quinta-feira, 16 de abril de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 884 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 884 DO STJ. 

RECURSOS REPETITIVOS

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Processo         

REsp 2.166.983-AP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/3/2026. (Tema 1338).

REsp 2.162.483-AP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/3/2026 (Tema 1338).

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Citação por edital. Art. 256, § 3º, do CPC. Diligências para a localização do réu. Não obrigatoriedade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. Tema 1338.

Destaque

1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.

2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital.".

Sobre o tema, o Código de Processo Civil de 2015, ao regular a citação por edital, estabelece em seu art. 256, § 3º, que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".

A interpretação sistemática e teleológica deste dispositivo, contudo, não pode conduzir à conclusão de que o legislador criou uma etapa burocrática obrigatória e irrestrita como condição de validade para a citação ficta, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional e atentar contra a razoável duração do processo.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a citação por edital pressupõe sim o esgotamento dos meios de localização do réu, mas tal exaurimento não implica a realização de todas as diligências imagináveis, devendo a análise ser casuística.

Nesse sentido, uma vez infrutíferas as pesquisas realizadas nos sistemas estatais integrados à disposição do juízo e ausentes elementos que indiquem a necessidade de diligência adicional específica, consolida-se de forma legítima a presunção de que o réu se encontra em local incerto ou não sabido, autorizando-se a citação por edital.

Portanto, é suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. Logo, não prosperam as teses que defendem a obrigatoriedade absoluta dessas requisições, pois isso acarretaria sobrecarga desproporcional ao Judiciário.

Assim, fixam-se as seguintes teses do Tema 1338/STJ:

"1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.

2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.".

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 256, § 3º.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 832

Informativo de Jurisprudência n. 12 - Edição Especial

PRIMEIRA TURMA

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Processo         

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 7/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação de improbidade administrativa. Alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021. Impossibilidade de condenação por dano moral coletivo. Via adequada para pretensões extrapatrimoniais coletivas. Ação civil pública.

Destaque

Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não é possível a condenação por dano moral coletivo em ação de improbidade administrativa, devendo a reparação extrapatrimonial coletiva ser buscada na via própria, por meio de ação civil pública.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a condenação por dano moral coletivo em ação de improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021.

À época da redação original da Lei n. 8.429/1992, a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido do cabimento do dano moral coletivo em ações de improbidade.

Contudo, após a Lei n. 14.230/2021, a jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ ainda não é uniforme sobre o cabimento do dano moral coletivo na improbidade administrativa.

A Segunda Turma firmou orientação pela possibilidade da condenação, desde que demonstrada ofensa grave a valores extrapatrimoniais da coletividade.

Na Primeira Turma, porém, não há posicionamento firmado a respeito do tema, porquanto a única decisão existente refere-se à homologação de acordo de não persecução cível, no qual a controvérsia em tela não foi examinada.

Ocorre que o regime jurídico aplicável, após a Lei n. 14.230/2021, reconfigurou o objeto indenizável e a finalidade da ação de improbidade, circunstância que impõe a leitura e interpretação dos arts. 12, 17 e 17-D da Lei n. 8.429/1992.

À vista dessa disciplina normativa, a reforma promovida pela Lei n. 14.230/2021 alterou a improbidade administrativa em três eixos decisivos quanto às sanções e ao dano oriundo do ato de improbidade.

Primeiramente, o art. 12, caput, delimitou o objeto indenizável na ação de improbidade ao dano patrimonial, se efetivo, condicionando a reparação à demonstração de prejuízo econômico. Assim, as pretensões extrapatrimoniais, como o dano moral coletivo, não são compatíveis com a reforma da Lei de Improbidade Administrativa - LIA.

Além disso, o art. 17, caput, reposicionou a ação de improbidade no procedimento comum do Código de Processo Civil, afastando-a do microssistema da tutela coletiva, ou seja, do procedimento previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985).

Na mesma linha, o art. 17-D qualificou a ação de improbidade como repressiva e sancionatória, não sendo ação civil pública, e vedou seu uso para a proteção de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, remetendo tais pretensões à ação civil pública.

Diante de tal quadro, na ação de improbidade aplicam-se as sanções pessoais e busca-se o ressarcimento patrimonial e a multa previstos em lei.

Na ação civil pública, diversamente, tutelam-se interesses difusos e coletivos, inclusive a reparação por dano moral coletivo.

Em consequência, a condenação por dano moral coletivo, de natureza extrapatrimonial coletiva, não encontra abrigo na atual dicção da Lei de Improbidade Administrativa, devendo, se cabível, ser buscada por meio de ação civil pública.

Acrescente-se que tal conclusão resultou dos debates legislativos travados durante a proposta que deu origem à Lei n. 14.230/2021, registrando-se em Plenário da Câmara dos Deputados que o patrimônio público tutelado na Lei de Improbidade Administrativa deve compreender bens e direitos de valor econômico, uma vez que "[...] somente o dano efetivo ao patrimônio público é que caracteriza o ato de improbidade e que deve ser ressarcido, retirando a hipótese de interpretação de que o dano in re ipsa, assim considerado hipoteticamente, possa ser utilizado para caracterização do ato de improbidade, nem tampouco possa ser indenizado, já que se considera, nesses casos, que a multa civil prevista destina-se, justamente, a indenizar eventual dano não patrimonial que a Administração tenha sofrido".

Dessa forma, já à época da tramitação do respectivo projeto de lei sinalizava-se a exclusão de pretensões indenizatórias extrapatrimoniais coletivas diante da condenação por ato de improbidade administrativa.

Portanto, consoante as disposições atuais da LIA, mantêm-se, na ação correspondente, a aplicação das sanções de caráter pessoal e o ressarcimento do dano patrimonial efetivo.

A reparação extrapatrimonial coletiva, por sua vez, deve ser buscada na via própria, por meio de ação civil pública.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), art. 12, art. 17 e art. 17-D.

Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).

TERCEIRA TURMA

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Processo         

REsp 2.189.140-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL

Ação de cobrança. Contrato de seguro multirrisco. Dever de cobertura. Sinistro anterior à emissão da apólice. Declaração expressa da seguradora atestando a cobertura securitária. Boa-fé objetiva.

Destaque

A declaração da seguradora, ainda que feita posteriormente à emissão formal da apólice, mas que se referia a uma cobertura anterior, deve ser interpretada como início da cobertura, vinculando-a desde a data mencionada na declaração.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de ação de cobrança promovida contra seguradora visando ao pagamento de indenização securitária por perda total de colheitadeira em incêndio ocorrido em 24/9/2016.

Em primeiro grau, reconheceu-se a cobertura do sinistro com fundamento na declaração expressa da seguradora, emitida em 30/9/2016, na qual ela afirmava que o bem se encontrava coberto desde 16/9/2016, apesar de a apólice ainda estar em processo de emissão. O Tribunal estadual, contudo, afastou esse entendimento ao considerar que a apólice, formalizada apenas em 29/9/2016, não abrangia o evento ocorrido anteriormente, atribuindo à referida declaração caráter insuficiente para comprovar a cobertura.

Nesse contexto, a controvérsia gira em torno de saber se deve ser reconhecida a cobertura e o dever de indenizar diante da boa-fé objetiva, da prática de aceitação e da declaração expressa da seguradora.

Isso posto, diante da dicção categórica do art. 112 do Código Civil - CC/02 (Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem), a vontade real, indubitavelmente, é a de que a máquina agrícola estava assegurada desde 16/9/2016, porque a respectiva apólice estava "em processo de emissão".

Assim, embora seja incontroverso que a obrigação securitária delimite-se pelos riscos, coberturas e vigência constantes da apólice, há elementos que demonstram que a seguradora já havia assumido o compromisso de garantir a cobertura antes mesmo da formalização documental. A seguradora, em manifestação expressa, declarou que a máquina objeto da lide já estava segurada e que a apólice encontrava-se em fase de emissão.

