quinta-feira, 19 de março de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 881 DO STJ.

 RESUMO. INFORMATIVO 881 DO STJ.


Processo


REsp 2.231.007-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026. (Tema 1402).


Ramo do Direito


DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Sentença coletiva. Condenação da administração centralizada a pagar diferença remuneratória. Execução individual por servidor de fundação pública ou autarquia. Impossibilidade.


Destaque


I - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.


II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/1997 não foram beneficiados pela coisa julgada.


Informações do Inteiro Teor


As questões submetidas a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, são as seguintes: "I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada".


Em especial, a presente controvérsia repetitiva é oriunda de execuções de sentença coletiva que condenou o Distrito Federal ao pagamento de diferença remuneratória, movidas por servidores que, ao momento da propositura da ação coletiva, integravam o quadro de autarquias e de fundações públicas distritais.


Segundo a doutrina, as fundações públicas e as autarquias têm personalidade jurídica distinta da pessoa política instituidora, na forma do art. 5º, I e IV, do Decreto-Lei n. 200/1967. Elas compõem a administração indireta. Além disso, o conjunto de direitos e obrigações dessas pessoas jurídicas é distinto daquele da pessoa instituidora.


Da mesma forma, a sentença prolatada contra uma pessoa jurídica não faz coisa julgada contra outra que não figurou na lide. Aplica-se a disposição legal segundo a qual a sentença "faz coisa julgada às partes", "não prejudicando terceiros" (art. 506 do CPC). Portanto, as autarquias e fundações públicas não são alcançadas por condenações proferidas em ações movidas contra a administração centralizada.


Os exequentes sustentam que a legitimidade do sindicato é universal (art. 8º, III, da CF), alcançando mesmo servidores da administração descentralizada. Essa regra, no entanto, diz respeito à legitimidade do sindicato para agir em juízo. Nada tem a ver com a extensão da coisa julgada a pessoas jurídicas que não foram parte na lide. Assim, um sindicato que congregue categoria integrada por servidores dos quadros da administração centralizada, de autarquia e de fundação pública pode demandar em favor de todos, contudo, precisará demandar o ente político, a autarquia e a fundação, para que todos os membros da categoria sejam beneficiados.


Os servidores de uma pessoa jurídica não demandada não serão beneficiados ou prejudicados pela sentença condenatória. Ou seja, a legitimidade ativa do sindicato não faz com que a sentença prolatada contra o ente político beneficie servidor da administração descentralizada.


Ademais, no plano federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já afirmou que servidor de autarquia não pode executar sentença que condenou a União a pagar diferença remuneratória.


No caso, a Ação Coletiva n. 32.159/97 foi movida pelo SINDIRETA/DF apenas contra o Distrito Federal e condenou ao pagamento do auxílio-alimentação aos servidores no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997.


Assim, fixam-se as seguintes teses do Tema Repetitivo 1402/STJ: "I - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/1997 não foram beneficiados pela coisa julgada".


Informações Adicionais


Legislação


Código de Processo Civil (CPC), art. 506, art. 927, III e art. 1.036;


Decreto n. 200/1967, art. 5º, I e IV;


Constituição Federal (CF), art. 8º, III.


RECURSOS REPETITIVOS


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Processo


REsp 2.197.574-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/3/2026. (Tema 1365).


REsp 2.165.670-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/3/2026 (Tema 1365).


Ramo do Direito


DIREITO DO CONSUMIDOR


Plano de saúde. Cobertura médico-assistencial. Recusa de custeio de tratamento multidisciplinar para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Danos morais. Presunção. Impossibilidade. Tema 1365.


Destaque


A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos capazes de comprovar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia está em definir se a recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa).


O caso concreto volta-se à análise de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de plano de saúde, em razão da recusa de custeio de tratamento multidisciplinar para paciente com Transtorno do Espectro Autista.


Em um sistema constitucional que consagra o direito à vida como garantia fundamental e inclui o direito à saúde na categoria dos direitos sociais, pode parecer dispensável, à primeira vista, a comprovação da efetiva lesão aos direitos da personalidade na hipótese de recusa indevida da operadora de plano de saúde em custear determinado tratamento.


No entanto, dessa simples recusa, sem o exame das circunstâncias do caso concreto e das consequências dela advindas, não é possível extrair, em toda e qualquer hipótese, ter a vítima sofrido grave lesão aos direitos da personalidade, a impedir o reconhecimento do dano moral presumido (in re ipsa).


Com efeito, a recusa de cobertura médico-assistencial pode resultar de inúmeros fatores, desde a existência de dúvida interpretativa das cláusulas contratuais até a contínua modificação das normas regulamentares, passando, ainda, pela indesejada oscilação da jurisprudência dos tribunais, aspectos que, de antemão, já atenuam o grau de reprovabilidade da conduta, a depender do contexto no qual ela está inserida.


A diversidade quase que ilimitada dos tipos de tratamento médico e dos riscos a que se submete o paciente em caso de recusa a determinada terapia influencia diretamente na alteração de seu estado anímico, a ensejar ou não o reconhecimento de dano moral indenizável.


Por fim, ainda devem ser sopesadas as consequências dessa recusa, não só sob o aspecto do agravamento da condição de saúde do paciente, mas também do maior ou menor abalo da sua condição psicológica.


Destarte, a necessidade de ponderação de todos esses aspectos em cada caso submetido à apreciação judicial impede reconhecer a existência de dano moral in re ipsa apenas com base na recusa injustificada de cobertura médico-assistencial pelas operadoras de planos de saúde.


No caso concreto, prevaleceu o voto da Ministra Nancy Andrighi no sentido de que "as circunstâncias dos autos, respeitosamente, não se restringem à simples interrupção da cobertura médico-assistencial por parte da operadora de plano de saúde, tratando-se, em verdade, "da interrupção abrupta da cobertura médico-assistencial devida a menor portador de transtorno do espectro autista, seguida da omissão da operadora em assegurar a continuidade do tratamento do beneficiário extremamente dependente do serviço de assistência à saúde, causando-lhe, assim, prejuízo no seu desenvolvimento", o que autoriza presumir "a alteração anímica da vítima hipervulnerável [...] em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor decorrente do inadimplemento contratual; caracterizadora, portanto, do dano moral".


Saiba mais:


Informativo de Jurisprudência n. 865


Informativo de Jurisprudência n. 864


Informativo de Jurisprudência n. 26 - Edição Especial


Informativo de Jurisprudência n. 798


Informativo de Jurisprudência n. 728


Informativo de Jurisprudência n. 414


Processo


REsp 2.179.441-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026.


Ramo do Direito


DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO


Execução fiscal. Prova digital. Telas e os extratos de sistemas eletrônicos utilizados pela Administração Pública. Admissibilidade como meio de prova. Presunção relativa de veracidade dos atos administrativos. Tema 527/STJ. Livre convencimento motivado.


Destaque


As telas e os extratos de sistemas eletrônicos utilizados pela Administração Pública constituem prova digital válida no processo judicial e gozam de presunção relativa de veracidade, sendo aptos a comprovar o parcelamento de débito tributário para fins de interrupção do prazo prescricional, cabendo ao contribuinte impugnar especificamente sua autenticidade ou veracidade.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia jurídica cinge-se a saber se os extratos do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal (SITAF), apresentados pela Administração Pública para comprovar o parcelamento de um débito tributário, possuem valor probante suficiente para interromper o prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.


O Código de Processo Civil, em seus artigos 369 e 422, em consonância com a Lei n. 11.419/2006, recepcionou a admissibilidade da prova digital e eletrônica no processo judicial, sendo as telas sistêmicas de informações da Administração Pública consideradas meios legítimos de prova.


