quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 878 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 878 DO STJ. 

QUARTA TURMA

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Processo          

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL

Danos morais. Homicídio de adolescente em excursão escolar. Violação do dever contratual de guarda e tutela. Valor da indenização. Extensão do dano. Gravidade da culpa. Capacidade econômica. Parâmetro jurisprudencial meramente orientador. Necessidade de consideração das circunstâncias concretas do caso.

Destaque

No caso de morte de filho decorrente de homicídio, ocorrida enquanto o menor se encontrava sob a guarda de instituição de ensino, o dano moral suportado pelos genitores é presumido (in re ipsa), sendo os parâmetros jurisprudenciais para a fixação do quantum indenizatório meramente orientadores e passíveis de adequação às circunstâncias concretas do caso, sobretudo diante de gravidade excepcional do evento.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia gira em torno da adequação do valor da indenização por danos morais à gravidade do caso e à capacidade econômica da demandada.

Encontra-se em debate a adequação do valor fixado pelo Tribunal de origem a título de reparação por dano moral, quando se trata da perda de filho em circunstâncias que envolvem morte violenta durante atividade escolar sob responsabilidade da instituição educacional. No caso, a Corte local reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

O montante indenizatório dos danos morais fixado pelas instâncias ordinárias está sujeito a excepcional controle pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se revelar exorbitante ou irrisório.

Por sua vez, o STJ estabeleceu que a reparação por dano moral decorrente da morte de familiar possui como parâmetro o valor de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) salários-mínimos, servindo tal faixa como referência para quantificar essa espécie de indenização (AgRg no AREsp n. 44.611/AP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016; e AgRg no REsp n. 1.370.919/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015).

Tal parâmetro surgiu como resposta à necessidade de racionalidade e coerência nas decisões, evitando arbitrariedades e disparidades injustificadas na valoração do sofrimento humano. Impende consignar, contudo, que o referido intervalo não constitui regra rígida e intransponível. Ao contrário, traduz-se em mero orientador, suscetível de modulação conforme as particularidades do caso concreto. Existem circunstâncias que, por sua singularidade e gravidade extraordinária, justificam a fixação aquém ou além desse espectro. Isso porque a morte de familiar comporta infinitas nuances: há mortes por acidente, outras por negligência e há as decorrentes de crime violento, ato de absoluta crueldade que extrapola a compreensão humana e demanda tutela jurídica diferenciada.

No caso, trata-se de tragédia de elevadíssima magnitude. Uma adolescente de 17 (dezessete) anos foi assassinada durante excursão escolar sob a responsabilidade direta da instituição educacional. Não se tratava de atividade de risco intrínseco, de natureza perigosa, que justificasse presunção de consequências trágicas. Era mera atividade pedagógica - medição topográfica em uma fazenda -, que se presumiria segura, organizada, adequadamente supervisionada. O genitor acreditou na necessidade da atividade, em seu caráter formativo, e permitiu que sua filha dela participasse, contando com a vigilância e a segurança que a instituição de ensino deveria prestar. Tratou-se não de morte acidental ou natural, mas de homicídio consumado mediante asfixia mecânica - sufocação direta -, ato de extrema violência e crueldade.

A entrega de um filho aos cuidados de instituição educacional não é mera contratação de serviços. É ato que supera a dimensão comercial, de extrema confiança. Os pais depositam em mãos alheias o que de mais precioso possuem, aquilo em que repousa toda a sua esperança de futuro. Acreditam estar proporcionando ao filho experiência formativa, crescimento pessoal, segurança. O vínculo contratual que se estabelece não é meramente comercial, é vocação de tutela, de guarda, de responsabilidade que se equipara àquela que os próprios pais exercem. Ademais, analisa-se a presente causa não apenas sob a dimensão do dano sofrido pelo pai, mas também sob a gravidade extraordinária das circunstâncias que ensejaram essa morte e, sobretudo, a negligência flagrante da instituição educacional responsável. A gravidade do fato decorreu da conduta negligente da escola ré, cujo grau de culpa foi bastante elevado, conforme constou na sentença.

Ao fixar o valor em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o Juízo de primeira instância considerou ainda as condições econômicas da instituição de ensino, registrando que, em 2019, a escola estava "dentre as instituições de ensino mais renomadas do país em qualidade de ensino, cujo valor das mensalidades atinge patamares próximos a R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais".

