Prezados e Prezadas,
Encerro hoje minha atividades do ano de 2011, voltando no dia 12 de janeiro, após minhas mais do que merecidas férias.
Aproveito para desejar a todos um FELIZ NATAL!!
E que 2012 seja um ano ainda mais produtivo.
Sucesso!
Saúde!
Felicidade!
Abraços do Professor Flávio Tartuce
quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
segunda-feira, 19 de dezembro de 2011
TEXTO DE RODRIGO DA CUNHA PEREIRA. O AMOR ACABA?
O amor acaba?
Rodrigo da Cunha Pereira
Os dados do IBGE divulgados em 30/11/11 de que o ano de 2010 foi recorde na taxa de divórcios corre o risco de reforçar a descrença em uma conjugalidade duradoura e induzir a uma leitura equivocada de que a família brasileira não está bem. Certamente este elevado índice advém de uma demanda reprimida, cuja vazão foi dada pela mudança da legislação. A Emenda Constitucional n.º 66 de julho de 2010, facilitou e simplificou o divórcio de casais acabando com os prazos para se formalizar o fim do casamento, e extirpou do ordenamento jurídico brasileiro o inútil e anacrônico instituto da separação judicial (antigo desquite), imprimindo mais responsabilidade aos casais. Afinal, quem deve decidir sobre o fim da própria vida conjugal não é o Estado, mas o próprio casal.
O fim do casamento não significa o fim da família, mas tão somente que aquele núcleo familiar se transformou em binuclear. Também não é o fim da felicidade. Quem tem filhos tem uma responsabilidade maior com a manutenção do casamento. Mas isto não significa que se deve manter um casamento a qualquer custo. O divórcio, por mais sofrido e indesejável que seja, pode significar um ato de responsabilidade com a própria saúde. O cuidado com o casamento passa pela compreensão em distinguir desejo de necessidade. Muitas vezes o divórcio não é desejo, pois imaginava-se ficar casado para sempre. Mas torna-se necessidade em razão de determinadas circunstâncias, como, por exemplo, quando há reiterado desrespeito ou até mesmo violência doméstica. Tal necessidade se impõe para se preservar ou resgatar a própria dignidade, após tantas humilhações sofridas. Outras vezes, embora não haja necessidade de se colocar fim ao casamento, há o desejo de reconstruir uma vida nova para voltar a ser feliz. E, se não foi possível reacender o desejo com a pessoa com quem se está casado, ou vivendo em união estável, o jeito é assumir que o amor chega ao fim, criar coragem e cumprir o difícil ritual de passagem que é o divórcio.
As facilidades jurídicas para se colocar fim ao casamento trazidas pela Emenda Constitucional n.º66, ao contrário do que se pensa, vieram ajudar a preservá-lo. Na medida em que o Estado deixa de tutelar os casais, estabelecendo prazos e culpa pelo fim da conjugalidade, consequentemente imprime mais responsabilidade às pessoas pela manutenção de seus vínculos amorosos. Foi a substituição do discurso de culpa, tão paralisante do sujeito, pelo da responsabilidade. E assim pode-se refletir melhor sobre desejo e necessidade da manutenção do casamento e até mesmo sobre o porquê de sua mantença ou não.
O amor conjugal tem prazo de validade? Afinal, o que mantém um casamento, ou o que o faz acabar? Quando permitimos que nossas neuroses cotidianas se tornem maiores que o amor, elas certamente conduzirão ao divórcio. É aí que se começa a voltar o olhar para outra direção ou a interessar-se por outras pessoas. Em outras palavras, o amor acaba porque começa-se a ver os defeitos do outro, ou começa-se a enxergar e realçar os defeitos do outro porque o desejo já não está mais ali?
Apesar de todas as facilitações para se dissolver casamentos, apesar dos amores tão líquidos de nosso tempo, a conjugalidade continua possível e até melhor que antes. Mas dá trabalho! Vê-se na "Clinica do Direito", agora sem tantas amarras jurídicas, para se dissolver um casamento que uma das possibilidades de o amor conjugal vencer as neuroses e o desencantamento, é diluir o mal estar, que geralmente advém de um mal entendido, falando dele. Dizendo de outra maneira, ao invés de "engolir sapos" é melhor cortar o mal pela raiz, esclarecendo a causa do incômodo por meio do exercício da palavra, que possa ser dita e ouvida com alma, sem rancor e sem agressões. Não é fácil, mas é necessário para cuidar do amor. E nisto, temos que aprender com as mulheres, que talvez saibam mais sobre o amor que os homens. De qualquer forma, e por mais elaborações verbais que tenhamos, ainda é Platão que continua apontando o melhor caminho para tornar a conjugalidade possível: o amor para permanecer o mesmo deve mudar sempre.
Rodrigo da Cunha Pereira
Presidente do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, Doutor em Direito Civil e Advogado.
Rodrigo da Cunha Pereira
Os dados do IBGE divulgados em 30/11/11 de que o ano de 2010 foi recorde na taxa de divórcios corre o risco de reforçar a descrença em uma conjugalidade duradoura e induzir a uma leitura equivocada de que a família brasileira não está bem. Certamente este elevado índice advém de uma demanda reprimida, cuja vazão foi dada pela mudança da legislação. A Emenda Constitucional n.º 66 de julho de 2010, facilitou e simplificou o divórcio de casais acabando com os prazos para se formalizar o fim do casamento, e extirpou do ordenamento jurídico brasileiro o inútil e anacrônico instituto da separação judicial (antigo desquite), imprimindo mais responsabilidade aos casais. Afinal, quem deve decidir sobre o fim da própria vida conjugal não é o Estado, mas o próprio casal.
O fim do casamento não significa o fim da família, mas tão somente que aquele núcleo familiar se transformou em binuclear. Também não é o fim da felicidade. Quem tem filhos tem uma responsabilidade maior com a manutenção do casamento. Mas isto não significa que se deve manter um casamento a qualquer custo. O divórcio, por mais sofrido e indesejável que seja, pode significar um ato de responsabilidade com a própria saúde. O cuidado com o casamento passa pela compreensão em distinguir desejo de necessidade. Muitas vezes o divórcio não é desejo, pois imaginava-se ficar casado para sempre. Mas torna-se necessidade em razão de determinadas circunstâncias, como, por exemplo, quando há reiterado desrespeito ou até mesmo violência doméstica. Tal necessidade se impõe para se preservar ou resgatar a própria dignidade, após tantas humilhações sofridas. Outras vezes, embora não haja necessidade de se colocar fim ao casamento, há o desejo de reconstruir uma vida nova para voltar a ser feliz. E, se não foi possível reacender o desejo com a pessoa com quem se está casado, ou vivendo em união estável, o jeito é assumir que o amor chega ao fim, criar coragem e cumprir o difícil ritual de passagem que é o divórcio.
As facilidades jurídicas para se colocar fim ao casamento trazidas pela Emenda Constitucional n.º66, ao contrário do que se pensa, vieram ajudar a preservá-lo. Na medida em que o Estado deixa de tutelar os casais, estabelecendo prazos e culpa pelo fim da conjugalidade, consequentemente imprime mais responsabilidade às pessoas pela manutenção de seus vínculos amorosos. Foi a substituição do discurso de culpa, tão paralisante do sujeito, pelo da responsabilidade. E assim pode-se refletir melhor sobre desejo e necessidade da manutenção do casamento e até mesmo sobre o porquê de sua mantença ou não.
O amor conjugal tem prazo de validade? Afinal, o que mantém um casamento, ou o que o faz acabar? Quando permitimos que nossas neuroses cotidianas se tornem maiores que o amor, elas certamente conduzirão ao divórcio. É aí que se começa a voltar o olhar para outra direção ou a interessar-se por outras pessoas. Em outras palavras, o amor acaba porque começa-se a ver os defeitos do outro, ou começa-se a enxergar e realçar os defeitos do outro porque o desejo já não está mais ali?
Apesar de todas as facilitações para se dissolver casamentos, apesar dos amores tão líquidos de nosso tempo, a conjugalidade continua possível e até melhor que antes. Mas dá trabalho! Vê-se na "Clinica do Direito", agora sem tantas amarras jurídicas, para se dissolver um casamento que uma das possibilidades de o amor conjugal vencer as neuroses e o desencantamento, é diluir o mal estar, que geralmente advém de um mal entendido, falando dele. Dizendo de outra maneira, ao invés de "engolir sapos" é melhor cortar o mal pela raiz, esclarecendo a causa do incômodo por meio do exercício da palavra, que possa ser dita e ouvida com alma, sem rancor e sem agressões. Não é fácil, mas é necessário para cuidar do amor. E nisto, temos que aprender com as mulheres, que talvez saibam mais sobre o amor que os homens. De qualquer forma, e por mais elaborações verbais que tenhamos, ainda é Platão que continua apontando o melhor caminho para tornar a conjugalidade possível: o amor para permanecer o mesmo deve mudar sempre.
Rodrigo da Cunha Pereira
Presidente do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, Doutor em Direito Civil e Advogado.
sábado, 17 de dezembro de 2011
CURSO DE FÉRIAS EM JANEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUSPODIVM. SALVADOR. BAHIA.
Curso de Férias - Responsabilidade Civil
Apresentação, Objetivos e Metodologia
O curso de Férias em RESPONSABILIDADE CIVIL se direciona àqueles que estão em fase de preparação para prestar os mais variados concursos, bem como aos graduados que desejam se reciclar ou aprimorar os seus conhecimentos sobre o tema. É, ainda, indicado para os alunos da graduação que pretendam aprofundar seus estudos. O curso será ministrado de forma totalmente presencial pelo renomado Prof. Flávio Tartuce, através de aulas expositivas.
Programação do Curso
PROGRAMAÇÃO DO CURSO:
PERÍODO 16/01/2012 A 20/01/2012 - 05 ENCONTROS
Responsabilidade Civil
Flávio Tartuce (SP)
20h
5 aulas.
Diferenciais do JusPODIVM
O JusPODIVM diferencia-se dos demais cursos por possuir uma estrutura física moderna, projeto peda-gógico direcionado e uma equipe de professores altamente preparada e especializada em concursos públicos. Isso se reflete nos altos índices de aprovação dos seus aluno nos mais concorridos concursos públicos. Por esse motivo somos o maior e mais conceituado curso do Norte-Nordeste possuindo a mai-or quantidade de alunos e maior variedade de cursos. Destacamos abaixo, alguns elementos fundamen-tais:
1. Melhor Estrutura e apoio ao aluno: sedes modernas, biblioteca atualizada com mais de 10.000 títulos, salas de estudo, wireless, plataforma on-line, aulas de monitoria, cantina, livraria, estacionamento, segurança;
2. Cursos Presenciais e Telepresenciais com equipe de professores exclusiva composta pelos mais conceituados e reconhecidos professores para concursos. Vários autores dos princi-pais livros para concursos são professores do JusPodivm;
3. Parceria com a Rede LFG proporcionando uma grande variedade de cursos telepresenciais com mais de 60 opções para todas as carreiras e formações;
4. Cursos com maior carga horária e conteúdo do mercado;
5. Material de apoio atualizado desenvolvido por professores e pesquisadores;
6. Auxilio em recursos nas diversas fases dos concursos;
7. Editora própria publicando os livros dos nossos professores e facilitando o acesso das o-bras aos nossos alunos;
8. Maior núcleo de Pós-Graduação em Direito da Bahia com cursos em todas as áreas;
9. Matricula On line, facilitando as inscrições dos alunos nos cursos;
10. Programa Fidelidade e Convênios, possibilitando descontos nos nossos cursos
Investimento
PARCELAS
PREÇOS ESPECIAIS
ATÉ 16.01.12
PREÇOS NORMAIS
APÓS 16.01.12
1X ( PREÇO BASE)
R$ 169,00
R$ 186,00
OBS:
-para contratação em conjunto de dois cursos de férias concomitantemente: 10% de desconto.
- para contratação em conjunto de três cursos de férias concomitantemente: 15 % de desconto
Informações
Início: 16/01/2012
Término: 20/01/2012
Local: CURSO JUSPODIVM. Sede Jardim Armação I, Rua Rodrigues Dórea, 163, Jardim Armação. Salvador. Bahia.
Carga Horária: 20 h/a
Dias e Horários: 07h30 á 10h30 Segunda à Sexta
Informações: www.juspodivm.com.br
Apresentação, Objetivos e Metodologia
O curso de Férias em RESPONSABILIDADE CIVIL se direciona àqueles que estão em fase de preparação para prestar os mais variados concursos, bem como aos graduados que desejam se reciclar ou aprimorar os seus conhecimentos sobre o tema. É, ainda, indicado para os alunos da graduação que pretendam aprofundar seus estudos. O curso será ministrado de forma totalmente presencial pelo renomado Prof. Flávio Tartuce, através de aulas expositivas.
Programação do Curso
PROGRAMAÇÃO DO CURSO:
PERÍODO 16/01/2012 A 20/01/2012 - 05 ENCONTROS
Responsabilidade Civil
Flávio Tartuce (SP)
20h
5 aulas.
Diferenciais do JusPODIVM
O JusPODIVM diferencia-se dos demais cursos por possuir uma estrutura física moderna, projeto peda-gógico direcionado e uma equipe de professores altamente preparada e especializada em concursos públicos. Isso se reflete nos altos índices de aprovação dos seus aluno nos mais concorridos concursos públicos. Por esse motivo somos o maior e mais conceituado curso do Norte-Nordeste possuindo a mai-or quantidade de alunos e maior variedade de cursos. Destacamos abaixo, alguns elementos fundamen-tais:
1. Melhor Estrutura e apoio ao aluno: sedes modernas, biblioteca atualizada com mais de 10.000 títulos, salas de estudo, wireless, plataforma on-line, aulas de monitoria, cantina, livraria, estacionamento, segurança;
2. Cursos Presenciais e Telepresenciais com equipe de professores exclusiva composta pelos mais conceituados e reconhecidos professores para concursos. Vários autores dos princi-pais livros para concursos são professores do JusPodivm;
3. Parceria com a Rede LFG proporcionando uma grande variedade de cursos telepresenciais com mais de 60 opções para todas as carreiras e formações;
4. Cursos com maior carga horária e conteúdo do mercado;
5. Material de apoio atualizado desenvolvido por professores e pesquisadores;
6. Auxilio em recursos nas diversas fases dos concursos;
7. Editora própria publicando os livros dos nossos professores e facilitando o acesso das o-bras aos nossos alunos;
8. Maior núcleo de Pós-Graduação em Direito da Bahia com cursos em todas as áreas;
9. Matricula On line, facilitando as inscrições dos alunos nos cursos;
10. Programa Fidelidade e Convênios, possibilitando descontos nos nossos cursos
Investimento
PARCELAS
PREÇOS ESPECIAIS
ATÉ 16.01.12
PREÇOS NORMAIS
APÓS 16.01.12
1X ( PREÇO BASE)
R$ 169,00
R$ 186,00
OBS:
-para contratação em conjunto de dois cursos de férias concomitantemente: 10% de desconto.
- para contratação em conjunto de três cursos de férias concomitantemente: 15 % de desconto
Informações
Início: 16/01/2012
Término: 20/01/2012
Local: CURSO JUSPODIVM. Sede Jardim Armação I, Rua Rodrigues Dórea, 163, Jardim Armação. Salvador. Bahia.
Carga Horária: 20 h/a
Dias e Horários: 07h30 á 10h30 Segunda à Sexta
Informações: www.juspodivm.com.br
quarta-feira, 14 de dezembro de 2011
DIVULGAÇÃO OFICIAL DOS ENUNCIADOS V JORNADA DE DIREITO CIVIL.
Prezados e Prezadas,
Acabam de ser divulgados oficialmente os enunciados aprovados na V Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, realizada em novembro de 2011.
Vejam, na íntegra e com numeração, no meu site (http://www.flaviotartuce.adv.br/index2.php?sec=enunciados).
Bons estudos!!!
Professor Flávio Tartuce
Acabam de ser divulgados oficialmente os enunciados aprovados na V Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, realizada em novembro de 2011.
Vejam, na íntegra e com numeração, no meu site (http://www.flaviotartuce.adv.br/index2.php?sec=enunciados).
Bons estudos!!!
Professor Flávio Tartuce
NOVOS VÍDEOS. SITE ATUALIDADES DO DIREITO.
Prezados e Prezadas,
Já estão disponíveis novos vídeos gravados na data de hoje (14.12.2011) no site ATUALIDADES DO DIREITOS.
Os temas são os seguintes:
- Corte de serviço essencial na jurisprudência do STJ.
- Plano de saúde e direito do consumidor.
- Direitos da personalidade do morto. O caso do livro "Lampião - O Mata Sete".
- Seguro. Ação direta contra a seguradora.
Vejam em http://atualidadesdodireito.com.br/flaviotartuce.
Bons Estudos!!!
Professor Flávio Tartuce
terça-feira, 13 de dezembro de 2011
V JORNADA DE DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO.
A comissão de Parte Geral aprovou enunciado que soluciona o suposto conflito entre o art. 202, inc. I, do Código Civil e o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil.
A autoria da proposta foi do Professor Fábio Azevedo, do Rio de Janeiro:
"O art. 202, I, do CC, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 219, § 1º, do CPC, de modo a se entender que o efeito interruptivo da prescrição, produzido pelo despacho que ordena a citação, possui efeito retroativo até a data da propositura da demanda".
A autoria da proposta foi do Professor Fábio Azevedo, do Rio de Janeiro:
"O art. 202, I, do CC, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 219, § 1º, do CPC, de modo a se entender que o efeito interruptivo da prescrição, produzido pelo despacho que ordena a citação, possui efeito retroativo até a data da propositura da demanda".
segunda-feira, 12 de dezembro de 2011
V JORNADA DE DIREITO CIVIL. ABUSO DE DIREITO
A Comissão de Parte Geral aprovou o seguinte enunciado doutrinário a respeito do correto preenchimento do conceito de abuso de direito:
"Os bons costumes previstos no art. 187 do CC possuem natureza subjetiva, destinada ao controle da moralidade social de determinada época; e objetiva, para permitir a sindicância da violação dos negócios jurídicos em questões não abrangidas pela função social e pela boa-fé objetiva".
A proposta foi elaborada pelo jurista Otávio Luiz Rodrigues Jr. e já era seguida em nossas obras.
"Os bons costumes previstos no art. 187 do CC possuem natureza subjetiva, destinada ao controle da moralidade social de determinada época; e objetiva, para permitir a sindicância da violação dos negócios jurídicos em questões não abrangidas pela função social e pela boa-fé objetiva".