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O Tribunal a quo negou validade à prova, sob a premissa de que a tela sistêmica é um "documento unilateral" e não demonstra o "consentimento do contribuinte".


O Código de Processo Civil consagra o princípio da atipicidade dos meios de prova, admitindo todos os meios legais e moralmente legítimos, inclusive os eletrônicos, para demonstrar a verdade dos fatos. O controle e o peso atribuído a cada meio de prova são ditados pelo princípio do livre convencimento motivado do magistrado. Essa é a inteligência dos arts. 369 a 371 do CPC.


A validade jurídica de documentos em formato eletrônico é atestada pela Lei n. 11.419/2006, que estabelece, em seu art. 11, que os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais, ressalvada a confrontação motivada da autenticidade, a ser verificada em incidente adequado.


As telas e extratos de sistemas eletrônicos mantidos pela Administração Pública consistem em representações visuais de dados ali armazenados, enquadrando-se no conceito de prova digital. Logo, a primeira conclusão inarredável é a de que se trata de uma prova atípica válida, plenamente admissível em juízo, e que a sua valoração será regida pelo princípio da persuasão racional, cabendo ao juiz analisar livremente as provas, atendendo aos fatos e às circunstâncias do caso.


As informações constantes de sistemas de controle fazendário, como o SITAF, extraídas por servidor público no exercício da função e relativas a atos de gestão tributária, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade (art. 374, IV, e 405, ambos do CPC).


Tal presunção alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema 527/STJ, que atribui presunção relativa às planilhas e demonstrativos elaborados por órgãos fiscais, cabendo ao contribuinte o ônus de desconstituí-la (art. 373, II, CPC). Portanto, são documentos plenamente impugnáveis, sendo legítimas alegações de ausência de autenticidade, manipulação de dados, incompletude da informação ou impossibilidade de conferência da base original.


A prova, ainda que unilateralmente produzida pela Administração Pública, não pode ser descartada de plano, competindo à parte adversa impugnar especificamente sua autenticidade ou veracidade, sob pena de as informações ali contidas tornarem-se incontroversas (art. 374, III, CPC).


O real parcelamento ou não do débito é fato de conhecimento direto e imediato da parte interessada. Somente ela, pretendendo desconstituir o documento digital que ateste a informação, deve impugná-lo especificamente quanto à sua autenticidade e veracidade, apresentando elementos capazes de infirmar a presunção, na forma do art. 422 do CPC.


Informações Adicionais


Legislação


Código de Processo Civil (CPC), art. 369, art. 373, II, art. 374, III e IV, art. 405 e art. 422;


Código Tributário Nacional (CTN), art. 174, parágrafo único, inciso IV;


Lei n. 11.419/2006, art. 11.


Precedentes Qualificados


Tema 527/STJ.


TERCEIRA TURMA


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Processo


Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 9/3/2026.


Ramo do Direito


DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Acordo de partilha realizado por instrumento particular. Invalidade. Forma prescrita em lei. Ação judicial ou escritura pública.


Destaque


A partilha dos bens adquiridos durante o casamento pode ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo admitido o instrumento particular.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia consiste em decidir se é válida a realização de partilha de bens por ocasião do divórcio por meio de instrumento particular.


Tem-se que, havendo consenso entre as partes, é possível que a partilha de bens ocorra de forma amigável, por meio de escritura pública, seguindo a disciplina estabelecida na Resolução n. 35 de 24/4/2007 do Conselho Nacional de Justiça. A escritura pública não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer registro (§ 1º do art. 733 do Código de Processo Civil - CPC). No entanto, o tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou defensor público, garantindo-se que estejam todos informados sobre seus direitos e deveres (§ 2º do art. 733 do CPC).


Com efeito, o acordo extrajudicial de partilha de bens por ocasião do divórcio só será válido se, dentre outros requisitos estabelecidos pela norma, for respeitada a forma pública prevista em lei. A flexibilização do procedimento judicial de dissolução da sociedade conjugal foi inserida no ordenamento jurídico mediante a estipulação de algumas formalidades. É da essência do ato, pois, a realização da partilha consensual por escritura pública, conforme assim prevê o art. 733 do CPC.


Quando o legislador aponta que o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável "poderão ser realizados por escritura pública", está se referindo à discricionariedade concedida aos interessados em realizar o ato por escritura pública, em vez de proceder à ação judicial, sempre que houver consenso sobre seus termos, bem como diante da inexistência de nascituro ou filhos incapazes.


Nesse contexto, cabe pontuar que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 571, de 26 de agosto de 2024, alterou a resolução que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável pela via administrativa (Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007) para permitir a lavratura da escritura pública mesmo na presença de filhos incapazes, desde que comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, convivência e alimentos (art. 34, § 2º).


Ainda assim, a realização da partilha de bens por escritura pública permanece como formalidade necessária à validade do ato, sobretudo na hipótese de partilha de bens imóveis com valor superior a trinta vezes o salário-mínimo vigente, na forma do art. 108 do Código Civil (CC).


Destarte, eventual acordo de partilha de bens realizado por instrumento particular não é suficiente para demonstrar a transmissão da propriedade dos bens adquiridos no curso do casamento sob comunhão parcial de bens, especialmente quando diante de partilha de bem imóvel.


Embora a matéria não tenha sido objeto de decisão colegiada pelas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, recentemente se decidiu que o instrumento particular firmado por divorciandos seria "insuficiente para demonstrar a transmissão da sua propriedade, até porque é requisito formal da partilha consensual que ela seja realizada por escritura pública" (AREsp 3.016.440, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 24/10/2025).


Nesse sentido, nos termos dos artigos 166, IV e V e 169 do CC, é nulo o negócio jurídico quando não se revestir da forma prescrita em lei, ou for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade, não produzindo efeitos, sendo insuscetível de confirmação ou de convalescimento pelo decurso do tempo.


Informações Adicionais


Legislação


Código de Processo Civil - CPC, art. 733, § 1º e § 2º.


Código Civil - CC, art. 108; art. 166, IV e V; e art. 169.


Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.


Resolução n. 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça.


QUARTA TURMA


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Processo


REsp 2.138.900-MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026.


Ramo do Direito


DIREITO CIVIL


Vale-pedágio. Prazo prescricional ânuo do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001. Termo inicial na vigência da Lei n. 14.229/2021.


Destaque


Em ações de cobrança da indenização do vale-pedágio (Lei n. 10.209/2001), o prazo prescricional é de 12 meses e, para fatos pretéritos, conta-se da vigência da Lei n. 14.229/2021.


Informações do Inteiro Teor


As questões em discussão consistem em saber se incide o prazo prescricional anual do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 na cobrança da indenização do vale-pedágio, bem como se o termo inicial do prazo anual deve ser fixado na entrada em vigor da Lei n. 14.229/2021 para fretes anteriores.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o prazo prescricional aplicável às pretensões fundadas em responsabilidade civil contratual é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil.


Considerando que a multa decorrente do não adiantamento do vale-pedágio, prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, origina-se de relação contratual entre transportador e embarcador, o STJ vinha reconhecendo a incidência do prazo decenal para a cobrança da penalidade.


Contudo, a Lei n. 14.229/2021 incluiu parágrafo único ao art. 8º da Lei n. 10.209/2001, estabelecendo prazo de doze meses para a cobrança de multas ou indenizações, contado da data da realização do transporte.


Considerando o entendimento firmado por esta Corte de que não há direito adquirido à manutenção do prazo prescricional anteriormente vigente em relações jurídicas em curso, a contagem do novo prazo deve se iniciar a partir da vigência da lei que o institui ou modifica, evitando-se tanto a retroatividade indevida quanto a consumação da prescrição antes mesmo da existência da norma.


