terça-feira, 30 de junho de 2009
sexta-feira, 26 de junho de 2009
CURSO DE FÉRIAS NO CURSO FMB. PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL.
Informações em: http://www.cursofmb.com.br/cursofmbjuridico/.
O curso será presencial e telepresencial. As aulas serão transmitidos da Unidade Centro.
CURSO DE FÉRIAS. CURSO FMB. DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL.
27 A 31 DE JULHO.
CARGA HORÁRIA: 15 HORAS.
PERÍODO NOTURNO. DAS 19 ÀS 22:00.
Professor Flávio Tartuce.
Doutorando em Direito Civil e Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Mestre em Direito Civil Comparado e Especialista em Direito Contratual pela PUC/SP. Professor convidado em Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, em Escolas de Magistratura, na AASP e na ESA-OAB/SP. Participante da III e IV Jornada de Direito Civil, promovidas pelo Conselho da Justiça Federal e Superior Tribunal de Justiça. Autor de obras pela Editora Método. Advogado e Consultor Jurídico em São Paulo.
27/07. Aula 1. Introdução ao Direito Civil Constitucional. Conceito, princípios e aplicação prática. Técnica de ponderação. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais e autonomia privada. Os direitos da personalidade na perspectiva civil-constitucional. Análise de casos concretos e questões de concursos.
28/07. Aula 2. Responsabilidade civil. Ato ilícito e abuso de direito. Elementos da responsabilidade civil. Responsabilidade subjetiva e objetiva. Dano moral na jurisprudência do STJ. Novos danos: danos morais coletivos, danos sociais e danos por perda de uma chance. Análise de casos concretos e questões de concursos
29/07. Aula 3. Os princípios contratuais e o Direito Civil Constitucional. Autonomia privada, função social do contrato, força obrigatória, boa-fé objetiva e relatividade dos efeitos. Eficácia interna e eficácia externa da função social do contrato. Funções da boa-fé objetiva. Conceitos parcelares: supressio, surrectio, tu quoque, exceptio doli e venire contra factum proprium. Duty to mitigate the loss. Análise de casos concretos e questões de concursos.
30/07. Aula 4. Direito das Coisas. Função social da posse e da propriedade. Atributos da propriedade e suas limitações. Características da propriedade. A desapropriação judicial privada por posse-trabalho e a usucapião: semelhanças e diferenças. Análise de casos concretos e questões de concursos.
31/07. Aula 5. Direito de Família. Novos paradigmas. Novas manifestações familiares. O prncípio da dignidade humana e a tese do abandono afetivo. Princípio da solidariedade familiar e a parentalidade socioafetiva. A mitigação da culpa nas ações de Direito de Família. Desafios relativos à união estável. Análise de casos concretos e questões de concursos
27 A 31 DE JULHO.
CARGA HORÁRIA: 15 HORAS.
PERÍODO NOTURNO. DAS 19 ÀS 22:00.
Professor Flávio Tartuce.
Doutorando em Direito Civil e Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Mestre em Direito Civil Comparado e Especialista em Direito Contratual pela PUC/SP. Professor convidado em Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, em Escolas de Magistratura, na AASP e na ESA-OAB/SP. Participante da III e IV Jornada de Direito Civil, promovidas pelo Conselho da Justiça Federal e Superior Tribunal de Justiça. Autor de obras pela Editora Método. Advogado e Consultor Jurídico em São Paulo.
27/07. Aula 1. Introdução ao Direito Civil Constitucional. Conceito, princípios e aplicação prática. Técnica de ponderação. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais e autonomia privada. Os direitos da personalidade na perspectiva civil-constitucional. Análise de casos concretos e questões de concursos.
28/07. Aula 2. Responsabilidade civil. Ato ilícito e abuso de direito. Elementos da responsabilidade civil. Responsabilidade subjetiva e objetiva. Dano moral na jurisprudência do STJ. Novos danos: danos morais coletivos, danos sociais e danos por perda de uma chance. Análise de casos concretos e questões de concursos
29/07. Aula 3. Os princípios contratuais e o Direito Civil Constitucional. Autonomia privada, função social do contrato, força obrigatória, boa-fé objetiva e relatividade dos efeitos. Eficácia interna e eficácia externa da função social do contrato. Funções da boa-fé objetiva. Conceitos parcelares: supressio, surrectio, tu quoque, exceptio doli e venire contra factum proprium. Duty to mitigate the loss. Análise de casos concretos e questões de concursos.
30/07. Aula 4. Direito das Coisas. Função social da posse e da propriedade. Atributos da propriedade e suas limitações. Características da propriedade. A desapropriação judicial privada por posse-trabalho e a usucapião: semelhanças e diferenças. Análise de casos concretos e questões de concursos.
31/07. Aula 5. Direito de Família. Novos paradigmas. Novas manifestações familiares. O prncípio da dignidade humana e a tese do abandono afetivo. Princípio da solidariedade familiar e a parentalidade socioafetiva. A mitigação da culpa nas ações de Direito de Família. Desafios relativos à união estável. Análise de casos concretos e questões de concursos
quinta-feira, 18 de junho de 2009
RESUMO, INFORMATIVO 398 DO STJ.
DPVAT. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
Cuida-se de recurso especial remetido à Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de discussão que pode ser assim delimitada: se for considerado que o DPVAT ostenta a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, o prazo prescricional para sua cobrança é de três anos diante da incidência do art. 206, § 3º, IX, do CC/ 2002. Por outro lado, se tomado como seguro obrigatório de danos pessoais, a ação de cobrança, em vista da falta de regulamentação específica, prescreve no prazo geral de dez anos estabelecido no art. 205 do CC/2002. O Min. Luis Felipe Salomão, o relator, aplicava ao caso o prazo de prescrição de 10 anos. Mas, o Min. Fernando Gonçalves, em seu voto vista, concluiu que o DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil, portanto prescreve em três anos a ação de cobrança intentada pelo beneficiário, no que foi seguido pela maioria. Na espécie, tendo o acidente ocorrido em 20/1/2002 e a demanda ajuizada somente em 8/8/2006, o reconhecimento da prescrição é de rigor. Isso posto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso. REsp 1.071.861-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/6/2009.
Cuida-se de recurso especial remetido à Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de discussão que pode ser assim delimitada: se for considerado que o DPVAT ostenta a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, o prazo prescricional para sua cobrança é de três anos diante da incidência do art. 206, § 3º, IX, do CC/ 2002. Por outro lado, se tomado como seguro obrigatório de danos pessoais, a ação de cobrança, em vista da falta de regulamentação específica, prescreve no prazo geral de dez anos estabelecido no art. 205 do CC/2002. O Min. Luis Felipe Salomão, o relator, aplicava ao caso o prazo de prescrição de 10 anos. Mas, o Min. Fernando Gonçalves, em seu voto vista, concluiu que o DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil, portanto prescreve em três anos a ação de cobrança intentada pelo beneficiário, no que foi seguido pela maioria. Na espécie, tendo o acidente ocorrido em 20/1/2002 e a demanda ajuizada somente em 8/8/2006, o reconhecimento da prescrição é de rigor. Isso posto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso. REsp 1.071.861-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/6/2009.
COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. HERDEIROS. ACIDENTE. TRABALHO.
A Seção negou provimento ao agravo e reiterou seu entendimento no sentido de que a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelos herdeiros do empregado falecido em razão de acidente de trabalho deve ser processada e julgada perante a Justiça comum. Precedentes citados do STF: CC 7.204-MG, DJ 31/3/2006; do STJ: CC 57.884-SP, DJ 9/4/2007; CC 75.787-RS, DJ 6/8/2007; CC 54.210-RO, DJ 12/12/2005; CC 55.534-RS, DJ 8/10/2007; CC 40.618-MS, DJ 13/10/2005, e AgRg no CC 88.445-RJ, DJ 3/12/2007. AgRg no CC 92.821-BA, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 10/6/2009.
A Seção negou provimento ao agravo e reiterou seu entendimento no sentido de que a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelos herdeiros do empregado falecido em razão de acidente de trabalho deve ser processada e julgada perante a Justiça comum. Precedentes citados do STF: CC 7.204-MG, DJ 31/3/2006; do STJ: CC 57.884-SP, DJ 9/4/2007; CC 75.787-RS, DJ 6/8/2007; CC 54.210-RO, DJ 12/12/2005; CC 55.534-RS, DJ 8/10/2007; CC 40.618-MS, DJ 13/10/2005, e AgRg no CC 88.445-RJ, DJ 3/12/2007. AgRg no CC 92.821-BA, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 10/6/2009.
RESPONSABILIDADE. MÉDICO. TEORIA. PERDA. CHANCE.
A relação entre médico e paciente é contratual em regra. Salvo cirurgias plásticas embelezadoras, caracteriza-se como obrigação de meio, na qual é imprescindível, para a responsabilização do médico, a demonstração de culpa e nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, uma vez que se trata de responsabilidade subjetiva. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a inexistência de culpa e nexo de causalidade entre a conduta do profissional e a morte do paciente, o que constitui fundamento suficiente para excluir de condenação o médico. A chamada teoria da perda da chance, adotada em tema de responsabilidade civil, aplica-se quando o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável. O acórdão recorrido concluiu haver mera possibilidade de o resultado morte ter sido evitado caso o paciente tivesse acompanhamento prévio e contínuo do profissional da saúde no período pós-operatório. Logo, inadmissível a sua responsabilização com base na referida teoria. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, julgando improcedente a ação de indenização por danos morais. REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009.
A relação entre médico e paciente é contratual em regra. Salvo cirurgias plásticas embelezadoras, caracteriza-se como obrigação de meio, na qual é imprescindível, para a responsabilização do médico, a demonstração de culpa e nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, uma vez que se trata de responsabilidade subjetiva. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a inexistência de culpa e nexo de causalidade entre a conduta do profissional e a morte do paciente, o que constitui fundamento suficiente para excluir de condenação o médico. A chamada teoria da perda da chance, adotada em tema de responsabilidade civil, aplica-se quando o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável. O acórdão recorrido concluiu haver mera possibilidade de o resultado morte ter sido evitado caso o paciente tivesse acompanhamento prévio e contínuo do profissional da saúde no período pós-operatório. Logo, inadmissível a sua responsabilização com base na referida teoria. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, julgando improcedente a ação de indenização por danos morais. REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009.
INDENIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO. AMIANTO.
Trata-se de recurso em que a ré insurge-se contra acórdão de TJ que a condenou a pagar indenização por danos morais e materiais, além de outros consectários, pelo reconhecimento de sua responsabilidade, no caso, pela exposição continuada da vítima a amianto, e o nexo causal daí decorrente que a levou a morte. No caso, o de cujus prestava serviços em transporte para a recorrente. Para o Min. Relator, a discussão sobre a suficiência ou não da prova e da configuração do nexo causal entre a atividade exercida pelo de cujus, sua exposição a elementos agressivos à saúde, a doença de que padeceu e a responsabilidade da recorrente, tudo resvala para o reexame fático vedado nos termos da Súm. n. 7-STJ. Houve, portanto, nas instâncias ordinárias, a identificação da culpa da ré e do nexo causal, de modo que cai no vazio a argumentação relativa à inversão do ônus da prova. Com referência à condenação em danos materiais, sendo o falecido trabalhador autônomo, não fazia jus ao décimo-terceiro salário nem à gratificação de férias, razão pela qual tais verbas devem ser excluídas da condenação e de qualquer cômputo indenizatório. No que tange ao cálculo da pensão, também a questão sofre o empecilho da mencionada súmula. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. REsp 507.521-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/6/2009.
quinta-feira, 11 de junho de 2009
RESUMO. INFORMATIVO 397 DO STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. SUICÍDIO.
Trata-se de ação declaratória de acidente em serviço contra a União, objetivando o reconhecimento de incidente ocorrido em dependências do Exército que lesionou seriamente o autor ora recorrido. No caso, o militar deprimido teve acesso a armas e colocou em risco não apenas a sua própria existência, mas também a de terceiros. O acórdão recorrido salientou que o autor estava depressivo, razão suficiente para que o Estado exercesse maior vigilância quanto à atuação do militar, limitando o acesso a armas da corporação, por ensejar risco social desarrazoado. Assim, se o militar temporário comete atentado contra sua vida, fazendo uso de armas da corporação cujo acesso lhe foi viabilizado por culpa da administração pública, há responsabilidade hábil a caracterizar o acidente de serviço. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu em parte o recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, entendendo que existe nexo causal entre a ação do suicida e o evento que redundou em grave ferimento. REsp 1.014.520-DF, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 2/6/2009.
REIVINDICATÓRIA. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE.
A Turma proveu em parte o recurso, decidindo que, in casu, em se tratando de invasão por terceiro de área comum de condomínio edilício, somente ao condomínio compete ajuizar ação reivindicatória, salvo se o uso do tal espaço comum for exclusivo de um ou mais condôminos ou indispensável ao exercício do direito de usar, fruir ou dispor de uma ou mais unidades autônomas. Nesses casos excepcionais, existe legitimidade concorrente do condomínio e dos condôminos prejudicados. Outrossim, na espécie, a coisa julgada (art. 472 do CPC) emanada de uma ação reivindicatória anteriormente postulada por alguns outros condôminos individualmente não impede futura propositura de nova demanda reivindicatória pelo condomínio (art. 12, IX, do CPC e art. 1.348, II, do CC/2002). Precedentes citados: REsp 206.946-PR, DJ 7/5/2001, e RMS 14.554-PR, DJ 15/12/2003. REsp 1.015.652-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/6/2009.
SEGURO. PAGAMENTO. CREDOR PUTATIVO.
A recorrida era beneficiária de uma apólice de seguro de vida feita por seu esposo, enquanto suas filhas figuravam nessa mesma qualidade em outra apólice firmada por ele. Porém, seis anos antes de seu falecimento, o esposo alterou a última apólice para também nela figurar somente a recorrida como beneficiária. Com a morte, a seguradora, despercebida, pagou à recorrida 100% da primeira apólice e dividiu o valor da outra entre as filhas do casal. Agora, a seguradora, no especial, alega que as filhas mostravam-se como credoras putativas, anotando que o pagamento foi efetuado com boa-fé, inclusive na presença da recorrida, daí alegar violação do art. 935 do CC/1916. Diante disso, é certo afirmar que, por força da teoria da aparência, é válido o pagamento de boa-fé a credor putativo enquanto o erro em questão for escusável: há elementos suficientes a induzir e convencer o devedor de que quem recebe é o verdadeiro credor. Porém, para tanto, também não há como menosprezar a necessidade de o devedor atuar com certa diligência, pois ele, além do interesse, tem o dever de pagar ao verdadeiro credor, necessitando acautelar-se de que está pagando a quem deveria receber. Assim, o equívoco da seguradora não pode ser imputado à beneficiária ao fundamento de que ela estava presente ao pagamento a suas filhas, pois era a seguradora a incumbida, com exclusividade, de conferir as apólices a liquidar. Se a seguradora tivesse empregado a mínima diligência ao examinar os documentos, certamente não teria realizado o pagamento a pessoa diversa da que expressamente indicou o segurado. Portanto, a seguradora cometeu erro inescusável, não acobertado pela teoria da aparência diante de sua incúria. O entendimento acima exposto, então, foi acolhido pela unanimidade da Turma, mas o Min. Aldir Passarinho Junior ainda aduziu a ressalva de que eventual direito da seguradora quanto ao pagamento pode ser buscado de quem o recebeu indevidamente. Precedente citado: REsp 12.592-SP, DJ 26/4/1993. REsp 1.044.673-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2009.
Trata-se de ação declaratória de acidente em serviço contra a União, objetivando o reconhecimento de incidente ocorrido em dependências do Exército que lesionou seriamente o autor ora recorrido. No caso, o militar deprimido teve acesso a armas e colocou em risco não apenas a sua própria existência, mas também a de terceiros. O acórdão recorrido salientou que o autor estava depressivo, razão suficiente para que o Estado exercesse maior vigilância quanto à atuação do militar, limitando o acesso a armas da corporação, por ensejar risco social desarrazoado. Assim, se o militar temporário comete atentado contra sua vida, fazendo uso de armas da corporação cujo acesso lhe foi viabilizado por culpa da administração pública, há responsabilidade hábil a caracterizar o acidente de serviço. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu em parte o recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, entendendo que existe nexo causal entre a ação do suicida e o evento que redundou em grave ferimento. REsp 1.014.520-DF, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 2/6/2009.
REIVINDICATÓRIA. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE.
A Turma proveu em parte o recurso, decidindo que, in casu, em se tratando de invasão por terceiro de área comum de condomínio edilício, somente ao condomínio compete ajuizar ação reivindicatória, salvo se o uso do tal espaço comum for exclusivo de um ou mais condôminos ou indispensável ao exercício do direito de usar, fruir ou dispor de uma ou mais unidades autônomas. Nesses casos excepcionais, existe legitimidade concorrente do condomínio e dos condôminos prejudicados. Outrossim, na espécie, a coisa julgada (art. 472 do CPC) emanada de uma ação reivindicatória anteriormente postulada por alguns outros condôminos individualmente não impede futura propositura de nova demanda reivindicatória pelo condomínio (art. 12, IX, do CPC e art. 1.348, II, do CC/2002). Precedentes citados: REsp 206.946-PR, DJ 7/5/2001, e RMS 14.554-PR, DJ 15/12/2003. REsp 1.015.652-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/6/2009.
SEGURO. PAGAMENTO. CREDOR PUTATIVO.
A recorrida era beneficiária de uma apólice de seguro de vida feita por seu esposo, enquanto suas filhas figuravam nessa mesma qualidade em outra apólice firmada por ele. Porém, seis anos antes de seu falecimento, o esposo alterou a última apólice para também nela figurar somente a recorrida como beneficiária. Com a morte, a seguradora, despercebida, pagou à recorrida 100% da primeira apólice e dividiu o valor da outra entre as filhas do casal. Agora, a seguradora, no especial, alega que as filhas mostravam-se como credoras putativas, anotando que o pagamento foi efetuado com boa-fé, inclusive na presença da recorrida, daí alegar violação do art. 935 do CC/1916. Diante disso, é certo afirmar que, por força da teoria da aparência, é válido o pagamento de boa-fé a credor putativo enquanto o erro em questão for escusável: há elementos suficientes a induzir e convencer o devedor de que quem recebe é o verdadeiro credor. Porém, para tanto, também não há como menosprezar a necessidade de o devedor atuar com certa diligência, pois ele, além do interesse, tem o dever de pagar ao verdadeiro credor, necessitando acautelar-se de que está pagando a quem deveria receber. Assim, o equívoco da seguradora não pode ser imputado à beneficiária ao fundamento de que ela estava presente ao pagamento a suas filhas, pois era a seguradora a incumbida, com exclusividade, de conferir as apólices a liquidar. Se a seguradora tivesse empregado a mínima diligência ao examinar os documentos, certamente não teria realizado o pagamento a pessoa diversa da que expressamente indicou o segurado. Portanto, a seguradora cometeu erro inescusável, não acobertado pela teoria da aparência diante de sua incúria. O entendimento acima exposto, então, foi acolhido pela unanimidade da Turma, mas o Min. Aldir Passarinho Junior ainda aduziu a ressalva de que eventual direito da seguradora quanto ao pagamento pode ser buscado de quem o recebeu indevidamente. Precedente citado: REsp 12.592-SP, DJ 26/4/1993. REsp 1.044.673-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2009.
