócia, única
beneficiária de eventual acolhimento do pedido, razão pela qual a concessão de
poderes para proteção de seus próprios interesses, embora por atuação de
terceiro, denota conhecimento do trâmite da execução fiscal e, em especial, do
redirecionamento promovido em seu desfavor, elemento bastante para a
caracterização de má-fé.
A par disso, conquanto não se
ignore a autonomia da sociedade empresária relativamente aos seus sócios, não
sendo possível presumir ou confundir, na generalidade dos casos, a atuação da
pessoa jurídica e das pessoas físicas que a administram, igualmente não é
lícito que, valendo-se do manto societário, os respectivos representantes
legais empreguem estratégias para a proteção de direitos próprios e, não
obtendo êxito, busquem alegar jamais ter tido conhecimento da defesa de seus
interesses promovida por interposta pessoa e com sua conivência.
Desse modo, uma vez apresentada
defesa substancial voltada à proteção de direito da sócia - embora valendo-se
formalmente da atuação da sociedade empresária e em nome da qual, como
representante, efetuou outorga de poderes -, é aplicável a ratio adotada
no sobredito precedente da Corte Especial, no sentido de que o manejo de
embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não concedidos poderes
especiais ao advogado para receber a citação, supre-lhe a falta (EREsp
1.709.915/CE, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 9/8/2018).
Ainda, ressalta-se estar-se
diante de doação, negócio jurídico unilateral mediante o qual, por
liberalidade, o doador transfere gratuitamente bens em favor do donatário, que,
em regra, somente aufere vantagens sem encargo financeiro correspondente. Assim,
diferentemente de contextos nos quais se evidenciam interesses sinalagmáticos
de ambos os contratantes (e.g. contrato de compra e venda), a formalização de
negócio gratuito há de ser analisada com cautela, especialmente para evitar
desvios de finalidade e a utilização de instrumentos lícitos com o objetivo de
lesar credores.
E, no caso concreto, é inequívoco
o abuso de direito perpetrado pela sócia, pois os donatários são integrantes de
seu próprio núcleo familiar e residem no mesmo endereço, sugerindo tentativa de
blindagem disfarçada de ativos e esvaziamento patrimonial para fraudar o Fisco,
inclusive com a possibilidade de utilização do bem transferido diante da sua
manutenção em poder de parentes.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art.
238 e art.
239, § 1º.
Saiba mais:
- Informativo de
Jurisprudência n. 782
- Informativo de
Jurisprudência n. 31 - Edição Especial
- Informativo de
Jurisprudência n. 890
- Informativo de
Jurisprudência n. 791
TERCEIRA TURMA
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Processo
REsp
2.226.610-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 9/6/2026, DJEN
19/6/2026.
Ramo do
Direito
DIREITO DO
CONSUMIDOR
Ação civil
pública. Vício do produto. Aparelho celular. Produto essencial. Art. 18, § 3º
do CDC. Não configuração.
Destaque
1 - O termo
"produto essencial", disposto no art. 18, § 3º, do CDC, por se tratar
de conceito jurídico indeterminado, deve ser concretizado em cada caso, levando
em conta aspectos funcionais e contextuais, não sendo possível considerar o
aparelho celular, de forma generalizada, produto essencial.
2 - A
essencialidade é relacional, não absoluta, sendo necessário que se extraiam
vetores de interpretação para o caso concreto, tais como: (i)
indispensabilidade objetiva, ou seja, se o bem atende necessidade básica (ex.:
alimentação, saúde, higiene, comunicação essencial); (ii) destinação concreta,
entendida como o uso efetivo pelo consumidor (ex.: ferramenta de trabalho); e
(iii) impacto da privação, apto a causar prejuízo relevante à vida cotidiana ou
à dignidade do consumidor.
