sábado, 27 de maio de 2017
sexta-feira, 26 de maio de 2017
EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRATADOS PREVALECEM SOBRE O CDC, SEGUNDO O STF.
Prezados Amigos do Blog.
Segue notícia sobre as decisões de ontem, do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a prevalência de Tratados Internacionais sobre o CDC, no transporte aéreo internacional.
Com o devido respeito, penso que as decisões representam enorme retrocesso, em clara lesão ao artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo a qual as fontes do Direito Internacional não podem prevalecer sobre normas de ordem pública, caso do CDC, como está previsto no seu artigo 1º.
Não se olvide, ademais, que as convenções são desfavoráveis aos consumidores, pois "tabelam" a indenização, afastando a reparação integral dos danos, prevista no artigo 6º, inciso VI, da Lei 8.078/1990.
Sem falar no prazo prescricional nelas previsto - de 2 anos - menor do que o prazo de 5 anos que consta do artigo 27 do Código do Consumidor.
Abraços a todos e boas reflexões.
Professor Flávio Tartuce
STF: Indenização por extravio de bagagem é regulada por convenção internacional, e não CDC
Fonte: Migalhas.
Conflitos relativos à relação de consumo em transporte internacional de passageiros devem ser resolvidos segundo as regras estabelecidas nas convenções internacionais que tratam do assunto, tais como as convenções de Varsóvia e Montreal, e não pelo CDC.
Assim definiu, por maioria, o plenário do Supremo ao julgar, nesta quinta-feira, 25, dois REs com repercussão geral reconhecida. O julgamento conjunto havia sido suspenso em 2014 após pedido de vista da ministra Rosa Weber e foi retomado hoje. Seguindo o que estabelece o art. 178 da CF, prevaleceram as teses dos relatores, ministro Gilmar e ministro Barroso.
Inicialmente, nos casos de extravio ou destruição de bagagem, só ficam as companhias obrigadas a indenizar pelos danos materiais, e não também pelos danos morais, como prevê o CDC. Também pela tese fixada, o prazo de prescrição é de dois anos, e não os cinco previstos na norma consumerista.
Votos prevalecentes
Em um dos recursos (RE 636.331), de relatoria do ministro Gilmar Mendes, a Air France questionava acórdão do TJ/RJ que, levando em conta a existência de relação de consumo entre as partes, reformou a sentença para determinar que a reparação deveria ocorrer nos termos do CDC e não segundo a Convenção de Varsóvia, que regulamentava, à época, as condições gerais do transporte aéreo internacional.
O relator votou, em 2014, pelo provimento do recurso sob o argumento de que, por tratarem de relação de consumo específica – transporte internacional de passageiros –, as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil têm status de norma especial, tendo prevalência sobre o CDC, que ganha contorno de norma geral por tratar de relações genéricas de consumo.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, o preceito da defesa do consumidor não é o único mandamento constitucional que deve ser examinado neste caso. Ele lembrou que a CF também prevê a manutenção da ordem econômica e a observância aos acordos internacionais. Seguiram o entendimento os ministros Luís Roberto Barroso e Teori Zavascki.
O outro processo em discussão (ARE 766618), relatado pelo ministro Roberto Barroso, foi interposto pela empresa Air Canadá contra acórdão do TJ/SP, que aplicou o CDC e manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais a uma passageira por atraso de 12 horas em voo internacional. A empresa pediu a reforma da decisão, alegando que o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional deve seguir os parâmetros da Convenção de Montreal, sucessora da Convenção de Varsóvia, de dois anos.
O ministro Barroso, que deu provimento ao recurso, considerou que deve ser seguida a regra prevista no artigo 178 da CF, que estabelece a obediência aos acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos. Segundo ele, em caso de conflito, as normas das convenções internacionais devem prevalecer sobre o CDC. Quando o julgamento foi suspenso, o ministro Teori Zavascki também havia votado pelo provimento do recurso.
Acompanharam os relatores os ministros Rosa Weber, Fachin, Luiz Fux, Toffoli, Lewandowski e Cármen Lúcia. A maioria considerou que o artigo 178 da CF complementa a cláusula pétrea do artigo 5º (“O estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”), a qual determina: "A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade".
Voto vista
Ao apresentar voto vista na sessão desta quinta-feira, a ministra Rosa Weber acompanhou na íntegra os relatores, ministro Gilmar e ministro Barroso, sugerindo apenas que a tese ficasse restrita a casos de atraso de voo e extravio de bagagem, tendo em vista a complexidade em casos de morte ou lesões físicas, ponto que não foi acolhido.
Voto divergente
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
Para o decano, as empresas de transporte aéreo internacional realizam atividades que se qualificam tipicamente como atividades de prestação de serviços, em ordem a permitir que se reconheça, nesse domínio, a existência de uma relação jurídica de consumo, que se consolida na prestação de serviços da empresa em relação ao seu passageiro contratante, tudo como positivado e tal como positivado no art. 2º do CDC.
"Tratando-se de relações de consumo, em que os passageiros figuram inquestionavelmente como destinatários finais dos serviços de transporte aéreo, tenho para mim que aplicado à espécie é o CDC. Tratando-se de relações de consumo, as disposições do CDC têm precedência, segundo penso, sobre as normas da convenção de Varsóvia, dos protocolos de Haia e da Guatemala, e também agora da convenção de Montreal, e também, no plano do transporte aéreo doméstico, sobre as regras estabelecidas e positivadas no código brasileiro de aeronáutica."
No mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio apontou que os tratados estão no mesmo patamar da legislação ordinária e que, no caso, tratava-se de relação de consumo, regida pelo CDC, que é bem posterior às convenções em discussão. Ele destacou que, se fosse um voo interno, a indenização por dano moral estaria assegurada ao consumidor.
- Processos relacionados: RE 636.331 e ARE 766.618
quarta-feira, 24 de maio de 2017
RESUMO. INFORMATIVO 602 DO STJ.
RESUMO.
INFORMATIVO 602 DO STJ.
PROCESSO
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REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman
Benjamin, por unanimidade, julgado em 6/12/2016, DJe 27/4/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Honorários advocatícios. Natureza jurídica. Lei
nova. Marco temporal para a aplicação do CPC/2015. Prolação da sentença.
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DESTAQUE
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Os honorários advocatícios nascem
contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda,
devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de decisões proferidas a
partir de 18/3/2016.
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INFORMAÇÕES DO
INTEIRO TEOR
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De início, destaca-se que a Corte Especial do STJ
se posicionou que o arbitramento dos honorários não configura questão
meramente processual, mas sim questão de mérito apta a formar um capítulo da
sentença (REsp 1.113.175-DF, Rel. Min. Castro Meira, DJe 7/8/2012). Estabelecida
a natureza jurídica dos honorários de sucumbência, mister fixar o marco
temporal para a aplicação das novas regras previstas no CPC/2015. Neste
ponto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença (REsp 783.208-SP,
Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 21/11/2005). Verifica-se, portanto, que os
honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à
propositura da demanda. Assim sendo, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015 nos
casos de sentença proferida a partir de sua vigência (18/3/2016).
