quinta-feira, 28 de junho de 2007

DECISÕES - INFORMATIVO 324 DO STJ

CDC. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA. MOMENTO. O recorrido adquiriu uma garrafa de refrigerante em um posto de gasolina de uma cidade interiorana. Sucede que, ao abri-la, seu olho foi atingido violentamente pela tampinha, o que lhe causou a perda quase total da visão desse olho e o impediu de ser promovido em sua carreira de policial militar. Por isso, pediu, em juízo, indenização dos danos moral e material, ao indicar o fabricante local daquela marca de refrigerante como réu. O juízo singular julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que, em apertada síntese, não provara o autor que o réu era o fabricante do refrigerante causador do acidente. Porém, o Tribunal a quo deu provimento à apelação do ora recorrido ao fundamento de que cabia à sociedade demonstrar que não fabricava ou distribuía tal refrigerante naquela região, o que faz entender que invertera o ônus da prova no segundo grau de jurisdição. Diante disso, no REsp, o fabricante alegava, dentre outras, a violação do art. 6º, VIII, do CDC, ao afirmar que a inversão do ônus da prova é regra de instrução processual e não de julgamento, razão pela qual o Tribunal a quo não poderia tê-la aplicado ao julgar a apelação. Ao iniciar-se o julgamento neste Superior Tribunal, o Min. Castro Filho, valendo-se de precedentes, conheceu e deu provimento ao recurso, ao entender que essa inversão é realmente regra de instrução e determinou o retorno dos autos para que o juízo se pronunciasse a respeito do direito do recorrente de fazer a prova. Por sua vez, a Min. Nancy Andrighi, em seu voto-vista, valendo-se da lição de vários doutrinadores, inclusive estrangeiros, posicionou-se no sentido inverso, o de que a regra do art. 6º, VIII, do CDC é de julgamento. Aludiu que, após o oferecimento e a valoração da prova produzida na fase instrutória, o juiz, diante do conjunto probatório, se ainda em dúvida para julgar a demanda, pode determinar a inversão em favor do consumidor, pois não há que se falar em surpresa ao fornecedor, visto que esse tem ciência de que, em tese, haverá a inversão, além do que é ele quem dispõe do material técnico do produto, certo que o consumidor é a parte vulnerável da relação e litigante eventual. O Min. Ari Pargendler, em seu voto-vista, acompanhou integralmente a divergência ao não conhecer do especial. Já o Min. Carlos Alberto Menezes Direito, apesar de entender que a inversão deve dar-se quando da produção da prova, acompanhou a divergência apenas quanto ao resultado, ao fundamento de que o acórdão destacara tratar-se de responsabilidade objetiva. Assim, entendeu que a hipótese é de aplicação do art. 14 do CDC, de inversão legal, e, incumbida a recorrente de provar a excludente de sua responsabilidade, não cuidou de prová-la. Ao concluir o julgamento, o Min. Humberto Gomes de Barros, em seu voto-vista, acompanhou o Min. Relator. Ao final, conclui-se que a tese quanto à inversão ou não do ônus ainda pende de definição na Turma. Precedente citado: REsp 241.831-RJ, DJ 3/2/2003. REsp 422.778-SP, Rel. originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2007.
INDENIZAÇÃO. MORTE. CONDIÇÃO ECONÔMICA. VÍTIMA. RÉU. O Tribunal local diminuíra bastante a indenização fixada pela sentença em razão da morte causada por preposto, ao considerar muito a condição econômica do réu (pequena sociedade dedicada ao comércio de hortaliças e frutas) e a condição social da vítima, tida por pessoa pobre. Diante disso, a Turma entendeu, por maioria, restabelecer a sentença e o valor original da indenização fixada em R$ 45.000,00. O Min. Ari Pargendler, que capitaneou a divergência, firmou que o Tribunal local incorreu em gravíssimo erro ao ter preconceito contra pessoa pobre. O Min. Carlos Alberto Menezes Direito aduziu que, no trato de indenização por morte, seria abusivo de um lado reconhecer a incapacidade da empresa em suportar a indenização e do outro discriminar a pobreza da vítima, pois tanto pobres quanto ricos sofrem o mesmo dano, pois o valor da vida não está na condição social. REsp 951.777-DF, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 19/6/2007.
CONVENÇÃO DE HAIA. INTERESSE PREVALENTE. MENOR. A questão de que ora se cuida não busca a definir a guarda do menor. Apenas cumpre decidir a respeito do retorno da criança para a residência de onde foi transferida, no caso, Estado de Nova Jersey, Estados Unidos da América. O menino, de dupla nacionalidade, está hoje com sete anos de idade. Vivia com os pais nos Estados Unidos e viajou com a mãe para o Brasil, estabelecendo residência no Rio de Janeiro, no ano de 2004. O pai postula o retorno do filho aos Estados Unidos, enquanto a mãe procura cercar a criança de todos os cuidados inerentes ao poder familiar, pugnando para que o filho aqui permaneça. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção do menor na companhia da mãe, com base no delineamento fático do processo. A Min. Relatora ressaltou que não se pode olvidar que paira sobre a Convenção de Haia o viés do interesse prevalente do menor, até mesmo porque foi concebida para proteger de condutas ilícitas as crianças. E, exatamente seguindo a linha de proteção maior ao interesse da criança, a Convenção delimitou as hipóteses de retorno ao país de origem, mesmo diante da conduta ilícita do genitor em poder do menor, com exceções tais como as existentes nos arts. 12 e 13 do referido diploma legal. Dessa forma, quando for provado, como o foi neste processo, que a criança já se encontra integrada no seu novo meio, a autoridade judicial ou administrativa respectiva não deve ordenar o retorno da criança (art. 12), bem assim se existir risco de a criança, em seu retorno, ficar sujeita a danos de ordem psíquica (art. 13, b), como concluiu restar provado o acórdão recorrido, tudo isso tomando, na mais alta consideração, o interesse maior da criança. Com tal delineamento fático dado ao processo, a questão encontra-se solvida, porquanto é vedado, nesta via, o revolvimento do conjunto de fatos e provas apresentados pelas partes, tendo em vista que este Superior Tribunal toma em consideração os fatos tais como descritos pelo Tribunal de origem. Ressalte-se que, ao contrário do alegado pelo recorrente, as decisões, tanto a de primeiro quanto a de segundo grau de jurisdição, firmam-se fundamentalmente na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, em estrita observância aos ditames constantes do tratado internacional no tocantes às exceções nele previstas, não preponderando a aduzida violação dos dispositivos legais nele insertos. Assim, a Min. Relatora concluiu que devem, pois, os genitores, na via judicial ou extrajudicial apropriada, chegar a um consenso, regulando guarda, visitas e todos os aspectos que possam envolver os interesses do menor, de forma a minimizar os efeitos nocivos causados pelo rompimento do casal. Isso posto, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 900.262-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/6/2007.

FALÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVOCATÓRIA. A Turma desproveu o recurso, entendendo não ser cabível ação revocatória autônoma tão-só para decretar a desconsideração de personalidade jurídica em processo de falência de duas empresas, a fim de arrecadar bens transferidos por dação a terceiros. E, em situação de fraude, possível reverter a decisão pelos meios processuais adequados perante o juízo falimentar, com a inversão do ônus da prova. Precedentes citados: RMS 16.105-GO, DJ 22/9/2003; REsp 332.763-SP, DJ 24/6/2002; REsp 228.357-SP, DJ 2/2/2004, e REsp 63.652-SP, DJ 21/8/2000. REsp 418.385-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/6/2007.

domingo, 17 de junho de 2007

DECISÃO DO TRT DA 2ª REGIÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região


ACÓRDÃO Nº: 20070405004 Nº de Pauta:006
PROCESSO TRT/SP Nº: 00174200708402000
RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 84VT de São Paulo
RECORRENTE: Bernardino Jose de Queiroz Cattony
RECORRIDO: Auto Araujo Ferreira de SA

ACORDAM os Juízes da 9ª TURMA
do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em:
por maioria de votos, dar provimento ao recurso para
declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar
a presente demanda, determinando o retorno dos autos ao
juízo de origem para prosseguimento do feito, tudo nos
termos da fundamentação do voto, vencida a Exma. Juíza Jane
Granzoto Torres da Silva que mantém a sentença de origem.

São Paulo, 24 de Maio de 2007.

MARIA ISABEL DE CARVALHO VIANA
PRESIDENTE

LAURA ROSSI
RELATORA

PROCESSO TRT/SP Nº 00174.2007.084.02.00-0
RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO
ORIGEM : 84ª VT DE SÃO PAULO
RECORRENTE : BERNARDINO JOSÉ DE QUEIROZ CATONNY e outros 3
RECORRIDO : AUTO ARAUJO FERREIRA DE SÁ
Nos termos do artigo 895, § 1o, item IV, da CLT, dispensado o relatório.
V O T O
Oportuno e regular, conheço do apelo.
Insurgem-se os recorrentes contra a decisão de origem de fl. 32 que considerou o juízo trabalhista incompetente para proceder a execução dos honorários advocatícios pleiteados através da presente ação de cobrança, por entender que não se trata de relação de trabalho e sim de consumo à luz do disposto no inciso I do artigo 114 da Constituição Federal.
No mérito, assiste razão aos reclamantes.
Isto porque entendo que a ação de cobrança decorreu do trabalho prestado pelos recorrentes ao recorrido, ainda que sob a forma de contrato de atividade regulamentado pela Lei 8.906/94, o que, com a modificação trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 que ampliou a competência da Justiça do Trabalho passando a apreciar também as relações de trabalho dos autônomos de modo geral, incluindo advogados.
Cumpre lembrar que os serviços prestados por advogados não se enquadram na relação de consumo (Lei 8.078/90) já que não se trata de mercadoria vendável ou negociável através de agenciamento ou captação.
E nesse sentido transcrevo a seguinte ementa:
"HONORÁRIOS - ADVOGADO - COMPETÊNCIA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Evidenciada que a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes é de trabalho, esta Justiça Especializada tem competência para processar e julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios. Vale ressaltar: a relação de trabalho não é de resultado e o risco da demanda é do cliente; na relação de emprego o risco do negócio é do empregador, havendo similitude em ambos os casos; e, na relação de consumo, resultado e o risco é do prestador, o que não se verifica na hipótese dos autos.( Processo nº 01762-2005-042-03-00-1 RO - 06/05/2006 - Órgão Julgador Quarta Turma Relator Desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello Revisor Desembargador Antônio Álvares da Silva)".
Nesse ponto, convém ressaltar que o C. TST através do Pleno cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 138 da SDI-2, em razão da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/04.
Em face do exposto, declaro a Justiça do Trabalho competente para apreciar a ação de cobrança de honorários advocatícios proposta pelos recorrentes contra o recorrido e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Do exposto, Dou Provimento ao apelo para declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
LAURA ROSSI
Juíza Relatora

quinta-feira, 14 de junho de 2007

TAMBÉM DO INFORMATIVO 470 DO STF. EXCELENTE!!!


