quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

2017: O ANO DO RETROCESSO REPRESENTATIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR. ARTIGO DE FERNANDO RODRIGUES MARTINS

2017: o ano do retrocesso representativo do direito do consumidor


Fernando Rodrigues Martins
Promotor de Justiça
Professor de Direito - UFU

O ano de 2017 revelou retrocessos significativos na promoção do consumidor no Brasil. De início é imperativo relembrar a conversão da MP nº 764/16 na Lei federal nº 13.455/17. Referida legislação permite a possibilidade de forma de pagamento diferenciada entre consumidores (cartão de crédito e pagamento à vista). Dois aspectos são importantes para considerar.

O primeiro procedimental referente ao trâmite legislativo em si: o governo inicialmente valeu-se de medida provisória para tratar de tema nada urgente (CF, art. 62, caput) corrompendo a lisura do debate democrático, deixando de lado a oitiva da população, bem como perdendo a oportunidade em tratar do tema nos projetos de atualização do CDC (PLs 3514/15 e 3.515/2015), onde há comissão de juristas com larga experiência. O segundo valorativo que respeita à pertencialidade sistêmica da lei: há ofensa clara ao princípio da não discriminação entre consumidores (CDC, art. 6º, inc. II; CF, art. 5º, caput), verdadeira norma de imunização do direito em face das ‘diferenças jurídicas’, já que no âmbito do direito os casos devem ser tratados igualmente.

Também o fim da franquia das bagagens no transporte aéreo atingiu diretamente o consumidor que nos últimos anos passou a ter maior acesso às viagens nacionais e internacionais. A nova regulamentação derivada da ANAC não levou em consideração igualmente princípios básicos de promoção ao vulnerável, senão o contrário: mera análise mercadológica. Curiosamente e ao lado disso, o STF julgou a prevalência da Convenção de Varsóvia sobre o CDC (RE 636.331 – rel. Min. Gilmar Mendes) quanto ao tema de responsabilidade civil em voos internacionais. Portanto, ‘injustiça casada’ e considerável: pagamos mais e somos indenizados menos!

Outro ponto de diminuição da potência de empoderamento do consumidor foi travado na movimentação do setor imobiliário, com ampla adesão do governo, quanto às resilições dos contratos de incorporação imobiliária e o percentual de devolução dos valores pagos pelos adquirentes. Sob a falácia de falta de disciplina quanto ao tema, propostas foram espargidas esvaziando os conteúdos normativos de proteção consumerista (CDC, art. 4º, inc. I, art. 51, IV e art. 53), bem como de equilíbrio entre iguais (CC, art. 884), chegando ao absurdo de indicar como equivalente a ser restituído apenas vinte por cento (20%) do valor pago. O acinte é tão tormentoso que opera contra as bases do direito natural, especialmente a proibição do locupletamento à custa alheia e caminha contra jurisprudência consolidada, como na hipótese da Súmula STJ – 543.

O pior ainda se avizinha quanto aos planos de saúde, cujo debate se estenderá para 2018. A reforma anunciada é aquela que projeta diminuição nos atendimentos, nas coberturas e, sobretudo, consolida a ênfase nos contratos coletivos onde a igualdade entre contratantes ‘pessoa jurídica’ é presumida. Verdadeiro escárnio quanto à natureza do contrato que transmudou de aleatório quanto ao risco para comutativo pelos serviços, fustigando a dependência de vida e saúde do vulnerável em benefício dos investimentos no mercado financeiro pelas operadoras de saúde.

Entretanto, o mais impactante retrocesso se dá justamente no campo da representatividade do consumidor. As entidades associativas de promoção ao consumidor, especialmente aquelas integradas por operadores do direito e juristas, pouco fizeram no campo do embate e das críticas às proposições legislativas e regulatórias. Construíram mais discussões internas sem efetividade do que foram a público fomentar o debate e exortar a ampla participação do cidadão para frear tantos desvios de perspectivas.

Aliás, é importante não esquecer da ancoragem básica que deve unir todos os ‘militantes’ da promoção do consumidor, conforme eixo fixado pela Constituição Federal: direito fundamental. Observe que a opção constitucional brasileira foi tratar subjetivamente um dos entes da relação de consumo, diferenciando-o dos demais atores mercadológicos (como diz a densa doutrina: agente constitucionalmente designado)[1]. Verba gratia, enquanto em muitos países a aplicação do direito do consumidor se dá pela consagração de relação jurídica (como no caso de Portugal), no Brasil o liame intersubjetivo fica em segundo plano, dando-se azo à proteção da pessoa consumidora.

