quinta-feira, 25 de setembro de 2008

RESUMO INFORMATIVO 368 DO STJ.

CONTRATO. RESCISÃO. IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA.
A Turma reiterou que não há que se falar em enriquecimento sem causa, além da incompatibilidade entre a finalidade social da construção de moradias para a população de baixa renda e a busca de lucro, já que, com a inadimplência, houve a rescisão do contrato de compra e venda, bem como a devolução do imóvel, com retenção de percentual sobre os valores pagos ao promitente vendedor. Ademais, não há evidências de má-fé ou locupletamento dos recorridos, como pretende o instituto de desenvolvimento habitacional em questão, que deve desenvolver, para os carentes, programas habitacionais sem fins lucrativos, incompatíveis com a indenização pretendida pela rescisão contratual. Precedentes citados: REsp 302.215-RJ, DJ 23/8/2004, e REsp 247.615-RJ, DJ 15/3/2004. REsp 1.029.130-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2008.
TESTAMENTO. EXCLUSÃO. CÔNJUGE. USUFRUTO.
A Turma entendeu que, quando a testadora dispõe de seu patrimônio em testamento público com a exclusão do cônjuge sobrevivente da sucessão (art. 1.725 do CC/1916), descabe o direito de usufruto por ele pleiteado com base no art. 1.611, § 1º, do mesmo Código. No caso, sobrepõe-se a vontade explícita da testadora ao excluir da sucessão o cônjuge sobrevivente, afastando-se, inclusive, o usufruto, que seria resguardado se não houvesse a disposição testamentária. REsp 802.372-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2008.
EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPENSAÇÃO.
Discute-se se as dívidas alimentícias podem ser objeto de compensação. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram ser possível a compensação do montante da dívida de verba alimentar com o valor correspondente às cotas condominiais e IPTU pagos pelo alimentante, relativos ao imóvel em que residem os ora recorrentes, seus filhos e a mãe deles. Pois, embora o alimentante seja titular da nu-propriedade do referido imóvel e o usufruto pertença à avó paterna dos recorrentes, os filhos e a mãe moram no imóvel gratuitamente com a obrigação de arcar com o condomínio e o IPTU. Para o Min. Relator, apesar de vigorar, na legislação civil nacional, o princípio da não-compensação dos valores referentes à pensão alimentícia, em situações excepcionalíssimas, essa regra pode ser flexibilizada. Destaca que a doutrina admite a compensação de alimentos em casos peculiares e, na espécie, há superioridade do valor da dívida de alimentos em relação aos encargos fiscais e condominiais pagos pelo recorrido, que arcou com a despesa que os alimentandos deveriam suportar, para assegurar-lhes a própria habitação. Assim, concluiu que, de acordo com as peculiaridades fáticas do caso, não haver a compensação importaria manifesto enriquecimento sem causa dos alimentandos. Isso posto, a Turma não conheceu o recurso. Precedente citado: Ag 961.271-SP, DJ 17/12/2007. REsp 982.857-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/9/2008.
AÇÃO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
Trata-se de ação de cobrança dos valores investidos na implementação de rede de eletrificação em área rural, acrescidos de juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa da concessionária de serviço público, segundo os demandantes ora recorrentes, pois além de não ter a companhia despendido valores na construção da rede, acrescentou-a a seu patrimônio. O Tribunal a quo considerou a demanda prescrita e o recorrente busca a reforma dessa decisão porque o prazo prescricional, no caso, seria decenal. Explica o Min. Relator que a obra foi concluída em 24/12/1997, iniciando o prazo de prescrição em 24/12/2001, devido ao prazo de quatro anos concedido à empresa, após a conclusão da obra, para efetuar o ressarcimento do valor investido de acordo com o convênio de devolução firmado. Àquela época, segundo o entendimento deste Superior Tribunal, conforme a regra do art. 177 do CC/1916, o prazo prescricional das ações de cobrança propostas em relação às sociedades de economia mista concessionárias de serviço público é o ordinário de 20 anos (atribuído às ações pessoais). Então, com o advento do CC/2002, que considera no art. 2.028 que, se não transcorreu mais da metade do prazo vintenário, aplica-se o prazo estabelecido pela lei nova, que é de dez anos (art. 205) cujo termo inicial é o da entrada em vigor do referido Código, em 11/1/2003. Diante disso, conclui-se que não se operou a prescrição. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição (trienal) e determinar o retorno dos autos à origem para o julgamento do feito. Precedente citado: Ag 1.004.015-RS, DJ 16/4/2008, e Ag 979.123-RS, DJ 11/4/2008. REsp 966.319-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/9/2008
RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
Companhia concessionária de energia elétrica contratou empresa terceirizada para efetuar o corte de luz na residência do inadimplente e o funcionário da empresa terceirizada teria ofendido e agredido a filha do morador. Daí a ação de dano moral em que a companhia de eletricidade alegou ilegitimidade passiva ad causam por não ser seu funcionário o acusado das agressões, mas prestador de serviços terceirizado da empresa contratada. O Tribunal a quo afastou a ilegitimidade, dando-lhe somente direito de regresso contra a prestadora de serviço, ao reconhecer que a concessionária de serviço público responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988). Observa a Min. Relatora que o fato de o co-réu acusado pela agressão à autora não ser funcionário da companhia de energia elétrica, ora recorrente, não a exime da responsabilidade pelos supostos atos ilícitos cometidos pelo funcionário terceirizado, que atua em seu nome. Destaca que o art. 1.521 do CC/1916 já previa que, em caso de reparação civil por ato ilícito, o patrão, amo, comitente é responsável por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele. Tal regra também encontra equivalência no art. 932, III, do CC/2002. Destacou que uma decisão em sentido contrário – afastando a legitimidade passiva da tomadora de serviço – seria um estímulo à terceirização numa época em que essa forma de contratação está perdendo espaço nas empresas com vistas a reduzir queixas no atendimento e na própria prestação de serviço, aumentando o controle sobre sua qualidade. Por essas razões, a Turma não conheceu o recurso. Precedentes citados: REsp 304.673-SP, DJ 11/3/2002; REsp 325.176-SP, DJ 25/3/2002, e REsp 284.586-RJ, DJ 28/4/2003. REsp 904.127-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/9/2008.
QO. SEGURADORA. RECUSA. RENOVAÇÃO. APÓLICE.
A Turma, em questão de ordem, decidiu submeter à Segunda Seção recurso especial em que se discute o direito da seguradora de não renovar apólice coletiva de seguro especificamente no que diz respeito à segurada, ora recorrente. O Min. Massami Uyeda ressaltou tratar-se de um leading case no qual a controvérsia centra-se entre a teoria contratual pura e as emanações protecionistas do Código de Defesa do Consumidor. REsp 1.073.595-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, em 18/9/2008.
DUPLICATA. NULIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
Atento à vedação de venire contra factum proprium, não há como se acolher a nulidade, por falta de lastro, de duplicata endossada e posta em circulação sem aceite, enquanto a emitente e a sacada, não obstante serem pessoas jurídicas diversas, são administradas por um mesmo sócio cotista, responsável tanto pela emissão quanto pelo aceite. Precedente citado: REsp 296.064-RJ, DJ 29/3/2004. REsp 957.769-PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/9/2008.
DANO MORAL. FOTOGRAFIA.
Houve a publicação de uma fotografia em um semanário de circulação entre fiéis de uma denominação. Naquela, não constava identificação da ofendida (já falecida) ou mesmo qualquer ataque a sua pessoa no texto jornalístico, apenas houve a divulgação, por uma vez, de sua imagem retirada do contexto da publicação originária (ocorrida sete anos antes) e acompanhada de tarjas em seus olhos. Nesse contexto, vê-se que o ressarcimento do dano moral pleiteado pelos membros da família da ofendida (cônjuge e filhos) constitui direito pessoal não advindo de herança: trata-se de direito próprio, sendo certo que lhes remanesce legitimidade na defesa à imagem da falecida. Porém, o espólio não tem legitimidade para pleitear a indenização em nome próprio, devendo ser excluído do pólo ativo. Quanto à indenização, há que se adequar o valor fixado a título de dano moral nas instâncias ordinárias aos patamares praticados neste Superior Tribunal, reduzindo-o para R$ 145.250,00, quantum a ser rateado entre os autores e suportado igualmente entre as rés. Precedentes citados: REsp 697.141-MG, DJ 29/5/2006; REsp 521.697-RJ, DJ 20/3/2006, e REsp 348.388-RJ, DJ 8/11/2004. REsp 913.131-BA, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 16/9/2008.
PRISÃO. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. INFIDELIDADE.
A Turma, por unanimidade, reiterou o entendimento de que é ilegal a prisão civil do depositário judicial infiel. Precedente citado: HC 95.430-SP, DJ 27/11/2007. HC 77.654-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/9/2008.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LESÃO IRREVERSÍVEL.
Trata-se de recurso especial em que se pretende o restabelecimento da decisão de 1º grau que fixou em 100 salários mínimos o valor dos danos morais e estéticos por lesão irreversível causada por um menor a outro que, em conseqüência, perdeu definitivamente a visão em um dos olhos. Nesse panorama, a Turma reiterou o entendimento de que o arbitramento do dano moral não escapa do controle desta Corte Superior quando fixado em patamar abusivo capaz de promover enriquecimento indevido, ou irrisório, destoante da razoabilidade e da função reparadora. No caso, o valor arbitrado pelo acórdão a quo revela-se de fato irrisório (oito mil reais), levando-se em consideração os aspectos conjunturais e a extensão do dano perpetrado, visto que, como já dito, culminou em lesão irreversível com perda de visão do olho direito e dano estético reconhecido pelo próprio acórdão. Tal quantia deve, portanto, ser elevada, de modo que esteja adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, deu-se parcial provimento ao recurso para restabelecer a sentença, isto é, fixar a indenização em cem salários mínimos (quarenta e um mil e quinhentos reais), sendo trinta e um mil, cento e vinte e cinco reais em favor da vítima a título de danos morais e estéticos e dez mil trezentos e setenta e cinco reais a serem divididos igualmente em favor dos pais da menor a título de danos morais. Precedentes citados: REsp 705.457-SP, DJ 27/8/2007, e REsp 345.831-DF, DJ 19/8/2002. REsp 659.598-PR, Rel Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/9/2008.
DANO MORAL. RECUSA. INFORMAÇÃO. BANCO.
No caso, trata-se de ação cominatória e indenizatória movida contra a instituição bancária ora recorrente, a fim de obrigá-la a fornecer dados de correntista que dera ao ora recorrido, o autor da referida ação, cheque sem provisão de fundos, sustado após sua reapresentação. Nesse contexto, a Turma não conheceu do recurso especial, mantendo, assim, o acórdão recorrido no qual se assentou que não se pode considerar como irrisório ou mero aborrecimento do cotidiano o descumprimento de normas de proteção aos credores cambiais. O cheque, como título de crédito, estabelece direitos para seu beneficiário, entre os quais o de saber a qualificação de quem o emitiu, a fim de permitir sua cobrança judicial. A violação desse direito causa constrangimento, frustração e implica contrariedade, que não pode ser considerada rotineira pelos padrões do homem médio. Daí a obrigação reparatória do banco que descumpre normas legais e regulamentares em relação aos beneficiários de cheques contra ele sacados por seus correntistas. REsp 536.458-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/9/2008.