DANO MORAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
As sociedades empresárias (as recorrentes) acompanhadas de mais uma pessoa ofereceram notícia-crime para apurar suposta invasão de sua sede (art. 150 do CP) e subtração de seus livros contábeis (art. 155, § 4º, do mesmo código), delitos atribuídos à ora recorrida e a mais dois outros. Anote-se, porém, que o inquérito que apurava tais crimes foi arquivado, o que levou a recorrida a propor ação de indenização por danos morais contra aquelas sociedades e seu corréu. Sucede que, quando já em curso há mais de dois anos a referida ação, a representante legal das sociedades, mãe da recorrida, ajuizou queixa-crime, ao atribuir à sua filha e a outros a prática de chantagem contra ela: ameaçar revelar vexames de sua vida no intuito de tomar-lhe a administração do patrimônio (art. 158, § 1º, do CP). Na ação civil, a sentença condenou os réus ao pagamento de indenização, tomando como ato ilícito não o oferecimento da notícia-crime (único fato descrito na inicial), mas sim o ajuizamento daquela ação penal privada, daí a alegação das sociedades de que há julgamento extra petita. Pela análise da inicial, conclui-se que o pedido deduzido em juízo alude àquele ato praticado pelas sociedades, o oferecimento da notícia-crime. Assim, vê-se que a condenação extrapola nitidamente os limites demarcados na inicial ao fundar a condenação no ajuizamento da ação penal privada, ato que não integra o pedido ou causa de pedir, e que foi praticado após o ajuizamento da ação civil por pessoa física que, não obstante ser sócia e representante legal das sociedades, agiu mesmo na defesa de interesses privados, o que não guarda relação com as sociedades. Dessa forma, constatado que o julgamento deu-se fora dos limites traçados pela parte, há que se declarar sua nulidade. Esse entendimento foi acolhido pela Turma, mas o Min. Luis Felipe Salomão ressalvou à autora postular, se for o caso, o que entender de direito quanto ao segundo fato ainda não apreciado. AgRg no REsp 736.996-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2009.
As sociedades empresárias (as recorrentes) acompanhadas de mais uma pessoa ofereceram notícia-crime para apurar suposta invasão de sua sede (art. 150 do CP) e subtração de seus livros contábeis (art. 155, § 4º, do mesmo código), delitos atribuídos à ora recorrida e a mais dois outros. Anote-se, porém, que o inquérito que apurava tais crimes foi arquivado, o que levou a recorrida a propor ação de indenização por danos morais contra aquelas sociedades e seu corréu. Sucede que, quando já em curso há mais de dois anos a referida ação, a representante legal das sociedades, mãe da recorrida, ajuizou queixa-crime, ao atribuir à sua filha e a outros a prática de chantagem contra ela: ameaçar revelar vexames de sua vida no intuito de tomar-lhe a administração do patrimônio (art. 158, § 1º, do CP). Na ação civil, a sentença condenou os réus ao pagamento de indenização, tomando como ato ilícito não o oferecimento da notícia-crime (único fato descrito na inicial), mas sim o ajuizamento daquela ação penal privada, daí a alegação das sociedades de que há julgamento extra petita. Pela análise da inicial, conclui-se que o pedido deduzido em juízo alude àquele ato praticado pelas sociedades, o oferecimento da notícia-crime. Assim, vê-se que a condenação extrapola nitidamente os limites demarcados na inicial ao fundar a condenação no ajuizamento da ação penal privada, ato que não integra o pedido ou causa de pedir, e que foi praticado após o ajuizamento da ação civil por pessoa física que, não obstante ser sócia e representante legal das sociedades, agiu mesmo na defesa de interesses privados, o que não guarda relação com as sociedades. Dessa forma, constatado que o julgamento deu-se fora dos limites traçados pela parte, há que se declarar sua nulidade. Esse entendimento foi acolhido pela Turma, mas o Min. Luis Felipe Salomão ressalvou à autora postular, se for o caso, o que entender de direito quanto ao segundo fato ainda não apreciado. AgRg no REsp 736.996-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2009.
SFH. REVISÃO CONTRATUAL. PLANO GRADIENTE.
Trata-se de REsp contra acórdão que julgou improcedente ação revisional de contrato gerido pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Alegam os recorrentes que, entre outras coisas, a decisão contrariou as normas protetivas dos arts. 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 52 da Lei n. 8.078/1990 (CDC), que enquadram as operações creditícias como de natureza consumerista, entre as quais se devem incluir as próprias do SFH. Assim, prosseguem incidentes ao caso dos autos, além dos acima citados, vários outros artigos do CDC que resguardam os contratantes consumidores da onerosidade excessiva da utilização da TR, do sistema “em série gradiente” e prêmios de seguro, normas que asseguram a inversão do ônus da prova e que dizem ser vedada a aplicação de fórmula ou de índice de reajuste diverso do legal ou contratual. A Turma não conheceu do recurso pelo fundamento de que, entre outros já consolidados na jurisprudência, o Plano Gradiente não se revela abusivo ou desfavorável, apenas representa um critério de amortização que inicia por suavizar as prestações iniciais do mútuo, compensando-se nas demais, com o qual anuiu o mutuário. Contudo, verifica-se que não foi identificado pelo Tribunal a quo excesso ou abusividade na cobrança da prestação, conclusão que não poderia, de outro lado, ser desconstituída em sede especial, por exigir o reexame do quadro probatório, obstado pela Súm. n. 7-STJ. Precedente citado: REsp 739.530-PE, DJ 30/5/2005. REsp 501.134-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/6/2009.
DANOS MORAIS. VEÍCULO. DEFEITO.
Trata-se de recursos especiais em que se pretende desconstituir acórdão que condenou as ora recorrentes a indenizar o ora recorrido por danos morais, pelo fato de ele ter adquirido um veículo perante aquelas (fabricante e vendedora), o qual logo apresentou defeito no sistema de refrigeração (ar-condicionado). Constata-se dos autos que o recorrido levou, por inúmeras vezes, o veículo ao conserto, passando por diversas oficinas mecânicas, o que, para o acórdão, constituiu verdadeira via crucis, justificando, assim, os danos morais. Para o Min. Relator, o caso em questão não guarda excepcionalidade; os defeitos, ainda que ocorridos durante a garantia de fábrica, são comuns, e a indenização por dano moral não deve ser banalizada. Ela não se destina a confortar meros percalços da vida comum. Haveria razoabilidade no deferimento de danos materiais que, na hipótese dos autos, não foram comprovados, enquanto as sucessivas visitas à concessionária provocam despesas com o deslocamento, tais como combustível, aluguel de outro veículo, táxi etc., porque a perda momentânea do uso do automóvel, guardadas certas proporções, é evidente, mas daí assemelhar esse desconforto a um dano moral, lesivo à vida e personalidade do incomodado é um excesso. Ou seja, é possível a indenização por danos materiais, mas os incômodos ou dissabores não chegam a configurar dano moral. Com esses argumentos, entre outros, a Turma, por maioria, conheceu em parte dos recursos e lhes deu provimento para excluir a indenização por dano moral, impondo ao recorrido o pagamento das despesas processuais e de verba honorária a cada uma das recorrentes no valor de R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes citados: REsp 217.916-RJ, DJ 11/12/2000; REsp 628.854-ES, DJ 18/6/2007 e AgRg no AgRg no Ag 775.948-RJ, DJ 3/3/2008. REsp 750.735-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/6/2009.
SEGURO. ACIDENTE FATAL. EMBRIAGEZ.
Trata-se de REsp em que se alega ofensa do art. 1.454 do CC/1916 e dissídio jurisprudencial sob o fundamento de não ser a embriaguez fator determinante para a perda do seguro, ser necessária a comprovação do nexo causal e não haver que falar em quebra de contrato. O acórdão recorrido assentou que houve quebra do contrato de seguro por estar comprovada a embriaguez do motorista, ou seja, havia 17dg de álcool etílico por litro no seu sangue, e que isso já seria o suficiente para criar uma situação de risco, além do simples acaso. A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento ao fundamento de que, não havendo direta vinculação entre o sinistro e a embriaguez do segurado, ou seja, que sem ela o acidente não teria ocorrido, não se pode entender que, pelo só fato da ingestão de bebida, fique dispensada a seguradora da obrigação de indenizar, que, a toda evidência, constitui um risco inerente à própria atividade e natureza da cobertura de eventos incertos, mas previsíveis, de acordo com as circunstâncias usuais encontráveis no trânsito. Precedentes citados: REsp 192.347-RS, DJ 24/5/1999; REsp 180.411-RS, DJ 7/12/1998; REsp 236.052-SP, DJ 28/8/2000, e REsp 79.533-MG, DJ 6/12/1999. REsp 1.053.753-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/6/2009.
Trata-se de REsp contra acórdão que julgou improcedente ação revisional de contrato gerido pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Alegam os recorrentes que, entre outras coisas, a decisão contrariou as normas protetivas dos arts. 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 52 da Lei n. 8.078/1990 (CDC), que enquadram as operações creditícias como de natureza consumerista, entre as quais se devem incluir as próprias do SFH. Assim, prosseguem incidentes ao caso dos autos, além dos acima citados, vários outros artigos do CDC que resguardam os contratantes consumidores da onerosidade excessiva da utilização da TR, do sistema “em série gradiente” e prêmios de seguro, normas que asseguram a inversão do ônus da prova e que dizem ser vedada a aplicação de fórmula ou de índice de reajuste diverso do legal ou contratual. A Turma não conheceu do recurso pelo fundamento de que, entre outros já consolidados na jurisprudência, o Plano Gradiente não se revela abusivo ou desfavorável, apenas representa um critério de amortização que inicia por suavizar as prestações iniciais do mútuo, compensando-se nas demais, com o qual anuiu o mutuário. Contudo, verifica-se que não foi identificado pelo Tribunal a quo excesso ou abusividade na cobrança da prestação, conclusão que não poderia, de outro lado, ser desconstituída em sede especial, por exigir o reexame do quadro probatório, obstado pela Súm. n. 7-STJ. Precedente citado: REsp 739.530-PE, DJ 30/5/2005. REsp 501.134-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/6/2009.
DANOS MORAIS. VEÍCULO. DEFEITO.
