segunda-feira, 24 de dezembro de 2012
quinta-feira, 20 de dezembro de 2012
IMPORTANTE. ALTERAÇÕES NA LEI DE LOCAÇÃO. LEI 12.744, DE 19.12.2012
Prezados e Prezadas.
Seguem duas alterações realizadas na Lei de Locação, pela
recentíssima Lei 12.744/2012, que trata da locação nos contratos de construção
ajustada (“built-to-suit”).
A primeira alteração se deu no art. 4º da Lei de Locação,
para introduzir a exceção a respeito de tais locações, no tocante à redução da
multa compensatória.
Já o art. 54-A da Lei 8.245/1991 passou a definir tais
negócios como locações não residenciais em que o locador procede à prévia
aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do
imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este
locado por prazo determinado.
De acordo com o caput do preceito, em tais contratos
prevalecerão as condições livremente pactuadas no instrumento respectivo e as
disposições procedimentais ou processuais previstas na Lei de Locação. Assim, em
tese, as normas materiais da Lei 8.245/1991 ficariam afastadas para os negócios
de “built-to-suit”.
Além disso, de acordo com § 1º do art. 54-A, poderá ser
convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o
prazo de vigência do contrato de locação. Em outras palavras, a revisão é tida
pelo novo preceito como disponível pelas partes.
Por fim, em caso de denúncia antecipada do vínculo
locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada,
que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo
final da locação (§ 2º do art. 54-A). Essa exceção é que foi incluída no art. 4º
da Lei 8.245/1991, devendo a multa ser paga integralmente, não cabendo, em tese,
a sua redução.
De toda sorte, apesar da alteração desse último comando,
acredita-se sempre na possibilidade de redução da multa ou cláusula penal nos
termos do art. 413 do Código Civil. Trata-se de norma de ordem pública com
relação direta com o princípio da função social do contrato (art. 421 do
CC/2002), devendo sempre prevalecer, notadamente quando a multa for exagerada ou
traduzir onerosidade excessiva à parte.
O texto, na íntegra, segue abaixo.
Professor Flávio Tartuce
Lei nº 12.744,
de 19 de dezembro de 2012
Altera o art.
4º e acrescenta art. 54-A à Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que "dispõe
sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes",
para dispor sobre a locação nos contratos de construção ajustada.
A P R E S I D
E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei altera o art. 4º e acrescenta art. 54-A à Lei nº 8.245, de 18 de outubro de
1991, que "dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a
elas pertinentes", para dispor sobre a locação nos contratos de construção
ajustada.
Art. 2º O
caput do art. 4º da Lei nº 8.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º
Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador
reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A, o
locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao
período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente
estipulada”.
Art. 3º A Lei
nº 8.245, de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 54-A:
"Art. 54-A. Na
locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia
aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do
imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este
locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no
contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta
Lei.
§ 1º Poderá
ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante
o prazo de vigência do contrato de locação
§ 2º Em caso
de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a
cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos
aluguéis a receber até o termo final da locação.
§ 3º (
VETADO)."
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19
de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
TJSP REGULAMENTA CASAMENTO HOMOAFETIVO E NA BAHIA RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REFORÇA PROVIMENTO.
Fonte: Site do IBDFAM. ASCOM.
Em consideração ao respeito e à promoção da dignidade humana, O Ministério Público da Bahia publicou recomendação aos Procuradores e Promotores de Justiça do Estado, para que respeitem a decisão do STF (ADIn 4277/DF) que reconheceu a união estável homoafetiva. Partindo do mesmo princípio, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou, nesta terça-feira (18), no Diário da Justiça, norma que regulamenta o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. O TJSP, no exercício das funções de regulamentação dos cartórios de registro, acabou de equiparar, para todos os efeitos, o casamento hetero e homoafetivo. Daqui para a frente, qualquer casal homoafetivo poderá não só fazer a união estável em cartórios, mas também casar-se ou converter a união já existente em casamento.
"A inovação das normas no ponto em questão visa a possibilitar o reconhecimento e registro nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais das uniões afetivas de pessoas do mesmo sexo sem a necessidade de provocação judicial. O tratamento igualitário dispensado às uniões de pessoas do mesmo sexo, além de amparado no posicionamento consagrado pela Suprema Corte e também pelo Conselho Superior da Magistratura, prestigia a dignidade humana de parcela da sociedade, trazendo praticidade e facilidade para o registro", informou a assessoria de imprensa do TJ-SP.
