quinta-feira, 2 de abril de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 883 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 883 DO STJ.

CORTE ESPECIAL

Compartilhe:     

Processo         

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 11/3/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Homologação de decisão estrangeira. Citação da parte requerida através do aplicativo Whatsapp. Impossibilidade. Ação de estado. Citação pessoal obrigatória.

Destaque

Em ações de estado, é obrigatória a citação pessoal, sendo expressamente vedada, pelo art. 247, I, do Código de Processo Civil, a citação por meio eletrônico, a exemplo da realizada pelo aplicativo WhatsApp, tanto por chamada de voz quanto por mensagem de texto.

Informações do Inteiro Teor

No caso, discute-se a validade de citação realizada por oficial de justiça em conversa com o requerido por chamada de voz efetuada por meio do aplicativo WhatsApp.

Ocorre que o fato de o requerido ter supostamente conversado por ligação telefônica com o oficial de justiça não configura citação válida, pois, em ações de estado, a citação por meio eletrônico é expressamente vedada pelo art. 247, I, do Código de Processo Civil.

Pelo mesmo motivo, é inviável acatar pedido para que a citação se dê por meio de mensagem de texto pelo mesmo aplicativo.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 247, I.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 1 - Edição Especial

Informativo de Jurisprudência n. 688

Informativo de Jurisprudência n. 880

Informativo de Jurisprudência n. 4 - Edição Especial

Pesquisa Pronta / DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

SEGUNDA SEÇÃO

Compartilhe:     

Processo         

AgInt na PET na AR 7.576-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 16/3/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica. Indeferimento. Declaração de inatividade fiscal da empresa para demonstrar a hipossuficiência. Insuficiência.

Destaque

A mera apresentação da declaração de inatividade fiscal da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica.

Informações do Inteiro Teor

Nos termos do art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), embora a gratuidade possa ser requerida a qualquer tempo, incumbe à parte requerente demonstrar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, especialmente quando se trata de pessoa jurídica, hipótese em que não se presume a hipossuficiência econômica, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 481/STJ).

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera declaração de inatividade da empresa, desacompanhada de informações claras e completas acerca de seu patrimônio, ativos financeiros ou participação societária, não é suficiente para justificar a concessão do benefício, conforme reiteradamente decidido em ações rescisórias recentes.

No caso, a própria requerente afirma que, desde 1998, passou a ter por finalidade exclusiva a administração de bens próprios e a participação em outras sociedades, consolidando-se como holding patrimonial.

Todavia, não há qualquer esclarecimento nos autos acerca da efetiva destinação desses bens, da existência atual de patrimônio, da eventual titularidade de quotas ou ações em outras sociedades, tampouco da situação econômico-financeira de seus sócios controladores.

Os documentos fiscais apresentados - DCTFs, DCTFWeb, certidão negativa de débitos e declaração do contador - limitam-se a indicar ausência de atividade operacional ou de fatos geradores tributários, o que não se confunde com incapacidade econômica.

A inatividade fiscal, por si só, não afasta a existência de patrimônio acumulado, especialmente, em se tratando de sociedade cuja própria natureza jurídica é a gestão de ativos.

Ademais, os documentos societários juntados revelam histórico relevante de capital social elevado, sucessivas alterações contratuais com incrementos expressivos de capital ao longo do tempo, além da própria constituição e manutenção de estrutura empresarial compatível com a administração de bens de alto valor. Nada disso foi minimamente contextualizado para demonstrar eventual esvaziamento patrimonial ou impossibilidade concreta de suportar os encargos processuais.

Cumpre ainda destacar que a presente ação rescisória tem por objeto imóvel avaliado em aproximadamente R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), circunstância que torna pouco crível a alegação de absoluta incapacidade financeira da autora.

Soma-se a isso o fato de que, conforme reconhecido nos autos, o valor da causa inicialmente atribuído era manifestamente discrepante em relação à dimensão econômica do litígio, o que reforça a necessidade de exame rigoroso do pedido de gratuidade.

Não se mostra razoável admitir que empresa que litiga para reaver patrimônio de vulto milionário, e que se apresenta como holding patrimonial, esteja absolutamente impossibilitada de arcar com o depósito rescisório e demais despesas processuais, sem qualquer demonstração concreta e transparente de sua situação patrimonial atual.

Assim, verifica-se que os documentos apresentados não comprovam a alegada insuficiência de recursos, limitando-se a alegações genéricas de inatividade e ausência de faturamento, o que não atende ao ônus probatório exigido para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 99, § 1º.

Súmulas

Súmula n. 481/STJ

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 500

Pesquisa Pronta / DIREITO PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA

Súmula Anotada n. 481

Informativo de Jurisprudência n. 30

Informativo de Jurisprudência n. 228

TERCEIRA TURMA

Compartilhe:     

Processo         

REsp 2.123.053-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 17/3/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tutela de urgência para a realização de transfusão de sangue. Paciente adepto a religião Testemunha de Jeová. Liminar deferida e efetivada. Posterior suspensão da eficácia em agravo de instrumento. Alta hospitalar em razão da recusa do hospital em tratar o paciente sem sangue. Pedido de desistência. Extinção do processo sem resolução de mérito. Trânsito em julgado. Espólio. Incidente de liquidação de sentença pelo procedimento comum. Pretensão de haver compensação por danos morais em decorrência da efetivação da tutela provisória cuja eficácia cessara. Não cabimento. Inadequação da via processual.

Destaque

Na hipótese de deferimento e efetivação de tutela de urgência para a realização de transfusão de sangue em paciente adepto da religião Testemunha de Jeová, a pretensão de reparação por danos morais supostamente experimentados deve ser deduzida pela via processual própria, mediante a propositura de ação cabível, não sendo possível a apreciação da matéria em incidente de liquidação de sentença.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia tem origem em ação proposta por um hospital que obteve tutela de urgência para realizar transfusão de sangue em paciente que, por convicções religiosas, recusava o procedimento, medida que chegou a ser efetivada. Posteriormente, a decisão teve sua eficácia suspensa em sede de agravo de instrumento, sobrevindo a alta hospitalar diante da recusa da instituição em prosseguir com o tratamento sem o uso de sangue, seguida de pedido de desistência da ação e sua extinção sem resolução de mérito.

Após o trânsito em julgado e o falecimento do paciente, seu espólio ajuizou incidente de liquidação de sentença visando à reparação por danos morais decorrentes da tutela anteriormente efetivada, o qual foi extinto pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de inexistência de título judicial a ser liquidado e da necessidade de propositura de ação autônoma para discussão da responsabilidade civil do hospital.

Nesse contexto, a controvérsia recursal consiste em decidir se os arts. 302, III e parágrafo único, c/c 309, III, ambos do CPC, autorizam a liquidação, nos próprios autos, da indenização por prejuízos decorrentes da efetivação de tutela provisória cuja eficácia cessou por sentença sem mérito.

Isso posto, o art. 302 do CPC prevê que a indenização de prejuízo causado à parte adversa em virtude da efetivação da tutela de urgência será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Assim, não é todo e qualquer dano que será liquidado nos mesmos autos principais.

Como bem delineado no acórdão recorrido, embora a responsabilidade seja de natureza objetiva, o procedimento de liquidação não é o adequado para discutir possível ilegalidade de ordem judicial pela qual se deferiu transfusão de sangue em Testemunha de Jeová, por se tratar de questão complexa, que merece aprofundamento em via própria.

Desta feita, se o objetivo é discutir eventuais danos morais sofridos pelo espólio do paciente em virtude dos fatos ocorridos nos autos principais, devem os interessados buscar o ajuizamento da ação adequada, porquanto, como bem salientou o acórdão recorrido "a análise sobre a legalidade ou não da conduta do hospital (consistente em realizar, com autorização judicial e mediante o uso da força, a primeira sessão de transfusão de sangue) é questão que refoge ao campo cognitivo da lide, devendo ser debatida, se o caso, na via própria".

Destarte, não merece reforma o acórdão recorrido porque, na hipótese de se pretender a análise de eventuais danos morais supostamente experimentados pelo paciente, em decorrência dos fatos delineados nos autos principais, impõe-se que o espólio, ou seus herdeiros, deduzam sua pretensão pela via processual própria, mediante a propositura de ação cabível, não sendo possível a apreciação da matéria neste incidente de liquidação de sentença, delineado no art. 302, parágrafo único, do CPC.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 302, III e parágrafo único; e art. 309, III.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 649

Processo         

REsp 1.997.512-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026, DJEN 20/3/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Cumprimento provisório de sentença. Convolação em cumprimento definitivo. Intimação do devedor. Necessidade.

Destaque

O devedor deve ser intimado para cumprir sua obrigação ou para apresentar impugnação quando o cumprimento provisório de sentença se convola em cumprimento definitivo.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em analisar se, com amparo no art. 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), o executado deve ser intimado para cumprir sua obrigação ou para apresentar impugnação, quando o cumprimento provisório de sentença se convola em cumprimento definitivo.

