quarta-feira, 26 de junho de 2019

O DIVÓRCIO UNILATERAL OU IMPOSITIVO. COLUNA DO MIGALHAS DO MÊS DE JUNHO DE 2019

O DIVÓRCIO UNILATERAL OU IMPOSITIVO[1]
Flávio Tartuce[2]
Emenda do Divórcio (EC 66/2010) trouxe como principal impacto prático a facilitação do divórcio, não havendo mais menção, no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, ao prazo mínimo para o seu requerimento, muito menos à prévia separação judicial. Apesar de a questão estar pendente de resolução no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu repercussão geral sobre o tema neste mês de junho de 2019, quando da análise do Recurso Extraordinário n. 1.167.478, sigo o entendimento segundo o qual a separação de direito – a incluir as modalidades judicial e extrajudicial –, não subsiste mais no sistema jurídico nacional.
A par dessa facilitação – e também diante de uma sadia tendência de desburocratização e de extrajudicialização –, a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco editou norma administrativa, elaborada pelo Desembargador Jones Figueirêdo Alves, no sentido de permitir o divórcio diretamente no Cartório de Registro Civil, no que se denomina divórcio unilateral ou impositivo (Provimento n. 06/2019). A medida acabou por ser reproduzida pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Entretanto, em decisão prolatada em pedido de providências instaurado de ofício, no final de maio deste ano de 2019, o Corregedor-Geral do Conselho Nacional de Justiça decidiu suspender as medidas administrativas, recomendando que os Tribunais Estaduais não editem normas no mesmo sentido. Segundo o Ministro Humberto Martins, existiriam dois óbices jurídicos no provimento do Estado de Pernambuco (CNJ, Pedido de Providências n. 0003491-78.2019.2.00.0000).
O primeiro teria natureza formal, uma vez que o divórcio unilateral ou impositivo implicaria a inexistência de consenso entre os cônjuges, presente uma forma de divórcio litigioso. Sobre essa modalidade, segundo o julgador, não há amparo legal para que seja efetivada extrajudicialmente, mas apenas por meio de uma sentença judicial, nos termos do que consta dos arts. 693 a 699 do vigente Código de Processo Civil. O Ministro Humberto Martins acrescentou que por haver matéria atinente ao Direito Civil e ao Processual Civil há competência exclusiva da União para tratar do seu conteúdo e por meio de lei federal, nos termos do art. 22, incisos I e XXV, da Constituição da República. Sendo assim, não seria possível tratar do tema por meio de uma norma de cunho administrativo no âmbito da Corregedoria Geral de Justiça de uma Corte Estadual.
Do ponto de vista material, o Corregedor-Geral de Justiça do CNJ pontuou que o Provimento n. 06/2019 do TJPE não observou o princípio da isonomia, “uma vez que estabelece uma forma específica de divórcio no Estado de Pernambuco, criando disparidade entre esse e os demais Estados que não tenham provimento de semelhante teor”. Nesse contexto, caso mantida a sua vigência, haveria uma “consequência gravíssima para a higidez do direito ordinário federal, cuja uniformidade é um pressuposto da Federação e da igualdade entre os brasileiros. A Constituição de 1988 optou pela centralização legislativa nos mencionados campos do Direito. Ao assim proceder, o constituinte objetivou que o mesmo artigo do Código Civil ou do Código de Processo Civil fosse aplicado aos nacionais no Acre, em Goiás, em Natal, em São Paulo, no Rio Grande do Sul e nos demais Estados. Quando houver aplicação divergente dessas normas, entrará a função uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal da Cidadania, por meio do recurso especial. Aceitar que um tribunal local legisle, embora não se utilize essa terminologia no texto do Provimento n. 06/2019, é o mesmo que negar a existência do Superior Tribunal de Justiça e suas funções constitucionais”.
Por fim, está destacado no decisum que o único meio de se buscar o divórcio extrajudicial no atual sistema jurídico é pela via consensual, mediante escritura pública lavrada de comum acordo pelos cônjuges perante o Tabelionato de Notas, nos termos do que consta do atual art. 733 do Código de Processo Civil de 2015. E arremata o Ministro Corregedor Humberto Martins: “desse modo, o ‘divórcio impositivo’, trazido pelo Provimento n. 06/2019, ao dispor que uma das partes poderá comparecer ao registro civil para requerer o divórcio, desconsidera o fato de que não existe consenso por parte do outro cônjuge (hipótese em que o divórcio deverá ser realizado judicialmente)”.
