quarta-feira, 14 de outubro de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 905 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 905 DO STJ. 

Processo         

REsp 1.894.973-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026. (Tema 1230).

 

REsp 2.071.335-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026 (Tema 1230).

 

REsp 2.071.382-SE, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026 (Tema 1230).

 

REsp 2.071.259-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026 (Tema 1230).

 

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

 

TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes  

Impenhorabilidade de verbas remuneratórias (CPC, art. 833, IV e § 2º). Crédito de natureza não alimentar. Relativização em caráter excepcional. Possibilidade. Tema 1230/STJ.

 

Destaque

A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que:

 

(a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e

 

(b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.

 

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos".

 

Mesmo sob a égide do CPC/1973, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminhou no sentido de prestigiar a relativização da regra de impenhorabilidade absoluta prevista no revogado art. 649 daquele diploma processual.

 

Posteriormente, a Corte Especial do STJ, também interpretando ainda o Código revogado, mas já fazendo alusão ao CPC de 2015, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, de relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade absoluta de vencimentos e outras verbas de caráter remuneratório pode ser excepcionada, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, por meio da análise das peculiaridades de cada caso concreto, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.

 

Mais recentemente, agora já interpretando o disposto no art. 833, IV e § 2º, do CPC vigente, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, de relatoria do eminente Ministro João Otávio de Noronha, viabilizou semelhante ampliação do alcance da norma de exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, para possibilitar a excepcional penhora de verba salarial, para garantia de dívida não alimentar, mesmo quando o devedor perceba ganhos inferiores a 50 salários mínimos, desde que restem inviabilizados outros meios executórios e, observados critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, não haja comprometimento da subsistência do devedor e de sua família.

 

Atualmente, a jurisprudência do STJ segue aplicando o mencionado entendimento, admitindo a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e de o valor recebido pelo devedor ser inferior a 50 salários mínimos.

 

Dos julgados mais atuais dos órgãos fracionários desta Corte Superior, os quais corroboram o raciocínio acima e demonstram a uniformização da jurisprudência, é possível inferir que apenas sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto é que o julgador poderá admitir a penhora de verba salarial ou limitá-la a percentual razoável desses ganhos, sem agredir as garantias constitucionais e legais do executado em seu núcleo essencial.

 

Nesse atual contexto, de relativização da impenhorabilidade de quantias recebidas ou auferidas pelo devedor e destinadas ao sustento próprio e de sua família, devem ser analisadas agora as disposições do Código de Processo Civil quanto à proteção das denominadas verbas remuneratórias ou salariais, abrangentes de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal" (CPC, art. 833, IV, e § 2º).

 

De fato, como o caput do artigo 833 já não emprega o advérbio "absolutamente" antecedendo o adjetivo "impenhorável", mostra-se correto entender que o elenco de bens, direitos e créditos arrolados na regra processual do novo Código passou a admitir criteriosa mitigação da condição da impenhorabilidade, caso a caso.

 

Ademais, uma outra questão mostra-se relevante na interpretação da norma em apreço. Na vigência do Codex revogado, havia, além da já referida expressão "absolutamente impenhoráveis", previsão expressa de uma única exceção à regra de impenhorabilidade de verbas remuneratórias, nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia (art. 649, IV e § 2º). Tal excepcionalidade singular veio a ser ampliada no Código de Processo Civil atual, quando o § 2º do art. 833 passou a afastar, explicitamente, a regra de impenhorabilidade de verbas remuneratórias em duas hipóteses: (i) a primeira também relacionada à pagamento de prestação alimentícia, acrescentando a expressão "independentemente de sua origem"; e (ii) a segunda, nos demais casos de pagamentos de créditos não alimentares, relativamente "às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais", retirando, assim, a impenhorabilidade nesse elevado patamar de rendimento.

 

Portanto, assim como o Código de 1973, o atual também trouxe, por si mesmo, expressas exceções à regra da impenhorabilidade, como se vê, por exemplo, nos §§ 2º de cada dispositivo transcrito para efeito comparativo. Essas exceções devem ser analisadas, portanto, à luz dos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, bem como da garantia do direito de propriedade.

 

Em relação às verbas remuneratórias mencionadas no inciso IV do art. 833 do CPC/2015 e à quantia depositada em caderneta de poupança (inciso V), houve, na previsão legal, uma ampliação das exceções à impenhorabilidade, possibilitando-se a constrição desses direitos e créditos para o pagamento de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem". Então, a impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (entre outras verbas inerentes à remuneração do trabalho), a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil, foi mitigada por amplas exceções previstas na própria lei, inclusive no aludido § 2º do art. 833, que admite a penhora para pagamento de prestações alimentícias, qualquer que seja a sua origem. Porém, não é apenas essa a inovação.

 

O CPC de 2015 avançou afastando a impenhorabilidade prevista "nos incisos IV e X do caput" para as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, mesmo para pagamento de créditos não alimentares. Então, já não há maior dificuldade na interpretação e aplicação da parte final do § 2º do art. 833 do CPC, pois: se o devedor perceber mensalmente importância que exceda a cinquenta salários mínimos a penhora poderá incidir normalmente sobre o montante excedente. Nessa hipótese, tem-se o total afastamento da regra de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, sem nenhuma controvérsia. Será possível, inclusive, penhorar-se a totalidade (100%) das verbas que excederem o patamar de cinquenta salários mínimos.

 

Contudo, essa previsão do texto da lei parece não refletir a realidade da população brasileira, na qual apenas um número ínfimo de pessoas recebe quantia mensal que exceda cinquenta salários mínimos. Isso equivale, neste ano de 2025, a R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais), tendo em vista que o valor do salário mínimo vigente é R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais).

 

Num país como o Brasil, em que há grave desigualdade na distribuição de renda, somente uma minoria da população alcança um padrão de renda tão elevado, recebendo importância mensal em patamar superior aos exorbitantes cinquenta salários mínimos, previstos na lei.

 

Com base em dados de pesquisas do IBGE, percebe-se que bem menos de 1% da população brasileira tem renda mensal excedente de cinquenta salários mínimos admitida como ponto de partida para a ampla e livre admissão de penhora, nos termos do § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil.

 

Constata-se, pois, que o legislador ordinário concebeu, para a hipótese de exceção à regra de impenhorabilidade para pagamento de dívidas não alimentares, uma situação jurídica raríssima, quase não existente no contexto social do País, tornando praticamente inócua a exceção.

 

Por essa razão, aliada ao fato de a jurisprudência atual do STJ admitir a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e de o valor recebido pelo devedor ser inferior a 50 salários mínimos, incumbe encontrar uma adequada exegese para a relativização, admitindo-se outras exceções de apelo social legítimo e mais condizentes com a realidade, com as quais se possa conferir maior clareza e eficácia ao entendimento dominante.

 

Com efeito, para além das próprias exceções já expressamente contempladas na legislação, o novo Código permite ao julgador mitigações, naturalmente sem descaracterização do núcleo essencial da regra protetiva da impenhorabilidade. Se as exceções devessem ficar restritas às próprias previsões da Lei, não teria sido realizada pelo legislador a mudança comentada, com a supressão do termo "absolutamente", conforme anteriormente exposto.

 

Aliado a isso, deve ser realizada ponderação entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, sem perder de vista a garantia do direito de propriedade e os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, além da teoria do mínimo existencial.

 

Destarte, é possível autorizar-se a relativização da norma inserta no citado § 2º, admitindo-se, excepcionalmente - nos casos em que a dívida não for alimentar e o devedor perceber valor inferior a cinquenta salários mínimos mensais, bem como após esgotados os meios ordinários de constrição do patrimônio do executado -, a penhora de parcela da remuneração do executado em relação a montante que, considerada a remuneração total do devedor, não seja caracterizado como notoriamente alimentar, o que, é claro, deve ser avaliado pelo julgador caso a caso.

 

Afinal, a penhora de parcela da verba de natureza remuneratória deve ser autorizada com cuidado, após atenta e criteriosa análise da situação concreta, não se podendo desprezar circunstâncias peculiares. É indispensável avaliar-se concretamente o impacto da penhora sobre a renda do executado, sem deixar de garantir a exequibilidade do débito em favor do patrimônio do credor.

 

Deveras, há de se considerar, por exemplo, que, para uma família de baixa renda, qualquer percentual de constrição sobre os proventos do arrimo pode vir a comprometer gravemente o sustento em seu núcleo essencial, ao passo que o mesmo não necessariamente ocorre quanto à vida, pessoal ou familiar, daquele que recebe alto salário, elevada remuneração.

 

Para ilustrar essa compreensão, considere-se a hipótese de um credor de R$ 100.000,00 que pretenda penhorar 30%, ou mesmo 15%, da remuneração de um devedor que perceba mensalmente módicos R$ 3.000,00. Em tal situação, não se deve autorizar a relativização da exceção prevista na legislação processual, pois a constrição mensal de ínfimos R$ 900,00 ou menos não trará razoável satisfação para aquele credor, nem proporcionará adequada amortização da dívida, enquanto para o devedor se estará reduzindo, talvez para sempre, seus ganhos mensais a pouco mais de R$ 2.000,00, ferindo-se seu direito fundamental à dignidade humana.