Prisão Civil de Depositário Judicial Infiel
A Turma deferiu habeas corpus preventivo para assegurar ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento do mérito, pelo STJ, de idêntica medida. No caso, ajuizada ação de execução, o paciente aceitara o encargo de depositário judicial de bens que, posteriormente, foram arrematados pela credora. Ocorre que, expedido mandado de remoção, os bens não foram localizados e o paciente propusera, ante a sua fungibilidade, o pagamento parcelado do débito ou a substituição por imóvel de sua propriedade, ambos recusados pela exeqüente. Diante do descumprimento do múnus, decretara-se a prisão do paciente. Inicialmente, superou-se a aplicação do Enunciado da Súmula 691 do STF. Em seguida, asseverou-se que o tema da legitimidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, encontra-se em discussão no Plenário (RE 466343/SP, v. Informativos 449 e 450) e conta com 7 votos favoráveis ao reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel. Tendo isso em conta, entendeu-se presente a plausibilidade da tese da impetração. Reiterou-se, ainda, o que afirmado no mencionado RE 466343/SP no sentido de que os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil possuem status normativo supralegal, o que torna inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitantes, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação e que, desde a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há mais base legal para a prisão civil do depositário infiel.

INFORMATIVO 470 DO STF.


Dever do Estado de Fornecer Medicamentos: Direito à Saúde e Análise do Caso Concreto (Transcrições)
SS 3205/AM*

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE (PRESIDENTE)