Nesse sentido, o CPC estabelece que o cumprimento provisório da sentença será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo (art. 520, caput), sendo que as regras do cumprimento definitivo aplicam-se, no que couber, ao procedimento provisório (art. 527).

Já se observa que as disposições da execução definitiva aplicam-se supletivamente à execução provisória, mas não o contrário.

A diferença fundamental entre um e outro está no grau de estabilidade da decisão judicial executada: enquanto no cumprimento provisório a sentença ainda é passível de recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520, caput, do CPC) e pode ser alterada, o cumprimento definitivo exige condenação em quantia certa, fixada em liquidação, ou decisão sobre parcela incontroversa (art. 523, caput, do CPC).

No que tange à intimação, a lei processual estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença (art. 513, § 2º). Essa determinação não diferencia o cumprimento provisório do definitivo, de modo que o afastamento da intimação, quando o procedimento provisório convola-se em definitivo, não é excepcionado pela regra geral.

É importante frisar que a intimação do devedor quando da mencionada convolação não retira a coercitividade da execução provisória, ao passo que a ausência da comunicação na execução definitiva pode representar ofensa ao direito de defesa do executado.

Dessa forma, não se pode presumir que a intimação realizada na execução provisória supre a necessidade de nova intimação na execução definitiva. A intimação a ser feita no cumprimento definitivo representa ato processual distinto e autônomo em relação àquela realizada na provisória.

O CPC não estabelece que o procedimento de cumprimento provisório substitua o cumprimento definitivo, de modo que as disposições gerais e específicas, mesmo quando praticadas em momento provisório, também devem ser observadas na execução definitiva.

Não bastasse isso, a diferenciação entre os ritos e as etapas processuais, somada às eventuais discrepâncias entre os valores apurados no cumprimento provisório e no definitivo, impõe a intimação na instauração do cumprimento definitivo, sem que isso acarrete qualquer prejuízo à efetividade ou à força coercitiva do procedimento provisório.

Conclui-se, portanto, que o CPC exige a intimação do devedor quando da convolação do cumprimento provisório em definitivo, para que seja iniciado o prazo para o pagamento da dívida, possibilitando ao executado cumprir a obrigação líquida, certa e exigível, ou impugnar o valor da condenação. A intimação não é mera liberalidade que possa ser dispensada na execução definitiva; ao contrário, representa formalidade necessária ao aperfeiçoamento do cumprimento permanente da sentença.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 513, § 2º, art. 520, art. 523 e art. 527.

QUARTA TURMA

Compartilhe:     

Processo         

REsp 2.153.450-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/3/2026, DJEN 23/3/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL

Sistema financeiro da habitação (SFH). Programa Minha Casa, Minha Vida. Vícios construtivos graves. Responsabilidade solidária da construtora e da Caixa Econômica Federal (CEF). Interesse de agir. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Dano moral configurado.

Destaque

A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos vícios de construção no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo cabível a indenização por danos morais quando os defeitos do imóvel comprometem sua habitabilidade e ultrapassam o mero dissabor.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia cinge-se a examinar a responsabilidade da construtora e da Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida pelos vícios construtivos surgidos em imóvel, bem como da necessidade de prévio acionamento do programa "De Olho na Qualidade" como condição para o ajuizamento da ação. Discute-se, ainda, a possibilidade de condenação por danos morais diante da existência de vícios graves no imóvel.

No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais, em atenção ao princípio constitucional do livre acesso à Justiça. Assim, não prospera o argumento de falta de interesse de agir, fundamentado na ausência de acionamento prévio do programa "De Olho na Qualidade".

Superada essa questão, verifica-se que, em casos que envolvem o Programa Minha Casa, Minha Vida, a construtora é solidariamente responsávelpelos vícios da obra, juntamente com a Caixa Econômica Federal (CEF), a qual atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.

Destarte, no que concerne à indenização por danos morais, a jurisprudência do STJ admite a condenação em casos de vícios construtivos que ultrapassam o mero dissabor, afetando a dignidade e a tranquilidade do morador. No caso, a precária condição de habitabilidade do imóvel, com vícios graves, como comprometimento total do revestimento e infiltrações, evidencia a lesão a interesse existencial e a angústia que transcende o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.

Processo         

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Averiguação oficiosa de paternidade. Lei n. 8.560/1992. Recusa expressa da genitora em indicar o suposto genitor. Arquivamento do procedimento. Desnecessidade de intimação judicial da mãe para confirmação da recusa. Ausência de violação ao direito da criança. Possibilidade de futura investigação de paternidade.

Destaque

O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade tem natureza administrativa e não constitui condição para ação investigatória, sendo cabível apenas com prévia indicação de suposto pai, inexistindo dever judicial de intimar a genitora quando ausente tal indicação, especialmente em caso de recusa expressa.

Informações do Inteiro Teor

O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, disciplinado pela Lei n. 8.560/1992, possui natureza administrativa e insere-se no âmbito da jurisdição voluntária, não constituindo requisito para o ajuizamento de futura ação judicial de investigação de paternidade.

A paternidade a ser investigada no procedimento administrativo é a de suposto pai, cujo nome tenha sido declarado perante o Oficial do Registro Civil pela mãe ou por terceiro que dele tenha conhecimento. O intuito é investigar oficiosamente a veracidade da atribuição da paternidade feita unilateralmente pela mãe ou por terceiro declarante, dando oportunidade ao alegado pai de reconhecer expressamente a paternidade, sem necessidade de ação contenciosa de investigação de paternidade.

Se não há atribuição de paternidade a nenhum indivíduo perante o Oficial do Registro Civil, não se apresenta a hipótese cogitada pela regra do art. 2º da Lei n. 8.560/1992, pois não há paternidade alegada em relação a suposto pai que pudesse ser notificado para concordar ou não com a paternidade que lhe foi imputada.

O art. 2º da Lei n. 8.560/1992 não determina ao magistrado, na ausência de atribuição de paternidade no ato de registro - notadamente quando houver recusa expressa da genitora de declarar o nome do suposto pai - que ordene a intimação da mãe para dela obter informações, em sua presença e na presença do representante do Ministério Público, para a identificação do genitor da criança.

Embora a Lei n. 8.560/1992 estabeleça mecanismos destinados à apuração da paternidade de filhos havidos fora do casamento, a atuação judicial deve observar, de forma equilibrada, tanto o direito da criança à origem genética quanto o direito da genitora à intimidade e à proteção integral, conforme preceitua o art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Em inúmeros casos, a ausência de indicação imediata do suposto pai decorre da necessidade de proteger o menor de contextos familiares permeados por situações de risco. O silêncio materno, nesses casos, constitui medida de autoproteção e de tutela da integridade física e emocional da criança, cujo desenvolvimento saudável poderia ser gravemente comprometido caso tais circunstâncias fossem desconsideradas.

Cumpre observar que a genitora, ao ser chamada a prestar declarações perante o Ministério Público ou o Juízo, encontra-se, em regra, em posição de acentuada vulnerabilidade, podendo sentir-se constrangida ou compelida a indicar o suposto genitor, ainda que tema eventuais represálias paternas.

Tal contexto evidencia a necessidade de atuação do judiciário e do Ministério Público pautada pela sensibilidade e pela proteção integral da mulher e da criança, evitando-se a revitimização e assegurando-se ambiente seguro e propício para a manifestação de vontade.

Informações Adicionais

Legislação

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 17

Lei n. 8.560/1992, art. 2º

Processo         

REsp 2.015.911-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Juntada da via original no processo eletrônico. Desnecessidade. Discricionariedade fundamentada do juízo.

Destaque

A juntada da via original do título executivo extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da execução no sistema processual eletrônico, cabendo ao juiz, com discricionariedade fundamentada, avaliar casuisticamente a necessidade de juntada do título original.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário - CCB constitui requisito de admissibilidade da petição inicial de execução de título extrajudicial.

A compreensão do caso exige que se considere o fenômeno da digitalização dos documentos e dos processos judiciais, que já não permite a interpretação da matéria a partir de premissas exclusivamente calcadas na tradição do Direito Cambiário clássico, construída em torno da fisicalidade e da circulação manual dos títulos de crédito.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se historicamente no sentido de que a petição inicial da execução deve ser instruída com a via original da cambial, admitindo-se, em caráter excepcional, a dispensa da juntada. Essa orientação, contudo, foi concebida em um contexto no qual os processos tramitavam em autos físicos e a juntada do original cumpria a função precípua de caráter probatório e de controle da circulação do crédito.

Nos tempos atuais, todavia, esse cenário transformou-se. Os documentos são arquivados em meio eletrônico, os processos tramitam integralmente em plataformas digitais e a reprodução digitalizada passou a fazer a mesma prova que o título original, nos termos expressos do art. 425, VI, do Código de Processo Civil (CPC).