Especificamente em relação às ações indenizatórias relativas ao vale-pedágio, em razão da disciplina específica introduzida pelo parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, com redação dada pela Lei n. 14.229/2021, que passou a viger em 21/10/2021, houve a substituição da regra geral da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, até então aplicada pela jurisprudência desta Corte.


Tratando-se de fatos pretéritos à vigência da nova lei, o prazo prescricional de 12 meses previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 deve ser computado a partir da vigência da Lei n. 14.229/2021.


Informações Adicionais


Legislação


Lei n. 10.209/2001, art. 8º, parágrafo único;


Código Civil (CC), art. 205.

sexta-feira, 13 de março de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 880 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 880 DO STJ.

Processo          

REsp 2.096.505-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 4/3/2026. (Tema 1296).

REsp 2.140.662-GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 4/3/2026 (Tema 1296).

REsp 2.142.333-GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 4/3/2026 (Tema 1296).

Ramo do Direito            

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer ou não fazer com multa cominatória. Cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação. Necessidade de intimação prévia do devedor para cumprir a obrigação. Súmula n. 410/STJ. Incidência. Tema 1296.

Destaque

A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".

Como se sabe, tal penalidade pecuniária - medida executiva de caráter meramente persuasório e instrumental - encontrava-se disciplinada no art. 461 do CPC de 1973. Com o advento do CPC de 2015, a multa cominatória passou a ser regulada pelos arts. 536 e 537.

Diante desse quadro normativo, questiona-se como deve ocorrer a intimação do devedor para adimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer, a fim de se definir o termo inicial da incidência da multa cominatória em caso de descumprimento da ordem exarada pelo magistrado. Acerca do tema, sobressai o teor da Súmula n. 410/STJ, segundo a qual " [a] prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".

O entendimento consagrado na referida súmula já foi objeto de intensos debates no STJ, a exemplo dos ocorridos na Segunda Seção, que deixaram claro que a maioria dos integrantes do colegiado perfilhava o entendimento de que, mesmo após a reforma promovida pela Lei n. 11.232/2005 no CPC de 1973, "a intimação prévia, direta e pessoalmente à parte, é condição para a incidência da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer", nos termos da mencionada súmula.

Por sua vez, os julgados da Corte Especial consagraram a exegese de que a incidência da multa por descumprimento de obrigação de fazer pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor, reafirmando a higidez da Súmula n. 410/STJ mesmo após a entrada em vigor das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, que introduziram reformas substanciais no CPC de 1973.

Por conseguinte, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do art. 513 do CPC respalda a exigência de "intimação pessoal do devedor" no âmbito do cumprimento de sentença - para fins de definição do termo inicial da incidência da multa do art. 537 - em simetria com a norma disposta no art. 815, que impõe a "citação do executado" nos autos de execução fundada em título extrajudicial.

Tal norma reproduziu, com ínfimas alterações, o art. 632 do CPC de 1973 ("Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo."), referenciado pela Segunda Seção por ocasião da edição da Súmula n. 410/STJ.

Além disso, destaca-se que atualmente, a aplicação das regras procedimentais da execução fundada em título extrajudicial ao cumprimento de sentença também se encontra prevista no art. 771 do CPC.

Com efeito, as severas consequências decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer - especificada em decisão judicial - legitimam que lhe seja dado tratamento jurídico diferenciado daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa, afigurando-se impositiva a promoção da cientificação efetiva (e oportuna) do devedor e, por conseguinte, a concretização da eficácia persuasória e meramente instrumental da multa coercitiva.

Diante desse cenário, considera-se que o entendimento cristalizado na súmula em questão continua hígido mesmo após a vigência do CPC de 2015, cujos arts. 513 (caput), 771 e 815 consubstanciam suporte normativo suficiente para a exigência de prévia intimação pessoal do devedor como pressuposto para a incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Ademais, a exigência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer também se justifica por envolver ato material pessoal da parte - ou seja, ato subjetivo que reclama a sua participação -, e não a prática de ato processual que dependa de capacidade postulatória, conferida, em regra, ao advogado.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1296/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015".

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), arts. 513, 536, 537, 771, 815;

Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), arts. 461, 632;

Lei n. 11.232/2005;

Lei n. 11.382/2006.

 

Súmulas

Súmula n. 410/STJ.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 643

Informativo de Jurisprudência n. 495

Informativo de Jurisprudência n. 417

PRIMEIRA TURMA

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Processo          

REsp 2.058.311-RN, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.

Ramo do Direito            

DIREITO ADMINISTRATIVO

Improbidade administrativa. Prescrição. Imputação de conduta ímproba a particular. Atuação conjunta com agentes públicos detentores de cargo efetivo e de cargo em comissão. Prescrição orientada pelo cargo efetivo e não pelo cargo temporário.

Destaque

Em relação à prática de ato de improbidade administrativa, havendo concurso entre particular e agentes públicos ocupantes de cargos de natureza jurídica distinta - cargo comissionado e cargo efetivo -, o regime prescricional aplicável é o relativo ao dos cargos efetivos (art. 23, incisos II, da LIA, com a redação anterior à Lei 14.230/2021), e não o dos cargos temporários.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se, havendo concurso entre particular e agentes públicos ocupantes de cargos de natureza jurídica distinta, qual o regime prescricional aplicável: se o relativo ao dos cargos temporários ou dos cargos efetivos (art. 23, incisos I ou II, da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, com a redação anterior à Lei n. 14.230/2021).

Com efeito, em havendo agente público efetivo ao qual está vinculado o particular, em relação ao qual é mais extenso o prazo prescricional, nada justifica a escolha do inciso do art. 23 da LIA que reduza a janela persecutória que se abre aos interessados, resultando no menor prazo prescricional, no caso, o inciso I, relativo ao cargo temporário.

A exegese que deve prevalecer é aquela reiteradamente externada pelo Superior Tribunal de Justiça quando o mesmo agente público ao qual se imputa a prática de ato ímprobo exerce cargo efetivo e cargo em comissão, discutindo-se qual seria a regra aplicável quanto à prescrição, se aquela vinculada ao cargo temporário ou efetivo.

 

Nessas hipóteses, a jurisprudência, de modo pacífico, reconhece que a prescrição da pretensão condenatória por improbidade é orientado pelas regras atinentes ao cargo efetivo (ou seja, não temporário). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.593.170/RJ, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 28/8/2020.

Considerando que se aplicam ao particular que, alegadamente, age em conluio com agentes públicos as disposições do art. 23 da Lei n. 8.429/1992 (Súmula n. 634/STJ), não haveria razão para reconhecer prescrita a pretensão com base na prescrição aplicável em relação ao cargo em comissão, quando o particular teria atuado conjuntamente com o detentor do cargo efetivo, cujo prazo prescricional não se implementou.

Pelo contrário. Havendo agentes públicos detentores, cada um, de cargo efetivo e de cargo em comissão, em litisconsórcio com o particular, a este se

aplicam as regras pertinentes à prescrição da pretensão punitiva incidente em relação ao servidor efetivo (art. 23, II, da LIA, sob redação original).

Interpretação que se harmoniza ao mandamento constante no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, e à preocupação do constituinte com o respeito à legalidade e à moralidade administrativa, responsabilizando-se aqueles que violem, de modo qualificado, os princípios administrativos e as normas vigentes.

Conclui-se, portanto, que não tendo se implementado o prazo de prescrição relativo ao inciso II do art. 23 da LIA, não terá havido a prescrição em relação ao particular.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 37, § 4º;

Lei de Improbidade Administrativa (com a redação anterior à Lei 14.230/2021), art. 23, I e II;

Lei n. 14.230/2021.

Precedentes Qualificados

Súmula n. 634/STJ

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Informativo de Jurisprudência n. 406

Súmula Anotada n. 634

SEGUNDA TURMA

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Processo          

REsp 2.176.841-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.

