Prezados Amigos do Blog.
Segue notícia sobre as decisões de ontem, do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a prevalência de Tratados Internacionais sobre o CDC, no transporte aéreo internacional.
Com o devido respeito, penso que as decisões representam enorme retrocesso, em clara lesão ao artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo a qual as fontes do Direito Internacional não podem prevalecer sobre normas de ordem pública, caso do CDC, como está previsto no seu artigo 1º.
Não se olvide, ademais, que as convenções são desfavoráveis aos consumidores, pois "tabelam" a indenização, afastando a reparação integral dos danos, prevista no artigo 6º, inciso VI, da Lei 8.078/1990.
Sem falar no prazo prescricional nelas previsto - de 2 anos - menor do que o prazo de 5 anos que consta do artigo 27 do Código do Consumidor.
Abraços a todos e boas reflexões.
Professor Flávio Tartuce
STF: Indenização por extravio de bagagem é regulada por convenção internacional, e não CDC
Fonte: Migalhas.
Conflitos relativos à relação de consumo em transporte internacional de passageiros devem ser resolvidos segundo as regras estabelecidas nas convenções internacionais que tratam do assunto, tais como as convenções de Varsóvia e Montreal, e não pelo CDC.
Assim definiu, por maioria, o plenário do Supremo ao julgar, nesta quinta-feira, 25, dois REs com repercussão geral reconhecida. O julgamento conjunto havia sido suspenso em 2014 após pedido de vista da ministra Rosa Weber e foi retomado hoje. Seguindo o que estabelece o art. 178 da CF, prevaleceram as teses dos relatores, ministro Gilmar e ministro Barroso.
Inicialmente, nos casos de extravio ou destruição de bagagem, só ficam as companhias obrigadas a indenizar pelos danos materiais, e não também pelos danos morais, como prevê o CDC. Também pela tese fixada, o prazo de prescrição é de dois anos, e não os cinco previstos na norma consumerista.
Votos prevalecentes
Em um dos recursos (RE 636.331), de relatoria do ministro Gilmar Mendes, a Air France questionava acórdão do TJ/RJ que, levando em conta a existência de relação de consumo entre as partes, reformou a sentença para determinar que a reparação deveria ocorrer nos termos do CDC e não segundo a Convenção de Varsóvia, que regulamentava, à época, as condições gerais do transporte aéreo internacional.
O relator votou, em 2014, pelo provimento do recurso sob o argumento de que, por tratarem de relação de consumo específica – transporte internacional de passageiros –, as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil têm status de norma especial, tendo prevalência sobre o CDC, que ganha contorno de norma geral por tratar de relações genéricas de consumo.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, o preceito da defesa do consumidor não é o único mandamento constitucional que deve ser examinado neste caso. Ele lembrou que a CF também prevê a manutenção da ordem econômica e a observância aos acordos internacionais. Seguiram o entendimento os ministros Luís Roberto Barroso e Teori Zavascki.
O outro processo em discussão (ARE 766618), relatado pelo ministro Roberto Barroso, foi interposto pela empresa Air Canadá contra acórdão do TJ/SP, que aplicou o CDC e manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais a uma passageira por atraso de 12 horas em voo internacional. A empresa pediu a reforma da decisão, alegando que o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional deve seguir os parâmetros da Convenção de Montreal, sucessora da Convenção de Varsóvia, de dois anos.
O ministro Barroso, que deu provimento ao recurso, considerou que deve ser seguida a regra prevista no artigo 178 da CF, que estabelece a obediência aos acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos. Segundo ele, em caso de conflito, as normas das convenções internacionais devem prevalecer sobre o CDC. Quando o julgamento foi suspenso, o ministro Teori Zavascki também havia votado pelo provimento do recurso.
Acompanharam os relatores os ministros Rosa Weber, Fachin, Luiz Fux, Toffoli, Lewandowski e Cármen Lúcia. A maioria considerou que o artigo 178 da CF complementa a cláusula pétrea do artigo 5º (“O estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”), a qual determina: "A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade".
Voto vista
Ao apresentar voto vista na sessão desta quinta-feira, a ministra Rosa Weber acompanhou na íntegra os relatores, ministro Gilmar e ministro Barroso, sugerindo apenas que a tese ficasse restrita a casos de atraso de voo e extravio de bagagem, tendo em vista a complexidade em casos de morte ou lesões físicas, ponto que não foi acolhido.
Voto divergente
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
Para o decano, as empresas de transporte aéreo internacional realizam atividades que se qualificam tipicamente como atividades de prestação de serviços, em ordem a permitir que se reconheça, nesse domínio, a existência de uma relação jurídica de consumo, que se consolida na prestação de serviços da empresa em relação ao seu passageiro contratante, tudo como positivado e tal como positivado no art. 2º do CDC.
"Tratando-se de relações de consumo, em que os passageiros figuram inquestionavelmente como destinatários finais dos serviços de transporte aéreo, tenho para mim que aplicado à espécie é o CDC. Tratando-se de relações de consumo, as disposições do CDC têm precedência, segundo penso, sobre as normas da convenção de Varsóvia, dos protocolos de Haia e da Guatemala, e também agora da convenção de Montreal, e também, no plano do transporte aéreo doméstico, sobre as regras estabelecidas e positivadas no código brasileiro de aeronáutica."
No mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio apontou que os tratados estão no mesmo patamar da legislação ordinária e que, no caso, tratava-se de relação de consumo, regida pelo CDC, que é bem posterior às convenções em discussão. Ele destacou que, se fosse um voo interno, a indenização por dano moral estaria assegurada ao consumidor.
- Processos relacionados: RE 636.331 e ARE 766.618
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