 

Destarte, mostram-se adequadas as conclusões adotadas pela jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de caráter remuneratório, independentemente da natureza da dívida e do valor percebido pelo devedor, é excepcional e somente poderá ser realizada quando: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.

 

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1230/STJ: "A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que:

 

(a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e

 

(b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.".

 

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 833, IV e § 2º.

 

Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 649.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 547

Informativo de Jurisprudência n. 815

Informativo de Jurisprudência n. 17 - Edição Especial

Informativo de Jurisprudência n. 771

Pesquisa Pronta / DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

TERCEIRA TURMA

Compartilhe:     

Processo         

REsp 2.264.509-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/10/2026, DJEN 9/10/2026.

 

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DESPORTIVO

 

TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes  

Lei geral do esporte. Microssistema de direito desportivo. Ação indenizatória. Responsabilidade do clube visitante e de seu dirigente. Uso de camisetas, slogans e publicações em redes sociais contrárias à campanha do Ministério Público pela paz nos estádios. Liberdade de expressão. Limites. Ofensa ao patrimônio do time mandante. Depredações provocadas por torcedores do clube visitante no estádio do time rival. Inércia por parte do clube visitante e seu dirigente. Indenização. Cabimento.

 

Destaque

O clube visitante e seu dirigente podem ser responsabilizados por comportamento do time de futebol visitante em campo e por prejuízos causados por seus torcedores ao patrimônio do clube mandante.

 

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em analisar se o clube visitante e seu dirigente podem ser responsabilizados por comportamento do time de futebol visitante em campo e por prejuízos causados por seus torcedores ao patrimônio do clube mandante, à luz da Lei n. 14.597/2023 - Lei Geral do Esporte.

 

A Constituição Federal estabelece que é dever do Estado fomentar práticas desportivas, como direito de cada um, e que o poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social (art. 217, caput, e § 3º).

 

Com o objetivo de concretizar tais princípios, a Lei Geral do Esporte revogou o antigo Estatuto de Defesa do Torcedor e inaugurou um microssistema jurídico, orientando-se pela integridade esportiva e instituindo um Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte.

 

A norma regula as relações havidas em eventos esportivos, ao mesmo tempo em que projeta sua eficácia sobre uma série bastante ampla de atividades na esfera desportiva. Sua aplicação incide tanto nos conflitos levados ao conhecimento da justiça comum quanto naqueles de alçada extrajudicial, perante os tribunais de justiça desportiva.

 

As organizações esportivas, os espectadores e todos os demais atores que, de alguma forma, contribuam ou participem de atividades ligadas ao esporte (bystanders) são responsáveis pela garantia da segurança em seus eventos. Ademais, deve ser ressaltado que a segurança foi erigida como um dos princípios fundamentais do esporte (art. 2º, XVI, da Lei n. 14.597/2023).

 

Da mesma forma, é direito do espectador "a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das provas ou partidas" (art. 146). Ademais, "são condições de acesso e de permanência do espectador no recinto esportivo (...) não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza" (art. 158, VII).

 

A Lei Geral do Esporte atribui expressamente às torcidas organizadas, aos seus membros e aos seus dirigentes a responsabilidade civil objetiva e solidária pelos danos causados por qualquer de seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento. Isso não quer dizer, por óbvio, que os demais atores do cenário desportivo, que não pertençam à torcida organizada, tenham imunidade por atos que venham a causar danos a terceiros. Nesses casos, incidem as regras do ordenamento jurídico que disciplinam o sistema de responsabilidade civil, de modo que, ainda que o presente caso não trate de torcidas organizadas nem de responsabilidade objetiva, é cabível a análise da conduta dos torcedores e do dirigente do clube.

 

Da moldura fática do presente caso, extrai-se que são duas as condutas analisadas neste processo: primeiro, o fato de os recorridos (dirigente e clube visitante) terem feito campanha ostensiva contra o projeto "Torcida Humana", portando camiseta com mensagens e fazendo publicações em redes sociais; segundo, torcedores do clube visitante, em partida futebolística realizada no estádio do clube mandante, promoveram atos de vandalismo e de depredação que ocasionaram danos ao patrimônio do clube mandante.

 

Tal distinção é necessária porque o Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do então vigente Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei n. 10.671/2003), já analisou casos relativos à responsabilidade civil dos clubes mandantes, dentro de seus estádios e nos entornos das localidades, bem como referentes à responsabilidade de membros de sua torcida (vide REsp n. 1.924.527/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021, e REsp nº 1.773.885/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 5/9/2022).

 

No que se refere ao primeiro evento, o Regulamento Geral de Competições (2019), da Confederação Brasileira de Futebol, exige conduta urbana e proba de todos os intervenientes do cenário, com o intuito de colaborar com a prevenção de comportamentos antidesportivos. São fundamentos das competições futebolísticas os princípios da integridade, ética, continuidade e estabilidade das competições, do fair play (jogo justo) desportivo, da imparcialidade, da verdade e da segurança desportiva, buscando assegurar a imprevisibilidade dos resultados, a igualdade de oportunidades, o equilíbrio das disputas e a credibilidade de todos os envolvidos.

 

A prática do time recorrido de ter ingressado em campo ostentando estampa na camisa de seus atletas com os dizeres "Torcida Humana: Ideia Pathetica" e "Torcida Humana: Mais Uma Falácia" e o fato incontestável de o presidente do clube ter concedido entrevista ao vivo comparando ao regime fascista o ato de não permitir a entrada da torcida visitante com adereços característicos do time que apoia são tão ou mais graves do que os danos patrimoniais causados pelos torcedores, motivo pelo qual resta caracterizado o dano moral.

 

A postura ativa do recorrido, ao confrontar com palavras e entrevistas, de forma antiética e agressiva, a campanha "Torcida Humana", lançada pelo Ministério Público estadual com o objetivo de incutir uma cultura de paz e civilidade nos estádios de futebol, revela atitude inaceitável de um dirigente e agremiação.

 

Não se deve confundir as liberdades de expressão e de crítica, que podem se revelar de modo áspero, virulento e desagradável, com a prática de atos ilícitos que excedem o direito de expressar livremente pensamentos e opiniões. Equiparar o projeto "Torcida Humana" ao regime fascista demonstra não apenas ignorância de quem profere tal comparativo; esse tipo de manifestação, vinda do dirigente máximo do clube e encampada pelos jogadores, é capaz de gerar intensa animosidade e de estimular que seus torcedores não se submetam à campanha, dando a entender que a desobediência deve ser incentivada. Essa é a antítese da responsabilidade pedagógica, motivo pelo qual deve incidir a reprimenda do dano moral.

 

O comportamento esperado dos dirigentes é o de exortar e incentivar a cultura da paz, de estímulo ao jogo justo e do respeito ao adversário.

 

Ainda, deve ser ponderado que as divergências e provocações entre times, torcidas e dirigentes de futebol, por si só, fazem parte da cultura futebolística e podem gerar aborrecimentos, dissabores e contratempos. Ocorre que a oposição, da forma como manifestada pelo dirigente, excedeu os limites da crítica e configurou ato ilícito contrário à responsabilidade pedagógica inerente ao seu cargo.

 

No que se refere ao segundo evento, em que torcedores do clube visitante danificaram parte do patrimônio da sede do clube mandante, está configurada a responsabilidade da agremiação desportiva pelos danos materiais.

 

Inicialmente, é importante considerar que nem todo e qualquer ato ilícito de torcedor que cause danos morais e materiais irá resultar diretamente na punição do seu time. Essa afirmação se faz necessária para afastar a caracterização da responsabilidade objetiva no presente contexto, uma vez que tal espécie de responsabilidade, como visto, não consta da disciplina legal específica. Todavia, no caso em comento, comprovadas diversas depredações provocadas por torcedores do clube recorrido no estádio do time rival e a completa inércia por parte dos recorridos no sentido de prevenir acontecimentos desta natureza, resta caracterizada a responsabilidade desses atores.

 

Por fim, é consabido que os atos de violência praticados por torcedores-espectadores e por integrantes de torcidas vinculadas a agremiações do desporto nacional estão relacionados à ausência de uma política estatal e institucional eficaz. Assim, também é notório que a legislação, há algumas décadas, vem impondo obrigações e punições aos entes privados, com a finalidade de que clubes, dirigentes e apreciadores, em conjunto, adotem medidas preventivas e repressivas em favor de uma cultura de respeito e pacificação.

 

O quadro enfrentado merece atenção para todas as formas de prevenir e reprimir atitudes violentas e nocivas deflagradas no cenário esportivo, ao mesmo tempo em que reafirma a necessidade de a medida servir como instrumento de caráter pedagógico e exemplar.

 

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal, art. 217, caput, e § 3º.

 

Lei n. 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), art. 2º, XVI, art. 146 e art. 158, VII.

 

Lei n. 10.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor).

 

               

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 701

QUARTA TURMA

Compartilhe:     

Processo         

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 18/9/2026.