Pois bem, diante desses argumentos, que são bem plausíveis e fortes juridicamente, notadamente do ponto de vista formal, resolvemos propor ao Senador Rodrigo Pacheco, de Minas Gerais, projeto de lei tratando do divórcio unilateral ou impositivo (PLS 3.457/2019). O texto foi claramente inspirado pela norma administrativa do Tribunal de Pernambuco, tendo sido revista por mim e pelos Professores Mario Luiz Delgado e José Fernando Simão, além do próprio Desembargador Jones Figueirêdo Alves. De todo modo, destaco que prefiro falar doutrinariamente em divórcio unilateral,havendo certa correspondência à resilição unilateral prevista para os contratos em geral e tratada pelo art. 473, caput, do Código Civil.
A ideia é incluir um art. 733-A no vigente Código de Processo Civil, o que afasta todos os óbices – formal e material – apontados pelo Ministro Humberto Martins em sua decisão no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. Conforme o texto proposto, na falta de anuência do outro cônjuge para a lavratura da escritura, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os demais requisitos legais, qualquer um dos cônjuges poderá requerer, diretamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais em que lançado o assento do seu casamento, a averbação do divórcio, à margem do respectivo assento.
Esse pedido de divórcio unilateral será subscrito pelo interessado e também por advogado ou Defensor Público, constando a qualificação e a assinatura do cônjuge do pedido e da averbação levada a efeito. Sucessivamente, o cônjuge não anuente será notificado pessoalmente, para fins de prévio conhecimento da averbação pretendida. Na hipótese de não ser encontrado o cônjuge notificando, ocorrerá a sua notificação por edital, após insuficientes as buscas de endereços constantes das bases de dados disponibilizadas ao sistema do Poder Judiciário.
Também está previsto na proposta legislativa que, depois de efetivada a notificação pessoal ou por edital, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais procederá, em cinco dias, à averbação do divórcio unilateral. Se for o caso, em havendo no pedido de averbação do divórcio cláusula relativa à alteração do nome do cônjuge requerente, com a retomada do uso do seu nome de solteiro, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.
Além dessa possibilidade de alteração do nome, nenhuma outra pretensão poderá ser cumulada ao pedido de divórcio unilateral, especialmente as relativas aos alimentos familiares, ao arrolamento e à partilha de bens, ou mesmo relacionadas a medidas protetivas, que serão tratados pelo juízo competente, ou seja, somente no âmbito do Poder Judiciário. Concretiza-se, assim, a ideia doutrinária segundo a qual o pedido único e isolado de divórcio passou a ser um direito potestativo do cônjuge, notadamente se não estiver cumulado com outros pleitos de natureza subjetiva. Em havendo direito potestativo, não há como haver resistência da outra parte, que se encontra em estado de sujeição.
Muitas são as situações concretas em que essa modalidade de divórcio unilateral traz vantagens práticas. Primeiro, cite-se a hipótese em que o outro cônjuge não quer conceder o fim do vínculo conjugal por mera “implicância pessoal”, mantendo-se inerte quanto à lavratura da escritura de divórcio consensual e negando-se também a comparar em juízo. Segundo, podem ser mencionados os casos em que um dos cônjuges encontra-se em local incerto e não sabido, ou mesmo desaparecido há anos, não podendo o outro divorciar-se para se casar novamente. Por fim, destaquem-se as situações de violência doméstica, em que o diálogo entre as partes é impossível e deve ser evitado, sendo urgente e imperiosa e decretação do divórcio do casal. Em todos esses casos, decreta-se o divórcio do casal, deixando o debate de outras questões para posterior momento.
Como últimas palavras para este breve texto, como bem pontuado pelo Professor e Registrador Gustavo Canheu, além dessa mudança no Código de Processo Civil, é preciso alterar a Lei n. 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) e a Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), para que seja introduzida expressamente a competência dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais para o registro dessa nova modalidade de divórcio unilateral.
Espera-se que o projeto de lei siga adiante, e com especial atenção do Congresso Nacional quanto à sua imperiosa agilidade e pertinência, diminuindo formalidades que ainda persistem no sistema jurídico brasileiro e facilitando a vida das pessoas. Eventuais alterações no texto do projeto serão feitas no âmbito do processo legislativo, inclusive quanto a novas sugestões de alteração do texto que possam surgir e sejam apresentadas a nós, idealizadores dessa iniciativa.

