RESUMO. INFORMATIVO 880 DO STJ.
Processo
REsp 2.096.505-SP, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, por maioria, julgado em 4/3/2026. (Tema 1296).
REsp 2.140.662-GO, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, por maioria, julgado em 4/3/2026 (Tema 1296).
REsp 2.142.333-GO, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, por maioria, julgado em 4/3/2026 (Tema 1296).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Cumprimento de sentença.
Obrigação de fazer ou não fazer com multa cominatória. Cobrança da multa pelo
descumprimento da obrigação. Necessidade de intimação prévia do devedor para
cumprir a obrigação. Súmula n. 410/STJ. Incidência. Tema 1296.
Destaque
A prévia intimação pessoal do
devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada
na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos
termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor
do CPC de 2015.
Informações do Inteiro Teor
A questão submetida a julgamento
sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "definir se a prévia
intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de
multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Como se sabe, tal penalidade
pecuniária - medida executiva de caráter meramente persuasório e instrumental -
encontrava-se disciplinada no art. 461 do CPC de 1973. Com o advento do CPC de
2015, a multa cominatória passou a ser regulada pelos arts. 536 e 537.
Diante desse quadro normativo,
questiona-se como deve ocorrer a intimação do devedor para adimplemento da
obrigação de fazer ou de não fazer, a fim de se definir o termo inicial da
incidência da multa cominatória em caso de descumprimento da ordem exarada pelo
magistrado. Acerca do tema, sobressai o teor da Súmula n. 410/STJ, segundo a
qual " [a] prévia intimação pessoal do devedor constitui condição
necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer".
O entendimento consagrado na
referida súmula já foi objeto de intensos debates no STJ, a exemplo dos
ocorridos na Segunda Seção, que deixaram claro que a maioria dos integrantes do
colegiado perfilhava o entendimento de que, mesmo após a reforma promovida pela
Lei n. 11.232/2005 no CPC de 1973, "a intimação prévia, direta e
pessoalmente à parte, é condição para a incidência da multa diária por
descumprimento de obrigação de fazer", nos termos da mencionada súmula.
Por sua vez, os julgados da Corte
Especial consagraram a exegese de que a incidência da multa por descumprimento
de obrigação de fazer pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor,
reafirmando a higidez da Súmula n. 410/STJ mesmo após a entrada em vigor das
Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, que introduziram reformas substanciais no
CPC de 1973.
Por conseguinte, tendo em vista a
natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do art. 513 do
CPC respalda a exigência de "intimação pessoal do devedor" no âmbito
do cumprimento de sentença - para fins de definição do termo inicial da
incidência da multa do art. 537 - em simetria com a norma disposta no art. 815,
que impõe a "citação do executado" nos autos de execução fundada em
título extrajudicial.
Tal norma reproduziu, com ínfimas
alterações, o art. 632 do CPC de 1973 ("Quando o objeto da execução for
obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz
lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo."),
referenciado pela Segunda Seção por ocasião da edição da Súmula n. 410/STJ.
Além disso, destaca-se que
atualmente, a aplicação das regras procedimentais da execução fundada em título
extrajudicial ao cumprimento de sentença também se encontra prevista no art.
771 do CPC.
Com efeito, as severas
consequências decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer ou de não
fazer - especificada em decisão judicial - legitimam que lhe seja dado
tratamento jurídico diferenciado daquele aplicado às obrigações de pagar
quantia certa, afigurando-se impositiva a promoção da cientificação efetiva (e
oportuna) do devedor e, por conseguinte, a concretização da eficácia
persuasória e meramente instrumental da multa coercitiva.
Diante desse cenário,
considera-se que o entendimento cristalizado na súmula em questão continua
hígido mesmo após a vigência do CPC de 2015, cujos arts. 513 (caput), 771 e 815
consubstanciam suporte normativo suficiente para a exigência de prévia intimação
pessoal do devedor como pressuposto para a incidência de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Ademais, a exigência de intimação
pessoal para cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer também se
justifica por envolver ato material pessoal da parte - ou seja, ato subjetivo
que reclama a sua participação -, e não a prática de ato processual que dependa
de capacidade postulatória, conferida, em regra, ao advogado.
