terça-feira, 9 de maio de 2017

INTERESSANTE DECISÃO DO TRIBUNAL GAÚCHO APLICANDO A TEORIA DO RISCO CONCORRENTE

TJRS diz que consumidor também deve evitar riscos que causem prejuízo

Fonte: Consultor Jurídico.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que condenou a Rio Grande Energia a indenizar um produtor de fumo prejudicado pela interrupção do serviço no processo de secagem. Para o colegiado, os consumidores também devem adotar medidas que previnam prejuízos ou danos.
Segundo a decisão, o produtor não tomou providências para evitar a interrupção do fornecimento de energia e houve “concorrência de riscos”. Assim, dos danos provados pela perícia, a câmara entendeu que a empresa deveria arcar com só 1/3 do prejuízo,  arbitrado em R$ 10,3 mil.
Em primeiro grau, o produtor afirmou ter sofrido duas interrupções do serviço, mas provou apenas uma delas. Na sentença, o juiz Marcel Andreata de Miranda, da 2a. Vara Judicial da Comarca de Marau, disse que a responsabilidade da empresa era objetiva, independentemente de culpa, e por isso deveria reparar os danos causados.
Além disso, observou o juiz, a empresa não provou que a interrupção dos serviços se deu por “suspensão programada para manutenção da rede”, por caso fortuito ou por sobrecarga causada pela informação incorreta sobre a potência utilizada pelos secadores de fumo.
“Na tentativa de quebrar o nexo causal, a ré argui que é dever do autor dispor de meios alternativos para evitar imprevistos. Porém, não é possível a transferência de responsabilidade que pretende a ré, pela imposição da obrigação de obter fonte alternativa, uma vez que é a sua obrigação, não do usuário, oferecer um serviço contínuo”, registrou a sentença.
Responsabilidade dupla

Porém, ao analisar o recurso movido pela empresa, a 9ª Câmara do TJ-RS aplicou, dentre outros dispositivos, o artigo 945 do Código Civil: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”
O colegiado seguiu o entendimento do desembargador Eugênio Facchini Neto, relator. Em seu voto, o magistrado construiu seu raciocínio a partir de um painel promovido pelo TJ-RS em dezembro de 2015. Na ocasião, disse, chegou-se à conclusão de que o produtor de fumo poderia evitar danos na secagem de fumo se comprasse um gerador que funcionasse quando faltasse energia.
“Se os danos sofridos muitas vezes superam a casa dos R$ 10 mil, e o custo de um gerador para eventualmente neutralizar a perda é de cinco ou seis mil reais, é de se indagar se não seria mais razoável, mais econômico e mais interessante, em vez de usar de mecanismos jurídicos para recuperar o prejuízo, buscar a prevenção do dano, a um custo menor?”, questionou.
A partir disso, o desembargador invocou a chamada doutrina do “dever de mitigar o próprio prejuízo” (duty to mitigate the loss, importada do Direito norte-americano). Para Facchini, a doutrina combina como uma das aplicações da boa-fé objetiva, em uma visão cooperativa de relacionamento contratual.
Partindo de uma análise econômica do Direito, Facchini também disse ser possível invocar a doutrina do cheapest cost avoider, segundo a qual tentar identificar quem pode evitar o dano a um menor custo é critério objetivo para minimizar perdas.
“Diante da inevitabilidade da ocorrência de interrupções de energia elétrica, mesmo que por curtos períodos, o cultivador de tabaco pode evitar os danos a um custo menor, com a aquisição de gerador no break”, exemplificou.

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