sexta-feira, 13 de março de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 880 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 880 DO STJ.

Processo          

REsp 2.096.505-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 4/3/2026. (Tema 1296).

REsp 2.140.662-GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 4/3/2026 (Tema 1296).

REsp 2.142.333-GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 4/3/2026 (Tema 1296).

Ramo do Direito            

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer ou não fazer com multa cominatória. Cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação. Necessidade de intimação prévia do devedor para cumprir a obrigação. Súmula n. 410/STJ. Incidência. Tema 1296.

Destaque

A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".

Como se sabe, tal penalidade pecuniária - medida executiva de caráter meramente persuasório e instrumental - encontrava-se disciplinada no art. 461 do CPC de 1973. Com o advento do CPC de 2015, a multa cominatória passou a ser regulada pelos arts. 536 e 537.

Diante desse quadro normativo, questiona-se como deve ocorrer a intimação do devedor para adimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer, a fim de se definir o termo inicial da incidência da multa cominatória em caso de descumprimento da ordem exarada pelo magistrado. Acerca do tema, sobressai o teor da Súmula n. 410/STJ, segundo a qual " [a] prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".

O entendimento consagrado na referida súmula já foi objeto de intensos debates no STJ, a exemplo dos ocorridos na Segunda Seção, que deixaram claro que a maioria dos integrantes do colegiado perfilhava o entendimento de que, mesmo após a reforma promovida pela Lei n. 11.232/2005 no CPC de 1973, "a intimação prévia, direta e pessoalmente à parte, é condição para a incidência da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer", nos termos da mencionada súmula.

Por sua vez, os julgados da Corte Especial consagraram a exegese de que a incidência da multa por descumprimento de obrigação de fazer pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor, reafirmando a higidez da Súmula n. 410/STJ mesmo após a entrada em vigor das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, que introduziram reformas substanciais no CPC de 1973.

Por conseguinte, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do art. 513 do CPC respalda a exigência de "intimação pessoal do devedor" no âmbito do cumprimento de sentença - para fins de definição do termo inicial da incidência da multa do art. 537 - em simetria com a norma disposta no art. 815, que impõe a "citação do executado" nos autos de execução fundada em título extrajudicial.

Tal norma reproduziu, com ínfimas alterações, o art. 632 do CPC de 1973 ("Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo."), referenciado pela Segunda Seção por ocasião da edição da Súmula n. 410/STJ.

Além disso, destaca-se que atualmente, a aplicação das regras procedimentais da execução fundada em título extrajudicial ao cumprimento de sentença também se encontra prevista no art. 771 do CPC.

Com efeito, as severas consequências decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer - especificada em decisão judicial - legitimam que lhe seja dado tratamento jurídico diferenciado daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa, afigurando-se impositiva a promoção da cientificação efetiva (e oportuna) do devedor e, por conseguinte, a concretização da eficácia persuasória e meramente instrumental da multa coercitiva.

Diante desse cenário, considera-se que o entendimento cristalizado na súmula em questão continua hígido mesmo após a vigência do CPC de 2015, cujos arts. 513 (caput), 771 e 815 consubstanciam suporte normativo suficiente para a exigência de prévia intimação pessoal do devedor como pressuposto para a incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Ademais, a exigência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer também se justifica por envolver ato material pessoal da parte - ou seja, ato subjetivo que reclama a sua participação -, e não a prática de ato processual que dependa de capacidade postulatória, conferida, em regra, ao advogado.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1296/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015".

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), arts. 513, 536, 537, 771, 815;

Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), arts. 461, 632;

Lei n. 11.232/2005;

Lei n. 11.382/2006.

 

Súmulas

Súmula n. 410/STJ.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 643

Informativo de Jurisprudência n. 495

Informativo de Jurisprudência n. 417

PRIMEIRA TURMA

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Processo          

REsp 2.058.311-RN, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.

Ramo do Direito            

DIREITO ADMINISTRATIVO

Improbidade administrativa. Prescrição. Imputação de conduta ímproba a particular. Atuação conjunta com agentes públicos detentores de cargo efetivo e de cargo em comissão. Prescrição orientada pelo cargo efetivo e não pelo cargo temporário.