A proposta foi elaborada pelo jurista Otávio Luiz Rodrigues Jr. e já era seguida em nossas obras.
sexta-feira, 9 de dezembro de 2011
V JORNADA DE DIREITO CIVIL. PRISÃO POR ALIMENTOS GRAVÍDICOS.
Vejamos o enunciado proposto pelo Des. Jones Figueirêdo Alves (PE), aprovado pela comissão de Direito de Família e das Sucessões na V Jornada de Direito Civil:
"Cabe prisão civil do devedor nos alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei nº 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência".
"Cabe prisão civil do devedor nos alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei nº 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência".
quinta-feira, 8 de dezembro de 2011
V JORNADA DE DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATOS ALEATÓRIOS.
A comissão de Direito das Obrigações aprovou enunciado que admite a revisão da parte comutativa de contratos aleatórios, conforme sustentado em nossas obras:
“É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione à álea assumida no contrato”.
Pelo teor do enunciado é possível rever o prêmio nos contratos de seguro-saúde, na esteira da melhor jurisprudência.
“É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione à álea assumida no contrato”.
Pelo teor do enunciado é possível rever o prêmio nos contratos de seguro-saúde, na esteira da melhor jurisprudência.
quarta-feira, 7 de dezembro de 2011
RESUMO. INFORMATIVO 488 DO STJ.
TERMO INICIAL. JUROS. MORA. DANO MORAL.
A Seção, por maioria de votos, ratificou o entendimento de que o início do prazo para a fluência dos juros de mora, nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, ocorre na data do evento danoso, de acordo com a Súm. n. 54-STJ. Ficou vencida a tese da Min. Relatora de que incidem os juros de mora a partir da data do ato judicial que fixou a indenização por dano moral. REsp. 1.132.866-SP, Rel. originária Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/11/2011.
RESPONSABILIDADE CIVIL. BEBIDA ALCOÓLICA.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais e materiais promovida pelo ora recorrido em desfavor da ora recorrente, companhia de bebidas ao fundamento de que, ao consumir, por diversos anos, conhecida marca de cachaça, tornou-se alcoólatra, circunstância que motivou a degradação de sua vida pessoal e profissional, vindo a falecer no curso da presente ação. Sustentou, nesse contexto, que a publicidade do produto da recorrente violou as disposições do CDC, notadamente quanto à correta informação sobre os malefícios decorrentes do uso de bebida alcoólica. O juiz antecipou o exame da controvérsia e julgou improcedente o pedido. Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem, por maioria de votos, deu-lhe provimento, ao reconhecer cerceamento de defesa e, ato contínuo, anulou a sentença, determinando, por conseguinte, a produção de prova técnica médica concernente à comprovação da dependência química do recorrido. No especial, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso e entendeu, entre outras questões, que, embora notórios os malefícios do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, tal atividade é exercida dentro da legalidade, adaptando-se às recomendações da Lei n. 9.294/1996, que modificou a forma de oferecimento ao mercado consumidor de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, ao determinar, quanto às primeiras, a necessidade de ressalva sobre os riscos do consumo exagerado do produto. Ademais, aquele que, por livre e espontânea vontade, inicia-se no consumo de bebidas alcoólicas, propagando tal hábito durante certo período de tempo, não pode, doravante, pretender atribuir responsabilidade de sua conduta ao fabricante do produto, que exerce atividade lícita e regulamentada pelo poder público. Assim, decidiu que o tribunal a quo não poderia reconhecer de ofício o cerceamento de defesa sem a prévia manifestação da parte interessada no recurso de apelação, sendo vencida, nesse ponto, a Min. Nancy Andrighi, a qual entendeu que não é possível julgar o mérito sem antes cumprir toda a escada processual. Precedente citado: REsp 886.347-RS, DJe 8/6/2010. REsp 1.261.943-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 22/11/2011.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE. SEGURADO. NÃO INCLUSÃO. POLO PASSIVO.
Trata-se, originariamente, de ação de cobrança de indenização securitária e compensação por danos morais proposta pelo autor, já falecido (figura agora o espólio representado por sua inventariante), em desfavor da seguradora. Aduziu-se que o táxi do de cujus foi abalroado por automóvel segurado pela ré, ora recorrente. O conserto teria sido pago pela seguradora, mas, sendo o veículo de praça, também, pleiteia-se receber valor correspondente aos lucros cessantes, além de compensação por danos morais sofridos. A seguradora não contestou o pagamento do valor referente ao conserto do veículo. Aduziu em sua defesa, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do de cujus e a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não poderia ser demandada diretamente pelo terceiro prejudicado, pois sua relação jurídica era estabelecida unicamente com o segurado. No mérito, impugnou a utilização do veículo como táxi, a limitação do valor segurado e a improcedência do pedido de compensação por danos morais. Na origem, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido afastadas as preliminares de ilegitimidade, para condenar a seguradora ao pagamento de lucros cessantes ao autor, além de terem sido proporcionalmente distribuídos os ônus da sucumbência e compensados os honorários advocatícios. Sobre a legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo em ação proposta por terceiro, a Turma concluiu que a jurisprudência das duas turmas da Segunda Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que é cabível a ação direta do terceiro contra a seguradora. Assim, não obstante o contrato de seguro tenha sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, dele não fazendo parte o recorrido, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro que a importância segurada será paga. Daí a possibilidade de ele requerer diretamente da seguradora o referido pagamento. O fato de o segurado não integrar o polo passivo da ação não retira da seguradora a possibilidade de demonstrar a inexistência do dever de indenizar. A interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza e recomenda que a indenização prevista para reparar os danos causados pelo segurado a terceiro seja por esse diretamente reclamada da seguradora. A Turma, com essas e outras considerações, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 228.840-RS, DJ 4/9/2000; REsp 294.057-DF, DJ 12/11/2001, e REsp 444.716-BA, DJ 31/5/2004. REsp 1.245.618-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/11/2011.
PENHORABILIDADE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
A Turma entendeu que os honorários sucumbenciais, por serem autônomos (art. 23 da Lei n. 8.906/1994) e terem natureza alimentar, podem ser adimplidos com a constrição dos vencimentos do executado sem ofender o disposto no art. 649, IV, do CPC. O entendimento foi confirmado em execução promovida pelo advogado contra cliente, na qual não foram encontrados bens a serem penhorados. A distinção entre os honorários de sucumbência e os honorários contratuais, para efeitos de execução pelo advogado, está superada pela jurisprudência do STJ, que considera ambos de natureza alimentar. REsp 948.492-ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/12/2011.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL.
Trata-se de recurso especial no qual se discute a definição do prazo prescricional para a propositura de ação visando à restituição do valor residual garantido (VRG) em contrato de arrendamento mercantil: se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002 ou se aquele geral decenal do art. 205 do mesmo diploma legal. A Min. Relatora fez ponderações sobre a natureza do VRG, que deve ser entendido como o adiantamento da quantia que seria devida ao final do contrato, na hipótese de o arrendatário pretender adquirir o bem. Isto é, além do arrendamento já pago durante a vigência do contrato, o arrendatário deveria pagar mais essa importância previamente ajustada se pretendesse ficar com a propriedade do bem arrendado, capitalizando-se de modo a tornar menos onerosa a opção de adquirir o bem no termo final do contrato. Caso o arrendatário não pretenda ficar com o bem, desfeito o arrendamento mercantil, e não importa a causa, nada justificaria a manutenção com a arrendadora do valor residual garantido e pago por antecipação, devendo ser devolvidos os valores recebidos pelo arrendador a título de VRG. Ressaltou, ainda, que, não se tratando de pedido fundado no princípio que veda o enriquecimento sem causa, mas de restituição de quantias em razão do desfazimento do arrendamento mercantil, cuja natureza contratual já basta para conferir caráter pessoal às obrigações dele decorrentes, o prazo prescricional para esta ação é o geral (de dez anos, previsto no art. 205 do CC/2002 ou vintenário, conforme regra prevista no art. 177 do CC/1916 para as ações pessoais). Considerando as datas dos fatos discutidos nos autos, a Min. Relatora entendeu correta a utilização pelo Tribunal de origem da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 para afastar a prescrição, já que não se havia encerrado o prazo estipulado no art. 205 do CC/2002. REsp 1.174.760-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2011.
SEGURO DE VIDA. CARTA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
A Turma confirmou o entendimento do Tribunal de origem acerca da legitimidade do espólio para ajuizar ação de cobrança de carta de crédito decorrente de sorteio em clube imobiliário. Isso porque o crédito surgiu antes da morte do segurado, não guardando relação direta com o contrato de seguro de vida firmado entre o de cujus e a recorrente. Essa distinção torna-se importante porque no seguro de vida e acidentes pessoais em geral, o valor da indenização não integra o patrimônio do segurado, cujo espólio, por consequência, não tem legitimidade para a propositura de demanda relativa à sua cobrança. O direito ao seu recebimento apenas surge após o evento morte e em razão dele, configurando-se, assim, direito próprio dos beneficiários indicados. Na hipótese dos autos, contudo, o crédito não surgiu com a morte do recorrido. Ele é preexistente e adveio da contemplação no sorteio realizado pelo clube imobiliário do qual participava o falecido. Consequentemente, o referido crédito, garantido pela apólice de seguros firmada com a recorrente, integra o espólio, não se lhe aplicando as disposições do art. 794 do CC/2002. REsp 1.233.498-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2011.
ACIDENTE. TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança de indenização pelo seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) em decorrência de acidente de trânsito que ocasionou ao ora recorrente lesão permanente que encurtou em dois centímetros sua perna esquerda. O acórdão recorrido reformou a sentença por entender que as lesões sofridas pelo recorrente não tinham o condão de incapacitá-lo para o trabalho. A Turma entendeu que a incapacidade permanente, em interpretação sistemática da legislação securitária (Lei n. 6.194/1974), é a deformidade física decorrente de lesões corporais graves que não desaparecem, nem se modificam para melhor com as medidas terapêuticas comuns, habituais e aceitas pela ciência da época. Sendo assim, a incapacidade pressupõe qualquer atividade desempenhada pela vítima – a prática de atos do cotidiano, o trabalho ou o esporte, indistintamente –, o que implica mudança compulsória e indesejada de vida do indivíduo, ocasionando-lhe dissabor, dor e sofrimento. Ressaltou-se, ademais, que a indenização coberta pelo seguro DPVAT tem como fato gerador os danos pessoais advindos de acidente de trânsito ou daquele decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto, vinculação exclusiva com a incapacidade laborativa, a qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário. In casu, consoante as instâncias ordinárias, constatou-se a deformidade física parcial e permanente do recorrente em decorrência do acidente de trânsito, encontrando-se, dessa forma, presentes os requisitos exigidos pelo art. 5º da Lei n. 6.194/1974 para a configuração da obrigação de indenizar. REsp 876.102-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/11/2011.
PENHORA. PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA.
A quaestio juris está em saber se é possível a penhora de metade do imóvel rural em que residem os recorrentes (pai e filha). Na espécie, foi efetivada a penhora devido à execução de título extrajudicial. Na apelação, os recorrentes arguiram a nulidade da medida, sustentando a impenhorabilidade de bem de família (Lei n. 8.009/1990, art. 1º, parágrafo único, e § 2º do art. 4º) e da pequena propriedade rural trabalhada pela família para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva (art. 5º, XXVI, da CF). O tribunal a quo consignou que não foram atendidos os requisitos para que a propriedade fosse declarada impenhorável, pois os recorrentes não trabalhavam em regime de economia familiar; o imóvel enquadrava-se no conceito de média propriedade rural (8,85 módulos fiscais) e o débito que originou a penhora foi decorrente da ação de execução na qual um dos recorrentes (o pai) figurava na condição de avalista. Assim, no REsp, entre outros temas, sustentam violação do § 2º do art. 4º da Lei n. 8.009/1990; art. 4º, II, da Lei n. 4.504/1964 e art. 4º da Lei n. 8.629/1993. Nesse contexto, a priori, esclareceu o Min. Relator que a Lei n. 8.009/1990 é de ordem pública e tem como propósito garantir a manutenção, com dignidade da família, sem impedir que o credor possa satisfazer seu crédito por meio do patrimônio do devedor, porém limita a responsabilidade dos devedores como forma de garantir um mínimo indispensável à sobrevivência da família, bem como a salutar continuidade do exercício profissional. Além disso, a CF também confere proteção à pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI). Entretanto, explicou que, tendo em vista a inexistência de expressa disposição legal para definir o que seja pequena propriedade legal, no que tange à impenhorabilidade do bem de família quanto à propriedade rural, é adequado valer-se do conceito de propriedade familiar extraído de lei do âmbito do direito agrário (art. 4º, II, da Lei n. 4.504/1964). Contudo, ressaltou ser inaplicável ao caso o conceito de pequena e média propriedade rural constante na Lei n. 8.629/1993, uma vez que é voltado à desapropriação para reforma agrária. Ademais, frisou que a definição legal de um módulo fiscal, por tomar em conta o conceito de propriedade familiar, abrange, de acordo com as condições específicas de cada região, uma porção de terra mínima e suficiente para que a exploração da atividade agropecuária mostre-se economicamente viável pelo agricultor e sua família, o que atende ao preceito constitucional afeto à impenhorabilidade. Nesse passo, consignou que, a teor do art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/1990, quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, não abrangendo, pois, a totalidade do imóvel e, nos casos do art. 5º, XXVI, da CF, à área limitada como pequena propriedade rural. In casu, a penhora incidiu sobre metade da propriedade rural, por isso ficou contemplada a impenhorabilidade garantida ao bem de família constituído por imóvel rural. Assim, concluiu que dos 50% da área rural que ficarão a salvo da penhora está abarcada a residência da família. Com essas, entre outras considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso para estabelecer que ficará a salvo da penhora a sede de moradia dos recorrentes, bem como assegurou o acesso à via pública. Precedentes citados do STF: RE 136.753-RS, DJ 25/4/1997; do STJ: REsp 1.007.070-RS, DJe 1º/10/2010. REsp 1.018.635-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/11/2011.
CONSUMIDOR. FRAUDE. PAGAMENTO. MEIO ELETRÔNICO.
A Turma julgou procedente recurso do consumidor que assinara contrato de gestão de pagamento com a empresa Mercado Livre. No acordo, ficou formalmente estipulado que a empresa intermediadora se comprometeria a notificar a recepção dos valores ao comprador e ao vendedor do produto dentro do prazo referido na página do site Mercado Pago. A empresa enviaria mensagens eletrônicas comunicando a venda ou a compra de itens levados ao leilão eletrônico. Sabedor disso, um terceiro demonstrou interesse em adquirir o produto posto à venda e, pouco após, fazendo-se passar pela empresa intermediadora, utilizou seu correio eletrônico para enviar e-mail ao vendedor no qual informou falsamente que o valor referente à compra do bem já se encontrava à disposição e que o bem já poderia ser enviado ao comprador. Apesar de o consumidor não ter seguido rigorosamente o procedimento sugerido no site quanto à confirmação do depósito, mediante verificação na conta respectiva constante em página do site antes de enviar o produto, agiu de boa-fé, certo de que o pagamento já estaria de posse do serviço de intermediação do negócio e de que lhe seria disponibilizado assim que o comprador acusasse o recebimento do produto vendido. Destarte, tal exigência de confirmação da veracidade do e-mail, recebido em nome do site não constava do contrato de adesão. Em seu voto, a Min. Relatora ressaltou que o objetivo da contratação do serviço de intermediação é exatamente proporcionar segurança ao comprador e ao vendedor quanto ao recebimento da prestação estipulada. Sob essa perspectiva, o descumprimento pelo consumidor da aludida providência, a qual sequer consta do contrato de adesão, não é suficiente para eximir o recorrido da responsabilidade pela segurança do sistema por ele implementado, sob pena de transferência ilegal de um ônus próprio da atividade empresarial por ele explorada. Trata-se, portanto, de estipulação de cláusula exoneratória ou atenuante de responsabilidade, terminantemente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Não se justifica, pois, que procedimentos fundamentais à segurança de sistema de mediação eletrônica de pagamentos explorados por empresa comercial sejam atribuídos à responsabilidade exclusiva do usuário do serviço. E, complementando o voto, a Min. Relatora arrematou que a ausência de mecanismo de autenticação digital de mensagens consentâneo com as exigências das modernas atividades empresariais que se desenvolvem no ambiente virtual configura grave falha de segurança que não deve ser imputada ou suportada pelo consumidor, mas pela empresa que assume o risco da atividade econômica. REsp 1.107.024-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/12/2011.
CDC. APLICAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. COMPRA DE AÇÕES.
A Turma deu provimento ao recurso para aplicar o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual de mútuo estabelecida pelos recorrentes com a instituição financeira para compra de ações da Copesul, com a consequente declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato firmado entre as partes. Para o Min. Relator o simples fato de os recorrentes, pessoas físicas, terem utilizado o financiamento obtido junto à instituição financeira para investimento em ações não desnatura a relação de consumo estabelecida entre as partes. O dinheiro é bem consumível, que encerra seu ciclo na cadeia de consumo quando da sua tradição a terceiros. Não é "devolvido" ao mercado, mas apenas serve como instrumento para viabilizar outros negócios jurídicos. Somente se afastaria a figura do destinatário final daquele que contrai mútuo com instituição financeira caso ele se dedicasse à atividade financeira, valendo-se da quantia obtida para reemprestá-la, cobrando juros de terceiros, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Portanto, deve-se afastar a validade da cláusula de eleição, prevalecendo o foro do domicílio do consumidor para processamento e julgamento da demanda em que se discute a validade do contrato de financiamento. REsp. 1.194.627-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 1º/12/2011.
CAUTELAR. ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PRETENSA NETA, COM PAI VIVO E JÁ SUCUMBENTE EM OUTRAS DEMANDAS, POSTULAR A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA PARA INSTRUÇÃO DE FUTURA DEMANDA VOLTADA À CONSTITUIÇÃO DE RELAÇÃO DE PARENTALIDADE.
