RESUMO. INFORMATIVO 889 DO STJ. 19
DE MAIO DE 2026. JULGADOS SELECIONADOS PELO PROFESSOR FLAVIO TARTUCE.
RECURSOS REPETITIVOS
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Processo
REsp 1.873.187-SP, Rel. Ministro
Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 7/5/2026. (Tema 1210).
REsp 1.873.811-SP, Rel. Ministro
Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 7/5/2026 (Tema 1210).
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Desconsideração da personalidade
jurídica. Interpretação do art. 50 do Código Civil. Requisitos. Abuso da
personalidade jurídica. Mero encerramento irregular ou inexistência de bens
penhoráveis. Não caracterização da disregard. Tema 1210.
Destaque
Nas relações jurídicas de direito
civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a
efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por
desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art.
50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de
bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade
empresária.
Informações do Inteiro Teor
A questão submetida a julgamento
sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "cabimento ou não da
desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens
penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da
empresa".
A desconsideração da
personalidade jurídica constitui técnica excepcional de superação da autonomia
patrimonial da pessoa jurídica, autorizando a extensão dos efeitos de
determinadas obrigações aos bens particulares de sócios ou administradores
quando evidenciado uso abusivo ou fraudulento da estrutura societária.
No direito brasileiro, a matéria
estrutura-se em duas matrizes: a teoria maior e a teoria menor, com
pressupostos distintos e aplicação conforme o regime jurídico incidentemente
considerado.
A teoria maior, consagrada como
regra geral pelo art. 50 do Código Civil, exige demonstração específica de
abuso da personalidade jurídica, identificável, em síntese, por: (I) desvio de
finalidade, isto é, a utilização da pessoa jurídica para objetivos alheios
àqueles que justificaram sua constituição, em geral para fraudes ou ilícitos; e
(II) confusão patrimonial, caracterizada pela indevida mescla entre o
patrimônio social e o dos sócios, com prejuízo à separação e identificação dos
bens. Trata-se de mecanismo de aplicação restrita, típico do direito civil e
empresarial, que pressupõe prova robusta de que a pessoa jurídica foi
instrumentalizada como escudo para práticas ilícitas.
A teoria menor, por sua vez, é
veiculada em regimes especiais, como no Código de Defesa do Consumidor (art.
28) e na Lei de Crimes Ambientais (art. 4º), e afasta a necessidade de prova de
fraude ou abuso, bastando: (I) a insolvência da pessoa jurídica, consubstanciada
na incapacidade de adimplir suas obrigações; e (II) a inviabilidade de
satisfação do crédito com o patrimônio social. Nesse âmbito, o objetivo é
reforçar a proteção de sujeitos hipossuficientes - a exemplo do consumidor - e
de bens jurídicos difusos - como o meio ambiente -, permitindo o
redirecionamento da execução aos sócios ou administradores mesmo na ausência de
demonstração de dolo, fraude ou má-fé.
As alterações do art. 50 do
Código Civil, levadas a efeito pela Lei n. 13.874/2019, confirmaram a adoção da
teoria maior da disregard doctrine, já acolhida na redação original do
mencionado dispositivo, além de especificarem explicitamente alguns critérios.
De fato, antes da introdução desses dispositivos no ordenamento jurídico
pátrio, a doutrina já apontava como causa para a desconsideração da
personalidade jurídica, com fundamento no art. 50 do Código Civil, o abuso
desta, não sendo suficiente para tal a demonstração de insolvência da pessoa
jurídica.
Por ocasião da III Jornada de
Direito Civil, ocorrida em 2004, o Enunciado 146 firmou orientação pela
interpretação restritiva do artigo 50 do Código Civil, tendo em vista que o
instituto da desconsideração, embora não acarrete a despersonalização da sociedade
- por se aplicar a relações específicas e apenas tornar ineficaz a
personalidade jurídica em face do lesado - constitui limitação ao princípio da
autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Dando sequência a essa mesma
linha de intelecção, a IV Jornada de Direito Civil, havida em 2006, aprovou o
Enunciado 282 que, de forma expressa, afasta o encerramento irregular da pessoa
jurídica como fundamento para a desconsideração de sua personalidade.
Da própria redação do art. 50 do
Código Civil, transcrita alhures, infere-se que não há nenhuma menção expressa
à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em virtude das
seguintes situações de fato, em conjunto ou separadamente: 1. A mera
inexistência de bens penhoráveis; 2. O encerramento irregular das atividades da
empresa.
Ao contrário, é da literalidade
do mencionado dispositivo legal que esteja presente o abuso da personalidade
jurídica, sendo este caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial, para que possa ser autorizada a aplicação da disregard doctrine.
Desde a entrada em vigor do
Código Civil, e mesmo anteriormente às alterações promovidas no Código Civil
pela aludida Lei n. 13.874/2019, o Superior Tribunal de Justiça já possuía
orientação firmada de que, nos termos do art. 50, para haver a desconsideração
da personalidade jurídica, as instâncias ordinárias deveriam,
fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou
confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os
quais a medida tornava-se incabível.
Nessa senda, a jurisprudência do
STJ firmou a orientação de que a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou
encerramento irregular das atividades da empresa não seriam suficientes para
autorização da aplicação do instituto da disregard.
Após as referidas alterações
legislativas promovidas pela Lei n. 13.874/2019, as Turmas que compõem a
Segunda Seção do STJ mantiveram a mesma orientação jurisprudencial.
Por fim, acrescente-se, por
oportuno, que o aludido raciocínio construído pela jurisprudência da Segunda
Seção não encontra óbice no disposto na Súmula 435/STJ, firmada no âmbito da
colenda Primeira Seção: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa
que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente" (julgado em 14/04/2010, DJe de 13/05/2010).