Conforme bem salientado pelo Juízo de primeiro grau, ao julgar procedente a pretensão autoral, aquela declaração não pode ser considerada mero ato administrativo interno, mas sim manifestação inequívoca de vontade, apta a produzir efeitos jurídicos.

Nos termos do art. 422 do CC/02, os contratantes devem guardar, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. A declaração da seguradora, portanto, vincula sua conduta futura, integrando o contrato de seguro posteriormente formalizado.

O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes deveres anexos, como lealdade, transparência e proteção da confiança legítima. Ao declarar que o referido maquinário já estava segurado, a seguradora gerou expectativa legítima de cobertura desde 16/9/2016.

Ainda que a apólice seja o instrumento formal que delimita riscos e vigência, a obrigação securitária nasce do consenso entre as partes. A emissão da apólice é ato de formalização, não de constituição da obrigação.

 

Nesse sentido, abalizada doutrina confirma a natureza consensual do contrato de seguro, conforme se vê do art. 757 do CC/02.

Assim, qualquer documento que comprove o pagamento do prêmio ou evidencie o consenso - como a proposta escrita ou correspondência do segurador indicando aceitação - é suficiente para confirmar a existência do contrato.

Nesse panorama, o Superior Tribunal de Justiça, desde há muito, já exarou a orientação de que, embora o art. 758 do Código Civil faça alusão à apólice, bilhete ou pagamento do prêmio como meios de prova do contrato de seguro, é certo também que não exclui outras formas aptas à comprovação da relação securitária; ou seja, a citada norma indica que se considera provado o contrato de seguro mediante a exibição da apólice, bilhete ou pagamento do prêmio, não se excluindo, aprioristicamente, outros tipos de prova (REsp n. 1.130.704/MG, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe 17/4/2013).

Portanto, a declaração da seguradora, ainda que feita posteriormente à emissão formal da apólice, mas que se referia a uma cobertura anterior, deve ser interpretada como início da cobertura, vinculando-a desde a data mencionada no aludido documento. Além do mais, negar eficácia a manifestação expressa da seguradora equivaleria a frustrar a confiança depositada pelo segurado, configurando violação da boa-fé contratual e do princípio da função social do contrato (art. 421 do CC/02).

Em aparte, acrescenta-se que a Lei n. 15.040/2024, conhecida como o novo Marco Legal dos Seguros e em vigor desde 11 de dezembro de 2025, atualizou as normas de seguros privados no Brasil.

Nesse contexto, vem a calhar a introdução no Direito brasileiro de regras específicas sobre a interpretação do contrato de seguro (arts. 56 e 57).

Daí porque, ainda que não aplicáveis ao caso, tais diretrizes apontam para o acerto da sentença de primeiro grau, que reconheceu a cobertura do sinistro com base em declaração expressa da seguradora, feita em 30/9/2016, que atestava a cobertura do bem desde 16/9/2016, antes mesmo da emissão formal da apólice.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC/2002), art. 112, art. 421, art. 422, art. 757 e art. 758.

Lei n. 15.040/2024, arts. 56 e 57.

 

Processo         

REsp 2.250.674-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado 7/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO DO CONSUMIDOR

Sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAVs). Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade.

Destaque

As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo que sua responsabilidade somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do art. 14 do referido diploma legal.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir se incide o Código de Defesa do Consumidor nas transações realizadas por sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.

As normas de proteção ao direito do consumidor incidem nas transações realizadas pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, por expressa dicção do art. 13 da Lei n. 14.478/2022 ("Marco Legal dos Criptoativos"): "Aplicam-se às operações conduzidas no mercado de ativos virtuais, no que couber, as disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)."

Além disso, toda a compreensão que já se firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, a exemplo da parte ré, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º da Lei n. 12.865/2013.

Na hipótese, a própria ré admite estar autorizada pelo Banco Central do Brasil "[...] a funcionar como instituição de pagamento regulada, nas modalidades de emissor de moeda eletrônica e emissor de instrumento de pagamento pós-pago", não havendo dúvida, portanto, por qualquer ângulo que se examine, quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

 

No entanto, a despeito da incidência das normas consumeristas na espécie, razão não assiste ao autor quanto à pretendida responsabilização da parte ré pela reparação dos prejuízos que alega ter sofrido.

Para melhor compreensão da controvérsia, faz-se necessário apresentar algumas peculiaridades atinentes às operações envolvendo criptoativos, tarefa que ficou menos complexa para o operador do Direito a partir da edição da Lei n. 14.478/2022 e seus respectivos regulamentos. Com o avanço do uso da tecnologia digital nas mais diversas áreas de conhecimento, surgiram as denominadas "criptomoedas", idealizadas a partir de 2008 para servir como meio de pagamento descentralizado, ou seja, sem a intervenção de uma autoridade central, valendo ressaltar que essa nova modalidade de representação digital de valores destoa, em inúmeros aspectos, dos métodos até então utilizados globalmente.

De início, impõe-se registrar a atecnia do uso da expressão "criptomoedas", tendo em vista que tais ativos não possuem todas as características de uma moeda - entendida como o ativo financeiro emitido por uma instituição financeira oficial, de aceitação geral e curso forçado garantido por lei, utilizado na troca de bens e serviços, com poder liberatório (capacidade de pagamento) instantâneo - e tampouco se confundem com a definição de moeda eletrônica de que trata a Lei n. 12.865/2013, sendo mais adequado, portanto, o uso da expressão "criptoativos".

Anota-se, a propósito, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que "[...] a operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não caracterizando sua negociação, por si só, os crimes tipificados nos arts. 7º, II, e 11, ambos da Lei n. 7.492/1986, nem mesmo o delito previsto no art. 27-E da Lei nº 6.385/1976" (CC 161.123/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 5/12/2018).

Em linguagem simples, criptoativos são ativos digitais de emissão não governamental, protegidos por criptografia e transacionados eletronicamente, podendo ser utilizados como investimento, meio de pagamento ou transferência de valores.

A Lei n. 14.478/2022, ao estabelecer as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de criptoativos, dispôs que se considera ativo virtual "[...] a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento" (art. 3º, caput).

Diferentemente do modelo centralizado atualmente adotado pelas instituições bancárias, as transações envolvendo criptoativos utilizam a tecnologia de registros distribuídos (Distributed Ledger Technology - DLT), que funciona sem a presença de uma instituição intermediadora para validá-las, sendo o blockchain a mais comum delas.

Há consenso de que o uso da tecnologia blockchain, por exigir a validação de toda a rede e de seus usuários, traz inúmeras vantagens no que diz respeito à segurança das transações oficialmente realizadas. No entanto, por se tratar de inovação tecnológica ainda em desenvolvimento, com riscos desconhecidos e imprevisíveis, e que ainda não foi completamente introduzida no dia a dia da maioria das pessoas, acaba sendo terreno fértil para fraudes perpetradas por terceiros.

As transações de criptoativos, não obstante a possibilidade da negociação direta entre pessoas (Peer-to-Peer), são normalmente realizadas por intermédio das Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAVs), popularmente conhecidas como exchanges.

As exchanges exercem papel fundamental nesse tipo de operação, permitindo aos usuários a compra, venda e troca de criptoativos com maior segurança, sendo que muitas delas também oferecem serviço de custódia, armazenando os criptoativos de seus clientes em carteiras digitais (wallets).

As carteiras virtuais (wallets) não armazenam os criptoativos em si, mas sim as chaves públicas e privadas que permitem ao usuário movimentá-los na blockchain. A chave pública gera o endereço que pode ser compartilhado para receber valores, semelhante ao número de uma conta bancária, enquanto a chave privada funciona como uma assinatura digital (senha) que autoriza transações.

