terça-feira, 30 de setembro de 2014

TRANSEXUALIDADE X TRANSEXUALISMO.




Transexualidade x Transexualismo.

Flávio Tartuce.
Doutor em Direito Civil pela USP.
Professor do programa de mestrado e doutorado da Faculdade Autônoma de Direito
Professor do curso de graduação e coordenador dos cursos de pós-graduação da Escola Paulista de Direito.
Professor da Rede LFG.
Advogado e consultor jurídico.
Autor da Editora GEN.

No último dia 28 de agosto de 2014 recebi uma manifestação no meu site da Sra. Bianca Figueira, estudante de Direito da Universidade Estácio de Sá, contestando o uso do termo transexualismo em uma das minhas obras (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Volume 5. Editora GEN).
Como de costume, respondi prontamente às suas considerações, não obtendo resposta até o presente momento.
Na data de hoje, tomei conhecimento, pelos meus alunos do Mestrado da FADISP, que a carta endereçada a mim estava sendo debatida nas redes sociais, tendo sido postada pelo Dr. Frederico Oliveira, no respeitado blog  Direito e Diversidade Sexual.
Após o meu texto, transcrevo a íntegra da postagem e da carta. 
Pois bem, como resposta à postagem e à própria carta, gostaria aqui de fazer algumas considerações, muitas das quais consta do email endereçado para a Sra. Bianca Figueira.
Com o devido respeito, o transexualismo ou transexualidade continua sendo tratado como uma patologia pela maioria dos estudiosos da área médica e jurídica. A título de exemplo, é assim entendido por um dos maiores especialistas do mundo na matéria, o psicanalista, Henry Frignet, no seu livro O Transexualismo, conhecido mundialmente como obra de referência (Editora Companhia de Freud). 
Ademais, ainda consta como doença no cadastro CID da Organização Mundial da Saúde. Igualmente, ainda é regulada por Resolução do Conselho Federal de Medicina. A mais recente norma ética é a Resolução 1.955/2010, que continua tratando a hipótese como sendo de patologia. Enuncia o último diploma que “ser o paciente transexual portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e/ou autoextermínio”.
Porém, de fato, existe uma tendência de sua retirada do cadastro de doenças, o que estou acompanhando, especialmente em debates com outros juristas, professores e alunos.
Todavia, tenho que deixar claro ao público dos meus Manuais sobre o que ainda é majoritário, o que não afasta a possibilidade de revisão dos temas em futuro próximo. Pontuo que a minha posição doutrinária é de, em regra, seguir os entendimentos médicos, especialmente aqueles que constam das Resoluções do Conselho Federal de Medicina.   
Gostaria de esclarecer, a propósito, que sempre fui um defensor dos direitos dos transexuais, especialmente no tocante à cirurgia de adequação de sexo e a alteração do nome e do registro civil. Tal posicionamento é sustentando em interpretação ao art. 13 do Código Civil, desde a primeira edição do meu Direito Civil. Volume 1, de 2005. À época, e também nos anos sucessivos, recebia duras críticas por esta minha posição doutrinária, mantida com fervor. Com os primeiros julgados do Superior Tribunal de Justiça, de 2009, reconhecendo suas viabilidades jurídicas, as críticas perderam força. Em complemento, sempre amparei o casamento do transexual que realiza as devidas modificações de gênero, antes mesmo da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre direitos homoafetivos. Ressalto que, no âmbito da jurisprudência, tudo isso só foi possível diante desse enquadramento como patologia.
Agora que muitos direitos de identidade foram incluídos no Brasil temos outras questões a debater. Os aspectos destacados pela Sra. Bianca em sua carta parecem ser uma tendência para o futuro. Complemento com a necessidade de mudança automática do nome e do registro com a cirurgia, sem a necessidade de ação judicial, o que venho sustentando em congressos da classe notarial e registral.
Voltando ao criticado termo transexualismo, já fiz uma nota a constar da próxima edição dos meus livros, que reproduzo abaixo:
“Pontue-se, por oportuno, que apesar do atual tratamento do transexualismo como patologia – inclusive pela sua menção no Cadastro Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde -, existem movimentos científicos e sociais que pretendem considerá-lo como uma condição sexual, assim como ocorreu com a homossexualidade no passado. Seguindo tal caminho, a situação passaria a ser denominada como transexualidade e não como transexualismo. Nesse contexto, existem ações em trâmite no Poder Judiciário que pleiteiam a alteração do nome sem a necessidade de realização da cirurgia de adequação do sexo, muitas com êxito. Em agosto de 2014 foi reconhecida a repercussão geral sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão que teve como Relator o Min. Dias Toffoli (Recurso Extraordinário n. 670.422)”.
Se estou ultrapassado, é preciso estudar novamente o tema. E é o que farei a partir de agora, de forma intensa e profunda. Todavia, não posso, ainda, sem o devido estudo e a correspondente reflexão, incluir conclusões em outro sentido nas minhas obras.
Por fim, fica a mensagem de gratidão a Sra. Bianca por apresentar a problemática de uma outra maneira. Precisamos de mais estudantes de Direito com essa coragem. Precisamos sempre repensar o Direito.
SEGUEM POSTAGEM DO DR. FREDERICO OLIVEIRA E CARTA DA SRA. BIANCA.
Estudante de Direito transexual questiona jurista pelo uso do termo "transexualismo"
por Frederico Oliveira.
Disponível em:  
http://direitoediversidadesexual.blogspot.com.br/2014/09/estudante-de-direito-transexual.html
Arquivo pessoal
Bianca Figueira, conhecida por ter sido excluída dos quadros da ativa da Marinha do Brasil, em razão de sua condição de gênero, após se submeter ao processo de trangenitalização, rebateu recentemente o jurista Flávio Tartuce, por utilizar em seu livro o termo "transexualismo" para referir-se à condição das transexuais.
Atualmente Bianca é estudante de Direito da Universidade Estácio de Sá, em Niterói-RJ e trabalha como conciliadora do Juizado Especial Cível na referida cidade. Ao estudar temas de Direito de Família ela se deparou com o livro de Direito Civil, Volume V, de autoria de Tartuce que dá uma noção equivocada e ultrapassada a respeito da condição das pessoas transexuais.
Ao utilizar o termo "TRANSEXUALISMO", o jurista demonstra ter uma visão altamente preconceituosa e desconectada da realidade.
Os estudos sobre gênero, monstram claramente que os papéis masculino e feminino são fruto de padrões sociais construídos tradicionalmente e historicamente. Não é o órgão sexual que determina as expressões, os trejeitos e a vestimenta adequada para o indivíduo. A essência da feminilidade ou da masculinidade tem muito mais de construção social do que propriamente de fator biológico ou genético, sendo INACEITÁVEL, por essa razão, que a medicina, e, muito menos o direito, possam afirmar que a condição das pessoas transexuais seja colocada como patologia.
As transexuais dependem de uma adequação anatômica de seu aparelho sexual e de sua aparência física, dependendo, pois, de procedimentos a serem realizados pela medicina que vem avançando na compreensão do tema.
Apesar de ainda resistirem à completa despatologização, o Manual Estatístico e Diagnóstico de Saúde Mental utilizado pela Psiquiatria, deixou de considerar a transexualidade como “transtorno de identidade”, com forte carga patológica, substituindo-a por “disforia de gênero”.
Mesmo assim, no Brasil, a transexual depende necessariamente de um laudo psiquiátrico para se submeter ao processo transexualizador, diferente do que ocorre em países mais desenvolvidos e especialmente da nossa vizinha Argentina que respeita os direitos da identidade de gênero, sem vinculação à absurda avaliação psiquiátrica. Em nosso país tramita no Congresso Nacional um projeto de lei de autoria dos deputados federais Jean Wyllys (PSOL/RJ) e Érika Kokay (PT/DF) nesse sentido.
Veja por exemplo que a medicina hoje atua não somente para o combate de uma patologia, a exemplo dos inúmeros procedimentos médicos realizados para fins estéticos e de bem estar como as cirurgias plásticas, tratamentos dermatológicos etc. Submeter-se a esses procedimentos tal como a colocação de próteses de silicone para as mulheres ou prótese peniana para homens independe, por óbvio, de qualquer laudo psiquiátrico, bastando apenas a autonomia da vontade do paciente para que tais procedimentos se realizem.
Apesar disso, segundo Bianca, Flávio Tartuce, respondeu dizendo que utilizou o termo com base, segundo ele, na “maioria dos estudos”, fazendo remissao à obra do ultrapassado psicanalista Henry Frignet, denominada “O Transexualismo”. Na resposta, o jurista, por ocasião de uma nova edição, se compromete apenas a fazer uma nota sobre os apontamentos feitos por Bianca, mantendo sua posiçao a respeito da condiçao patológica das transexuais.

