segunda-feira, 31 de março de 2014
DECISÃO DO TST CONDENA EMPRESA DE CIGARROS.
Fonte: Consultor Jurídico.
31 de março de 2014.
Agravo rejeitado
Testador de cigarros será indenizado por pneumotórax
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista e manteve condenação da Souza Cruz, que deverá indenizar um provador de cigarros. O homem receberá R$ 500 mil por danos morais, consequência do desenvolvimento de um pneumotórax (doença pulmonar grave) após atuar como provador por 10 anos. Ao rejeitar o agravo, a SDI-1 manteve a decisão da 8ª Turma do TST.
O homem entrou na empresa em 1976, aos 15 anos, para atuar como mensageiro, e entre os 18 e os 28 anos, fazia parte do "painel de avaliação sensorial", ou "painel do fumo". Assim, quatro dias por semana, em jejum e durante duas horas diárias, ele experimentava cerca de 200 cigarros. Após a descoberta do pneumotórax, ajuizou ação contra a Souza Cruz, sendo vitorioso em primeira instância. Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que confirmou a sentença mesmo sem acolher integralmente o laudo pericial que apontou pela inexistência de nexo causal entre a atividade e a doença. A indenização devida foi fixada em R$ 2 milhões, o equivalente a 288 vezes seu último salário.
A empresa recorreu ao TST, e a 8ª Turma manteve o acórdão. De acordo com os ministros, o TRT-1 baseou sua decisão em registro da própria perícia em que o médico cita o aumento no risco de pneumotórax espontâneo pelo fumo, com a quantidade de cigarros e a duração da exposição sendo fatores de risco dominantes. Para o TST, os desembargadores decidiram com base em farta prova pela relação entre a doença e a exposição direta ao tabaco, existindo “nexo de concausalidade, o que também caracteriza a doença ocupacional", segundo o acórdão. No entanto, o valor da indenização foi classificado como exorbitante e reduzido para R$ 500 mil.
Relator do Agravo Regimental da Souza Cruz, o ministro João Oreste Dalazen afirmou que as cópias de decisões judiciais apresentadas pela empresa para provar a divergência jurisprudencial em relação à decisão da 8ª Turma não tratam da mesma questão. Como informou, a Súmula 296, item I, do TST exige “identidade substancial” entre as decisões confrontadas para que a divergência fique caracterizada. Ao concluir seu voto negando provimento ao agravo, Dalazen disse que não é necessário apresentar decisões com base na mesma situação fática, mas os pontos cruciais do caso devem ser abordados de forma distinta, o que não ocorreu no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 129100-11.2006.5.01.0045
quinta-feira, 27 de março de 2014
RESUMO. INFORMATIVO 536 DO STJ.
RESUMO.
INFORMATIVO 536 DO STJ.
DIREITO CIVIL.
FORMA DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE MORTE. Os
credores de indenização por dano morte fixada na forma de pensão mensal não têm
o direito de exigir que o causador do ilícito pague de uma só vez todo o valor
correspondente. Isso porque
a faculdade de “exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”
(parágrafo único do art. 950 do CC) é estabelecida para a hipótese do caput
do dispositivo, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade
laborativa da vítima, não se estendendo aos casos de falecimento. Precedentes
citados: REsp 1.230.007-MG, Segunda Turma, DJe 28/2/2011; REsp 1.045.775-ES,
Terceira Turma, DJe 4/8/2009. REsp
1.393.577-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/2/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. RITO ADEQUADO A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. Ainda que o valor fixado a título de
alimentos transitórios supere o indispensável à garantia de uma vida digna ao
alimentando, é adequada a utilização do rito previsto no art. 733 do CPC – cujo
teor prevê possibilidade de prisão do devedor de alimentos – para a execução de
decisão que estabeleça a obrigação em valor elevado tendo em vista a conduta do
alimentante que, após a separação judicial, protela a partilha dos bens que
administra, privando o alimentando da posse da parte que lhe cabe no patrimônio
do casal. Inicialmente, é
válido esclarecer que a obrigação de prestar alimentos transitórios – a tempo
certo – é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições
e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de
trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia
financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante – outrora
provedor do lar –, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá
automaticamente. Dessa forma, tem os alimentos transitórios natureza jurídica
própria, pois são estabelecidos em razão de uma causa temporária e específica.