A indenização fixada, nesse contexto, revela-se não apenas proporcional, mas moderada. O valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) representa aproximadamente 13,9% do limite de cobertura de seguro que a instituição mantinha. Não se trata, portanto, de quantia que confiscaria ou impediria o funcionamento da instituição; representa somente ajuste adequado de responsabilidade perante a gravidade dos fatos. A consideração das condições econômicas das partes é princípio consagrado no direito da responsabilidade civil. Serve precisamente para calibrar a resposta jurídica, de modo que não seja irrisória frente à capacidade do responsável.

Sem ignorar a dificuldade extrema de expressar materialmente a dor do pai que perde a filha jovem assassinada em ambiente de excursão organizada pela escola - dor que nenhuma cifra consegue verdadeiramente compensar -, impõe-se que a indenização por dano moral seja fixada em patamar que reconheça plenamente essa dimensão extraordinária de sofrimento, que compense adequadamente a irremediável perda. Assim, o valor da indenização do dano moral fixado pelo Juízo de primeira instância, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), coaduna-se com as particularidades e a gravidade extrema do caso.

Processo          

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025.

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL

Ação regressiva. Transporte aéreo. Roubo de carga. Direitos da seguradora. Transação sem anuência. Ineficácia.

Destaque

A transação dos direitos da seguradora realizada sem a sua participação ou anuência não gera efeitos em relação aos direitos sub-rogados decorrentes do pagamento da indenização securitária.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se o instrumento de transação realizado diretamente entre a transportadora e a importadora segurada, no qual foram transacionados (dados por quitados) os direitos da seguradora - sem que esta tenha participado - impede a sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária.

No caso, a empresa segurada importou, mediante contrato de transporte aéreo, lote de componentes eletrônicos, que foi furtado durante o transporte. Quando a indenização securitária foi paga, a seguradora ajuizou ação regressiva em desfavor da transportadora. O Tribunal local, então, condenou a transportadora a pagar à seguradora, indenização correspondente ao valor efetivamente pago à segurada, abatido o valor adiantado pela transportadora.

A transportadora, por sua vez, declarou que houve transação realizada sem a participação da seguradora com outorga de ampla quitação pela segurada, em seu nome e em nome da seguradora.

Nesse contexto, em consonância com o disposto no art. 374, inc. II, do Código de Processo Civil - CPC, a presunção de boa-fé da transportadora foi afastada quando confessou que, apesar da seguradora não ter participado da transação realizada com a importadora segurada, incluiu cláusula de quitação dos direitos da seguradora no referido acordo.

No caso, em que não reconhecida a boa-fé, não há que se falar em justa expectativa da transportadora de não ser demandada pela seguradora. Logo, afastada a presunção de boa-fé pela declaração da própria parte que dela se aproveitaria, a transação realizada não gerou efeitos em relação aos direitos sub-rogados pela seguradora, nos termos do § 2º do art. 786 do Código Civil - CC.

 

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 374, II.

Código Civil (CC), art. 786, § 2º.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 384

Informativo de Jurisprudência n. 591

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Processo          

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025.

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL

Ação regressiva. Transporte aéreo. Roubo de carga. Sub-rogação. Direitos do segurado perante o causador do dano. Limite do ressarcimento. Convenção de Montreal. Indenização tarifada. Ausência de declaração especial de valor.

Destaque

1. Não se transfere à seguradora sub-rogada mais direitos do que aqueles que a segurada detinha no momento do pagamento da indenização.

2. Somente a declaração especial de valor e o pagamento, quando exigido, de quantia suplementar são capazes de afastar o limite indenizatório previsto no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, não servindo para essa finalidade outros documentos que afirmem o valor da carga transportada.

Informações do Inteiro Teor

As questões em discussão são: i) a possibilidade de transferência à seguradora de mais direitos do que aqueles que a segurada detinha no momento do pagamento da indenização; e ii) a aptidão de outros documentos que afirmem o valor da carga transportada - além da declaração especial de valor e do pagamento da quantia suplementar - para afastarem o limite indenizatório previsto no item 3 do art. 22 da Convenção de Montreal.

No caso, a empresa segurada - que não faz parte do processo - importou, mediante contrato de transporte aéreo, lote de componentes eletrônicos, furtado durante o transporte. Paga a indenização securitária, a seguradora ajuizou ação regressiva em desfavor da transportadora. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. Em recurso especial anterior - com trânsito em julgado -, foi determinada a aplicação da Convenção de Montreal e novo julgamento da apelação cível. Então, o Tribunal de origem condenou a transportadora a pagar à seguradora indenização correspondente ao valor efetivamente pago à segurada, abatido o valor a essa adiantado pela transportadora.