Ao jurista Flávio Tarturce que, provavelmente não vem se atualizando a respeito dos estudos de gênero, que fazem parte das questões de direito de família e da personalidade civil, deixamos o seguinte recado: a medicina, assim como o direito que depende de uma ordem normativa, sempre foram as ciências mais atrasadas na compreensão da condição humana, bastando ver o tratamento que foi dado à condição da homossexualidade, que só foi retirada pela Organizaçao Mundial de Saúde (OMS) do catálogo de doenças (CID) em  1990, época em que os estudos da sociologia e da psicologia, já consideravam inaceitável esse tipo de tratamento altamente preconceituoso e ofensivo à condição dessas pessoas.
Veja o teor da carta:
Caro Dr. Flávio Tartuce,
Fiquei deveras chateada, para não dizer muito aborrecida, com sua abordagem sobre a TRANSEXUALIDADE (e não TRANSEXUALISMO, pois o sufixo ISMO indica DOENÇA) no seu livro DIREITO CIVIL V - Direito de Família.
Eu sou mulher transexual, com cirurgia de transgenitalização (ou de redesignação sexual ou de readequação sexual, e não MUDANÇA DE SEXO) já realizada, com prenome e gênero já alterados judicialmente. Sou estudante de Direito pela Estácio Niterói, sou Conciliadora no JEC da Região Oceânica de Niterói há quase dois anos e sou Membro da Comissão de Direito Homoafetivo da OAB/RJ. Além disso, sou Capitã-de-Corveta (reformada) da Marinha do Brasil, reformada por conta de ser transexual. O Sr. já deve ter me visto em alguns programas televisivos, especialmente no programa NA MORAL sobre TRANSGÊNEROS e em minha última entrevista para a TRIBUNA DO ADVOGADO, edição de MARÇO2014, sobre o  título O DIREITO DE SER QUEM É, que ganhou o prêmio NACIONAL DE COMUNICAÇÃO E JUSTIÇA 2014.
Gostaria de comentar os pontos que observei e que me atordoaram profundamente em sua abordagem sobre o TRANSEXUALISMO (SIC) no seu livro:
1. A TRANSEXUAL feminina não QUER SER mulher. A mulher transexual já nasce mulher, só que com o corpo destoante de sua identidade de gênero e necessita de forma premente das mudanças corporais e cirurgias para adequar seu corpo à sua mente, pois o contrário não dá para ser feito;
2. A TRANSEXUALIDADE não é uma PATOLOGIA, não é uma ENFERMIDADE, isto é pacífico até mesmo pelo próprio CFM que já se manifestou várias vezes sobre essa posição. Consulte o CFM, faça uma indagação a eles a esse respeito. A transexualidade infelizmente ainda figura no CID-10 (Código internacional de Doenças, elaborado pela OMS) como TRANSTORNO DE IDENTIDADE DE GÊNERO e no DSM-5 (Manual Estatístico e Diagnóstico de Saúde Mental) revisado este ano passando a adotar o termo DISFORIA DE GÊNERO e não mais transtorno de identidade de gênero, demonstrando uma forte tendência de retirá-la dos referidos manuais dentro em breve, assim como aconteceu com o HOMOSSEXUALISMO (SIC) que deixou de ser doença em 1985 pelo CFM e em 1990 pela OMS, passando a ser chamado de HOMOSSEXUALIDE, uma condição humana. Isso tudo por graça a um movimento mundial STOP TRANS PATHOLOGIZATION 2012 que luta pela retirada da transexualidade como psicopatologia dos manuais. O fato de constar ainda no CID legitima o PRECONCEITO e a DISCRIMINAÇÃO das pessoas transexuais e respalda órgãos públicos e entidades provadas a afastarem, a dispensarem, a expurgarem os transexuais de seus quadros, como aconteceu no meu caso com a Marinha do Brasil, que após 21 anos de bons serviços prestados, fui afastada compulsoriamente e arbitrariamente de minhas funções, por ser transexual e manifestar minha decisão em mudar minha anatomia para torná-la condizente com minha condição psíquica.
Dr. Flávio, tratar a Transexualidade como doença é negar direitos, é subjugar pessoas, é segregar, é discriminar. Tratar minha sexualidade como doença me fez ir ao fundo do poço, me fez perder minha profissão, me fez perder tudo o que eu tinha construído ao longo de 35 anos de vida, que agora estou tentando reestruturar na tentativa de buscar minha felicidade como MULHER que sou, que sempre fui... desde que nasci.
Em breve teremos a retirada da Transexualidade como doença dos manuais, mas sei que, mesmo assim, ainda vamos ser maculadas pelo preconceito e discriminação de uma sociedade doente, que ainda atira bananas aos nossos jogadores de futebol nos estádios. Ou vai existir algum parlamentar fundamentalista que vai propor a "cura transexual" em alguma Comissão Temática do Congresso Nacional ou mesmo como Projeto de Lei.