A Turma, por maioria, entendeu aplicar o art. 1.606 do CC ao caso, concluindo pela ilegitimidade ativa da neta para ajuizar ação de produção antecipada de provas, em detrimento de pretenso avô, por se encontrar vivo o seu genitor, ausente legitimação concorrente entre classes de graus diferentes para postularem o reconhecimento de parentalidade, havendo apenas legitimação sucessiva e a partir da extinção da geração mais próxima do investigado. A Turma também concluiu pela impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista a expressa proibição legal à sua dedução, conforme se retira do mencionado art. 1.606, parágrafo único, do CC, em razão de o progenitor da investigante ter promovido demandas anteriores, nas quais não conseguiu provar a relação de descendência com o pretenso investigado. O mero fato de as demandas ajuizadas pelo pai da recorrente terem sido julgadas improcedentes, sem prova cabal da inexistência de descendência biológica, não afasta a aplicação do dispositivo, pois os descendentes mais remotos não estão autorizados a promover ação própria voltada ao reconhecimento do parentesco quando, em anterior processo, ascendente imediato e integrante de geração mais próxima não foi reconhecido como parente do investigado. No entender da maioria, a ausência de prova cabal legitima o pai da recorrente a ajuizar uma nova ação para relativizar os provimentos jurisdicionais que não o reconheceram como filho do ora recorrido, uma vez que suas ações foram julgadas improcedentes, sem a realização do exame de DNA, e, segundo o entendimento mais recente da Suprema Corte, pode ser reinaugurada essa discussão, exatamente nos casos em que, nos julgados de improcedência anteriores, não foi efetuado o exame do DNA. REsp 876.434-RS, Rel. originário Min. Raul Araújo, Rel. para o acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 1º/12/2011.
LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. HERANÇA. PARTILHA. PENHORA.
Cuida-se, na origem, de ação de execução ajuizada contra fiadora de contrato de locação que, em razão de infrutíferas tentativas de proceder à sua citação, foi lavrado auto de arresto de imóvel de sua propriedade. Posteriormente, tendo em vista o falecimento da executada, a exequente dirigiu a pretensão executiva contra o espólio, porém não logrou êxito em função de não ter sido localizado o inventariante. Então, a exequente promoveu a habilitação de seu crédito nos autos de arrolamento, sendo indeferido o pedido pelo juízo de sucessões por ter ocorrido a homologação da partilha. Ocorre que o juízo da execução deferiu o pedido de registro de penhora na matrícula do imóvel, o qual coube de herança aos ora recorrentes (filho e nora do de cujus). Nesse contexto, a Turma entendeu que, após ter sido homologada a partilha e havendo mais de um herdeiro, torna-se incabível a constrição de bem herdado por um deles para a garantia de toda a dívida deixada pelo de cujus, uma vez que a responsabilidade do sucessor é proporcional ao seu quinhão. Ressaltou-se que, no momento da transmissão hereditária, todos os elementos do patrimônio do falecido compõem um acervo indiviso em que cada herdeiro é titular de uma fração ideal daquela universalidade. Entretanto, depois da partilha, cessa o estado de indivisão que compõe o acervo da herança, uam vez que já estão discriminados e especificados os quinhões hereditários. Dessa forma, eventual execução poderá ser ajuizada contra os sucessores autores da herança. In casu, houve a inclusão dos herdeiros da fiadora (de cujus) no polo passivo da demanda executória, como também a penhora do imóvel ocorreu após o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, não se mostrando, portanto, razoável que o bem herdado por apenas um dos sucessores garanta a integralidade da dívida deixada pelo de cujus. Dessarte, a Turma deu parcial provimento ao recurso, limitando a garantia do imóvel penhorado à proporção do quinhão herdado, isto é, um terço da dívida deixada pelo de cujus. REsp 1.290.042-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/12/2011.
A Seção, por maioria de votos, ratificou o entendimento de que o início do prazo para a fluência dos juros de mora, nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, ocorre na data do evento danoso, de acordo com a Súm. n. 54-STJ. Ficou vencida a tese da Min. Relatora de que incidem os juros de mora a partir da data do ato judicial que fixou a indenização por dano moral. REsp. 1.132.866-SP, Rel. originária Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/11/2011.
RESPONSABILIDADE CIVIL. BEBIDA ALCOÓLICA.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais e materiais promovida pelo ora recorrido em desfavor da ora recorrente, companhia de bebidas ao fundamento de que, ao consumir, por diversos anos, conhecida marca de cachaça, tornou-se alcoólatra, circunstância que motivou a degradação de sua vida pessoal e profissional, vindo a falecer no curso da presente ação. Sustentou, nesse contexto, que a publicidade do produto da recorrente violou as disposições do CDC, notadamente quanto à correta informação sobre os malefícios decorrentes do uso de bebida alcoólica. O juiz antecipou o exame da controvérsia e julgou improcedente o pedido. Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem, por maioria de votos, deu-lhe provimento, ao reconhecer cerceamento de defesa e, ato contínuo, anulou a sentença, determinando, por conseguinte, a produção de prova técnica médica concernente à comprovação da dependência química do recorrido. No especial, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso e entendeu, entre outras questões, que, embora notórios os malefícios do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, tal atividade é exercida dentro da legalidade, adaptando-se às recomendações da Lei n. 9.294/1996, que modificou a forma de oferecimento ao mercado consumidor de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, ao determinar, quanto às primeiras, a necessidade de ressalva sobre os riscos do consumo exagerado do produto. Ademais, aquele que, por livre e espontânea vontade, inicia-se no consumo de bebidas alcoólicas, propagando tal hábito durante certo período de tempo, não pode, doravante, pretender atribuir responsabilidade de sua conduta ao fabricante do produto, que exerce atividade lícita e regulamentada pelo poder público. Assim, decidiu que o tribunal a quo não poderia reconhecer de ofício o cerceamento de defesa sem a prévia manifestação da parte interessada no recurso de apelação, sendo vencida, nesse ponto, a Min. Nancy Andrighi, a qual entendeu que não é possível julgar o mérito sem antes cumprir toda a escada processual. Precedente citado: REsp 886.347-RS, DJe 8/6/2010. REsp 1.261.943-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 22/11/2011.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE. SEGURADO. NÃO INCLUSÃO. POLO PASSIVO.
Trata-se, originariamente, de ação de cobrança de indenização securitária e compensação por danos morais proposta pelo autor, já falecido (figura agora o espólio representado por sua inventariante), em desfavor da seguradora. Aduziu-se que o táxi do de cujus foi abalroado por automóvel segurado pela ré, ora recorrente. O conserto teria sido pago pela seguradora, mas, sendo o veículo de praça, também, pleiteia-se receber valor correspondente aos lucros cessantes, além de compensação por danos morais sofridos. A seguradora não contestou o pagamento do valor referente ao conserto do veículo. Aduziu em sua defesa, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do de cujus e a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não poderia ser demandada diretamente pelo terceiro prejudicado, pois sua relação jurídica era estabelecida unicamente com o segurado. No mérito, impugnou a utilização do veículo como táxi, a limitação do valor segurado e a improcedência do pedido de compensação por danos morais. Na origem, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido afastadas as preliminares de ilegitimidade, para condenar a seguradora ao pagamento de lucros cessantes ao autor, além de terem sido proporcionalmente distribuídos os ônus da sucumbência e compensados os honorários advocatícios. Sobre a legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo em ação proposta por terceiro, a Turma concluiu que a jurisprudência das duas turmas da Segunda Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que é cabível a ação direta do terceiro contra a seguradora. Assim, não obstante o contrato de seguro tenha sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, dele não fazendo parte o recorrido, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro que a importância segurada será paga. Daí a possibilidade de ele requerer diretamente da seguradora o referido pagamento. O fato de o segurado não integrar o polo passivo da ação não retira da seguradora a possibilidade de demonstrar a inexistência do dever de indenizar. A interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza e recomenda que a indenização prevista para reparar os danos causados pelo segurado a terceiro seja por esse diretamente reclamada da seguradora. A Turma, com essas e outras considerações, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 228.840-RS, DJ 4/9/2000; REsp 294.057-DF, DJ 12/11/2001, e REsp 444.716-BA, DJ 31/5/2004. REsp 1.245.618-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/11/2011.
PENHORABILIDADE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
A Turma entendeu que os honorários sucumbenciais, por serem autônomos (art. 23 da Lei n. 8.906/1994) e terem natureza alimentar, podem ser adimplidos com a constrição dos vencimentos do executado sem ofender o disposto no art. 649, IV, do CPC. O entendimento foi confirmado em execução promovida pelo advogado contra cliente, na qual não foram encontrados bens a serem penhorados. A distinção entre os honorários de sucumbência e os honorários contratuais, para efeitos de execução pelo advogado, está superada pela jurisprudência do STJ, que considera ambos de natureza alimentar. REsp 948.492-ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/12/2011.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL.
Trata-se de recurso especial no qual se discute a definição do prazo prescricional para a propositura de ação visando à restituição do valor residual garantido (VRG) em contrato de arrendamento mercantil: se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002 ou se aquele geral decenal do art. 205 do mesmo diploma legal. A Min. Relatora fez ponderações sobre a natureza do VRG, que deve ser entendido como o adiantamento da quantia que seria devida ao final do contrato, na hipótese de o arrendatário pretender adquirir o bem. Isto é, além do arrendamento já pago durante a vigência do contrato, o arrendatário deveria pagar mais essa importância previamente ajustada se pretendesse ficar com a propriedade do bem arrendado, capitalizando-se de modo a tornar menos onerosa a opção de adquirir o bem no termo final do contrato. Caso o arrendatário não pretenda ficar com o bem, desfeito o arrendamento mercantil, e não importa a causa, nada justificaria a manutenção com a arrendadora do valor residual garantido e pago por antecipação, devendo ser devolvidos os valores recebidos pelo arrendador a título de VRG. Ressaltou, ainda, que, não se tratando de pedido fundado no princípio que veda o enriquecimento sem causa, mas de restituição de quantias em razão do desfazimento do arrendamento mercantil, cuja natureza contratual já basta para conferir caráter pessoal às obrigações dele decorrentes, o prazo prescricional para esta ação é o geral (de dez anos, previsto no art. 205 do CC/2002 ou vintenário, conforme regra prevista no art. 177 do CC/1916 para as ações pessoais). Considerando as datas dos fatos discutidos nos autos, a Min. Relatora entendeu correta a utilização pelo Tribunal de origem da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 para afastar a prescrição, já que não se havia encerrado o prazo estipulado no art. 205 do CC/2002. REsp 1.174.760-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2011.
SEGURO DE VIDA. CARTA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
A Turma confirmou o entendimento do Tribunal de origem acerca da legitimidade do espólio para ajuizar ação de cobrança de carta de crédito decorrente de sorteio em clube imobiliário. Isso porque o crédito surgiu antes da morte do segurado, não guardando relação direta com o contrato de seguro de vida firmado entre o de cujus e a recorrente. Essa distinção torna-se importante porque no seguro de vida e acidentes pessoais em geral, o valor da indenização não integra o patrimônio do segurado, cujo espólio, por consequência, não tem legitimidade para a propositura de demanda relativa à sua cobrança. O direito ao seu recebimento apenas surge após o evento morte e em razão dele, configurando-se, assim, direito próprio dos beneficiários indicados. Na hipótese dos autos, contudo, o crédito não surgiu com a morte do recorrido. Ele é preexistente e adveio da contemplação no sorteio realizado pelo clube imobiliário do qual participava o falecido. Consequentemente, o referido crédito, garantido pela apólice de seguros firmada com a recorrente, integra o espólio, não se lhe aplicando as disposições do art. 794 do CC/2002. REsp 1.233.498-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2011.
ACIDENTE. TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança de indenização pelo seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) em decorrência de acidente de trânsito que ocasionou ao ora recorrente lesão permanente que encurtou em dois centímetros sua perna esquerda. O acórdão recorrido reformou a sentença por entender que as lesões sofridas pelo recorrente não tinham o condão de incapacitá-lo para o trabalho. A Turma entendeu que a incapacidade permanente, em interpretação sistemática da legislação securitária (Lei n. 6.194/1974), é a deformidade física decorrente de lesões corporais graves que não desaparecem, nem se modificam para melhor com as medidas terapêuticas comuns, habituais e aceitas pela ciência da época. Sendo assim, a incapacidade pressupõe qualquer atividade desempenhada pela vítima – a prática de atos do cotidiano, o trabalho ou o esporte, indistintamente –, o que implica mudança compulsória e indesejada de vida do indivíduo, ocasionando-lhe dissabor, dor e sofrimento. Ressaltou-se, ademais, que a indenização coberta pelo seguro DPVAT tem como fato gerador os danos pessoais advindos de acidente de trânsito ou daquele decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto, vinculação exclusiva com a incapacidade laborativa, a qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário. In casu, consoante as instâncias ordinárias, constatou-se a deformidade física parcial e permanente do recorrente em decorrência do acidente de trânsito, encontrando-se, dessa forma, presentes os requisitos exigidos pelo art. 5º da Lei n. 6.194/1974 para a configuração da obrigação de indenizar. REsp 876.102-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/11/2011.
PENHORA. PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA.
A quaestio juris está em saber se é possível a penhora de metade do imóvel rural em que residem os recorrentes (pai e filha). Na espécie, foi efetivada a penhora devido à execução de título extrajudicial. Na apelação, os recorrentes arguiram a nulidade da medida, sustentando a impenhorabilidade de bem de família (Lei n. 8.009/1990, art. 1º, parágrafo único, e § 2º do art. 4º) e da pequena propriedade rural trabalhada pela família para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva (art. 5º, XXVI, da CF). O tribunal a quo consignou que não foram atendidos os requisitos para que a propriedade fosse declarada impenhorável, pois os recorrentes não trabalhavam em regime de economia familiar; o imóvel enquadrava-se no conceito de média propriedade rural (8,85 módulos fiscais) e o débito que originou a penhora foi decorrente da ação de execução na qual um dos recorrentes (o pai) figurava na condição de avalista. Assim, no REsp, entre outros temas, sustentam violação do § 2º do art. 4º da Lei n. 8.009/1990; art. 4º, II, da Lei n. 4.504/1964 e art. 4º da Lei n. 8.629/1993. Nesse contexto, a priori, esclareceu o Min. Relator que a Lei n. 8.009/1990 é de ordem pública e tem como propósito garantir a manutenção, com dignidade da família, sem impedir que o credor possa satisfazer seu crédito por meio do patrimônio do devedor, porém limita a responsabilidade dos devedores como forma de garantir um mínimo indispensável à sobrevivência da família, bem como a salutar continuidade do exercício profissional. Além disso, a CF também confere proteção à pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI). Entretanto, explicou que, tendo em vista a inexistência de expressa disposição legal para definir o que seja pequena propriedade legal, no que tange à impenhorabilidade do bem de família quanto à propriedade rural, é adequado valer-se do conceito de propriedade familiar extraído de lei do âmbito do direito agrário (art. 4º, II, da Lei n. 4.504/1964). Contudo, ressaltou ser inaplicável ao caso o conceito de pequena e média propriedade rural constante na Lei n. 8.629/1993, uma vez que é voltado à desapropriação para reforma agrária. Ademais, frisou que a definição legal de um módulo fiscal, por tomar em conta o conceito de propriedade familiar, abrange, de acordo com as condições específicas de cada região, uma porção de terra mínima e suficiente para que a exploração da atividade agropecuária mostre-se economicamente viável pelo agricultor e sua família, o que atende ao preceito constitucional afeto à impenhorabilidade. Nesse passo, consignou que, a teor do art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/1990, quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, não abrangendo, pois, a totalidade do imóvel e, nos casos do art. 5º, XXVI, da CF, à área limitada como pequena propriedade rural. In casu, a penhora incidiu sobre metade da propriedade rural, por isso ficou contemplada a impenhorabilidade garantida ao bem de família constituído por imóvel rural. Assim, concluiu que dos 50% da área rural que ficarão a salvo da penhora está abarcada a residência da família. Com essas, entre outras considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso para estabelecer que ficará a salvo da penhora a sede de moradia dos recorrentes, bem como assegurou o acesso à via pública. Precedentes citados do STF: RE 136.753-RS, DJ 25/4/1997; do STJ: REsp 1.007.070-RS, DJe 1º/10/2010. REsp 1.018.635-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/11/2011.
CONSUMIDOR. FRAUDE. PAGAMENTO. MEIO ELETRÔNICO.
A Turma julgou procedente recurso do consumidor que assinara contrato de gestão de pagamento com a empresa Mercado Livre. No acordo, ficou formalmente estipulado que a empresa intermediadora se comprometeria a notificar a recepção dos valores ao comprador e ao vendedor do produto dentro do prazo referido na página do site Mercado Pago. A empresa enviaria mensagens eletrônicas comunicando a venda ou a compra de itens levados ao leilão eletrônico. Sabedor disso, um terceiro demonstrou interesse em adquirir o produto posto à venda e, pouco após, fazendo-se passar pela empresa intermediadora, utilizou seu correio eletrônico para enviar e-mail ao vendedor no qual informou falsamente que o valor referente à compra do bem já se encontrava à disposição e que o bem já poderia ser enviado ao comprador. Apesar de o consumidor não ter seguido rigorosamente o procedimento sugerido no site quanto à confirmação do depósito, mediante verificação na conta respectiva constante em página do site antes de enviar o produto, agiu de boa-fé, certo de que o pagamento já estaria de posse do serviço de intermediação do negócio e de que lhe seria disponibilizado assim que o comprador acusasse o recebimento do produto vendido. Destarte, tal exigência de confirmação da veracidade do e-mail, recebido em nome do site não constava do contrato de adesão. Em seu voto, a Min. Relatora ressaltou que o objetivo da contratação do serviço de intermediação é exatamente proporcionar segurança ao comprador e ao vendedor quanto ao recebimento da prestação estipulada. Sob essa perspectiva, o descumprimento pelo consumidor da aludida providência, a qual sequer consta do contrato de adesão, não é suficiente para eximir o recorrido da responsabilidade pela segurança do sistema por ele implementado, sob pena de transferência ilegal de um ônus próprio da atividade empresarial por ele explorada. Trata-se, portanto, de estipulação de cláusula exoneratória ou atenuante de responsabilidade, terminantemente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Não se justifica, pois, que procedimentos fundamentais à segurança de sistema de mediação eletrônica de pagamentos explorados por empresa comercial sejam atribuídos à responsabilidade exclusiva do usuário do serviço. E, complementando o voto, a Min. Relatora arrematou que a ausência de mecanismo de autenticação digital de mensagens consentâneo com as exigências das modernas atividades empresariais que se desenvolvem no ambiente virtual configura grave falha de segurança que não deve ser imputada ou suportada pelo consumidor, mas pela empresa que assume o risco da atividade econômica. REsp 1.107.024-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/12/2011.
CDC. APLICAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. COMPRA DE AÇÕES.
