RESUMO.
INFORMATIVO 602 DO STJ.
PROCESSO
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REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman
Benjamin, por unanimidade, julgado em 6/12/2016, DJe 27/4/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Honorários advocatícios. Natureza jurídica. Lei
nova. Marco temporal para a aplicação do CPC/2015. Prolação da sentença.
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DESTAQUE
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Os honorários advocatícios nascem
contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda,
devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de decisões proferidas a
partir de 18/3/2016.
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INFORMAÇÕES DO
INTEIRO TEOR
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De início, destaca-se que a Corte Especial do STJ
se posicionou que o arbitramento dos honorários não configura questão
meramente processual, mas sim questão de mérito apta a formar um capítulo da
sentença (REsp 1.113.175-DF, Rel. Min. Castro Meira, DJe 7/8/2012). Estabelecida
a natureza jurídica dos honorários de sucumbência, mister fixar o marco
temporal para a aplicação das novas regras previstas no CPC/2015. Neste
ponto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença (REsp 783.208-SP,
Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 21/11/2005). Verifica-se, portanto, que os
honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à
propositura da demanda. Assim sendo, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015 nos
casos de sentença proferida a partir de sua vigência (18/3/2016).
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TERCEIRA TURMA
PROCESSO
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REsp 1.634.048-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por
unanimidade, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL
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TEMA
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Fiança
em locação de imóvel urbano. Prorrogação por prazo indeterminado. Manutenção
da fiança. Irrelevância da falência do locatário.
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DESTAQUE
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A
decretação de falência do locatário, sem a denúncia da locação, nos termos do
art. 119, VII, da Lei n. 11.101/2005, não altera a responsabilidade dos
fiadores junto ao locador.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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A
questão a ser apreciada consiste em determinar se, havendo a falência da
locatária, a fiança de contrato de locação deve ser prorrogada, até a entrega
das chaves, ou extinta, à luz do art. 39 da Lei n. 8.425/91. No julgamento
dos EREsp 566.633/CE, em 22 de novembro de 2006, este Superior Tribunal
passou a admitir a prorrogação da fiança nos contratos locatícios, contanto
que expressamente prevista no contrato, normalmente valendo-se a expressão
“até a entrega das chaves”. Houve uma alteração significativa no entendimento
anteriormente existente, segundo o qual “O fiador na locação não responde
por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu” (Súmula
214/STJ). Em 2009, refletindo a entendimento consolidado neste STJ, a redação
do citado art. 39 foi alterada para prever expressamente que “salvo
disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se
estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por
prazo indeterminado, por força desta Lei”. Vale destacar que na hipótese
analisada, o fato de a locatária ter tido sua falência decretada poucos meses
após a celebração do contrato de locação é incapaz de alterar a consequência
jurídica da cláusula de fiança. De fato, o art. 119 da Lei n. 11.101/2005
dispõe expressamente que a falência do locador não resolve o contrato de
locação e, na falência do locatário, o administrador judicial poderia
denunciar o contrato de locação a qualquer tempo, mas, não tendo ocorrido a
mencionada denúncia, os fiadores permanecem vinculados ao contrato de
locação, mesmo com a decretação de falência do locatário. Com isso, não se
estaria ampliando, por meio de interpretação extensiva, o escopo do
afiançado, pois os fiadores permanecem vinculados aos exatos termos do que
foi celebrado originariamente. Portanto, mesmo com a decretação da falência –
ante a ausência de denunciação do contrato de locação – os fiadores
permanecem obrigados junto ao locador, nos exatos termos da fiança
originariamente prestada no momento da celebração do contrato de locação.
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PROCESSO
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REsp 1.398.438-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, por
unanimidade, julgado em 4/4/2017, DJe 11/4/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL
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TEMA
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Associação
civil. Art. 1.023 do CC/02. Inaplicabilidade.
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DESTAQUE
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O art.
1.023 do CC/02 – que trata da responsabilidade dos sócios da sociedade
simples – não se aplica às associações civis.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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O
propósito do recurso especial é a discussão acerca da necessidade de
comprovar abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC/2002,
para que os administradores de uma associação civil sejam responsabilizados por
dívidas desta, quando os bens sociais forem insuficientes para cobrir suas
dívidas. Em resumo, se é aplicável o art. 1.023 do CC/02 às associações
civis. Inicialmente, vale considerar que a lei civil atual foi mais rigorosa
que o diploma anterior, ao não empregar o termo “sociedade” para se referir a
esse tipo de pessoa jurídica (associação civil), pois se tratam de dois
fenômenos muitos distintos. Aliás, do ponto de vista doutrinário, é
impossível confundir sociedade civil com associação, pois: “nas primeiras
[sociedades civis], há o fito de lucro, enquanto, nas segundas [associações],
inexiste finalidade lucrativa. O objetivo das associações é puramente
cultural, beneficente, altruísta, religioso, esportivo ou moral”. Diante
de tais premissas, ressalte-se que uma simples análise topográfica do art.