Eficácia dos provimentos
Mesmo com o caráter vinculante da ADI e com a publicação de provimentos que regulamentam o casamento homoafetivo, a recomendação, publicada dia 11 de dezembro pelo Ministério Público da Bahia, poderá ter repercussão favorável ao conferir maior segurança e autonomia às relações familiares e afetivas no Estado, já que reforça o caráter vinculante da ADI e a eficácia dos provimentos. Além disso, poderá contribuir para dar efetividade ao ato normativo publicado na Bahia, um dos primeiros a reconhecer a habilitação ao casamento entre pessoas do mesmo sexo. O pioneiro foi Alagoas seguido de Sergipe, Espírito Santo, Bahia, Piauí, Amazonas, Paraná, Minas Gerais e, agora, São Paulo.
O Procurador-Geral de Justiça Wellington Cesar Lima e Silva relata na recomendação que o Supremo Tribunal Federal “em controle de constitucionalidade concentrado, com efeitos vinculantes e com eficácia irradiante a todo o ordenamento jurídico, reconheceu a natureza familiar das uniões homoafetivas, inclusive excluindo da normatividade infraconstitucional toda e qualquer discriminação em relação à condição sexual das pessoas humanas para a constituição de uma entidade familiar”.
No documento o procurador trata também da possível conversão da união estável em casamento. "A dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento."
De acordo com o presidente da Comissão dos Promotores de Família do IBDFAM, Cristiano Chaves de Farias, a recomendação é de extrema importância considerando a autonomia funcional reconhecida pela constituição Federal (art. 128) aos promotores e procuradores de justiça. Assim, de acordo com o presidente, seria possível, sob o ponto de vista prático e concreto, a invocação dessa garantia institucional do Ministério Público para justificar embasamentos teóricos no sentido de negar a viabilidade jurídica do casamento homoafetivo.
Cristiano Chaves explica ainda que inexistindo vinculação do Ministério Público ao Poder Judiciário (independência administrativa e financeira reconhecida constitucionalmente), poder-se-ia dizer que o ato normativo do TJ BA não se aplica aos promotores, não obstando a manifestação livre do MP. “A importância da recomendação é a pacificação social, tornando mais segura a prestação jurisdicional e a atuação do Ministério Público, evitando posicionamentos isolados e episódicos que, eventualmente, poderiam enfraquecer a tutela jurídica das uniões homoafetivas e, por outro lado, causar instabilidade jurídica e social”, completa.
quarta-feira, 19 de dezembro de 2012
RESUMO DO INFORMATIVO 510 DO STJ. O ÚLTIMO DO ANO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR DEMANDA VISANDO AO RESSARCIMENTO
DE DANOS CAUSADOS POR EMPREGADO A EMPREGADOR. Compete à
Justiça do Trabalho julgar ação por meio da qual ex-empregador objetiva o
ressarcimento de valores supostamente apropriados de forma indevida pelo
ex-empregado, a pretexto de pagamento de salário. Há precedentes do STJ no
sentido de que demandas propostas por ex-empregador visando ao ressarcimento de
danos causados pelo ex-empregado em decorrência da relação de emprego devem ser
processadas e julgadas na Justiça do Trabalho. Tal competência tem por
fundamento o art. 114 da CF, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar "as ações oriundas da relação do trabalho" (caput),
bem como "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da
relação de trabalho" (inc. VI), não havendo distinção em razão de ser a ação de
autoria do empregado ou do empregador. Precedentes citados: CC 89.023-SP, DJ
12/12/2007, e CC 80.365-RS, DJ 10/5/2007. CC 122.556-AM, Rel. Maria Min. Isabel Gallotti, julgado em
24/10/2012.
CIVIL. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA DA SELIC CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. A incidência da taxa Selic como juros moratórios exclui a correção monetária, sob pena de bis in idem, considerando que a referida taxa já é composta de juros e correção monetária. Precedentes citados: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp 727.842-SP, DJe 23/11/2009; REsp 951.521-MA, DJe 11/5/2011, e REsp 1.139.997-RJ, DJe 23/2/2011. EDcl no REsp 1.025.298-RS, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/11/2012.
DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. CONTRIBUIÇÃO CRIADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. A impenhorabilidade do bem de família, conferida pela Lei n. 8.009/1990, não pode ser afastada em cobrança de dívida fundada em contribuições criadas por associações de moradores. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não são devidas por morador não associado, pois não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas condominiais. A possibilidade de cobrança de taxa condominial decorre de lei, e tem natureza jurídica de dívida propter rem. O fundamento da cobrança de tal contribuição é, entre outros, a existência de áreas comuns, de propriedade de todos os condôminos, que obrigatoriamente devem ser mantidas pela universalidade de proprietários. O direito ao pagamento da taxa devida a associação de moradores é pessoal, derivado da vedação ao enriquecimento ilícito, assim não se pode enquadrar a verba no permissivo do art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990, que excepciona a impenhorabilidade do bem de família nas hipóteses de "cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar". A orientação das hipóteses descritas nessa norma é claramente a de excepcionar despesas impositivas, como ocorre nos tributos em geral. Nesse sentido, a despesa condominial, por seu caráter propter rem, aproxima-se de tal natureza, daí a possibilidade de seu enquadramento nesse permissivo legal. A taxa associativa, de modo algum carrega essa natureza. Precedentes citados: EREsp 444.931-SP, DJ 1º/2//2006, e AgRg no REsp 1.125.837-SP, DJe 5/6/2012. REsp 1.324.107-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. FINALISMO APROFUNDADO. Não ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço, salvo se caracterizada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Dessa forma, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pelo CDC, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Todavia, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando “finalismo aprofundado”. Assim, tem se admitido que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Além disso, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI, DJe 9/4/2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe 14/6/2011. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012
domingo, 16 de dezembro de 2012
MEDALHA DO MÉRITO LEGISLATIVO. CÂMARA MUNICIPAL DE PASSOS.
Na foto acima, com os demais homenageados pela Câmara Municipal de Passos, Minas Gerais.
No último dia 13 de dezembro foram entregues o título de cidadão passense e a medalha do mérito legislativo para nove personalidades da cidade.
Agradeço ao povo da minha terra natal, representado por seus vereadores, pela honraria, uma das mais importantes que recebi na minha vida.
Feliz Natal para todos os meus conterrâneos.
E um próspero 2013 para todos os membros daquela querida comunidade.
sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
quinta-feira, 6 de dezembro de 2012
RESUMO. INFORMATIVO 509 DO
STJ.
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LIMITE ETÁRIO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. É legal a previsão de idade mínima de 55 anos estabelecida no Dec. n.
81.240/1978 para a complementação da aposentadoria por entidade de previdência
privada. A Lei n. 6.435/1977, que tratava das entidades de previdência privada,
dispunha em seu art. 42, II, que deveriam constar dos planos de benefícios, das
propostas de inscrição e dos certificados dos participantes das entidades
fechadas dispositivos que indicassem o período de carência, quando exigido, para
a concessão do benefício. O Dec. n. 81.240/1978, por sua vez, estabeleceu que,
nos regulamentos dos planos, também deveria constar a indicação da idade mínima
para a concessão do benefício, que, na aposentadoria por tempo de serviço, era
de 55 anos (arts. 20, II, e 31, IV). É sabido que o regulamento, categoria na
qual o decreto está incluído, não pode alterar disposição legal, tampouco criar
obrigações diversas daquelas previstas na lei a qual ele se refere, considerando
que finalidade precípua é completar a lei, especificar situações por ela
previstas de forma genérica. Por outro lado, o exercício da atividade
regulamentar comporta uma certa discricionariedade. No caso, observa-se que o
decreto apenas especificou a lei no que tange aos requisitos da complementação
da aposentadoria por tempo de serviço. A lei regulamentada permitia essa
especificação, haja vista que não proibiu o limitador etário, sendo essa
exigência, inclusive, razoável e amparada pelo poder discricionário concedido ao
administrador público. A limitação decorre de todo o sistema de previdência
complementar, cujos planos são elaborados com base em estudos atuariais que
consideram o número de participantes, os valores, o tempo de contribuição e o
tempo de gozo do benefício. Assim, faz-se necessária a preservação do equilíbrio
atuarial, sob pena de falência de todo o sistema. Dessa forma, não houve
inovação proibida por parte do Dec. n. 81.240/1978, uma vez que a limitação
etária já podia ser identificada na própria lei regulamentada. Precedente
citado: REsp 1.125.913-RS, DJe 12/11/2010. REsp 1.151.739-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
14/11/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. O termo inicial do prazo
prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º, § 1º, do Dec.-Lei n.