Assim, quem controla a chave privada controla os ativos vinculados àquele endereço. Por isso, a segurança de uma carteira está diretamente relacionada com a proteção dessas chaves, que podem ser armazenadas em dispositivos físicos, mídias digitais, aplicativos ou até mesmo em formato impresso.

Na aferição da responsabilidade das exchanges por eventuais fraudes, é sempre importante definir qual o tipo de carteira digital utilizado, seja para confirmar ou não a existência de nexo causal entre a conduta do prestador de serviço e o dano, seja para constatar a existência ou não de vício no serviço prestado. Para os fins que aqui interessam, importa registrar, por último, que as operações relacionadas com a compra, venda, troca e custódia de criptoativos podem envolver uma só prestadora (exchange) ou várias plataformas distintas, cada qual atraindo, nessa segunda hipótese, a responsabilidade por vícios porventura existentes nos serviços que cada uma prestou, a ser aferida a partir das incumbências legalmente atribuídas a cada uma delas.

Não se trata de exceção à regra da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que, no mais das vezes, há absoluta independência entre os serviços prestados.

No caso em apreço, o próprio autor afirma que a fraude ocorreu no momento em que ele transferiu os valores, por ele previamente depositados e convertidos para criptoativos dentro da plataforma ré, para uma carteira digital (wallet), tendo, para tanto, informado ao réu uma chave de acesso pública, na forma de endereço eletrônico, fornecida pela própria carteira digital.

Na narrativa apresentada na petição inicial, portanto, é possível identificar a existência das seguintes operações: 1) transferência de valores efetuada pelo autor, em moeda corrente (reais), para a plataforma ré; 2) compra de ativos virtuais específicos (USDT - Tether) dentro da plataforma ré, e 3) transferência dos ativos virtuais para uma carteira digital (wallet) vinculada a uma outra plataforma, responsável pela custódia desses ativos.

Em tese, eventuais defeitos na prestação de serviço poderão ser identificados em qualquer uma dessas fases, a atrair a responsabilidade daquela instituição que agiu em contrariedade às normas de regência.

No caso, todavia, encerrou-se a atuação da ré no momento em que ela, a pedido do autor e com a identificação do recebedor por ele fornecida, efetuou a transferência dos criptoativos para uma carteira externa custodiada por outra plataforma, a qual ele próprio afirma ter-lhe fornecido a chave de acesso (endereço de destino) e que não mantém nenhuma relação com a demandada.

Vale dizer, o serviço de custódia de ativos virtuais, no qual se verificou a suposta fraude, não foi prestado pela ré, não podendo ela ser responsabilizada pela reparação do prejuízo sofrido.

Aliás, entre as atribuições dos custodiantes de ativos virtuais está "[...] a adoção de medidas que mitiguem o risco de violação à integridade e a qualquer outra característica dos ativos virtuais custodiados cuja violação provoque ou possa provocar prejuízo do exercício justo dos direitos pelo titular dos ativos virtuais" (art. 9, § 1º, da Resolução BCB n. 520/2025).

 

E diante de tal conclusão, de nada adiantaria determinar a inversão do ônus da prova, porquanto devidamente comprovado que não houve vício no serviço prestado pela plataforma ré.

Em tais circunstâncias, restaria ao autor a opção de voltar a sua pretensão contra a instituição mantenedora da carteira digital falsa para a qual foram transferidos os seus criptoativos, por, supostamente, permitir a abertura e manter aberta carteira utilizada para a prática de golpes, conforme já decidido, com as adequações necessárias, no seguinte julgado (REsp 2.222.137/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN 13/10/2025).

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos), art. 3º, caput, e art. 13.

Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Lei n. 12.865/2013, art. 7º.

Resolução BCB n. 520/2025, art. 9, § 1º.

Súmulas

Súmula n. 297/STJ.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 853

Informativo de Jurisprudência n. 719

QUARTA TURMA

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Processo         

REsp 2.226.101-SC, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Penhora de bens. Utilização do sistema SERP-JUD. Possibilidade. Dispensa do esgotamento de diligências extrajudiciais.

Destaque

É possível a utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa e determinação de medidas constritivas sobre bens e direitos dos devedores em processos de execução, desde que haja ordem judicial devidamente fundamentada, dispensando o esgotamento de diligências extrajudiciais.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD) para localizar bens penhoráveis em processo de execução.

 

No caso, o Tribunal a quo manteve o indeferimento da utilização do SERP-JUD para a pesquisa de bens do devedor, capazes de satisfazer o crédito inadimplido, sob os fundamentos de que as funções previstas na Lei n. 14.382/2022 não compreendem a busca de bens penhoráveis, bem ainda de que o sistema é de uso restrito pelo Poder Judiciário para o implemento de sua função institucional.

O Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação, determinando que todos os sujeitos do processo devem colaborar para alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável (art. 6º do CPC).

O juiz possui poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, incisos II e IV do CPC).

O SERP-JUD, conforme a Lei n. 14.382/2022, foi criado para viabilizar consultas integradas aos serviços dos registros públicos, incluindo a busca de bens e direitos registrados ou averbados nos registros públicos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como Bacenjud, Renajud e Infojud, para a identificação de bens penhoráveis, dispensando o esgotamento de diligências extrajudiciais.

Logo, diante do embasamento legal e jurisprudencial das medidas executivas congregadas pelas plataformas postas à disposição do Poder Judiciário, forçoso é reconhecer que, existindo ordem judicial de consulta e constrição devidamente fundamentada, com a especificação dos sistemas deflagrados e indicação de eventuais requisitos de validade próprios de cada ferramenta, não há que se falar em ilegalidade, ofensa aos direitos do devedor, restrição de uso aos fins institucionais dos órgãos públicos ou impossibilidade de utilização para a tentativa de satisfação dos direitos reclamados.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 6º e art. 139, II e IV.

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Processo         

REsp 2.248.144-GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação rescisória. Absolvição penal. Prova nova. Não ocorrência. Erro de fato. Decisão construída sobre um pressuposto fático inexistente, ainda que o equívoco só se revele posteriormente. Possibilidade de reconhecimento.

Destaque

O erro de fato apto a gerar a rescisão de julgado, com fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC, pode ser reconhecido quando o julgador constrói sua decisão sobre um pressuposto fático inexistente, ainda que o equívoco só se revele posteriormente.

Informações do Inteiro Teor

No caso, trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de origem que julgou procedente ação rescisória que visava desconstituir o acórdão que manteve sentença condenatória proferida em ação de indenização, por subtração de gado. A sentença cível julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de danos materiais e danos morais. O acórdão cível negou provimento aos recursos e manteve a sentença.

Contudo, ao analisar a ação rescisória da qual o presente recurso foi extraído, a Corte estadual julgando procedente o pedido rescindendo e o pedido rescisório, reconheceu erro de fato e afastou a responsabilidade civil. No recurso especial, alega-se que a ação rescisória foi indevidamente julgada procedente com base nos incisos VII e VIII do art. 966 da Lei n. 13.105/2015, pois não houve "prova nova", já que a absolvição penal por ausência de provas foi anterior ao trânsito em julgado cível e foi examinada pela Câmara Cível.

Com efeito, não se pode dizer que haja prova nova. Observa-se do acórdão recorrido a cronologia das decisões, destacando que a absolvição penal do falecido, proferida pela Câmara Criminal em 8/11/2016, foi posterior à sentença cível (9/3/2016) e à confirmação do acórdão cível (20/10/2016). Portanto, não se trata de "prova nova" apta a assegurar resultado favorável nos termos do art. 966, VII, do CPC. Isso porque, embora a decisão que absolveu o recorrido seja documento novo, considerando a cronologia, não se trata de documento preexistente à decisão rescindenda, pois surgiu posteriormente. Todavia, o acórdão recorrido deve ser mantido, uma vez que o voto vencedor reconheceu a procedência da ação rescisória com fundamento no art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, por erro de fato verificável dos autos.

