quarta-feira, 16 de julho de 2014

DIVÓRCIO LIMINAR. DECISÃO DO TJBA.

Fonte: Migalhas. 

Primeiro divórcio por liminar é concedido na Bahia

Juiz de Direito Alberto Raimundo Gomes dos Santos, da 6ª vara de Família de Salvador, atendeu pedido antecipado com base na EC 66/10.
quarta-feira, 16 de julho de 2014.

Em decisão inédita na Bahia, o juiz de Direito Alberto Raimundo Gomes dos Santos, da 6ª vara de Família de Salvador, concedeu o primeiro divórcio por liminar no Estado. O magistrado atendeu pedido antecipado feito por uma das partes, com base na EC 66/10, que suprimiu a separação judicial, aquela que levava para o juiz a discussão da culpa no rompimento do relacionamento matrimonial.

A concepção da tutela antecipatória, nesse contexto, não envolveu a discussão de questões sobre a partilha de bens na separação do casal. O juiz entendeu como premissa para o divórcio "a necessidade da realização da vida afetiva dos cônjuges, uma vez declarada a incapacidade de reestruturação da sociedade conjugal", conforme diz a súmula 197, do STJ.

"Manter-se casado é matéria apenas de direito e, quanto às demais questões, que porventura possa a ré pretender se indispor, poderão ser objeto de debate continuado nos próprios autos, liberando portanto as partes para a realização da felicidade afetiva."

Ineditismo

Na avaliação do juiz de Direito Pablo Stolze Gagliano, da 1ª vara do Sistema dos Juizados Especiais de Simões Filho, professor de Direito Civil da UFBA, a decisão do juiz da 6ª vara de Família, é, certamente, uma das primeiras no país.

"Muito louvável a medida do juiz Alberto Raimundo, adotada no início do processo, exclusivamente quanto ao pedido de divórcio, por evitar um desnecessário prolongamento da demanda, enquanto se discutem outros aspectos, como, por exemplo, alimentos e partilha de bens."


terça-feira, 15 de julho de 2014

ARTIGO DE MARIA BERENICE DIAS. REGISTRO DA UNIÃO ESTÁVEL.



Registro da união estável

Maria Berenice Dias
Advogada
Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM


O Provimento 37 do Conselho Nacional de Justiça, de sete de julho último, vem preencher uma lacuna, ao autorizar o registro das uniões estáveis - quer heterossexuais, quer homoafetivas - no Livro "E" do Registro Civil das Pessoas Naturais. 

Cabe o registro tanto das uniões formalizadas por escritura pública como das que foram reconhecidas por decisão judicial, a ser levada a efeito junto ao Cartório do último domicílio dos companheiros (art. 1º).

Tanto a constituição como a extinção da união podem ser assim publicizados. E, mesmo não registrada sua constituição, pode ser anotada sua dissolução (art. 7º). 

Apesar de a normatização significar um avanço, a vedação de ser levado a efeito o registro quando um ou ambos os conviventes forem separados de fato (art. 8º), afronta a própria lei que, forma expressa, reconhece a existência da união mesmo que haja tal impedimento para o casamento (CC 1.723 § 1º). Porém, como o registro pode ser feito quando o reconhecimento da união estável decorre de sentença judicial - e esta não se sujeita a dita restrição - pode ocorrer a certificação cartorária mesmo que os companheiros sejam só separados de fato.

De outro lado, não há previsão de a união ser averbada no registro imobiliário onde se situam os bens do casal. Ao contrário, prevê que o registro produz efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros (art. 5º). Esta omissão, às claras, pode prejudicar um dos companheiros, os próprios filhos e terceiras pessoas.

Ora, se é determinado o registro do pacto antenupcial (CC 1.657), cuja averbação se dá no Registro de Imóveis (LRP 167 II 1), imperativo reconhecer que o contrato de convivência, que traz disposições sobre bens imóveis, também deve ser averbado, para gerar efeitos publicísticos.

De qualquer modo, nada impede que a união - registrada ou não no Registro Civil - seja levada à averbação na serventia imobiliária. É que a união se trata de circunstância que, de qualquer modo, tem influência no registro ou nas pessoas nele interessadas (LRP 167 II 5). Afinal, é preciso preservar a fé pública de que gozam os registros imobiliários, bem como a boa-fé dos terceiros que precisam saber da existência da união.

Mas há mais. Está prevista a extinção da união por escritura pública, sem qualquer restrição (5º). Já quando se trata de dissolução do casamento, o uso da via extrajudicial depende da inexistência de filhos menores ou incapazes. 

Para melhor preservar o interesse da prole e por aplicação analógica ao divórcio extrajudicial (CPC 1.124-A), haveria que se impedir a dissolução da união estável por escritura pública quando existirem filhos menores ou, ao menos, quando os direitos deles não estiverem definidos judicialmente.

