RESUMO INFORMATIVO 896 DO STJ. 12
DE AGOSTO DE 2026
Processo
REsp 2.225.061-PE, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 23/6/2026,
DJEN 29/6/2026. (Tema 1424).
REsp 2.234.386-PE, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 23/6/2026,
DJEN 29/6/2026 (Tema 1424).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Gratuidade de justiça. Pessoa
jurídica. Demonstração de situação financeira e patrimonial precária para
obtenção do benefício. Necessidade. Mera prova de inatividade ou de queda de
faturamento. Insuficiência. Tema 1424/STJ.
Destaque
A demonstração da
hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção
de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação
financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio
líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias,
saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera
prova de inatividade ou de queda de faturamento.
Informações do Inteiro Teor
A questão submetida a julgamento
sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Definir se a mera
apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento
da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - revela-se suficiente para
comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de
gratuidade de justiça".
À luz do disposto no caput do
artigo 98 do Código de Processo Civil - CPC, além da pessoa natural, tem
direito à gratuidade da justiça a pessoa jurídica - brasileira ou estrangeira -
"com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios".
Diferentemente da pessoa natural
- em relação a qual há presunção relativa de veracidade da declaração de
insuficiência de recursos (artigo 99, § 3º, do CPC) -, a pessoa jurídica, com
ou sem fins lucrativos, deve comprovar, de forma efetiva, a sua incapacidade
econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido é o
teor da Súmula n. 481/STJ.
Nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de pessoa jurídica submetida
ao regime de liquidação extrajudicial, de recuperação judicial ou de falência,
a concessão do benefício somente será possível se comprovada a precariedade da
sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência
de recursos.
Atualmente, a única exceção a
essa regra geral encontra-se no artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da
Pessoa Idosa), segundo o qual "as instituições filantrópicas ou sem fins
lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência
judiciária gratuita". Assim, comprovado o caráter associativo sem fins
lucrativos de tais entidades e a sua atuação na prestação de serviços em favor
da população idosa, defere-se a gratuidade.
Consoante cediço no STJ, a mera
apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento
da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - não se revela
suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora
da concessão de gratuidade de justiça.
Isso porque a demonstração da
incapacidade da pessoa jurídica para arcar com as despesas processuais reclama
esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação
do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de
caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o
que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de
faturamento.
De fato, a prova de eventual
paralisação das atividades da pessoa jurídica nem sequer é obrigatória para
fins de concessão da benesse, mas sim a juntada de um conjunto de documentos -
públicos ou particulares - que evidencie, de forma efetiva, a insuficiência
patrimonial ou financeira para arcar com as despesas processuais, a exemplo do
Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultado dos últimos exercícios, da
Declaração de Imposto de Renda, da Declaração de Informações Socioeconômicas e
Fiscais (DEFIS) da empresa optante do Simples Nacional, de extratos bancários
de todas as contas de que seja titular, de eventual laudo ou perícia contábil,
entre outros.
Assim, fixa-se a seguinte tese do
Tema 1424/STJ: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da
pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama
esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação
do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de
caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o
que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de
faturamento".
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC),
art. 98 e art. 99, § 3º;
Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da
Pessoa Idosa), art. 51.
Súmulas
Súmula n. 481/STJ
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
883
Informativo de Jurisprudência n.
734
Informativo de Jurisprudência n.
60
PRIMEIRA TURMA
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Processo
AREsp 2.507.448-RS, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, por maioria, julgado em 16/6/2026, DJEN 7/7/2026.
Ramo do Direito
DIREITO AMBIENTAL, DIREITO DO
CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação civil pública ambiental.
Agrotóxicos. Alteração de fórmulas sem autorização da Anvisa. Direitos difusos
violados. Condenação por danos materiais com a imediata fixação do quantum
indenizatório. Aplicação do CDC.
Destaque
1. A colocação de produtos
agrotóxicos no mercado com a alteração da sua fórmula, sem a devida comunicação
e aprovação, acarreta danos ao meio ambiente, aos direitos dos consumidores e à
saúde pública.
2. Tratando-se de direitos
transindividuais (art. 81, parágrafo único, I, do CDC), impõe-se a reparação
por danos materiais, não havendo óbice à fixação imediata do quantum
indenizatório na sentença.
Informações do Inteiro Teor
Trata-se de Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ministério Público Federal com o objetivo de responsabilizar a ré
pela colocação de dois produtos agrotóxicos no mercado com a alteração da sua
fórmula, sem a devida comunicação e aprovação, acarretando danos ao meio
ambiente, aos direitos dos consumidores e à saúde pública.
A Constituição da República de
1988 empresta ênfase aos direitos fundamentais ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado (art. 225) e à defesa do consumidor em diversos dispositivos (art.
5º, XXXII), erigindo-os como princípios da ordem econômica (art. 170, VI e V,
respectivamente), sendo consagrada, em seu art. 5º, V, a garantia de
indenização por dano material, moral ou à imagem, e, de maneira inédita em
relação aos textos constitucionais anteriores, salvaguarda tal proteção
ambiental, garantida mediante a incorporação do princípio da reparação integral
dos danos a ele causados (art. 225, §3º).
Remarque-se, ainda, que a
responsabilização de infratores por danos ecológicos e consumeristas comporta
perquirição de ilícitos de ordem patrimonial ou imaterial, viabilizando-se, por
isso, o ajuizamento de ação civil pública tendo por escopo a reparação de
lesões patrimoniais, como prescreve o art. 1º, I e II, da Lei n. 7.347/1985.
Ademais, ressalte-se que o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, considerando que a questão
examinada se projeta sobre toda a cadeia produtiva, atingindo desde os
consumidores finais dos produtos em discussão, até os consumidores dos alimentos
afetados pelo uso de tais agrotóxicos.
Outrossim, a Lei n. 8.078/1990
(Código de Defesa do Consumidor) - aplicável à defesa dos demais interesses
transindividuais, conforme disposição do art. 21 da Lei da Ação Civil Pública
-, estabelece, em seu art. 81, a conceituação dos direitos coletivos lato
sensu, qualificando-os como (i) difusos, (ii) coletivos e (iii) individuais
homogêneos.
