quarta-feira, 4 de março de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 879 DO STJ.

 RESUMO. INFORMATIVO 879 DO STJ. 

Processo


EREsp 2.174.294-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 4/12/2025, DJEN 12/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

ITCMD. Fato gerador. Prazo decadencial. Termo inicial. Transmissão da propriedade do bem.

Destaque

O prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre doação de bens imóveis decorrentes de excesso de meação em partilha de divórcio consensual tem início a partir da transmissão da propriedade do bem, mediante registro no cartório de imóveis.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber qual é o termo inicial do prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre excesso de meação em partilha de bens imóveis: (i) o registro do imóvel no cartório competente, conforme entendimento da Primeira Turma; ou (ii) a homologação da sentença de partilha, conforme entendimento da Segunda Turma.

O acórdão embargado da Primeira Turma está em conformidade com a tese fixada no Tema 1048/STJ, que estabelece que o prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre doação não declarada pelo contribuinte tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador.

No julgamento do Tema, ficou definido, ainda, que, em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá, no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020), e que "para o caso de omissão na declaração do contribuinte, a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial".


Com efeito, configura-se a doação quando há partilha desigual de bens e inexiste contrapartida financeira por parte do beneficiado, incidindo ITCMD sobre o excesso de meação. Antes "da averbação do título translativo no registro imobiliário, não há fato gerador para fins de início de contagem de prazo decadencial do ITCMD pela doação de bem imóvel, ainda que ocorrida no bojo de partilha de bens em processo de divórcio" (Voto Vista do Ministro Gurgel de Faria no AgInt no relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira REsp 2.168.168-SP, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 21/10/2025).


Por fim, conclui-se que a tese da Primeira Turma reflete o entendimento consolidado no julgamento do Tema 1048/STJ do STJ, que deve prevalecer sobre o entendimento divergente da Segunda Turma; e, portanto, nos casos de transmissão de bens imóveis mediante doação, o fato gerador do ITCMD ocorre com a efetiva transcrição realizada no registro de imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil.


Informações Adicionais


Legislação


Código Civil (CC), art. 1.245.


Precedentes Qualificados


Tema 1048/STJ.


Saiba mais:


Informativo de Jurisprudência n. 694


Recursos Repetitivos / DIREITO TRIBUTÁRIO - ITCMD


Processo


AREsp 1.440.445-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025, DJEN 12/11/2025.


Ramo do Direito


DIREITO ADMINISTRATIVO


Improbidade administrativa. Multa civil. Transmissão aos herdeiros. Art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Impossibilidade.


Destaque


O atual regime jurídico da Lei de Improbidade Administrativa impõe a exclusão da transmissão da multa civil em desfavor dos sucessores do réu, ante a inexistência superveniente de fundamento normativo na legislação.


Informações do Inteiro Teor


Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de transmissão da multa civil, prevista na Lei n. 8.429/1992, em desfavor dos herdeiros de réu condenado por improbidade administrativa, diante da natureza de reprimenda pessoal em desfavor do agente público.


O art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) foi significativamente alterado pela Lei n. 14.230/2021. O texto original previa que: "O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança".


A redação atual, por seu turno, assim dispõe: "O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido".


Com efeito, o mencionado artigo, primitivamente, permitia a sujeição dos sucessores, de modo geral, às sanções não personalíssimas previstas na lei.


Tanto é assim que tal previsão fundamentava a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o enunciado original da Lei n. 8.429/1992 dispunha ser a multa transmissível "aos herdeiros, 'até o limite do valor da herança', somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11" (REsp n. 951.389/SC, Relator Ministro Herman Benjamim, Primeira Seção, DJe de 4/5/2011).


Agora, a LIA apenas estabelece que o sucessor responderá pelas obrigações de reparar o dano ou de ressarcir o enriquecimento ilícito.


Houve claro estreitamento das cominações passíveis de atingir os sucessores, não se legitimando mais a aplicação da multa, pois essa pena não foi mencionada expressamente.


Ademais, conforme fixado pelo STF no Tema n. 1.199 da repercussão geral, em respeito ao princípio do tempus regit actum, as penalidades por improbidade devem observar a legislação vigente no momento da aplicação da reprimenda, ou seja, ao tempo da própria decisão judicial, e não da prática do ato ou da interposição do recurso.