quarta-feira, 24 de setembro de 2008

LANÇAMENTO. DIREITO CIVIL. VOLUME 5. DIREITO DE FAMÍLIA. 3ª EDIÇÃO.


NOTA DOS AUTORES À TERCEIRA EDIÇÃO.

Para a terceira edição deste Direito Civil. Volume 5. Direito de Família fizemos novos redimensionamentos metodológicos dos principais tópicos da matéria.
Anote-se que o conteúdo, na essência, não foi alterado.
Ademais, a obra foi ampliada, diante de novos estudos e reflexões referentes aos temas da separação e do divórcio extrajudiciais, introduzidos pela Lei n. 11.441/2007, que completou um ano.
Por isso, adotamos amplamente a expressão Separação de Direito ou Separação Jurídica, a englobar a separação judicial e a extrajudicial, diferenciandos-as da separação de fato.
Também surgiram novas questões controvertidas quanto ao regime de bens, a união estável, a união homoafetiva e a parentalidade socioafetiva.
Quanto ao tema das uniões homossexuais, já comentamos a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132, proposta pelo Governador do Estado do Rio Janeiro e em curso perante o Supremo Tribunal Federal, almejando que o art. 1.723 do CC seja aplicado às uniões homoafetivas.
A obra também já está atualizada conforme a recente Lei n. 11.698, de junho de 2008, que alterou os arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, prevendo a guarda compartilhada como prioritária.
Além disso, fizemos anotações quanto ao PL 2.285, de 2007, proposto pelo Deputado Sérgio Barradas Carneiro, o famoso Estatuto das Famílias do IBDFAM, que contém algumas sugestões dos presentes autores.
Esta edição da obra é comemorativa da homologação do concurso de Professor Doutor do Departamento de Direito Civil da Universidade de São Paulo do co-autor José Fernando Simão, sem dúvidas a maior conquista de sua trajetória acadêmica.
Por fim, ficam os agradecimentos aos amigos, professores e leitores que têm opinado sobre a obra, enviando sugestões e fazendo críticas.
Aos amigos da Diretoria do IBDFAM/SP também agradecemos os contatos recentes, importantes para o nosso engrandecimento.

São Paulo, julho de 2008.

Flávio Tartuce

DECISÃO DO TJ/GO. AMANTE.

Mulher traída ganha indenização da amante do ex-marido em Goiânia
Justiça concedeu pouco mais de R$ 31 mil para uma professora.Decisão ocorreu em 1ª instância e amante pode recorrer.
Do G1, com informações do Jornal da Globo
Uma mulher traída conseguiu na Justiça de Goiânia o direito de receber da amante do seu ex-marido uma indenização de pouco mais de R$ 31 mil por danos morais. A decisão é da primeira instância e a amante, portanto, ainda pode recorrer.
A professora Fátima Cristina Oliveira acreditava numa união de 21 anos, e seu marido, segundo ela, era "acima de qualquer suspeita". "Era uma pessoa caseira. Era sete da noite e ele já estava em casa", recorda. Um telefonema, porém, mudou a vida da professora. Ela descobriu que estava sendo traída e a notícia chegou pela própria amante. Fátima entrou em depressão, e, desorientada, ficou sem o emprego.
Quando tudo parecia perdido, ela decidiu reagir. A professora entrou na Justiça contra amante, alegando danos morais. Primeiro, ela tentou salvar o casamento, mas preferiu o divórcio depois que percebeu que o marido pagava as despesas do advogado da amante. Sem condições emocionais de continuar morando em Goiânia, Fátima recomeçou a vida em outro lugar, a 200 km de distância: foi para Brasília, onde morou antes do casamento.
Arrumou um novo emprego e até voltou a estudar, enquanto aguardava uma decisão sobre o processo na Justiça de Goiânia.

terça-feira, 23 de setembro de 2008

CONGRESSO EM SALVADOR. BAHIA. MAURÍCIO DE NASSAU. 16 a 18 DE OUTUBRO. CENTRO DE CONVENÇÕES DE SALVADOR.


Direito Processual em discussão na Bahia
As tendências do direito processual e as teorias e experiências de quem atua na área serão abordados durante o I Congresso Baiano de Direito Processual: Civil, Pena e Trabalhista, promovido pela Faculdade Maurício de Nassau.

Com o tema “Novas Tendências do Direito Processual”, o evento será realizado nos dias 16,17 e 18 de outubro, no Centro de Convenções de Salvador.

Foram convidados profissionais de grande destaque na Bahia e no Brasil. O pronunciamento de abertura (16) será feito pelo doutor em direito José Janguiê Bezerra Diniz, procurador Regional do Trabalho em Pernambuco.

No primeiro dia do evento (17) estarão em debate os temas: precisamos de um processualista, o direito processual a serviço do direito material, direito contratual, Art. 475 –J do Código de Processo Civil e sua aplicação ao processo do trabalho, o processo do trabalho e assuntos controversos do TST, e o futuro do processo do trabalho.

No último dia do evento (18) as conferências prosseguem com a participação de profissionais de diversos estados do Brasil. Serão abordados temas como processo administrativo, vícios de atos administrativos e princípios constitucionais do direito processual penal. Além disso, diversos especialistas irão participar do painel sobre processo penal.

Entre os conferencistas já confirmados estão: JJ Calmom de Passos, Flavio Tartuce, Misael Montenegro, Elpidio Donizetti, Fernando Capez, Roberto Delmanto Jr., Jackson Azevedo, Elmir Duclerc, Roque de Brito Alves, Sergio Pinto Martins, José Augusto Rodrigues Pinto, Everaldo Lopes Gaspar, Paulo Modesto e José dos Santos Carvalho Filho.

Personalidades da Justiça baiana também irão participar do Congresso, a exemplo do Procurador Geral de Justiça da Bahia, Lindivaldo Brito, da Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Silvia Zarif, e do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho 5º região, Paulino Nogueira.

ALTERAÇÃO NO CDC. PRECISAVA?

LEI Nº 11.785, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008.

Altera o § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE D A REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. ............................................................................
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
.......................................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2008;
187º da Independência e 120º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

quinta-feira, 18 de setembro de 2008

ARTIGO RODRIGO DA CUNHA PEREIRA. PRESIDENTE DO IBDFAM.

Direitos às Famílias
18/09/2008 Autor: Rodrigo da Cunha Pereira.
Fonte: IBDFAM/Nacional.

A família foi, é e continuará sendo o núcleo básico e essencial de qualquer sociedade. Não podemos mais revisitar tempos nostálgicos em que ela era tão somente aquela constituída entre um homem, uma mulher e filhos unidos pelo sagrado laço do matrimônio e por uma certidão de casamento.

As Ciências Humanas já demonstram que o modelo tradicional de família, por si, não é garantidor de indivíduos bem estruturados. Como já disse Jacques Lacan, na década de 1930, a Família é uma estruturação psíquica onde cada membro ocupa e desenvolve funções de pai, mãe, filho, etc.

É muito comum assistirmos nas famílias ditas tradicionais um desarranjo familiar. Apesar de terem pais que convivem em matrimônio, muitos desses filhos, também das classes médias, tornaram-se droga-adictos, criminosos e delinqüentes. O que garante que alguém seja feliz, e bem estruturado psiquicamente, é a boa formação psíquica oriunda do cuidado, do amor, da educação e da proteção fornecida por alguém que tenha exercido as funções paternas e maternas em sua vida.
A função de pai independe do matrimônio. Ela pode ser exercida por uma mulher, e as de mãe por um homem. Viúvas ou viúvos criam seus filhos sem o pai ou mãe. Mulheres ou homens solteiros têm a ajuda de outros parentes para a criação de seus filhos.