O referido enunciado sumular
trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa
irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional.
Por outro lado, o presente repetitivo, como visto, trata a respeito da interpretação
do art. 50 do Código Civil, com aplicação da teoria maior da desconsideração da
personalidade jurídica.
Com base nessas considerações,
tem-se que tanto a doutrina como a jurisprudência desta Corte de Justiça
entendem que, em se tratando de relações jurídicas de natureza
civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a
teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de
elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma,
caracterizadores de abuso da personalidade jurídica: (I) desvio de finalidade
(ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da
personalidade jurídica); ou (II) confusão patrimonial (caracterizada pela
inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio
da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas
jurídicas, além de outras formas).
Por conseguinte, sendo a
desconsideração da personalidade jurídica, prevista no referido art. 50 do
Código Civil, medida de caráter excepcional, a mera inexistência de bens
penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não
são suficientes para autorizar a aludida desconsideração.
Nessa medida, o encerramento da
sociedade somente será causa de desconsideração de sua personalidade jurídica
quando sua dissolução ou inatividade irregular tenha o fim de fraudar a lei,
com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial.
Do mesmo modo, a constatação de
inexistência de bens, por si só, não será capaz de viabilizar a aplicação do
art. 50 do Código Civil, sendo exigível que, além dela, haja a comprovação de
que houve deliberada intenção de fraudar a lei e lesar os credores, ou seja, de
que houve abuso da personalidade jurídica, por meio de desvio de finalidade ou
de confusão patrimonial.
Assim, fixa-se a seguinte tese do
Tema 1210/STJ: "Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a
desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso
da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por
confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria
Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de
encerramento irregular das atividades da sociedade empresária".
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 50;
Código de Defesa do Consumidor
(CDC), art. 28;
Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes
Ambientais), art. 4º;
Lei n. 13.874/2019
Súmulas
Súmula 435/STJ
Enunciados de Jornadas de Direito
Enunciado 146 da III Jornada de
Direito Civil do Conselho da Justiça Federal
Enunciado 282 da IV Jornada de
Direito Civil do Conselho da Justiça Federal
Processo
REsp 2.206.633-PR, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda
Seção, por maioria, julgado em 13/5/2026. (Tema 1391).
REsp 2.203.524-RJ, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda
Seção, por maioria, julgado em 13/5/2026 (Tema 1391).
REsp 2.206.292-RJ, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda
Seção, por maioria, julgado em 13/5/2026 (Tema 1391).
Ramo do Direito
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Cotas condominiais. Despesa
civil. Natureza propter rem. Manutenção e preservação do bem. Crédito
extraconcursal. Incidência do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005. Tema 1391.
Destaque
Os débitos condominiais, mesmo
anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não
se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo
cível competente.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia posta no Recurso
Especial Repetitivo consiste em definir: "se as despesas/débitos/cotas
condominiais anteriores à recuperação judicial são considerados créditos
extraconcursais ou concursais, à luz dos artigos 49 e 84 da Lei n. 11.101/2005.".
A respeito do tema, a Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento, até há pouco
consolidado na Corte, no sentido de enquadrar na categoria de crédito
extraconcursal aquele correspondente às cotas condominiais.
Por sua vez, a Terceira Turma do
STJ, que antes também acolhia o entendimento consolidado, adotou nova
compreensão, baseada no critério temporal (e não mais na finalidade) como
parâmetro exclusivo ou prevalente de sujeição do crédito condominial aos efeitos
da recuperação judicial. Assim, passou a entender que os créditos condominiais
vencidos antes do pedido de recuperação judicial são créditos concursais, nos
termos do disposto na regra do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 e da
abrangência do Repetitivo - Tema 1051/STJ: "Para o fim de submissão aos
efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é
determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.".
Ocorre que, por ocasião do
julgamento do REsp 1.929.926/SP, a Segunda Seção do STJ, em execução de crédito
decorrente de cotas condominiais inadimplidas, movida por condomínio edilício,
admitiu a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfação dos
débitos condominiais incidentes sobre o próprio bem, esclarecendo que o credor
fiduciário, titular da propriedade resolúvel, ostenta, "em última análise,
a posição de condômino" e não pode ser dispensado do pagamento das cotas.
Na oportunidade, fez-se também alusão comparativa ao contrato de locação e à
inviabilidade de exonerar-se o locador e o imóvel locado, na hipótese de
dívidas condominiais inadimplidas por locatário contratualmente obrigado,
sempre em prejuízo de terceiros não contratantes.
Assim, caso se entenda que as
cotas condominiais constituem crédito concursal, também nesse caso quem irá
suportar, na prática, os débitos submetidos ao plano de recuperação serão o
condomínio edilício e os demais condôminos, pessoas completamente estranhas às
relações mercantis e aos trâmites do processo de recuperação judicial, as
quais, certamente, nem sequer se habilitarão como credoras da sociedade em
crise (arts. 346 e 349 do Código Civil). Na prática, a sociedade em recuperação
judicial jamais pagará a dívida.
No contexto considerado, em que
se tem crédito eminentemente civil e propter rem, de matriz regida pelo Código
Civil, embora não tenha sido expressamente contemplado pelo legislador da
recuperação judicial empresarial, reputa-se de pouca relevância a distinção
técnica entre os institutos empresariais da falência e da recuperação judicial
para fins de enquadramento dos encargos condominiais civis no conceito de
"despesas necessárias à administração do ativo", previsto no art. 84
da Lei de Recuperação Judicial e Falência - LRF.