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TERCEIRA TURMA
PROCESSO
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REsp 1.634.048-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por
unanimidade, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL
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TEMA
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Fiança
em locação de imóvel urbano. Prorrogação por prazo indeterminado. Manutenção
da fiança. Irrelevância da falência do locatário.
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DESTAQUE
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A
decretação de falência do locatário, sem a denúncia da locação, nos termos do
art. 119, VII, da Lei n. 11.101/2005, não altera a responsabilidade dos
fiadores junto ao locador.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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||
A
questão a ser apreciada consiste em determinar se, havendo a falência da
locatária, a fiança de contrato de locação deve ser prorrogada, até a entrega
das chaves, ou extinta, à luz do art. 39 da Lei n. 8.425/91. No julgamento
dos EREsp 566.633/CE, em 22 de novembro de 2006, este Superior Tribunal
passou a admitir a prorrogação da fiança nos contratos locatícios, contanto
que expressamente prevista no contrato, normalmente valendo-se a expressão
“até a entrega das chaves”. Houve uma alteração significativa no entendimento
anteriormente existente, segundo o qual “O fiador na locação não responde
por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu” (Súmula
214/STJ). Em 2009, refletindo a entendimento consolidado neste STJ, a redação
do citado art. 39 foi alterada para prever expressamente que “salvo
disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se
estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por
prazo indeterminado, por força desta Lei”. Vale destacar que na hipótese
analisada, o fato de a locatária ter tido sua falência decretada poucos meses
após a celebração do contrato de locação é incapaz de alterar a consequência
jurídica da cláusula de fiança. De fato, o art. 119 da Lei n. 11.101/2005
dispõe expressamente que a falência do locador não resolve o contrato de
locação e, na falência do locatário, o administrador judicial poderia
denunciar o contrato de locação a qualquer tempo, mas, não tendo ocorrido a
mencionada denúncia, os fiadores permanecem vinculados ao contrato de
locação, mesmo com a decretação de falência do locatário. Com isso, não se
estaria ampliando, por meio de interpretação extensiva, o escopo do
afiançado, pois os fiadores permanecem vinculados aos exatos termos do que
foi celebrado originariamente. Portanto, mesmo com a decretação da falência –
ante a ausência de denunciação do contrato de locação – os fiadores
permanecem obrigados junto ao locador, nos exatos termos da fiança
originariamente prestada no momento da celebração do contrato de locação.
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PROCESSO
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REsp 1.398.438-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, por
unanimidade, julgado em 4/4/2017, DJe 11/4/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL
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TEMA
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Associação
civil. Art. 1.023 do CC/02. Inaplicabilidade.
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DESTAQUE
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O art.
1.023 do CC/02 – que trata da responsabilidade dos sócios da sociedade
simples – não se aplica às associações civis.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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O
propósito do recurso especial é a discussão acerca da necessidade de
comprovar abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC/2002,
para que os administradores de uma associação civil sejam responsabilizados por
dívidas desta, quando os bens sociais forem insuficientes para cobrir suas
dívidas. Em resumo, se é aplicável o art. 1.023 do CC/02 às associações
civis. Inicialmente, vale considerar que a lei civil atual foi mais rigorosa
que o diploma anterior, ao não empregar o termo “sociedade” para se referir a
esse tipo de pessoa jurídica (associação civil), pois se tratam de dois
fenômenos muitos distintos. Aliás, do ponto de vista doutrinário, é
impossível confundir sociedade civil com associação, pois: “nas primeiras
[sociedades civis], há o fito de lucro, enquanto, nas segundas [associações],
inexiste finalidade lucrativa. O objetivo das associações é puramente
cultural, beneficente, altruísta, religioso, esportivo ou moral”. Diante
de tais premissas, ressalte-se que uma simples análise topográfica do art.
1.023 do CC/2002 demonstra que seu conteúdo trata das relações das sociedades
simples com terceiros, de modo a estabelecer uma relação subsidiária dos
sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade, quando esta não conseguir
adimpli-las. Nessas situações, aliás, não se trata propriamente de
desconsideração da personalidade jurídica, mas de mera subsidiariedade de
responsabilidade, como bem destacado no julgamento do REsp 895.792-RJ,
Terceira Turma, DJe 25/4/2011. A possibilidade de desconsideração da
personalidade jurídica de associação civil é ainda muito pouco assentada na
doutrina e na jurisprudência, principalmente em razão de suas características
muito peculiares se comparadas com as sociedades empresárias. Veja-se que, ao
se desconsiderar a personalidade jurídica de uma associação, pouco restará
para atingir, pois os associados não mantêm qualquer vínculo jurídico entre
si, por força do art. 53 do CC/02. De qualquer forma, para a correta solução
da presente controvérsia, basta a compreensão de que – independentemente de
como poderia ocorrer uma eventual desconsideração de associação civil – não
se aplica à hipótese dos autos o disposto no art. 1.023 do CC/02.
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PROCESSO
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REsp 1.369.039-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por
unanimidade, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL
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TEMA
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Cadastro
de inadimplentes. Título quitado. Inscrição indevida. Negócio frustrado.
Valor objeto do contrato não aperfeiçoado. Ressarcimento. Efetivo prejuízo.
Ausência. Dano emergente. Inexistência.
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DESTAQUE
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O valor
que seria objeto de mútuo, negado por força de inscrição indevida em cadastro
de inadimplentes, não pode ser ressarcido a título de dano emergente.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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A
princípio, salienta-se que o parâmetro de ressarcimento do dano material é
fixado pelo art. 402 do Código Civil, que dispõe: "Salvo as
exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao
credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente
deixou de lucrar". A partir do mencionado
dispositivo, a doutrina classifica a reparação material como dano emergente,
compreendendo "o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida
pela vítima", e lucro cessante que é a "frustração
da expectativa de lucro." Sob a influência deste
conceito, a jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que as
indenizações por danos emergentes, em nenhuma hipótese, serão concedidas sem
suporte na realidade fática (REsp 1.496.018-MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe 6/6/2016). No caso em análise, constata-se que a negativa do mútuo
não representou qualquer alteração no patrimônio da vítima, antes ou depois
do ilícito (negativação indevida), já que impediu tanto o acréscimo de bens
quanto a aquisição da dívida equivalente. Nessa perspectiva, admitir-se o
reconhecimento de dano emergente pelo valor que seria objeto do mútuo
frustrado seria, por via oblíqua, autorizar a teratológica condenação com
liquidação equivalente a "dano zero" ou "sem resultado
positivo". Dessa forma, não há perda material efetiva pela conduta da
negativa de crédito, carecendo o ressarcimento por dano emergente de suporte
fático, consistindo a condenação, nessas condições, em verdadeira hipótese de
enriquecimento ilícito.