Nesse sentido, os direitos
difusos e coletivos são essencialmente coletivos, isto é, seu objeto é
indivisível e sua titularidade é atribuída a uma coletividade ou grupo
determinado ou indeterminável de pessoas, sendo viável, desde logo,
estabelecer, com a procedência do pedido, o montante a ser objeto de reparação
(art. 81, parágrafo único, I e II, do CDC).
Por sua vez, os direitos
individuais homogêneos qualificam-se como acidentalmente coletivos, vale dizer,
traduzem interesses intrinsecamente individuais cuja tutela, diante de sua
origem comum, pode ser realizada coletivamente em juízo por autorização legal
(art. 81, parágrafo único, III, do CDC).
Especificamente quanto a essa
categoria de direitos - e tendo em conta a determinabilidade dos titulares
lesados, os quais devem ser os destinatários precípuos de eventual reparação de
danos -, a legislação dedica-lhes disciplina normativa própria, determinando no
art. 95 do CDC que, "em caso de procedência do pedido, a condenação será
genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados".
Conforme compreensão do Supremo
Tribunal Federal, por meio da qual se verifica que a categoria de direitos
individuais homogêneos conta, para a sua tutela, com as normas contidas nos
arts. 91 a 100 do CDC, que contemplam a fase de obtenção de uma sentença
genérica, com os elementos definidores do núcleo de homogeneidade dos direitos,
e, caso procedente o pedido, segue-se para o cumprimento da sentença auferindo
as situações individuais de cada lesado (margem de heterogeneidade, englobante
da definição de "a quem é devido" - cui debeatur - e do montante
indenizatório - quantum debeatur), sendo efetivados, por conseguinte, os atos
executórios.
No âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, também ficou consolidada, quanto aos direitos coletivos em sentido
amplo, a distinção entre os direitos essencialmente coletivos (difusos e
coletivos stricto sensu) e os acidentalmente coletivos, em congruência às
lições doutrinárias - com base na determinidade dos sujeitos atingidos e na
origem da lesão (divisibilidade do objeto), com relevante especificidade quanto
à categoria dos individuais homogêneos, qual seja, o procedimento dividido em
duas fases, conforme previsão no CDC - com a sentença genérica e posterior
definição de parâmetros e dos limites para a fixação dos danos (em especial o
quantum indenizatório).
À vista da consignação de
violação aos direitos ao meio ambiente equilibrado e à segurança e à saúde dos
consumidores, em razão da desconformidade entre as fórmulas dos agrotóxicos
autorizadas e as produzidas e colocadas no mercado, para que se viabilize a
tutela jurisdicional mais apropriada para o caso, entende-se que se está diante
de direito difuso à vista da indivisibilidade do seu objeto e da
indeterminabilidade dos seus titulares.
Assim, no caso, em se tratando de
direitos transindividuais (art. 81, parágrafo único, I, do CDC), impõe-se a
manutenção da reparação por danos materiais fixada nas instâncias ordinárias,
uma vez que as lesões foram causadas à coletividade, envolvendo titulares
indeterminados ligados por circunstância de fato, não havendo óbice à fixação
imediata do quantum indenizatório.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Defesa do Consumidor
(CDC), art. 81, parágrafo único, I, II e III;
Constituição Federal (CF), art.
5º, V e XXXII, art. 170, V e VI e art. 225, §3º;
Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação
Civil Pública), art. 1º, I e II e art. 21.
Processo
REsp 2.206.811-CE, Rel. Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO
ADMINISTRATIVO MILITAR
Pensão por morte de militar.
Cônjuge separado de fato. Ausência de pensão alimentícia anterior. Dependência
econômica. Necessidade de comprovação. Interpretação do art. 7º, I, c, da Lei
3.765/1960.
Destaque
No caso de separação de fato de
militar falecido, sem que a ex-cônjuge percebesse pensão alimentícia anterior,
não se pode presumir a dependência econômica para fins de recebimento de pensão
por morte, a qual deve ser comprovada.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber
se a ex-companheira separada de fato que não recebia pensão alimentícia faz jus
à percepção de pensão por morte de militar, ou se é necessária a prova de
dependência econômica com relação ao de cujus.
No caso, cuida-se de ação
objetivando o reconhecimento do direito à integralidade da pensão por morte de
militar ou, subsidiariamente, o rateio do benefício entre a companheira e a
esposa separada de fato.
A pensão por morte de militar é
regida pela Lei n. 3.765/1960, lei especial que afasta a aplicação do art. 217,
II, da Lei n. 8.112/1990, próprio do regime dos servidores civis.
Nesse contexto, a redação
anterior do art. 7º, I, c, da Lei n. 3.765/1960 não contemplava a situação do
cônjuge separado de fato, apenas estabelecia que a pessoa desquitada, a
separada judicialmente, a divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que
recebesse pensão alimentícia, seria considerada dependente. Com exceção da
ex-convivente, o dispositivo contemplava apenas situações de rompimento formal
do vínculo conjugal, sem referência ao contexto da separação de fato.
Assim, deve-se interpretar o
dispositivo conforme a finalidade da norma que instituiu a pensão por morte dos
militares. Em um regime de previdência em que se busca resguardar os
dependentes dos efeitos decorrentes do óbito daqueles que os mantêm, parece claro
que a finalidade da norma é amparar aqueles que não possuem mais recursos para
prover o seu sustento.
No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos da União (regidos pela Lei n. 8.112/1990), inclusive, o Superior
Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar inúmeras vezes no
sentido de que, no caso de separação de fato, sem que o ex-cônjuge perceba
alimentos, não se pode presumir a dependência econômica, a qual deve ser
comprovada.