Dessa forma, mostra-se
despicienda a discussão acerca do momento do fato gerador para efeitos de
submissão aos regimes da Lei n. 11.101/2005, tal como estabelecido no genérico
Repetitivo - Tema 1051/STJ. As relações disciplinadas pela Lei n. 11.101/2005 incidem
sobre créditos oriundos sobretudo de atividades empresariais, não se sobrepondo
a direitos de terceiros não contratantes, regidos por regulamento próprio, como
as relações entre condomínio edilício e condôminos.
Nessa senda, as despesas
condominiais, por sua natureza propter rem, inserem-se no conceito de
"despesas necessárias à administração do ativo", previstas no art.
84, III, da LRF, representando custos essenciais para a manutenção e
preservação do bem que integra o patrimônio da recuperanda. Tal característica
justifica seu tratamento como crédito extraconcursal, independentemente do
momento de sua constituição.
A natureza propter rem das taxas
condominiais as vincula objetiva e diretamente ao imóvel e não à situação
subjetiva e indireta da pessoa do devedor, o que reforça seu caráter
extraconcursal. Destarte, não obstante o mencionado art. 84 seja referente ao processo
falimentar, é plenamente possível sua aplicação, por analogia, também aos casos
de recuperação judicial, em se tratando de despesas condominiais, tendo em
vista integrarem o conceito de "despesas necessárias à administração do
ativo".
Dessa forma, os débitos
condominiais, por possuírem natureza propter rem e, por isso, configurarem
créditos extraconcursais, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial,
tampouco à habilitação de crédito ou à suspensão das ações e execuções. Tais
verbas não são atingidas pela suspensão do período de blindagem (stay period),
impondo-se o prosseguimento dos feitos executivos.
Nessa toada, os créditos
extraconcursais podem ser executados paralelamente à recuperação judicial,
sendo competente o Juízo recuperacional apenas para o controle dos atos
constritivos sobre bens indispensáveis ao soerguimento, circunstância que
implicará apenas eventualmente a suspensão de processos executórios.
Com isso, firma-se a tese
repetitiva do Tema 1391/STJ: "Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao
pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo
ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível
competente.".
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 11.101/2005 (LRF), art.
49, caput e art. 84, III.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
826
Pesquisa Pronta / DIREITO
EMPRESARIAL - FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
SEGUNDA SEÇÃO
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Processo
EREsp 1.951.463-RS, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tutela antecipada posteriormente
revogada. Previdência complementar. Restituição de valores. Prazo prescricional
decenal.
Destaque
A pretensão de restituição de
valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de
tutela provisória posteriormente revogada decorre da própria relação contratual
de previdência complementar, não se enquadrando como enriquecimento sem causa,
motivo pelo qual deve ser aplicado o prazo prescricional decenal previsto no
art. 205 do Código Civil.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste
em definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de
valores de benefícios previdenciários complementares pagos por força de tutela
antecipada (decisão liminar) posteriormente revogada em relação jurídica de
previdência complementar: se o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código
Civil, por suposto enriquecimento sem causa; ou se o prazo decenal do art. 205
do Código Civil, por decorrer a pretensão da própria relação contratual
subjacente.
O acórdão embargado entendeu que
a pretensão estaria fundada no enriquecimento sem causa, atraindo a prescrição
trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Já o paradigma assentou que,
existindo causa jurídica para os pagamentos - qual seja, a própria relação
contratual de previdência complementar -, não se pode qualificar a pretensão
como enriquecimento sem causa, afastando-se, portanto, a incidência do prazo
prescricional trienal.
Quando proferido o acórdão
embargado, havia efetivamente divergência jurisprudencial acerca do prazo
prescricional aplicável à restituição de valores pagos em razão de tutela
antecipada posteriormente revogada. Todavia, ulteriormente, a controvérsia foi definitivamente
enfrentada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp 1.939.455/DF, julgado em 26/4/2023. Na ocasião, o colegiado firmou
orientação no sentido de que é de dez anos o prazo prescricional aplicável à
pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários
complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada.
A Segunda Seção assentou que,
nessas hipóteses, não se trata de pretensão fundada em enriquecimento sem
causa, pois os pagamentos realizados decorrem de relação jurídica previamente
existente - o contrato de previdência complementar - que constitui causa
jurídica suficiente para os valores percebidos. Consequentemente, afastou-se a
incidência do prazo prescricional trienal, aplicando-se o prazo geral decenal
previsto no art. 205 do Código Civil.
Portanto, a jurisprudência do STJ
passou a reconhecer que a pretensão de restituição de valores pagos em razão de
tutela provisória posteriormente revogada insere-se no contexto da relação
jurídica subjacente, não podendo ser reduzida à lógica subsidiária do
enriquecimento sem causa.
No caso, os valores cuja
restituição se pretende foram pagos em decorrência de decisão liminar proferida
no âmbito de relação contratual de previdência complementar. Assim, em
consonância com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no REsp n. 1.939.455/DF,
deve incidir o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código
Civil.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 205 e
art. 206, § 3º, IV.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
772
Informativo de Jurisprudência n.
772
Processo
REsp 2.121.055-MG, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 7/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Direito imobiliário. Contratos
atípicos de curta estadia. Airbnb. Condomínio. Contrato de locação residencial
por temporada. Descaracterizado. Contrato de hospedagem. Descaracterizado.
Convenção condominial. Destinação residencial. Afastada. Necessidade de
aprovação para mudança. Quórum de dois terços.
