domingo, 28 de dezembro de 2008

FELIZ 2009 A TODOS!!!

Prezados Amigos e Amigas,
Em complemento à postagem anterior, gostaria de desejar a todos uma ótima virada de ano.
E que 2009 seja um excelente ano para todos nós, com muito amor, saúde, paz, felicidade, solidariedade, amizade, sucesso e.... Direito Civil.
Abraços a todos,
Flávio Tartuce

terça-feira, 23 de dezembro de 2008

MENSAGEM DE NATAL.

"O que é um justo? É alguém que põe sua força a serviço do direito, e dos direitos, e que, decretando nele a igualdade de todo o homem com todo outro, apesar das desigualdades de fato ou de talentos, que são inúmeras, instaura uma ordem que não existe, mas sem a qual nenhuma ordem jamais poderia nos satisfazer. O mundo resiste, e o homem. Portanto, é preciso resistir a eles - e resistir antes de tudo à injustiça que cada um traz em si mesmo, que é si mesmo. É por isso que o combate pela justiça não terá fim. Esse Reino. pelo menos, nos é proibido, ou antes já estamos nele só quando nos esforçarmos por alcançá-lo. Felizes os famintos de justiça, que nunca serão saciados" (COMTE-SPONVILLE, André. Trad. Eduardo Brandão. São Paulo: Martins-Fontes, 2007, p. 95).
Prezado Amigos e Amigas,
Não nos esqueçamos, neste Natal, daqueles que não têm JUSTIÇA, daqueles que sentem a dor amarga do sofrimento e do abandono.
Não nos esqueçamos da nossa meta principal, da razão da nossa presença neste mundo.
Não nos afastemos do nosso caminho e da nossa missão, iludidos pelas luzes que um dia se apagam.
Que 2009 seja mais um ano de busca pela JUSTIÇA, pelo AMOR, pela IGUALDADE.
É o que desejo, com todas as minhas forças, do fundo do meu espírito, do meu coração.
Flávio Tartuce

quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

INFORMATIVO 532 DO STF. EXAME DE DNA x DIREITO DE LOCOMOÇÃO

Exame de DNA e Direito de Locomoção
A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para que a recorrente não seja obrigada a se deslocar a outra unidade da federação, às suas próprias expensas, com o propósito de realizar exame de DNA. Na espécie, nos autos de ação de investigação de paternidade promovida em face da recorrente e de seus irmãos, fora expedida ordem judicial a fim de determinar que a recorrente se submetesse à coleta de material para o citado exame na comarca em que domiciliado o autor daquela ação. Inicialmente, aduziu-se que a ora recorrente não se opusera à realização do exame de DNA, mas se insurgira quanto ao fato de ter que viajar para outro Estado-membro a fim de efetivar providência que poderia ser feita na comarca onde mora. Ressaltando tratar-se de situação fronteiriça, considerou-se que o caso seria de impetração de habeas corpus, porquanto se objetivava garantir a liberdade de ir, vir e ficar (não se locomover).

INFORMATIVO 532 DO STF. JULGAMENTO DA RESERVA RAPOSA SERRA DO SOL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.

Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 10
O Tribunal retomou julgamento de ação popular ajuizada por Senador da República contra a União, em que impugna o modelo contínuo de demarcação da Terra Indígena Raposa/Serra do Sol, situada no Estado de Roraima, e pleiteia a declaração de nulidade da Portaria 534/2005, do Ministro de Estado da Justiça, e do Decreto homologatório de 15.4.2005, do Presidente da República. Sustenta o autor, em síntese, que a Portaria em questão possuiria os mesmos vícios da Portaria 820/98, que a antecedeu, em razão da não observância das normas dos Decretos 22/91 e 1.775/96, haja vista que não teriam sido ouvidas todas as pessoas e entidades afetadas pela controvérsia, e o laudo antropológico sobre a área em discussão teria sido assinado por apenas um profissional, o que seria prova de presumida parcialidade. Alega, também, que a reserva em área contínua traria conseqüências desastrosas tanto para o Estado de Roraima, sob os aspectos comercial, econômico e social, quanto para os interesses do País, por comprometer a segurança e a soberania nacionais. Argumenta, por fim, que haveria desequilíbrio da Federação, já que a área demarcada, ao passar para o domínio da União, suprimiria parte significativa do território roraimense, ofendendo, ademais, o princípio da razoabilidade, ao privilegiar a tutela do índio em detrimento, por exemplo, da iniciativa privada — v. Informativo 517.Pet 3388/RR, rel. Min. Carlos Britto, 10.12.2008. (PET-3388)
Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 11
O Min. Menezes Direito, em voto-vista, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para que sejam observadas as seguintes condições impostas pela disciplina constitucional ao usufruto dos índios sobre suas terras: 1) o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser suplantado de maneira genérica sempre que houver, como dispõe o art. 231, § 6º, da CF, o interesse público da União, na forma de lei complementar; 2) o usufruto dos índios não abrange a exploração de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional; 3) o usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra de recursos naturais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional; 4) o usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, dependendo, se o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira; 5) o usufruto dos índios fica condicionado ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico, a critério dos órgãos competentes — o Ministério da Defesa e o Conselho de Defesa Nacional —, serão implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI; 6) a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI; 7) o usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação; 8) o usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica restrito ao ingresso, trânsito e permanência, bem como a caça, a pesca e o extrativismo vegetal, tudo nos períodos, temporadas e condições estipulados pela administração da unidade de conservação, que ficará sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; 9) o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, em caráter apenas opinativo, levando em conta as tradições e os costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da FUNAI; 10) o trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pela administração; 11) deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela FUNAI; 12) o ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas; 13) a cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização de estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público, tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não; 14) as terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade jurídica ou pelos silvícolas; 15) é vedada, nas terras indígenas, a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade agropecuária extrativa; 16) os bens do patrimônio indígena, isto é, as terras pertencentes ao domínio dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto nos artigos 49, XVI, e 231, § 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena isenção tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos, taxas ou contribuições sobre uns e outros; 17) é vedada a ampliação da terra indígena já demarcada; 18) os direitos dos índios relacionados as suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis.Pet 3388/RR, rel. Min. Carlos Britto, 10.12.2008. (PET-3388)
Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 12
Em seguida, o Tribunal, contra o voto do Min. Celso de Mello, tendo em conta o pedido de vista formulado pelo Min. Marco Aurélio, deliberou prosseguir no julgamento do processo. Prosseguindo, os Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Ellen Gracie também julgaram parcialmente procedente a ação popular para que sejam observadas as condições constantes do voto-vista do Min. Menezes Direito, tendo a Min. Cármen Lúcia feito ressalva quanto às condições 10, 17 e 18. O Min. Cezar Peluso, quanto aos itens 8 e 9, acompanhou o Min. Menezes Direito por diversos fundamentos jurídicos. Por sua vez, o Min. Joaquim Barbosa, julgou o pleito improcedente. O Min. Carlos Britto, relator, reajustou o seu voto para também adotar as observações contidas no voto do Min. Menezes Direito, com ressalva em relação à condição 9, para dela excluir a expressão “em caráter apenas opinativo” e inserir as palavras “os usos” antes da expressão “tradições e costumes dos indígenas”. O relator propôs, ainda, a cassação da medida cautelar concedida na ação cautelar 2009/RR, no que foi acompanhado pelos Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Ricardo Lewandowski. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.Pet 3388/RR, rel. Min. Carlos Britto, 10.12.2008. (PET-3388)

sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

LANÇAMENTO DE OBRA COLETIVA. OS VINTE ANOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


Prezados Amigos e Amigas,



Informamos o lançamento de obra coletiva, pela Editora Atlas, em comemoração aos vinte anos da Constituição Federal

A obra foi coordenada pelo Professor Alexandre de Moraes (USP), contando com a participação, entre outros, de Antonio Junqueira de Azevedo (USP), Alvaro Villaça Azevedo (USP), Ada Pellegrini Grinover (USP), Carlos Ayres Brito (STF), Elival da Silva Ramos (USP), Fernanda Dias Menezes (USP), Flávio Yarshell (USP), Ives Gandra da Silva Martins (CEU), José Celso de Mello Filho (STF), José Luiz Gavião de Almeida (USP), José Renato Nalini (TJSP), Marco Aurélio Mello (STF), Maria Sylvia Zanella Di Pietro (USP), Maria Thereza Rocha de Assis Moura (STJ), Rachel Sztajn (USP) e Sérgio Pinto Martins (USP).