DECISÃO: 1. O Estado do Amazonas, com fundamento no art. 1º da Lei 9.494/97, c/c o art. 4º da Lei 8.437/92, requer a suspensão da execução da liminar concedida pelo Relator do Mandado de Segurança 2007.001334-5 (fls. 50-51), em trâmite no Tribunal de Justiça daquele Estado, a qual determinou à Secretaria de Estado da Saúde-SUSAM a "imediata aquisição do medicamento Diazóxido, junto ao respectivo laboratório fabricante da droga, e manutenção de seu fornecimento de forma ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade médica de sua ingestão" (fl. 51).
Inicialmente, para melhor compreensão da controvérsia, o requerente esclarece o seguinte:
a) tratar-se de mandado de segurança impetrado por menor impúbere, representada por sua genitora, no qual se afirma "que sua filha é portadora de ‘hiperinsulinismo congênito’, rara patologia que cursa com a liberação exarcebada de insulina pelas células beta do pâncreas, cujo tratamento necessita da utilização do medicamento Diazóxido, fabricado no Canadá" (fl. 3);
b) a impetrante solicitou à SUSAM referido medicamento, "mas a Secretaria manifestou-se acerca da ausência do Diazóxido por não fazer parte do Programa de Medicamentos Excepcionais" (fl. 03), principalmente em face do contido no art. 2º, § 3º, da Portaria 1.318/2002, do Ministério da Saúde, bem como da relevância das decisões proferidas por esta Presidência na STA 91/AL e na SS 3.073/RN;
c) o Estado do Amazonas tem envidado esforços no sentido de prover a população dos serviços de saúde de forma ampla e eficiente, inclusive o fornecimento de medicamentos em geral; todavia, os recursos públicos são limitados, o que impele o gestor público a adotar uma política que atente aos princípios da economicidade das ações e do custo-benefício dos tratamentos.
Ademais, sustenta, em síntese, o seguinte:
a) cabimento do presente pedido de suspensão da execução de liminar, a teor do art. 4º da Lei 4.348/64;
b) ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas, nos seguintes termos:
b.1) "ao ser compelido a adquirir medicamentos fora de sua atribuições como elemento de um sistema único, objeto da Lei 8.080/90, toda a coletividade será prejudicada, pois, valendo-se do exemplo do caso concreto, estar-se-ia atendendo uma necessidade individual em detrimento do equilíbrio financeiro do sistema em relação à coletividade" (fls. 10-11), sendo certo que essa foi a conclusão das decisões proferidas nas mencionadas STA 91/AL e SS 3.073/RN;
b.2) o art. 196 da Constituição da República, ao assegurar o direito à saúde, se refere, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo, não garantindo situações individualizadas, como o fornecimento de remédios excepcionais e de alto custo que estão fora da lista do Sistema Único de Saúde-SUS.
c) possibilidade de ocorrência do denominado "efeito multiplicador da decisão".
2. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 84-93).
3. Inicialmente, reconheço que a controvérsia instaurada no mandado de segurança em apreço evidencia a existência de matéria constitucional: alegação de ofensa aos arts. 5º, caput; 6º; 196 e 227 da Constituição da República (inicial, fl. 28 e liminar, fls. 50-51). Dessa forma, cumpre ter presente que a Presidência do Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para examinar questão cujo fundamento jurídico é de natureza constitucional (art. 297 do RISTF, c/c art. 25 da Lei 8.038/90), conforme firme jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 475/DF, rel. Ministro Octavio Gallotti, Plenário, DJ 22.4.1994; Rcl 497-AgR/RS, rel. Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.
4. Passo, pois, ao exame do mérito do presente pedido de suspensão da execução de liminar. Assevero, todavia, que a suspensão da execução de ato judicial constitui, no universo de nosso sistema normativo, providência de caráter excepcional, impondo-se o máximo rigor na averiguação dos pressupostos autorizadores da medida de contracautela, de forma a aplicá-la, no exercício da atribuição monocrática prevista na lei, quando a manutenção da decisão hostilizada importe verdadeiro risco de lesão aos valores públicos nela homenageados.
Preocupa-me, assim, sobremaneira, a interpretação ampliativa que vem sendo dada às decisões desta Presidência em relação às demandas por fornecimento de medicamentos pelos Estados.
Os pedidos de contracautela em situações como a que ensejou o deferimento da liminar ora impugnada devem ser analisados, caso a caso, de forma concreta, e não de forma abstrata e genérica, certo, ainda, que as decisões proferidas em pedido de suspensão se restringem ao caso específico analisado, não se estendendo os seus efeitos e as suas razões a outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual. Nesse sentido proferi decisão ao apreciar, em 28.5.2007, a SS 3.231/RN.
5. A Lei 4.348/64, em seu art. 4º, autoriza o deferimento do pedido de suspensão de segurança para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Ademais, conforme autoriza a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, quando da análise do pedido de suspensão de decisão (SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001, dentre outros), permite-se o proferimento de um juízo mínimo de delibação a respeito da questão jurídica deduzida na ação principal. Faço-o, pois, reportando-me aos seguintes fundamentos fáticos:
a) consoante informou a própria Secretaria de Estado da Saúde/AM (Memorando 099/2007, fl. 45), saliento que a impetrante é "menor do município de Guajará (alto rio Juruá) e sua família não tem condições financeiras de adquirir tal medicação. A mãe está com a menor em Ribeirão Preto e o pai está em Guajará com os demais irmãos";
b) antes da prescrição do medicamento importado objeto da liminar (diazóxido), a impetrante fez uso de outras drogas, porém sem sucesso. O fato é comprovado mediante os laudos médicos de fls. 39-40, 44 e 46 do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, um dos centros de referência do país para pesquisa e tratamento do "hiperinsulinismo congênito". Nesse sentido, dos referidos laudos médicos, destaco o seguinte:
"O tratamento pode ser feito com algumas drogas, sendo que o octreotide e a nifedipina foram tentados sem sucesso. A medicação de primeira linha, o Diazóxido, precisou ser importada do Canadá pelo Hospital das Clínicas e teve excelente resultado na paciente." (fl. 39)
"Com a chegada do Diazóxido 50mg/ml houve melhora importante da glicemia que antes se mantinha em torno de 60, passou a média de 100mg/dl, podendo deixar a paciente sem risco iminente de hipoglicemia durante os períodos de jejum.
Deverá, entretanto manter este tratamento no mínimo até os dois anos de vida, idade em que há menos risco neurológico, e deletério da retirada da medicação para avaliar possível regressão da doença. Sendo consenso internacional para o tratamento clínico do Hiperinsulinismo congênito, recomendamos sua compra pelo órgão de saúde competente e comprovamos sua eficácia com artigo em anexo." (fl. 44)
6. Assim, no presente caso, atendo-me à hipossuficiência econômica da impetrante e de sua família, à enfermidade em questão, à inoperância de outras medicações já ministradas e à urgência do tratamento que requer a utilização do medicamento importado, em face dos pressupostos contidos no art. 4º da Lei 4.348/64, entendo que a interrupção do tratamento poderá ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e ao desenvolvimento da impetrante, ocorrendo, pois, o denominado perigo de dano inverso, o que faz demonstrar, em princípio, a plausibilidade jurídica da pretensão liminar deduzida no mandado de segurança em apreço. Ressalte-se que a discussão em relação à competência para a execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos não pode se sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição da República, que obriga todas as esferas de Governo a atuarem de forma solidária.
7. Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2007.
Ministra Ellen Gracie
Presidente

quarta-feira, 13 de junho de 2007

CURSO NA AASP. CONTRATOS EM ESPÉCIE.

CONTRATOS DE ESPÉCIE NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. QUESTÕES CONTROVERTIDAS

Coordenação
Dr. Flávio Tartuce

Horário
19h

Carga horária
8 horas - aula

Programa
Dia 25/06 – segunda-feira
Tema: Compra e Venda
Dr. José Fernando Simão

Dia 26/06 – terça-feira
Tema: Doação
Dr. Flávio Tartuce

Dia 27/06 – quarta-feira
Tema: Transporte
Dr. Luciano de Camargo Penteado

Dia 28/06 – quinta-feira
Tema: Seguro
Dr. José Maria Trepat Cases

Local
Associação dos Advogados de São Paulo
Rua Álvares Penteado, 151 – Centro
Taxas de inscrição
Associado: R$ 60,00
Estudante de graduação: R$ 75,00
Não associado: R$ 140,00

DEMAIS INFORMAÇÕES: www.aasp.org.br

domingo, 10 de junho de 2007

RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO POR DANO AMBIENTAL


PODER PÚBLICO TAMBÉM É RESPONSÁVEL PELO DANO AMBIENTAL
Data: 01/06/2007
Por: Sheila Messerschmidt - www.stj.gov.br

