RESUMO.
INFORMATIVO 681 DO STJ.
TERCEIRA TURMA
Processo
REsp 1.649.595-RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/10/2020,
DJe 16/10/2020
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Alienação
fiduciária de imóvel. Lei n. 9.514/1997. Consolidação da propriedade em nome do
credor fiduciário. Purgação da mora. Após vigência da Lei n. 13.465/2017.
Impossibilidade. Assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência.
Destaque
Nos
contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, com a
entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, não se admite a purgação da mora após a
consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo assegurado ao
devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência.
Informações do
Inteiro Teor
Segundo
o entendimento do STJ, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário
com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n.
9.514/1997, é admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art.
26, § 1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de
arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado
subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n.
9.514/1997.
Sobrevindo
a Lei n. 13.465/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B,
não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez
que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe
ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o
exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de
propriedade fiduciária.
Desse modo: I) antes da entrada em vigor da Lei n.
13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora
nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito),
impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do
contrato de financiamento imobiliário; II) a partir da entrada em vigor da lei
nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é
assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de
preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.
Processo
REsp 1.704.189-RJ, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em
13/10/2020, DJe 19/10/2020
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Violação de direito
autoral. Trecho de obra musical. Fonograma. Nome de programa televisivo.
Autorização prévia e expressa. Inexistência. Uso indevido. Danos patrimoniais.
Caracterização.
Destaque
A
utilização do trecho de maior sucesso de obra musical como título de programa
televisivo, em conjunto com o fonograma, sem autorização do titular do direito,
viola os direitos patrimoniais do autor.
Informações do
Inteiro Teor
No
Brasil, a Lei n. 9.610/1998 (LDA), que disciplina os direitos de autor e os
direitos conexos, reconhece o duplo aspecto do direito autoral. De um lado, a
lei protege os direitos de natureza moral do autor, relacionados à defesa e à
proteção da autoria e da integridade da obra (arts. 24 a 27 da LDA). São, em
sua essência, direitos de personalidade do autor e como tais, irrenunciáveis e
inalienáveis.
De
outro lado, tem-se os direitos de conteúdo patrimonial, que conferem ao autor
"o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária,
artística ou científica" (art. 28 da LDA) e que garantem a ele o
aproveitamento econômico de sua obra, protegendo os meios pelos quais o autor
poderá obter vantagens pecuniárias de sua criação. Por esse motivo, qualquer
forma de utilização da obra por pessoa diversa do autor dependerá de sua prévia
e expressa autorização (art. 29 da LDA).
A
LDA, contudo, dispõe acerca dos limites ao direito do autor, prevendo hipóteses
em que a utilização da obra não constituirá ofensa aos direitos autorais (arts.
46 a 48 da LDA). Dentre essas limitações, destaca-se a citação de pequenos
trechos de obras preexistentes "sempre que a reprodução em si não seja o
objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da
obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses
dos autores" (inciso VIII do art. 46, da LDA).
Assim,
nos termos da legislação em vigor, e tendo como parâmetro a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, verifica-se, a princípio, que
poderá haver violação de direitos patrimoniais do autor quando houver a
utilização, sem autorização do titular do direito, tanto do fonograma, quanto
de trecho da obra musical, desde que esse uso não esteja amparado pelos limites
previstos em lei (arts. 46 a 48 da LDA).
No caso, a escolha do trecho de maior sucesso da
obra musical como título de programa televisivo e seu uso em conjunto com o
fonograma, gerou uma associação inadequada do autor da obra musical com a
emissora, que utilizou o sucesso da música como título em sua programação
semanal também como forma de atrair audiência.
Processo
REsp 1.859.606-SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 06/10/2020, DJe
15/10/2020
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Plano de saúde.
Custeio de tratamento médico. Infertilidade coexistente à endometriose e baixa
reserva ovariana. Fertilização in vitro. Cobertura não obrigatória.
Destaque
A
operadora de plano de saúde não é obrigada a custear o procedimento de
fertilização in vitro associado ao tratamento de endometriose
profunda.
Informações do
Inteiro Teor
A
Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.815.796/RJ (DJe de 09/06/2020), fez a
distinção entre o tratamento da infertilidade - que, segundo a jurisprudência,
não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (REsp 1.590.221/DF, Terceira
Turma, julgado em 07/11/2017, DJe de 13/11/2017) - e a prevenção da infertilidade,
enquanto efeito adverso do tratamento prescrito ao paciente e coberto pelo
plano de saúde.
