quinta-feira, 16 de março de 2017

RESUMO. INFORMATIVO 597 DO STJ.

RESUMO. INFORMATIVO 597 DO STJ.

SEGUNDA SEÇÃO
PROCESSO
REsp 1.559.264-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 8/2/2017, DJe 15/2/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO AUTORAL
TEMA
Direito autoral. Internet. Disponibilização de obras musicais. Tecnologia streaming. Simulcasting webcasting. Execução pública. Configuração. Cobrança de direitos autorais. ECAD. Possibilidade. Simulcasting. Meio autônomo de utilização de obras intelectuais. Cobrança de direitos autorais. Novo fato gerador.

DESTAQUE
A transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming (webcasting e simulcasting) demanda autorização prévia e expressa pelo titular dos direitos de autor e caracteriza fato gerador de cobrança pelo ECAD relativa à exploração econômica desses direitos.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a saber: (i) se é devida a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical via internet de programação de rádio nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming ); (ii) se tais transmissões configuram execução pública de obras musicais apta a gerar pagamento ao ECAD e (iii) se a transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais. Para tanto, inicialmente, deve-se analisar se o uso de obras musicais e fonogramas por meio da tecnologia streaming é alcançado pelo conceito de execução pública, à luz da Lei nº 9.610/1998. Assim, a partir das definições trazidas no art. 68, §§ 2º e 3º da referida norma, conclui-se que a transmissão digital via streaming é uma forma de execução pública, pois, nos termos da lei, considera-se execução pública a utilização de obra literomusicais, em locais de frequência coletiva (internet), transmitidas por qualquer modalidade (ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético – art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.610/1998), o que, indubitavelmente, inclui a internet. Nessa linha de raciocínio, o fato de a obra intelectual estar à disposição, ao alcance do público, no ambiente coletivo da internet, por si só, torna a execução musical pública, sendo relevante, para o legislador, tão somente a utilização das obras por uma coletividade frequentadora do universo digital, que poderá quanto quiser acessar o acervo ali disponibilizado. Isso porque é a própria lei que define local de frequência coletiva como o ambiente em que a obra literomusical é transmitida, no qual ela é propagada; na hipótese, a internet é onde a criação musical é difundida. Logo, a configuração da execução pública não se dá em decorrência do ato praticado pelo indivíduo que acessa o site, mas, sim, pelo ato do provedor que o mantém, disponibilizando a todos, isto é, ao público em geral, o acesso ao conteúdo musical. Ressalte-se, ainda, que o streaming interativo (art. 29, VII, da Lei nº 9.610/1998), modalidade em que a seleção da obra é realizada pelo usuário, está ligado ao denominado "direito de colocar à disposição ao público", situando-se no âmbito do direito de comunicação ao público, e não no campo do direito de distribuição, conclusão que está em harmonia com as diretrizes adotadas pela maioria dos países da União Europeia. Assim, quanto à questão, o ordenamento jurídico pátrio consagrou o reconhecimento de um amplo direito de comunicação ao público, no qual a simples disponibilização da obra já qualifica o seu uso como execução pública, abrangendo, portanto, a transmissão digital interativa (art. 29, VII, da Lei nº 9.610/1998) ou qualquer outra forma de transmissão imaterial. Por conseguinte, as transmissões via streaming, tanto na modalidade webcasting como na modalidade simulcasting, são tidas como execução pública de conteúdo, legitimando a arrecadação e a distribuição dos direitos autorais pelo ECAD. No que tange à compreensão de que o simulcasting como meio autônomo de uso de criação intelectual enseja nova cobrança do ECAD, destaque-se que a solução está prevista na própria Lei nº 9.610/1998, em seu art. 31, que estabelece que para cada utilização da obra literária, artística, científica ou de fonograma, uma nova autorização deverá ser concedida pelos titulares dos direitos. Tendo como ponto de partida o dispositivo supracitado, fica evidenciado que toda nova forma de utilização de obras intelectuais – na hipótese, o simulcasting, transmissão simultânea via internet – gera novo licenciamento e, consequentemente, novo pagamento de direitos autorais. Cabe salientar que o critério utilizado pelo legislador para determinar a autorização de uso pelo titular do direito autoral está relacionado com a modalidade de utilização e não com o conteúdo em si considerado. Assim, no caso do simulcasting, a despeito de o conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e, portanto, independentes entre si, tornando exigível novo consentimento para utilização, caracterizando, desse modo, novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo ECAD. Nesses termos, conclui-se que: i) é devida a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical via internet de programação de rádio nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming), pois enquadram-se como atos de execução pública de obras musicais aptos a ensejar pagamento ao ECAD, e ii) a transmissão de músicas mediante o emprego da tecnologia streaming na modalidade simulcasting constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo ECAD.
TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.370.144-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 7/2/2017, DJe 14/2/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO BANCÁRIO
TEMA
Tarifa de liquidação antecipada de operações de crédito. Legalidade limitada. Contratos celebrados antes de 10/12/2007. Resolução CMN nº 3.516/2007.