Trata-se de recursos especiais em que se pretende desconstituir acórdão que condenou as ora recorrentes a indenizar o ora recorrido por danos morais, pelo fato de ele ter adquirido um veículo perante aquelas (fabricante e vendedora), o qual logo apresentou defeito no sistema de refrigeração (ar-condicionado). Constata-se dos autos que o recorrido levou, por inúmeras vezes, o veículo ao conserto, passando por diversas oficinas mecânicas, o que, para o acórdão, constituiu verdadeira via crucis, justificando, assim, os danos morais. Para o Min. Relator, o caso em questão não guarda excepcionalidade; os defeitos, ainda que ocorridos durante a garantia de fábrica, são comuns, e a indenização por dano moral não deve ser banalizada. Ela não se destina a confortar meros percalços da vida comum. Haveria razoabilidade no deferimento de danos materiais que, na hipótese dos autos, não foram comprovados, enquanto as sucessivas visitas à concessionária provocam despesas com o deslocamento, tais como combustível, aluguel de outro veículo, táxi etc., porque a perda momentânea do uso do automóvel, guardadas certas proporções, é evidente, mas daí assemelhar esse desconforto a um dano moral, lesivo à vida e personalidade do incomodado é um excesso. Ou seja, é possível a indenização por danos materiais, mas os incômodos ou dissabores não chegam a configurar dano moral. Com esses argumentos, entre outros, a Turma, por maioria, conheceu em parte dos recursos e lhes deu provimento para excluir a indenização por dano moral, impondo ao recorrido o pagamento das despesas processuais e de verba honorária a cada uma das recorrentes no valor de R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes citados: REsp 217.916-RJ, DJ 11/12/2000; REsp 628.854-ES, DJ 18/6/2007 e AgRg no AgRg no Ag 775.948-RJ, DJ 3/3/2008. REsp 750.735-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/6/2009.
SEGURO. ACIDENTE FATAL. EMBRIAGEZ.
Trata-se de REsp em que se alega ofensa do art. 1.454 do CC/1916 e dissídio jurisprudencial sob o fundamento de não ser a embriaguez fator determinante para a perda do seguro, ser necessária a comprovação do nexo causal e não haver que falar em quebra de contrato. O acórdão recorrido assentou que houve quebra do contrato de seguro por estar comprovada a embriaguez do motorista, ou seja, havia 17dg de álcool etílico por litro no seu sangue, e que isso já seria o suficiente para criar uma situação de risco, além do simples acaso. A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento ao fundamento de que, não havendo direta vinculação entre o sinistro e a embriaguez do segurado, ou seja, que sem ela o acidente não teria ocorrido, não se pode entender que, pelo só fato da ingestão de bebida, fique dispensada a seguradora da obrigação de indenizar, que, a toda evidência, constitui um risco inerente à própria atividade e natureza da cobertura de eventos incertos, mas previsíveis, de acordo com as circunstâncias usuais encontráveis no trânsito. Precedentes citados: REsp 192.347-RS, DJ 24/5/1999; REsp 180.411-RS, DJ 7/12/1998; REsp 236.052-SP, DJ 28/8/2000, e REsp 79.533-MG, DJ 6/12/1999. REsp 1.053.753-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/6/2009.
quarta-feira, 10 de junho de 2009
terça-feira, 9 de junho de 2009
SUCESSÃO DO COMPANHEIRO. JULGADO DO TJ/SP DECLARANDO INCONSTITUCIONAL O ART. 1.790 DO CC.
Prezados Amigos e Amigas,
Conforme comentado em salas de aula segue recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarando inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, que trata da sucessão do companheiro.
O julgado foi relatado pelo Des. Caetano Lagrasta.
O julgado pode ser acessado no site:
Boa leitura e boas reflexões.
Abraços a todos,
Professor Flávio Tartuce
segunda-feira, 8 de junho de 2009
REPRISE. PROGRAMA SABER DIREITO. TV JUSTIÇA
Fonte: Site do TV Justiça.
Saber Direito Reprise: a parte geral do Código Civil
Nesta semana, o professor Flávio Tartuce dá um curso sobre a parte geral do código civil. Dentre os temas abordados estão as principais questões relacionadas com a pessoa natural, os pontos relativos aos direitos da personalidade. E alguns tópicos sobre dano moral da pessoa jurídica, além de uma análise voltada aos três princípios do Código Civil de 2002: eticidade, socialidade e operabilidade.
Alguns pontos são destacados pelo professor: "A desconsideração da personalidade jurídica é um tema de grande importância prática das grandes teorias adotadas tanto pelo Código Civil quanto pelo Código de Defesa do Consumidor, são duas teorias com tratamentos distintos", ressalta.
E por fim, os conceitos de prescrição e decadência, com tratamento diferenciado no Código Civil de 2002 para facilitar a compreensão do aluno.
Quem quiser participar das gravações do programa, basta entrar em contato pelo e-mail: saberdireito@stf.jus.br.
Nesta semana, o professor Flávio Tartuce dá um curso sobre a parte geral do código civil. Dentre os temas abordados estão as principais questões relacionadas com a pessoa natural, os pontos relativos aos direitos da personalidade. E alguns tópicos sobre dano moral da pessoa jurídica, além de uma análise voltada aos três princípios do Código Civil de 2002: eticidade, socialidade e operabilidade.
Alguns pontos são destacados pelo professor: "A desconsideração da personalidade jurídica é um tema de grande importância prática das grandes teorias adotadas tanto pelo Código Civil quanto pelo Código de Defesa do Consumidor, são duas teorias com tratamentos distintos", ressalta.
E por fim, os conceitos de prescrição e decadência, com tratamento diferenciado no Código Civil de 2002 para facilitar a compreensão do aluno.
Quem quiser participar das gravações do programa, basta entrar em contato pelo e-mail: saberdireito@stf.jus.br.
As aulas são exibidas de segunda a sexta-feira, às 11h da manhã.
sexta-feira, 5 de junho de 2009
RESUMO INFORMATIVO 396 DO STJ.
SÚMULA N. 382-STJ. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 27/5/2009.
SÚMULA N. 383-STJ. A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 27/5/2009.
SÚMULA N. 384-STJ. Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 27/5/2009.
SÚMULA N. 385-STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Rel. Min. Fernando Gonçcalves, em 27/5/2009.
SÚMULA N. 383-STJ. A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 27/5/2009.
SÚMULA N. 384-STJ. Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 27/5/2009.
SÚMULA N. 385-STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Rel. Min. Fernando Gonçcalves, em 27/5/2009.
DANOS MORAIS. CONTRAFAÇÃO.
A recorrente ajuizou ação indenizatória cumulada com preceito cominatório, alegando que as recorridas são autoras de contrafação, pois produzem papéis para cigarros, valendo-se, sem sua autorização, de suas marcas exclusivas. Além dos prejuízos inerentes a tal conduta, aduz que sua imagem perante os consumidores foi afetada. Assim, a questão cinge-se em definir se decorrem danos morais indenizáveis da violação do direito de marca. Para a Min. Relatora, a premissa de fundamental importância para o deslinde da controvérsia é que o dano moral da pessoa jurídica corresponde, hoje, em nosso sistema legal, à lesão a direito de personalidade, ou seja, a bem não suscetível de avaliação em dinheiro. Deve-se questionar se o direito de marca integra a personalidade do seu titular. A resposta é negativa. A marca apenas designa um produto e sua violação traz diretamente danos materiais. O contrafator beneficia-se porque usurpa a clientela do titular da marca ou porque deixa de lhe pagar royalties devidos. Esse é o claro conteúdo do art. 210 da Lei n. 9.279/1996. Ocorre que o problema não se esgota nessa primeira observação. A contrafação de marca pode ter consequências que vão além da simples diferença entre o que foi vendido e o que poderia ter sido comercializado. No julgamento de precedente deste Superior Tribunal, entendeu-se que produtos voltados a público exclusivo foram vulgarizados com a exposição comercial do produto falsificado. Não só a marca era violada naquela situação, mas a própria reputação comercial de seu titular era atingida na medida em que este prezava a imagem de exclusividade de seus produtos perante consumidores de alta renda. Por isso, concluiu-se que a prática de falsificação, em razão dos efeitos que irradia, fere o direito à imagem do titular da marca, o que autoriza, em consequência, a reparação por danos morais. Para além da questão da vulgarização, deve-se reconhecer que a contrafação também pode lesar a honra objetiva do titular da marca na medida em que os produtos contrafeitos revelem qualidade precária. A má qualidade dos produtos é acompanhada da insatisfação do consumidor, que deixa de comprar produtos semelhantes e, sobretudo, passa a ter uma imagem negativa do fornecedor. No entanto, quem passa a ser mal visto não é o contrafator, mas o empresário vítima da contrafação. Na hipótese, há peculiaridades, pois não se sabe se o produto contrafeito distingue-se perante o consumidor por exclusividade ou por qualidade. Por esses motivos, o mais correto é tratar o produto (papel de cigarro) como uma commodity, ou seja, um bem básico com qualidades uniformes. Nessa espécie peculiar de contrafação, há pelo menos um aspecto a ser considerado. Aqui, como em outras hipóteses, o consumidor é enganado e vê subtraída, de forma ardilosa, sua faculdade de escolha. O consumidor compra o produto contrafeito na crença de que adquire o original. Sob essa perspectiva, fica mais fácil visualizar que, se o consumidor não consegue perceber quem lhe fornece o produto, também é verdade que o fabricante não consegue ser identificado por boa parte de seu público-alvo. O fornecedor mostra-se ao consumidor mais por suas marcas exclusivas que propriamente por seu nome comercial. A marca designa o produto e, direta ou indiretamente, também indica quem é seu fabricante. Assim, a contrafação é verdadeira usurpação de parte da identidade do fabricante. O contrafator cria confusão de produtos e, nesse passo, faz-se passar pelo legítimo fabricante de bens que circulam no mercado. O prejudicado, além da violação da marca, pode buscar ressarcimento pela diluição de sua identidade junto ao público consumidor. A identidade é deturpada quando o causador do dano consegue criar, na mente dos consumidores, confusão sobre quem são os diversos competidores do mercado, duplicando os fornecedores de um produto que deveria ser colocado em circulação apenas por aquele que é titular de sua marca. Nessa linha de raciocínio, a usurpação de marca alheia pode ser vista como a violação desse essencial direito de personalidade, qual seja, o direito à identidade. Assim, concluiu a Min. Relatora que houve violação dos arts. 209 da Lei n. 9.279/1996, 186 e 927 do CC/2002, pois a recorrente teve seu direito de identidade lesado pela contrafação levada a cabo pela recorrida e, por isso, faz jus à reparação dos danos morais sofridos. REsp 1.032.014-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/5/2009çalves, em 27/5/2009.
