segunda-feira, 31 de agosto de 2009

IV CCAD. OAB/SC. 5 A 7 DE SETEMBRO.

DEMAIS INFORMAÇÕES NO SITE: http://www.ccad2009.com.br/cronograma.php
05.09.09 – SÁBADO
10:00 – Cerimônia de Abertura com Palestra Magna.
11:45 – Pausa para Almoço.
13:45 – Painel – Discutindo a Advocacia na Atualidade
PAULO ROBERTO DE BORBA - SC
Presidente da OAB/SC. Patrono do 4º CCAD. Advogado militante em Florianópolis e Blumenau, formou-se em Administração de Empresas em 1982 na ESAG, e em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina. Foi conselheiro subseccional e presidente da Subseção de Blumenau. Exerceu também os cargos de Vice-Presidente da OAB/SC, presidente da CAASC e presidente da Câmara Julgadora.
JEFFERSON KRAVCHYCHYN - SC
Ministro do CNJ. Advogado. Foi Diretor Financeiro e Presidente da CAASC, Conselheiro Federal da OAB, Presidente da OABPrev, OAB/SC. É Presidente da Comissão de Previdência e Seguridade Social da OAB. Habilitado em Direito Civil e Direito Penal e especialista em Gestão Previdenciária pela UFSC.
15:05 – Palestra – A Função Social da Posse e suas Consequências
FLÁVIO TARTUCE - SP
Advogado. Doutorando pela USP. Mestre em Direito pela PUC/SP. Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da Escola Paulista de Direito (EPD/Sâo Paulo). Professor do Curso FMB. Professor convidado em Escolas de Magistratura e na ESA-OAB/SP. Autor de diversos livros jurídicos.
16:10 – Palestra – A Nova Lei de Adoção
MARIA BERENICE DIAS - RS
Advogada especializada em Direito das Famílias, Sucessões e Direito Homoafetivo. Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família-IBDFAM. Pós Graduada e Mestre em Direito pela PUC-RS.
17:15 – Palestra Institucional – Defensoria Pública Dativa
17:40 – Palestra – "Interesse Público, Celeridade Processual e Eficácia na Nova Lei de Falências (Lei 11.101/05)"
PAULO MARCONDES BRINCAS - SC
Advogado, vice-presidente da OAB SC, mestre em Direito pela UFSC, professor de direito comercial da UFSC desde 1992 até 2002, professor dos cursos LFG (São Paulo-SP) desde 2003 até 2007, coordenador do curso de especialização em Direito de Empresa do curso “Juspodium” (Salvador-BA).
18:55 – Painel – O Processo Penal e o Estado Democrático de Direito
EM BREVE
20:00 – Encerramento do Dia.

06.09.2009 – DOMINGO
09:00 – Apresentação de Monografias.
09:45 – Painel – Aspectos da Execução Civil após a Reforma
DANIEL NEVES - SP
Advogado em São Paulo. Mestre e doutor em processo pela USP.Professor de direito processual civil nos cursos: LFG (Sao Paulo), Praetorium (Belo Horizonte) e Forum (Rio de Janeiro). Autor de livros como: Preclusoes para o juiz, Competencia no processo civil, Acoes probatorias autonomas e Manual de direito processual civil.
LUÍZ GUSTAVO LOVATO - SC
Advogado. Professor dos cursos de Direito da UNISUL e do CESUSC. Especialista em Direito Privado pela UNIJUÍ. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/RS.
10:50 – Painel – A Responsabilidade Civil no Direito de Família
PATRÍCIA FONTANELLA - SC
Advogada. Mestre em Ciencias Juridicas. Professora de Direito Civil Em Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito. Autora de Livros e Artigos Jurídicos.
DOUGLAS PHILLIPS FREITAS - SC
Advogado familista. Diretor catarinense da ABRAFAM. Coordenador das comissões do IBDFAM/SC. Professor de graduação e pós-graduação pelo IES e UnC. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA. Psicopedagogo pela UNIVILLE. Autor de diversos livros e artigos jurídicos pela OAB, CONCEITO, VOXLEGEM, MAGISTER, IOB e CONSULEX.
11:55 – Pausa para o Almoço
13:55 – Palestra - Tendências da Responsabilidade Civil no Direito da Atualidade
LUCAS ABREU BARROSO - MG
Doutor em direito pela PUC/SP. Mestre em direito pela Universidade Federal de Goiás. Autor/coordenador de diversos livros e revistas na área do direito. Autor de vários artigos jurídicos publicados em revistas nacionais e estrangeiras. Professor universitário, de pós-graduação e em cursos preparatórios para as carreiras jurídicas.
15:00 – Palestra – Direito Penal
EM BREVE
16:05 – Painel – A "Valorização" do Processo Civil
EDUARDO LAMY - SC
Mestre e Doutor em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor da UFSC nos cursos de graduação e pós-graduação. Membro do IBDP, e respectiva Comissão da Reforma do Livro III do CPC e da ABDPC. Professor da ESMESC; da EPAMSC; da Pós do LFG; da ESMAPA; da FESMPDFT e da ABDPC; da ESA/OAB/SC.
EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC
Advogado em SC e RJ. Graduado pela UERJ. Pós-Graduado pela UFSC onde Leciona a disciplina de Direito Processual Civil. Foi Procurador Federal. É Membro efetivo da Comissão de Estudos Legislativos do Conselho Federal da OAB. Presidente da Comissão de Estudos Legislativos e Membro efetivo da 2ª câmara Julgadora da OAB/SC.
17:10 – Evento Cultural – Cia de Dança Nando Berto
17:35 – Palestra – A Extinção da Carência nos Beneficios Acidentários.
HÉLIO GUSTAVO ALVES - SP
Advogado, Mestre e Doutorando em Direito Previdenciário pela PUC/SP, ex-Presidente do Conselho Federal do IAPE, Vice-Presidente da Comissão de Previdência Social e Complementar da OAB-SP, Conselheiro da OABPrevi da OAB/SP, Presidente da Comissão do Jovem Advogado da OAB-SP, Professor de Direito Previdenciário da HGA e autor de obras previdenciárias.
18:40 – Palestra – Aspectos da Nova Lei de Execução Penal
ROBERTO DELMANTO JUNIOR - SP
Advogado criminalista militante, é formado pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco em 1991, onde obteve, em 1997, o grau de Mestre e, no ano de 2003, o título de Doutor em Direito Processual Penal pela mesma Instituição, sempre sob a orientação do Professor Titular aposentado Dr. Rogério Lauria Tucci.


