domingo, 26 de abril de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 885 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 885 DO STJ.

PRIMEIRA SEÇÃO

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Processo         

AgInt no CC 202.644-ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 16/3/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ações civis públicas. Conexão e continência. Competência do juízo prevento. Não incidência da Súmula n. 235/STJ. Tema n. 1075/STF. Aplicação.

Destaque

Em se tratando de ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, a regra da reunião dos processos para julgamento conjunto - no caso de conexão ou continência - não se submete à lógica da Súmula n. 235/STJ, devendo ser fixada a competência no juízo que primeiro conheceu de uma delas, conforme a tese fixada pelo STF no Tema n. 1.075.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se, em se tratando de ações civis públicas que envolvam relações de consumo e abrangência nacional, aplica-se a Súmula 235/STJ, que dispõe que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".

No caso, foi ajuizada ação civil pública na Justiça Federal de Porto Alegre/RS objetivando impedir práticas comerciais abusivas por operadoras de telefonia. O juízo daquele estado, constatando a litispendência/continência com outra ação civil pública anterior que tramitava no juízo federal do Espírito Santo, determinou a reunião dos processos. O juízo suscitante, contudo, entendeu de forma contrária à reunião dos feitos, haja vista que, na anterior, já havia sido proferida sentença recentemente.

Independentemente da discussão relativa à data a ser considerada - se basta a remessa do feito ao juízo capixaba ter sido anterior à sentença ou se a efetiva distribuição precisaria preceder o julgamento de mérito -, as duas ações civis públicas devem ser decididas pelo mesmo juízo.

 

Não se desconhece o teor da Súmula 235/STJ e a norma consolidada do art. 55, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, contudo, em se tratando de ações civis públicas ajuizadas com a finalidade de discutir a prestação de serviço de telefonia para a defesa de consumidores, com impacto nacional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, a regra da reunião dos processos para julgamento conjunto não se submete à lógica da Súmula 235/STJ, aplicando-se o disposto no art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor que estabelece que, em casos de danos de âmbito nacional ou regional, a competência é do foro da capital do estado ou do Distrito Federal, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

Por sua vez, , conforme o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985, norma específica das ações civis públicas, a propositura da ação civil pública previne a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

Dessa forma, conclui-se que a competência para julgamento de ações civis públicas de âmbito nacional ou regional deve ser fixada no juízo que primeiro conheceu de uma delas, conforme a tese fixada pelo STF no Tema n. 1.075.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 55, § 1º;

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 93, II;

Lei n. 7.347/1985, art. 2º, parágrafo único.

Precedentes Qualificados

Súmula n. 235/STJ.

Tema n. 1075/STF.

PRIMEIRA TURMA

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Processo         

REsp 1.969.446-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO ADMINISTRATIVO

 

Concessão de serviço público. Indenização por reversão de bens. Valor original contábil (VOC) e valor novo de reposição (VNR). Aplicação retroativa de critério. Previsão contratual expressa. Impossibilidade.

Destaque

A melhor forma de interpretar o art. 8º, § 2º, da Lei n. 12.783/2013 é no sentido de que o Valor Novo de Reposição (VNR) pode ser empregado para calcular a indenização dos bens reversíveis, mesmo em concessões firmadas antes da sua vigência, desde que não haja previsão expressa de metodologia distinta no contrato anteriormente firmado.

Informações do Inteiro Teor

O caso versa sobre ação ajuizada por companhia energética contra a União buscando indenização pela reversão de bens atrelados às concessões de duas usinas hidrelétricas que se encerraram por advento do termo contratual.

A controvérsia central diz respeito à substituição do critério de Valor Original Contábil (VOC) pelo Valor Novo de Reposição (VNR) como metodologia para quantificar a indenização a ser paga à concessionária pela reversão dos bens empregados na concessão de serviço público.

Sobre o tema, é preciso esclarecer que, no caso concreto, há dois pontos incontroversos: o contrato de concessão em discussão previa expressamente a adoção do primeiro método (VOC); a Lei n. 12.783/2013, que passou a valer muito após a assinatura do contrato de concessão, efetivamente instituiu o VNR como metodologia para valoração de bens reversíveis.

E aqui reside o problema: qual das duas metodologias deve ser empregada na espécie?

Em defesa do VOC, a concessionária alega que quando a Lei n. 12.783/2013 passou a prever o novo método (VNR), ela o fez no capítulo "DA LICITAÇÃO", o que revelaria (na sua visão) uma escolha legislativa de aplicá-lo (o VNR) às novas outorgas que seriam licitadas, preservando, todavia, as condições originais dos contratos em curso.

Contudo, analisando-se cuidadosamente o texto do art. 8º e seu § 2º da referida Lei, observa-se que este parágrafo refere-se às antigas empresas que não prorrogaram suas concessões.

Com efeito, a interpretação semântica mais coerente é a de que o § 2º refere-se às antigas empresas que não prorrogaram as suas concessões, estabelecendo a metodologia de cálculo para indenizá-las pelos investimentos não amortizados ou depreciados que realizaram durante seu período de concessão.

Acontece que essa perspectiva não se basta para definir pela aplicação de um ou outro método de cálculo na espécie.

Isso porque as novas disposições operadas pela Lei n. 12.783/2013 devem ser interpretadas de maneira sistemática com as demais normas do sistema de concessões e, sobretudo, respeitando as disposições constitucionais.

A respeito das disposições constitucionais, a adoção de uma metodologia de cálculo prevista em legislação superveniente, e em sentido divergente da metodologia previamente estabelecida de maneira expressa no contrato, teria o condão de abalar a garantia do ato jurídico perfeito e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, que têm assento constitucional nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XXI, da Constituição Federal.

Verifica-se, ainda, que a companhia energética autora optou conscientemente por não aderir à prorrogação, preferindo o término regular da concessão. No plano infraconstitucional, esta escolha atrai a incidência dos arts. 35, § 1º, e 36 da Lei n. 8.987/1995, cuja interpretação sistemática assegura que a indenização dos investimentos não amortizados deve se operar segundo as condições originalmente pactuadas (conforme "estabelecido no contrato", cuja expressão se aplica à Administração e ao administrado).

Aliás, ainda que o contrato tenha admitido a observância da legislação superveniente, o fato é que ele também previa expressamente o método antigo (VOC) como critério para aferir a indenização. Nesse caso particular, entende-se que a adoção da lei posterior somente poderia se operar em relação às questões contratuais outras, que não ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.

Isso porque, além da densidade constitucional dada a tal equilíbrio (econômico-financeiro), ele é reforçado pelo art. 23, XI, da Lei n. 8.987/1995, impedindo que alterações unilaterais afetem a equação econômica inicialmente pactuada.

A Lei n. 8.666/1993, em seu art. 65, II, d, vigente à época, reforçava essa proteção, ao vedar alterações nas cláusulas econômico-financeiras sem prévia concordância do contratado.

A forma de cálculo da indenização é elemento essencial na reversão dos bens (art. 36 da Lei n. 8.987/1995), que influencia diretamente o valor a ser recebido pela concessionária. Diferentes metodologias, ainda que teoricamente voltadas ao mesmo fim, podem resultar em valores substancialmente distintos, impactando aquele núcleo (econômico-financeiro).

Aceitar o argumento de que a Administração, a despeito da existência de outro método no contrato, poderia alterar a metodologia de cálculo, desde que mantida a obrigação de indenizar, criaria precedente perigoso. Por essa lógica, a Administração também poderia escolher, por exemplo, índices de correção monetária ou critérios de juros moratórios supervenientes, sob o pretexto de que todos servem ao mesmo fim (compensar a perda da moeda ou a mora, respectivamente). Tal entendimento esvaziaria a própria garantia do equilíbrio econômico-financeiro e o ato jurídico perfeito.

O equilíbrio contratual não se preserva apenas com a manutenção abstrata do direito à indenização, mas com a observância integral das condições econômicas inicialmente pactuadas. A metodologia de cálculo é parte indissociável dessas condições e sua alteração unilateral, especialmente às vésperas do término de um contrato firmado há décadas, representa também violação ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva que devem nortear as relações contratuais.

Nesse contexto, a melhor forma de interpretar o art. 8º, § 2º, da Lei n. 12.783/2013 é no sentido de que o Valor Novo de Reposição (VNR) pode ser empregado para calcular a indenização dos bens reversíveis, mesmo em concessões firmadas antes da sua vigência, desde que não haja previsão expressa de metodologia distinta no contrato anteriormente firmado.