20.910/1932, para que servidor público exija direito, reconhecido
administrativamente, ao pagamento de valores devidos a ele pela Administração
Pública é a data do reconhecimento administrativo da dívida. A jurisprudência do
STJ é firme no sentido de que o reconhecimento do débito implica renúncia, pela
Administração, ao prazo prescricional já transcorrido. Precedentes citados: AgRg
no AREsp 50.172-DF, DJe 13/4/2012 e AgRg no Ag 1.218.014-RJ, DJe 4/10/2010. AgRg
no AgRg no AREsp 51.586-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
13/11/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE CONCEDE REAJUSTES SALARIAIS A SERVIDOR PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA.
É possível a cumulação das execuções das obrigações de
fazer – implementação de reajuste – e de pagar quantia certa – pagamento das
prestações vencidas – na execução de sentença que concede reajustes salariais a
servidor público. Precedentes citados: REsp 952.126-RS, DJe 1º/9/2011, e AgRg no
AgRg no AgRg no REsp 633.344-RS, DJe 7/12/2009. REsp 1.263.294-RR, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 13/11/2012.
DIREITO CIVIL. DIREITOS DA
PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DE PESSOA PÚBLICA SEM AUTORIZAÇÃO.
FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. Ainda que se trate de pessoa pública, o uso não autorizado da sua
imagem, com fins exclusivamente econômicos e publicitários, gera danos morais. A
jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a indenização pela publicação
não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais independe
de prova do prejuízo (Súm. n. 403/STJ). Assim, a obrigação de indenizar,
tratando-se de direito à imagem, decorre do próprio uso indevido desse direito,
não havendo, ademais, que se cogitar de prova da existência de prejuízo.
Cuida-se, portanto, de dano in re ipsa, sendo irrelevante que se trate
de pessoa notória. Precedentes citados: EREsp 230.268-SP, DJ 4/8/2003, e AgRg no
Ag 1.345.989-SP, DJe 23/3/2012. REsp 1.102.756-SP, Rel. Min. Nancy Andrigui, julgado em
20/11/2012.
DIREITO CIVIL. DIES A QUO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE FALECIMENTO. O termo inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese em que
se pleiteia indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes do
falecimento de ente querido é a data do óbito, independentemente da data da ação
ou omissão. Não é possível considerar que a pretensão à indenização em
decorrência da morte nasça antes do evento que lhe deu causa. Diferentemente do
que ocorre em direito penal, que considera o momento do crime a data em que é
praticada a ação ou omissão que lhe deu causa, no direito civil a prescrição é
contada da data da "violação do direito". REsp 1.318.825-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
13/11/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO
DE AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. JUÍZO DO INVENTÁRIO. Compete ao juízo do inventário o julgamento de ação
anulatória de testamento, ainda que outro juízo tenha sido responsável pela ação
de abertura, registro e cumprimento do testamento. O fato da ação de abertura,
registro e cumprimento de testamento ter se processado em determinado juízo não
implica sua prevenção para a ação anulatória de testamento. Afinal, trata-se de
um processo de jurisdição voluntária, em que não se discute o conteúdo do
testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade.
De fato, não há conexão entre o inventário e a ação anulatória porque ausente a
identidade entre os elementos objetivos das demandas: os pedidos e as causas de
pedir são distintos. Todavia, é evidente a prejudicialidade entre as ações. Se
anulado o testamento, a partilha dos bens entre os herdeiros da falecida
ocorrerá de forma totalmente distinta. Assim, a declaração de nulidade do
testamento interessa à herança e, por isso, deve ser apreciada pelo juízo do
inventário. Nesse contexto, observa-se que a denominada vis atrativa do
inventário (art. 96 do CPC) é abrangente, chegando a abarcar não somente as
ações relativas à herança, tais como a de sonegados, de petição de herança, de
anulação de testamento e outras diretamente ligadas ao direito sucessório, mas
também traz para o seu foro, outras ações que, em princípio, seriam da
competência de outro. Além disso, mesmo que não se discuta a validade do
testamento nos próprios autos do inventário, porque se trata de questão de alta
indagação (art. 985 do CPC), deve-se reconhecer a competência do juízo do
inventário para o julgamento da anulatória também por uma questão de economia
processual. Afinal, ele já tem conhecimento global dos fatos relacionados à
sucessão. Ademais, não havendo prevenção do juízo responsável pela ação de
abertura, registro e cumprimento do testamento, remeter-lhe a ação anulatória de
testamento para julgamento poderia gerar novos questionamentos acerca da sua
própria competência, em franco prejuízo à duração razoável do processo.