Se assim o é, porque dotados de caráter efêmero, os alimentos transitórios, ou
mais precisamente, a obrigação à sua prestação, imprescindivelmente devem estar
acompanhados de instrumentos suficientemente eficazes à sua consecução prática,
evitando que uma necessidade específica e temporária se transfigure em uma
demanda perene e duradoura ou, ainda, em um benefício que sequer o alimentando
queira dele usufruir, tendo em vista seu anseio pela preservação da
independência pessoal, da autossuficiência. Nesse contexto, a pretensão da
pessoa que demanda pela partilha do patrimônio que lhe é devido deve ser
albergada não por altruísmo ou outro sentimento de benevolência qualquer, mas
sim pelo fato de ser ela também proprietária do que construiu em igualdade de
forças com o ex-cônjuge. Vale lembrar que os alimentos transitórios, quando
fixados, têm também função pedagógica, pois, como medida sui generis
que é, se destinam à extinção definitiva do vínculo que ainda liga,
involuntária e apenas patrimonialmente, os litigantes. Assim, deve-se concluir
que, sem prejuízo ao disposto na Súmula 309 do STJ (“O débito alimentar que
autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do
processo”), o rito da execução de alimentos com a possibilidade de prisão do
alimentante (art. 733 do CPC) é o adequado para garantir a plena eficácia de
decisão que confira, em razão de desarrazoada demora na partilha dos bens do
casal litigante, alimentos transitórios. REsp
1.362.113-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/2/2014.
DIREITO
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE DA CEF PELA SEGURANÇA DE CASA
LOTÉRICA. A Caixa Econômica Federal – CEF não tem responsabilidade pela
segurança de agência com a qual tenha firmado contrato de permissão de
loterias. Isso porque as
regras de segurança previstas na Lei 7.102/1983, que dispõe sobre segurança
para estabelecimentos financeiros, não alcançam as unidades lotéricas. De
acordo com o art. 17 da Lei 4.595/1964, são consideradas instituições
financeiras as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade
principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos
financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a
custódia de valor de propriedade de terceiros. Ademais, nos termos do art. 18
da Lei 4.595/1964, essas instituições apenas podem funcionar no país mediante
prévia autorização do Banco Central da República do Brasil. Assim, forçoso
reconhecer que as unidades lotéricas não possuem como atividade principal ou
acessória, a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros,
tampouco dependem de autorização da autoridade central para funcionamento. Vale
destacar que, apesar de as unidades lotéricas prestarem alguns serviços também
oferecidos pelas agências bancárias, isso não as torna instituições financeiras
submetidas aos ditames da Lei 7.102/1983. Nesse contexto, fica afastada a
responsabilidade civil da CEF sobre eventuais prejuízos sofridos pela unidade
lotérica, aplicando-se o disposto no art. 2º, IV, da Lei 8.987/1995, segundo o
qual o permissionário deve demonstrar capacidade para o desempenho da prestação
dos serviços públicos que lhe foram delegados por sua conta e risco. Precedente
citado: REsp 1.317.472-RJ, Terceira Turma, DJe 8/3/2013. REsp
1.224.236-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/3/2014.
sexta-feira, 21 de março de 2014
UOL RECUPERA O DIREITO DE COBRIR O BBB.
Fonte: UOL.
UOL recupera o direito de cobrir o "BBB14"
A decisão saiu em 2ª instância na tarde desta quinta-feira (20), através de despacho assinado pela Desembargadora Leila Albuquerque, da 18ª Câmara Cível.
De acordo com o despacho, a liminar foi suspensa, considerando que a cobertura do UOL já acontece há anos, sem qualquer impugnação judicial e qualquer prejuízo à Rede Globo de Televisão.
Sobre a liminar
Na tarde da última terça-feira (18) o UOL recebeu uma liminar da Justiça do Rio no qual deveria se abster da "exploração comercial e utilização indevida de imagens, marcas, textos, elementos e/ou de trechos dos programas BBB, bem como de quaisquer outras marcas e elementos sob a exclusiva titularidade da TV Globo e da Endemol nos portais http://uol.com.br e http://televisao.uol.com.br/bbb ou qualquer outro portal da empresa autora". O descumprimento da decisão implicaria em multa diária de R$ 100.000,00.
Caso inédito
A censura à cobertura do "BBB" pretendida pela Globo não tem precedente na história do UOL.
Há 12 anos, o portal oferece uma cobertura independente do "Big Brother
Brasil", à qual aplica os mesmos valores e princípios jornalísticos que
norteiam toda a produção de conteúdo. No mesmo período, o UOL produziu reportagens sobre outros realities shows de grande repercussão.
A emissora sempre incentivou a cobertura de seus programas,
distribuindo para a imprensa, por todos esses anos, imagens já exibidas
do BBB. Diferentemente do que alega a ação movida pela TV Globo, todo o
conteúdo usado pelo UOL traz o crédito correto e cumpre integralmente a lei de Direitos Autorais.
quarta-feira, 19 de março de 2014
UOL NÃO PODERÁ MAIS INFORMAR SOBRE O BBB. CLARA CENSURA!
Fonte: Migalhas.
UOL não poderá fazer uso comercial de conteúdos do BBB 14
Liminar foi deferida pela juíza de Direito Maria da Penha Nobre Mauro, da 5ª vara Empresarial do RJ.
Terça-feira, 18 de março de 2014.