Participamos com o artigo O CÓDIGO CIVIL DE 2002 E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL: 5 ANOS E 20 ANOS, entre as páginas 463 e 520.
O trablho foi escrito em co-autoria com o Giselda Hironaka e José Fernando Simão, ambos também da USP.

Foi uma grande honra poder ter participado dessa obra, com todos esses notáveis juristas.


Abraços,

Flávio Tartuce

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

STF. ENCERRADA A QUESTÃO DA PRISÃO CIVIL CONTRATUAL OU NEGOCIAL.

Prisões civis por dívidas ficam restritas aos casos de inadimplência de pensão alimentícia
DO ESPAÇO VITAL

Por maioria, o Plenário do STF fulminou, ontem (03) dois recursos extraordinários que discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel. O Plenário estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação fiduciária, tratada nos dois recursos. (REs nºs 349703 e 466343).

Assim, a jurisprudência da corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O Supremo entendeu que a segunda parte do dispositivo constitucional que versa sobre o assunto é de aplicação facultativa quanto ao devedor – excetuado o inadimplente com alimentos – e, também, ainda carente de lei que defina rito processual e prazos.

Também o STF decidiu, no mesmo sentido, um terceiro processo versando sobre o mesmo assunto, revogou a Súmula nº 619, da própria corte. Passa a não ter validade o verbete que estabelecia que “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”. (HC nº 87585).

As ações julgadas

Nos dois primeiros recursos extraordinários, em processos contra clientes, os bancos Itaú e Bradesco questionavam decisões que entenderam que o contrato de alienação fiduciária em garantia é insuscetível de ser equiparado ao contrato de depósito de bem alheio (depositário infiel) para efeito de prisão civil.

O primeiro caso é oriundo do RS, numa demanda do Banco Itaú contra o financiado Armando Luiz Segabinazzi, que foi defendido pelo advogado Alonso Machado Lopes.

O segundo caso é originário de São Paulo, onde o Bradesco litigou contra o consumidor Luciano Cardoso Santos, defendido pela advogada Vera Lúcia de Albuquerque.

O mesmo tema estava em discussão no hábeas, em que o cidadão Alberto de Ribamar Costa - residente no Estado de Tocantins - questiona acórdão do STJ.

O advogado de defesa Júlio Solimar Rosa Cavalcanti sustentou que, se for mantida a decisão que decretou a prisão de seu cliente, “ele estará respondendo pela dívida através de sua liberdade, o que não pode ser aceito no moderno Estado Democrático de Direito, não havendo razoabilidade e utilidade da pena de prisão para os fins do processo”.

Ele fundamentou seu pleito na impossibilidade de decretação da prisão de depositário infiel, à luz da redação trazida pela Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, que tornou os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos equivalentes à norma constitucional, a qual tem aplicação imediata, referindo-se ao pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.

Direitos humanos e gradação dos tratados internacionais

Em toda a discussão sobre o assunto prevaleceu o entendimento de que "o direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais priorizados pela Constituição Federal" e que "a privação da liberdade somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos".

“A Constituição Federal não deve ter receio quanto aos direitos fundamentais”, disse o ministro Cezar Peluso, ao lembrar que os direitos humanos são direitos fundamentais com primazia na Constituição. Ele complementou afirmando que “o corpo humano, em qualquer hipótese de dívida é o mesmo; o valor e a tutela jurídica que ele merece são os mesmos".

Candente, Peluso sustentou que "a estratégia jurídica para cobrar dívida sobre o corpo humano é um retrocesso ao tempo em que o corpo humano era o ´corpus vilis´ (corpo vil), sujeito a qualquer coisa”.

Ao proferir seu voto, a ministra Ellen Gracie afirmou que “o respeito aos direitos humanos é virtuoso, no mundo globalizado e nós só temos a lucrar com sua difusão e seu respeito por todas as nações”.

No mesmo sentido, o ministro Menezes Direito afirmou que "há uma força teórica para legitimar-se como fonte protetora dos direitos humanos, inspirada na ética, de convivência entre os Estados com respeito aos direitos humanos".