O art. 425, VI, do CPC e o art. 11 da Lei n. 11.419/2006 equiparam as reproduções digitalizadas de documentos aos originais para todos os efeitos legais, impondo ao detentor o dever de conservar os originais até o fim do prazo para propositura de ação rescisória (art. 425, § 1º, do CPC), o que, por si, inibe a circulação irregular do título após o ajuizamento da execução.

O art. 425, § 2º, do CPC confere, ao juiz, mera faculdade de determinar o depósito em cartório ou na secretaria de cópia digital do título executivo extrajudicial, revelando que o legislador não instituiu a apresentação do original físico como condição de procedibilidade da execução, mas atribuiu ao julgador, a avaliação, caso a caso, da necessidade de apresentação do documento.

Dessa forma, ausente qualquer alegação específica de adulteração, de circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de outra execução fundada na mesma Cédula de Crédito Bancário, a simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do original físico em formalismo destituído de utilidade, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional.

Com efeito, a finalidade do art. 425 do CPC é precisamente a de fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, valorizando a autonomia dos atos e documentos produzidos em meio digital, desde que observados os requisitos legais de autenticidade e segurança da informação. Interpretar esse dispositivo de modo a preservar a obrigatoriedade irrestrita do original físico seria, em última análise, negar efetividade ao projeto legislativo que orientou a reforma processual.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 425, VI, § 1º e § 2º;

Lei n. 11.419/2006, art. 11.

Processo         

AREsp 2.847.102-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/3/2026, DJEN 23/3/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Fraude à execução. Citação válida do devedor. Doação de ascendente a descendente no curso da demanda. Relativização da Súmula n. 375/STJ. Má-fé presumida. Ineficácia do negócio jurídico.

Destaque

Configura fraude à execução a transferência patrimonial a descendente realizada pelo devedor após a citação válida, presumindo-se a má-fé em virtude do vínculo familiar independentemente da existência de registro da penhora.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia reside na violação ao artigo 792, IV e V, e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), especificamente quanto à configuração de fraude à execução.

 

No caso, a parte exequente alegou a ocorrência de fraude à execução em razão de permuta de bem de propriedade do executado com terceiro e posterior doação do imóvel à sua neta, com reserva de usufruto, quando já tramitava ação capaz de reduzir o devedor à insolvência.

O acórdão de origem concluiu pela inocorrência de fraude à execução em razão da ausência de registro de penhora ou de averbação da execução na matrícula do imóvel e da ausência de prova de ciência dos terceiros acerca da existência da demanda.

De fato, nos termos da Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Todavia, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, admite-se a relativização da Súmula n. 375 do STJ em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores.

Nessas hipóteses de transferência patrimonial para dentro do núcleo familiar, a má-fé do devedor é presumida, de modo que o ato de transferir bens para filhos ou netos enquanto o alienante responde a uma execução é visto como manobra para blindar o patrimônio e frustrar o direito do credor. Nesses casos, o foco do julgamento desloca-se da boa-fé do adquirente descendente para a conduta do devedor, sendo a ciência da demanda e o parentesco suficientes para caracterizar o conluio fraudulento, independentemente da existência de registro da penhora.

Portanto, embora para o reconhecimento da fraude à execução com relação à primeira transação, realizada com terceiro, exijam o registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente, com relação à segunda transação - doação do imóvel à neta - a má-fé decorre diretamente do vínculo familiar entre o devedor e a donatária, ainda que sem averbação premonitória ou registro prévio da penhora, bastando que o ato de disposição seja posterior à citação válida do devedor na demanda, ainda que esta esteja em fase de conhecimento.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 792, IV e V; e § 1º.

Súmulas

Súmula n. 375/STJ

 

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 782

Informativo de Jurisprudência n. 716

Jurisprudência em Teses / DIREITO REGISTRAL - EDIÇÃO N. 228: REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS V

Recursos Repetitivos / DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FRAUDE À EXECUÇÃO

Súmula Anotada n. 375

Informativo de Jurisprudência n. 840

quarta-feira, 25 de março de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 882 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 882 DO STJ. 


RECURSOS REPETITIVOS

Compartilhe:     

Processo          

REsp 2.167.050-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026. (Tema 1295).

 

REsp 2.153.672-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026 (Tema 1295).

 

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

 

TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes         

Plano de saúde. Transtorno do Espectro Autista - TEA. Limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar. Abusividade. Tema 1295.

 

Destaque

É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

 

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir a "possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento".

 

A previsão contratual ou regulatória que preveja limitação do número de sessões de terapias multidisciplinares é ilegal, por contrariar o disposto no art. 1º, I, Lei n. 9.656/1998, com redação dada pela MP n. 2.177-44/2001.

 

A partir da entrada em vigor da MP n. 2.177-44/2001, que incluiu no art. 1º, I, Lei n. 9.656/1998 a vedação à imposição de "limite financeiro" às coberturas, é possível inferir que também estaria vedada a limitação do número de sessões de terapia. Por conseguinte, seriam ilegais os limites de sessões previstos no rol da ANS, a partir do ano de 2001. A partir de 1º de agosto de 2022, a limitação do número de sessões foi expressamente excluída das diretrizes do rol da ANS, por meio da RN ANS n. 541/2022.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota fundamentos distintos conforme se trate de plano de saúde adaptado ou não à Lei n. 9.656/1998. Em relação aos planos de saúde novos ou adaptados, a Segunda Seção do STJ enfrentou a questão da limitação de sessões de terapia multidisciplinar no julgamento que firmou a tese do rol taxativo mitigado, oportunidade em que concluiu que é "ilimitado o número de consultas com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento de autismo". (EREsp 1.889.704/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022).

 

Em sede de embargos de declaração opostos contra o referido julgado, foi esclarecido que a obrigatoriedade de cobertura de número ilimitado de sessões aplica-se mesmo antes da superveniência das Resoluções Normativas ANS n. 465 e n. 469 de 2021.

 

Nessa direção, a jurisprudência da Segunda Seção do STJ "é firme no sentido de considerar abusiva a recusa de cobertura ou a imposição de limitações quantitativas às terapias multidisciplinares prescritas a pacientes com TEA. (AgInt no AREsp 2.630.469/SP, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em DJEN 8/5/2025)

 

Por conseguinte, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1295/STJ: É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

 

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.656/1998, art. 1º, I.

 

MP n. 2.177-44/2001.

 

Resolução Normativa ANS n. 465/2021.

 

Resolução Normativa ANS n. 469/2021.

 

Resolução Normativa ANS n. 541/2022.

 

SEGUNDA TURMA

Compartilhe:     

Processo          

REsp 2.078.628-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 22/12/2025.

 

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

 

TemaEducação de qualidade Paz, Justiça e Instituições Eficazes      

Oferta irregular de curso superior. Danos morais coletivos. Configuração. Publicação de sentença condenatória. Possibilidade, em tese.

 

Destaque

1. A oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas, que comprometem a confiança da sociedade na integridade do sistema educacional e na eficácia da regulação estatal, configuram danos morais coletivos.

 

2. O dano moral coletivo configura-se in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, desde que haja violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade.

 

3. É possível, ao menos em tese, a condenação à publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação para fins de reparação integral do dano.

 

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em saber: (i) se a oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas configuram danos morais coletivos; e (ii) se é cabível a condenação das rés à publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação.

 

Sobre a primeira questão, a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a constatação do dano moral coletivo se dá in re ipsa, isto é, independentemente da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico (REsp 1.502.967/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).

 

Entretanto, oportuno ressaltar que sua configuração somente ocorrerá quando a conduta antijurídica afetar, intoleravelmente, os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta maculada de grave lesão, para que o instituto não seja tratado de forma trivial, notadamente em decorrência da sua repercussão social.

 

No caso, a situação examinada transcende o interesse estritamente individual, pois não se cuida aqui de mera publicidade enganosa vinculada a produtos com defeitos ou inadequações técnicas, sendo que o ponto central reside na oferta irregular de ensino superior, serviço de alta relevância pública, cuja prestação depende de delegação estatal e se submete a um complexo regime regulatório, que inclui credenciamento e autorização específicos por parte do MEC.

 

Com efeito, a conduta das instituições que atuaram à margem do devido credenciamento não levou apenas os seus alunos a acreditar, equivocadamente, na legitimidade dos cursos ofertados, mas também abalou a confiança coletiva depositada na integridade do sistema de educação superior, comprometendo a segurança que se espera na busca por formação acadêmica, fomentando incertezas quanto à ética e à regularidade de atuação das demais instituições educacionais, bem como quanto à própria efetividade do aparato regulatório estatal no setor.

 

Dessa forma, a condenação das rés, no caso, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) é adequada, considerando a gravidade da conduta, a repercussão do dano e a necessidade de desestimular práticas ilícitas que afetam a confiança no sistema educacional.