Portanto, na espécie, deve-se reconhecer que a concessionária que não aderiu à prorrogação nos termos da Lei n. 12.783/2013 mantém o direito à indenização calculada pelo método do Valor Original Contábil (VOC), conforme originalmente pactuado de maneira expressa, afastando-se a aplicação retroativa do Valor Novo de Reposição (VNR).

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF/88), art. 5º, XXXVI; e art. 37, XXI;

Lei n. 8.666/1993, art. 65, II, d;

Lei n. 8.987/1995, art. 23, XI; art. 35, § 1º; e art. 36;

Lei n. 12.783/2013, art. 8º, § 2º.

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Processo         

AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.206.636-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por maioria, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL

 

Ação popular. Atraso no pagamento de precatórios. Ausência de dolo, culpa grave ou má-fé do administrador. Pretensão de ressarcimento dos juros moratórios pagos pelo ente municipal. Impossibilidade de responsabilização pessoal do gestor.

Destaque

A alocação de recursos públicos para satisfazer outras prioridades locais, especialmente em cenários de restrição fiscal e à vista da escassez de receitas, mas dentro de projeto estratégico formulado pelo ordenador para a equalização das contas municipais - contingenciadas pela crise financeira herdada de administrações anteriores -, impede a responsabilização pessoal do gestor pelo pagamento dos juros moratórios devidos pelo Município em razão do atraso no pagamento dos precatórios.

Informações do Inteiro Teor

Na origem, foi ajuizada ação popular na qual se imputou a prefeito de pequeno município do Estado de São Paulo o ressarcimento de milhões de reais relativos a juros de mora pagos sobre precatórios inadimplidos no curso de sua administração. Na ocasião, alocaram-se as verbas que deveriam ter solvido dívidas judicialmente reconhecidas para o pagamento de outras despesas públicas, dentro do que o gestor denominou de um plano para saneamento das contas municipais de médio prazo.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por entender inexistir dolo ou culpa dos agentes públicos. No Tribunal de Justiça, por sua vez, foi reconhecida a "conduta ímproba", para condenar o ex-Prefeito a reparar os danos advindos ao erário do Município.

Com efeito, a Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) trouxe medidas de sobrelevada austeridade quanto à execução orçamentária, várias delas voltadas a penitenciar os administradores quando do incumprimento dos pagamentos dos precatórios.

Dentre elas, tem-se a inclusão dos precatórios previstos em orçamento e inadimplidos no contexto da dívida consolidada (que será amortizada em prazo superior ao do exercício financeiro) aumentando, assim, o estoque da dívida do ente federado, que, acaso ultrapasse o limite legal, o sujeitará a várias sanções como: o estabelecimento de limites e vedações à realização de operações de crédito (impossibilidade de celebrar empréstimo externo ou interno), de receber transferências voluntárias e, ainda, a possibilidade de retenção do Fundo de Participação dos Municípios, penalizando sensivelmente o devedor e o próprio chefe do executivo, sujeitando-o à punição por crime de responsabilidade.

Nesse cenário, o planejamento da administração de um Município não é um processo simples, exigindo dos gestores habilidade política e organizacional e a realidade é que, em grande parte dos municípios brasileiros, os gestores não possuem tal expertise.

A situação do Município em questão não era diferente da realidade de milhares dos entes municipais brasileiros, tendo havido o atraso de vencimentos de servidores e de contas de energia no montante de alguns milhões de reais ao final da administração anterior, que tiveram de ser saldados na gestão do demandado, sob pena de paralisação do serviço público.

No caso, o poder executivo municipal, na tentativa de atender às necessidades locais, lançou mão de uma indevida postergação da solvência das dívidas judiciais, sujeitando-se às já comentadas e incisivas consequências fiscais.

Dentro do macroprojeto traçado pelo chefe do executivo, deixou ele de adimplir grande parte das condenações judiciais, várias delas relativas a verbas alimentares, violando, não há dúvidas, a legislação disciplinante, mas sem que se possa a ele imputar intenção de causar danos ao erário.

Há muito já se abandonou o viés da improbidade como mera ilegalidade e essa premissa pode influenciar o âmbito da ação popular quando, além da declaração da invalidade do ato ilegal, busque-se o ressarcimento dos danos dele advenientes, responsabilizando-se pessoalmente os gestores públicos.

Para a responsabilização do gestor e, especialmente, para imputar a ele o ressarcimento do patrimônio público, é necessária a presença de má-fé, dolo ou uma bem evidenciada culpa grave, o que não se compraz com erros de gestão ou escolhas administrativas equivocadas.

Não há dúvidas de que o gestor deverá sofrer os relevantes reveses fiscais decorrentes de suas escolhas, mas sem que haja má-fé, afigura-se inviável penalizá-lo patrimonialmente por privilegiar direitos outros, também caros à sociedade, sinalizando a tentativa de equalizar a situação financeira do Município e realizando o pagamento de precatórios, ainda que parciais.

O comando constitucional previsto no art. 100 da CF não se revelou anulado e o gestor sofreu o retumbante impacto da rejeição de suas contas e, especialmente, a intervenção estadual no Município, tendo sido afastado da chefia do executivo, o que, certamente, produziu impactos na sua vida pública, combalindo seriamente o seu capital político.

 

Assim, do mesmo modo que o juízo de primeiro grau, próximo à realidade do Município e dos desafios administrativos que lhe são próprios, conclui-se que não se reúnem os requisitos para a condenação do demandado ao ressarcimento dos juros moratórios a que submetido o ente municipal pelo inadimplemento de precatórios.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 100;

Lei Complementar n. 101/2000 (LRF).

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Processo         

AREsp 2.682.705-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação Civil Pública. Termo de ajustamento de conduta (TAC). Conversão de multa ambiental em doação de bens para uso da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Nulidade do TAC. Art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e art. 140 do Decreto n. 6.514/2008. Interpretação.

Destaque

A conversão de multa ambiental em doação de bens para uso administrativo de Secretaria Municipal do Meio Ambiente não se enquadra nos serviços previstos no art. 140 do Decreto n. 6.514/2008, por não representar ação direta de preservação, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental.

Informações do Inteiro Teor

Na origem, cuida-se de ação civil pública por improbidade administrativa, com pedido principal de declaração de nulidade de TAC (Termo de Ajustamento de Conduta).

No caso, a controvérsia reside na conversão de multa ambiental em doação de bens para o uso administrativo de Secretaria Municipal do Meio Ambiente (equipamentos de escritório, vestuário e materiais de consumo).

 

Sobre o tema, o art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 autoriza a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, devendo-se observar os requisitos do art. 140 do Decreto n. 6.514/2008.

Nos termos assentados pelo Tribunal de origem, a destinação do valor da multa para aquisição de bens de uso da Secretaria de Meio Ambiente não se insere na hipótese constante do art. 140, inciso V: São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos: [...] V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos.

No ponto, vale ressaltar que o bem ambiental não é de titularidade do Poder Público, o que impede a conversão da multa em bens de uso da Secretaria sem uma comprovação direta do incremento da proteção ambiental. A titularidade desse bem é de toda a coletividade. O Poder Público é mero gestor e não pode dispor do bem de forma indiscriminada.

Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à violação de dois bens distintos na conduta de lavra ilegal, uma violadora do patrimônio da União e outra prejudicial ao bem ambiental: "[...] Não há falar em derrogação na norma contida no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 pela superveniência do art. 55 da Lei n. 9.605/1998, porquanto, além de tipificarem condutas diversas ('explorar' e 'executar extração'), tutelam bens jurídicos distintos (patrimônio da União e meio ambiente)[...]".

A destinação de parte dos valores às ações de educação ambiental, por sua vez, não se mostra capaz de tornar o TAC válido, em razão dos argumentos já explicitados anteriormente. Portanto, foi correto o julgamento do Tribunal de origem que manteve a nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta.

Informações Adicionais

Legislação

Decreto n. 6.514/2008, art. 140, V;

Lei n. 9.605/1998, art. 72, § 4º.

Processo         

AgInt REsp 1.721.679-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 25/3/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO AMBIENTAL, DIREITO URBANÍSTICO

Responsabilidade Civil do Município. Loteamento irregular em Área de Preservação Permanente. Prejuízos causados aos adquirentes dos lotes irregulares. Dano direto. Relação privada. Não configurada responsabilidade objetiva e solidária do Município.

