quarta-feira, 30 de junho de 2021

ZENO VELOSO E OS EFEITOS EX NUNC DA SENTENÇA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPERCUSSÕES PARA A NULIDADE RELATIVA DO CASAMENTO.

 ZENO VELOSO E OS EFEITOS EX NUNC DA SENTENÇA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.

REPERCUSSÕES PARA A NULIDADE RELATIVA DO CASAMENTO.

Flávio Tartuce[1]

As homenagens ao grande Mestre Zeno Veloso seguem, com o intuito de propagar ainda mais as suas ideias e perpetuar o seu legado, como grande jurista que foi. Entre essas louváveis iniciativas, fiquei muito honrado com o convite formulado pela Diretoria da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), na pessoa da sua Presidente, a Professora Viviane Girardi, para uma edição especial da sua prestigiada Revista do Advogado, que prestará mais uma homenagem ao jurista, coordenada pelos Professores Giselda Hironaka e José Fernando Simão.

O meu texto – escrito em coautoria com o Professor Anderson Schreiber – trata de algumas das contribuições do homenageado para o tema da invalidade do negócio jurídico, assunto tratado em um de seus principais livros, que muito me influenciou, com o título Invalidade do negócio jurídico: nulidade e anulabilidade, publicado pela Editora Del Rey, sendo a sua segunda e última edição do ano de 2005, com comentários sobre o Código Civil de 2002.

Neste meu artigo, procurarei discorrer sobre apenas um dos assuntos que constam daquele nosso texto, qual seja, os efeitos da sentença da ação anulatória do negócio jurídico em se tratando de nulidade relativa ou de anulabilidade, o que repercute diretamente sobre a ação de anulação do casamento, cujas hipóteses estão no art. 1.550 do Código Civil. Zeno Veloso, na minha leitura, foi um dos principais responsáveis pela mudança de pensamento a respeito desse tema, por ter dado um giro de cento e oitenta graus quanto à sua interpretação.

O debate gravita em torno da eficácia ex nunc (não retroativa) ou ex tunc (retroativa) da decisão que acolhe o pleito de anulação do negócio jurídico, o que alcança o casamento. No vigente Código Civil, a corrente que sustenta a eficácia não retroativa está fundada na primeira parte do art. 177, segundo o qual “a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença”. A vertente que defende os efeitos retroativos, por sua vez, baseia-se no art. 182, in verbis: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. Ao contrário do que ocorre com a nulidade absoluta do casamento, não há regra específica relativa à sentença da ação baseada na nulidade relativa ou anulabilidade. Como é notório, é a redação do art. 1.563 do Código Civil: “a sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado”. Porém, segundo o entendimento que prevalece, essa última regra somente se aplica à nulidade absoluta do casamento.

O homenageado sempre esteve filiado à corrente que defende a eficácia ex tunc da sentença anulatória e, sobre a corrente contrária, ponderava: “trata-se, sem dúvida, de entendimento equivocado, que decorre, talvez, da leitura distorcida do art. 177, primeira parte (...), que corresponde ao art. 152, primeira parte, do Código Civil de 1916” (VELOSO, Zeno. Invalidade do negócio jurídico: nulidade e anulabilidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2ª Edição, 2005. p. 331). Sobre este tema em particular, arrematava o jurista:

“O que o artigo 177, primeira parte, enuncia é que o negócio anulável ingressa no mundo jurídico produzindo os respectivos efeitos e depende de uma ação judicial, da sentença, para ser decretada a sua anulação. Os efeitos do negócio anulável são precários, provisórios. Advindo a sentença anulatória, os efeitos que vinham produzindo o negócio inquinado são desfeitos. Nada resta, nada sobra, nada fica, pois a desconstituição é retroativa, vai à base, ao começo, ao nascimento do negócio defeituoso e carente, o que, enfática e inequivocamente, afirma o artigo 182, como já dizia, no Código velho, no artigo 158. Quanto a isso não há mudança alguma, em nosso entendimento. O artigo 177, primeira parte, deve ser visto e recebido diante do sistema e interpretado conjuntamente com o artigo 182, que transcrevemos acima” (VELOSO, Zeno. Invalidade do negócio jurídico: nulidade e anulabilidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2ª Edição, 2005. p. 331-332).

