RESUMO. INFORMATIVO 878 DO STJ.
QUARTA TURMA
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Danos morais. Homicídio de adolescente em excursão escolar.
Violação do dever contratual de guarda e tutela. Valor da indenização. Extensão
do dano. Gravidade da culpa. Capacidade econômica. Parâmetro jurisprudencial
meramente orientador. Necessidade de consideração das circunstâncias concretas
do caso.
Destaque
No caso de morte de filho decorrente de homicídio, ocorrida
enquanto o menor se encontrava sob a guarda de instituição de ensino, o dano
moral suportado pelos genitores é presumido (in re ipsa), sendo os parâmetros
jurisprudenciais para a fixação do quantum indenizatório meramente orientadores
e passíveis de adequação às circunstâncias concretas do caso, sobretudo diante
de gravidade excepcional do evento.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia gira em torno da adequação do valor da
indenização por danos morais à gravidade do caso e à capacidade econômica da
demandada.
Encontra-se em debate a adequação do valor fixado pelo
Tribunal de origem a título de reparação por dano moral, quando se trata da
perda de filho em circunstâncias que envolvem morte violenta durante atividade
escolar sob responsabilidade da instituição educacional. No caso, a Corte local
reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais) para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
O montante indenizatório dos danos morais fixado pelas
instâncias ordinárias está sujeito a excepcional controle pelo Superior
Tribunal de Justiça, quando se revelar exorbitante ou irrisório.
Por sua vez, o STJ estabeleceu que a reparação por dano
moral decorrente da morte de familiar possui como parâmetro o valor de 300
(trezentos) a 500 (quinhentos) salários-mínimos, servindo tal faixa como
referência para quantificar essa espécie de indenização (AgRg no AREsp n.
44.611/AP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe
de 21/11/2016; e AgRg no REsp n. 1.370.919/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015).
Tal parâmetro surgiu como resposta à necessidade de
racionalidade e coerência nas decisões, evitando arbitrariedades e disparidades
injustificadas na valoração do sofrimento humano. Impende consignar, contudo,
que o referido intervalo não constitui regra rígida e intransponível. Ao
contrário, traduz-se em mero orientador, suscetível de modulação conforme as
particularidades do caso concreto. Existem circunstâncias que, por sua
singularidade e gravidade extraordinária, justificam a fixação aquém ou além desse
espectro. Isso porque a morte de familiar comporta infinitas nuances: há mortes
por acidente, outras por negligência e há as decorrentes de crime violento, ato
de absoluta crueldade que extrapola a compreensão humana e demanda tutela
jurídica diferenciada.
No caso, trata-se de tragédia de elevadíssima magnitude. Uma
adolescente de 17 (dezessete) anos foi assassinada durante excursão escolar sob
a responsabilidade direta da instituição educacional. Não se tratava de
atividade de risco intrínseco, de natureza perigosa, que justificasse presunção
de consequências trágicas. Era mera atividade pedagógica - medição topográfica
em uma fazenda -, que se presumiria segura, organizada, adequadamente
supervisionada. O genitor acreditou na necessidade da atividade, em seu caráter
formativo, e permitiu que sua filha dela participasse, contando com a
vigilância e a segurança que a instituição de ensino deveria prestar. Tratou-se
não de morte acidental ou natural, mas de homicídio consumado mediante asfixia
mecânica - sufocação direta -, ato de extrema violência e crueldade.
A entrega de um filho aos cuidados de instituição
educacional não é mera contratação de serviços. É ato que supera a dimensão
comercial, de extrema confiança. Os pais depositam em mãos alheias o que de
mais precioso possuem, aquilo em que repousa toda a sua esperança de futuro.
Acreditam estar proporcionando ao filho experiência formativa, crescimento
pessoal, segurança. O vínculo contratual que se estabelece não é meramente
comercial, é vocação de tutela, de guarda, de responsabilidade que se equipara àquela
que os próprios pais exercem. Ademais, analisa-se a presente causa não apenas
sob a dimensão do dano sofrido pelo pai, mas também sob a gravidade
extraordinária das circunstâncias que ensejaram essa morte e, sobretudo, a
negligência flagrante da instituição educacional responsável. A gravidade do
fato decorreu da conduta negligente da escola ré, cujo grau de culpa foi
bastante elevado, conforme constou na sentença.
Ao fixar o valor em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o
Juízo de primeira instância considerou ainda as condições econômicas da
instituição de ensino, registrando que, em 2019, a escola estava "dentre
as instituições de ensino mais renomadas do país em qualidade de ensino, cujo
valor das mensalidades atinge patamares próximos a R$ 3.000,00 (três mil reais)
mensais".
A indenização fixada, nesse contexto, revela-se não apenas
proporcional, mas moderada. O valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
representa aproximadamente 13,9% do limite de cobertura de seguro que a
instituição mantinha. Não se trata, portanto, de quantia que confiscaria ou
impediria o funcionamento da instituição; representa somente ajuste adequado de
responsabilidade perante a gravidade dos fatos. A consideração das condições
econômicas das partes é princípio consagrado no direito da responsabilidade
civil. Serve precisamente para calibrar a resposta jurídica, de modo que não
seja irrisória frente à capacidade do responsável.