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PROCESSO
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REsp 1.403.005-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por
unanimidade, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Ação de
prestação de contas. Abuso de mandato. Excesso de condenação. Juros de mora.
Termo inicial. Citação. Relação contratual.
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DESTAQUE
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Reconhecido
o abuso de mandato por desacerto contratual, em razão de o advogado ter
repassado valores a menor para seu mandatário, o marco inicial dos juros
moratórios é a data da citação, nos termos do artigo 219 do CPC/73.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
|
O
principal questionamento jurídico aventado no recurso especial consiste em
saber qual o marco inicial dos juros de mora, que tem por base o
reconhecimento de abuso no exercício do mandato por parte dos procuradores da
parte autora em processo judicial; se da data da citação (art. 405 do CC/02)
ou a partir do ato ilícito consistente no abuso do exercício do mandato (art.
398 do CC/02). Inicialmente, cabe destacar que o precedente indicado como
paradigma da alegada divergência jurisprudencial – REsp 249.382-RS, de
relatoria do Ministro Ruy Rosado Aguiar, DJ 26/6/2000 –, não se aplica à
hipótese em análise. Isso porque, apesar de os dois casos se referirem a
figura jurídica do abuso de mandato, no paradigma o procurador apropriou-se
da quantia pertencente aos seus mandatários, sem entregar qualquer valor que
recebera em decorrência de cessão de direitos de herança. No presente caso,
diversamente, observa-se um desacerto contratual, consubstanciado na falta de
convergência quanto ao montante correto, em razão de divergência na
interpretação de cláusula contratual. Portanto, apesar de, em ambos os casos,
ser discutida a figura jurídica do abuso no exercício de mandato, seja por
não repassar ou por repassar a menor quantia devida, tem-se que, na segunda
hipótese, tendo sido a mora declarada pelo Poder Judiciário ao interpretar a
cláusula contratual controvertida, não se aplica a razão de decidir do
paradigma (quebra do princípio da confiança por apropriação de valores que
não pertenciam ao mandatário - crime de apropriação indébita). Com efeito, o
termo inicial dos juros moratórios não é determinado pela modalidade de dano
a ser reparado, mas a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as
partes, podendo ser contratual ou extracontratual. Sendo assim, decorrendo a
mora de desacerto contratual em torno da interpretação de cláusula do
contrato, a citação deve ser o marco inicial da fluência dos juros
moratórios, nos termos do art. 219 do CPC de 1973. Isto é, exige-se a prévia
constituição em mora do devedor, com a consequente interpelação judicial,
para sua ciência da pretensão autoral acerca de valores repassados a menor.
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QUARTA TURMA
PROCESSO
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REsp 1.276.778-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por
unanimidade, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL
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TEMA
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Contrato
de locação. Responsabilidade solidária entre locatário e fiador. Propositura
de execução apenas em relação ao fiador. Citação. Interrupção da prescrição
que não prejudica o devedor principal. Exceção ao § 3º do art. 204 do
CC/2002. Impossibilidade de extensão em sentido inverso.
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DESTAQUE
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A
interrupção do prazo prescricional operada contra o fiador não prejudica o
devedor afiançado, salvo nas hipóteses em que a relação seja reconhecida como
de devedores solidários.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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A
prescrição é a perda da pretensão inerente ao direito subjetivo, em razão da
passagem do tempo. Sobre o tema, a legislação civil dispõe sobre diversas
causas interruptivas desta (art. 202 do CC/02) e que acarretam o início da
recontagem por inteiro do prazo prescricional. A norma estabelece, ainda, o
caráter pessoal do ato interruptivo, pois somente aproveitará a quem a
promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigida, nos termos do art.
204, caput, do CC/02. Outrossim, de acordo com o disposto no § 3º
do citado normativo legal, excepcionalmente, “a interrupção produzida contra
o principal devedor prejudica o fiador”. Nessa ordem de ideias, há que se
definir se a conclusão inversa também pode ser tida como verdadeira, isto é,
se o ato interruptivo da prescrição, resultante da citação do fiador no
âmbito da execução de título extrajudicial, se estende ao devedor principal.
Com efeito, verifica-se que, em regra, a interrupção operada contra o fiador
não prejudica o devedor afiançado, haja vista que o principal não acompanha o
destino do acessório e, por conseguinte, a prescrição continua correndo em
favor deste. Não se pode olvidar, ademais, que, como disposição excepcional,
a referida norma deve ser interpretada restritivamente, e, como o legislador
previu, de forma específica, apenas a interrupção em uma direção – a
interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador – não
seria de boa hermenêutica estender a exceção em seu caminho inverso. De outro
turno, e apesar de a regra geral apontar para uma responsabilidade de natureza
subsidiária do fiador – que apenas será responsabilizado caso o devedor
principal não tenha patrimônio suficiente para garantir a execução –
excepcionalmente, a interrupção em face do fiador poderá, sim, acabar
prejudicando o devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for
reconhecida como de devedores solidários. Sendo assim, caso renuncie ao
benefício ou se obrigue como principal pagador ou devedor solidário, a sua
obrigação, que era subsidiária, passará a ser solidária, e, a partir de então,
deverá ser norteada pela sistemática estabelecida nos arts. 275 a 285 da lei
civil. Por fim, apesar de afastada a exceção do § 3° do art. 204, verifica-se
que haverá a subsunção do fato com a previsão do § 1°, segundo a qual "a
interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus
herdeiros".
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quinta-feira, 11 de maio de 2017
RESUMO. INFORMATIVO 601 DO STJ. MAIO DE 2017
RESUMO. INFORMATIVO 601 DO STJ.
RECURSOS REPETITIVOS
PROCESSO
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REsp 1.389.750-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, por unanimidade, julgado em 14/12/2016, DJe 17/4/2017. (Tema 879)
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Ação de
repetição de indébito. Tarifa de energia elétrica. Relação contratual.
Consumidor e concessionária do serviço público. Interesse da ANEEL. Não
ocorrência, em regra.
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DESTAQUE
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Não há,
em regra, interesse jurídico da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica
– para figurar como ré ou assistente simples de ação de repetição de indébito
relativa a valores cobrados por força de contrato de fornecimento de energia
elétrica celebrado entre usuário do serviço e concessionária do serviço
público.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Sob o
rito do art. 543-C do CPC (atualmente 1.036 e seguintes do CPC/2015), foi
admitida a seguinte tese controvertida: "questão atinente ao interesse
jurídico da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) para figurar no polo
passivo de ação revisional e de repetição de indébito relativa a contrato de
fornecimento de energia elétrica celebrado entre usuário do serviço e
concessionária do serviço público". O Superior Tribunal de Justiça, por
meio de diversos julgados anteriores, sedimentou a compreensão de que não há,
em regra, interesse jurídico da ANEEL para figurar como ré ou assistente
simples de Ação de Repetição de Indébito relativa a valores cobrados por
força de contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre usuário
do serviço e concessionária do serviço público.