07.09.09 – SEGUNDA-FEIRA
09:00 – Painel – O Ensino Jurídico e o Movimento Estudantil diante do Cenário Político
SALVADOR DE MAIO NETO - SC
ADRIANO TAVARES - SC
Advogado. Membro da Comissão de Assuntos da Capital da OAB/SC. Ex- Presidente da Comissão do Acadêmico de Direito da OAB/SC. Sócio Titular do Escritório de Advocacia Schutz & Tavares Advogados Associados.
10:05 – Painel – Garantismo Jurídico e as Decisões Judiciais e suas Motivações
JÚLIO CÉSAR MARCELLINO JUNIOR - SC
Mestre em Direito pela Univali. Especialista em Direito pela FGV/RJ e Unisul. Professor de Direito Constitucional na Unisul. Assessor Jurídico da Secretaria de Estado da Administração. Membro da Comissão de Advocacia Pública da OAB/SC.
JOSÉ ERNESTO MANZI – SC
Juiz do Trabalho desde 1990. Mestre em Ciência Jurídica. Especialista em Direito Administrativo pela Universidade de Roma, Processos Constitucionais pela Universidade de Castilla na Espana. Autor da obra Fundamentação das Decisões Judiciais Civis e Trabalhistas pela LTR 2009.
11:10 – Palestra – Direito do Trabalho
GERSON SHIGUEMORI – SP
12:15 – Pausa para o Almoço.
13:55 – Palestra – As normas de tipo aberto e o novo Código Civil - A importância da interpretação jurisprudencial.
CRISTIANO IMHOF – PR
Advogado. Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Positivo em convênio com o Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos.
15:00 – Palestra – As Inovações Processuais : A Nova Lei do Mandado de Segurança.
JOSÉ AUGUSTO DELGADO - DF
Advogado. Ministro do STJ aposentado. Já foi Ministro do Tribunal Superior Eleitoral. Especialista em Direito Civil. Doutor Honoris Causa pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte e pela Universidade Potiguar do RN. Professor Aposentado da UFRN. Entre outros.
16:05 – Palestra – Imunidade Tributária Recíproca
DIOGO NICOLAU PITSICA - SC
Mestre, Especialista, MBA em Gestão Tributária pela ESAG. Professor de Direito Tributário e Execução Civil. Professor da ESMESC e outros. Autor de diversas obras e artigos jurídicos. Conselheiro da OAB/SC. Atua como Auditor do Tribunal de Justiça Desportiva de Santa Catarina. É membro da Câmara de Ética Tributária do Estado de Santa Catarina.
17:10 – Evento Cultural / Institucional
17:35 – Palestra – A Presença do Advogado a da Advogada no Processo Constitucional
PAULO LOPO SARAIVA - RN
Advogado. Jurista consagrado no Brasil e além fronteiras. Pós-Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Coimbra. Doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP. Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP. Mestre em Ciências Políticas e Sociais pela Universidade Técnica de Lisboa. Foi Conselheiro Estadual e Federal da OAB. Professor de Diversas Universidades.
18:40 – Palestra - Atipicidades Formais no Processo Penal - Do Nulo ao Ato Inexistente
LÚCIO DE CONSTANTINO - RS
Advogado criminalista, Professor de Processo Penal da PUCRS, ULBRA, FARGS, Unisinos, dentro outras. Especialista em Ciências Criminais pela PUCRS, Mestre pela PUCRS, Doutorando pela Unisinos, presidente da Associação dos Advogados Criminalistas do RS, autor de diversos livros e artigos jurídicos.
19:55 – Encerramento e Entrega de Certificados.

DANOS ESTÉTICOS. NOVA SÚMULA DO STJ.

NOVA SÚMULA: 2ª SEÇÃO DO STJ EDITA SÚMULA SOBRE ACÚMULO DE DANOS ESTÉTICOS E MORAIS

"É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral". Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela 2ª seção do STJ. Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles.
Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla.
Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. "O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização", alegava.
O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. O relator da nova súmula é o ministro Fernando Gonçalves.

Fonte: STJ

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

LANÇAMENTO OBRAS. EDITORA RENOVAR. DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL.


RESUMO. INFORMATIVO 403 DO STJ.

COMPRA E VENDA. PERDA. ARRAS.
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para restabelecer a sentença ao entendimento de que assiste razão à recorrente no que concerne à arguição de maltrato ao princípio da non reformatio in pejus. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, entende-se por esse princípio que o órgão julgador não pode piorar a situação processual do único recorrente, retirando-lhe a vantagem concedida em decisão anterior sem pedido expresso da parte contrária. In casu, em que não há apelação por parte da autora, em face da sentença que determina a perda das oito primeiras parcelas, a exclusão desse desconto não cabe ao Tribunal de origem. Na espécie, pleiteada a restituição integral das prestações pagas pela recorrida, o magistrado de primeira instância nada mais fez que descontar da quantia a ser restituída o valor avençado a título de arras, julgando parcialmente procedente o pedido. Precedente citado: EDcl nos EDcl no REsp 1.072.223-RS, DJe 27/4/2009. REsp 880.579-BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/8/2009.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEI DE IMPRENSA.
Cuida-se de recurso contra empresa de televisão em que se alega violação do art. 159 do CC/1916. Relata o autor que, em 1992, foi cercado por jornalistas da ré e por policiais, vítima que foi do jornalismo sensacionalista de programa de TV que lhe imputou a prática de crime de concussão, resultando em sua prisão por 35 dias e, em razão disso, veio a perder seu emprego. A ação iniciou-se em abril de 1995, há mais de quatorze anos, objetivando danos morais e materiais ao argumento, em síntese, de que teria sido sem base legal seu encarceramento. Reconhecido o erro judiciário da prisão indevida, entendeu o Min. Relator ser possível, desde logo e segundo os precedentes deste Superior Tribunal, arbitrar o valor do dano moral, dando efetividade à tutela jurisdicional buscada há tantos anos, porque a sentença penal faz coisa julgada no cível quanto aos fatos, tornando-se, assim, imutáveis. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para, ao afastar a decadência do direito do recorrente, determinar a remessa dos autos às instâncias ordinárias a fim de prosseguir o julgamento da demanda, ao argumento de que o prazo decadencial previsto na Lei de Imprensa não prevalece no atual ordenamento jurídico, uma vez que a CF/1988, ao prever indenização por dano moral pela ofensa à honra, pôs fim àquele prazo, que previa sistema estanque, fechado, de reparabilidade dos danos praticados pela imprensa, não o recepcionando. Ademais, o STF suspendeu a vigência da expressão “e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa”, constante da parte final do art. 56 da Lei de Imprensa, ao julgar a ADPF n. 130-DF. Precedentes citados: REsp 207.165-SP, DJ 17/12/2004; AgRg no Ag 460.284-RJ, DJ 17/3/2003; REsp 390.594-RJ, DJ 31/5/2004; REsp 655.357-SP, DJ 30/4/2007; AgRg no Ag 684.923-DF, DJ 17/10/2005, e REsp 547.710-SP, DJ 10/5/2004. REsp 331.564-SP, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 18/8/2009.
DANOS MORAIS. CONFECÇÃO. CLÁUSULA. EXCLUSIVIDADE.
Pretende-se, no recurso, afastar a condenação por danos morais imposta às recorrentes no valor de três mil reais e mantida pelo TJ, que entendeu comprovadas as ofensas morais que permearam a rescisão de contrato de confecção de vestido para baile de debutantes, com cláusula de exclusividade. Para o Min. Relator, a sustentação do acórdão é lastreada na prova dos autos, de onde se extrai, primeiro, que o vestido era destinado à aniversariante, depois, que a rescisão deveu-se à quebra de confiança, não à inobservância da exclusividade, por isso foi estendida a todos os outros vestidos, num total de quatro. Por último, que as peças não estão em poder das adquirentes, que se recusaram a recebê-las, o que não justifica, portanto, a alegação de omissões e obscuridades lançadas na preliminar de nulidade do acórdão recorrido. O dano moral foi fixado unicamente em favor da primeira autora, vítima das agressões morais, não vingando a alegação de que a jovem também tenha sido ressarcida pelo mesmo motivo. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso. REsp 1.089.251-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/8/2009.
INDÉBITO. RESTITUIÇÃO.
A Turma reiterou a tese de que, no referente à forma de correção de valores de indébitos lançados por instituição bancária, não há reparos a fazer quanto ao acórdão recorrido, pois está conforme a jurisprudência desta Corte, que não admite a restituição do indébito pela mesma metodologia de cálculos utilizada pela instituição financeira. Precedentes citados: REsp 664.208-MG, DJ 30/4/2007; REsp 437.222-MG, DJe 19/5/2008, e REsp 704.224-MG, DJe 20/3/2009. REsp 696.942-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/8/2009.
HERANÇA. CONDOMÍNIO. PREFERÊNCIA.
A Turma proveu o recurso ao entendimento de que afastar a aplicação do direito de preferência (art. 1.139 do CC/1916) pleiteado pela recorrente é inadequado por violar o art. 1.580 do mesmo código, bem como por desmerecer o regime condominial e indivisível da herança. No caso, aplica-se a tese de que a venda e cessão de direitos hereditários de bem indivisível reclamam que seja dada preferência ao condômino coherdeiro, com prévia comunicação aos demais condôminos. Precedentes citados: REsp 50.226-BA, DJ 19/9/1994; REsp 489.860-SP, DJ 13/12/2004, e REsp 71.731-SP, DJ 13/10/1998. REsp 550.940-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2009.

domingo, 23 de agosto de 2009

LANÇAMENTO. VOLUME 6 DA COLEÇÃO PROF. RUBENS LIMONGI FRANÇA. DIREITOS DA PERSONALIDADE E CLONAGEM HUMANA.