É importante lembrar que, com a
Lei n. 13.954/2019, o legislador corrigiu o silêncio em que incorrera
anteriormente, passando a exigir, expressamente, no art. 7º, I, c, que a pessoa
separada de fato perceba pensão alimentícia para que faça jus ao recebimento da
pensão por morte, o que corrobora, ainda mais, o fato de que a finalidade da
lei era garantir recursos àqueles que não tinham outros meios para prover o seu
sustento.
Portanto, a interpretação
teleológica do dispositivo conduz à conclusão de que o rol de situações
abarcadas pelo art. 7º, I, c, da Lei n. 3.765/1960, com redação anterior à dada
pela Lei 13.954/2019, é exemplificativo, alcançando também o cônjuge separado
de fato, que prove a dependência, ao tempo do óbito, dos recursos do
instituidor.
Destarte, conclui-se que, mesmo
antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, não havia como se
presumir a dependência econômica daqueles que estavam separados de fato, mas
que não percebiam pensão alimentícia, de modo a ser necessária a comprovação da
dependência do de cujus.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 8.112/1990, art. 217, II.
Lei n. 3.765/1960, art. 7º, I, c.
Lei 13.954/2019.
SEGUNDA TURMA
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Processo
AgInt no AREsp 2.110.631-SC, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 4/8/2026.
Ramo do Direito
DIREITO AMBIENTAL
Ação civil pública. Demolição
integral de edifício residencial em Área de Preservação Permanente (APP).
Impossibilidade material e normativa. Empreendimento construído com respaldos
judicial, administrativo e legal. Unidades legitimamente alienadas a terceiros
de boa-fé. Desproporcionalidade. Conversão da obrigação de fazer em perdas e
danos suplementares.
Destaque
Revela-se desproporcional a
demolição integral do imóvel construído em Área de Preservação Permanente
(APP), quando inexistente descumprimento deliberado de comandos normativos,
administrativos ou judiciais pelo empreendedor durante a execução do projeto,
devendo ser convertida a obrigação de fazer, consistente na demolição integral
do imóvel, em perdas e danos adicionais, com destinação específica da parcela
pecuniária a projetos vinculados ao ecossistema local.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a saber
se um edifício construído em Área de Preservação Permanente (APP) e em terreno
de marinha, com base em norma local de 2014, que autorizou a edificação de 6
pavimentos, em substituição ao regramento da década de 1970 que os limitava a 3
andares, deve ser integralmente demolido.
No caso, o empreendimento foi
edificado com amparo em autorização judicial e lastro em legislação municipal,
bem como foi construído em terreno separado da praia e da vegetação
remanescente por via pública consolidada desde a década de 1970, além de cercado
por condomínios vizinhos de idêntica estrutura, tendo havido a comercialização
legítima das 24 unidades autônomas a terceiros de boa-fé.
Ressalte-se que a questão em
análise não envolve propriamente o debate acerca do fato consumado ante a
antropização da área, senão da proporcionalidade da ordem demolitória.
Aqui, a condenação se volta
contra a construtora do edifício, obra consumada por força de decisão judicial
e com base em norma local autorizadora. Entretanto, os principais prejudicados
serão os terceiros adquirentes de boa-fé, que certamente buscarão o Judiciário
para inviabilizar a execução dessa determinação, adiando ainda mais a
satisfação do verdadeiro afetado, o meio ambiente.
Nessa situação peculiar, em que
não houve descumprimento deliberado de ordem judicial, legal ou administrativa,
seja na construção do edifício ou na venda dos apartamentos, com os atuais
proprietários, que igualmente adquiriram o imóvel de forma regular, com a
respectiva anotação no registro cancelada, mostra-se, de fato, desproporcional
a demolição integral e desocupação da área.
O desacolhimento reiterado das
pretensões do Ministério Público Federal, quando o próprio dano ambiental
talvez pudesse ter sido evitado, influenciou a conduta dos envolvidos,
inclusive terceiros adquirentes. Isso não implica isenção de responsabilidade ou
de consequências pelo dano causado, sob pena de premiar o empreendedor que, ao
fim e ao cabo, efetive lesão ambiental.
Nesse contexto, nos limites da
jurisdição em instância especial, deve ser convertida a obrigação de fazer
constituída na demolição do imóvel em indenização suplementar equivalente aos
custos integrais dessa medida, em analogia ao disposto no art. 499 do Código de
Processo Civil (CPC).
Mostra-se inviável, portanto,
material e normativamente, a tutela específica pleiteada ante a conclusão e
comercialização válida do empreendimento a terceiros de boa-fé. Assim, é viável
a conversão da imposição de fazer em perdas e danos, em favor da coletividade
titular dos bens ambientais.
Nesse sentido, à luz do art. 499
do CPC/2015 e diante da inviabilidade material e normativa de execução da
obrigação de fazer consistente na demolição integral do edifício, construído e
comercializado de forma legal, a recuperação in natura do dano deve ser
convertida em parcela pecuniária adicional à já determinada pelo Tribunal
Regional Federal recorrido.
A conversão implica ser apurado,
em liquidação, o valor do serviço integral de demolição, desde o planejamento
até a limpeza, a destinação de entulhos e demais serviços associados. Esse
valor orçado deve ser acrescido à condenação já imposta, equivalente a 1/3 do
lucro obtido pela construtora, conforme venha a ser igualmente apurado em
liquidação.
Essa parcela específica, sem
prejuízo da destinação dos montantes já aplicados pelo Tribunal Regional
Federal, deve ser destinada de forma específica a projetos vinculados ao
ecossistema local, conforme deliberado pelo juízo de execução.
A medida visa aproximar-se, o
máximo possível na espécie peculiar dos autos, da restauração da própria área
afetada, mediante compensação in loco e, indiretamente, in natura, sem
simplesmente destinar os valores a fundos coletivos globais nem impor a desocupação
de 24 moradias regularmente adquiridas.
Dessa forma, deve ser convertida
a obrigação de fazer, consistente na demolição integral do imóvel, em perdas e
danos adicionais, com destinação específica da parcela pecuniária a projetos
vinculados ao ecossistema local.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC),
art. 499.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
842
Informativo de Jurisprudência n.