Desse modo, como lecionava o Mestre do Pará, seria plausível defender que a sentença anulatória produz efeitos retroativos parciais, eis que se deve buscar o retorno à situação primitiva, anterior à celebração do negócio anulado, se isso for possível. Caso não seja viável esse retorno, a parte prejudicada pela anulação do negócio jurídico poderá pleitear a indenização correspondente. Cite-se, a propósito, justamente o caso de anulação de um casamento, em que as partes voltam a ser solteiras. Percebe-se claramente a presença de efeitos retroativos nessa situação concreta. Na minha percepção, a obra de Zeno Veloso foi determinante para intensificar essa discussão, fazendo com que uma corrente então considerada minoritária ganhasse espaço e passasse a ser a corrente dominante.

Tal posicionamento restou acolhido em obra coletiva escrita com Anderson Schreiber, a comprovar a efetiva influência exercida pelo pensamento de Zeno Veloso sobre os nossos trabalhos. Ao comentar o artigo 182 do Código Civil, o meu coautor afirma: “a rigor, o presente dispositivo infirma a sempre repetida lição segundo a qual a nulidade produziria efeitos ex tunc, enquanto a anulabilidade se daria ex nunc. Ao referir-se ao negócio ‘anulado’, o artigo atribui o efeito usualmente reconhecido pela doutrina ao negócio nulo: ‘Restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam’. Segundo a letra do artigo, portanto, mesmo a anulação do negócio produziria efeitos retroativos, desfazendo-se todos os efeitos operados desde a celebração” (SCHREIBER, Anderson. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 127).

Ainda a tal propósito, quando da VI Jornada de Direito Civil – evento realizado pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em 2013 –, foi feita proposta de enunciado doutrinário no sentido de ser a corrente liderada por Zeno Veloso a majoritária. De acordo com o exato teor da proposição: “os efeitos da anulabilidade do negócio jurídico, excetuadas situações particulares como as obrigações de trato sucessivo, relações trabalhistas e em matéria societária, são idênticos aos da nulidade e ocorrem de forma ex tunc. Anulado o negócio, os efeitos se projetam para o futuro e também de forma retroativa para o passado”.

Nas suas justificativas, o autor da proposta, Juiz de Direito e Professor da Universidade Federal do Espírito Santo Augusto Passamani Bufulin, ressaltou: “no Brasil, apesar de haver uma corrente que defende a eficácia ex nunc da ação anulatória, como Maria Helena Diniz, Carlos Roberto Gonçalves e Arnaldo Rizzardo, a corrente majoritária, defendida por Humberto Theodoro Júnior, Zeno Veloso, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, Paulo Nader, Renan Lotufo, Flávio Tartuce, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald, Leonardo Mattietto, Orlando Gomes e Silvio Rodrigues, afirma que os efeitos da anulabilidade e da nulidade são idênticos no plano da eficácia e operam de forma ex nunc, para o futuro, e ex tunc, retroativamente ao passado, pois o vício encontra-se presente desde a formação do negócio. Esse é o entendimento correto a ser dado ao art. 182 do CC”. Como se pode perceber, a sugestão de enunciado doutrinário colocava a corrente dos efeitos ex tunc como majoritária. De toda sorte, a não aprovação do enunciado doutrinário em questão demonstrou que tal tema ainda mereceria ser melhor debatido no ambiente jurídico brasileiro.

Todavia, ao final do ano de 2016, surgiu importante decisão monocrática sobre a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, proferida pela Ministra Maria Isabel Gallotti, em que se afirmou o seguinte:

“Na doutrina, não se desconhece da divergência quanto à eficácia da ação anulatória. Segundo defende a doutrina clássica, os efeitos da decisão judicial na ação anulatória não são retro-operantes, possuindo efeitos apenas para o futuro (Maria Helena Diniz, Carlos Roberto Gonçalves, Arnaldo Rizzardo, Caio Mário, e Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery), de outro giro, a corrente majoritária defende que os efeitos da anulabilidade, no plano da eficácia, são idênticos ao da nulidade, e operam efeitos tanto para o futuro como para o passado, uma vez que algo que é ilegal não pode produzir efeitos (Humberto Theodoro Júnior, Zeno Veloso, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, Paulo Nader, Renan Lotufo, Flávio Tartuce, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald, Orlando Gomes e Silvio Rodrigues). Esse é o entendimento que se infere do art. 182 do CC/2002. (...). Como se observa, o art. 182 do CC/2002 reza que os efeitos do negócio jurídico inválido devem cessar a partir da sua anulação, se anuláveis, ou não devem produzir efeitos, se nulos. Ressalte-se que é comando imperativo da parte final do art. 182 do CC/2002, a restituição das partes ao estado anterior, ou se impossível a restituição, que haja indenização com o equivalente, como consequência dos efeitos retro-operantes da nulidade ou anulabilidade de qualquer negócio jurídico. Isso porque a restituição das partes ao estado anterior é inerente à eficácia restituitória contida na decisão judicial, sob pena de flagrante injustiça, mesmo em se tratando de anulabilidade de negócio jurídico” (STJ, Decisão monocrática no Recurso Especial 1.420.839/MG, Min. Maria Isabel Gallotti, julgada em 07.10.2016).

A referida decisão reforça, sem dúvida, a corrente doutrinária capitaneada por Zeno Veloso, no sentido de que a anulabilidade reconhecida por sentença também produz efeitos ex tunc. Ao que tudo indica, essa é a posição majoritária no momento, tendo ocorrido o citado giro de cento e oitenta graus na civilística nacional, a demonstrar mais uma imprescindível contribuição do Mestre do Pará para o Direito Privado Brasileiro.


[1] Pós-Doutorando e Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP. Professor Titular permanente e coordenador do mestrado da Escola Paulista de Direito (EPD). Professor e coordenador dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Privado da EPD. Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCONT). Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em São Paulo (IBDFAM/SP). Advogado em São Paulo, parecerista e consultor jurídico.

terça-feira, 29 de junho de 2021

RESUMO. INFORMATIVO 702 DO STJ.

 RESUMO. INFORMATIVO 702 DO STJ.

SEGUNDA TURMA

Processo

REsp 1.778.885-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021, DJe de 21/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Cômputo do prazo. Natureza processual. Dias úteis. Art. 219 do CPC.

Destaque

O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis.

Informações do Inteiro Teor

O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis" (REsp 1.708.348/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019).

A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial. Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC.

Não se desconsidera que essa questão é controversa na doutrina. No entanto, a melhor interpretação é conferida por aqueles que defendem a contagem do prazo em dias úteis.

TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 1.927.986-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

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Tema

Arras. Art. 418 do Código Civil/2002. Inexecução contratual daquele que as recebeu. Devolução mais o equivalente. Cabimento.

Destaque

Da inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente.

Informações do Inteiro Teor

Tradicionalmente, a doutrina classifica as arras em duas espécies, a depender da previsão, ou não, do direito de arrependimento. Em linhas gerais, se diz que as arras são "confirmatórias", quando tornam o negócio irretratável, e que são "penitenciais" as arras previstas como penalidade à parte que desistir da avença, quando tal faculdade é convencionada.

O Código Civil de 1916 regulava a matéria no Capítulo III do Título IV do Livro III de sua Parte Especial, prevendo no art. 1.095 a devolução em dobro das arras tão somente na hipótese de arrependimento por parte de quem a recebeu. O Código Civil de 2002, por sua vez, ampliou a regulamentação da matéria.

No art. 420, correspondente ao art. 1.095 do CC/1916, substituiu o termo "dobro" por "equivalente". Seguindo na mesma linha, o art. 418 do CC/2002 - que não encontra correspondente no Código anterior - emprega, outrossim, o termo "equivalente" e não "dobro". O referido dispositivo legal, a rigor, veio preencher uma lacuna existente na legislação anterior, porquanto trata da hipótese mais ampla de inexecução contratual e não apenas de direito de arrependimento, matéria reservada ao art. 420 do mesmo Diploma.