 

No tocante à condenação de publicar a sentença condenatória em dois jornais de grande circulação, o art. 927 do Código Civil impõe àquele que, cometendo ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo, ao passo que o art. 944 do mesmo diploma legal determina que a indenização seja medida pela extensão do dano. Isso significa que a principal função da indenização é promover a reparação da vítima, anulando, ao máximo, os efeitos do dano.

 

Dessa maneira, descumprido o dever jurídico geral de abstenção de violar direitos extrapatrimoniais da coletividade por parte das ora recorridas ao criar um sentimento de desconfiança e incerteza sobre o sistema de ensino superior, é possível, ao menos tese, a condenação à publicação da sentença condenatória em outros meios de comunicação social, a fim de que, assim, se possa restabelecer o status quo ante de seriedade e confiabilidade do sistema educacional.

 

Assim, o objetivo principal dessa obrigação é difundir as condenações das rés na presente ação, sobretudo quanto à ilegalidade dos cursos oferecidos sem a devida autorização e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos individuais, tanto materiais (devolução dos valores pagos às instituições) quanto morais, possibilitando que aqueles alunos lesados busquem a reparação já reconhecida nesta ação coletiva.

 

Sendo assim, é possível a condenação de publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação, mas, no caso, levando-se em consideração a finalidade da presente ação coletiva e de suas peculiaridades, essa obrigação não se mostra necessária, sendo suficiente a divulgação na primeira página dos sites oficiais das rés, sem necessidade de links adicionais considerando a predominância da internet como meio de acesso à informação.

 

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 927 e art. 944.

 

TERCEIRA TURMA

Compartilhe:     

Processo          

REsp 2.215.421-SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026, DJEN 13/3/2026.

 

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL

 

TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes         

Ação de usucapião. Modalidade ordinária. Artigo 1.242 do Código Civil. Justo título. Demonstração. Recibo de compra e venda do imóvel. Reconhecimento da prescrição aquisitiva.

 

Destaque

O recibo de compra e venda do imóvel basta para o preenchimento do requisito do justo título na usucapião ordinária.

 

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se o recibo de compra e venda do imóvel constitui justo título apto a ensejar a aquisição originária do imóvel na modalidade de usucapião prevista no art. 1.242 do Código Civil.

 

Na ação de usucapião que tem por objeto bem imóvel, o essencial corresponde à prova da posse qualificada pelo lapso temporal exigido em lei para a respectiva modalidade de usucapião.

 

Uma dessas modalidades encontra-se prevista no art. 1.242, caput e parágrafo único do CC. Trata-se da chamada "usucapião ordinária", espécie de aquisição originária do direito de propriedade de bem imóvel, cujo reconhecimento exige a presença dos seguintes requisitos: o exercício da posse mansa e pacífica pelo prazo de mais de dez anos, a existência de justo título e de boa-fé, nos termos do art. 1.242, caput, do CC. O prazo é reduzido para cinco anos se, cumulativamente, houver o preenchimento dos requisitos previstos no parágrafo único do mencionado artigo.

 

Por "justo título", entende-se o instrumento que, em tese, mostra-se formalmente apto à transferência da propriedade, ainda que, em verdade, ostente algum defeito grave que o torne inoperante.

 

O título tendente a ensejar o reconhecimento da prescrição aquisitiva não é documento em si mesmo considerado, mas, isto sim, o fundamento do direito. Do contrário, exigindo-se que o justo título fosse o documento idôneo para transmitir a propriedade imóvel, a usucapião ordinária seria um instituto absolutamente supérfluo, uma vez que implicaria a aquisição de propriedade já anteriormente adquirida pelo mesmo interessado.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que por "[...] justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico [...]", sendo que tal "[...] ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse ('cum animo domini') [...]" (REsp 652.449/SP, Terceira Turma, DJe 23/3/2010).

 

De qualquer modo, é necessário que a previsão legal atinente ao requisito do justo título para a usucapião ordinária seja objeto de interpretação extensiva, de modo a abranger os elementos que, embora ausente a regularidade formal, permitam concluir que houve a intenção de transferência da propriedade. Isso está em consonância com a própria finalidade do instituto, voltado a concretizar a função social da propriedade e o direito fundamental social à moradia.

 

Destarte, o recibo de compra e venda é, sim, apto a instruir a ação de usucapião embasada na modalidade prevista no art. 1.242 do Código Civil.

 

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 1.242, caput e parágrafo único.

 

               

Saiba mais:

Jurisprudência em Teses / DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 133: DO DIREITO DAS COISAS

 

QUARTA TURMA

Compartilhe:     

Processo          

AREsp 2.294.622-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026.

 

Ramo do Direito            

DIREITO DIGITAL

 

TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes         

Proteção de direitos autorais. Remoção de canais e conteúdos do YouTube. Violação aos termos de serviços da plataforma. Iniciativa própria. Possibilidade. Art. 19 da Lei n. 12.965/2014. Marco Civil da Internet.

 

Destaque

É legítima a remoção de conteúdos por provedores de aplicação de internet, por iniciativa própria e com fundamento na violação dos termos de serviço, no exercício de atividade de compliance interno, desde que não haja abuso ou violação de direito.

 

Informações do Inteiro Teor

Na origem, os autores alegaram, que o YouTube teria removido integralmente dois canais por "presunção de violação autoral", de forma automatizada, sem ordem judicial, sem oportunidade de defesa e sem identificação do denunciante, o que afrontaria a Lei n. 12.965/2014. Propuseram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência para restabelecimento dos canais (ou, ao menos, para copiar os vídeos excluídos).

 

Na sentença, deferiu-se a tutela de urgência para determinar o restabelecimento dos dois canais, com exceção dos três vídeos indicados como ofensivos. Fixou-se multa por descumprimento e deixou-se de designar audiência de conciliação, à luz das regras de duração razoável do processo e efetividade.

 

O acórdão objurgado manteve a condenação da Google Brasil Internet LTDA ao restabelecimento de determinados canais ou links de transmissão criados pelo usuário, mesmo tendo havido o reconhecimento de que a respectiva permanência da retransmissão teria gerado violação aos termos de serviços da plataforma.

 

No caso concreto, foi reconhecido, pelo Tribunal de origem, que "[...] (iv) a Google somente poderia remover conteúdos ou canais sem ordem judicial que contenham 'peculiaridades íntimas, nudez ou cenas sexuais'; e (v) como os canais do autor não veiculariam esse tipo de material, o restabelecimento seria a providência adequada, com exceção dos vídeos violadores".

 

Ocorre que, ao assim decidir, o acórdão dissentiu da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a norma contida no art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não impede a remoção voluntária de determinadas espécies de conteúdo, inclusive de ofício. Referido procedimento constitui, na verdade, autêntica atividade de compliance interno, não podendo ser tipificado nem caracterizado como abuso ou violação a direito.

 

Reitere-se que, no caso tratado, as medidas adotadas pela plataforma Google Brasil Internet foram perfeitamente justificadas em decorrência de que os conteúdos removidos geravam violação direta de direitos autorais, ilícito previsto em legislação especial, no caso, a Lei n. 9.610/1998.

 

Nesse contexto, o acórdão recorrido dissentiu, a um só tempo, da jurisprudência consolidada no STJ, bem como incidiu em violação aos arts. 28 e 29, I e V, da Lei n. 9.610/1998 e ao art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

 

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.610/1998, art. 28 e art. 29, I e V.

 

Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19.

 

               

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 848

Informativo de Jurisprudência n. 839

Informativo de Jurisprudência n. 823

Informativo de Jurisprudência n. 810

Informativo de Jurisprudência n. 719

Pesquisa Pronta / DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

Jurisprudência em Teses / ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS - EDIÇÃO N. 224: MARCO CIVIL DA INTERNET III - LEI N. 12.965/2014

Jurisprudência em Teses / ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS - EDIÇÃO N. 222: MARCO CIVIL DA INTERNET - LEI N. 12.965/2014

quinta-feira, 19 de março de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 881 DO STJ.

 RESUMO. INFORMATIVO 881 DO STJ.


Processo


REsp 2.231.007-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026. (Tema 1402).


Ramo do Direito


DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Sentença coletiva. Condenação da administração centralizada a pagar diferença remuneratória. Execução individual por servidor de fundação pública ou autarquia. Impossibilidade.


Destaque


I - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.


II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/1997 não foram beneficiados pela coisa julgada.


Informações do Inteiro Teor


As questões submetidas a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, são as seguintes: "I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada".


Em especial, a presente controvérsia repetitiva é oriunda de execuções de sentença coletiva que condenou o Distrito Federal ao pagamento de diferença remuneratória, movidas por servidores que, ao momento da propositura da ação coletiva, integravam o quadro de autarquias e de fundações públicas distritais.


Segundo a doutrina, as fundações públicas e as autarquias têm personalidade jurídica distinta da pessoa política instituidora, na forma do art. 5º, I e IV, do Decreto-Lei n. 200/1967. Elas compõem a administração indireta. Além disso, o conjunto de direitos e obrigações dessas pessoas jurídicas é distinto daquele da pessoa instituidora.