Tratados e convenções proíbem a prisão por dívida

Menezes Direito filiou-se à tese hoje majoritária, no Plenário, que dá status supralegal (acima da legislação ordinária) a esses tratados, situando-os, no entanto, em nível abaixo da Constituição. Essa corrente, no entanto, admite dar a eles status de constitucionalidade, se votados pela mesma sistemática das emendas constitucionais pelo Congresso Nacional. Ou seja: maioria de dois terços, em dois turnos de votação, conforme previsto no parágrafo 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao artigo 5º da Constituição Federal.

No voto que proferiu em 12 de março, quando o julgamento foi interrompido por pedido de vista de Menezes Direito, o ministro Celso de Mello lembrou que o Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992, proíbe, em seu artigo 7º, parágrafo 7º, a prisão civil por dívida, excetuado o devedor voluntário de pensão alimentícia.

O mesmo - segundo Celso de Mello - ocorre com o artigo 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, patrocinado em 1966 pela Organização das Nações Unidas, ao qual o Brasil aderiu em 1990. Até a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia), com a participação do Brasil, já previa esta proibição, enquanto a Constituição brasileira de 1988 ainda recepcionou legislação antiga sobre o assunto.

Também a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena (Áustria), em 1993, com participação ativa da delegação brasileira, então chefiada pelo ex-ministro da Justiça e ministro aposentado do STF Maurício Corrêa, preconizou o fim da prisão civil por dívida. Naquele evento ficou bem marcada a interdependência entre democracia e o respeito dos direitos da pessoa humana, tendência que se vem consolidando em todo o mundo.

Duas teses

O ministro Menezes Direito filiou-se à tese defendida pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que concede aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos - a que o Brasil aderiu - um status supralegal, porém admitindo a hipótese do nível constitucional delas, quando ratificados pelo Congresso de acordo com a EC nº 45 (parágrafo 3º do artigo 5º da CF).

Neste contexto, Mendes advertiu para o que considerou um "risco para a segurança jurídica" a equiparação dos textos dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil é signatário ao texto constitucional. Segundo ele, o constituinte agiu com maturidade ao acrescentar o parágrafo 3º ao artigo 5º da CF.

No mesmo sentido se manifestaram os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, além de Menezes Direito. Foram votos vencidos parcialmente - defendendo o status constitucional dos tratados sobre direitos humanos os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Ellen Gracie.

(Processos relacionados: HC nº 87585, RE nº 349703 e RE nº 466343 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital ).

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

AASP. CAMPANHA DA SOLIDARIEDADE PARA SANTA CATARINA.

AASP - Campanha de Solidariedade à população de Santa Catarina
Com o objetivo de integrar-se à corrente de solidariedade formada para levar ajuda à população desabrigada do Estado de Santa Catarina, a Associação dos Advogados de São Paulo organizou-se de modo que os associados interessados possam participar, encaminhando suas doações para postos de recolhimento.
Locais de doações:
AASP - São Paulo Centro: Rua Álvares Penteado, 151
AASP - São Paulo Vila Mariana: Rua Francisco Cruz, 163
AASP - Campinas: Rua General Osório, 971 – 7º andar – conj. 74
AASP – Santos: Rua Dom Pedro II, nº 85 - conj. 21 - Centro
As doações arrecadadas serão destinadas à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, que conta com estrutura adequada para fazer essa valiosa ajuda chegar às vítimas da tragédia que assolou a vida dos catarinenses.
Depósitos Bancários na conta-corrente do Fundo Estadual de Defesa Civil (CNPJ 04.426.883/0001-57)
Banco do Brasil, agência 3582-3, conta-corrente 80.000-7
Banco Bradesco, agência 0348-4, conta-corrente 160.000-1
Horário de recebimento das doações: das 8h às 18h
Telefone para mais informações: (11) 3291 9200
Lista de prioridades para doações:
Água potável
Colchões
Material de higiene
Cestas básicas (com alimentos não perecíveis) .

Associação dos Advogados de São Paulo

PUBLICAÇÃO DE ARTIGO. O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NO DIREITO DE FAMÍLIA.

Prezados Amigos e Amigas,

Informo a publicação na INTERNET do nosso artigo O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NO DIREITO DE FAMÍLIA, que foi escolhido para ser apresentado como trabalho científico no V Congresso Brasileiro de Direito de Família do IBDFAM, no ano de 2005.
O trabalho pode ser acessado e lido no endereço: http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigos/Tartuce_bfofamilia.doc.

Abraços a todos,

Professor Flávio Tartuce