Foi com base na evolução do conceito de família desenvolvido nos dois últimos séculos, e especialmente a partir da segunda metade do século XX, que o Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM viu-se obrigado a responder a uma demanda social pungente. Apresentamos, através do Deputado Sérgio Barradas Carneiro, ao Congresso Nacional o PL nº 2.285/2007, ao qual denominamos Estatuto das Famílias. Sabemos, de antemão, que não é um projeto perfeito, mas o nosso compromisso com o ideal de justiça nos obrigou a elaborar um texto jurídico que atendeu aos apelos de inclusão e cidadania. Aprendemos com a própria história do Direito de Família que não podemos mais perpetuar injustiças cristalizadas no próprio texto jurídico. Ainda é difícil conceber que antes da Constituição Federal de 1988, filhos havidos fora do casamento não podiam ser registrados, mulheres deviam obediência aos maridos e as famílias que não fossem constituídas através do casamento não eram reconhecidas pelo Estado e excluídas do laço social.

Embora o Estado tenha se separado da Igreja em 1891, até hoje ela continua querendo intervir no modo como ele regula a vida privada dos cidadãos. Causa-nos espanto e indignação o artigo, publicado nesta seção em 08/09/2008, assinado pelo competente numerário da Opus Dei, professor Carlos Alberto Di Franco. A indignação advém, primeiro de sua ignorância jurídica ao dizer que o referido Projeto de Lei é inconstitucional. Equívoco este que não merece qualquer comentário. Depois, por não mostrar exatamente onde estão os descabimentos e incongruências de nosso projeto. Ele apenas divaga em suas concepções moralistas e reacionárias, e nos acusa de estarmos implodindo a família.

Em um Estado Democrático de Direito devemos respeitar as diversidades das opiniões porque democracia se constrói por meio do encontro e do confronto de idéias e de forças diversificadas. Surge desse processo dialético e transformador a necessidade de se incluir no laço social, também as diversas formas de família. A diversidade, em todos os sentidos, é imprescindível para a democracia. O competente articulista tem todo o direito de desejar que a família tradicional esteja incluída como uma das formas legítimas de constituição familiar. O que nos preocupa é o discurso excludente de todas as outras conformações familiares, que são realidade, quer queiramos, gostemos ou não. Excluir aquilo que não se gosta ou não se identifica não pode ter mais lugar em nosso país.

O que nos causa maior perplexidade é a arrogância de alguém com a autoridade e propriedade de um articulista, tentar impor sua convicção que é de foro íntimo e religioso. Com a revelação do "sujeito do inconsciente" por Freud há mais de um século, associado à evolução do conhecimento científico e tecnológico e à globalização de mercados, não podemos ficar apegados a uma nostalgia de um tempo que não existe mais. Concordamos com o professor Di Franco em alguns aspectos, principalmente nos que ele concerne que a família deve centrar-se no amor e ser o lócus da prática das virtudes. Contudo, por mais bem intencionado que ele seja, suas premissas são equivocadas, ultrapassadas e se apóiam no mesmo discurso excludente e moralista do século passado e que tanta injustiça já produziu ao excluir determinadas categorias do laço social. Este moralismo já é conhecido de todos e não pode nos enganar mais.

As palavras da historiadora e psicanalista francesa Elisabeth Roudinesco, em seu livro "A família em desordem" nos alerta, mas também nos conforta. Enganados estão os que pensam que corremos o risco de sermos engolidos por indivíduos concebidos por pais desvairados e mães errantes. Essas desordens não são novas e não impedem que a família continue sendo reivindicada como o único valor seguro ao qual ninguém quer renunciar. Ela é amada, sonhada e desejada por homens, mulheres e crianças de todas as idades, de todas as orientações sexuais e de todas as condições.

Rodrigo da Cunha Pereira é Presidente do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, Mestre (UFMG) e Doutor (UFPR) em Direito Civil, Advogado e autor de vários livros em Direito e Psicanálise.

quarta-feira, 17 de setembro de 2008

TJ/RS. MAIS UM JULGADO SOBRE ABANDONO AFETIVO.

"Abandono moral e material - indenização. Apelação Cível - Direito de Família - Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de abandono moral e material - Réu revel - Verba indenizatória. 1 - A revelia do apelante torna desnecessária a intimação da sentença. Contra ele correrão os prazos independentemente de limitação, a partir da publicação da sentença em audiência ou em cartório, com fulcro na Súmula nº 12 do TJRS. O início do prazo para recurso, na espécie, é a data da publicação da sentença em cartório, não podendo o réu revel receber a benesse de ser intimado pessoalmente da sentença. Interposto o recurso fora do prazo legal, o corolário é o não-conhecimento da apelação. 2 - A fixação do quantum indenizatório requer prudência, pois, além de se valer para recuperar - quando é possível - o status quo ante, tem função pedagógica e compensatória, com o intuito de amenizar a dor do ofendido. 3 - É razoável o valor fixado na r. sentença, uma vez que a quantia de 100 (cem) salários mínimos nacionais é suficiente, no caso concreto, para indenizar o autor do abalo injustamente sofrido pelo filho apelante. Recurso do réu não conhecido e Recurso do autor desprovido". (TJRS - 7ª Câm. Cível; ACi nº 70021592407-São Leopoldo-RS; Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel; j. 14/5/2008; v.u.)

quinta-feira, 11 de setembro de 2008

RESUMO. INFORMATIVO 366 DO STJ.

EXECUÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. POUPANÇA. Uma associação dedicada à defesa do consumidor busca a execução coletiva de acórdão que condenou o banco recorrente a pagar a 115 de seus associados correção monetária de valores depositados em caderneta de poupança e referentes a janeiro de 1999. Diante disso, é razoável afirmar que os interesses difusos e coletivos jamais se individualizam, por ser de sua essência a indivisibilidade, o que impõe sempre a execução coletiva iniciada pelas entidades indicadas no art. 82 do CDC, salvo outros legitimados. Já os interesses individuais homogêneos são divisíveis por natureza e ganham tratamento processual coletivo por simples questão de política judiciária, sendo inegável a legitimidade ativa das vítimas para a liquidação e execução. Porém, hoje é indubitável que as associações detêm legitimidade para propor ações coletivas, lastreadas na substituição e representação processual. Contudo, nesse último instituto (amparado pela própria CF/1988, tal como apregoado pelo STF), a associação não atua em nome próprio, mas, sim, em nome e por conta dos interesses dos associados. Assim, se atua no processo de cognição por substituição, nada impede que passe a atuar, na liquidação e execução, como representante. Dessarte, após a sentença, se constatado que o valor atribuído a cada vítima é ínfimo a não justificar o ônus econômico que envolve a liquidação e execução, há que se admitir a execução coletiva baseada na representação processual como única forma idônea de pulverizar tal custo, de forma consentânea com as diretrizes que orientam o processo coletivo. Na hipótese, apesar de a execução envolver valor global superior a oitocentos mil reais, há créditos a receber inferiores a cem reais, inviáveis de se submeter à execução individual. Anote-se que ignora o mandamento constitucional a interpretação de que a execução coletiva só é possível nos termos do art. 100 do CDC ou decorrido um ano sem habilitação de credores, submetido o produto da indenização ao fundo do art. 13 da Lei da Ação Civil Pública. Quanto à liquidação por simples cálculos, revela-se, pela leitura do art. 98 do CDC, que a sentença prolatada na ação coletiva é sempre ilíquida, porém o referido códice não determina procedimento específico para a liquidação, o que autoriza admitir aquela forma, sem olvidar que algumas sentenças (tais como as relativas aos acidentes ambientais) exigem liquidação em que se prove a condição da vítima. No caso, foram juntados extratos a indicar onde e quanto havia depositado, a permitir simples operação matemática para se chegar ao valor devido. Precedente citado do STF: RMS 21.514-DF, DJ 18/6/1993. REsp 880.385-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/9/2008.
PENHORA. RECEITA. VALE-TRANSPORTE. Executa-se a condenação que impingiu à empresa de transporte recorrente indenizar o dano moral, material e estético causado, mediante a penhora de 5% da renda que aufere com o vale-transporte. Isso posto, vale anotar que a penhora de créditos (arts. 671 a 676 do CPC) difere da penhora de empresa (arts. 677 a 679 do mesmo código). O primeiro tipo de penhora, como cediço, recai sobre direitos certos ou determináveis do devedor, efetivando-se por simples intimação a terceiro que fica obrigado a depositar em juízo prestações ou juros, a evitar que o executado receba a importância e frustre a satisfação do crédito. Já a outra penhora pode recair sobre o faturamento ou receita bruta, quando é nomeado um depositário pelo juiz, obrigado a indicar um plano de administração e assegurar a efetivação da penhora com depósitos temporários à disposição do juízo. Daí se estar diante da penhora de créditos na hipótese, pois deverá ser intimado terceiro (Fetranspor) para que retenha e deposite em juízo os 5% sobre o que paga periodicamente à recorrente. Portanto, a nomeação de administrador, no caso, só se afiguraria necessária e indispensável caso a penhora exigisse rigoroso controle sobre a “boca” do caixa, o que não é a hipótese. REsp 1.035.510-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/9/2008.
TABAGISMO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CDC. Na ação indenizatória por danos morais ajuizada por viciado em tabaco devido aos males contraídos em razão do consumo de cigarros, os quais alega conter substâncias agregadas para provocar a rápida e definitiva dependência, a Turma, por maioria, reiterou que o art. 27 do CDC não só se subsume à regra geral do art. 177 do Código Civil de 1916 para contagem do prazo prescricional vintenário, pois, no caso, prevalece a regra do prazo qüinqüenal. REsp 782.433-MG, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 4/9/2008.
COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. Trata-se de recurso especial contra o acórdão que manteve a sentença de 1º grau na qual se reconheceu a responsabilidade da ora recorrente por acidente de trabalho sofrido pela recorrida e condenou aquela ao pagamento de danos materiais (pensão mensal vitalícia), morais e estéticos. Ainda, em fase de embargos de declaração, impôs à recorrente multa por litigância de má-fé. No REsp, alega-se, entre outros, a nulidade da sentença e do acórdão, visto que a jurisprudência superveniente tornara a Justiça comum estadual absolutamente incompetente para julgar os casos referentes a acidente de trabalho. A Turma entendeu correto o acórdão recorrido, salvo no que diz respeito aos juros de mora e litigância de má-fé. Ressaltou-se que a alteração superveniente da jurisprudência do STF e do próprio STJ não dá às partes a oportunidade de rediscutir aquilo que foi decidido em sede de conflito de competência. O processo, frise-se, é um caminhar para a frente, no sentido da satisfação das pretensões postas em juízo, não havendo razão para que se revise uma decisão regularmente proferida e contra a qual não se interpôs qualquer recurso. Com esses argumentos, entre outros, deu-se parcial provimento ao recurso tão-somente quanto ao termo inicial para contagem dos juros de mora e para afastar a condenação por litigância de má-fé. Precedentes citados: REsp 660.459-RS, DJ 20/8/2007; REsp 594.185-MG, DJ 26/9/2005; AgRg no Ag 220.324-SP, DJ 12/8/2003, e REsp 76.349-SP, DJ 6/12/1999. REsp 1.004.834-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/9/2008.
OAB. EXAME. OBSTRUÇÃO. INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS. SALÁRIO MÍNIMO. Trata-se de alegação de ter o apelado sofrido obstáculos injustificados à sua inscrição como advogado na OAB, depois de ter sido aprovado no exame da Ordem. Em razão disso, moveu ação por danos morais contra a entidade de classe dos advogados, vinculando-os ao salário mínimo. Com efeito, a Turma, por maioria, reiterou o entendimento do descabimento de indenização indexada em salários mínimos, mas sim cabível a fixação em cinco mil reais, com correção a contar do acórdão. Precedentes citados: REsp 679.248-RJ, DJ 22/5/2006, e AgRg no REsp 329.046-MG, DJ 21/11/2005. REsp 1.039.985-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 2/9/2008.