Assim, fixa-se a seguinte tese do
Tema Repetitivo 1296/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor para o
cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão
judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da
Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de
2015".
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC),
arts. 513, 536, 537, 771, 815;
Código de Processo Civil de 1973
(CPC/73), arts. 461, 632;
Lei n. 11.232/2005;
Lei n. 11.382/2006.
Súmulas
Súmula n. 410/STJ.
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Informativo de Jurisprudência n.
643
Informativo de Jurisprudência n.
495
Informativo de Jurisprudência n.
417
PRIMEIRA TURMA
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Processo
REsp 2.058.311-RN, Rel. Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Improbidade administrativa.
Prescrição. Imputação de conduta ímproba a particular. Atuação conjunta com
agentes públicos detentores de cargo efetivo e de cargo em comissão. Prescrição
orientada pelo cargo efetivo e não pelo cargo temporário.
Destaque
Em relação à prática de ato de
improbidade administrativa, havendo concurso entre particular e agentes
públicos ocupantes de cargos de natureza jurídica distinta - cargo comissionado
e cargo efetivo -, o regime prescricional aplicável é o relativo ao dos cargos
efetivos (art. 23, incisos II, da LIA, com a redação anterior à Lei
14.230/2021), e não o dos cargos temporários.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste
em saber se, havendo concurso entre particular e agentes públicos ocupantes de
cargos de natureza jurídica distinta, qual o regime prescricional aplicável: se
o relativo ao dos cargos temporários ou dos cargos efetivos (art. 23, incisos I
ou II, da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, com a redação anterior à Lei
n. 14.230/2021).
Com efeito, em havendo agente
público efetivo ao qual está vinculado o particular, em relação ao qual é mais
extenso o prazo prescricional, nada justifica a escolha do inciso do art. 23 da
LIA que reduza a janela persecutória que se abre aos interessados, resultando
no menor prazo prescricional, no caso, o inciso I, relativo ao cargo
temporário.
A exegese que deve prevalecer é
aquela reiteradamente externada pelo Superior Tribunal de Justiça quando o
mesmo agente público ao qual se imputa a prática de ato ímprobo exerce cargo
efetivo e cargo em comissão, discutindo-se qual seria a regra aplicável quanto
à prescrição, se aquela vinculada ao cargo temporário ou efetivo.
Nessas hipóteses, a
jurisprudência, de modo pacífico, reconhece que a prescrição da pretensão
condenatória por improbidade é orientado pelas regras atinentes ao cargo
efetivo (ou seja, não temporário). Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.593.170/RJ, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, relator Ministro Herman
Benjamin, DJe de 28/8/2020.
Considerando que se aplicam ao
particular que, alegadamente, age em conluio com agentes públicos as
disposições do art. 23 da Lei n. 8.429/1992 (Súmula n. 634/STJ), não haveria
razão para reconhecer prescrita a pretensão com base na prescrição aplicável em
relação ao cargo em comissão, quando o particular teria atuado conjuntamente
com o detentor do cargo efetivo, cujo prazo prescricional não se implementou.
Pelo contrário. Havendo agentes
públicos detentores, cada um, de cargo efetivo e de cargo em comissão, em
litisconsórcio com o particular, a este se
aplicam as regras pertinentes à
prescrição da pretensão punitiva incidente em relação ao servidor efetivo (art.
23, II, da LIA, sob redação original).
Interpretação que se harmoniza ao
mandamento constante no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, e à preocupação
do constituinte com o respeito à legalidade e à moralidade administrativa,
responsabilizando-se aqueles que violem, de modo qualificado, os princípios
administrativos e as normas vigentes.
Conclui-se, portanto, que não
tendo se implementado o prazo de prescrição relativo ao inciso II do art. 23 da
LIA, não terá havido a prescrição em relação ao particular.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art.