Na
ocasião daquele julgamento, decidiu-se pela necessidade de atenuação dos
efeitos colaterais, previsíveis e evitáveis da quimioterapia, dentre os quais a
falência ovariana, em atenção ao princípio médico primum non nocere e
à norma que emana do art. 35-F da Lei n. 9.656/1998, e se concluiu pela
manutenção da condenação da operadora à cobertura de parte do procedimento de
reprodução assistida pleiteado, cabendo à beneficiária arcar com os eventuais
custos a partir da alta do tratamento quimioterápico.
No
particular, diferentemente do contexto delineado no mencionado REsp
1.815.796/RJ, verifica-se que o procedimento de fertilização in vitro não
foi prescrito à parte para prevenir a infertilidade decorrente do tratamento
para a endometriose, senão como tratamento da infertilidade coexistente à
endometriose, a cuja cobertura não está obrigada a operadora do plano de saúde.
É
dizer, não se evidencia que a infertilidade é efeito colateral, previsível e
evitável do tratamento prescrito para a endometriose, mas uma patologia que
preexiste a este, associada à baixa reserva ovariana e à endometriose, cujo
tratamento é feito por meio dos procedimentos de reprodução assistida.
Constata-se, assim, que a fertilização in
vitro não é o único recurso terapêutico para a patologia, mas uma
alternativa à cirurgia que resolve o problema da infertilidade a ela associada.
Processo
HC 569.014-RN, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/10/2020,
DJe 14/10/2020
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
Tema
Devedor de
alimentos. Regime fechado. Pedido de soltura. Pandemia do novo coronavírus.
Análise caso a caso. Manifesta teratologia/ilegalidade. Antes ou depois da Lei
n. 10.410/2020.
Destaque
É
ilegal/teratológica a prisão civil do devedor de alimentos, sob o regime
fechado, no período de pandemia, anterior ou posterior à Lei n. 14.010/2020.
Informações do
Inteiro Teor
Trata-se
de ato coator consistente no indeferimento do pedido coletivo liminar em habeas
corpus impetrado na origem, De seus termos, ressai clara a
possibilidade de subsistir o aprisionamento em estabelecimento coletivo de
devedor de alimentos durante a pandemia causada pelo Coronavírus (Covid-19),
devendo-se levar em consideração, determinadas circunstâncias, como o estado de
saúde do devedor.
O
ato coator, no cenário pandêmico em que se vivencia, encerra manifesta
teratologia.
Em
atenção: I) ao estado de emergência em saúde pública declarado pela Organização
Mundial de Saúde, que perdura até os dias atuais, decorrente da pandemia de
Covid-19, doença causada pelo Coronavírus (Sars-Cov-2); II) à adoção de medidas
necessárias à contenção da disseminação levadas a efeito pelo Poder Público, as
quais se encontram em vigor; III) à Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de
Justiça consistente na colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por
dívida alimentícia; e, mais recentemente, IV) à edição da Lei n. 14.010/2020,
de 10 de junho de 2020, que determinou, expressamente, que, até 30 de outubro
de 2020, a prisão civil por dívida de alimentos seja cumprida exclusivamente
sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas
obrigações, mostra-se flagrante a ilegalidade no ato atacado.
As
Turmas de Direito Privado do STJ são uníssonas em reconhecer a indiscutível
ilegalidade/teratologia da prisão civil, sob o regime fechado, no período de
pandemia, anterior ou posterior à Lei n. 14.010/2020.
A divergência subsistente no âmbito das Turmas de
Direito Privado refere-se apenas ao período anterior à edição da Lei n.
14.010/2020, tendo esta Terceira Turma, no tocante a esse interregno,
compreendido ser possível o diferimento da prisão civil para momento posterior
ao fim da pandemia; enquanto a Quarta Turma do STJ tem reconhecido a
necessidade de aplicar o regime domiciliar.
Processo
REsp 1.823.284-SP, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em
13/10/2020, DJe 15/10/2020
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL
CIVIL
Tema
Ação redibitória.
Aquisição de veículo defeituoso. Rescisão contratual. Restituição dos valores
pagos. Devolução do veículo. Obrigatoriedade. Vedação ao enriquecimento sem
causa.
Destaque
É
obrigatória a devolução de veículo considerado inadequado ao uso após a
restituição do preço pelo fornecedor no cumprimento de sentença prolatada em
ação redibitória.
Informações do
Inteiro Teor
O
enunciado normativo do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor,
confere ao consumidor, nas hipóteses de constatação de vício que torne
inadequado o produto adquirido ao uso a que se destina, três alternativas,
dentre as quais, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Evidente,
portanto, a intenção do legislador de conferir ao consumidor, entre outras
alternativas, o direito à rescisão do contrato de compra e venda, em face da
ocorrência do vício de qualidade do produto que o torne impróprio ao uso a que
se destina, retornando às partes ao status quo ante com a
extinção do vínculo contratual.