Ao ler o seu livro, na página 79, eu tive a certeza de que o Sr. não esperava que uma pessoa transexual pudesse ter acesso a ele, sentada em uma Universidade, desejando se formar, ser Advogada e quem sabe galgando outros postos e cargos na carreira jurídica. Somos minoria e sempre seremos pois o fenômeno da transexualidade vai sempre recair sobre uma minoria, minoria esta que não pode ser considerada patológica somente por ser minoria, diferente e destoante dos demais membros da maioria. Minoria esta que possui direitos e que está hoje, assim como eu, exigindo seu espaço, mesmo sabendo que grandes batalhas teremos pela frente. Uma delas estou tentando travar agora, nesta comunicação que lhe faço e que espero que o Sr. avalize e quiçá, altere a próxima edição de seu livro de DIREITO DE FAMÍLIA V, para que pessoas como eu não se sintam mais "patológicas" ao lerem seu livro.
Não sei nem mesmo se o Sr. vai responder a este contato, mas gostaria de deixar registrada minha PROFUNDA DECEPÇÃO a uma pessoa tão ilustre no meio jurídico, tão inteligente e sábia e que eu sempre nutria inegável admiração.
Atenciosamente e respeitosamente,
Bianca Figueira.

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

CURSO AASP. DIREITO DE FAMÍLIA. PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL.


DIREITO AO ESQUECIMENTO. XUXA E O FILME "AMOR ESTRANHO AMOR". RECLAMAÇÃO NO STF.

Google não deve eliminar dos resultados imagens e vídeos de Xuxa nua

Fonte: Migalhas. 


O ministro Celso de Mello, do STF, negou Rcl da apresentadora Xuxa e manteve a permissão do Google de revelar fotos e vídeos da apresentadora após pesquisas que relacionam seu nome à pedofilia. 

Xuxa ajuizou ação para que o Google não mais apresentasse qualquer resultado quando utilizada a expressão ‘Xuxa pedófila’ ou, ainda, qualquer outra que associasse seu nome, escrito parcial ou integralmente, e independentemente da grafia, se correta ou equivocada, a uma prática criminosa qualquer, sob pena de pagamento de multa cominatória.

Quando confrontado como caso, o STJ decidiu que os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido.
Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na ‘web’, reprimir o direito da coletividade à informação”.
Ainda, assentou o STJ – em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi - que se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, “não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação”.

Ao analisar a reclamação de Xuxa, o ministro Celso de Mello entendeu não estar verificada na decisão do STJ a existência de qualquer juízo, ostensivo ou disfarçado, de inconstitucionalidade das normas legais apreciadas pelo órgão judiciário.
Inexiste ofensa ao art. 97 da CF, que consagra o postulado da reserva de plenário, eis que o julgamento em questão, proferido por órgão fracionário, resolveu o litígio, como precedentemente enfatizado, em face do ordenamento infraconstitucional.”

domingo, 28 de setembro de 2014

COMPETÊNCIA DO FORO DA RESIDÊNCIA DA MULHER PARA AÇÃO DE DIVÓRCIO É RELATIVA. DECISÃO DO STJ.

STJ reconhece que competência do foro da residência da mulher em ação de divórcio é relativa


Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do STJ 


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que no confronto entre as normas que privilegiam o foro da residência da mulher e o do domicílio do representante do incapaz, deve preponderar a regra que protege este último, pela fragilidade maior de quem o representa. A decisão foi exposta em julgamento de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia reconhecido em ação de divórcio o foro privilegiado da mulher em detrimento do cônjuge incapaz. A ação de divórcio foi movida pelo marido, reconhecido como incapaz em razão de interdição judicial por deficiência mental. No recurso especial, o marido – representado pelo pai, seu curador – invocou o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual a ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

De acordo com a advogada Fernanda Tartuce, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão merece aplausos pela coerência da análise, sendo interessante por considerar tanto o ordenamento processual como a situação dos litigantes sob a perspectiva da vulnerabilidade. “Como já defendido na obra Igualdade e vulnerabilidade no Processo Civil, para que haja efetiva isonomia, enquanto equalização de oportunidades, é preciso que o magistrado esteja atento às condições das pessoas envolvidas no litígio, uma vez que sua atuação será determinante para efetivar a premissa igualitária sopesando a situação dos litigantes no caso concreto”, diz. 

Ela explica que a decisão também é digna de reconhecimento por revelar a disposição dos julgadores de apreciar o ponto crucial do recurso, felizmente fugindo ao lugar comum exposto em tantos precedentes sobre a impossibilidade de análise do mérito recursal pela suposta necessidade de reexame de provas e outros argumentos afins. Fernanda Tartuce explica que a decisão também é digna de reconhecimento por revelar a disposição dos julgadores de apreciar o ponto crucial do recurso, felizmente fugindo ao lugar comum exposto em tantos precedentes sobre a impossibilidade de análise do mérito recursal pela suposta necessidade de reexame de provas e outros argumentos afins.

A decisão do Tribunal mineiro se apoiou no artigo 100, inciso 1°, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que é competente o foro da residência da mulher, para a dissolução conjugal, bem como para a anulação do casamento. Fernanda Tartuce aponta que no passado, a situação de vulnerabilidade da mulher, aliada às discriminações que pautavam a vida social, ensejavam consideráveis dificuldades para sua atuação em juízo. Por tais razões, foram criadas normas para facilitar sua atuação processual; a tradição desse tipo de previsão é considerável, remontando suas origens às Ordenações Manuelinas (1512-1605). 

O Código de Processo Civil de 1973 manteve a tendência e reconheceu prerrogativa de foro à esposa. “A aplicação desse dispositivo, porém, vem sendo questionada desde 1988 ante o reconhecimento constitucional da isonomia entre homens e mulheres. Diversos doutrinadores e magistrados passaram a entender que a regra não mais seria aplicável a partir do cenário inaugurado pela Constituição. Apesar desse olhar contar com muitos adeptos, sempre prevaleceu em nossos tribunais a aplicabilidade do artigo 100, 1º parágrafo do CPC”, completa.