Observa-se, desse modo, que, tanto na hipótese de direito de arrependimento quanto na de inexecução do contrato, à devolução das arras deverá ser somado o "equivalente" se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as recebeu.

Examinando o art. 418 do CC/2002, esclarece a doutrina que a lei não mais utiliza o termo "dobro" tendo em vista o fato de que pode ser dado a título de arras bens diferentes do dinheiro, sendo preferível, portanto, a expressão "mais o equivalente" adotada pela novel legislação.

Sobre o tema, a Terceira Turma já teve a oportunidade de fixar o entendimento de que a restituição somada ao "equivalente", quando a inexecução advém daquele que recebeu as arras, ocorre sejam elas confirmatórias, sejam elas penitenciais. De fato, "o que se diferencia, apenas, é a possibilidade de exigir indenização suplementar, o que não poderá ocorrer quando o contrato prevê direito ao arrependimento. Isso ocorre porque as partes, ao contratarem, entenderam por bem poderem desfazê-lo. O exercício desse direito ao arrependimento ou a inexecução culposa resolve-se, nestas hipóteses, pela devolução das arras" somada ao "equivalente" àquele que as deu, ou sua retenção, por quem as recebeu (AgInt no REsp 1.648.602/DF, Terceira Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020).

Desse modo, seja a partir de uma interpretação histórica, seja a partir de uma exegese literal e sistemática, do exame do disposto no art. 418 do CC/2002 é forçoso concluir que, na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente.

Processo

REsp 1.930.865-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

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Tema

Cédula de crédito rural. Renegociação de dívida. Extinção da execução. Art. 12 da Lei n. 13.340/2016. Honorários advocatícios sucumbenciais. Não cabimento.

Destaque

A extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente.

Informações do Inteiro Teor

A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.

Por opção de política legislativa, há normas especiais que excepcionam a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, isentando as partes do pagamento da verba honorária e, até mesmo, das custas e despesas processuais.

No que diz respeito, especificamente, à responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais na Lei n. 13.340/2016, deve-se destacar, de início, que a mencionada legislação teve por escopo possibilitar que as instituições financeiras e os devedores rurais renegociassem seus débitos, caso presentes os pressupostos nela enunciados.

A referida renegociação tem como resultado a extinção imprópria do processo executivo, porquanto não há o pagamento da dívida inscrita no título que o embasa, tendo a citada lei disposto expressamente, em seu art. 12, que, nessa hipótese, os honorários advocatícios são de responsabilidade de cada uma das partes e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso.

Ao examinar o referido dispositivo legal, deve-se ter presente que "se, por um lado, constituiu opção do legislador infraconstitucional destinar os honorários decorrentes da sucumbência ao advogado da parte vencedora, é certo que, em determinadas situações, o legislador deliberadamente isenta as partes do pagamento da verba, e, eventualmente, até mesmo das custas e despesas processuais" (REsp 1.836.470/TO, Terceira Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021).

É, exata e precisamente, o que ocorre na hipótese de renegociação da dívida com base na Lei n. 13.340/2016, em que o legislador optou, no contexto de um plano de recuperação de dívidas de crédito rural, por não incrementar o dispêndio financeiro das partes - em especial do agricultor mutuário -, com o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa.

Nesse passo, para além da reverência à opção legislativa, não se pode olvidar que o mencionado art. 12 da Lei n. 13.340/2016 prevalece sobre o disposto no art. 85 do CPC/2015 e nos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, ante o princípio da especialidade das normas.

Desse modo, ante o disposto no art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente.

Processo

REsp 1.935.842-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

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Tema

Bem de família. Financiamento da construção ou aquisição. Exceção à impenhorabilidade. Art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990. Recursos oriundos da venda desse bem. Aquisição de novo imóvel. Penhorabilidade. Possibilidade.

Destaque

A exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista para o crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, estende-se ao imóvel adquirido com os recursos oriundos da venda daquele bem.

Informações do Inteiro Teor

Inicialmente, importa consignar que a impenhorabilidade do bem de família funda-se na consideração de que, em determinadas hipóteses, com o objetivo de tutelar direitos e garantias fundamentais, o legislador buscou prestigiar o interesse do devedor em detrimento dos interesses do credor.