No que concerne ao erro do fato, ocorre quando o julgador admite como existente um fato que não ocorreu, ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que tal fato não tenha sido objeto de controvérsia entre as partes: o pronunciamento judicial tenha se baseado nesse falso pressuposto fático; e não tenha havido pronunciamento judicial expresso sobre o ponto. Ou seja, trata-se de falsa percepção da realidade fática processual, tomada como premissa indiscutida do julgado.

Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já consignou que: "O erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas, sim, o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção do julgador na apreciação dos autos. O erro de fato apto a embasar a ação rescisória deve apresentar nexo de causalidade com a decisão rescindenda, isto é, ter influenciado no julgamento do feito." (AgInt no AREsp n. 2.103.018/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.).

O caso presente se encaixa ao que estabelece a norma legal - art. 966, VIII, do CPC. A ação indenizatória originária teve como causa de pedir a responsabilidade civil decorrente de crime de furto qualificado de reses bovinas, imputado a um grupo de pessoas, dentre elas o recorrido. Contudo, a narrativa não descrevia fatos positivos de autoria material, mas uma responsabilização por contexto, por vínculo familiar e patrimonial, já que os outros acusados eram filho e genro dele. Esse ponto é relevante porque o erro de fato não se constrói a partir de reavaliação da prova, mas da dissonância entre o que a inicial efetivamente afirmou e o que o julgador tomou como ocorrido.

A sentença cível e o acórdão confirmatório condenaram o recorrido solidariamente ao pagamento de indenização, partindo da premissa de que ele integrou a conduta ilícita, ao menos de forma concorrente. Essa conclusão, embora não explicitada de forma analítica, pressupôs como existente a participação do recorrido no crime de furto qualificado. Esse pressuposto fático que sustentou a imputação de responsabilidade civil, não foi objeto de controvérsia nessa esfera, pois foi admitido como um dado implícito e, como consignado no acórdão rescindendo, sequer contou como causa de pedir na inicial da indenizatória.

Soma-se a isso outro aspecto. Posteriormente, no julgamento da apelação criminal, o recorrido foi absolvido com fundamento no art. 386, V, do CPP, ou seja, "não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal". No acórdão criminal restou consignado que a inicial acusatória não descreveu conduta típica praticada pelo recorrente. Naquele feito foi apurado ainda que ele estava debilitado por AVC; não administrava a fazenda; assinava documentos sem ciência das ilicitudes.

 

Diante de todos esses elementos, o voto vencedor na ação rescisória afastou corretamente as hipóteses dos incisos IV e V do art. 966 do CPC, bem como rejeitou o inciso VII (documento novo), para concentrar a rescindibilidade exclusivamente no erro de fato. E o fez com uma premissa central: a decisão cível rescindenda admitiu como existente a participação do recorrido no ato ilícito, quando, à luz do próprio conjunto processual, esse fato jamais esteve comprovado nem sequer claramente narrado.

Portanto, tal julgado não se baseou na absolvição criminal, por si só, e nem mesmo procedeu a qualquer revaloração de provas. Ao contrário, partiu de um fato inexistente (autoria concorrente), tomado como dado.

Esse raciocínio se alinha com a doutrina de que o erro de fato pode ser reconhecido quando o julgador constrói sua decisão sobre um pressuposto fático inexistente, ainda que o equívoco só se revele posteriormente, ou seja: o juiz acreditou ter acontecido o que, de fato, não aconteceu. Portanto, o entendimento do acórdão recorrido no sentido de julgar a ação rescisória procedente está perfeitamente adequado ao comando do art. 966, VIII, do CPC, pois, em resumo, o erro reconhecido consistiu na admissão implícita de um fato inexistente, qual seja, a participação no ilícito.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 141, art. 492 e art. 966, incisos VII e VIII;

Código de Processo Penal (CPP), art. 66 e art. 386, V.

quinta-feira, 2 de abril de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 883 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 883 DO STJ.

CORTE ESPECIAL

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Processo         

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 11/3/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Homologação de decisão estrangeira. Citação da parte requerida através do aplicativo Whatsapp. Impossibilidade. Ação de estado. Citação pessoal obrigatória.

Destaque

Em ações de estado, é obrigatória a citação pessoal, sendo expressamente vedada, pelo art. 247, I, do Código de Processo Civil, a citação por meio eletrônico, a exemplo da realizada pelo aplicativo WhatsApp, tanto por chamada de voz quanto por mensagem de texto.

Informações do Inteiro Teor

No caso, discute-se a validade de citação realizada por oficial de justiça em conversa com o requerido por chamada de voz efetuada por meio do aplicativo WhatsApp.

Ocorre que o fato de o requerido ter supostamente conversado por ligação telefônica com o oficial de justiça não configura citação válida, pois, em ações de estado, a citação por meio eletrônico é expressamente vedada pelo art. 247, I, do Código de Processo Civil.

Pelo mesmo motivo, é inviável acatar pedido para que a citação se dê por meio de mensagem de texto pelo mesmo aplicativo.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 247, I.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 1 - Edição Especial

Informativo de Jurisprudência n. 688

Informativo de Jurisprudência n. 880

Informativo de Jurisprudência n. 4 - Edição Especial

Pesquisa Pronta / DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

SEGUNDA SEÇÃO

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Processo         

AgInt na PET na AR 7.576-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 16/3/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica. Indeferimento. Declaração de inatividade fiscal da empresa para demonstrar a hipossuficiência. Insuficiência.

Destaque

A mera apresentação da declaração de inatividade fiscal da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica.

Informações do Inteiro Teor

Nos termos do art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), embora a gratuidade possa ser requerida a qualquer tempo, incumbe à parte requerente demonstrar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, especialmente quando se trata de pessoa jurídica, hipótese em que não se presume a hipossuficiência econômica, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 481/STJ).

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera declaração de inatividade da empresa, desacompanhada de informações claras e completas acerca de seu patrimônio, ativos financeiros ou participação societária, não é suficiente para justificar a concessão do benefício, conforme reiteradamente decidido em ações rescisórias recentes.

No caso, a própria requerente afirma que, desde 1998, passou a ter por finalidade exclusiva a administração de bens próprios e a participação em outras sociedades, consolidando-se como holding patrimonial.

Todavia, não há qualquer esclarecimento nos autos acerca da efetiva destinação desses bens, da existência atual de patrimônio, da eventual titularidade de quotas ou ações em outras sociedades, tampouco da situação econômico-financeira de seus sócios controladores.

Os documentos fiscais apresentados - DCTFs, DCTFWeb, certidão negativa de débitos e declaração do contador - limitam-se a indicar ausência de atividade operacional ou de fatos geradores tributários, o que não se confunde com incapacidade econômica.

A inatividade fiscal, por si só, não afasta a existência de patrimônio acumulado, especialmente, em se tratando de sociedade cuja própria natureza jurídica é a gestão de ativos.

Ademais, os documentos societários juntados revelam histórico relevante de capital social elevado, sucessivas alterações contratuais com incrementos expressivos de capital ao longo do tempo, além da própria constituição e manutenção de estrutura empresarial compatível com a administração de bens de alto valor. Nada disso foi minimamente contextualizado para demonstrar eventual esvaziamento patrimonial ou impossibilidade concreta de suportar os encargos processuais.

Cumpre ainda destacar que a presente ação rescisória tem por objeto imóvel avaliado em aproximadamente R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), circunstância que torna pouco crível a alegação de absoluta incapacidade financeira da autora.

