JURISPRUDÊNCIA EM TESES. EDIÇÃO 95 - SEGURO DE PESSOA I.
PUBLICADO EM DEZEMBRO DE 2017.
Acórdãos
AgInt no AREsp 986855/MA,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/04/2017,DJE 11/04/2017
Decisões Monocráticas
AREsp 1152032/DF,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 24/10/2017,Publicado em 27/10/2017
AREsp 835744/MS,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 01/08/2017,Publicado em 03/08/2017
REsp 1626727/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 09/02/2017,Publicado em 14/02/2017
2) Para fins de cobertura contratual, há clara diferenciação entre cobertura por invalidez funcional (Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD) e por invalidez laboral (Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - ILPD).
Acórdãos
AgInt no AREsp 958330/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 29/08/2017,DJE 04/09/2017
AgInt no AREsp 952515/SC,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 23/05/2017,DJE 02/06/2017
AgRg no AREsp 589599/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 01/03/2016,DJE 07/03/2016
REsp 1259628/SE,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 19/08/2014,DJE 04/09/2014
Decisões Monocráticas
AREsp 1185798/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/10/2017,Publicado em 13/11/2017
AREsp 1175320/PR,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 20/10/2017,Publicado em 26/10/2017
3) O suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida é risco não coberto, ressalvado o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada.
Acórdãos
AgInt no REsp 1642768/SC,Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA,Julgado em 19/10/2017,DJE 25/10/2017
AgInt no REsp 1584432/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 19/09/2017,DJE 29/09/2017
AgInt no REsp 1577974/RS,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 23/05/2017,DJE 01/06/2017
REsp 1665701/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 09/05/2017,DJE 31/05/2017
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1583466/RS,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 28/03/2017,DJE 07/04/2017
AgRg no REsp 1484160/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 21/03/2017,DJE 29/03/2017
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
4) Nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro.
Acórdãos
AgInt no AREsp 804973/SC,Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA,Julgado em 24/10/2017,DJE 31/10/2017
REsp 1673368/MG,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 15/08/2017,DJE 22/08/2017
AgInt no AREsp 1005568/MS,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 27/06/2017,DJE 01/08/2017
AgInt no AREsp 921913/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 27/04/2017,DJE 12/05/2017
AgRg no AREsp 614462/MS,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 23/06/2016,DJE 01/07/2016
AgRg nos EDcl no REsp 1297910/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 17/09/2015,DJE 13/10/2015
5) O simples atraso no pagamento das prestações do contrato de seguro de vida não determina a suspensão ou a resolução automática da cobertura, exigindo-se a prévia constituição do segurado em mora pela seguradora, mediante notificação ou interpelação, mostrando-se indevida a negativa de pagamento da indenização correspondente.
Acórdãos
AgRg no Ag 1381183/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 03/10/2017,DJE 11/10/2017
AgRg no Ag 1286276/RS,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 18/10/2016,DJE 24/10/2016
AgRg no AREsp 625973/CE,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/06/2015,DJE 04/08/2015
AgRg no AREsp 539124/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/11/2014,DJE 14/11/2014
AgRg no AREsp 422024/RS,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 20/02/2014,DJE 13/03/2014
AgRg no REsp 807974/RS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 22/05/2012,DJE 25/05/2012
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
6) A concessão de aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não comprova, de forma absoluta, a incapacidade total e permanente para efeito de concessão de indenização de seguro privado, sendo permitido à seguradora requerer a realização de perícia para atestar a real incapacidade do segurado.
Acórdãos
AgInt no AREsp 1084918/DF,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 12/09/2017,DJE 15/09/2017
AgRg no AREsp 365670/MG,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 27/06/2017,DJE 01/08/2017
AgInt no REsp 1508272/SC,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 23/05/2017,DJE 26/05/2017
AgRg no REsp 1463834/SC,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 25/04/2017,DJE 03/05/2017
AgInt no REsp 1449646/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 28/06/2016,DJE 01/08/2016
REsp 1318639/MS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/04/2016,DJE 06/05/2016
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7) O fato de o militar beneficiário de seguro privado ter sido reformado em razão de incapacidade total e permanente para o serviço militar não implica, necessariamente, o direito à percepção de indenização securitária decorrente de contrato de seguro.
Acórdãos
AgInt no AREsp 1084918/DF,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 12/09/2017,DJE 15/09/2017
REsp 1318639/MS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/04/2016,DJE 06/05/2016
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
8) É devida a indenização do seguro de vida aos beneficiários do policial (militar, civil ou federal) que falece, dentro ou fora do horário ou do local de serviço, desde que no estrito cumprimento de suas obrigações legais.
Acórdãos
AgInt no AREsp 837411/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 16/08/2016,DJE 23/08/2016
AgRg no AREsp 832566/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 17/03/2016,DJE 05/04/2016
AgRg no AREsp 365872/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 28/04/2015,DJE 04/05/2015
AgRg no AREsp 645540/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 03/03/2015,DJE 10/03/2015
REsp 1192609/SP,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 07/10/2010,DJE 21/10/2010
Decisões Monocráticas
AREsp 1141475/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/09/2017,Publicado em 26/09/2017
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
9) A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro.
Acórdãos
AgInt no AREsp 1110339/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 05/10/2017,DJE 09/10/2017
AgInt no AREsp 1115669/ES,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 19/09/2017,DJE 25/09/2017
AgInt no AREsp 1081746/SC,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 17/08/2017,DJE 08/09/2017
REsp 1665701/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 09/05/2017,DJE 31/05/2017
AgInt no AREsp 997988/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 04/05/2017,DJE 09/05/2017
AgInt nos EDcl no REsp 1582424/TO,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 23/06/2016,DJE 01/07/2016
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
10) A ausência de habilitação para dirigir caracteriza-se como mera infração administrativa, não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora.
Acórdãos
AgInt nos EDcl no REsp 1582424/TO,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 23/06/2016,DJE 01/07/2016
AgRg no REsp 1483349/MA,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 25/11/2014,DJE 02/12/2014
AgRg no AREsp 218061/MG,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 17/12/2013,DJE 04/02/2014
Decisões Monocráticas
AREsp 625077/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/10/2015,Publicado em 09/10/2015
11) A oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada à instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do banco perante o consumidor.
Acórdãos
REsp 1300116/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 23/10/2012,DJE 13/11/2012
REsp 434865/RO,Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 13/09/2005,DJ 10/10/2005
REsp 332787/GO,Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, Julgado em 11/12/2001,DJ 15/04/2002
Decisões Monocráticas
AREsp 693463/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 12/06/2017,Publicado em 26/06/2017
AREsp 1036595/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 01/02/2017,Publicado em 20/02/2017
AREsp 937171/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 07/02/2017,Publicado em 13/02/2017
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
12) É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento.
Acórdãos
REsp 1673368/MG,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 15/08/2017,DJE 22/08/2017
AgRg no REsp 1265230/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 19/02/2013,DJE 22/02/2013
AgRg no REsp 1281529/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 13/03/2012,DJE 29/03/2012
REsp 590336/SC,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 07/12/2004,DJ 21/02/2005
Decisões Monocráticas
REsp 1374602/PI,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 30/06/2017,Publicado em 01/08/2017
REsp 1310080/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/11/2016,Publicado em 18/11/2016
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