A convivência entre os ilustres partícipes dessas associações vai demonstrando a enxurrada de teorias utilizadas para a tutela do consumidor (paternalismo, análise econômica do direito, economia comportamental etc.), as quais – muito embora consistentes no aspecto da multidisciplinariedade – não dão a mesma vazão da articulação do direito do consumidor como instrumento de mobilização social, consciência, resistência e emancipação. Em outras palavras: manter o foco é necessário para preservação de nosso ‘diamante ético[2].

Outra questão a ser enfrentada são os limites dessas associações na celebração de transações e acordos coletivos na defesa do consumidor. Há necessidade de evitar situações macabras e atalhos nefastos aos consumidores, caso contrário a representação será pior que as ‘legislações encomendadas’. Mire-se no exemplo de transação realizada por entidade representativa com incorporadora imobiliária e que até tempos atuais pulveriza enormes prejuízos na adequada defesa do consumidor[3].

No ano vindouro, as entidades representativas necessitam se reinventar, recuperar valores, estabelecer estratégias metodológicas coerentes, sistêmicas e propositivas, sob pena de se aliarem ao governo e ao mercado no esfacelamento dos consumidores.



[1] Cláudia Lima Marques. Contratos no CDC: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. São Paulo: Ed. RT, 2002.
[2] Joaquín Herrera Flores. Teoria crítica dos direitos humanos: os direitos humanos como produtos culturais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

sábado, 23 de dezembro de 2017

EDIÇÕES 2018 DOS MEUS LIVROS. CUPOM DE DESCONTO

Prezados Amigos do Blog.  

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Abraços e um Feliz Natal a todos. 

Professor Flávio Tartuce


 

sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUAS APLICAÇÕES AO DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. PARTE III. COLUNA DO MIGALHAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2017