 

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL

 

TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes  

Alimentos entre ex-cônjuges. Fixação por termo certo. Regra. Manutenção por prazo indeterminado. Caráter excepcional. Necessidade de demonstração da incapacidade permanente para o trabalho ou impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

 

Destaque

Os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo - assegurando-se ao alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, o status social semelhante ao mantido durante o relacionamento -, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado em casos excepcionais, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

 

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de controvérsia acerca da fixação de alimentos entre ex-cônjuges, especificamente quanto à necessidade de manutenção da obrigação alimentar por prazo indeterminado ou à possibilidade de fixação de termo certo.

 

Na origem, a ex-cônjuge alegou ter casado sob o regime de comunhão parcial, dedicando-se por anos ao lar e às filhas, e mantido dependência econômica em relação ao ex-cônjuge após a separação de fato. Propôs ação de divórcio cumulada com partilha de bens e alimentos.

 

No caso, verifica-se que o Tribunal de origem confirmou a sentença quanto ao dever de assistência entre os ex-cônjuges limitado ao prazo de 8 (oito) meses, considerando que o ex-cônjuge já arcou, por quase 10 (dez) anos, com todas as despesas da ex-esposa. Além disso, a alimentanda possui diploma de nível superior em Administração, não prosperando a sua alegação de que está impossibilitada de se reinserir no mercado de trabalho, e existem bens em conjunto que proporcionam renda extra, quando alugados.

 

A Quarta Turma entende que "os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado em casos excepcionais, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho" (AgInt no AREsp n. 2.060.642/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe 14/6/2023).

 

Dessa forma, o Tribunal de origem decidiu conforme a jurisprudência do STJ, uma vez que os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem, em regra, ser fixados com termo certo, assegurando-se ao alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, o status social similar ao período do relacionamento.

 

 

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 859

Compartilhe:     

Processo         

REsp 2.080.623-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/6/2026, DJEN 18/6/2026.

 

Ramo do Direito         

DIREITO DO CONSUMIDOR

 

TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes  

Plano de saúde. Cirurgia de urgência. Carência contratual. Cobertura negada. Dano moral caracterizado.

 

Destaque

A negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde em situações de urgência ou emergência, sob a alegação de carência contratual, é considerada indevida, acarretando danos morais indenizáveis.

 

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia diz respeito a ação de tratamento médico-hospitalar em que a parte autora pleiteou o reembolso por despesas de cirurgia de urgência e a condenação a danos morais decorrentes da negativa de cobertura durante o período de carência.

 

No caso, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando o plano de saúde ao reembolso, com correção e juros, bem como ao pagamento de danos morais. O acórdão recorrido, por sua vez, reconheceu a indevida recusa quanto à internação, em razão da prevalência da urgência sobre a carência, mas afastou os danos morais ao concluir que não houve ofensa a direito da personalidade, nem demonstração de agravamento do sofrimento, tratando-se de mero desentendimento contratual.

 

Sobre o tema, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral, mas, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, há configuração de dano moral indenizável.

 

Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ assentou que a negativa de cobertura em situações de urgência ou emergência, sob a alegação de carência contratual, é considerada indevida (AgInt no AREsp n. 2.840.133/RN, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN 29/8/2025).

 

Portanto, não se discute a mera recusa de atendimento ou de tratamento, mas sim a recusa de atendimento em caso de urgência em que havia risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis.

 

Tendo em vista que o Tribunal de Justiça admitiu que a situação médica da parte segurada configurava urgência/emergência, pois o menor necessitava de procedimentos indispensáveis à sua integridade física, bem como que a negativa da cobertura baseou-se na questão da carência, conclui-se ser indevida a recusa do atendimento pela operadora do plano de saúde, acarretando danos morais indenizáveis.

 

 

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 26 - Edição Especial

quarta-feira, 7 de outubro de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 904 DO STJ.

 RESUMO. INFORMATIVO 904 DO STJ.


Processo


REsp 2.109.502-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 17/9/2026. (Tema 1281).


REsp 2.110.632-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 17/9/2026 (Tema 1281).


REsp 2.116.714-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 17/9/2026 (Tema 1281).


REsp 2.116.715-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 17/9/2026 (Tema 1281).


Ramo do Direito


DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Ação de exigir/prestar contas. Primeira fase. Cabimento recursal conforme o conteúdo da decisão. Princípio da fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Erro grosseiro. Exceção. Imprecisão jurisdicional conhecível de plano. Tema 1281.


Destaque


O ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade.


Informações do Inteiro Teor


A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir a: "Possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade em apelação interposta contra ato judicial que julga a primeira fase da ação de exigir/prestar contas, ou sua impossibilidade, por se tratar de erro grosseiro, pelo entendimento de ser uma decisão parcial de mérito, quando procedente, desafiando o recurso de agravo de instrumento, ou terminativa de mérito, quando improcedente, a autorizar o manejo da apelação".


A ação de exigir/prestar contas é um procedimento especial com rito específico previsto nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil, subdividindo-se em duas fases: a primeira visa analisar se o requerente é titular do direito de exigir as contas da parte requerida (art. 550 e § 5º do CPC); e a segunda apura o débito e firma o título executivo judicial (art. 552 do CPC).


Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir/prestar contas, quando procedente, tem natureza de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015.


Por outro lado, em caso de improcedência do pedido ou extinção do processo sem resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de sentença, impugnável por apelação.


Diversas controvérsias surgiram acerca da aplicação do princípio da fungibilidade em recurso interposto contra decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas.


Da análise da jurisprudência do STJ, observa-se uma preocupação sobre as hipóteses em que se verificar uma dúvida razoável quanto aos elementos constantes do pronunciamento jurisdicional.


Isso porque, não raras as vezes, o julgamento de procedência da primeira fase da ação de exigir/prestar contas vem intitulado como sentença e fundamentada nos arts. 485 ou 487 do CPC (julgamento sem e com resolução de mérito), dando às partes a impressão de se tratar de um pronunciamento que encerrou a lide, a autorizar, portanto, a interposição da respectiva apelação.


Em tais casos, nos quais se verifica, de plano, a imprecisão judicial da decisão, as Turmas alinharam entendimento de que seria cabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em observância à boa-fé processual, à cooperação entre os sujeitos do processo, ao aproveitamento dos atos e à primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 5º, 6º e 283 do CPC/2015).


Todavia, caso a aludida decisão esteja em seus regulares termos, apta a ser identificada como uma decisão interlocutória (parcial de mérito), mostra-se incabível a aplicação da fungibilidade recursal, sendo considerado erro grosseiro a interposição da apelação.


Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1281/STJ: "O ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade".


Informações Adicionais


Legislação


Código de Processo Civil ( CPC), arts. 4º; 5º; 6º; 283; 485; 487; 550, § 5º; 552; e 1.015, II.


Processo


REsp 2.090.060-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 3/9/2026. (Tema 1250).


REsp 2.090.066-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 3/9/2026 (Tema 1250).


REsp 2.100.114-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 3/9/2026 (Tema 1250).


Ramo do Direito


DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO FALIMENTAR


Incidentes de habilitação e de impugnação de crédito. Processos de recuperação judicial ou de falência. Honorários advocatícios sucumbenciais. Instauração de controvérsia judicial entre as partes. Necessidade. Base de cálculo. Critérios orientadores conforme a natureza da controvérsia instaurada. Tema 1250/STJ.


Destaque


Nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou de falência:


I) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes.


II) a base de cálculo dos honorários deve observar a natureza da controvérsia instaurada, considerando-se como critérios orientadores:


a) nas hipóteses em que se discuta a existência ou o valor do crédito, deve-se priorizar o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido;


b) nas hipóteses em que se discuta a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados com base na equidade.


Informações do Inteiro Teor


A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência".


Inicialmente, para a boa compreensão da controvérsia, é necessário distinguir as figuras da habilitação de crédito e da impugnação de crédito.


A habilitação de crédito é o meio processual utilizado pelo credor que não figura na relação de credores elaborada pelo administrador judicial para requerer a inclusão de seu crédito no processo de recuperação judicial ou de falência. Conforme o art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, essa habilitação deve ser apresentada no prazo de quinze dias contados da publicação da primeira lista de credores, prevista no art. 52, § 1º, da mesma lei. Trata-se do pedido inicial do credor, com natureza declaratória, que pode ser analisado e acolhido administrativamente pelo administrador judicial, sem necessidade de intervenção judicial. Somente se houver oposição por parte do devedor, do administrador judicial ou de outro legitimado, o incidente será judicializado, passando a tramitar com contraditório e ampla defesa, conforme os arts. 8º a 15 da Lei n. 11.101/2005. Para os créditos que ainda não tenham sido liquidados, a habilitação também poderá ser apresentada em período posterior, diretamente perante o Juízo da recuperação judicial (art. 10). Nesses casos, o incidente de habilitação judicial é instaurado sem análise administrativa prévia do pedido pelo administrador judicial.


Já a impugnação de crédito é o instrumento utilizado para questionar um crédito que já consta da relação apresentada pelo administrador judicial, quanto à sua legitimidade, importância ou classificação. Pode ser apresentada por qualquer interessado (credor, devedor, sócios ou Ministério Público), no prazo de dez dias após a publicação da segunda lista de credores, nos termos do art. 8º da Lei n. 11.101/2005.