Prezados Amigos e Amigas,



Informo o lançamento do Volume 6 da Coleção Professor Rubens Limongi França, pela Editora GEN/Método, coordenada em conjunto com a Professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.

Trata-se da obra DIREITOS DA PERSONALIDADE E CLONAGEM HUMANA, de autoria da procuradora do Estado de São Paulo Rita Kelch.

O livro tem origem na sua dissertação de mestrado defendida na PUC/SP, sob orientação da querida Professora Maria Helena Diniz.

A obra pode ser adquirida nas melhores livrarias ou no próprio site da editora: http://www.editorametodo.com.br/produtos_descricao.asp?cat=19&codigo_produto=2128



Boa leitura a todos!



Professor Flávio Tartuce


SINOPSE DO LIVRO:
"A autora com firmeza e argúcia, fazendo uso de uma linguagem técnica, clara e objetiva, sem olvidar das questões polêmicas emergentes da temática, após discorrer, com profundidade, sobre a fundamentação histórica, delimitação conceitual, natureza jurídica, classificação e caracteres dos direitos da personalidade, passa a analisar, com ciência e arte: o estágio atual da ciência no campo da experiência científica em seres humanos e da clonagem humana; as técnicas e o material empregado; a clonagem humana no direito nacional, supranacional e no projetado; os argumentos pró ou contra a efetivação da clonagem; a necessidade de proteção civil e penal dos direitos da personalidade e os fundamentos filosóficos para a proibição da clonagem humana.
Esta obra envolve tema bastante polêmico, que foi enfrentado por sua autora com arrojo e sensibilidade, e procura levar o leitor à reflexão, constituindo num desafio para que pense e amadureça ética e juridicamente.
Por isso é grande a importância da publicação deste livro que será, temos certeza, referência obrigatória para os que militam nas áreas da saúde e do direito"
Maria Helena Diniz

SOBRE A AUTORA:
Rita Kelch
Mestre e doutoranda em Direito Civil Comparado pela Pontifícia Universidade Católica (PUC/SP). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP). Procuradora do Estado de São Paulo. Co-autora do livro Teoria e Prática da Responsabilidade Civil e autora de artigos em obras de autoria coletiva

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

RESUMO. INFORMATIVO 402 DO STJ.

RECURSO REPETITIVO. JUROS. MORA. EXECUÇÃO. CC/2002.
Não há que se falar em violação da coisa julgada e do art. 406 do CC/2002 quando o título judicial exequendo exarado em momento anterior ao CC/2002 fixa os juros de mora em 0,5% ao mês (6 % ao ano) e, na execução do julgado, determina-se a incidência daqueles juros em patamar de 1% ao mês (12% ao ano) a partir do novo código. Quanto a isso, a jurisprudência das Turmas componentes da Primeira Seção do STJ diferencia as situações ao considerar, sobretudo, a data da prolação da sentença exequenda: se essa foi proferida antes do CC/2002 e determinou a aplicação dos juros legais; se a sentença foi proferida antes do CC/2002 e determinou juros moratórios de 6% ao ano; se a sentença é posterior ao CC/2002 e determina juros legais. Quanto a esses casos, há que aplicá-los ao patamar de 6% ao ano (os juros legais à época, conforme o disposto no art. 1.062 do CC/1916) até a entrada em vigor do novo código (11/1/2003), para, a partir dessa data, elevá-los a 12% ao ano. Finalmente, se a sentença é posterior ao novo CC, determina juros de 6% ao ano e não há recurso, deve ser aplicado esse percentual, pois sua modificação dependeria de iniciativa da parte. Anote-se, por último, que a Corte Especial já decidiu, em recurso repetitivo, que o art. 406 do CC/2002, quando alude aos juros moratórios, refere-se mesmo à taxa Selic. Aderindo a esse entendimento, a Seção deu provimento em parte ao recurso especial, sujeito ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC e na Res. n. 8/2008-STJ (recurso repetitivo). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.070.154-RJ, DJe 4/2/2009; REsp 901.756-RS, DJ 2/4/2007; REsp 814.157-RS, DJ 2/5/2006, e REsp 1.102.552-CE, DJe 6/4/2009. REsp 1.112.743-BA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/8/2009.
RECURSO REPETITIVO. COMISSÃO. PERMANÊNCIA.
A Seção, ao julgar recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), conheceu parcialmente dos recursos especiais nos termos do voto da Min. Relatora e, por maioria, com relação à cobrança da comissão de permanência, deu-lhes provimento em maior extensão, adotando o voto do Min. João Otávio de Noronha. Reafirmou a Seção o entendimento jurisprudencial de ser é válida a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência desde que não cumulada com os juros moratórios, a multa moratória ou a correção monetária (Súms. ns. 30 e 296 do STJ). A comissão de permanência só é legal se calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pela Banco Central (Súm. n. 294/STJ). Ressaltou-se, ainda, que, em casos de abuso na cobrança da comissão de permanência, a aferição da sua legalidade há de ser feita diante do caso concreto pelo juiz, que irá analisar e verificar se a cláusula ajustada discrepa da taxa média de mercado, causando um injusto e pesado ônus ao consumidor. Note-se que o valor da comissão de permanência varia conforme a instituição bancária. Por isso, a Min. Relatora, vencida nesse ponto, votou pela nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência, considerou a insegurança até quanto à sua definição; para ela, as taxas eram discrepantes e haveria falta de regulamentação relativa à sua composição, fato que, na sua opinião, ofenderia os princípios do CDC. Precedente citado: REsp 271.214-RS, DJ 4/8/2003. REsp 1.058.114-RS e REsp 1.063.343-RS, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgados em 12/8/2009.
CLÁUSULA CONTRATUAL. FORO. ELEIÇÃO.
A Seção, com aplicação de multa, rejeitou os embargos de declaração em que a embargante alegava omissão no julgamento do agravo regimental, porque, repetida a decisão agravada sem análise dos argumentos apresentados: a hipossuficiência identificada pelas instâncias ordinárias seria material, não compatível com o poderio da embargada e, por isso, passível de apreciação sem a ocorrência de violação das Súms. ns. 5 e 7 deste Superior Tribunal. O Min. Relator reafirmou que o entendimento jurisprudencial é que as controvérsias entre concessionárias de veículos e montadora, diante do vulto econômico envolvido, devem ser solucionadas perante o foro de eleição, não sendo possível atribuir hipossuficiência a qualquer das partes. Assim, a hipótese encontra óbice na Súm. n. 168-STJ. Ademais, observa que o contrato em questão é anterior à edição do CDC. Sendo assim, não há a omissão alegada e, quanto à matéria constitucional, é da competência do STF apreciá-la. EDcl nos EREsp 972.879-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgados em 12/8/2009.

terça-feira, 18 de agosto de 2009

INFORMATIVO 401 DO STJ. RESUMO.

