sexta-feira, 28 de junho de 2024

RESUMO. INFORMATIVO 817 DO STJ.

RESUMO. INFORMATIVO 817 DO STJ. 


SEGUNDA SEÇÃO

Processo

EREsp 2.036.447-PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 12/6/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação de repetição de indébito. Cobrança de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em sentença anterior. Obrigação acessória. Discussão compreendida na primeira demanda. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Impossibilidade.

DESTAQUE

A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em anterior ação de repetição de indébito.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade de ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em sentença proferida em ação anterior, na qual a instituição financeira foi condenada à devolução de valores cobrados indevidamente pela instituição financeira.

A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação das questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.

Desse modo, o fato de, na primeira demanda, o autor pleitear a restituição em dobro "do valor cobrado indevidamente" e na segunda pedir especificamente a "restituição em dobro do total cobrado em obrigações acessórias" referentes às mesmas tarifas não é suficiente para autorizar a conclusão de que se trata de lide diversa, pois a causa de pedir das duas demandas é a mesma.

Consoante consta do voto proferido no acórdão paradigma, no REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, ao analisar caso idêntico, a Terceira Turma reconhecera a existência de coisa julgada material em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios, nos seguintes termos: "(...) se a parte eventualmente esqueceu de deduzir, de forma expressa, a pretensão de ressarcimento dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas declaradas nulas na primeira ação, não poderá propor nova demanda com essa finalidade, sob pena de violação à coisa julgada. Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos encargos acessórios cobrados, sendo incabível nova ação para rediscutir essa matéria".

Na hipótese sob exame, a discussão acerca da quantia paga a título de encargos acessórios estava compreendida - embora certamente pudesse ter sido mais explicitamente formulada na parte final da petição inicial dedicada ao "pedido" - na primeira demanda, em que pleiteada a devolução dos valores cobrados indevidamente a título de taxas e tarifas, sendo incabível o ajuizamento de nova ação para ampliar o alcance de sentença atingida pela coisa julgada material.

Processo

EAREsp 2.211.940-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/6/2024, DJe 18/6/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Instabilidade do sistema de eletrônico. Comprovação posterior ao ato de interposição do recurso. Tempestividade. Prorrogação Automática do prazo.

DESTAQUE

Admite-se a comprovação da instabilidade do sistema eletrônico, com a juntada de documento oficial, em momento posterior ao ato de interposição do recurso.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Lei do Processo Eletrônico (Lei n. 11.419/2006) determina, em seu art. 10, que se o sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

Tal entendimento foi reiterado e ampliado no art. 224, §1º do atual Código Processual Civil, o qual estabelece que, não somente os dia do vencimento, mas também os do começo, serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com o dia em que houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

Por outro lado, é entendimento deste STJ que a mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial, não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aferição da sua tempestividade.

Isso posto, um dos documentos idôneos a comprovar a indisponibilidade do sistema é o relatório de interrupções, que deve ser disponibilizado ao público no sítio do Tribunal, conforme disciplina o art. 10, da Resolução n. 185 do CNJ.

Contudo, apesar de haver recomendação para que este relatório seja publicado em até 12h do dia seguinte ao da indisponibilidade, por questões técnicas nem sempre isso acontece - até mesmo porque nessas ocasiões já está havendo uma instabilidade que dificulta o acesso ao sistema eletrônico, sendo desarrazoado, portanto, exigir que, no dia útil seguinte ao último dia de prazo para interposição do recurso, a parte já tenha consigo documentação oficial que comprove a instabilidade de sistema, sendo que não compete a ela produzir nem disponibilizar este registro.

Tal exigência significaria onerar duplamente o jurisdicionado por falha técnica que somente é imputável ao Judiciário. Primeiramente porque parte foi impedida de interpor o recurso na data pretendida, em virtude da instabilidade do sistema eletrônico do Tribunal; e, se até o dia útil seguinte, este mesmo Tribunal não disponibilizar documento oficial que ateste a falha técnica, o recurso interposto será considerado intempestivo.