Tem-se, ainda, as modalidades retardatárias de habilitação e impugnação de crédito, reguladas no art. 10, § 5º, da Lei. São pedidos apresentados fora dos prazos previstos no art. 7º, mas antes da homologação do quadro-geral de credores. A lei determina que as habilitações retardatárias sejam recebidas como impugnações e processadas conforme os arts. 13 a 15, com consequências processuais expressas no texto legal.


Estabelecida essa distinção entre os diferentes incidentes - habilitação de crédito e impugnação de crédito, inclusive em suas modalidades retardatárias -, é possível identificar situações concretas, em ambos os casos, nas quais não se configura a litigiosidade, seja pela ausência de resistência, seja pela pronta concordância da parte adversa com o pedido formulado. A partir dessas hipóteses, pode-se constatar que a formação da lide e, por consequência, a imposição de honorários de sucumbência não decorre automaticamente da existência do incidente, mas da efetiva instauração de controvérsia judicializada.


Para além disso, as peculiaridades estruturais do processo de recuperação judicial e da falência transmudam a lógica tradicional da sucumbência, de modo que a sua aplicação automática pode levar a distorções e a consequências desproporcionais. Nesses processos, a atuação técnica e autônoma do administrador judicial, a quem incumbe, por lei, a análise inicial dos pedidos de habilitação e impugnação de crédito, pode conduzir à instauração de incidentes não por resistência da parte devedora, mas pela negativa administrativa do próprio auxiliar da Justiça.


A lógica da sucumbência, quando aplicada de forma automática aos incidentes da recuperação judicial e da falência, sem considerar a posição institucional do administrador judicial e o desenho coletivo desses processos, pode gerar decisões disfuncionais, com desequilíbrio entre as partes e risco de oneração indevida da massa ou da recuperanda. Em contextos como esses, a condenação em honorários deve exigir verificação rigorosa da existência de litígio real e da atuação efetiva de resistência pela parte que venha a ser condenada.


Essa mesma cautela é necessária quando se pretende aplicar o princípio da causalidade, que, embora relevante no processo civil comum, encontra dificuldades de concretização prática nos regimes de insolvência empresarial, justamente em razão da complexidade das estruturas envolvidas e da multiplicidade de agentes que atuam na formação e verificação dos créditos.


Nos processos de recuperação judicial e falência, a lógica linear da causalidade nem sempre se ajusta à realidade, que é multifacetada e, por vezes, marcada por falhas recíprocas ou por condutas não intencionais. Por isso, a imposição de honorários de sucumbência deve ser tratada com cautela, sobretudo quando não houver conduta processual abusiva ou resistência deliberada por parte da devedora, sob pena de penalizar indevidamente a recuperanda e a massa e, em última análise, todos os credores que compõem a coletividade afetada pela crise econômica da empresa.


Diante disso, a configuração da litigiosidade nas hipóteses de habilitação ou impugnação de crédito não pode ser presumida com base apenas na existência formal do incidente. Trata-se de questão que demanda análise concreta da atuação das partes adversas, da existência de resistência e da efetiva necessidade de atuação jurisdicional para resolução do conflito. Os honorários de sucumbência apenas são devidos caso tenha havido controvérsia entre credor e devedor, configurando-se litígio a ser composto judicialmente. Não havendo litígio, a remuneração do serviço deverá ser baseada no contrato celebrado entre o advogado e seu constituinte.


Quanto aos critérios que devem orientar a fixação dos honorários nos casos em que a litigiosidade esteja, de fato, configurada, observa-se, inicialmente, que a própria jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça tem oscilado quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios nesses incidentes. Os precedentes revelam que, mesmo diante de questão jurídica idêntica, a jurisprudência oscilou entre três critérios distintos. Essa inconsistência, além de gerar insegurança jurídica, dificulta a atuação dos juízos de origem, dos administradores judiciais, das partes e dos próprios credores, que não sabe de antemão qual critério será aplicado.


Além dessa oscilação, chama atenção, em particular, o uso do valor da causa como critério para fixação dos honorários de sucumbência. Como se sabe, por se tratar de incidentes processuais de natureza acessória, vinculados ao processo principal de recuperação judicial ou falência, não há, em tese, atribuição formal de valor da causa nas habilitações e impugnações de crédito, diferentemente do que ocorre nas ações de conhecimento. Essa particularidade foi reconhecida expressamente em diversos precedentes desta Corte, que afastaram a aplicação automática do art. 85, § 2º, do CPC, justamente por inexistir base objetiva de quantificação ou benefício econômico imediato a ser utilizado como referência. Por outro lado, há também julgados em que os honorários foram fixados com base no valor da causa, o que indica que, nesses contextos, algum valor foi atribuído ao incidente.


Diante dessa incongruência aparente, foi realizada pesquisa jurisprudencial em alguns Tribunais de Justiça, com o objetivo de compreender como essa questão vem sendo tratada nas instâncias de origem. Verificou-se, a partir dessa análise, um cenário de notável heterogeneidade. Enquanto alguns tribunais reconhecem expressamente que os incidentes de crédito não comportam atribuição de valor da causa, afastando, por consequência, sua utilização como base para a fixação da verba honorária, outros parecem exigir sua indicação e o utilizam como critério para aplicação do art. 85, § 2º, do CPC.


Essa instabilidade interpretativa e até mesmo ausência de uniformidade quanto à atribuição ou não de valor da causa, embora compreensível em razão da variedade de contextos fáticos e da ausência de diretriz específica na legislação, demonstra a importância de que, ao se firmar uma tese repetitiva com força vinculante para todos os tribunais, sejam também fixadas balizas claras e objetivas quanto aos critérios de cálculo dos honorários de sucumbência. Isso porque, nos termos do art. 927, III, do CPC, a definição firmada no presente julgamento impedirá a remessa ao STJ de novos recursos especiais sobre a matéria, vinculando os tribunais de origem e as instâncias inferiores, inclusive quanto aos aspectos práticos da sua aplicação. Portanto, a ausência de diretrizes complementares ou a adoção de fórmula genérica, como a simples remissão ao critério do proveito econômico, pode perpetuar a insegurança jurídica que se busca justamente resolver com o julgamento repetitivo, criando uma zona cinzenta que, em vez de pacificar, continuaria a gerar recursos sobre a extensão, os limites e a forma de aplicação da tese.


Diante desse contexto, afigura-se recomendável segmentar os critérios para fixação dos honorários de sucumbência a partir do conteúdo da controvérsia efetivamente instaurada, se relativa à legitimidade, importância, classificação ou existência do crédito.


Destarte, para a adequada fixação dos honorários nos incidentes de habilitação e impugnação de crédito, quando efetivamente instaurada a litigiosidade entre as partes: (a) nos casos em que se discute a importância do crédito a ser habilitado, ou seja, o valor efetivamente devido, mostra-se possível a adoção do critério do proveito econômico, correspondente ao montante controvertido. Trata-se de situação em que há um objeto quantificável, permitindo o arbitramento da verba honorária conforme o art. 85, § 2º, do CPC; (b) nos casos em que se discute a legitimidade do crédito, compreendida como a titularidade da pretensão, também é possível a adoção do critério do proveito econômico, correspondente ao valor integral do crédito cuja titularidade é objeto de controvérsia. Isso porque o acolhimento ou rejeição do pedido afeta diretamente a existência do crédito, o que justifica o arbitramento da verba de acordo com seu valor nominal; (c) nas hipóteses em que a controvérsia diz respeito à natureza do crédito em sede de recuperação judicial, notadamente quanto à sua classificação como concursal ou extraconcursal, os honorários devem ser fixados por equidade. O reconhecimento da extraconcursalidade não implica, por si só, o recebimento imediato ou automático do valor declarado como tal. O pagamento do crédito dependerá de futura atuação do credor, fora do juízo da recuperação, sujeita a novas discussões sobre a validade do título executivo, o valor exato da obrigação, eventuais exceções de exigibilidade, ou mesmo questões de prescrição. A imprevisibilidade, quanto ao desfecho e ao efetivo recebimento, impede a estimativa precisa do benefício econômico decorrente da decisão, afastando a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC; (d) igualmente, nas situações em que a discussão recai sobre a natureza do crédito no âmbito da falência, também se afigura adequada a fixação da verba por equidade. Ainda que, diferentemente da recuperação judicial, os créditos sejam pagos dentro do próprio processo falimentar, não é possível antecipar o real impacto econômico da decisão. A vantagem obtida pode representar apenas a precedência no pagamento, mas, em vários outros casos, pode significar a diferença entre receber ou não o pagamento, dada a regra do art. 158, II, da Lei n. 11.101/2005, segundo a qual serão encerradas as obrigações do falido se, após a realização de todo o ativo, tiverem sido pagos mais de 25% dos créditos quirografários; (e) por fim, nas hipóteses em que a controvérsia diz respeito à classificação do crédito entre diferentes classes previstas na Lei n. 11.101/2005, seja na recuperação judicial, seja na falência, os honorários devem ser fixados com base na equidade. A razão é semelhante: embora a classe do crédito afete a ordem e a forma de pagamento, não é possível estimar, no momento da decisão do incidente, qual será o impacto financeiro concreto dessa classificação. A inclusão do crédito em uma ou outra classe não assegura, de imediato, vantagem mensurável ao credor ou à devedora, o que afasta o critério do proveito econômico.