A Turma deu provimento ao recurso para aplicar o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual de mútuo estabelecida pelos recorrentes com a instituição financeira para compra de ações da Copesul, com a consequente declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato firmado entre as partes. Para o Min. Relator o simples fato de os recorrentes, pessoas físicas, terem utilizado o financiamento obtido junto à instituição financeira para investimento em ações não desnatura a relação de consumo estabelecida entre as partes. O dinheiro é bem consumível, que encerra seu ciclo na cadeia de consumo quando da sua tradição a terceiros. Não é "devolvido" ao mercado, mas apenas serve como instrumento para viabilizar outros negócios jurídicos. Somente se afastaria a figura do destinatário final daquele que contrai mútuo com instituição financeira caso ele se dedicasse à atividade financeira, valendo-se da quantia obtida para reemprestá-la, cobrando juros de terceiros, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Portanto, deve-se afastar a validade da cláusula de eleição, prevalecendo o foro do domicílio do consumidor para processamento e julgamento da demanda em que se discute a validade do contrato de financiamento. REsp. 1.194.627-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 1º/12/2011.
CAUTELAR. ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PRETENSA NETA, COM PAI VIVO E JÁ SUCUMBENTE EM OUTRAS DEMANDAS, POSTULAR A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA PARA INSTRUÇÃO DE FUTURA DEMANDA VOLTADA À CONSTITUIÇÃO DE RELAÇÃO DE PARENTALIDADE.
A Turma, por maioria, entendeu aplicar o art. 1.606 do CC ao caso, concluindo pela ilegitimidade ativa da neta para ajuizar ação de produção antecipada de provas, em detrimento de pretenso avô, por se encontrar vivo o seu genitor, ausente legitimação concorrente entre classes de graus diferentes para postularem o reconhecimento de parentalidade, havendo apenas legitimação sucessiva e a partir da extinção da geração mais próxima do investigado. A Turma também concluiu pela impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista a expressa proibição legal à sua dedução, conforme se retira do mencionado art. 1.606, parágrafo único, do CC, em razão de o progenitor da investigante ter promovido demandas anteriores, nas quais não conseguiu provar a relação de descendência com o pretenso investigado. O mero fato de as demandas ajuizadas pelo pai da recorrente terem sido julgadas improcedentes, sem prova cabal da inexistência de descendência biológica, não afasta a aplicação do dispositivo, pois os descendentes mais remotos não estão autorizados a promover ação própria voltada ao reconhecimento do parentesco quando, em anterior processo, ascendente imediato e integrante de geração mais próxima não foi reconhecido como parente do investigado. No entender da maioria, a ausência de prova cabal legitima o pai da recorrente a ajuizar uma nova ação para relativizar os provimentos jurisdicionais que não o reconheceram como filho do ora recorrido, uma vez que suas ações foram julgadas improcedentes, sem a realização do exame de DNA, e, segundo o entendimento mais recente da Suprema Corte, pode ser reinaugurada essa discussão, exatamente nos casos em que, nos julgados de improcedência anteriores, não foi efetuado o exame do DNA. REsp 876.434-RS, Rel. originário Min. Raul Araújo, Rel. para o acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 1º/12/2011.
LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. HERANÇA. PARTILHA. PENHORA.
Cuida-se, na origem, de ação de execução ajuizada contra fiadora de contrato de locação que, em razão de infrutíferas tentativas de proceder à sua citação, foi lavrado auto de arresto de imóvel de sua propriedade. Posteriormente, tendo em vista o falecimento da executada, a exequente dirigiu a pretensão executiva contra o espólio, porém não logrou êxito em função de não ter sido localizado o inventariante. Então, a exequente promoveu a habilitação de seu crédito nos autos de arrolamento, sendo indeferido o pedido pelo juízo de sucessões por ter ocorrido a homologação da partilha. Ocorre que o juízo da execução deferiu o pedido de registro de penhora na matrícula do imóvel, o qual coube de herança aos ora recorrentes (filho e nora do de cujus). Nesse contexto, a Turma entendeu que, após ter sido homologada a partilha e havendo mais de um herdeiro, torna-se incabível a constrição de bem herdado por um deles para a garantia de toda a dívida deixada pelo de cujus, uma vez que a responsabilidade do sucessor é proporcional ao seu quinhão. Ressaltou-se que, no momento da transmissão hereditária, todos os elementos do patrimônio do falecido compõem um acervo indiviso em que cada herdeiro é titular de uma fração ideal daquela universalidade. Entretanto, depois da partilha, cessa o estado de indivisão que compõe o acervo da herança, uam vez que já estão discriminados e especificados os quinhões hereditários. Dessa forma, eventual execução poderá ser ajuizada contra os sucessores autores da herança. In casu, houve a inclusão dos herdeiros da fiadora (de cujus) no polo passivo da demanda executória, como também a penhora do imóvel ocorreu após o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, não se mostrando, portanto, razoável que o bem herdado por apenas um dos sucessores garanta a integralidade da dívida deixada pelo de cujus. Dessarte, a Turma deu parcial provimento ao recurso, limitando a garantia do imóvel penhorado à proporção do quinhão herdado, isto é, um terço da dívida deixada pelo de cujus. REsp 1.290.042-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/12/2011.
V JORNADA DE DIREITO CIVIL. EIRELI.
A comissão de Direito de Empresa aprovou enunciado explicando a natureza jurídica da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), inserida no art. 44 do CC pela Lei 12.441/2011:
"A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado".
A EIRELI é uma pessoa jurídica constituída por apenas uma pessoa, tendo natureza especialíssima, pelo teor da proposta aprovada.
Há tratamento específico no novo art. 980-A do Código Civil.
"A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado".
A EIRELI é uma pessoa jurídica constituída por apenas uma pessoa, tendo natureza especialíssima, pelo teor da proposta aprovada.
Há tratamento específico no novo art. 980-A do Código Civil.
terça-feira, 6 de dezembro de 2011
V JORNADA DE DIREITO CIVIL. PRAZO NA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
Mais um enunciado aprovado pela comissão de Direito das Coisas, na V Jornada de Direito Civil, em novembro de 2011:
“O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor”.
“O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor”.
segunda-feira, 5 de dezembro de 2011
V JORNADA DE DIREITO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA E CLÁUSULAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
Segue enunciado aprovado pela comissão de direito de obrigações, que despertou grande divergência, a respeito de cláusulas contratuais em contratos bancários:
“Em contratos de financiamento bancário são abusivas cláusulas contratuais de repasse de custos administrativos (como análise do crédito, abertura de cadastro, emissão de fichas de compensação bancária etc), seja por estarem intrinsecamente vinculadas ao exercício da atividade econômica, seja por violação ao princípio da boa-fé objetiva.”
“Em contratos de financiamento bancário são abusivas cláusulas contratuais de repasse de custos administrativos (como análise do crédito, abertura de cadastro, emissão de fichas de compensação bancária etc), seja por estarem intrinsecamente vinculadas ao exercício da atividade econômica, seja por violação ao princípio da boa-fé objetiva.”
sexta-feira, 2 de dezembro de 2011
V JORNADA DE DIREITO CIVIL. NOVOS DANOS
Mais um enunciado da V Jornada de Direito Civil merece destaque, aprovado pela comissão de Responsabilidade Civil, por reconhecer a reparação dos danos coletivos, difusos e sociais:
“A expressão ‘dano’, no art. 944, abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos, a serem pleiteados pelos legitimados para propor ações coletivas”.
“A expressão ‘dano’, no art. 944, abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos, a serem pleiteados pelos legitimados para propor ações coletivas”.
quarta-feira, 30 de novembro de 2011
V JORNADA. DIREITOS DA PERSONALIDADE DO MORTO. LEGITIMADOS INDIRETOS.
A comissão de Parte Geral aprovou ao seguinte enunciado, de autoria do amigo e professor André Borges de Carvalho Barros:
"As medidas previstas no artigo 12, parágrafo único, do Código Civil, podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autônoma".
"As medidas previstas no artigo 12, parágrafo único, do Código Civil, podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autônoma".
terça-feira, 29 de novembro de 2011
V JORNADA DE DIREITO CIVIL. FIM DA CULPA PRESUMIDA.
Segue enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil, de minha autoria, que conclui pelo fim do sistema de presunção de culpa na responsabilidade civil por ato de terceiro:
Arts. 932 e 933. “A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independentemente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida”.
O enunciado segue a doutrina majoritária, concluindo pelo cancelamento da Súmula 341 do STF, segundo a qual haveria culpa presumida do empregador pelo ato culposo do empregado.
O tema está explorado tanto no Volume 2 da coleção de Direito Civil quanto no Manual de Direito Civil. Volume Ùnico.
Arts. 932 e 933. “A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independentemente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida”.
O enunciado segue a doutrina majoritária, concluindo pelo cancelamento da Súmula 341 do STF, segundo a qual haveria culpa presumida do empregador pelo ato culposo do empregado.
O tema está explorado tanto no Volume 2 da coleção de Direito Civil quanto no Manual de Direito Civil. Volume Ùnico.
segunda-feira, 28 de novembro de 2011
CURSO AASP E ENA-OAB-FEDERAL. DIREITO IMOBILIÁRIO. DIA 16 DE DEZEMBRO.
TEMAS RELEVANTES DE DIREITO IMOBILIÁRIO
16 DE DEZEMBRO DE 2011
Coordenação
Dr. Flávio Tartuce
Horário
10 h (horário de Brasília/DF)
Carga Horária
7 h
AULA PRESENCIAL
Programa
10 h - O compromisso de compra e venda na jurisprudência do STJ.
Dr. Flávio Tartuce
11h30 - Locação imobiliária: principais inovações da Lei nº 12.112/2009.
Dr. José Fernando Simão
12h45 - Intervalo.
14 h - Fiança: questões atuais.
Dr. Fernando Sartori
15h30 - Alienação fiduciária em garantia de bens imóveis: aspectos controvertidos.
Dr. André Borges de Carvalho Barros
16h45 - Intervalo.
17 h - Incorporação imobiliária: teoria e prática.
Dr. Rodrigo Toscano de Brito
Local
ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP
R Álvares Penteado, 151 - Centro
São Paulo-SP
Taxas de Inscrição
Associado: R$ 80,00
Estudante Graduação: R$ 90,00
Não Associado: R$ 120,00
Informações: www.aasp.org.br
16 DE DEZEMBRO DE 2011
Coordenação
Dr. Flávio Tartuce
Horário
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Carga Horária
7 h
AULA PRESENCIAL
Programa
10 h - O compromisso de compra e venda na jurisprudência do STJ.
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Dr. José Fernando Simão
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14 h - Fiança: questões atuais.
Dr. Fernando Sartori
15h30 - Alienação fiduciária em garantia de bens imóveis: aspectos controvertidos.
Dr. André Borges de Carvalho Barros
16h45 - Intervalo.
17 h - Incorporação imobiliária: teoria e prática.
Dr. Rodrigo Toscano de Brito
Local
ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP
R Álvares Penteado, 151 - Centro
São Paulo-SP
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Estudante Graduação: R$ 90,00
Não Associado: R$ 120,00
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sábado, 26 de novembro de 2011
V JORNADA DE DIREITO CIVIL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
Na V Jornada de Direito Civil, a comissão de Direito das Coisas aprovou o seguinte enunciado sobre a função social da propriedade:
“Na aplicação do princípio da função social da propriedade imobiliária rural, deve ser observada a cláusula aberta do § 1.º do art. 1228 do Código Civil, que, em consonância com o disposto no art. 5º, inciso XXIII da Constituição de 1988, permite melhor objetivar a funcionalização mediante critérios de valoração centrados na primazia do trabalho”.
O enunciado segue a linha pregada pela doutrina do Direito Agrário, no sentido de valorizar a posse-trabalho e o desenvolvimento de atividades agrárias produtivas e positivas no imóvel.
“Na aplicação do princípio da função social da propriedade imobiliária rural, deve ser observada a cláusula aberta do § 1.º do art. 1228 do Código Civil, que, em consonância com o disposto no art. 5º, inciso XXIII da Constituição de 1988, permite melhor objetivar a funcionalização mediante critérios de valoração centrados na primazia do trabalho”.
O enunciado segue a linha pregada pela doutrina do Direito Agrário, no sentido de valorizar a posse-trabalho e o desenvolvimento de atividades agrárias produtivas e positivas no imóvel.
sexta-feira, 25 de novembro de 2011
V JORNADA DE DIREITO CIVIL. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.
Segue enunciado do jurista Cláudio Luiz Bueno de Godoy, que propõe a correta interpretação do art. 927, parágrafo único, do CC:
“A regra do artigo 927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica-se sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência”.
“A regra do artigo 927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica-se sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência”.
RESUMO. INFORMATIVO 487 DO STJ.
REPETITIVO. EFICÁCIA EXECUTIVA. SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO. QUANTIA CERTA.
Trata-se de recurso julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ em que o recorrido, na origem, propôs ação com o objetivo de declarar nula a cobrança da fatura de energia elétrica e obstar o corte no fornecimento. No caso, a sentença é expressa em reconhecer a legalidade do débito discutido pela parte consumidora, de modo que incide o art. 475-N, I, do CPC (atribui eficácia executiva às sentenças que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia certa) na parte em que reconhece a legalidade do débito impugnado, embora declare inexigível a cobrança de custos administrativos de 30% do cálculo de recuperação de consumo elaborado pela concessionária recorrente e discrimine os ônus de sucumbência. O teor da sentença que se pretende executar é claro, uma vez que o magistrado não se limitou a reconhecer a fraude no medidor, mas a validar parcela da própria cobrança extrajudicial levada a cabo pela concessionária. REsp 1.261.888-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/11/2011.
INDENIZAÇÃO. LUCRO CESSANTE.
Trata-se de REsp oriundo de ação ajuizada pelos recorrentes em que postulavam a rescisão de contrato e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos emergentes. Entre outras alegações, sustentam que, a despeito de entender não haver qualquer dúvida de quem seja a culpa pela inexecução do contrato, senão da Administração Pública, o Tribunal a quo, ao não reconhecer o direito à indenização por lucros cessantes, violou o disposto nos arts. 69, I, § 2º, do DL n. 2.300/1986; 79, § 2º, da Lei n. 8.666/1993; 1.059 do CC/1916 e 402 do CC/2002. A Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu do recurso mas lhe negou provimento. O Min. Cesar Asfor Rocha, no voto vista ao qual aderiu o Min. Relator, consignou que, no caso, nem mesmo houve início da construção do empreendimento e da atividade empresarial relativa ao projeto aquático, o que torna remotos, incertos e apenas imagináveis os lucros cessantes pretendidos. Observou não ser sequer garantido o sucesso do parque, sendo impossível calcular o faturamento a ser obtido se aberto fosse. Com isso, frisou não se poder acolher o pedido recursal baseado em mera presunção de rentabilidade. Assim, entendeu não haver contrariedade aos dispositivos legais indicados pelos recorrentes. Precedente citado: REsp 846.455-MS, DJe 22/4/2009. REsp 1.255.413-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/11/2011.
ECA. CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA. ACESSO. ESPETÁCULO. DANO MORAL.
Trata-se de recurso especial no qual os autores pedem condenação por dano moral decorrente da negativa de acesso a espetáculo teatral – com base na classificação indicativa – à criança acompanhada pelos pais. A Min. Relatora registrou que a Portaria n. 796/2000 do Ministério da Justiça – que regulamentava, à época dos fatos, o art. 74 do ECA – tratava o tema de forma genérica e vaga, não contendo qualquer exceção ao que estava ali disposto. Somente com a Portaria n. 1.100/2006 daquele ministério esclareceu-se a questão, ao permitir que os pais autorizassem o acesso dos filhos a qualquer espetáculo, desde que não classificado para maiores de 18 anos. A Min. Relatora consignou, ainda, que a gravidade da sanção administrativa prevista no art. 258 do ECA reforçaria a ideia de que a classificação indicativa é impositiva. Dessa forma, a Turma entendeu que não configurou dano moral o erro escusável da sociedade empresária ao impedir a entrada do menor acompanhado pelos seus pais à peça de teatro, em observância à classificação indicativa. REsp 1.209.792-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2011.
PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO. INDÉBITO. DISCIPLINA NÃO CURSADA. ENSINO SUPERIOR.
A Turma entendeu que a prescrição da ação de repetição de indébito referente ao valor pago por disciplina que não foi ministrada pela instituição de ensino superior é de três anos, de acordo com o art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. A Min. Relatora, ao afastar a aplicação do art. 27 do CDC, afirmou que o caso é de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, pois não teria sido prestado o serviço pago, e não de falha na prestação do serviço contratado, situação na qual seria aplicado o dispositivo da legislação consumerista. Ultrapassada a questão sobre qual seria o lapso prescricional, considerando a data inicial da contagem do prazo a colação de grau (ocorrida em julho de 2000), a Turma aplicou a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 para reconhecer o reinício do prazo a partir da vigência do novo Código Civil, bem como a ocorrência da prescrição da pretensão de repetição do indébito. REsp 1.238.737-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2011.
DANO MORAL. OFICIAL. CARTÓRIO. DESCUMPRIMENTO. ORDEM JUDICIAL.
A Turma decidiu que o oficial de cartório responde pelos danos morais causados em decorrência de descumprimento de ordem judicial. No caso, o oficial recusou-se a obedecer à determinação judicial de cancelamento do protesto, justificando-se na ausência do pagamento de emolumentos. A Min. Relatora registrou que, apesar da previsão do art. 26, § 3º, da Lei n. 9.492/1997 – que exige o pagamento prévio dos emolumentos para o cancelamento do protesto –, por se tratar de ordem judicial impositiva, sem estabelecimento de qualquer condição para o seu implemento, não cabe ao oficial do cartório impor à parte interessada condição para o cumprimento da determinação. REsp 1.100.521-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2011.
DANO MORAL. REPORTAGEM. FATOS REFUTADOS JUDICIALMENTE.
A Turma deu provimento ao recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que não reconheceu abuso do direito de informar, para fixar indenização em favor dos magistrados de Tribunal Superior e advogado, autores da ação. Segundo o Min. Relator, os recorridos noticiaram, de forma incompleta, os fatos ao desconsiderarem decisões judiciais – já publicadas à época e de conhecimento desses – que refutavam os acontecimentos narrados e diminuiriam a repercussão da notícia veiculada na revista. O dano moral foi causado pela publicação da matéria que estabeleceu ligação direta e inverídica entre os recorrentes e os fatos a eles imputados, atingindo-lhes a honra. Assim, observando o enunciado da Súm. n. 221-STJ e o art. 953 do CC/2002, a Turma responsabilizou solidariamente todos os recorridos e fixou a indenização em R$ 20 mil em favor de cada um dos autores da ação, ora recorrentes. Os recorridos também foram condenados por litigância de má-fé; pois, durante a sessão de julgamento, na sustentação oral, arguiram indevidamente preliminar de deserção pela falta do recolhimento do porte de remessa e retorno. Verificada a existência da guia de recolhimento nos autos, a Turma reconheceu a litigância de má-fé nos termos do art. 17, I e II, do CPC e aplicou a multa de 1% do valor da causa, prevista no art. 18 do mesmo diploma legal. REsp 1.263.973-DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 17/11/2011.
BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO.
O recorrente interpôs o presente recurso contra acórdão do tribunal de justiça que decidiu ser possível a constrição de bem de família quando a execução é oriunda de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito proveniente de condenação do recorrente com trânsito em julgado na esfera penal pelo cometimento do crime de furto qualificado de diversas mercadorias. Para o Min. Relator, os efeitos extrapenais genéricos da sentença penal condenatória são automáticos, ou seja, não precisam ser abordados pelo juiz na sentença, visto que são aplicáveis a qualquer crime e estão listados no art. 91 do CP. Assim, entre os bens jurídicos em discussão – de um lado. a preservação da moradia do devedor inadimplente e, de outro, o dever de ressarcir os prejuízos sofridos indevidamente por alguém em virtude de conduta ilícita criminalmente apurada –, preferiu o legislador privilegiar o ofendido em detrimento do infrator, criando essa exceção à impenhorabilidade do bem de família. Portanto, a regra de exceção trazida pelo art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990 decorreria da necessidade e do dever do infrator de reparar os danos causados à vítima, no caso a recorrida, no âmbito cível. E, por fim, salienta que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Precedente citado: REsp 209.043- RS, DJ 5/2/2001. REsp 947.518-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/11/2011.
PLANO DE SAÚDE. NOTIFICAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL.
Trata-se, na origem, de ação na qual a ora recorrida busca a nulidade da rescisão unilateral de contrato levada a efeito pela operadora de plano de saúde. A Turma entendeu que, desde que fique comprovado o atraso superior a 60 dias e seja feita a notificação do consumidor, é permitida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. Assim, ao afirmar que não basta a notificação prevista na mencionada norma, sendo imprescindível a propositura de ação judicial, o tribunal a quo criou exigência não prevista em lei. Logo, configura medida descabida e sem qualquer razoabilidade exigir que as operadoras de plano de saúde ingressem em juízo para cancelar contratos de consumidores inadimplentes. REsp 957.900-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/11/2011.
PRESCRIÇÃO. ENCARGOS. ABERTURA. CRÉDITO. CONTA CORRENTE. PACTUAÇÃO. CC/1916.
Trata-se, na origem, de ação monitória ajuizada em outubro de 2003 na qual se busca a cobrança de valores relativos a contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente celebrado em abril de 1994. A Turma entendeu que, na vigência do CC/1916, os encargos contratuais, por constituírem prestações acessórias ao principal, tinham os prazos prescricionais regidos pelo art. 178, § 10, III, daquele codex e, consequentemente, incidiria a prescrição quinquenal para os juros ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente ou em períodos mais curtos. No caso, em que não há prescrição do fundo de direito e que envolve prestações periódicas, é possível a cobrança dos encargos acessórios, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cincos anos anteriores ao ajuizamento da ação. Precedentes citados do STF: RE 67.635-DF, DJ 5/12/1969; do STJ: REsp 541.231-RS, DJ 23/8/2004, e REsp 30.027-RJ, DJ 6/3/1995. REsp 886.832-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/11/2011.
Trata-se de recurso julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ em que o recorrido, na origem, propôs ação com o objetivo de declarar nula a cobrança da fatura de energia elétrica e obstar o corte no fornecimento. No caso, a sentença é expressa em reconhecer a legalidade do débito discutido pela parte consumidora, de modo que incide o art. 475-N, I, do CPC (atribui eficácia executiva às sentenças que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia certa) na parte em que reconhece a legalidade do débito impugnado, embora declare inexigível a cobrança de custos administrativos de 30% do cálculo de recuperação de consumo elaborado pela concessionária recorrente e discrimine os ônus de sucumbência. O teor da sentença que se pretende executar é claro, uma vez que o magistrado não se limitou a reconhecer a fraude no medidor, mas a validar parcela da própria cobrança extrajudicial levada a cabo pela concessionária. REsp 1.261.888-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/11/2011.
INDENIZAÇÃO. LUCRO CESSANTE.
Trata-se de REsp oriundo de ação ajuizada pelos recorrentes em que postulavam a rescisão de contrato e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos emergentes. Entre outras alegações, sustentam que, a despeito de entender não haver qualquer dúvida de quem seja a culpa pela inexecução do contrato, senão da Administração Pública, o Tribunal a quo, ao não reconhecer o direito à indenização por lucros cessantes, violou o disposto nos arts. 69, I, § 2º, do DL n. 2.300/1986; 79, § 2º, da Lei n. 8.666/1993; 1.059 do CC/1916 e 402 do CC/2002. A Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu do recurso mas lhe negou provimento. O Min. Cesar Asfor Rocha, no voto vista ao qual aderiu o Min. Relator, consignou que, no caso, nem mesmo houve início da construção do empreendimento e da atividade empresarial relativa ao projeto aquático, o que torna remotos, incertos e apenas imagináveis os lucros cessantes pretendidos. Observou não ser sequer garantido o sucesso do parque, sendo impossível calcular o faturamento a ser obtido se aberto fosse. Com isso, frisou não se poder acolher o pedido recursal baseado em mera presunção de rentabilidade. Assim, entendeu não haver contrariedade aos dispositivos legais indicados pelos recorrentes. Precedente citado: REsp 846.455-MS, DJe 22/4/2009. REsp 1.255.413-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/11/2011.
ECA. CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA. ACESSO. ESPETÁCULO. DANO MORAL.
Trata-se de recurso especial no qual os autores pedem condenação por dano moral decorrente da negativa de acesso a espetáculo teatral – com base na classificação indicativa – à criança acompanhada pelos pais. A Min. Relatora registrou que a Portaria n. 796/2000 do Ministério da Justiça – que regulamentava, à época dos fatos, o art. 74 do ECA – tratava o tema de forma genérica e vaga, não contendo qualquer exceção ao que estava ali disposto. Somente com a Portaria n. 1.100/2006 daquele ministério esclareceu-se a questão, ao permitir que os pais autorizassem o acesso dos filhos a qualquer espetáculo, desde que não classificado para maiores de 18 anos. A Min. Relatora consignou, ainda, que a gravidade da sanção administrativa prevista no art. 258 do ECA reforçaria a ideia de que a classificação indicativa é impositiva. Dessa forma, a Turma entendeu que não configurou dano moral o erro escusável da sociedade empresária ao impedir a entrada do menor acompanhado pelos seus pais à peça de teatro, em observância à classificação indicativa. REsp 1.209.792-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2011.
PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO. INDÉBITO. DISCIPLINA NÃO CURSADA. ENSINO SUPERIOR.
A Turma entendeu que a prescrição da ação de repetição de indébito referente ao valor pago por disciplina que não foi ministrada pela instituição de ensino superior é de três anos, de acordo com o art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. A Min. Relatora, ao afastar a aplicação do art. 27 do CDC, afirmou que o caso é de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, pois não teria sido prestado o serviço pago, e não de falha na prestação do serviço contratado, situação na qual seria aplicado o dispositivo da legislação consumerista. Ultrapassada a questão sobre qual seria o lapso prescricional, considerando a data inicial da contagem do prazo a colação de grau (ocorrida em julho de 2000), a Turma aplicou a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 para reconhecer o reinício do prazo a partir da vigência do novo Código Civil, bem como a ocorrência da prescrição da pretensão de repetição do indébito. REsp 1.238.737-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2011.
DANO MORAL. OFICIAL. CARTÓRIO. DESCUMPRIMENTO. ORDEM JUDICIAL.
A Turma decidiu que o oficial de cartório responde pelos danos morais causados em decorrência de descumprimento de ordem judicial. No caso, o oficial recusou-se a obedecer à determinação judicial de cancelamento do protesto, justificando-se na ausência do pagamento de emolumentos. A Min. Relatora registrou que, apesar da previsão do art. 26, § 3º, da Lei n. 9.492/1997 – que exige o pagamento prévio dos emolumentos para o cancelamento do protesto –, por se tratar de ordem judicial impositiva, sem estabelecimento de qualquer condição para o seu implemento, não cabe ao oficial do cartório impor à parte interessada condição para o cumprimento da determinação. REsp 1.100.521-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2011.
DANO MORAL. REPORTAGEM. FATOS REFUTADOS JUDICIALMENTE.
A Turma deu provimento ao recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que não reconheceu abuso do direito de informar, para fixar indenização em favor dos magistrados de Tribunal Superior e advogado, autores da ação. Segundo o Min. Relator, os recorridos noticiaram, de forma incompleta, os fatos ao desconsiderarem decisões judiciais – já publicadas à época e de conhecimento desses – que refutavam os acontecimentos narrados e diminuiriam a repercussão da notícia veiculada na revista. O dano moral foi causado pela publicação da matéria que estabeleceu ligação direta e inverídica entre os recorrentes e os fatos a eles imputados, atingindo-lhes a honra. Assim, observando o enunciado da Súm. n. 221-STJ e o art. 953 do CC/2002, a Turma responsabilizou solidariamente todos os recorridos e fixou a indenização em R$ 20 mil em favor de cada um dos autores da ação, ora recorrentes. Os recorridos também foram condenados por litigância de má-fé; pois, durante a sessão de julgamento, na sustentação oral, arguiram indevidamente preliminar de deserção pela falta do recolhimento do porte de remessa e retorno. Verificada a existência da guia de recolhimento nos autos, a Turma reconheceu a litigância de má-fé nos termos do art. 17, I e II, do CPC e aplicou a multa de 1% do valor da causa, prevista no art. 18 do mesmo diploma legal. REsp 1.263.973-DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 17/11/2011.
BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO.
O recorrente interpôs o presente recurso contra acórdão do tribunal de justiça que decidiu ser possível a constrição de bem de família quando a execução é oriunda de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito proveniente de condenação do recorrente com trânsito em julgado na esfera penal pelo cometimento do crime de furto qualificado de diversas mercadorias. Para o Min. Relator, os efeitos extrapenais genéricos da sentença penal condenatória são automáticos, ou seja, não precisam ser abordados pelo juiz na sentença, visto que são aplicáveis a qualquer crime e estão listados no art. 91 do CP. Assim, entre os bens jurídicos em discussão – de um lado. a preservação da moradia do devedor inadimplente e, de outro, o dever de ressarcir os prejuízos sofridos indevidamente por alguém em virtude de conduta ilícita criminalmente apurada –, preferiu o legislador privilegiar o ofendido em detrimento do infrator, criando essa exceção à impenhorabilidade do bem de família. Portanto, a regra de exceção trazida pelo art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990 decorreria da necessidade e do dever do infrator de reparar os danos causados à vítima, no caso a recorrida, no âmbito cível. E, por fim, salienta que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Precedente citado: REsp 209.043- RS, DJ 5/2/2001. REsp 947.518-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/11/2011.
PLANO DE SAÚDE. NOTIFICAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL.
Trata-se, na origem, de ação na qual a ora recorrida busca a nulidade da rescisão unilateral de contrato levada a efeito pela operadora de plano de saúde. A Turma entendeu que, desde que fique comprovado o atraso superior a 60 dias e seja feita a notificação do consumidor, é permitida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. Assim, ao afirmar que não basta a notificação prevista na mencionada norma, sendo imprescindível a propositura de ação judicial, o tribunal a quo criou exigência não prevista em lei. Logo, configura medida descabida e sem qualquer razoabilidade exigir que as operadoras de plano de saúde ingressem em juízo para cancelar contratos de consumidores inadimplentes. REsp 957.900-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/11/2011.
PRESCRIÇÃO. ENCARGOS. ABERTURA. CRÉDITO. CONTA CORRENTE. PACTUAÇÃO. CC/1916.
Trata-se, na origem, de ação monitória ajuizada em outubro de 2003 na qual se busca a cobrança de valores relativos a contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente celebrado em abril de 1994. A Turma entendeu que, na vigência do CC/1916, os encargos contratuais, por constituírem prestações acessórias ao principal, tinham os prazos prescricionais regidos pelo art. 178, § 10, III, daquele codex e, consequentemente, incidiria a prescrição quinquenal para os juros ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente ou em períodos mais curtos. No caso, em que não há prescrição do fundo de direito e que envolve prestações periódicas, é possível a cobrança dos encargos acessórios, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cincos anos anteriores ao ajuizamento da ação. Precedentes citados do STF: RE 67.635-DF, DJ 5/12/1969; do STJ: REsp 541.231-RS, DJ 23/8/2004, e REsp 30.027-RJ, DJ 6/3/1995. REsp 886.832-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/11/2011.
quinta-feira, 24 de novembro de 2011
LANÇAMENTO. MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL. GRUPO GEN.
Informo o lançamento de mais uma obra, sobre o Direito do Consumidor.
O trabalho enfoca os aspectos materiais e processuais da Lei 8.078/1990.
A parte processual foi escrita pelo amigo-irmão Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, com grande destaque para os aprofundamentos a respeito da tutela coletiva, tema emergente do Direito Contemporâneo.
Para adquirir a obra: www.editorametodo.com.br.
Seguem sumário, sinopse e características detalhadas.
Bons estudos!
Professor Flávio Tartuce
SINOPSE.
A obra procura analisar os principais conceitos e construções que constam da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, nos aspectos materiais e processuais. A sua organização segue justamente a divisão metodológica constante daquela lei.
Todos os dispositivos do Código do Consumidor importantes à seara material e processual são devidamente comentados, acompanhados de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais recentes, bem como da análise de exemplos práticos, retirados das experiências dos autores, seja na advocacia, na atuação consultiva ou na docência.
O trabalho é direcionado a todo o público jurídico: magistrados, promotores de justiça, procuradores, advogados, estudantes de graduação e pós-graduação e àqueles que se preparam para os concursos públicos e provas das carreiras jurídicas. Em razão da clareza de linguagem e da forma de exposição dos temas, o livro também é indicado para leigos que possuem interesse em conhecer o Direito do Consumidor nacional.
SUMÁRIO.
1.ª Parte
DIREITO MATERIAL
Flávio Tartuce
1. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SUA POSIÇÃO NO
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
1.1. Primeiras palavras sobre o Código de Defesa do Consumidor. O CDC e a pós-modernidade jurídica
1.2. O Código de Defesa do Consumidor como norma principiológica.
Sua posição hierárquica
1.3. O Código de Defesa do Consumidor e a teoria do diálogo das fontes
1.4. O conteúdo do Código de Defesa do Consumidor e a organização
da presente obra
2. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
2.1. Primeiras palavras sobre os princípios jurídicos
2.2. Princípio do protecionismo do consumidor (art. 1º da Lei 8.078/1990)
2.3. Princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, inc. I, da Lei 8.078/1990)
2.4. Princípio da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inc. VIII, da Lei 8.078/1990)
2.5. Princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, inc. III, da Lei 8.078/1990)
2.6. Princípio da transparência ou da confiança (art. 4º, caput, e art. 6º, inc. III, da Lei 8.078/1990). A tutela da informação
2.7. Princípio da função social do contrato
2.8. Princípio da equivalência negocial (art. 6º, inc. II, da Lei 8.078/1990)
2.9. Princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, da Lei 8.078/1990). Os danos reparáveis nas relações de consumo
3. ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO
3.1. A estrutura da relação jurídica de consumo. Visão geral
3.2. Os elementos subjetivos da relação de consumo
3.2.1. O fornecedor de produtos e o prestador de serviços. O conceito
de fornecedor equiparado
3.2.2. O consumidor. Teorias existentes. O consumidor equiparado ou
bystander
3.3. Elementos objetivos da relação de consumo
3.3.1. Produto
3.3.2. Serviço
3.4. Exemplos de outras relações jurídicas contemporâneas e o seu
enquadramento como relações de consumo
3.4.1. O contrato de transporte e a incidência do Código do Consumidor
3.4.2. Os serviços públicos e o Código de Defesa do Consumidor
3.4.3. O condomínio edilício e o Código de Defesa do Consumidor
3.4.4. A incidência do Código do Consumidor para os contratos de
locação urbana
3.4.5. A Lei 8.078/1990 e a Previdência Privada Complementar
3.4.6. Prestação de serviços educacionais como serviço de consumo
3.4.7. As atividades notariais e registrais e a Lei 8.078/1990
3.4.8. As relações entre advogados e clientes e o Código de Defesa
do Consumidor
4. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR
4.1. A unificação da responsabilidade civil pelo Código de Defesa do
Consumidor. A responsabilidade civil objetiva e solidária como regra
do Código do Consumidor (risco-proveito). A responsabilidade
subjetiva dos profissionais liberais como exceção
4.2. Análise dos casos específicos de responsabilidade civil pelo Código
de Defesa do Consumidor
4.2.1. As quatro hipóteses tratadas pela Lei 8.078/1990 em relação ao
produto e ao serviço. Vício versus fato (defeito). Panorama geral e a questão da solidariedade
4.2.2. Responsabilidade civil pelo vício do produto
4.2.3. Responsabilidade civil pelo fato do produto ou defeito
4.2.4. Responsabilidade civil pelo vício do serviço
4.2.5. Responsabilidade civil pelo fato do serviço ou defeito
4.3. O consumidor equiparado e a responsabilidade civil. Aprofundamentos
quanto ao tema e confrontações em relação ao art. 931 do Código Civil
4.4. Excludentes de responsabilidade civil pelo Código de Defesa do
Consumidor
4.4.1. As excludentes da não colocação do produto no mercado e da ausência de defeito
4.4.2. A excludente da culpa ou fato exclusivo de terceiro
4.4.3. A excludente da culpa ou fato exclusivo do próprio consumidor
4.4.4. O enquadramento do caso fortuito e da força maior como
excludentes da responsabilidade civil consumerista
4.4.5. Os riscos do desenvolvimento como excludentes de
responsabilidade pelo Código de Defesa do Consumidor
4.5. O fato concorrente do consumidor como atenuante da
responsabilidade civil dos fornecedores e prestadores
4.6. A responsabilidade civil pelo cigarro e o Código de Defesa do
Consumidor
4.7. A responsabilidade civil pelo Código de Defesa do Consumidor e
o recall
5. A PROTEÇÃO CONTRATUAL PELO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR
5.1. O conceito contemporâneo ou pós-moderno de contrato e o direito
do consumidor
5.2. A revisão contratual por fato superveniente no Código de Defesa
do Consumidor
5.3. A função social do contrato e a não vinculação das cláusulas
desconhecidas e incompreensíveis (art. 46 do CDC). A interpretação
mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC)
5.4. A força vinculativa dos escritos e a boa-fé objetiva nos contratos
de consumo (art. 48 da Lei 8.078/1990). A aplicação dos conceitos
parcelares da boa-fé objetiva
5.4.1. Supressio e surrectio
5.4.2. Tu quoque
5.4.3. Exceptio doli
5.4.4. Venire contra factum proprium
5.4.5. Duty to mitigate the loss
5.5. O direito de arrependimento nos contratos de consumo (art. 49 da
Lei 8.078/1990)
5.6. A garantia contratual do art. 50 da Lei 8.078/1990
5.7. As cláusulas abusivas no Código de Defesa do Consumidor. Análise
do rol exemplificativo do art. 51 da Lei 8.078/1990 e suas
decorrências
5.7.1. Cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a
responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza
dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de
direitos (art. 51, inc. I, do CDC)
5.7.2. Cláusulas que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da
quantia já paga (art. 51, inc. II, do CDC)
