sexta-feira, 25 de novembro de 2011

V JORNADA DE DIREITO CIVIL. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.

Segue enunciado do jurista Cláudio Luiz Bueno de Godoy, que propõe a correta interpretação do art. 927, parágrafo único, do CC:

“A regra do artigo 927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica-se sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência”.

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