Ressalte-se, por fim, que a fixação dos honorários com base no valor da causa não deve ser admitida como critério autônomo ou exclusivo, justamente por se tratar de elemento instável, nem sempre presente, e frequentemente dissociado do real conteúdo econômico ou da complexidade da controvérsia instaurada. Considerando a heterogeneidade entre os próprios órgãos jurisdicionais sobre a obrigatoriedade e a função desse valor, permitir que o valor da causa seja usado como critério isolado de fixação dos honorários compromete a coerência e a previsibilidade das decisões judiciais.


Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1250/STJ: Nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou de falência:


I) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes.


II) a base de cálculo dos honorários deve observar a natureza da controvérsia instaurada, considerando-se como critérios orientadores:


a) nas hipóteses em que se discuta a existência ou o valor do crédito, deve-se priorizar o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido;


b) nas hipóteses em que se discuta a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados com base na equidade.


Informações Adicionais


Legislação


Lei n. 11.101/2005, art. 7º, § 1º; arts. 8º a 15; art. 52, § 1º; e art. 158, II.


Código de Processo Civil ( CPC), art. 85, § 2º e art. 927, III.


Saiba mais:


Pesquisa Pronta / DIREITO EMPRESARIAL - FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL


PRIMEIRA TURMA


Compartilhe:


Processo


AREsp 2.902.262-GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/9/2026, DJEN 16/9/2026.


Ramo do Direito


DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Ações possessórias. Competência funcional. Inquérito civil. Ausência de Ação Civil Pública. Declinatória de competência. Impossibilidade.


Destaque


O inquérito civil não atrai, tampouco define a competência funcional para o ajuizamento da ação civil pública.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia consiste em saber se, inexistindo ação civil pública, mas apenas inquérito civil, há motivo para declinação de competência com respaldo no art. 1º, I, e no art. 2º, caput, da Lei da Ação Civil Pública.


No caso, o Tribunal de origem reputou correta a declinação de competência pelo magistrado de primeiro grau para processar e julgar demandas possessórias em razão da instauração de inquérito civil para investigar dano ambiental no imóvel objeto do litígio, supostamente localizado em Área de Preservação Permanente, com fulcro no art. 1º e art. 2º da Lei n. 7.347/1985.


Contudo, como não há ação civil pública para apuração de danos, mas apenas inquérito civil, inexiste competência funcional a atrair a competência absoluta de outro foro. Acerca da competência absoluta para julgamento de feito que apura suposto dano ambiental, o art. 2º da Lei n. 7.347/1985 estabelece que as "ações" previstas naquela lei "serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa."


De fato, a natureza administrativa do inquérito civil em contraponto ao processo judicial (Ação Civil Pública) retira a força atrativa a permitir o deslocamento da competência jurisdicional, notadamente da competência funcional, que entabula critérios legais e constitucionais relativos ao processamento e julgamento de demandas judiciais.


Portanto, o inquérito civil não atrai, tampouco define a competência funcional para o ajuizamento da ação civil pública, visto se tratar de procedimento administrativo investigatório, de natureza inquisitorial e facultativa, que visa reunir elementos e provas para que o Ministério Público decida se há fundamentos para propor a ação civil pública.


Informações Adicionais


Legislação


Lei n. 7.347/1985, art. 1º, I e art. 2º.


SEGUNDA TURMA


Compartilhe:


Processo


AREsp 3.162.115-PR, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 14/9/2026.


Ramo do Direito


DIREITO ADMINISTRATIVO


Ação civil pública de ressarcimento ao erário fundada em ato de improbidade administrativa. Prescrição reconhecida de ofício pelo Tribunal de origem. Imprescritibilidade do ressarcimento ao erário. Tema n. 897/STF. Desnecessidade de condenação prévia por improbidade. Necessidade de demonstração, na própria ação, de ato doloso tipificado na LIA.


Destaque


É desnecessária a prévia condenação do agente por ato de improbidade administrativa para o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória, exigindo-se, para tanto, que a ação de ressarcimento ao erário esteja fundada na prática de ato doloso.


Informações do Inteiro Teor


Cinge-se a controvérsia a saber se o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário é condicionado à existência de condenação prévia por ato de improbidade administrativa.


O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 897 da repercussão geral, assentou que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No julgamento do ARE 1.475.101 AgR, ficou explicitado que a imprescritibilidade dispensa condenação prévia por improbidade, exigindo-se, na própria ação, a demonstração de que o ato foi doloso e corresponde a improbidade, com observância do contraditório e da ampla defesa.


Nessa linha, não se exige condenação prévia por improbidade administrativa, mas apenas a demonstração, na própria ação de ressarcimento, de que o ato imputado foi doloso e possui natureza ímproba para o reconhecimento da imprescritibilidade.


Assim, mesmo nas hipóteses de prescrição da ação de improbidade administrativa ou de eventual absolvição quanto às sanções previstas na Lei n. 8.429/1992 ( Lei de Improbidade Administrativa - LIA), deve ser assegurado o regular processamento da ação de ressarcimento ao erário, com observância das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.


Tal compreensão, ademais, encontra harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso repetitivo (Tema 1089/STJ), no sentido de que é possível o prosseguimento da ação civil pública para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que declarada a prescrição das demais sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992.


Está com dúvidas sobre seus direitos

Receba orientações iniciais e entenda o que fazer no seu caso.

Solicitar orientação

No caso, verifica-se que o Tribunal de origem sequer examinou se a conduta atribuída ao réu ostenta natureza dolosa e se amolda aos tipos previstos na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão ressarcitória com fundamento na ausência de prévia condenação por ato de improbidade administrativa.


Dessa forma, evidencia-se o equívoco no julgamento da apelação pela Corte de origem, impondo-se a anulação do acórdão recorrido, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se prossiga no exame da pretensão de ressarcimento ao erário, inclusive quanto à existência de ato doloso e à sua eventual subsunção aos tipos previstos na Lei de Improbidade Administrativa, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.


Informações Adicionais


Legislação


Lei de Improbidade Administrativa ( LIA), art. 12.


Precedentes Qualificados


Tema n. 897/STF


Tema 1089/STJ


TERCEIRA TURMA


Compartilhe:


Processo


REsp 2.250.086-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 17/9/2026.


Ramo do Direito


DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Ação de execução de título extrajudicial. Segunda penhora. Manifestação prévia do executado e avaliação prévia do bem objeto da primeira penhora ou a sua alienação. Necessidade.


Destaque


1. Antes de determinar a segunda penhora, o juiz deve intimar previamente a parte contrária para manifestação no prazo de 3 dias, sob pena de nulidade da decisão, sem possibilidade de convalidá-la pela abertura posterior de contraditório em sede recursal.


2. Na hipótese em que não houve a anulação ou a desistência da primeira penhora (art. 851, I e III, do CPC), a nova constrição somente é admissível quando demonstrada a insuficiência dos bens penhorados para a satisfação do crédito, sendo, portanto, imprescindível a avaliação prévia do bem objeto da primeira penhora (art. 874, II, do CPC) ou a sua alienação (art. 851, II, do CPC).


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia consiste em decidir se é admissível determinar segunda penhora sem prévia intimação do executado e antes da avaliação do bem objeto da primeira penhora.


O art. 805 do Código de Processo Civil determina que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".


Por sua vez, a doutrina leciona que, "para todas as hipóteses de modificação da penhora, o Código de Processo Civil estabelece que o juiz não poderá decidir sem antes oportunizar contraditório às partes".


Nessa linha, o art. 874, I e II, do CPC condiciona a ampliação e a redução da penhora ao contraditório prévio e à realização de avaliação do bem penhorado, e o art. 853 do CPC prevê expressamente que, quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas na Subseção que estabelece as modificações da penhora, tal como a realização de uma segunda penhora (art. 851 do CPC) ou a substituição da penhora (arts. 847 e 848 do CPC), cabe ao juiz intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 3 dias, antes de decidir.


Por decorrência, "a manifestação do devedor acerca do pedido de ampliação da penhora se mostra indispensável não apenas em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, mas também para assegurar que a execução se perfaça da forma menos gravosa ao executado" (REsp 2.024.164/PR, Terceira Turma, DJe de 11/5/2023).


Portanto, por interpretação sistemática dos arts. 805, 851 e 853 do CPC, antes de determinar a segunda penhora, o juiz deve intimar previamente a parte contrária para manifestação no prazo de 3 dias. Ausente essa diligência, a decisão padece de nulidade, sem possibilidade de convalidá-la pela abertura posterior de contraditório em sede recursal.


Quanto à necessidade de avaliação prévia à segunda penhora, o art. 851, I, II e III, do CPC estabelece que: "não se procede à segunda penhora, salvo se: [...] a primeira for anulada; [...] executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; [...] o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial".