Assim,
acolhida a pretensão redibitória do consumidor, rescinde-se o contrato de compra
e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração (status
quo ante), sendo uma das consequências automáticas da sentença a sua
eficácia restitutória, com a restituição atualizada do preço pelo vendedor e
devolução da coisa adquirida pelo comprador.
Naturalmente,
essa alternativa conferida ao consumidor deve ser compreendida à luz dos
princípios reitores do sistema de Direito Privado, especialmente os princípios
da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa.
A
boa-fé objetiva, na sua função de controle, limita o exercício dos direitos
subjetivos e estabelece para o credor, ao exercer o seu direito, o dever de se
ater aos limites por ela traçados, sob pena de uma atuação antijurídica. Por
sua vez, a venire contra factum proprium, é o exercício de uma
posição jurídica desleal e em contradição com o comportamento anterior do
exercente.
Constitui obrigação do consumidor devolver o
veículo viciado à fornecedora, sob pena de afronta ao art. 884, do Código
Civil, de vez que o recebimento da restituição integral e atualizada do valor
pago, sem a devolução do bem adquirido, ensejaria o enriquecimento sem causa do
consumidor.
Processo
REsp 1.790.004-PR, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020
Ramo do Direito
DIREITO EMPRESARIAL
Tema
Duplicata.
Assinatura do sacador/emitente. Literalidade indireta. Requisito suprido por
outro meio. Possibilidade.
Destaque
A
assinatura do sacador/emitente da duplicata é requisito que pode ser suprido
por outro meio.
Informações do
Inteiro Teor
Inicialmente,
quanto à essencialidade ou possibilidade de suprimento da assinatura do
emitente na duplicata, deve-se ter em vista que, distintamente da letra de
câmbio - na qual que essa circunstância ocorre apenas eventualmente -, na
duplicata o beneficiário da ordem de pagamento é o próprio sacador/emitente,
que também é o vendedor da mercadoria ou prestador do serviço que serve de
causa ao nascimento desse título de crédito.
Ademais,
mesmo que a assinatura seja, em tese, essencial e suficiente para o nascimento
do título de crédito, por consistir na representação material da declaração
unilateral de vontade criadora do título, deve-se observar que a função da
assinatura do emitente é a de garantir a sua responsabilização perante
terceiros, o que somente ocorre de maneira eventual, na hipótese de circulação
do título de crédito.
Não
se deve, ademais, olvidar que a duplicata, por ser um título causal, permite a
incidência da literalidade indireta, que autoriza a identificação de seus
elementos no documento da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços
que lhe serve de ensejo, pois o devedor tem a ciência de que aquela obrigação
também tem seus limites definidos em outro documento.
A
jurisprudência do STJ já admitiu a remissão a elemento essencial constante em
documento externo, mas vinculado ao título de crédito causal, adotando, pois, a
literalidade indireta.
Com
efeito, já se decidiu que "descabe extinguir execução pelo só fato de
inexistir data de emissão da nota promissória, quando possível tal aferição no
contrato a ela vinculado" (REsp 968.320/MG, Quarta Turma, DJe 03/09/2010,
sem destaque no original).
Dessa forma, como a) se admite a configuração de
título executivo extrajudicial mesmo sem a apresentação física da duplicata,
pela mera menção a seus elementos - conforme expressamente permitido pelo
protesto por indicação previsto no art. 13, § 1º, da Lei n. 5.474/1968 - somada
ao comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação de serviços e b) por incidência
da literalidade indireta, segundo a qual ser permite inferir a assinatura do
emitente das notas fiscais e faturas juntadas à duplicata, o requisito da
assinatura do emitente deve ser considerado suprível nessa específica
modalidade de título de crédito, sobretudo quando não ocorre sua circulação.
Processo
REsp 1.867.694-MT, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020
Ramo do Direito
DIREITO EMPRESARIAL
Tema
Sobrestamento e
reforma de decisão que defere o processo de recuperação judicial. Validade de
atos constritivos realizados em ações individuais no interregno em que a
decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial encontra-se
sobrestada ou reformada. Provimento judicial final que reconhece o acerto do
processamento da recuperação judicial. Restabelecimento de todos os efeitos
legais desde a sua prolação. Reconhecimento.
Destaque
A
validade dos atos executivos realizados no bojo das execuções individuais, no
interregno em que a decisão de deferimento do processamento da recuperação
judicial encontra-se sobrestada ou mesmo reformada (porém, sujeita a revisão
por instância judicial superior), fica condicionada à confirmação, por
provimento judicial final, de que o empresário, de fato, não fazia jus ao
deferimento do processamento de sua recuperação judicial.