 

Ramo do Direito            

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Honorários advocatícios. Ação anulatória de débito fiscal. Reconhecimento da procedência do pedido. Fazenda Pública. Isenção. Necessidade de subsunção às hipóteses previstas no art. 19, I a VII, da Lei n. 10.522/2002.

Destaque

A previsão contida no art. 19 da Lei n. 10.522/2002 deve ser interpretada como isenção de honorários advocatícios restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII, de modo que não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia central reside em definir se o simples reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional é suficiente para afastar a obrigação de pagamento de honorários advocatícios, ou se essa dispensa deve restringir-se às hipóteses expressamente previstas nos incisos I a VII do art. 19 da Lei n. 10.522/2002.

Com efeito, nos termos do art. 19, § 1º, I, da mencionada lei: "Nas matérias de que trata este art. 19, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I- reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários."

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça recentemente apreciou o tema, ocasião em que se firmou o entendimento de que "a previsão contida no art. 19 da Lei n. 10.522/2002 deve ser interpretada como isenção do pagamento de honorários advocatícios restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII. É dizer, portanto, que não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional" (AREsp 2.749.113/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).

Assim, considerada a premissa fática estabelecida no caso, no sentido de que a anuência manifestada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, conclui-se pela inexistência de isenção do pagamento de honorários advocatícios.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 10.522/2002, art. 19, caput, I a VII; e § 1º, I

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Informativo de Jurisprudência n. 860

Informativo de Jurisprudência n. 766

Informativo de Jurisprudência n. 588

 

TERCEIRA TURMA

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Processo          

REsp 2.197.156-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO, DIREITO DIGITAL

Contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital. Ausência de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Comprovação de autenticidade. Negativa genérica da contratante. Insuficiência. Conjunto probatório indicativo de inexistência de fraude.

Destaque

A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que não tenha sido emitido pela ICP-Brasil, não é suficiente para anular o contrato firmado em meio digital quando o conjunto probatório indica que inexistiu fraude.

Informações do Inteiro Teor

A questão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital.

Sobre o tema, consoante dispõe o art. 1º a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 teve por objetivo "garantir a autenticidade, a integralidade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras".

Em seu art. 10, § 2º, a MP dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".

Embora o referido § 2º destacar a necessidade de o certificado não emitido pela ICP-Brasil ser aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, entende-se que a interpretação do referido dispositivo deve ser contextualizada à dinâmica atual das contratações digitais. Assim, a exigência legal de admissão da validade do documento eletrônico por uma das partes não pode ser interpretada como um ato formal e apartado da prática contratual, podendo ser tácita, inferida pela conduta da própria contratante.

Dessarte, conclui-se que, quando a norma se refere à admissão "pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", está referindo-se à aquiescência com a forma do documento digital no momento em que foi firmado o contrato. Em outras palavras, há presunção de acordo de vontades quanto à utilização do método de assinatura eletrônica por meio da plataforma de assinatura desenvolvida e disponibilizada pela credora.

Portanto, a pessoa que, de forma voluntária, insere seus dados pessoais, envia uma selfie, permite a geolocalização, envia documentos e utiliza o dispositivo para formalizar o negócio jurídico, está, por sua conduta e participação ativa, admitindo de forma tácita a validade daquele método de autenticação.

A tese de que a simples negação a posteriori da contratante seria suficiente para fulminar a validade de todo o negócio jurídico, contrariando outros elementos probatórios que logrem afastar a tese de fraude, prejudica a segurança jurídica e a própria validade dos contratos eletrônicos.

Essa interpretação do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001 é a que melhor se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva (art. 113 do Código Civil) e com a realidade do mercado digital. Até mesmo porque, nos termos do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

Logo, se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico.

No caso, a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude.

Portanto, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico utilizado para contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico.

Informações Adicionais

Legislação

MP 2.200-2/2001, art. 1º e art. 10, § 2º

Código Civil (CC), art. 113

Código de Processo Civil (CPC), art. 6º, art. 369 e art. 429, II

Precedentes Qualificados

Tema 1061/STJ

 

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Informativo de Jurisprudência n. 871

 

Processo          

REsp 2.234.939-RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.

Ramo do Direito            

DIREITO FALIMENTAR

Recuperação extrajudicial. Homologação do plano de recuperação extrajudicial. Créditos não incluídos no plano. Novação inviável.

Destaque

Na recuperação extrajudicial, a aprovação do plano de soerguimento não tem o poder de novar os créditos que não foram incluídos na proposta recuperacional.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a determinar se a homologação do plano de recuperação extrajudicial implica a novação de crédito de titular que não aderiu a esse plano.

O Tribunal recorrido consignou que os efeitos da novação, nos moldes do que ocorre na recuperação judicial, não se estendem à extrajudicial, de modo que é incabível o reconhecimento da novação a quem não participou do plano de soerguimento.

Nesse contexto, a parte recorrente insurge-se sustentando que os valores executados sejam submetidos aos efeitos de sua recuperação extrajudicial, em especial o reconhecimento da novação com a subsequente extinção da ação executiva.

Contudo, em precedente análogo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já destacou a inviabilidade de extensão dos efeitos do plano de recuperação extrajudicial àquele crédito que não constou do plano de soerguimento (REsp 2.197.328/SE, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 8/5/2025).

Destarte, é inaplicável o plano extrajudicial à recorrida/exequente, o que corrobora a legitimidade do prosseguimento do feito executivo.

QUARTA TURMA

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Processo          

REsp 2.130.069-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 13/1/2026.

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL

Família. Regime de comunhão parcial de bens. Doação de bem imóvel particular. Ausência de outorga uxória. Invalidade do negócio. Inexistência de comunicação do bem e ausência de comprovação de prejuízo. Irrelevância.

 

Destaque

A doação de bem imóvel particular realizada por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens exige a outorga uxória como requisito de validade do negócio jurídico, sendo irrelevante a inexistência de comunicação do bem ou a ausência de comprovação de prejuízo à meação.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se a doação de bem imóvel particular, realizada por cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens, exige outorga uxória como requisito de validade, ainda que o bem não integre a meação e não haja comprovação de prejuízo ao outro cônjuge. No caso, os imóveis foram adquiridos antes do casamento e doados durante a união.

A doação de bem imóvel particular realizada por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens exige, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil, a outorga uxória como requisito de validade do negócio jurídico. Trata-se de regra protetiva da família e dos bens integrantes do patrimônio imobiliário dos cônjuges.

A doutrina leciona: "Mesmo que o bem a ser doado não integre o patrimônio comum do casal, exige-se a anuência expressa do outro, na medida em que os frutos de bens particulares entram na comunhão de bens (total ou parcial) e na participação final nos aquestos. Por isso, ainda que se trate de doação de bem particular, é necessária a outorga do consorte".

Assim, no regime de comunhão parcial de bens, há necessidade de vênia conjugal, mesmo em se tratando de bem imóvel particular de um dos cônjuges (inciso I do art. 1.647 do CC). Diversamente, no caso de doação de bens móveis, o consentimento do outro cônjuge somente é exigido caso se cuide de bem comum, ou dos que possam vir a integrar futura meação (inciso IV do art. 1.647 do CC).

Dessa forma, somente cabe perquirir a respeito de eventual prejuízo à meação no caso de bens móveis comuns do casal. Na hipótese de bem imóvel, a regra é a do inciso I do art. 1.647 do Código Civil e, portanto, a invalidade decorre de expressa disposição legal.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 1.647, I e IV.

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Processo          

AREsp 2.448.781-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.

Ramo do Direito            

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação monitória. Ausência de pagamento e de oposição de embargos à ação monitória. Conversão do mandado monitório em título executivo judicial. Desnecessidade de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85 do CPC. Descabimento.