Soma-se a isso o fato de que, conforme reconhecido nos autos, o valor da causa inicialmente atribuído era manifestamente discrepante em relação à dimensão econômica do litígio, o que reforça a necessidade de exame rigoroso do pedido de gratuidade.

Não se mostra razoável admitir que empresa que litiga para reaver patrimônio de vulto milionário, e que se apresenta como holding patrimonial, esteja absolutamente impossibilitada de arcar com o depósito rescisório e demais despesas processuais, sem qualquer demonstração concreta e transparente de sua situação patrimonial atual.

Assim, verifica-se que os documentos apresentados não comprovam a alegada insuficiência de recursos, limitando-se a alegações genéricas de inatividade e ausência de faturamento, o que não atende ao ônus probatório exigido para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 99, § 1º.

Súmulas

Súmula n. 481/STJ

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Informativo de Jurisprudência n. 500

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Súmula Anotada n. 481

Informativo de Jurisprudência n. 30

Informativo de Jurisprudência n. 228

TERCEIRA TURMA

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Processo         

REsp 2.123.053-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 17/3/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tutela de urgência para a realização de transfusão de sangue. Paciente adepto a religião Testemunha de Jeová. Liminar deferida e efetivada. Posterior suspensão da eficácia em agravo de instrumento. Alta hospitalar em razão da recusa do hospital em tratar o paciente sem sangue. Pedido de desistência. Extinção do processo sem resolução de mérito. Trânsito em julgado. Espólio. Incidente de liquidação de sentença pelo procedimento comum. Pretensão de haver compensação por danos morais em decorrência da efetivação da tutela provisória cuja eficácia cessara. Não cabimento. Inadequação da via processual.

Destaque

Na hipótese de deferimento e efetivação de tutela de urgência para a realização de transfusão de sangue em paciente adepto da religião Testemunha de Jeová, a pretensão de reparação por danos morais supostamente experimentados deve ser deduzida pela via processual própria, mediante a propositura de ação cabível, não sendo possível a apreciação da matéria em incidente de liquidação de sentença.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia tem origem em ação proposta por um hospital que obteve tutela de urgência para realizar transfusão de sangue em paciente que, por convicções religiosas, recusava o procedimento, medida que chegou a ser efetivada. Posteriormente, a decisão teve sua eficácia suspensa em sede de agravo de instrumento, sobrevindo a alta hospitalar diante da recusa da instituição em prosseguir com o tratamento sem o uso de sangue, seguida de pedido de desistência da ação e sua extinção sem resolução de mérito.

Após o trânsito em julgado e o falecimento do paciente, seu espólio ajuizou incidente de liquidação de sentença visando à reparação por danos morais decorrentes da tutela anteriormente efetivada, o qual foi extinto pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de inexistência de título judicial a ser liquidado e da necessidade de propositura de ação autônoma para discussão da responsabilidade civil do hospital.

Nesse contexto, a controvérsia recursal consiste em decidir se os arts. 302, III e parágrafo único, c/c 309, III, ambos do CPC, autorizam a liquidação, nos próprios autos, da indenização por prejuízos decorrentes da efetivação de tutela provisória cuja eficácia cessou por sentença sem mérito.

Isso posto, o art. 302 do CPC prevê que a indenização de prejuízo causado à parte adversa em virtude da efetivação da tutela de urgência será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Assim, não é todo e qualquer dano que será liquidado nos mesmos autos principais.

Como bem delineado no acórdão recorrido, embora a responsabilidade seja de natureza objetiva, o procedimento de liquidação não é o adequado para discutir possível ilegalidade de ordem judicial pela qual se deferiu transfusão de sangue em Testemunha de Jeová, por se tratar de questão complexa, que merece aprofundamento em via própria.

Desta feita, se o objetivo é discutir eventuais danos morais sofridos pelo espólio do paciente em virtude dos fatos ocorridos nos autos principais, devem os interessados buscar o ajuizamento da ação adequada, porquanto, como bem salientou o acórdão recorrido "a análise sobre a legalidade ou não da conduta do hospital (consistente em realizar, com autorização judicial e mediante o uso da força, a primeira sessão de transfusão de sangue) é questão que refoge ao campo cognitivo da lide, devendo ser debatida, se o caso, na via própria".

Destarte, não merece reforma o acórdão recorrido porque, na hipótese de se pretender a análise de eventuais danos morais supostamente experimentados pelo paciente, em decorrência dos fatos delineados nos autos principais, impõe-se que o espólio, ou seus herdeiros, deduzam sua pretensão pela via processual própria, mediante a propositura de ação cabível, não sendo possível a apreciação da matéria neste incidente de liquidação de sentença, delineado no art. 302, parágrafo único, do CPC.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 302, III e parágrafo único; e art. 309, III.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 649

Processo         

REsp 1.997.512-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026, DJEN 20/3/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Cumprimento provisório de sentença. Convolação em cumprimento definitivo. Intimação do devedor. Necessidade.

Destaque

O devedor deve ser intimado para cumprir sua obrigação ou para apresentar impugnação quando o cumprimento provisório de sentença se convola em cumprimento definitivo.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em analisar se, com amparo no art. 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), o executado deve ser intimado para cumprir sua obrigação ou para apresentar impugnação, quando o cumprimento provisório de sentença se convola em cumprimento definitivo.

Nesse sentido, o CPC estabelece que o cumprimento provisório da sentença será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo (art. 520, caput), sendo que as regras do cumprimento definitivo aplicam-se, no que couber, ao procedimento provisório (art. 527).

Já se observa que as disposições da execução definitiva aplicam-se supletivamente à execução provisória, mas não o contrário.

A diferença fundamental entre um e outro está no grau de estabilidade da decisão judicial executada: enquanto no cumprimento provisório a sentença ainda é passível de recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520, caput, do CPC) e pode ser alterada, o cumprimento definitivo exige condenação em quantia certa, fixada em liquidação, ou decisão sobre parcela incontroversa (art. 523, caput, do CPC).

No que tange à intimação, a lei processual estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença (art. 513, § 2º). Essa determinação não diferencia o cumprimento provisório do definitivo, de modo que o afastamento da intimação, quando o procedimento provisório convola-se em definitivo, não é excepcionado pela regra geral.

É importante frisar que a intimação do devedor quando da mencionada convolação não retira a coercitividade da execução provisória, ao passo que a ausência da comunicação na execução definitiva pode representar ofensa ao direito de defesa do executado.

Dessa forma, não se pode presumir que a intimação realizada na execução provisória supre a necessidade de nova intimação na execução definitiva. A intimação a ser feita no cumprimento definitivo representa ato processual distinto e autônomo em relação àquela realizada na provisória.

O CPC não estabelece que o procedimento de cumprimento provisório substitua o cumprimento definitivo, de modo que as disposições gerais e específicas, mesmo quando praticadas em momento provisório, também devem ser observadas na execução definitiva.

Não bastasse isso, a diferenciação entre os ritos e as etapas processuais, somada às eventuais discrepâncias entre os valores apurados no cumprimento provisório e no definitivo, impõe a intimação na instauração do cumprimento definitivo, sem que isso acarrete qualquer prejuízo à efetividade ou à força coercitiva do procedimento provisório.

Conclui-se, portanto, que o CPC exige a intimação do devedor quando da convolação do cumprimento provisório em definitivo, para que seja iniciado o prazo para o pagamento da dívida, possibilitando ao executado cumprir a obrigação líquida, certa e exigível, ou impugnar o valor da condenação. A intimação não é mera liberalidade que possa ser dispensada na execução definitiva; ao contrário, representa formalidade necessária ao aperfeiçoamento do cumprimento permanente da sentença.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 513, § 2º, art. 520, art. 523 e art. 527.