A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUAS APLICAÇÕES AO DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. TERCEIRA PARTE[1]
Flávio Tartuce[2]
Para encerrar a série de artigos sobre a desconsideração da personalidade jurídica aplicada ao Direito de Família e das Sucessões, tema da minha conferência no XI Congresso Brasileiro do IBDFAM, em outubro de 2017, veremos como a jurisprudência tem aplicado o tratamento constante do Novo CPC a respeito do tema. Adiante-se que, respondendo à pergunta que me foi formulada pelos organizadores daquele evento, o CPC/2015, sem dúvidas, consolidou, ajudou e fez avanços na teoria e prática da desconsideração da personalidade jurídica.
Partindo para a análise dos julgados sobre o tema, merece destaque acórdão paulista que considerou ser o incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no Novo CPC uma espécie de intervenção de terceiros que recebeu disciplina processual expressa com o fito de harmonizar a desconsideração da personalidade jurídica com o princípio do contraditório, nos termos do art. 5º, inc. LV, da CF/1988 e dos arts. 7º, 9º e 10 do próprio Estatuto Processual. Por isso, nos termos da ementa, seria “imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando não requerida na petição inicial, com a consequente citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação e requerimento das provas cabíveis no prazo de 15 dias (art. 135, CPC), assegurando àquele contra qual foi deduzido o pedido, sua defesa e ampla produção de provas para proteção de seu patrimônio” (TJSP, Agravo de Instrumento 2044457-93.2017.8.26.0000, Acórdão 10510779, São Paulo, Rel. Des. Gilberto Leme, 35ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12.6.2017, DJESP 22.6.2017, p. 2.275).
No que diz respeito à aplicação do incidente em desconsideração inversa,concluiu o Tribunal do Distrito Federal que, para o seu processamento, a parte autora necessariamente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, tal qual dispõe o § 4º do artigo 134 do Código Instrumental em vigor. Assim, o requerimento de instauração do incidente deve trazer: a)os fatos correlatos; b) o fundamento legal para o seu deferimento; c) a indicação precisa dos requisitos da teoria a ser adotada (se a maior ou menor, como antes desenvolvido no primeiro artigo desta série), e d) a juntada dos documentos necessários à identificação da pessoa jurídica e à comprovação dos fatos narrados, “tudo a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa” (TJDF, Agravo Interno 2016.00.2.039371-5, Acórdão 999.200, Rel. Des. Flavio Renato Jaquet Rostirola, 3ª Turma Cível, julgado em 22.2.2017, DJDFTE 9.3.2017). Note-se que os julgados insistem na questão relativa aos benefícios que o incidente trouxe para a ampla defesa e para o contraditório.
Em outra ementa de destaque, o Tribunal Gaúcho entendeu que a desconsideração inversa da personalidade jurídica, pelo menos em regra, deve ser procedida mediante instauração de incidente, afastando-se o pedido de desconsideração em ação de prestação de contas. O decisum considerou, ainda, que não há que se falar em decisão extra petita em razão de o julgador monocrático ter determinado o bloqueio de ativos financeiros da pessoa jurídica, diante dos fortes indícios de que o réu – ex-marido – estava transferindo bens para ela a fim de frustrar a partilha de bens em relação à ex-mulher. Foram então mantidas as penhoras determinadas pelo juízo, “pois, na medida em que observam a ordem de preferência prevista no art. 835 do NCPC, mormente considerando que a autora vem tentando receber a sua meação há anos, sem sucesso, diante das manobras engendradas pelo réu” (TJRS, Agravo de Instrumento 0249353-59.2016.8.21.7000, Pelotas, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, 7ª Câmara Cível, julgado em 26.10.2016, DJERS 1º.11.2016).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça merece ser destacado acórdão que ordenou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em hipótese fática na qual um escritório de advocacia cobra honorários de um famoso ex-jogador de futebol. Alegou o escritório que o requerido seria sócio oculto de empresa e que teria transferido todo o seu patrimônio para a pessoa jurídica, impedindo a satisfação obrigacional.
A Corte determinou ao juiz de primeira instância que instaurasse o procedimento previsto no CPC/2015, com a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Como consta de trecho da ementa do julgado, com honrosa citação deste autor, “a personalidade jurídica e a separação patrimonial dela decorrente são véus que devem proteger o patrimônio dos sócios ou da sociedade, reciprocamente, na justa medida da finalidade para a qual a sociedade se propõe a existir. [...]. No atual CPC, o exame do juiz a respeito da presença dos pressupostos que autorizariam a medida de desconsideração, demonstrados no requerimento inicial, permite a instauração de incidente e a suspensão do processo em que formulado, devendo a decisão de desconsideração ser precedida do efetivo contraditório. Na hipótese em exame, a recorrente conseguiu demonstrar indícios de que o recorrido seria sócio e de que teria transferido seu patrimônio para a sociedade de modo a ocultar seus bens do alcance de seus credores, o que possibilita o recebimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, que, pelo princípio do tempus regit actum, deve seguir o rito estabelecido no CPC/15” (STJ, REsp 1.647.362/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 3.8.2017, DJe 10.8.2017).
A conclusão constante da parte final da ementa é importante pela sua grande repercussão prática, no sentido de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ser matéria de cunho processual, tem aplicação imediata, diante da máxima segundo a qual o tempo rege o ato, ou seja, os atos jurídicos processuais são regidos pela lei da época em que geram efeitos 
Outro aresto superior que merece ser apontado, exposto em minha palestra sobre o tema no XI Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e das Sucessões do IBDFAM, é o julgamento do Recurso Especial n. 1.522.142/PR, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, com relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 13 de junho de 2017. Trata-se de mais um caso envolvendo a desconsideração inversa da personalidade jurídica, em que o marido utilizou-se da sociedade empresária que controlava, por meio de interposta pessoa, com a intenção de retirar da sua esposa direitos que seriam divididos, por força da meação.
O acórdão conclui que a sócia da empresa, cuja personalidade jurídica pretendeu-se desconsiderar, foi beneficiada por suposta transferência fraudulenta de cotas sociais pelo marido. Assim, foi reconhecida a sua legitimidade para integrar a ação de divórcio cumulada com partilha de bens, “no bojo da qual se requereu a declaração de ineficácia do negócio jurídico que teve por propósito transferir a participação do sócio/ex-marido à sócia remanescente (sua cunhada), dias antes da consecução da separação de fato” (Recurso Especial n. 1.522.142/PR).
Como se pode perceber, aplicando a saudável ideia de instrumentalidade processual, a desconsideração inversa da personalidade jurídica foi reconhecida na própria ação de divórcio, conclusão que deve ser a mesma para os casos de ação de dissolução de união estável, equiparada processualmente à primeira pelo Novo CPC (arts. 693 e 732).
Em complemento, penso que é possível que o respectivo incidente de desconsideração corra dentro dessas ações, aplicando-se o instituto do julgamento antecipado parcial de mérito, previsto no art. 356 do Novo CPC. Conforme a norma, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais pedidos formulados ou parcela deles: a) mostrar-se incontroverso; e b) estiver em condições de imediato julgamento. A título de concreção, é perfeitamente possível cumular a ação de divórcio ou de dissolução de união estável com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de outras questões pertinentes. Como primeira medida, o juiz deve conceder o divórcio, seguindo com a discussão dos outros temas da demanda, assim como ocorre com os pedidos de alimentos e de partilha de bens.
Com essas conclusões finais, encerro a série de três artigos sobre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Agradeço à direção e a todos do Migalhas por mais esta oportunidade. E que, em 2018, possamos renovar os nossos laços, com mais temas sobre o Direito de Família e das Sucessões. Feliz Natal e um próspero Ano-Novo a todos.