Destaque

É de natureza privada a responsabilidade decorrente de prejuízos patrimoniais individuais sofridos por adquirentes de lotes em parcelamento irregular do solo, apesar do dever de agir do Município de impedir que se agridam as normas ambientais e urbanísticas.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se a omissão do Município no exercício de seu poder-dever de fiscalização e ordenamento do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano gera responsabilidade civil objetiva e solidária a ensejar indenização dos prejuízos patrimoniais individuais suportados pelos adquirentes de lotes irregulares.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o Município também responde pelo dano ambiental-urbanístico causado por particular que procede a parcelamento irregular do solo contando com a inércia ou descaso estatal" (REsp n. 1.635.457/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 26/8/2020).

Com efeito, o Município é o ente responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, sendo a ele atribuído o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar, quando possível, loteamento irregular, de forma a não permitir que se agrida o meio ambiente e as normas urbanísticas.

O Poder Público, ao tomar conhecimento de uma situação que configura um ato ilícito, tem o dever de agir para impedir a formação do loteamento irregular.

Assim, em havendo omissão em seu dever de fiscalização, surge a obrigação de indenizar os danos ambientais e urbanísticos.

Exatamente por se tratar de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva e solidária, podendo ser aplicada em razão da simples omissão no dever de fiscalização.

 

Ocorre que a situação posta é distinta. O que se discute é a responsabilidade por danos que a empresa que executou o parcelamento causou aos indivíduos que adquiriram o lote irregular. Neste caso, a relação é privada e o dano é direto.

Não há um dano ambiental a ser reparado, mas um prejuízo particular decorrente de um negócio ilegal. Assim, não se pode imputar ao Município uma responsabilidade solidária e objetiva.

Portanto, não há responsabilidade do Município em indenizar os adquirentes de lote por eventuais danos sofridos decorrente de parcelamento irregular do solo.

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Processo         

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 17/3/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Obrigação de fazer. Fornecimento de tratamento médico. Conversão em perdas e danos. Possibilidade. Julgamento extra petita. Inexistência.

Destaque

A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em razão da ineficiência estatal em fornecer tratamento adequado ao paciente, não configura julgamento extra petita.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em saber se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em razão da ineficiência estatal em fornecer tratamento adequado ao paciente, configura julgamento extra petita.

Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgador deve decidir a lide nos limites da demanda, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou em quantidade superior ao que foi requerido. Todavia, é igualmente pacífico que o magistrado não está adstrito à literalidade da providência requerida, podendo adotar solução juridicamente adequada ao caso concreto, desde que respeitada a causa de pedir e a finalidade do pedido.

No caso, a parte autora buscou, desde a inicial, tutela jurisdicional destinada a assegurar tratamento de saúde ao filho, mediante internação compulsória em unidade adequada. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi adotada como consequência da impossibilidade ou ineficácia da prestação específica, com o objetivo de viabilizar a satisfação do direito material reconhecido, o que se insere no âmbito do próprio pedido e da causa de pedir.

Assim, não houve concessão de providência estranha à demanda, mas apenas adequação do meio executivo à realidade fática constatada, providência expressamente admitida pelo ordenamento (arts. 497, 499 e 536 do CPC), afastando-se, portanto, qualquer mácula de decisão extra petita.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), arts. 141, 492, 497, 499 e 536.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 826

TERCEIRA TURMA

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Processo         

REsp 2.196.855-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL

Ação de adjudicação compulsória. Promessa de compra e venda. Inadimplemento contratual. Conversão em perdas e danos. Imprescritibilidade da pretensão indenizatória.

Destaque

A imprescritibilidade da pretensão de adjudicação compulsória estende-se à pretensão referente à indenização por perdas e danos, quando a obrigação de fazer não puder ser cumprida de modo específico.

Informações do Inteiro Teor

O propósito da controvérsia consiste em definir se, inviabilizada a adjudicação compulsória e convertida a obrigação em perdas e danos, está configurada a prescrição da pretensão indenizatória.

De acordo com os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, os quais dispõem sobre o direito à adjudicação compulsória, se, após a celebração de compromisso de compra e venda de bem imóvel, o promitente vendedor não cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva, o promitente comprador tem o direito de pleitear em juízo a prolação de sentença constitutiva, que substitua a vontade do vendedor.

É dizer, embora o promitente vendedor não possa ser coagido a emitir declaração de vontade, os efeitos da declaração omitida podem ser substituídos pela sentença judicial (artigo 501, CPC).

A ação de adjudicação compulsória tem por objetivo "a constituição de um direito real, fruto de compromisso de compra e venda, com a transferência da propriedade ao promitente comprador após a quitação integral do preço" (REsp 1.489.565/DF, Terceira Turma, DJe 18/12/2017). Trata-se, portanto, de mecanismo que viabiliza a execução específica da promessa de compra e venda.

Em última análise, a adjudicação compulsória busca a satisfação de uma obrigação de fazer, relativa à emissão de declaração de vontade pelo promitente vendedor, que, se não ocorrer, pode ser suprida por determinação judicial.

Ao disciplinar as obrigações de fazer, o Código Civil preceitua, em seu artigo 248, que "se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos". Na mesma direção, o artigo 499 do CPC prescreve que "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente" (REsp 1.982.739/MT, Terceira Turma, DJe 21/3/2022; AgInt no AREsp 228.070/MG, Quarta Turma, DJe de 4/11/2016).

Ainda, "a conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos, em decorrência da inviabilidade de cumprimento específico, não representa julgamento extra petita, ainda que a parte lesada não pleiteie a conversão" (AgInt no AREsp 1.803.365/ES, Terceira Turma, DJe 6/10/2021).

Assim, inviabilizada a adjudicação compulsória, ressalva-se ao promitente comprador a possibilidade de conversão da execução específica em indenização.

No que tange à prescrição, consolidou-se o entendimento do STJ no sentido de que a pretensão de obter a escritura definitiva do imóvel não se sujeita a prazo prescricional; todavia, o direito à adjudicação compulsória deixará de existir se configurada a prescrição aquisitiva amparada em usucapião (AgInt no REsp 1.584.461/GO, Terceira Turma, DJe 21/5/2019; REsp 369.206/MG, Quarta Turma, DJ 30/6/2003). Ressalvada essa possibilidade, a adjudicação compulsória afigura-se imprescritível.

Não estando sujeita a prazo prescricional a pretensão de adjudicação compulsória, conclui-se que, caso a obrigação de fazer, por qualquer motivo, mostre-se inexequível, a conversão em perdas e danos é igualmente insuscetível à prescrição, por consectário lógico.

Se a pretensão relativa à outorga da escritura definitiva, cuja consequência é a transmissão da propriedade do imóvel, é infensa à prescrição, aquela referente à indenização por perdas e danos em caso de impossibilidade do cumprimento de tal obrigação igualmente o será. A maiori, ad minus: o que é válido para o mais, deve prevalecer para o menos.

Em última análise, estando presentes os requisitos específicos para a adjudicação compulsória, a conversão em perdas e danos decorrente da impossibilidade material de cumprimento da obrigação corresponde a um simples reflexo do acolhimento da pretensão, substituída por prestação pecuniária, sem que isso baste para afastar a sua imprescritibilidade.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), arts. 248, 1.417 e 1.418.

Código de Processo Civil (CPC), arts. 499 e 501.

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Processo         

AgInt no AREsp 3.067.152-MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/3/2026, DJEN 7/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL

Simulação do negócio jurídico. Nulidade absoluta. Alegação pelas partes contratantes. Cabimento.

Destaque

Com o advento do Código Civil de 2002, ficou superada a regra que constava do art. 104 do Código Civil de 1916, pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício um contra o outro.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se o ordenamento jurídico admite que a parte que participou da simulação pleiteie sua anulação em benefício próprio.

Na origem, trata-se de ação de declaração de nulidade de negócio jurídico visando à anulação de contrato de compra e venda de imóvel, sob alegação de simulação para proteger a autora de ameaças de terceiros.

O Tribunal de origem entendeu que "a simulação não pode ser alegada por quem participou do ato simulado, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium)".

Contudo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "com o advento do CC/2002 ficou superada a regra que constava do art. 104 do CC/1916, pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício um contra o outro, pois ninguém poderia se beneficiar da própria torpeza. O art. 167 do CC/2002 alçou a simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico. Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra (Enunciado n. 294/CJF da IV Jornada de Direito Civil)" (REsp n. 2.037.095/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 11/4/2024).

Com efeito, a simulação do negócio jurídico torna o ato nulo de pleno direito, nos termos do art. 167 do Código Civil, independentemente de quem o alegue ou das consequências posteriores.