Por omissão no dever de fiscalizar, a União foi condenada a recuperar área degradada no sul de Santa Catarina, juntamente com as mineradoras que causaram dano ao meio ambiente por quase duas décadas. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em posicionamento inédito, concluiu existir responsabilidade solidária entre o poder público e as empresas poluidoras, o que significa que todos respondem pela reparação. A estimativa inicial do Ministério Público Federal que reflete o valor da causa é de US$ 90 milhões.
Na bacia carbonífera de Santa Catarina, a disposição inadequada de rejeitos sólidos e das águas efluentes da mineração e do beneficiamento de carvão acarretou uma degradação ambiental tão severa que a região foi considerada, em 1980, área crítica nacional para efeito de controle de poluição e qualidade ambiental.
Baseada em voto do relator do recurso especial, Min. João Otávio de Noronha, a 2.ª T. do STJ levou em conta que a União tem o dever de fiscalizar as atividades relacionadas à extração mineral e, uma vez omissa, sua responsabilidade civil pela poluição do meio ambiente é subjetiva. Assim, a sociedade que se beneficiou da extração de minério, o que gerou a degradação ambiental, agora terá de arcar com os custos da reparação.
O Min. Noronha, no entanto, destacou que, apesar da solidariedade do Poder Público, as mineradoras é que devem arcar integralmente com os custos da recuperação ambiental. Fazendo a União, esta deve buscar junto às empresas condenadas o ressarcimento do que despender, já que, embora omisso, não teve proveito com o dano.
Ação imprescritível
A 2.ª T. confirmou, ainda, que as ações coletivas de reparação de dano ambiental são imprescritíveis, isto é, podem ser propostas a qualquer tempo, pois não há um prazo limite definido em lei. Outro ponto julgado, que também seguiu o entendimento do Min. Noronha, foi a existência de responsabilidade subsidiária dos sócios das empresas.
A Lei n. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, estabelece que sócios e administradores respondem pelo cumprimento da obrigação de reparação ambiental de maneira solidária com as empresas. Onze sócios, gerentes e mandatários das empresas mineradoras foram condenados. Por terem responsabilidade subsidiária, eles somente deverão honrar a obrigação de reparar o dano caso as empresas não o façam.
O STJ reformou parte da decisão de segunda instância, determinando que cada mineradora seja responsável pela reparação ambiental da extensão de terras ou subsolo que houver poluído. Quanto à poluição das bacias hidrográficas, todas devem responder solidariamente. São as empresas: Companhia Siderúrgica Nacional, Carbonífera Criciúma, Carbonífera Metropolitana, Carbonífera Barro Branco, Carbonífera Palermo, Ibramil - Ibracoque Mineração, Coque Catarinense, Companhia Brasileira Carbonífera de Ararangua (massa falida), Companhia Carbonífera Catarinense e Companhia Carbonífera Urussanga.
O prazo para recuperação das bacias hidrográficas e lagoas foi de 10 anos e de 3 anos para a recuperação da área terrestre, a contar da liminar concedida pelo juízo de primeiro grau, em 2000. Informações prestadas pelas mineradoras no processo relatam que os trabalhos de recuperação já foram iniciados.
Caminho jurídico
Em 1993, o Ministério Público Federal promoveu ação civil pública contra 25 réus, entre empresas mineradoras (pela ação) e o poder público (pela omissão), com o objetivo de que recuperassem ou indenizassem pelos danos provocados contra o meio ambiente, decorrentes de mineração realizada a céu aberto e em minas subterrâneas, de 1972 a 1989, em áreas dos municípios de Criciúma, Forquilhinha, Lauro Müller, Urussanga, Siderópolis, Içara e Orleans, todos no sul de Santa Catarina.
Naquela região, a extração de carvão mineral resultou no depósito de rejeitos sólidos e despejo de efluentes em cursos d'água, no comprometimento da utilização de 4 a 5 mil hectares de terras, contaminação dos rios Araranguá, Tubarão e Urussanga e das Lagoas Santo Antônio, Imaruí e Mirim, além de doenças nas população local, especialmente a pneumoconiose (pulmões entupidos pelo pó de carvão).
Em primeira instância, as empresas, a União e o Estado de Santa Catarina foram condenados a apresentar "projeto de reparação de danos causados ao meio ambiente e sua realização concreta, decorrentes do processo de mineração". O objetivo era reconstituir as áreas que serviram de depósitos de rejeitos, áreas mineradas e minas abandonadas, e realizar o desassoreamento, fixação de barrancas, descontaminação e retificação de cursos d'água, além de outras obras necessárias para amenizar os danos sofridos pelas populações dos municípios-sede da extração e beneficiamento.
Todas as partes apelaram ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4), que, em síntese, confirmou a condenação por responsabilidade objetiva do poluidor e subjetiva da União, esta última por omissão, já que comprovada a ineficiência da fiscalização. O TRF4 inocentou o Estado de Santa Catarina porque antes da Constituição de 1988 a competência administrativa em relação às minas era privativa da União. Dessa decisão, empresas, União e Ministério Público Federal recorreram ao STJ.

sábado, 9 de junho de 2007

ESSE SIM É O PAPEL DO ESTADO...