A recorrente ajuizou ação indenizatória cumulada com preceito cominatório, alegando que as recorridas são autoras de contrafação, pois produzem papéis para cigarros, valendo-se, sem sua autorização, de suas marcas exclusivas. Além dos prejuízos inerentes a tal conduta, aduz que sua imagem perante os consumidores foi afetada. Assim, a questão cinge-se em definir se decorrem danos morais indenizáveis da violação do direito de marca. Para a Min. Relatora, a premissa de fundamental importância para o deslinde da controvérsia é que o dano moral da pessoa jurídica corresponde, hoje, em nosso sistema legal, à lesão a direito de personalidade, ou seja, a bem não suscetível de avaliação em dinheiro. Deve-se questionar se o direito de marca integra a personalidade do seu titular. A resposta é negativa. A marca apenas designa um produto e sua violação traz diretamente danos materiais. O contrafator beneficia-se porque usurpa a clientela do titular da marca ou porque deixa de lhe pagar royalties devidos. Esse é o claro conteúdo do art. 210 da Lei n. 9.279/1996. Ocorre que o problema não se esgota nessa primeira observação. A contrafação de marca pode ter consequências que vão além da simples diferença entre o que foi vendido e o que poderia ter sido comercializado. No julgamento de precedente deste Superior Tribunal, entendeu-se que produtos voltados a público exclusivo foram vulgarizados com a exposição comercial do produto falsificado. Não só a marca era violada naquela situação, mas a própria reputação comercial de seu titular era atingida na medida em que este prezava a imagem de exclusividade de seus produtos perante consumidores de alta renda. Por isso, concluiu-se que a prática de falsificação, em razão dos efeitos que irradia, fere o direito à imagem do titular da marca, o que autoriza, em consequência, a reparação por danos morais. Para além da questão da vulgarização, deve-se reconhecer que a contrafação também pode lesar a honra objetiva do titular da marca na medida em que os produtos contrafeitos revelem qualidade precária. A má qualidade dos produtos é acompanhada da insatisfação do consumidor, que deixa de comprar produtos semelhantes e, sobretudo, passa a ter uma imagem negativa do fornecedor. No entanto, quem passa a ser mal visto não é o contrafator, mas o empresário vítima da contrafação. Na hipótese, há peculiaridades, pois não se sabe se o produto contrafeito distingue-se perante o consumidor por exclusividade ou por qualidade. Por esses motivos, o mais correto é tratar o produto (papel de cigarro) como uma commodity, ou seja, um bem básico com qualidades uniformes. Nessa espécie peculiar de contrafação, há pelo menos um aspecto a ser considerado. Aqui, como em outras hipóteses, o consumidor é enganado e vê subtraída, de forma ardilosa, sua faculdade de escolha. O consumidor compra o produto contrafeito na crença de que adquire o original. Sob essa perspectiva, fica mais fácil visualizar que, se o consumidor não consegue perceber quem lhe fornece o produto, também é verdade que o fabricante não consegue ser identificado por boa parte de seu público-alvo. O fornecedor mostra-se ao consumidor mais por suas marcas exclusivas que propriamente por seu nome comercial. A marca designa o produto e, direta ou indiretamente, também indica quem é seu fabricante. Assim, a contrafação é verdadeira usurpação de parte da identidade do fabricante. O contrafator cria confusão de produtos e, nesse passo, faz-se passar pelo legítimo fabricante de bens que circulam no mercado. O prejudicado, além da violação da marca, pode buscar ressarcimento pela diluição de sua identidade junto ao público consumidor. A identidade é deturpada quando o causador do dano consegue criar, na mente dos consumidores, confusão sobre quem são os diversos competidores do mercado, duplicando os fornecedores de um produto que deveria ser colocado em circulação apenas por aquele que é titular de sua marca. Nessa linha de raciocínio, a usurpação de marca alheia pode ser vista como a violação desse essencial direito de personalidade, qual seja, o direito à identidade. Assim, concluiu a Min. Relatora que houve violação dos arts. 209 da Lei n. 9.279/1996, 186 e 927 do CC/2002, pois a recorrente teve seu direito de identidade lesado pela contrafação levada a cabo pela recorrida e, por isso, faz jus à reparação dos danos morais sofridos. REsp 1.032.014-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/5/2009çalves, em 27/5/2009.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ASSALTO. PRESCRIÇÃO.
Prescreve em cinco anos a ação de indenização movida por particular contra a Fazenda estadual, ao fundamento de responsabilidade civil do Estado, por não tê-lo protegido de ser assaltado dentro de sua residência e ainda de ser ferido com projétil de arma de fogo do assaltante. Não se cuida, então, de ação civil ex delicto. No caso, o termo inicial do prazo prescricional conta-se da data do evento danoso. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso da Fazenda estadual para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição da ação. REsp 1.014.307-SP, Rel. originária Min. Denise Arruda, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 26/5/2009.
Prescreve em cinco anos a ação de indenização movida por particular contra a Fazenda estadual, ao fundamento de responsabilidade civil do Estado, por não tê-lo protegido de ser assaltado dentro de sua residência e ainda de ser ferido com projétil de arma de fogo do assaltante. Não se cuida, então, de ação civil ex delicto. No caso, o termo inicial do prazo prescricional conta-se da data do evento danoso. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso da Fazenda estadual para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição da ação. REsp 1.014.307-SP, Rel. originária Min. Denise Arruda, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 26/5/2009.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MULTAS.
Por haver a concessão de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia para a aquisição de veículo, tem-se a existência de dois negócios jurídicos autônomos: o de compra e venda, firmado entre o alienante e o adquirente, e o de mútuo com alienação fiduciária em garantia, celebrado entre o adquirente e a instituição financeira. Ante a autonomia dos negócios, não há qualquer vínculo jurídico entre o alienante e a instituição financeira a autorizar a inclusão desta no polo passivo da demanda destinada a cobrar o pagamento das multas e tributos incidentes sobre o veículo posteriormente à alienação. É desinfluente a ausência de registro no Detran da transferência do veículo ou da garantia fiduciária, pois esses atos jurídicos nasceram de relações jurídicas das quais jamais foram, concomitantemente, partes a instituição financeira e o alienante. Dessarte, o banco que, com garantia de alienação fiduciária, financia a aquisição de um veículo sem o registro da transferência e da propriedade fiduciária no Detran não é parte legítima para ação movida pelo antigo proprietário que busca o pagamento dos débitos fiscais e de multas contraídos após a venda. Assim, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.025.928-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 26/5/2009.
Por haver a concessão de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia para a aquisição de veículo, tem-se a existência de dois negócios jurídicos autônomos: o de compra e venda, firmado entre o alienante e o adquirente, e o de mútuo com alienação fiduciária em garantia, celebrado entre o adquirente e a instituição financeira. Ante a autonomia dos negócios, não há qualquer vínculo jurídico entre o alienante e a instituição financeira a autorizar a inclusão desta no polo passivo da demanda destinada a cobrar o pagamento das multas e tributos incidentes sobre o veículo posteriormente à alienação. É desinfluente a ausência de registro no Detran da transferência do veículo ou da garantia fiduciária, pois esses atos jurídicos nasceram de relações jurídicas das quais jamais foram, concomitantemente, partes a instituição financeira e o alienante. Dessarte, o banco que, com garantia de alienação fiduciária, financia a aquisição de um veículo sem o registro da transferência e da propriedade fiduciária no Detran não é parte legítima para ação movida pelo antigo proprietário que busca o pagamento dos débitos fiscais e de multas contraídos após a venda. Assim, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.025.928-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 26/5/2009.