O ministro Raul Araújo, relator no processo, apoiou a reforma do acórdão para atender ao fundamento de que o foro privilegiado da mulher não se aplica nas hipóteses em que ficar constatado que o outro cônjuge está em posição mais fragilizada. Em relação à regra processual do artigo 98, o relator concluiu que não existe motivo para diferenciar a posição processual do incapaz, seja como autor ou réu em qualquer ação, pois, normalmente, sempre necessitará de proteção e facilitação da defesa dos seus interesses, principalmente em ações de estado, possibilitando por isso ao seu representante requerer no foro de seu domicílio.

sábado, 27 de setembro de 2014

RESUMO. INFORMARTIVO 546 DO STJ.



RESUMO. INFORMATIVO 546 DO STJ.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DE PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR PENSIONISTA MENOR DE DEZOITO ANOS. A pensão por morte será devida ao dependente menor de dezoito anos desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício passados mais de trinta dias após completar dezesseis anos. De acordo com o inciso II do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, caso requerida após trinta dias do óbito. Entretanto, o art. 79 da referida lei dispõe que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao “pensionista menor”. A menoridade de que trata esse dispositivo só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do CC – segundo o qual "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" –, e não aos dezesseis anos de idade. REsp 1.405.909-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 22/5/2014.

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE TEB EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Em sede de ação civil pública ajuizada por associação civil de defesa do consumidor, instituição financeira pode ser condenada a restituir os valores indevidamente cobrados a título de Taxa de Emissão de Boleto Bancário (TEB) dos usuários de seus serviços. Com efeito, os interesses individuais homogêneos não deixam de ser também interesses coletivos. Porém, em se tratando de direitos coletivos em sentido estrito, de natureza indivisível, estabelece-se uma diferença essencial diante dos direitos individuais homogêneos, que se caracterizam pela sua divisibilidade. Nesse passo, embora os direitos individuais homogêneos se originem de uma mesma circunstância de fato, esta compõe somente a causa de pedir da ação civil pública, já que o pedido em si consiste na reparação do dano (divisível) individualmente sofrido por cada prejudicado. Na hipótese em foco, o mero reconhecimento da ilegalidade da TEB caracteriza um interesse coletivo em sentido estrito, mas a pretensão de restituição dos valores indevidamente cobrados a esse título evidencia um interesse individual homogêneo, perfeitamente tutelável pela via da ação civil pública. Assentir de modo contrário seria esvaziar quase que por completo a essência das ações coletivas para a tutela de direitos individuais homogêneos, inspiradas nas class actions do direito anglo-saxão e idealizadas como instrumento de facilitação do acesso à justiça, de economia judicial e processual, de equilíbrio das partes no processo e, sobretudo, de cumprimento e efetividade do direito material, atentando, de uma só vez, contra dispositivos de diversas normas em que há previsão de tutela coletiva de direitos, como as Leis 7.347/1985, 8.078/1990, 8.069/1990, 8.884/1994, 10.257/2001, 10.741/2003, entre outras. REsp 1.304.953-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/8/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ESPECÍFICA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA QUAL SE DISCUTA DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. É possível que sentença condenatória proferida em ação civil pública em que se discuta direito individual homogêneo contenha determinações explícitas da forma de liquidação e/ou estabeleça meios tendentes a lhe conferir maior efetividade, desde que essas medidas se voltem uniformemente para todos os interessados. Com efeito, o legislador, ao estabelecer que “a condenação será genérica” no art. 95 do CDC, procurou apenas enfatizar que, no ato de prolação da sentença, o bem jurídico objeto da tutela coletiva (mesmo que se trate de direitos individuais homogêneos) ainda deve ser tratado de forma indivisível, alcançando todos os interessados de maneira uniforme. Ademais, as medidas em questão encontram amparo nos arts. 84, §§ 4º e 5º, e 100 do CDC, que praticamente repetem os termos do art. 461, § 5°, do CPC. REsp 1.304.953-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/8/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE PRAZO PRESCRICIONAL DEFINIDO NA SENTENÇA. O Tribunal não pode, sem provocação, fundado na aplicabilidade de prazo prescricional maior do que o definido em primeira instância, aumentar o alcance dos efeitos da sentença que reconheceu o direito a ressarcimento de valores cobrados indevidamente ao longo do tempo. Nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, o julgador poderá, a qualquer tempo e grau de jurisdição, declarar de ofício a prescrição, ou seja, reconhecer que determinado direito submetido ao crivo do Poder Judiciário encontra-se prescrito, dando azo à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Entretanto, essa norma não autoriza o Tribunal a modificar, de ofício, a abrangência temporal dos efeitos da sentença. Para tanto, indispensável que a questão tenha sido levada ou devolvida ao Tribunal pela via recursal apropriada. Isso porque o interesse público que faculta o reconhecimento da prescrição de ofício e a qualquer tempo deriva da inconveniência de se prosseguir com processo em que haja perda do direito de ação, sob pena de se violar o princípio da economia processual. Mas esse interesse público não está presente nas discussões em que se busque, apenas, a extensão do período em que a sentença condenatória produzirá seus efeitos, cuja definição não terá o condão de acarretar a extinção da ação. Nessa hipótese, não se admitirá a intervenção de ofício do juiz, de modo que, inexistente recurso abordando o tema, será defeso ao Tribunal manifestar-se. REsp 1.304.953-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/8/2014.

DIREITO CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA. Configura dano moral a divulgação não autorizada de foto de pessoa física em campanha publicitária promovida por sociedade empresária com o fim de, mediante incentivo à manutenção da limpeza urbana, incrementar a sua imagem empresarial perante a população, ainda que a fotografia tenha sido capturada em local público e sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa. Efetivamente, é cabível compensação por dano moral decorrente da simples utilização de imagem de pessoa física, em campanha publicitária, sem autorização do fotografado. Essa é a interpretação que se extrai dos precedentes que definiram a edição da Súmula 403 do STJ, segundo a qual "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". Precedentes citados: EREsp 230.268-SP, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003; AgRg no REsp 1.252.599-RS, Terceira Turma, DJe de 5/5/2014; e AgRg no AREsp 148.421-SP, Quarta Turma, DJe de 25/10/2013. REsp 1.307.366-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/6/2014.

DIREITO EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR JUSTA CAUSA E PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO. Não é devida a verba atinente ao aviso prévio – um terço das comissões auferidas pelo representante comercial nos três meses anteriores à resolução do contrato (art. 34 da Lei 4.886/1965) –, quando o fim do contrato de representação comercial se der por justa causa. Segundo entendimento doutrinário, o aviso prévio é incompatível com a arguição de falta grave cometida pela outra parte. Assim, se cometida falta grave, a denúncia do contrato de representação comercial terá natureza abrupta, rompendo-se a avença tão logo a denúncia chegue ao conhecimento da parte faltosa. Precedentes citados: REsp 417.058-MG, Terceira Turma, DJ 10/3/2003; e REsp 1.085.903-RS, Terceira Turma, DJe 30/11/2009. REsp 1.190.425-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/9/2014.