A UOL está proibida de explorar comercialmente e realizar utilização indevida de imagens, marcas, textos, elementos e/ou de trechos do programa Big Brother Brasil 14, de titularidade exclusiva da Rede Globo, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. Liminar deferida pela juíza de Direito Maria da Penha Nobre Mauro, da 5ª vara Empresarial do RJ, estabeleceu prazo de 24h para que a UOL cumpra a decisão.
Segundo a magistrada, é incontestável que durante os anos em que o Big
Brother integra a grade de programação da Globo houve uma expansão
significativa de seu alcance, de maneira que hoje é contemplado em todas as
mídias existentes, inclusive na internet, por meio do portal globo.com – que
explora site de entretenimento exclusivo do programa.
Ocorre que, conforme aponta a julgadora, sem autorização da Globo a UOL
criou em seu portal um site exclusivo para exploração do BBB, no qual é
possível se identificar "inequívocas semelhanças" com o
sítio oficial do programa.
"Não parece tratar-se de mera informação jornalística, mas
autêntica exploração comercial, que, por ser desautorizada, pode caracterizar
concorrência desleal, na medida em que revela intenção de aproveitamento do
prestígio comercial emanante do programa, cuja audiência, e consequente
receptividade, são altíssimas", ressaltou a juíza, considerando ainda
para o deferimento da liminar fatores como a possibilidade de desvio de
clientela e a desvalorização comercial dos espaços publicitários.
Globo e Endemol notificaram os portais Uol, Terra e R7 por estarem
extrapolando a finalidade jornalística e fazendo uso comercial dos conteúdos do
programa. Como o UOL desconsiderou a notificação, a Globo e a Endemol ajuizaram
ação judicial.
De acordo com a Globo, a ação não tem o objetivo de impedir os sites de
produzirem matérias jornalísticas sobre o programa. Só não é possível
camuflar a exploração não autorizada de conteúdo protegido pelos direitos
autorais sob uma fantasia de cobertura jornalística.
· Processo: 0083307-53.2014.8.19.0001
Confira a decisão.
segunda-feira, 17 de março de 2014
CURSO AASP E ENA-OAB-CONSELHO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL.
TEMAS ATUAIS DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
Coordenação:
Dr. Flávio Tartuce
Horário
19 h (horário de Brasília/DF)
Carga Horária
8 h
AULAS TELEPRESENCIAIS
Sistema de transmissão 'ao vivo' via satélite, sendo possível a remessa de indagações ao palestrante durante a exposição.
Informações dos locais: www.aasp.org.br.
Programa
24/3 – segunda-feira
Responsabilidade civil sem dano.
Dr. Pablo Malheiros da Cunha Frota
25/3 – terça-feira
Risco do empreendimento e responsabilidade civil.
Dr. Flávio Tartuce
26/3 – quarta-feira
Responsabilidade civil pela perda de uma chance.
Dr. Rafael Peteffi
27/3 – quinta-feira
Novos danos na responsabilidade civil.
Dr. Marcos Jorge Catalan.
Transmissão pela ESA-OAB para as seguintes seccionais:
quinta-feira, 13 de março de 2014
RESUMO. INFORMATIVO 535 DO STJ.
DIREITO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE RESSEGURO. Prescreve em
1 ano a pretensão de sociedade seguradora em face de ressegurador baseada em
contrato de resseguro. O CC
prevê que, para qualquer pretensão decorrente do contrato de seguro privado, o
prazo de prescrição é de 1 ano. No STJ, há muito já se firmou jurisprudência
quanto à prescrição ânua da pretensão do segurado contra a seguradora. Nisso se
inclui o seguro do segurador, isto é, o resseguro. A qualificação jurídica do
resseguro como um contrato de seguro decorre do fato de o ressegurador
obrigar-se, mediante o pagamento de um prêmio, a proteger o patrimônio da
“cedente” do risco consistente na responsabilidade desta perante seu segurado,
presentes, portanto, as características principais da relação securitária:
interesse, risco, importância segurada e prêmio. Embora a LC 126/2007
aparentemente confunda o contrato de resseguro com a figura da cessão
disciplinada no CC, é evidente que, à diferença da cessão de posição jurídica,
no contrato de resseguro a assim chamada “cedente”, ou seja, a sociedade
seguradora ressegurada, em regra, não se retira, mas antes permanece na relação
jurídica, não havendo sub-rogação pelo cessionário nas obrigações da cedente.