Dessa forma, a fim de evitar-se uma restrição infundada ao direito da ampla defesa, necessário interpretar o art. 224, §1º do CPC e o art. 10 da Lei do Processo Eletrônico de forma mais favorável à parte recorrente, que é mera vítima de eventual falha técnica no sistema eletrônico de Tribunal. Assim, admite-se a comprovação da instabilidade do sistema eletrônico, com a juntada de documento oficial, em momento posterior ao ato de interposição do recurso.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil (CPC), art. 224, §1º

Lei n. 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), art. 10

Resolução CNJ n. 185, art. 10

PRIMEIRA TURMA

Processo

REsp 2.143.882-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 18/6/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Esta imagem no pode ser adicionada Sucessão empresarial pela União. Transmissão de cláusula compromissória pactuada antes da Lei n. 13.129/2015. Sujeição da Administração Pública à arbitragem. Obrigatoriedade. Ato jurídico perfeito.

DESTAQUE

Não é legítimo o descumprimento de cláusula compromissória pactuada por sociedade empresária que foi sucedida pela União, mesmo antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.129/2015 na Lei de Arbitragem, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O entendimento de que antes das alterações promovidas na Lei de Arbitragem pela Lei n. 13.129/2015 era vedado à administração pública sujeitar-se ao procedimento arbitral contraria a orientação dominante na doutrina especializada e destoa dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ao tempo em que essa possibilidade não era explícita na legislação.

Dessa forma, não é legítima a pretensão da União em afastar o juízo arbitral quando suceder sociedade empresária que houver celebrado contrato contendo cláusula compromissória de arbitragem, em data anterior à liquidação e consequente incorporação do seu patrimônio pelo Ente Federal. Ainda que se entendesse que a sucessão pela União teria mudado o regime do contrato, esse entendimento não poderia invalidar o compromisso passado, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito.

Não tem relevância o fato de que a sucessão da União ocorreu sobre uma ação indenizatória já em curso, que tem como causa de pedir o alegado descumprimento do contrato. Isso porque, conforme entendimento positivado no art. 8º da Lei n. 9.307/1996 e pacificado em doutrina e jurisprudência, a cláusula compromissória constitui um negócio jurídico autônomo, que tem justamente a finalidade de permitir a resolução de disputas, expressando a vontade das partes de que o juízo arbitral permaneça competente durante as controvérsias envolvendo o contrato.

Ainda, contraria a boa-fé objetiva que a União, por um lado, postule indenização pelo descumprimento de contrato e, por outro, queira afastar a cláusula compromissória nele inserida.

Seja pela validade da cláusula compromissória, seja pela imposição ético-jurídica de que sejam preservadas as legítimas expectativas dos contratantes, deve-se aplicar no caso o entendimento que preconiza a transmissibilidade desse tipo de cláusula em caso de sucessão.

Destarte, o Enunciado n. 16, aprovado na 1ª Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, dispõe que "o adquirente de cotas ou ações adere ao contrato social ou estatuto no que se refere à cláusula compromissória (cláusula de arbitragem) nele existente; assim, estará vinculado à previsão da opção da jurisdição arbitral, independentemente de assinatura e/ou manifestação específica a esse respeito".

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 9.307/1996, art. 8º

Lei n. 13.129/2015

ENUNCIADOS DE JORNADAS DE DIREITO

Enunciado 16, da 1ª Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal

TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 2.135.783-DF, Relatoria Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 21/6/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DIGITAL

Tema

Esta imagem no pode ser adicionada Motorista de aplicativo. Prática de ato gravoso. Suspensão imediata do perfil pela plataforma. Possibilidade. Notificação prévia. Desnecessidade. Segurança dos usuários. Posterior direito de defesa. Observância.

DESTAQUE

Não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional de motorista de aplicativo que pratica ato suficientemente gravoso, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o descredenciamento definitivo de motorista de aplicativo, sem direito ao contraditório, à ampla defesa e à notificação prévia.

Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.

O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.

Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista. Assim, sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento.

Seriam os casos, por exemplo, de comportamento inadequado do motorista em razão de assédio ou importunação sexual, racismo, crimes contra o patrimônio, agressões físicas e verbais, dentre outras questões que envolvem não somente o contratante, senão o consumidor, seu bem-estar, segurança e dignidade.

Conferido o direito de defesa e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 13.709/2018 (LGPD), arts. 5º, I12, §2º; e 20

QUARTA TURMA

Processo

REsp 2.095.414-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 11/6/2024, DJe 18/6/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

Tema

Cadastros de inadimplentes. Data de vencimento da dívida. Informação essencial. Necessidade de constar no banco de dados. Prazo quinquenal. Contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.

DESTAQUE

A inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está adstrita ao prazo de cinco anos contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, que deverá estar inserida no banco de dados da administradora do cadastro.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a Lei do Cadastro Positivo e a Lei Geral de Proteção de Dados pessoais, as informações constantes do Órgão de Proteção ao Crédito devem ser objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão.

Contudo, não há obrigação legal de a administradora do cadastro de inadimplentes inserir no seu banco de dados todas as informações constantes na certidão de protesto do título. Isso porque é da competência privativa do Tabelião de Protesto de Títulos o serviço de publicidade dos dados constantes no título de crédito protestado (arts. 2º, 3º e 27 da Lei n. 9.492/1997).

A função do Tabelionato de Protesto não se confunde com a da entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes, a quem apenas cabe, após prévia notificação do devedor, manter o banco de dados atualizado com informações dos devedores, pessoas físicas ou jurídicas, a fim de "subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro" (art. 2º, I, da Lei n. 12.414/2011).

No mais, de acordo com a Lei do Cadastro Positivo, devem constar no banco de dados da administradora do cadastro de inadimplentes informações "vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor" (art. 3º, § 3º, I). Isso significa que, além dos registros tradicionalmente negativos sobre inadimplência, as instituições responsáveis pelo cadastro também podem incluir informações positivas, como histórico de pagamentos em dia e comportamento financeiro favorável.

Dados como o nome do credor, portador, CNPJ/CPF, endereço, tipo de título, numeração e data da emissão do título, não estão intrinsecamente ligados à análise de risco de crédito ao consumidor. Essas informações são mais relevantes para a documentação específica do título de crédito e podem ser obtidas diretamente no tabelionato, cujo tabelião é o responsável por divulgar informações relacionadas a títulos de crédito protestados.

Em contrapartida, a data de vencimento do título é uma informação essencial para a análise de risco de crédito ao consumidor, devendo obrigatoriamente constar no banco de dados do cadastro de inadimplentes.

O Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 1º) prevê expressamente que não podem permanecer no cadastro de inadimplentes informações negativas referentes a período superior a 5 anos. Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 323 do STJ.

A data de vencimento da dívida é informação de extrema relevância para determinar o período de manutenção do dado negativo do consumidor no cadastro de inadimplentes, desempenhando papel fundamental na gestão adequada das informações sobre os devedores, contribuindo para preservar a integridade e a precisão dos registros nos cadastros de inadimplentes.

Essa prática tem por finalidade salvaguardar os direitos dos consumidores, assegurando que dados desatualizados não comprometam seu acesso ao crédito por um período excessivamente prolongado. Dessa forma, a negativa do pedido para que conste no banco de dados do cadastro de inadimplentes a data de vencimento da dívida ofende o art. 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 9.492/1997, arts.  e 27

Lei n. 12.414/2011, arts. 2º, I , e 3º, § 3º, I

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 43, § 1º

SÚMULAS

Súmula n. 323/STJ

Processo

REsp 2.061.199-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 21/6/2024.

Ramo do Direito

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL, DIREITO EMPRESARIAL

Tema

Esta imagem no pode ser adicionada Registro de marca alheia no Brasil. Ação de nulidade. Relação comercial entre as partes. Venire contra factum proprium. Inexistência de má-fé do registrador. Imprescritibilidade do pedido. Afastamento.