JORNADA JURÍDICA EM ARARAQURA. SÃO PAULO.


sexta-feira, 19 de setembro de 2014

IMPORTANTE JULGADO DO STJ SOBRE INSCRIÇÃO NEGATIVA.

Sisbacen tem viés de órgão de proteção ao crédito e indevida inclusão enseja dano moral


Fonte: Migalhas. 

A 4ª turma do STJ abriu importante precedente em caso de indenização por dano moral por inclusão indevida no Sisbacen - Sistema de Informações do Banco Central.

No caso concreto, uma clínica de SC ajuizou ação de reparação de danos morais em face de cooperativa de crédito porque, mesmo intimada de ação de revisão de contratos, com decisão de antecipação de tutela, incluiu e manteve registro de inadimplência junto ao Sisbacen. O TJ/SC, em apelação, entendeu pela condenação por dano moral no valor de R$ 20 mil.

A cooperativa interpôs, então, REsp, alegando ser indevida a indenização sob fundamento de que o Sisbacen não é órgão de consulta e tem natureza pública.

A ministra Isabel Gallotti, relatora, deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial, por entender ausente o ato ilícito ensejador da reparação civil pretendida.

Voto-vista – Caráter restritivo do Sisbacen

Na sessão desta quinta-feira, 18, o ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto-vista divergente da relatora.
Consignou inicialmente que a autora pediu a exclusão de seu nome no rol de cadastros do Serasa, SPC, Cadin e assemelhados, o que foi concedido em tutela antecipada. “Dúvida não há que a decisão interlocutória abrangeu todo o pedido do autor de qualquer órgão de inclusão de crédito, inclusive o Sisbacen.”

Quanto à natureza do cadastro, Salomão também concluiu que o recurso não merece prosperar.
"Com a massificação do mercado, surgiu a necessidade de uma maior organização de suas práticas, emergindo daí os bancos de dados de proteção ao crédito. (...) O Bacen mantém bancos de dados com informações positivas e negativas, o que o caracteriza como um 'sistema múltiplo', sendo que em seu viés negativo atua de forma similar a qualquer órgão restritivo. (...) Apesar da natureza de cadastro público, é legítimo arquivo de consumo para concessão de crédito."
De acordo com o ministro Luis Felipe, o Sisbacen, embora deva ser considerado diferente de outros cadastros - como SPC e Serasa -, tem caráter restritivo de crédito.
A informação junto ao Sisbacen sobre o débito em discussão judicial pode ter sido apto a restringir a obtenção de crédito. Não restou configurada nenhuma justificativa para não cumprimento da decisão, seja no aspecto judicial ou da natureza jurídica desse cadastro.”
Confira o voto-vista do ministro Salomão.

A relatora Isabel Gallotti ainda contra-argumento no sentido de que há o dever de informar o BC de todos os débitos acima de determinado valor. “Não vejo como assemelhar o Sisbacen com as entidades de proteção ao crédito. A dívida no valor de R$ 0,10 pode impedir o consumidor de comprar no mercadinho vizinho. O prejuízo é econômico, mas o Judiciário não pode alterar a realidade de uma dívida baixada com prejuízo. Um precedente pode furar completamente o sistema do Sisbacen, e uma liminar genérica impedir a inscrição no cadastro.”

Votos da turma

Próximo a votar após a divergência, o ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhou o ministro Salomão, por entender que a inclusão do Sisbacen fazia parte dos efeitos da determinação judicial que não foi cumprida.

Quanto à qualificação do cadastro do Sisbacen, Ferreira seguiu a mesma linha da divergência: “Não podemos conferir ao gestor do Sisbacen ou seus usuários imunidade absoluta quanto a eventuais danos causados aos consumidores em consequência do uso indevido ou irregular.”

Formando a maioria, o ministro Marco Buzzi destacou que a parte não se insurgiu quanto à decisão de antecipação de tutela, e seguiu o voto do ministro Salomão.

Preocupada com o precedente que se formava, a ministra Isabel Gallotti mais uma vez manifestou seu voto no sentido de que a informação de inadimplência no Sisbacen decorre de uma resolução do BC de que as instituições devem informar situações do tipo.

Ao que o ministro Antonio Carlos Ferreira categoricamente afirmou: “Não somos nós que temos que nos ajustar às determinações do BC. O BC q deve se ajustar à nossa jurisprudência.” Segundo ele, o problema não é o Sisbacen receber a informação de inadimplência, e sim divulgá-la.

Último a votar, o presidente da turma Raul Araujo acompanhou a ministra Gallotti pela procedência do REsp, por se ajustar ao que decidiu a 2ª seção da Corte no precedente do REsp 527.618.

Por maioria de votos, a turma negou provimento ao REsp, ficando relator do acórdão o ministro Luis Felipe Salomão.
  • Processo relacionado : REsp 1.365.284

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC EM JULGAMENTO NO STJ.

STJ adia decisão sobre herança em união estável

Fonte: Migalhas. 

Corte Especial diverge sobre o tribunal proferir decisão existindo processo de repercussão geral com tema semelhante no STF.

O pedido de vista da ministra deu-se quando a Corte decidia questão preliminar. O relator dos dois processos em pauta é o ministro Luis Felipe Salomão.



Dando indícios de que o caso é polêmico, pedido de vista da ministra Nancy Andrighi adiou uma decisão da Corte Especial do STJ quanto à declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, que trata das regras de direito sucessório aplicáveis à união estável.

Relevância do tema

No início do relatório, o ministro Salomão ponderou sobre a importância da interpretação do referido artigo, que “tem impacto direto em quase todas as sucessões que envolvem união estável”.

Acontece, porém, que há um processo no STF que versa sobre o assunto – e sobre o qual o plenário virtual reconheceu a repercussão geral. Trata-se do tema 498, acerca do alcance do direito sucessório em face de união estável homoafetiva (RExt 646.721). O recurso recebeu seis votos favoráveis à repercussão e teve quatro abstenções.

O ministro Luis Felipe Salomão, porém, avaliou que mesmo com a repercussão geral reconhecida pelo Supremo, a jurisprudência do STJ não impedia a decisão da Corte no caso concreto, “ainda mais com essa urgência que tem quanto à definição da aplicação ou não da regra do 1.790 para a sucessão envolvendo união estável”.

