domingo, 21 de abril de 2013

POESIA DE RODOLFO PAMPLONA FILHO SOBRE ALIENAÇÃO PARENTAL.

Alienação Parental – Além da Lei (o poema)

Rodolfo Pamplona Filho

Qual é o sentido de ser deixado só?
Qual é o significado de
virar joguete de quem o criou?
O que faz alguém transformar
o fruto do amor
em uma forma para torturar
alguém a quem já se entregou?
Como imputar tamanha dor
a quem não pediu sequer
para vir ao mundo viver
ou provar o seu sabor?

Quando filhos viram massa,
só se construi um muro de tristeza;
Quando filhos viram moeda,
só se paga o preço do rancor;
Quando filhos viram brinquedos,
só se joga o jogo do ódio;
Quando filhos viram propriedade,
só se é dono do seu próprio veneno...

Morte, tragédia, culpa,
homicídio doloso da inocência
isolamento, depressão,
raiva convertida em manipulação
roubo, furto, perda,
em pungente sede de não,
vítima que é assassina
também de seu próprio eu,
em uma Medéia que ensina
o avesso de amar o seu
para, ao mesmo tempo,
nunca mais ser de ninguém...

Não seja algoz de quem te ama.
Não seja cúmplice da frustração.
A vida vai além da lei e da cama
e o mundo não é só comiseração.
Se relacionamentos terminam,
filhos são para sempre...
Se partir é doloroso,
mas ainda é deixar de ser gente...

 

Porto Alegre, 12 de abril de 2013.

quarta-feira, 17 de abril de 2013

RESUMO. INFORMATIVO 516 DO STJ.

DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS PELO USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM EM EVENTO SEM FINALIDADE LUCRATIVA.
O uso não autorizado da imagem de atleta em cartaz de propaganda de evento esportivo, ainda que sem finalidade lucrativa ou comercial, enseja reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo. A obrigação da reparação pelo uso não autorizado de imagem decorre da própria utilização indevida do direito personalíssimo. Assim, a análise da existência de finalidade comercial ou econômica no uso é irrelevante. O dano, por sua vez, conforme a jurisprudência do STJ, apresenta-se in re ipsa, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de prejuízo para a sua aferição. REsp 299.832-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2013.