Segundo a doutrina, "apreendido o bem e entregue ao depositário, lavrado o auto ou termo e intimado o devedor, tem-se por perfeita a penhora, que, via de regra, é irretratável. A renovação da penhora é medida de feição extraordinária, que consiste em realizar nova penhora na mesma execução, fato que é possível nas hipóteses previstas no art. 851".


Conforme a jurisprudência da Terceira Turma do STJ, a segunda penhora, "em regra, não é admitida sem que a anterior fosse anulada, considerada, por qualquer razão, inidônea ou mesmo reputada insuficiente, à revelia do que dispõe o art. 851 do CPC/2015. Ainda que se confira a esse rol o caráter meramente exemplificativo, outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, devidamente sopesadas no caso concreto pelo [juiz], deverão importar, necessariamente, na insubsistência da anterior" (REsp 1.802.748/SP, Terceira Turma, DJe 26/8/2019).


Dessa forma, é possível "a realização de uma segunda penhora ou reforço da constrição em situações devidamente fundamentadas, como insuficiência, inidoneidade ou baixa liquidez da garantia anterior" (REsp 2.173.121/RJ, Quarta Turma, DJEN 11/3/2026).


Ademais, por força do art. 874, II, do CPC, o STJ compreende que "a determinação judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da avaliação do bem antes levado à constrição, pois somente após tal providência é que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade da medida" (REsp 843.246/PR, Quarta Turma, DJe de 27/6/2011).


Por decorrência lógica, na hipótese em que não houve a anulação ou a desistência da primeira penhora (art. 851, I e III, do CPC), a nova constrição somente é admissível quando demonstrada a insuficiência dos bens penhorados para a satisfação do crédito. Portanto, é imprescindível a avaliação prévia do bem objeto da primeira penhora (art. 874, II, do CPC) ou a sua alienação (art. 851, II, do CPC).


Informações Adicionais


Legislação


Código de Processo Civil ( CPC), arts. 805, 847, 848, 851, 853 e 874, II.


Compartilhe:


Processo


REsp 2.265.640-RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 17/9/2026.


Ramo do Direito


DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Pagamento prévio das custas de pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos. Dispensa de adiantamento.


Destaque


Nas ações, execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, as pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos constituem atos processuais executivos praticados no âmbito da atividade jurisdicional, de modo que os respectivos valores se submetem ao regime das custas processuais, ficando o advogado exequente dispensado de seu recolhimento prévio, cabendo o pagamento ao final por quem tiver dado causa ao processo.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia consiste em decidir se, em execução de honorários advocatícios, a dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 15.109/2025, alcança os valores necessários à realização das pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos.


Acerca da questão, o art. 82, caput, do CPC estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento". Por sua vez, o art. 82, § 3º, do CPC excepciona a disposição do caput, para evitar que o advogado arque com despesas decorrentes da inadimplência de honorários advocatícios, os quais "constituem direito do advogado e têm natureza alimentar", por força do art. 85, § 14, do CPC.


Com efeito, o art. 82, § 3º, do CPC, dispõe: "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".


Conforme leciona a doutrina, em razão do art. 82, § 3º, do CPC, "nas causas em que o pedido girar em torno do direito a honorários advocatícios, o advogado tem direito à dispensa do ônus de antecipação das despesas [...] trata-se de exceção fundada na natureza alimentícia dos honorários".


Nessa linha, o art. 82, § 3º, do CPC não institui isenção de custas, mas hipótese de diferimento do recolhimento, ao dispensar o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações cujo pedido é a cobrança ou execução de honorários advocatícios. Por decorrência lógica, o referido dispositivo legal não dispensa a exigibilidade das custas nem interfere na competência estadual para as instituir; apenas altera o momento do recolhimento em hipóteses específicas, preservando a responsabilidade final daquele que tiver dado causa ao processo.


No que concerne à natureza jurídica dos valores relativos às pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos, a Primeira Seção do STJ, ao enfrentar a distinção entre as custas processuais e as despesas processuais em sentido restrito, decidiu que "custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios", por sua vez "despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz" (REsp 1.036.656/SP, Primeira Seção, DJe 6/4/2009). Dessa forma, as despesas processuais em sentido restrito "se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial" (REsp 1.858.965/SP, Primeira Seção, DJe 1/10/2021, Tema 1054/STJ).


A Terceira Turma do STJ, por sua vez, decidiu que o entendimento - a respeito da distinção entre as custas e despesas processuais - "deve ser visto de maneira sistemática com a própria lógica processual civil moderna, de modo a evitar o destemperado apego formalista, em prestígio da solução justa da crise de direito material levada ao Judiciário" (REsp 1.558.185/RJ, Terceira Turma, DJe 16/2/2017; REsp 1.519.445/RJ, Terceira Turma, DJe 1/2/2018).


Nessa ordem de ideias, nas ações, execuções ou cumprimentos de sentença cujo objeto seja a cobrança de honorários advocatícios, o advogado está dispensado de adiantar os valores correspondentes a atos processuais praticados ou requeridos no âmbito da atividade jurisdicional, quando qualificados como custas processuais. Contudo, a dispensa não alcança valores destinados à remuneração de terceiros estranhos à atividade cartorial ou jurisdicional, hipótese caracterizada como despesa processual em sentido restrito.


As pesquisas patrimoniais realizadas por meio de sistemas eletrônicos constituem atos processuais executivos de requisição de informações (arts. 772, III, 773, do CPC), praticados sob determinação do juiz e operacionalizados no âmbito da atividade jurisdicional. Dessa forma, trata-se de valor vinculado à prática de ato processual executivo, destinado à localização de bens penhoráveis, ato indispensável para o cumprimento do objetivo da norma do art. 82, § 3º, do CPC, "facilitar e desonerar o advogado quando ele precisa buscar judicialmente o pagamento da sua remuneração".


Portanto, na medida em que as pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos constituem atos processuais executivos praticados no âmbito da atividade jurisdicional, os respectivos valores se submetem ao regime das custas processuais. Consequentemente, por força do art. 82, § 3º, do CPC, em ações, execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado exequente fica dispensado de seu recolhimento prévio, cabendo o pagamento ao final por quem tiver dado causa ao processo.


Informações Adicionais


Legislação


Código de Processo Civil ( CPC), art. 82, § 3º; art. 85, § 14; art. 772, III; e art. 773.


Precedentes Qualificados


Tema 1054/STJ


Compartilhe:


Processo


REsp 2.242.554-RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 17/9/2026.


Ramo do Direito


DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Preparo recursal. Pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. Dispensa de adiantamento. Art. 82, § 3º, do CPC.


Destaque


Nas ações de cobrança, nas execuções ou nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado está dispensado de adiantar o preparo recursal, cabendo ao réu ou executado suprir o pagamento ao final da demanda, se tiver dado causa ao processo.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia consiste em decidir se a dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei n. 15.109/2025, alcança o preparo de agravo de instrumento interposto por advogado em cumprimento de sentença de honorários advocatícios.


No caso, o art. 82, caput, do CPC estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento". Por sua vez, o art. 82, § 3º, do CPC, excepciona a disposição do caput, para evitar que o advogado arque com despesas decorrentes da inadimplência de honorários advocatícios, os quais "constituem direito do advogado e têm natureza alimentar", por força do art. 85, § 14, do CPC.


Assim, o art. 82, § 3º, do CPC não institui isenção de custas, mas hipótese de diferimento do recolhimento, ao dispensar o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações cujo pedido é a cobrança ou execução de honorários advocatícios.


No julgamento do Tema 1001, o STJ decidiu que o preparo "é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos" (REsp 1.761.119/SP, Corte Especial, DJe 14/8/2019).


Outrossim, o art. 1.007, § 3º, do CPC, dispensa "o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos". Dessa forma, dispensado o porte de remessa e de retorno em autos eletrônicos, o preparo resume-se às custas recursais.


Assim, por força do art. 82, § 3º, do CPC, nas ações de cobrança, nas execuções ou nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado está dispensado de adiantar o preparo recursal. Assim, caberá ao réu ou executado suprir o pagamento ao final da demanda, se tiver dado causa ao processo.


Informações Adicionais


Legislação


Código de Processo Civil ( CPC), art. 82, § 3º; art. 85, § 14; e art. 1.007, § 3º.


Precedentes Qualificados


Tema 1001/STJ.


Compartilhe:


Processo


REsp 2.250.086-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 17/9/2026.


Ramo do Direito


DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Ação de execução de título extrajudicial. Segunda penhora. Penhora no rosto dos autos. Expectativa do executado. Pressuposto básico.


Destaque


A expectativa de o devedor receber algum bem ou valor economicamente apreciável no processo em que se pretende averbar a penhora constitui pressuposto básico, sem o qual não é possível determinar a penhora no rosto dos autos, em respeito ao princípio da responsabilidade patrimonial previsto no art. 789 do CPC e à regra do art. 860 do CPC, o qual expressamente limita a constrição aos bens adjudicados ou que vierem a caber ao executado.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia consiste em saber se a penhora no rosto dos autos pressupõe a demonstração de expectativa de o executado receber bem ou valor economicamente apreciável no processo em que se pretende averbar a constrição.