04/06/2007 - 16:02 - Rio Grande do Norte e Amazonas devem fornecer medicamentos a duas portadoras de doenças graves
A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que os estados Rio Grande do Norte e Amazonas devem continuar fornecendo medicamentos a duas portadoras de doenças graves que necessitam de remédios que não constam da Portaria 1318, do Ministério da Saúde – Programa de Medicamentos Excepcionais. A decisão foi tomada pela presidente ao indeferir duas Suspensões de Segurança (SS 3158 e 3205), nas quais os estados pediam a suspensão de decisões dos tribunais de justiça dos estados respectivos – um acórdão no caso do Rio Grande do Norte e uma liminar no caso do Amazonas.
Decisões restringem-se ao caso específico
Ao decidir sobre os pedidos de suspensão, a ministra lembrou mais uma vez sua preocupação com a “interpretação ampliativa que vem sendo dada às decisões desta Presidência em relação à questão da obrigação de fornecimento de medicamentos pelo Estado”. Ellen Gracie lembra que os pedidos de suspensão são examinados caso a caso, e que as decisões proferidas se restringem ao caso específico analisado, “não se estendendo os seus efeitos e as suas razões a outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual”.
SS 3158
Conforme os autos da SS 3158, o estado potiguar impetrou a ação no Supremo pedindo a suspensão de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), nos autos de um Mandado de Segurança. Esta decisão determinou que o Estado deve fornecer os medicamentos Pentoxifilina 400mg e Ticlopidina 250mg a uma portadora de doença vascular encefálica isquêmica, enquanto perdurar sua necessidade.
O estado argumentava que “não tem previsão orçamentária para suprir a população com todos os medicamentos que esta demande, não podendo arcar com o provisionamento integral de fármacos de que necessite cada cidadão residente no território estadual”.
A ministra ressaltou em sua decisão que os medicamentos foram prescritos à portadora de doença vascular. E que, conforme o atestado do especialista, as dificuldades de locomoção e de comunicação que a paciente possui poderiam se agravar com a ausência dos medicamentos prescritos.
E que, embora os medicamentos não constem do Programa de Medicamentos Excepcionais, pode comprovar no sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que a Pentoxifilina 400mg e a Ticlopidina 250mg obtiveram registro de medicamento genérico, com a qualidade, segurança e efeito terapêutico atestados pelo órgão.
Por fim, ressaltando que a paciente não tem condições de arcar com os custos de seu tratamento contínuo, e que a ausência desse tratamento pode ocasionar graves e irreparáveis danos à sua saúde, a ministra Ellen Gracie indeferiu o pedido do estado do Rio Grande do Norte.
SS 3205
A decisão liminar do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) em um Mandado de Segurança determinou à Secretaria de Saúde do estado a aquisição do medicamento Diazóxido (fabricado no Canadá), e a manutenção de seu fornecimento de forma ininterrupta a uma menor de idade, enquanto perdurar a necessidade médica da criança, que sofre de hiperinsulismo congênito.
A Secretaria de Saúde amazonense alegava que este medicamento não faz parte do Programa de Medicamentos Excepcionais, do Ministério da Saúde. Para o estado, “ao ser compelido a adquirir medicamentos fora de sua atribuição como elemento de um sistema único, toda a coletividade será prejudicada, pois estar-se-ia atendendo uma necessidade individual em detrimento do equilíbrio financeiro do sistema em relação à coletividade”.
A presidente do STF salientou que conforme laudos médicos do Hospital das Clínicas, a criança já teria feito uso de outros medicamentos, porém sem sucesso. E que o uso do Diazóxido 50mg/ml levou a uma melhora importante, “podendo deixar a criança sem risco iminente de hipoglicemia durante os períodos de jejum”. O laudo ressalta, contudo, que o tratamento deve ser mantido no mínimo até a criança completar dois anos de idade, quando diminui o risco neurológico.
Mais uma vez a ministra se atentou para a incapacidade econômica da família da criança para arcar com os custos do tratamento. E também ao fato de que a interrupção do tratamento poderia ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e ao desenvolvimento da menor. Por estes motivos, Ellen Gracie indeferiu o pedido do estado do Amazonas.
Direito à saúde
Nas duas decisões, a ministra salientou que a discussão em relação à competência para a execução de programas de saúde e distribuição de medicamentos “não pode se sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, que obriga todas as esferas de governo a atuarem de forma solidária”.

segunda-feira, 4 de junho de 2007

SERÁ QUE É ESSE O PAPEL DO ESTADO? UM ESTADO AUSENTE?