DIREITO CIVIL. COBRANÇA RETROATIVA DA DIFERENÇA VERIFICADA ENTRE OS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS.
Se os alimentos definitivos forem fixados em valor superior ao dos provisórios, poderá haver a cobrança retroativa da diferença verificada entre eles. A jurisprudência majoritária do STJ tem mitigado a interpretação mais literal da regra contida no § 2º do art. 13 da Lei n. 5.478/1968 para entender que os alimentos definitivos fixados em valor inferior ao dos provisórios não gerariam, para o alimentante, o direito de cobrar o que fora pago a maior, tendo em vista a irrepetibilidade da verba alimentar. Todavia, nada impede a aplicação da interpretação direta da regra contida no referido comando legal, o que possibilita a cobrança retroativa da diferença verificada na hipótese em que os alimentos definitivos tenham sido fixados em montante superior ao dos provisórios. Precedente citado: EDcl no REsp 504.630-SP, Terceira Turma, DJ 11/9/2006. REsp 1.318.844-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/3/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DE DIREITOS DOS CONSUMIDORES ATINENTES À INSCRIÇÃO DE SEUS NOMES EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
O Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com o objetivo de impedir o repasse e de garantir a exclusão ou a abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes de dados referentes a consumidores cujos débitos estejam em fase de discussão judicial, bem como para requerer a compensação de danos morais e a reparação de danos materiais decorrentes da inclusão indevida de seus nomes nos referidos cadastros. A Lei n. 7.347/1985, que dispõe sobre a legitimidade do MP para a propositura de ação civil pública, é aplicável a quaisquer interesses de natureza transindividual, tais como definidos no art. 81 do CDC, ainda que eles não digam respeito às relações de consumo. Essa conclusão é extraída da interpretação conjunta do art. 21 da Lei n. 7.347/1985 e dos arts. 81 e 90 do CDC, os quais evidenciam a reciprocidade e complementaridade desses diplomas legislativos, mas principalmente do disposto no art. 129, III, da CF, que estabelece como uma das funções institucionais do MP “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Mesmo no que se refere aos interesses de natureza individual homogênea, após grande discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da legitimação processual extraordinária do MP, firmou-se o entendimento de que, para seu reconhecimento, basta a demonstração da relevância social da questão. Nesse sentido, o STF pacificou o tema ao estabelecer que, no gênero “interesses coletivos”, ao qual faz referência o art. 129, III, da CF, incluem-se os “interesses individuais homogêneos”, cuja tutela, dessa forma, pode ser pleiteada pelo MP. O STJ, na mesma linha, já decidiu que os interesses individuais homogêneos são considerados relevantes por si mesmos, sendo desnecessária a comprovação dessa relevância. Ademais, além da grande importância política que possui a solução jurisdicional de conflitos de massa, a própria CF permite a atribuição de outras funções ao MP, desde que compatíveis com sua finalidade (art. 129, IX). Em hipóteses como a discutida, em que se vise à tutela de um determinado número de pessoas ligadas por uma circunstância de fato, qual seja, a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, fica clara a natureza individual homogênea do interesse tutelado. Outrossim, a situação individual de cada consumidor não é levada em consideração no momento da inclusão de seu nome no cadastro, bastando que exista demanda judicial discutindo o débito, o que evidencia a prevalência dos aspectos coletivos e a homogeneidade dos interesses envolvidos. Assim, não se pode relegar a tutela de todos os direitos a instrumentos processuais individuais, sob pena de excluir da proteção do Estado e da democracia aqueles cidadãos que sejam mais necessitados, ou possuam direitos cuja tutela seja economicamente inviável sob a ótica do processo individual. REsp 1.148.179-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2013.

sexta-feira, 12 de abril de 2013

I FÓRUM DE DIREITO PRIVADO. UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (UNB). CENTRO ACADÊMICO DO CURSO DE DIREITO.


ARTIGO PUBLICADO NO JORNAL CARTA FORENSE DE ABRIL. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS.



 ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE.

 

Flávio Tartuce.

  Os alimentos familiares representam uma das principais efetivações do princípio da solidariedade, no sentido de preocupação, cuidado e responsabilidade pelo outro. Como se extrai da clássica obra de Clóvis Beviláqua, os alimentos estão fundados em uma relação familial; mas interessam a toda a sociedade, o que justifica a existência de normas de ordem pública a respeito da matéria (BEVILÁQUA, Clóvis. Código dos Estados Unidos do Brasil. Edição histórica, 3ª tir. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1977. p. 862).

Em um contexto de ampliação da solidariedade, impondo-se uma obrigação familiar agravada, surge a ideia dos alimentos compensatórios. A construção foi desenvolvida, no Brasil, por Rolf Madaleno, a partir de estudos do Direito Espanhol e do Direito Argentino. Leciona o doutrinador brasileiro que os alimentos compensatórios constituem “uma prestação periódica em dinheiro, efetuada por um cônjuge em favor do outro na ocasião da separação ou do divórcio vincular, onde se produziu um desequilíbrio econômico em comparação com o estilo de vida experimentado durante a convivência matrimonial, compensando deste modo a disparidade social e econômica com a qual se depara o alimentando em função da separação, comprometendo suas obrigações materiais, seu estilo de vida e a sua subsistência pessoal” (MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 725). Dessa forma, a sua finalidade é evitar o desequilíbrio econômico decorrente da redução do padrão social do cônjuge, “sem pretender a igualdade econômica do casal que desfez sua relação, mas que procura reduzir os efeitos deletérios surgidos da súbita indigência social” (MADALENO, Rolf. Curso de direito de família, p. 726).