SEGURO. VEÍCULO. MORA. NOTIFICAÇÃO. PRÊMIO. A Turma reiterou que o simples atraso no adimplemento de parcelas do prêmio do seguro de veículo não autoriza o desfazimento automático do contrato, pois é necessária a interpelação para a prévia constituição em mora do segurado. No caso, o segurado pagou duas das quatro parcelas e, embora em atraso, não houve interpelação, cabendo, em razão do furto do veículo, a condenação da seguradora ao pagamento do seguro, acrescido de juros moratórios a contar da citação, custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. REsp 726.673-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/9/2008.
REVISIONAL. INSUMOS. COMPRA E VENDA. CONTRATO. CDC. A Turma reiterou que não se considera relação de consumo, mas atividade de consumo intermediária, a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa física ou jurídica para implemento ou incremento de sua atividade comercial. Na hipótese, houve contrato de permuta de 532 sacos de arroz de produção agrícola com 15 toneladas de adubo químico (NPK 04-12-08), o que se considera como obtenção de insumos para investimento na atividade comercial, e não como destinatário final. Precedente citado: REsp 541.867-BA, DJ 16/5/2005. REsp 1.014.960-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/9/2008.

RESPONSABILIDADE CIVIL. PASSAGEIRO. ÔNIBUS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. A Turma reiterou que, tratando-se de acidente com passageiro de transporte coletivo (ônibus), os juros moratórios são contados da data da citação, por ser responsabilidade de natureza contratual. Precedentes citados: REsp 11.624-SP, DJ 1º/3/1993; REsp 131.376-RJ, DJ 1º/9/1999, e REsp 247.266-SP, DJ 23/10/2000. REsp 983.728-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado 2/9/2008.
UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. Em renovação de julgamento, após voto de desempate do Min. Luís Felipe Salomão, a Turma, por maioria, afastou o impedimento jurídico ao admitir a possibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de união estável entre homossexuais. Assim, o mérito do pedido deverá ser analisado pela primeira instância, que irá prosseguir no julgamento anteriormente extinto sem julgamento de mérito, diante do entendimento da impossibilidade do pedido. Os Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Massami Uyeda votaram a favor da possibilidade jurídica do pedido por entender que a legislação brasileira não traz nenhuma proibição ao reconhecimento de união estável entre as pessoas do mesmo sexo. Já os Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior não reconheciam a possibilidade do pedido por entender que a CF/1988 e o CC só consideram união estável a relação entre homem e mulher com objetivo de formar entidade familiar. REsp 820.475-RJ, Rel. originário Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 2/9/2008.
SEGURADORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Em ação de cobrança contra seguradora, esta se recusou a pagar veículo furtado e não mais recuperado. A negativa da seguradora amparou-se no fato de que a circulação do veículo dava-se em cidade diversa da contratada e, nessa hipótese, o manual do segurado prevê a perda total de direitos. O Tribunal a quo manteve a sentença de procedência da ação de cobrança para recebimento da indenização securitária em razão do furto do veículo e, ainda, aplicou pena por litigância de má-fé. Para o Min. Relator, como as instâncias ordinárias concluíram que os segurados fizeram prova de que o veículo realmente circulava na cidade dos segurados, o reexame da matéria esbarra na Súm. n. 7-STJ. Mas, quanto à litigância de má-fé, assiste razão à seguradora. O fato de a seguradora ter se utilizado de recurso de apelação com argumentos fracos ou improcedentes não pode caracterizar, por si só, litigância de má-fé. Diante do exposto, a Turma conheceu em parte do recurso da seguradora e lhe deu provimento apenas para afastar a multa e a indenização por perdas e danos em razão de litigância de má-fé. Precedentes citados: REsp 650.187-SC, DJ 16/11/2004, e REsp 842.688-SC, DJ 21/5/2007. REsp 556.929-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/9/2008.
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. Trata-se de ação de responsabilidade civil por acidente de trabalho em montadora de automóvel julgada procedente nas instâncias ordinárias. A montadora alega nulidade da sentença concessiva de indenização referente ao período de estabilidade acidentária sem que haja postulação e afirma que o período relativo à indenização de estabilidade acidentária estaria ligado ao problema da competência e, segundo ela, caberia à Justiça do Trabalho pronunciar-se sobre o tema, daí a outra causa de nulidade da sentença. Explica o Min. Relator que a sentença concede indenização pelo período de doze meses a partir da cessação do auxílio-acidente (nos termos do art. 118 da Lei n. 8.213/1991), pedido expressamente consagrado na petição inicial. Também a sentença acolheu o pedido e concedeu a estabilidade acidentária correspondente à última remuneração do recorrido. O que foi omitido pela empresa recorrente no recurso é que houve declinação de competência e a própria empresa interpôs agravo de instrumento e obteve a reversão do declínio de competência. Assim, não pode a recorrente argüir omissão no acórdão porque não fez uso, no momento adequado, dos embargos de declaração. Logo, a matéria, nesse ponto levantado no recurso especial, já se encontra decidida com trânsito em julgado no agravo em referência. Os outros temas suscitados, devidamente articulados na apelação, não foram examinados pelo acórdão recorrido nem mesmo nos embargos de declaração interpostos pela empresa de automóvel. Esse fato, entretanto, não conduz ao conhecimento do especial que deixou de declinar dispositivo violado, assim impedindo a realização do controle quanto à interpretação da lei. Diante do exposto, a Turma não conheceu o recurso. Precedentes citados do STF: AgRg no Ag 595.866-RS, DJ 18/4/2008; AgRg no Ag 527.232-SP, DJ 23/9/2005; RE 145.931-SP, DJ 30/6/2006; do STJ: AgRg no Ag 761.998-RS, DJ 16/4/2007; AgRg no REsp 740.009-SP, DJ 16/4/2006; AgRg no Ag 622.993-RJ, DJ 21/3/2005, e AgRg nos EDcl no Ag 569.275-SP, DJ 6/12/2004. REsp 658.713-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 4/9/2008.