INDENIZAÇÃO. MORTE. PRESÍDIO. LEGITIMIDADE. IRMÃ.
Trata-se de REsp em que se discute a legitimidade da irmã de vítima morta em presídio, tendo em vista constar do boletim de ocorrência o estado civil da vítima (preso) como convivente. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que o fato de o agente prisional ter informado, no boletim de ocorrência, o estado civil da vítima como convivente, o que, segundo o Estado recorrente, revelaria a união estável, não afasta, por si só, a legitimidade ativa da irmã para propor a ação indenizatória. Isso porque, embora o boletim de ocorrência seja um documento público que faz prova da existência das declarações ali prestadas, não se pode afirmar que tais declarações sejam verídicas. Assim, na ausência de ascendente, descendente ou cônjuge, a irmã acha-se legitimada a pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de seu irmão. Vale ressaltar que a responsabilidade civil do Estado, nos casos de morte de pessoas custodiadas, é objetiva. Precedentes citados: REsp 63.750-SP, DJ 14/4/1997; REsp 37.253-SP, DJ 24/10/1994; AgRg no Ag 901.200-RJ, DJ 11/2/2008; AgRg nos EDcl no Ag 678.435/RJ, DJ 11/9/2006; REsp 596.102-RJ, DJ 27/3/2006; REsp 1.022.798-ES, DJ 28/11/2008, e REsp 713.682-RJ, DJ 11/4/2005. REsp 1.054.443-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/8/2009.
ACP. QUEIMADAS. CANAVIAIS.
In casu, trata-se originariamente de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MP estadual com o fim de proibir queimada da palha de cana-de-açúcar como método preparatório da colheita desse insumo e de condenar os infratores ao pagamento de indenização da ordem de 4.936 litros de álcool por alqueire queimado. A sentença julgou procedentes todos os pedidos e foi mantida pelo Tribunal a quo. Nessa instância especial, alegou-se que houve ofensa ao art. 27 da Lei n. 4.771/1965 (Código Florestal Brasileiro), uma vez que a queimada é permitida em certos casos, e que a extinção da sua prática não deve ser imediata, mas gradativa, na forma estabelecida pela lei. A Turma negou provimento ao agravo regimental, assentando que estudos acadêmicos ilustram que a queima da palha da cana-de-açúcar causa grandes danos ambientais e que, considerando o desenvolvimento sustentado, há instrumentos e tecnologias modernos que podem substituir tal prática sem inviabilizar a atividade econômica. A exceção prevista no parágrafo único do art. 27 do referido diploma legal (peculiaridades locais ou regionais) tem como objetivo a compatibilização de dois valores protegidos na CF/1988: o meio ambiente e a cultura (modos de fazer). Assim, sua interpretação não pode abranger atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas, diante da impossibilidade de prevalência do interesse econômico sobre a proteção ambiental, visto que há formas menos lesivas de exploração. Precedentes citados: REsp 161.433-SP, DJ 14/12/1998, e REsp 439.456-SP, DJ 26/3/2007. AgRg nos EDcl no REsp 1.094.873-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4/8/2009.
PLANO. SAÚDE. DANO MORAL.
Trata-se de ação de indenização em que o plano de saúde pagou cirurgia de remoção de tumor ósseo, mas se recusou a cobrir o valor do enxerto ósseo. As instâncias ordinárias reconheceram o dano material, porém negaram o dano moral ao argumento de não haver ato ilícito por parte da seguradora. A Turma, após voto vista da Min. Nancy Andrighi e a reformulação do voto do Min. Relator, deu provimento ao agravo regimental, reconhecendo a indenização pelo dano moral. Explicou o voto vista não ser possível utilizar dois critérios distintos de apuração quanto à ilicitude de uma conduta, para fins de avaliação do dano material e do dano moral. Se uma conduta é ilícita para fins de reparação do dano material, ela será ilícita também para a avaliação do dano moral; o que pode acontecer é que, apesar de ilícita, o mero descumprimento de uma cláusula contratual não gere para parte qualquer dano moral indenizável. Essa avaliação não se pauta, porém, na licitude ou ilicitude da conduta, mas na existência do dano. Observou o Min. Relator que a decisão nas instâncias ordinárias ficou contraditória: a mesma etimologia, o mesmo nexo causal, ficou apenas em um dos resultados, indenizatória do dano emergente. Mas, reconhecida a responsabilidade pelo fato, pela etimologia e pelo nexo causal, faltou uma consequência, que é a consequência moral, que foi realmente cobrada. AgRg nos EDcl no REsp 1.096.560-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/8/2009
DPVAT. PROPORÇÃO. INVALIDEZ.
Diante da interpretação que se dá ao art. 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/1974 (parágrafo incluído pela Lei n. 8.441/1992), é possível a cobertura parcial do DPVAT ao levar-se em conta o grau de invalidez. Não haveria sentido útil de a lei indicar a quantificação das lesões e percentuais de tabela para fins de DPVAT se esse seguro sempre fosse pago em seu valor integral. REsp 1.119.614-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/8/2009.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÕES VINCENDAS.
As partes celebraram negócio jurídico que estipulava o pagamento de obrigações no transcorrer de vários anos. Alguns anos após a celebração, a recorrente ajuizou ação para a correção dos valores, no que se sagrou vitoriosa, ocasião em que se estipulou o pagamento dos honorários advocatícios incidentes sobre o valor da condenação, abrangendo diferença a ser calculada em liquidação. Executada essa diferença entre o valor pago e o devido até aquele momento, a recorrida também efetuou o depósito do valor a vencer depois dessa data, isso após o manejo de ação de consignação em pagamento. A recorrente, por sua vez, em nova ação, tenta executar os honorários advocatícios referentes a esse específico período. Note-se, porém, que a sentença condenatória não deixou de determinar o modo de cálculo dos honorários advocatícios. Ela transitou em julgado e sofreu execução quanto a todos os valores mencionados no título executivo. Como já dito, a recorrente pretende agora a execução de honorários advocatícios incidentes sobre prestações vincendas apuradas após o trânsito em julgado, dos quais a sentença nada disse. Dessarte, visto que a decisão transitou em julgado sem irresignação da recorrente, encontra-se precluso o exame da questão trazida nessa nova execução. Precedentes citados: REsp 605.066-RO, DJ 18/5/2007; REsp 875.678-PE, DJ 19/5/2008, e AgRg no REsp 942.594-PE, DJ 10/12/2007. REsp 956.714-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 4/8/2009.
PRÓTESE. MANUTENÇÃO. COISA JULGADA.
Tem natureza alimentar a indenização fixada pelo juízo para a manutenção e conservação da prótese de que necessita a vítima do acidente, pois se objetiva a satisfação de suas necessidades vitais. Assim, a sentença que estabelece seu valor, por trazer implícita a cláusula rebus sic stantibus, não faz coisa julgada material, o que possibilita sua revisão diante de mudança nas condições fáticas que a amparam. Na hipótese, o valor fixado na sentença, quando confrontado com a elevação do preço da prótese, não se mostra suficiente ao custeio da obrigação imposta ao causador do dano, a permitir a revisão do quantum indenizatório com o desiderato de corresponder às necessidades do alimentando. Precedentes citados: REsp 12.846-RJ, DJ 21/10/1991; REsp 23.575-DF, DJ 1º/9/1997, e REsp 913.431-RJ, DJ 26/11/2008. REsp 594.238-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/8/2009.