DESTAQUE
É lícita a cobrança de tarifa por liquidação antecipada de débito para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007 (data da publicação da Resolução CMN nº 3.516, de 2007), desde que esteja claramente identificada no extrato de conferência.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A discussão gira em torno da possibilidade de cobrança de tarifa pela liquidação antecipada de operação de crédito. Para tanto, a matéria deve ser analisada à luz da Lei n. 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigos 4, IX, e 9º). Em um primeiro momento, na vigência da Resolução CMN n. 2.303/1996, que disciplinava a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, não havia disposições discriminadas, expressas e claras, sobre quais eram as tarifas cobradas pelos bancos decorrentes da prestação de seus serviços ao consumidor final. A referida resolução tão somente elencava as hipóteses em que era vedada a cobrança de remuneração pela prestação de determinados serviços. Ou seja, não estando expressamente proibida, a remuneração podia ser cobrada. Desse modo, à época, era lícita a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços pelas instituições financeiras, desde que efetivamente contratados e prestados, salvo aqueles considerados básicos (art. 1º, incisos I ao VII, da Resolução CMN n. 2.303/1996), a exemplo dos serviços de fornecimento de cartão magnético, devolução de cheque e manutenção de contas. Logo, por não constar no rol que impedia a cobrança de remuneração de serviços expressamente definidos na Resolução CMN n. 2.303/1996, é legal a cobrança pela operacionalização da quitação antecipada de crédito durante o período de sua vigência. Nesse contexto, em 8 de setembro de 2006, entrou em vigor a Resolução CMN n. 3.401/2006, que dispôs especificamente a respeito da cobrança de tarifas sobre a quitação antecipada de operações de crédito e arrendamento mercantil, matéria que até então vinha sendo disciplinada de maneira genérica pela Resolução CMN n. 2.303/1996. Porém, apenas com o advento da Resolução CMN n. 3.516/2007, de 10 de dezembro de 2007, é que foi expressamente vedada a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. Assim, seguindo a mesma trilha jurídica utilizada no julgamento dos repetitivos acerca da TAC e TEC, tanto no que diz respeito à necessidade de análise da matéria sob a perspectiva da regulamentação do CMN quanto ao fato de que, durante a vigência da Resolução CMN n. 2.303/1996, era possível às instituições financeiras a cobrança de tarifas desde que não indicadas em rol proibitivo (artigo 1º e incisos), conclui-se que somente para os contratos assinados a partir de 10/12/2007 (data da publicação da Resolução n. 3. 516, de 2007) é proibida a cobrança de tarifa por liquidação antecipada de débito.

PROCESSO
REsp 1.371.271-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Manutenção de plano de saúde coletivo. Trabalhador demitido sem justa causa. Relação empregatícia firmada após concessão de aposentadoria. Extensão do direito ao grupo familiar inscrito no contrato.