Informações do
Inteiro Teor
A controvérsia
consiste em definir se o aparelho celular deve ser considerado "produto
essencial", permitindo ao consumidor o uso imediato das alternativas de
substituição do produto viciado, restituição da quantia paga ou abatimento
proporcional do preço, nos termos do art. 18, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa
do Consumidor.
O Código de
Defesa do Consumidor, ao tratar da responsabilidade por vício do produto e do
serviço, dispõe que os fornecedores têm o prazo máximo de 30 (trinta) dias para
sanar o vício. Decorrido esse prazo, pode o consumidor exigir, alternativamente
e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia
paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º).
É possível ao
consumidor, no entanto, fazer uso imediato das alternativas do referido § 1º
sempre que, "em razão da extensão do vício, a substituição das partes
viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto,
diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial".
O conceito
jurídico de produto essencial, de fato, é indeterminado e o Superior Tribunal
de Justiça ainda não teve a oportunidade de apreciar a questão, cingindo-se os
julgados à afirmação de que "(...) a oportunidade de sanear o vício no
prazo de 30 (trinta) dias trata-se, a rigor, de um direito do fornecedor, que
apenas é afastado nas hipóteses previstas no art. 18, § 3º, do CDC, a saber:
(i) quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas
puder comprometer a qualidade ou características do produto, ou diminuir-lhe o
valor; (ii) quando se tratar de produto essencial", conforme se extrai do
REsp n. 1.637.628/ES (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018).
A doutrina
consumerista apresenta algumas alternativas interpretativas para extrair a
essencialidade do produto. A questão é que a interpretação do conceito jurídico
de produto essencial deve, por um lado, estar atrelada ao microssistema de
proteção do consumidor, ou seja, tutelar a justa expectativa do comprador de
poder fazer uso imediato do produto adquirido, mas, por outro lado, sem
descuidar da noção de abuso de direito.
Em outras
palavras, é preciso indagar quando o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a
solução do vício do produto pelo fornecedor se mostra inadequado à tutela da
expectativa do consumidor, a fim de garantir a aplicação do disposto na exceção
prevista na parte final do § 3º do art. 18 do CDC.
Não se
desconsidera que todo e qualquer vício de produto gera incômodo e quebra de
expectativa ao consumidor, que se vê frustrado do uso imediato do produto
adquirido. Ocorre que, não por acaso, o Código de Defesa do Consumidor previu,
como regra, um prazo máximo de 30 (trinta) dias para solução do vício do
produto, para que só então o consumidor possa postular a restituição do valor,
o abatimento do preço ou a troca do produto.
Na lógica da
produção e do consumo, parece evidente que a alteração dessa regra, para que
seja possível postular imediatamente as alternativas do art. 18, § 1º, do CDC,
pode causar o aumento do custo do próprio produto, a onerar o consumidor, ainda
que na tentativa de protegê-lo.
Ademais, a
prevalecer o entendimento de que, como regra, o aparelho de celular é um
produto essencial, não haveria justificativa para que a mesma interpretação não
fosse conferida a outros tantos produtos que, a depender do caso concreto,
podem ou não ser considerados essenciais.
Nesse sentido,
não é razoável afastar a análise do caso concreto para a aferição da
essencialidade de um aparelho celular.
Apenas para
ilustrar: uma hipótese é um consumidor que utiliza o celular para o exercício
da sua profissão, que tenha perdido ou danificado o anterior, e adquira um
aparelho novo que apresenta defeito que o deixe impossibilitado de trabalhar
por 30 (trinta) dias. Outra hipótese é alguém que escolha atualizar seu
equipamento, comprando um aparelho novo, que venha a apresentar defeito, sendo
viável que permaneça utilizando o aparelho anterior, pelo prazo de no máximo 30
(trinta) dias, até a solução do defeito.