Informações do
Inteiro Teor
Cinge-se
a controvérsia a analisar a validade e a subsistência dos atos executivos
realizados no bojo de execuções individuais promovidas por credores,
consistentes no arresto, no depósito e a na remoção de produtos agrícolas,
objeto de garantia pignoratícia, em interregno no qual a decisão de deferimento
do processamento da recuperação judicial dos executados havia sido reformada.
Os
atos executivos ocorreram após o Tribunal de origem ter, em grau recursal,
reformado a decisão de primeira instância que havia deferido o pedido de
processamento de recuperação judicial, por reputar não comprovado o exercício
da atividade agrícola pelo período de 2 (dois) anos contados do registro de
produtor rural na Junta Comercial.
Todavia,
que os efeitos do acórdão foram sobrestados por esta Corte de Justiça, em
virtude da tutela de urgência deferida na TP n. 2.017/MT restabelecendo-se,
assim, o deferimento do processamento da recuperação judicial deferido em
primeira instância até o julgamento do REsp 1.821.773/MT.
Ressalta-se
que, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, este passa a ser
o marco inicial legal de suspensão de todas as execuções individuais que fluem
contra o empresário recuperando, a atrair a competência do Juízo recuperacional
para decidir sobre os bens daquele.
Trata-se
de um benefício legal conferido à recuperanda absolutamente indispensável para
que esta, durante tal interregno, possa regularizar e reorganizar suas contas,
com vistas à reestruturação e ao soerguimento econômico-financeiro, sem
prejuízo da continuidade do desenvolvimento de sua atividade empresarial.
Ainda
que aquela decisão da primeira instância seja objeto de impugnação recursal, o
provimento judicial final que venha a reconhecer o acerto da decisão que
deferiu o processamento da recuperação judicial do empresário tem o condão de
manter incólumes todos os efeitos legais dela decorrentes, desde a sua
prolação.
Destaca-se
que a lei elegeu, como marco inicial para o stay period - cujo
efeito principal consiste justamente na suspensão de todas as execuções
promovidas contra a recuperanda, a atrair a competência do Juízo recuperacional
para decidir sobre os bens daquela) -, a decisão que (primeiramente) defere o
processamento da recuperação judicial.
Assim,
mesmo que esta venha a ser reformada em grau recursal, o provimento judicial
final que reconhece o acerto da decisão que deferiu o processamento da
recuperação judicial mantém incólumes todos os efeitos legais dela decorrentes
desde a sua prolação, já que este é o marco legal adotado pela lei para a
produção destes.
Entendimento contrário esvaziaria por completo a
recuperação judicial do empresário que obteve em seu favor o deferimento do
processamento desta - confirmado em provimento judicial final -, caso se
convalidasse a constrição judicial e o levantamento do patrimônio do
recuperando em favor de determinados credores exarados no âmbito de execuções
individuais, durante a tramitação dos correlatos recursos por período
absolutamente indefinido, em detrimento dos demais credores também submetidos
ao processo recuperacional.
Processo
REsp 1.811.953-MT, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 06/10/2020, DJe
15/10/2020
Ramo do Direito
DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO
FALIMENTAR
Tema
Recuperação
judicial. Empresário individual rural. Atividade agrícola organizada há mais de
dois anos. Inscrição há menos de dois anos na Junta Comercial. Possibilidade.
Inteligência do art. 48 da LFRE.
Destaque
O cômputo do
período de dois anos de exercício da atividade econômica, para fins de
recuperação judicial, nos termos do art. 48 da Lei n. 11.101/2005, aplicável ao
produtor rural, inclui aquele anterior ao registro do empreendedor.
Informações do
Inteiro Teor
Com
esteio na Teoria da Empresa, em tese, qualquer atividade econômica organizada
profissionalmente submete-se às regras e princípios do Direito Empresarial,
salvo previsão legal específica, como são os casos dos profissionais
intelectuais, das sociedades simples, das cooperativas e do exercente de
atividade econômica rural, cada qual com tratamento legal próprio.
A
constituição do empresário rural dá-se a partir do exercício profissional da
atividade econômica rural organizada para a produção e circulação de bens ou de
serviços, sendo irrelevante, à sua caracterização, a efetivação de sua
inscrição na Junta Comercial. Todavia, sua submissão ao regime empresarial
apresenta-se como faculdade, que será exercida, caso assim repute conveniente,
por meio da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
Tal
como se dá com o empresário comum, a inscrição do produtor rural na Junta
Comercial não o transforma em empresário. Perfilha-se o entendimento de que,
também no caso do empresário rural, a inscrição assume natureza meramente
declaratória, a autorizar, tecnicamente, a produção de efeitos retroativos (ex
tunc).