5.7.3. Cláusulas que transfiram responsabilidades a terceiros (art. 51, inc.
III, do CDC)
5.7.4. Cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
equidade (art. 51, inc. IV, do CDC)
5.7.5. Cláusulas que estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo
do consumidor (art. 51, inc. VI, do CDC)
5.7.6. Cláusulas que determinem a utilização compulsória de
arbitragem (art. 51, inc. VII, do CDC)
5.7.7. Cláusulas que imponham representante para concluir ou realizar
outro negócio jurídico pelo consumidor (art. 51, inc. VIII, do CDC)
5.7.8. Cláusulas que deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não
o contrato, embora obrigando o consumidor (art. 51, inc. IX, do
CDC)
5.7.9. Cláusulas que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente,
variação do preço de maneira unilateral (art. 51, inc. X, do CDC)
5.7.10. Cláusulas que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato
unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao
consumidor (art. 51, inc. XI, do CDC)
5.7.11. Cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de
cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja
conferido contra o fornecedor (art. 51, inc. XII, do CDC)
5.7.12. Cláusulas que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente
o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração
(art. 51, inc. XIII, do CDC)
5.7.13. Cláusulas que infrinjam ou possibilitem a violação de normas
ambientais (art. 51, inc. XIV, do CDC)
5.7.14. Cláusulas que estejam em desacordo com o sistema de proteção
ao consumidor (art. 51, inc. XV, do CDC)
5.7.15. Cláusulas que possibilitem a renúncia do direito de indenização
por benfeitorias necessárias (art. 51, inc. XVI, do CDC)
5.8. Os contratos de fornecimento de crédito na Lei 8.078/1990 (art. 52).
A nulidade absoluta da cláusula de decaimento (art. 53)
5.9. O tratamento dos contratos de adesão pelo art. 54 do Código de
Defesa do consumidor
6. A PROTEÇÃO QUANTO À OFERTA E À PUBLICIDADE NO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
6.1. Panorama geral sobre a tutela da informação e o Código de Defesa
do Consumidor
6.2. A força vinculativa da oferta no art. 30 da Lei 8.078/1990
6.3. O conteúdo da oferta e a manutenção de sua integralidade
6.4. A responsabilidade civil objetiva e solidária decorrente da oferta
6.5. A publicidade no Código de Defesa do Consumidor. Princípios
informadores. Publicidades vedadas ou ilícitas
6.5.1. A vedação da publicidade mascarada, clandestina, simulada ou
dissimulada (art. 36 do CDC)
6.5.2. A vedação da publicidade enganosa (art. 37, § 1º, do CDC)
6.5.3. A vedação da publicidade abusiva (art. 37, § 2º, do CDC)
6.6. O ônus da prova da veracidade da informação publicitária
7. O ABUSO DE DIREITO CONSUMERISTA. AS PRÁTICAS ABUSIVAS
VEDADAS PELA LEI 8.078/1990 E SUAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS
7.1. Algumas palavras sobre o abuso de direito
7.2. Estudo das práticas abusivas enumeradas pelo art. 39 do CDC
7.2.1. Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa
causa, a limites quantitativos (art. 39, inc. I, do CDC)
7.2.2. Recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata
medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de
conformidade com os usos e costumes (art. 39, inc. II, do CDC)
7.2.3. Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia,
qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (art. 39, inc. III,
do CDC)
7.2.4. Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo
em vista a sua idade, saúde e condição social, para vender-lhe
produto ou serviço (art. 39, inc. IV, do CDC)
7.2.5. Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39,
inc. V, do CDC)
7.2.6. Executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e
autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes
de práticas anteriores entre as partes (art. 39, inc. VI, do CDC)
7.2.7. Repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo
consumidor no exercício de seus direitos (art. 39, inc. VII, do CDC)
7.2.8. Colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais
competentes ou, se normas específicas não existirem, pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - CONMETRO (art. 39, inc. VIII, do CDC)
7.2.9. Recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente
a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento,
ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais
(art. 39, inc. IX, do CDC)
7.2.10. Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços (art. 39,
inc. X, do CDC)
7.2.11. Aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou
contratualmente estabelecido (art. 39, inc. XIII, do CDC)
7.2.12. Deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua
obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu
exclusivo critério (art. 39, inc. XII, do CDC)
7.3. A necessidade de respeito ao tabelamento oficial, sob pena de
caracterização do abuso de direito (art. 41 do CDC)
7.4. O abuso de direito na cobrança de dívidas (art. 42, caput, do CDC).
O problema do corte de serviço essencial. A necessidade de
prestação de informações na cobrança (art. 42-A do CDC)
7.5. A repetição de indébito no caso de cobrança abusiva (art. 42, parágrafo único, do CDC)
8. BANCO DE DADOS E CADASTRO DE CONSUMIDORES
8.1. A natureza jurídica dos bancos de dados e cadastros e sua
importante aplicabilidade social. Diferenças entre as categorias
8.2. O conteúdo dos arts. 43 e 44 do Código de Defesa do Consumidor
e seus efeitos. A intepretação jurisprudencial
8.2.1. A inscrição ou registro do nome dos consumidores
8.2.2. A retificação ou correção dos dados
8.2.3. O cancelamento da inscrição
8.2.4. A reparação dos danos nos casos de inscrição indevida do nome
do devedor. Crítica à Súmula 385 do STJ
8.2.5. O cadastro de fornecedores e prestadores e o alcance do art. 44
da Lei 8.078/1990
8.3. O cadastro positivo. Breve análise da Lei 12.414, de 9 de junho
de 2011
9. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 28 DA LEI 8.078/1990). ASPECTOS
MATERIAIS
2.ª Parte
DIREITO PROCESSUAL
Daniel Amorim Assumpção Neves
10. Tutela individual do consumidor em juízo
10.1. Introdução
10.2. Meios de solução dos conflitos
10.2.1. Introdução
10.2.2. Jurisdição
10.2.3. Equivalentes jurisdicionais
10.2.3.1. Autotutela
10.2.3.2. Autocomposição
10.2.3.3. Arbitragem
10.3. Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer
10.3.1. Introdução
10.3.2. Tutela jurisdicional
10.3.2.1. Tutela jurisdicional específica
10.3.2.2. Tutela inibitória
10.3.3. Procedimento previsto pelo art. 84 do CDC
10.3.3.1. Introdução
10.3.3.2. Obtenção de tutela específica ou determinação de
providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento
10.3.3.3. Conversão em perdas e danos
10.3.3.4. Tutela de urgência
10.3.3.5. Atipicidade dos meios executivos
10.3.3.6. Multa
10.4. Competência
10.4.1. Introdução
10.4.2. Competência da Justiça
10.4.3. Competência territorial
10.4.3.1. Cláusula de eleição de foro em contrato de adesão
10.4.4. Competência do juízo
10.5. Intervenções de terceiros
10.5.1. Introdução
10.5.2. Denunciação da lide
10.5.2.1. Vedação legal
10.5.2.2. Fundamentos da vedação legal
10.5.3. Chamamento ao processo
10.5.3.1. Introdução
10.5.3.2. Espécie atípica de chamamento ao processo
10.5.3.3. Ação diretamente proposta contra a seguradora
10.5.3.4. Vedação de integração do Instituto de Resseguros do
Brasil
10.6. Litisconsórcio alternativo e o Código de Defesa do Consumidor
10.7. Inversão do ônus da prova
10.7.1. Ônus da prova
10.7.2. Regras de distribuição do ônus da prova (art. 333 do CPC)
10.7.3. Inversão do ônus da prova
10.7.3.1. Inversão convencional
10.7.3.2. Inversão legal
10.7.3.3. Inversão judicial
10.7.4. Momento de inversão do ônus da prova
10.7.5. Inversão da prova e inversão do adiantamento de custas
processuais
11. TUTELA COLETIVA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
11.1. Introdução
11.1.1. Tutela jurisdicional coletiva
11.1.2. Origem da tutela jurisdicional coletiva
11.1.3. Microssistema coletivo
11.1.3.1. Introdução
11.1.4. Marcos legislativos
11.2. Espécies de direitos protegidos pela tutela coletiva
11.2.1. Introdução
11.2.2. Direito difuso
11.2.3. Direito coletivo
11.2.4. Direitos individuais homogêneos
11.2.5. Identidades e diferenças entre os direitos coletivos lato sensu
11.3. Competência na tutela coletiva
11.3.1. Competência absoluta: funcional ou territorial?
11.3.2. Competência absoluta do foro
11.4. Legitimidade
11.4.1. Espécies de Legitimidade
11.4.2. Cidadão
11.4.3. Ministério Público
11.4.4. Pessoas jurídicas da administração pública
11.4.5. Associação
11.4.5.1. Introdução
11.4.5.2. Constituição há pelo menos um ano
11.4.5.3. Pertinência temática
11.4.5.4. Representação adequada (adequacy of representantion)
11.4.6. Defensoria Pública
11.5. Relação entre a ação coletiva e a individual
11.5.1. Introdução
11.5.2. Litispendência
11.5.3. Conexão e continência
11.5.3.1. Conceito
11.5.3.2. Identidade da causa de pedir ou pedido - integral ou
parcial?
11.5.3.3. Ratio da conexão e a insuficiência do disposto no art.
103 do CPC
11.5.3.4. Obrigatoriedade ou facultatividade na reunião de
processos em razão da conexão
11.5.3.5. Especificamente na relação entre ação coletiva e
individual
11.5.4. Suspensão do processo individual
11.5.5. Extinção do mandado de segurança individual
11.6. Coisa Julgada
11.6.1. Introdução
11.6.2. Coisa julgada secundum eventum probationis
11.6.3. Coisa julgada secundum eventum litis
11.6.4. Limitação territorial da coisa julgada
11.7. Gratuidade
11.7.1. Introdução
11.7.2. Isenção de adiantamento
11.7.3. Condenação em verbas de sucumbência
11.8. Liquidação de sentença
11.8.1. Conceito de liquidez e obrigações liquidáveis
11.8.2. Natureza jurídica da liquidação
11.8.3. Legitimidade ativa
11.8.4. Competência
11.8.5. Espécies de liquidação de sentença
11.8.6. Direito difuso e coletivo
11.8.7. Direito individual homogêneo
11.8.8. Liquidação individual das sentenças de direito difuso e coletivo
11.8.9. Liquidação da sentença fundada em direito individual homogêneo
11.9. Execução
11.9.1. Introdução
11.9.1.1. Processo de execução e cumprimento de sentença
11.9.1.2. Execução por sub-rogação e indireta
11.9.2. Legitimidade ativa
11.9.3. Direitos difusos e coletivos
11.9.4. Direitos individuais homogêneos
11.9.4.1. Introdução
11.9.4.2. Execução por fluid recovery
11.9.4.3. Legitimidade
11.9.5. Regime jurídico das despesas e custas processuais
12. ASPECTOS PROCESSUAIS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
12.1. Introdução
12.2. Responsabilidade patrimonial secundária
12.3. Forma procedimental da desconsideração da personalidade jurídica
12.4. A desconsideração da personalidade jurídica
12.5. Recorribilidade da decisão que desconsidera a personalidade jurídica
12.6. Qualidade processual do sócio - meio de defesa adequado
12.7. Desconsideração da personalidade jurídica de ofício
13. ORDEM PÚBLICA E TUTELA PROCESSUAL DO CONSUMIDOR
13.1. Matérias de defesa
13.2. Preclusão temporal
13.3. Preclusão consumativa
13.4. Objeções e natureza de ordem pública das normas consumeristas
14. HABEAS DATA E DIREITO DO CONSUMIDOR
14.1. Introdução
14.2. Direito à informação e habeas data
14.3. Hipóteses de cabimento
14.3.1. Introdução
14.3.2. Direito à informação
14.3.3. Direito à retificação de dados
14.3.4. Anotação sobre dado verdadeiro
14.4. Fase administrativa
14.4.1. Interesse de agir
14.4.2. Procedimento
14.4.2.1. Fase pré-processual
14.4.2.2. Fase processual
14.5. Liminar
14.6. Legitimidade
14.6.1. Legitimidade ativa
14.6.2. Legitimidade passiva
14.7. Competência
14.8. Recursos
BIBLIOGRAFIA
INFORMAÇÕES DETALHADAS.
Ano: 2012
Edição: 1ª edição
Número de Páginas: 768
Peso: 1,200 kg
Altura: 24,5 cm
Largura: 17 cm
Profundidade: 4 cm
Acabamento: Cartonado
I.S.B.N.: 978-85-309-3918-2
Código de Barras: 9788530939182
Valor: R$ 98,00
quarta-feira, 23 de novembro de 2011
V JORNADA DE DIREITO CIVIL. UNIÃO HOMOAFETIVA.
Seguem dois enunciados relevantes, aprovados pela comissão de Direito de Família e das Sucessões:
“As demandas envolvendo união estável entre pessoas do mesmo sexo constituem matéria de Direito de Família”.
“É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação”.
“As demandas envolvendo união estável entre pessoas do mesmo sexo constituem matéria de Direito de Família”.
“É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação”.
V JORNADA DE DIREITO CIVIL. OUTROS ENUNCIADOS SOBRE A NOVA USUCAPIÃO URBANA.
“A fluência do prazo de 2 anos, previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada, tem início a partir da entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011”.
“A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.”
"As expressões 'ex-cônjuge' e 'ex-companheiro', contidas no artigo 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio".
“O conceito de posse direta do art. 1.240-A do Código Civil não coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código.
“A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.”
"As expressões 'ex-cônjuge' e 'ex-companheiro', contidas no artigo 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio".
“O conceito de posse direta do art. 1.240-A do Código Civil não coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código.
terça-feira, 22 de novembro de 2011
V JORNADA DE DIREITO CIVIL. NOVA USUCAPIÃO URBANA.
Vejamos interessante enunciado aprovado, sobre a nova modaliadade de usucapião urbana, em decorrência do abandono do lar (art. 1.240-A do CC).
“A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito 'abandono do lar' deve ser interpretado de maneira cautelosa, verificando se o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e dever de sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente com as despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, justificando a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião”.
“A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito 'abandono do lar' deve ser interpretado de maneira cautelosa, verificando se o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e dever de sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente com as despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, justificando a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião”.
segunda-feira, 21 de novembro de 2011
V JORNADA DE DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DO TESTAMENTO VITAL OU BIOLÓGICO.
Vejamos mais um interessante enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil (comissão de Direito de Família e das Sucessões), admtindo o testamento vital ou biológico.
“É válida a declaração de vontade, expressa em documento autêntico, também chamado 'testamento vital', em que a pessoa estabelece disposições sobre que tipo de tratamento de saúde ou de não-tratamento deseja, para o caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade”.
O tema está tratado no Volume 6 da nossa coleção da Editora GEN/Método, escrito com José Fernando Simão (Direito das Sucessões).
“É válida a declaração de vontade, expressa em documento autêntico, também chamado 'testamento vital', em que a pessoa estabelece disposições sobre que tipo de tratamento de saúde ou de não-tratamento deseja, para o caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade”.
O tema está tratado no Volume 6 da nossa coleção da Editora GEN/Método, escrito com José Fernando Simão (Direito das Sucessões).
sábado, 19 de novembro de 2011
V JORNADA DE DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO ANIMAL.
Segue mais um enunciado interessante, da V Jornada de Direito Civil.
A proposta esclarece o art. 936 do Código Civil, prevendo que “A responsabilidade civil do dono ou detentor do animal é objetiva, admitindo a excludente do fato exclusivo de terceiro”.
O texto é do professor e advogado capixaba Renzo Gama Soares e contou com o apoio de todos para a aprovação.
A proposta esclarece o art. 936 do Código Civil, prevendo que “A responsabilidade civil do dono ou detentor do animal é objetiva, admitindo a excludente do fato exclusivo de terceiro”.
O texto é do professor e advogado capixaba Renzo Gama Soares e contou com o apoio de todos para a aprovação.
sexta-feira, 18 de novembro de 2011
V JORNADA DE DIREITO CIVIL. PERDA DA CHANCE.
A comissão de Responsabilidade Civil, da qual fiz parte, aprovou enunciado sobre a perda da chance, de autoria do amigo Rafael Peteffi da Silva, grande doutrinador da matéria:
Art. 927. “A responsabilidade civil pela perda de uma chance não se limita à categoria dos danos extrapatrimoniais, pois a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial, conforme as circunstâncias do caso concreto. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos”.
Art. 927. “A responsabilidade civil pela perda de uma chance não se limita à categoria dos danos extrapatrimoniais, pois a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial, conforme as circunstâncias do caso concreto. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos”.
V JORNADA DE DIREITO CIVIL. EXPULSÃO DO CONDÔMINO ANTISSOCIAL.
A comissão de Direito das Coisas da V Jornada, presidida pelo grande jurista Luiz Edson Fachin, aprovou enunciado polêmico, possibilitando a expulsão do condômino antissocial. Vejamos:
“Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, CRFB e 1228, § 1º, CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1228, § 2º, CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembléia prevista na parte final do parágrafo único do artigo 1337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal”.
Mais um tema controvertido em debate, eis que muitos doutrinadores não são favoráveis à medida, corrente a qual estou filiado.
“Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, CRFB e 1228, § 1º, CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1228, § 2º, CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembléia prevista na parte final do parágrafo único do artigo 1337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal”.
Mais um tema controvertido em debate, eis que muitos doutrinadores não são favoráveis à medida, corrente a qual estou filiado.
quinta-feira, 17 de novembro de 2011
V JORNADA DE DIREITO CIVIL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO NO PLANO DA VALIDADE.