Precedente citado: REsp 420.394-GO, DJ 4/11/2002. REsp 1.153.194-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
13/11/2012.
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FIADOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Os juros de mora
decorrentes de inadimplemento em contrato de locação fluem a partir do
vencimento de cada parcela em atraso, inclusive para o fiador. Configurada a
denominada mora ex re (art. 397 do CC), na qual o simples
descumprimento da obrigação constitui o devedor em mora em razão do termo
estabelecido pelas partes, sendo desnecessária a constituição em mora do
devedor, os juros moratórios são devidos a partir do vencimento contratual das
parcelas em atraso, por se tratar de inadimplemento de obrigação positiva e
líquida. Ademais, por ser a fiança tão somente garantia pessoal, o fiador se
obriga a satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor (locatário),
não constituindo obrigação distinta da contraída pelo afiançado, colocando-se o
garante na posição de devedor subsidiário. Assim, se o contrato especifica o
valor do aluguel e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do
vencimento das prestações, e não a partir da citação do garante na ação de
execução. Precedentes citados: REsp 1.068.637-RS, DJe 3/8/2009, e REsp
465.836-RJ, DJ 19/10/2006. REsp 1.264.820-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
13/11/2012.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO FIADOR PELAS DESPESAS JUDICIAIS A PARTIR DE SUA CITAÇÃO. As despesas judiciais só serão arcadas pelo fiador a partir de sua citação. Segundo dispõe o art. 822 do CC, não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador. Isso para que a lei não se afaste da fundamental equidade, impondo ao fiador uma responsabilidade excessivamente onerosa, sem antes verificar se ele deseja satisfazer a obrigação que afiançou. Precedentes citados: REsp 473.830-DF, DJ 15/5/2006, e REsp 153.659-SP, DJ 16/2/1998. REsp 1.264.820-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DA ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO ÂMBITO DA DEFESA. É possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária. Consolidou-se o entendimento no STJ de que é admitida a ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, sendo possível discutir em contestação eventual abusividade contratual, uma vez que essa matéria tem relação direta com a mora, pois justificaria ou não a busca e apreensão do bem. Precedentes citados: REsp 267.758-MG, DJ 22/6/2005; AgRg no REsp 923.699-RS, DJe 10/5/2011, e AgRg no REsp 1.176.675-RJ, DJe 10/9/2010. REsp 1.296.788-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/11/2012.
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE
LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR PELOS
DÉBITOS LOCATÍCIOS. LEI N. 12.112/2009. Em contrato de locação
ajustado por prazo determinado antes da vigência da Lei n. 12.112/2009, o fiador
somente responde pelos débitos locatícios contraídos no período da prorrogação
por prazo indeterminado se houver prévia anuência dele no contrato. A Lei n.
8.245/1991 (Lei do Inquilinato) prevê em seus arts. 46 e 50 que, findo o prazo
ajustado, a locação será prorrogada por prazo indeterminado se o locatário
continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do
locador. Conforme a Súm. n. 214/STJ, “o fiador na locação não responde por
obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". Todavia, diferente é a
situação para os contratos de fiança firmados na vigência da Lei n. 12.112/2009,
que não pode retroagir para atingir pactos anteriores. Referida lei conferiu
nova redação ao art. 39 da Lei n. 8.245/1991, passando a estabelecer que “salvo
disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende
até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo
indeterminado, por força desta Lei”. Dessa forma, para os novos contratos, a
prorrogação da locação por prazo indeterminado implica também prorrogação
automática da fiança (ope legis), salvo pactuação em sentido contrário,
resguardando-se, evidentemente, durante essa prorrogação, a faculdade do fiador
de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória. Precedente citado:
EREsp 566.633-CE, DJe 12/3/2008. REsp 1.326.557-PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
13/11/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE SUAS EXCEÇÕES.