No entanto, especificamente aos bens de família, o art. 3º da Lei n. 8.009/1990 estabelece uma série de exceções à impenhorabilidade.

Nesse contexto, o inciso II do art. 3º da Lei n. 8.009/1990, na linha do que preceitua o § 1º do art. 833 do CPC/2015, dispõe que a impenhorabilidade do bem de família não prevalece na hipótese de processo de execução movido "pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato".

Se o primitivo bem de família pode ser penhorado para a satisfação de dívida relativa ao próprio bem, o novo bem de família, adquirido com os recursos da alienação do primeiro, também estará sujeito à referida exceção.

Desse modo, não pode o devedor adquirir novo bem de família com os recursos provenientes da venda de bem de família anterior para, posteriormente, se furtar ao adimplemento da dívida contraída com a compra do primeiro, notadamente tendo em vista a máxima de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.

Muito embora seja certo que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no inciso II do art. 3º da Lei n. 8.009/90 transmite-se ao novo bem de família adquirido, é imprescindível que se comprove que este, de fato, foi adquirido com os recursos da venda daquele.

Processo

REsp 1.940.016-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

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Tema

Pedido reconvencional. Requisitos. Atendimento. Nomen iuris. Irrelevância.

Destaque

A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação.

Informações do Inteiro Teor

Com as inovações trazidas pelo CPC/2015, o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, diferentemente do CPC/1973, que determinava a sua apresentação em peça autônoma.

Quanto ao mais, foram mantidos os demais requisitos próprios do instituto, que, a rigor, não se diferenciam daqueles exigidos para qualquer outro tipo de demanda judicial, visto que a reconvenção nada mais é do que uma ação autônoma do réu voltada contra o autor.

Também é necessário que o pedido reconvencional esteja bem delimitado na contestação, de modo a assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor/reconvindo.

Desse modo, desde que observados esses requisitos, o magistrado não deve apegar-se a meras formalidades, o que só iria de encontro aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual.

Essa, por sinal, é a compreensão que deu ensejo à edição do Enunciado n. 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC): "Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial".

De fato, a motivação jurídica apresentada na petição inicial e o nomen iuris atribuído à demanda não vinculam o juízo, de acordo com os brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito), entendimento que também deve ser aplicado à reconvenção.

No caso, a denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não causou nenhum prejuízo à defesa da reconvinda, considerando que a pretensão da reconvinte foi bem delimitada na contestação, em capítulo próprio. Além disso, à reconvinda, devidamente intimada para apresentar resposta, foi garantida a mais ampla possibilidade de defesa, tendo ela se manifestado quanto ao pedido reconvencional em diversas oportunidades.

Processo

REsp 1.915.736-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO AGRÁRIO

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Tema

Execução. Cédula de Produto Rural Financeira. Natureza cambial. Circularidade. Apresentação do original do título executivo. Formato cartular. Necessidade.

Destaque

Na execução de cédula de produto rural em formato cartular é necessária a juntada do original do título de crédito, salvo se comprovado que o título não circulou.

Informações do Inteiro Teor

Nos termos do art. 798, I, do CPC/2015, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com, dentre outros documentos, o título executivo extrajudicial.

A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.

A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.

Contudo, por ser a cédula de produto rural título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, I, da Lei n. 8.929/1994, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.

Vale lembrar que não se descura que os documentos juntados ao processo eletrônico são considerados originais para todos os efeitos legais, consoante previsão contida nos arts. 11 da Lei n. 11.419/2006 e 425 do CPC/2015.

Ocorre que essa regra deve ser mitigada quando se trata de título executivo extrajudicial, tendo em vista a possibilidade de determinação de depósito do documento original em cartório ou secretaria, conforme preconiza o art. 425, § 2º, do CPC/2015: "Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria."

Desse modo, mostra-se prudente, na espécie, por se tratar de um título de crédito passível de circularidade, a exigência do original da cédula para evitar o ajuizamento de múltiplas execuções fundadas em cópias distintas do título.

Ressalva-se, após sugestão do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CPRs em data anterior à vigência da Lei n. 13.986/2020, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CPR original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.