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PROCESSO
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REsp 1.564.070-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, por unanimidade, julgado em 22/3/2017, DJe 18/4/2017. (Tema 941)
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
PREVIDENCIÁRIO
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TEMA
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Previdência
complementar fechada. Regime financeiro de capitalização. Reajuste do
benefício suplementar. Previsão regulamentar de paridade com os índices da
previdência oficial. Extensão de aumentos reais. Inviabilidade
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DESTAQUE
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Nos
planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade
fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices
adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte
correspondente a aumentos reais.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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O ponto
nodal da discussão consiste em saber se, em se tratando de plano de
benefícios administrado por entidade de previdência complementar fechada, a
previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo
Regime Geral de Previdência Social, garante também a extensão das taxas
correspondentes a eventuais aumentos reais do benefício oficial.
Inicialmente, cumpre consignar que previdência complementar e Regime Geral de
Previdência Social são regimes jurídicos diversos e autônomos, com
regramentos específicos, tanto em nível constitucional quanto
infraconstitucional. No âmbito da CF, o art. 202 consagra o regime de
financiamento por capitalização, ao estabelecer que a previdência privada tem
caráter complementar, baseado na prévia constituição de reservas que garantam
o benefício contratado, adesão facultativa e organização autônoma em relação
ao regime geral de previdência social. Essas reservas, consagradas pela Lei
n. 6.435/77, são atualmente regidas art. 1º da LC n. 109/2001. Nessa toada,
enquanto a previdência social adota o regime de repartição simples, que
funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente
gasto, sem que haja, por regra, um processo de acumulação de reservas, a previdência
complementar adota o de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos
para a formação de reservas, mediante não apenas o recolhimento de
contribuição dos participantes, assistidos e eventual patrocinador, mas
também do resultado dos investimentos efetuados com essas verbas arrecadadas
(que têm muita relevância para a formação das reservas para o custeio dos
benefícios). É dizer, a Lei consagra o princípio, basilar ao regime de
previdência complementar, de preservação da segurança econômica e financeira
atuarial da liquidez, solvência e equilíbrio dos planos de benefícios, e
afasta o regime de financiamento de caixa ou repartição, em que o acerto de
contas entre receitas e despesas ocorre por exercícios. Com essas premissas,
pode-se concluir que no regime de previdência privada não se admite a
concessão de benefício algum sem a formação da prévia fonte de custeio, de
forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios. Aliás, a
fórmula apropriada para eventual aumento real de benefício que acaso delibere
o Conselho Deliberativo da entidade (Órgão administrativo máximo das
entidades fechadas) é estabelecida pelo art. 20 da LC n. 109/2001 – em nítido
prestígio ao regime de capitalização –, segundo o qual eventual resultado
superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas – ao final do
exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados
planos –, será destinado à constituição de reserva de contingência, para
garantia de benefícios, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do
valor das reservas matemáticas. Constituída a reserva de contingência, com os
valores excedentes, será estabelecida reserva especial para a revisão do
plano de benefícios que, se não utilizada por três exercícios consecutivos,
determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios – que poderá ser
feita das mais diversas formas. Sendo assim, como o fundo formado pertence
aos participantes e assistidos, o entendimento perfilhado pelo Tribunal de
origem – no sentido de conferir interpretação extensiva ao “reajuste”
estabelecido no Regulamento Básico da entidade previdenciária –, é
incompatível com o art. 3º, VI, da LC n. 109/2001.
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CORTE ESPECIAL
PROCESSO
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EREsp 1.415.522-ES, Rel. Min. Felix Fischer, por
unanimidade, julgado em 29/3/2017, DJe 5/4/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Ciência
inequívoca da penhora “on-line”. Termo a quo para
impugnação. Intimação formal. Prescindibilidade.
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DESTAQUE
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O termo
inicial do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença é
contado a partir da ciência inequívoca do devedor quanto à penhora “on-line”
realizada, não havendo necessidade de sua intimação formal.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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||
A divergência
consiste na necessidade de intimação formal da parte para apresentar
impugnação à fase de cumprimento de sentença, mesmo após comparecimento
espontâneo nos autos. Em um primeiro momento, acentua-se que o CPC/1973
continha disposição relativa ao comparecimento espontâneo nos autos como
forma de suprir a citação, conforme artigo 214, § 1º. Destaca-se que tal
previsão foi ampliada no Novo Código de Processo Civil, que atualmente expõe
no § 1º do artigo 239 que "O comparecimento espontâneo do réu ou do
executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data
o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. "
Ora, se a própria lei preconiza ser desnecessário o ato formal de citação
quando a parte comparecer espontaneamente aos autos, maior razão dispensá-lo
em casos de intimações. Explica-se. A citação é o ato formal que tem por
finalidade cientificar à parte da existência da demanda para formação da
relação processual. No processo de conhecimento, a consequência jurídica
prevista no Código de Processo Civil para aquele que não apresenta resposta
no processo é a revelia, com presunção relativa de veracidade dos fatos.
Assim, se o comparecimento espontâneo da parte ao processo supre a falta de
citação, inexiste motivo para se exigir uma intimação formal do devedor para
apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, quando já existe,
inclusive, provimento jurisdicional favorável ao credor. Comparando-se com
execução de título extrajudicial, se o devedor comparecer espontaneamente aos
autos e não apresentar embargos à execução, seu prazo será escoado a contar
do comparecimento espontâneo. Ora, em se tratando de fase de cumprimento de
sentença existe maior motivo para evitar formalidade exagerada, sendo, portanto,
desnecessária a intimação para início do prazo de impugnação quando
demonstrada ciência inequívoca do devedor quanto à penhora realizada nos
autos. A parte não pode se valer de sua própria torpeza, comparecendo ao
processo espontaneamente e a posteriori alegar que não foi
iniciado seu prazo, pugnando pela expedição formal de ato de intimação para
tão somente praticar o ato processual. Por fim, observa-se que a
jurisprudência do STJ entende ser desnecessária intimação para apresentação
de impugnação à fase de cumprimento de sentença quando a parte deposita
espontaneamente, sendo a data do depósito o termo a quo para
a impugnação. O mesmo raciocínio deve ser aplicado quando houver penhora
"on-line" de ativos financeiros e existir nos autos prova cabal de
ciência inequívoca da parte devedora quanto à penhora realizada, pois a parte
expressamente manifestou-se nos autos impugnando liberação de valores.
|
PRIMEIRA TURMA
PROCESSO
|
AgRg no RMS 26.647-RJ, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, por maioria, julgado em 2/2/2017, DJe 22/3/2017.
|
RAMO DO DIREITO
|
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
|
TEMA
|
Fornecimento
de medicação gratuita. Dever do Estado. Direito fundamental à vida e à saúde.
