Fonte: Migalhas.
quarta-feira, 16 de julho de 2014
DIVÓRCIO LIMINAR. DECISÃO DO TJBA.
Juiz de Direito Alberto Raimundo Gomes dos Santos, da 6ª vara de
Família de Salvador, atendeu pedido antecipado com base na EC 66/10.
Em
decisão inédita na Bahia, o juiz de Direito Alberto Raimundo Gomes dos Santos,
da 6ª vara de Família de Salvador, concedeu o primeiro divórcio por liminar no
Estado. O magistrado atendeu pedido antecipado feito por uma das partes, com
base na EC 66/10, que suprimiu a separação judicial, aquela que
levava para o juiz a discussão da culpa no rompimento do relacionamento
matrimonial.
A concepção da tutela antecipatória,
nesse contexto, não envolveu a discussão de questões sobre a partilha de bens na
separação do casal. O juiz entendeu como premissa para o divórcio "a
necessidade da realização da vida afetiva dos cônjuges, uma vez declarada a
incapacidade de reestruturação da sociedade conjugal", conforme diz a
súmula 197, do STJ.
"Manter-se casado é matéria apenas
de direito e, quanto às demais questões, que porventura possa a ré pretender se
indispor, poderão ser objeto de debate continuado nos próprios autos, liberando
portanto as partes para a realização da felicidade
afetiva."
Ineditismo
Na avaliação do juiz de Direito Pablo
Stolze Gagliano, da 1ª vara do Sistema dos Juizados Especiais de Simões Filho,
professor de Direito Civil da UFBA, a decisão do juiz da 6ª vara de Família, é,
certamente, uma das primeiras no país.
terça-feira, 15 de julho de 2014
ARTIGO DE MARIA BERENICE DIAS. REGISTRO DA UNIÃO ESTÁVEL.
Registro da união
estável
Maria Berenice Dias
Advogada
Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM
O
Provimento 37 do Conselho Nacional de Justiça, de sete de julho último, vem
preencher uma lacuna, ao autorizar o registro das uniões estáveis - quer
heterossexuais, quer homoafetivas - no Livro "E" do Registro Civil
das Pessoas Naturais.
Cabe
o registro tanto das uniões formalizadas por escritura pública como das que
foram reconhecidas por decisão judicial, a ser levada a efeito junto ao
Cartório do último domicílio dos companheiros (art. 1º).
Tanto
a constituição como a extinção da união podem ser assim publicizados. E, mesmo
não registrada sua constituição, pode ser anotada sua dissolução (art. 7º).
Apesar
de a normatização significar um avanço, a vedação de ser levado a efeito o
registro quando um ou ambos os conviventes forem separados de fato (art. 8º),
afronta a própria lei que, forma expressa, reconhece a existência da união
mesmo que haja tal impedimento para o casamento (CC 1.723 § 1º). Porém, como o
registro pode ser feito quando o reconhecimento da união estável decorre de
sentença judicial - e esta não se sujeita a dita restrição - pode ocorrer a
certificação cartorária mesmo que os companheiros sejam só separados de fato.
De
outro lado, não há previsão de a união ser averbada no registro imobiliário
onde se situam os bens do casal. Ao contrário, prevê que o registro produz
efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros (art.
5º). Esta omissão, às claras, pode prejudicar um dos companheiros, os próprios
filhos e terceiras pessoas.
Ora,
se é determinado o registro do pacto antenupcial (CC 1.657), cuja averbação se
dá no Registro de Imóveis (LRP 167 II 1), imperativo reconhecer que o contrato
de convivência, que traz disposições sobre bens imóveis, também deve ser
averbado, para gerar efeitos publicísticos.
De
qualquer modo, nada impede que a união - registrada ou não no Registro Civil -
seja levada à averbação na serventia imobiliária. É que a união se trata de
circunstância que, de qualquer modo, tem influência no registro ou nas pessoas
nele interessadas (LRP 167 II 5). Afinal, é preciso preservar a fé
pública de que gozam os registros imobiliários, bem como a boa-fé dos terceiros
que precisam saber da existência da união.
Mas
há mais. Está prevista a extinção da união por escritura pública, sem qualquer
restrição (5º). Já quando se trata de dissolução do casamento, o uso da via
extrajudicial depende da inexistência de filhos menores ou incapazes.
Ainda assim há que se aplaudir a iniciativa que vem a suprir a omissão do legislador que tem tão pouco comprometimento para atualizar a legislação, principalmente no que diz com a segurança dos vínculos afetivos, sem atentar que é a estabilidade da família que assegura a estabilidade social.
quarta-feira, 9 de julho de 2014
II CONGRESSO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO CIVIL. .
Prezados Leitores do Blog.
Ocorrerá em Curitiba, entre os próximos dias 6 e 9 de setembro, o II Congresso do Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil), uma das mais importantes associações brasileiras no estudo do Direito Privado Brasileiro.
Serei um dos palestrantes, participando de painel sobre responsabilidade civil, conforme informações abaixo, no dia 5 de setembro.
Para maiores informações, acessem: www.ibdcivil.org.br.
