DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PARA EFEITO DE CONCESSÃO
DE PENSÃO POR MORTE. Para a concessão de pensão por morte, é possível a
comprovação da união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal. Ressalte-se,
inicialmente, que a prova testemunhal é sempre admissível caso a legislação não
disponha em sentido contrário. Ademais, a Lei 8.213/1991 somente exige prova
documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. Precedentes
citados: REsp 778.384-GO, Quinta Turma, DJ 18/9/2006; e REsp 783.697-GO,
Sexta Turma, DJ 9/10/2006.
AR 3.905-PE, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado
do TJ-PR), julgado em 26/6/2013.
DIREITO CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. Prescreve em cinco anos,
contados do vencimento de cada parcela, a pretensão, nascida sob a vigência do
CC/2002, de cobrança de cotas condominiais. Isso porque a
pretensão, tratando-se de dívida líquida desde sua definição em assembleia
geral de condôminos e lastreada em documentos físicos, adequa-se à previsão do
art. 206, § 5º, I, do CC/2002, segundo a qual prescreve em cinco anos “a
pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou
particular”. Ressalte-se que, sob a égide do CC/1916, o STJ entendia aplicável
o prazo de prescrição de vinte anos à pretensão de cobrança de encargos condominiais,
tendo em vista a natureza pessoal da ação e consoante o disposto no art. 177 do
referido código. Isso ocorria porque os prazos especiais de prescrição
previstos no CC/1916 abrangiam uma variedade bastante inferior de hipóteses,
restando às demais o prazo geral, conforme a natureza da pretensão – real ou
pessoal. O CC/2002, afastando a diferença de prazos aplicáveis conforme a
natureza jurídica das pretensões, unificou o prazo geral, reduzindo-o para dez
anos. Ademais, ampliou as hipóteses de incidência de prazos específicos de
prescrição, reduzindo sensivelmente a aplicação da prescrição decenal
ordinária. Nesse contexto, o julgador, ao se deparar com pretensões nascidas
sob a vigência do CC/2002, não pode, simplesmente, transpor a situação jurídica
e proceder à aplicação do novo prazo prescricional ordinário, conquanto fosse o
prazo geral o aplicável sob a égide do CC/1916. Assim, deve-se observar, em
conformidade com a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, que, para a
pretensão submeter-se ao prazo prescricional de cinco anos, são necessários
dois requisitos, quais sejam: que a dívida seja líquida e esteja definida em
instrumento público ou particular. A expressão “dívida líquida” deve ser
compreendida como obrigação certa, com prestação determinada, enquanto o
conceito de instrumento pressupõe a existência de documentos, sejam eles
públicos ou privados, que materializem a obrigação, identificando-se a
prestação, seu credor e seu devedor. Vale ressaltar que o instrumento referido
pelo art. 206, § 5º, I, do CC/2002 não se refere a documento do qual se origine
a obrigação, mas a documento que a expresse. Nessa perspectiva hermenêutica,
conclui-se que o prazo quinquenal incide nas hipóteses de obrigações líquidas –
independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –,
definidas em instrumento público ou particular, o que abrange a pretensão de
cobrança de cotas condominiais.
REsp 1.366.175-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
18/6/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA
DIÁRIA A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. É possível a imposição de multa
diária (art. 461 do CPC) como forma de compelir operadora de plano de saúde a
autorizar que hospital realize procedimento médico-hospitalar. Nessa
situação, o elemento preponderante da prestação exigida é uma obrigação de
fazer, e não de pagar quantia, de modo que não há qualquer óbice à fixação de
astreintes
para a hipótese de descumprimento. Deve-se considerar que a obrigação de dar –
na qual se inclui a de pagar quantia – consiste na entrega de coisa ao credor.
A obrigação de fazer, por sua vez, constitui-se na prestação de uma atividade,
ou seja, na realização de um fato ou na emissão de uma declaração de vontade.