Ainda assim há que se aplaudir a iniciativa que vem a suprir a omissão do legislador que tem tão pouco comprometimento para atualizar a legislação, principalmente no que diz com a segurança dos vínculos afetivos, sem atentar que é a estabilidade da família que assegura a estabilidade social.

quarta-feira, 9 de julho de 2014

II CONGRESSO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO CIVIL. .

Prezados Leitores do Blog. 

Ocorrerá em Curitiba, entre os próximos dias 6 e 9 de setembro, o II Congresso do Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil), uma das mais importantes associações brasileiras no estudo do Direito Privado Brasileiro.

Serei um dos palestrantes, participando de painel sobre responsabilidade civil, conforme informações abaixo, no dia 5 de setembro. 

Para maiores informações, acessem: www.ibdcivil.org.br. 

Abraços a todos. 

Professor Flávio Tartuce. 

Painel 5:   " DESAFIOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL "

-  Prof. Dra. Maria Candida do Amaral Kroetz   -   Como a jurisprudência tem enfrentado a questão atinente aos novos danos, em especial no âmbito da violação da dignidade da pessoa humana? 

-  Prof. Dr. Flávio Tartuce -  Em que medida a análise da construção jurisprudencial pode evidenciar os pressupostos do debate sobre o risco concorrente?

-  Min. Sidnei Agostinho Beneti Filho   -   Como a jurisprudência do STJ tem acolhido o fenômeno da objetivação da responsabilidade civil, mormente em face do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil?

segunda-feira, 7 de julho de 2014

XV CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DIREITO DE FAMÍLIA. RECIFE. AGOSTO.



Conferência mundial discute Direito de Família em múltiplos aspectos



Com o tema “Universidades e Singularidades”, a XVª Conferência Mundial da International Society of Family Law (ISFL) aporta no Recife entre os dias 6 e 9 de agosto no auditório principal Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF). Com o objetivo de fazer com que operadores do direito e da saúde, do Brasil e do mundo, troquem experiências e tratem juntos, com sensibilidade, a complexidade inerente aos conflitos familiares, o evento ocorre pela primeira vez na América do Sul.





Entre os diversos assuntos que serão abordados, estão o "Acesso à Justiça" e, além das dificuldades relativas à guarda de filhos, serão objeto de discussão, sob a ótica interdisciplinar, questões ideológicas tais como: “Casamento formal e informal”, “Uniões homoafetivas e adoção”, “Multiparentalidade", "Famílias paralelas e famílias mútuas”, “Mediação”.





Fabíola Lôbo, Frederik Swennen e Elisabeth Alofs - Bélgica, Jones Figuêredo Alves, Fabrice Toulieux - França, Willian Atkin – Nova Zelândia, Fernanda e Flávio Tartuce, Margareta Brattstrom - Suécia, Ingrid Lund-Andersen – Dinamarca, José Fernando Simão, Nicole Gallus - Bélgica, Paul Vlaardingerbroek – Holanda, Mário Luiz Delgado, Marsha Garrison - Estados Unidos da América, Patrick Parkinson - Austrália, Rodrigo da Cunha Pereira, Shigeo Susuki – Japão, Renaud Daubricourt – França, Rodrigo Toscano de Brito, Ursula Cristina Basset – Argentina, e Lee Donglin – República da Corea, são alguns dos nomes que dialogarão a respeito das universalidades e singularidades de temas atuais no Direito de Família.





Vice-presidente da ISFL e diretora de relações interdisciplinares do Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM), a coordenadora do encontro, Giselle Groeninga explica o porquê da escolha do tema. “Ele é bem amplo e em sintonia com esses tempos de globalização, em que as especificidades precisam ser reconhecidas, para uma prestação jurisdicional pautada pela empatia e pelo respeito à dignidade das famílias”, defende.



Mais informações podem ser encontradas no site WWW.ISFLBRAZIL.COM 



SERVIÇO



XVª Conferência Mundial da International Society of Family Law (ISFL)



Onde: Tribunal Regional Federal (TRF)



Quando: Dias 6, ABERTURA, 7, 8 MANHÃ E TARDE e 9 de agosto, MANHÃ.



Inscrições www.isflbrazil.com ou http://ibdfam.org.br/conferencia/evento/inscricao/


terça-feira, 1 de julho de 2014

LEI DA PALMADA. ALTERAÇÃO DO ECA.

Mensagem de veto
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 18-A, 18-B e 70-A:
“Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.”
“Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.”
“Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:
I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;
VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único.  As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção.”
Art. 2o Os arts. 13 e 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
...................................................................................” (NR)
“Art. 245. (VETADO)”.
Art. 3o O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:
“Art. 26. ........................................................................
.............................................................................................
§ 8o Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado.” (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho  de 2014; 193o da Independência e 126o da República.