Em relação à sub-rogação, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil, ela ocorre no momento do pagamento (e não no momento do dano) e transfere o direito que o segurado detinha em relação ao autor do dano - no momento em que ocorreu o pagamento da indenização pela seguradora.

Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, nos limites desses direitos, ou seja, não se transfere à seguradora mais direitos do que aqueles que o segurado detinha no momento do pagamento da indenização (AgInt no REsp n. 1.865.798/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020 e AgInt no REsp n. 1.613.489/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017).

Desse modo, "não pode a seguradora sub-rogada pleitear indenização superior ao valor a que tem direito o segurado e, portanto, é incorreto o afastamento da limitação prevista na legislação específica ao segurado à pretensão de ressarcimento pela sub-rogada" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.668.937/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021).

Assim, competia à seguradora observar o montante a que fazia jus o segurado antes de efetuar o pagamento da indenização. Se pagou valor superior ao cabível, agiu por mera liberalidade, não possuindo direito de regresso contra a transportadora no que se excedeu (AgInt no REsp n. 2.066.188/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) e REsp n. 2.052.769/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).

No caso dos autos, cabe a mesma conclusão apresentada pela Ministra Maria Isabel Gallotti em seu voto no AgInt no REsp n. 2.066.188/SP, no sentido de que "na hipótese de sub-rogação subjetiva, ocorre a alteração da titularidade do crédito, transferindo-se ao novo credor os direitos e ações do credor primitivo, mantido o objeto da obrigação em todos os seus termos. Seguindo-se esse raciocínio, tendo em vista que a relação originária é regida pela Convenção de Montreal, a sub-rogação também deverá observar a referida norma".

Quanto ao valor da indenização, a Corte local considerou, para fins do item 3 do artigo 22 da Convenção de Montreal, que as faturas comerciais ("Commercial Invoices") e o conhecimento aéreo ("Air Waybill") demonstrariam o valor da mercadoria transportada e que tal ciência seria suficiente para a caracterização da responsabilidade do transportador pelo pagamento do valor integral da carga furtada.

Ocorre que o art. 22, item 3, da Convenção de Montreal prevê que: "No transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino".

 

Assim, a Declaração Especial de Valor não se confunde com faturas comerciais ("Commercial Invoices") nem com conhecimento aéreo ("Air Waybill"). Ela é um documento formal e específico, que revela ter sido facultado ao transportador avaliar o conteúdo da carga e cobrar uma quantia suplementar, com base no valor declarado.

Nesse sentido, a Ministra Nancy Andrighi, ao proferir voto no REsp n. 2.034.746/SP (Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023), destacou que "A alegação de que, em virtude do que disciplina o art. 944 do Código Civil, seria desnecessária a apresentação da Declaração Especial de Valor caso houvesse outro documento que permitisse mensurar o real dano sofrido em decorrência da destruição, perda, avaria ou atraso no transporte de carga, é, em verdade, uma afronta ao que disciplina o próprio tratado internacional. [...] a Convenção de Montreal menciona somente a Declaração Especial de Valor para afastar a limitação de responsabilidade prevista no seu art. 22, III, não fazendo referência a nenhum outro documento. [...] Portanto, a Declaração Especial de Valor é mais que um mero documento contendo informações a respeito da carga transportada. Somente ela revela que foi facultado ao transportador avaliar o conteúdo da carga e cobrar, se cabível, uma quantia suplementar com base no valor declarado para a eventual contratação de seguro adicional".

A Ministra Maria Isabel Gallotti, quando do julgamento de situação análoga, nos autos do AgInt no AREsp n. 1.273.173/SP (Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018), concluiu em seu voto que, "Como o 'conhecimento de transporte' não equivale a 'declaração especial', nem o documento de fl. 52, que é mera nota fiscal, aquela substitui, inviável o ressarcimento integral pleiteado".

Portanto, somente a Declaração Especial de Valor e o pagamento, quando exigido, da quantia suplementar são capazes de afastar o limite indenizatório previsto no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, não servindo para essa finalidade outros documentos que afirmem o valor da carga transportada.