terça-feira, 9 de setembro de 2008

STJ. ESTADO DE PERIGO. JULGADO INTERESSANTE

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98. SUBMISSÃO DO SEGURADO À CIRURGIA QUE SE DESDOBROU EM EVENTOS ALEGADAMENTE NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO A NOVA COBERTURA, COM VALORES MAIORES. SEGURADO E FAMILIARES QUE SÃO LEVADOS A ASSINAR ADITIVO CONTRATUAL DURANTE O ATO CIRÚRGICO. ESTADO DE PERIGO. CONFIGURAÇÃO. É EXCESSIVAMENTE ONEROSA O NEGÓCIO QUE EXIGE DO ADERENTE MAIOR VALOR POR AQUILO QUE JÁ LHE É DEVIDO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO.- O estado de perigo é tratado pelo Código Civil de 2002 como defeito do negócio jurídico, um verdadeiro vício do consentimento, que tem como pressupostos: (i) a “necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família”; (ii) o dolo de aproveitamento da outra parte (“grave dano conhecido pela outra parte”); e (iii) assunção de “obrigação excessivamente onerosa”.- Deve-se aceitar a aplicação do estado de perigo para contratos aleatórios, como o seguro, e até mesmo para negócios jurídicos unilaterais.- O segurado e seus familiares que são levados a assinar aditivo contratual durante procedimento cirúrgico para que possam gozar de cobertura securitária ampliada precisam demonstrar a ocorrência de onerosidade excessiva para que possam anular o negócio jurídico.- A onerosidade configura-se se o segurado foi levado a pagar valor excessivamente superior ao preço de mercado para apólice equivalente, se o prêmio é demasiado face às suas possibilidade econômicas, ou se sua apólice anterior já o assegurava contra o risco e a assinatura de novo contrato era desnecessária.- É considerada abusiva, mesmo para contratos celebrados anteriormente à Lei 9.656/98, a recusa em conferir cobertura securitária, para indenizar o valor de próteses necessárias ao restabelecimento da saúde.- Impõe-se condições negociais excessivamente onerosas quando o aderente é levado a pagar maior valor por cobertura securitária da qual já gozava, revelando-se desnecessária a assinatura de aditivo contratual.- O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias para a plena recuperação de sua saúde.- É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de “stent”, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Precedentes.- Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.Recurso Especial provido.(REsp 918.392/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11.03.2008, DJe 01.04.2008)

STJ. EMENTA DO CASO DAS PÍLULAS DE FARINHA. DANOS MORAIS COLETIVOS. SEMPRE MENCIONADO DAS NOSSAS AULAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL.

Civil e processo civil. Recurso especial. Ação civil pública proposta pelo PROCON e pelo Estado de São Paulo. Anticoncepcional Microvlar. Acontecimentos que se notabilizaram como o 'caso das pílulas de farinha'. Cartelas de comprimidos sem princípio ativo, utilizadas para teste de maquinário, que acabaram atingindo consumidoras e não impediram a gravidez indesejada. Pedido de condenação genérica, permitindo futura liquidação individual por parte das consumidoras lesadas. Discussão vinculada à necessidade de respeito à segurança do consumidor, ao direito de informação e à compensação pelos danos morais sofridos.- Nos termos de precedentes, associações possuem legitimidade ativa para propositura de ação relativa a direitos individuais homogêneos.- Como o mesmo fato pode ensejar ofensa tanto a direitos difusos, quanto a coletivos e individuais, dependendo apenas da ótica com que se examina a questão, não há qualquer estranheza em se ter uma ação civil pública concomitante com ações individuais, quando perfeitamente delimitadas as matérias cognitivas em cada hipótese.- A ação civil pública demanda atividade probatória congruente com a discussão que ela veicula; na presente hipótese, analisou-se a colocação ou não das consumidoras em risco e responsabilidade decorrente do desrespeito ao dever de informação.- Quanto às circunstâncias que envolvem a hipótese, o TJ/SP entendeu que não houve descarte eficaz do produto-teste, de forma que a empresa permitiu, de algum modo, que tais pílulas atingissem as consumidoras. Quanto a esse 'modo', verificou-se que a empresa não mantinha o mínimo controle sobre pelo menos quatro aspectos essenciais de sua atividade produtiva, quais sejam: a) sobre os funcionários, pois a estes era permitido entrar e sair da fábrica com o que bem entendessem; b) sobre o setor de descarga de produtos usados e/ou inservíveis, pois há depoimentos no sentido de que era possível encontrar medicamentos no 'lixão' da empresa; c) sobre o transporte dos resíduos; e d) sobre a incineração dos resíduos. E isso acontecia no mesmo instante em que a empresa se dedicava a manufaturar produto com potencialidade extremamente lesiva aos consumidores.- Em nada socorre a empresa, assim, a alegação de que, até hoje, não foi possível verificar exatamente de que forma as pílulas-teste chegaram às mãos das consumidoras. O panorama fático adotado pelo acórdão recorrido mostra que tal demonstração talvez seja mesmo impossível, porque eram tantos e tão graves os erros e descuidos na linha de produção e descarte de medicamentos, que não seria hipótese infundada afirmar-se que os placebos atingiram as consumidoras de diversas formas ao mesmo tempo.- A responsabilidade da fornecedora não está condicionada à introdução consciente e voluntária do produto lesivo no mercado consumidor. Tal idéia fomentaria uma terrível discrepância entre o nível dos riscos assumidos pela empresa em sua atividade comercial e o padrão de cuidados que a fornecedora deve ser obrigada a manter.Na hipótese, o objeto da lide é delimitar a responsabilidade da empresa quanto à falta de cuidados eficazes para garantir que, uma vez tendo produzido manufatura perigosa, tal produto fosse afastado das consumidoras.- A alegada culpa exclusiva dos farmacêuticos na comercialização dos placebos parte de premissa fática que é inadmissível e que, de qualquer modo, não teria o alcance desejado no sentido de excluir totalmente a responsabilidade do fornecedor.- A empresa fornecedora descumpre o dever de informação quando deixa de divulgar, imediatamente, notícia sobre riscos envolvendo seu produto, em face de juízo de valor a respeito da conveniência, para sua própria imagem, da divulgação ou não do problema, Ocorreu, no caso, uma curiosa inversão da relação entre interesses das consumidoras e interesses da fornecedora: esta alega ser lícito causar danos por falta, ou seja, permitir que as consumidoras sejam lesionadas na hipótese de existir uma pretensa dúvida sobre um risco real que posteriormente se concretiza, e não ser lícito agir por excesso, ou seja, tomar medidas de precaução ao primeiro sinal de risco.- O dever de compensar danos morais, na hipótese, não fica afastado com a alegação de que a gravidez resultante da ineficácia do anticoncepcional trouxe, necessariamente, sentimentos positivos pelo surgimento de uma nova vida, porque o objeto dos autos não é discutir o dom da maternidade. Ao contrário, o produto em questão é um anticoncepcional, cuja única utilidade é a de evitar uma gravidez. A mulher que toma tal medicamento tem a intenção de utilizá-lo como meio a possibilitar sua escolha quanto ao momento de ter filhos, e a falha do remédio, ao frustrar a opção da mulher, dá ensejo à obrigação de compensação pelos danos morais, em liquidação posterior.Recurso especial não conhecido.(REsp 866.636/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29.11.2007, DJ 06.12.2007 p. 312)

segunda-feira, 8 de setembro de 2008

NOSSO ARTIGO. A POLÊMICA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. O DEBATE CONTINUA.

A PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. O DEBATE CONTINUA.[1]

FLÁVIO TARTUCE[2]