 

Destaque

Na ausência de pagamento e de embargos monitórios, não há sentença no rito da ação monitória, razão pela qual, na fase inicial dessa ação de procedimento especial, torna-se inviável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, na fase de conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial.

No caso, na instância de origem, a devedora, citada, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando embargos monitórios. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, e limitou os honorários advocatícios ao percentual de 5% previsto no art. 701, caput, do CPC.

Para solução da questão suscitada, revela-se essencial a leitura combinada do art. 701, caput, com seu § 2º, a partir dos quais se constrói o rito do procedimento especial da ação monitória: i) iniciado com a decisão judicial que defere "a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer" em 15 (quinze) dias, sem custas e com honorários advocatícios reduzidos (5%); e ii) complementado pela previsão de que, na omissão do devedor, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade", seguindo-se a fase de cumprimento de sentença (art. 513 e seguintes do CPC).

De fato, não se pode ignorar a expressa previsão legal no sentido de que a constituição do título executivo judicial ocorre "de pleno direito (...), independentemente de qualquer formalidade", a demonstrar a desnecessidade de qualquer provimento judicial para além da já proferida decisão que defere a expedição do mandado de pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou não fazer.

Nesse sentido, aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não constituir sentença o pronunciamento judicial que converte o mandado monitório em título executivo judicial (REsp n. 2.011.406/PB, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023).

Com efeito, na ausência de pagamento e de embargos monitórios, não há sentença no rito da ação monitória, razão pela qual, na fase inicial dessa ação de procedimento especial, torna-se inviável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Firme em tais premissas, remetendo o art. 701, § 2º, do CPC ao cumprimento de sentença, incide o art. 523, caput e § 1º, do mesmo diploma, segundo o qual: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".

 

Assim, na ação monitória, os honorários advocatícios serão fixados:

i) em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando da expedição do mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 701, caput);

ii) quando houver a oposição de embargos à ação monitória, a serem resolvidos por sentença, os honorários serão fixados de acordo com o regramento do art. 85 do CPC; e

iii) caso não ocorra pagamento tampouco oposição de embargos monitórios, permanecendo o devedor recalcitrante na fase seguinte, de cumprimento de sentença, já contendo o título executivo judicial, os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), inicialmente estabelecidos, incidirão novos honorários na forma do art. 523, § 1º, do CPC.

Portanto, no caso, descabe a fixação de honorários advocatícios na forma do art. 85, § 2º, do CPC, mas, sim, o prosseguimento da pretensão de satisfação do título judicial, pelo cumprimento de sentença.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 85, caput, e §2º; art. 523, caput, e §1º; e art. 701 caput, e §2º.

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Informativo de Jurisprudência n. 135

Processo          

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 3/3/2026.

Ramo do Direito            

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Prisão civil de devedor de alimentos. Cumprimento de sentença. Intimação pessoal (CPC, art. 528), conformidade com a Lei. Necessidade. Intimação por aplicativo eletrônico de mensagens. Ilegalidade.

Destaque

A intimação via aplicativo de mensagens WhatsApp não tem previsão legal, faltando-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão do devedor de alimentos.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de intimação, via aplicativo de mensagens WhatsApp, em cumprimento de sentença que condenou a recorrente ao pagamento de prestação alimentícia.

 

No caso, não houve apresentação de justificativa ou de comprovação do pagamento da dívida. Diante disso, o Juízo singular decretou a prisão civil da devedora.

Por sua vez, o Tribunal de origem reconheceu válida a intimação da devedora realizada por meio do WhatsApp na execução de alimentos.

Contudo, a regra legal a ser observada, para a hipótese, é a da intimação pessoal, na forma prevista na legislação processual, conforme estabelece o art. 528 do Código de Processo Civil - CPC/2015.

Portanto, a intimação via WhatsApp ou outro meio eletrônico assemelhado não possui previsão legal específica.

Com efeito, embora esteja regulada por ato administrativo do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (Resolução n. 354/2020) e em normativos de alguns tribunais de justiça, não tem base legal definida e, portanto, especialmente para efeito de ensejar decreto de prisão, não se pode transigir da intimação pessoal, por meio de oficial de justiça, prevista na lei processual.

Veja-se que, mais recentemente, o CNJ editou a Resolução n. 455/2022, regulamentando a citação, não a intimação, por meio eletrônico, via portal específico para isso, com instituição do Domicílio Judicial Eletrônico, cujo cadastro é obrigatório para pessoas jurídicas de direito público e privado e facultativo para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, que podem se cadastrar por adesão.

Na hipótese, a intimação foi realizada por meio diverso daquele previsto na lei aplicável porque o oficial de justiça anteriormente não encontrara a executada no endereço indicado nos autos. Essa circunstância, entretanto, é insuficiente para dispensar os comandos legais do art. 528 e seguintes do CPC/2015, porquanto, nesse regramento, o devedor de alimentos é cientificado da necessidade de pagar o débito, sob pena de encarceramento, ou seja, a pessoa poderá ter cerceada a sua liberdade, direito que somente é superado pelo direito à vida, ou seja, mais caro por representar a própria existência.

Assim, ainda que se pudesse aplicar a regra geral do art. 270 do CPC, ao prever que as intimações em geral (nem se trata da intimação pessoal), realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, estabelece o complemento de que se faça sempre "na forma da lei", o que não ocorreu na hipótese.

O CPC não faz nenhuma referência a aplicativos de celular, mas à "virtualização" do processo, ou seja, ao processo eletrônico (autos eletrônicos), instituído pela Lei n. 11.419/2006. A intimação por aplicativo de mensagens (WhatsApp) não tem previsão legal.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 270 e art. 528.

Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Resolução n. 354/2020 e Resolução n. 455/2022.

 

Lei n. 11.419/2006.

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Informativo de Jurisprudência n. 21 - Edição Especial

quarta-feira, 4 de março de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 879 DO STJ.

 RESUMO. INFORMATIVO 879 DO STJ. 

Processo


EREsp 2.174.294-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 4/12/2025, DJEN 12/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

ITCMD. Fato gerador. Prazo decadencial. Termo inicial. Transmissão da propriedade do bem.

Destaque

O prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre doação de bens imóveis decorrentes de excesso de meação em partilha de divórcio consensual tem início a partir da transmissão da propriedade do bem, mediante registro no cartório de imóveis.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber qual é o termo inicial do prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre excesso de meação em partilha de bens imóveis: (i) o registro do imóvel no cartório competente, conforme entendimento da Primeira Turma; ou (ii) a homologação da sentença de partilha, conforme entendimento da Segunda Turma.

O acórdão embargado da Primeira Turma está em conformidade com a tese fixada no Tema 1048/STJ, que estabelece que o prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre doação não declarada pelo contribuinte tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador.

No julgamento do Tema, ficou definido, ainda, que, em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá, no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020), e que "para o caso de omissão na declaração do contribuinte, a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial".


Com efeito, configura-se a doação quando há partilha desigual de bens e inexiste contrapartida financeira por parte do beneficiado, incidindo ITCMD sobre o excesso de meação. Antes "da averbação do título translativo no registro imobiliário, não há fato gerador para fins de início de contagem de prazo decadencial do ITCMD pela doação de bem imóvel, ainda que ocorrida no bojo de partilha de bens em processo de divórcio" (Voto Vista do Ministro Gurgel de Faria no AgInt no relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira REsp 2.168.168-SP, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 21/10/2025).


Por fim, conclui-se que a tese da Primeira Turma reflete o entendimento consolidado no julgamento do Tema 1048/STJ do STJ, que deve prevalecer sobre o entendimento divergente da Segunda Turma; e, portanto, nos casos de transmissão de bens imóveis mediante doação, o fato gerador do ITCMD ocorre com a efetiva transcrição realizada no registro de imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil.