Ocorre que, não raras vezes, a entrega de coisa pressupõe a realização de uma
atividade, caso em que a natureza da obrigação deve ser definida pelo seu
elemento preponderante. Como já ressaltado, tem-se que, na situação em análise,
o elemento preponderante da obrigação da operadora de plano de saúde é um
“fazer”, consistente em autorizar o hospital a realizar procedimentos
médico-hospitalares. Observe-se que pouco importa ao consumidor se a operadora
do plano de saúde vai, posteriormente, efetuar o pagamento das despesas médicas
depois de autorizado o tratamento. De fato, caso isso não ocorra, caberá ao
hospital, e não ao consumidor, buscar a devida indenização.
REsp 1.186.851-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
27/8/2013.
DIREITO CIVIL. SEMELHANÇA TEMÁTICA ENTRE OBRAS ARTÍSTICAS. Não
configura violação de direitos autorais a produção e veiculação de minissérie
que utilize o mesmo título, derivado da música brasileira mais conhecida da
época retratada pela criação, bem como a mesma ideia central contida em roteiro
anteriormente produzido e registrado por terceiro, na hipótese em que não
tenham sido substancialmente utilizados a habilidade técnica e o labor
intelectual da obra anterior. Isso porque o direito autoral
protege apenas a criação de uma obra, caracterizada sua exteriorização sob
determinada forma, e não a ideia em si ou um tema determinado. Com efeito, não
há violação de direitos autorais pelo simples fato de as ideias de uma obra
serem usadas em outra. Assim, considerando o fato de as obras em cotejo apenas
contarem histórias semelhantes, mas não iguais, não fica configurado o plágio,
mas apenas a identidade de temas, o que é plenamente possível, não ocorrendo,
assim, violação de direitos autorais (art. 8º, I, da Lei 9.610/1998).
REsp 1.189.692-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
21/5/2013.
DIREITO CIVIL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. A
exibição não autorizada de uma única imagem da vítima de crime amplamente
noticiado à época dos fatos não gera, por si só, direito de compensação por
danos morais aos seus familiares. O direito ao esquecimento
surge na discussão acerca da possibilidade de alguém impedir a divulgação de
informações que, apesar de verídicas, não sejam contemporâneas e lhe causem
transtornos das mais diversas ordens. Sobre o tema, o Enunciado 531 da VI
Jornada de Direito Civil do CJF preconiza que a tutela da dignidade da pessoa
humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. Na
abordagem do assunto sob o aspecto sociológico, o antigo conflito entre o
público e o privado ganha uma nova roupagem na modernidade: a inundação do
espaço público com questões estritamente privadas decorre, a um só tempo, da
expropriação da intimidade (ou privacidade) por terceiros, mas também da
voluntária entrega desses bens à arena pública. Acrescente-se a essa reflexão
o sentimento, difundido por inédita "filosofia tecnológica" do
tempo atual pautada na permissividade, segundo o qual ser devassado ou espionado
é, em alguma medida, tornar-se importante e popular, invertendo-se valores e
tornando a vida privada um prazer ilegítimo e excêntrico, seguro sinal de
atraso e de mediocridade. Sob outro aspecto, referente à censura à liberdade
de imprensa, o novo cenário jurídico apoia-se no fato de que a CF, ao
proclamar a liberdade de informação e de manifestação do pensamento, assim o
faz traçando as diretrizes principiológicas de acordo com as quais essa
liberdade será exercida, reafirmando, como a doutrina sempre afirmou, que os
direitos e garantias protegidos pela Constituição, em regra, não são
absolutos. Assim, não se pode hipertrofiar a liberdade de informação à custa
do atrofiamento dos valores que apontam para a pessoa humana. A explícita
contenção constitucional à liberdade de informação, fundada na
inviolabilidade da vida privada, intimidade, honra, imagem e, de resto, nos
valores da pessoa e da família – prevista no § 1º do art. 220, no art. 221 e
no § 3º do art. 222 da CF –, parece sinalizar que, no conflito aparente entre
esses bens jurídicos de especialíssima grandeza, há, de regra, uma inclinação
ou predileção constitucional para soluções protetivas da pessoa humana,
embora o melhor equacionamento deva sempre observar as particularidades do
caso concreto. Essa constatação se mostra consentânea com o fato de que, a