HC. INTERDIÇÃO. IDOSO.
A impetrante do habeas corpus alega que a paciente, sua mãe, com mais de noventa anos, estaria a sofrer maus-tratos no asilo em que se encontra albergada, a seu ver um verdadeiro cárcere privado. Requer, ao final, a remoção da paciente daquele local, com o fito de que venha a morar com ela, e a nomeação de outra pessoa para sua guarda distinta de seu irmão, atual responsável pela genitora, contra o qual disse pesar acusação de falta de lisura no trato dos bens da idosa. Porém, lê-se do teor do acórdão recorrido que a questão da interdição já está em discussão em processo específico, sede pertinente à defesa dos direitos da paciente. Daí que inviável o manejo de habeas corpus, também porque, nessa via estreita, é impossível a discussão probatória que se faz necessária na hipótese. Precedentes citados: RHC 19.186-BA, DJ 11/12/2006, e HC 20.791-SP, DJ 2/12/2002. RHC 25.788-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/8/2009.
REVISÃO. CONTRATUAL. VARIAÇÃO CAMBIAL.
Trata-se de REsp em que se alega a omissão do Tribunal a quo relativa a dois aspectos postos como causa de pedir, isto é, o desequilíbrio contratual não foi causado apenas pela desvalorização cambial de janeiro de 1999, e sim pelas subsequentes, ao longo daquele ano e de 2000, elevando as parcelas a patamares estratosféricos, bem como o que se refere à impossibilidade de indexação em moeda americana, sem comprovação da captação de recursos no exterior, invocando o CDC como norma protetiva. É cediço que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a elevação abrupta do dólar norte-americano no mês de janeiro de 1999 representa fato superveniente capaz de ensejar a revisão contratual, devendo o ônus correspondente ser repartido entre credor e devedor e que não é possível a indexação em moeda americana, sem comprovação da captação de recursos no exterior. Contudo, para o Min. João Otávio de Noronha, a prova de captação de recursos no exterior não é necessária, visto que os contratos de leasing cujos bens são adquiridos com recursos externos sempre fazem menção à captação de recursos em dólar sem indicar precisamente a fonte ou sua vinculação contábil, pois se trata de captação de um determinado montante para distribuição no varejo. Mesmo assim, in casu, a arrendadora juntou contratos de repasse de empréstimos externos nos quais há indicação de efetiva captação de recursos no exterior. Portanto, fez a prova que lhe competia. Ressalte-se que o arrendamento mercantil indexado ao dólar é apenas uma das modalidades ofertadas no mercado. A instituição não tem por que indexar em dólar recursos nacionais, sendo que disponibiliza tais recursos a preço de mercado interno, muitas vezes mais dispendiosos. Na hipótese em questão, vale destacar que o recorrente, quando subscreveu o contrato de financiamento, aceitou (na verdade, optou) expressamente que os recursos financeiros eram provenientes do exterior, tanto que chegou a honrar 29 prestações das 36 que devia. Portanto, não se pode dizer que o arrendatário tenha deixado de assumir o risco de sua operação, pois contratou em junho de 1999, quando a desvalorização do real frente ao dólar já era acontecimento concretizado e somente com o inadimplemento é que alardeou a necessidade de revisão contratual. A ação de revisão tem por objeto ajuste de cláusulas contratuais, não há cobrança, daí ser despicienda a prova da origem dos recursos. A fiscalização da entrada no País de moeda estrangeira, que lastreia o financiamento em moeda nacional, é tarefa exclusiva do Banco Central do Brasil, conforme dispõe a Lei n. 4.595/1964, e não do Poder Judiciário no exame de cada processo. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 897.591-PB, Rel. originário Min. Aldir Passarinho Junior, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/8/2009.
EXECUÇÃO. ESPÓLIO. INTERESSE. MENOR. INTERVENÇÃO. MP.
Trata-se de REsp em que o recorrente insurge-se contra a anulação dos atos praticados no processo de execução de sentença movido em desfavor do espólio ora recorrido, em que constam menores incapazes entre os herdeiros, tudo em virtude da ausência de intimação do Ministério Público. A Turma não conheceu do recurso, por entender estar correto o acórdão recorrido, no qual se assentou ser obrigatória a intervenção do MP nos feitos em que há interesse de menores, constituindo-se nulidade absoluta sua não intimação. Ademais, não é possível, nessa fase processual, pelo óbice constante da Súm. n. 7-STJ, verificar a assertiva de que o espólio está bem representado por herdeiro, que resguardou os interesses dos menores sucessores do falecido, não havendo necessidade de anular-se todos os atos executórios. Precedentes citados: REsp 35.083-PR, DJ 5/11/2001, e REsp 655.756-MG, DJ 29/8/2005. REsp 596.029-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/8/2009.
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRABALHO. MERGULHADOR.
Trata-se de REsp contra acórdão que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por acidente de trabalho movida pelo autor, ora recorrente, que exercia a função de mergulhador a serviço da ora recorrida, quando sofreu esmagamento da mão direita, gerando incapacidade laboral. A Turma entendeu que, se o recorrente ficou incapacitado para exercer a função de mergulhador (que era seu trabalho ao tempo do acidente) faz jus ao pensionamento de 100%, independentemente do exercício ou não de outro trabalho que lhe provenha rendimento igual ou mesmo superior. No que diz respeito à incidência da verba honorária sobre o capital constituído para a garantia das prestações vincendas, a jurisprudência do STJ já se consolidou em sentido contrário e, quanto aos juros moratórios, computam-se desde o evento danoso e não a partir da citação, em razão de tratar-se de ilícito extracontratual. Diante disso, deu-se parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 536.140-RS, DJ 17/4/2006; REsp 478.796-RJ, DJ 16/2/2004; EREsp 109.675-RJ, DJ 29/4/2002, e EREsp 146.398-RJ, DJ 11/6/2001. REsp 579.888-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/8/2009.
IMPENHORABILIDADE. VERBA RESCISÓRIA TRABALHISTA.
Trata-se de REsp em que se alega, em síntese, violação do art. 649, IV, do CPC, isso porque, segundo o recorrente, não é possível estender a proteção legal da impenhorabilidade à verba indenizatória trabalhista recebida pelo executado e por ele aplicada no sistema financeiro, pois não se trata de salário. A Turma entendeu que é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário). E, tendo concluído o acórdão que a natureza de tais valores é salarial, portanto, impenhoráveis, rever as razões que ensejaram esse entendimento, encontra óbice na Súm. n. 7 do STJ. Diante disso, não se conheceu do recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 969.549-DF, DJ 19/11/2007, e AgRg no REsp 1.023.015-DF, DJ 5/8/2008. REsp 978.689-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/8/2009.