[1] Coluna do Migalhas de junho de 2019.
[2] Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito Civil USP, cursando estágio pós-doutoral em Direito Civil na mesma Faculdade. Professor do programa de mestrado e doutorado da FADISP - Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo. Coordenador e Professor dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Privado da EPD – Escola Paulista de Direito. Diretor nacional e estadual do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. Advogado, parecerista e consultor jurídico em São Paulo.

domingo, 23 de junho de 2019

RESUMO, INFORMATIVO 649 DO STJ.

RESUMO. INFORMATIVO 649 DO STJ.
CORTE ESPECIAL
PROCESSO
EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Responsabilidade civil contratual. Prescrição. Inaplicabilidade do art. 206§ 3ºV, do Código Civil. Subsunção à regra geral do art. 205 do Código Civil. Prazo prescricional decenal.
DESTAQUE
A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O acórdão embargado, da Terceira Turma, reconheceu a aplicabilidade do prazo prescricional trienal (art. 206§ 3ºV, do Código Civil) aos casos de responsabilidade civil contratual. Já os acórdãos paradigmas, provenientes das Turmas integrantes da Primeira Seção, reconhecem que a pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205, do Código Civil). Um primeiro aspecto que deve ser levado em conta é que o diploma civil detém unidade lógica e deve ser interpretado em sua totalidade, de forma sistemática. Destarte, a partir do exame do Código Civil, é possível se inferir que o termo "reparação civil" empregado no art. 206§ 3ºV, somente se repete no Título IX, do Livro I, da Parte Especial do diploma, o qual se debruça sobre a responsabilidade civil extracontratual. De modo oposto, no Título IV do mesmo Livro, da Parte Especial do Código, voltado ao inadimplemento das obrigações, inexiste qualquer menção à "reparação civil". Tal sistematização permite extrair que o código, quando emprega o termo "reparação civil", está se referindo unicamente à responsabilidade civil aquiliana, restringindo a abrangência do seu art. 206, § 3º, V. E tal sistemática não advém do acaso, e sim da majoritária doutrina nacional que, inspirada nos ensinamentos internacionais provenientes desde o direito romano, há tempos reserva o termo "reparação civil" para apontar a responsabilidade por ato ilícito stricto sensu, bipartindo a responsabilidade civil entre extracontratual e contratual (teoria dualista), ante a distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, o que vedaria inclusive seu tratamento isonômico. Sob outro enfoque, o contrato e seu cumprimento constituem regime principal, ao qual segue o dever de indenizar, de caráter nitidamente acessório. A obrigação de indenizar assume na hipótese caráter acessório, pois advém do descumprimento de uma obrigação principal anterior. É de se concluir, portanto, que, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução específica da obrigação, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista outro prazo específico), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo às perdas e danos advindos do descumprimento de tal obrigação pactuada, sob pena de manifesta incongruência, reforçando assim a inaplicabilidade ao caso de responsabilidade contratual do art. 206§ 3ºV, do Código Civil.
PROCESSO
REsp 1.576.164-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro. Ineficácia em relação ao adquirente do imóvel. Aplicação analógica da Súmula n. 308/STJ. Cabimento.
DESTAQUE
A alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante o adquirente do imóvel.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De acordo com a Súmula n. 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Da análise dos julgados que motivaram a elaboração do preceito, extrai-se um escopo de controle da abusividade das garantias constituídas na incorporação imobiliária, de forma a proteger o consumidor de pactuação que acabava por transferir os riscos do negócio a ele, impingindo-lhe desvantagem exagerada. Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula n. 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado. Para tanto, partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta Corte, tem-se que as diferenças entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia.
PROCESSO
REsp 1.608.005-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Direito de família. União homoafetiva. Reprodução assistida heteróloga. Gestação por substituição. Dupla paternidade. Possibilidade. Parentalidade biológica e socioafetiva. Registro simultâneo no assento de nascimento.