Assim, o atual regime jurídico da LIA impõe a exclusão da transmissão da multa civil em desfavor dos sucessores do réu, ante a inexistência superveniente de fundamento normativo na legislação.


Informações Adicionais


Legislação


Lei de Improbidade Administrativa (LIA), art. 8º, art. 9°, art. 10°, art. 11;


Lei n. 14.230/2021.


Precedentes Qualificados


Tema n. 1.199/STF


TERCEIRA TURMA


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Processo


REsp 2.187.412-MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026, DJEN 13/2/2026.


Ramo do Direito


DIREITO CIVIL


Contrato de arrendamento rural. Perda da propriedade rural pelo arrendador. Extinção do contrato de arrendamento. Art. 26, VIII do Decreto n. 59.566/1966. Ausência de sub-rogação nos direitos e obrigações relativos ao contrato.


Destaque


A perda da propriedade do imóvel rural pelo arrendador implica a extinção do contrato de arrendamento, de modo a impedir que o arrendatário seja mantido na posse até o término previsto para a relação contratual.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia consiste em determinar se a perda da propriedade dos imóveis rurais pelo arrendador implica a extinção do contrato de arrendamento, de modo a impedir que o arrendatário seja mantido na posse até o término previsto para a relação contratual.


Trata-se, na origem, de ação de interdito proibitório ajuizada em 17/10/2021 pelo arrendatário.


O autor assinalou que, ao tempo da celebração dos contratos de arrendamento, não havia, nas matrículas, quaisquer averbações acerca da existência de ações judiciais relativas aos imóveis arrendados. Contudo, em 29/8/2020, foi surpreendido ao tomar ciência da imissão do réu na posse dos bens, por meio de decisão liminar em favor desse último em execução provisória de sentença por ele movida contra os arrendadores, decorrente de decisão proferida em ação reivindicatória ajuizada por aquele.


Na aludida decisão, foi reconhecido o direito de propriedade do réu sobre diversos imóveis rurais, entre os quais estavam os ocupados pelo arrendatário. O mandado de imissão na posse expedido nos autos da execução provisória de sentença foi cumprido em 18/2/2021, enquanto inúmeras discussões processuais ainda se encontravam pendentes de apreciação.


Alegando, essencialmente, sua condição de terceiro de boa-fé e a sub-rogação do novo proprietário nos direitos e obrigações decorrentes dos contratos de arrendamento, bem como a impossibilidade de sua extinção automática, o autor postulou a proteção possessória em face do demandado.


Após regular processamento, sobreveio o julgamento antecipado da lide, com a improcedência dos pedidos formulados.


À sentença, o demandante interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça.


Como forma de garantir a estabilidade das relações jurídicas no âmbito rural e assegurar o cumprimento da função social da propriedade, o artigo 92, § 5º da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra) prevê a sub-rogação do adquirente do imóvel nos direitos e obrigações do alienante em caso de utilização da terra em regime de arrendamento ou de parceria.


Esse dispositivo, todavia, somente se aplica no caso de alienação ou de imposição de ônus real ao imóvel. Em caso de perda da propriedade pelo arrendador, decorrente de decisão judicial, não se verifica a sub-rogação.


O contrato de arrendamento representa uma relação jurídica entre o arrendador, como (via de regra) proprietário da terra, e o arrendatário, que a explora diretamente. Verificando-se a perda da propriedade por aquele, essa relação automaticamente deixa de existir.


O Decreto n. 59.566/1966, que regulamenta uma série de dispositivos do Estatuto da Terra, possui previsão específica acerca das hipóteses de extinção do contrato de arrendamento. Em seu artigo 26, inciso VIII, estabelece: "Art. 26. O arrendamento se extingue: [...] VIII - Pela perda do imóvel rural".


Destarte, obrigar o novo proprietário do imóvel, em caso de reconhecimento da propriedade pela via judicial, à sub-rogação nos direitos e obrigações decorrentes do contrato de arrendamento rural mantido entre o arrendatário e o antigo proprietário implicaria, para aquele, a imposição de um encargo com o qual não consentiu, situação totalmente distinta da que se verifica em caso de alienação ou de imposição de ônus real sobre o imóvel, as hipóteses previstas no § 5º do artigo 92 do Estatuto da Terra para a sub-rogação.