Destaque

Em relação à prática de ato de improbidade administrativa, havendo concurso entre particular e agentes públicos ocupantes de cargos de natureza jurídica distinta - cargo comissionado e cargo efetivo -, o regime prescricional aplicável é o relativo ao dos cargos efetivos (art. 23, incisos II, da LIA, com a redação anterior à Lei 14.230/2021), e não o dos cargos temporários.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se, havendo concurso entre particular e agentes públicos ocupantes de cargos de natureza jurídica distinta, qual o regime prescricional aplicável: se o relativo ao dos cargos temporários ou dos cargos efetivos (art. 23, incisos I ou II, da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, com a redação anterior à Lei n. 14.230/2021).

Com efeito, em havendo agente público efetivo ao qual está vinculado o particular, em relação ao qual é mais extenso o prazo prescricional, nada justifica a escolha do inciso do art. 23 da LIA que reduza a janela persecutória que se abre aos interessados, resultando no menor prazo prescricional, no caso, o inciso I, relativo ao cargo temporário.

A exegese que deve prevalecer é aquela reiteradamente externada pelo Superior Tribunal de Justiça quando o mesmo agente público ao qual se imputa a prática de ato ímprobo exerce cargo efetivo e cargo em comissão, discutindo-se qual seria a regra aplicável quanto à prescrição, se aquela vinculada ao cargo temporário ou efetivo.

 

Nessas hipóteses, a jurisprudência, de modo pacífico, reconhece que a prescrição da pretensão condenatória por improbidade é orientado pelas regras atinentes ao cargo efetivo (ou seja, não temporário). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.593.170/RJ, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 28/8/2020.

Considerando que se aplicam ao particular que, alegadamente, age em conluio com agentes públicos as disposições do art. 23 da Lei n. 8.429/1992 (Súmula n. 634/STJ), não haveria razão para reconhecer prescrita a pretensão com base na prescrição aplicável em relação ao cargo em comissão, quando o particular teria atuado conjuntamente com o detentor do cargo efetivo, cujo prazo prescricional não se implementou.

Pelo contrário. Havendo agentes públicos detentores, cada um, de cargo efetivo e de cargo em comissão, em litisconsórcio com o particular, a este se

aplicam as regras pertinentes à prescrição da pretensão punitiva incidente em relação ao servidor efetivo (art. 23, II, da LIA, sob redação original).

Interpretação que se harmoniza ao mandamento constante no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, e à preocupação do constituinte com o respeito à legalidade e à moralidade administrativa, responsabilizando-se aqueles que violem, de modo qualificado, os princípios administrativos e as normas vigentes.

Conclui-se, portanto, que não tendo se implementado o prazo de prescrição relativo ao inciso II do art. 23 da LIA, não terá havido a prescrição em relação ao particular.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 37, § 4º;

Lei de Improbidade Administrativa (com a redação anterior à Lei 14.230/2021), art. 23, I e II;

Lei n. 14.230/2021.

Precedentes Qualificados

Súmula n. 634/STJ

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 406

Súmula Anotada n. 634

SEGUNDA TURMA

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Processo          

REsp 2.176.841-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.

 

Ramo do Direito            

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Honorários advocatícios. Ação anulatória de débito fiscal. Reconhecimento da procedência do pedido. Fazenda Pública. Isenção. Necessidade de subsunção às hipóteses previstas no art. 19, I a VII, da Lei n. 10.522/2002.

Destaque

A previsão contida no art. 19 da Lei n. 10.522/2002 deve ser interpretada como isenção de honorários advocatícios restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII, de modo que não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia central reside em definir se o simples reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional é suficiente para afastar a obrigação de pagamento de honorários advocatícios, ou se essa dispensa deve restringir-se às hipóteses expressamente previstas nos incisos I a VII do art. 19 da Lei n. 10.522/2002.

Com efeito, nos termos do art. 19, § 1º, I, da mencionada lei: "Nas matérias de que trata este art. 19, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I- reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários."

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça recentemente apreciou o tema, ocasião em que se firmou o entendimento de que "a previsão contida no art. 19 da Lei n. 10.522/2002 deve ser interpretada como isenção do pagamento de honorários advocatícios restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII. É dizer, portanto, que não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional" (AREsp 2.749.113/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).