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRABALHO. MENOR. 14 ANOS.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo recorrente em razão de acidente de trabalho. Alega ter sido contratado aos 14 anos de idade para trabalhar na aplicação de herbicida e defensivos agrícolas em lavouras do recorrido, mas que, por ordem do gerente da fazenda, foi transferido de função, passando a despejar cereais em máquina elevadora, para carregamento de caminhões graneleiros. Aduz que, já no exercício dessa atividade, sofreu acidente, vindo a perder a mão e o antebraço esquerdo. O Min. Relator negava provimento ao recurso por entender que a pretensão recursal implicaria revolvimento do substrato fático-probatório (Súm. n. 7-STJ). Porém, a Min. Nancy Andrighi, em seu voto vista, divergindo do Min. Relator, entendeu que, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservar a integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador. Nessa circunstância, não se está a impor ao empregador a responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho, como outrora se fez em relação às atividades de risco. Aqui, o fundamento para sua responsabilização continua sendo a existência de culpa. Entretanto, o fato de a responsabilidade do empregador ser subjetiva não significa que não se possa presumir a sua culpa pelo acidente de trabalho. Por outro lado, não se trata de exigir do empregador a produção de prova negativa, tendo em vista que ele próprio detém – ou pelo menos deveria deter – elementos necessários à comprovação de que respeitou as normas de segurança e medicina do trabalho, por exemplo, documentos que evidenciem a realização de manutenção nas máquinas e a entrega de equipamentos de proteção individual. No particular, a existência do acidente de trabalho com sequelas drásticas para o recorrente é fato incontroverso. Todavia, o TJ, entendendo tratar-se de responsabilidade subjetiva, impôs ao empregado o ônus de provar a culpa do empregador. Entretanto, nos acidentes de trabalho em que seja aplicável a responsabilidade subjetiva do empregador, a culpa deste será presumida, impondo-lhe o ônus de provar a existência de causa excludente do dever de indenizar. O recorrido furtou-se desse ônus. Sendo assim, foi a própria desídia do recorrido, ao abrir mão de avançar na instrução probatória, que o impediu de, eventualmente, demonstrar a presença de causa que pudesse afastar o seu dever de indenizar. As circunstâncias específicas que circundaram o acidente em questão servem para reforçar a presunção de culpa do recorrido. Ainda que se queira argumentar que não houve ofensa a nenhuma norma específica de segurança do trabalho, fica evidenciada a culpa por violação do dever geral de cautela, isto é, a inobservância do dever fundamental do empregador de observar regras gerais de diligência e de adotar uma postura de cuidado permanente. A situação evidencia a omissão do recorrido em propiciar um ambiente de trabalho seguro, especialmente considerando o fato de que empregava menores de idade, a quem a CF/1988 (art. 7º, XXXIII) – e mesmo a CF/1967 (art. 165, X) – confere proteção especial. Seja como for, verifica-se que, sendo contratual a obrigação do empregador de garantir a segurança do local de trabalho, bem como sendo incontroversa a ocorrência do acidente envolvendo o recorrente, incumbia ao recorrido demonstrar a existência de causa excludente do seu dever de indenizar nos termos do art. 333, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual fica caracterizada a obrigação reparatória. O Min. Relator, então, reconsiderou seu voto para acompanhar a Min. Nancy Andrighi e, diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. REsp 1.067.738-GO, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/5/2009.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo recorrente em razão de acidente de trabalho. Alega ter sido contratado aos 14 anos de idade para trabalhar na aplicação de herbicida e defensivos agrícolas em lavouras do recorrido, mas que, por ordem do gerente da fazenda, foi transferido de função, passando a despejar cereais em máquina elevadora, para carregamento de caminhões graneleiros. Aduz que, já no exercício dessa atividade, sofreu acidente, vindo a perder a mão e o antebraço esquerdo. O Min. Relator negava provimento ao recurso por entender que a pretensão recursal implicaria revolvimento do substrato fático-probatório (Súm. n. 7-STJ). Porém, a Min. Nancy Andrighi, em seu voto vista, divergindo do Min. Relator, entendeu que, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservar a integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador. Nessa circunstância, não se está a impor ao empregador a responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho, como outrora se fez em relação às atividades de risco. Aqui, o fundamento para sua responsabilização continua sendo a existência de culpa. Entretanto, o fato de a responsabilidade do empregador ser subjetiva não significa que não se possa presumir a sua culpa pelo acidente de trabalho. Por outro lado, não se trata de exigir do empregador a produção de prova negativa, tendo em vista que ele próprio detém – ou pelo menos deveria deter – elementos necessários à comprovação de que respeitou as normas de segurança e medicina do trabalho, por exemplo, documentos que evidenciem a realização de manutenção nas máquinas e a entrega de equipamentos de proteção individual. No particular, a existência do acidente de trabalho com sequelas drásticas para o recorrente é fato incontroverso. Todavia, o TJ, entendendo tratar-se de responsabilidade subjetiva, impôs ao empregado o ônus de provar a culpa do empregador. Entretanto, nos acidentes de trabalho em que seja aplicável a responsabilidade subjetiva do empregador, a culpa deste será presumida, impondo-lhe o ônus de provar a existência de causa excludente do dever de indenizar. O recorrido furtou-se desse ônus. Sendo assim, foi a própria desídia do recorrido, ao abrir mão de avançar na instrução probatória, que o impediu de, eventualmente, demonstrar a presença de causa que pudesse afastar o seu dever de indenizar. As circunstâncias específicas que circundaram o acidente em questão servem para reforçar a presunção de culpa do recorrido. Ainda que se queira argumentar que não houve ofensa a nenhuma norma específica de segurança do trabalho, fica evidenciada a culpa por violação do dever geral de cautela, isto é, a inobservância do dever fundamental do empregador de observar regras gerais de diligência e de adotar uma postura de cuidado permanente. A situação evidencia a omissão do recorrido em propiciar um ambiente de trabalho seguro, especialmente considerando o fato de que empregava menores de idade, a quem a CF/1988 (art. 7º, XXXIII) – e mesmo a CF/1967 (art. 165, X) – confere proteção especial. Seja como for, verifica-se que, sendo contratual a obrigação do empregador de garantir a segurança do local de trabalho, bem como sendo incontroversa a ocorrência do acidente envolvendo o recorrente, incumbia ao recorrido demonstrar a existência de causa excludente do seu dever de indenizar nos termos do art. 333, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual fica caracterizada a obrigação reparatória. O Min. Relator, então, reconsiderou seu voto para acompanhar a Min. Nancy Andrighi e, diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. REsp 1.067.738-GO, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/5/2009.
RESPONSABILIDADE. TELEVISÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Cuida a matéria em definir a responsabilidade da imprensa televisiva por veicular reportagem na qual o recorrido é apontado como suspeito de participar de organização criminosa. Inicialmente, destacou a Min. Relatora que a lide deve ser analisada tão somente à luz da legislação civil e constitucional pertinente, tornando-se irrelevantes as citações aos arts. 29, 32, § 1º, 51 e 52 da Lei n. 5.250/1967 (a Lei de Imprensa), uma vez que essa não foi recepcionada pela CF/1988. Em uma primeira oportunidade, a recorrente exibiu reportagem na qual procurava denunciar a existência de organização criminosa, com atuação em dois estados. Ocorre que, com a morte de um advogado, nova reportagem foi exibida durante programa dominical. O nome do recorrido é mencionado em duas oportunidades. Na primeira, o narrador da reportagem afirma que o recorrido teve seu nome citado na notícia-crime como parte da máfia das prefeituras. Na segunda, a fonte revela que teria sido ameaçada pelo recorrido. O TJ viu, nessa situação de fato, abuso do direito de informar com ânimo de difamar e caluniar, destacando que a simples pecha de suspeito já se faz conduta suficiente a ensejar danos à honra objetiva (social) e subjetiva (íntima) do autor, merecendo, assim, repreensão judicial. Para a Min. Relatora, é nesse contexto que surge a violação dos arts. 186 e 927 do CC/2002, sendo certo que, no recurso especial, a recorrente afirma não estarem presentes os requisitos para que lhe imputem responsabilidade civil. Não haveria culpa e tampouco nexo causal. Há, na questão, um conflito de direitos constitucionalmente assegurados. A Constituição Federal assegura a todos a liberdade de pensamento (art. 5º, IV), bem como a livre manifestação desse pensamento (art. 5º, IX) e o acesso à informação (art. 5º, XIV). Esses direitos salvaguardam a atividade da recorrente. No entanto, são invocados pelo recorrido os direitos à reputação, à honra e à imagem, assim como o direito à indenização pelos danos morais e materiais que lhe sejam causados (art. 5º, X). Para a solução do conflito, cabe ao legislador e ao aplicador da lei buscar o ponto de equilíbrio no qual os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo verdadeira função harmonizadora. A questão merece ser vista com cautela, para que se esclareçam os limites da liberdade de expressão. É essencial o manejo correto das regras de responsabilidade civil, pois só elas podem indicar onde há abuso de liberdade e lesão injustamente causada a outrem. Na hipótese, constata-se que a reportagem da recorrente, para sustentar essa sua afirmação, trouxe ao ar elementos importantes, como o depoimento de fontes fidedignas, a saber: a prova testemunhal de quem foi à autoridade policial formalizar notícia-crime e a opinião de um procurador da República. Ademais, os autos revelam que o próprio repórter fez-se passar por agente interessado nos benefícios da atividade ilícita, obtendo gravações que efetivamente demonstravam a existência de engenho fraudatório. Não se tratava, portanto, de um mexerico, fofoca ou boato que, negligentemente, divulgava-se em cadeia nacional. Acresça-se a isso que o próprio recorrido revela que uma de suas empresas foi objeto de busca e apreensão. Ao público, foram dadas as duas versões do fato: a do acusador e a do suspeito. Os elementos que cercaram a reportagem também mostravam que havia fatos a serem investigados. O processo de divulgação de informações satisfaz o verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial. Desse modo, vê-se claramente que a recorrente atuou com a diligência devida, não extrapolando os limites impostos à liberdade de informação. A suspeita que recaía sobre o recorrido, por mais dolorosa que lhe seja, de fato, existia e era, à época, fidedigna. Se hoje já não pesam sobre o recorrido essas suspeitas, isso não faz com que o passado altere-se. Pensar de modo contrário seria impor indenização a todo veículo de imprensa que divulgue investigação ou ação penal que, ao final, mostre-se improcedente. Por esses motivos, deve-se concluir que a conduta da recorrente foi lícita, havendo violação dos arts. 186 e 927 do CC/2002. Aderindo a esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. REsp 984.803-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/5/2009.