Além disso,
uma questão de ordem técnica que não pode ser desprezada é a dificuldade de
aferir, imediatamente, no momento da apresentação do produto defeituoso ao
fornecedor, as causas e a extensão do defeito do produto, a fim de permitir as
alternativas previstas no art. 18, § 1º, do CDC, sem que o fornecedor tenha um
prazo para a solução do defeito, o que também contribuiria para o aumento do
custo do produto, a ser repassado ao consumidor final.
Por esse
quadro, mesmo compartilhando do entendimento de que com a evolução da sociedade
não se pode negar que o aparelho celular passou a ser considerado um produto de
uso comum e importante às pessoas, não há como reconhecer que sua
essencialidade se projete de forma generalizada.
Da mesma
forma, não parece razoável afirmar que a possibilidade de um consumidor
continuar usando o aparelho antigo, enquanto aguarda a apuração do vício do
produto pelo fornecedor, constitua indevida transferência dos riscos da
atividade à parte vulnerável da relação jurídica. É impossível ao Direito
afastar todo e qualquer incômodo da vida moderna, o que inclui a infelicidade
de aguardar por até 30 (trinta) dias o conserto de um telefone celular, em
situações nas quais o evento não cause prejuízo relevante à vida cotidiana ou à
dignidade do consumidor.
É preciso que
se destaque que a norma do art. 18, § 3º, do CDC foi pensada para uma época em
que sequer se podia imaginar a existência de um produto como o celular e suas
múltiplas funções e utilidades, lembrando-se que os primeiros telefones
celulares chegavam ao Brasil somente no curso da década de 1990.
O desafio do
presente julgamento é exatamente esse: extrair o objetivo da norma ora em
análise, considerada a época em que editada, sem descuidar da realidade atual.
E, nos dias de hoje, é inequívoco reconhecer que os aparelhos celulares servem
muito além de acesso à rede de telefonia, mas, predominantemente, para acesso à
internet, comunicações por mensagens instantâneas, além de certificações nos
mais diversos sítios eletrônicos e sistemas, como é o caso do
"gov.br", bancos e outros tantos aplicativos necessários no dia a dia
das pessoas.
A questão é
que não se pode, com fundamento na utilidade e na massiva utilização desse
produto, categorizá-lo, objetivamente, como produto essencial, ao menos para os
efeitos do citado § 3º, pensado para um contexto completamente diverso. A
interpretação do conceito jurídico de produto essencial disposta no art. 18, §
3º, do CDC, portanto, exatamente por se tratar de conceito jurídico
indeterminado, deve ser concretizada em cada caso, levando em conta aspectos
funcionais e contextuais, não sendo possível considerar o aparelho celular, de
forma generalizada, um produto essencial.
Nesse sentido,
é possível concluir que a essencialidade é relacional, não absoluta, sendo
necessário que se extraiam vetores de interpretação para o caso concreto, tais
como: (i) indispensabilidade objetiva, ou seja, se o bem atende necessidade
básica (ex.: alimentação, saúde, higiene, comunicação essencial); (ii)
destinação concreta, entendida como o uso efetivo pelo consumidor (ex.:
ferramenta de trabalho); e (iii) impacto da privação, apto a causar prejuízo
relevante à vida cotidiana ou à dignidade do consumidor.
Informações
Adicionais
Legislação
Código de
Defesa do Consumidor (CDC), art. 18, §§ 1º e 3º.
Saiba mais:
Legislação
Aplicada / LEI 8.078/1990 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR REVISADO)
- Código de proteção e defesa do consumidor.
Legislação
Aplicada / LEI 8.078/1990 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR) - Dispõe
sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Processo
AgInt na
TutAntAnt 551-SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por
unanimidade, julgado em 15/6/2026, DJEN 18/6/2026.
Ramo do
Direito
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
Tutela
provisória. Pedido de efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
Julgamento do recurso principal. Perda superveniente do objeto.
Destaque
Após o
julgamento do recurso principal, fica prejudicado, por perda de objeto, o
pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao agravo em
recurso especial.