37, § 4º;
Lei de Improbidade Administrativa
(com a redação anterior à Lei 14.230/2021), art. 23, I e II;
Lei n. 14.230/2021.
Precedentes Qualificados
Súmula n. 634/STJ
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Informativo de Jurisprudência n.
406
Súmula Anotada n. 634
SEGUNDA TURMA
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Processo
REsp 2.176.841-RJ, Rel. Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO
TRIBUTÁRIO
Honorários advocatícios. Ação
anulatória de débito fiscal. Reconhecimento da procedência do pedido. Fazenda
Pública. Isenção. Necessidade de subsunção às hipóteses previstas no art. 19, I
a VII, da Lei n. 10.522/2002.
Destaque
A previsão contida no art. 19 da
Lei n. 10.522/2002 deve ser interpretada como isenção de honorários
advocatícios restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII,
de modo que não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia central reside em
definir se o simples reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda
Nacional é suficiente para afastar a obrigação de pagamento de honorários
advocatícios, ou se essa dispensa deve restringir-se às hipóteses expressamente
previstas nos incisos I a VII do art. 19 da Lei n. 10.522/2002.
Com efeito, nos termos do art.
19, § 1º, I, da mencionada lei: "Nas matérias de que trata este art. 19, o
Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I-
reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta,
inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade,
hipóteses em que não haverá condenação em honorários."
A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça recentemente apreciou o tema, ocasião em que se firmou o
entendimento de que "a previsão contida no art. 19 da Lei n. 10.522/2002
deve ser interpretada como isenção do pagamento de honorários advocatícios
restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII. É dizer,
portanto, que não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda
Nacional" (AREsp 2.749.113/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).
Assim, considerada a premissa
fática estabelecida no caso, no sentido de que a anuência manifestada não se
enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 19 da
Lei n. 10.522/2002, conclui-se pela inexistência de isenção do pagamento de
honorários advocatícios.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 10.522/2002, art. 19,
caput, I a VII; e § 1º, I
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Informativo de Jurisprudência n.
860
Informativo de Jurisprudência n.
766
Informativo de Jurisprudência n.
588
TERCEIRA TURMA
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Processo
REsp 2.197.156-SP, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO,
DIREITO DIGITAL
Contrato de empréstimo consignado
celebrado por meio digital. Ausência de certificação pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Comprovação de autenticidade. Negativa
genérica da contratante. Insuficiência. Conjunto probatório indicativo de
inexistência de fraude.
Destaque
A simples irresignação de uma das
partes quanto à legitimidade do documento eletrônico que serviu como assinatura
digital, mesmo que não tenha sido emitido pela ICP-Brasil, não é suficiente
para anular o contrato firmado em meio digital quando o conjunto probatório
indica que inexistiu fraude.
Informações do Inteiro Teor
A questão consiste em decidir se
um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da
ausência de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil) e da posterior negativa genérica da contratante quanto à
autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital.
Sobre o tema, consoante dispõe o
art. 1º a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 teve por objetivo "garantir a
autenticidade, a integralidade e a validade jurídica de documentos em forma
eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações que utilizem
certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas
seguras".
Em seu art. 10, § 2º, a MP dispõe
que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e
integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem
certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como
válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Embora o referido § 2º destacar a
necessidade de o certificado não emitido pela ICP-Brasil ser aceito pela pessoa
a quem for oposto o documento, entende-se que a interpretação do referido
dispositivo deve ser contextualizada à dinâmica atual das contratações
digitais. Assim, a exigência legal de admissão da validade do documento
eletrônico por uma das partes não pode ser interpretada como um ato formal e
apartado da prática contratual, podendo ser tácita, inferida pela conduta da
própria contratante.
Dessarte, conclui-se que, quando
a norma se refere à admissão "pelas partes como válido ou aceito pela
pessoa a quem for oposto o documento", está referindo-se à aquiescência
com a forma do documento digital no momento em que foi firmado o contrato. Em
outras palavras, há presunção de acordo de vontades quanto à utilização do
método de assinatura eletrônica por meio da plataforma de assinatura
desenvolvida e disponibilizada pela credora.