DESTAQUE
É possível a inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de criança concebida mediante as técnicas de reprodução assistida heteróloga e com gestação por substituição, não configurando violação ao instituto da adoção unilateral.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Segundo o Tribunal de origem, trata-se de reprodução assistida entre irmã, doadora, e pai biológico, com companheiro estável em união homoafetiva. O companheiro pretendeu a declaração da paternidade socioafetiva da recém-nascida, reconhecendo-se, assim, a dupla parternidade da menina. No caso, a pretensão era de inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de filho havido por técnicas de reprodução assistida, e não destituição de um poder familiar reconhecido pelo pai biológico. Na Primeira Jornada de Direito Civil, a questão foi debatida, conforme enunciado n. 111, destacando-se que o instituto da adoção e da reprodução assistida heteróloga atribuem a condição de filho ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva. Na oportunidade, foi feita uma diferenciação, no sentido de que, enquanto na adoção, haverá o desligamento dos vínculos, na reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante. Assim, em não havendo vínculo de parentesco com a doadora genitora, há tão somente a paternidade biológica da criança, registrada em seus assentos cartorários, e a pretensão declaratória da paternidade socioafetiva pelo companheiro. O conceito legal de parentesco e filiação tem sido objeto de grandes transformações diante da nova realidade fática, em especial, das técnicas de reprodução assistida e da parentalidade socioafetiva, impondo, assim, ao intérprete da lei uma nova leitura do preceito legal contido no artigo 1.593 do Código Civil de 2002, especialmente da parte final do seu enunciado normativo, verbis: o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem. Dessa forma, a reprodução assistida e a paternidade socioafetiva constituem nova base fática para incidência do preceito "ou outra origem". Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 898.060/SC, enfrentou, em sede de repercussão geral, os efeitos da paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, permitindo implicitamente o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseada na origem biológica.
PROCESSO
REsp 1.783.076-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019
RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL
TEMA
Condomínio. Convenção. Criação e guarda de animais de quaisquer espécies. Proibição genérica. Impossibilidade.
DESTAQUE
É ilegítima a restrição genérica contida em convenção condominial que proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies em unidades autônomas.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O art. 19 da Lei n. 4.591/1964 assegura aos condôminos o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. Acerca da regulamentação da criação de animais pela convenção condominial, podem surgir três situações: a) a convenção não regula a matéria; b) a convenção veda a permanência de animais causadores de incômodos aos demais condôminos e c) a convenção proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies. Na primeira hipótese, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos arts. 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei n. 4.591/1964. Se a convenção veda apenas a permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores, a norma condominial não apresenta, de plano, nenhuma ilegalidade. Contudo, se a convenção proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio. O impedimento de criar animais em partes exclusivas se justifica na preservação da segurança, da higiene, da saúde e do sossego. Por isso, a restrição genérica contida em convenção condominial, sem fundamento legítimo, deve ser afastada para assegurar o direito do condômino, desde que sejam protegidos os interesses anteriormente explicitados.

PROCESSO
REsp 1.764.873-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019
RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO AGRÁRIO
TEMA
Arrendamento rural. Consentimento do cônjuge. Desnecessidade. Inteligência do art. 1.642, II e VI, do Código Civil combinado com art. 95 do Estatuto da Terra.
DESTAQUE
A outorga uxória é desnecessária nos pactos de arrendamento rural.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Nos termos do Decreto n. 59.566/1966, o arrendamento rural é o contrato mediante o qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, mediante retribuição. Apesar da forte intervenção estatal (dirigismo contratual) a limitar o poder negocial das partes nos negócios jurídicos agrários, como as disposições do art. 95 do Estatuto da Terra, não se estabeleceu a exigência de forma especial mesmo nos contratos celebrados com prazo igual ou superior a dez anos. Na ausência de previsão legal expressa no microssistema normativo agrário, deve-se retornar ao Código Civil, que estabelece a exigência da outorga uxória para algumas hipóteses. Anote-se, porém, que as disposições dos artigos 1.642 e 1.643 do Código Civil, ao regularem os atos que podem ser praticados por qualquer um dos cônjuges sem autorização do outro, não importando o regime de bens, incluem a administração dos bens próprios e a prática de todos os atos que não lhes forem vedados expressamente (artigo 1.642, II e VI, do CC/2002). Dessa forma, considerando ser o contrato de arrendamento rural um pacto não solene, desprovido de formalismo legal para sua existência, foi dispensada pelo legislador a exigência da outorga uxória do cônjuge.