Processo

REsp 1.924.580-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR

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Tema

Recuperação extrajudicial. Homologação do plano apresentado pelo devedor. Impugnação. Honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento.

Destaque

Havendo impugnação pelos credores, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento de homologação do plano de recuperação extrajudicial.

Informações do Inteiro Teor

Além da recuperação judicial e da falência, a Lei n. 11.101/2005 trouxe outra solução para que sociedades empresárias em situação de crise econômico-financeira possam se reabilitar e continuar suas atividades: a recuperação extrajudicial, prevista nos arts. 161 a 167 do diploma legal em questão.

Trata-se, em linhas gerais, de um meio formal de acordo especial entabulado entre o devedor e seus credores que, sob certas circunstâncias, pode ser imposto a uma minoria que oferecer resistência à sua efetivação, haja vista o fato de a LFRE privilegiar o interesse social na manutenção da atividade empresarial sobre os interesses específicos de cada um dos credores.

A Lei n. 11.101/2005 é silente quanto à possibilidade ou não de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais nas hipóteses de deferimento ou de rejeição do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial apresentado pelo devedor.

Todavia, o art. 189 desse diploma legal determina que, aos procedimentos nela previstos (recuperação judicial, extrajudicial e falência), devem ser aplicados de forma supletiva ("no que couber") as disposições do Código de Processo Civil. E, como é cediço, o art. 85, caput, do CPC/2015 estabelece que "[a] sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".

Assim, o vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba honorária sucumbencial, portanto, é o fato da derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade.

Outro ponto que merece realce é o fato de a Lei n. 11.101/2005 conferir ao ato judicial que decide acerca do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial a natureza de sentença (arts. 161, § 6º, e 164, §§ 5º e 7º), circunstância que, a se considerar a literalidade da norma do precitado art. 85, caput, do CPC/2015, impõe ao julgador a condenação do vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor.

Importa consignar, outrossim, que a LFRE não prevê - diferentemente do que ocorre com as impugnações de crédito apresentadas em procedimento de recuperação judicial (art. 13, parágrafo único) - que as impugnações ao plano de recuperação extrajudicial sejam autuadas em apartado, de modo que, nestas hipóteses, incumbe ao juiz apreciar as objeções deduzidas pelos credores na própria sentença.

É bem verdade que, quando não impugnado, o pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial apresenta características análogas a de um procedimento de jurisdição voluntária, nos quais, não havendo vencedores ou vencidos (dada a ausência de litigiosidade), afigura-se despropositado o arbitramento de honorários sucumbenciais.

Todavia, a apresentação de impugnação ao pedido homologatório por parte de credores é circunstância que confere litigiosidade ao procedimento, razão pela qual a regra de não cabimento da condenação em honorários deve ceder. E, nesse panorama, o fato de se tratar de pedido homologatório, por si só, não autoriza a conclusão de que é incabível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência

De se notar, ademais, que, quando pretendeu que não houvesse a fixação de honorários advocatícios, a Lei n. 11.101/2005 assim previu expressamente, como nas hipóteses de seus arts. 7º-A, § 8º, e 88, parágrafo único.

Por fim, constata-se que a judicialização do procedimento, no caso, afigurava-se imprescindível para a obtenção do resultado desejado - eficácia do plano recuperacional sobre a totalidade dos créditos passíveis de serem a ele submetidos -, haja vista que o devedor não conseguiu alcançar, na esfera extrajudicial, a unanimidade necessária para dispensar a intervenção judicial.

Assim, considerando que a decisão homologatória do pedido de recuperação extrajudicial possui natureza de sentença, pondo fim à atividade jurisdicional, e que, no particular, as diversas impugnações apresentadas conferiram litigiosidade ao procedimento, inexiste razão jurídica apta a desautorizar o arbitramento dos honorários de sucumbência.

Processo

REsp 1.941.005-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado 22/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO URBANÍSTICO

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Tema

Loteamento urbano. Taxas de manutenção. Associação de moradores. Aquisição de imóvel. Contrato-padrão registrado. Responsabilidade dos adquirentes. Débitos anteriores. Inocorrência. Ausência de previsão expressa na Lei n. 6.766/1979.