Na hipótese em julgamento, não foi demonstrada a existência de Declaração Especial de Valor da mercadoria transportada nem foi comprovado o pagamento da quantia suplementar (condição legal para afastamento da limitação tarifada), de modo que a responsabilidade da transportadora foi limitada a 17 (dezessete) Direitos Especiais de Saque por quilograma, abatido o valor anteriormente pago pela transportadora à importadora.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil, art. 349, art. 786 e art. 944

Convenção de Montreal, art. 22, item 3.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 781

Processo          

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL

Responsabilidade civil objetiva. Infecção hospitalar. Recém-nascido. Sequelas irreversíveis. Reparação integral do dano. Direito ao custeio do tratamento e à pensão vitalícia.

Destaque

Uma vez reconhecido o ato ilícito e a responsabilidade civil, é devida a indenização pelo prejuízo material suportado pela vítima em sua integralidade, em atenção ao princípio da reparação integral.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia decorre de ação indenizatória ajuizada em razão de infecção hospitalar em UTI neonatal contraída por recém-nascido, que resultou em sequelas irreversíveis, atribuídas à falha na prestação do serviço médico.

Houve a responsabilização exclusiva do hospital, com fundamento na teoria da causalidade adequada (dano direto e imediato), impondo-lhe a condenação integral. A discussão centra-se na extensão da reparação devida, especialmente quanto ao custeio integral e continuado do tratamento de saúde do menor.

O sistema de reparação civil brasileiro não permite qualquer forma de enriquecimento, razão pela qual os danos sofridos devem ser efetivamente demonstrados no curso da demanda ou na fase de liquidação de sentença e, nessa exata extensão, é que devem ser reparados.

Segundo a doutrina, "O princípio da reparação integral possui por finalidade repor o ofendido ao estado anterior à eclosão do dano injusto, assumindo a árdua tarefa de transferir ao patrimônio do ofensor as consequências do evento lesivo, de forma a conceder à vítima uma situação semelhante àquela que detinha".

No caso, cujos danos decorrem da falha na prestação de serviços médicos, a fim de atender ao princípio da reparação integral, o prejuízo material suportado pela vítima deve ser ressarcido à luz do disposto nos artigos 949 e 950 do Código Civil.

Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Uma vez comprovado o dano, mesmo que não constasse expressamente na sentença a obrigação ao pagamento das despesas até a convalescença, disso não se desoneraria o réu, haja vista que essa obrigação decorre da própria lei, a teor do que preceitua o art. 949 do CC. A recuperação pelo dano sofrido, portanto, há de ser integral, de modo a restabelecer ao lesado o estado anterior à ocorrência do evento danoso" (REsp n. 1.219.079/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/3/2011, DJe 14/3/2011).

Nessa linha intelectiva, reconhecida a responsabilidade do hospital, revela-se impositivo o custeio integral do tratamento de saúde do menor, enquanto perdurarem as sequelas decorrentes da falha de prestação de serviço hospitalar, a ser apurado em sede de liquidação e cumprimento de sentença, bem como o pagamento da pensão vitalícia de quatro salários mínimos, a partir dos dezoito anos de idade.

 

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 949 e art. 950

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Processo          

REsp 2.206.239-MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 1/12/2025, DJEN 9/12/2025.

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL

Seguro de vida em grupo. Invalidez permanente. Doença ocupacional. Equiparação a acidente de trabalho. Impossibilidade. Cláusula de exclusão de cobertura. Validade. Interpretação restritiva.

Destaque

Nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para o recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia à verificação do cabimento da indenização securitária em caso de invalidez permanente por acidente, equiparando a doença ocupacional do segurado a acidente pessoal, para fins trabalhistas, em razão do reconhecimento da abusividade da cláusula de exclusão do referido risco (doença) da apólice de seguro.

Por seu turno, o Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente o pedido inicial sob o argumento de que: "a lesão ocorrida no local de trabalho equipara-se a acidente de trabalho, de modo que havendo previsão no contrato de seguro de cobertura para riscos decorrentes de acidente e existindo demonstração da invalidez permanente para a atividade laborativa, devida é a indenização ao segurado".

O entendimento adotado encontra-se em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se consolidou no sentido de que, "nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral" (AgInt no AREsp n. 1.903.050-DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe 22/5/2023).

Outrossim, a Quarta Turma do STJ entende que a "cláusula que exclui as 'doenças profissionais' do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp n. 1.782.278-SC, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 18/8/2023).

 

Saiba mais:

Jurisprudência em Teses / DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 232: CONTRATOS DE SEGURO VI

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