Ausência de perda do objeto.
|
DESTAQUE
|
|
Não há
perda do objeto em mandado de segurança cuja pretensão é o fornecimento de
leite especial necessário à sobrevivência de menor ao fundamento de que o
produto serve para lactentes e o impetrante perdeu essa qualidade em razão do
tempo decorrido para a solução da controvérsia.
|
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
|
|
Cinge-se
a discussão a definir se há a perda do objeto em demanda cuja pretensão é o
fornecimento de leite especial de uso contínuo a portador de alergia
alimentar, considerando que o produto serve para lactentes e o impetrante já
não detém essa qualidade. Inicialmente, vale destacar que a efetivação da
tutela in casu está relacionada à preservação da saúde do
indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve
privilegiar a proteção do bem maior que é a vida. A propósito, em consonância
com os arts. 6º e 196 da CF, a Lei n. 8.080/90 determina em seus arts. 2º e
4º que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do
Poder Público. Ressalte-se, ainda, que o Sistema Único de Saúde possui,
dentre as suas atribuições, a universalidade de acesso aos serviços de saúde
em todos os níveis de assistência; e a integralidade de assistência,
entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços
preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em
todos os níveis de complexidade do sistema (art. 7º da Lei n. 8.080/90).
Comprovado o acometimento do indivíduo, ou de um grupo, por determinada
moléstia e necessitando de medicamento para a combater, este deve ser
fornecido pelo Estado de modo a atender ao princípio maior da garantia à vida
e à saúde. Especificamente sobre o tema controvertido, a Segunda Turma do
STJ, por ocasião do julgamento do REsp 900.487-RJ, DJ 28/2/2007, já decidiu
que “a negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível ou,
no caso, de leite especial de que a criança necessita, cuja ausência gera
risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, per si, viola a
Constituição Federal, pois vida e saúde são bens jurídicos
constitucionalmente tutelados em primeiro plano.” Sendo assim, como é direito
fundamental da pessoa e dever do Poder Público garantir a saúde e a vida, não
há falar que o pleito se tornou infrutífero haja vista o decorrer do tempo
até a solução da demanda. Ademais, cumpre destacar que a necessidade ou não
do fornecimento de leite especial para a criança deverá ser apurada em fase
de execução, quando será conferida oportunidade ao demandante para comprovar
suas alegações. Nesta fase, também vale lembrar que, na impossibilidade do
acolhimento do pedido principal formulado na exordial, em virtude da longa
discussão judicial acerca do tema, nada impede que a parte requeira a
conversão em perdas e danos. Desse modo, não é possível afastar a
responsabilidade do Estado mediante a alegação de perda de objeto, cabendo ao
Ente demandado judicialmente prover a prestação dos serviços necessários à
saúde do requerente, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde.
|
|
DESTAQUE
|
|
O termo
inicial do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença é
contado a partir da ciência inequívoca do devedor quanto à penhora “on-line”
realizada, não havendo necessidade de sua intimação formal.
|
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
|
|
A divergência
consiste na necessidade de intimação formal da parte para apresentar
impugnação à fase de cumprimento de sentença, mesmo após comparecimento
espontâneo nos autos. Em um primeiro momento, acentua-se que o CPC/1973
continha disposição relativa ao comparecimento espontâneo nos autos como
forma de suprir a citação, conforme artigo 214, § 1º. Destaca-se que tal
previsão foi ampliada no Novo Código de Processo Civil, que atualmente expõe
no § 1º do artigo 239 que "O comparecimento espontâneo do réu ou do
executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data
o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. "
Ora, se a própria lei preconiza ser desnecessário o ato formal de citação
quando a parte comparecer espontaneamente aos autos, maior razão dispensá-lo
em casos de intimações. Explica-se. A citação é o ato formal que tem por
finalidade cientificar à parte da existência da demanda para formação da
relação processual. No processo de conhecimento, a consequência jurídica
prevista no Código de Processo Civil para aquele que não apresenta resposta
no processo é a revelia, com presunção relativa de veracidade dos fatos.
Assim, se o comparecimento espontâneo da parte ao processo supre a falta de
citação, inexiste motivo para se exigir uma intimação formal do devedor para
apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, quando já existe,
inclusive, provimento jurisdicional favorável ao credor. Comparando-se com
execução de título extrajudicial, se o devedor comparecer espontaneamente aos
autos e não apresentar embargos à execução, seu prazo será escoado a contar
do comparecimento espontâneo. Ora, em se tratando de fase de cumprimento de
sentença existe maior motivo para evitar formalidade exagerada, sendo, portanto,
desnecessária a intimação para início do prazo de impugnação quando
demonstrada ciência inequívoca do devedor quanto à penhora realizada nos
autos. A parte não pode se valer de sua própria torpeza, comparecendo ao
processo espontaneamente e a posteriori alegar que não foi
iniciado seu prazo, pugnando pela expedição formal de ato de intimação para
tão somente praticar o ato processual. Por fim, observa-se que a
jurisprudência do STJ entende ser desnecessária intimação para apresentação
de impugnação à fase de cumprimento de sentença quando a parte deposita
espontaneamente, sendo a data do depósito o termo a quo para
a impugnação. O mesmo raciocínio deve ser aplicado quando houver penhora
"on-line" de ativos financeiros e existir nos autos prova cabal de
ciência inequívoca da parte devedora quanto à penhora realizada, pois a parte
expressamente manifestou-se nos autos impugnando liberação de valores.
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PRIMEIRA TURMA
PROCESSO
|
AgRg no RMS 26.647-RJ, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, por maioria, julgado em 2/2/2017, DJe 22/3/2017.
|
RAMO DO DIREITO
|
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
|
TEMA
|
Fornecimento
de medicação gratuita. Dever do Estado. Direito fundamental à vida e à saúde.
Ausência de perda do objeto.
|
DESTAQUE
|
Não há
perda do objeto em mandado de segurança cuja pretensão é o fornecimento de
leite especial necessário à sobrevivência de menor ao fundamento de que o
produto serve para lactentes e o impetrante perdeu essa qualidade em razão do
tempo decorrido para a solução da controvérsia.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
|
Cinge-se
a discussão a definir se há a perda do objeto em demanda cuja pretensão é o
fornecimento de leite especial de uso contínuo a portador de alergia
alimentar, considerando que o produto serve para lactentes e o impetrante já
não detém essa qualidade. Inicialmente, vale destacar que a efetivação da
tutela in casu está relacionada à preservação da saúde do
indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve
privilegiar a proteção do bem maior que é a vida. A propósito, em consonância
com os arts. 6º e 196 da CF, a Lei n. 8.080/90 determina em seus arts. 2º e
4º que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do
Poder Público. Ressalte-se, ainda, que o Sistema Único de Saúde possui,
dentre as suas atribuições, a universalidade de acesso aos serviços de saúde
em todos os níveis de assistência; e a integralidade de assistência,
entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços
preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em
todos os níveis de complexidade do sistema (art. 7º da Lei n. 8.080/90).