Cuida a matéria em definir a responsabilidade da imprensa televisiva por veicular reportagem na qual o recorrido é apontado como suspeito de participar de organização criminosa. Inicialmente, destacou a Min. Relatora que a lide deve ser analisada tão somente à luz da legislação civil e constitucional pertinente, tornando-se irrelevantes as citações aos arts. 29, 32, § 1º, 51 e 52 da Lei n. 5.250/1967 (a Lei de Imprensa), uma vez que essa não foi recepcionada pela CF/1988. Em uma primeira oportunidade, a recorrente exibiu reportagem na qual procurava denunciar a existência de organização criminosa, com atuação em dois estados. Ocorre que, com a morte de um advogado, nova reportagem foi exibida durante programa dominical. O nome do recorrido é mencionado em duas oportunidades. Na primeira, o narrador da reportagem afirma que o recorrido teve seu nome citado na notícia-crime como parte da máfia das prefeituras. Na segunda, a fonte revela que teria sido ameaçada pelo recorrido. O TJ viu, nessa situação de fato, abuso do direito de informar com ânimo de difamar e caluniar, destacando que a simples pecha de suspeito já se faz conduta suficiente a ensejar danos à honra objetiva (social) e subjetiva (íntima) do autor, merecendo, assim, repreensão judicial. Para a Min. Relatora, é nesse contexto que surge a violação dos arts. 186 e 927 do CC/2002, sendo certo que, no recurso especial, a recorrente afirma não estarem presentes os requisitos para que lhe imputem responsabilidade civil. Não haveria culpa e tampouco nexo causal. Há, na questão, um conflito de direitos constitucionalmente assegurados. A Constituição Federal assegura a todos a liberdade de pensamento (art. 5º, IV), bem como a livre manifestação desse pensamento (art. 5º, IX) e o acesso à informação (art. 5º, XIV). Esses direitos salvaguardam a atividade da recorrente. No entanto, são invocados pelo recorrido os direitos à reputação, à honra e à imagem, assim como o direito à indenização pelos danos morais e materiais que lhe sejam causados (art. 5º, X). Para a solução do conflito, cabe ao legislador e ao aplicador da lei buscar o ponto de equilíbrio no qual os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo verdadeira função harmonizadora. A questão merece ser vista com cautela, para que se esclareçam os limites da liberdade de expressão. É essencial o manejo correto das regras de responsabilidade civil, pois só elas podem indicar onde há abuso de liberdade e lesão injustamente causada a outrem. Na hipótese, constata-se que a reportagem da recorrente, para sustentar essa sua afirmação, trouxe ao ar elementos importantes, como o depoimento de fontes fidedignas, a saber: a prova testemunhal de quem foi à autoridade policial formalizar notícia-crime e a opinião de um procurador da República. Ademais, os autos revelam que o próprio repórter fez-se passar por agente interessado nos benefícios da atividade ilícita, obtendo gravações que efetivamente demonstravam a existência de engenho fraudatório. Não se tratava, portanto, de um mexerico, fofoca ou boato que, negligentemente, divulgava-se em cadeia nacional. Acresça-se a isso que o próprio recorrido revela que uma de suas empresas foi objeto de busca e apreensão. Ao público, foram dadas as duas versões do fato: a do acusador e a do suspeito. Os elementos que cercaram a reportagem também mostravam que havia fatos a serem investigados. O processo de divulgação de informações satisfaz o verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial. Desse modo, vê-se claramente que a recorrente atuou com a diligência devida, não extrapolando os limites impostos à liberdade de informação. A suspeita que recaía sobre o recorrido, por mais dolorosa que lhe seja, de fato, existia e era, à época, fidedigna. Se hoje já não pesam sobre o recorrido essas suspeitas, isso não faz com que o passado altere-se. Pensar de modo contrário seria impor indenização a todo veículo de imprensa que divulgue investigação ou ação penal que, ao final, mostre-se improcedente. Por esses motivos, deve-se concluir que a conduta da recorrente foi lícita, havendo violação dos arts. 186 e 927 do CC/2002. Aderindo a esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. REsp 984.803-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/5/2009.
LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
Trata-se de ação objetivando impedir que o ora recorrido produza e comercialize produtos derivados de desenho industrial patenteado, bem como obter indenização pelo seu uso indevido. No caso, a ora recorrente tem como sócio majoritário o titular da patente, e foi ele próprio quem, pela empresa, outorgou procuração aos patronos da causa. Quem está a explorar concretamente a patente é a empresa autora, dirigida pelo proprietário da patente, que tem a maioria do capital social. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento por entender que a sociedade empresária fabricante de produto, cujo registro do desenho industrial foi feito em nome do sócio majoritário, tem legitimidade para pleitear indenização por danos materiais e morais contra aquele que imita ilicitamente o modelo registrado. Precedente citado: REsp 466.360-SP, DJ 20/10/2003. REsp 590.645-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/5/2009.
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO. PATERNIDADE. EXAME. DNA.
Trata-se de recurso especial contra o acórdão a quo que julgou ação rescisória entendendo que, na virada do milênio, com a valorização dos atributos da dignidade humana e seu patrimônio genético, é inconcebível manter hígido falso reconhecimento de paternidade, pela nocividade – para o plano afetivo da família, relação de dependência econômica e o interesse social – que a descoberta da exclusão genética pelo teste de DNA provoca nestes setores. Assim, a rescisória reconheceu a pertinência do pedido, uma vez que se encontra, nos autos de ação de anulação de reconhecimento de paternidade, laudo de exame de DNA onde é provado que o ora recorrente não é filho da recorrida. Daí, a Turma não conheceu do recurso, pois incidente, no caso, os verbetes sumulares ns. 283-STF, 7-STJ e 211-STJ. REsp 442.780-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/5/2009.
Trata-se de ação objetivando impedir que o ora recorrido produza e comercialize produtos derivados de desenho industrial patenteado, bem como obter indenização pelo seu uso indevido. No caso, a ora recorrente tem como sócio majoritário o titular da patente, e foi ele próprio quem, pela empresa, outorgou procuração aos patronos da causa. Quem está a explorar concretamente a patente é a empresa autora, dirigida pelo proprietário da patente, que tem a maioria do capital social. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento por entender que a sociedade empresária fabricante de produto, cujo registro do desenho industrial foi feito em nome do sócio majoritário, tem legitimidade para pleitear indenização por danos materiais e morais contra aquele que imita ilicitamente o modelo registrado. Precedente citado: REsp 466.360-SP, DJ 20/10/2003. REsp 590.645-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/5/2009.
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO. PATERNIDADE. EXAME. DNA.
Trata-se de recurso especial contra o acórdão a quo que julgou ação rescisória entendendo que, na virada do milênio, com a valorização dos atributos da dignidade humana e seu patrimônio genético, é inconcebível manter hígido falso reconhecimento de paternidade, pela nocividade – para o plano afetivo da família, relação de dependência econômica e o interesse social – que a descoberta da exclusão genética pelo teste de DNA provoca nestes setores. Assim, a rescisória reconheceu a pertinência do pedido, uma vez que se encontra, nos autos de ação de anulação de reconhecimento de paternidade, laudo de exame de DNA onde é provado que o ora recorrente não é filho da recorrida. Daí, a Turma não conheceu do recurso, pois incidente, no caso, os verbetes sumulares ns. 283-STF, 7-STJ e 211-STJ. REsp 442.780-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/5/2009.
quarta-feira, 3 de junho de 2009
NOVA SÚMULA DO STJ. SÚMULA 383.
Fonte: STJ.
Segunda Seção edita súmula sobre competência de foro para julgar ações de interesse de menor
A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e agora, passa a ser uma súmula, a de número 383.
O relator foi o ministro Fernando Gonçalves, que levou em conta vários conflitos de competência julgados na Seção. Entre eles estão os CC 43.322-MG, CC 79.095-DF, CC 78.806-GO e CC 86.187-MG. O ministro também usou como referência o Código de Processo Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Um dos precedentes aplicados pela Corte para embasar a aprovação da Súmula 383 foi o conflito de competência estabelecido entre os juízos de Direito de Pedralva (MG) e da Vara da Infância e Juventude de São José dos Campos (SP) em ação objetivando a guarda de menor adotada. No caso, os detentores da guarda da menor ajuizaram uma ação de adoção plena perante o juízo de Direito da Vara de São José dos Campos, o qual declinou da sua competência devido ao fato de os genitores da menor residirem em Pedralva. O juízo de Direito de Pedralva suscitou o conflito por entender que a questão é de competência territorial. Acompanhando o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, a Segunda Seção concluiu que o pedido de adoção deveria ser processado no domicílio de quem detém a guarda da menor, seus responsáveis, o que, ademais, atende aos interesses da criança. O termo “súmula” é originário do latim e significa resumo.
No Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados
segunda-feira, 1 de junho de 2009
SÚMULA 382 DO STJ. MAIS UM CRÍTICO ARTIGO DO MAGISTRADO GERIVALDO NEIVA.
UMA IDEOLOGIA PARA O STJ
Mais uma Súmula favorável aos bancos
Gerivaldo Alves Neiva*
http://gerivaldoneiva.blogspot.com/
Mais uma Súmula favorável aos bancos
Gerivaldo Alves Neiva*
http://gerivaldoneiva.blogspot.com/
O STJ editou mais uma Súmula (382) relacionada aos contratos bancários. É a terceira em menos de um mês. Desta feita, entendeu os ministros do STJ que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Há poucos dias, (05.05.2009), através da Súmula 380, o STJ manifestou entendimento de que “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” No mesmo dia, anunciou o STJ, através da Súmula 381, que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
Critiquei com veemência as duas primeiras Súmulas com base na principiologia consumerista e civilista, defendendo posicionamento jurídico diferente, inclusive citando outros julgados do próprio STJ. Depois dessa última Súmula, porém, não vejo que tenha mais importância a crítica com base em princípios jurídicos. Não adianta mais. O caso do STJ é de outra ordem. É opção ideológica mesmo!
Como se diz aqui no sertão: “além da queda, o coice”. Ora, já foi dito pelo STJ que ao julgador é vedado o conhecimento de ofício das cláusulas abusivas nos contratos bancários (será que pode em outros contratos?). Sendo assim, quer dizer logo o STJ, antes que algum julgador se arvore a fazer diferente, que estipular juros em taxas estratosféricas, por si só, não constitui abusividade. Com a benção do STJ, portanto, a usura está ressuscitada! Viva o STJ!
O “sétimo ai!” do profeta Isaías contra os grandes de Judá nunca foi tão atual: “Ai dos que promulgam decretos iníquos e, quando redigem, codificam a miséria; afastam do tribunal os indefesos, privam dos seus direitos os pobres do meu povo, fazem das viúvas a sua presa e despojam os órfãos.” Is 10, 1-2.
Sobre o enriquecimento através dos juros exorbitantes, de outro lado, nem é preciso citar Marx, pois Aristóteles, mais de três séculos antes de Cristo, já manifestava indignação com relação à usura: “o que há de mais odioso, sobretudo, do que o tráfico de dinheiro, que consiste em dar para ter mais e com isso desvia a moeda de sua destinação primitiva? Ela foi inventada para facilitar as trocas; a usura, pelo contrário, faz com que o dinheiro sirva para aumentar-se a si mesmo...”1
Há poucos dias, (05.05.2009), através da Súmula 380, o STJ manifestou entendimento de que “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” No mesmo dia, anunciou o STJ, através da Súmula 381, que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
Critiquei com veemência as duas primeiras Súmulas com base na principiologia consumerista e civilista, defendendo posicionamento jurídico diferente, inclusive citando outros julgados do próprio STJ. Depois dessa última Súmula, porém, não vejo que tenha mais importância a crítica com base em princípios jurídicos. Não adianta mais. O caso do STJ é de outra ordem. É opção ideológica mesmo!
Como se diz aqui no sertão: “além da queda, o coice”. Ora, já foi dito pelo STJ que ao julgador é vedado o conhecimento de ofício das cláusulas abusivas nos contratos bancários (será que pode em outros contratos?). Sendo assim, quer dizer logo o STJ, antes que algum julgador se arvore a fazer diferente, que estipular juros em taxas estratosféricas, por si só, não constitui abusividade. Com a benção do STJ, portanto, a usura está ressuscitada! Viva o STJ!