Nesse sentido, a maior parte da doutrina sustenta que o contrato de resseguro
insere-se, de modo geral, no tipo securitário. Desde o Decreto-Lei 73/1966, o
resseguro, o cosseguro e a retrocessão já eram partes integrantes da operação
de seguro. Em reforço a isso, o art. 5º da LC 126/2007 manda aplicar “aos
resseguradores locais, observadas as peculiaridades técnicas, contratuais,
operacionais e de risco da atividade e as disposições do órgão regulador de
seguros: (I) o Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966, e as demais leis
aplicáveis às sociedades seguradoras, inclusive as que se referem à intervenção
e liquidação de empresas, mandato e responsabilidade de administradores; e (II)
as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras”. É de se concluir que,
apesar de formalmente acessório e autônomo, o resseguro é um verdadeiro
contrato de seguro atípico. REsp
1.170.057-MG, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 17/12/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. O
processo deve ser extinto com resolução de mérito – e não sem resolução de
mérito, por falta de interesse processual ‑ caso o autor de ação de
reintegração de posse não comprove ter possuído a área em litígio. De fato, a condição da ação denominada interesse
processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de
um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial.
Situa-se, portanto, na necessidade do processo e na adequação do remédio
processual eleito para o fim pretendido. Dessa forma, se houver alegação de
posse anterior e de esbulho, acompanhadas de suas delimitações temporais, a
ação de reintegração de posse torna-se a via adequada e necessária para a
retomada do imóvel, não havendo falar, portanto, em ausência de interesse de
agir. Situação diversa ocorre se intentada a ação de reintegração de posse por
quem declaradamente nunca exerceu a posse sobre o bem pretendido. Nessa
hipótese, será manifestamente incabível a possessória que tem como pressuposto
básico a alegação de posse anterior. Conclui-se, portanto, que o fato de o
autor, na fase instrutória, não se desincumbir do ônus de provar a posse
alegada ‑ fato constitutivo do seu direito ‑ só pode levar à extinção do
processo com resolução de mérito. Há de se ressaltar, a propósito, que o elenco
do art. 927 do CPC, em seus quatro incisos, demarca o objeto da prova a ser
feita de plano a fim de obter o provimento liminar, dentre eles a comprovação
da posse. Nada impede, contudo, que, sendo insuficiente a prova trazida com a
inicial, ela seja feita ao longo do processo, em audiência de justificação
prévia de que trata o art. 928 do CPC, ou, posteriormente, na fase instrutória
própria, de modo a alcançar o juízo de procedência da ação. Colaciona-se, em
reforço, julgado da Terceira Turma que, julgando a causa sob o prisma da teoria
da asserção, concluiu que "se o juiz realizar cognição profunda sobre as
alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na
verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão". (REsp 1.125.128/RJ,
DJe 18/9/2012). REsp
930.336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS PROTETIVAS ACAUTELATÓRIAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER. As medidas protetivas de
urgência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) podem ser aplicadas em ação
cautelar cível satisfativa, independentemente da existência de inquérito
policial ou processo criminal contra o suposto agressor. O primeiro dado a ser considerado para compreensão da
exata posição assumida pela Lei Maria da Penha no ordenamento jurídico pátrio é
observar que o mencionado diploma veio com o objetivo de ampliar os mecanismos
jurídicos e estatais de proteção da mulher. Por outra ótica de análise acerca
da incidência dessa lei, mostra-se sintomático o fato de que a Convenção de
Belém do Pará – no que foi seguida pela norma doméstica de 2006 – preocupou-se
sobremaneira com a especial proteção da mulher submetida a violência, mas não
somente pelo viés da punição penal do agressor, mas também pelo ângulo da
prevenção por instrumentos de qualquer natureza, civil ou administrativa. Ora,
parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher
pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo
porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o
ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no
caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas. Na verdade, a
Lei Maria da Penha, ao definir violência doméstica contra a mulher e suas
diversas formas, enumera, exemplificativamente, espécies de danos que nem
sempre se acomodam na categoria de bem jurídico tutelável pelo direito penal,
como o sofrimento psicológico, o dano moral, a diminuição da autoestima, a
manipulação, a vigilância constante, a retenção de objetos pessoais, entre
outras formas de violência. Ademais, fica clara a inexistência de exclusividade
de aplicação penal da Lei Maria da Penha quando a própria lei busca a
incidência de outros diplomas para a realização de seus propósitos, como no
art. 22, § 4º, a autorização de aplicação do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC; ou
no art. 13, ao afirmar que "ao processo, ao julgamento e à execução das
causas cíveis e criminais [...] aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo
Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao
adolescente e ao idoso que não conflitem com o estabelecido nesta Lei".
Analisada de outra forma a controvérsia, se é certo que a Lei Maria da Penha
permite a incidência do art. 461, § 5º, do CPC para a concretização das medidas
protetivas nela previstas, não é menos verdade que, como pacificamente
reconhecido pela doutrina, o mencionado dispositivo do diploma processual não
estabelece rol exauriente de medidas de apoio, o que permite, de forma
recíproca e observados os específicos requisitos, a aplicação das medidas
previstas na Lei Maria da Penha no âmbito do processo civil. REsp
1.419.421-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Não cabe a
denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC quando demandar a análise
de fato diverso dos envolvidos na ação principal. Conforme entendimento doutrinário e da jurisprudência
do STJ, não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC
quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto
a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que
tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e
economia processuais, que essa modalidade de intervenção de terceiros busca
atender. Precedentes citados: EREsp 681.881/SP, Corte Especial, DJe 7/11/2011;
AgRg no REsp 1.330.926/MA, Quarta Turma, DJe 21/11/2013; AgRg no Ag
1.213.458/MG, Segunda Turma, DJe 30/9/2010; REsp, 1.164.229/RJ, Terceira Turma,
DJe 1º/9/2010. REsp
701.868-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/2/2014.