DESTAQUE

Nos termos da CUP (Convenção da União de Paris), para se reconhecer a imprescritibilidade da ação de nulidade de registro de marca, é necessário demonstrar a notoriedade da marca e haver má-fé do registrador, decorrente do uso indevido, sendo relevante a análise do comportamento das partes para tal definição.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade de se considerar não somente a má-fé, mas também a notoriedade da marca, para fins de definir se é ou não imprescritível o pleito de nulidade do registro.

Sobre a necessidade de se considerar ambos os elementos, para fins de dizer se é ou não imprescritível o referido pleito de nulidade, as duas Turmas que compõem a Segunda Seção já se manifestaram no sentido de que "a Lei n. 9279/96 (art. 174) estabelece a prescrição quinquenal para a pretensão de nulidade do registro, tendo a Convenção da União de Paris de 1883 - CUP (art. 6 bis, 3) excepcionado a regra ao determinar que não haverá prazo para se anular as marcas registradas com má-fé", consignando-se ainda que "(t)ratando-se de marca notória, em razão do amparo protetivo diferenciado da norma - para fins de imprescritibilidade da ação anulatória -, basta ao requerente a demonstração de que a marca reivindicada era notoriamente conhecida, ao tempo do registro indevido, para obter, em seu favor, a inversão do ônus da prova da má-fé em face do requerido, anterior registrador e, como reverso, a boa-fé do reivindicante" (REsp n. 1.306.335/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 16/5/2017).

No caso, o Tribunal de origem, considerando as peculiaridades da espécie, deixou assente não estarem demonstrados os requisitos legais (CUP) para que fosse reconhecida a imprescritibilidade da pretensão das autoras de adjudicação ou nulidade de marcas. Assentou que, embora o signo seja reprodução ou imitação suscetível de produzir confusão de marca registrada em país signatário da CUP, a marca não era notória no Brasil, entre o público em geral, no início dos anos setenta, e considerou a peculiaridade de que a má-fé do grupo réu, ainda que constatada, tem sua eficácia, no caso em discussão, suspensa, durante os trinta longos anos em que as partes, autoras e rés, mantiveram relacionamento comercial harmônico.

A má-fé foi, portanto, foi afastada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que as partes mantiveram um acordo comercial ao longo de trinta anos, não podendo, pois, as autoras, com tal comportamento, dele se beneficiarem. Assim, teria havido uma atuação contraditória com as pretensões deduzidas na presente ação, por terem as autoras, anteriormente, se relacionado por três décadas com os réus, auferindo, logicamente, lucro dessa relação empresarial, para, depois de tanto tempo assentindo, em última ratio, com a utilização da sua marca, postular a sua adjudicação ou, alternativamente, a nulidade dos registros efetivados pelos réus.

O que a decisão na origem afirmou é que não pode alguém se beneficiar da má-fé da parte contrária, se com esta manteve relação contratual que lhe teria sido anuente e benéfica, justamente pelo lapso temporal em relação ao qual a referida má-fé é alegada para viabilizar a pretensão agora posta em juízo. O ordenamento jurídico repudia esse proceder contraditório, tendo o STJ inúmeros pronunciamentos sufragando a aplicação de vedação do venire contra factum proprio.

Assim, não há como acolher a alegação de que a imprescritibilidade é objetiva e não comportaria análise do comportamento das partes acerca de tal questão, uma vez que má-fé é dolo, ou seja, vontade de agir, e tem total relação com o comportamento da parte, sendo certo que a má-fé é requisito expressamente previsto no art. 6º, bis, item 3, da CUP, ao dispor que: "(3) não será fixado prazo para requerer o cancelamento ou a proibição de uso de marcas registradas ou utilizadas de má fé".

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 9279/1996, art. 174

Convenção da União de Paris de 1883 (CUP)

Processo

AgInt nos EDcl no AREsp 1.295.169-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2024, DJe 22/5/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema

Esta imagem no pode ser adicionada Previdência privada. Migração de plano. Correção monetária. Não incidência. Desligamento e resgate. Súmula n. 289 do STJ.