3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
GABINETE DO DR. ARI FERREIRA DE QUEIROZ
2º Juiz de Direito
Protocolo nº: 200701280918 data: 11/04/2007
Requerente: (.............).
Advogada: (...............)
Requeridos: (.................).
Natureza: Ação Cominatória
SENTENÇA
(..............................) ajuizou a presente ação cominatória em face do (...........................................) e da (..............................) dizendo ser portadora de doença denominada "mieloma múltiplo – CID 10 C 900", a qual vinha combatendo com o medicamento "talidomida", mas teve que suspendê-lo, por ser diabética, devendo usar em seu lugar o "bortizomide", cujo custo médio é de R$ 3.817,00 por ampola, totalizando R$ 122.144,00 a quantia de que necessita.
Segundo a requerente, em razão do progresso da doença, além de estar impossibilitada de realizar seus afazeres, está sujeita à doenças oportunistas, causadas pelo comprometimento de seu sistema imunológico.
Acrescenta que não tem condições de adquirir o medicamento adequado e, por isso, pleiteou junto à Secretaria de Estado da Saúde, mas seu pedido não foi atendido sob o argumento de que este medicamento não consta das relações nacional ou estadual de medicamentos essenciais, pelo que requereu a antecipação dos efeitos da tutela determinando aos requeridos que lhe fornecessem, de imediato, 32 ampolas do medicamento "bortizomide".
Concedidos os benefícios da assistência judiciária e negado o pedido antecipatório, o Estado de Goiás foi citado e contestou dizendo que o fornecimento de medicamentos à população é direito de 2ª geração – direitos sociais –, de modo que para implementá-lo deve haver "dinheiro em caixa" e "prévia autorização legal, consubstanciada nas leis orçamentárias".
Alega que em razão do princípio da reserva do possível, o Estado fica obrigado a escolher áreas de atuação, optando por fornecer certos medicamentos em detrimento de outros, ressaltando que na Tabela de Medicamentos Excepcionais SAI/SUS, atualizada pela Portaria n.º 2.577/06, não consta o medicamento solicitado pela autora, pelo que não tem como fornecê-lo sem "provocar um desarranjo orçamentário, bem como grave lesão à economia e saúde públicas".
Requereu a improcedência o pedido.
A autora, por sua vez, voltou a se manifestar nos autos dizendo que após a propositura da ação sua doença se agravou ainda mais, tornando imprescindível o uso do medicamento. Disse ainda que a alegação do requerido, de que o medicamento não consta da Tabela de Medicamentos Excepcionais, "não é verdadeira, haja vista que o medicamento Velcade foi liberado pela Anvisa no dia 07/04/2007 e já está disponível no mercado."
Acrescenta que o requerido emitiu "Nota de Empenho" no valor de R$ 5.250.000,00, em favor da empresa (...............................) para compra de medicamentos diversos, dentre os quais encontra-se o Velcade e, com base nestes argumentos, requereu seja determinado, em caráter de urgência, o fornecimento do medicamento.
RELATADOS. DECIDO.
Trata-se de ação cominatória ajuizada em face do Estado de Goiás, na qual a requerente, portadora de doença grave (câncer), requereu o fornecimento de 32 ampolas do medicamento bortizomide - Velcade, cada uma no valor de R$ 3.817,00, totalizando R$ 122.144,00, dizendo que não conseguiu atendimento na esfera administrativa "sob o argumento de que o referido medicamento não faz parte da relação nacional de medicamentos e nem da relação Estadual de Medicamentos Essenciais", mas é indispensável para o seu tratamento e não tem condições de adquiri-lo com recursos próprios.
Em sua contestação, o Estado alegou basicamente que o medicamento não consta da Tabela SAI/SUS, instituída pela Portaria n.º 2.577/2006, sem o que não está obrigado a fornecer, além do que, trata-se de direito fundamental de 2ª geração, cuja efetivação depende de meios possíveis, especialmente reservas financeiras.
A matéria versada nestes autos é eminentemente de direito, dispensada a produção de provas, além do que a contestação foi direta, simplesmente repelindo a pretensão da autora, razão porque passo desde logo ao julgamento do mérito.
Confrontando posições de autor e réu, tem-se a afirmativa de que o medicamento não foi fornecido por não constar da relação nacional de medicamentos e nem da relação estadual, por um lado, e, por outro, além disso, que não há disponibilidade de caixa.
Esta questão acerca de fornecimento de medicamentos tem ocupado enormes espaços do Poder Judiciário em todos os níveis, havendo exagerado número de decisões judiciais reconhecendo o direito dos requerentes sob o fundamento de ser a saúde direito fundamental e, como tal, protegido pela máxima eficácia própria das normas desta natureza.
Pode ter havido abuso, no entanto, caracterizando verdadeira banalização dos direitos fundamentais, especialmente ao não analisar a real necessidade econômica de quem pleiteia, obrigando o Poder Público a fornecer medicamentos para pessoas que poderiam auto-suprir sem grandes dificuldades, em detrimento de outros realmente necessitados.
Participei, como substituto do eminente Des. Alfredo Abinagem, de julgamento no Tribunal de Justiça, do mandado de segurança n.º 13.685-5/101, quando o Tribunal concedeu segurança para determinar o fornecimento de várias caixas do medicamento HUMIRA, cada uma no valor de R$ 5.429,82, oportunidade em que o relator Des. Zacarias Neves Coelho, assim fez constar do seu voto:
Sem embargo disso, considerando o auto custo do medicamento humira, prescrito aos substituídos, inquestionável que a concessão do mandamus, na forma pleiteada, abalaria de forma vultosa o Erário Estadual. Ora, não se pode olvidar que a atividade financeira do Estado é pré-estabelecida, via orçamento público, razão porque seria incoerente exigir-se do Ente Estatal cumprimento de ordem incompatível com a realidade vivenciada.
Com este entendimento, o eminente desembargador concedeu a segurança pleiteada, mas limitou a quantidade de medicamentos por pacientes e, neste ponto, foi vencido por seus pares, inclusive por mim, tendo a maioria considerado que os pacientes eram pobres e justificaram a plena necessidade de todo o quantitativo.