A
faturizadora tem direito de regresso contra a faturizada que, por contrato de factoring vinculado a nota promissória, tenha cedido duplicatas
sem causa subjacente. Por um
lado, a doutrina é praticamente unânime no sentido de que a faturizadora não
tem direito de regresso contra a faturizada com base no inadimplemento dos
títulos transferidos, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring
e por ele a faturizada paga preço até mais elevado do que pagaria, por exemplo,
em um contrato de desconto bancário, no qual a instituição financeira não
garante a solvência dos títulos descontados. Por outro lado, essa
circunstância, não tem o alcance de afastar toda e qualquer responsabilidade da
cedente em relação à existência do crédito, haja vista que tal garantia é
própria da cessão de crédito comum – pro soluto. É por isso que a doutrina,
de forma uníssona, afirma que no contrato de factoring e na cessão de
crédito ordinária a faturizada/cedente não garante a solvência do crédito, mas
a sua existência sim. Cuida-se, na verdade, de expressa disposição legal, nos
termos do que dispõem os arts. 295 e 296 do CC. Nesse passo, o direito de
regresso da faturizadora contra a faturizada deve ser garantido quando estiver
em questão não um mero inadimplemento, mas a própria existência do crédito. Não
reconhecer tal responsabilidade quando o cedente vende crédito inexistente ou
ilegítimo representa compactuar com a fraude e a má-fé. É bem verdade que há
precedentes do STJ que não permitiram o regresso da faturizadora, em situações
que, aparentemente, diziam respeito a duplicatas frias. Em todas essas
hipóteses, porém, inexiste nota promissória emitida como garantia do negócio
jurídico relacionado ao factoring, o que diferencia os julgados do
caso em exame. Por sua vez, em reforço à tese ora adotada, há outros
precedentes que permitiram, inclusive, o pedido de falência com base em nota
promissória recebida como garantia de duplicatas apontadas como frias
endossadas a sociedades de factoring. REsp
1.289.995-PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/2/2014.
DIREITO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 332 DO STJ À UNIÃO ESTÁVEL. Ainda que a
união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a
fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. Isso porque o entendimento de que a “fiança prestada
sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”
(Súmula 332 do STJ), conquanto seja aplicável ao casamento, não tem
aplicabilidade em relação à união estável. De fato, o casamento representa, por
um lado, uma entidade familiar protegida pela CF e, por outro lado, um ato
jurídico formal e solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos
tipificados pelo ordenamento jurídico. A união estável, por sua vez, embora
também represente uma entidade familiar amparada pela CF – uma vez que não há,
sob o atual regime constitucional, famílias estigmatizadas como de
"segunda classe" –, difere-se do casamento no tocante à concepção
deste como um ato jurídico formal e solene. Aliás, nunca se afirmou a completa
e inexorável coincidência entre os institutos da união estável e do casamento,
mas apenas a inexistência de predileção constitucional ou de superioridade
familiar do casamento em relação a outra espécie de entidade familiar. Sendo
assim, apenas o casamento (e não a união estável) representa ato jurídico
cartorário e solene que gera presunção de publicidade do estado civil dos
contratantes, atributo que parece ser a forma de assegurar a terceiros
interessados ciência quanto a regime de bens, estatuto pessoa, patrimônio
sucessório, etc. Nesse contexto, como a outorga uxória para a prestação de
fiança demanda absoluta certeza por parte dos interessados quanto à disciplina
dos bens vigente, e como essa segurança só é obtida por meio de ato solene e
público (como no caso do casamento), deve-se concluir que o entendimento
presente na Súmula 332 do STJ – segundo a qual a “fiança prestada sem autorização
de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” –, conquanto seja
aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável. Além
disso, essa conclusão não é afastada diante da celebração de escritura pública
entre os consortes, haja vista que a escritura pública serve apenas como prova
relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando
termina, não sendo ela própria o ato constitutivo da união estável. Ademais,
por não alterar o estado civil dos conviventes, para que dela o contratante
tivesse conhecimento, ele teria que percorrer todos os cartórios de notas do
Brasil, o que seria inviável e inexigível. REsp
1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.
segunda-feira, 10 de março de 2014
REDE LFG. CURSO INTENSIVO II. 2014.1. SEGUNDA ENTRADA.
REDE LFG. CURSO INTENSIVO II. PROGRAMA.
SEGUNDA ENTRADA.