Assim, impõe-se a cassação do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem promova nova análise da alegada existência, ou não, de simulação do negócio jurídico sem que se ampare na premissa de que os contratantes não podem suscitar o referido vício, pois não mais subsiste esse entendimento após a vigência do Código Civil de 2002.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil de 1916 (CC/1916), art. 104;

Código Civil de 2002 (CC/2002), art. 167.

Enunciados de Jornadas de Direito

Enunciado n. 294/CJF da IV Jornada de Direito Civil

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Informativo de Jurisprudência n. 694

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Processo         

REsp 2.239.457-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL

Ação de obrigação de fazer. Redes sociais. Autoras menores de idade. Remoção de conteúdo ilícito publicado por terceiros. Conotação de abuso sexual contra as menores. Quantidade massiva de postagens. Indicação de URL de hashtags. Suficiência para identificação do conteúdo a ser removido. Dever de cuidado. Princípio da proteção integral da criança e do adolescente.

Destaque

A indicação das URLs vinculadas às hashtags é instrumento tecnicamente idôneo para permitir que o provedor identifique, de forma proporcional e eficaz, o conjunto de conteúdos ilícitos massivamente replicados, notadamente em cenários de violência e vulnerabilidade digitais, nos quais devem ser asseguradas a proteção integral da criança e do adolescente e a tutela dos direitos fundamentais envolvidos.

Informações do Inteiro Teor

O propósito recursal consiste em definir se a indicação das URLs vinculadas às hashtags é suficiente para a remoção de conteúdos ilícitos publicados por terceiros em plataformas digitais.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se orientação no sentido da exigência da indicação individualizada das URLs das publicações reputadas como ilícitas pelo requerente para remoção de conteúdos publicados por terceiros em plataformas digitais.

Essa construção jurisprudencial, embora coerente com a interpretação normativa então vigente, pressupunha um ambiente digital em que fosse viável exigir da vítima a identificação individualizada de cada postagem.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente os RE 1.037.396 (Tema 987) e 1.057.258 (Tema 533), declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), e assentou que, enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 deve ser compreendido à luz de parâmetros constitucionais mais amplos de proteção.

Ao examinar a dinâmica contemporânea de disseminação de conteúdos nocivos nas redes sociais, a Suprema Corte reconheceu que a violência digital constitui fenômeno social autônomo, capaz de gerar uma nova categoria de vulnerabilidade fática e jurídica - a chamada vulnerabilidade digital - que incide, de maneira particularmente agravada, sobre "mulheres, crianças e adolescentes".

Nesse contexto, a Suprema Corte assentou que tais grupos demandam resposta rápida e efetiva por parte de plataformas digitais, a ser prestada com base no ordenamento jurídico existente, à luz dos princípios constitucionais "da igualdade de gênero e da não discriminação (Constituição Federal - CRFB/88, art. 5º, caput e II) e da proteção integral de crianças e adolescentes (CRFB/88, art. 227)" (RE 1.057.258, Pleno, DJe 5/11/2025).

Esse marco interpretativo aproxima-se da orientação já firmada pela Quarta Turma deste Superior Tribunal no julgamento do REsp 1.783.269/MG, no qual reconheceu que, quando o conteúdo ofensivo envolve crianças e adolescentes, prevalece o princípio da proteção integral, impondo ao provedor de aplicação um dever de agir mais imediato e eficaz.

Há de se observar, igualmente, a recentíssima promulgação da Lei n. 15.211/2025, que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, na qual, em seu art. 29, presente no capítulo intitulado "Do Reporte de Violações aos Direitos de Crianças e de Adolescentes", estabelece que: "Para atender ao princípio da proteção integral, é dever dos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e de adolescentes assim que forem comunicados do caráter ofensivo da publicação pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e de adolescentes, independentemente de ordem judicial".

Desse modo, conclui-se que, em hipóteses de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves contra crianças e adolescentes, o parâmetro de atuação das plataformas não deve se limitar à indicação individualizada de URLs, sendo suficiente a apresentação dos marcadores de indexação que reúnem o conjunto das publicações ilícitas, a partir dos quais a plataforma pode identificar e remover o conteúdo ofensivo.

Nessas situações, a indicação das URLs vinculadas às chamadas hashtags, que concentram a difusão do material ofensivo, configura instrumento tecnicamente idôneo para permitir que o provedor identifique, de forma proporcional e eficaz, o conjunto de conteúdos ilícitos massivamente replicados.

Nota-se que a URL da hashtag, por funcionar como marcador objetivo de agrupamento e indexação de publicações, permite ao provedor localizar o núcleo temático no qual ocorre a replicação do ilícito, sem que isso configure monitoramento genérico ou filtragem prévia, mas sim cumprimento do dever de cuidado e da proteção integral da criança e do adolescente, delineado pela Suprema Corte, por este Tribunal Superior e pela referida Lei n. 15.211/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).

Em cenários de violência digital e vulnerabilidade digital, a indicação das URLs das hashtags mostra-se suficientemente adequada para acionar a atuação diligente exigida das plataformas, de modo a possibilitar a pronta remoção dos conteúdos ilícitos, assegurando, de modo efetivo, a proteção integral da criança e do adolescente e a tutela dos direitos fundamentais envolvidos.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 5º, caput e II; e art. 227;

Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19;

Lei n. 15.211/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), art. 29.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 848

Pesquisa Pronta / DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

Jurisprudência em Teses / ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS - EDIÇÃO N. 224: MARCO CIVIL DA INTERNET III - LEI N. 12.965/2014

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Processo         

REsp 2.239.457-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação de obrigação de fazer. Redes sociais. Remoção de conteúdo ilícito publicado por terceiros. Sucumbência devida.

Destaque

Não há, no art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) ou em qualquer outro dispositivo da referida lei, previsão que afaste ou relativize a regra geral da sucumbência prevista nos arts. 82 e 85 do CPC, mesmo em litígios envolvendo provedores de aplicação ou em demandas cujo processamento dependa de ordem judicial.

Informações do Inteiro Teor

O propósito recursal consiste em definir se é devida a condenação em honorários sucumbenciais quando a legislação exige a judicialização para a remoção de conteúdos publicados virtualmente.

O regime jurídico dos honorários sucumbenciais, tal como disciplinado nos arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil - CPC, possui natureza objetiva e decorre do princípio da causalidade, isto é, aquele que dá causa à instauração ou à continuidade do processo deve suportar os ônus decorrentes da atividade jurisdicional. Trata-se de norma cogente, que não admite restrições não previstas em lei.

A circunstância de determinadas medidas dependerem, por opção legislativa, de prévia ordem judicial - como ocorre em diversas hipóteses reguladas pela Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) - não altera o caráter contencioso da relação processual nem descaracteriza a sucumbência.

O chamado "procedimento necessário" apenas define a forma de acesso à tutela jurisdicional, mas não transforma o litígio em jurisdição voluntária, tampouco exclui o regime comum de honorários.

Ainda que a intervenção do Poder Judiciário seja condição legal para a efetivação de determinadas obrigações, subsiste a estrutura adversarial do processo, com formulação de pretensões, defesa, contraditório e atuação profissional indispensável à adequada representação das partes.

Destaca-se que a responsabilidade pelo pagamento de honorários não depende apenas da configuração de ilícito material, mas também da existência de resistência processual, que pode se manifestar pela contestação da pretensão ou pela interposição de sucessivos recursos.

A insurgência recursal revela oposição à decisão judicial e impõe trabalho adicional ao advogado da parte ex adversa, o que reforça a incidência objetiva da regra sucumbencial.

Nessa perspectiva, o sistema processual estabelece que, havendo resistência à pretensão e resultado útil reconhecido em favor de uma das partes, é juridicamente impositiva a condenação em honorários. A causalidade deriva do comportamento processual adotado no curso do litígio, e não da natureza da obrigação material discutida.

Dessarte, não há, no art. 19 do Marco Civil da Internet ou em qualquer outro dispositivo da referida lei, previsão que afaste ou relativize a regra geral da sucumbência prevista nos arts. 82 e 85 do CPC, mesmo em litígios envolvendo provedores de aplicação ou em demandas cujo processamento dependa de ordem judicial.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19;

Código de Processo Civil (CPC), art. 82 e art. 85.

QUARTA TURMA

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Processo         

AREsp 2.455.757-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL

Contrato de prestação de serviços de gestão de pagamentos. Contestação de compra (chargeback). Responsabilidade do lojista. Impossibilidade de imputação automática.