Da mesma forma, a sentença prolatada contra uma pessoa jurídica não faz coisa julgada contra outra que não figurou na lide. Aplica-se a disposição legal segundo a qual a sentença "faz coisa julgada às partes", "não prejudicando terceiros" (art. 506 do CPC). Portanto, as autarquias e fundações públicas não são alcançadas por condenações proferidas em ações movidas contra a administração centralizada.


Os exequentes sustentam que a legitimidade do sindicato é universal (art. 8º, III, da CF), alcançando mesmo servidores da administração descentralizada. Essa regra, no entanto, diz respeito à legitimidade do sindicato para agir em juízo. Nada tem a ver com a extensão da coisa julgada a pessoas jurídicas que não foram parte na lide. Assim, um sindicato que congregue categoria integrada por servidores dos quadros da administração centralizada, de autarquia e de fundação pública pode demandar em favor de todos, contudo, precisará demandar o ente político, a autarquia e a fundação, para que todos os membros da categoria sejam beneficiados.


Os servidores de uma pessoa jurídica não demandada não serão beneficiados ou prejudicados pela sentença condenatória. Ou seja, a legitimidade ativa do sindicato não faz com que a sentença prolatada contra o ente político beneficie servidor da administração descentralizada.


Ademais, no plano federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já afirmou que servidor de autarquia não pode executar sentença que condenou a União a pagar diferença remuneratória.


No caso, a Ação Coletiva n. 32.159/97 foi movida pelo SINDIRETA/DF apenas contra o Distrito Federal e condenou ao pagamento do auxílio-alimentação aos servidores no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997.


Assim, fixam-se as seguintes teses do Tema Repetitivo 1402/STJ: "I - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/1997 não foram beneficiados pela coisa julgada".


Informações Adicionais


Legislação


Código de Processo Civil (CPC), art. 506, art. 927, III e art. 1.036;


Decreto n. 200/1967, art. 5º, I e IV;


Constituição Federal (CF), art. 8º, III.


RECURSOS REPETITIVOS


Compartilhe:


Processo


REsp 2.197.574-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/3/2026. (Tema 1365).


REsp 2.165.670-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/3/2026 (Tema 1365).


Ramo do Direito


DIREITO DO CONSUMIDOR


Plano de saúde. Cobertura médico-assistencial. Recusa de custeio de tratamento multidisciplinar para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Danos morais. Presunção. Impossibilidade. Tema 1365.


Destaque


A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos capazes de comprovar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia está em definir se a recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa).


O caso concreto volta-se à análise de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de plano de saúde, em razão da recusa de custeio de tratamento multidisciplinar para paciente com Transtorno do Espectro Autista.


Em um sistema constitucional que consagra o direito à vida como garantia fundamental e inclui o direito à saúde na categoria dos direitos sociais, pode parecer dispensável, à primeira vista, a comprovação da efetiva lesão aos direitos da personalidade na hipótese de recusa indevida da operadora de plano de saúde em custear determinado tratamento.


No entanto, dessa simples recusa, sem o exame das circunstâncias do caso concreto e das consequências dela advindas, não é possível extrair, em toda e qualquer hipótese, ter a vítima sofrido grave lesão aos direitos da personalidade, a impedir o reconhecimento do dano moral presumido (in re ipsa).


Com efeito, a recusa de cobertura médico-assistencial pode resultar de inúmeros fatores, desde a existência de dúvida interpretativa das cláusulas contratuais até a contínua modificação das normas regulamentares, passando, ainda, pela indesejada oscilação da jurisprudência dos tribunais, aspectos que, de antemão, já atenuam o grau de reprovabilidade da conduta, a depender do contexto no qual ela está inserida.


A diversidade quase que ilimitada dos tipos de tratamento médico e dos riscos a que se submete o paciente em caso de recusa a determinada terapia influencia diretamente na alteração de seu estado anímico, a ensejar ou não o reconhecimento de dano moral indenizável.


Por fim, ainda devem ser sopesadas as consequências dessa recusa, não só sob o aspecto do agravamento da condição de saúde do paciente, mas também do maior ou menor abalo da sua condição psicológica.


Destarte, a necessidade de ponderação de todos esses aspectos em cada caso submetido à apreciação judicial impede reconhecer a existência de dano moral in re ipsa apenas com base na recusa injustificada de cobertura médico-assistencial pelas operadoras de planos de saúde.


No caso concreto, prevaleceu o voto da Ministra Nancy Andrighi no sentido de que "as circunstâncias dos autos, respeitosamente, não se restringem à simples interrupção da cobertura médico-assistencial por parte da operadora de plano de saúde, tratando-se, em verdade, "da interrupção abrupta da cobertura médico-assistencial devida a menor portador de transtorno do espectro autista, seguida da omissão da operadora em assegurar a continuidade do tratamento do beneficiário extremamente dependente do serviço de assistência à saúde, causando-lhe, assim, prejuízo no seu desenvolvimento", o que autoriza presumir "a alteração anímica da vítima hipervulnerável [...] em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor decorrente do inadimplemento contratual; caracterizadora, portanto, do dano moral".


Saiba mais:


Informativo de Jurisprudência n. 865


Informativo de Jurisprudência n. 864


Informativo de Jurisprudência n. 26 - Edição Especial


Informativo de Jurisprudência n. 798


Informativo de Jurisprudência n. 728


Informativo de Jurisprudência n. 414


Processo


REsp 2.179.441-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026.


Ramo do Direito


DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO


Execução fiscal. Prova digital. Telas e os extratos de sistemas eletrônicos utilizados pela Administração Pública. Admissibilidade como meio de prova. Presunção relativa de veracidade dos atos administrativos. Tema 527/STJ. Livre convencimento motivado.


Destaque


As telas e os extratos de sistemas eletrônicos utilizados pela Administração Pública constituem prova digital válida no processo judicial e gozam de presunção relativa de veracidade, sendo aptos a comprovar o parcelamento de débito tributário para fins de interrupção do prazo prescricional, cabendo ao contribuinte impugnar especificamente sua autenticidade ou veracidade.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia jurídica cinge-se a saber se os extratos do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal (SITAF), apresentados pela Administração Pública para comprovar o parcelamento de um débito tributário, possuem valor probante suficiente para interromper o prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.


O Código de Processo Civil, em seus artigos 369 e 422, em consonância com a Lei n. 11.419/2006, recepcionou a admissibilidade da prova digital e eletrônica no processo judicial, sendo as telas sistêmicas de informações da Administração Pública consideradas meios legítimos de prova.


Está com dúvidas sobre seus direitos

Receba orientações iniciais e entenda o que fazer no seu caso.

Solicitar orientação

O Tribunal a quo negou validade à prova, sob a premissa de que a tela sistêmica é um "documento unilateral" e não demonstra o "consentimento do contribuinte".


O Código de Processo Civil consagra o princípio da atipicidade dos meios de prova, admitindo todos os meios legais e moralmente legítimos, inclusive os eletrônicos, para demonstrar a verdade dos fatos. O controle e o peso atribuído a cada meio de prova são ditados pelo princípio do livre convencimento motivado do magistrado. Essa é a inteligência dos arts. 369 a 371 do CPC.


A validade jurídica de documentos em formato eletrônico é atestada pela Lei n. 11.419/2006, que estabelece, em seu art. 11, que os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais, ressalvada a confrontação motivada da autenticidade, a ser verificada em incidente adequado.


As telas e extratos de sistemas eletrônicos mantidos pela Administração Pública consistem em representações visuais de dados ali armazenados, enquadrando-se no conceito de prova digital. Logo, a primeira conclusão inarredável é a de que se trata de uma prova atípica válida, plenamente admissível em juízo, e que a sua valoração será regida pelo princípio da persuasão racional, cabendo ao juiz analisar livremente as provas, atendendo aos fatos e às circunstâncias do caso.


As informações constantes de sistemas de controle fazendário, como o SITAF, extraídas por servidor público no exercício da função e relativas a atos de gestão tributária, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade (art. 374, IV, e 405, ambos do CPC).


Tal presunção alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema 527/STJ, que atribui presunção relativa às planilhas e demonstrativos elaborados por órgãos fiscais, cabendo ao contribuinte o ônus de desconstituí-la (art. 373, II, CPC). Portanto, são documentos plenamente impugnáveis, sendo legítimas alegações de ausência de autenticidade, manipulação de dados, incompletude da informação ou impossibilidade de conferência da base original.


A prova, ainda que unilateralmente produzida pela Administração Pública, não pode ser descartada de plano, competindo à parte adversa impugnar especificamente sua autenticidade ou veracidade, sob pena de as informações ali contidas tornarem-se incontroversas (art. 374, III, CPC).


O real parcelamento ou não do débito é fato de conhecimento direto e imediato da parte interessada. Somente ela, pretendendo desconstituir o documento digital que ateste a informação, deve impugná-lo especificamente quanto à sua autenticidade e veracidade, apresentando elementos capazes de infirmar a presunção, na forma do art. 422 do CPC.