22 - Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n.
17 - Edição Especial
Jurisprudência em Teses / DIREITO
AMBIENTAL - EDIÇÃO N. 257: RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL II
TERCEIRA TURMA
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Processo
REsp 2.084.220-SP, Rel. Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN
16/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Provedor de aplicação de
internet. Google. Pandemia de Covid-19. Remoção e suspensão de conteúdo por
violação de termos de uso. Exercício regular de direito.
Destaque
Constitui exercício regular de
direito a remoção, por provedor de aplicação de internet, de vídeos que
difundam desinformação médica sobre a Covid-19 em desacordo com diretrizes
públicas de saúde e com políticas de uso previamente aceitas, sem que isso represente
violação à liberdade de expressão.
Informações do Inteiro Teor
O objetivo da discussão é decidir
se é lícita a moderação e a remoção de conteúdo por violação das políticas
previamente contratadas por provedores de aplicação de internet, como o Google.
Na hipótese, houve a retirada do canal do ar por violação às regras da
plataforma, consistentes na divulgação de informações contrárias às
recomendações da Organização Mundial da Saúde, tais como a ineficácia do uso de
máscaras e do distanciamento social para conter a disseminação da Covid-19 e a
afirmação de que as vacinas provocariam a contaminação pelo vírus.
Nesse contexto, a controvérsia
consiste em definir se tais informações podem ser consideradas opiniões, e
circularem livremente, ou se se enquadram no conceito de "desinformação
médica relacionada à Covid-19" e autorizam a remoção do conteúdo.
Na hipótese, a ação foi proposta
por titular de canal no YouTube, médico, contra o Google, alegando suspensão de
conta, remoção de vídeos e ameaça de cancelamento do canal por divergência das
informações veiculadas. O Juízo de primeira instância julgou procedente o
pedido para determinar a reinserção dos vídeos removidos, cancelar a suspensão
do canal e levantar eventual prejuízo na monetização. O Tribunal de origem, ao
julgar a apelação do Google, entendeu que a penalização da conta e a remoção de
conteúdos ocorreram de maneira desproporcional, em afronta ao direito à livre
circulação de notícias e opiniões, destacando que, em se tratando de pandemia
da COVID-19, com aspectos controvertidos, o debate deveria ser livre e que a
plataforma não seria rigorosa na aferição da qualidade dos conteúdos, reputando
sem fundamento a censura feita pela empresa.
Sobre o tema, o Superior Tribunal
de Justiça tem se posicionado pela legitimidade da ação de sites e plataformas
eletrônicas, como de jogos, comércio eletrônico ou de conteúdo, em razão do uso
em desacordo com seus termos de uso.
Decidindo matéria semelhante, a
Terceira Turma do STJ, por unanimidade, concluiu pela licitude da atuação da
empresa Google ao retirar conteúdo relacionado à da Covid-19 que contrariava as
políticas de uso: "Os termos de uso dos provedores de aplicação, que
autorizam a moderação de conteúdo, devem estar subordinados à Constituição, às
leis e a toda regulamentação aplicável direta ou indiretamente ao ecossistema
da internet, sob pena de responsabilização da plataforma" (REsp
2.139.749/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/8/2024, DJe 30/8/2024).
Na oportunidade, a Terceira Turma
reconheceu a liberdade de expressão, mas destacou suas limitações,
transcrevendo trechos dos termos de uso, que, de forma expressa, proibiam a
divulgação de conteúdos como a recomendação do uso de ivermectina ou hidroxicloroquina
para o tratamento da Covid-19, bem como afirmações de que a hidroxicloroquina
seria um tratamento eficaz contra a Covid-19, em alinhamento com as principais
referências em saúde pública durante a pandemia.
Assim, é lícita a atuação da
plataforma, que, diante da comprovação de violação dos termos de uso,
expressamente definidos, suspende o canal ou remove vídeos, em atenção aos
princípios estabelecidos no Marco Civil da Internet, como a defesa do
consumidor (art. 2º, V), e demais princípios estabelecidos no ordenamento
jurídico.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 188, I;
Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil
da Internet), art. 2º, V.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
882
Processo
REsp 2.216.463-MG, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN
15/6/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Ação cominatória. Indenização por
danos morais. Liquidação de sentença pelo procedimento comum. Programa
televisivo. Promessa de recompensa. Concurso com repercussão econômica.
Promessa não cumprida. Conversão em perdas e danos. Danos emergentes. Lucros cessantes.
Cabimento. Princípio da reparação integral.
Destaque
Na hipótese de inadimplemento de
promessa de recompensa vinculada a concurso promocional, a liquidação das
perdas e danos não pode se restringir aos lucros cessantes, excluindo o
equivalente pecuniário do prêmio prometido, tendo em vista que a indenização deve
abranger o valor em moeda correspondente à obrigação, além dos demais prejuízos
decorrentes do inadimplemento, como os ganhos que teria auferido se a obrigação
tivesse sido cumprida no tempo e modo ajustados.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste
em decidir se, na hipótese de inadimplemento de promessa de recompensa
vinculada a concurso promocional, a liquidação das perdas e danos pode se
restringir aos lucros cessantes, excluindo o equivalente pecuniário do prêmio
prometido.
O art. 854 do Código Civil - CC
dispõe que: "aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a
recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo
serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido".
Já o art. 947 do CC estabelece
que: "se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada,
substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente".
Por sua vez, o art. 402 do CC
determina que: "as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que
ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
Em harmonia com esses
dispositivos, o art. 499 do Código de Processo Civil - CPC prevê que: "a
obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se
impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático
equivalente".
Conforme a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, "a determinação das perdas e danos está
submetida ao princípio da reparação integral, de maneira que devem abranger
tanto o desfalque efetivo e imediato no patrimônio do credor, como a perda
patrimonial futura" (REsp 1.919.208/MA, Terceira Turma, DJe 26/4/2021).
Trata-se, portanto, de dois
prejuízos autônomos que não se confundem: danos emergentes e lucros cessantes.