Destaque

A taxa de manutenção de loteamento urbano cobrada por associação de moradores, prevista no contrato-padrão registrado no Cartório de Imóveis, vincula os adquirentes somente à obrigação de pagar as taxas a partir da aquisição, não abrangendo os débitos do anterior proprietário.

Informações do Inteiro Teor

A jurisprudência do STJ está assentada no sentido de que a taxa de manutenção cobrada por associação de moradores tem natureza pessoal, não se equiparando a despesas condominiais.

Ademais, no julgamento do REsp 1.439.163/SP e do REsp 1.280.871/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, restou fixado o entendimento de que as taxas instituídas por associação de moradores e/ou condomínios de fato não alcançam quem não é associado ou que não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo.

Também foi objeto de discussão nesta Corte a possibilidade de cobrança da taxa de manutenção na hipótese de ela estar prevista no contrato-padrão que acompanha o projeto de loteamento registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ficando estabelecido que as obrigações constantes do contrato-padrão vinculam os adquirentes.

No caso, a discussão gira em torno de definir se o fato de a cobrança de taxa de manutenção estar prevista no contrato-padrão registrado vincula os adquirentes não somente à obrigação de pagar as taxas de associação a partir da aquisição, como também a responder pelos débitos do anterior proprietário.

Em outras palavras, definir se o depósito do contrato padrão no Cartório de Registro de Imóveis transforma a obrigação de pagar a taxa de manutenção e limpeza em propter rem, de modo que obriga a cadeia de adquirentes do imóvel.

A esse respeito é preciso ponderar que um dos principais objetivos do registro imobiliário do projeto de parcelamento urbano, com a previsão de depósito de diversos documentos (artigo 18 da Lei n. 6.766/1979), dentre eles o contrato padrão (artigo 26 da Lei n. 6.766/1979), é proteger os adquirentes dos lotes.

Nesse contexto, se o intuito é proteger os adquirentes, a interpretação da norma que impõe obrigações e responsabilidades não pode ser feita extensivamente.

Com efeito, conforme se extrai da leitura do artigo 29 da Lei n. 6.766/1979 não existe previsão expressa de que o adquirente responderá pelos débitos dos antigos proprietários mas, tão somente, que sucederá o transmitente em suas obrigações, isto é, na obrigação de pagar a taxa de manutenção.

De fato, quando a lei estabelece a responsabilidade de o adquirente responder pelos débitos do alienante, como ocorre no caso de condomínio edilício, o faz expressamente e de forma inequívoca, consoante se verifica do artigo 1.345 do Código Civil.

O fato de o contrato padrão ter sido levado a registro, permitindo que seja consultado por qualquer interessado, além de ter sido reproduzido em parte na matrícula do imóvel, apenas indica que os compradores foram cientificados de que estariam aderindo à cobrança de uma taxa de manutenção e não de que responderiam por débitos de antigo proprietário, que nem sequer era o titular do domínio na época da arrematação.

QUARTA TURMA

Processo

REsp 1.850.961-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 15/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Seguro de vida em grupo. Responsabilidade de prestar informações aos aderentes. Dever do estipulante. Representante dos segurados.

Destaque

Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações aos segurados recai sobre o estipulante.

Informações do Inteiro Teor

Inicialmente, a configuração legal do seguro coletivo impõe que esta modalidade de contrato - denominado pela doutrina de principal (ou mestre) - seja celebrado entre a entidade seguradora e pessoa natural ou jurídica (estipulante), representando os interesses de um grupo de pessoas, de qualquer modo a ela vinculadas, denominados segurados após subscreverem as propostas de adesão a eles oferecidas, dando origem a relações jurídicas individuais distintas.

Portanto, no seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes.

Nesse contexto, o dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos.

Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante.

A obrigação de prestar informações sobre os termos, condições gerais e cláusulas limitativas de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo ao qual aderiu ao segurado (consumidor) é, pois, do estipulante, conforme estabelecido no inc. III, do art. 3º, da Resolução CNSP 107/2004, constituindo-se esse dever em pressuposto lógico da aceitação da proposta de adesão pelo interessado.