A
própria redação do art. 971 do Código Civil traz, em si, a assertiva de que o
empresário rural poderá proceder à inscrição. Ou seja, antes mesmo do ato
registral, a qualificação jurídica de empresário - que decorre do modo
profissional pelo qual a atividade econômica é exercida - já se faz presente.
Desse modo, a inscrição do empresário rural na Junta Comercial apenas declara,
formaliza a qualificação jurídica de empresário, presente em momento anterior
ao registro.
O
empresário rural que objetiva se valer dos benefícios do processo
recuperacional, instituto próprio do regime jurídico empresarial, há de
proceder à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, não porque o
registro o transforma em empresário, mas sim porque, ao assim proceder, passou
a voluntariamente se submeter ao aludido regime jurídico. A inscrição, sob esta
perspectiva, assume a condição de procedibilidade ao pedido de recuperação
judicial, como bem reconheceu esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do
REsp 1.193.115/MT, e agora, mais recentemente, a Quarta Turma do STJ (no REsp
1.800.032/MT) assim compreendeu.
A
inscrição, por ser meramente opcional, não se destina a conferir ao empresário
rural o status de regularidade, simplesmente porque este já se
encontra em situação absolutamente regular, mostrando-se, por isso, descabida
qualquer interpretação tendente a penalizá-lo por, eventualmente, não proceder
ao registro, possibilidade que a própria lei lhe franqueou.
Assim, ainda que relevante para viabilizar o pedido
de recuperação judicial, como instituto próprio do regime empresarial, o
registro é absolutamente desnecessário para que o empresário rural demonstre a
regularidade (em conformidade com a lei) do exercício profissional de sua
atividade agropecuária pelo biênio mínimo, podendo ser comprovado por outras
formas admitidas em direito e, principalmente, levando-se em conta período
anterior à inscrição.
Processo
REsp 1.823.159-SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/10/2020, DJe
19/10/2020
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL
Tema
Bem de família.
Exceção à regra da impenhorabilidade. Sentença penal condenatória transitada em
julgado. Imprescindibilidade. Art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990. Interpretação
restritiva.
Destaque
Para
a incidência da exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no art.
3º, VI, da Lei n. 8.009/1990, é imprescindível a sentença penal condenatória
transitada em julgado.
Informações do
Inteiro Teor
A
Lei n. 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como
instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da família e, portanto,
indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna.
No
entanto, mesmo esse importantíssimo instituto possui limites de aplicações. A
depender das circunstâncias, a própria Lei n. 8.009/1990 prevê exceções à regra
da impenhorabilidade. Assim, o art. 3º, VI, da mencionada lei dispõe que não é
possível opor a impenhorabilidade quando o bem em questão for adquirido como
produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória.
Nessas
hipóteses, no cotejo entre os bens jurídicos envolvidos, o legislador preferiu
defender o ofendido por conduta criminosa ao autor da ofensa, conforme nota a
doutrina: "essas exceções significam que a Lei do Bem de Família teve a
intenção de balancear valores, privilegiando o valor moradia, mas ressalvando
que o bem de família será penhorável em benefício dos credores por alimentos,
ou por verbas devidas aos trabalhadores da própria residência, ou por garantia
real constituída pelo devedor residente no imóvel etc."
Sobre
efeitos da condenação penal sobre o âmbito cível, é fato que a sentença penal
condenatória produz também efeitos extrapenais, tanto genéricos quanto
específicos. Os efeitos genéricos decorrem automaticamente da sentença, sem
necessidade de abordagem direta pelo juiz. Entre esses efeitos genéricos, há a
obrigação de reparar o dano causado, tal como previsto no art. 91, I, do Código
Penal.
Por
se tratar de regra que excepciona a impenhorabilidade do bem de família e
decorrer automaticamente de sentença penal condenatória, a jurisprudência do
STJ já se posicionou sobre a impossibilidade de interpretação extensiva de
outros incisos contidos no art. 3º da Lei n. 8.009/1990.
Por fim, anota-se ser inegável que, para a
incidência da exceção prevista no art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990, faz-se
necessária a presença de sentença penal condenatória transitada em julgado, por
não ser possível a interpretação extensiva.
Processo
REsp 1.743.951-MG, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/10/2020, DJe
14/10/2020
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Embargos à
execução. Efeito suspensivo. Garantia do juízo. Caução oferecida em ação
conexa. Aproveitamento. Possibilidade.