Destaque
A utilização do imóvel em
contratos atípicos de curta estadia, em que haja reiterada exploração econômica
ou profissionalização do serviço, descaracteriza a sua destinação residencial,
devendo haver previsão na convenção do condomínio, aprovada por dois terços dos
condôminos.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste
em decidir se, diante da previsão, em convenção condominial, de uso residencial
do condomínio, é possível aos condôminos celebrar contratos atípicos de estadia
de curta duração.
No caso, a recorrente é
proprietária de apartamento em um condomínio e pretende utilizar seu imóvel
para contratos atípicos de curta estadia, normalmente intermediados por
plataforma digital, como o Airbnb. O condomínio afirma que tal modalidade de
contratação é vedada pela convenção.
A convenção de condomínio não
dispõe expressamente sobre a permissão ou proibição de tais modalidades de
contrato. Prevê apenas que "são deveres dos condôminos: não usar as
respectivas unidades autônomas, nem alugá-las ou cedê-las, ainda que a título
gratuito, para [...] república, pensões ou hotéis, depósitos, ou qualquer
utilização que não seja estritamente residencial".
O Tribunal de origem, reformando
a sentença, interpretou que a previsão de utilização apenas residencial do
imóvel afasta a possibilidade de os condôminos celebrarem contratos atípicos de
estadia de curta duração.
Como sabido, o condomínio
edilício constitui uma comunhão pro diviso, também intitulada de propriedade
horizontal. No condomínio edilício coexistem partes que são de propriedade
exclusiva e partes que são de propriedade comum dos condôminos (art. 1.331 do
Código Civil).
Esse regime peculiar requer a
existência de uma norma que regulamente a utilização das partes comuns e
exclusivas do condomínio e, assim, viabilize a convivência harmônica dos
condôminos. Essa norma ou conjunto de normas é denominada convenção de condomínio.
A convenção do condomínio possui
natureza "institucional normativa, não tendo natureza jurídica
contratual", motivo pelo qual vincula todos os condôminos nos termos da
Súmula 260/STJ, segundo a qual "a convenção de condomínio aprovada, ainda
que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os
condôminos"(REsp 1.733.370/GO, Terceira Turma, DJe 31/08/2018).
Nos termos do art. 1.336, IV, do
CC, é dever dos condôminos "dar às suas partes a mesma destinação que tem
a edificação". Por isso, se um condomínio tem destinação residencial, os
apartamentos devem também ser usados com destinação residencial.
A modalidade contratual trazida
no presente processo já foi objeto de amplos estudos e intensos debates por
ambas as Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça.
Nos julgamentos do REsp
1.819.075/RS (Quarta Turma, DJe de 27/05/2021) e do REsp 1.884.483/PR (Terceira
Turma, DJe de 16/12/2021), decidiu-se que os contratos como aquele trazido no
presente processo seriam atípicos, por não serem exatamente contratos de
locação residencial por temporada, a atrair incidência da Lei n. 8.245/1991,
tampouco contratos de hospedagem hoteleira, a atrair a incidência da Lei n.
11.771/2008.
A atipicidade da natureza
jurídica revela-se na própria nomenclatura: não é possível chamá-los de
"locações" ou "hospedagens", por serem termos jurídicos
próprios. Por isso, propõe-se designá-los como contratos atípicos de curta
estadia.
A atipicidade também influencia o
conceito. Os contratos atípicos de curta estadia são celebrados entre
proprietários de imóveis e interessados em estadia de breve duração.
Caracterizam-se pela ausência dos requisitos formais das duas modalidades
contratuais de que se aproximam: (i) da locação residencial por temporada, pois
não há necessidade de descrição, em instrumento negocial, dos móveis, dos
utensílios e do estado em que se encontram; e (ii) da hospedagem hoteleira
profissional, pois não é necessária a disponibilização de serviços essenciais,
licença de funcionamento e de licença edilícia de construção ou certificado de
conclusão de construção.
O meio de disponibilização do
imóvel não caracteriza a natureza jurídica do negócio. É irrelevante, para a
classificação jurídica, se a oferta a terceiros foi realizada por meio de
plataformas digitais (de que é exemplo o Airbnb - como normalmente são celebrados),
imobiliárias, panfletos afixados nas portarias dos edifícios, anúncios em
classificados. Assim, tanto um contrato de locação residencial por temporada,
quanto um contrato de hospedagem, podem ser firmados por plataforma digital,
sem que sua natureza jurídica reste descaracterizada.
Pontue-se, contudo, que a
utilização das plataformas digitais inegavelmente intensificou a celebração de
contratos atípicos de curta estadia, facilitando a comunicação entre os
interessados no negócio, de modo a se tornarem muito comuns e populares. Como
consequência, há maior rotatividade de pessoas nos condomínios, o que repercute
na vida cotidiana dos demais condôminos, afetando sua segurança e seu sossego.
Justamente pelos incômodos daí
decorrentes, discute-se se há permissão dos condôminos de disponibilizarem seus
imóveis por meio de contratos de curta estadia, diante da mera previsão, em
convenção condominial, de uso residencial. A resposta a tal indagação acarreta
outras repercussões jurídicas e consequências práticas: quais medidas devem ser
tomadas pelos condôminos para proibir essa prática; qual o quórum de aprovação
de tal decisão em assembleia.
A esse respeito, ambas as Turmas
de Direito Privado do STJ entendem que a mera disponibilização do imóvel por
plataformas digitais não descaracteriza a natureza residencial do imóvel. É
possível que, preenchidos os requisitos formais para tanto, um condômino oferte
seu apartamento para locação residencial, por temporada ou não, utilizando tal
meio. Contudo, a reiterada exploração econômica e a profissionalização desse
serviço, sim, descaracterizam a destinação residencial.