Divergência

Tão logo Salomão tenha se pronunciado, o ministro João Otávio de Noronha abriu divergência. Noronha informou que já há um RExt admitido quanto ao caso e, portanto, a Corte Especial deveria suspender o julgamento e enviar o RExt para o Supremo.

O ministro Noronha elencou seus dois temores caso o STJ julgasse a questão, quais sejam, a Corte Especial tomar uma decisão num sentido e o Supremo decidir em outro (“vamos ganhar mais tumulto do que aguardar o julgamento pelo STF”), e a existência de dispositivo expresso que suscita a prejudicialidade da causa.

Ao apresentar sua tréplica, Salomão também elencou dois pontos sobre a divergência aberta. O primeiro seria o fato de que o Supremo sempre será soberano para decidir e, portanto, corre-se o risco constante do STJ decidir algo que depois será modificado. E em 2º lugar afirmou S. Exa. que, atualmente, os juízes estão decidindo a constitucionalidade ou inconstitucionalidade incidental sem pronunciamento do STJ. “E nós mesmos temos vários processos parados pois não temos segurança para fazê-los.”

O ministro Luis Felipe Salomão informou à Corte Especial que o processo com repercussão geral do STF não está pautado e, assim, eventual decisão da Corte Suprema pode demorar. Noronha não se deu por vencido:
Mas é prudente [decidirmos]? Ou é melhor esperar a decisão definitiva da Corte [Suprema]? Tudo o que decidirmos aqui – pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade - será provisório. Vamos só substituir a forma que o Supremo vai decidir – ou o RExt que já subiu ou o RExt que vai surgir daqui.”
Prevendo tal situação, Salomão cientificou que, justamente por isso, afetou dois recursos sobre o caso – dois quais um não tem RExt. “São inúmeras as sucessões que envolvem a união estável, ora conferindo direito desigual e ora afastando por inconstitucionalidade. Enfrentemos o tema que é urgente. Se o problema for o RExt eu substituo um processo pelo outro e julgamos. De qualquer forma vai cair na repercussão geral.”

Votos

Abrindo a preliminar para votação, o ministro Francisco Falcão, presidente, chamou Felix Fischer para se pronunciar. O decano votou que o caso é de aplicação do artigo 543 do CPC. “Naquele que tem o RExt versando sobre a mesma matéria deve ser remetido ao Supremo e aguardar o que vai acontecer lá.

O ministro Gilson Dipp, por sua vez, votou com o relator, afirmando que a regra é que o REsp seja julgado antes do RExt – “independente do que venha, quando e se vier, decisão do STF”.

Então, a ministra Nancy Andrighi pediu vista.

SENTENÇA DO TJDF. "ESTELIONATO DO AFETO".

Homem deve ressarcir ex-namorada por empréstimos e gastos diversos

Fonte: Migalhas. 
O juiz de Direito Luciano dos Santos Mendes, da 7ª vara Cível de Brasília, condenou um homem a restituir à ex-namorada valores referentes a empréstimos e gastos diversos efetuados na vigência do relacionamento. Os dois mantiveram relacionamento por quase dois anos, até que a mulher descobriu que ele havia casado com outra pessoa.

Segundo a ex-namorada, o réu iniciou uma sequência de pedidos de empréstimos financeiros (empréstimos de carro, pedidos de créditos de celular e compras usando o cartão de crédito da autora) sempre acompanhados da promessa de pagamento futuro. Ela alega que para cobrir os valores sacados e para quitar dívidas pendentes, precisou fazer novos empréstimos que resultaram numa dívida total de R$ 101.537,71. E, diante do que intitulou "estelionato sentimental", pediu indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Em sua defesa, o réu alegou que os empréstimos foram "ajudas espontâneas" que lhe foram oferecidas a título de presentes, com o que se sentiu grato, não sendo crível que agora queira a autora cobrar por aquilo que lhe ofertou, simplesmente devido ao término da relação. Afirma que desde o início a autora tinha ciência de que havia reatado com sua esposa, e que a própria autora teria lhe proposto manter uma relação paralela ao casamento.

Para o magistrado, geralmente os casais, no intuito de manterem a unidade afetiva e progresso de vida em comum, se ajudam mutuamente, seja de forma afetiva, seja de forma financeira. No entanto, não pode existir abuso.
"Embora a aceitação de ajuda financeira no curso do relacionamento amoroso não possa ser considerada como conduta ilícita, certo é que o abuso desse direito, mediante o desrespeito dos deveres que decorrem da boa-fé objetiva (dentre os quais a lealdade, decorrente da criação por parte do réu da legítima expectativa de que compensaria a autora dos valores por ela despendidos, quando da sua estabilização financeira), traduz-se em ilicitude, emergindo daí o dever de indenizar".
Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar o réu a restituir-lhe:
a) os valores que lhe foram repassados, bem como a sua esposa, mediante transferência bancária oriunda da conta da autora, no curso do relacionamento;
b) os valores correspondentes às dívidas existentes em nome do réu e pagas pela autora;
c) os valores destinados ao pagamento da roupas e sapatos; e
d) os valores das contas telefônicas pagas pela autora, tudo conforme devidamente comprovado nos autos, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC e somados a juros de mora.
  • Processo: 0012574-32.2013.8.07.0001

terça-feira, 16 de setembro de 2014

STJ. MAIS UM JULGADO CONSIDERANDO O NASCITURO PESSOA.

Perda de bebê em acidente de trânsito gera direito a seguro obrigatório

Fonte: Migalhas. 

A 4ª turma do STJ, por unanimidade, reconheceu que a morte de feto em acidente de trânsito dá direito ao recebimento do seguro obrigatório - DPVAT. Decisão foi proferida em julgado de REsp interposto por uma mulher que estava com aproximadamente seis meses de gestação quando sofreu um acidente automobilístico que provocou o aborto.

Inicialmente, a ação ajuizada pela autora para cobrar a indenização relativa à cobertura do DPVAT pela perda do filho foi julgada procedente. Porém, o TJ/SC reformou a decisão, sob entendimento de que o feto não pode ser considerado vítima para fins de indenização do DPVAT por não ter personalidade civil nem capacidade de direito.

Segundo o acórdão, “o nascituro detém mera expectativa de direitos em relação aos proveitos patrimoniais, cuja condição depende diretamente do seu nascimento com vida”.

Direito à vida

Por outro lado, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que apesar de não possuir personalidade civil, o feto deve ser considerado pessoa e, como tal, detentor de direitos.