[1] Coluna do Migalhas do mês de dezembro de 2017.
[2] Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC-SP. Professor titular permanente do programa de mestrado e doutorado da FADISP. Professor e coordenador dos cursos de pós-graduação lato sensuda EPD. Diretor do IBDFAM – Nacional e vice-presidente do IBDFAM/SP. Advogado em São Paulo, parecerista e consultor jurídico.

quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

LANÇAMENTO. MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO 2018

Prezados Amigos e Amigas do meu Blog. 
Já está em pré-venda, no site do Grupo GEN, a nova edição do nosso Manual de Direito do Consumidor. Volume Único, Direito Material e Processual, em coautoria com o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves. 
Abaixo segue folder digital com cupom de desconto de 25%. 
Reproduzo, ainda, a Nota dos Autores, que apontam as principais novidades da nova edição. 
Abraços a todos. 
Professor Flávio Tartuce
A 7ª Edição deste Manual de Direito do Consumidor chega ao meio editorial com novidades, como tem acontecido ano a ano. De início, como de costume, incluímos as principais alterações legislativas do último ano, caso da Lei 13.425/2017, conhecida como Lei Boite Kiss.
Também acrescentamos as recentes decisões jurisprudenciais superiores de destaque, como as premissas constantes da Edição n. 74 da ferramenta Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, publicada nos últimos meses (Consumidor III). A atualização jurisprudencial abrange os primeiros dez dias do mês de novembro de 2017.
Como não poderia ser diferente, diante da nossa intensa atividade docente e prática, foram incluídas novas reflexões doutrinárias, tanto no campo material como no âmbito processual. Sobre a última seara, foram incluídos alguns enunciados doutrinários aprovados na I Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em agosto de 2017 na cidade de Brasília, evento que teve a participação destes dois autores.
Esperamos que os leitores apreciem o trabalho de atualização que, mais uma vez, foi intenso. E que a obra continue a transmitir o Direito do Consumidor Brasileiro, nos mais diversos níveis de educação, estudo e prática jurídica em nosso País.
Bons estudos e boas reflexões, é o que sempre desejamos!
São Paulo, novembro de 2017.
Os autores

quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ. EDIÇÃO 95. SEGURO DE PESSOA I