É o que ocorre,
exemplificativamente, na oferta de diversos cômodos a pessoas desconhecidas
entre si; na frequência e habitualidade da disponibilização do imóvel; na
ausência de quantidade mínima de diárias; no oferecimento de serviços aos
locatários, tais como limpezas diárias da acomodação, lavanderia, refeições,
recepção, concierge, etc., que evidenciam finalidade comercial. Todos esses
elementos deverão ser considerados, em cada hipótese concreta, para avaliar o
desvio da finalidade residencial do imóvel.
Nos termos do art. 1.351 do CC, a
mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária exige aprovação dos
demais condôminos. Assim, quando houver previsão de utilização do condomínio
para fins residenciais, a utilização do imóvel para contratos atípicos de curta
estadia que descaracterizam tal uso somente será possível se aprovada em
assembleia.
No que diz respeito ao quórum,
para permitir destinação diversa da prevista em convenção, na redação original
do art. 1.351 do CC, era necessária a aprovação por unanimidade dos condôminos.
Sobrevinda a Lei n. 14.405/2022, que alterou a redação do referido dispositivo
legal, atualmente, o quórum é de dois terços dos condôminos. Portanto, a
utilização do imóvel em contratos atípicos de curta estadia, em que haja
reiterada exploração econômica ou profissionalização do serviço, descaracteriza
a destinação residencial, devendo ser aprovada por dois terços dos condôminos.
Sendo a utilização pretendida
pela recorrente marcada por frequência e habitualidade da disponibilização do
imóvel, em baixa quantidade de diárias, trata-se de contrato atípico de curta
estadia com exploração econômica, que se desvirtua da destinação residencial.
Assim, a mudança na destinação do condomínio deve ser aprovada por dois terços
dos condôminos; na ausência de tal aprovação, a utilização pretendida pela
recorrente está vedada diante da previsão de uso residencial das unidades.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 1.331,
art. 1.336, IV e art. 1.351.
Súmulas
Súmula 260/STJ
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
17 - Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n.
720
Informativo de Jurisprudência n.
693
Pesquisa Pronta / DIREITO CIVIL –
CONDOMÍNIO
Processo
AgInt nos EDcl nos EAREsp
1.627.735-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por
unanimidade, julgado em 7/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO DA SAÚDE
Plano de saúde. Transtorno Global
do Desenvolvimento (TGD). Transtorno do Espectro Autista (TEA). Síndrome de
Asperger. Síndrome de Rett. Tratamentos de caráter continuado. Plano de saúde.
Cobertura obrigatória. Qualquer método ou técnica indicada pelo profissional.
RN-ANS n. 539/2022. Fim do limite de consultas e sessões com psicólogos,
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. RN-ANS n. 541/2022.
Lei n. 14.454/2022. Aplicação aos tratamentos iniciados após o início da
vigência das normas. Vedada a sua incidência retroativa.
Destaque
As Resoluções Normativas da ANS
n. 539/2022 e n. 541/2022, bem como a Lei n. 14.454/2022, incidem aos
tratamentos iniciados após o início de sua vigência, vedada a incidência
retroativa.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a definir
sobre a aplicabilidade da Resolução Normativa ANS n. 539/2022 ao caso.
Cumpre destacar que a Lei n.
14.454/2022, ao promover alteração na Lei n. 9.656/1998, estabeleceu requisitos
para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam
incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.
A própria Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa n. 539/2022 e tornou
obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método
ou técnica indicados pelo profissional de saúde responsável para o tratamento
de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do
Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.
A referida Resolução Normativa
alterou o artigo 6º, § 4º, da RN-ANS n. 465/2021, que passou a ter a seguinte
redação: "[...] Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o
tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento,
incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer
atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo
médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente".
Ademais, a Autarquia Reguladora
também aprovou a Resolução Normativa n. 541/2022, que colocou fim no limite de
consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e
fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para
tais tratamentos.
Desse modo, toda a legislação
superveniente ao início do tratamento da parte - a exemplo das RN-ANS n.
539/2022 e n. 541/2022; e da Lei n. 14.454/2022 - incide a partir de sua
vigência, em observância ao princípio da irretroatividade das normas, notadamente
no que concerne aos tratamentos de natureza continuada.
Em outras palavras, as RN-ANS n.
539/2022 e n. 541/2022 devem ser sopesadas como parâmetro normativo
exclusivamente em relação aos tratamentos iniciados após o início de sua
vigência, vedada a sua incidência retroativa.
Informações Adicionais
Legislação
Resolução Normativa ANS n.
539/2022.
Resolução Normativa ANS n.
541/2022.
Lei n. 14.454/2022.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
769
Jurisprudência em Teses /
DIREITOS HUMANOS - EDIÇÃO N. 259: DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA - TEA
Jurisprudência em Teses /
DIREITOS HUMANOS - EDIÇÃO N. 213: DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA III
TERCEIRA TURMA
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Processo
REsp 2.016.029-MG, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em
12/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO
Contratação de empréstimo e
serviços bancários. Pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento.
Formalidades do art. 595 do Código Civil. Assinatura a rogo e subscrição de
duas testemunhas. Inobservância. Nulidade absoluta.
Destaque
É nulo contrato bancário
celebrado por analfabeto em terminal de autoatendimento sem observância da
formalidade do art. 595 do Código Civil.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia resume-se em
definir: (i) se são válidos contratos bancários celebrados por pessoa
analfabeta, por meio de terminal de autoatendimento, sem observância da
formalidade do art. 595 do Código Civil, consistente em assinatura a rogo e de
duas testemunhas; e (ii) se o uso de cartão e senha pessoais, bem como a
efetiva disponibilização e utilização do numerário, afasta a exigência da forma
escrita com assinatura a rogo e duas testemunhas para os instrumentos privados.