Salomão citou diversos dispositivos legais que protegem os nascituros, como a legitimidade para receber herança, o direito da gestante ao pré-natal – garantia do direito à saúde e à vida do nascituro – e a classificação do aborto como crime contra a vida.
“Há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais.”
O ministro assentou que uma vez reconhecido o direito à vida, não há que se falar em improcedência do pedido de indenização referente ao seguro DPVAT. No seu entendimento, se o preceito legal garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente se enquadra perfeitamente na norma, pois “outra coisa não ocorreu senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina”.

MULTIPARENTALIDADE. MAIS UMA SENTENÇA. TJRS.

Multiparentalidade. 

Autorizado registro civil de criança em nome de um pai e de duas mães

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Fonte: Migalhas. 
 
O juiz de Direito Rafael Pagnon Cunha, da vara de Santa Maria/RS, autorizou que uma criança tenha o nome do pai e de duas mães em seu registro civil. Para o magistrado, a vida reservou à menina “um ninho multicomposto, pleno de amor e afeto”.

No caso, a gestação foi concertada pelos três, com concepção natural. Assim, os pais biológicos e a companheira da gestante intentaram na Justiça fazer constar no registro civil do nascituro os nomes do pai e das duas mães, bem como de seus ascendentes.

O magistrado observou que a pretensão é “moderna, inovadora, mas, fundamentalmente – e o mais importante -, tapada de afeto”. Nesse sentido, ressaltou que cabe ao Judiciário, como “Guardador das Promessas do Constituinte”, dar guarida à pretensão, “por maior desacomodação que o novo e o diferente despertem”.

Pagnon Cunha verificou ainda que as mães são casadas, o que lhes confere o direito ao duplo registro, e o pai possui igual direito. Assim, concluiu que “na ausência de impedientes legais, bem como com suporte no melhor interesse da criança, o acolhimento da pretensão é medida que se impõe”.

Confira a decisão.

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

PAINEL. AASP E ENAOAB. PROJETOS DE REFORMA DO CDC. PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL.

OS PROJETOS DE REFORMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) EM DEBATE


Coordenação
Associação dos Advogados de São Paulo (AASP)
 
Apoio
Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon)


Horário
19 h (horário de Brasília/DF)

Carga Horária
2 h

AULAS TELEPRESENCIAIS
Sistema de transmissão 'ao vivo' via satélite, sendo possível a remessa de indagações ao palestrante durante a exposição.

Programa
Data
1º/10 – quarta-feira

Exposição
Dr. Bruno Nubens Barbosa Miragem
Dr. Flávio Tartuce. 


OS PROJETOS DE REFORMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) EM DEBATE (OAB RS) 1/10 a 1/10

RESUMO. INFORMATIVO 545 DO STJ.



DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL PROVOCADO PELA EMPRESA RIO POMBA CATAGUASES LTDA. NO MUNICÍPIO DE MIRAÍ-MG. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Em relação ao acidente ocorrido no Município de Miraí-MG, em janeiro de 2007, quando a empresa de Mineração Rio Pomba Cataguases Ltda., durante o desenvolvimento de sua atividade empresarial, deixou vazar cerca de 2 bilhões de litros de resíduos de lama tóxica (bauxita), material que atingiu quilômetros de extensão e se espalhou por cidades dos Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, deixando inúmeras famílias desabrigadas e sem seus bens (móveis e imóveis): a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro lado, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. Com efeito, em relação aos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art.14, § 1º, da Lei 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável (EDcl no REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013). Ressalte-se que a Lei 6.938/1981, em seu art. 4°, VII, dispõe que, dentre os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, está “a imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados”. Mas, para caracterização da obrigação de indenizar, é preciso, além da ilicitude da conduta, que exsurja do dano ao bem jurídico tutelado o efetivo prejuízo de cunho patrimonial ou moral, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus, ou que contrarie o padrão jurídico das condutas. Assim, a ocorrência do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito em si, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de forma relativamente significante, sendo certo que determinadas ofensas geram dano moral in re ipsa. Na hipótese em foco, de acordo com prova delineada pelas instâncias ordinárias, constatou-se a existência de uma relação de causa e efeito, verdadeira ligação entre o rompimento da barragem com o vazamento de 2 bilhões de litros de dejetos de bauxita e o resultado danoso, caracterizando, assim, dano material e moral. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014.

DIREITO CIVIL. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO DADA AO BEM DE FAMÍLIA.  Deve ser afastada a impenhorabilidade do único imóvel pertencente à família na hipótese em que os devedores, com o objetivo de proteger o seu patrimônio, doem em fraude à execução o bem a seu filho menor impúbere após serem intimados para o cumprimento espontâneo da sentença exequenda. De início, cabe ressaltar que o STJ tem restringido a proteção ao bem de família com o objetivo de prevenir fraudes, evitando prestigiar a má-fé do devedor. Nesse sentido: “o bem que retorna ao patrimônio do devedor, por força de reconhecimento de fraude à execução, não goza da proteção da impenhorabilidade disposta na Lei nº 8.009/90” (AgRg no REsp 1.085.381-SP, Sexta Turma, DJe de 30/3/2009); “é possível, com fundamento em abuso de direito, afastar a proteção conferida pela Lei 8.009/90” (REsp 1.299.580-RJ, Terceira Turma, DJe de 25/10/2012). Nessa conjuntura, a doação feita a menor impúbere, nas circunstâncias ora em análise, além de configurar tentativa de fraude à execução, caracteriza abuso de direito apto a afastar a proteção dada pela Lei 8.009/1990. Com efeito, nenhuma norma, em nosso sistema jurídico, pode ser interpretada de modo apartado aos cânones da boa-fé. No que tange à aplicação das disposições jurídicas da Lei 8.009/1990, há uma ponderação de valores que se exige do Juiz, em cada situação particular: de um lado, o direito ao mínimo existencial do devedor ou sua família; de outro, o direito à tutela executiva do credor; ambos, frise-se, direitos fundamentais das partes. Trata-se de sopesar a impenhorabilidade do bem de família e a ocorrência de fraude de execução. Assim, é preciso considerar que, em regra, o devedor que aliena, gratuita ou onerosamente, o único imóvel, onde reside a família, está, ao mesmo tempo, dispondo da proteção da Lei 8.009/1990, na medida em que seu comportamento evidencia que o bem não lhe serve mais à moradia ou subsistência. Do contrário, estar-se-ia a admitir o venire contra factum proprium. REsp 1.364.509-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/6/2014.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DO NOME DO CREDOR EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA GARANTIR O ADIMPLEMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. Para garantir o pagamento de pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de trabalho, admite-se a inclusão do nome do trabalhador acidentado na folha de pagamento de devedora idônea e detentora de considerável fortuna, dispensando-se a constituição de capital. Conforme a Súmula 313 do STJ, “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”. De fato, a referida súmula, editada antes da entrada em vigor da Lei 11.232/2005 – que incluiu o art. 475-Q ao CPC –, continua sendo aplicada pelo STJ, evidenciando que a constituição de capital não deixou de ser obrigatória. Entretanto, é oportuno registrar que a jurisprudência passou a interpretar essa necessidade de constituição de capital de forma mais consentânea ao novo texto legal. Afinal, nos termos do art. 475-Q, § 2º, do CPC, “O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz”. Desse modo, a inclusão do beneficiário na folha de pagamentos mostra-se uma alternativa de garantia viável à constituição de capital, desde que, a critério do juiz, fique demonstrada a solvabilidade da empresa devedora. Assim, demonstrado que a empresa devedora é idônea e detentora de considerável fortuna, mostra-se razoável a substituição da constituição de capital pela inclusão do nome do trabalhador na folha de pagamentos da empresa. REsp 1.292.240-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/6/2014.