Melhor analisando esse caso concreto em momento posterior, por ocasião de desenvolvimento de tese de doutorado com o título "Eficácia das Normas Constitucionais Definidoras de Direitos e Garantias Fundamentais (Interpretação Realista do Art. 5º, § 1º, da Constituição Federal de 1988)", critiquei, na página 441 (trabalho não publicado), a posição do Tribunal e, implicitamente, a minha própria, porquanto fiz parte do voto vencedor.
A crítica residiu no fato de ter reconhecido a obrigatoriedade de fornecer os medicamentos mesmo sem considerar eventual impossibilidade de caixa, e assim me expressei:
Com efeito, ao limitar a quantidade de medicamentos por paciente, o Tribunal acabou por negar a máxima eficácia antes afirmada, deixando implícito que não basta ter direito para poder exigi-lo, sendo essencial que demonstre a possibilidade de ser atendido.
Como para satisfazer o direito de poucos seria necessário sacrificar o de muitos, porque o Estado não tinha dinheiro suficiente para satisfazer a todas as necessidades, optou-se por atender o pedido em parte, de modo que a decisão foi, no mínimo, curiosa, pois ou se tem ou não tem direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.
Esta crítica foi o epílogo de um capítulo conclusivo da mencionada tese, em que, analisando o problema da eficácia das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, em razão especial do comando constante do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, denominei "conclusão sobre os direitos sociais" e assim a expressei, depois de consignar correntes pró e contra a denominada "auto-aplicabilidade" (pág. 438):
Essa orientação não pode ser aceita, porém. Com efeito, os direitos sociais, entre os quais se incluem os direitos do trabalhador, são mais que problemas jurídicos, residindo mesmo na economia e – reafirme-se – em políticas públicas que possibilitem a criação de empregos e meios de proteção de ambas as partes dessa relação laboral.
Danilo Zolo afirma enfaticamente ser impossível invocar os direitos sociais em razão de sua natureza econômica e jurídica e até propõe que, ao invés de se denominarem "direitos sociais", fossem "serviços sociais":
Se trata, por tanto, de una incompatibilidad entre los códigos funcionales de dos subsistemas sociales primarios: el del derecho y el de la economía. Por ello, mi duda sobre la naturaleza jurídica de los "derechos sociales" – una duda clásica, de Emst Forsthoff a Piero Calamandrei –, no se refiere a una genérica ausencia o insuficiencia de las garantías de los derechos sociales, sino a una imposibilidad funcional de prestarlos, más allá de un umbral notablemente rígido, en el contexto de una economía de mercado.
Nem se pode alegar que a dependência de lei regulamentadora ofende a Constituição, porque é justamente ela que assim dispõe, de modo que essas normas representam exceção à regra da plena eficácia, porquanto não existem incompatibilidades, nem inconstitucionalidades, entre normas constitucionais originárias.
Igualmente, não ofende a Constituição a negação do gozo de algum direito fundamental, mesmo que seja direito social, quando não houver disponibilidade de caixa ou, tampouco, de recursos técnicos ou científicos ainda não desenvolvidos. Aliás, quanto à disponibilidade financeira, por vezes o Estado até tem como superar, mas não sem grande sacrifício, de modo que, para atender ao direito de um ou de poucos, tem que sacrificar o da maioria ou de todos.
Por último, apresentei como conclusão final do trabalho o entendimento de que os direitos fundamentais prestacionais, o exercício pode depender mais do que de simples regulamentação, submetendo-se à existência de recursos financeiros ou orçamentários (pág. 461):
48. Quanto aos direitos fundamentais prestacionais, nem sempre é possível atribuir máxima eficácia porque, muitas vezes nem simples legislação regulamentar é suficiente, sendo comum situações em que, mais que lei, são necessários recursos financeiros ou orçamentários indisponíveis, ou meios técnicos ou científicos inalcançáveis por fatores diversos, inclusive soberanias internacionais.
É o que consta destes autos; a requerente comprova necessidade de um medicamento de auto custo, somando mais de R$ 122.000,00, enquanto o Estado alega não ter disponibilidade financeira para atendê-la e nem ter incluído este medicamento na relação daqueles que se obriga a fornecer.
O Estado amparou sua defesa na Portaria n.º 2.577/2006, do Ministério da Saúde, onde não consta o medicamento solicitado pela autora, e realmente, analisando-a, nela não há qualquer referência a nenhuma das denominações mencionadas na petição inicial.
No julgamento do pedido de suspensão de segurança n.º 3145, formulado pelo Estado de Alagoas, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar para excluir a responsabilidade do Estado quanto ao fornecimento de medicamentos não constantes da Portaria do Ministério da Saúde.
Esse é o entendimento que deve prevalecer, especialmente porque o medicamento pretendido pela autora só recentemente foi aprovado pela Anvisa, o que demonstra que antes dele, outros de custo sensivelmente menores existiam para combater a mesma doença.
Condenar o Estado a fornecer para uma única paciente, um único tipo de medicamento, ao custo total de mais de R$ 122.000,00, implica sacrificar uma grande parcela da população realmente carente, que necessita da medicamentos de custo muito inferiores, mas que mesmo assim não conseguem auto-suprir.
Em face do exposto, hei por bem julgar improcedente o pedido e condenar a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, mas isentando-a do recolhimento por ser beneficiária da assistência judiciária.
P.R.I.
Goiânia, 31 de maio de 2007.

ARI FERREIRA DE QUEIROZ
Juiz de direito

sexta-feira, 1 de junho de 2007

LANÇAMENTO. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS - 2ª EDIÇÃO.


Prezados Amigos e Amigas,
Com muita alegria informo o lançamento da 2ª Edição da obra FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS, fruto da minha dissertação de mestrado, defendida na PUC/SP em 2004, sob orientação da Professora Maria Helena Diniz.

A obra foi ampliada, atualizada e revista e faz parte da COLEÇÃO RUBENS LIMONGI FRANÇA, que coordeno pela Editora Método, junto com a Professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka (Volume 2).

Abraços a todos,

Flávio Tartuce