Informações Adicionais


Legislação


Código Civil (CC), art. 1.245.


Precedentes Qualificados


Tema 1048/STJ.


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Informativo de Jurisprudência n. 694


Recursos Repetitivos / DIREITO TRIBUTÁRIO - ITCMD


Processo


AREsp 1.440.445-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025, DJEN 12/11/2025.


Ramo do Direito


DIREITO ADMINISTRATIVO


Improbidade administrativa. Multa civil. Transmissão aos herdeiros. Art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Impossibilidade.


Destaque


O atual regime jurídico da Lei de Improbidade Administrativa impõe a exclusão da transmissão da multa civil em desfavor dos sucessores do réu, ante a inexistência superveniente de fundamento normativo na legislação.


Informações do Inteiro Teor


Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de transmissão da multa civil, prevista na Lei n. 8.429/1992, em desfavor dos herdeiros de réu condenado por improbidade administrativa, diante da natureza de reprimenda pessoal em desfavor do agente público.


O art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) foi significativamente alterado pela Lei n. 14.230/2021. O texto original previa que: "O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança".


A redação atual, por seu turno, assim dispõe: "O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido".


Com efeito, o mencionado artigo, primitivamente, permitia a sujeição dos sucessores, de modo geral, às sanções não personalíssimas previstas na lei.


Tanto é assim que tal previsão fundamentava a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o enunciado original da Lei n. 8.429/1992 dispunha ser a multa transmissível "aos herdeiros, 'até o limite do valor da herança', somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11" (REsp n. 951.389/SC, Relator Ministro Herman Benjamim, Primeira Seção, DJe de 4/5/2011).


Agora, a LIA apenas estabelece que o sucessor responderá pelas obrigações de reparar o dano ou de ressarcir o enriquecimento ilícito.


Houve claro estreitamento das cominações passíveis de atingir os sucessores, não se legitimando mais a aplicação da multa, pois essa pena não foi mencionada expressamente.


Ademais, conforme fixado pelo STF no Tema n. 1.199 da repercussão geral, em respeito ao princípio do tempus regit actum, as penalidades por improbidade devem observar a legislação vigente no momento da aplicação da reprimenda, ou seja, ao tempo da própria decisão judicial, e não da prática do ato ou da interposição do recurso.


Assim, o atual regime jurídico da LIA impõe a exclusão da transmissão da multa civil em desfavor dos sucessores do réu, ante a inexistência superveniente de fundamento normativo na legislação.


Informações Adicionais


Legislação


Lei de Improbidade Administrativa (LIA), art. 8º, art. 9°, art. 10°, art. 11;


Lei n. 14.230/2021.


Precedentes Qualificados


Tema n. 1.199/STF


TERCEIRA TURMA


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Processo


REsp 2.187.412-MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026, DJEN 13/2/2026.


Ramo do Direito


DIREITO CIVIL


Contrato de arrendamento rural. Perda da propriedade rural pelo arrendador. Extinção do contrato de arrendamento. Art. 26, VIII do Decreto n. 59.566/1966. Ausência de sub-rogação nos direitos e obrigações relativos ao contrato.


Destaque


A perda da propriedade do imóvel rural pelo arrendador implica a extinção do contrato de arrendamento, de modo a impedir que o arrendatário seja mantido na posse até o término previsto para a relação contratual.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia consiste em determinar se a perda da propriedade dos imóveis rurais pelo arrendador implica a extinção do contrato de arrendamento, de modo a impedir que o arrendatário seja mantido na posse até o término previsto para a relação contratual.


Trata-se, na origem, de ação de interdito proibitório ajuizada em 17/10/2021 pelo arrendatário.


O autor assinalou que, ao tempo da celebração dos contratos de arrendamento, não havia, nas matrículas, quaisquer averbações acerca da existência de ações judiciais relativas aos imóveis arrendados. Contudo, em 29/8/2020, foi surpreendido ao tomar ciência da imissão do réu na posse dos bens, por meio de decisão liminar em favor desse último em execução provisória de sentença por ele movida contra os arrendadores, decorrente de decisão proferida em ação reivindicatória ajuizada por aquele.


Na aludida decisão, foi reconhecido o direito de propriedade do réu sobre diversos imóveis rurais, entre os quais estavam os ocupados pelo arrendatário. O mandado de imissão na posse expedido nos autos da execução provisória de sentença foi cumprido em 18/2/2021, enquanto inúmeras discussões processuais ainda se encontravam pendentes de apreciação.


Alegando, essencialmente, sua condição de terceiro de boa-fé e a sub-rogação do novo proprietário nos direitos e obrigações decorrentes dos contratos de arrendamento, bem como a impossibilidade de sua extinção automática, o autor postulou a proteção possessória em face do demandado.


Após regular processamento, sobreveio o julgamento antecipado da lide, com a improcedência dos pedidos formulados.


À sentença, o demandante interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça.


Como forma de garantir a estabilidade das relações jurídicas no âmbito rural e assegurar o cumprimento da função social da propriedade, o artigo 92, § 5º da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra) prevê a sub-rogação do adquirente do imóvel nos direitos e obrigações do alienante em caso de utilização da terra em regime de arrendamento ou de parceria.


Esse dispositivo, todavia, somente se aplica no caso de alienação ou de imposição de ônus real ao imóvel. Em caso de perda da propriedade pelo arrendador, decorrente de decisão judicial, não se verifica a sub-rogação.


O contrato de arrendamento representa uma relação jurídica entre o arrendador, como (via de regra) proprietário da terra, e o arrendatário, que a explora diretamente. Verificando-se a perda da propriedade por aquele, essa relação automaticamente deixa de existir.


O Decreto n. 59.566/1966, que regulamenta uma série de dispositivos do Estatuto da Terra, possui previsão específica acerca das hipóteses de extinção do contrato de arrendamento. Em seu artigo 26, inciso VIII, estabelece: "Art. 26. O arrendamento se extingue: [...] VIII - Pela perda do imóvel rural".


Destarte, obrigar o novo proprietário do imóvel, em caso de reconhecimento da propriedade pela via judicial, à sub-rogação nos direitos e obrigações decorrentes do contrato de arrendamento rural mantido entre o arrendatário e o antigo proprietário implicaria, para aquele, a imposição de um encargo com o qual não consentiu, situação totalmente distinta da que se verifica em caso de alienação ou de imposição de ônus real sobre o imóvel, as hipóteses previstas no § 5º do artigo 92 do Estatuto da Terra para a sub-rogação.


Informações Adicionais


Legislação


Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra), art. 92, § 5º.


Decreto n. 59.566/1966, art. 26, VIII.


Processo


REsp 2.188.605-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026, DJEN 9/2/2026.


Ramo do Direito


DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Defensoria Pública. Perícia requerida pela instituição na condição de parte. Adiantamento de honorários periciais. Art. 91 do CPC. Inaplicabilidade da regra geral do art. 95 do CPC. Possibilidade de condenação, observada a previsão orçamentária.


Destaque


No que tange ao adiantamento de honorários periciais de diligência requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, deve-se verificar inicialmente: (I) a possibilidade de a perícia ser realizada por entidade pública; (II) havendo previsão orçamentária, que a instituição que requereu a prova adiante os honorários periciais; e (III) não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia consiste em decidir se a Defensoria Pública pode ser condenada a adiantar o pagamento dos honorários periciais de diligência por ela requerida com o fim de executar honorários que favorecem a própria instituição.


Trata-se de processo em fase de execução da verba honorária a que faz jus a Defensoria Pública em virtude da representação exercida. Sem êxito na execução, foi determinada a penhora de veículo em nome do executado. Por essa razão, o referido ente requereu perícia para averiguar o valor do automóvel.