Adota-se, como regra, o princípio
da liberdade das formas para fins de pactuação na esfera privada. Essa
diretriz, contudo, não é absoluta, cedendo espaço sempre que o legislador
identifica situações em que a autonomia privada, embora formalmente preservada,
pode não se manifestar de modo substancialmente livre ou informado.
É precisamente nessa zona de
tensão entre liberdade formal e proteção material que se insere o art. 595 do
Código Civil. Ao prescrever, para os contratos escritos firmados por pessoa
analfabeta, a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, o legislador
não cria um obstáculo à contratação, mas institui uma garantia estrutural de
validade, destinada a assegurar que a manifestação de vontade: (i) seja
efetivamente compreendida; (ii) resulte de esclarecimento mínimo quanto ao
conteúdo obrigacional; (iii) não seja produto de indução, automatismo ou
assimetria cognitiva.
A forma, nesse contexto, assume
função normativa qualificada, deixando de ser mero requisito externo para se
converter em instrumento de tutela da autonomia privada substancial. Sob essa
perspectiva, o analfabetismo não é tratado como incapacidade, mas como fator de
vulnerabilidade estrutural, que compromete a plena fruição da liberdade
contratual quando ausentes salvaguardas adicionais.
Assim, a forma legalmente
prescrita opera como mecanismo de equalização das assimetrias, permitindo que o
contrato não seja apenas formalmente válido, mas materialmente legítimo. Essa
compreensão é reforçada pela doutrina e pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, ao reconhecer que a boa-fé objetiva não se limita à
conduta subjetiva das partes, mas impõe deveres institucionais ao fornecedor,
especialmente quando detém controle do ambiente contratual.
A formalidade do art. 595 do
Código Civil deve ser lida, portanto, como expressão concreta desses deveres de
proteção, funcionando como cláusula legal de contenção do risco contratual. Não
por acaso, não são admitidos equivalentes funcionais genéricos para essa forma.
A assinatura a rogo não é substituível por presunções técnicas, nem por
mecanismos de autenticação que não assegurem o núcleo da proteção pretendida, a
exemplo da aposição de digital. Trata-se de hipótese em que a forma precede e
condiciona a própria formação do vínculo, e não apenas sua prova.
Por essa razão, a inobservância
da forma legal não conduz à mera anulabilidade, mas à nulidade absoluta, nos
termos do art. 166, IV, do Código Civil, exatamente porque o vício atinge o
cerne da manifestação de vontade.
Nesse contexto, a formalidade
autorizadora da celebração de negócio jurídico por meio de instrumento privado
prevista no art. 595 do Código Civil não pode ser relativizada na esfera da
contratação digital, ainda que por razões de eficiência, conveniência
operacional ou avanço tecnológico, sob pena de se inverter sua função normativa
e transformar a exceção protetiva em regra de desproteção.
Em última análise, admitir a
contratação escrita por pessoa analfabeta sem rogo significaria aceitar que a
autonomia privada se esgote na aparência do consentimento, em detrimento de sua
substância (resultado incompatível com o sistema civil-constitucional vigente).
A incorporação de tecnologias
digitais aos serviços bancários, especialmente por meio de terminais de
autoatendimento e sistemas algorítmicos de oferta de crédito, representa avanço
inegável em eficiência, capilaridade e redução de custos. Todavia, intensifica
assimetrias informacionais e cognitivas, sobretudo quando envolve consumidores
estruturalmente vulneráveis, como pessoas analfabetas, idosos e beneficiários
previdenciários.
Nesse cenário, a senha bancária
pode, sim, ser compreendida como instrumento de autenticação digital, apto a
identificar o usuário perante o sistema e permitir a execução de comandos. Tal
reconhecimento, contudo, não se confunde com a validade jurídica da
manifestação de vontade negocial quando a lei exige forma qualificada como
condição de validade.
Então, o sistema de contratação
eletrônica e digital não pode ser concebido como neutro ou autorreferente,
devendo ser estruturado de modo a incorporar, desde o design, as limitações
jurídicas impostas pelo ordenamento, especialmente aquelas destinadas à
proteção de sujeitos com maior grau de vulnerabilidade.
Aplicando-se essa lógica à
hipótese, é possível afirmar que: (i) a senha autentica o usuário; (ii) mas não
assegura compreensão, nem substitui o mecanismo legal de assistência
qualificada exigido pelo art. 595 do Código Civil; (iii) tampouco permite presumir
que a contratação tenha ocorrido de forma livre, consciente e informada.
Admitir que o simples uso da
senha autoriza a celebração de novas obrigações contratuais por pessoa
analfabeta significaria transferir ao consumidor vulnerável o custo jurídico do
déficit de design do sistema, o que é incompatível com a boa-fé objetiva e com
o dever de proteção.
Desse modo, se o ordenamento
exige assinatura a rogo com duas testemunhas para a validade do contrato, o
sistema eletrônico não pode permitir a contratação sem essas salvaguardas, sob
pena de produzir negócios nulos em série.
Dessa forma, a senha bancária
pode e deve ser admitida como assinatura digital para operações simples que não
criam novas obrigações jurídicas. Todavia, seu uso não pode oportunizar a
formação de novos contratos, especialmente aqueles de natureza complexa,
onerosa e continuada, como empréstimos consignados, sem a observância das
formalidades protetivas impostas pela lei.