Informações Adicionais


Legislação


Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra), art. 92, § 5º.


Decreto n. 59.566/1966, art. 26, VIII.


Processo


REsp 2.188.605-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026, DJEN 9/2/2026.


Ramo do Direito


DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Defensoria Pública. Perícia requerida pela instituição na condição de parte. Adiantamento de honorários periciais. Art. 91 do CPC. Inaplicabilidade da regra geral do art. 95 do CPC. Possibilidade de condenação, observada a previsão orçamentária.


Destaque


No que tange ao adiantamento de honorários periciais de diligência requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, deve-se verificar inicialmente: (I) a possibilidade de a perícia ser realizada por entidade pública; (II) havendo previsão orçamentária, que a instituição que requereu a prova adiante os honorários periciais; e (III) não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia consiste em decidir se a Defensoria Pública pode ser condenada a adiantar o pagamento dos honorários periciais de diligência por ela requerida com o fim de executar honorários que favorecem a própria instituição.


Trata-se de processo em fase de execução da verba honorária a que faz jus a Defensoria Pública em virtude da representação exercida. Sem êxito na execução, foi determinada a penhora de veículo em nome do executado. Por essa razão, o referido ente requereu perícia para averiguar o valor do automóvel.


O Tribunal local, com base no art. 91 do Código de Processo Civil - CPC, determinou que a Defensoria Pública antecipasse o pagamento dos honorários periciais, sob o fundamento principal de que a instituição goza de autonomia orçamentária.


Notadamente no que tange à autonomia orçamentária, a Constituição Federal - CF determinou, no art. 134, § 2º, que compete à própria Defensoria Pública gerir seus recursos financeiros, exercendo a iniciativa de sua proposta orçamentária "dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º".


Como é cediço, em decorrência do ônus de sucumbência, o vencido suportará ao final o pagamento de todas as despesas do processo, inclusive as realizadas a requerimento do Ministério Público, da Fazenda Pública ou da Defensoria Pública.


Ademais, conforme determina a regra geral do art. 95 do CPC, "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".


Com o advento do vigente Código Processual e da atual lógica de fortalecimento da Defensoria, a prerrogativa da isenção do pagamento imediato e adiantado das custas processuais estendeu-se à Defensoria Pública.


Entende-se que, quando a diligência for requerida no exercício de representação do assistido, ainda que ele esteja sendo representado pela Defensoria Pública, segue-se a regra geral do art. 95 do CPC.


Por outro lado, quando a Defensoria Pública atua na defesa de seus próprios interesses, isto é, como parte do processo, atrai-se a aplicação do art. 91 do CPC, o qual traz uma regra específica para quando a perícia é feita no interesse da própria instituição.


Com efeito, não parece adequado ignorar a norma específica do art. 91 do CPC para seguir a regra geral do art. 95 do CPC e assim imputar à Defensoria Pública a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais quando for ela a parte interessada na diligência, sob pena de enfraquecer o desenvolvimento de suas atribuições constitucionais, bem como em razão da sua natureza jurídica de órgão público.


Até mesmo porque, mesmo quando perseguindo os honorários sucumbenciais a que faz jus, os valores obtidos são destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, conforme determina o Tema n. 1002 do STF.


Conclui-se que a Defensoria Pública pode ser condenada ao pagamento de honorários periciais quando é ela que demanda a diligência na função de parte, respeitada a previsão orçamentária neste sentido.


Portanto, a autonomia orçamentária da Defensoria Pública, prevista no art. 134 da CF, não anula a ordem legal de preferência do art. 91 do CPC e não impõe indiscriminadamente o adiantamento imediato dos honorários periciais.


Se não houver previsão orçamentária para o adiantamento dos honorários periciais, a despesa deverá ser paga no exercício financeiro seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público, conforme determina o art. 91, § 2º do CPC.


Aliás, segundo a doutrina, a determinação do art. 91, § 2° do CPC, reafirma o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.253.844/SC, Primeira Seção, julgado em 13/03/2013), no sentido de que não cabe atribuir à parte contrária o adiantamento da verba pericial somente porque a parte que requereu a produção da prova está isenta desse adiantamento.