QUARTA TURMA

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Processo         

REsp 2.153.450-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/3/2026, DJEN 23/3/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL

Sistema financeiro da habitação (SFH). Programa Minha Casa, Minha Vida. Vícios construtivos graves. Responsabilidade solidária da construtora e da Caixa Econômica Federal (CEF). Interesse de agir. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Dano moral configurado.

Destaque

A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos vícios de construção no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo cabível a indenização por danos morais quando os defeitos do imóvel comprometem sua habitabilidade e ultrapassam o mero dissabor.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia cinge-se a examinar a responsabilidade da construtora e da Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida pelos vícios construtivos surgidos em imóvel, bem como da necessidade de prévio acionamento do programa "De Olho na Qualidade" como condição para o ajuizamento da ação. Discute-se, ainda, a possibilidade de condenação por danos morais diante da existência de vícios graves no imóvel.

No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais, em atenção ao princípio constitucional do livre acesso à Justiça. Assim, não prospera o argumento de falta de interesse de agir, fundamentado na ausência de acionamento prévio do programa "De Olho na Qualidade".

Superada essa questão, verifica-se que, em casos que envolvem o Programa Minha Casa, Minha Vida, a construtora é solidariamente responsávelpelos vícios da obra, juntamente com a Caixa Econômica Federal (CEF), a qual atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.

Destarte, no que concerne à indenização por danos morais, a jurisprudência do STJ admite a condenação em casos de vícios construtivos que ultrapassam o mero dissabor, afetando a dignidade e a tranquilidade do morador. No caso, a precária condição de habitabilidade do imóvel, com vícios graves, como comprometimento total do revestimento e infiltrações, evidencia a lesão a interesse existencial e a angústia que transcende o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.

Processo         

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Averiguação oficiosa de paternidade. Lei n. 8.560/1992. Recusa expressa da genitora em indicar o suposto genitor. Arquivamento do procedimento. Desnecessidade de intimação judicial da mãe para confirmação da recusa. Ausência de violação ao direito da criança. Possibilidade de futura investigação de paternidade.

Destaque

O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade tem natureza administrativa e não constitui condição para ação investigatória, sendo cabível apenas com prévia indicação de suposto pai, inexistindo dever judicial de intimar a genitora quando ausente tal indicação, especialmente em caso de recusa expressa.

Informações do Inteiro Teor

O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, disciplinado pela Lei n. 8.560/1992, possui natureza administrativa e insere-se no âmbito da jurisdição voluntária, não constituindo requisito para o ajuizamento de futura ação judicial de investigação de paternidade.

A paternidade a ser investigada no procedimento administrativo é a de suposto pai, cujo nome tenha sido declarado perante o Oficial do Registro Civil pela mãe ou por terceiro que dele tenha conhecimento. O intuito é investigar oficiosamente a veracidade da atribuição da paternidade feita unilateralmente pela mãe ou por terceiro declarante, dando oportunidade ao alegado pai de reconhecer expressamente a paternidade, sem necessidade de ação contenciosa de investigação de paternidade.

Se não há atribuição de paternidade a nenhum indivíduo perante o Oficial do Registro Civil, não se apresenta a hipótese cogitada pela regra do art. 2º da Lei n. 8.560/1992, pois não há paternidade alegada em relação a suposto pai que pudesse ser notificado para concordar ou não com a paternidade que lhe foi imputada.

O art. 2º da Lei n. 8.560/1992 não determina ao magistrado, na ausência de atribuição de paternidade no ato de registro - notadamente quando houver recusa expressa da genitora de declarar o nome do suposto pai - que ordene a intimação da mãe para dela obter informações, em sua presença e na presença do representante do Ministério Público, para a identificação do genitor da criança.

Embora a Lei n. 8.560/1992 estabeleça mecanismos destinados à apuração da paternidade de filhos havidos fora do casamento, a atuação judicial deve observar, de forma equilibrada, tanto o direito da criança à origem genética quanto o direito da genitora à intimidade e à proteção integral, conforme preceitua o art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Em inúmeros casos, a ausência de indicação imediata do suposto pai decorre da necessidade de proteger o menor de contextos familiares permeados por situações de risco. O silêncio materno, nesses casos, constitui medida de autoproteção e de tutela da integridade física e emocional da criança, cujo desenvolvimento saudável poderia ser gravemente comprometido caso tais circunstâncias fossem desconsideradas.

Cumpre observar que a genitora, ao ser chamada a prestar declarações perante o Ministério Público ou o Juízo, encontra-se, em regra, em posição de acentuada vulnerabilidade, podendo sentir-se constrangida ou compelida a indicar o suposto genitor, ainda que tema eventuais represálias paternas.

Tal contexto evidencia a necessidade de atuação do judiciário e do Ministério Público pautada pela sensibilidade e pela proteção integral da mulher e da criança, evitando-se a revitimização e assegurando-se ambiente seguro e propício para a manifestação de vontade.

Informações Adicionais

Legislação

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 17

Lei n. 8.560/1992, art. 2º

Processo         

REsp 2.015.911-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Juntada da via original no processo eletrônico. Desnecessidade. Discricionariedade fundamentada do juízo.

Destaque

A juntada da via original do título executivo extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da execução no sistema processual eletrônico, cabendo ao juiz, com discricionariedade fundamentada, avaliar casuisticamente a necessidade de juntada do título original.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário - CCB constitui requisito de admissibilidade da petição inicial de execução de título extrajudicial.

A compreensão do caso exige que se considere o fenômeno da digitalização dos documentos e dos processos judiciais, que já não permite a interpretação da matéria a partir de premissas exclusivamente calcadas na tradição do Direito Cambiário clássico, construída em torno da fisicalidade e da circulação manual dos títulos de crédito.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se historicamente no sentido de que a petição inicial da execução deve ser instruída com a via original da cambial, admitindo-se, em caráter excepcional, a dispensa da juntada. Essa orientação, contudo, foi concebida em um contexto no qual os processos tramitavam em autos físicos e a juntada do original cumpria a função precípua de caráter probatório e de controle da circulação do crédito.

Nos tempos atuais, todavia, esse cenário transformou-se. Os documentos são arquivados em meio eletrônico, os processos tramitam integralmente em plataformas digitais e a reprodução digitalizada passou a fazer a mesma prova que o título original, nos termos expressos do art. 425, VI, do Código de Processo Civil (CPC).

O art. 425, VI, do CPC e o art. 11 da Lei n. 11.419/2006 equiparam as reproduções digitalizadas de documentos aos originais para todos os efeitos legais, impondo ao detentor o dever de conservar os originais até o fim do prazo para propositura de ação rescisória (art. 425, § 1º, do CPC), o que, por si, inibe a circulação irregular do título após o ajuizamento da execução.

O art. 425, § 2º, do CPC confere, ao juiz, mera faculdade de determinar o depósito em cartório ou na secretaria de cópia digital do título executivo extrajudicial, revelando que o legislador não instituiu a apresentação do original físico como condição de procedibilidade da execução, mas atribuiu ao julgador, a avaliação, caso a caso, da necessidade de apresentação do documento.

Dessa forma, ausente qualquer alegação específica de adulteração, de circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de outra execução fundada na mesma Cédula de Crédito Bancário, a simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do original físico em formalismo destituído de utilidade, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional.

Com efeito, a finalidade do art. 425 do CPC é precisamente a de fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, valorizando a autonomia dos atos e documentos produzidos em meio digital, desde que observados os requisitos legais de autenticidade e segurança da informação. Interpretar esse dispositivo de modo a preservar a obrigatoriedade irrestrita do original físico seria, em última análise, negar efetividade ao projeto legislativo que orientou a reforma processual.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 425, VI, § 1º e § 2º;

Lei n. 11.419/2006, art. 11.