JURISPRUDÊNCIA EM TESES. EDIÇÃO 95 - SEGURO DE PESSOA I.
PUBLICADO EM DEZEMBRO DE 2017.
Acórdãos
AgInt no AREsp 986855/MA,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/04/2017,DJE 11/04/2017
Decisões Monocráticas
AREsp 1152032/DF,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 24/10/2017,Publicado em 27/10/2017
AREsp 835744/MS,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 01/08/2017,Publicado em 03/08/2017
REsp 1626727/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 09/02/2017,Publicado em 14/02/2017
Acórdãos
AgInt no AREsp 958330/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 29/08/2017,DJE 04/09/2017
AgInt no AREsp 952515/SC,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 23/05/2017,DJE 02/06/2017
AgRg no AREsp 589599/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 01/03/2016,DJE 07/03/2016
REsp 1259628/SE,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 19/08/2014,DJE 04/09/2014
Decisões Monocráticas
AREsp 1185798/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/10/2017,Publicado em 13/11/2017
AREsp 1175320/PR,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 20/10/2017,Publicado em 26/10/2017
Acórdãos
AgInt no REsp 1642768/SC,Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA,Julgado em 19/10/2017,DJE 25/10/2017
AgInt no REsp 1584432/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 19/09/2017,DJE 29/09/2017
AgInt no REsp 1577974/RS,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 23/05/2017,DJE 01/06/2017
REsp 1665701/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 09/05/2017,DJE 31/05/2017
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1583466/RS,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 28/03/2017,DJE 07/04/2017
AgRg no REsp 1484160/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 21/03/2017,DJE 29/03/2017
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Acórdãos
AgInt no AREsp 804973/SC,Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA,Julgado em 24/10/2017,DJE 31/10/2017
REsp 1673368/MG,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 15/08/2017,DJE 22/08/2017
AgInt no AREsp 1005568/MS,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 27/06/2017,DJE 01/08/2017
AgInt no AREsp 921913/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 27/04/2017,DJE 12/05/2017
AgRg no AREsp 614462/MS,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 23/06/2016,DJE 01/07/2016
AgRg nos EDcl no REsp 1297910/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 17/09/2015,DJE 13/10/2015
Acórdãos
AgRg no Ag 1381183/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 03/10/2017,DJE 11/10/2017
AgRg no Ag 1286276/RS,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 18/10/2016,DJE 24/10/2016
AgRg no AREsp 625973/CE,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/06/2015,DJE 04/08/2015
AgRg no AREsp 539124/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/11/2014,DJE 14/11/2014
AgRg no AREsp 422024/RS,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 20/02/2014,DJE 13/03/2014
AgRg no REsp 807974/RS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 22/05/2012,DJE 25/05/2012
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Acórdãos
AgInt no AREsp 1084918/DF,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 12/09/2017,DJE 15/09/2017
AgRg no AREsp 365670/MG,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 27/06/2017,DJE 01/08/2017
AgInt no REsp 1508272/SC,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 23/05/2017,DJE 26/05/2017
AgRg no REsp 1463834/SC,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 25/04/2017,DJE 03/05/2017
AgInt no REsp 1449646/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 28/06/2016,DJE 01/08/2016
REsp 1318639/MS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/04/2016,DJE 06/05/2016
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Acórdãos
AgInt no AREsp 1084918/DF,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 12/09/2017,DJE 15/09/2017
REsp 1318639/MS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/04/2016,DJE 06/05/2016
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Acórdãos
AgInt no AREsp 837411/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 16/08/2016,DJE 23/08/2016
AgRg no AREsp 832566/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 17/03/2016,DJE 05/04/2016
AgRg no AREsp 365872/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 28/04/2015,DJE 04/05/2015
AgRg no AREsp 645540/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 03/03/2015,DJE 10/03/2015
REsp 1192609/SP,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 07/10/2010,DJE 21/10/2010
Decisões Monocráticas
AREsp 1141475/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/09/2017,Publicado em 26/09/2017
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Acórdãos
AgInt no AREsp 1110339/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 05/10/2017,DJE 09/10/2017
AgInt no AREsp 1115669/ES,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 19/09/2017,DJE 25/09/2017
AgInt no AREsp 1081746/SC,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 17/08/2017,DJE 08/09/2017
REsp 1665701/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 09/05/2017,DJE 31/05/2017
AgInt no AREsp 997988/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 04/05/2017,DJE 09/05/2017
AgInt nos EDcl no REsp 1582424/TO,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 23/06/2016,DJE 01/07/2016
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Acórdãos
AgInt nos EDcl no REsp 1582424/TO,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 23/06/2016,DJE 01/07/2016
AgRg no REsp 1483349/MA,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 25/11/2014,DJE 02/12/2014
AgRg no AREsp 218061/MG,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 17/12/2013,DJE 04/02/2014
Decisões Monocráticas
AREsp 625077/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/10/2015,Publicado em 09/10/2015
Acórdãos
REsp 1300116/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 23/10/2012,DJE 13/11/2012
REsp 434865/RO,Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 13/09/2005,DJ 10/10/2005
REsp 332787/GO,Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, Julgado em 11/12/2001,DJ 15/04/2002
Decisões Monocráticas
AREsp 693463/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 12/06/2017,Publicado em 26/06/2017
AREsp 1036595/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 01/02/2017,Publicado em 20/02/2017
AREsp 937171/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 07/02/2017,Publicado em 13/02/2017
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Acórdãos
REsp 1673368/MG,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 15/08/2017,DJE 22/08/2017
AgRg no REsp 1265230/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 19/02/2013,DJE 22/02/2013
AgRg no REsp 1281529/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 13/03/2012,DJE 29/03/2012
REsp 590336/SC,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 07/12/2004,DJ 21/02/2005
Decisões Monocráticas
REsp 1374602/PI,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 30/06/2017,Publicado em 01/08/2017
REsp 1310080/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/11/2016,Publicado em 18/11/2016