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De outro lado, não é possível obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.


Portanto, mesmo após a determinação da Súmula 232 do STJ e do Tema Repetitivo 510 e das críticas doutrinárias que envolvem o art. 91 do CPC, o fato é que o legislador optou por determinar que, no que tange ao adiantamento de honorários periciais de diligência requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, deve-se verificar inicialmente: (I) a possibilidade de a perícia ser realizada por entidade pública; (II) havendo previsão orçamentária, que a instituição que requereu a prova adiante os honorários periciais; e (III) não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido.


Informações Adicionais


Legislação


Constituição Federal (CF), art. 99, § 2º; e art. 134, § 2º.


Código de Processo Civil (CPC), art. 91, § 2º; e art. 95.


Precedentes Qualificados


Tema n. 1002/STF.


Processo


REsp 2.238.389-GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 16/12/2025, DJEN 22/12/2025.


Ramo do Direito


DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança. Compra e venda. Notificação judicial para cumprimento do contrato. Interrupção da prescrição. Posterior ajuizamento de ação monitória. Nova interrupção da prescrição. impossibilidade. Princípio da unicidade da interrupção prescricional.


Destaque


A interrupção da prescrição ocorre uma única vez dentro da mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento.


Informações do Inteiro Teor


No caso, o Tribunal de origem asseverou que, "segundo o entendimento sufragado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verificada a interrupção por qualquer uma das situações descritas no art. 202 do CC, não se admite nova interrupção da prescrição por força de um segundo evento, em deferência ao princípio da unicidade da interrupção prescricional".


Quanto ao ponto, a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.504.408/SP, afastou o entendimento adotado no voto vencido do ministro Marco Aurélio Bellizze, no sentido de que "as causas judiciais de interrupção da prescrição poderão incidir indefinidamente e por diversas vezes, de modo que o prazo recomeçará somente na hipótese de inércia da parte interessada e, nesse caso, será contado a partir do último ato do processo".


No referido julgado, prevaleceu o entendimento trazido pela ministra Nancy Andrighi no sentido de que "a interrupção somente ocorre uma única vez para determinado prazo prescricional". Assim, consolidou-se o entendimento de que, dentro da mesma relação jurídica, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez, independentemente de seu fundamento.


No caso, a Corte de origem entendeu que a prescrição foi interrompida com as notificações judiciais realizadas, de modo que não poderia ser novamente interrompida pelo ajuizamento de ação monitória, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte.


Informações Adicionais


Legislação


Código Civil (CC), art. 202


Saiba mais:


Informativo de Jurisprudência n. 754


Informativo de Jurisprudência n. 727


Pesquisa Pronta / DIREITO CIVIL – PRESCRIÇÃO


Processo


REsp 2.221.144-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 17/12/2025.


Ramo do Direito


RECUPERAÇÃO JUDICIAL


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes


Empresário individual. Execução. Crédito concursal. Pessoa natural. Avalista. Cônjuge. Regime de comunhão universal de bens. Confusão patrimonial. Prosseguimento. Impossibilidade.


Destaque


a) Na hipótese de crédito sujeito à recuperação judicial, a execução não pode prosseguir contra o empresário individual, tampouco contra a sua pessoa física, ainda que na condição de avalista, pois atingirá o mesmo patrimônio que será empregado para o pagamento dos demais credores submetidos ao plano.


b) As dívidas do empresário individual casado em comunhão universal de bens também são de seu cônjuge e serão pagas com o patrimônio comum, assim não há como a execução de crédito concursal prosseguir também em relação ao cônjuge avalista, salvo se houver cessação da comunhão.


Informações do Inteiro Teor


Cinge-se a controvérsia em definir se é possível o prosseguimento de execução de crédito concursal em face da pessoa física do empresário individual em recuperação judicial e de seu cônjuge, avalista, com quem é casado sob o regime de comunhão universal de bens.


Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial aparelhada com nota promissória emitida por microempresa, figurando como avalistas a pessoa física do empresário individual e sua esposa, objetivando o recebimento de saldo no valor de R$ 3.482.594,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais).


Com o deferimento da recuperação judicial do empresário individual, a execução foi suspensa tanto em relação ao devedor principal, quanto em face dos avalistas.