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. 4 AULAS.
1. CONCEITO DE CONTRATO E PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. FLÁVIO TARTUCE.
2. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS (CONTINUAÇÃO). FORMAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO PRELIMINAR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FLÁVIO TARTUCE.
3. REVISÃO DO CONTRATO, VÍCIOS REDIBITÓRIOS E EVICÇÃO. FLÁVIO TARTUCE.
4. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. FLÁVIO TARTUCE.
CONTRATOS EM ESPÉCIE. 4 AULAS.
1. COMPRA E VENDA. FLÁVIO TARTUCE.
2. DOAÇÃO. PABLO STOLZE.
3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREITADA. ANDRÉ BARROS.
4. EMPRÉSTIMO (COMODATO E MÚTUO) E FIANÇA. FLÁVIO TARTUCE.
TERCEIRA ENTRADA.
DIREITO DAS COISAS. 6 AULAS.
1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS COISAS. INÍCIO DE POSSE. CONCEITO, OBJETO E TEORIAS JUSTIFICADORAS. DETENÇÃO. FLÁVIO TARTUCE.
2. POSSE. CLASSIFICAÇÕES E EFEITOS MATERIAIS. COMPOSSE. FLÁVIO TARTUCE.
3. PROPRIEDADE. CONCEITO, ATRIBUTOS E LIMITES. A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. A DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA POR POSSE-TRABALHO E SUAS POLÊMICAS. FLÁVIO TARTUCE.
4. FORMAS DE AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. FLÁVIO TARTUCE.
5. DIREITOS REAIS DE GOZO OU FRUIÇÃO. SUPERFÍCIE, SERVIDÕES, USUFRUTO, USO, HABITAÇÃO E CONCESSÕES ESPECIAIS. ANDRÉ BARROS.
6. DIREITOS REAIS DE GARANTIA. ANDRÉ BARROS.
DIREITO DAS SUCESSÕES. SUCESSÕES. 3 AULAS.
1. DIREITO SUCESSÓRIO. CONCEITOS FUDAMENTAIS, DISPOSIÇÕES GERAIS. CAPACIDADE SUCESSÓRIA. HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO. HERANÇA JACENTE E VACANTE. INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO. PETIÇÃO DE HERANÇA. JOÃO AGUIRRE.
2. SUCESSÃO LEGÍTIMA. REGRAS FUNDAMENTAIS. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO. FLÁVIO TARTUCE.
3. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. ANDRÉ
BARROS.
sexta-feira, 7 de março de 2014
TESTAMENTO GENÉTICO. Artigo de Jones Figueirêdo Alves.
Testamento
genético.
Jones Figueirêdo Alves.
A vontade expressa em testamento quanto ao
destino de sêmens e óvulos congelados, a constituir o material genético objeto
de doação no efeito de uma futura inseminação artificial pela donatária, tem
sido definida como um novo instrumento jurídico para o surgimento dos “filhos
de herança”, programados “post mortem” para pessoas determinadas.
É o denominado “testamento genético”, quando os
futuros pai ou mãe, doadores de sêmens ou óvulos, deixam instruções inscritas
no sentido de o material genético congelado ser utilizado para a concepção e
nascimento de seus filhos, após suas mortes, com escolha pessoal de quem os
utilize. Escolha feita pelo próprio testador ou pessoa por ele indicada. Em
resumo: o material genético passa a se constituir um bem de inventário, destinando-se
servir à procriação do(a) falecido(a).
Uma advogada israelense, Irit Rosenblum, foi
quem teve a ideia do instrumento legal, elaborando documentos de ultima vontade
onde se permitisse aos herdeiros a disposição do material genético, com o uso
que lhe fosse determinado pelo testador ou conforme suas diretivas.
Depois disso, ela obteve de um tribunal de
Israel a determinação no sentido de o banco de sêmen do Tel Hashomer Hospital,
localizado em área de Tel Hashomer de Ramat Gan (o maior do país e de todo o
Oriente Médio), proceder a entrega de material genético ali depositado por Baruch
Pozniansky, após sua morte. Os pais do jovem falecido queriam um neto e com o
material genético então disponível escolher a futura mãe dele.
Muitos bancos de sêmen ou de óvulos congelados
conservam o material genético, depositado pelos seus titulares, sem quaisquer
instruções sobre o destino a lhe ser dado, quando por óbito daqueles
depositantes. Uma descontinuidade atroz que impede uma destinação certa. O congelamento de esperma ou a chamada
criopreservação seminal (com armazenagem a uma temperatura de 196º C negativos)
constitui um dos procedimentos biomédicos ao projeto parental; seja no
interesse próprio (ou de casal), em bancos de sêmen homólogos; seja em doação,
em bancos heterólogos, para as clínicas de reprodução assistida.