Destaque

A responsabilização exclusiva do lojista por contestações e/ou cancelamentos de transações (chargebacks), em casos de fraude, somente se justifica quando houver descumprimento dos deveres que lhe são contratualmente impostos, devendo-se, ademais, verificar se sua conduta contribuiu de forma decisiva para a concretização do ato fraudulento.

Informações do Inteiro Teor

Na complexa e multifacetada relação entre as empresas que integram o arranjo de pagamento em cartões, sobrevêm diversos negócios jurídicos: (1) contrato de emissão de cartão, celebrado entre o banco emissor do cartão de crédito/débito e o portador do cartão (usuário); (2) contrato de aquisição de bens ou serviços, celebrado entre o lojista e o portador do cartão (usuário); (3) contrato de credenciamento, realizado entre o lojista e a credenciadora ou a subcredenciadora; e (4) contrato entre a credenciadora e a subcredenciadora, visando à maior difusão dos cartões de pagamento na economia.

Em que pese a complementariedade desses contratos para o adequado funcionamento do sistema de pagamentos com cartões, trata-se de contratos distintos e independentes, estabelecidos por meio de relações interempresariais entre pessoas jurídicas diversas. Isto é, com exceção dos negócios jurídicos realizados pelo portador (usuário), os demais contratos são estabelecidos entre sociedades empresárias com a finalidade de incrementar e aprimorar seus próprios serviços e rendimentos.

Destarte, a credenciadora detém responsabilidades somente em relação à subcredenciada contratada e, por sua vez, a subcredenciadora tem obrigações em face do lojista.

Nas relações entre lojistas e empresas credenciadoras, em que os sujeitos da relação contratual são empresários (pressuposto subjetivo) e seu objeto decorre da atividade empresarial por eles exercida (pressuposto objetivo), devem prevalecer as condições livremente pactuadas e o princípio do pacta sunt servanda, salvo se as cláusulas colocarem alguma das partes em desvantagem excessiva.

Contudo, entende-se que seria temeroso, a princípio, reconhecer a validade de uma cláusula que, em toda e qualquer circunstância, venha a imputar ao lojista a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou cancelamentos de transações (chargebacks).

O chargeback, em linhas gerais, é a contestação de uma compra feita com cartão, normalmente efetuada pelo titular do cartão perante o emissor, mas que também pode ser realizada pelos demais agentes da relação na hipótese de desatendimento às regras estabelecidas pelo instituidor do arranjo de pagamento, tendo como objetivo cancelar a transação e promover o reembolso do valor pago.

O chargeback pode ocorrer em quatro situações: 1. Não recebimento da mercadoria (geralmente em transações em e-commerce); 2. Fraude - o portador não efetuou a transação; 3. Erro de processamento do emissor; e 4. Erro no valor cobrado.

Diante dessa intrincada teia de relações jurídicas, entende-se que imputar ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou cancelamento de transações (chargebacks) equivaleria a lhe repassar todo o risco da atividade, inclusive daquelas desempenhadas pelos demais personagens envolvidos no arranjo de pagamento.

 

O lojista, por exemplo, poderia ser responsabilizado pelo ato de seu funcionário que, maliciosamente, efetua a cobrança em duplicidade ou por valor maior, ou que utiliza os dados dos cartões de seus clientes para fins ilícitos. O estabelecimento comercial também concorreria com culpa nas hipóteses em que não tomasse a devida cautela para não se tornar vítima de atos visivelmente fraudulentos.

Sob tal perspectiva, entende-se que a solução mais adequada seria admitir a integral responsabilização do cliente (lojista) por contestações e/ou cancelamentos de transações somente se não forem observados os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, também à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento.

É o que ocorre com o chargeback, quando iniciado mediante a contestação do portador, nas situações em que o estabelecimento comercial realizar uma transação em valor superior à devida; deixar de cancelar uma transação recorrente; realizar uma transação fraudulenta; ou concorrer para a prática de fraude por terceiros.

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Informativo de Jurisprudência n. 856

Informativo de Jurisprudência n. 831

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Processo         

REsp 2.002.734-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO EMPRESARIAL

Sociedade limitada de grande porte. Escrituração e elaboração de demonstrações financeiras. Obrigação de publicação. Ausência de previsão legal.

Destaque

É inválida a deliberação de junta comercial que, a pretexto de exercer poder regulamentar, cria a obrigação de publicar demonstrações financeiras não prevista em lei e a impõe como requisito para o arquivamento de atos societários, por violação aos princípios da legalidade e da hierarquia normativa.

 

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia refere-se à legalidade de deliberação de Junta Comercial que exige a comprovação da prévia publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras do último exercício, no Diário Oficial e em jornais de grande circulação, como condição para arquivamento dos documentos societários das sociedades limitadas de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações.

O art. 3º, caput, da Lei n. 11.638/2007 aplicou às sociedades de grande porte, não constituídas sob a forma de sociedade anônima, apenas as disposições da Lei n. 6.404/1976 relativas à escrituração e à elaboração de demonstrações financeiras, nada se referindo à publicação.

Com efeito, a palavra "publicação" está ausente do texto normativo. E essa ausência não é acidental. O histórico legislativo revela que o Projeto de Lei n. 3.741/2000, que culminou com a edição da Lei n. 11.638/2007, continha alusão explícita à publicação, tendo o legislador, no processo de deliberação parlamentar, intencionalmente suprimido a referida obrigação do texto final. Cuida-se, portanto, de silêncio eloquente, o qual, na técnica hermenêutica, tem força normativa equivalente à de uma exclusão expressa. O que o legislador quis afastar não pode ser restaurado por via administrativa ou por construção interpretativa extensiva. A supressão consciente de um termo do texto legislativo é manifestação inequívoca da vontade normativa e vincula o intérprete.

O princípio da legalidade veda a imposição de obrigações aos particulares sem fundamento em lei. Dessa forma, inexistindo previsão legal de obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras para as sociedades limitadas de grande porte, não se admite que ato infralegal crie tal exigência, sob pena de violação à reserva legal e ao livre exercício da atividade empresarial.

Portanto, a deliberação da Junta Comercial incorre em excesso regulamentar e inverte a hierarquia normativa ao instituir a exigência de publicação não prevista em lei e utilizá-la como condição para o arquivamento de atos societários, inovando na ordem jurídica em matéria reservada à lei formal.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 6.404/1976.

Lei n. 11.638/2007, art. 3º, caput.

 

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Informativo de Jurisprudência n. 769

quinta-feira, 16 de abril de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 884 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 884 DO STJ. 

RECURSOS REPETITIVOS

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Processo         

REsp 2.166.983-AP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/3/2026. (Tema 1338).

REsp 2.162.483-AP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/3/2026 (Tema 1338).

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Citação por edital. Art. 256, § 3º, do CPC. Diligências para a localização do réu. Não obrigatoriedade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. Tema 1338.

Destaque

1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.

2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital.".

Sobre o tema, o Código de Processo Civil de 2015, ao regular a citação por edital, estabelece em seu art. 256, § 3º, que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".

A interpretação sistemática e teleológica deste dispositivo, contudo, não pode conduzir à conclusão de que o legislador criou uma etapa burocrática obrigatória e irrestrita como condição de validade para a citação ficta, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional e atentar contra a razoável duração do processo.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a citação por edital pressupõe sim o esgotamento dos meios de localização do réu, mas tal exaurimento não implica a realização de todas as diligências imagináveis, devendo a análise ser casuística.

Nesse sentido, uma vez infrutíferas as pesquisas realizadas nos sistemas estatais integrados à disposição do juízo e ausentes elementos que indiquem a necessidade de diligência adicional específica, consolida-se de forma legítima a presunção de que o réu se encontra em local incerto ou não sabido, autorizando-se a citação por edital.

Portanto, é suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. Logo, não prosperam as teses que defendem a obrigatoriedade absoluta dessas requisições, pois isso acarretaria sobrecarga desproporcional ao Judiciário.

Assim, fixam-se as seguintes teses do Tema 1338/STJ:

"1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.

2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.".

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 256, § 3º.

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Informativo de Jurisprudência n. 832

Informativo de Jurisprudência n. 12 - Edição Especial

PRIMEIRA TURMA

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Processo         

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 7/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação de improbidade administrativa. Alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021. Impossibilidade de condenação por dano moral coletivo. Via adequada para pretensões extrapatrimoniais coletivas. Ação civil pública.

