DPVAT. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
Cuida-se de recurso especial remetido à Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de discussão que pode ser assim delimitada: se for considerado que o DPVAT ostenta a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, o prazo prescricional para sua cobrança é de três anos diante da incidência do art. 206, § 3º, IX, do CC/ 2002. Por outro lado, se tomado como seguro obrigatório de danos pessoais, a ação de cobrança, em vista da falta de regulamentação específica, prescreve no prazo geral de dez anos estabelecido no art. 205 do CC/2002. O Min. Luis Felipe Salomão, o relator, aplicava ao caso o prazo de prescrição de 10 anos. Mas, o Min. Fernando Gonçalves, em seu voto vista, concluiu que o DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil, portanto prescreve em três anos a ação de cobrança intentada pelo beneficiário, no que foi seguido pela maioria. Na espécie, tendo o acidente ocorrido em 20/1/2002 e a demanda ajuizada somente em 8/8/2006, o reconhecimento da prescrição é de rigor. Isso posto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso. REsp 1.071.861-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/6/2009.
Cuida-se de recurso especial remetido à Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de discussão que pode ser assim delimitada: se for considerado que o DPVAT ostenta a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, o prazo prescricional para sua cobrança é de três anos diante da incidência do art. 206, § 3º, IX, do CC/ 2002. Por outro lado, se tomado como seguro obrigatório de danos pessoais, a ação de cobrança, em vista da falta de regulamentação específica, prescreve no prazo geral de dez anos estabelecido no art. 205 do CC/2002. O Min. Luis Felipe Salomão, o relator, aplicava ao caso o prazo de prescrição de 10 anos. Mas, o Min. Fernando Gonçalves, em seu voto vista, concluiu que o DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil, portanto prescreve em três anos a ação de cobrança intentada pelo beneficiário, no que foi seguido pela maioria. Na espécie, tendo o acidente ocorrido em 20/1/2002 e a demanda ajuizada somente em 8/8/2006, o reconhecimento da prescrição é de rigor. Isso posto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso. REsp 1.071.861-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/6/2009.
COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. HERDEIROS. ACIDENTE. TRABALHO.
A Seção negou provimento ao agravo e reiterou seu entendimento no sentido de que a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelos herdeiros do empregado falecido em razão de acidente de trabalho deve ser processada e julgada perante a Justiça comum. Precedentes citados do STF: CC 7.204-MG, DJ 31/3/2006; do STJ: CC 57.884-SP, DJ 9/4/2007; CC 75.787-RS, DJ 6/8/2007; CC 54.210-RO, DJ 12/12/2005; CC 55.534-RS, DJ 8/10/2007; CC 40.618-MS, DJ 13/10/2005, e AgRg no CC 88.445-RJ, DJ 3/12/2007. AgRg no CC 92.821-BA, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 10/6/2009.
A Seção negou provimento ao agravo e reiterou seu entendimento no sentido de que a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelos herdeiros do empregado falecido em razão de acidente de trabalho deve ser processada e julgada perante a Justiça comum. Precedentes citados do STF: CC 7.204-MG, DJ 31/3/2006; do STJ: CC 57.884-SP, DJ 9/4/2007; CC 75.787-RS, DJ 6/8/2007; CC 54.210-RO, DJ 12/12/2005; CC 55.534-RS, DJ 8/10/2007; CC 40.618-MS, DJ 13/10/2005, e AgRg no CC 88.445-RJ, DJ 3/12/2007. AgRg no CC 92.821-BA, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 10/6/2009.
RESPONSABILIDADE. MÉDICO. TEORIA. PERDA. CHANCE.
A relação entre médico e paciente é contratual em regra. Salvo cirurgias plásticas embelezadoras, caracteriza-se como obrigação de meio, na qual é imprescindível, para a responsabilização do médico, a demonstração de culpa e nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, uma vez que se trata de responsabilidade subjetiva. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a inexistência de culpa e nexo de causalidade entre a conduta do profissional e a morte do paciente, o que constitui fundamento suficiente para excluir de condenação o médico. A chamada teoria da perda da chance, adotada em tema de responsabilidade civil, aplica-se quando o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável. O acórdão recorrido concluiu haver mera possibilidade de o resultado morte ter sido evitado caso o paciente tivesse acompanhamento prévio e contínuo do profissional da saúde no período pós-operatório. Logo, inadmissível a sua responsabilização com base na referida teoria. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, julgando improcedente a ação de indenização por danos morais. REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009.
A relação entre médico e paciente é contratual em regra. Salvo cirurgias plásticas embelezadoras, caracteriza-se como obrigação de meio, na qual é imprescindível, para a responsabilização do médico, a demonstração de culpa e nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, uma vez que se trata de responsabilidade subjetiva. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a inexistência de culpa e nexo de causalidade entre a conduta do profissional e a morte do paciente, o que constitui fundamento suficiente para excluir de condenação o médico. A chamada teoria da perda da chance, adotada em tema de responsabilidade civil, aplica-se quando o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável. O acórdão recorrido concluiu haver mera possibilidade de o resultado morte ter sido evitado caso o paciente tivesse acompanhamento prévio e contínuo do profissional da saúde no período pós-operatório. Logo, inadmissível a sua responsabilização com base na referida teoria. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, julgando improcedente a ação de indenização por danos morais. REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009.
INDENIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO. AMIANTO.
Trata-se de recurso em que a ré insurge-se contra acórdão de TJ que a condenou a pagar indenização por danos morais e materiais, além de outros consectários, pelo reconhecimento de sua responsabilidade, no caso, pela exposição continuada da vítima a amianto, e o nexo causal daí decorrente que a levou a morte. No caso, o de cujus prestava serviços em transporte para a recorrente. Para o Min. Relator, a discussão sobre a suficiência ou não da prova e da configuração do nexo causal entre a atividade exercida pelo de cujus, sua exposição a elementos agressivos à saúde, a doença de que padeceu e a responsabilidade da recorrente, tudo resvala para o reexame fático vedado nos termos da Súm. n. 7-STJ. Houve, portanto, nas instâncias ordinárias, a identificação da culpa da ré e do nexo causal, de modo que cai no vazio a argumentação relativa à inversão do ônus da prova. Com referência à condenação em danos materiais, sendo o falecido trabalhador autônomo, não fazia jus ao décimo-terceiro salário nem à gratificação de férias, razão pela qual tais verbas devem ser excluídas da condenação e de qualquer cômputo indenizatório. No que tange ao cálculo da pensão, também a questão sofre o empecilho da mencionada súmula. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. REsp 507.521-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/6/2009.
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