1.023 do CC/2002 demonstra que seu conteúdo trata das relações das sociedades
simples com terceiros, de modo a estabelecer uma relação subsidiária dos
sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade, quando esta não conseguir
adimpli-las. Nessas situações, aliás, não se trata propriamente de
desconsideração da personalidade jurídica, mas de mera subsidiariedade de
responsabilidade, como bem destacado no julgamento do REsp 895.792-RJ,
Terceira Turma, DJe 25/4/2011. A possibilidade de desconsideração da
personalidade jurídica de associação civil é ainda muito pouco assentada na
doutrina e na jurisprudência, principalmente em razão de suas características
muito peculiares se comparadas com as sociedades empresárias. Veja-se que, ao
se desconsiderar a personalidade jurídica de uma associação, pouco restará
para atingir, pois os associados não mantêm qualquer vínculo jurídico entre
si, por força do art. 53 do CC/02. De qualquer forma, para a correta solução
da presente controvérsia, basta a compreensão de que – independentemente de
como poderia ocorrer uma eventual desconsideração de associação civil – não
se aplica à hipótese dos autos o disposto no art. 1.023 do CC/02.
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PROCESSO
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REsp 1.369.039-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por
unanimidade, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL
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TEMA
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Cadastro
de inadimplentes. Título quitado. Inscrição indevida. Negócio frustrado.
Valor objeto do contrato não aperfeiçoado. Ressarcimento. Efetivo prejuízo.
Ausência. Dano emergente. Inexistência.
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DESTAQUE
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O valor
que seria objeto de mútuo, negado por força de inscrição indevida em cadastro
de inadimplentes, não pode ser ressarcido a título de dano emergente.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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A
princípio, salienta-se que o parâmetro de ressarcimento do dano material é
fixado pelo art. 402 do Código Civil, que dispõe: "Salvo as
exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao
credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente
deixou de lucrar". A partir do mencionado
dispositivo, a doutrina classifica a reparação material como dano emergente,
compreendendo "o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida
pela vítima", e lucro cessante que é a "frustração
da expectativa de lucro." Sob a influência deste
conceito, a jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que as
indenizações por danos emergentes, em nenhuma hipótese, serão concedidas sem
suporte na realidade fática (REsp 1.496.018-MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe 6/6/2016). No caso em análise, constata-se que a negativa do mútuo
não representou qualquer alteração no patrimônio da vítima, antes ou depois
do ilícito (negativação indevida), já que impediu tanto o acréscimo de bens
quanto a aquisição da dívida equivalente. Nessa perspectiva, admitir-se o
reconhecimento de dano emergente pelo valor que seria objeto do mútuo
frustrado seria, por via oblíqua, autorizar a teratológica condenação com
liquidação equivalente a "dano zero" ou "sem resultado
positivo". Dessa forma, não há perda material efetiva pela conduta da
negativa de crédito, carecendo o ressarcimento por dano emergente de suporte
fático, consistindo a condenação, nessas condições, em verdadeira hipótese de
enriquecimento ilícito.
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PROCESSO
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REsp 1.403.005-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por
unanimidade, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Ação de
prestação de contas. Abuso de mandato. Excesso de condenação. Juros de mora.
Termo inicial. Citação. Relação contratual.
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DESTAQUE
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Reconhecido
o abuso de mandato por desacerto contratual, em razão de o advogado ter
repassado valores a menor para seu mandatário, o marco inicial dos juros
moratórios é a data da citação, nos termos do artigo 219 do CPC/73.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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O
principal questionamento jurídico aventado no recurso especial consiste em
saber qual o marco inicial dos juros de mora, que tem por base o
reconhecimento de abuso no exercício do mandato por parte dos procuradores da
parte autora em processo judicial; se da data da citação (art. 405 do CC/02)
ou a partir do ato ilícito consistente no abuso do exercício do mandato (art.