A hipótese típica é de escolha pelas partes do regime de separação convencional de bens, seja no casamento ou união estável, em que não há a comunicação de qualquer bem, por força do art. 1.687 do CC/2002. Finda a sociedade conjugal ou convivencial, é possível que um dos consortes pleiteie ao outro uma verba extra, a título de alimentos compensatórios, visando a manter um mínimo de equilíbrio na dissolução da união.

Na doutrina contemporânea, outros juristas vêem com bons olhos a sua fixação. Nessa linha está Maria Berenice Dias, para quem deve “o cônjuge mais afortunado garantir ao ex-consorte alimentos compensatórios, visando a ajustar o desequilíbrio econômico e a reequilibrar suas condições sociais” (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 6. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 540). Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald acrescem o fundamento na boa-fé objetiva, eis que, “durante o relacionamento, um dos cônjuges acaba criando no outro a justa expectativa de manutenção do mesmo padrão de vida, caso o relacionamento seja dissolvido” (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. v. 6: Famílias, p. 791).

A tese é interessante, pois traz para o Direito de Família a experiência do direito obrigacional a respeito da vedação da onerosidade excessiva ou  desequilíbrio negocial, retirada, por exemplo, dos arts. 317, 478, 479 e 480 do CC/2002; dispositivos que tendem a manter o ponto de equilíbrio nas relações contratuais, cabendo a revisão ou a resolução do negócio jurídico equivalente. Em reforço, há um fundamento na responsabilidade civil, com proximidade conceitual em relação aos alimentos indenizatórios, tratados pelo art. 948, inc. II, do mesmo CC/2002.

A jurisprudência recente tem debatido e aplicado o conceito,  podendo ser destacada ementa do Tribunal do Distrito Federal, com o seguinte trecho: “se os documentos juntados com a petição inicial parecem, efetivamente, indicar que as partes conviveram em regime de união estável e que pode haver efetivo desequilíbrio na partilha do patrimônio, isso é suficiente para dar suporte ao pedido de fixação de alimentos que a doutrina vem chamando de 'compensatórios', que visam à correção do desequilíbrio existente no momento da separação, quando o juiz compara o status econômico de ambos os cônjuges e o empobrecimento de um deles em razão da dissolução da sociedade conjugal”. (TJDF, Recurso n. 2011.00.2.003519-3, Acórdão n. 508.103, Quarta Turma Cível, Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, DJDFTE 03/06/2011, p. 148). Releve-se, ainda, recente decisão do STJ, que admitiu a sua fixação, mas afastou a possibilidade de prisão pela falta de seu pagamento. De acordo com o julgamento, o fundamento principal dos alimentos compensatórios está na vedação do enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC/2002 (STJ, RHC 28.853/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 01/12/2011, DJe 12/03/2012).

Como o devido respeito a ultima dedução, o fundamento relevante para a fixação dos alimentos compensatórios parece ser mesmo o princípio da solidariedade, com índole constitucional, nos termos do art. 3º, inc. I, da CF/1988. Assim, a tese é salutar, devendo ser admitida no Direito de Família Brasileiro.

Todavia, apesar do apreço deste autor pelo conceito, a sua adesão merece as devidas ressalvas. Isso porque os alimentos entre os cônjuges devem ser analisados socialmente, de acordo com a emancipação da mulher e com a sua plena inserção no mercado de trabalho. Nesse contexto, filia-se plenamente à premissa segundo a qual os alimentos entre os cônjuges têm caráter subsidiário e transitório, com fixação por um tempo razoável,  até que o cônjuge volte ao mercado de trabalho (ver: STJ, REsp 1.025.769/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 01/09/2010). Esse caráter transitório igualmente deve atingir os alimentos compensatórios.

Além disso, a fixação dos alimentos compensatórios não pode ser desmedida ou exagerada, de modo a gerar o ócio permanente do ex-cônjuge, ou uma espécie de parasitismo amparado pelo Poder Judiciário. Nesse contexto, deve ser vista com ressalvas a ideia de que os alimentos compensatórios visam a manter o status quo de alto padrão da ex-mulher que não trabalhava quando casada, e que continuará sem trabalhar após o fim da união. Em casos tais, o fundamento para tais alimentos deixa de ser o princípio da solidariedade, passando a ser o enriquecimento sem causa, não sendo o caso de se admitir tal fixação.