As hipóteses frequentes que indicam o congelamento
são: a) a pré-vasectomia, quando por ato de esterilização voluntária; b) o
tratamento anticâncer, quando por ato de quimioterapia/radioterapia; c) a baixa
qualidade seminal comprometendo a produção de esperma, quando recomendável a
preservação de amostras. O tempo de congelamento é indeterminado, havendo
casos de recepção exitosa do sêmen congelado, após longo tempo de armazenagem.
No ponto, registra-se o caso de Stela Biblis, na
Carolina do Norte (2008) concebida por meio de sêmen congelado há vinte e dois
anos, quando seu pai, com leucemia na adolescência e antes do tratamento
radioterápico que o tornaria infértil, diligenciou preservar o liquido seminal.
Pois bem. O precedente judicial israelense
(2011) admitindo que a liberação de material genético, guardado em bancos de
criopreservação, pudesse ser definida por vontade de seu titular, através dos
“testamentos genéticos”, ensejou novas demandas judiciais. As cortes de Israel
aprovaram, em seguida, a execução de outros treze testamentos.
Agora, a advogada Irit Rosenblum é a diretora da
Ong “Nova Família”, em Israel, uma organização humanitária que dispõe, pela primeira
vez no mundo, de acervo de mais de mil “testamentos genéticos”, com doações
programadas de sêmens e óvulos congelados. Cerca de cem dos testamentos estão
em execução, diante do evento morte dos testadores.
Convém anotar que ditos testamentos tem sido,
equivocadamente, referidos como “testamentos biológicos”, quando é certo que
não devem ser confundidos com os chamados “testamentos vitais” (“living will”
ou “testament de vie”), também conhecidos como instrumentos de “diretivas
antecipadas de vontade” (DAVs), cujas declarações de vontade e instruções devem
ser aplicadas sobre uma condição terminal do testador ou em casos de impossibilidade dele dispor
sobre sua vontade, no que diz respeito à dignificação do seu estado de paciente
e/ou de sua morte, à recusa ou suspensão de tratamentos paliativos, (ortotanásia),
etc. No Brasil, a Resolução nº 1.995/2012, de 30.08.2012, do Conselho Federal
de Medicina veio permitir o registro do “testamento vital”, dito “testamento
biológico”, junto à ficha médica ou prontuário do paciente, vinculando o médico
à vontade do paciente.
No atinente aos “testamentos genéticos”,
inexiste previsão na legislação brasileira, dispondo, entretanto, a Resolução
nº 1.957, de 06.01.2011, do Conselho Federal de Medicina, que “não constitui
ilícito ético a reprodução assistida “post mortem”, desde que haja autorização
prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico
criopreservado, de acordo com a legislação vigente” (Anexo único, VIII). Este
normativo ético é premissa de base suficiente a sugerir a prática mais
elaborada de testamentos da espécie.
Lado outro, importa particularizar questão
referente aos embriões saudáveis e excedentes das técnicas de fertilização “in
vitro”, não utilizados nos ciclos de reprodução assistida, e que se encontram
crioconservados para eventuais implantações futuras. A atual Resolução nº
2.013/2013, do Conselho Federal de Medicina, que atualizou as regras da
reprodução assistida, diferentemente da resolução anterior (nº 1.358/1992) que
proibia o descarte de embriões excedentários congelados, vem agora permiti-lo,
mediante consentimento dos genitores.
Caso, porém, é pensar, sobre a incidência dos
“testamentos genéticos”, no tocante à destinação útil dos embriões, mediante a anuência
do co-genitor, se vivo estiver, consabido que os embriões congelados,
submetidos a longo processo de tempo indeterminado de hibernação, são factíveis
de implantação posterior. Aliás, caso único na ciência, o da pequena Ryleigh
Shepherd, nascida em Midland, Inglaterra (11/2010) após o embrião haver sido
crioconservado, durante onze anos. O ser concepto, filha diferida, ganhou vida como
irmã das gêmeas Bethany e Megan, nascidas onze anos antes.
No ponto, o nosso Código Ciivil já prevê a
paternidade diferida (art. 1.597, inciso IV) e a lei portuguesa (nº Lei 32, de
26.06.2006) admite lícita a transferência “post mortem” de embrião, diante de
projeto parental definido por escrito antes da morte do pai (art. 22, 3).
Conclusão inarredável se impõe: diante da vida
humana, na sua forma mais incipiente (sêmens, óvulos, embriões) o direito, por
certo, deverá intervir de forma mais eficiente e urgente. Os novos “testamentos
genéticos”, constituem, nessa seara, um projeto parental que celebra a
dignidade da vida.
JONES
FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é
desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do
Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de
Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de
direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras
Jurídicas (APLJ).
quinta-feira, 6 de março de 2014
SEMINÁRIO EM JOÃO PESSOA. DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL.
II SEMINÁRIO DO
INSTITUTO DE PESQUISA E EXTENSÃO PERSPECTIVAS E DESAFIOS DE HUMANIZAÇÃO DO
DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL. JOÃO PESSOA PARAÍBA.