PROCESSO
REsp 1.704.201-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL
TEMA
Recuperação judicial. Crédito arrolado desde o ajuizamento da inicial. Impugnação de Crédito. Intempestividade. Decurso do prazo do art.  da Lei n. 11.101/2005.
DESTAQUE
No caso de crédito arrolado desde o ajuizamento da ação de recuperação judicial, não se reconhece impugnação de crédito após o decurso do prazo do art.  da Lei n. 11.101/2005.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O art.  da Lei n. 11.101/2005 trata de prazo peremptório específico. O dispositivo é o resultado da ponderação, levada a cabo pelo legislador, entre quaisquer princípios potencialmente colidentes (isonomia versus celeridade processual, p.ex.), não havendo espaço, nessa medida, a se proceder a interpretações que lhe tirem por completo seus efeitos, sob pena de se fazer letra morta da escolha parlamentar. Eventual superação de regra legal expressa deve ser feita de forma absolutamente excepcional, observadas determinadas condições específicas, tais como elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade. De fato, a aplicação da regra positivada ora em debate não revela tratamento discriminatório a ser conferido ao credor-impugnante em face do credor que foi omitido da relação apresentada pelo administrador. Isso porque, enquanto este pode apresentar habilitação retardatária na tentativa de incluir seu crédito no plano de soerguimento, aquele, mesmo perdendo o prazo de impugnação disposto no art. 8º da LFRE, não fica privado de seu direito de discutir a sujeição ou o valor do crédito ao procedimento recuperacional, na medida em que ainda possui o direito, assegurado pelo art. 19 da LFRE, de, "até o encerramento da recuperação judicial ou da falência", nas hipóteses ali previstas, "pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito". Ademais, a qualquer credor é facultado o direito de se manifestar, perante o administrador judicial nomeado – ainda antes de se iniciar a fluência do prazo impugnatório aqui discutido –, acerca de eventuais divergências quanto à inclusão, à omissão ou quanto ao montante indicado no edital publicado (art. 7º, § 1º, da LFRE). Não se pode esquecer, outrossim, que todos os credores constantes da relação nominal que acompanha a petição inicial do processo de soerguimento, devem, obrigatoriamente, ser comunicados, por meio de correspondência enviada pelo administrador judicial, acerca da natureza, do valor e da classificação dada ao crédito (art. 22, I, a, da LFRE). E aqui reside a diferença substancial que justifica a existência de prazos diferenciados a serem respeitados por aqueles que, em razão da omissão de seu nome na lista inicial, buscam a inclusão de seu crédito no plano de soerguimento (mediante habilitação retardatária), e por aqueles que, tendo sido contemplados na relação de credores, objetivam modificar a classificação ou o valor do crédito (mediante apresentação de impugnação). A previsão legal de habilitação retardatária de créditos se explica porque não se tem juízo de certeza acerca de quando o credor cujo nome foi omitido da relação unilateral feita pela recuperanda teve ciência do processamento da recuperação judicial. De todo modo, o fato é que a impugnação prevista no art. 8º da LFRE não constitui a primeira nem a última possibilidade que o legislador disponibilizou ao credor para se manifestar na defesa de seus interesses, não sendo razoável, nesse contexto, ignorar a baliza temporal estabelecida especificamente pela lei para incidir à hipótese.

PROCESSO
REsp 1.624.273-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
TEMA
Entidade fechada de previdência privada. Verbas remuneratórias reconhecidas pela justiça do trabalho. Majoração do benefício de aposentadoria. Reserva matemática adicional. Obrigação de pagar.
DESTAQUE
Entidade fechada de previdência pode cobrar do beneficiário o pagamento da reserva matemática adicional, em virtude da majoração, por força de sentença judicial transitada em julgado, do benefício de aposentadoria complementar.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Estabelece o art. 202 da CF/1988 que o regime de previdência privada será baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, evidenciando a denominada "regra da contrapartida". Essa regra se alinha ao princípio do mutualismo, segundo o qual todos os participantes e beneficiários do contrato de previdência privada assumem os riscos envolvidos, porque são todos também titulares da universalidade dos valores alocados junto ao plano de benefícios. Em função da natureza da relação jurídica estabelecida entre patrocinadores, participantes e assistidos, bem como das regras e princípios que orientam o regime de previdência privada, à entidade é vedado dispor livremente dos valores que administra, como se estes integrassem seu patrimônio próprio; é vedado, pelas mesmas razões, transferir reservas financeiras da coletividade para beneficiar um ou alguns de seus filiados, sem o respectivo custeio, sob pena de provocar o desequilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, e, por conseguinte, frustrar o direito do conjunto de participantes e assistidos. Por isso, igualmente, a circunstância de o regulamento vigente à época da aposentadoria não prever, expressamente, a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional, não impede seja essa prestação exigida – inclusive previamente à incorporação dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar – com base na regra da contrapartida e no princípio do mutualismo, ínsitos ao contrato de previdência privada celebrado entre as partes.