Assim, considerada a premissa fática estabelecida no caso, no sentido de que a anuência manifestada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, conclui-se pela inexistência de isenção do pagamento de honorários advocatícios.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 10.522/2002, art. 19, caput, I a VII; e § 1º, I

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 860

Informativo de Jurisprudência n. 766

Informativo de Jurisprudência n. 588

 

TERCEIRA TURMA

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Processo          

REsp 2.197.156-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO, DIREITO DIGITAL

Contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital. Ausência de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Comprovação de autenticidade. Negativa genérica da contratante. Insuficiência. Conjunto probatório indicativo de inexistência de fraude.

Destaque

A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que não tenha sido emitido pela ICP-Brasil, não é suficiente para anular o contrato firmado em meio digital quando o conjunto probatório indica que inexistiu fraude.

Informações do Inteiro Teor

A questão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital.

Sobre o tema, consoante dispõe o art. 1º a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 teve por objetivo "garantir a autenticidade, a integralidade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras".

Em seu art. 10, § 2º, a MP dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".

Embora o referido § 2º destacar a necessidade de o certificado não emitido pela ICP-Brasil ser aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, entende-se que a interpretação do referido dispositivo deve ser contextualizada à dinâmica atual das contratações digitais. Assim, a exigência legal de admissão da validade do documento eletrônico por uma das partes não pode ser interpretada como um ato formal e apartado da prática contratual, podendo ser tácita, inferida pela conduta da própria contratante.

Dessarte, conclui-se que, quando a norma se refere à admissão "pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", está referindo-se à aquiescência com a forma do documento digital no momento em que foi firmado o contrato. Em outras palavras, há presunção de acordo de vontades quanto à utilização do método de assinatura eletrônica por meio da plataforma de assinatura desenvolvida e disponibilizada pela credora.

Portanto, a pessoa que, de forma voluntária, insere seus dados pessoais, envia uma selfie, permite a geolocalização, envia documentos e utiliza o dispositivo para formalizar o negócio jurídico, está, por sua conduta e participação ativa, admitindo de forma tácita a validade daquele método de autenticação.

A tese de que a simples negação a posteriori da contratante seria suficiente para fulminar a validade de todo o negócio jurídico, contrariando outros elementos probatórios que logrem afastar a tese de fraude, prejudica a segurança jurídica e a própria validade dos contratos eletrônicos.

Essa interpretação do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001 é a que melhor se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva (art. 113 do Código Civil) e com a realidade do mercado digital. Até mesmo porque, nos termos do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

Logo, se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico.

No caso, a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude.

Portanto, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico utilizado para contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico.

Informações Adicionais

Legislação

MP 2.200-2/2001, art. 1º e art. 10, § 2º

Código Civil (CC), art. 113

Código de Processo Civil (CPC), art. 6º, art. 369 e art. 429, II

Precedentes Qualificados

Tema 1061/STJ

 

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Informativo de Jurisprudência n. 871

 

Processo          

REsp 2.234.939-RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.

Ramo do Direito            

DIREITO FALIMENTAR

Recuperação extrajudicial. Homologação do plano de recuperação extrajudicial. Créditos não incluídos no plano. Novação inviável.

Destaque

Na recuperação extrajudicial, a aprovação do plano de soerguimento não tem o poder de novar os créditos que não foram incluídos na proposta recuperacional.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a determinar se a homologação do plano de recuperação extrajudicial implica a novação de crédito de titular que não aderiu a esse plano.

O Tribunal recorrido consignou que os efeitos da novação, nos moldes do que ocorre na recuperação judicial, não se estendem à extrajudicial, de modo que é incabível o reconhecimento da novação a quem não participou do plano de soerguimento.

Nesse contexto, a parte recorrente insurge-se sustentando que os valores executados sejam submetidos aos efeitos de sua recuperação extrajudicial, em especial o reconhecimento da novação com a subsequente extinção da ação executiva.

Contudo, em precedente análogo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já destacou a inviabilidade de extensão dos efeitos do plano de recuperação extrajudicial àquele crédito que não constou do plano de soerguimento (REsp 2.197.328/SE, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 8/5/2025).