398 do CC/02). Inicialmente, cabe destacar que o precedente indicado como
paradigma da alegada divergência jurisprudencial – REsp 249.382-RS, de
relatoria do Ministro Ruy Rosado Aguiar, DJ 26/6/2000 –, não se aplica à
hipótese em análise. Isso porque, apesar de os dois casos se referirem a
figura jurídica do abuso de mandato, no paradigma o procurador apropriou-se
da quantia pertencente aos seus mandatários, sem entregar qualquer valor que
recebera em decorrência de cessão de direitos de herança. No presente caso,
diversamente, observa-se um desacerto contratual, consubstanciado na falta de
convergência quanto ao montante correto, em razão de divergência na
interpretação de cláusula contratual. Portanto, apesar de, em ambos os casos,
ser discutida a figura jurídica do abuso no exercício de mandato, seja por
não repassar ou por repassar a menor quantia devida, tem-se que, na segunda
hipótese, tendo sido a mora declarada pelo Poder Judiciário ao interpretar a
cláusula contratual controvertida, não se aplica a razão de decidir do
paradigma (quebra do princípio da confiança por apropriação de valores que
não pertenciam ao mandatário - crime de apropriação indébita). Com efeito, o
termo inicial dos juros moratórios não é determinado pela modalidade de dano
a ser reparado, mas a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as
partes, podendo ser contratual ou extracontratual. Sendo assim, decorrendo a
mora de desacerto contratual em torno da interpretação de cláusula do
contrato, a citação deve ser o marco inicial da fluência dos juros
moratórios, nos termos do art. 219 do CPC de 1973. Isto é, exige-se a prévia
constituição em mora do devedor, com a consequente interpelação judicial,
para sua ciência da pretensão autoral acerca de valores repassados a menor.
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QUARTA TURMA
PROCESSO
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REsp 1.276.778-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por
unanimidade, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL
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TEMA
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Contrato
de locação. Responsabilidade solidária entre locatário e fiador. Propositura
de execução apenas em relação ao fiador. Citação. Interrupção da prescrição
que não prejudica o devedor principal. Exceção ao § 3º do art. 204 do
CC/2002. Impossibilidade de extensão em sentido inverso.
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DESTAQUE
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A
interrupção do prazo prescricional operada contra o fiador não prejudica o
devedor afiançado, salvo nas hipóteses em que a relação seja reconhecida como
de devedores solidários.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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A
prescrição é a perda da pretensão inerente ao direito subjetivo, em razão da
passagem do tempo. Sobre o tema, a legislação civil dispõe sobre diversas
causas interruptivas desta (art. 202 do CC/02) e que acarretam o início da
recontagem por inteiro do prazo prescricional. A norma estabelece, ainda, o
caráter pessoal do ato interruptivo, pois somente aproveitará a quem a
promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigida, nos termos do art.
204, caput, do CC/02. Outrossim, de acordo com o disposto no § 3º
do citado normativo legal, excepcionalmente, “a interrupção produzida contra
o principal devedor prejudica o fiador”. Nessa ordem de ideias, há que se
definir se a conclusão inversa também pode ser tida como verdadeira, isto é,
se o ato interruptivo da prescrição, resultante da citação do fiador no
âmbito da execução de título extrajudicial, se estende ao devedor principal.
Com efeito, verifica-se que, em regra, a interrupção operada contra o fiador
não prejudica o devedor afiançado, haja vista que o principal não acompanha o
destino do acessório e, por conseguinte, a prescrição continua correndo em
favor deste. Não se pode olvidar, ademais, que, como disposição excepcional,
a referida norma deve ser interpretada restritivamente, e, como o legislador
previu, de forma específica, apenas a interrupção em uma direção – a
interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador – não
seria de boa hermenêutica estender a exceção em seu caminho inverso. De outro
turno, e apesar de a regra geral apontar para uma responsabilidade de natureza
subsidiária do fiador – que apenas será responsabilizado caso o devedor
principal não tenha patrimônio suficiente para garantir a execução –
excepcionalmente, a interrupção em face do fiador poderá, sim, acabar
prejudicando o devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for
reconhecida como de devedores solidários. Sendo assim, caso renuncie ao
benefício ou se obrigue como principal pagador ou devedor solidário, a sua
obrigação, que era subsidiária, passará a ser solidária, e, a partir de então,
deverá ser norteada pela sistemática estabelecida nos arts. 275 a 285 da lei
civil. Por fim, apesar de afastada a exceção do § 3° do art. 204, verifica-se
que haverá a subsunção do fato com a previsão do § 1°, segundo a qual "a
interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus
herdeiros".
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