O art. 860 do CPC dispõe que, "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado".


Conforme a jurisprudência da Terceira Turma do STJ, "o art. 860 do CPC/15 prevê expressamente que a penhora é passível de ser levada a efeito em processo distinto daquele em que o crédito deveria, originariamente, ser satisfeito, podendo recair sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado" (REsp 1.877.738/DF, Terceira Turma, DJe 11/3/2021).


Dessa forma, "a prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" (REsp 1.678.224/SP, Terceira Turma, DJe 9/5/2019).


Ademais, a doutrina leciona que, "ultrapassando o limite da responsabilidade executiva do devedor (art. 789), e sendo atingidos bens de quem não é sujeito do processo, comete o poder jurisdicional esbulho judicial, que, evidentemente, não haverá de prevalecer em detrimento de quem se viu, ilegitimamente, prejudicado pela execução forçada movida contra outrem".


Com efeito, o art. 789 do CPC determina que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".


Portanto, a expectativa de o devedor receber algum bem ou valor economicamente apreciável no processo em que se pretende averbar a penhora constitui pressuposto básico, sem o qual não é possível determinar a penhora no rosto dos autos, em respeito ao princípio da responsabilidade patrimonial previsto no art. 789 do CPC e à regra do art. 860 do CPC, a qual expressamente limita a constrição aos bens adjudicados ou que vierem a caber ao executado.


Informações Adicionais


Legislação


Código de Processo Civil ( CPC), arts. 789 e 860.


QUARTA TURMA


Compartilhe:


Processo


REsp 2.252.124-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2026, DJEN 17/8/2026.


Ramo do Direito


DIREITO CIVIL


Promessa de compra e venda. Atraso na entrega da obra. Instituição Financeira. Agente meramente financeiro. Publicidade de garantidor aparente. Ilegitimidade passiva.


Destaque


1. A atuação do agente financeiro em sentido estrito não autoriza sua legitimidade passiva em ações decorrentes de atraso de obra, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade quando ausente execução de políticas públicas de habitação.


2. A veiculação de publicidade que sugere garantidor aparente não caracteriza, por si, atuação como executor de políticas habitacionais nem fundamenta responsabilidade solidária.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia consiste em definir se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória decorrente de atraso de obra em residencial.


No caso, o Tribunal estadual reconheceu que as propagandas veiculas pelo banco o colocaram em posição de aparente garantidor da obra, uma vez que referem que o residencial é uma obra financiada e garantida pelo banco.


Acerca do tema, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que a circunstância que autoriza a inclusão de instituição financeira no polo passivo de ações indenizatórias decorrentes de atraso de obra é aquela em que o banco atua como executor de políticas públicas de habitação voltadas à população de baixa renda.


Na hipótese, não se verifica, em nenhum momento, a afirmação e/ou reconhecimento de que o banco tenha atuado como executor de política pública de habitação, tampouco que se trata de pessoas de baixa renda.


Destarte, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro (REsp n. 2.217.479/RS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN 27/11/2025).


Portanto, a divulgação de que a instituição financeira seria um "garantidor da obra" constitui ratio decidendi diversa e não autoriza a ilação de que, a partir dessa realidade, o banco estaria vinculado ao empreendimento na qualidade de "executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda".


Saiba mais:


Informativo de Jurisprudência n. 657


Informativo de Jurisprudência n. 26 - Edição Especial


Compartilhe:


Processo


Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 31/8/2026, DJEN 3/9/2026.


Ramo do Direito


DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Execução de alimentos. Pagamento parcial. Manutenção da atualidade e da urgência do crédito alimentar. Intimação pessoal. Ciência inequívoca. Prisão civil do devedor. Cabimento.


Destaque


A prisão civil por dívida alimentar não é afastada por pagamentos parciais, que não afastam a atualidade e a urgência do crédito alimentar, nem pela ausência de intimação pessoal do devedor, quando não demonstrado o prejuízo e evidenciada sua ciência inequívoca da cobrança do débito alimentar.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia consiste em saber se a prisão civil do devedor de alimentos pode ser afastada diante de pagamentos parciais, do alegado inadimplemento escusável e da ausência de intimação pessoal do devedor.


A prisão civil por dívida alimentar constitui instrumento de coerção destinado a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, assegurando o direito fundamental à alimentação do credor. Conforme o art. 528, § 7º, do CPC e a Súmula n. 309 do STJ, a dívida alimentar que autoriza a prisão civil é aquela atual, correspondente às últimas três prestações anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas das que se vencerem no curso do processo.


Segundo a jurisprudência do STJ, pagamentos parciais não afastam a atualidade e a urgência do crédito alimentar, nem impedem a prisão civil. Além disso, ainda que a tramitação prolongue-se, a mora imputável ao devedor não afasta a atualidade do débito, pois, no rito coercitivo, são tidas por atuais as parcelas inadimplidas contemporâneas ao ajuizamento e as que vencem no curso da execução.


Por outro lado, a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a suspensão da ordem de prisão do devedor de alimentos apenas quando verificada a inadequação da medida coativa extrema em razão da notória ausência de atualidade e urgência da prestação, bem como na hipótese em que o credor tem aptidão para prover a própria subsistência, afastando por si o risco alimentar.


Assim, na via do habeas corpus, são incabíveis controvérsias de fato, como a averiguação de erro de cálculo, pagamentos parciais, condição econômica do devedor, necessidade do credor, eventual excesso do valor dos alimentos, alterações na capacidade ou na situação econômica das partes, bem como justificativas de impossibilidade de pagamento da dívida alimentar, matérias essas que devem ser apreciadas na via adequada.


Quanto à ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação alimentar, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que, a despeito da inocorrência de intimação pessoal do devedor de alimentos para pagar ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, não se decreta a nulidade se não ficar demonstrado o prejuízo, o que não ocorreu".


Ademais, admite-se a mitigação da regra da intimação pessoal diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente quando demonstrado que o devedor possuía ciência inequívoca da cobrança do débito alimentar. Assim, "consoante entendimento reiterado do STJ, o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua citação/intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela. Precedentes." (RHC n. 134.275 /DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020).


Em semelhante sentido, o STJ já assentou que, [...] havendo inequívoca ciência do devedor acerca do débito alimentar objeto de execução, não há que se falar em ilegalidade na decisão do Juízo a quo, que determinou nova intimação na pessoa do seu advogado. (HC n. 831.606/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe 26/10/2023).


Informações Adicionais


Legislação


Código de Processo Civil ( CPC), art. 528, § 7º.


Súmulas


Súmula n. 309 do STJ.

RESUMO. INFORMATIVO 903 DO STJ.

 TERCEIRA TURMA


Compartilhe:


Processo


Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 2/9/2026.


Ramo do Direito


DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema


Defensoria Pública. Habilitação no transcurso do prazo recursal. Prazo em dobro. Forma de contagem. Manutenção do termo inicial. Prorrogação do termo final para o limite da contagem em dobro.


Destaque


A habilitação da Defensoria Pública no curso de prazo recursal não altera o termo inicial nem devolve os dias transcorridos, mas projeta o termo final para o limite da contagem em dobro calculada desde o marco originário, como se a instituição estivesse habilitada desde o início da fluência do prazo recursal via publicação do ato decisório.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia consiste em decidir acerca do modo de contar o prazo recursal em dobro, quando a Defensoria Pública se habilita nos autos no curso de um prazo recursal.


É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que, "havendo a constituição de novo advogado nos autos, esse receberá o processo no estado em que se encontra, não havendo interrupção ou suspensão de prazos processuais" (EDcl no AgRg no AREsp 1956176/AL, Quinta Turma, DJe 11/4/2022). Dessa forma, "a outorga de mandato ou o substabelecimento de procuração a novo advogado não devolve o prazo para a interposição de recurso, recebendo o novo defensor os autos no estado em que se encontram" (AgInt no AREsp n. 1.843.654/SP, Quarta Turma, DJe 23/9/2021).


Nesse sentido, o Tribunal de origem concluiu que a habilitação da Defensoria Pública nos autos, ainda que anterior ao escoamento do prazo recursal, não restabelece prazos já decorridos, aplicando-se a prerrogativa de prazo em dobro apenas aos dias restantes do prazo para interposição do recurso.


Ocorre que, em processos nos quais a Defensoria Pública atua, o prazo, é contado em dobro, razão pela qual, embora não se possa devolver integralmente o prazo já transcorrido, revela-se plenamente viável e em conformidade com a prerrogativa prevista no art. 128, I, da LC n. 80/1994, que o prazo seja contado de forma dobrada, como se a Defensoria Pública estivesse habilitada nos autos desde o início.


Tal conclusão decorre de lei complementar (ope legis), sendo desnecessário que o Poder Judiciário a defira, e provém automaticamente da identificação da representação da parte pela Defensoria Pública.


Com efeito, dispõe o art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 que é prerrogativa da Defensoria Pública do Estado, dentre outras, a contagem de todos os prazos em dobro. Por sua vez, o art. 186, § 1º, do CPC garante que a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, iniciando-se a contagem do prazo da intimação pessoal do Defensor Público.