Processo

REsp 1.353.300-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO MARCÁRIO

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Tema

Agremiações políticas. Registro de símbolos políticos como marca. Exploração econômica. Possibilidade

Destaque

O símbolo partidário pode ser registrado como marca para que se resguarde a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se da possibilidade de símbolos políticos serem registrados como marca, bem como das agremiações políticas, sejam elas associações civis ou partidos, de explorarem economicamente o uso de marca de produto, apesar de não exercerem diretamente atividade empresarial.

A identificação de um partido político transita e coexiste nas esferas privada e pública. Por conseguinte, os seus símbolos alcançam dois regimes de proteção: o da Lei n. 9.096/1995, no que se refere ao uso para finalidade eleitoral; e, ainda, o da Lei n. 9.279/1996, relativamente à exploração econômica.

Nesse contexto, afigura-se viável a dupla proteção legal, porquanto ainda que fora do período e da esfera eleitoral, o partido político, como forma de autofinanciamento, pode explorar economicamente o seu símbolo mediante o licenciamento de produtos ou serviços dos quais tenha registro marcário.

O símbolo partidário está regulado no art. 7º, § 3º, da Lei n. 9.096/1995, sendo-lhe assegurado, após o registro no Tribunal Superior Eleitoral, proteção no âmbito eleitoral com a finalidade única de evitar a confusão de siglas partidárias perante os eleitores durante o processo democrático de votação. Esse é o alcance da legislação eleitoral: a vedação de utilização de signos de identificação que possam induzir o eleitorado ao erro ou à confusão. Seu espectro de delimitação se circunscreve, portanto, à identificação com os eleitores, inexistindo qualquer restrição expressa nesse regramento legal que impeça de modo específico sua proteção quanto ao uso e exploração nos atos submetidos à regulação da lei civil.

Nada impede, portanto, ante a inexistência de vedação legal expressa, que o símbolo de uma agremiação política seja registrado como marca para o fim de se resguardar a sua exploração econômica.

E, nos termos dos arts. 122 e 123 da Lei n. 9.279/1996, a marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços, de origem diversas de outro idêntico ou semelhante de origem diversa.

Outrossim, a legislação de regência ao dispor sobre a legitimidade dos requerentes do registro, em capítulo próprio, não limita de forma expressa a proteção da marca, enquanto signo distintivo, às atividades empreendidas ou exercidas apenas por pessoas empresárias. Não há essa restrição, pois a forma empresarial é apenas uma das maneiras para se exercer a atividade econômica que terá a marca protegida.

Conforme se entende da análise gramatical do art. 124, XIII, da Lei n. 9.279/1996, o que se veda é o registro do nome, do prêmio ou do símbolo de eventos, sejam eles na modalidade esportiva, artística, cultural, social, política, econômica ou técnica. Tanto é assim que o trecho ao final ressalva a possibilidade de seus registros, caso seja autorizado pela autoridade competente ou entidade promotora do evento.

Desse modo, fazem jus à proteção legal o nome e o sinal que integram sua personalidade jurídica, enquanto direito fundamental, que os identificam e os individualizam em suas relações com terceiros. E, assim, ocorre no âmbito do direito civil, mediante a obtenção de proteção às suas marcas, as quais particularizam o ente privado diante de um potencial público de consumo ou de seus simpatizantes, mediante a comercialização direta ou indireta (licenciamento) de produtos voltados à promoção e ao fomento de uma ideologia política.

Por fim, o licenciamento da exploração de símbolos ou emblemas de partidos políticos podem ser licitamente explorados enquanto marcas de identificação de ideologia perante o público, como forma de autofinanciamento. Não há, em conclusão, qualquer vedação prevista em lei que impossibilite o registro de símbolos partidários enquanto marcas, nos termos de ambas as leis de regência.

RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO

Processo

ProAfR no REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021. (Tema 1061)

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Segunda Seção acolheu questão de ordem para redefinição da questão a ser discutida no recurso especial afetado, restringindo-se a controvérsia da afetação apenas ao item 1.3 da proposta aprovada pela Segunda Seção do STJ (tema 1061), a seguir: Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).