Continuam abertas
as inscrições para o II Seminário do Instituto de Pesquisa e Extensão
Perspectivas e Desafios de Humanização do Direito Civil Constitucional, que
será realizado dos dias 20 a 22 de março deste ano.
As inscrições para
o evento podem ser realizadas no site do IDCC ou na sala do Instituto no
CCJ/UFPB (Sala de Pesquisa).
O prazo para
inscrição dos trabalhos científicos foi prorrogado para o dia 10/03. Só serão
aceitos trabalhos inéditos, observando o máximo de quatro autores por trabalho.
Os trabalhos
enviados devem estar inseridos dentro dos seguintes eixos temáticos:
1. Pessoas, sujeito de direitos e direitos da
personalidade;
2. Novos contornos das obrigações, contratos de
responsabilidade civil, à luz do Direito Civil Constitucional;
3. Direitos reais e principiologia civil constitucional;
4. Novas entidades familiares e repercussão no direito
sucessório;
5. Bioética, biodireito e biotecnologia;
6. Empresarialidade, propriedade intelectual e relações
consumeristas.
Para acessar o
edital, clique aqui.
Confira a
programação do evento:
Dia
20/03/2014
Manhã
9h.
Abertura: Prof. Dra. Maria Luiza
Pereira de Alencar Mayer Feitosa – UFPB
Prof. Dr. Marcos
Ehrhardt - UFAL
9:30
Conferência de abertura: Profa.
Dra. Maria Celina Bodin de Moraes - UERJ
Tema: Contornos
Atuais e Perspectivas do Direito Civil Constitucional à Luz da Dignidade Humana
10:30 -
Mesa 1. Pessoas, sujeitos de direitos e direitos da personalidade
Prof. Dr. José
Barros Correia Junior - UFAL
Profa. Dra.
Joyceane Bezerra de Menezes - UNIFOR
Prof.
Desembargador Rogério de Meneses Fialho Moreira – TRF5/UFPB
Coordenação:
Profa. Ma. Ana Paula Albuquerque – UFPB
Tarde
14h.
Grupos de trabalho
Apresentação de
trabalhos nas salas do Centro de Ciências Jurídicas
17h.
Pôsteres. Exposição de banners
no hall do Centro de Ciências Jurídicas. Das 17h às 19h.
Noite
19h. Mesa
2. Novos contornos das obrigações e contratos à luz do Direito Civil Constitucional
Prof. Dr. Lucas
Abreu Barroso – UFES
Prof. Dr. Rodrigo
Toscano de Brito – UFPB
Prof. Dr. Adriano
Marteleto Godinho – UFPB
Coordenação: Prof.
Me. Demétrius Leão – UFPB
Dia
21/03/2014
Manhã
9h. Mesa
3. Direitos reais em perspectiva constitucional e internacional e contratos
internacionais
Prof. Dr. José
Carlos Nóbrega – Universität Osnabrück - Alemanha
Prof . Dr.
Marcílio Toscano Franca Filho – UFPB
Prof . Me. Pedro
Pontes de Azevedo – UFPB
Coordenação: Prof.
Me. André Gomes Alves – UFCG/FIP
10:30.
Mesa 4. Novas entidades familiares e repercussões no direito sucessório
Prof. Dr. Zeno Veloso – UFPA/UNAMA
Profa. Ma. Marianna Chaves - IBDFAM
Prof . Me. Dimitre Soares – UFRN
Profa. Ma. Karoline Lucena - FIP
Tarde
14h.
Grupos de trabalho
Apresentação de
trabalhos nas salas do Centro de Ciências Jurídicas
17h.
Pôsteres: Exposição de banners
no hall do Centro de Ciências Jurídicas. Das 17h às 19h.
Noite
19h. Mesa
5. Bioética, biodireito e biotecnologia
Prof. Dr. Volnei
Garrafa – UNB
Prof. Dr. Robson
Antão – UFPB
Profa. Ma. Ana
Paula Albuquerque – UFPB
Coordenação:
Mestranda Érica Simone Barbosa Dantas – PPGCJ-UFPB
Dia
22/03/2014
Manhã
9h. Mesa
6. Empresarialidade, propriedade intelectual e relações consumeristas
Prof. Dr. Fernando
Vasconcelos – UFPB
Profa. Dra.
Larissa Leal – UFPE
Prof. Me. André
Cabral – UFPB
Coordenação: Prof.
Me. Alfredo Rangel – UFPB
10:30 Mesa
7. Novos Contornos da Responsabilidade Civil
Prof. Dr. Flávio
Tartuce - FADISP-ALFA/EPD-São Paulo
Prof. Dr. José
Fernando Simão – USP
Prof. Dr. Wladimir
Alcebíades Cunha – UFPB
Coordenação: Prof.
Dr. Rodrigo Toscano de Brito – UFPB
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