despeito de o direito à informação livre de censura ter sido inserida no
seleto grupo dos direitos fundamentais (art. 5º, IX), a CF mostrou sua
vocação antropocêntrica ao gravar, já no art. 1º, III, a dignidade da pessoa
humana como – mais que um direito – um fundamento da república, uma lente
pela qual devem ser interpretados os demais direitos. A cláusula
constitucional da dignidade da pessoa humana garante que o homem seja tratado
como sujeito cujo valor supera ao de todas as coisas criadas por ele próprio,
como o mercado, a imprensa e, até mesmo, o Estado, edificando um núcleo
intangível de proteção oponível erga omnes, circunstância que
legitima, em uma ponderação de valores constitucionalmente protegidos, tendo
sempre em vista os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, que
algum sacrifício possa ser suportado, caso a caso, pelos titulares de outros
bens e direitos. Ademais, a permissão ampla e irrestrita de que um fato e
pessoas nele envolvidas sejam retratados indefinidamente no tempo – a
pretexto da historicidade do evento – pode significar permissão de um segundo
abuso à dignidade humana, simplesmente porque o primeiro já fora cometido no
passado. Nesses casos, admitir-se o “direito ao esquecimento” pode significar
um corretivo – tardio, mas possível – das vicissitudes do passado, seja de
inquéritos policiais ou processos judiciais pirotécnicos e injustos, seja da
exploração populista da mídia. Além disso, dizer que sempre o interesse público
na divulgação de casos judiciais deverá prevalecer sobre a privacidade ou
intimidade dos envolvidos, pode violar o próprio texto da Constituição, que
prevê solução exatamente contrária, ou seja, de sacrifício da publicidade
(art. 5º, LX). A solução que harmoniza esses dois interesses em conflito é a
preservação da pessoa, com a restrição à publicidade do processo, tornando
pública apenas a resposta estatal aos conflitos a ele submetidos, dando-se
publicidade da sentença ou do julgamento, nos termos do art. 155 do Código de
Processo Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal. Por fim, a assertiva
de que uma notícia lícita não se transforma em ilícita com o simples passar
do tempo não tem nenhuma base jurídica. O ordenamento é repleto de previsões
em que a significação conferida pelo direito à passagem do tempo é exatamente
o esquecimento e a estabilização do passado, mostrando-se ilícito reagitar o
que a lei pretende sepultar. Isso vale até mesmo para notícias cujo conteúdo
seja totalmente verídico, pois, embora a notícia inverídica seja um obstáculo
à liberdade de informação, a veracidade da notícia não confere a ela
inquestionável licitude, nem transforma a liberdade de imprensa em direito
absoluto e ilimitado. Nesse contexto, as vítimas de crimes e seus familiares
têm direito ao esquecimento, se assim desejarem, consistente em não se
submeterem a desnecessárias lembranças de fatos passados que lhes causaram,
por si, inesquecíveis feridas. Caso contrário, chegar-se-ia à antipática e
desumana solução de reconhecer esse direito ao ofensor – o que está
relacionado com sua ressocialização – e retirá-lo dos ofendidos, permitindo
que os canais de informação se enriqueçam mediante a indefinida exploração
das desgraças privadas pelas quais passaram. Todavia, no caso de familiares
de vítimas de crimes passados, que só querem esquecer a dor pela qual
passaram em determinado momento da vida, há uma infeliz constatação: na
medida em que o tempo passa e se vai adquirindo um “direito ao esquecimento”,
na contramão, a dor vai diminuindo, de modo que, relembrar o fato trágico da
vida, a depender do tempo transcorrido, embora possa gerar desconforto, não
causa o mesmo abalo de antes. Nesse contexto, deve-se analisar, em cada caso
concreto, como foi utilizada a imagem da vítima, para que se verifique se
houve, efetivamente, alguma violação aos direitos dos familiares. Isso porque
nem toda veiculação não consentida da imagem é indevida ou digna de
reparação, sendo frequentes os casos em que a imagem da pessoa é publicada de
forma respeitosa e sem nenhum viés comercial ou econômico. Assim, quando a
imagem não for, em si, o cerne da publicação, e também não revele situação
vexatória ou degradante, a solução dada pelo STJ será o reconhecimento da
inexistência do dever de indenizar. REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
28/5/2013.