Informações Adicionais


Legislação


Código de Processo Civil (CPC), art. 369, art. 373, II, art. 374, III e IV, art. 405 e art. 422;


Código Tributário Nacional (CTN), art. 174, parágrafo único, inciso IV;


Lei n. 11.419/2006, art. 11.


Precedentes Qualificados


Tema 527/STJ.


TERCEIRA TURMA


Compartilhe:


Processo


Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 9/3/2026.


Ramo do Direito


DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Acordo de partilha realizado por instrumento particular. Invalidade. Forma prescrita em lei. Ação judicial ou escritura pública.


Destaque


A partilha dos bens adquiridos durante o casamento pode ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo admitido o instrumento particular.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia consiste em decidir se é válida a realização de partilha de bens por ocasião do divórcio por meio de instrumento particular.


Tem-se que, havendo consenso entre as partes, é possível que a partilha de bens ocorra de forma amigável, por meio de escritura pública, seguindo a disciplina estabelecida na Resolução n. 35 de 24/4/2007 do Conselho Nacional de Justiça. A escritura pública não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer registro (§ 1º do art. 733 do Código de Processo Civil - CPC). No entanto, o tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou defensor público, garantindo-se que estejam todos informados sobre seus direitos e deveres (§ 2º do art. 733 do CPC).


Com efeito, o acordo extrajudicial de partilha de bens por ocasião do divórcio só será válido se, dentre outros requisitos estabelecidos pela norma, for respeitada a forma pública prevista em lei. A flexibilização do procedimento judicial de dissolução da sociedade conjugal foi inserida no ordenamento jurídico mediante a estipulação de algumas formalidades. É da essência do ato, pois, a realização da partilha consensual por escritura pública, conforme assim prevê o art. 733 do CPC.


Quando o legislador aponta que o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável "poderão ser realizados por escritura pública", está se referindo à discricionariedade concedida aos interessados em realizar o ato por escritura pública, em vez de proceder à ação judicial, sempre que houver consenso sobre seus termos, bem como diante da inexistência de nascituro ou filhos incapazes.


Nesse contexto, cabe pontuar que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 571, de 26 de agosto de 2024, alterou a resolução que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável pela via administrativa (Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007) para permitir a lavratura da escritura pública mesmo na presença de filhos incapazes, desde que comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, convivência e alimentos (art. 34, § 2º).


Ainda assim, a realização da partilha de bens por escritura pública permanece como formalidade necessária à validade do ato, sobretudo na hipótese de partilha de bens imóveis com valor superior a trinta vezes o salário-mínimo vigente, na forma do art. 108 do Código Civil (CC).


Destarte, eventual acordo de partilha de bens realizado por instrumento particular não é suficiente para demonstrar a transmissão da propriedade dos bens adquiridos no curso do casamento sob comunhão parcial de bens, especialmente quando diante de partilha de bem imóvel.


Embora a matéria não tenha sido objeto de decisão colegiada pelas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, recentemente se decidiu que o instrumento particular firmado por divorciandos seria "insuficiente para demonstrar a transmissão da sua propriedade, até porque é requisito formal da partilha consensual que ela seja realizada por escritura pública" (AREsp 3.016.440, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 24/10/2025).


Nesse sentido, nos termos dos artigos 166, IV e V e 169 do CC, é nulo o negócio jurídico quando não se revestir da forma prescrita em lei, ou for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade, não produzindo efeitos, sendo insuscetível de confirmação ou de convalescimento pelo decurso do tempo.


Informações Adicionais


Legislação


Código de Processo Civil - CPC, art. 733, § 1º e § 2º.


Código Civil - CC, art. 108; art. 166, IV e V; e art. 169.


Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.


Resolução n. 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça.


QUARTA TURMA


Compartilhe:


Processo


REsp 2.138.900-MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026.


Ramo do Direito


DIREITO CIVIL


Vale-pedágio. Prazo prescricional ânuo do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001. Termo inicial na vigência da Lei n. 14.229/2021.


Destaque


Em ações de cobrança da indenização do vale-pedágio (Lei n. 10.209/2001), o prazo prescricional é de 12 meses e, para fatos pretéritos, conta-se da vigência da Lei n. 14.229/2021.


Informações do Inteiro Teor


As questões em discussão consistem em saber se incide o prazo prescricional anual do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 na cobrança da indenização do vale-pedágio, bem como se o termo inicial do prazo anual deve ser fixado na entrada em vigor da Lei n. 14.229/2021 para fretes anteriores.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o prazo prescricional aplicável às pretensões fundadas em responsabilidade civil contratual é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil.


Considerando que a multa decorrente do não adiantamento do vale-pedágio, prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, origina-se de relação contratual entre transportador e embarcador, o STJ vinha reconhecendo a incidência do prazo decenal para a cobrança da penalidade.


Contudo, a Lei n. 14.229/2021 incluiu parágrafo único ao art. 8º da Lei n. 10.209/2001, estabelecendo prazo de doze meses para a cobrança de multas ou indenizações, contado da data da realização do transporte.


Considerando o entendimento firmado por esta Corte de que não há direito adquirido à manutenção do prazo prescricional anteriormente vigente em relações jurídicas em curso, a contagem do novo prazo deve se iniciar a partir da vigência da lei que o institui ou modifica, evitando-se tanto a retroatividade indevida quanto a consumação da prescrição antes mesmo da existência da norma.


Especificamente em relação às ações indenizatórias relativas ao vale-pedágio, em razão da disciplina específica introduzida pelo parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, com redação dada pela Lei n. 14.229/2021, que passou a viger em 21/10/2021, houve a substituição da regra geral da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, até então aplicada pela jurisprudência desta Corte.


Tratando-se de fatos pretéritos à vigência da nova lei, o prazo prescricional de 12 meses previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 deve ser computado a partir da vigência da Lei n. 14.229/2021.


Informações Adicionais


Legislação


Lei n. 10.209/2001, art. 8º, parágrafo único;


Código Civil (CC), art. 205.

sexta-feira, 13 de março de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 880 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 880 DO STJ.

Processo          

REsp 2.096.505-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 4/3/2026. (Tema 1296).

REsp 2.140.662-GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 4/3/2026 (Tema 1296).

REsp 2.142.333-GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 4/3/2026 (Tema 1296).

Ramo do Direito            

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer ou não fazer com multa cominatória. Cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação. Necessidade de intimação prévia do devedor para cumprir a obrigação. Súmula n. 410/STJ. Incidência. Tema 1296.

Destaque

A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".

Como se sabe, tal penalidade pecuniária - medida executiva de caráter meramente persuasório e instrumental - encontrava-se disciplinada no art. 461 do CPC de 1973. Com o advento do CPC de 2015, a multa cominatória passou a ser regulada pelos arts. 536 e 537.

Diante desse quadro normativo, questiona-se como deve ocorrer a intimação do devedor para adimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer, a fim de se definir o termo inicial da incidência da multa cominatória em caso de descumprimento da ordem exarada pelo magistrado. Acerca do tema, sobressai o teor da Súmula n. 410/STJ, segundo a qual " [a] prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".

O entendimento consagrado na referida súmula já foi objeto de intensos debates no STJ, a exemplo dos ocorridos na Segunda Seção, que deixaram claro que a maioria dos integrantes do colegiado perfilhava o entendimento de que, mesmo após a reforma promovida pela Lei n. 11.232/2005 no CPC de 1973, "a intimação prévia, direta e pessoalmente à parte, é condição para a incidência da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer", nos termos da mencionada súmula.

Por sua vez, os julgados da Corte Especial consagraram a exegese de que a incidência da multa por descumprimento de obrigação de fazer pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor, reafirmando a higidez da Súmula n. 410/STJ mesmo após a entrada em vigor das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, que introduziram reformas substanciais no CPC de 1973.

Por conseguinte, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do art. 513 do CPC respalda a exigência de "intimação pessoal do devedor" no âmbito do cumprimento de sentença - para fins de definição do termo inicial da incidência da multa do art. 537 - em simetria com a norma disposta no art. 815, que impõe a "citação do executado" nos autos de execução fundada em título extrajudicial.

Tal norma reproduziu, com ínfimas alterações, o art. 632 do CPC de 1973 ("Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo."), referenciado pela Segunda Seção por ocasião da edição da Súmula n. 410/STJ.

Além disso, destaca-se que atualmente, a aplicação das regras procedimentais da execução fundada em título extrajudicial ao cumprimento de sentença também se encontra prevista no art. 771 do CPC.

Com efeito, as severas consequências decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer - especificada em decisão judicial - legitimam que lhe seja dado tratamento jurídico diferenciado daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa, afigurando-se impositiva a promoção da cientificação efetiva (e oportuna) do devedor e, por conseguinte, a concretização da eficácia persuasória e meramente instrumental da multa coercitiva.