Sob a perspectiva normativa, a decisão recorrida afronta diretamente o art. 186 do CPC, bem como o art. 128, I, da LC n. 80/1994. Esses dispositivos asseguram expressamente à Defensoria Pública a prerrogativa da contagem em dobro de todos os seus prazos processuais.


Em se tratando de réu revel sem patrono constituído, a intimação se aperfeiçoa mediante a simples publicação da decisão no órgão oficial, circunstância que marca o início da contagem do prazo recursal. Uma vez habilitada a Defensoria antes do término desse período, o prazo passa a submeter-se integralmente ao regime jurídico especial previsto na Lei Complementar.


Nessa perspectiva, a incidência do prazo em dobro não altera o dia inicial da contagem. O marco temporal do início do prazo recursal permanece inalterado. O que ocorre é apenas a ampliação do termo final. Na hipótese do recurso de apelação, dobra-se o prazo de 15 dias úteis.


Ao restringir o alcance da prerrogativa institucional da Defensoria Pública, compromete-se a efetividade da ampla defesa, a paridade de armas entre os litigantes, o devido processo legal e a busca por resultados processuais justos e equilibrados.


A prerrogativa dos prazos diferenciados não representa privilégio corporativo conferido aos membros da instituição, mas instrumento funcional destinado a compensar as dificuldades estruturais enfrentadas pela Defensoria Pública no atendimento de expressiva parcela da população vulnerável (as prerrogativas, ao fim e ao cabo, são titularizadas pelos vulneráveis).


Com efeito, a experiência prática demonstra que a Defensoria Pública lida diariamente com elevado número de demandas, muitas vezes em contexto de insuficiência de recursos humanos e materiais. A prerrogativa dos prazos em dobro surge, precisamente, como mecanismo de equalização dessas limitações, permitindo que a assistência jurídica prestada aos cidadãos vulneráveis alcance o padrão de qualidade exigido pelo Estado de Direito. Reduzi-la ou restringi-la implica transferir aos assistidos as consequências das deficiências estruturais enfrentadas pela instituição.


A jurisprudência do STJ tem reiteradamente reconhecido que tais prerrogativas devem ser interpretadas de forma compatível com sua finalidade constitucional, evitando-se esvaziamento da eficácia prática.


Ademais, a manutenção do entendimento recorrido tende a produzir significativos efeitos negativos para a segurança jurídica.


A adoção de um sistema baseado no cálculo proporcional dos dias remanescentes geraria enorme instabilidade na prática forense, exigindo a criação de múltiplos critérios de contagem a depender do momento em que ocorrer a habilitação da Defensoria Pública. Com esse modo de contagem, aumentariam as controvérsias processuais e comprometeria a previsibilidade necessária ao regular desenvolvimento dos processos (causando insegurança jurídica).


Diante desse quadro, mostra-se mais consentânea com o ordenamento jurídico a compreensão segundo a qual a habilitação da Defensoria Pública durante o curso do prazo simples faz incidir integralmente a prerrogativa de contagem em dobro sobre o ato processual ainda praticável, mantendo-se inalterado o termo inicial da contagem, mas assegurando-se a ampliação integral da sua duração, como se a Defensoria Pública estivesse atuando desde o início do processo, observando-se o regime estabelecido pelo art. 186 do CPC e pelo art. 128, I, da LC n. 80/1994.


Informações Adicionais


Legislação


LC n. 80/1994, art. 128, I;


Código de Processo Civil ( CPC), art. 186.


Saiba mais:


Informativo de Jurisprudência n. 466

QUARTA TURMA


Compartilhe:


Processo


REsp 2.133.082-MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 18/9/2026.


Ramo do Direito


DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR


Está com dúvidas sobre seus direitos

Receba orientações iniciais e entenda o que fazer no seu caso.

Solicitar orientação

Tema


Contrato de seguro aeronáutico. Utilização da aeronave para locação ou fretamento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Impossibilidade de imposição de coberturas ou responsabilidades alheias riscos assumidos pela seguradora.


Destaque


1. A utilização da aeronave para locação ou fretamento, por si só, não afasta a condição de consumidor final da empresa contratante do seguro, desde que o serviço securitário não se incorpore à sua atividade comercial, destinando-se à proteção de seu patrimônio.


2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro não implica atribuir ao segurado garantias que excedam os termos expressamente contratados, devendo a interpretação das normas jurídicas ser harmônica e complementar, em consonância com a teoria do diálogo das fontes.


3. Nos contratos de seguro, a boa-fé objetiva e a transparência, embora princípios fundamentais, não autorizam a imposição de coberturas ou responsabilidades alheias aos riscos assumidos pela seguradora, devendo ser respeitada a normatividade própria do seguro, regulamentada pela legislação específica.


Informações do Inteiro Teor


Cinge-se a controvérsia a saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor a contratação de seguro aeronáutico, de modo a considerar o segurado como consumidor final do serviço de seguro, nos casos em que a aeronave é utilizada para locação ou fretamento.


No caso em discussão, o serviço prestado à empresa é um seguro para a preservação de um patrimônio, que é a aeronave segurada, de maneira que não se pode afirmar que o serviço de fretamento se incorpora à atividade comercial da empresa ou a um produto ou serviço oferecido aos clientes. Em outras palavras, o seguro é para proteção do referido patrimônio da empresa, e não para incrementar seus serviços comerciais.


Logo, a empresa é vista como consumidora final do serviço de seguro, mesmo utilizando a aeronave para fins comerciais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota o conceito de consumidor definido pela teoria finalista mista.


Por outro lado, apesar de a atividade securitária ser classificada como serviço para fins de proteção do consumidor, isso não confere ao segurado, por si só, garantias que excedam aquelas expressamente contratadas, porquanto, pela teoria do diálogo das fontes, as diferentes normas jurídicas devem ser interpretadas de maneira harmônica e complementar.


No contexto dos contratos de seguro, essa abordagem reforça que a aplicação isolada do Código de Defesa do Consumidor não pode, por si só, criar responsabilidades de risco não previstas no próprio contrato.


Isso ocorre porque o contrato de seguro possui uma natureza simbiótica e específica, baseada na mutualidade, na técnica atuarial e no equilíbrio contratual entre prêmios pagos e riscos cobertos.


Assim, a aplicação do CDC aos contratos de seguro deve respeitar a normatividade própria do seguro, que é regulamentada por legislações específicas.


Ademais, registre-se também que os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, fundamentais tanto no CDC quanto na legislação securitária, orientam a interpretação contratual, mas não autorizam a imposição de coberturas ou responsabilidades alheias aos riscos efetivamente assumidos pela seguradora.


Informações Adicionais


Legislação


Código de Defesa do Consumidor ( CDC), arts. 6º, III, 46 e 51, IV;


Compartilhe:


Processo


REsp 2.089.439-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 30/6/2026, DJEN 6/7/2026.


Ramo do Direito


DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema


Planos de saúde coletivos. Reajuste por sinistralidade. Inaplicabilidade dos índices anuais da ANS previstos para os planos individuais. Reconhecimento de abusividade. Apuração do percentual adequado em liquidação por cálculos atuariais.


Destaque


Em planos de saúde coletivos, os índices anuais da ANS aplicáveis aos planos individuais não servem como substitutivos dos reajustes por sinistralidade, devendo o percentual adequado ser apurado por cálculos atuariais, caso reconhecida a abusividade.


Informações do Inteiro Teor


Cinge-se a controvérsia a saber se, em planos de saúde coletivos, é juridicamente possível substituir os reajustes por sinistralidade pelos índices anuais da ANS aplicáveis a planos individuais, à luz dos arts. 421 e 478 do CC, art. 20 da LINDB e art. 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/1998.


No caso, a Corte de origem expurgou os reajustes por sinistralidade por ausência de justificativa atuarial idônea e determinou a substituição pelos percentuais anuais da ANS para contratos individuais.


O acórdão recorrido concluiu que a cláusula de reajuste por sinistralidade não é, por si, abusiva, mas a validade dos percentuais aplicados dependia de "justificação idônea, fundada em cálculos atuariais claros e precisos", inexistente nos autos, razão pela qual determinou o expurgo e a substituição pelos índices da ANS para contratos individuais.


Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento acerca da licitude da cláusula de contrato de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado.


Registre-se também que "os contratos coletivos, independentemente do número de beneficiários, têm forma de custeio diferente dos contratos individuais/familiares, sendo que só a estes últimos são aplicáveis os índices aprovados pela ANS" (AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023).


Assim, "no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais" (AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019).


Portanto, se reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, o percentual adequado para fins de manutenção do equilíbrio atuarial deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais, sendo inaplicáveis, para fim de reajustes por sinistralidade, as determinações de cálculo da ANS.


Informações Adicionais


Legislação


Código Civil ( CC), arts. 421 e 478;


Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 20;


Lei n. 9.656/1998, art. 35-E, § 2º.


Saiba mais:


Informativo de Jurisprudência n. 810

Informativo de Jurisprudência n. 730