O Tribunal local, com base no art. 91 do Código de Processo Civil - CPC, determinou que a Defensoria Pública antecipasse o pagamento dos honorários periciais, sob o fundamento principal de que a instituição goza de autonomia orçamentária.


Notadamente no que tange à autonomia orçamentária, a Constituição Federal - CF determinou, no art. 134, § 2º, que compete à própria Defensoria Pública gerir seus recursos financeiros, exercendo a iniciativa de sua proposta orçamentária "dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º".


Como é cediço, em decorrência do ônus de sucumbência, o vencido suportará ao final o pagamento de todas as despesas do processo, inclusive as realizadas a requerimento do Ministério Público, da Fazenda Pública ou da Defensoria Pública.


Ademais, conforme determina a regra geral do art. 95 do CPC, "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".


Com o advento do vigente Código Processual e da atual lógica de fortalecimento da Defensoria, a prerrogativa da isenção do pagamento imediato e adiantado das custas processuais estendeu-se à Defensoria Pública.


Entende-se que, quando a diligência for requerida no exercício de representação do assistido, ainda que ele esteja sendo representado pela Defensoria Pública, segue-se a regra geral do art. 95 do CPC.


Por outro lado, quando a Defensoria Pública atua na defesa de seus próprios interesses, isto é, como parte do processo, atrai-se a aplicação do art. 91 do CPC, o qual traz uma regra específica para quando a perícia é feita no interesse da própria instituição.


Com efeito, não parece adequado ignorar a norma específica do art. 91 do CPC para seguir a regra geral do art. 95 do CPC e assim imputar à Defensoria Pública a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais quando for ela a parte interessada na diligência, sob pena de enfraquecer o desenvolvimento de suas atribuições constitucionais, bem como em razão da sua natureza jurídica de órgão público.


Até mesmo porque, mesmo quando perseguindo os honorários sucumbenciais a que faz jus, os valores obtidos são destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, conforme determina o Tema n. 1002 do STF.


Conclui-se que a Defensoria Pública pode ser condenada ao pagamento de honorários periciais quando é ela que demanda a diligência na função de parte, respeitada a previsão orçamentária neste sentido.


Portanto, a autonomia orçamentária da Defensoria Pública, prevista no art. 134 da CF, não anula a ordem legal de preferência do art. 91 do CPC e não impõe indiscriminadamente o adiantamento imediato dos honorários periciais.


Se não houver previsão orçamentária para o adiantamento dos honorários periciais, a despesa deverá ser paga no exercício financeiro seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público, conforme determina o art. 91, § 2º do CPC.


Aliás, segundo a doutrina, a determinação do art. 91, § 2° do CPC, reafirma o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.253.844/SC, Primeira Seção, julgado em 13/03/2013), no sentido de que não cabe atribuir à parte contrária o adiantamento da verba pericial somente porque a parte que requereu a produção da prova está isenta desse adiantamento.


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De outro lado, não é possível obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.


Portanto, mesmo após a determinação da Súmula 232 do STJ e do Tema Repetitivo 510 e das críticas doutrinárias que envolvem o art. 91 do CPC, o fato é que o legislador optou por determinar que, no que tange ao adiantamento de honorários periciais de diligência requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, deve-se verificar inicialmente: (I) a possibilidade de a perícia ser realizada por entidade pública; (II) havendo previsão orçamentária, que a instituição que requereu a prova adiante os honorários periciais; e (III) não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido.


Informações Adicionais


Legislação


Constituição Federal (CF), art. 99, § 2º; e art. 134, § 2º.


Código de Processo Civil (CPC), art. 91, § 2º; e art. 95.


Precedentes Qualificados


Tema n. 1002/STF.


Processo


REsp 2.238.389-GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 16/12/2025, DJEN 22/12/2025.


Ramo do Direito


DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança. Compra e venda. Notificação judicial para cumprimento do contrato. Interrupção da prescrição. Posterior ajuizamento de ação monitória. Nova interrupção da prescrição. impossibilidade. Princípio da unicidade da interrupção prescricional.


Destaque


A interrupção da prescrição ocorre uma única vez dentro da mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento.


Informações do Inteiro Teor


No caso, o Tribunal de origem asseverou que, "segundo o entendimento sufragado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verificada a interrupção por qualquer uma das situações descritas no art. 202 do CC, não se admite nova interrupção da prescrição por força de um segundo evento, em deferência ao princípio da unicidade da interrupção prescricional".


Quanto ao ponto, a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.504.408/SP, afastou o entendimento adotado no voto vencido do ministro Marco Aurélio Bellizze, no sentido de que "as causas judiciais de interrupção da prescrição poderão incidir indefinidamente e por diversas vezes, de modo que o prazo recomeçará somente na hipótese de inércia da parte interessada e, nesse caso, será contado a partir do último ato do processo".


No referido julgado, prevaleceu o entendimento trazido pela ministra Nancy Andrighi no sentido de que "a interrupção somente ocorre uma única vez para determinado prazo prescricional". Assim, consolidou-se o entendimento de que, dentro da mesma relação jurídica, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez, independentemente de seu fundamento.


No caso, a Corte de origem entendeu que a prescrição foi interrompida com as notificações judiciais realizadas, de modo que não poderia ser novamente interrompida pelo ajuizamento de ação monitória, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte.


Informações Adicionais


Legislação


Código Civil (CC), art. 202


Saiba mais:


Informativo de Jurisprudência n. 754


Informativo de Jurisprudência n. 727


Pesquisa Pronta / DIREITO CIVIL – PRESCRIÇÃO


Processo


REsp 2.221.144-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 17/12/2025.


Ramo do Direito


RECUPERAÇÃO JUDICIAL


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes


Empresário individual. Execução. Crédito concursal. Pessoa natural. Avalista. Cônjuge. Regime de comunhão universal de bens. Confusão patrimonial. Prosseguimento. Impossibilidade.


Destaque


a) Na hipótese de crédito sujeito à recuperação judicial, a execução não pode prosseguir contra o empresário individual, tampouco contra a sua pessoa física, ainda que na condição de avalista, pois atingirá o mesmo patrimônio que será empregado para o pagamento dos demais credores submetidos ao plano.


b) As dívidas do empresário individual casado em comunhão universal de bens também são de seu cônjuge e serão pagas com o patrimônio comum, assim não há como a execução de crédito concursal prosseguir também em relação ao cônjuge avalista, salvo se houver cessação da comunhão.


Informações do Inteiro Teor


Cinge-se a controvérsia em definir se é possível o prosseguimento de execução de crédito concursal em face da pessoa física do empresário individual em recuperação judicial e de seu cônjuge, avalista, com quem é casado sob o regime de comunhão universal de bens.


Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial aparelhada com nota promissória emitida por microempresa, figurando como avalistas a pessoa física do empresário individual e sua esposa, objetivando o recebimento de saldo no valor de R$ 3.482.594,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais).


Com o deferimento da recuperação judicial do empresário individual, a execução foi suspensa tanto em relação ao devedor principal, quanto em face dos avalistas.


Encerrada a recuperação judicial, a parte recorrente apresentou novo pedido de retomada da execução, o qual foi indeferido ao fundamento, em suma, de que "o patrimônio comum do casal se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica, sendo descabido o prosseguimento contra os coobrigados, sob pena de afronta ao plano de recuperação e subversão à ordem de pagamento". Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, não provido pelo Tribunal de Justiça.


Nesse contexto, cumpre assinalar que o crédito exigido na execução de título extrajudicial cujo prosseguimento se requer é de natureza concursal, tendo sido incluído no plano de recuperação judicial do Empresário Individual.


Assim, a discussão está limitada ao prosseguimento da execução em relação aos avalistas garantes.