DESTAQUE

A súmula n. 289 do STJ aplica-se apenas aos casos de desligamento e de resgate, não se aplicando às de migração entre planos de previdência privada.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 289, segundo a qual "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda".

Essa questão já foi decidida no STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que reafirmou o entendimento sumular acima citado (Tema 511: "É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula n. 289 do STJ)".

Por sua vez, de acordo com o Tema 943 do STJ, no julgamento do REsp n. 1.551.488/MS, decidiu-se que "1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante".

Dessa forma, a Súmula n. 289 do STJ aplica-se apenas aos casos de desligamento e de resgate, não se aplicando às de migração entre planos de previdência privada.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

SÚMULAS

Súmula n. 289

PRECEDENTES QUALIFICADOS

Tema 511/STJ

Tema 943 /STJ

RESUMO. INFORMATIVO 816 DO STJ.

 RESUMO. INFORMATIVO 816 DO STJ.

TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 2.142.834-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024.

Ramo do Direito

DIREITO EMPRESARIAL

Tema

Dissolução parcial de sociedade. Distribuição de lucros. Retirada de valores do caixa da sociedade. Violação do disposto em contrato social e na Lei. Configuração de falta grave. Exclusão de sócio. Cabimento.

DESTAQUE

A retirada de valores do caixa da sociedade, em contrariedade ao deliberado em reunião de sócios, configura falta grave, apta a justificar a exclusão de sócio.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade na qual foi postulado, na origem, a exclusão de um dos sócios com fundamento na ocorrência de retiradas irregulares de valores do caixa da sociedade e na prática de outras condutas que configurariam falta grave apta a justificar a exclusão do sócio, nos termos do art. 1.030 do Código Civil.

Nas instâncias de origem ficou comprovado que houve o levantamento de valores de forma contrária à previsão expressa do contrato social, que exigia, para a distribuição de lucros, deliberação de sócios que representassem, no mínimo, 90% do capital social.

Na hipótese, havia regra específica no contrato social acerca da necessidade de deliberação prévia dos sócios para a distribuição de lucros.

O art. 1.072, § 5º, do Código Civil, por sua vez, dispõe que "as deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes."

Assim, sob qualquer ângulo, não havia margem que autorizasse a conduta, que, à revelia da deliberação dos sócios, realizaram retiradas do caixa da sociedade.

A conduta, para além de violar a lei e o contrato social, é contrária aos interesses da sociedade e, portanto, configura prática de falta grave que justifica a exclusão judicial do sócio, nos termos do art. 1.030 do Código Civil.

A despeito da noção de falta grave consistir em conceito jurídico indeterminado, no caso, a conduta do sócio violou a integridade patrimonial da sociedade e concretizou descumprimento dos deveres de sócio, em evidente violação do contrato social e da lei, o que configura prática de falta grave, apta a justificar a exclusão de sócio.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código Civil (CC), arts. 1.030 e 1.072, § 5º

Processo

REsp 2.082.582-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios. Compensação. Impossibilidade. Pagamento dos honorários sucumbenciais dos próprios advogados. Impossibilidade. Arts. 85, §14 e 86 do CPC/2015.

DESTAQUE

Sob a égide do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de sucumbência recíproca, pode cada parte ser condenada a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do seu próprio advogado.

O §14 do art. 85 do CPC/2015 representa relevante inovação legislativa ao dispor que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".

O art. 86 do CPC/2015 prevê que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".

Sob a égide do novo CPC, não mais se aplica o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula n. 306/STJ).

Em se tratando de honorários sucumbenciais, se estabelece uma relação jurídica própria entre a parte sucumbente (devedora) e o advogado da parte contrária (credor), tendo por objeto o pagamento da verba honorária (prestação). Não há, pois, quanto aos honorários sucumbenciais, relação jurídica entre a parte sucumbente e o seu próprio advogado.

Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor. Não é lícito, portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 85, caput§14 e 86

SÚMULAS

Súmula n. 306/STJ

Processo

REsp 2.105.946-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 14/6/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação de exigir contas. Decisão que julga procedente, total ou parcialmente, a primeira fase da ação. Decisão interlocutória de mérito. Cabimento de agravo de instrumento.

DESTAQUE

É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que julga procedente, total ou parcialmente, a primeira fase da ação de exigir contas.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Embora tenha existido, sobretudo nos primeiros anos de vigência do CPC/2015, controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a natureza da decisão e o recurso cabível contra a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas, se decisão parcial de mérito impugnável por agravo de instrumento ou se sentença de mérito impugnável por apelação, fato é que essa controvérsia foi definitivamente resolvida por esta Corte em sucessivos precedentes.

Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.746.337/RS, Terceira Turma, DJe 12/4/2019, concluiu-se que "o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação".

Contudo, o caso em julgamento é inédita nesta Corte, na medida em que aborda decisão interlocutória que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, especialmente na hipótese de procedência parcial que permita o ingresso na segunda fase dessa ação. De todo modo, não há razão para que, nessa hipótese, adote-se uma solução distinta daquelas anteriormente fixadas por esta Corte.

Assim, se a decisão interlocutória que julga procedente, total ou parcialmente, o pedido na primeira fase da ação de exigir contas possui natureza jurídica meritória, caberá agravo de instrumento.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil (CPC), arts. 550, § 5º1.009, caput 1.015, II

Processo

REsp 2.105.946-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 14/6/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação de exigir contas. Decisão que julga procedente, total ou parcialmente, a primeira fase da ação. Conteúdo meritório. Agravo de Instrumento. Reforma por maioria de votos. Aplicação da técnica de julgamento estendido ou de ampliação do colegiado. Art. 942 § 2º do CPC.

DESTAQUE

É aplicável a técnica de julgamento estendido ou de ampliação do colegiado na hipótese de parcial provimento a agravo de instrumento contra decisão que julgou a primeira fase da ação de exigir contas.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A técnica de ampliação de colegiado possui requisitos próprios e distintos quando aplicada ao agravo de instrumento e à apelação. Na primeira hipótese exige-se, para incidência da norma, que exista a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, o que não está limitado ao julgamento antecipado parcial de mérito previsto no art. 356 do CPC. Ao contrário, possui sentido mais amplo e se refere às decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo.

Nesse sentido, esta Corte tem, reiteradamente, conferido contornos mais precisos às hipóteses em que deve ser aplicada a técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC. Inicialmente, definiu-se que a regra somente se aplicará à hipótese de decisão interlocutória que tenha sido proferida na fase de conhecimento, não se aplicando a técnica de ampliação de colegiado ao processo executivo e à fase de cumprimento de sentença.

Posteriormente, concluiu-se pela aplicação da técnica nas hipóteses: i) decisão interlocutória a respeito do crédito e de sua classificação em incidente de impugnação de crédito, a qual possui natureza jurídica de ação declaratória incidental; ii) decisão interlocutória de mérito proferida na fase de liquidação por arbitramento; iii) decisão interlocutória que reconhece a inexistência de ato de improbidade administrativa; e iv) decisão proferida em incidente de desconsideração (direta ou inversa) da personalidade jurídica.

O caso em julgamento é inédito nesta Corte, na medida em que aborda o exame da aplicação da mencionada regra quando se tratar da decisão interlocutória que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, especialmente na hipótese de procedência parcial que permita o ingresso na segunda fase dessa ação.

Dessa forma, a decisão interlocutória que julga a primeira fase da ação de exigir contas possui conteúdo meritório e o conceito de "julgar parcialmente o mérito" diz respeito amplamente às decisões interlocutórias que versam sobre o mérito do processo. Por essa razão, uma vez reformada, por maioria, a decisão interlocutória que julgou parcialmente procedente a primeira fase da ação de exigir contas, há a necessidade de ampliação do colegiado.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil (CPC), arts. 550, § 5º942