Portanto, a pessoa que, de forma
voluntária, insere seus dados pessoais, envia uma selfie, permite a
geolocalização, envia documentos e utiliza o dispositivo para formalizar o
negócio jurídico, está, por sua conduta e participação ativa, admitindo de forma
tácita a validade daquele método de autenticação.
A tese de que a simples negação a
posteriori da contratante seria suficiente para fulminar a validade de todo o
negócio jurídico, contrariando outros elementos probatórios que logrem afastar
a tese de fraude, prejudica a segurança jurídica e a própria validade dos
contratos eletrônicos.
Essa interpretação do art. 10, §
2º, da MP 2.200-2/2001 é a que melhor se coaduna com o princípio da boa-fé
objetiva (art. 113 do Código Civil) e com a realidade do mercado digital. Até
mesmo porque, nos termos do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o
consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato
bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus
de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Logo, se a instituição financeira
lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação
creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes
quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de
falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º, da Medida Provisória n.
2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico.
No caso, a contratação digital
foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de
aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do
empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento
probatório indicativo de fraude.
Portanto, a mera ausência de
certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante
quanto à autenticidade do documento eletrônico utilizado para contratar o
empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio
jurídico.
Informações Adicionais
Legislação
MP 2.200-2/2001, art. 1º e art.
10, § 2º
Código Civil (CC), art. 113
Código de Processo Civil (CPC),
art. 6º, art. 369 e art. 429, II
Precedentes Qualificados
Tema 1061/STJ
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
871
Processo
REsp 2.234.939-RJ, Rel. Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.
Ramo do Direito
DIREITO FALIMENTAR
Recuperação extrajudicial.
Homologação do plano de recuperação extrajudicial. Créditos não incluídos no
plano. Novação inviável.
Destaque
Na recuperação extrajudicial, a
aprovação do plano de soerguimento não tem o poder de novar os créditos que não
foram incluídos na proposta recuperacional.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a
determinar se a homologação do plano de recuperação extrajudicial implica a
novação de crédito de titular que não aderiu a esse plano.
O Tribunal recorrido consignou
que os efeitos da novação, nos moldes do que ocorre na recuperação judicial,
não se estendem à extrajudicial, de modo que é incabível o reconhecimento da
novação a quem não participou do plano de soerguimento.
Nesse contexto, a parte
recorrente insurge-se sustentando que os valores executados sejam submetidos
aos efeitos de sua recuperação extrajudicial, em especial o reconhecimento da
novação com a subsequente extinção da ação executiva.
Contudo, em precedente análogo, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já destacou a inviabilidade de
extensão dos efeitos do plano de recuperação extrajudicial àquele crédito que
não constou do plano de soerguimento (REsp 2.197.328/SE, rel. Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 8/5/2025).
Destarte, é inaplicável o plano
extrajudicial à recorrida/exequente, o que corrobora a legitimidade do
prosseguimento do feito executivo.
QUARTA TURMA
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Processo
REsp 2.130.069-SP, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025,
DJEN 13/1/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Família. Regime de comunhão
parcial de bens. Doação de bem imóvel particular. Ausência de outorga uxória.
Invalidade do negócio. Inexistência de comunicação do bem e ausência de
comprovação de prejuízo. Irrelevância.
Destaque
A doação de bem imóvel particular
realizada por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens exige a
outorga uxória como requisito de validade do negócio jurídico, sendo
irrelevante a inexistência de comunicação do bem ou a ausência de comprovação
de prejuízo à meação.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em
definir se a doação de bem imóvel particular, realizada por cônjuge casado sob
o regime de comunhão parcial de bens, exige outorga uxória como requisito de
validade, ainda que o bem não integre a meação e não haja comprovação de
prejuízo ao outro cônjuge. No caso, os imóveis foram adquiridos antes do
casamento e doados durante a união.
A doação de bem imóvel particular
realizada por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens exige, nos
termos do art. 1.647, I, do Código Civil, a outorga uxória como requisito de
validade do negócio jurídico. Trata-se de regra protetiva da família e dos bens
integrantes do patrimônio imobiliário dos cônjuges.