Comprovado o acometimento do indivíduo, ou de um grupo, por determinada
moléstia e necessitando de medicamento para a combater, este deve ser
fornecido pelo Estado de modo a atender ao princípio maior da garantia à vida
e à saúde. Especificamente sobre o tema controvertido, a Segunda Turma do
STJ, por ocasião do julgamento do REsp 900.487-RJ, DJ 28/2/2007, já decidiu
que “a negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível ou,
no caso, de leite especial de que a criança necessita, cuja ausência gera
risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, per si, viola a
Constituição Federal, pois vida e saúde são bens jurídicos
constitucionalmente tutelados em primeiro plano.” Sendo assim, como é direito
fundamental da pessoa e dever do Poder Público garantir a saúde e a vida, não
há falar que o pleito se tornou infrutífero haja vista o decorrer do tempo
até a solução da demanda. Ademais, cumpre destacar que a necessidade ou não
do fornecimento de leite especial para a criança deverá ser apurada em fase
de execução, quando será conferida oportunidade ao demandante para comprovar
suas alegações. Nesta fase, também vale lembrar que, na impossibilidade do
acolhimento do pedido principal formulado na exordial, em virtude da longa
discussão judicial acerca do tema, nada impede que a parte requeira a
conversão em perdas e danos. Desse modo, não é possível afastar a
responsabilidade do Estado mediante a alegação de perda de objeto, cabendo ao
Ente demandado judicialmente prover a prestação dos serviços necessários à
saúde do requerente, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde.
|
TERCEIRA TURMA
PROCESSO
|
REsp 1.642.323-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por
unanimidade, julgado em 28/3/2017, DJe 30/3/2017.
|
RAMO DO DIREITO
|
DIREITO
CIVIL
|
TEMA
|
Exoneração
de alimentos. Maioridade civil. Doença mental. Recebimento de Benefício
Assistencial.
|
DESTAQUE
|
É
presumida a necessidade de percepção de alimentos do portador de doença
mental incapacitante, devendo ser suprida nos mesmos moldes dos alimentos
prestados em razão do Poder Familiar, independentemente da maioridade civil
do alimentado.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
|
Trata-se
de ação de exoneração de alimentos lastreada, tão só, no advento da
maioridade civil do alimentado portador de doença mental crônica
incapacitante que o impede de cuidar de si próprio ou de seus pertences,
devendo estar continuamente sob amparo de familiares e em tratamento
psiquiátrico. Na origem, o argumento determinante para exonerar o alimentante
foi o fato de o alimentado passar a receber Benefício de Prestação Continuada
(BPC), garantido pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei n.
8.742/1993) à pessoa com deficiência de qualquer idade e com impedimentos de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo. Fixadas
essas premissas, convém destacar que a obrigação alimentar relativa a filho
maior, porém incapaz, embora migre, tecnicamente, dos alimentos devidos em
face do Poder Familiar para alimentos devidos por vínculo de parentesco, não
importa em significativa alteração quanto à abrangência desses alimentos.
Essa assertiva decorre, entre outras regulações, do quanto preconizado no
art. 8º da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que fixa
a obrigação da família de assegurar à pessoa com deficiência que não possa
prover o próprio sustento, a efetivação de toda a gama de direitos relativos
a seu bem-estar pessoal, social e econômico. Sob esse foco é de se ver que o
julgador, diante do pedido formulado por um possível alimentado, não se volta
inicialmente para a capacidade do alimentante, mas procura encontrar, diante
da análise dos elementos que dispõe e do que vislumbra ser as necessidades do
alimentado, o ideal dos alimentos ad necessitatem. Exsurge, da
visão conceitual do processo de fixação dos alimentos, que possível aumento
na renda do alimentado somente importará em redução, ou exoneração dos
alimentos, se ela suprir o ideal de necessidade daquele alimentado. Cotejando
essa teórica fórmula de fixação de alimentos com as bases fáticas construídas
na origem, nos diz as máximas da experiência, que os gastos teóricos
necessários para a manutenção do bem-estar de filho que tenha grave
comprometimento mental, usualmente ultrapassam, em muito, a capacidade
financeira dos seus genitores, razão pela qual, nessas circunstâncias,
fixa-se o valor dos alimentos, não pela necessidade do alimentado, mas pela
possibilidade do alimentante. Nesse contexto, o Benefício de Prestação
Continuada recebido pelo alimentado, que equivale a um salário mínimo, por
óbvio lhe agregou significativa qualidade de vida, mormente por se considerar
a situação de penúria absoluta que deveria existir antes da sua percepção.
Mas como se observa do cotidiano de famílias nas quais um dos membros é
acometido de doença mental incapacitante, esse valor é ínfimo se comparado às
efetivas necessidades dessa pessoa. E essa verdade se perpetua, mesmo que a
esse benefício sejam acrescidos alimentos correspondentes a 30% do salário
mínimo. É dizer: mesmo com a soma do benefício assistencial e a pensão
alimentícia, os valores carreados para a manutenção do alimentado, ficarão
bem aquém de suas reais necessidades.
|
PROCESSO
|
REsp 1.629.000-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por
unanimidade, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017.
|
RAMO DO DIREITO
|
DIREITO
CIVIL
|
TEMA
|
Contrato
de venda a crédito de bem móvel. Cláusula de reserva de domínio. Mora do
comprador. Comprovação. Notificação extrajudicial. Possibilidade.
|
DESTAQUE
|
A mora
do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da
coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por
meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e
Documentos.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
|
A
controvérsia trazida a debate consiste em definir se, na ação de apreensão e
depósito de bem objeto de contrato de venda com reserva de domínio, a
comprovação da mora do comprador somente pode ocorrer mediante protesto. Nos
termos do art. 526 do CC/02, na hipótese de mora do comprador no adimplemento
das prestações, abrem-se ao vendedor duas alternativas: a) o ajuizamento de
ação para a cobrança das prestações vencidas e vincendas, com os acréscimos
legais; ou, b) a recuperação da posse da coisa vendida. Como se extrai da
literalidade do mencionado dispositivo legal, essas alternativas são
excludentes entre si: cabe ao vendedor optar pela cobrança das prestações em
atraso e do saldo devedor em aberto – o inadimplemento resulta no vencimento
antecipado da dívida – ou pelo exercício de seu direito potestativo de
desconstituição do negócio jurídico, por meio da recuperação da coisa vendida
(o que não prejudica seu direito à compensação pela depreciação do bem e
outras despesas decorrentes do inadimplemento, conforme o disposto no art.
527 do CC/02). Independentemente da opção exercida pelo vendedor, é
imprescindível “a constituição do comprador em mora”, que, nos termos do art.