Informações do
Inteiro Teor
A controvérsia
consiste em saber se o pedido de tutela provisória para atribuir efeito
suspensivo ao agravo em recurso especial subsiste após o julgamento do recurso
principal, implicando perda superveniente do objeto do agravo interno
interposto contra o indeferimento dessa tutela.
No caso, o
pedido principal da tutela provisória tratava da postulação de efeito
suspensivo a agravo em recurso especial que ainda não havia sido distribuído do
Superior Tribunal de Justiça.
Consta, no
sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, que foi proferida decisão
pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em
recurso especial. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno ao qual a
Terceira Turma negou provimento, mantendo a decisão de não conhecimento do
agravo em recurso especial.
Nesse
contexto, tem-se que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de
que o julgamento do recurso principal, independentemente de trânsito em julgado
da decisão, ocasiona a perda do objeto do pedido de concessão de efeito
suspensivo formulado em tutela provisória.
Destarte, com
o julgamento do processo principal, a discussão acerca do indeferimento deste
pedido de tutela resta prejudicada por evidente perda de objeto.
QUARTA TURMA
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Processo
REsp
2.227.062-RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por
unanimidade, julgado em 12/5/2026, DJEN 19/5/2026.
Ramo do
Direito
DIREITO
BANCÁRIO
Contrato de
prestações prefixadas. Capitalização diária prevista no contrato. Ausência de
especificação da taxa diária equivalente às taxas efetivas mensal e anual.
Substituição por taxa de juros simples. Impossibilidade.
Destaque
Nos contratos
celebrados após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (atualmente MP n.
2.170-36/2001), a ausência de indicação expressa do percentual da taxa diária
de juros não autoriza a substituição dos juros capitalizados por juros simples
quando o contrato prevê expressamente a capitalização diária e estabelece, de
forma clara, as taxas efetivas mensal e anual.
Informações do
Inteiro Teor
Trata-se de
ação revisional de contrato de financiamento bancário na qual a mutuária
questionou a legalidade da cobrança dos juros pactuados. Sustentou que o
contrato não informava expressamente a taxa de juros diária nem a capitalização
diária, razão pela qual defendeu a substituição dos juros compostos por juros
simples, com a consequente redução do valor das prestações e do montante total
da dívida.
A controvérsia
consiste, assim, em definir se a ausência de indicação expressa da taxa diária
de juros compromete a validade da cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Isso posto, a
propósito da legalidade da capitalização de juros em intervalo inferior a um
ano, em contratos posteriores à data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), assim decidiu a Segunda Seção,
sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 973.827-RS: "É
permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada", bem como "A capitalização dos juros em periodicidade
inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Sobre o tema,
há a necessidade de compatibilização do precedente firmado sob o rito dos
recursos repetitivos no REsp 973.827-RS, também consolidado na Súmula n.
541/STJ, com o acórdão da Segunda Seção no REsp n. 1.826.463/SC, a propósito
especificamente da capitalização diária de juros, no qual, apesar de afastada a
taxa diária, igualmente foi mantida a estipulação contratual das taxas efetivas
mensal e anual.
Como exposto
no REsp 973.827-RS, o processo de formação da taxa de juros pode ser expresso
por meio de juros simples ou de juros compostos, caso em que a mesma taxa
efetiva anual será equivalente a determinada taxa mensal efetiva e também a uma
taxa diária. Não há como desvincular a taxa efetiva de juros de seus
equivalentes em diferentes medidas de tempo: anual, mensal ou diária.
A menção
destacada à taxa diária somente seria útil ao consumidor caso se cuidasse de
contrato de mútuo com prazo para pagamento inferior a um mês, ou, em contrato
de maior duração, na hipótese de o devedor pretender antecipar em alguns dias
(fração do mês) o pagamento das prestações. Somente nesses casos, teria
utilidade a taxa diária, para calcular o valor dos juros a serem abatidos do
saldo devedor, em decorrência de eventual antecipação pelo devedor em alguns
dias do pagamento em relação à data de vencimento.
