SEGUNDA SEÇÃO
PROCESSO
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REsp 1.250.362-RS, Rel. Min. Raul Araújo, por maioria,
julgado em 8/2/2017, DJe 20/2/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL
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TEMA
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Família.
Divórcio. Partilha. Indenização pelo uso exclusivo de imóvel de propriedade
comum dos ex-cônjuges ainda não partilhado formalmente. Possibilidade a
depender das circunstâncias do caso concreto.
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DESTAQUE
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Na
separação e no divórcio, o fato de certo bem comum ainda pertencer
indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não
representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso
exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha
sido definida por qualquer meio inequívoco.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Cinge-se
a controvérsia a saber se é cabível indenização pelo uso exclusivo de imóvel
que já foi objeto de divisão na ação de divórcio (50% para cada um dos
ex-cônjuges), mas ainda não partilhado formalmente. Ao analisar a
jurisprudência do STJ sobre o tema, verifica-se que a questão continua
controvertida nesta Corte. A mais antiga linha de raciocínio admite a
referida indenização antes da formalização da partilha porque, segundo
defende, "uma vez homologada a separação judicial do casal, a
mancomunhão antes existente entre os ex-cônjuges, transforma-se em condomínio
regido pelas regras comuns da copropriedade" (REsp 178.130-RS, Quarta
Turma, DJe 17/6/2002). Todavia, os julgamentos mais recentes condicionam o
dever de indenizar à ultimação da partilha dos bens, pois é esta, e não a
separação, que encerra a "mancomunhão" sobre os bens e, sendo
assim, "o patrimônio comum subsiste sob a administração do cônjuge que
tiver a posse dos bens" (AgRg no REsp 1.278.071-MG, Quarta Turma, DJe de
21/6/2013). Porém, nesta oportunidade, não obstante as ponderáveis razões que
arrimam uma e outra orientação, defende-se que a solução para casos como este
deve ser atingida a despeito da categorização civilista da natureza jurídica
dos bens comuns do casal que, apesar de separado, ainda não formalizou a
partilha do patrimônio. Deveras, o que importa no caso não é o modo de
exercício do direito de propriedade, se comum ou exclusivo
("mancomunhão" ou condomínio), mas sim a relação de posse mantida
com o bem, se comum do casal ou exclusiva de um dos ex-cônjuges. Ou seja, o
fato gerador da indenização não é a propriedade, mas sim a posse exclusiva do
bem no caso concreto. Logo, o fato de certo bem comum aos ex-cônjuges ainda
pertencer indistintamente ao casal, por não ter sido formalizada a partilha,
não representa empecilho automático ao pagamento de indenização pelo uso
exclusivo por um deles, sob pena de gerar enriquecimento ilícito. Nessa
toada, propõem-se as seguintes afirmações: a) a pendência da efetivação da
partilha de bem comum não representa automático empecilho ao pagamento de
indenização pelo seu uso exclusivo, desde que a parte que toca a cada um dos
ex-cônjuges tenha sido definida por qualquer meio inequívoco, sempre
suscetível de revisão judicial e fiscalização pelo Ministério Público; e b) o
indigitado direito à indenização também não é automático, sujeitando-se às
peculiaridades do caso concreto sopesadas pelas instâncias de origem.
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PROCESSO
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REsp 1.250.362-RS, Rel. Min. Raul Araújo, por maioria,
julgado em 8/2/2017, DJe 20/2/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL
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TEMA
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Indenização
devida pelo uso exclusivo de imóvel de propriedade comum de ex-cônjuges.
Termo inicial. Influência no valor de alimentos.
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DESTAQUE
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Requerida
a indenização pelo uso exclusivo de bem comum por um dos ex-cônjuges, o termo
inicial para o ressarcimento ao outro é a data da intimação da pretensão e o
valor correspondente pode influir no valor da prestação de alimentos.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Com
efeito, tornado certo pela sentença o quinhão que cabe a cada um dos
ex-cônjuges, aquele que utiliza exclusivamente o bem comum deve indenizar o
outro, pois é certo que usufrui, ainda que parcialmente, de propriedade que é
subjetivamente alheia. Contudo, alerte-se desde já que a indenização pelo uso
exclusivo do bem por parte do ex-cônjuge alimentante pode influir no valor da
prestação de alimentos, pois afeta a renda do obrigado, devendo as obrigações
serem reciprocamente consideradas. A consequência necessária do entendimento
que ora se adota é a de que o valor da indenização pelo uso exclusivo do bem
deve ser levado em conta no momento da fixação ou da revisão dos alimentos
que, como de sabença, sempre depende de possibilidades e necessidades,
circunstâncias do caso concreto. Fixados esses entendimentos, resta
determinar o termo inicial para o ressarcimento que, no caso, deve ser a data
da intimação do ex-cônjuge para responder ao feito no qual se deu o pedido de
indenização, momento em que teve conhecimento inequívoco da pretensão.