Como temos ressaltado em alguns trabalhos, o Bem de Família está situado no centro de importantes discussões do Direito Privado Contemporâneo. Como é notório, o instituto recebe atualmente um duplo tratamento legislativo, tanto no Código Civil de 2002 quanto na Lei n. 8.009/1990.
De início, o Código Civil de 2002 disciplina o que convém denominar como Bem de Família Voluntário ou Convencional, aquele que é instituído por escritura pública ou testamento, que deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. O instituto estava previsto na Parte Geral do Código Civil de 1916, entre os arts. 70 a 73. O Código Civil de 2002 deslocou-o para a Parte Especial, no livro que regulamenta o Direito de Família, entre os arts. 1.711 a 1.722, o que é plenamente justificável do ponto de vista metodológico. Esse Bem de Família, além de ser impenhorável, é inalienável, em regra, por força do art. 1.717 da atual codificação.
Além dessa modalidade, continua em vigor o tratamento que já constava da Lei n. 8.009/1990, cuja origem está no trabalho acadêmico de Álvaro Villaça Azevedo, Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Trata-se do Bem de Família Legal, havendo uma proteção automática, pelo manto da impenhorabilidade, do imóvel destinado à residência da entidade familiar. Ressalte-se que o próprio professor Villaça, em sua tese de doutorado que originou ideologicamente o projeto legislativo, já defendia a existência dessas duas modalidades de Bem de Família (AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de Família. São Paulo: José Bushatsky, 1974, p. 195).
Pois bem, um dos temas que tem gerado intensos debates jurídicos nos últimos anos é aquele referente ao que consta do art. 3º, inc. VII, da Lei n. 8.009/1990, que ao tratar das exceções da impenhorabilidade, prevê que o imóvel de residência do fiador da locação urbana pode ser penhorado. È importante anotar que, historicamente, a previsão não constava da norma original, tendo sido acrescentada pelo art. 82 da Lei n. 8.245/1991, a Lei de Locações Urbanas.
Em relação ao tema, sempre divergiram doutrina e jurisprudência quanto à sua suposta inconstitucionalidade. Porém, vinha prevalecendo no Superior Tribunal de Justiça, salvo alguns poucos julgados, o entendimento pela penhorabilidade, tese também acolhida em São Paulo pelo extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil em sua maioria.
Entretanto, parte da doutrina, principalmente formada por civilistas da nova geração, vem sustentando ser essa previsão inconstitucional, por violar a isonomia. O principal argumento, além da proteção da moradia que consta do art. 6º da Constituição – norma que tem aplicação imediata e que não pode ser tida como programática -, é uma clara lesão à isonomia, à proporcionalidade, à razoabilidade. Isso porque o locatário, devedor principal que é, não perde o Bem de Família ao contrário do fiador da locação que pode perdê-lo. É notório que a fiança é contrato acessório e, sendo assim, não pode trazer mais deveres ou obrigações do que o contrato principal. Em suma, a desproporção legislativa, em uma análise sistemática, é flagrante. Na civilística contemporânea, são adeptos desse entendimento, entre outros, José Fernando Simão, Anderson Schreiber, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, Marcelo Junqueira Calixto, Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Farias, Rosalice Fidalgo Pinheiro e Katya Isaguirre. Estamos filiados a essa corrente, desde o ano de 2005 (TARTUCE, Flávio. A penhora do Bem de Família do fiador de locação. Abordagem atualizada. Texto publicado na Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, n. 40, mar. abr/2006. p. 11-15).
A tese da inconstitucionalidade chegou a ser adotada pelo então Ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Velloso, em conhecida decisão monocrática (STF, RE 352940/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 25/04/2005). Contudo, infelizmente, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a questão no dia 8 de fevereiro de 2006 e, por maioria de votos, concluiu ser constitucional a previsão do art. 3.º, inc. VII, da Lei 8.009/1990.
Segundo o relator da decisão, Ministro Cezar Peluso, a lei do Bem de Família é clara ao prever a possibilidade de penhora do imóvel de residência de fiador de locação de imóvel urbano, sendo esta regra inafastável. Entendeu, ainda, que a pessoa tem plena liberdade de querer ou não assumir a condição de fiadora, devendo subsumir a norma infraconstitucional se assim o faz, não havendo qualquer lesão à isonomia constitucional. Por fim, alegou que a norma protege o mercado imobiliário, devendo ainda ter aplicação, nos termos do art. 170 da CF/1988. Votaram com ele os Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim (STF, RE 407688/SP, SÃO PAULO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Julgamento: 08/02/2006).
A votação não foi unânime, pois entenderam pela inconstitucionalidade do comando legal os Ministros Eros Grau, Ayres Brito e Celso de Mello. Em seu voto, o Ministro Eros Grau ressaltou a grande preocupação dos civilistas em defender os preceitos constitucionais, apontando que a previsão do art. 3.º, inc. VII, da Lei 8.009/1990 viola a isonomia constitucional.
Resumindo, o debate jurídico parece ter sido encerrado com a referida decisão do STF. Ledo engano. Não entendemos dessa forma, o que pode ser percebido pela divergência gerada no próprio Tribunal Superior. A chama da nossa esperança permanece viva, até porque existem projetos legislativos de revogação do inc. VII do art. 3.º da Lei 8.009/1990, norma essa que é totalmente incompatível com a Constituição Federal.
Ademais, não obstante a decisão do STF, alguns Tribunais Estaduais, como o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tem entendido pela inconstitucionalidade da previsão, pela flagrante lesão à isonomia e à proteção da moradia. Cumpre destacar uma dessas corajosas decisões:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES - APELAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - PENHORA - IMÓVEL DO FIADOR - BEM DE FAMÍLIA - DIREITO À MORADIA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E IGUALDADE - IRRENUNCIABILIDADE. A partir da Emenda Constitucional nº. 26/2000, a moradia foi elevada à condição de direito fundamental, razão pela qual a regra da impenhorabilidade do bem de família foi estendida ao imóvel do fiador, caso este seja destinado à sua moradia e à de sua família. No processo de execução, o princípio da dignidade humana deve ser considerado, razão pela qual o devedor, principalmente o subsidiário, não pode ser levado à condição de penúria e desabrigo para que o crédito seja satisfeito. Em respeito ao princípio da igualdade, deve ser assegurado tanto ao devedor fiador quanto ao devedor principal do contrato de locação o direito à impenhorabilidade do bem de família. Por tratar-se de norma de ordem pública, com status de direito social, a impenhorabilidade não poderá ser afastada por renúncia do devedor, em detrimento da família” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, Número do processo: 1.0480.05.076516-7/002(1), Relator: D. VIÇOSO RODRIGUES, Relator do Acordão: FABIO MAIA VIANI, Data do Julgamento: 19/02/2008, Data da Publicação: 13/03/2008).
Desse julgado, pode ser mencionado o voto do Desembargador Elpídio Donizetti, no sentido de que “Conquanto o próprio STF tenha decidido, conforme já ressaltado, pela aplicação do art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, penso que a solução deva se dar em sentido oposto. Em primeiro lugar, verifica-se que a Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000, incluiu a moradia entre os direitos sociais previstos no art. 6º da CF/88, o qual constitui norma ordem pública. Ora, ao proceder de tal maneira, o constituinte nada mais fez do que reconhecer o óbvio: a moradia como direito fundamental da pessoa humana para uma vida digna em sociedade. Com espeque na alteração realizada pela Emenda Constitucional nº 26 e no próprio escopo da Lei 8.009/90, resta claro que as exceções previstas no art. 3º dessa lei não podem ser tidas como irrefutáveis, sob pena de dar cabo, em alguns casos, à função social que exerce o bem de família, o que não pode ser admitido. (...). Não se olvida que a penhorabilidade do bem de família do fiador, além de afrontar o direito à moradia, fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Isso devido ao fato de que não há razão para estabelecer tratamento desigual entre o locatário e o seu fiador, sobretudo porque a obrigação do fiador é acessória à do locatário, e, assim, não há justificativa para prever a impenhorabilidade do bem de família em relação a este e vedá-la em relação àquele. Por derradeiro, insubsistente é o argumento de que a possibilidade de penhora do bem de família do fiador estimula e facilita o acesso à habitação arrendada. É que, diante tal possibilidade, poucos se aventurarão a prestar fiança, o que dificultará sobremaneira o cumprimento de tal requisito por parte do locatário, que terá a penosa tarefa de conseguir um fiador”.
As palavras transcritas nos entusiasmam, pois assim também vemos a proteção da moradia que consta do art. 6º da CF/1988 e a questão da desproporção legislativa. A chama da nossa esperança fica ainda mais intensa, uma vez que o dogma da justiça segura cede espaço à justiça justa. Com essa idéia de justiça está se construindo o Direito Contemporâneo, sempre a partir de constantes diálogos interdisciplinares (HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Sobre peixes e afeto – um devaneio sobre a ética no Direito de Família. In Família e dignidade humana. Coord. Rodrigo da Cunha Pereira, Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: IBDFAM, 2006, p. 426). Muito mais do que uma questão de jogos, a proteção da moradia representa a proteção da própria pessoa humana, pois é em sua casa que o ser humano se concretiza. Concluindo, o debate continua.


[1] Artigo publicado no Jornal Carta Forense, edição de setembro de 2008. Trabalho escrito em agosto de 2008.
[2] Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Coordenador dos cursos de pós-graduação lato sensu da Escola Paulista de Direito (EPD, São Paulo). Professor convidado da ESA/OAB-SP, de outros cursos de pós-graduação e em escolas de magistratura. Professor do Curso Flávio Monteiro de Barros, presencial e telepresencial. Autor de obras pela Editora Método. Advogado e consultor jurídico em São Paulo.

sexta-feira, 5 de setembro de 2008

CONFERÊNCIA ESTADUAL DA OAB DE SANTA CATARINA.


PROGRAMAÇÃO.


QUARTA-FEIRA - 10/09/2008 - Itajaí (Centro de Eventos)
19:00
Solenidade de Abertura

Na solenidade de abertura contaremos com a presença do Dr. Cezar Britto - Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Atrações Culturais:
Banda Filarmônica de Itajaí

Após a solenidade de abertura será servido coquetel.

QUINTA-FEIRA - 11/09/2008 - Itajaí (Centro de Eventos)
Horario
Expositores
Tema
09:30 às 10:00
Sérgio Rodrigues Alves, Secretário da FazendaLuiz Mello, Auditor Fiscal e Coordenador do GT-ITCMD.

O Imposto sobre Heranças e Doaçõesna Era Digital

10:00
Luiz Fernando Coelho
Saudades do Futuro: Transmodernidade, Direito e Utopia

Apresentação do Coral OAB/SC

11:00
Marcus Pina Mugnaini
A importância Social da Justiça do Trabalho

13:45
Lançamento da 1ª Conferência da Mulher Advogada

14:00 às 15:30
Márcio Luiz Fogaça Vicari, Saulo Vieira, Oscar Juvêncio Borges Neto (Painel)
Fidelidade partidária e sistema eleitoral.

15:30
Newton De Lucca
O Significado da Constituição Brasileira, da Formação dos Cidadãos, da Ética no mundo Contemporâneo e dos Direitos Humanos no Século XXI.

16:30
Sergio Bermudes
Advocacia nos Tribunais

18:00
Fredie Didier Jr.
A Impenhorabilidade do bem de Família e Salário: Polêmica.

19:00
Luiz Rodrigues Wambier
Processos Repetitivos e Tutela Coletiva de Direito

SEXTA-FEIRA – 12/09/2008 - Itajaí (Centro de Eventos)

10:00
Alberto Zacharias Toron
Prerrogativas da Advocacia no Juízo Criminal.

11:00
Vladimir Rossi Lourenço
Honorários de Advogado: Propostas de Alteração do CPC em Trâmite no Congresso Nacional.

14:00 às 15:30
Eduardo de Mello e Souza, Sérgio Cruz Arenhart e Manoel Caetano Ferreira Filho (Painel)
Jurisprudência Política nos Tribunais Superiores.

15:30
Flávio Tartuce
A Função Social do Contrato.

16:30
Sylvio Capanema de Souza
Responsabilidade Civil na Constituição Federal e novo código Civil.

18:00
Pablo Stolze Gagliano
O Direito da(o) Amante.