525 do CC/02, ocorre mediante protesto do título ou interpelação judicial. A
redação desse dispositivo legal pode levar à equivocada compreensão de que a
mora do comprador apenas se caracteriza a partir do ato do protesto ou da
interpelação judicial. Contudo, não é esse o verdadeiro alcance da norma. Com
efeito, deve ser observado que a mora do comprador se configura com sua
simples omissão em efetuar o pagamento das prestações ajustadas, haja vista
que essas têm data certa de vencimento. É, portanto, mora ex re,
cujos efeitos – a exemplo da incidência de juros – se operam a partir do
inadimplemento. Nesse contexto, a determinação contida no art. 525 do CC/02
para o protesto do título ou a interpelação judicial não tem a finalidade de
transformar a mora ex re em ex persona. A regra
estabelece, apenas, a necessidade de comprovação da mora do comprador como
pressuposto para a execução da cláusula de reserva de domínio, tanto na ação
de cobrança das prestações vencidas e vincendas, como na ação de recuperação
da coisa. Visa o ato, desse modo, conferir segurança jurídica às partes,
funcionando, também, como oportunidade para que o comprador, adimplindo as
prestações, evite a retomada do bem pelo vendedor. O advento da nova
codificação civil impõe uma exegese sistêmica da questão, de modo a admitir a
documentação da mora do comprador por meio de quaisquer dos instrumentos
previstos no parágrafo único do art. 397, quais sejam: a) o protesto; b) a
interpelação judicial; e, c) a notificação extrajudicial. Por fim, convém
salientar que, com a vigência do CPC/2015, essa aparente antinomia entre as
regras processuais e o CC/02 restou superada, pois o novo CPC deixou de
regulamentar o procedimento especial da ação de apreensão e depósito. Desse
modo, a partir da vigência do CPC/2015, a venda com reserva de domínio
encontra disciplina exclusiva no CC/02, aplicando-se, quando as partes
estiverem em Juízo, as regras relativas ao procedimento comum ordinário ou,
se for o caso, das normas afetas ao processo de execução.
|
PROCESSO
|
REsp 1.634.077-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, por
unanimidade, julgado em 9/3/2017, DJe 21/3/2017.
|
RAMO DO DIREITO
|
DIREITO
EMPRESARIAL
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TEMA
|
Contrato
de representação comercial. Zona de Atuação. Exclusividade. Omissão
contratual. Possibilidade de comprovação.
|
DESTAQUE
|
É
possível presumir a existência de exclusividade em zona de atuação de
representante comercial quando: (i) não houver previsão expressa em sentido
contrário; e (ii) houver demonstração por outros meios da existência da
exclusividade.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
|
Cinge-se
a controvérsia em definir acerca da existência de zona exclusiva em contrato
de representação comercial quando não há cláusula expressa no instrumento
firmado entre as partes. Inicialmente, destaque-se que a representação
comercial constitui um negócio jurídico com natureza de colaboração
empresarial por aproximação, destinada a auxiliar a circulação e distribuição
de produtos e serviços nos mercados consumidores. Está disciplinada por meio
da Lei n. 4.886/65 que, em seu art. 27, aponta quais são os elementos
obrigatórios de um contrato de representação comercial autônoma. Para a
resolução desta controvérsia, importa mencionar apenas que, entre as
cláusulas obrigatórias, estão a indicação da zona ou zonas em que será
exercida a representação (alínea “d”) e o exercício exclusivo ou não da
representação a favor do representado (alínea “i”). Sobre esse ponto, apesar
de tais cláusulas serem obrigatórias, não há a necessidade de utilização de
forma específica para sua celebração (como a escrita), tampouco há qualquer
consequência jurídica para a omissão dessas cláusulas. Nesse caminho,
percebe-se que a doutrina se manifesta a favor da presunção de exclusividade
quando houver omissão no instrumento firmado entre representante e
representado. As dificuldades de interpretação quanto à presunção de
exclusividade do representante exsurgem da aparente antinomia existente entre
o caput e o parágrafo único do art. 31 da Lei n. 4.886/65,
após alteração legislativa ocorrida em 1992. Segundo doutrina, “na reforma da
Lei n. 4.866, de dezembro de 1965, conduzida afinal pela Lei n. 8.420, de
maio de 1992, se tentou inverter a equação, com a presunção de exclusividade
em favor do representante comercial. A redação final do projeto de lei,
entretanto, truncou a proposta contida no anteprojeto, que tinha aquele
sentido. O resultado foi precário, como se vê da atual redação do art. 31 e
seu parágrafo único”. Dessa forma, haverá exclusividade quando houver
expressa previsão em contrato escrito ou nas hipóteses em que, mesmo havendo
instrumento escrito, o contrato for omisso quanto à atribuição de zona de
atuação exclusiva. Com isso, a presunção de exclusividade deve ocorrer em
razão do conteúdo do caput do art. 31 da Lei n. 4.886/65, o
qual garante ao representante as comissões de vendas realizadas em sua zona
de atuação quando o contrato for omisso quanto à exclusividade territorial.
Assim, mesmo com a omissão de dispositivo acerca da exclusividade em zona de
atuação, o representante é protegido pela legislação de regência do contrato
em comento, o que está em consonância com o propósito da lei em estabelecer
mecanismos de proteção ao representante frente ao representado.
|
PROCESSO
|
REsp 1.426.422-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por
unanimidade, julgado em 28/3/2017, DJe 30/3/2017.
|
RAMO DO DIREITO
|
DIREITO
FALIMENTAR
|
TEMA
|
Falência.
DL 7.661/1945. Extinção das obrigações do falido. Decurso do prazo de cinco
anos. Prova da quitação de tributos. Desnecessidade.
|
DESTAQUE
|
Nos
processos de falência ajuizados anteriormente à vigência da Lei n.
11.101/2005, a decretação da extinção das obrigações do falido prescinde da
apresentação de prova da quitação de tributos.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
|
Inicialmente,
cabe ressaltar ser cediço que as obrigações da sociedade empresária não são
extintas pelo simples encerramento da falência, permanecendo exigíveis até
seu adimplemento ou decretação de prescrição ou decadência – inclusive em
relação à pessoa física dos sócios, na hipótese de sua responsabilização
pessoal. Nesse sentido, confira-se o REsp 883.802-DF, 3ª Turma, DJe
12/5/2010. Uma vez encerrada a falência, cumpre ao falido requerer, na forma
preconizada pelos arts. 134 e seguintes do DL 7.661/1945 (diploma legal
incidente na espécie, por força do disposto no art. 192 da Lei n.
11.101/2005), a extinção de suas obrigações. De acordo com o previsto no art.