Destaque

Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não é possível a condenação por dano moral coletivo em ação de improbidade administrativa, devendo a reparação extrapatrimonial coletiva ser buscada na via própria, por meio de ação civil pública.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a condenação por dano moral coletivo em ação de improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021.

À época da redação original da Lei n. 8.429/1992, a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido do cabimento do dano moral coletivo em ações de improbidade.

Contudo, após a Lei n. 14.230/2021, a jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ ainda não é uniforme sobre o cabimento do dano moral coletivo na improbidade administrativa.

A Segunda Turma firmou orientação pela possibilidade da condenação, desde que demonstrada ofensa grave a valores extrapatrimoniais da coletividade.

Na Primeira Turma, porém, não há posicionamento firmado a respeito do tema, porquanto a única decisão existente refere-se à homologação de acordo de não persecução cível, no qual a controvérsia em tela não foi examinada.

Ocorre que o regime jurídico aplicável, após a Lei n. 14.230/2021, reconfigurou o objeto indenizável e a finalidade da ação de improbidade, circunstância que impõe a leitura e interpretação dos arts. 12, 17 e 17-D da Lei n. 8.429/1992.

À vista dessa disciplina normativa, a reforma promovida pela Lei n. 14.230/2021 alterou a improbidade administrativa em três eixos decisivos quanto às sanções e ao dano oriundo do ato de improbidade.

Primeiramente, o art. 12, caput, delimitou o objeto indenizável na ação de improbidade ao dano patrimonial, se efetivo, condicionando a reparação à demonstração de prejuízo econômico. Assim, as pretensões extrapatrimoniais, como o dano moral coletivo, não são compatíveis com a reforma da Lei de Improbidade Administrativa - LIA.

Além disso, o art. 17, caput, reposicionou a ação de improbidade no procedimento comum do Código de Processo Civil, afastando-a do microssistema da tutela coletiva, ou seja, do procedimento previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985).

Na mesma linha, o art. 17-D qualificou a ação de improbidade como repressiva e sancionatória, não sendo ação civil pública, e vedou seu uso para a proteção de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, remetendo tais pretensões à ação civil pública.

Diante de tal quadro, na ação de improbidade aplicam-se as sanções pessoais e busca-se o ressarcimento patrimonial e a multa previstos em lei.

Na ação civil pública, diversamente, tutelam-se interesses difusos e coletivos, inclusive a reparação por dano moral coletivo.

Em consequência, a condenação por dano moral coletivo, de natureza extrapatrimonial coletiva, não encontra abrigo na atual dicção da Lei de Improbidade Administrativa, devendo, se cabível, ser buscada por meio de ação civil pública.

Acrescente-se que tal conclusão resultou dos debates legislativos travados durante a proposta que deu origem à Lei n. 14.230/2021, registrando-se em Plenário da Câmara dos Deputados que o patrimônio público tutelado na Lei de Improbidade Administrativa deve compreender bens e direitos de valor econômico, uma vez que "[...] somente o dano efetivo ao patrimônio público é que caracteriza o ato de improbidade e que deve ser ressarcido, retirando a hipótese de interpretação de que o dano in re ipsa, assim considerado hipoteticamente, possa ser utilizado para caracterização do ato de improbidade, nem tampouco possa ser indenizado, já que se considera, nesses casos, que a multa civil prevista destina-se, justamente, a indenizar eventual dano não patrimonial que a Administração tenha sofrido".

Dessa forma, já à época da tramitação do respectivo projeto de lei sinalizava-se a exclusão de pretensões indenizatórias extrapatrimoniais coletivas diante da condenação por ato de improbidade administrativa.

Portanto, consoante as disposições atuais da LIA, mantêm-se, na ação correspondente, a aplicação das sanções de caráter pessoal e o ressarcimento do dano patrimonial efetivo.

A reparação extrapatrimonial coletiva, por sua vez, deve ser buscada na via própria, por meio de ação civil pública.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), art. 12, art. 17 e art. 17-D.

Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).

TERCEIRA TURMA

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Processo         

REsp 2.189.140-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL

Ação de cobrança. Contrato de seguro multirrisco. Dever de cobertura. Sinistro anterior à emissão da apólice. Declaração expressa da seguradora atestando a cobertura securitária. Boa-fé objetiva.

Destaque

A declaração da seguradora, ainda que feita posteriormente à emissão formal da apólice, mas que se referia a uma cobertura anterior, deve ser interpretada como início da cobertura, vinculando-a desde a data mencionada na declaração.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de ação de cobrança promovida contra seguradora visando ao pagamento de indenização securitária por perda total de colheitadeira em incêndio ocorrido em 24/9/2016.

Em primeiro grau, reconheceu-se a cobertura do sinistro com fundamento na declaração expressa da seguradora, emitida em 30/9/2016, na qual ela afirmava que o bem se encontrava coberto desde 16/9/2016, apesar de a apólice ainda estar em processo de emissão. O Tribunal estadual, contudo, afastou esse entendimento ao considerar que a apólice, formalizada apenas em 29/9/2016, não abrangia o evento ocorrido anteriormente, atribuindo à referida declaração caráter insuficiente para comprovar a cobertura.

Nesse contexto, a controvérsia gira em torno de saber se deve ser reconhecida a cobertura e o dever de indenizar diante da boa-fé objetiva, da prática de aceitação e da declaração expressa da seguradora.

Isso posto, diante da dicção categórica do art. 112 do Código Civil - CC/02 (Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem), a vontade real, indubitavelmente, é a de que a máquina agrícola estava assegurada desde 16/9/2016, porque a respectiva apólice estava "em processo de emissão".

Assim, embora seja incontroverso que a obrigação securitária delimite-se pelos riscos, coberturas e vigência constantes da apólice, há elementos que demonstram que a seguradora já havia assumido o compromisso de garantir a cobertura antes mesmo da formalização documental. A seguradora, em manifestação expressa, declarou que a máquina objeto da lide já estava segurada e que a apólice encontrava-se em fase de emissão.

Conforme bem salientado pelo Juízo de primeiro grau, ao julgar procedente a pretensão autoral, aquela declaração não pode ser considerada mero ato administrativo interno, mas sim manifestação inequívoca de vontade, apta a produzir efeitos jurídicos.

Nos termos do art. 422 do CC/02, os contratantes devem guardar, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. A declaração da seguradora, portanto, vincula sua conduta futura, integrando o contrato de seguro posteriormente formalizado.

O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes deveres anexos, como lealdade, transparência e proteção da confiança legítima. Ao declarar que o referido maquinário já estava segurado, a seguradora gerou expectativa legítima de cobertura desde 16/9/2016.

Ainda que a apólice seja o instrumento formal que delimita riscos e vigência, a obrigação securitária nasce do consenso entre as partes. A emissão da apólice é ato de formalização, não de constituição da obrigação.

 

Nesse sentido, abalizada doutrina confirma a natureza consensual do contrato de seguro, conforme se vê do art. 757 do CC/02.

Assim, qualquer documento que comprove o pagamento do prêmio ou evidencie o consenso - como a proposta escrita ou correspondência do segurador indicando aceitação - é suficiente para confirmar a existência do contrato.

Nesse panorama, o Superior Tribunal de Justiça, desde há muito, já exarou a orientação de que, embora o art. 758 do Código Civil faça alusão à apólice, bilhete ou pagamento do prêmio como meios de prova do contrato de seguro, é certo também que não exclui outras formas aptas à comprovação da relação securitária; ou seja, a citada norma indica que se considera provado o contrato de seguro mediante a exibição da apólice, bilhete ou pagamento do prêmio, não se excluindo, aprioristicamente, outros tipos de prova (REsp n. 1.130.704/MG, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe 17/4/2013).

Portanto, a declaração da seguradora, ainda que feita posteriormente à emissão formal da apólice, mas que se referia a uma cobertura anterior, deve ser interpretada como início da cobertura, vinculando-a desde a data mencionada no aludido documento. Além do mais, negar eficácia a manifestação expressa da seguradora equivaleria a frustrar a confiança depositada pelo segurado, configurando violação da boa-fé contratual e do princípio da função social do contrato (art. 421 do CC/02).

Em aparte, acrescenta-se que a Lei n. 15.040/2024, conhecida como o novo Marco Legal dos Seguros e em vigor desde 11 de dezembro de 2025, atualizou as normas de seguros privados no Brasil.