VII JORNADAS DE DIREITO PRIVADO. MACEIÓ


domingo, 7 de abril de 2013

DIVULGAÇÃO OFICIAL DOS ENUNCIADOS DA VI JORNADA DE DIREITO CIVIL.

Prezados Leitores. 

Foram divulgados oficialmente os enunciados da VI Jornada de Direito Civil. 

Para acessar, vejam em http://www.flaviotartuce.adv.br/enunciados/201304072017540.VI%20JORNADA1.pdf. 

Abraços. 

Professor Flávio Tartuce

CONGRESSO. ATUALIDADES DO DIREITO. ENUNCIADOS DA VI JORNADA DE DIREITO CIVIL. AO VIVO PELA INTERNET.


quinta-feira, 4 de abril de 2013

ENUNCIADO VI JORNADA DE DIREITO CIVIL. FIANÇA.

Prezados. 

Eis outro enunciado aprovado pela comissão de Obrigações e Contratos, relativos à fiança: "Na hipótese de alteração da obrigação principal sem o consentimento do fiador, a exoneração deste é automática, não se aplicando o disposto no art. 835 do Código Civil quanto à necessidade de permanecer obrigado pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação ao credor ou de 120 (cento e dias) dias no caso de fiança locatícia".

Trata-se de excelente proposta, diante da regra segundo a qual a fiança não admite interpretação extensiva (art. 819 do CC). 

Abraços. 

Professor Flávio Tartuce

quarta-feira, 3 de abril de 2013

RESUMO. INFORMATIVO 515 DO STJ.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 – Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013.

DIREITO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE LESÕES SOFRIDAS POR MILITAR EM SERVIÇO.
Não é cabível indenização por danos morais em decorrência de lesões sofridas por militar oriundas de acidente ocorrido durante sessão de treinamento na qual não tenha havido exposição a risco excessivo e desarrazoado. Os militares, no exercício de suas atividades rotineiras de treinamento, são expostos a situações de risco que ultrapassam a normalidade dos servidores civis, tais como o manuseio de armas de fogo, explosivos etc. As sequelas físicas decorrentes de acidente sofrido por militar em serviço não geram, por si sós, o direito à indenização por danos morais, os quais devem estar vinculados à demonstração de existência de eventual abuso ou negligência dos agentes públicos responsáveis pelo respectivo treinamento, de forma a revelar a submissão do militar a condições de risco que ultrapassem aquelas consideradas razoáveis no contexto no qual foi inserido. Precedente citado: REsp 1.021.500-PR, DJe 13/10/2009. AgRg no AREsp 29.046-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 21/2/2013.

DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
É de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de honorários periciais arbitrados em processo judicial em que a parte vencedora seja a Fazenda Pública e a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça. Deve-se adotar, nesses casos, o prazo de cinco anos, seja por consideração ao art. 12 da Lei n. 1.060/1950 seja por força do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, sendo inaplicáveis a essas situações os prazos prescricionais estipulados pelo Código Civil. Precedentes citados: REsp 1.219.016-MG, DJe 21/3/2012, e REsp 1.285.932-RS, DJe 13/6/2012. AgRg no REsp 1.337.319-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012.

DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO EM CONTRATO DE TELEFONIA.
A cláusula de fidelização é, em regra, legítima em contrato de telefonia. Isso porque o assinante recebe benefícios em contrapartida à adesão dessa cláusula, havendo, além disso, a necessidade de garantir um retorno mínimo à empresa contratada pelas benesses conferidas. Precedente citado: AgRg no REsp 1.204.952-DF, DJe de 20/8/2012. AgRg no AREsp 253.609-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/12/2012.

DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE DO LOCADOR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE DESPEJO.
O locador, ainda que não seja o proprietário do imóvel alugado, é parte legítima para a propositura de ação de despejo fundada na prática de infração legal/contratual ou na falta de pagamento de aluguéis. A Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais é exigida a prova da propriedade para o ajuizamento da ação de despejo. Nos demais casos, entre os quais se encontram os ora analisados, deve-se atentar para a natureza pessoal da relação de locação, de modo a considerar desnecessária a condição de proprietário para a propositura da demanda. Ademais, cabe invocar o princípio da boa-fé objetiva, cuja função de relevo é impedir que o contratante adote comportamento que contrarie o conteúdo de manifestação anterior, em cuja seriedade o outro pactuante confiou. Assim, uma vez celebrado contrato de locação de imóvel, fere o aludido princípio a atitude do locatário que, após exercer a posse direta do imóvel, alega que o locador, por não ser o proprietário do imóvel, não tem legitimidade para o ajuizamento de eventual ação de despejo nas hipóteses em que a lei não exige essa condição do demandante. REsp 1.196.824-AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/2/2013.

DIREITO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO CONTRATUAL OU DE CÁRTULA REPRESENTATIVA DO DIREITO DO CREDOR.
Constitui causa interruptiva da prescrição a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória seja de sustação de protesto, que importe em impugnação de débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor. Com efeito, a manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor afasta a sua inércia no recebimento do crédito, a qual implicaria a prescrição da pretensão executiva, além de evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor em receber aquilo que lhe é devido. Ademais, o art. 585, §1º, do CPC estabelece que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, deve ser interpretado em consonância com o art. 202, VI, do CC, segundo o qual o ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor interrompe a prescrição. Logo, admitida a interrupção da prescrição em razão das ações promovidas pelo devedor, mesmo que se entenda que o credor não estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisaria fazê-lo antes do trânsito em julgado nessas ações, quando voltaria a correr o prazo prescricional. REsp 1.321.610-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013.