Ambos compõem as perdas e danos e devem ser indenizados.
Em síntese, se houver conversão
da obrigação de fazer em perdas e danos, pela impossibilidade de seu
cumprimento (art. 499 do CPC), a indenização deve abranger o valor em moeda
correspondente à obrigação (art. 947 do CC), além dos demais prejuízos decorrentes
do inadimplemento, como os ganhos que teria auferido se a obrigação tivesse
sido cumprida no tempo e modo ajustados (art. 402 do CC).
No caso, a recorrente é
cabeleireira e foi vencedora, em 2009, de um concurso promocional promovido
pela recorrida, a qual prometeu ao participante que mais vendesse seus produtos
os seguintes prêmios: (I) "a reforma do salão"; (II) "participação
do quadro 'Construindo um sonho' do programa 'Domingo Legal' do SBT"; e
(III) "entrega de prêmios". Apesar de a recorrente ter vencido o
concurso, a recorrida não cumpriu sua promessa.
Na fase de conhecimento, o
Tribunal de origem decidiu que, "a exibição da autora no já mencionado
programa televisivo representava parcela considerável do prêmio", e
condenou a ré recorrida a indenizar a autora recorrente: (I) "por perdas e
danos em razão do inadimplemento da obrigação de fazer, a serem definidos em
liquidação"; e (II) por danos morais, fixados em R$ 15.000,00.
Em sede de liquidação de
sentença, contudo, o Tribunal decidiu que as perdas e danos objeto de
liquidação abrangem tão somente os lucros cessantes correspondentes ao provável
aumento do faturamento em razão da publicidade.
Ocorre que, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, "viola a coisa julgada a decisão
homologatória de cálculos proferida em liquidação de sentença, que subverte a
lógica e distorce o conteúdo do título executivo judicial transitado em julgado"
(REsp 1.905.721/PE, Quarta Turma, DJEN 14/5/2025).
Por essa razão, se o acórdão
proferido na fase de conhecimento reconheceu que a participação no programa
televisivo constituía parcela considerável do prêmio prometido, não pode uma
decisão na liquidação excluir esse componente da condenação, restringindo as
perdas e danos apenas aos lucros cessantes.
Nota-se que, se ainda fosse
possível o cumprimento da obrigação na época da sentença, poderia a recorrida
ter sido condenada a cumpri-la, assegurando a participação da recorrente no
programa prometido. No entanto, isso não excluiria a indenização por lucros
cessantes, considerando que, desde a época do inadimplemento, a recorrente
deixou de lucrar com o provável aumento de seu faturamento que teria ocorrido
com a participação no programa em 2009.
Dessa forma, ao limitar a
indenização por perdas e danos a uma estimativa do quanto a recorrente
"poderia aumentar em seus ganhos", há violação ao princípio da
reparação integral. Não basta recompor a mera expectativa de lucro vinculada ao
prêmio. É necessário reparar a perda efetivamente sofrida, consistente no valor
do prêmio inadimplido.
Assim, no caso, as perdas e danos
devem abranger (I) o valor correspondente à participação no programa
televisivo; e (II) o quanto deixou de lucrar pelo aumento de seu faturamento
desde a data em que teria participado do programa.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), arts. 402, 854
e 947;
Código de Processo Civil (CPC),
art. 499.
Processo
REsp 2.229.517-PR, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN
23/6/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Ação rescisória. Contrato de
aluguel de construção ajustada (built to suit). Valor da causa. Equivalente a
12 meses de aluguel. Art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
Prevalência da legislação especial.
Destaque
Em ação de rescisão contratual de
aluguel na modalidade de construção ajustada (built to suit), o valor da causa
deve compreender o equivalente a 12 meses de aluguel, nos termos do art. 58,
III, da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber
se, em ação de rescisão contratual de aluguel na modalidade de construção
ajustada (built to suit), o valor da causa deve compreender o total do negócio
(art. 292, II, do CPC) ou o equivalente a 12 meses de aluguel (art. 58, III, da
Lei n. 8.245/1991).
No caso, o juiz proferiu sentença
corrigindo o valor da causa para R$ 68.400.000,00. No entanto, o Tribunal de
origem, ao analisar o valor da causa a ser considerado para a fixação dos
honorários de sucumbência, alterou o montante anteriormente fixado em R$
68.400.000,00 para R$ 6.840.000,00 (correspondente a 12 meses do aluguel mensal
de R$ 570.000,00), com base no art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991 (Lei do
Inquilinato), o qual prevê que o valor da causa corresponderá ao valor de 12
meses de aluguel.
Com efeito, a solução de
controvérsias inseridas no campo material da locação impõe, como premissa
metodológica, a observância do critério da especialidade. Uma vez que o
legislador instituiu disciplina própria na Lei n. 8.245/1991 (Lei do
Inquilinato) para a regência de determinados temas, não há necessidade de
buscar soluções a partir de normas ordinárias. Essa foi a diretriz dada pela
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.
2.042.594/SP (DJe 28/9/2023), em que se discutia a aplicabilidade do art. 19 da
Lei do Inquilinato na revisão do valor de contrato de locação na modalidade de
construção ajustada (built to suit), quando o valor contratual não
correspondesse ao valor de mercado, em detrimento do regime geral do Código Civil
previsto nos arts. 317 e 478.
Relembre-se que os contratos
built to suit, também denominados de "contrato de locação com construção
ajustada" ou de "locação por encomenda" e cuja tradução
corresponde a "construído para servir", são negócios jurídicos complexos.
De acordo com a doutrina,
"trata-se de um negócio jurídico por meio do qual uma empresa contrata a
outra, usualmente do ramo imobiliário ou de construção, para identificar um
terreno e nele construir uma unidade comercial ou industrial que atenda às
exigências específicas da empresa contratante, tanto no que diz respeito à
localização, como no que tange às características físicas da unidade a ser
construída. Uma vez construída, tal unidade será disponibilizada, por meio de
locação, à empresa contratante, por determinado tempo ajustado entre as
partes".
No referido precedente do REsp n.