DESTAQUE
Aplica-se o disposto no art. 31 da Lei n. 9.656/98 ao aposentado – e ao grupo familiar inscrito, na hipótese de seu falecimento – que é contratado por empresa e, posteriormente, demitido sem justa causa.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Os contornos fáticos da ação de obrigação de fazer proposta em desfavor da seguradora dão conta que aposentado pelo INSS foi contratado por empresa e posteriormente demitido sem justa causa. Durante a vigência desse contrato de trabalho, o aposentado desfrutou de seguro de saúde coletivo custeado, em parte, por ele próprio e, em parte, pela empregadora. Nesse período, sua esposa fez uso do plano na condição de dependente. Após sua demissão, o contrato continuou vigendo mediante o pagamento de mensalidades integrais pelo segurado, que veio a falecer tempos depois. Nesse contexto, discutiu-se a correta aplicação da Lei n. 9.656/98. Com efeito, a referida legislação distingue o direito de manutenção no plano de saúde coletivo do trabalhador demitido sem justa causa e do aposentado – estendendo-se também ao grupo familiar inscrito –, consagrando em dispositivos legais distintos as suas condições e limitações (arts. 30, § 1º, e 31, caput e § 1º, respectivamente). Confrontando-se os artigos supracitados, verifica-se, quanto ao primeiro, que é assegurado ao empregado demitido sem justa causa o direito de permanecer, por um período determinado, como beneficiário do plano de saúde coletivo da empresa. Quanto ao segundo dispositivo legal, assegura-se ao empregado aposentado o direito de permanecer como beneficiário por tempo indeterminado ou determinado, a depender do tempo de contribuição para o plano. Extrai-se do art. 31 da Lei n. 9.656/98 que o texto legal não manifesta, de forma explícita, que a aposentadoria deve dar-se posteriormente à vigência do contrato de trabalho, limitando-se a indicar a figura do aposentado – sem fazer quaisquer ressalvas – que tenha contribuído para o plano de saúde, em decorrência do vínculo empregatício. Tal conclusão se evidencia porque deve-se atentar para o escopo primordial da referida legislação. É razoável admitir que a intenção da lei, ao permitir a manutenção do aposentado em plano de saúde, era de protegê-lo, já que, na maioria das situações, é pessoa idosa e encontra dificuldades em contratar novo plano – seja para ser aceito pelas operadoras de saúde, em razão da idade avançada, seja para conseguir arcar com a respectiva mensalidade, que, via de regra, impõe elevados valores, justamente levando em consideração a faixa etária do segurado. Por oportuno, convém relatar que o STJ – em julgamento de questão análoga – assim se manifestou acerca da interpretação do art. 31 da Lei n. 9.656/98: “(...) mesmo aqueles empregados que já tenham rompido o vínculo empregatício com a empresa estipulante podem, posteriormente, quando da obtenção da aposentadoria, requerer o benefício previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/98” (REsp 1.431.723-SP, 3º Turma, DJe 9/6/2014). Ora, se é possível entender que, mesmo que tenha havido o rompimento do vínculo empregatício em momento anterior à concessão de aposentadoria, pode-se requerer o benefício previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/96 quando, posteriormente, o empregador obtiver a aposentadoria; também pode-se entender que esse benefício deve ser estendido ao aposentado que é posteriormente contratado e, em razão de sua demissão, volta à inatividade. Dessarte, como se percebe, não exige a norma que a extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria se dê no exato momento em que ocorra o pedido de manutenção das condições de cobertura assistencial. Ao revés, exige tão somente que, no momento de requerer o benefício, tenha preenchido as exigências legais, dentre as quais ter a condição de jubilado, independentemente de ser esse o motivo de desligamento da empresa (REsp 1.305.861-RS, 4ª Turma, DJe 17/3/2015).

PROCESSO
REsp 1.371.271-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Contrato de plano de saúde coletivo. Trabalhador demitido sem justa causa. Relação empregatícia firmada após concessão de aposentadoria. Manutenção contratual por tempo indefinido. Impossibilidade de cômputo do tempo de contribuição da viúva. Tempo mínimo exigido pela Lei n. 9.656/98.

DESTAQUE
Para fins de extensão do benefício previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/98, o cômputo do prazo mínimo de 10 (dez) anos não inclui o tempo de contribuição da viúva que, após o óbito do trabalhador aposentado, sucedeu ao contrato, assumindo os ônus financeiros correspondentes.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Verifica-se que a lei somente assegura ao aposentado a sua manutenção como beneficiário, sem qualquer restrição temporal, quando houver contribuído para os planos de assistência à saúde pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos (art. 31, caput, da Lei n. 9.656/98). Desta forma, se o tempo total de contribuição ao plano, pelo aposentado, foi de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses, mostra-se impossível a aplicação do citado dispositivo legal, que exige tempo de contribuição mínimo de 10 (dez) anos. A sucessão por parte da viúva no plano antes mantido em nome de seu falecido marido não lhe assegura permanecer indefinidamente na condição de segurada, nas mesmas bases contratuais que vinham sendo observadas, mediante a assunção dos ônus financeiros correspondentes. Isso porque a lei expressamente exige que o aposentado tenha contribuído por prazo mínimo de 10 (dez) anos. Assim, a manutenção do contrato de seguro à saúde para a viúva deve dar-se nos moldes do que dispõe o art. 31, § 1º, da Lei, que prevê que ao aposentado que contribuiu para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior a 10 (dez) anos é assegurado o direito de manutenção como beneficiário à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assumido o pagamento integral do mesmo.

PROCESSO
REsp 1.620.394-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 15/12/2016, DJe 6/2/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Cadastro de devedores inadimplentes. Dever de notificação prévia. Endereço incorreto do devedor. Distinção em face de Recurso Repetitivo. Possibilidade de responsabilização civil do órgão mantenedor do cadastro.