Encerrada a recuperação judicial, a parte recorrente apresentou novo pedido de retomada da execução, o qual foi indeferido ao fundamento, em suma, de que "o patrimônio comum do casal se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica, sendo descabido o prosseguimento contra os coobrigados, sob pena de afronta ao plano de recuperação e subversão à ordem de pagamento". Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, não provido pelo Tribunal de Justiça.


Nesse contexto, cumpre assinalar que o crédito exigido na execução de título extrajudicial cujo prosseguimento se requer é de natureza concursal, tendo sido incluído no plano de recuperação judicial do Empresário Individual.


Assim, a discussão está limitada ao prosseguimento da execução em relação aos avalistas garantes.


Isso posto, é preciso esclarecer que o empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresarial. O fato de não haver distinção entre a pessoa física e o empresário individual faz com que também não haja distinção entre o patrimônio desses entes. Há um só patrimônio com o qual serão satisfeitos os credores.


Assim, não há como isolar, dentro do patrimônio do empresário individual, determinados bens que responderiam às obrigações contraídas na atividade empresarial, enquanto outros, diretamente atrelados à atividade comum da pessoa física, estariam protegidos do pagamento das dívidas.


Observa-se, diante disso, que a confusão patrimonial, caracterizada pela ausência de separação de fato entre determinados patrimônios, é inerente à figura do empresário individual.


Portanto, havendo apenas um patrimônio, é ele que responde por todas as obrigações contraídas pela pessoa física, seja enquanto exerce atividade empresarial, seja em suas atividades particulares. Nesse contexto, se o empresário individual está em crise, a pessoa natural também está em crise.


Não é por outra razão que o artigo 6º, II, da Lei n. 11.101/2005 determina que sejam suspensas as "execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência".


Do mesmo modo, se o crédito está sujeito à recuperação judicial, como no caso, a execução não pode prosseguir contra o empresário individual, tampouco contra a pessoa física, ainda que na condição de avalista, pois atingirá o mesmo patrimônio que será empregado para o pagamento dos demais credores submetidos ao plano. É como se o próprio avalista estivesse em recuperação judicial.


Acerca do aval prestado pelo cônjuge casado pelo regime da comunhão universal de bens, dispõe o artigo 1.667 do Código Civil que o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. Nesse contexto, todas as dívidas do empresário individual casado em comunhão universal de bens também são do cônjuge e serão pagas com o patrimônio comum.


Também aqui se observa a confusão entre o patrimônio do empresário individual, enquanto exercente da atividade empresarial, de sua pessoa natural e de seu cônjuge. Assim, pelos mesmos fundamentos já expostos, isto é, o fato de o patrimônio do cônjuge responder a todos os demais credores submetidos ao plano de recuperação judicial, não há, também em relação a ele, ainda que na condição de avalista, como prosseguir com a execução de crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial.


Informações Adicionais


Legislação


Lei n. 11.101/2005, artigo 6º, II.


Código Civil, artigo 1.667.


QUARTA TURMA


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Processo


AREsp 2.631.812-GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 1/12/2025, DJEN 4/12/2025.


Ramo do Direito


DIREITO AUTORAL


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes


Direitos autorais. Execução pública de obras musicais. Pagamento das retribuições autorais. Responsabilidade solidária do proprietário do estabelecimento. Art. 110 da Lei n. 9.610/1998.


Destaque


Aplica-se a responsabilidade solidária do art. 110 da Lei n. 9.610/1998 ao proprietário do estabelecimento em que ocorre execução pública de obras musicais, independentemente de participação na organização ou de percepção de lucros.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia versa sobre execução pública de obras musicais em local de frequência coletiva.


Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou solidariamente os réus ao pagamento das retribuições autorais relativas ao evento realizado no imóvel indicado. A Corte estadual, por sua vez, afastou a responsabilidade solidária do proprietário por entender necessária a participação na organização do evento ou a percepção de lucros.