2.042.594/SP, estabeleceu-se o entendimento de que o regramento especial deve
prevalecer sobre as regras ordinárias, e que essa conclusão é a mais adequada
até mesmo diante da reforma legislativa de 2012 que incluiu o art. 54-A, na Lei
do Inquilinato - que trata do contrato built to suit - ao dispor que
"prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e
as disposições procedimentais previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei n.
12.744, de 2012)".
A referência do art. 54-A à
prevalência das "disposições procedimentais previstas nesta lei"
indica que o contrato de construção ajustada (built to suit), embora com
peculiaridades negociais próprias, submete-se ao tratamento procedimental da Lei
n. 8.245/1991.
No que concerne ao tema do valor
da causa, a Lei do Inquilinato contém disciplina própria, em seu art. 58, III,
que dispõe: "ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º,
nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da
locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o
seguinte: III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na
hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do
ajuizamento".
Ainda que o caput do art. 58 não
faça menção expressa à ação de rescisão de contrato na modalidade de construção
ajustada (built to suit), a leitura sistemática da Lei n. 8.245/1991,
especialmente à luz do art. 54-A, permite aplicar o regime procedimental da lei
especial, de modo que não se justifica deslocar o arbitramento do valor da
causa para os critérios gerais da legislação processual civil quando há
previsão especial no sistema locatício. Ademais, a jurisprudência do STJ admite
a interpretação extensiva do art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991 para abranger
ações judiciais que, embora não se enquadrem literalmente nas hipóteses
nominadas no caput, mantêm vínculo material com o contrato de locação e
apresentam identidade de razão com as ações previstas no art. 58, o que
autoriza a fixação do valor da causa segundo o critério especial. Nesse
sentido: REsp n.º 673.231/SP, Sexta Turma, DJe 29/8/2005; AREsp n.º
2.958.909/RJ, Quarta Turma, DJEN 19/12/2025.
Assim, se o contrato de
construção ajustada (built to suit) se submete às disposições procedimentais da
Lei n. 8.245/1991, nos termos do art. 54-A, e se há regra específica para o
valor da causa no art. 58, a fixação desse valor deve observar o critério do
referido dispositivo, por interpretação sistemática e extensiva, de modo a
preservar-se a aplicação preferencial da lei especial em relação ao regime
ordinário previsto no CPC.
Nesse contexto, a manutenção do
valor da causa de R$ 68.400.000,00, incompatível com a disciplina especial do
art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991, poderia gerar o enriquecimento indevido dos
patronos da parte recorrente, motivo pelo qual a correção do valor da causa
realizada no acórdão recorrido se mostra adequada.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC),
art. 292, II.
Lei n. 8.245/1991 (Lei do
Inquilinato), arts. 19; 54-A; e 58, III.
Código Civil (CC), arts. 317 e
478.
Processo
REsp 2.229.091-RS, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 5/5/2026, DJEN
20/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DO
CONSUMIDOR
Ação coletiva. Sindicato de
motoristas de aplicativo de transporte privado individual. Locadora de
veículos. Abusividade de aumento de preço. Tutela coletiva. Ausência de origem
comum. Aplicação do CDC. Necessária verificação individualizada de vulnerabilidade.
Destaque
1. Não é cabível ação coletiva
ajuizada por sindicato de motoristas de aplicativo de transporte privado
individual para discutir a abusividade do aumento do aluguel dos veículos
quando não existe origem comum apta a caracterizar direitos individuais homogêneos.
2. A eventual incidência do
Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração da vulnerabilidade de cada
motorista.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em
decidir se é cabível ação coletiva, ajuizada por sindicato, para defesa de
interesses dos motoristas de aplicativo de transporte privado individual,
diante do aumento do preço, por locadora, do aluguel dos veículos utilizados para
essa atividade.
Os direitos individuais
homogêneos são divisíveis. No entanto, porque estão ligados entre si pelo
vínculo da origem comum, o sistema jurídico autoriza a sua tutela coletiva,
prestigiando o direito fundamental de acesso à justiça e a eficácia na
prevenção, repressão e reparação dos prejuízos.
Trata-se de requisito conceitual,
sem o qual não há sentido de julgar em conjunto situações que, embora
semelhantes, não decorrem de um mesmo fato gerador. Sem uma causa comum, os
direitos são apenas individuais, perdendo-se a dimensão coletiva.
No caso, o direito que se
pretende proteger não se caracteriza como individual homogêneo, pois não se
verifica uma origem comum para a alegada abusividade contratual.
Com efeito, a locadora de
veículos atuou de forma distinta para cada motorista. Da narrativa do recurso
especial, lê-se que a "média dos contratos ora anexados é de R$
589,00" e que os reajustes seriam "para valores entre R$ 789,00 a R$
889,00", o que evidencia particularidades na atuação da locadora que
precisam ser consideradas.
Assim, nem todos os motoristas de
aplicativo alugam carros pela locadora recorrida; nem todos os motoristas que
alugam carros pela locadora optam pelo mesmo modelo; nem todos os motoristas
que optam pelo mesmo modelo escolhem idêntica condição/plano contratual; nem
todos os aumentos foram idênticos.
Dessa forma, o ajuizamento de
ação coletiva é via inadequada para a tutela pretendida por ausência de
interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Além disso, quanto ao conceito de
consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada em uma
interpretação teleológica do art. 2º, do CDC, adere à teoria finalista
mitigada, que viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que,
apesar de o produto ou serviço ser adquirido no exercício de atividade
empresarial, haja vulnerabilidade da parte adquirente.
Nesse sentido, é incontroverso
que os motoristas utilizam os veículos em suas atividades profissionais. Por
isso, somente será aplicável o CDC se restar demonstrada a vulnerabilidade do
motorista. A eventual abusividade no aumento dos preços (em valores,
percentuais, contextos e contratos diferentes) deve ser aferida
individualmente, pois os elementos concretos diferenciarão, inclusive, qual a
lei aplicável a cada situação (ou seja, se a abusividade deve ser aferida com
base no CC ou no CDC), não existindo origem comum a ser tutelada coletivamente.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC),
art. 485, VI.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
748
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Processo
Processo em segredo de justiça,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em
4/8/2026.