Assim, a utilização da senha
bancária pelo consumidor analfabeto somente pode ser compreendida como
autorização para operações ordinárias, inerentes à movimentação básica da
conta, jamais como consentimento válido para a celebração de novos contratos,
especialmente aqueles que importam endividamento e comprometimento de verba
alimentar.
A forma exigida pelo art. 595 do
Código Civil não é contingencial, nem adaptável por conveniência sistêmica. Ela
constitui condição de possibilidade do próprio negócio, de modo que sua
inobservância não compromete apenas a regularidade formal, mas invalida o
nascimento do vínculo. Por isso, a consequência jurídica não poderia ser outra
senão a prevista no art. 166, IV, do Código Civil: nulidade absoluta, com
eficácia ex tunc, insuscetível de confirmação, convalidação ou mitigação pela
execução do contrato.
Desse modo, na hipótese da
contratação por pessoa analfabeta, admitir que o uso posterior do numerário
sane a nulidade significaria transferir ao consumidor vulnerável o ônus de
suportar os efeitos de um contrato que a lei reputa inválido desde a origem,
esvaziando por completo a função protetiva do art. 595 do Código Civil.
Portanto, a disponibilização e
eventual utilização dos valores não regularizam a contratação, tampouco afastam
o reconhecimento da nulidade, sob pena de se admitir que a prática reiterada de
atos inválidos possa gerar, por acumulação fática, validade jurídica (conclusão
incompatível com o sistema civil).
Reconhecida a nulidade absoluta
do contrato, impõe-se a aplicação do art. 182 do Código Civil, que consagra o
princípio do retorno das partes ao estado anterior, como corolário lógico da
nulidade do vínculo. Trata-se de mecanismo de recomposição do equilíbrio
jurídico rompido, destinado a neutralizar os efeitos patrimoniais de um
contrato que jamais deveria ter produzido efeitos e evitar o enriquecimento
ilícito.
Desse modo, fazem-se necessárias
a declaração de nulidade dos contratos descritos na sentença e a restituição
dos valores cobrados em decorrência deles, com a observância da repetição
simples dos valores e da compensação com os valores disponibilizados pela
instituição financeira em favor do consumidor.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 166, IV,
art. 182 e art. 595
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
684
Pesquisa Pronta / DIREITO
BANCÁRIO – CONTRATOS
Processo
REsp 2.060.369-SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO
CONSTITUCIONAL
Valores depositados judicialmente
em favor de menor. Retenção até a maioridade. Pais administradores e
usufrutuários dos bens dos filhos menores. Levantamento. Possibilidade.
Destaque
Os pais são administradores e
usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo concretamente
observado, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses
filhos.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia à
possibilidade de levantamento de valores depositados judicialmente em favor de
menor, decorrentes de indenização, e que foram retidos pelo Juízo de origem até
o implemento da maioridade.
O acórdão recorrido manteve a
sentença que determinou a retenção dos valores, fundamentando-se nos artigos
1.689, I e II, e 1.691 do Código Civil, que conferem aos pais o usufruto e a
administração dos bens dos filhos menores, vedando a disposição desses bens,
salvo em situações excepcionais e mediante autorização judicial. Destacou que,
embora os pais da autora tenham demonstrado que os gastos anuais com educação e
saúde superam o valor da indenização, tais despesas são de responsabilidade dos
genitores no exercício do poder familiar, conforme os artigos 205 e 229 da
Constituição Federal e o artigo 1.634, I, do Código Civil.
O relator concluiu que não houve
comprovação de circunstância excepcional que justificasse o levantamento da
quantia depositada, ressaltando que a retenção visa preservar o patrimônio da
menor até a maioridade, salvo demonstração de necessidade para promover sua
sobrevivência digna.
Contudo, o entendimento do
Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça fixada no sentido de que os pais são administradores e
usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, não há
cabimento para a negativa de levantamento de valor a eles devido a título de
indenização.
Esse entendimento remonta à
vigência do Código Civil de 1916. Conferindo interpretação ao art. 385, CC-16,
as duas Turmas da Segunda Seção do STJ compreendiam que os pais, no exercício
do poder familiar, têm o direito de administrar livremente recursos pecuniários
dos filhos menores, sendo incabível impor restrições à movimentação dessas
verbas sem motivo plausível.
Mesmo com o advento do Código
Civil de 2002, esta Corte Superior, ao interpretar o art. 1.689, CC-2002, tem
mantido a coerência com a sua jurisprudência historicamente formada. Isso
porque a retenção de valores pertencentes ao menor constitui medida excepcional,
dependente de demonstração concreta de conflito de interesses ou de
circunstância que coloque em risco o patrimônio da criança ou do adolescente.
A preservação abstrata do
patrimônio não se sobrepõe ao atual regime jurídico estabelecido pelo art.
1.689 do Código Civil, que confere aos pais poderes para administrarem os bens
dos filhos menores sob sua autoridade, visando, inclusive, a atender às necessidades
cotidianas da criança. Assim, a retenção automática, sem causa justificada e
individualizada, converte exceção legal em regra.
Na hipótese, não há notícia de má
administração do patrimônio ou de risco à integridade da quantia. Além disso,
inexiste demonstração de conflito de interesses entre o menor e seus genitores.
Portanto, não existindo motivo
plausível ou justificado que imponha restrição aos pais no acesso e na
movimentação dos valores devidos aos filhos, é caso de liberação dos recursos.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 1.634, I,
art. 1.689 e art. 1.691.
Constituição Federal (CF), art.
205 e art. 229.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
26 - Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n.
456
QUARTA TURMA
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Processo
REsp 2.013.493-SP, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Ação de cobrança cumulada com
rescisão contratual. Contratos paritários. Cláusula penal. Interpretação
restritiva. Princípio da Autonomia privada. Força obrigatória do contrato.