DESTAQUE
É passível de gerar responsabilização civil a atuação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que, a despeito da prévia comunicação do consumidor solicitando que futuras notificações fossem remetidas ao endereço por ele indicado, envia a notificação de inscrição para endereço diverso.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão trazida nos autos se limita a verificar se o órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito pode responder por eventuais danos sofridos por consumidor no caso de enviar a notificação de inscrição negativa do seu nome para endereço diverso daquele mencionado em notificação extrajudicial dirigida ao referido órgão. De fato, este STJ efetivamente firmou o entendimento de que a comunicação prévia ao consumidor a ser realizada pelos órgãos mantenedores de cadastro se conclui com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor.  A prova desse fato é feita com a demonstração de remessa ao endereço informado pelo credor, não se exigindo a juntada do aviso de recebimento. Tal questão foi decidida em sede de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.083.291-RS, Segunda Seção, DJe 20/10/2009). Neste julgamento, por seu turno, consignou-se inexistir qualquer imposição legal para que o mantenedor do cadastro procedesse à investigação da veracidade das informações fornecidas por seus associados. Ante a ausência de obrigação legal, não há, em regra, liame causal entre eventuais danos sofridos pelo consumidor pelo envio de notificação a endereço diverso e a conduta do mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, atribuindo-se a responsabilidade àquele que submete a informação. Tal entendimento, contudo, não se aplica nos casos em que se observa a notificação extrajudicial enviada pelo consumidor ao órgão mantenedor noticiando a existência de fraudes praticadas com seu nome e requerendo que as anotações fossem excluídas, bem como que eventuais notificações fossem destinadas ao endereço por ele informado. Ora, o fato de não se poder exigir que o órgão mantenedor do cadastro proceda à investigação de toda e qualquer informação que lhe é submetida não se confunde com a ausência de responsabilidade pela sua atuação negligente. Se o próprio consumidor teve a cautela de informar-lhe o endereço ao qual deveriam ser enviadas as futuras notificações, há de se concluir que não se está exigindo que o órgão mantenedor proceda à verificação das informações que lhe são prestadas, não se está criando qualquer obrigação desproporcional ou impossível.

QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.552.913-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 8/11/2016, DJe 2/2/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Dissolução de sociedade conjugal. Partilha de bens. Depósito bancário fora do país. Possibilidade de disposição acerca do bem na separação em curso no país. Competência da jurisdição brasileira.

DESTAQUE
É possível, em processo de dissolução de casamento em curso no país, que se disponha sobre direitos patrimoniais decorrentes do regime de bens da sociedade conjugal aqui estabelecida, ainda que a decisão tenha reflexos sobre bens situados no exterior para efeitos da referida partilha.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a saber se a autoridade judiciária brasileira tem ou não competência para dispor de bens situados no estrangeiro na hipótese em que há a dissolução de sociedade conjugal decretada por autoridade judiciária brasileira seguida do requerimento de partilha de um único bem, a saber, U$ 208.357,00 depositados em instituição financeira nos Estados Unidos da América. Como se verifica do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal no RE 99.230-RS, o fundamento da regra de exclusividade da jurisdição do país onde se situam os bens a partilhar é a eficácia prática da sentença. Nessa linha de compreensão, a 4ª Turma do STJ, assentou que, a despeito da pluralidade de juízos de inventário, decorrente da regra do art. 89, II, do CPC/73, na partilha feita no Brasil deve ser considerado, para efeito de compensação, o valor dos bens partilhados no exterior. Dessa forma, ainda que o princípio da soberania impeça qualquer ingerência do Poder Judiciário Brasileiro na efetivação de direitos relativos a bens localizados no exterior, nada impede que, em processo de dissolução de casamento em curso no País, se disponha sobre direitos patrimoniais decorrentes do regime de bens da sociedade conjugal aqui estabelecida, ainda que a decisão tenha reflexos sobre bens situados no exterior para efeitos da referida partilha. Caberá à parte, assim entendendo, promover a efetivação de seu direito material aqui reconhecido mediante os trâmites adequados conforme o direito internacional. No caso em exame, em que o bem cuja partilha se pretende é dinheiro, bem fungível e consumível, não tem relevância indagar em que local estará ele hoje depositado, ou mesmo se já foi consumido, pois o que se irá reconhecer em favor de um dos ex-cônjuges, caso procedente seu pedido, é direito de crédito, a ser executado dentro das possibilidades do patrimônio do devedor no Brasil ou no exterior, de acordo com as regras vigentes no País onde se pretenda executar a sentença.


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