Diante desse cenário, considera-se que o entendimento cristalizado na súmula em questão continua hígido mesmo após a vigência do CPC de 2015, cujos arts. 513 (caput), 771 e 815 consubstanciam suporte normativo suficiente para a exigência de prévia intimação pessoal do devedor como pressuposto para a incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Ademais, a exigência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer também se justifica por envolver ato material pessoal da parte - ou seja, ato subjetivo que reclama a sua participação -, e não a prática de ato processual que dependa de capacidade postulatória, conferida, em regra, ao advogado.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1296/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015".

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), arts. 513, 536, 537, 771, 815;

Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), arts. 461, 632;

Lei n. 11.232/2005;

Lei n. 11.382/2006.

 

Súmulas

Súmula n. 410/STJ.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 643

Informativo de Jurisprudência n. 495

Informativo de Jurisprudência n. 417

PRIMEIRA TURMA

Compartilhe:     

Processo          

REsp 2.058.311-RN, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.

Ramo do Direito            

DIREITO ADMINISTRATIVO

Improbidade administrativa. Prescrição. Imputação de conduta ímproba a particular. Atuação conjunta com agentes públicos detentores de cargo efetivo e de cargo em comissão. Prescrição orientada pelo cargo efetivo e não pelo cargo temporário.

Destaque

Em relação à prática de ato de improbidade administrativa, havendo concurso entre particular e agentes públicos ocupantes de cargos de natureza jurídica distinta - cargo comissionado e cargo efetivo -, o regime prescricional aplicável é o relativo ao dos cargos efetivos (art. 23, incisos II, da LIA, com a redação anterior à Lei 14.230/2021), e não o dos cargos temporários.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se, havendo concurso entre particular e agentes públicos ocupantes de cargos de natureza jurídica distinta, qual o regime prescricional aplicável: se o relativo ao dos cargos temporários ou dos cargos efetivos (art. 23, incisos I ou II, da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, com a redação anterior à Lei n. 14.230/2021).

Com efeito, em havendo agente público efetivo ao qual está vinculado o particular, em relação ao qual é mais extenso o prazo prescricional, nada justifica a escolha do inciso do art. 23 da LIA que reduza a janela persecutória que se abre aos interessados, resultando no menor prazo prescricional, no caso, o inciso I, relativo ao cargo temporário.

A exegese que deve prevalecer é aquela reiteradamente externada pelo Superior Tribunal de Justiça quando o mesmo agente público ao qual se imputa a prática de ato ímprobo exerce cargo efetivo e cargo em comissão, discutindo-se qual seria a regra aplicável quanto à prescrição, se aquela vinculada ao cargo temporário ou efetivo.

 

Nessas hipóteses, a jurisprudência, de modo pacífico, reconhece que a prescrição da pretensão condenatória por improbidade é orientado pelas regras atinentes ao cargo efetivo (ou seja, não temporário). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.593.170/RJ, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 28/8/2020.

Considerando que se aplicam ao particular que, alegadamente, age em conluio com agentes públicos as disposições do art. 23 da Lei n. 8.429/1992 (Súmula n. 634/STJ), não haveria razão para reconhecer prescrita a pretensão com base na prescrição aplicável em relação ao cargo em comissão, quando o particular teria atuado conjuntamente com o detentor do cargo efetivo, cujo prazo prescricional não se implementou.

Pelo contrário. Havendo agentes públicos detentores, cada um, de cargo efetivo e de cargo em comissão, em litisconsórcio com o particular, a este se

aplicam as regras pertinentes à prescrição da pretensão punitiva incidente em relação ao servidor efetivo (art. 23, II, da LIA, sob redação original).

Interpretação que se harmoniza ao mandamento constante no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, e à preocupação do constituinte com o respeito à legalidade e à moralidade administrativa, responsabilizando-se aqueles que violem, de modo qualificado, os princípios administrativos e as normas vigentes.

Conclui-se, portanto, que não tendo se implementado o prazo de prescrição relativo ao inciso II do art. 23 da LIA, não terá havido a prescrição em relação ao particular.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 37, § 4º;

Lei de Improbidade Administrativa (com a redação anterior à Lei 14.230/2021), art. 23, I e II;

Lei n. 14.230/2021.

Precedentes Qualificados

Súmula n. 634/STJ

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 406

Súmula Anotada n. 634

SEGUNDA TURMA

Compartilhe:     

Processo          

REsp 2.176.841-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.

 

Ramo do Direito            

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Honorários advocatícios. Ação anulatória de débito fiscal. Reconhecimento da procedência do pedido. Fazenda Pública. Isenção. Necessidade de subsunção às hipóteses previstas no art. 19, I a VII, da Lei n. 10.522/2002.

Destaque

A previsão contida no art. 19 da Lei n. 10.522/2002 deve ser interpretada como isenção de honorários advocatícios restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII, de modo que não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia central reside em definir se o simples reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional é suficiente para afastar a obrigação de pagamento de honorários advocatícios, ou se essa dispensa deve restringir-se às hipóteses expressamente previstas nos incisos I a VII do art. 19 da Lei n. 10.522/2002.

Com efeito, nos termos do art. 19, § 1º, I, da mencionada lei: "Nas matérias de que trata este art. 19, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I- reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários."

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça recentemente apreciou o tema, ocasião em que se firmou o entendimento de que "a previsão contida no art. 19 da Lei n. 10.522/2002 deve ser interpretada como isenção do pagamento de honorários advocatícios restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII. É dizer, portanto, que não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional" (AREsp 2.749.113/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).

Assim, considerada a premissa fática estabelecida no caso, no sentido de que a anuência manifestada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, conclui-se pela inexistência de isenção do pagamento de honorários advocatícios.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 10.522/2002, art. 19, caput, I a VII; e § 1º, I

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 860

Informativo de Jurisprudência n. 766

Informativo de Jurisprudência n. 588

 

TERCEIRA TURMA

Compartilhe:     

Processo          

REsp 2.197.156-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO, DIREITO DIGITAL

Contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital. Ausência de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Comprovação de autenticidade. Negativa genérica da contratante. Insuficiência. Conjunto probatório indicativo de inexistência de fraude.

Destaque

A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que não tenha sido emitido pela ICP-Brasil, não é suficiente para anular o contrato firmado em meio digital quando o conjunto probatório indica que inexistiu fraude.

Informações do Inteiro Teor

A questão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital.

Sobre o tema, consoante dispõe o art. 1º a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 teve por objetivo "garantir a autenticidade, a integralidade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras".

Em seu art. 10, § 2º, a MP dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".

Embora o referido § 2º destacar a necessidade de o certificado não emitido pela ICP-Brasil ser aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, entende-se que a interpretação do referido dispositivo deve ser contextualizada à dinâmica atual das contratações digitais. Assim, a exigência legal de admissão da validade do documento eletrônico por uma das partes não pode ser interpretada como um ato formal e apartado da prática contratual, podendo ser tácita, inferida pela conduta da própria contratante.

Dessarte, conclui-se que, quando a norma se refere à admissão "pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", está referindo-se à aquiescência com a forma do documento digital no momento em que foi firmado o contrato. Em outras palavras, há presunção de acordo de vontades quanto à utilização do método de assinatura eletrônica por meio da plataforma de assinatura desenvolvida e disponibilizada pela credora.

Portanto, a pessoa que, de forma voluntária, insere seus dados pessoais, envia uma selfie, permite a geolocalização, envia documentos e utiliza o dispositivo para formalizar o negócio jurídico, está, por sua conduta e participação ativa, admitindo de forma tácita a validade daquele método de autenticação.

A tese de que a simples negação a posteriori da contratante seria suficiente para fulminar a validade de todo o negócio jurídico, contrariando outros elementos probatórios que logrem afastar a tese de fraude, prejudica a segurança jurídica e a própria validade dos contratos eletrônicos.

Essa interpretação do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001 é a que melhor se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva (art. 113 do Código Civil) e com a realidade do mercado digital. Até mesmo porque, nos termos do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

Logo, se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico.

No caso, a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude.

Portanto, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico utilizado para contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico.

Informações Adicionais

Legislação

MP 2.200-2/2001, art. 1º e art. 10, § 2º

Código Civil (CC), art. 113

Código de Processo Civil (CPC), art. 6º, art. 369 e art. 429, II

Precedentes Qualificados

Tema 1061/STJ

 

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 871

 

Processo          

REsp 2.234.939-RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.

Ramo do Direito            

DIREITO FALIMENTAR

Recuperação extrajudicial. Homologação do plano de recuperação extrajudicial. Créditos não incluídos no plano. Novação inviável.

Destaque

Na recuperação extrajudicial, a aprovação do plano de soerguimento não tem o poder de novar os créditos que não foram incluídos na proposta recuperacional.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a determinar se a homologação do plano de recuperação extrajudicial implica a novação de crédito de titular que não aderiu a esse plano.