Destaque
A
caução prestada em ação conexa pode ser aceita como garantia do juízo para a
concessão de efeito suspensivo a embargos à execução.
Informações do
Inteiro Teor
O
art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito
suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os
seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da
argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d)
garantia do juízo.
No
caso, anteriormente ao ajuizamento da ação de execução, houve o ajuizamento de
ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexigibilidade de
débito e de multa contratual cumulada com perdas e danos, questionando a
higidez do contrato, bem como ação cautelar de sustação de protesto onde foi
oferecido um bem móvel em garantia em valor superior ao da execução.
De
fato, as parcelas contratuais que figuram como objeto da ação de execução são
as mesmas que dão sufrágio ao pleito declaratório de inexigibilidade do débito,
sendo tais parcelas, também, as mesmas que foram objeto de protesto pela
recorrente e, via de consequência, objeto da ação de sustação de protesto, na
qual foi concedida a providência liminar . Isso significa
dizer que a ação cautelar de sustação de protesto versa exatamente sobre o
mesmo débito, oriundo do mesmo contrato a que se refere a ação executiva, sendo
a ela conexa.
Dessa forma, tendo sido reconhecido, no bojo da
ação cautelar, que houve o caucionamento do débito não há por que determinar
que seja realizada nova constrição no patrimônio dos agravados, a fim de que
seja concedido o efeito suspensivo aos seus embargos. Tal conclusão está
nitidamente em convergência com o princípio da menor onerosidade ao devedor,
que deve ser sempre observado pelo julgador.
Processo
REsp 1.851.329-RJ, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/09/2020, DJe
28/09/2020
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Celebração de
acordo sem anuência do advogado. Ausência de trânsito em julgado da sentença
condenatória. Particularidades da demanda que impõem o reconhecimento da
formação de título executivo. Honorários de sucumbência. Direito autônomo do
advogado.
Destaque
São
devidos os honorários de sucumbência ao procurador que não participou de acordo
firmado entre as partes, realizado e homologado antes do trânsito em julgado da
sentença que fixou tal verba.
Informações do
Inteiro Teor
O
art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 dispõe que "o acordo feito pelo
cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional,
não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por
sentença".
A
exegese do preceito legal é a de que o acordo firmado entre as partes, sem a
concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários
advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado.
A
propósito, esta 3ª Turma possui precedente no sentido de que, embora seja
direito autônomo do advogado a execução da verba honorária de sucumbência,
inclusive nos próprios autos, não há como atribuir força executiva à sentença
que não transitou em julgado se as partes chegaram a consenso acerca do direito
controvertido e celebraram acordo que foi devidamente homologado por sentença,
devendo o causídico, nessa situação, valer-se das vias ordinárias (REsp
1.524.636/RJ, 3ª Turma, DJe 23/08/2016).
Na
espécie, verifica-se que não houve trânsito em julgado da sentença condenatória
que, por sua vez, fixou a condenação da verba honorária em favor dos
ex-patronos.
No
entanto, a despeito da ausência de trânsito em julgado da sentença
condenatória, entende-se que a questão, deve ser analisada sob outro viés, dada
as peculiaridades do caso concreto, mostrando-se plausível a flexibilização da
interpretação normativa.
Na
presente hipótese, verifica-se que, em 1º grau, a sentença condenatória
condenou a recorrente ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da
condenação a título de verba honorária, condenação esta que foi mantida pelo
Tribunal de Origem e que estava prestes a transitar em julgado, não fosse pelo
fato de as partes terem, neste meio tempo, atravessado pedido de homologação de
acordo extrajudicial - que sequer fez menção ao pagamento de qualquer verba
honorária -, com a participação de nova advogada constituída nos autos, o que
revogou automaticamente anterior procuração outorgada.
Mutatis mutandis,
vale lembrar que esta 3ª Turma já decidiu, também com base nas particularidades
do caso concreto analisado, pela possibilidade de a sociedade de advogados que
patrocinou os interesses da exequente no curso da execução e teve seu mandato
revogado antes da sentença homologatória da transação firmada entre as partes sem
disposição acerca de verba honorária, prosseguir com a execução dos honorários
que entende devidos nos próprios autos do feito executivo, e não
necessariamente em ação autônoma (REsp 1.819.956/SP, DJe 19/12/2019).
Assim, dada as particularidades da situação ora
analisada, convém reconhecer o direito autônomo do recorrido ao recebimento da
verba honorária estabelecida na sentença condenatória, devendo a mesma ser
considerada título executivo judicial, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei n.
8.906/1994.