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TERCEIRA TURMA
PROCESSO
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REsp 1.601.555-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por
unanimidade, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL
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TEMA
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Seguro
de responsabilidade civil de diretores e administradores de pessoa jurídica
(Seguro de RC D&O). Investigações da CVM. Prática de insider
trading. Ato doloso. Favorecimento pessoal da gestão. Descaracterização.
Ausência de cobertura.
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DESTAQUE
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O
seguro de RC D&O (Directors and Officers Insurance) não abrange
operações de diretores, administradores ou conselheiros qualificadas como insider
trading.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Cinge-se
a controvérsia devolvida ao STJ, entre outras questões, a verificar se é
devida a indenização prevista em contrato de seguro de RC D&O no caso de
ocorrência de insider trading. O referido seguro tem por objetivo
garantir o risco de eventuais prejuízos causados por atos de gestão de
diretores, administradores e conselheiros que, na atividade profissional,
agiram com culpa. Como cediço, cabe aos administradores atuarem no interesse
da empresa que representam, com zelo e lealdade, respeitando, entre outros,
os deveres de sigilo e de informação, principalmente para com o
mercado. Esse tipo de seguro constitui instrumento de preservação do
patrimônio individual dos que atuam em cargos de direção (segurados), o que
acaba por incentivar gestões corporativas inovadoras e mais flexíveis, as
quais ficariam comprometidas ou engessadas com a possibilidade sempre
reinante de responsabilização civil ou de abertura de processo administrativo
sancionador na CVM. Além disso, a natureza dúplice desse seguro também
favorece a própria empresa tomadora do seguro e seus acionistas, pois o
patrimônio social poderá ser ressarcido de eventuais prejuízos sofridos em
razão de condutas faltosas de seus administradores. Ocorre que, para não
haver forte redução do grau de diligência ou a assunção de riscos excessivos
pelo gestor, o que comprometeria tanto a atividade de compliance da
empresa quanto as boas práticas de governança corporativa, a apólice do
seguro de RC D&O não pode cobrir atos dolosos, principalmente se
cometidos para favorecer a própria pessoa do administrador. De fato, a
garantia securitária do risco não pode induzir a irresponsabilidade. Em outra
via, considera-se insider trading qualquer operação
realizada por um insider (diretor, administrador,
conselheiro e pessoas equiparadas) com valores mobiliários de emissão da
companhia, em proveito próprio ou de terceiro, com base em informação
relevante ainda não revelada ao público. Por sua vez, informação relevante,
segundo doutrina, é aquela que pode "influir de modo ponderável na
cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia, afetando a decisão
dos investidores de vender, comprar ou reter esses valores". O dirigente
deve observar os deveres de cuidado e de lealdade, buscando sempre o melhor
interesse da sociedade anônima, nos limites de seus poderes. Ele, deve
"guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido
divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de
influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe
vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem
mediante compra ou venda de valores mobiliários" (dever de sigilo - art.
155, § 1º, da Lei n. 6.404/1976). Impende asseverar também que o insider
trading é tão prejudicial à dinâmica e à credibilidade do mercado de
capitais, que tal figura passou a ser tipo penal com o advento da Lei n.
10.303/2001, que acrescentou o art. 27-D na Lei n. 6.385/1976. Assim, essa
prática configura ato doloso do segurado, vedado pela lei civil, e não advém
de ato de gestão, ou seja, da prerrogativa do cargo de administrador, mas de
ato pessoal, na condição de acionista, a gerar proveitos financeiros
próprios, em detrimento dos interesses da companhia. Conclui-se, assim, que o
seguro de RC D&O somente possui cobertura para (i) atos culposos de
diretores, administradores e conselheiros (ii) praticados no exercício de
suas funções (atos de gestão). Em outras palavras, atos fraudulentos e
desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia e
ao mercado de capitais, a exemplo do insider trading,
não estão abrangidos na garantia securitária.
QUARTA TURMA
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