O “sétimo ai!” do profeta Isaías contra os grandes de Judá nunca foi tão atual: “Ai dos que promulgam decretos iníquos e, quando redigem, codificam a miséria; afastam do tribunal os indefesos, privam dos seus direitos os pobres do meu povo, fazem das viúvas a sua presa e despojam os órfãos.” Is 10, 1-2.
Sobre o enriquecimento através dos juros exorbitantes, de outro lado, nem é preciso citar Marx, pois Aristóteles, mais de três séculos antes de Cristo, já manifestava indignação com relação à usura: “o que há de mais odioso, sobretudo, do que o tráfico de dinheiro, que consiste em dar para ter mais e com isso desvia a moeda de sua destinação primitiva? Ela foi inventada para facilitar as trocas; a usura, pelo contrário, faz com que o dinheiro sirva para aumentar-se a si mesmo...”1
Qual a justificativa, portanto, para as recentes Súmulas do STJ relacionadas aos contratos bancários e à fixação das taxas de juros? Como imaginar taxas acima de 12% ao ano quando a própria taxa Selic, em queda contínua, está fixada pelo Comitê de Política Monetária em “10,25 % a.a., sem viés, por unanimidade”, conforme consta da Ata da última reunião do Copom?
Não tenho dúvida, por fim, de que há um elemento fortemente ideológico nas motivações do STJ. Com efeito, segundo o Des. Rui Portanova, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “todo homem, e assim também o juiz, é levado a dar significado e alcance universal e até transcendente àquela ordem de valores imprimida em sua consciência individual. Depois, vê tais valores nas regras jurídicas. Contudo, estas não são postas só por si. É a motivação ideológica da sentença. Pelo menos três ideologias resistem ao tempo e influenciam mais ou menos o juiz: o capitalismo, o machismo e o racismo.”2 Observa ainda o Des. Rui Portanova que “o juiz que não tem valores e diz que seu julgamento é neutro, na verdade está assumindo valores de conservação. O juiz sempre tem valores. Toda sentença é marcada por valores. O juiz tem que ter a sinceridade de reconhecer a impossibilidade de sentença neutra.”3
No mesmo sentido, outro grande magistrado brasileiro, João Batista Herkenhoff, constata que é inevitável a aplicação axiológica do Direito pelo Juiz, pois “queira ou não queira, consciente ou inconscientemente, está, a todo instante, trabalhando com uma tabela axiológica, filosofando.” 4
Em consequência, segundo outro grande magistrado brasileiro, Lédio Rosa de Andrade, os julgadores se acham“neutros, aplicadores não só do direito, mas também da justiça. Sequer cogita, a maioria, e a minoria não admite, a possibilidade de serem legitimadores, os julgadores, do poder instituído, de estarem agindo, segundo os interesses de uma pequena classe privilegiada.” 5
Não tenho dúvida, por fim, de que há um elemento fortemente ideológico nas motivações do STJ. Com efeito, segundo o Des. Rui Portanova, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “todo homem, e assim também o juiz, é levado a dar significado e alcance universal e até transcendente àquela ordem de valores imprimida em sua consciência individual. Depois, vê tais valores nas regras jurídicas. Contudo, estas não são postas só por si. É a motivação ideológica da sentença. Pelo menos três ideologias resistem ao tempo e influenciam mais ou menos o juiz: o capitalismo, o machismo e o racismo.”2 Observa ainda o Des. Rui Portanova que “o juiz que não tem valores e diz que seu julgamento é neutro, na verdade está assumindo valores de conservação. O juiz sempre tem valores. Toda sentença é marcada por valores. O juiz tem que ter a sinceridade de reconhecer a impossibilidade de sentença neutra.”3
No mesmo sentido, outro grande magistrado brasileiro, João Batista Herkenhoff, constata que é inevitável a aplicação axiológica do Direito pelo Juiz, pois “queira ou não queira, consciente ou inconscientemente, está, a todo instante, trabalhando com uma tabela axiológica, filosofando.” 4
Em consequência, segundo outro grande magistrado brasileiro, Lédio Rosa de Andrade, os julgadores se acham“neutros, aplicadores não só do direito, mas também da justiça. Sequer cogita, a maioria, e a minoria não admite, a possibilidade de serem legitimadores, os julgadores, do poder instituído, de estarem agindo, segundo os interesses de uma pequena classe privilegiada.” 5
O que se quer dizer, por fim, é que o conteúdo das referidas Súmulas, mais do que ilegais ou contrárias aos princípios gerais do Direito, apenas refletem, quer eles queiram ou não, a ideologia dos ministros do STJ. Portanto, não se trata de má-fé ou desconhecimento do Direito, mas uma opção ideológica que confirma, na prática, a suposição do Des. Rui Portanova: “a lei nem sempre revela o Direito. Pelo contrário, muitas vezes consagra privilégios.”6
Em minha opinião, as Súmulas do STJ também, pois segundo outro grande magistrado brasileiro, Amilton Bueno de Carvalho, “quem é cego ou neutro na disputa entre opressor e oprimido é aliado daquele.”7
Em minha opinião, as Súmulas do STJ também, pois segundo outro grande magistrado brasileiro, Amilton Bueno de Carvalho, “quem é cego ou neutro na disputa entre opressor e oprimido é aliado daquele.”7
Conceição do Coité, 30 de maio de 2009.
* Juiz de Direito em Conceição do Coité – Ba.
* Juiz de Direito em Conceição do Coité – Ba.
1 ARISTÓTELES. A Política. São Paulo: Martins Fontes, 1991, p. 24.
2 PORTANOVA, Rui. Motivações ideológicas da sentença. 4 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2000, p.16.
3 Op. cit. p. 74.
4 HERKENHOFF, João Batista. Como aplicar o Direito. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 93.
5 ANDRADE, Lédio Rosa de. Juiz alternativo e Poder Judiciário. 2 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 47.
6 Op. cit. p. 68.
2 PORTANOVA, Rui. Motivações ideológicas da sentença. 4 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2000, p.16.
3 Op. cit. p. 74.
4 HERKENHOFF, João Batista. Como aplicar o Direito. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 93.
5 ANDRADE, Lédio Rosa de. Juiz alternativo e Poder Judiciário. 2 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 47.
6 Op. cit. p. 68.
7 CARVALHO, Amilton Bueno. Magistratura e direito alternativo. São Paulo: Editora Acadêmica, 1992, p. 26.
ABANDONO AFETIVO. STF REJEITA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO CASO MINEIRO.
Notícias STF
Fonte: Site oficial do STF.
Quarta-feira, 27 de Maio de 2009
Ministra arquiva recurso sobre abandono afetivo por não existir ofensa direta à Constituição
Ministra arquiva recurso sobre abandono afetivo por não existir ofensa direta à Constituição
A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou Recurso Extraordinário (RE 567164) em que A.B.F. pedia ressarcimento por danos morais em razão de abandono familiar.
Ele alegava ofensa aos artigos 1º, 5º, incisos V e X, e 229 da Constituição Federal.
O autor questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que ao dar provimento a um recurso especial concluiu, com base no artigo 159 do Código Civil de 1916, a inviabilidade do reconhecimento de indenização por danos morais decorrente de abandono afetivo.
“O apelo extremo é inviável, pois esta Corte fixou o entendimento segundo o qual a análise sobre a indenização por danos morais limita-se ao âmbito de interpretação de matéria infraconstitucional, inatacável por recurso extraordinário”, explicou a ministra. Ela avaliou que, conforme o ato contestado, a legislação pertinente prevê punição específica, ou seja, perda do poder familiar, nos casos de abandono do dever de guarda e educação dos filhos.
Assim, Ellen Gracie afastou a possibilidade de analisar o pedido de reparação pecuniária por abandono moral, pois isto demandaria a análise dos fatos e das provas contidas nos autos, bem como da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente), o que é inviável por meio de recurso extraordinário. Para a ministra Ellen Gracie, o caso “não tem lugar nesta via recursal considerados, respectivamente, o óbice da Súmula 279, do STF, e a natureza reflexa ou indireta de eventual ofensa ao texto constitucional”.
Ao citar parecer da Procuradoria Geral da República, a ministra asseverou que conforme o Código Civil e o ECA, eventual lesão à Constituição Federal, se existente, “ocorreria de forma reflexa e demandaria a reavaliação do contexto fático, o que, também, é incompatível com a via eleita”. Dessa forma, a ministra Ellen Gracie negou seguimento (arquivou) ao recurso extraordinário.
O autor questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que ao dar provimento a um recurso especial concluiu, com base no artigo 159 do Código Civil de 1916, a inviabilidade do reconhecimento de indenização por danos morais decorrente de abandono afetivo.
“O apelo extremo é inviável, pois esta Corte fixou o entendimento segundo o qual a análise sobre a indenização por danos morais limita-se ao âmbito de interpretação de matéria infraconstitucional, inatacável por recurso extraordinário”, explicou a ministra. Ela avaliou que, conforme o ato contestado, a legislação pertinente prevê punição específica, ou seja, perda do poder familiar, nos casos de abandono do dever de guarda e educação dos filhos.
Assim, Ellen Gracie afastou a possibilidade de analisar o pedido de reparação pecuniária por abandono moral, pois isto demandaria a análise dos fatos e das provas contidas nos autos, bem como da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente), o que é inviável por meio de recurso extraordinário. Para a ministra Ellen Gracie, o caso “não tem lugar nesta via recursal considerados, respectivamente, o óbice da Súmula 279, do STF, e a natureza reflexa ou indireta de eventual ofensa ao texto constitucional”.
Ao citar parecer da Procuradoria Geral da República, a ministra asseverou que conforme o Código Civil e o ECA, eventual lesão à Constituição Federal, se existente, “ocorreria de forma reflexa e demandaria a reavaliação do contexto fático, o que, também, é incompatível com a via eleita”. Dessa forma, a ministra Ellen Gracie negou seguimento (arquivou) ao recurso extraordinário.
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