Mais um enunciado aprovado pela comissão de obrigações da V Jornada merece destaque, pelo fato de colocar a função social do contrato no plano da validade do negócio jurídico, o que pode ser retirado dos arts. 166, inc. II, 187 e 421 do Código Civil.
Vejamos a excelente proposta formulada pelo Professor Gerson Luiz Carlos Branco, do Rio Grande do Sul:
Art. 421. “A violação do art. 421 conduz à invalidade ou à ineficácia do contrato ou de cláusulas contratuais”.
Trata-se de uma grande evolução, até porque nas Jornadas anteriores foram feitas propostas no mesmo sentido, que acabaram não sendo aprovadas.
Vejamos a excelente proposta formulada pelo Professor Gerson Luiz Carlos Branco, do Rio Grande do Sul:
Art. 421. “A violação do art. 421 conduz à invalidade ou à ineficácia do contrato ou de cláusulas contratuais”.
Trata-se de uma grande evolução, até porque nas Jornadas anteriores foram feitas propostas no mesmo sentido, que acabaram não sendo aprovadas.
quarta-feira, 16 de novembro de 2011
V JORNADA DE DIREITO CIVIL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA ÀS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS EM CONTRATO DE ADESÃO.
Merece grande destaque o seguinte enunciado, aprovado pela Comissão de Obrigações, que contou com a coordenação de Araken de Assim, José Fernando Simão e Jorge Cesa Ferreira da Silva:
Art. 424. “A cláusula de renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias é nula em contrato de locação de imóvel urbano feito nos moldes do contrato de adesão”.
O enunciado foi proposto pelo amigo Desembargador do TJRJ e professor Marco Aurélio Bezerra de Melo.
Defendo a premissa desde a defesa de dissertação de mestrado na PUCSP, sobre a Função Social do Contrato (2004).
Penso que o enunciado representa um notável avanço a respeito da proteção do aderente como parte vulnerável da relação contratual.
Espera-se uma mudança na jurisprudência sobre o tema.
Art. 424. “A cláusula de renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias é nula em contrato de locação de imóvel urbano feito nos moldes do contrato de adesão”.
O enunciado foi proposto pelo amigo Desembargador do TJRJ e professor Marco Aurélio Bezerra de Melo.
Defendo a premissa desde a defesa de dissertação de mestrado na PUCSP, sobre a Função Social do Contrato (2004).
Penso que o enunciado representa um notável avanço a respeito da proteção do aderente como parte vulnerável da relação contratual.
Espera-se uma mudança na jurisprudência sobre o tema.
V JORNADA DE DIREITO CIVIL. DANO MORAL POR DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
Segue enunciado aprovado pela comissão de Parte Geral, na V Jornada de Direito Civil, de minha autoria.
O enunciado confirma a tendência de interpretar os institutos civis a partir da CF/1988 (Direito Civil Constitucional); estando na linha da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial no tocante aos contratos de plano de saúde:
Art. 186. “O descumprimento de um contrato pode gerar dano moral, quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988”.
O enunciado confirma a tendência de interpretar os institutos civis a partir da CF/1988 (Direito Civil Constitucional); estando na linha da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial no tocante aos contratos de plano de saúde:
Art. 186. “O descumprimento de um contrato pode gerar dano moral, quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988”.
terça-feira, 15 de novembro de 2011
V JORNADA DE DIREITO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEPARAÇÃO DE DIREITO.
Prezados e Prezadas,
A Comissão de Direito de Família e das Sucessões aprovou enunciados que concluem pela manutenção da separação de direito no sistema jurídico nacional. Vejamos:
- Art. 1.571. “A Emenda Constitucional n° 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial”.
- Art. 1.574, caput. “Pela interpretação teleológica da Emenda Constitucional n° 66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a separação consensual”.
- Art. 1.574, parágrafo único. “Na separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só poderá intervir no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de um dos cônjuges, permitida a cindibilidade dos pedidos, com a concordância das partes, aplicando-se esse entendimento também ao divórcio”.
Apesar do meu enorme respeito pelos membros da comissão, dentro do regime jurídico democrático, não me filio aos enunciados aprovados.
Nessa linha, ao lado de outros participantes (caso do Professor Luiz Edson Fachin), votei contra todos eles na plenária final do evento.
Todavia, não havia quorum suficiente para a sua rejeição.
A aprovação dos enunciados mostra que a questão está longe de uma conclusão final.
Lembro que a maioria da doutrina - inclusive a direção institucional do IBDFAM -, conclui pelo fim da separação de direito, o que engloba a separação judicial e a extrajudicial.
O debate segue..
Abraços,
Professor Flávio Tartuce
A Comissão de Direito de Família e das Sucessões aprovou enunciados que concluem pela manutenção da separação de direito no sistema jurídico nacional. Vejamos:
- Art. 1.571. “A Emenda Constitucional n° 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial”.
- Art. 1.574, caput. “Pela interpretação teleológica da Emenda Constitucional n° 66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a separação consensual”.
- Art. 1.574, parágrafo único. “Na separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só poderá intervir no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de um dos cônjuges, permitida a cindibilidade dos pedidos, com a concordância das partes, aplicando-se esse entendimento também ao divórcio”.
Apesar do meu enorme respeito pelos membros da comissão, dentro do regime jurídico democrático, não me filio aos enunciados aprovados.
Nessa linha, ao lado de outros participantes (caso do Professor Luiz Edson Fachin), votei contra todos eles na plenária final do evento.
Todavia, não havia quorum suficiente para a sua rejeição.
A aprovação dos enunciados mostra que a questão está longe de uma conclusão final.
Lembro que a maioria da doutrina - inclusive a direção institucional do IBDFAM -, conclui pelo fim da separação de direito, o que engloba a separação judicial e a extrajudicial.
O debate segue..
Abraços,
Professor Flávio Tartuce
sexta-feira, 11 de novembro de 2011
V JORNADA DE DIREITO CIVIL. ENUNCIADO SOBRE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
Prezados e Prezadas,
Segue mais um enunciado aprovado pela comissão de Responsabilidade Civil na V Jornada de Direito Civil, em sintonia com a jurisprudência mais recente do STJ.
Arts. 393 e 927. “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida”.
Abraços,
Flávio Tartuce
Segue mais um enunciado aprovado pela comissão de Responsabilidade Civil na V Jornada de Direito Civil, em sintonia com a jurisprudência mais recente do STJ.
Arts. 393 e 927. “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida”.
Abraços,
Flávio Tartuce
V JORNADA DE DIREITO CIVIL.
Prezados e Prezadas,
Inicio neste canal um destaque especial para os enunciados aprovados na V Jornada de Direito Civil, em primeira mão.
Começo com um enunciado aprovado pela comissão de Responsabilidade civil, com conteúdo bem interessante e prático.
A proposta foi feita pelo professor Adalberto Pasqualotto, do Rio Grande do Sul.
Abraços,
Professor Flávio Tartuce
Art. 927. “As agremiações esportivas são objetivamente responsáveis por danos causados a terceiros pelas torcidas organizadas, agindo nessa qualidade, quando, de qualquer modo, as financiem ou custeiem, direta ou indiretamente, total ou parcialmente”.
Inicio neste canal um destaque especial para os enunciados aprovados na V Jornada de Direito Civil, em primeira mão.
Começo com um enunciado aprovado pela comissão de Responsabilidade civil, com conteúdo bem interessante e prático.
A proposta foi feita pelo professor Adalberto Pasqualotto, do Rio Grande do Sul.
Abraços,
Professor Flávio Tartuce
Art. 927. “As agremiações esportivas são objetivamente responsáveis por danos causados a terceiros pelas torcidas organizadas, agindo nessa qualidade, quando, de qualquer modo, as financiem ou custeiem, direta ou indiretamente, total ou parcialmente”.
V JORNADA DE DIREITO CIVIL. COMISSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
Fonte: Site do Conselho da Justiça Federal.
Comissão debate proposições sobre responsabilidade civil das empresas tabagistas
Data da notícia:
10/11/2011 13:15
Corpo do texto:
Em continuidade às atividades da V Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), a comissão de trabalho responsável por analisar os enunciados relacionados ao tema “Responsabilidade Civil” debateu, entre outros temas, proposições sobre ações indenizatórias, reparação de danos e, principalmente, a responsabilidade civil das empresas tabagistas. Segundo o relator da comissão, o advogado e professor paulista Flávio Tartuce, o trabalho do grupo foi marcado pelas discussões em torno das possíveis interpretações da questão.
Uma das principais polêmicas abrangidas pelo tema são as crescentes ações indenizatórias na Justiça contra a indústria tabagista decorrentes dos prejuízos causados pela morte ou desenvolvimento de doenças associados ao uso da nicotina. A comissão pretende unificar entendimento sobre a questão na plenária desta quinta-feira, 10 de novembro.
Para a coordenadora dos trabalhos, a advogada Teresa Ancona Lopez, as discussões deste primeiro dia transcorreram conforme esperado. “Analisamos mais de 20 dos cerca de 40 enunciados encaminhados à comissão. O trabalho foi muito proveitoso. Depois de dez anos, estamos interpretando algumas questões do Código Civil para ver como elas estão sendo resolvidas e fazendo um balanço”, avaliou Teresa Lopez, que também é professora titular de Direito Civil da Universidade de São Paulo (USP).
Responsável pela coordenação científica dos trabalhos da comissão, o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo de Tarso Sanseverino, também avaliou positivamente a reunião, afirmando que os enunciados foram muito bem elaborados. “Tivemos discussões bastante interessantes sobre a maioria dos temas que envolvem Responsabilidade Civil. A jornada tem rendido bons frutos e destacado alguns dos pontos mais positivos do Código de 2002, que nasceu para oxigenar todo o Direito Civil. Isso ficou bem claro pelo nível do debate travado nesta comissão”, declarou.
Plenária
A V Jornada de Direito Civil se encerra hoje, 10 de novembro, com uma sessão plenária para aprovação final dos enunciados elaborados pelas seis comissões de trabalho, divididas de acordo com os seguintes capítulos do Código Civil: Parte Geral, Direito das Obrigações, Responsabilidade Civil, Direito de Empresa, Direito das Coisas e Direito de Família e das Sucessões. Estão reunidos cerca de 250 convidados e especialistas.
O evento é promovido desde 2002 e, todos os anos, os participantes da Jornada debatem proposições interpretativas a respeito de dispositivos do Código Civil, resultando em enunciados que auxiliam os operadores do Direito em seus trabalhos doutrinários ou jurisdicionais.
Comissão debate proposições sobre responsabilidade civil das empresas tabagistas
Data da notícia:
10/11/2011 13:15
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Em continuidade às atividades da V Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), a comissão de trabalho responsável por analisar os enunciados relacionados ao tema “Responsabilidade Civil” debateu, entre outros temas, proposições sobre ações indenizatórias, reparação de danos e, principalmente, a responsabilidade civil das empresas tabagistas. Segundo o relator da comissão, o advogado e professor paulista Flávio Tartuce, o trabalho do grupo foi marcado pelas discussões em torno das possíveis interpretações da questão.
Uma das principais polêmicas abrangidas pelo tema são as crescentes ações indenizatórias na Justiça contra a indústria tabagista decorrentes dos prejuízos causados pela morte ou desenvolvimento de doenças associados ao uso da nicotina. A comissão pretende unificar entendimento sobre a questão na plenária desta quinta-feira, 10 de novembro.
Para a coordenadora dos trabalhos, a advogada Teresa Ancona Lopez, as discussões deste primeiro dia transcorreram conforme esperado. “Analisamos mais de 20 dos cerca de 40 enunciados encaminhados à comissão. O trabalho foi muito proveitoso. Depois de dez anos, estamos interpretando algumas questões do Código Civil para ver como elas estão sendo resolvidas e fazendo um balanço”, avaliou Teresa Lopez, que também é professora titular de Direito Civil da Universidade de São Paulo (USP).
Responsável pela coordenação científica dos trabalhos da comissão, o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo de Tarso Sanseverino, também avaliou positivamente a reunião, afirmando que os enunciados foram muito bem elaborados. “Tivemos discussões bastante interessantes sobre a maioria dos temas que envolvem Responsabilidade Civil. A jornada tem rendido bons frutos e destacado alguns dos pontos mais positivos do Código de 2002, que nasceu para oxigenar todo o Direito Civil. Isso ficou bem claro pelo nível do debate travado nesta comissão”, declarou.
Plenária
A V Jornada de Direito Civil se encerra hoje, 10 de novembro, com uma sessão plenária para aprovação final dos enunciados elaborados pelas seis comissões de trabalho, divididas de acordo com os seguintes capítulos do Código Civil: Parte Geral, Direito das Obrigações, Responsabilidade Civil, Direito de Empresa, Direito das Coisas e Direito de Família e das Sucessões. Estão reunidos cerca de 250 convidados e especialistas.
O evento é promovido desde 2002 e, todos os anos, os participantes da Jornada debatem proposições interpretativas a respeito de dispositivos do Código Civil, resultando em enunciados que auxiliam os operadores do Direito em seus trabalhos doutrinários ou jurisdicionais.
V JORNADA DE DIREITO CIVIL. SITE DO STJ.
Comunidade jurídica discute a interpretação de temas controvertidos do Código Civil
Fonte: site do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu nesta terça-feira (8) renomadas personalidades da comunidade jurídica para a abertura da V Jornada de Direito Civil. Promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), o evento abre as comemorações dos dez anos do Código Civil de 2002.
O presidente do STJ e do CJF, ministro Ari Pargendler, presidiu a mesa de abertura ao lado do ministro do STJ João Otávio de Noronha, corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ, e de José Carlos Moreira Alves, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal. Também integraram a mesa José de Oliveira Ascensão, professor de direito civil da Universidade de Lisboa, e Fernando Quadros da Silva, desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, representando a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).
Diante de um auditório lotado de magistrados, juristas, professores, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, além de estudantes de direito, Pargendler afirmou que em 16 anos atuando no STJ nunca viu o recinto tão repleto de eminentes personalidades do universo jurídico. “É um prenúncio do grande sucesso que será essa V Jornada de Direito Civil”, disse.
Esse evento é de grande relevância para os operadores do direito. A partir desta quarta-feira, renomados estudiosos irão se reunir durante dois dias em seis comissões temáticas para elaborar diversos enunciados, que são pequenos resumos que refletem o entendimento que deve ser dado ao Código Civil em temas que atualmente são controvertidos e objeto de estudos, conforme explicou Pargendler.
O ministro João Otávio de Noronha lembrou que esses encontros são realizados desde 2002 justamente com o objetivo de discutir a interpretação e aplicação do Código Civil. Os enunciados, segundo ele, têm origem altamente democrática. “Todos os interessados puderam encaminhar sugestões de enunciados e todas as 323 propostas oferecidas serão analisadas”, assegurou Noronha.
Os enunciados encaminhados serão discutidos em comissões de trabalho, no CJF, com acesso restrito a especialistas e convidados. São elas: Parte Geral, Direito das Obrigações, Responsabilidade Civil, Direito de Empresa, Direito das Coisas e Direito de Família e das Sucessões. A jornada se encerra com sessão plenária para aprovação final dos enunciados.
Palestras
Os trabalhos começaram ainda na noite desta terça-feira, com palestras e painel de discussão. O ministro José Carlos Moreira Alves apresentou uma reflexão acerca da “Posse de Direito”, ressaltando a impossibilidade da posse de coisa incorpórea. Já a palestra do professor José de Oliveira Ascensão tinha como tema o “Panorama do Direito Civil Europeu”. Para ele, não existe propriamente um direito civil europeu, pois cada estado membro da União Européia tem as suas normas específicas.
Após comentar as características do direito civil em vários países da Europa, Ascensão afirmou que é importante ter sempre em mente que “o direito civil é o direito comum, do homem comum, do qual todos nós participamos”.
O primeiro dia da V Jornada de Direito Civil foi encerrado com um painel de discussão com a participação de Ruy Rosado de Aguiar, ministro aposentado do STJ; Gustavo Tepedino, professor de direito civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro; Luiz Edson Fachin, professor titular de direito civil da Universidade Federal do Paraná, e Rolf Stürner, diretor do Instituto de Processo Civil e Comparado Alemão da Faculdade de Direito da Universidade de Freiburgo (Alemanha).
RESUMO. INFORMATIVO 486 DO STJ.
INDENIZAÇÃO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE.
Trata-se originariamente de ação indenizatória em que, com o falecimento do autor, foi deferida a habilitação dos sucessores para figurar no respectivo polo ativo. Assim, a quaestio juris centra-se em definir a legitimidade dos sucessores para receber a indenização por danos morais pleiteada pelo de cujus. A Turma, entre outras questões, entendeu que o direito à indenização, isto é, o direito de exigir a reparação do dano, inclusive de ordem moral, é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. Vale dizer que o direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza, portanto intransmissível. Desse modo, consignou-se que, se é possível o espólio, em ação própria, pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão se deve admitir o direito dos sucessores de receber a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada. Dessarte, deve-se reconhecer como legítimo o direito dos recorridos à indenização a que o falecido eventualmente faça jus frente aos recorrentes, inexistindo qualquer ofensa aos arts. 43 e 267, IX, do CPC. Precedentes citados: AgRg no EREsp 978.651-SP, DJe 10/2/2011; AgRg no Ag 1.122.498-AM, DJe 23/10/2009; AgRg no REsp 1.072.296-SP, DJe 23/3/2009, e REsp 1.028.187-AL, DJe 4/6/2008. REsp 1.071.158-RJ, Rel Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2011.
CONTRATO. DISSOLUÇÃO ANTECIPADA. JOINT VENTURE.