Destarte, é inaplicável o plano extrajudicial à recorrida/exequente, o que corrobora a legitimidade do prosseguimento do feito executivo.

QUARTA TURMA

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Processo          

REsp 2.130.069-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 13/1/2026.

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL

Família. Regime de comunhão parcial de bens. Doação de bem imóvel particular. Ausência de outorga uxória. Invalidade do negócio. Inexistência de comunicação do bem e ausência de comprovação de prejuízo. Irrelevância.

 

Destaque

A doação de bem imóvel particular realizada por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens exige a outorga uxória como requisito de validade do negócio jurídico, sendo irrelevante a inexistência de comunicação do bem ou a ausência de comprovação de prejuízo à meação.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se a doação de bem imóvel particular, realizada por cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens, exige outorga uxória como requisito de validade, ainda que o bem não integre a meação e não haja comprovação de prejuízo ao outro cônjuge. No caso, os imóveis foram adquiridos antes do casamento e doados durante a união.

A doação de bem imóvel particular realizada por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens exige, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil, a outorga uxória como requisito de validade do negócio jurídico. Trata-se de regra protetiva da família e dos bens integrantes do patrimônio imobiliário dos cônjuges.

A doutrina leciona: "Mesmo que o bem a ser doado não integre o patrimônio comum do casal, exige-se a anuência expressa do outro, na medida em que os frutos de bens particulares entram na comunhão de bens (total ou parcial) e na participação final nos aquestos. Por isso, ainda que se trate de doação de bem particular, é necessária a outorga do consorte".

Assim, no regime de comunhão parcial de bens, há necessidade de vênia conjugal, mesmo em se tratando de bem imóvel particular de um dos cônjuges (inciso I do art. 1.647 do CC). Diversamente, no caso de doação de bens móveis, o consentimento do outro cônjuge somente é exigido caso se cuide de bem comum, ou dos que possam vir a integrar futura meação (inciso IV do art. 1.647 do CC).

Dessa forma, somente cabe perquirir a respeito de eventual prejuízo à meação no caso de bens móveis comuns do casal. Na hipótese de bem imóvel, a regra é a do inciso I do art. 1.647 do Código Civil e, portanto, a invalidade decorre de expressa disposição legal.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 1.647, I e IV.

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Processo          

AREsp 2.448.781-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.

Ramo do Direito            

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação monitória. Ausência de pagamento e de oposição de embargos à ação monitória. Conversão do mandado monitório em título executivo judicial. Desnecessidade de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85 do CPC. Descabimento.

 

Destaque

Na ausência de pagamento e de embargos monitórios, não há sentença no rito da ação monitória, razão pela qual, na fase inicial dessa ação de procedimento especial, torna-se inviável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, na fase de conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial.

No caso, na instância de origem, a devedora, citada, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando embargos monitórios. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, e limitou os honorários advocatícios ao percentual de 5% previsto no art. 701, caput, do CPC.

Para solução da questão suscitada, revela-se essencial a leitura combinada do art. 701, caput, com seu § 2º, a partir dos quais se constrói o rito do procedimento especial da ação monitória: i) iniciado com a decisão judicial que defere "a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer" em 15 (quinze) dias, sem custas e com honorários advocatícios reduzidos (5%); e ii) complementado pela previsão de que, na omissão do devedor, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade", seguindo-se a fase de cumprimento de sentença (art. 513 e seguintes do CPC).

De fato, não se pode ignorar a expressa previsão legal no sentido de que a constituição do título executivo judicial ocorre "de pleno direito (...), independentemente de qualquer formalidade", a demonstrar a desnecessidade de qualquer provimento judicial para além da já proferida decisão que defere a expedição do mandado de pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou não fazer.

Nesse sentido, aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não constituir sentença o pronunciamento judicial que converte o mandado monitório em título executivo judicial (REsp n. 2.011.406/PB, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023).

Com efeito, na ausência de pagamento e de embargos monitórios, não há sentença no rito da ação monitória, razão pela qual, na fase inicial dessa ação de procedimento especial, torna-se inviável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Firme em tais premissas, remetendo o art. 701, § 2º, do CPC ao cumprimento de sentença, incide o art. 523, caput e § 1º, do mesmo diploma, segundo o qual: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".