Nesse contexto, vem a calhar a introdução no Direito brasileiro de regras específicas sobre a interpretação do contrato de seguro (arts. 56 e 57).

Daí porque, ainda que não aplicáveis ao caso, tais diretrizes apontam para o acerto da sentença de primeiro grau, que reconheceu a cobertura do sinistro com base em declaração expressa da seguradora, feita em 30/9/2016, que atestava a cobertura do bem desde 16/9/2016, antes mesmo da emissão formal da apólice.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC/2002), art. 112, art. 421, art. 422, art. 757 e art. 758.

Lei n. 15.040/2024, arts. 56 e 57.

 

Processo         

REsp 2.250.674-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado 7/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO DO CONSUMIDOR

Sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAVs). Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade.

Destaque

As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo que sua responsabilidade somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do art. 14 do referido diploma legal.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir se incide o Código de Defesa do Consumidor nas transações realizadas por sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.

As normas de proteção ao direito do consumidor incidem nas transações realizadas pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, por expressa dicção do art. 13 da Lei n. 14.478/2022 ("Marco Legal dos Criptoativos"): "Aplicam-se às operações conduzidas no mercado de ativos virtuais, no que couber, as disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)."

Além disso, toda a compreensão que já se firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, a exemplo da parte ré, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º da Lei n. 12.865/2013.

Na hipótese, a própria ré admite estar autorizada pelo Banco Central do Brasil "[...] a funcionar como instituição de pagamento regulada, nas modalidades de emissor de moeda eletrônica e emissor de instrumento de pagamento pós-pago", não havendo dúvida, portanto, por qualquer ângulo que se examine, quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

 

No entanto, a despeito da incidência das normas consumeristas na espécie, razão não assiste ao autor quanto à pretendida responsabilização da parte ré pela reparação dos prejuízos que alega ter sofrido.

Para melhor compreensão da controvérsia, faz-se necessário apresentar algumas peculiaridades atinentes às operações envolvendo criptoativos, tarefa que ficou menos complexa para o operador do Direito a partir da edição da Lei n. 14.478/2022 e seus respectivos regulamentos. Com o avanço do uso da tecnologia digital nas mais diversas áreas de conhecimento, surgiram as denominadas "criptomoedas", idealizadas a partir de 2008 para servir como meio de pagamento descentralizado, ou seja, sem a intervenção de uma autoridade central, valendo ressaltar que essa nova modalidade de representação digital de valores destoa, em inúmeros aspectos, dos métodos até então utilizados globalmente.

De início, impõe-se registrar a atecnia do uso da expressão "criptomoedas", tendo em vista que tais ativos não possuem todas as características de uma moeda - entendida como o ativo financeiro emitido por uma instituição financeira oficial, de aceitação geral e curso forçado garantido por lei, utilizado na troca de bens e serviços, com poder liberatório (capacidade de pagamento) instantâneo - e tampouco se confundem com a definição de moeda eletrônica de que trata a Lei n. 12.865/2013, sendo mais adequado, portanto, o uso da expressão "criptoativos".

Anota-se, a propósito, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que "[...] a operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não caracterizando sua negociação, por si só, os crimes tipificados nos arts. 7º, II, e 11, ambos da Lei n. 7.492/1986, nem mesmo o delito previsto no art. 27-E da Lei nº 6.385/1976" (CC 161.123/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 5/12/2018).

Em linguagem simples, criptoativos são ativos digitais de emissão não governamental, protegidos por criptografia e transacionados eletronicamente, podendo ser utilizados como investimento, meio de pagamento ou transferência de valores.

A Lei n. 14.478/2022, ao estabelecer as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de criptoativos, dispôs que se considera ativo virtual "[...] a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento" (art. 3º, caput).

Diferentemente do modelo centralizado atualmente adotado pelas instituições bancárias, as transações envolvendo criptoativos utilizam a tecnologia de registros distribuídos (Distributed Ledger Technology - DLT), que funciona sem a presença de uma instituição intermediadora para validá-las, sendo o blockchain a mais comum delas.

Há consenso de que o uso da tecnologia blockchain, por exigir a validação de toda a rede e de seus usuários, traz inúmeras vantagens no que diz respeito à segurança das transações oficialmente realizadas. No entanto, por se tratar de inovação tecnológica ainda em desenvolvimento, com riscos desconhecidos e imprevisíveis, e que ainda não foi completamente introduzida no dia a dia da maioria das pessoas, acaba sendo terreno fértil para fraudes perpetradas por terceiros.

As transações de criptoativos, não obstante a possibilidade da negociação direta entre pessoas (Peer-to-Peer), são normalmente realizadas por intermédio das Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAVs), popularmente conhecidas como exchanges.

As exchanges exercem papel fundamental nesse tipo de operação, permitindo aos usuários a compra, venda e troca de criptoativos com maior segurança, sendo que muitas delas também oferecem serviço de custódia, armazenando os criptoativos de seus clientes em carteiras digitais (wallets).

As carteiras virtuais (wallets) não armazenam os criptoativos em si, mas sim as chaves públicas e privadas que permitem ao usuário movimentá-los na blockchain. A chave pública gera o endereço que pode ser compartilhado para receber valores, semelhante ao número de uma conta bancária, enquanto a chave privada funciona como uma assinatura digital (senha) que autoriza transações.

Assim, quem controla a chave privada controla os ativos vinculados àquele endereço. Por isso, a segurança de uma carteira está diretamente relacionada com a proteção dessas chaves, que podem ser armazenadas em dispositivos físicos, mídias digitais, aplicativos ou até mesmo em formato impresso.

Na aferição da responsabilidade das exchanges por eventuais fraudes, é sempre importante definir qual o tipo de carteira digital utilizado, seja para confirmar ou não a existência de nexo causal entre a conduta do prestador de serviço e o dano, seja para constatar a existência ou não de vício no serviço prestado. Para os fins que aqui interessam, importa registrar, por último, que as operações relacionadas com a compra, venda, troca e custódia de criptoativos podem envolver uma só prestadora (exchange) ou várias plataformas distintas, cada qual atraindo, nessa segunda hipótese, a responsabilidade por vícios porventura existentes nos serviços que cada uma prestou, a ser aferida a partir das incumbências legalmente atribuídas a cada uma delas.

Não se trata de exceção à regra da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que, no mais das vezes, há absoluta independência entre os serviços prestados.

No caso em apreço, o próprio autor afirma que a fraude ocorreu no momento em que ele transferiu os valores, por ele previamente depositados e convertidos para criptoativos dentro da plataforma ré, para uma carteira digital (wallet), tendo, para tanto, informado ao réu uma chave de acesso pública, na forma de endereço eletrônico, fornecida pela própria carteira digital.

Na narrativa apresentada na petição inicial, portanto, é possível identificar a existência das seguintes operações: 1) transferência de valores efetuada pelo autor, em moeda corrente (reais), para a plataforma ré; 2) compra de ativos virtuais específicos (USDT - Tether) dentro da plataforma ré, e 3) transferência dos ativos virtuais para uma carteira digital (wallet) vinculada a uma outra plataforma, responsável pela custódia desses ativos.

Em tese, eventuais defeitos na prestação de serviço poderão ser identificados em qualquer uma dessas fases, a atrair a responsabilidade daquela instituição que agiu em contrariedade às normas de regência.

No caso, todavia, encerrou-se a atuação da ré no momento em que ela, a pedido do autor e com a identificação do recebedor por ele fornecida, efetuou a transferência dos criptoativos para uma carteira externa custodiada por outra plataforma, a qual ele próprio afirma ter-lhe fornecido a chave de acesso (endereço de destino) e que não mantém nenhuma relação com a demandada.

Vale dizer, o serviço de custódia de ativos virtuais, no qual se verificou a suposta fraude, não foi prestado pela ré, não podendo ela ser responsabilizada pela reparação do prejuízo sofrido.

Aliás, entre as atribuições dos custodiantes de ativos virtuais está "[...] a adoção de medidas que mitiguem o risco de violação à integridade e a qualquer outra característica dos ativos virtuais custodiados cuja violação provoque ou possa provocar prejuízo do exercício justo dos direitos pelo titular dos ativos virtuais" (art. 9, § 1º, da Resolução BCB n. 520/2025).

 

E diante de tal conclusão, de nada adiantaria determinar a inversão do ônus da prova, porquanto devidamente comprovado que não houve vício no serviço prestado pela plataforma ré.