PROCESSO
REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Tutela provisória concedida. Desistência da ação. Extinção do processo sem resolução de mérito. Ressarcimento dos prejuízos à parte ré. Obrigação ex lege. Liquidação nos próprios autos. Arts. 302 e 309 do CPC/2015.
DESTAQUE
O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado nos próprios autos.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No que concerne à tutela de urgência (cautelar ou antecipada), o art. 302 do Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com a tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que, dentre outras hipóteses, ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal. Esse dispositivo deve ser analisado juntamente com o art. 309 do mesmo diploma processual, que traz as hipóteses legais de cessação da eficácia da tutela provisória, dentre elas, a extinção do processo sem resolução de mérito. Vale destacar que essa responsabilidade prevista no art. 302 do CPC/2015 é objetiva, bastando que o prejudicado comprove o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo ocorrido. Quanto à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida. Dessa forma, não há que se falar em ausência de título executivo judicial apto a permitir o cumprimento de sentença, pois o comando a ser executado é a própria decisão que antecipou a tutela, juntamente com a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito que a revogou, sendo, portanto, perfeitamente possível extrair não só a obrigação de indenizar o dano causado à parte ré (an debeatur), nos termos dos dispositivos legais analisados (CPC/2015, arts. 302 e 309), como também os próprios valores despendidos com o cumprimento da tutela provisória deferida (quantum debeatur). Entendimento diverso não seria compatível com os princípios da economia e celeridade processual, que é justamente o objetivo da norma ao determinar que a indenização deverá ser liquidada nos próprios autos que a tutela provisória tiver sido concedida.

PROCESSO
REsp 1.698.283-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
TEMA
Recuperação judicial. Prazo previsto no art. § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (Stay Period). Natureza material. Sistemática e logicidade do regime especial de recuperação judicial e falência. Cômputo em dias corridos. CPC/2015. Inaplicabilidade.
DESTAQUE
O prazo do stay period, previsto no art. no art. § 4º da Lei n. 11.101/2005, deve ser computado em dias corridos.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que inovou a forma de contagem dos prazos processuais em dias úteis, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário quanto à forma de contagem dos prazos previstos na Lei de Recuperação e Falência - destacadamente acerca do lapso de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão das ações executivas e de cobrança contra a recuperanda, previsto no art. § 4º, da Lei n. 11.101/2005. Em reafirmação ao seu caráter subsidiário e suplementar aos processos e procedimentos disciplinados em leis especiais, o Código de Processo Civil de 2015, no § 2º do art. 1.046, preceituou que "permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplica supletivamente este Código". Por sua vez, afigura-se indiscutível que a Lei n. 11.101/2005 - lei substantiva especial - congregra em seu teor normas não apenas de direito material (civil, empresarial e penal), mas também de natureza processual, inclusive com a estipulação do rito procedimental dos processos recuperacional e falimentar, o que, por si, já seria suficiente para se reconhecer a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à LFRE. Ainda assim, o art. 189 da Lei n. 11.101/2005 foi expresso em dispor sobre a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos processos por ela regidos, naquilo que for compatível com as suas particularidades. Em resumo, constituem requisitos necessários à aplicação subsidiária do CPC/2015, no que tange à forma de contagem em dias úteis nos prazos estabelecidos na LFRE, simultaneamente: primeiro, se tratar de prazo processual; e segundo, não contrariar a lógica temporal estabelecida na Lei n. 11.101/2005. A esse propósito, de suma relevância ponderar que a Lei n. 11.101/2005, ao erigir o microssistema recuperacional e falimentar, estabeleceu, a par dos institutos e das finalidades que lhe são próprios, o modo e o ritmo pelos quais se desenvolvem os atos destinados à liquidação dos ativos do devedor, no caso da falência, e ao soerguimento econômico