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DIREITO CIVIL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. Gera dano moral a veiculação
de programa televisivo sobre fatos ocorridos há longa data, com ostensiva
identificação de pessoa que tenha sido investigada, denunciada e,
posteriormente, inocentada em processo criminal. O direito ao
esquecimento surge na discussão acerca da possibilidade de alguém impedir a
divulgação de informações que, apesar de verídicas, não sejam contemporâneas
e lhe causem transtornos das mais diversas ordens. Sobre o tema, o Enunciado
531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF preconiza que a tutela da dignidade
da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.
O interesse público que orbita o fenômeno criminal tende a desaparecer na
medida em que também se esgota a resposta penal conferida ao fato criminoso, a
qual, certamente, encontra seu último suspiro com a extinção da pena ou com a
absolvição, ambas irreversivelmente consumadas. Se os condenados que já
cumpriram a pena têm direito ao sigilo da folha de antecedentes – assim
também a exclusão dos registros da condenação no Instituto de Identificação
–, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem
permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem
esquecidos. Cabe destacar que, embora a notícia inverídica seja um obstáculo
à liberdade de informação, a veracidade da notícia não confere a ela
inquestionável licitude, nem transforma a liberdade de imprensa em direito
absoluto e ilimitado. Com efeito, o reconhecimento do direito ao esquecimento
dos condenados que cumpriram integralmente a pena e, sobretudo, dos que foram
absolvidos em processo criminal, além de sinalizar uma evolução humanitária e
cultural da sociedade, confere concretude a um ordenamento jurídico que,
entre a memória – conexão do presente com o passado – e a esperança – vínculo
do futuro com o presente –, fez clara opção pela segunda. E é por essa ótica
que o direito ao esquecimento revela sua maior nobreza, afirmando-se, na
verdade, como um direito à esperança, em absoluta sintonia com a presunção legal
e constitucional de regenerabilidade da pessoa humana. Precedentes citados:
RMS 15.634-SP, Sexta Turma, DJ 5/2/2007; e REsp 443.927-SP, Quinta Turma, DJ
4/8/2003. REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
28/5/2013.
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DIREITO
CIVIL. QUÓRUM PARA A MODIFICAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
A alteração de regimento interno de condomínio edilício depende de
votação com observância do quórum estipulado na convenção condominial. É
certo que o art. 1.351 do CC, em sua redação original, previa quórum
qualificado de dois terços dos condôminos para a modificação do regimento
interno do condomínio. Ocorre que o mencionado dispositivo teve sua redação
alterada pela Lei 10.931/2004, a qual deixou de exigir para tanto a observância
de quórum qualificado. Assim, conclui-se que, com a Lei 10.931/2004, foi
ampliada a autonomia privada dos condôminos, os quais passaram a ter maior
liberdade para definir o número mínimo de votos necessários para a alteração do
regimento interno. Nesse sentido é, inclusive, o entendimento consagrado no
Enunciado 248 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que dispõe que o quórum
para alteração do regimento interno do condomínio edilício pode ser livremente
fixado em convenção. Todavia, deve-se ressaltar que, apesar da nova redação do
art. 1.351 do CC, não configura ilegalidade a exigência de quórum qualificado
para votação na hipótese em que este tenha sido estipulado em convenção
condominial aprovada ainda na vigência da redação original do art. 1.351 do CC.
REsp 1.169.865-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
13/8/2013
DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL. A
decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião
prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido
bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por
usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou
depois do início da posse
ad usucapionem, seja porque a sentença
apenas declara a usucapião com efeitos
ex tunc, seja porque a
usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da
antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados:
AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC,
Quarta Turma, DJe 29/6/2012.
REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.