Referido entendimento diverge frontalmente da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.661.838/MG, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, segundo a qual o proprietário de imóvel destinado à realização de eventos, ainda que atue apenas como locador do espaço, é considerado "usuário" e "empresário" nos termos do art. 68, § 4º, da Lei n. 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais - LDA), sendo, portanto, responsável solidário pelo recolhimento dos direitos autorais devidos. O voto condutor destacou que o proveito econômico do locador é indissociável da execução pública de obras musicais, uma vez que a aptidão do espaço para comportar eventos artísticos integra o valor de mercado da locação. Assim, a solidariedade do art. 110 da LDA decorre da própria exploração econômica do local, prescindindo da prova de participação direta no evento ou de lucro específico.


A Ministra enfatizou que a finalidade protetiva da legislação autoral impõe interpretação ampliativa do conceito de "usuário", de modo a abranger todos os agentes que de algum modo lucram com a utilização pública da obra, sob pena de se permitir o esvaziamento do direito do autor e o enfraquecimento do sistema de arrecadação coletiva.


Com efeito, a interpretação restritiva conferida pelo Tribunal de origem, ao condicionar a responsabilidade à participação na produção do evento, acabou por negar vigência aos dispositivos indicados.


O proprietário do espaço, ainda que não tenha participado da produção do espetáculo, obteve proveito econômico com a cessão do local para execução pública de obras musicais. O benefício indireto decorrente da exploração do espaço para eventos constitui o elo jurídico suficiente para atrair a solidariedade prevista no art. 110 da Lei de Direitos Autorais.


Informações Adicionais


Legislação


Lei n. 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais - LDA), art. 68, § 4º; e art. 110.


Saiba mais:


Informativo de Jurisprudência n. 15 - Edição Especial


Informativo de Jurisprudência n. 588


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Processo


Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 23/12/2025.


Ramo do Direito


DIREITO PROCESSUAL CIVIL


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes


Sucessão hereditária. Bens situados no exterior. Inventário em Portugal. Princípio da pluralidade dos juízos sucessórios. Herdeiro incapaz. Pedido de alvará judicial para lavratura de procuração em território nacional. Atuação de curadora em inventário de bens situados no exterior. Possibilidade. Competência da Justiça brasileira.


Destaque


A Justiça brasileira é competente para apreciar pedido de alvará judicial visando à autorização para lavratura de procuração em cartório no Brasil, em nome de herdeiro incapaz, a fim de permitir a atuação de sua curadora em inventário de bens situados no exterior.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia consiste em definir se o Juízo brasileiro poderia extinguir pedido de alvará destinado à lavratura de procuração, no Brasil, para que curadora atue em nome de herdeiro incapaz em inventário em Portugal, inclusive alienando imóveis arrolados em inventário naquele país.


Nos termos do art. 23, II, do Código de Processo Civil, em matéria de sucessão hereditária, é de competência de autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.


No entanto, a Justiça brasileira, ordinariamente, não é competente para decidir sobre questões atinentes aos bens situados no exterior. Isso porque, em relação aos bens situados no estrangeiro, o Brasil adota o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios, prestigiando o local onde estão situados os bens da sucessão hereditária (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB, art. 10, caput, c/c arts. 8°, caput, e 12, § 1°).


Na espécie, mostra-se precipitada a extinção da pretensão autoral de obtenção de alvará judicial - visando à autorização para lavratura de procuração, em nome de herdeiro incapaz, permitindo a atuação de sua curadora em inventário de bens situados em Portugal.


Com efeito, as disposições legais do ordenamento jurídico nacional regem os direitos da personalidade, de família, das sucessões do nacional ou naturalizado e dos residentes no Brasil. Por conseguinte, é a lei do domicílio do herdeiro ou legatário que regula a capacidade para suceder (LINDB, arts. 7º e 10, § 2º).


Por consequência, ainda que se trate de sucessão em Portugal, a autorização para se lavrar procuração em cartório no Brasil, autorizando a curadora a atuar em nome do incapaz, inclusive alienando imóveis arrolados em inventário naquele país, é do Juízo brasileiro. No entanto, não haverá competência deste para deliberar sobre os efeitos da sucessão corrente no exterior e muito menos para criar obstáculos à partilha sucessória estrangeira, imiscuindo-se no procedimento adotado em Portugal.


Informações Adicionais


Legislação


Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 7°, art. 8°, art. 10, e art. 12, § 1°


Código de Processo Civil (CPC), art. 23, II


Saiba mais:


Informativo de Jurisprudência n. 23 - Edição Especial


Informativo de Jurisprudência n. 563

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