QUARTA TURMA
Processo
REsp 1.280.102-SP, Rel. Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/10/2020, DJe
16/10/2020
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Inventário. Viúva
meeira. Usufruto vidual de imóvel. Art. 1.611, § 1º, do Código Civil de 1916.
Não cabimento. Ausência de necessidade econômico-patrimonial.
Destaque
A
viúva meeira não faz jus ao usufruto vidual previsto no art. 1.611, § 1º, do
Código Civil de 1916.
Informações do
Inteiro Teor
O
usufruto vidual era conferido no regime do Código Civil revogado (art. 1.611, §
1º, com o acréscimo conferido pela Lei n. 4.121/1962) aos cônjuges casados em
regimes de bens diversos da comunhão universal, correspondendo, a aludida
instituição, à quarta parte dos bens deixados pelo falecido, caso houvesse
filhos, ou metade dos bens, na hipótese de herdeiros ascendentes.
O
escopo do instituto era a salvaguarda do mínimo necessário ao cônjuge que não
era agraciado, obrigatoriamente, com herança do falecido, como no caso de
comunhão parcial ou separação absoluta, em sucessões abertas na vigência do
Código Beviláqua, esse que não considerava o cônjuge como herdeiro necessário.
O
atual Código não abarcou esse tema jurídico nos mesmos moldes então previstos
na legislação revogada, porém estendeu o direito real de habitação referido no
§ 2º do art. 1.611 do CC/1916 a todos os regimes de bens (art. 1.831, CC/2002),
sem as restrições então previstas e alçou o cônjuge ao patamar de herdeiro
necessário.
Sob
o restrito ditame do Código Civil de 1916, não seria a condição econômica do
viúvo fator determinante para a existência do direito de usufruto sobre parte
dos bens. O art. 1.611, § 1º, do referido diploma preleciona, aliás, que para a
aplicação do instituto, seriam exigidos apenas três requisitos, a saber: (a)
que o cônjuge sobrevivente não tenha sido casado com o falecido no regime de
comunhão universal de bens; (b) que existam herdeiros necessários, isto é,
ascendentes ou descendentes; e (c) que perdure o estado de viuvez.
Certamente,
o dispositivo legal em questão tem o inequívoco sentido de amparo ao cônjuge
que fica desprovido dos recursos que pertenciam ao falecido, em consequência do
regime matrimonial dos bens.
Se, no entanto, a viúva, pelo reconhecimento de sua
participação na metade dos aquestos, já tem uma situação correspondente à que
lograria se o regime fosse o da comunhão universal, não há razão alguma de se
lhe atribuir, ademais, o benefício legal ora em foco, sobre parte dos bens que
excederam a sua fração do monte, vez que o usufruto em tela é modo de
compensação pelo que não teria recebido, a denotar a imprescindibilidade do
afastamento da benesse em virtude da ausência de necessidade econômico-patrimonial.
Processo
HC 523.357-MG, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 01/09/2020,
DJe 16/10/2020
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
Tema
Alimentos
decorrentes de ato ilícito. Natureza indenizatória. Prisão civil. Rito
executivo próprio. Art. 533 do CPC/2015. Não cabimento.
Destaque
Não
se aplica o rito excepcional da prisão civil como meio coercitivo para o
adimplemento dos alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito.
Informações do
Inteiro Teor
Os
alimentos, de acordo com a causa de sua origem, podem ser classificados em três
espécies, quais sejam, legítimos (devidos por força de vínculo familiar
estabelecido em lei), voluntários/negociais (derivados de negócio jurídico) ou
indenizatórios (em razão de ato ilícito).
O
artigo 1.694 do atual Código Civil, seguindo a mesma linha da legislação civil
anterior, foi expresso ao elencar como causas jurídicas do dever de prestar
alimentos o parentesco natural/civil e o vínculo familiar criado por ocasião do
casamento ou união estável.
Os
alimentos decorrentes de ato ilícito, por sua vez, são considerados de forma
expressa como indenização, conforme se verifica da leitura dos artigos 948, 950
e 951 do CC/2002.
Discute-se
se o rito prescrito no art. 528 do CPC/2015, no capítulo intitulado "Do
cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar
alimentos" - notadamente o respectivo §3º, segundo o qual se o executado
não pagar no prazo assinado no caput, ou a justificativa
apresentada não for aceita, o juiz "decretar-lhe-á a prisão pelo
prazo de 1 (um) a 3 (três) meses" - tem aplicação às execuções de
sentenças indenizatórias de ato ilícito.
Com
base na distinção entre obrigação alimentar propriamente dita e obrigação de
ressarcimento de prejuízo decorrente de ato ilícito, parte expressiva da
doutrina sustenta que somente no primeiro caso (obrigações de direito de
família) é cabível a prisão civil do devedor de obrigação de prestar alimentos.