Não é essa,
todavia, a hipótese: não pretende a mutuária discutir o valor de juros a ser
deduzido caso antecipasse em alguns dias (menos de um mês) o pagamento da
dívida. O que se pretende, assim como no caso julgado sob o rito dos
repetitivos, é alterar a taxa efetiva de juros contratada, para se ler juros
simples onde está escrito juros capitalizados, a fim de reduzir o valor da
prestação e do saldo devedor, para pagar menos juros do que o pactuado, obtendo
condições que certamente não seriam conseguidas na negociação com a instituição
financeira.
Tendo sido
expressamente prevista no contrato, posterior à Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-36/2001), a capitalização
diária de juros, assim como especificadas as taxas efetivas equivalentes em
periodicidade mensal e anual, o valor do empréstimo, o número e valor das
prestações prefixadas para toda a vigência contratual e o valor total da dívida
assumida, não há ilegalidade na cobrança das prestações mensais de valor fixo
nele estabelecidas, de modo a alcançar a quitação do valor total da dívida
claramente especificado no contrato.
Informações
Adicionais
Súmulas
Súmula n.
541/STJ.
Precedentes
Qualificados
Tema 246/STJ.
Tema 247/STJ.
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Processo
REsp
2.233.988-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado
em 4/6/2026.
Ramo do
Direito
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
Cumprimento
provisório de sentença. Acolhimento da impugnação. Extinção sem julgamento de
mérito. Necessidade de prévia liquidação da sentença. Honorários sucumbenciais.
Descabimento.
Destaque
Nas hipóteses
em que o acolhimento da impugnação apenas extingue o cumprimento provisório em
razão da necessidade de prévia liquidação da sentença, sem acarretar a extinção
ou modificação do crédito, não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais.
Informações do
Inteiro Teor
A controvérsia
consiste em definir se são cabíveis honorários de sucumbência em decorrência da
extinção do cumprimento provisório de sentença, quando o acolhimento da
impugnação não acarreta a extinção ou modificação do crédito, mas apenas
determina a prévia liquidação da sentença.
Na origem, o
exequente alegou ter sofrido prejuízos decorrentes de furto de defensivos
agrícolas em sua fazenda, onde a executada prestava serviços de vigilância, e
promoveu cumprimento provisório de sentença para cobrar indenização,
apresentando planilha com o valor devido. A sentença acolheu a exceção de
pré-executividade e extinguiu o cumprimento de sentença sem julgamento do
mérito por iliquidez do título, impondo prévia liquidação nos termos do art.
509 do CPC. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e manteve a
sentença, assentando que o direito do exequente ao recebimento persiste e deve
ser apurado em liquidação.
Conforme tese
fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 410, são
cabíveis honorários de sucumbência em razão do acolhimento, ainda que parcial,
da impugnação ao cumprimento de sentença.
Tal
entendimento, firmado na vigência do CPC/1973, parte do pressuposto de que o
acolhimento da impugnação resulta na extinção do cumprimento de sentença, ainda
que parcial. De igual modo, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC/2015, são
devidos honorários no cumprimento provisório de sentença .
Todavia, o STJ
tem entendido que, nas hipóteses em que o acolhimento da impugnação não
acarreta a extinção ou modificação do crédito, mas apenas determina a prévia
liquidação da sentença, não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais.
Nesse cenário,
considerando a distinção do caso daqueles que deram ensejo à fixação da tese
repetitiva do Tema 410 - uma vez que a extinção do cumprimento provisório de
sentença se deu unicamente em razão da necessidade de prévia liquidação da
sentença, sem extinguir ou modificar o crédito, que continua sendo exigível -,
não há que se falar em fixação de honorários.
Informações
Adicionais
Legislação
Código de
Processo Civil (CPC/2015), art. 85, § 1º; e art. 509.
Precedentes
Qualificados
Tema 410/STJ.