terça-feira, 11 de agosto de 2009

7º CONGRESSO CATARINENSE DE DIREITO DAS FAMÍLIAS. 3 A 5 DE SETEMBRO DE 2009. FLORIANÓPOLIS.

7º CONGRESSO CATARINENSE DE DIREITO DAS FAMÍLIAS
3 a 5 de setembro de 2009.
Hotel Cambirela - Estreito - Florianópolis - Santa Catarina
CARGA HORÁRIA - 36 horas/aula
PÚBLICO ALVO
Advogados, Juizes, Promotores, Psicólogos, Assistentes Sociais, Profissionais, Professores, Estudantes de Direito e demais interessados
OPÇÃO EVENTO ON-LINE OU PRESENCIAL
* A inscrição pode ser para participar do evento presencial ou on-line* Aos que optarem pelo evento on-line, poderá assistir o evento em qualquer lugar com conexão com a internet (vídeos no site: www.voxlegem.caroba.net)
*Na véspera do evento, todos inscritos on-line receberão um LOGIN e SENHA para acessar o referido site e assistir os vídeos.
*O inscrito on-line tem 30 dias a contar do término do evento para assisitr a TODOS os vídeos (100%)*
Após assistí-los, enviará um e-mail para "eventos@voxlegem.com.br", que conferirá a informação junto ao controle de acesso e expedirá o certificado para ser enviado via correio.
* Os certificados serão enviados após 30 dias do término do evento aos que efetivamente assistiram os vídeos.
PROGRAMAÇÃO OFICIAL DO EVENTO
03 DE SETEMBRO
(QUINTA-FEIRA)
10h: CREDENCIAMENTO
10h30: ABERTURA
Paulo Roberto Borba – Presidente da OAB/Santa Catarina
Renata Raupp Gomes – Presidente do IBDFAM/Santa Catarina
Rosa Angela Silva Ribas Marinho – Presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/SC.
11h: A REFORMA DO PROCESSO CIVIL E SUA APLICAÇÃO AO DIREITO DE FAMÍLIA
José Bernardo Ramos Boeira (RS) – Advogado. Doutor em Direito. Autor de diversos livros jurídicos.
12h30: INTERVALO
14h: A DOAÇÃO DE ASCENDENTES PARA DESCENDENTE E O INSTITUTO DA COLAÇÃO NO CC DE 2002
Renata Raupp Gomes (SC) – Presidente do IBDFAM/SC. Mestre pela UFSC. Professora da ESA, UFSC e ESMESC.
15h15: AÇÕES CAUTELARES NO PROCESSO DE FAMÍLIA
Marcio Luiz Fogaça Vicari (SC) – Advogado. Juiz Eleitoral do TRE-SC. Diretor Geral da ESA-OAB/SC. Conselheiro Consultivo da Escola Nacional da Advocacia. Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/SC. Membro das Comissões de Concurso da Magistratura Estadual (TJSC) e Federal (TRF/4ª Região)
16h30: MEAÇÃO – FRAÇÃO IDEAL E REAL: ANÁLISE DA EXPROPRIAÇÃO PATRIMONIAL DE BEM COMUM À LUZ DO ART. 655-B
Keila Comelli Alberton (SC) – Advogada. Especialista em Processo Civil. Professora de Direito da UNISUL.
17h45 - INTERVALO
18h – MEDIAÇÃO FAMILIAR
Paula Faggion Basso (SC) – Psicóloga especialista em mediação familiar. Professora de pós-graduação pela UnC.
19h15: REFLEXOS DA CULPA DO CÔNJUGE E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS
Miguel Antonio Silveira Ramos (RS) – Advogado. Doutor em Direito. Coordenador do site de notícias Âmbito Jurídico. Professor da FURG.
20h: LIMITES DA ARBITRAGEM NO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÓRIO
Francisco Cahali (SP) – Advogado. Doutor pela PUC/SP. Professor de Direito pela PUC/SP e FADISP. Autor de diversos livros jurídicos
Conrado Paulino da Rosa (RS) – Advogado. Mediador Famíliar. Mestrando em Direito. Professor de Direito de Família e Sucessões da ESADE, em Porto Alegre. Membro da Diretoria do IBDFAM-RS.
22h: ENCERRAMENTO
04 DE SETEMBRO (SEXTA-FEIRA)
8h30: LEI MARIA DA PENHA E SUA (IN)APLICABILIDADE AOS HOMENS
Silvio José Franco (SC) – Juiz de Direito. Diretor da Escola da Magistratura de Santa Catarina.
10h30: ANTROPOLOGIA E DIREITO DE FAMÍLIA: UMA (RE)CONSTRUÇÃO PRINCIPIOLÓGICA E LEGAL
Eneléo Alcides da Silva (SC) – Advogado. Doutor em Direito pela UFSC. Mestre em Antropologia Social pela UFSC. Professor de Direito.
12h30: INTERVALO
14h: UNIÕES HOMOAFETIVAS À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA –ADOÇÃO, DIREITOS SUCESSÓRIOS, MEAÇÃO E OUTRAS QUESTÕES CONTROVERSAS
Patrícia Fontanella (SC) – Advogada. Mestre em Ciências Jurídicas. Professora de Direito da UNISUL. Autora de diversos livros jurídicos.
Luciana F. Nahas (SC) – Advogada. Doutoranda em Direito Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UFSC. Professora de Direito do CESUSC. Autora de diversos livros jurídicos.
15h30: NOVAS POLÊMICAS DO BEM DE FAMÍLIA NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA Flavio Tartuce (SP) – Advogado. Doutorando pela USP. Mestre em Direito pela PUC/SP. Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da Escola Paulista de Direito (EPD/Sâo Paulo). Professor do Curso FMB. Professor convidado em Escolas de Magistratura e na ESA-OAB/SP. Autor de diversos livros jurídicos.
16h30: EFEITOS DECORRENTES DA MORTE PRESUMIDA
Denise Schmitt Siqueira Garcia (SC) – Advogada. Doutoranda pela Universidade de Alicante – Espanha. Mestre em Ciência Jurídica e Especialista em Processo Civil. Professora de Direito da UNIVALI.
18h: MORTE ENCEFÁLICA, REPRODUÇÃO ASSISTIDA E POLÊMICAS BIOÉTICAS VINCULADAS AO DIREITO SUCESSÓRIO
Aline Lampert Rocha Pagliosa (SC) – Advogada. Mestre em Direito. Coordenadora do Curso de Direito da UNIPLAC.
Jociane Machiavali Oufella (SC) – Advogada. Mestre em Direito pela Universidade de Padova – Itália. Vice-Coordenadora do Curso de Direito da UnC – Caçador. Professora de Direito da UNC e UNOESC. Autora de diversos livros jurídicos.
19h: REVISIONAL DE ALIMENTOS E O TRINOMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE, DISPONIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE
Rolf Madaleno (RS) – Advogado. Professor de graduação e pós-graduação em Direito da PUC/RS. Autor de diversos livros jurídicos.
20h15: A NATUREZA HÍBRIDA DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS – QUANTUM E ASPECTOS PROCESSUAIS
Douglas Phillips Freitas (SC) – Advogado. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais. Coordenador das Comissões do IBDFAM-SC. Diretor catarinense da Associação Brasileira dos Advogados de Família – ABRAFAM. Membro da Comissão de Direito de Família da OAB/SC. Autor de diversos livros jurídicos.
SESSÃO DE AUTÓGRAFOS E LANÇAMENTO DOS LIVROS:“Alimentos Gravídicos” e “Guarda Compartilhada à luz da perícia social, psicológica e interdisciplinar”.
21h30: ENCERRAMENTO
23h: FESTA DE CONFRATERNIZAÇÃO
05 DE SETEMBRO (SÁBADO)
8h30: PERÍCIA SOCIAL E PSICOLÓGICA EM CASOS DE GUARDA
Alcebir Dall Pizzol (SC) – Assistente Social. Bacharel em Direito. Mestre em Serviço Social pela UFSC. Coordenador do Projeto Fórum Municipal – Casa da Cidadania do TJSC. Autor de diversos livros.
Jaime Bezzerra do Monte (SC) – Psicólogo. Doutor em Educação pela PUC/SP. Mestre em Psicologia pela UFSC. Professor da UDESC.
10h30: REGULAMENTAÇÃO DE CONVÍVIO E A OBRIGAÇÃO PARENTAL DE AFETO
Mesa redonda.
12h30: INTERVALO
14h: MEDIDAS JUDICIAIS DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVÍVIO DE AVÓS E OUTROS PARENTES
Euclides Benedito de Oliveira (SP) – Advogado. Desembargador aposentado do TJSP. Presidente do IBDFAM/SP. Doutor pela USP. Professor de Direito da Escola da Magistratura de São Paulo. Autor de diversos livros jurídicos.
15h: SESSÃO DE AUTÓGRAFOS E LANÇAMENTO “Curso de Direito das Famílias e das Sucessões”, 2ª edição (autores da obra: todos palestrantes do evento, mais convidados, como, Silvio Venosa, Clayton Reis, entre outros).
15h30: MESA REDONDA: ADOÇÃO À BRASILEIRA E SUA (IM)POSSIBILIDADE À LUZ DA LISTA ÚNICA E PRIMEIRAS LINHAS DA NOVA LEI DE ADOÇÃO
Luciane R. Mortari Zechini (SC) – Advogada. Especialista com MBA em Direito Processual Civil e Empresarial pela UNERJ. Pós-graduanda em Direito Constitucional. Professora de Direito da FAMEG/UNIASSELVI. Conselheira Suplente da OAB/SC – Jaraguá do Sul.
17h: MESA REDONDA: PROJETOS DE LEI, EMENDAS CONSTITUCIONAIS E NOVAS LEGISLAÇÕES FAMILISTAS EM DEBATE – AVANÇOS E RETROCESSOS
19h: CERIMÔNIA DE ENCERRAMENTO E ENTREGA DOS CERTIFICADOS (36 HORAS/AULA).
* programação sujeita a confirmação.
REALIZAÇÃO E INSCRIÇÕES
VOXLEGEM - DESENVOLVIMENTO PROFISSIONALFone: 48 3333 2110E-mail: eventos@voxlegem.com.br ou contato@voxlegem.com.brSite: www.voxlegem.com.br
APOIO
* IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família* ESMESC - Escola da Magistratura de Santa Catarina* AMC - Associação da Magistratura Catarinense* ACMP - Associação Catarinense do Ministério Público* Escola do Ministério Público* ABRAFAM - Associação Brasileira dos Advogados de Família

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

INTERESSANTE JULGADO DO TJ/SP APLICANDO A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.

Prezados Amigos e Amigas,

O interessante e recente julgado está disponível em nosso site.
Ver em http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/jurisprudencias/TJSP_AS.pdf.

Abraços,

Professor Flávio Tartuce

LEI 12.013/2009. ENVIO DE NOTAS ESCOLARES PARA PAIS SEPARADOS.