Destaque
1. Nas relações paritárias, a
cláusula penal, por ter natureza sancionadora e derivar exclusivamente da
autonomia privada, admite apenas interpretação restritiva, não podendo ser
aplicada a situações não expressamente previstas no contrato.
2. Em contratos empresariais
paritários, a intervenção judicial sobre o conteúdo das cláusulas penais deve
observar o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão
contratual, não sendo lícito ao Judiciário criar ou ampliar penalidades com
base genérica na boa-fé ou na função social do contrato.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber
se é possível interpretar extensivamente a cláusula penal, pactuada em contrato
paritário, estipulada de forma expressa e específica para determinado
descumprimento contratual, de modo a estendê-la para outra hipótese de inadimplemento.
No caso, as partes pactuaram
expressamente que a pena prevista na cláusula em exame, além de não ter
natureza compensatória, seria destinada à mora no pagamento do preço. Logo, a
multa foi concebida para punir o atraso em obrigação específica.
A autora pleiteou o pagamento da
multa prevista em tal cláusula, apresentando como causa de pedir o
inadimplemento total do contrato, visto que a parte compradora descumpriu
integralmente suas obrigações, deixando de retirar a soja do armazém da
vendedora e de efetuar os pagamentos, tanto que houve pedido cumulativo de
rescisão do contrato.
No entanto, no momento da
celebração do negócio jurídico, as partes estipularam que a referida pena seria
cabível para a mora no pagamento, considerando a prévia retirada da soja pela
compradora. Diante disso, a previsão contratual em referência não poderia ter
sido interpretada extensivamente para alcançar situação diversa daquela
manifestada pelas partes.
Com efeito, a cláusula penal não
decorre automaticamente da lei nem da natureza do contrato. É, por excelência,
fruto da autonomia privada das partes, buscando reforçar o cumprimento daquilo
que foi pactuado, tutelando a confiança das partes no adimplemento da avença.
Diante de tais premissas, a
cláusula penal surgida do consenso de partes paritárias deve ser interpretada
estritamente, aplicando-se apenas na situação específica para a qual foi
prevista.
Quando se permite ao intérprete
expandir sanções que as partes deliberadamente circunscreveram, viola-se o
próprio fundamento da autonomia privada e compromete-se a segurança que os
estipulantes razoavelmente esperavam ao estruturar seus negócios.
Deve prevalecer o princípio da
força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), notadamente nas relações
empresariais, ressaltando-se que a ingerência judicial nas obrigações
livremente pactuadas deve se restringir a situações excepcionais. Ao contrário
do que reconheceu a Corte estadual, não há violação aos princípios da boa-fé e
da função social, cuja invocação genérica não basta para justificar a
excepcional intervenção judicial sobre o conteúdo do contrato firmado entre
particulares.
Impõe-se reconhecer duas
situações de inadimplemento qualitativamente distintas. Se o adquirente retira
o produto e não paga, houve apropriação de bem alheio, gerando enriquecimento
sem causa que justifica a penalidade contratual pela ausência de pagamento.
Quando, porém, o adquirente sequer retirou o produto, não houve apropriação: o
bem permanece com o vendedor. A cláusula penal foi expressamente destinada à
primeira situação (mora no pagamento). Expandir sua incidência para a segunda
(desistência total do contrato) viola tanto a letra quanto o fundamento
econômico-jurídico que embasou a previsão da sanção.
O artigo 409 do Código Civil
estabelece que a cláusula penal "pode referir-se à inexecução completa da
obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora". Essa
norma não autoriza o intérprete a escolher qual caminho as partes deveriam ter
trilhado. Confere-lhes, isto sim, a faculdade de determinar a abrangência da
cláusula penal. No caso, as contraentes exerceram essa faculdade com precisão e
clareza.
Ademais, as partes em litígio são
empresas mercantis aptas em suas respectivas áreas de atuação, que negociaram
as cláusulas contratuais em posição igualitária, com pleno entendimento do
escopo e das limitações da cláusula penal. Não há vício de consentimento, não
há abusividade contratual, não há hipossuficiência. As partes negociaram
livremente e chegaram ao acordo plenamente conscientes de suas consequências.
Quando o intérprete expande
sanções que as partes deliberadamente circunscreveram, não está protegendo a
função social do contrato; está violando a segurança contratual. As celebrantes
estruturaram seus negócios com base em expectativa razoável de que as palavras
do contrato teriam significado fixo, determinado e vinculante.
Esclareça-se que não se está a
afirmar que a parte não possa ser ressarcida dos prejuízos eventualmente
sofridos com o descumprimento total do contrato. Entretanto, tais prejuízos
devem ser pleiteados por meio do instrumento processual adequado e específico.
O pedido formulado na ação de cobrança da cláusula em discussão não é a via
adequada para tal indenização.
A cláusula penal é ferramenta
legítima precisamente porque dispensa a prova do dano efetivo: as partes
acordam antecipadamente o montante da reparação para um descumprimento
específico. Constitui abreviação processual convencionada entre ambas. No
entanto, essa abreviação não pode contornar a obrigação probatória quando a
circunstância não foi contratualmente prevista.
Desse modo, as instâncias de
origem, ao interpretarem extensivamente a cláusula penal, abrangendo situação
não prevista no contrato, violaram o disposto nos artigos 421 e 409 do Código
Civil, o que enseja o afastamento da condenação ao pagamento da pena contratual.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 409 e
art. 421
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
3 - Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n.
713
Informativo de Jurisprudência n.
653
Informativo de Jurisprudência n.
627
Informativo de Jurisprudência n.
613