Ramo do Direito
DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Destituição do poder familiar.
Programa Família Acolhedora. Descadastramento voluntário. Ausência de conduta
desabonadora. Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Acolhimento institucional excepcional. Primazia do acolhimento familiar.
Destaque
Diante da formação de vínculos
socioafetivos, é possível a manutenção da criança sob a guarda provisória de
família acolhedora, mesmo após o seu descadastramento voluntário do Programa
Família Acolhedora, até o julgamento final da ação de destituição do poder
familiar, medida que melhor atende aos interesses do adotando.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em
decidir acerca da possibilidade de manutenção dos infantes sob a guarda
provisória de família acolhedora, mesmo após o seu descadastramento voluntário
do Programa Família Acolhedora, até a conclusão da ação de destituição do poder
familiar.
A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que acolhimento institucional é
medida excepcional, somente justificável nas hipóteses em que haja efetivo
risco à criança, mas não nas hipóteses em que apenas existam indícios de adoção
à brasileira, burla ao cadastro nacional de adotantes e à ordem cronológica,
situações em que deve ser privilegiada a manutenção do convívio familiar.
Deve-se sempre privilegiar a
manutenção da criança na família guardiã, desde que se revele "ambiente
seguro de acolhimento familiar, ainda que sob o regime de guarda de fato, a
qual eventualmente poderá ser regularizada por meio da adoção, desde que, é
claro, ela não esteja em uma situação concreta de risco" (HC 747318/RS,
Terceira Turma, DJe 5/8/2022).
Na hipótese, conquanto a família
acolhedora tenha solicitado o seu descadastramento do Programa Família
Acolhedora, o que implicou o rompimento formal com a política pública de
acolhimento, é igualmente relevante examinar e sopesar se a retirada das crianças
do lar em que convivem é a medida que melhor atende aos seus interesses.
No caso, o conjunto probatório dá
conta de que os infantes, em tenra idade, foram retirados do lar materno,
colocados em família acolhedora, devolvidos ao lar materno, acolhidos
institucionalmente e novamente colocados na família acolhedora. Repetir esse
histórico de sucessivas rupturas de laços apenas implicaria sofrimento aos
infantes.
Nesse contexto, sugere-se que já
se formaram suficientes vínculos socioafetivos entre as impetrantes e os
pacientes, que foram acolhidos pelas famílias acolhedoras em tenra idade e com
elas permanecem por mais de dois anos, recebendo os cuidados necessários para o
seu desenvolvimento sadio e seguro.
Assim, possível a manutenção dos
infantes sob a guarda provisória das famílias impetrantes até o julgamento
final de mérito da ação de destituição do poder familiar, ressalvada a
reapreciação da guarda dos pacientes diante de eventual alteração substancial e
superveniente da situação fática no curso da ação.
A orientação pela primazia do
acolhimento familiar vem sendo seguida inclusive nas hipóteses específicas de
adoção intuitu personae por adotantes não inscritos nos cadastros oficiais ou,
ainda, diante da suspeita de fraude no registro de nascimento, reconhecendo-se
a prevalência da análise do melhor interesse para o adotando. Busca-se
preservar, sempre que possível, os laços afetivos formados com a família
substituta, de modo a não comprometer sobremaneira o desenvolvimento saudável e
a formação da personalidade da criança.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
860
Informativo de Jurisprudência n.
20 - Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n.
763
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Processo
Processo em segredo de justiça,
Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em
4/8/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Justiça gratuita na fase
recursal. Pessoa física. Hipossuficiência superveniente. Reservas financeiras
destinadas a moradia e a tratamento oncológico. Acesso à justiça e respeito à
dignidade da pessoa humana. Deferimento.
Destaque
A existência de reservas
financeiras não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência da pessoa
física, quando demonstrado que elas estão afetadas a necessidades básicas e
urgentes, como moradia e saúde, notadamente porque se trata de paciente em tratamento
oncológico, revelando-se incompatível exigir sua liquidação para pagamento de
custas, sob pena de obstaculizar o acesso à justiça.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em
decidir se houve violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo
Civil, diante da negativa de gratuidade de justiça para a pessoa física com
renda de um salário mínimo e em tratamento oncológico.
O Tribunal de origem indeferiu o
pedido superveniente de gratuidade da justiça com base na existência de saldo
em aplicações financeiras que gira em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Na hipótese em exame, oportuno ponderar que o recorrente percebe rendimentos
mensais equivalentes a um salário mínimo e ainda está em tratamento de
neoplasia maligna (câncer), como também assinalou a Corte a quo.
Com efeito, a existência de
patrimônio ou de reservas financeiras, por si só, não serve de fundamento
idôneo para afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa física,
especialmente quando a liquidez desse patrimônio está comprometida com
necessidades básicas e urgentes, como no caso em que o recorrente arca com
tratamento oncológico que, como se sabe, é excessivamente custoso.
Nesse sentido, a exigência de que
o recorrente liquide parte de suas únicas reservas financeiras, pouco acima de
40 salários mínimos, destinadas a garantir sua moradia e o custeio do seu
tratamento de saúde para o pagamento de custas processuais, configura óbice ao
acesso à justiça. A insuficiência de recursos prevista no art. 98 do CPC deve
ser aferida de forma a preservar a dignidade da pessoa humana.
Destaque-se que, com o rendimento
de um salário mínimo, qualquer valor gasto com custas judiciais, por óbvio,
representará a retirada de recursos do tratamento da neoplasia maligna de que
está acometido, enfermidade que notoriamente possui custos elevados e
imprevisíveis. Ademais, o valor de cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
diante de uma doença grave, não representa riqueza, mas sim mera reserva de
sobrevivência (segurança para exames, medicamentos e emergências hospitalares).