Processo         

AREsp 2.847.102-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/3/2026, DJEN 23/3/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Fraude à execução. Citação válida do devedor. Doação de ascendente a descendente no curso da demanda. Relativização da Súmula n. 375/STJ. Má-fé presumida. Ineficácia do negócio jurídico.

Destaque

Configura fraude à execução a transferência patrimonial a descendente realizada pelo devedor após a citação válida, presumindo-se a má-fé em virtude do vínculo familiar independentemente da existência de registro da penhora.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia reside na violação ao artigo 792, IV e V, e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), especificamente quanto à configuração de fraude à execução.

 

No caso, a parte exequente alegou a ocorrência de fraude à execução em razão de permuta de bem de propriedade do executado com terceiro e posterior doação do imóvel à sua neta, com reserva de usufruto, quando já tramitava ação capaz de reduzir o devedor à insolvência.

O acórdão de origem concluiu pela inocorrência de fraude à execução em razão da ausência de registro de penhora ou de averbação da execução na matrícula do imóvel e da ausência de prova de ciência dos terceiros acerca da existência da demanda.

De fato, nos termos da Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Todavia, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, admite-se a relativização da Súmula n. 375 do STJ em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores.

Nessas hipóteses de transferência patrimonial para dentro do núcleo familiar, a má-fé do devedor é presumida, de modo que o ato de transferir bens para filhos ou netos enquanto o alienante responde a uma execução é visto como manobra para blindar o patrimônio e frustrar o direito do credor. Nesses casos, o foco do julgamento desloca-se da boa-fé do adquirente descendente para a conduta do devedor, sendo a ciência da demanda e o parentesco suficientes para caracterizar o conluio fraudulento, independentemente da existência de registro da penhora.

Portanto, embora para o reconhecimento da fraude à execução com relação à primeira transação, realizada com terceiro, exijam o registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente, com relação à segunda transação - doação do imóvel à neta - a má-fé decorre diretamente do vínculo familiar entre o devedor e a donatária, ainda que sem averbação premonitória ou registro prévio da penhora, bastando que o ato de disposição seja posterior à citação válida do devedor na demanda, ainda que esta esteja em fase de conhecimento.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 792, IV e V; e § 1º.

Súmulas

Súmula n. 375/STJ

 

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 782

Informativo de Jurisprudência n. 716

Jurisprudência em Teses / DIREITO REGISTRAL - EDIÇÃO N. 228: REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS V

Recursos Repetitivos / DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FRAUDE À EXECUÇÃO

Súmula Anotada n. 375

Informativo de Jurisprudência n. 840

quarta-feira, 25 de março de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 882 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 882 DO STJ. 


RECURSOS REPETITIVOS

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Processo          

REsp 2.167.050-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026. (Tema 1295).

 

REsp 2.153.672-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026 (Tema 1295).

 

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

 

TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes         

Plano de saúde. Transtorno do Espectro Autista - TEA. Limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar. Abusividade. Tema 1295.

 

Destaque

É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

 

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir a "possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento".

 

A previsão contratual ou regulatória que preveja limitação do número de sessões de terapias multidisciplinares é ilegal, por contrariar o disposto no art. 1º, I, Lei n. 9.656/1998, com redação dada pela MP n. 2.177-44/2001.

 

A partir da entrada em vigor da MP n. 2.177-44/2001, que incluiu no art. 1º, I, Lei n. 9.656/1998 a vedação à imposição de "limite financeiro" às coberturas, é possível inferir que também estaria vedada a limitação do número de sessões de terapia. Por conseguinte, seriam ilegais os limites de sessões previstos no rol da ANS, a partir do ano de 2001. A partir de 1º de agosto de 2022, a limitação do número de sessões foi expressamente excluída das diretrizes do rol da ANS, por meio da RN ANS n. 541/2022.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota fundamentos distintos conforme se trate de plano de saúde adaptado ou não à Lei n. 9.656/1998. Em relação aos planos de saúde novos ou adaptados, a Segunda Seção do STJ enfrentou a questão da limitação de sessões de terapia multidisciplinar no julgamento que firmou a tese do rol taxativo mitigado, oportunidade em que concluiu que é "ilimitado o número de consultas com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento de autismo". (EREsp 1.889.704/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022).

 

Em sede de embargos de declaração opostos contra o referido julgado, foi esclarecido que a obrigatoriedade de cobertura de número ilimitado de sessões aplica-se mesmo antes da superveniência das Resoluções Normativas ANS n. 465 e n. 469 de 2021.

 

Nessa direção, a jurisprudência da Segunda Seção do STJ "é firme no sentido de considerar abusiva a recusa de cobertura ou a imposição de limitações quantitativas às terapias multidisciplinares prescritas a pacientes com TEA. (AgInt no AREsp 2.630.469/SP, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em DJEN 8/5/2025)

 

Por conseguinte, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1295/STJ: É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

 

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.656/1998, art. 1º, I.

 

MP n. 2.177-44/2001.

 

Resolução Normativa ANS n. 465/2021.

 

Resolução Normativa ANS n. 469/2021.

 

Resolução Normativa ANS n. 541/2022.

 

SEGUNDA TURMA

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Processo          

REsp 2.078.628-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 22/12/2025.

 

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

 

TemaEducação de qualidade Paz, Justiça e Instituições Eficazes      

Oferta irregular de curso superior. Danos morais coletivos. Configuração. Publicação de sentença condenatória. Possibilidade, em tese.

 

Destaque

1. A oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas, que comprometem a confiança da sociedade na integridade do sistema educacional e na eficácia da regulação estatal, configuram danos morais coletivos.

 

2. O dano moral coletivo configura-se in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, desde que haja violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade.

 

3. É possível, ao menos em tese, a condenação à publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação para fins de reparação integral do dano.

 

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em saber: (i) se a oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas configuram danos morais coletivos; e (ii) se é cabível a condenação das rés à publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação.

 

Sobre a primeira questão, a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a constatação do dano moral coletivo se dá in re ipsa, isto é, independentemente da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico (REsp 1.502.967/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).

 

Entretanto, oportuno ressaltar que sua configuração somente ocorrerá quando a conduta antijurídica afetar, intoleravelmente, os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta maculada de grave lesão, para que o instituto não seja tratado de forma trivial, notadamente em decorrência da sua repercussão social.

 

No caso, a situação examinada transcende o interesse estritamente individual, pois não se cuida aqui de mera publicidade enganosa vinculada a produtos com defeitos ou inadequações técnicas, sendo que o ponto central reside na oferta irregular de ensino superior, serviço de alta relevância pública, cuja prestação depende de delegação estatal e se submete a um complexo regime regulatório, que inclui credenciamento e autorização específicos por parte do MEC.

 

Com efeito, a conduta das instituições que atuaram à margem do devido credenciamento não levou apenas os seus alunos a acreditar, equivocadamente, na legitimidade dos cursos ofertados, mas também abalou a confiança coletiva depositada na integridade do sistema de educação superior, comprometendo a segurança que se espera na busca por formação acadêmica, fomentando incertezas quanto à ética e à regularidade de atuação das demais instituições educacionais, bem como quanto à própria efetividade do aparato regulatório estatal no setor.

 

Dessa forma, a condenação das rés, no caso, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) é adequada, considerando a gravidade da conduta, a repercussão do dano e a necessidade de desestimular práticas ilícitas que afetam a confiança no sistema educacional.