O Tribunal recorrido consignou que os efeitos da novação, nos moldes do que ocorre na recuperação judicial, não se estendem à extrajudicial, de modo que é incabível o reconhecimento da novação a quem não participou do plano de soerguimento.

Nesse contexto, a parte recorrente insurge-se sustentando que os valores executados sejam submetidos aos efeitos de sua recuperação extrajudicial, em especial o reconhecimento da novação com a subsequente extinção da ação executiva.

Contudo, em precedente análogo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já destacou a inviabilidade de extensão dos efeitos do plano de recuperação extrajudicial àquele crédito que não constou do plano de soerguimento (REsp 2.197.328/SE, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 8/5/2025).

Destarte, é inaplicável o plano extrajudicial à recorrida/exequente, o que corrobora a legitimidade do prosseguimento do feito executivo.

QUARTA TURMA

Compartilhe:     

Processo          

REsp 2.130.069-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 13/1/2026.

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL

Família. Regime de comunhão parcial de bens. Doação de bem imóvel particular. Ausência de outorga uxória. Invalidade do negócio. Inexistência de comunicação do bem e ausência de comprovação de prejuízo. Irrelevância.

 

Destaque

A doação de bem imóvel particular realizada por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens exige a outorga uxória como requisito de validade do negócio jurídico, sendo irrelevante a inexistência de comunicação do bem ou a ausência de comprovação de prejuízo à meação.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se a doação de bem imóvel particular, realizada por cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens, exige outorga uxória como requisito de validade, ainda que o bem não integre a meação e não haja comprovação de prejuízo ao outro cônjuge. No caso, os imóveis foram adquiridos antes do casamento e doados durante a união.

A doação de bem imóvel particular realizada por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens exige, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil, a outorga uxória como requisito de validade do negócio jurídico. Trata-se de regra protetiva da família e dos bens integrantes do patrimônio imobiliário dos cônjuges.

A doutrina leciona: "Mesmo que o bem a ser doado não integre o patrimônio comum do casal, exige-se a anuência expressa do outro, na medida em que os frutos de bens particulares entram na comunhão de bens (total ou parcial) e na participação final nos aquestos. Por isso, ainda que se trate de doação de bem particular, é necessária a outorga do consorte".

Assim, no regime de comunhão parcial de bens, há necessidade de vênia conjugal, mesmo em se tratando de bem imóvel particular de um dos cônjuges (inciso I do art. 1.647 do CC). Diversamente, no caso de doação de bens móveis, o consentimento do outro cônjuge somente é exigido caso se cuide de bem comum, ou dos que possam vir a integrar futura meação (inciso IV do art. 1.647 do CC).

Dessa forma, somente cabe perquirir a respeito de eventual prejuízo à meação no caso de bens móveis comuns do casal. Na hipótese de bem imóvel, a regra é a do inciso I do art. 1.647 do Código Civil e, portanto, a invalidade decorre de expressa disposição legal.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 1.647, I e IV.

Compartilhe:     

Processo          

AREsp 2.448.781-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.

Ramo do Direito            

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação monitória. Ausência de pagamento e de oposição de embargos à ação monitória. Conversão do mandado monitório em título executivo judicial. Desnecessidade de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85 do CPC. Descabimento.

 

Destaque

Na ausência de pagamento e de embargos monitórios, não há sentença no rito da ação monitória, razão pela qual, na fase inicial dessa ação de procedimento especial, torna-se inviável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, na fase de conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial.

No caso, na instância de origem, a devedora, citada, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando embargos monitórios. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, e limitou os honorários advocatícios ao percentual de 5% previsto no art. 701, caput, do CPC.

Para solução da questão suscitada, revela-se essencial a leitura combinada do art. 701, caput, com seu § 2º, a partir dos quais se constrói o rito do procedimento especial da ação monitória: i) iniciado com a decisão judicial que defere "a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer" em 15 (quinze) dias, sem custas e com honorários advocatícios reduzidos (5%); e ii) complementado pela previsão de que, na omissão do devedor, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade", seguindo-se a fase de cumprimento de sentença (art. 513 e seguintes do CPC).

De fato, não se pode ignorar a expressa previsão legal no sentido de que a constituição do título executivo judicial ocorre "de pleno direito (...), independentemente de qualquer formalidade", a demonstrar a desnecessidade de qualquer provimento judicial para além da já proferida decisão que defere a expedição do mandado de pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou não fazer.

Nesse sentido, aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não constituir sentença o pronunciamento judicial que converte o mandado monitório em título executivo judicial (REsp n. 2.011.406/PB, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023).

Com efeito, na ausência de pagamento e de embargos monitórios, não há sentença no rito da ação monitória, razão pela qual, na fase inicial dessa ação de procedimento especial, torna-se inviável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Firme em tais premissas, remetendo o art. 701, § 2º, do CPC ao cumprimento de sentença, incide o art. 523, caput e § 1º, do mesmo diploma, segundo o qual: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".

 

Assim, na ação monitória, os honorários advocatícios serão fixados:

i) em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando da expedição do mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 701, caput);

ii) quando houver a oposição de embargos à ação monitória, a serem resolvidos por sentença, os honorários serão fixados de acordo com o regramento do art. 85 do CPC; e

iii) caso não ocorra pagamento tampouco oposição de embargos monitórios, permanecendo o devedor recalcitrante na fase seguinte, de cumprimento de sentença, já contendo o título executivo judicial, os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), inicialmente estabelecidos, incidirão novos honorários na forma do art. 523, § 1º, do CPC.

Portanto, no caso, descabe a fixação de honorários advocatícios na forma do art. 85, § 2º, do CPC, mas, sim, o prosseguimento da pretensão de satisfação do título judicial, pelo cumprimento de sentença.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 85, caput, e §2º; art. 523, caput, e §1º; e art. 701 caput, e §2º.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 135

Processo          

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 3/3/2026.

Ramo do Direito            

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Prisão civil de devedor de alimentos. Cumprimento de sentença. Intimação pessoal (CPC, art. 528), conformidade com a Lei. Necessidade. Intimação por aplicativo eletrônico de mensagens. Ilegalidade.

Destaque

A intimação via aplicativo de mensagens WhatsApp não tem previsão legal, faltando-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão do devedor de alimentos.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de intimação, via aplicativo de mensagens WhatsApp, em cumprimento de sentença que condenou a recorrente ao pagamento de prestação alimentícia.

 

No caso, não houve apresentação de justificativa ou de comprovação do pagamento da dívida. Diante disso, o Juízo singular decretou a prisão civil da devedora.

Por sua vez, o Tribunal de origem reconheceu válida a intimação da devedora realizada por meio do WhatsApp na execução de alimentos.

Contudo, a regra legal a ser observada, para a hipótese, é a da intimação pessoal, na forma prevista na legislação processual, conforme estabelece o art. 528 do Código de Processo Civil - CPC/2015.

Portanto, a intimação via WhatsApp ou outro meio eletrônico assemelhado não possui previsão legal específica.

Com efeito, embora esteja regulada por ato administrativo do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (Resolução n. 354/2020) e em normativos de alguns tribunais de justiça, não tem base legal definida e, portanto, especialmente para efeito de ensejar decreto de prisão, não se pode transigir da intimação pessoal, por meio de oficial de justiça, prevista na lei processual.

Veja-se que, mais recentemente, o CNJ editou a Resolução n. 455/2022, regulamentando a citação, não a intimação, por meio eletrônico, via portal específico para isso, com instituição do Domicílio Judicial Eletrônico, cujo cadastro é obrigatório para pessoas jurídicas de direito público e privado e facultativo para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, que podem se cadastrar por adesão.

Na hipótese, a intimação foi realizada por meio diverso daquele previsto na lei aplicável porque o oficial de justiça anteriormente não encontrara a executada no endereço indicado nos autos. Essa circunstância, entretanto, é insuficiente para dispensar os comandos legais do art. 528 e seguintes do CPC/2015, porquanto, nesse regramento, o devedor de alimentos é cientificado da necessidade de pagar o débito, sob pena de encarceramento, ou seja, a pessoa poderá ter cerceada a sua liberdade, direito que somente é superado pelo direito à vida, ou seja, mais caro por representar a própria existência.

Assim, ainda que se pudesse aplicar a regra geral do art. 270 do CPC, ao prever que as intimações em geral (nem se trata da intimação pessoal), realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, estabelece o complemento de que se faça sempre "na forma da lei", o que não ocorreu na hipótese.

O CPC não faz nenhuma referência a aplicativos de celular, mas à "virtualização" do processo, ou seja, ao processo eletrônico (autos eletrônicos), instituído pela Lei n. 11.419/2006. A intimação por aplicativo de mensagens (WhatsApp) não tem previsão legal.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 270 e art. 528.

Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Resolução n. 354/2020 e Resolução n. 455/2022.

 

Lei n. 11.419/2006.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 21 - Edição Especial