Nesse contexto, é de se registrar
que a Constituição Federal garante que a saúde é direito de todos e um dever do
Estado, de modo que as pessoas acometidas de câncer, doença sabidamente
delicada e na maioria das vezes de difícil cura, têm assegurados alguns
direitos, como benefícios previdenciários, isenção de Imposto de Renda e até
mesmo gratuidade de transporte público, não se justificando a recusa ao
benefício da justiça gratuita.
Ademais, o tratamento de
neoplasia maligna atrai a incidência da Lei n. 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa
com Câncer), que, em seu art. 2º, I, fixa, como princípio essencial, o respeito
integral à dignidade da pessoa humana, destacando que o Estado deve garantir
condições para o pleno exercício de direitos daqueles que se encontram
acometidos de câncer.
Sendo assim, o custo do processo
pode representar uma barreira para quem já se encontra vulnerabilizado por uma
enfermidade de alto custo. A proteção jurídica conferida pelo citado Estatuto
deve ser lida em conjunto com o art. 98 do CPC, garantindo-se a isenção de
custas para preservar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial
destinado ao tratamento oncológico.
Ressalte-se ainda que se encontra
em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 917/2024, que
acrescenta o § 9º ao art. 98 do CPC, com o fim de assegurar a gratuidade aos
pacientes em tratamento do câncer, o que demonstra a preocupação do parlamento
brasileiro com o dever de garantir condições para o pleno exercício de
direitos, o que abrange o acesso desimpedido ao Judiciário, sem o sacrifício de
qualquer tratamento médico.
Dessa forma, no caso, a
manutenção do indeferimento da justiça gratuita, com base em patrimônio
destinado a garantir a sobrevivência digna ao recorrente, viola frontalmente os
dispositivos infraconstitucionais regentes da matéria.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC),
art. 98 e art. 99, §§ 2º e 7º.
Lei n. 14.238/2021 (Estatuto da
Pessoa com Câncer), art. 2º, I.
Projeto de Lei n. 917/2024.
QUARTA TURMA
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Processo
AgInt no AREsp 3.029.709-SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em
4/8/2026.
Ramo do Direito
DIREITO EMPRESARIAL
Recuperação judicial. Crédito
extraconcursal. Encerramento do stay period. Essencialidade do bem imóvel.
Prosseguimento da hasta pública. Possibilidade.
Destaque
1. Exaurido o stay period e
encerrada a supervisão judicial, o juízo da recuperação não pode obstar a
satisfação de crédito extraconcursal com fundamento na preservação da empresa.
2. A proteção fundada na
essencialidade do bem é excepcional e temporária, restrita ao período de
blindagem, e dirige-se a bens de capital essenciais à atividade empresarial.
Informações do Inteiro Teor
A questão consiste em saber se,
exaurido o stay period e encerrada a supervisão judicial do plano de
recuperação, é possível impedir o prosseguimento de execução de título
extrajudicial para satisfação de crédito extraconcursal, com fundamento na
essencialidade do bem e no princípio da preservação da empresa, à luz do art.
49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
No caso, o Tribunal de origem
concluiu pela suspensão da hasta pública, na medida em que o bem imóvel, por
ser essencial, deve ser considerado como absolutamente indispensável para o
cumprimento do plano recuperacional e o soerguimento da empresa.
Sobre o tema, a orientação
firmada na origem diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual, "a partir da entrada em vigor da Lei n.
14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido
o período previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não é
possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de crédito
extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa." (AgInt
no AREsp 1.720.538/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de
18/11/2025).
Assim, encerrado o stay period e
o próprio período de supervisão judicial do cumprimento do plano de recuperação
(art. 61, caput, da Lei n. 11.101/2005), não há como impedir o prosseguimento
da execução de título extrajudicial que visa à satisfação de crédito
extraconcursal sob o pretexto de se preservar a empresa. Entender de modo
diverso seria permitir a inviabilização da satisfação do crédito que sequer
fora equalizado durante o procedimento recuperacional.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §
4º; art. 49, § 3º e art. 61;
Lei n. 14.112/2020.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
889
Informativo de Jurisprudência n.
843
Informativo de Jurisprudência n.
825
Informativo de Jurisprudência n.
672
Informativo de Jurisprudência n.
663
Processo
AREsp 3.133.518-MT, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026,
DJEN 23/6/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação reivindicatória. Formação de
litisconsórcio passivo necessário. Exercício da Posse injusta. Copropriedade
registral. Irrelevância.
Destaque
Na ação reivindicatória, o
litisconsórcio passivo necessário se define pela posse injusta efetivamente
exercida sobre o imóvel, e não pela mera copropriedade registral.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber
se, em ação reivindicatória, a copropriedade registral configura litisconsórcio
passivo necessário, à luz dos artigos 114 e 115, I, do Código de Processo
Civil.
O Tribunal de origem assentou
que, nessa espécie de demanda, a obrigatoriedade de formação do litisconsórcio
passivo não decorre da simples copropriedade registral, mas sim da posse
injusta efetivamente exercida sobre o bem reivindicado.
Aliás, o objetivo da ação
reivindicatória é justamente a recuperação da posse pelo proprietário que dela
foi privado, de modo que o litisconsórcio necessário há de se formar com
aqueles que, concretamente, exercem a posse injusta - e não com todos os que, abstratamente,
figuram como coproprietários no registro imobiliário.
Destaque-se que o referido
entendimento encontra respaldo na doutrina, segundo a qual, na ação
reivindicatória em que a posse injusta é exercida por vários, forma-se
litisconsórcio necessário entre todos os que a exercem - e não entre todos os
coproprietários.
Tal entendimento alinha-se
igualmente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que distingue os
efeitos meramente reflexos da sentença sobre o patrimônio do coproprietário -
insuficientes para gerar litisconsórcio necessário - da efetiva afetação do seu
direito de propriedade ou da sua situação possessória.
Desse modo, a ausência de prova
de que a coproprietária registral exercia posse sobre a área litigiosa afasta a
necessidade de sua inclusão no polo passivo da ação reivindicatória.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC),
art. 114 e art. 115, I.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
777