da empresa em crise financeira, na recuperação. Veja-se que a lei de regência determina, como consectário legal do deferimento do processamento da recuperação judicial, a suspensão de todas as ações e execuções contra a recuperanda pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) estabelecido na lei de regência. A produção dos efeitos fora do processo recuperacional ressai evidente, não se destinando, como já se pode antever, à prática de qualquer ato processual propriamente. Trata-se, pois, de um benefício legal conferido à recuperanda absolutamente indispensável para que esta, durante tal interregno, possa regularizar e reorganizar suas contas, com vistas à reestruturação e ao soerguimento econômico-financeiro, sem prejuízo da continuidade do desenvolvimento de sua atividade empresarial. Dessa forma, tem-se que o stay period reveste-se de natureza material, nada se referindo à prática de atos processuais ou à atividade jurisdicional em si, devendo sua contagem dar-se, pois, em dias corridos. Ainda que a presente controvérsia se restrinja ao stay period, por se tratar de prazo estrutural ao processo recuperacional, de suma relevância consignar que os prazos diretamente a ele adstritos devem seguir a mesma forma de contagem, seja porque ostentam a natureza material, seja porque se afigura impositivo alinhar o curso do processo recuperacional, que se almeja ser célere e efetivo, com o período de blindagem legal, segundo a lógica temporal impressa na Lei n. 11.101/2005.

PROCESSO
REsp 1.797.866-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
TEMA
Recuperação judicial. Impugnação de crédito. Ação incidental. Julgamento de mérito. Agravo de instrumento. Decisão não unânime. Técnica de ampliação do colegiado. Aplicação.
DESTAQUE
No caso de haver pronunciamento a respeito do crédito e sua classificação, mérito da ação declaratória, o agravo de instrumento interposto contra essa decisão, julgado por maioria, deve se submeter à técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942§ 3ºII, do Código de Processo Civil de 2015.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão que se põe a debate é saber se, no caso de provimento, por maioria, do agravo interposto contra decisão que julga improcedentes os pedidos feitos em impugnação de crédito, reformando a decisão de primeiro grau, como na hipótese dos autos, é aplicável a técnica de ampliação do julgamento prevista no artigo 942§ 3ºII, do Código de Processo Civil de 2015. Vale lembrar, no ponto, que, de acordo com o artigo 189 da LFRE, o Código de Processo Civil se aplica aos procedimentos de recuperação judicial e falência no que couber. Saliente-se que, apesar da nomenclatura "incidente", a impugnação ao crédito não é um mero incidente processual na recuperação judicial, mas uma ação incidental, de natureza declaratória, que segue o rito dos artigos 13 e 15 da LFRE. Observa-se que há previsão de produção de provas e, caso necessário, a realização de audiência de instrução e julgamento (art. 15, IV, da LFRE), procedimentos típicos dos processos de conhecimento. Sob essa perspectiva, a decisão que põe fim ao incidente de impugnação de crédito, pronunciando-se quanto à validade do título (crédito), seu valor e a sua classificação, é inegavelmente uma decisão de mérito. Ademais, observa-se que no Decreto-Lei n. 7.661/1945, a decisão que põe fim à impugnação de crédito era denominada de sentença e desafiava o recurso de apelação (art. 97) e, fosse esse o caso, os subsequentes embargos infringentes (REsp 150.002/MG, relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Nesse contexto, levando em conta a natureza da decisão, o caso seria até mesmo de aplicação do artigo 942caput, do CPC/2015. Conclui-se, em vista desses fundamentos, que o agravo de instrumento que, por maioria, reforma decisão proferida em impugnação que se pronuncia acerca da validade e classificação do crédito se inclui na regra legal de aplicação da técnica de julgamento ampliado, pois: (i) o Código de Processo Civil se aplica aos procedimentos de recuperação judicial e falência no que couber; (ii) a impugnação de crédito é uma ação incidental de natureza declaratória, em que o mérito se traduz na definição da validade do título e sua classificação; (iii) a decisão que põe fim ao incidente de impugnação de crédito tem natureza de sentença, fazendo o agravo de instrumento as vezes de apelação, e (iv) se a decisão se pronuncia quanto à validade do título e a classificação do crédito, há julgamento de mérito.