Abraços a todos.
Professor Flávio Tartuce.
Painel 5: " DESAFIOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL "
- Prof. Dra. Maria Candida do Amaral Kroetz - Como a jurisprudência tem enfrentado a questão atinente aos novos danos, em especial no âmbito da violação da dignidade da pessoa humana?
- Prof. Dr. Flávio Tartuce - Em que medida a análise da construção jurisprudencial pode evidenciar os pressupostos do debate sobre o risco concorrente?
- Min. Sidnei Agostinho Beneti Filho - Como a jurisprudência do STJ tem acolhido o fenômeno da objetivação da responsabilidade civil, mormente em face do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil?
segunda-feira, 7 de julho de 2014
XV CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DIREITO DE FAMÍLIA. RECIFE. AGOSTO.
Conferência mundial discute Direito de Família em múltiplos aspectos
Com o tema “Universidades e Singularidades”, a XVª Conferência Mundial da International Society of Family Law (ISFL) aporta no Recife entre os dias 6 e 9 de agosto no auditório principal Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF). Com o objetivo de fazer com que operadores do direito e da saúde, do Brasil e do mundo, troquem experiências e tratem juntos, com sensibilidade, a complexidade inerente aos conflitos familiares, o evento ocorre pela primeira vez na América do Sul.
Entre os diversos assuntos que serão abordados, estão o "Acesso à Justiça" e, além das dificuldades relativas à guarda de filhos, serão objeto de discussão, sob a ótica interdisciplinar, questões ideológicas tais como: “Casamento formal e informal”, “Uniões homoafetivas e adoção”, “Multiparentalidade", "Famílias paralelas e famílias mútuas”, “Mediação”.
Fabíola Lôbo, Frederik Swennen e Elisabeth Alofs - Bélgica, Jones Figuêredo Alves, Fabrice Toulieux - França, Willian Atkin – Nova Zelândia, Fernanda e Flávio Tartuce, Margareta Brattstrom - Suécia, Ingrid Lund-Andersen – Dinamarca, José Fernando Simão, Nicole Gallus - Bélgica, Paul Vlaardingerbroek – Holanda, Mário Luiz Delgado, Marsha Garrison - Estados Unidos da América, Patrick Parkinson - Austrália, Rodrigo da Cunha Pereira, Shigeo Susuki – Japão, Renaud Daubricourt – França, Rodrigo Toscano de Brito, Ursula Cristina Basset – Argentina, e Lee Donglin – República da Corea, são alguns dos nomes que dialogarão a respeito das universalidades e singularidades de temas atuais no Direito de Família.
Vice-presidente da ISFL e diretora de relações interdisciplinares do Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM), a coordenadora do encontro, Giselle Groeninga explica o porquê da escolha do tema. “Ele é bem amplo e em sintonia com esses tempos de globalização, em que as especificidades precisam ser reconhecidas, para uma prestação jurisdicional pautada pela empatia e pelo respeito à dignidade das famílias”, defende.
Mais informações podem ser encontradas no site WWW.ISFLBRAZIL.COM
SERVIÇO
XVª Conferência Mundial da International Society of Family Law (ISFL)
Onde: Tribunal Regional Federal (TRF)
Quando: Dias 6, ABERTURA, 7, 8 MANHÃ E TARDE e 9 de agosto, MANHÃ.
Inscrições www.isflbrazil.com ou http://ibdfam.org.br/conferencia/evento/inscricao/
terça-feira, 1 de julho de 2014
LEI DA PALMADA. ALTERAÇÃO DO ECA.
Mensagem
de veto |
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança
e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos
ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o A Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 18-A, 18-B e 70-A:
“Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o
direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento
cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer
outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos
responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou
por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou
protegê-los.
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I -
castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da
força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a)
sofrimento físico; ou
b)
lesão;
II -
tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação
à criança ou ao adolescente que:
a)
humilhe; ou
b)
ameace gravemente; ou
c)
ridicularize.”
“Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família
ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas
socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de
adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico
ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação
ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade
do caso:
I -
encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II -
encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III -
encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV -
obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V -
advertência.
Parágrafo
único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho
Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.”
“Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de
políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo
físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de
educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:
I - a
promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da
criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo
físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos
direitos humanos;
II - a
integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da
Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III -
a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e
assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das
competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao
diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança
e o adolescente;
IV - o
apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam
violência contra a criança e o adolescente;
V - a
inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da
criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos
pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o
debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de
tratamento cruel ou degradante no processo educativo;
VI - a
promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração
de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência,
com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação
e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Parágrafo
único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão
prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e
proteção.”
Art. 2o Os arts. 13 e 245 da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. Os casos de suspeita ou
confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de
maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao
Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências
legais.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
245. (VETADO)”.
Art. 3o O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:
“Art.
26. ........................................................................
.............................................................................................
§ 8o Conteúdos relativos aos direitos
humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o
adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares
de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição
de material didático adequado.” (NR)
Brasília, 26 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
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