135, III, da antiga Lei de Quebras, o decurso do prazo de cinco anos,
contados a partir do encerramento da falência, extingue as obrigações, exceto
se o falido ou o sócio gerente da sociedade empresária tiver sido condenado
por crime falimentar. Conquanto não haja menção a respeito da necessidade de
apresentação de certidões negativas de débitos fiscais nos artigos da antiga
Lei de Falências que tratam do tema controvertido, o art. 191 do Código
Tributário Nacional é taxativo: “a extinção das obrigações do falido requer
prova de quitação de todos os tributos”. Ocorre, todavia, que essa exigência
foi inserida no CTN pela Lei Complementar 118/2005, que foi sancionada
concomitantemente com a nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei
n. 11.101), em 9 de fevereiro de 2005. Antes da inserção desse requisito,
vale dizer, na vigência da antiga Lei de Falências e Concordatas (hipótese
dos autos), os créditos tributários não se sujeitavam à habilitação no
processo falimentar, consoante se depreende do comando normativo inserto no
art. 187 do CTN. Disso resulta que o Fisco, independentemente da formação do
juízo universal, continua com a possibilidade de exercício de seu direito de
cobrança judicial. A fixação dessa premissa – de que os créditos tributários
não se sujeitam aos processos regidos pelo DL 7.661/1945 – autoriza a
conclusão de que eles, por decorrência lógica, não apresentam relevância na
fase final de encerramento da falência, na medida em que as obrigações do
falido que serão extintas se cingem àquelas submetidas ao juízo falimentar,
dentre as quais não se inserem as obrigações tributárias. Importa registrar,
por fim, que a interpretação aqui assentada ressente-se de sustentação
perante o regime instituído pela Lei n. 11.101/2005, haja vista que este
prevê a participação do crédito tributário no concurso de credores (art. 83,
III).
|
PROCESSO
|
AgInt no AREsp 903.091-RJ, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.
|
RAMO DO DIREITO
|
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
|
TEMA
|
Intimação
eletrônica precedida de intimação no DJe. Contagem de prazo. Prevalência da
intimação eletrônica. Exegese do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
|
DESTAQUE
|
Na
hipótese de duplicidade de intimações, prevalece a intimação eletrônica sobre
aquela realizada por meio do DJe.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
|
O
agravo interno versa sobre o conflito acerca dos efeitos da intimação
efetivada via Diário da Justiça Eletrônico e aquela realizada por meio de
portal de intimações. Inicialmente, verifica-se que a jurisprudência do STJ
conta com alguns julgados no sentido de se resolver esse conflito dando
prevalência à intimação via Diário da Justiça Eletrônico, uma vez que essa
forma de intimação "substitui qualquer outro meio e publicação oficial,
para quaisquer efeitos legais", conforme previsto no art. 4º, § 2º, da
Lei n. 11.419/2006. Porém, revendo esse posicionamento, deve prevalecer a
intimação via portal eletrônico, pois essa modalidade de intimação dispensa a
publicação via DJe, conforme expressamente previsto no art. 5º do mesmo
diploma legal. Essa previsão expressa de dispensa de publicação no DJe
evidencia que a intimação eletrônica é a que deve ter prevalência. Aliás,
essa também foi a opção normativa esposada pelo novo CPC/2015, conforme se
verifica nos seguintes dispositivo legais: “Art. 270. As intimações
realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.” e
“Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas
as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.”
|
PROCESSO
|
REsp 1.628.065-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/acórdão
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por maioria, julgado em 21/2/2017, DJe
4/4/2017.
|
RAMO DO DIREITO
|
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
|
TEMA
|
Litigância
de má-fé. Dano processual. Desnecessidade de demonstração para aplicação da
multa a que alude o art. 18 do CPC/1973.
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DESTAQUE
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O dano
processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de
má-fé a que alude o art. 18 do CPC/1973.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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A
discussão posta resume-se a verificar se, para a configuração de litigância
de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC/73, com a consequente aplicação de
penalidade, o dano processual é pressuposto. A multa aplicada reflete mera
sanção processual, que não tem o objetivo de indenizar a parte adversa e, por
esse motivo, não exige, para sua aplicação, a comprovação inequívoca da
ocorrência de dano processual. Justamente por não exigir tal comprovação é
que se mostra possível o reconhecimento de ofício da litigância de má-fé, com
a aplicação da multa correspondente. Vale ressaltar que, para fins de
responsabilidade processual, diversamente, é que se mostra imprescindível a
prova do efetivo prejuízo sofrido pela parte adversa, do que não se trata a
hipótese analisada.
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QUARTA TURMA
PROCESSO
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REsp 1.337.749-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por
unanimidade, julgado em 14/2/2017, DJe 6/4/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Ação de
arbitramento de honorários advocatícios. Existência e previsão expressa de
remuneração ad exitum. Causídico que renunciou aos poderes
antes do encerramento das demandas relacionadas aos serviços contratados
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DESTAQUE
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Nos
contratos em que estipulado o êxito como condição remuneratória dos serviços
advocatícios prestados, a renúncia do patrono originário, antes do julgamento
definitivo da causa, não lhe confere o direito imediato ao arbitramento de
verba honorária proporcional ao trabalho realizado, revelando-se necessário
aguardar o desfecho processual positivo para a apuração da quantia devida.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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A
controvérsia é quanto ao cabimento ou não de arbitramento judicial de
honorários advocatícios por serviços prestados pelo causídico antes de sua
renúncia, quando existente previsão contratual expressa condicionando tal
remuneração ao êxito nas demandas patrocinadas. Nos contratos de prestação de
serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui
condição suspensiva, cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça
jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos honorários somente é
adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda. O fato jurídico delineado
não se amolda sequer à norma disposta na primeira parte do artigo 129 do
Código Civil, que condena o dolo daquele que impede ou força o implemento da
condição em proveito próprio. Nessa esteira, encontra-se compreendida a
rescisão unilateral imotivada perpetrada pelo cliente, que configura, por
óbvio, obstáculo ao implemento da condição estipulada no contrato de
prestação de serviços advocatícios - vitória na causa -, autorizando o
arbitramento judicial da verba honorária devida ao causídico, cuja plena
atuação quedara frustrada por culpa do mandante. Por outro turno, em se
tratando de renúncia do advogado, é certo que a não ocorrência da condição
prevista no contrato ad exitum impede a aquisição do direito
remuneratório pretendido, não se podendo cogitar da incidência de qualquer
presunção legal na hipótese de rescisão antecipada. Nessa perspectiva,
nos casos em que estipulado o êxito como condição remuneratória dos serviços
advocatícios prestados, a renúncia do patrono originário, antes do julgamento
definitivo da causa, não lhe confere o direito imediato ao arbitramento de
verba honorária proporcional ao trabalho realizado, revelando-se necessário
aguardar o desfecho processual positivo para a apuração do quantum devido,
observado o necessário rateio dos valores com o advogado substituto (aquele
que veio a assumir a condução da demanda). Desse modo, nos contratos ad
exitum, ainda quando ocorrida a revogação do mandato, o implemento da
condição contratada constitui elemento essencial para a produção dos seus
efeitos remuneratórios e, consequentemente, da deflagração do fato gerador da
pretensão condenatória a ser, eventualmente, exercida em juízo.
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