Esse entendimento é corroborado pela circunstância de que o o artigo 533 do CPC
em vigor apresenta regra específica destinada a reger a execução de sentença
indenizatória que incluir prestação de alimentos.
Observa-se
que realmente, como acentua a doutrina que admite a prisão civil em relação a
alimentos indenizatórios, o art. 528 do CPC/2015, assim como o art. 733 do
CPC/1973, ao estabelecer a possibilidade de decreto de prisão em caso de não
pagamento injustificado da pensão, não faz diferença entre a obrigação
alimentar de direito de família e a decorrente de ato ilícito.
Todavia,
é manifesta a distinção entre a obrigação de prestar alimentos derivada de
vínculo familiar e a decorrente da condenação a compor os prejuízos causados
por ato ilícito. Com efeito, os "alimentos" indenizatórios são
arbitrados em quantia fixa, pois são medidos pela extensão do dano, de forma a
ensejar, na medida do possível, o retorno ao status quo ante. Ao
contrário, os alimentos civis/naturais devem necessariamente levar em
consideração o binômio necessidade-possibilidade para a sua fixação, estando
sujeitos à reavaliação para mais ou para menos, a depender das vicissitudes
ocorridas na vida dos sujeitos da relação jurídica.
Cumpre
ressaltar que o alargamento das hipóteses de prisão civil, para alcançar também
prestação de alimentos de caráter indenizatório, chegando a se estender, no
limite proposto por parte da doutrina, a todos os credores de salários e
honorários profissionais, acaba por enfraquecer a dignidade excepcional, a
força coercitiva extrema, que o ordenamento jurídico, ao vedar como regra geral
a prisão por dívida, concedeu à obrigação alimentar típica, decorrente de
direito de família, a qual, em sua essência, é sempre variável de acordo com as
necessidades e possibilidades dos envolvidos.
Processo
AgInt no AREsp 1.495.369-MS,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em
01/09/2020, DJe 16/10/2020
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Honorários
advocatícios de sucumbência. Majoração. Artigo 85, § 11, do CPC de 2015.
Sucumbência recíproca. Inexistência de óbice. Readequação da sucumbência.
Circunstância que impede a majoração de honorários em sede recursal.
Destaque
A
sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais nem impede a sua majoração em sede recursal.
Informações do
Inteiro Teor
No
que se refere à majoração de honorários advocatícios em sede recursal (art. 85,
§ 11, do CPC) quando está caracterizada a sucumbência recíproca entre as
partes, não se desconhece que há precedentes desta Corte Superior concluindo
pelo seu não cabimento, sob o fundamento de que, em tais situações, cada uma
das partes arca com os honorários advocatícios do próprio causídico.
No
entanto, a sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em
honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede
recursal com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Isso
porque, em relação aos honorários de sucumbência, o caput do art. 85 do CPC de
2015 dispõe que "[a] sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor".
A
relação jurídica se estabelece entre a parte litigante e o causídico do ex
adverso, diferentemente do que ocorre nos honorários advocatícios
convencionais - ou contratuais -, em que a relação jurídica se estabelece entre
a parte e o patrono que constitui.
Acaso
se adote o entendimento de que, havendo sucumbência recíproca, cada parte se
responsabiliza pela remuneração do seu respectivo patrono também no que tange
aos honorários de sucumbência, o deferimento de gratuidade de justiça ensejaria
conflito de interesses entre o advogado e a parte beneficiária por ele
representada, criando situação paradoxal de um causídico defender um benefício
ao seu cliente que, de forma reflexa, o prejudicaria.
Ademais,
nas hipóteses em que a sucumbência recíproca não é igualitária, a prevalência
do entendimento de que cada uma das partes arcará com os honorários
sucumbenciais do próprio causídico que constituiu poderia dar ensejo à situação
de o advogado da parte que sucumbiu mais no processo receber uma parcela maior
dos honorários de sucumbência, ou de a parte litigante que menos sucumbiu na
demanda pagar uma parcela maior dos honorários de sucumbência.
Desse
modo, uma vez estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes,
a parte autora fica responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de
sucumbência do advogado do réu, e o réu, responsável pelo pagamento dos
honorários advocatícios de sucumbência do advogado do autor.
No
que tange à majoração de honorários em sede recursal, em que pese não existir
óbice quando caracterizada a sucumbência recíproca, a jurisprudência desta
Corte Superior preconiza a necessidade da presença concomitante dos seguintes
requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou
em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo
em que interposto o recurso.