19:00
Adalberto Simão Filho
O perfil do advogado diante da nova empresarialidade

SÁBADO – 13/09/2008 - Balneário Camboriú (Centro de Eventos Vida Nova)

09:00
Sacha Calmon Navarro Coêlho
Tributação e Cidadania: modulação dos efeitos das decisões da Suprema Corte - direitos e garantias do cidadão.

10:00
Min. José Augusto Delgado
Segurança Jurídica: Aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito

11:00
Roberto Antonio Busato
Advocacia e Cidadania.

20:00
EncerramentoShow com o humorista Diogo Portugal e Banda das Antigas

Local: Cristo Luz - Rua Indonésia, 800

quinta-feira, 4 de setembro de 2008

RESUMO. INFORMATIVO N. 365 DO STJ.

RESPONSABILIDADE. CIRURGIA. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada pela recorrida em desfavor de hospital e de dois médicos, sob o argumento de que foi submetida à cirurgia de varizes realizada pelos réus nas dependências do hospital, ante a negligência e imperícia do cirurgião. Foram lesionados nervos de sua perna esquerda, de forma que perdeu definitivamente os movimentos tanto da perna quanto do pé. A Min. Relatora não conheceu do recurso, considerando que o hospital não demonstrou nenhuma circunstância excludente de responsabilidade e que o fato de ter admitido, em seu estabelecimento, a atividade que se revelou lesiva é suficiente para demonstrar o liame com o hospital do resultado danoso advindo da cirurgia. O Min. João Otávio de Noronha, divergindo do entendimento da Relatora, entende não se poder dizer que o acórdão recorrido tenha ofendido as disposições do § 1º do art. 14 do CDC, porquanto é inequívoco que a seqüela da autora não decorreu de nenhum serviço de atribuição da entidade hospitalar, razão pela qual não se lhe pode atribuir a condição de fornecedor a fim de imputar-lhe a responsabilidade pelo dano. Aduz que, atualmente, tem-se remetido às disposições do § 1º do art. 14 do CDC, como sendo a norma sustentadora de tal responsabilidade. Também ocorre que, na hipótese dos autos, não se está diante de falha de serviços de atribuição do hospital, tais como as indicadas (instrumentação cirúrgica, higienização adequada, vigilância, ministração de remédios etc.), mas diante de conseqüências atinentes a ato cirúrgico de responsabilidade exclusiva da área médica, de profissional sem nenhum vínculo com o hospital recorrente. Assim, não há por que falar em prestação de serviços defeituosos, a ensejar, por conseguinte, a reparação de danos pelo hospital. Quanto ao fato de inexistir vínculo de emprego entre o cirurgião e o hospital, não resta dúvida, nos autos, de que o médico cirurgião não tinha nenhum tipo de vínculo com o hospital, apenas se serviu de suas instalações para as cirurgias. Diante disso, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso do hospital e deu-lhe provimento, a fim de julgar a ação improcedente quanto a ele. REsp 908.359-SC, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/8/2008.

CONCUBINATO. BENS ADQUIRIDOS. SOCIEDADE DE FATO. O acórdão recorrido, considerando comprovada a colaboração indireta da concubina recorrida na formação do patrimônio, reconheceu a união estável e, conseqüentemente, a partilha, devendo observar-se a meação do patrimônio comum. A matéria consiste em verificar a possibilidade de aplicar os efeitos patrimoniais advindos da união estável, nos termos da Lei n. 9.278/1996, a uma sociedade de fato finda em data anterior a essa lei. A Min. Relatora, em conformidade com o que foi decidido no acórdão recorrido, não conheceu do recurso. O Min. João Otávio de Noronha, em seu voto-vista, divergindo do entendimento da Min. Relatora, afirmou que o mencionado acórdão deve ser reformado para reconhecer a incidência, na espécie, do regramento legal anterior à edição da Lei n. 9.278/1996 e, por conseguinte, afastar a divisão igualitária do patrimônio objeto da presente demanda. Entende que o quinhão a ser atribuído à autora recorrida não há de ser a meação, mas aquele que permita corresponder à contribuição indireta na convivência more uxorio de 1983 a 1996 (treze anos), no desempenho de suas atividades domésticas, traduzidas no cuidado com o lar, na criação e educação dos filhos e no companheirismo dedicado ao concubino. Diante disso, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento para, afastando a partilha igualitária determinada nas instâncias de origem, atribuir à recorrida o percentual de quarenta por cento a título de participação sobre o valor correspondente aos bens adquiridos sob o regime do concubinato, no período de 1983 a 1996, conforme arrolados na peça preambular, cuja apuração deverá ocorrer na liquidação de sentença. Precedente citado: REsp 183.718-SP, DJ 18/12/1998. REsp 914.811-SP, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/8/2008.
ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. POSTO. SAÚDE. A Turma reiterou o entendimento de que é ilegítima a interrupção de fornecimento de energia elétrica de município inadimplente, quando atingir unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis, i. e., referentes à sobrevivência, saúde ou segurança da coletividade, aplicando-se por analogia à Lei de Greve (art. 11, parágrafo único, da Lei n. 7.783/1989). Precedentes citados: EREsp 721.119-RS, DJ 10/9/2007; REsp 302.620-SP, DJ 16/2/2004, e REsp 460.271-SP, DJ 21/2/2005. REsp 831.010-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 26/8/2008.
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRÂNSITO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. Cuida-se de ação em que a autora pretendeu o recebimento de verbas indenizatórias, alegando que sofreu acidente quando viajava num ônibus da empresa ré, vindo a perder 1/3 do braço esquerdo, além de ter ficado com cicatrizes profundas nas pernas. De tudo o que foi requerido pela autora, o Tribunal a quo entendeu que não caberiam indenização pela diminuição da capacidade laborativa, substituição da prótese utilizada pela autora e ressarcimento de despesas com o acompanhante, além do tratamento psicológico. Os pedidos relativos à realização de cirurgia plástica reparadora (para amenização das cicatrizes aparentes) e à indenização por dano moral foram atendidos. Considerando que a indenização pelos danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que não é suficiente à cobertura da dor sofrida pela vítima. O art. 1.539 do CC/1916 estabelecia que, no caso de ofensa à saúde de outrem que viesse a ceifar ou a diminuir sua capacidade laborativa, a indenização abrangeria uma pensão correspondente ao trabalho pelo qual se havia inabilitado. Por sua vez, a jurisprudência deste Superior Tribunal e de outros tribunais inclinou-se no sentido de conferir direito de pensionamento àquele que teve a capacidade laboral futura prejudicada. Assim, na hipótese, em que a acidentada desenvolvia atividade intelectual, apurando-se que a perda do braço esquerdo em nada prejudicou suas atividades profissionais, indevido é o pensionamento pretendido. REsp 799.989-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/8/2008.

EMPRÉSTIMO. DESVIO. FINALIDADE. AVALISTA. Cuida-se de recurso contra acórdão de TJ que, reputando descaracterizada a cédula de crédito industrial dado que o valor nela descrito não foi colocado à disposição da mutuária, mas utilizado pelo credor para quitação de outras dívidas anteriores, sustenta não guardar o título liquidez, certeza e exigibilidade a ensejar o manejo do processo de execução tanto em relação à contratante quanto em relação aos avalistas, pois a existência do vício no negócio alcança tanto um quanto o outro. O recurso do banco parte da premissa da não-subsistência do aval dado em garantia de um contrato descaracterizado pelo desvio de finalidade de seu objeto. O acórdão decidiu que, insubsistente o título, não vinga a garantia que, com ele, perde a eficácia. Para o Min. Relator, o desvio da finalidade do empréstimo não exime de responsabilidade os avalistas (art. 52 do DL n. 413/1969 e do art. 32 da Lei Uniforme de Genebra). Em nenhum momento, o Tribunal de origem refere-se à falta de requisito essencial da cédula de crédito industrial avalizada. Assim, a responsabilidade do avalista subsiste, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. A posição ocupada pelo avalista faz com que a garantia que ele oferece à declaração unilateral produzida pelo avalizado possua autonomia em relação ao negócio que a originar, dele guardando independência e se abstraindo; a garantia é do ato unilateral, não do negócio a ele subjacente, a envolver seu avalizado e o credor. A obrigação do avalista, considerada em si mesma, é distinta da obrigação do avalizado. Precedentes citados: REsp 94.291-RJ, DJ 28/6/1999, e REsp 43.922-MG, DJ 5/8/1996. REsp 981.317-PE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 26/8/2008.

CLÁUSULA NULA. PREÇO. FIXAÇÃO. QUANTIDADE. PRODUTO. Cuida-se de ação monitória em que a arrendante rural pretende a cobrança do valor contratado, no período de 7/6/1996 a 7/12/1996, em produtos, frutos ou seu equivalente em dinheiro. O Min. Relator esclareceu que, segundo o Estatuto da Terra (art. 95, XI, a, da Lei n. 4.504/1964 e art. 18, parágrafo único, do Dec. n. 59.566/1966), é defeso ajustar como preço do arrendamento quantidade fixada conforme estabelecido no pedido em tela. Precedentes citados: REsp 566.520-RS, DJ 30/8/2004, e REsp 407.130-RS, DJ 5/8/2002. REsp 231.177-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 26/8/2008.

PENHORA. BEM DE FAMÍLIA ÚNICO. LOCAÇÃO. Faz jus aos benefícios da Lei n. 8.009/1990 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. Precedentes citados: AgRg no Ag 385.692-RS, DJ 19/8/2002, e REsp 315.979-RJ, DJ 15/3/2004. REsp 243.285-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 26/8/2008.