Não é possível a penhora do imóvel destinado à moradia de
síndico em caso de indenização decorrente da prática de ilícito civil
consistente na concessão pelo síndico de isenções de multas e encargos
incidentes sobre contribuições condominiais em atraso, o que causou prejuízo ao
condomínio. A Lei 8.009/90 institui a impenhorabilidade do bem de família como
instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da família e, portanto,
indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna. Por
ostentar esta legislação natureza excepcional, é insuscetível de interpretação
extensiva, não se podendo presumir as exceções previstas em seu art. 3º.
Precedentes citados: REsp 988.915-SP, DJe 8/6/2012, e REsp 711.889-PR, DJe
1º/7/2010. REsp 1.074.838-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
23/10/2012.
terça-feira, 4 de dezembro de 2012
TJSP MANTÉM DECISÃO DE INCLUSÃO DE DEPENDENTE HOMOAFETIVO. CLUB PAULISTANO.
Fonte: Migalhas.
Club Athletico Palistano deve aceitar companheiro de sócio do mesmo sexo
Terça-feira, 4/12/2012
A 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou recurso do Club Athletico Paulistano e manteve decisão que obrigou a incluir companheiro do mesmo sexo como dependente em título familiar.
Em fevereiro deste ano, o juiz de Direito
Dimitrios Zarvos Varellis, da 11ª vara Cível de SP, determinou que o cirurgião
plástico Mario Warde Filho e a filha dele fossem incluídos como dependentes do
médico infectologista Ricardo Tapajós, sócio do clube Club
Athletico Paulistano. No entanto, o clube recorrou da decisão.
A 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou recurso do Club Athletico Paulistano e manteve decisão que obrigou a incluir companheiro do mesmo sexo como dependente em título familiar.
Em fevereiro deste ano, o juiz de Direito Dimitrios Zarvos Varellis, da 11ª vara Cível de SP, determinou que o cirurgião plástico Mario Warde Filho e a filha dele fossem incluídos como dependentes do médico infectologista Ricardo Tapajós, sócio do clube Club Athletico Paulistano. No entanto, o clube recorrou da decisão.
No recurso ao TJ paulista, o clube levantou
preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, aduzindo que o
art. 21 do seu Estatuto Social estabelece que são considerados dependentes dos
associados: o cônjuge, o companheiro em união estável os filhos e enteados
menores de 18 anos, deixando claro o § 2º do referido artigo, que reproduz o
disposto no art. 1.723 do CC/02, alegando ainda ser necessária alteração do estatuto
social, mediante deliberação de assembleia geral, para autorizar o pedido do
apelado.
No recurso ao TJ paulista, o clube levantou preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, aduzindo que o art. 21 do seu Estatuto Social estabelece que são considerados dependentes dos associados: o cônjuge, o companheiro em união estável os filhos e enteados menores de 18 anos, deixando claro o § 2º do referido artigo, que reproduz o disposto no art. 1.723 do CC/02, alegando ainda ser necessária alteração do estatuto social, mediante deliberação de assembleia geral, para autorizar o pedido do apelado.
Citando entendimento do STF, que exclui do
referido art. 1.723 do CC “qualquer significado que impeça o reconhecimento da
união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família”, a
6ª câmara entendeu não estar estabelecida a diferenciação entre família
heteroafetiva e família homoafetiva na redação do art. 1.723 do CC.
Citando entendimento do STF, que exclui do referido art. 1.723 do CC “qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família”, a 6ª câmara entendeu não estar estabelecida a diferenciação entre família heteroafetiva e família homoafetiva na redação do art. 1.723 do CC.
O colegiado concluiu que como o citado art. 21
do Estatuto do clube remete diretamente o intérprete para o disposto no art.
1.723 do CC, ele “não veda que sejam incluídos, como dependentes do sócio
titular, o companheiro com o qual mantém união homoafetiva e eventuais filhos
deste”.
O colegiado concluiu que como o citado art. 21 do Estatuto do clube remete diretamente o intérprete para o disposto no art. 1.723 do CC, ele “não veda que sejam incluídos, como dependentes do sócio titular, o companheiro com o qual mantém união homoafetiva e eventuais filhos deste”.
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