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. A viúva que vinha recebendo a totalidade da pensão por morte de seu marido não deve pagar ao filho posteriormente reconhecido em ação de investigação de paternidade a quota das parcelas auferidas antes da habilitação deste na autarquia previdenciária, ainda que a viúva, antes de iniciar o recebimento do benefício, já tivesse conhecimento da existência da ação de investigação de paternidade. De fato, a sentença declaratória de paternidade possui efeitos ex tunc, retroagindo à data de nascimento do investigante. Entretanto, tais efeitos não possuem caráter absoluto, encontrando um limite intransponível: o respeito às situações jurídicas definitivamente constituídas. A controvérsia envolve o princípio da irrepetibilidade das verbas previdenciárias pagas a maior, amplamente consagrado pela jurisprudência do STJ. Considerando que os valores recebidos a título de benefício previdenciário não se prestam, por natureza, a enriquecimento – e, menos ainda, ilícito –, mas sim à subsistência do segurado e de sua família, sendo manifesta a sua natureza alimentar, a jurisprudência somente excepciona sua irrepetibilidade quando o recebimento decorrer de má-fé. Ao tomar conhecimento da ação de investigação de paternidade, a viúva apenas obtém a notícia da possibilidade de haver outro beneficiário do direito previdenciário. Trata-se de mera possibilidade e nada mais do que isso, porquanto incerto o resultado da demanda, que poderia ser pela improcedência. Assim, não é razoável exigir da beneficiária, já devidamente habilitada nos termos da lei, que abrisse mão de sua pensão apenas por existir uma ação em curso que pudesse vir a reconhecer a existência de outro beneficiário. A configuração da má-fé requer a intenção maliciosa de causar lesão ou prejuízo a terceiro, o que não ocorre no caso. Note-se que o interessado poderia pleitear medida judicial no bojo da ação de investigação de paternidade para que lhe fosse assegurada a reserva de parte da pensão. Se assim não o fez, não se pode exigir de terceira pessoa (a viúva), que não era parte naquela ação investigativa, a adoção de providência voltada a assegurar efeito semelhante. Assim, a possibilidade de pagamento retroativo ao filho reconhecido judicialmente posteriormente ao óbito do instituidor do benefício não autoriza, por si só, que se exija de outros beneficiários anteriormente habilitados a devolução das verbas previdenciárias recebidas de boa-fé. REsp 990.549-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/6/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE EM QUE AO MAGISTRADO NÃO É POSSÍVEL INDEFERIR PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. Uma vez deferida a produção de prova pericial pelo magistrado – exame de DNA sobre os restos mortais daquele apontado como o suposto pai do autor da ação –, caso o laudo tenha sido inconclusivo, ante a inaptidão dos elementos materiais periciados, não pode o juiz indeferir o refazimento da perícia requerida por ambas as partes, quando posteriormente houver sido disponibilizado os requisitos necessários à realização da prova técnica – materiais biológicos dos descendentes ou colaterais do suposto pai –, em conformidade ao consignado pelo perito por ocasião da lavratura do primeiro laudo pericial. De fato, o resultado inconclusivo do laudo, ante a extensa degradação do material biológico em exame, com a ressalva de que o exame poderia ser realizável a partir de materiais coletados junto a descendentes ou colaterais do falecido, cria expectativa e confiança no jurisdicionado de que outro exame de DNA será realizado, em razão da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional. Isso porque o processo civil moderno vem reconhecendo, dentro da cláusula geral do devido processo legal, diversos outros princípios que o regem, como a boa-fé processual, efetividade, o contraditório, cooperação e a confiança, normativos que devem alcançar não só as partes, mas também a atuação do magistrado que deverá fazer parte do diálogo processual. Desse modo, deve o magistrado se manter coerente com sua conduta processual até o momento do requerimento, por ambas as partes, de nova perícia, pois, ao deferir a produção do primeiro exame de DNA, o magistrado acaba por reconhecer a pertinência da prova técnica, principalmente pela sua aptidão na formação do seu convencimento e na obtenção da solução mais justa. Ademais, pode-se falar na ocorrência de preclusão para o julgador que deferiu a realização do exame de DNA, porque conferiu aos demandantes, em razão de sua conduta, um direito à produção daquela prova em específico, garantido constitucionalmente (art. 5°, LV, da CF) e que não pode simplesmente ser desconsiderado. Portanto, uma vez deferida a produção da prova genética e sendo viável a obtenção de seu resultado por diversas formas, mais razoável seria que o magistrado deferisse a sua feitura sobre alguma outra vertente de reconstrução do DNA, e não simplesmente suprimi-la das partes pelo resultado inconclusivo da primeira tentativa, até porque “na fase atual da evolução do Direito de Família, não se justifica desprezar a produção da prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz” (REsp 192.681-PR, Quarta Turma, DJ 24/03/2003). REsp 1.229.905-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/8/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. Quando não houver, na sentença condenatória, definição do termo inicial para a contabilização dos juros moratórios decorrentes do inadimplemento de obrigação contratual, dever-se-á adotar na liquidação, como marco inicial, a citação válida do réu no processo de conhecimento. Preliminarmente, cumpre destacar que, apesar da omissão, os juros moratórios devem ser incluídos na liquidação, nos termos da Súmula 254 do STF. Nesse contexto, aplica-se o entendimento do STJ segundo o qual, na responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação inicial do réu, nos termos do art. 405 do CC (AgRg no REsp 142.807-DF, Quarta Turma, DJe 2/6/2014; e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.023.728-RS, Segunda Turma, DJe 17/5/2011). REsp 1.374.735-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/8/2014.