In casu, cuidou-se originariamente de ação de dissolução de sociedade e contrato de parceria, para pôr fim a contrato de joint venture por intermédio do qual as partes criaram sociedade empresarial. O juízo singular indeferiu o pedido de antecipação de tutela que buscava a imediata dissolução da empresa. Já o tribunal a quo antecipou os efeitos da tutela e determinou a sua dissolução. Portanto, a quaestio juris está em saber se é possível antecipar os efeitos da tutela e determinar a dissolução de empresa constituída a partir de contrato de joint venture. Nesse panorama, destacou a Min. Relatora que é facultado à parte lesada pelo inadimplemento contratual pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do CC). Entretanto, ressaltou que a exegese da norma não pode ser isolada, mas deve ser feita de forma sistemática, à luz dos demais preceitos e princípios consagrados pelo Codex Civil, em que devem ser sopesadas todas as regras de conduta aplicáveis à relação contratual, a fim de eleger a solução que melhor conciliar os diversos direitos envolvidos e trouxer menor prejuízo às partes. Dessa forma, consignou que, no caso, diante da indefinição quanto à parte que primeiro teria inadimplido o contrato, bem como em face dos riscos decorrentes da perpetuação do vínculo contratual, torna-se razoável mitigar parcialmente os efeitos do art. 475 do CC, rescindindo o contrato e deixando que eventuais prejuízos sejam compensados mediante indenização. Ademais, frisou que o pleno exercício da liberdade de contratar pressupõe um acordo que cumpra determinada função econômica e social, sem a qual não se pode falar em legítima manifestação de vontade. Assim, na espécie, não se mostra razoável impor a uma das partes a obrigação de se manter subordinada ao contrato se ele não cumprir nenhuma função social e/ou econômica. Pois, embora o comportamento exigido dos contratantes deva pautar-se pela boa-fé contratual, tal diretriz não obriga as partes a manter-se vinculadas contratualmente ad aeternum, mas indica que as controvérsias nas quais o direito ao rompimento contratual tenha sido exercido de forma desmotivada, imoderada ou anormal resolvem-se, se for o caso, em perdas e danos. Dessarte, concluiu que a rescisão do acordo de joint venture é a medida que melhor harmoniza os interesses de todas as partes direta ou indiretamente envolvidas no contrato, contemplando a sua função social e o princípio da boa-fé objetiva, bem como a melhor forma de os arts. 474 e 475 do CC incidirem na espécie. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.250.596-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/11/2011.
CONTRATO. DISSOLUÇÃO ANTECIPADA. JOINT VENTURE.
In casu, cuidou-se originariamente de ação de dissolução de sociedade e contrato de parceria, para pôr fim a contrato de joint venture por intermédio do qual as partes criaram sociedade empresarial. O juízo singular indeferiu o pedido de antecipação de tutela que buscava a imediata dissolução da empresa. Já o tribunal a quo antecipou os efeitos da tutela e determinou a sua dissolução. Portanto, a quaestio juris está em saber se é possível antecipar os efeitos da tutela e determinar a dissolução de empresa constituída a partir de contrato de joint venture. Nesse panorama, destacou a Min. Relatora que é facultado à parte lesada pelo inadimplemento contratual pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do CC). Entretanto, ressaltou que a exegese da norma não pode ser isolada, mas deve ser feita de forma sistemática, à luz dos demais preceitos e princípios consagrados pelo Codex Civil, em que devem ser sopesadas todas as regras de conduta aplicáveis à relação contratual, a fim de eleger a solução que melhor conciliar os diversos direitos envolvidos e trouxer menor prejuízo às partes. Dessa forma, consignou que, no caso, diante da indefinição quanto à parte que primeiro teria inadimplido o contrato, bem como em face dos riscos decorrentes da perpetuação do vínculo contratual, torna-se razoável mitigar parcialmente os efeitos do art. 475 do CC, rescindindo o contrato e deixando que eventuais prejuízos sejam compensados mediante indenização. Ademais, frisou que o pleno exercício da liberdade de contratar pressupõe um acordo que cumpra determinada função econômica e social, sem a qual não se pode falar em legítima manifestação de vontade. Assim, na espécie, não se mostra razoável impor a uma das partes a obrigação de se manter subordinada ao contrato se ele não cumprir nenhuma função social e/ou econômica. Pois, embora o comportamento exigido dos contratantes deva pautar-se pela boa-fé contratual, tal diretriz não obriga as partes a manter-se vinculadas contratualmente ad aeternum, mas indica que as controvérsias nas quais o direito ao rompimento contratual tenha sido exercido de forma desmotivada, imoderada ou anormal resolvem-se, se for o caso, em perdas e danos. Dessarte, concluiu que a rescisão do acordo de joint venture é a medida que melhor harmoniza os interesses de todas as partes direta ou indiretamente envolvidas no contrato, contemplando a sua função social e o princípio da boa-fé objetiva, bem como a melhor forma de os arts. 474 e 475 do CC incidirem na espécie. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.250.596-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/11/2011.
CASAMENTO. PESSOAS. IGUALDADE. SEXO.
In casu, duas mulheres alegavam que mantinham relacionamento estável há três anos e requereram habilitação para o casamento junto a dois cartórios de registro civil, mas o pedido foi negado pelos respectivos titulares. Posteriormente ajuizaram pleito de habilitação para o casamento perante a vara de registros públicos e de ações especiais sob o argumento de que não haveria, no ordenamento jurídico pátrio, óbice para o casamento de pessoas do mesmo sexo. Foi-lhes negado o pedido nas instâncias ordinárias. O Min. Relator aduziu que, nos dias de hoje, diferentemente das constituições pretéritas, a concepção constitucional do casamento deve ser plural, porque plurais são as famílias; ademais, não é o casamento o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, qual seja, a proteção da pessoa humana em sua dignidade. Assim sendo, as famílias formadas por pessoas homoafetivas não são menos dignas de proteção do Estado se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos. O que se deve levar em consideração é como aquele arranjo familiar deve ser levado em conta e, evidentemente, o vínculo que mais segurança jurídica confere às famílias é o casamento civil. Assim, se é o casamento civil a forma pela qual o Estado melhor protege a família e se são múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela CF/1988, não será negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos nubentes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas e o afeto. Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado tanto pelo STJ quanto pelo STF para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável deve ser utilizado para lhes proporcionar a via do casamento civil, ademais porque a CF determina a facilitação da conversão da união estável em casamento (art. 226, § 3º). Logo, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para afastar o óbice relativo à igualdade de sexos e determinou o prosseguimento do processo de habilitação do casamento, salvo se, por outro motivo, as recorrentes estiverem impedidas de contrair matrimônio. REsp 1.183.378-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 25/10/2011.
DIREITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO. OBRA. DIVULGAÇÃO.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais em que se busca o ressarcimento pela reprodução eletrônica de obra intelectual sem autorização do autor. Segundo consta dos autos, o recorrente cedeu material didático de sua autoria a professor, preposto da recorrida, apenas para que fosse utilizado para consulta, mas não para a divulgação por meio da Internet. Ocorre que, como todos os materiais utilizados nas salas de aula da recorrida eram disponibilizados em seu sítio eletrônico, a referida obra foi disponibilizada na página eletrônica da instituição de ensino. O juízo singular julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não foi provado o dano material nem caracterizado o dano moral. Em grau de apelação, o tribunal a quo entendeu que, por não haver prova da negligência da instituição de ensino, estava descaracterizada a conduta ilícita dela, ficando, assim, afastada sua responsabilidade por eventual dano. No REsp, pretende o recorrente que sejam reconhecidas, entre outros temas, a violação dos arts. 29, 30, 38, 50, 52, 56 e 57 da Lei n. 9.610/1998, uma vez que os direitos autorais presumem-se feridos quando não há autorização para a divulgação do trabalho, bem como a ofensa aos arts. 932, III, e 933 do CC. Inicialmente, a Min. Relatora destacou que, para os efeitos da aludida lei, que regula os direitos autorais, considera-se publicação o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público por qualquer forma ou processo. In casu, segundo a Min. Relatora, a reprimenda indenizatória justifica-se pela simples circunstância de o trabalho do recorrente ter sido disponibilizado no sítio da recorrida sem sua autorização e sem menção clara de sua autoria. Dessa forma, a recorrida falhou no dever de zelar pela verificação de autenticidade, autoria e conteúdo das publicações realizadas em sua página na Internet, independentemente da boa-fé com que tenha procedido. Assim, ressaltou a configuração da responsabilidade objetiva da instituição de ensino pela conduta lesiva de seu professor. Consignou que o prejuízo moral do recorrente ficou evidenciado na frustração de não conservar inédita sua obra intelectual pelo tempo que lhe conviria. Por outro lado, observou que não ficou evidenciado o alegado prejuízo patrimonial, pois a indenização por dano material requer a comprovação detalhada da efetiva lesão ao patrimônio da vítima, desservindo para a sua constatação meras aspirações, suposições e ilações sobre futuros planos, como na espécie. Dessarte, com essas, entre outras considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição de ensino pela conduta de seu preposto, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, com correção e juros de mora a partir da data do julgamento do especial. REsp 1.201.340-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/11/2011.
Trata-se originariamente de ação indenizatória em que, com o falecimento do autor, foi deferida a habilitação dos sucessores para figurar no respectivo polo ativo. Assim, a quaestio juris centra-se em definir a legitimidade dos sucessores para receber a indenização por danos morais pleiteada pelo de cujus. A Turma, entre outras questões, entendeu que o direito à indenização, isto é, o direito de exigir a reparação do dano, inclusive de ordem moral, é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. Vale dizer que o direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza, portanto intransmissível. Desse modo, consignou-se que, se é possível o espólio, em ação própria, pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão se deve admitir o direito dos sucessores de receber a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada. Dessarte, deve-se reconhecer como legítimo o direito dos recorridos à indenização a que o falecido eventualmente faça jus frente aos recorrentes, inexistindo qualquer ofensa aos arts. 43 e 267, IX, do CPC. Precedentes citados: AgRg no EREsp 978.651-SP, DJe 10/2/2011; AgRg no Ag 1.122.498-AM, DJe 23/10/2009; AgRg no REsp 1.072.296-SP, DJe 23/3/2009, e REsp 1.028.187-AL, DJe 4/6/2008. REsp 1.071.158-RJ, Rel Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2011.
CONTRATO. DISSOLUÇÃO ANTECIPADA. JOINT VENTURE.
In casu, cuidou-se originariamente de ação de dissolução de sociedade e contrato de parceria, para pôr fim a contrato de joint venture por intermédio do qual as partes criaram sociedade empresarial. O juízo singular indeferiu o pedido de antecipação de tutela que buscava a imediata dissolução da empresa. Já o tribunal a quo antecipou os efeitos da tutela e determinou a sua dissolução. Portanto, a quaestio juris está em saber se é possível antecipar os efeitos da tutela e determinar a dissolução de empresa constituída a partir de contrato de joint venture. Nesse panorama, destacou a Min. Relatora que é facultado à parte lesada pelo inadimplemento contratual pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do CC). Entretanto, ressaltou que a exegese da norma não pode ser isolada, mas deve ser feita de forma sistemática, à luz dos demais preceitos e princípios consagrados pelo Codex Civil, em que devem ser sopesadas todas as regras de conduta aplicáveis à relação contratual, a fim de eleger a solução que melhor conciliar os diversos direitos envolvidos e trouxer menor prejuízo às partes. Dessa forma, consignou que, no caso, diante da indefinição quanto à parte que primeiro teria inadimplido o contrato, bem como em face dos riscos decorrentes da perpetuação do vínculo contratual, torna-se razoável mitigar parcialmente os efeitos do art. 475 do CC, rescindindo o contrato e deixando que eventuais prejuízos sejam compensados mediante indenização. Ademais, frisou que o pleno exercício da liberdade de contratar pressupõe um acordo que cumpra determinada função econômica e social, sem a qual não se pode falar em legítima manifestação de vontade. Assim, na espécie, não se mostra razoável impor a uma das partes a obrigação de se manter subordinada ao contrato se ele não cumprir nenhuma função social e/ou econômica. Pois, embora o comportamento exigido dos contratantes deva pautar-se pela boa-fé contratual, tal diretriz não obriga as partes a manter-se vinculadas contratualmente ad aeternum, mas indica que as controvérsias nas quais o direito ao rompimento contratual tenha sido exercido de forma desmotivada, imoderada ou anormal resolvem-se, se for o caso, em perdas e danos. Dessarte, concluiu que a rescisão do acordo de joint venture é a medida que melhor harmoniza os interesses de todas as partes direta ou indiretamente envolvidas no contrato, contemplando a sua função social e o princípio da boa-fé objetiva, bem como a melhor forma de os arts. 474 e 475 do CC incidirem na espécie. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.250.596-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/11/2011.
CONTRATO. DISSOLUÇÃO ANTECIPADA. JOINT VENTURE.
In casu, cuidou-se originariamente de ação de dissolução de sociedade e contrato de parceria, para pôr fim a contrato de joint venture por intermédio do qual as partes criaram sociedade empresarial. O juízo singular indeferiu o pedido de antecipação de tutela que buscava a imediata dissolução da empresa. Já o tribunal a quo antecipou os efeitos da tutela e determinou a sua dissolução. Portanto, a quaestio juris está em saber se é possível antecipar os efeitos da tutela e determinar a dissolução de empresa constituída a partir de contrato de joint venture. Nesse panorama, destacou a Min. Relatora que é facultado à parte lesada pelo inadimplemento contratual pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do CC). Entretanto, ressaltou que a exegese da norma não pode ser isolada, mas deve ser feita de forma sistemática, à luz dos demais preceitos e princípios consagrados pelo Codex Civil, em que devem ser sopesadas todas as regras de conduta aplicáveis à relação contratual, a fim de eleger a solução que melhor conciliar os diversos direitos envolvidos e trouxer menor prejuízo às partes. Dessa forma, consignou que, no caso, diante da indefinição quanto à parte que primeiro teria inadimplido o contrato, bem como em face dos riscos decorrentes da perpetuação do vínculo contratual, torna-se razoável mitigar parcialmente os efeitos do art. 475 do CC, rescindindo o contrato e deixando que eventuais prejuízos sejam compensados mediante indenização. Ademais, frisou que o pleno exercício da liberdade de contratar pressupõe um acordo que cumpra determinada função econômica e social, sem a qual não se pode falar em legítima manifestação de vontade. Assim, na espécie, não se mostra razoável impor a uma das partes a obrigação de se manter subordinada ao contrato se ele não cumprir nenhuma função social e/ou econômica. Pois, embora o comportamento exigido dos contratantes deva pautar-se pela boa-fé contratual, tal diretriz não obriga as partes a manter-se vinculadas contratualmente ad aeternum, mas indica que as controvérsias nas quais o direito ao rompimento contratual tenha sido exercido de forma desmotivada, imoderada ou anormal resolvem-se, se for o caso, em perdas e danos. Dessarte, concluiu que a rescisão do acordo de joint venture é a medida que melhor harmoniza os interesses de todas as partes direta ou indiretamente envolvidas no contrato, contemplando a sua função social e o princípio da boa-fé objetiva, bem como a melhor forma de os arts. 474 e 475 do CC incidirem na espécie. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.250.596-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/11/2011.
CASAMENTO. PESSOAS. IGUALDADE. SEXO.
In casu, duas mulheres alegavam que mantinham relacionamento estável há três anos e requereram habilitação para o casamento junto a dois cartórios de registro civil, mas o pedido foi negado pelos respectivos titulares. Posteriormente ajuizaram pleito de habilitação para o casamento perante a vara de registros públicos e de ações especiais sob o argumento de que não haveria, no ordenamento jurídico pátrio, óbice para o casamento de pessoas do mesmo sexo. Foi-lhes negado o pedido nas instâncias ordinárias. O Min. Relator aduziu que, nos dias de hoje, diferentemente das constituições pretéritas, a concepção constitucional do casamento deve ser plural, porque plurais são as famílias; ademais, não é o casamento o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, qual seja, a proteção da pessoa humana em sua dignidade. Assim sendo, as famílias formadas por pessoas homoafetivas não são menos dignas de proteção do Estado se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos. O que se deve levar em consideração é como aquele arranjo familiar deve ser levado em conta e, evidentemente, o vínculo que mais segurança jurídica confere às famílias é o casamento civil. Assim, se é o casamento civil a forma pela qual o Estado melhor protege a família e se são múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela CF/1988, não será negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos nubentes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas e o afeto. Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado tanto pelo STJ quanto pelo STF para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável deve ser utilizado para lhes proporcionar a via do casamento civil, ademais porque a CF determina a facilitação da conversão da união estável em casamento (art. 226, § 3º). Logo, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para afastar o óbice relativo à igualdade de sexos e determinou o prosseguimento do processo de habilitação do casamento, salvo se, por outro motivo, as recorrentes estiverem impedidas de contrair matrimônio. REsp 1.183.378-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 25/10/2011.
DIREITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO. OBRA. DIVULGAÇÃO.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais em que se busca o ressarcimento pela reprodução eletrônica de obra intelectual sem autorização do autor. Segundo consta dos autos, o recorrente cedeu material didático de sua autoria a professor, preposto da recorrida, apenas para que fosse utilizado para consulta, mas não para a divulgação por meio da Internet. Ocorre que, como todos os materiais utilizados nas salas de aula da recorrida eram disponibilizados em seu sítio eletrônico, a referida obra foi disponibilizada na página eletrônica da instituição de ensino. O juízo singular julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não foi provado o dano material nem caracterizado o dano moral. Em grau de apelação, o tribunal a quo entendeu que, por não haver prova da negligência da instituição de ensino, estava descaracterizada a conduta ilícita dela, ficando, assim, afastada sua responsabilidade por eventual dano. No REsp, pretende o recorrente que sejam reconhecidas, entre outros temas, a violação dos arts. 29, 30, 38, 50, 52, 56 e 57 da Lei n. 9.610/1998, uma vez que os direitos autorais presumem-se feridos quando não há autorização para a divulgação do trabalho, bem como a ofensa aos arts. 932, III, e 933 do CC. Inicialmente, a Min. Relatora destacou que, para os efeitos da aludida lei, que regula os direitos autorais, considera-se publicação o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público por qualquer forma ou processo. In casu, segundo a Min. Relatora, a reprimenda indenizatória justifica-se pela simples circunstância de o trabalho do recorrente ter sido disponibilizado no sítio da recorrida sem sua autorização e sem menção clara de sua autoria. Dessa forma, a recorrida falhou no dever de zelar pela verificação de autenticidade, autoria e conteúdo das publicações realizadas em sua página na Internet, independentemente da boa-fé com que tenha procedido. Assim, ressaltou a configuração da responsabilidade objetiva da instituição de ensino pela conduta lesiva de seu professor. Consignou que o prejuízo moral do recorrente ficou evidenciado na frustração de não conservar inédita sua obra intelectual pelo tempo que lhe conviria. Por outro lado, observou que não ficou evidenciado o alegado prejuízo patrimonial, pois a indenização por dano material requer a comprovação detalhada da efetiva lesão ao patrimônio da vítima, desservindo para a sua constatação meras aspirações, suposições e ilações sobre futuros planos, como na espécie. Dessarte, com essas, entre outras considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição de ensino pela conduta de seu preposto, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, com correção e juros de mora a partir da data do julgamento do especial. REsp 1.201.340-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/11/2011.
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