CLÁUSULA CONTRATUAL. CUSTEIO. INFRA-ESTRUTURA. A questão assenta-se na possibilidade ou não de o loteador repassar aos compromissários compradores os custos expendidos por ele com a efetivação das obras elementares de implantação de empreendimento residencial, tudo conforme previsto em cláusula do contrato firmado entre as partes. A Lei n. 6.766/1979, que trata do parcelamento do solo urbano, não veda o ajuste das partes no tocante à obrigação de custear redes de água e esgoto nos loteamentos, sendo válida, portanto, cláusula contratual que preveja o repasse dos custos de tais obras aos adquirentes dos lotes. O que a mencionada lei contempla, no seu art. 26, são disposições que devem obrigatoriamente estar contidas nos compromissos de compra e venda de lotes, requisitos mínimos para a validade desses contratos, o que não significa que outras cláusulas não possam ser pactuadas. Em outras palavras, além das indicações que a lei prescreve como referências obrigatórias nos contratos, podem as partes, dentro das possibilidades outorgadas pela lei de pactuar o lícito, razoável e possível, convencionar outras regras que as obriguem. Precedentes citados: REsp 43.735-SP, DJ 14/4/1997, e REsp 191.907-SP, DJ 24/5/2004. REsp 205.901-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 26/8/2008.

quarta-feira, 3 de setembro de 2008

UNIÃO HOMOAFETIVA. DECISÃO DO STJ. COMENTÁRIOS DE MARIA BERENICE DIAS.

O começo do fim da invisibilidade

Maria Berenice Dias
Advogada especializada em Direito Homoafetivo
www.mariaberenie.com.br


O Superior Tribunal de Justiça acaba de proferir decisão histórica, ao determinar o prosseguimento da ação em que um casal formado por um brasileiro e um canadense buscou o reconhecimento de constituírem uma união estável.
Vivendo juntos há 20 anos e casados no Canadá, buscam a obtenção do visto de permanência para fixarem residência no Brasil. Tanto o juiz de São Gonçalo como o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro haviam fulminado a ação, alegando "impossibilidade jurídica do pedido", ou seja, que a ação não poderia ser proposta por falta de previsão legal.
A decisão não significa que o STJ reconhece a existência do vínculo entre ambos e nem declara que se trata de uma união estável. Mas toma uma posição sobre tema envolto em preconceito e alvo de tanta discriminação que leva o legislador a omitir-se. Daí o significado do julgamento, pois impõe a inclusão das uniões homoafetivas no âmbito de proteção do sistema jurídico como uma realidade merecedora de tutela.
Pela primeira vez é admitido, por um Tribunal Superior que as pretensões envolvendo pares homossexuais merecem ser apreciadas pela justiça. Aliás, neste sentido já vem se manifestando, de forma cada vez mais freqüente, tanto justiça comum como as justiças especializadas de vários Estados. Inclusive as demandas propostas pelo Ministério Público perante a Justiça Federal têm eficácia erga omnes, o que levou o INSS a expedir Resolução Normativa para a concessão de direitos previdenciários aos parceiros do mesmo sexo.
O próprio Supremo Tribunal Federal, ao menos em duas oportunidades, já manifestou postura francamente favorável ao reconhecimento das uniões como entidade familiar. Os Ministros Celso de Melo e Marco Aurélio, em decisões monocráticas, mostraram indignação ante ao descaso social a tal segmento da população. Fora disso o Superior Tribunal Eleitoral, pelo voto do Ministro Gilmar Mendes, declarou a inelegibilidade da parceira de quem ocupa cargo político.
Mas às claras que o grande mérito da decisão foi impor o cumprimento da lei. Afinal a Lei 11.340/06, de combate à violência doméstica - a chamada de Lei Maria da Penha - definiu entidade familiar como "qualquer relação íntima de afeto" e, repetidamente, refere que tais relações independem de orientação sexual.
Assim, ao determinar o prosseguimento da ação, o STJ cumpre sua função maior que é de assegurar a vigência da legislação infraconstitucional.
Além disso, claramente o Poder Judiciário manda um recado ao Poder legislativo: falta de lei não significa ausência de direito.
É chegada a hora de acabar com a invisibilidade de quem só quer ter o direito de ser feliz.

STJ. DECISÃO INÉDITA. UNIÃO HOMOAFETIVA.

União homoafetiva deverá ser apreciada pela Justiça fluminense
A Justiça fluminense terá de apreciar ação que discute a união entre homossexuais sob a ótica do Direito de Família.
A decisão majoritária da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconhece a união estável, mas a possibilidade jurídica da ação, afastando o impedimento jurídico para que o pedido seja analisado em primeira instância.
Na ação, um casal formado por um agrônomo brasileiro e um professor canadense de inglês buscam ver declarada a união estável n 4ª Vara de Família de São Gonçalo, no Rio de Janeiro, alegando que vivem juntos desde 1988, de forma duradoura, contínua e pública.
O objetivo principal do casal é pedir visto permanente para que o estrangeiro possa viver no Brasil, a partir do reconhecimento da união.
A ação, contudo, foi extinta sem julgamento do mérito pelo Judiciário fluminense. Mais informações em instantes.
Fonte: Site do STJ. Notícia veiculada em 02 de setembro de 2008.

terça-feira, 2 de setembro de 2008

CURSO AASP. DIREITO DAS SUCESSÕES. TRANSMISSÃO PARA CAMPINAS, ADAMANTINA, MOGI DAS CRUZES, SÃO BERNARDO DO CAMPO, SERTÃOZINHO E PELA INTERNET.

TEMAS ATUAIS DE DIREITO SUCESSÓRIO
Coordenação
Dr. Flávio Tartuce
Horário
19h
Carga horária
8 horas - aula
Programa
AULAS VIA INTERNET
Sistema de transmissão 'ao vivo' via Internet, sendo possível a remessa de indagações ao palestrante durante a exposição.
Dia 8/9 - segunda-feira
Tema: Polêmicas quanto a sucessão legítima. Sucessão do cônjuge.
Dr. Gabriele Tusa
Dia 9/9 - terça-feira
Tema: Polêmicas quanto a sucessão legítima. Sucessão do companheiro.
Dr. Gustavo Rene Nicolau
Dia 10/9 - quarta-feira
Tema: A possibilidade de inventário e de partilha extrajudiciais. Questões controvertidas quanto à Lei nº 11.441/2007.
Dr. Christiano Cassettari
Dia 11/9 - quinta-feira
Tema: A polêmica do Testamento Vital ou Biológico
Dr. Flávio Tartuce
Taxas de inscrição
Associado: R$ 70,00
Estudante de graduação: R$ 90,00
Não associado: R$ 160,00
Demais informações no site da AASP: www.aasp.org.br.

MEGALANÇAMENTO. GRUPO GEN. EDITORAS MÉTODO E FORENSE.


















Prezados Amigos,


Foi total o sucesso do Megalançamento do Grupo GEN que congrega as Editoras Método e Forense, no último dia 26 de agosto na Casa das Caldeiras, em São Paulo.


O evento contou com a presença de mais de 1.000 pessoas, de todo o Brasil, destacando-se autores, amigos e professores vindos dos estados de Minas Gerais, Pernambuco, Bahia, Paraíba, Espírito Santo, Goiás, Paraná, Rio Grande do Sul, entre outros.

Na oportunidade lançamos as novas edições da coleção Direito Civil, bem como participações nas obras Questões controvertidas no novo Código Civil (vol. 7) e Código Civil. Análise doutrinária e jurisprudencial.

Nas fotos acima, uma visão geral da Casa das Caldeiras e uma pose ao lado do co-autor José Fernando Simão, da irmã Fernanda Tartuce e do amigo Christiano Cassettari.

A todos que compareceram, ficam os nossos agradecimentos.

Abraços,


Professor Flávio Tartuce

COLEÇÃO PROFESSOR RUBENS LIMONGI FRANÇA. VOLUME 5. DIREITO CONTRATUAL CONTEMPORÂNEO


Prezados Leitores,


Informo o lançamento da obra Direito Contratual Contemporêneo. A liberdade contratual e sua fragmentação, do Professor Cristiano de Souza Zanetti, que compõe a coleção Professor Rubens Limongi França (Volume 5) - Editora Método/GEN

Trata-se de tese de doutoramento defendida na Universidade de São Paulo, sob a orientação do Professor Antonio Junqueira de Azevedo.

A pesquisa é profunda e as conclusões são brilhantes.

A propósito de seu conteúdo, a tese foi escolhida como a melhor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo no ano de 2007.

Fica, portanto, a recomendação: a leitura é obrigatória, principalmente para aqueles que pretendem firmar o seu compromisso com o Direito Privado Brasileiro, contribuindo para a civilística nacional.


Abraços a todos,


Flávio Tartuce


Sobre o autor: Cristiano de Souza Zanetti é mestre e doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, onde também se graduou, com especialização na área de Direito Privado. Na Itália, obteve o título de mestre em Sistema Giuridico Romanistico, Unificazione del Diritto e Diritto dell’integrazione, pela Faculdade de Direito da Università degli Studi di Roma Tor Vergata. Atualmente, é professor na Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas, na qual leciona a disciplina “Contratos empresariais contemporâneos”. O autor também é professor dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Civil e Direito Contratual da Escola Paulista de Direito. Nos últimos anos, tem atuado como professor convidado de outros cursos de pós-graduação lato sensu, em especial na Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas e na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. O autor ainda é advogado, sócio de Lilla, Huck, Otranto, Camargo e Munhoz Advogados.