Isso posto, é preciso esclarecer que o empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresarial. O fato de não haver distinção entre a pessoa física e o empresário individual faz com que também não haja distinção entre o patrimônio desses entes. Há um só patrimônio com o qual serão satisfeitos os credores.


Assim, não há como isolar, dentro do patrimônio do empresário individual, determinados bens que responderiam às obrigações contraídas na atividade empresarial, enquanto outros, diretamente atrelados à atividade comum da pessoa física, estariam protegidos do pagamento das dívidas.


Observa-se, diante disso, que a confusão patrimonial, caracterizada pela ausência de separação de fato entre determinados patrimônios, é inerente à figura do empresário individual.


Portanto, havendo apenas um patrimônio, é ele que responde por todas as obrigações contraídas pela pessoa física, seja enquanto exerce atividade empresarial, seja em suas atividades particulares. Nesse contexto, se o empresário individual está em crise, a pessoa natural também está em crise.


Não é por outra razão que o artigo 6º, II, da Lei n. 11.101/2005 determina que sejam suspensas as "execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência".


Do mesmo modo, se o crédito está sujeito à recuperação judicial, como no caso, a execução não pode prosseguir contra o empresário individual, tampouco contra a pessoa física, ainda que na condição de avalista, pois atingirá o mesmo patrimônio que será empregado para o pagamento dos demais credores submetidos ao plano. É como se o próprio avalista estivesse em recuperação judicial.


Acerca do aval prestado pelo cônjuge casado pelo regime da comunhão universal de bens, dispõe o artigo 1.667 do Código Civil que o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. Nesse contexto, todas as dívidas do empresário individual casado em comunhão universal de bens também são do cônjuge e serão pagas com o patrimônio comum.


Também aqui se observa a confusão entre o patrimônio do empresário individual, enquanto exercente da atividade empresarial, de sua pessoa natural e de seu cônjuge. Assim, pelos mesmos fundamentos já expostos, isto é, o fato de o patrimônio do cônjuge responder a todos os demais credores submetidos ao plano de recuperação judicial, não há, também em relação a ele, ainda que na condição de avalista, como prosseguir com a execução de crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial.


Informações Adicionais


Legislação


Lei n. 11.101/2005, artigo 6º, II.


Código Civil, artigo 1.667.


QUARTA TURMA


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Processo


AREsp 2.631.812-GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 1/12/2025, DJEN 4/12/2025.


Ramo do Direito


DIREITO AUTORAL


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes


Direitos autorais. Execução pública de obras musicais. Pagamento das retribuições autorais. Responsabilidade solidária do proprietário do estabelecimento. Art. 110 da Lei n. 9.610/1998.


Destaque


Aplica-se a responsabilidade solidária do art. 110 da Lei n. 9.610/1998 ao proprietário do estabelecimento em que ocorre execução pública de obras musicais, independentemente de participação na organização ou de percepção de lucros.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia versa sobre execução pública de obras musicais em local de frequência coletiva.


Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou solidariamente os réus ao pagamento das retribuições autorais relativas ao evento realizado no imóvel indicado. A Corte estadual, por sua vez, afastou a responsabilidade solidária do proprietário por entender necessária a participação na organização do evento ou a percepção de lucros.


Referido entendimento diverge frontalmente da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.661.838/MG, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, segundo a qual o proprietário de imóvel destinado à realização de eventos, ainda que atue apenas como locador do espaço, é considerado "usuário" e "empresário" nos termos do art. 68, § 4º, da Lei n. 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais - LDA), sendo, portanto, responsável solidário pelo recolhimento dos direitos autorais devidos. O voto condutor destacou que o proveito econômico do locador é indissociável da execução pública de obras musicais, uma vez que a aptidão do espaço para comportar eventos artísticos integra o valor de mercado da locação. Assim, a solidariedade do art. 110 da LDA decorre da própria exploração econômica do local, prescindindo da prova de participação direta no evento ou de lucro específico.


A Ministra enfatizou que a finalidade protetiva da legislação autoral impõe interpretação ampliativa do conceito de "usuário", de modo a abranger todos os agentes que de algum modo lucram com a utilização pública da obra, sob pena de se permitir o esvaziamento do direito do autor e o enfraquecimento do sistema de arrecadação coletiva.


Com efeito, a interpretação restritiva conferida pelo Tribunal de origem, ao condicionar a responsabilidade à participação na produção do evento, acabou por negar vigência aos dispositivos indicados.


O proprietário do espaço, ainda que não tenha participado da produção do espetáculo, obteve proveito econômico com a cessão do local para execução pública de obras musicais. O benefício indireto decorrente da exploração do espaço para eventos constitui o elo jurídico suficiente para atrair a solidariedade prevista no art. 110 da Lei de Direitos Autorais.


Informações Adicionais


Legislação


Lei n. 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais - LDA), art. 68, § 4º; e art. 110.


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Informativo de Jurisprudência n. 15 - Edição Especial


Informativo de Jurisprudência n. 588


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Processo


Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 23/12/2025.


Ramo do Direito


DIREITO PROCESSUAL CIVIL


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes


Sucessão hereditária. Bens situados no exterior. Inventário em Portugal. Princípio da pluralidade dos juízos sucessórios. Herdeiro incapaz. Pedido de alvará judicial para lavratura de procuração em território nacional. Atuação de curadora em inventário de bens situados no exterior. Possibilidade. Competência da Justiça brasileira.


Destaque


A Justiça brasileira é competente para apreciar pedido de alvará judicial visando à autorização para lavratura de procuração em cartório no Brasil, em nome de herdeiro incapaz, a fim de permitir a atuação de sua curadora em inventário de bens situados no exterior.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia consiste em definir se o Juízo brasileiro poderia extinguir pedido de alvará destinado à lavratura de procuração, no Brasil, para que curadora atue em nome de herdeiro incapaz em inventário em Portugal, inclusive alienando imóveis arrolados em inventário naquele país.


Nos termos do art. 23, II, do Código de Processo Civil, em matéria de sucessão hereditária, é de competência de autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.


No entanto, a Justiça brasileira, ordinariamente, não é competente para decidir sobre questões atinentes aos bens situados no exterior. Isso porque, em relação aos bens situados no estrangeiro, o Brasil adota o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios, prestigiando o local onde estão situados os bens da sucessão hereditária (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB, art. 10, caput, c/c arts. 8°, caput, e 12, § 1°).


Na espécie, mostra-se precipitada a extinção da pretensão autoral de obtenção de alvará judicial - visando à autorização para lavratura de procuração, em nome de herdeiro incapaz, permitindo a atuação de sua curadora em inventário de bens situados em Portugal.


Com efeito, as disposições legais do ordenamento jurídico nacional regem os direitos da personalidade, de família, das sucessões do nacional ou naturalizado e dos residentes no Brasil. Por conseguinte, é a lei do domicílio do herdeiro ou legatário que regula a capacidade para suceder (LINDB, arts. 7º e 10, § 2º).


Por consequência, ainda que se trate de sucessão em Portugal, a autorização para se lavrar procuração em cartório no Brasil, autorizando a curadora a atuar em nome do incapaz, inclusive alienando imóveis arrolados em inventário naquele país, é do Juízo brasileiro. No entanto, não haverá competência deste para deliberar sobre os efeitos da sucessão corrente no exterior e muito menos para criar obstáculos à partilha sucessória estrangeira, imiscuindo-se no procedimento adotado em Portugal.


Informações Adicionais


Legislação


Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 7°, art. 8°, art. 10, e art. 12, § 1°


Código de Processo Civil (CPC), art. 23, II


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Informativo de Jurisprudência n. 23 - Edição Especial


Informativo de Jurisprudência n. 563