Presidência da RepúblicaCasa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.013, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.

Altera o art. 12 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determinando às instituições de ensino obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 12 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ...................................................................................................................................................................
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
...................................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

ARTIGO DE ZENO VELOSO SOBRE A LEI 12.004/2009.

UMA LEI QUE PODIA NÃO TER SIDO

Zeno Veloso – professor de Direito Civil na Universidade Federal do Pará e de Direito Civil e Direito Constitucional na Universidade da Amazônia – integrante da Comissão que elaborou o Anteprojeto de Consolidação de leis de Família e Sucessões – membro fundador e Diretor Regional Norte do IBDFAM – Membro da Academia Paraense de Letras e da Academia Brasileira de Letras Jurídicas.

Sob a coordenação do professor Eduardo de Oliveira Leite, em 2000, pela Editora Forense, do Rio de Janeiro, foi publicado um livro, com vários autores, denominado Grandes Temas da Atualidade – DNA Como Meio de Prova da Filiação. Participei desta obra coletiva, e escrevi um artigo intitulado “A sacralização do DNA na investigação da paternidade”.
Ainda era recente o surgimento do exame de DNA, que tantas e profundas alterações determinou no mundo do direito, remodelando e modificando toda a questão da filiação/paternidade. O que, até então, e por milênios da história da humanidade, estava envolvido por um mistério impenetrável – o saber-se, afinal, quem era o genitor –, passou a ser passível de revelação através de um teste biológico, que fornece um grau quase absoluto de certeza, tanto que ficou conhecido como “impressão digital genética”. A novidade causou admiração e espanto, fascinação e assombro.
Em meu referido artigo, no livro citado (página 387), observei que, dominando a tecnologia do DNA, a Engenharia Genética imprimiu uma autêntica revolução na questão da paternidade, e aquilo que, desde a origem do homem, era um enigma, passou a ser desvendado, com apregoada certeza e relativa facilidade.
Todavia, ponderei: “O exame DNA tem sido realizado como prova única, como prova máxima, maravilhosa (em todos os sentidos do vocábulo) e essencial, aparecendo como panacéia para resolver todos os males, superar todas as questões e dificuldades. O resultado do laboratório, entretanto, não pode ser confundido com cartola de mágico, de onde saltam todas as coisas e pulam todas as respostas. Não tem sentido e não há razão para deixar de acolher a prova genética do DNA, mas ela deve estar compreendida no conjunto probatório”.
Acaba de ser promulgada e entrou imediatamente em vigor, no dia 29 de julho de 2009 – sem observar a vacatio legis, o que seria demonstração de cautela e prudência –, a Lei n. 12.004, publicada naquela data, que mandou acrescer à Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, o art. 2º-A: “Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos”. Parágrafo único. “A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”.
Se um leitor atento comparar minha opinião, externada naquele livro, em 2000, acima transcrita, com o texto desta nova lei, poderá concluir que estou muito alegre e satisfeito com a mesma. Pois não estou! É mais uma lei, nesta babel legislativa que nos atordoa e aflige, uma lei que não acrescenta nada e coisa alguma e, ainda, pode causar retrocesso e confusão, se for interpretada por algum espírito passadista e retrógrado.
Em primeiro lugar, qual a causa, o motivo, a inspiração de inserir as ditas regras num novo artigo, a ser acrescentado na Lei n. 8.560/1992? Essa Lei n. 8.560, embora proclame em sua ementa que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências, na verdade, de investigação de paternidade, praticamente, não tratou: o art. 1º cuida do reconhecimento voluntário de paternidade, indicando as formas para fazê-lo, matéria que foi reproduzida no art. 1.609 do Código Civil de 2002, ficando, portanto, tacitamente revogado o citado art. 1º da mencionada Lei n. 8.560; e, no art. 2º, a dita lei regula a averiguação oficiosa de paternidade, assunto que o Código Civil de 2002 não mencionou, pelo que, entendo que esse art. 2º permanece em vigor.
A ação de investigação de paternidade, com seus requisitos, legitimados, meios de prova etc. não foi tratada, diretamente, minuciosamente, nessa Lei n. 8.560/1992. Não havia, portanto, nenhuma justificativa para que a Lei n. 12.004/2009 introduzisse aquele assunto na referida lei, quando, se fosse necessária a intervenção legislativa, o tema estaria melhor situado no próprio Código Civil, no capítulo denominado “Do Reconhecimento dos Filhos”, cujos arts. 1.615 e 1.616 falam da ação investigatória – embora, reconheço, insuficientemente.
Mas essa questão de localização não é o maior problema da Lei n. 12.004/2009, como passo a demonstrar.
O Supremo Tribunal Federal – STF, julgando o Habeas Corpus 71.373-RS, em 10 de novembro de 1994, Relator Min. Francisco Rezek, Relator para o acórdão Min. Marco Aurélio, num caso famoso e paradigmático, decidiu que viola garantias constitucionais implícitas e explícitas provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido a laboratório, “debaixo de vara”, para coleta de material indispensável à feitura do exame de DNA.
No direito brasileiro, portanto – ao contrário do que ocorre, por exemplo, no sistema germânico –, o indigitado pai, invocando direitos fundamentais constantes na Carta Magna, pode, legitimamente, recusar-se ao exame de DNA. Mas não fica por isso mesmo. A negativa tem conseqüências.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, depois de reiteradas decisões, consolidando sua jurisprudência, editou a Súmula 301: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. Trata-se, como se conclui do próprio enunciado, de uma presunção que não é absoluta, mas relativa, e cede diante da prova em contrário. Ademais, a presunção não se impõe de forma irrestrita, isoladamente, sendo necessário que se demonstre e comprove, ao menos, e por todos os meios de prova admitidos em direito, a existência de relacionamento íntimo entre o indicado como genitor e a mãe, ou, em outras palavras, que se considere todo o contexto probatório trazido aos autos.
Destaco uma passagem bem marcante e esclarecedora de acórdão do STJ, que representa o entendimento consagrado naquele Tribunal: “O não comparecimento, injustificado, do réu para realizar o exame de DNA equipara-se à recusa. Apesar da Súmula 301/STJ ter feito referência à presunção juris tantum de paternidade na hipótese de recusa do investigado em se submeter ao exame de DNA, os precedentes jurisprudenciais que sustentaram o entendimento sumulado definem que esta circunstância não desonera o autor de comprovar, minimamente, por meio de provas indiciárias e existência de relacionamento íntimo entre a mãe e o suposto pai”. Pode-se conferir, sobre o assunto, no STJ: REsp 445860/ES, 4ª T., relator Min. Aldir Passarinho, j. 07.08.2003; REsp 557365/RO, 3ª T., relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 07.04.2005; REsp 730566/MG, 4ª T., relator Min. Jorge Scartezzini, j. 07.06.2005; REsp 692242/MG, 3ª T., relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 28.06.2005; ERResp 292543/PA, Segunda Seção, relator Min. Humberto Gomes de Barros, j. 22.02.2006.
Dentre as mencionadas provas indiciárias, pode-se exemplificar: testemunhos, escritos, viagens conjuntas (bilhetes aéreos, recibos de hotéis), fotografias, filmagens, contas bancárias, recibos de aluguel, de hospitais, honorários médicos etc.
O que deve dominar esta questão é a cuidadosa análise do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade, do bom-senso, da proporcionalidade, do melhor interesse da criança, da dignidade da pessoa humana.
Pode-se argumentar que a Lei n. 12.004/2009 quis transformar em lei o que era jurisprudência, consubstanciada na Súmula 301 do STJ. Não dá para aceitar, pois a dita Súmula 301 do STJ já tem sustentação legal, no próprio Código Civil, e em dois artigos: o art. 231, que prevê: “Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa”; e o art. 232, que menciona: “A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame”.
Mas a Lei n. 12.004/2009 mandou consignar que a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, “a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”. Quem sabe, essa cláusula final mereceria ser inserida em nosso direito positivo... Também, não era preciso que uma nova lei viesse declarar que “se deve observar o contexto probatório”, porque isso já está enfaticamente proclamado na jurisprudência do STJ, como indicado, além de representar um princípio fundamental do processo civil, que, no caso, é manifestação do due process of law, que integra o elenco dos direitos e garantias fundamentais (CF, art. 5º, LIV), com estatura de cláusula pétrea da Carta Magna.
Infelizmente, a Lei n. 12.004/2009 não inovou coisa alguma, repetiu o que já está dito, disse o que era sabido e ressabido, e serve, somente, para aumentar uma cruel estatística: a de que somos um dos campeões mundiais de produção legislativa, e, paradoxalmente – talvez, por isso, mesmo – de leis que não se cumprem, inúmeras vezes. Em suma: não se deve mexer no que está resolvido e em paz, nem bulir no que se apresenta sereno e quieto.
Para aumentar a perplexidade e o desalento, a Lei n. 12.004/2009, no art. 3º, revoga a Lei n. 883, de 21 de outubro de 1949. Esta lei n. 883 representa um verdadeiro marco no ordenamento jurídico brasileiro, resultando de projeto apresentado por Nélson Carneiro – o pai do direito de família legislado de nosso País –, e veio para abrir exceção ao perverso art. 358 do Código Civil de 1916, que dizia: “Os filhos incestuosos e adulterinos não podem ser reconhecidos”. Essa categórica proibição abrangia tanto o reconhecimento voluntário como o reconhecimento forçado ou judicial. Pois a Lei n. 883/1949 revogou parcialmente o aludido art. 358 do Código Civil e permitiu o reconhecimento, espontâneo ou forçado, dos filhos havidos fora do matrimônio, depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Com o advento da Constituição de 1988, e com a entrada em vigor do art. 227, § 6º, da mesma: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”, que o saudoso Silvio Rodrigues considera uma “norma redentora”, ficou revogado, sem nenhuma validade, sem qualquer efeito, o vetusto e abominável art. 358 do Código Civil, agressivo, discriminador, injusto, passando a ser possível o reconhecimento dos filhos, sem qualquer restrição, qualquer que seja a origem da filiação. Os filhos outrora chamados ofensivamente de adulterinos e incestuosos podem ser reconhecidos por seus pais, a qualquer momento, sem limitação alguma. Mesmo sendo indiscutível que o referido art. 358 não foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo tacitamente revogado por ela, o legislador ordinário entendeu de dizer que revogava o que revogado já estava, e a Lei n. 7.841, de 17 de outubro de 1989, revogou expressamente o malsinado art. 358, que não deixou nenhuma saudade.
É transparente, como água de fonte, que também ficou revogada, por absoluta falta de objeto e de sentido, a Lei n. 883/1949, que permitia, em alguns casos, o reconhecimento dos filhos havidos fora do matrimônio. A Carta Magna introduziu um novo estatuto da filiação, determinou a unidade de filiação. Afirmei em meu livro Direito Brasileiro da Filiação e Paternidade (São Paulo: Malheiros, 1997, p. 87): “A Constituição, é claro, não recepcionou, e estão revogadas, por incompatibilidade radical com as suas normas e princípios, todas as regras do Código Civil (de 1916) e da legislação posterior que estabeleciam desigualdades, privilégios e discriminações entre os cônjuges e os filhos. Chegou um novo tempo, e quem não perceber isto perde sintonia com o novo direito. Um novo direito, um direito novo, não pode conviver com idéias caducas de uma era sepultada”.
Em seguida, surgiu a importante Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, cujo art. 26, com vistas ao reconhecimento voluntário, diz: “Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação”. Por sua vez, o art. 27, dirigido ao reconhecimento judicial, proclama: “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais, ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça”. Diante desses preceitos, diretos, explícitos, expressivos, se já não estivesse revogada a Lei n. 883/1949 pela Constituição de 1988, estaria revogada, agora, pela Lei n. 8.069/1990.
Não bastasse tudo isso, mais de uma década depois, é promulgado o Código Civil, que entrou em vigor em 2003, cujo art. 1.596 repete, ipsis litteris, aquela ”norma redentora” do art. 227, § 6º, da Constituição, reafirmando a igualdade dos filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, proibidas as designações discriminatórias relativas à filiação. E, repetindo a observação, se já não estivesse revogada a Lei n. 883/1949, estaria revogada, inexoravelmente, pelo Código Civil, que apresenta, ainda, o expressivo art. 1.607: “O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente”.
Que razão terá levado a Lei n. 12.004/2009 a declarar a revogação da antiga Lei n. 883/1949, que, por absoluta e literal incompatibilidade, estava revogada desde a entrada em vigor da Constituição Federal, em 1988? Para tornar clara e certa uma situação jurídica é que não foi, pois não se conhece uma só opinião ou qualquer decisão judicial que ousasse defender a tese da sobrevivência da Lei n. 883/1949 diante do novo ordenamento constitucional, nem, muito menos, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou da Lei n. 8.560/1992, ou com a entrada em vigor do Código Civil de 2002.
Essa revogação expressa, então, pode causar dúvida, insegurança jurídica. Mas deve ter havido alguma razão; é preciso que alguma razão tenha havido para que uma lei no final do mês de julho de 2009, vinte anos depois da Constituição Federal, venha proclamar a revogação da Lei n. 883/1949, como se a mesma, até o presente momento, estivesse em vigor. Que razão será essa? Não sei, francamente, não sei. E, quem souber, venha e diga. Esclareça, por favor.