 

Assim, na ação monitória, os honorários advocatícios serão fixados:

i) em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando da expedição do mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 701, caput);

ii) quando houver a oposição de embargos à ação monitória, a serem resolvidos por sentença, os honorários serão fixados de acordo com o regramento do art. 85 do CPC; e

iii) caso não ocorra pagamento tampouco oposição de embargos monitórios, permanecendo o devedor recalcitrante na fase seguinte, de cumprimento de sentença, já contendo o título executivo judicial, os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), inicialmente estabelecidos, incidirão novos honorários na forma do art. 523, § 1º, do CPC.

Portanto, no caso, descabe a fixação de honorários advocatícios na forma do art. 85, § 2º, do CPC, mas, sim, o prosseguimento da pretensão de satisfação do título judicial, pelo cumprimento de sentença.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 85, caput, e §2º; art. 523, caput, e §1º; e art. 701 caput, e §2º.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 135

Processo          

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 3/3/2026.

Ramo do Direito            

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Prisão civil de devedor de alimentos. Cumprimento de sentença. Intimação pessoal (CPC, art. 528), conformidade com a Lei. Necessidade. Intimação por aplicativo eletrônico de mensagens. Ilegalidade.

Destaque

A intimação via aplicativo de mensagens WhatsApp não tem previsão legal, faltando-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão do devedor de alimentos.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de intimação, via aplicativo de mensagens WhatsApp, em cumprimento de sentença que condenou a recorrente ao pagamento de prestação alimentícia.

 

No caso, não houve apresentação de justificativa ou de comprovação do pagamento da dívida. Diante disso, o Juízo singular decretou a prisão civil da devedora.

Por sua vez, o Tribunal de origem reconheceu válida a intimação da devedora realizada por meio do WhatsApp na execução de alimentos.

Contudo, a regra legal a ser observada, para a hipótese, é a da intimação pessoal, na forma prevista na legislação processual, conforme estabelece o art. 528 do Código de Processo Civil - CPC/2015.

Portanto, a intimação via WhatsApp ou outro meio eletrônico assemelhado não possui previsão legal específica.

Com efeito, embora esteja regulada por ato administrativo do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (Resolução n. 354/2020) e em normativos de alguns tribunais de justiça, não tem base legal definida e, portanto, especialmente para efeito de ensejar decreto de prisão, não se pode transigir da intimação pessoal, por meio de oficial de justiça, prevista na lei processual.

Veja-se que, mais recentemente, o CNJ editou a Resolução n. 455/2022, regulamentando a citação, não a intimação, por meio eletrônico, via portal específico para isso, com instituição do Domicílio Judicial Eletrônico, cujo cadastro é obrigatório para pessoas jurídicas de direito público e privado e facultativo para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, que podem se cadastrar por adesão.

Na hipótese, a intimação foi realizada por meio diverso daquele previsto na lei aplicável porque o oficial de justiça anteriormente não encontrara a executada no endereço indicado nos autos. Essa circunstância, entretanto, é insuficiente para dispensar os comandos legais do art. 528 e seguintes do CPC/2015, porquanto, nesse regramento, o devedor de alimentos é cientificado da necessidade de pagar o débito, sob pena de encarceramento, ou seja, a pessoa poderá ter cerceada a sua liberdade, direito que somente é superado pelo direito à vida, ou seja, mais caro por representar a própria existência.

Assim, ainda que se pudesse aplicar a regra geral do art. 270 do CPC, ao prever que as intimações em geral (nem se trata da intimação pessoal), realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, estabelece o complemento de que se faça sempre "na forma da lei", o que não ocorreu na hipótese.

O CPC não faz nenhuma referência a aplicativos de celular, mas à "virtualização" do processo, ou seja, ao processo eletrônico (autos eletrônicos), instituído pela Lei n. 11.419/2006. A intimação por aplicativo de mensagens (WhatsApp) não tem previsão legal.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 270 e art. 528.

Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Resolução n. 354/2020 e Resolução n. 455/2022.

 

Lei n. 11.419/2006.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 21 - Edição Especial

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