DIREITO CIVIL. DENÚNCIA, PELO COMPRADOR, DE CONTRATO DE LOCAÇÃO AINDA VIGENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA AVENÇA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
O comprador de imóvel locado não tem direito a proceder à denúncia do contrato de locação ainda vigente sob a alegação de que o contrato não teria sido objeto de averbação na matrícula do imóvel se, no momento da celebração da compra e venda, tivera inequívoco conhecimento da locação e concordara em respeitar seus termos. É certo que, de acordo com o art. 8º da Lei n. 8.245⁄1991, se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de 90 dias para a desocupação, salvo se, além de se tratar de locação por tempo determinado, o contrato tiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. Todavia, em situações como a discutida, apesar da inexistência de averbação, há de se considerar que, embora por outros meios, foi alcançada a finalidade precípua do registro público, qual seja, a de trazer ao conhecimento do adquirente do imóvel a existência da cláusula de vigência do contrato de locação. Nessa situação, constatada a ciência inequívoca, tem o adquirente a obrigação de respeitar a locação até o seu termo final, em consonância com o princípio da boa-fé. REsp 1.269.476-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO FILHO MENOR EM FACE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE EM FACE DE SEU GENITOR COM FUNDAMENTO NA RESPONSABILIDADE DOS PAIS POR ATO ILÍCITO QUE TERIA COMETIDO.
O filho menor não tem interesse nem legitimidade para recorrer da sentença condenatória proferida em ação proposta unicamente em face de seu genitor com fundamento na responsabilidade dos pais pelos atos ilícitos cometidos por filhos menores. O art. 499, § 1º, do CPC assegura ao terceiro prejudicado a possibilidade de interpor recurso de determinada decisão, desde que ela afete, direta ou indiretamente, uma relação jurídica de que seja titular. Assim, para que seja admissível o recurso de pessoa estranha à relação jurídico-processual já estabelecida, faz-se necessária a demonstração do prejuízo sofrido em razão da decisão judicial, ou seja, o terceiro deve demonstrar seu interesse jurídico quanto à interposição do recurso. O CC, no seu art. 932, trata das hipóteses em que a responsabilidade civil pode ser atribuída a quem não seja o causador do dano, a exemplo da responsabilidade dos genitores pelos atos cometidos por seus filhos menores (inciso I), que constitui modalidade de responsabilidade objetiva decorrente do exercício do poder familiar. É certo que, conforme o art. 942, parágrafo único, do CC, “são solidariamente responsáveis com os autores, os coautores e as pessoas designadas no art. 932”. Todavia, o referido dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com os arts. 928 e 934 do CC, que tratam, respectivamente, da responsabilidade subsidiária e mitigada do incapaz e da inexistência de direito de regresso em face do descendente absoluta ou relativamente incapaz. Destarte, o patrimônio do filho menor somente pode responder pelos prejuízos causados a outrem se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Mesmo assim, nos termos do parágrafo único do art. 928, se for o caso de atingimento do patrimônio do menor, a indenização será equitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam. Portanto, deve-se concluir que o filho menor não é responsável solidário com seus genitores pelos danos causados, mas, sim, subsidiário. Assim, tratando-se de pessoa estranha à relação jurídico-processual já estabelecida e não havendo demonstração do prejuízo sofrido em razão da decisão judicial, configura-se, na hipótese, a carência de interesse e legitimidade para a interposição de recurso. REsp 1.319.626-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA MÃE PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA MORTE DE FILHO CASADO E QUE TENHA DEIXADO DESCENDENTES.
A mãe tem legitimidade para ajuizar ação objetivando o recebimento de indenização pelo dano moral decorrente da morte de filho casado e que tenha deixado descendentes, ainda que a viúva e os filhos do falecido já tenham recebido, extrajudicialmente, determinado valor a título de compensação por dano moral oriundo do mesmo fato. Nessa situação, é certo que existem parentes mais próximos que a mãe na ordem de vocação hereditária, os quais, inclusive, receberam indenização e deram quitação, o que poderia, à primeira vista, levar à interpretação de estar afastada sua legitimidade para o pleito indenizatório. Ocorre que, não obstante a formação de um novo grupo familiar com o casamento e a concepção de filhos, é de se considerar que o laço afetivo que une mãe e filho jamais se extingue, de modo que o que se observa é a coexistência de dois núcleos familiares cujo elemento interseccional é o filho. Correto, portanto, afirmar que os ascendentes e sua prole integram um núcleo familiar inextinguível para fins de demanda indenizatória por morte. Assim, tem-se um núcleo familiar em sentido estrito, constituído pela família imediata formada com a contração do matrimônio, e um núcleo familiar em sentido amplo, de que fazem parte os ascendentes e seu filho, o qual desponta como elemento comum e agregador dessas células familiares. Destarte, em regra, os ascendentes têm legitimidade para a demanda indenizatória por morte da sua prole, ainda quando esta já tenha constituído o seu grupo familiar imediato, o que deve ser balizado apenas pelo valor global da indenização devida, ou seja, pela limitação quantitativa do montante indenizatório. REsp 1.095.762-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2013.

ENUNCIADO APROVADO NA VI JORNADA DE DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES E CONTRATOS. PROMESSA DE DOAÇÃO.

Amigos Leitores. 

A comissão de Obrigações e Contratos aprovou enunciado reconhecendo a viabilidade jurídica da promessa de doação. 

Porém, o negócio jurídico perde o caráter de ato de liberalidade. 

Vejamos: "A promessa de doação no âmbito da transação constitui obrigação positiva e perde o caráter de liberalidade previsto no art. 538 do Código Civil". 

Bons estudos. 

Professor Flávio Tartuce

segunda-feira, 1 de abril de 2013

VI JORNADA DE DIREITO CIVIL. ENUNCIADO SOBRE SUPERFÍCIE.

Prezados Leitores. 

A comissão de Direito das Coisas da VI Jornada de Direito Civil aprovou o seguinte enunciado, na linha do que vem ensinando a doutrina sobre o direito de superfície: "O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanísitica". 

Bons estudos. 

Professor Flávio Tartuce