CURSO DE DIREITO CIVIL NO IASP. AGOSTO E SETEMBRO DE 2009.


segunda-feira, 3 de agosto de 2009

LULA SANCIONA A LEI NACIONAL DA ADOÇÃO.

Sancionada nova Lei da Adoção
03/08/2009 Fonte: Agência Senado
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta segunda-feira (3) a nova Lei Nacional de Adoção. De iniciativa da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), a lei tem o objetivo de assegurar o direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, admitindo-se a adoção apenas quando não for possível manter o menor junto à família natural ou extensa, esta formada por parentes próximos, como avós ou tios. Atualmente, o cadastro nacional de pais adotantes conta com 22 mil inscritos, enquanto duas mil crianças estão em condições de serem adotadas.
O Plenário do Senado aprovou o substitutivo da Câmara dos Deputados ao PLS 314/04 há pouco mais de um mês. O texto final permite que a adoção seja feita por maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, mas, em caso de adoção conjunta, exige que os adotantes sejam casados no civil ou mantenham união estável. A adoção por pessoas ou casais residentes fora do país só será admitida se não houver brasileiros habilitados no cadastro nacional de pais adotantes.
Enquanto não se localizar pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente afastado do convívio familiar deverá ser colocado sob a guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar. Esse tipo de iniciativa terá preferência sobre o acolhimento do menor em abrigos e deverá ser estimulado pelo poder público por meio da concessão de assistência judiciária, incentivos fiscais e subsídios às famílias que aderirem ao programa.
Em relação ao encaminhamento de menores aptos à adoção para abrigos, a proposta estabelece a redução do tempo de permanência nessas instituições, que deverá durar, no máximo, dois anos. Outro avanço aprovado foi a determinação de que a Justiça ouça a criança adotada após ser entregue aos cuidados de família substituta. Também foi acolhida a não-punição pela adoção informal, feita sem a intermediação das autoridades. A idéia é regularizar essa situação com o cadastramento e a habilitação dos pais adotantes.
Na perspectiva de preservação da identidade cultural, procurou-se garantir a adoção de crianças indígenas ou oriundas de remanescentes de quilombos por integrantes de suas próprias comunidades.
Relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o senador Aloizio Mercadante (PT-SP) procurou aperfeiçoar o substitutivo da Câmara ao PLS 314/04 por meio do incentivo a adoções inter-raciais, de crianças mais velhas ou portadoras de necessidades especiais e problemas de saúde. Na sua avaliação, a nova Lei Nacional de Adoção "desburocratiza o processo, garante proteção integral à criança e ao adolescente e mostra que existem possibilidades de horizontes diferentes de adoção".