 

No tocante à condenação de publicar a sentença condenatória em dois jornais de grande circulação, o art. 927 do Código Civil impõe àquele que, cometendo ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo, ao passo que o art. 944 do mesmo diploma legal determina que a indenização seja medida pela extensão do dano. Isso significa que a principal função da indenização é promover a reparação da vítima, anulando, ao máximo, os efeitos do dano.

 

Dessa maneira, descumprido o dever jurídico geral de abstenção de violar direitos extrapatrimoniais da coletividade por parte das ora recorridas ao criar um sentimento de desconfiança e incerteza sobre o sistema de ensino superior, é possível, ao menos tese, a condenação à publicação da sentença condenatória em outros meios de comunicação social, a fim de que, assim, se possa restabelecer o status quo ante de seriedade e confiabilidade do sistema educacional.

 

Assim, o objetivo principal dessa obrigação é difundir as condenações das rés na presente ação, sobretudo quanto à ilegalidade dos cursos oferecidos sem a devida autorização e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos individuais, tanto materiais (devolução dos valores pagos às instituições) quanto morais, possibilitando que aqueles alunos lesados busquem a reparação já reconhecida nesta ação coletiva.

 

Sendo assim, é possível a condenação de publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação, mas, no caso, levando-se em consideração a finalidade da presente ação coletiva e de suas peculiaridades, essa obrigação não se mostra necessária, sendo suficiente a divulgação na primeira página dos sites oficiais das rés, sem necessidade de links adicionais considerando a predominância da internet como meio de acesso à informação.

 

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 927 e art. 944.

 

TERCEIRA TURMA

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Processo          

REsp 2.215.421-SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026, DJEN 13/3/2026.

 

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL

 

TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes         

Ação de usucapião. Modalidade ordinária. Artigo 1.242 do Código Civil. Justo título. Demonstração. Recibo de compra e venda do imóvel. Reconhecimento da prescrição aquisitiva.

 

Destaque

O recibo de compra e venda do imóvel basta para o preenchimento do requisito do justo título na usucapião ordinária.

 

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se o recibo de compra e venda do imóvel constitui justo título apto a ensejar a aquisição originária do imóvel na modalidade de usucapião prevista no art. 1.242 do Código Civil.

 

Na ação de usucapião que tem por objeto bem imóvel, o essencial corresponde à prova da posse qualificada pelo lapso temporal exigido em lei para a respectiva modalidade de usucapião.

 

Uma dessas modalidades encontra-se prevista no art. 1.242, caput e parágrafo único do CC. Trata-se da chamada "usucapião ordinária", espécie de aquisição originária do direito de propriedade de bem imóvel, cujo reconhecimento exige a presença dos seguintes requisitos: o exercício da posse mansa e pacífica pelo prazo de mais de dez anos, a existência de justo título e de boa-fé, nos termos do art. 1.242, caput, do CC. O prazo é reduzido para cinco anos se, cumulativamente, houver o preenchimento dos requisitos previstos no parágrafo único do mencionado artigo.

 

Por "justo título", entende-se o instrumento que, em tese, mostra-se formalmente apto à transferência da propriedade, ainda que, em verdade, ostente algum defeito grave que o torne inoperante.

 

O título tendente a ensejar o reconhecimento da prescrição aquisitiva não é documento em si mesmo considerado, mas, isto sim, o fundamento do direito. Do contrário, exigindo-se que o justo título fosse o documento idôneo para transmitir a propriedade imóvel, a usucapião ordinária seria um instituto absolutamente supérfluo, uma vez que implicaria a aquisição de propriedade já anteriormente adquirida pelo mesmo interessado.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que por "[...] justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico [...]", sendo que tal "[...] ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse ('cum animo domini') [...]" (REsp 652.449/SP, Terceira Turma, DJe 23/3/2010).

 

De qualquer modo, é necessário que a previsão legal atinente ao requisito do justo título para a usucapião ordinária seja objeto de interpretação extensiva, de modo a abranger os elementos que, embora ausente a regularidade formal, permitam concluir que houve a intenção de transferência da propriedade. Isso está em consonância com a própria finalidade do instituto, voltado a concretizar a função social da propriedade e o direito fundamental social à moradia.

 

Destarte, o recibo de compra e venda é, sim, apto a instruir a ação de usucapião embasada na modalidade prevista no art. 1.242 do Código Civil.

 

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 1.242, caput e parágrafo único.

 

               

Saiba mais:

Jurisprudência em Teses / DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 133: DO DIREITO DAS COISAS

 

QUARTA TURMA

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Processo          

AREsp 2.294.622-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026.

 

Ramo do Direito            

DIREITO DIGITAL

 

TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes         

Proteção de direitos autorais. Remoção de canais e conteúdos do YouTube. Violação aos termos de serviços da plataforma. Iniciativa própria. Possibilidade. Art. 19 da Lei n. 12.965/2014. Marco Civil da Internet.

 

Destaque

É legítima a remoção de conteúdos por provedores de aplicação de internet, por iniciativa própria e com fundamento na violação dos termos de serviço, no exercício de atividade de compliance interno, desde que não haja abuso ou violação de direito.

 

Informações do Inteiro Teor

Na origem, os autores alegaram, que o YouTube teria removido integralmente dois canais por "presunção de violação autoral", de forma automatizada, sem ordem judicial, sem oportunidade de defesa e sem identificação do denunciante, o que afrontaria a Lei n. 12.965/2014. Propuseram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência para restabelecimento dos canais (ou, ao menos, para copiar os vídeos excluídos).

 

Na sentença, deferiu-se a tutela de urgência para determinar o restabelecimento dos dois canais, com exceção dos três vídeos indicados como ofensivos. Fixou-se multa por descumprimento e deixou-se de designar audiência de conciliação, à luz das regras de duração razoável do processo e efetividade.

 

O acórdão objurgado manteve a condenação da Google Brasil Internet LTDA ao restabelecimento de determinados canais ou links de transmissão criados pelo usuário, mesmo tendo havido o reconhecimento de que a respectiva permanência da retransmissão teria gerado violação aos termos de serviços da plataforma.

 

No caso concreto, foi reconhecido, pelo Tribunal de origem, que "[...] (iv) a Google somente poderia remover conteúdos ou canais sem ordem judicial que contenham 'peculiaridades íntimas, nudez ou cenas sexuais'; e (v) como os canais do autor não veiculariam esse tipo de material, o restabelecimento seria a providência adequada, com exceção dos vídeos violadores".

 

Ocorre que, ao assim decidir, o acórdão dissentiu da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a norma contida no art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não impede a remoção voluntária de determinadas espécies de conteúdo, inclusive de ofício. Referido procedimento constitui, na verdade, autêntica atividade de compliance interno, não podendo ser tipificado nem caracterizado como abuso ou violação a direito.

 

Reitere-se que, no caso tratado, as medidas adotadas pela plataforma Google Brasil Internet foram perfeitamente justificadas em decorrência de que os conteúdos removidos geravam violação direta de direitos autorais, ilícito previsto em legislação especial, no caso, a Lei n. 9.610/1998.

 

Nesse contexto, o acórdão recorrido dissentiu, a um só tempo, da jurisprudência consolidada no STJ, bem como incidiu em violação aos arts. 28 e 29, I e V, da Lei n. 9.610/1998 e ao art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

 

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.610/1998, art. 28 e art. 29, I e V.

 

Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19.

 

               

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 848

Informativo de Jurisprudência n. 839

Informativo de Jurisprudência n. 823

Informativo de Jurisprudência n. 810

Informativo de Jurisprudência n. 719

Pesquisa Pronta / DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

Jurisprudência em Teses / ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS - EDIÇÃO N. 224: MARCO CIVIL DA INTERNET III - LEI N. 12.965/2014

Jurisprudência em Teses / ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS - EDIÇÃO N. 222: MARCO CIVIL DA INTERNET - LEI N. 12.965/2014