A doutrina leciona: "Mesmo
que o bem a ser doado não integre o patrimônio comum do casal, exige-se a
anuência expressa do outro, na medida em que os frutos de bens particulares
entram na comunhão de bens (total ou parcial) e na participação final nos
aquestos. Por isso, ainda que se trate de doação de bem particular, é
necessária a outorga do consorte".
Assim, no regime de comunhão
parcial de bens, há necessidade de vênia conjugal, mesmo em se tratando de bem
imóvel particular de um dos cônjuges (inciso I do art. 1.647 do CC).
Diversamente, no caso de doação de bens móveis, o consentimento do outro cônjuge
somente é exigido caso se cuide de bem comum, ou dos que possam vir a integrar
futura meação (inciso IV do art. 1.647 do CC).
Dessa forma, somente cabe
perquirir a respeito de eventual prejuízo à meação no caso de bens móveis
comuns do casal. Na hipótese de bem imóvel, a regra é a do inciso I do art.
1.647 do Código Civil e, portanto, a invalidade decorre de expressa disposição
legal.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 1.647, I
e IV.
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Processo
AREsp 2.448.781-SP, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação monitória. Ausência de
pagamento e de oposição de embargos à ação monitória. Conversão do mandado
monitório em título executivo judicial. Desnecessidade de sentença. Honorários
advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85 do CPC. Descabimento.
Destaque
Na ausência de pagamento e de
embargos monitórios, não há sentença no rito da ação monitória, razão pela
qual, na fase inicial dessa ação de procedimento especial, torna-se inviável a
fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do
CPC.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste
em saber se cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos
percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, na fase de conversão automática do
mandado monitório em título executivo judicial.
No caso, na instância de origem,
a devedora, citada, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem
apresentando embargos monitórios. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão que
constituiu de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701,
§ 2º, do CPC, e limitou os honorários advocatícios ao percentual de 5% previsto
no art. 701, caput, do CPC.
Para solução da questão
suscitada, revela-se essencial a leitura combinada do art. 701, caput, com seu
§ 2º, a partir dos quais se constrói o rito do procedimento especial da ação
monitória: i) iniciado com a decisão judicial que defere "a expedição de
mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de
fazer ou de não fazer" em 15 (quinze) dias, sem custas e com honorários
advocatícios reduzidos (5%); e ii) complementado pela previsão de que, na
omissão do devedor, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade", seguindo-se a fase
de cumprimento de sentença (art. 513 e seguintes do CPC).
De fato, não se pode ignorar a
expressa previsão legal no sentido de que a constituição do título executivo
judicial ocorre "de pleno direito (...), independentemente de qualquer
formalidade", a demonstrar a desnecessidade de qualquer provimento
judicial para além da já proferida decisão que defere a expedição do mandado de
pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou não fazer.
Nesse sentido, aponta a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não constituir sentença o
pronunciamento judicial que converte o mandado monitório em título executivo
judicial (REsp n. 2.011.406/PB, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023).
Com efeito, na ausência de
pagamento e de embargos monitórios, não há sentença no rito da ação monitória,
razão pela qual, na fase inicial dessa ação de procedimento especial, torna-se
inviável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art.
85, § 2º, do CPC.
Firme em tais premissas,
remetendo o art. 701, § 2º, do CPC ao cumprimento de sentença, incide o art.
523, caput e § 1º, do mesmo diploma, segundo o qual: "Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".
Assim, na ação monitória, os
honorários advocatícios serão fixados:
i) em 5% (cinco por cento) do
valor atribuído à causa, quando da expedição do mandado de pagamento, de
entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer (art.