Em tais circunstâncias, restaria ao autor a opção de voltar a sua pretensão contra a instituição mantenedora da carteira digital falsa para a qual foram transferidos os seus criptoativos, por, supostamente, permitir a abertura e manter aberta carteira utilizada para a prática de golpes, conforme já decidido, com as adequações necessárias, no seguinte julgado (REsp 2.222.137/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN 13/10/2025).

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos), art. 3º, caput, e art. 13.

Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Lei n. 12.865/2013, art. 7º.

Resolução BCB n. 520/2025, art. 9, § 1º.

Súmulas

Súmula n. 297/STJ.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 853

Informativo de Jurisprudência n. 719

QUARTA TURMA

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Processo         

REsp 2.226.101-SC, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Penhora de bens. Utilização do sistema SERP-JUD. Possibilidade. Dispensa do esgotamento de diligências extrajudiciais.

Destaque

É possível a utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa e determinação de medidas constritivas sobre bens e direitos dos devedores em processos de execução, desde que haja ordem judicial devidamente fundamentada, dispensando o esgotamento de diligências extrajudiciais.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD) para localizar bens penhoráveis em processo de execução.

 

No caso, o Tribunal a quo manteve o indeferimento da utilização do SERP-JUD para a pesquisa de bens do devedor, capazes de satisfazer o crédito inadimplido, sob os fundamentos de que as funções previstas na Lei n. 14.382/2022 não compreendem a busca de bens penhoráveis, bem ainda de que o sistema é de uso restrito pelo Poder Judiciário para o implemento de sua função institucional.

O Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação, determinando que todos os sujeitos do processo devem colaborar para alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável (art. 6º do CPC).

O juiz possui poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, incisos II e IV do CPC).

O SERP-JUD, conforme a Lei n. 14.382/2022, foi criado para viabilizar consultas integradas aos serviços dos registros públicos, incluindo a busca de bens e direitos registrados ou averbados nos registros públicos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como Bacenjud, Renajud e Infojud, para a identificação de bens penhoráveis, dispensando o esgotamento de diligências extrajudiciais.

Logo, diante do embasamento legal e jurisprudencial das medidas executivas congregadas pelas plataformas postas à disposição do Poder Judiciário, forçoso é reconhecer que, existindo ordem judicial de consulta e constrição devidamente fundamentada, com a especificação dos sistemas deflagrados e indicação de eventuais requisitos de validade próprios de cada ferramenta, não há que se falar em ilegalidade, ofensa aos direitos do devedor, restrição de uso aos fins institucionais dos órgãos públicos ou impossibilidade de utilização para a tentativa de satisfação dos direitos reclamados.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 6º e art. 139, II e IV.

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Processo         

REsp 2.248.144-GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação rescisória. Absolvição penal. Prova nova. Não ocorrência. Erro de fato. Decisão construída sobre um pressuposto fático inexistente, ainda que o equívoco só se revele posteriormente. Possibilidade de reconhecimento.

Destaque

O erro de fato apto a gerar a rescisão de julgado, com fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC, pode ser reconhecido quando o julgador constrói sua decisão sobre um pressuposto fático inexistente, ainda que o equívoco só se revele posteriormente.

Informações do Inteiro Teor

No caso, trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de origem que julgou procedente ação rescisória que visava desconstituir o acórdão que manteve sentença condenatória proferida em ação de indenização, por subtração de gado. A sentença cível julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de danos materiais e danos morais. O acórdão cível negou provimento aos recursos e manteve a sentença.

Contudo, ao analisar a ação rescisória da qual o presente recurso foi extraído, a Corte estadual julgando procedente o pedido rescindendo e o pedido rescisório, reconheceu erro de fato e afastou a responsabilidade civil. No recurso especial, alega-se que a ação rescisória foi indevidamente julgada procedente com base nos incisos VII e VIII do art. 966 da Lei n. 13.105/2015, pois não houve "prova nova", já que a absolvição penal por ausência de provas foi anterior ao trânsito em julgado cível e foi examinada pela Câmara Cível.

Com efeito, não se pode dizer que haja prova nova. Observa-se do acórdão recorrido a cronologia das decisões, destacando que a absolvição penal do falecido, proferida pela Câmara Criminal em 8/11/2016, foi posterior à sentença cível (9/3/2016) e à confirmação do acórdão cível (20/10/2016). Portanto, não se trata de "prova nova" apta a assegurar resultado favorável nos termos do art. 966, VII, do CPC. Isso porque, embora a decisão que absolveu o recorrido seja documento novo, considerando a cronologia, não se trata de documento preexistente à decisão rescindenda, pois surgiu posteriormente. Todavia, o acórdão recorrido deve ser mantido, uma vez que o voto vencedor reconheceu a procedência da ação rescisória com fundamento no art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, por erro de fato verificável dos autos.

No que concerne ao erro do fato, ocorre quando o julgador admite como existente um fato que não ocorreu, ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que tal fato não tenha sido objeto de controvérsia entre as partes: o pronunciamento judicial tenha se baseado nesse falso pressuposto fático; e não tenha havido pronunciamento judicial expresso sobre o ponto. Ou seja, trata-se de falsa percepção da realidade fática processual, tomada como premissa indiscutida do julgado.

Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já consignou que: "O erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas, sim, o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção do julgador na apreciação dos autos. O erro de fato apto a embasar a ação rescisória deve apresentar nexo de causalidade com a decisão rescindenda, isto é, ter influenciado no julgamento do feito." (AgInt no AREsp n. 2.103.018/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.).

O caso presente se encaixa ao que estabelece a norma legal - art. 966, VIII, do CPC. A ação indenizatória originária teve como causa de pedir a responsabilidade civil decorrente de crime de furto qualificado de reses bovinas, imputado a um grupo de pessoas, dentre elas o recorrido. Contudo, a narrativa não descrevia fatos positivos de autoria material, mas uma responsabilização por contexto, por vínculo familiar e patrimonial, já que os outros acusados eram filho e genro dele. Esse ponto é relevante porque o erro de fato não se constrói a partir de reavaliação da prova, mas da dissonância entre o que a inicial efetivamente afirmou e o que o julgador tomou como ocorrido.

A sentença cível e o acórdão confirmatório condenaram o recorrido solidariamente ao pagamento de indenização, partindo da premissa de que ele integrou a conduta ilícita, ao menos de forma concorrente. Essa conclusão, embora não explicitada de forma analítica, pressupôs como existente a participação do recorrido no crime de furto qualificado. Esse pressuposto fático que sustentou a imputação de responsabilidade civil, não foi objeto de controvérsia nessa esfera, pois foi admitido como um dado implícito e, como consignado no acórdão rescindendo, sequer contou como causa de pedir na inicial da indenizatória.

Soma-se a isso outro aspecto. Posteriormente, no julgamento da apelação criminal, o recorrido foi absolvido com fundamento no art. 386, V, do CPP, ou seja, "não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal". No acórdão criminal restou consignado que a inicial acusatória não descreveu conduta típica praticada pelo recorrente. Naquele feito foi apurado ainda que ele estava debilitado por AVC; não administrava a fazenda; assinava documentos sem ciência das ilicitudes.

 

Diante de todos esses elementos, o voto vencedor na ação rescisória afastou corretamente as hipóteses dos incisos IV e V do art. 966 do CPC, bem como rejeitou o inciso VII (documento novo), para concentrar a rescindibilidade exclusivamente no erro de fato. E o fez com uma premissa central: a decisão cível rescindenda admitiu como existente a participação do recorrido no ato ilícito, quando, à luz do próprio conjunto processual, esse fato jamais esteve comprovado nem sequer claramente narrado.

Portanto, tal julgado não se baseou na absolvição criminal, por si só, e nem mesmo procedeu a qualquer revaloração de provas. Ao contrário, partiu de um fato inexistente (autoria concorrente), tomado como dado.

Esse raciocínio se alinha com a doutrina de que o erro de fato pode ser reconhecido quando o julgador constrói sua decisão sobre um pressuposto fático inexistente, ainda que o equívoco só se revele posteriormente, ou seja: o juiz acreditou ter acontecido o que, de fato, não aconteceu. Portanto, o entendimento do acórdão recorrido no sentido de julgar a ação rescisória procedente está perfeitamente adequado ao comando do art. 966, VIII, do CPC, pois, em resumo, o erro reconhecido consistiu na admissão implícita de um fato inexistente, qual seja, a participação no ilícito.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 141, art. 492 e art. 966, incisos VII e VIII;

Código de Processo Penal (CPP), art. 66 e art. 386, V.