TJRS diz que
consumidor também deve evitar riscos que causem prejuízo
Fonte: Consultor
Jurídico.
A 9ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que condenou a Rio Grande Energia a indenizar um
produtor de fumo prejudicado pela interrupção do serviço no processo de
secagem. Para o colegiado, os consumidores também devem adotar medidas que
previnam prejuízos ou danos.
Segundo a decisão, o produtor não tomou
providências para evitar a interrupção do fornecimento de energia e houve
“concorrência de riscos”. Assim, dos danos provados pela perícia, a câmara
entendeu que a empresa deveria arcar com só 1/3 do prejuízo, arbitrado em
R$ 10,3 mil.
Em primeiro grau, o produtor afirmou ter
sofrido duas interrupções do serviço, mas provou apenas uma delas. Na
sentença, o juiz Marcel Andreata de Miranda, da 2a. Vara Judicial da Comarca
de Marau, disse que a responsabilidade da empresa era objetiva,
independentemente de culpa, e por isso deveria reparar os danos causados.
Além disso, observou o juiz, a empresa não provou
que a interrupção dos serviços se deu por “suspensão programada para manutenção
da rede”, por caso fortuito ou por sobrecarga causada pela informação incorreta
sobre a potência utilizada pelos secadores de fumo.
“Na tentativa de quebrar o nexo causal, a ré argui
que é dever do autor dispor de meios alternativos para evitar imprevistos.
Porém, não é possível a transferência de responsabilidade que pretende a ré,
pela imposição da obrigação de obter fonte alternativa, uma vez que é a sua
obrigação, não do usuário, oferecer um serviço contínuo”, registrou a sentença.
Responsabilidade
dupla
Porém, ao analisar o recurso movido pela empresa, a 9ª Câmara do TJ-RS aplicou, dentre outros dispositivos, o artigo 945 do Código Civil: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”
O colegiado seguiu o entendimento do desembargador
Eugênio Facchini Neto, relator. Em seu voto, o magistrado construiu seu
raciocínio a partir de um painel promovido pelo TJ-RS em dezembro de 2015.
Na ocasião, disse, chegou-se à conclusão de que o produtor de fumo poderia
evitar danos na secagem de fumo se comprasse um gerador que funcionasse quando
faltasse energia.
“Se os danos sofridos muitas vezes superam a casa
dos R$ 10 mil, e o custo de um gerador para eventualmente neutralizar a perda é
de cinco ou seis mil reais, é de se indagar se não seria mais razoável, mais
econômico e mais interessante, em vez de usar de mecanismos jurídicos para
recuperar o prejuízo, buscar a prevenção do dano, a um custo menor?”,
questionou.
A partir disso, o
desembargador invocou a chamada doutrina do “dever de mitigar o próprio
prejuízo” (duty to mitigate the loss, importada do Direito
norte-americano). Para Facchini, a doutrina combina como uma das aplicações da
boa-fé objetiva, em uma visão cooperativa de relacionamento contratual.
Partindo de uma
análise econômica do Direito, Facchini também disse ser possível invocar a
doutrina do cheapest cost avoider, segundo a qual tentar
identificar quem pode evitar o dano a um menor custo é critério objetivo para
minimizar perdas.
“Diante da
inevitabilidade da ocorrência de interrupções de energia elétrica, mesmo que
por curtos períodos, o cultivador de tabaco pode evitar os danos a um custo
menor, com a aquisição de gerador no break”, exemplificou.
Clique aqui para ler a sentença.
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