701, caput);
ii) quando houver a oposição de
embargos à ação monitória, a serem resolvidos por sentença, os honorários serão
fixados de acordo com o regramento do art. 85 do CPC; e
iii) caso não ocorra pagamento
tampouco oposição de embargos monitórios, permanecendo o devedor recalcitrante
na fase seguinte, de cumprimento de sentença, já contendo o título executivo
judicial, os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), inicialmente
estabelecidos, incidirão novos honorários na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Portanto, no caso, descabe a
fixação de honorários advocatícios na forma do art. 85, § 2º, do CPC, mas, sim,
o prosseguimento da pretensão de satisfação do título judicial, pelo
cumprimento de sentença.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC),
art. 85, caput, e §2º; art. 523, caput, e §1º; e art. 701 caput, e §2º.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
135
Processo
Processo em segredo de justiça,
Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 3/3/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Prisão civil de devedor de
alimentos. Cumprimento de sentença. Intimação pessoal (CPC, art. 528),
conformidade com a Lei. Necessidade. Intimação por aplicativo eletrônico de
mensagens. Ilegalidade.
Destaque
A intimação via aplicativo de
mensagens WhatsApp não tem previsão legal, faltando-lhe aptidão para ensejar
subsequente decreto de prisão do devedor de alimentos.
Informações do Inteiro Teor
Trata-se de controvérsia acerca
da possibilidade de intimação, via aplicativo de mensagens WhatsApp, em
cumprimento de sentença que condenou a recorrente ao pagamento de prestação
alimentícia.
No caso, não houve apresentação
de justificativa ou de comprovação do pagamento da dívida. Diante disso, o
Juízo singular decretou a prisão civil da devedora.
Por sua vez, o Tribunal de origem
reconheceu válida a intimação da devedora realizada por meio do WhatsApp na
execução de alimentos.
Contudo, a regra legal a ser
observada, para a hipótese, é a da intimação pessoal, na forma prevista na
legislação processual, conforme estabelece o art. 528 do Código de Processo
Civil - CPC/2015.
Portanto, a intimação via
WhatsApp ou outro meio eletrônico assemelhado não possui previsão legal
específica.
Com efeito, embora esteja
regulada por ato administrativo do Conselho Nacional de Justiça - CNJ
(Resolução n. 354/2020) e em normativos de alguns tribunais de justiça, não tem
base legal definida e, portanto, especialmente para efeito de ensejar decreto de
prisão, não se pode transigir da intimação pessoal, por meio de oficial de
justiça, prevista na lei processual.
Veja-se que, mais recentemente, o
CNJ editou a Resolução n. 455/2022, regulamentando a citação, não a intimação,
por meio eletrônico, via portal específico para isso, com instituição do
Domicílio Judicial Eletrônico, cujo cadastro é obrigatório para pessoas
jurídicas de direito público e privado e facultativo para pessoas físicas,
micro e pequenas empresas, que podem se cadastrar por adesão.
Na hipótese, a intimação foi
realizada por meio diverso daquele previsto na lei aplicável porque o oficial
de justiça anteriormente não encontrara a executada no endereço indicado nos
autos. Essa circunstância, entretanto, é insuficiente para dispensar os
comandos legais do art. 528 e seguintes do CPC/2015, porquanto, nesse
regramento, o devedor de alimentos é cientificado da necessidade de pagar o
débito, sob pena de encarceramento, ou seja, a pessoa poderá ter cerceada a sua
liberdade, direito que somente é superado pelo direito à vida, ou seja, mais
caro por representar a própria existência.
Assim, ainda que se pudesse
aplicar a regra geral do art. 270 do CPC, ao prever que as intimações em geral
(nem se trata da intimação pessoal), realizam-se, sempre que possível, por meio
eletrônico, estabelece o complemento de que se faça sempre "na forma da
lei", o que não ocorreu na hipótese.
O CPC não faz nenhuma referência
a aplicativos de celular, mas à "virtualização" do processo, ou seja,
ao processo eletrônico (autos eletrônicos), instituído pela Lei n. 11.419/2006.
A intimação por aplicativo de mensagens (WhatsApp) não tem previsão legal.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil
(CPC/2015), art. 270 e art. 528.
Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), Resolução n. 354/2020 e Resolução n. 455/2022.
Lei n. 11.419/2006.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
21 - Edição Especial
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