Sem ignorar a dificuldade extrema de expressar materialmente
a dor do pai que perde a filha jovem assassinada em ambiente de excursão
organizada pela escola - dor que nenhuma cifra consegue verdadeiramente
compensar -, impõe-se que a indenização por dano moral seja fixada em patamar
que reconheça plenamente essa dimensão extraordinária de sofrimento, que
compense adequadamente a irremediável perda. Assim, o valor da indenização do
dano moral fixado pelo Juízo de primeira instância, de R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais), coaduna-se com as particularidades e a gravidade extrema do caso.
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN
19/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Ação regressiva. Transporte aéreo. Roubo de carga. Direitos
da seguradora. Transação sem anuência. Ineficácia.
Destaque
A transação dos direitos da seguradora realizada sem a sua
participação ou anuência não gera efeitos em relação aos direitos sub-rogados
decorrentes do pagamento da indenização securitária.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se o instrumento de
transação realizado diretamente entre a transportadora e a importadora
segurada, no qual foram transacionados (dados por quitados) os direitos da
seguradora - sem que esta tenha participado - impede a sub-rogação decorrente
do pagamento da indenização securitária.
No caso, a empresa segurada importou, mediante contrato de
transporte aéreo, lote de componentes eletrônicos, que foi furtado durante o
transporte. Quando a indenização securitária foi paga, a seguradora ajuizou
ação regressiva em desfavor da transportadora. O Tribunal local, então,
condenou a transportadora a pagar à seguradora, indenização correspondente ao
valor efetivamente pago à segurada, abatido o valor adiantado pela
transportadora.
A transportadora, por sua vez, declarou que houve transação
realizada sem a participação da seguradora com outorga de ampla quitação pela
segurada, em seu nome e em nome da seguradora.
Nesse contexto, em consonância com o disposto no art. 374,
inc. II, do Código de Processo Civil - CPC, a presunção de boa-fé da
transportadora foi afastada quando confessou que, apesar da seguradora não ter
participado da transação realizada com a importadora segurada, incluiu cláusula
de quitação dos direitos da seguradora no referido acordo.
No caso, em que não reconhecida a boa-fé, não há que se
falar em justa expectativa da transportadora de não ser demandada pela
seguradora. Logo, afastada a presunção de boa-fé pela declaração da própria
parte que dela se aproveitaria, a transação realizada não gerou efeitos em
relação aos direitos sub-rogados pela seguradora, nos termos do § 2º do art.
786 do Código Civil - CC.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 374, II.
Código Civil (CC), art. 786, § 2º.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 384
Informativo de Jurisprudência n. 591
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN
19/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Ação regressiva. Transporte aéreo. Roubo de carga.
Sub-rogação. Direitos do segurado perante o causador do dano. Limite do
ressarcimento. Convenção de Montreal. Indenização tarifada. Ausência de
declaração especial de valor.
Destaque
1. Não se transfere à seguradora sub-rogada mais direitos do
que aqueles que a segurada detinha no momento do pagamento da indenização.
2. Somente a declaração especial de valor e o pagamento,
quando exigido, de quantia suplementar são capazes de afastar o limite
indenizatório previsto no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, não
servindo para essa finalidade outros documentos que afirmem o valor da carga
transportada.
Informações do Inteiro Teor
As questões em discussão são: i) a possibilidade de
transferência à seguradora de mais direitos do que aqueles que a segurada
detinha no momento do pagamento da indenização; e ii) a aptidão de outros
documentos que afirmem o valor da carga transportada - além da declaração
especial de valor e do pagamento da quantia suplementar - para afastarem o
limite indenizatório previsto no item 3 do art. 22 da Convenção de Montreal.
No caso, a empresa segurada - que não faz parte do processo
- importou, mediante contrato de transporte aéreo, lote de componentes
eletrônicos, furtado durante o transporte. Paga a indenização securitária, a
seguradora ajuizou ação regressiva em desfavor da transportadora. O pedido foi
julgado improcedente em primeiro grau. Em recurso especial anterior - com
trânsito em julgado -, foi determinada a aplicação da Convenção de Montreal e
novo julgamento da apelação cível. Então, o Tribunal de origem condenou a
transportadora a pagar à seguradora indenização correspondente ao valor
efetivamente pago à segurada, abatido o valor a essa adiantado pela
transportadora.
Em relação à sub-rogação, nos termos dos arts. 349 e 786 do
Código Civil, ela ocorre no momento do pagamento (e não no momento do dano) e
transfere o direito que o segurado detinha em relação ao autor do dano - no
momento em que ocorreu o pagamento da indenização pela seguradora.
Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em
decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos
direitos daquele, nos limites desses direitos, ou seja, não se transfere à
seguradora mais direitos do que aqueles que o segurado detinha no momento do
pagamento da indenização (AgInt no REsp n. 1.865.798/SP, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020 e AgInt
no REsp n. 1.613.489/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado
em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017).
Desse modo, "não pode a seguradora sub-rogada pleitear
indenização superior ao valor a que tem direito o segurado e, portanto, é
incorreto o afastamento da limitação prevista na legislação específica ao
segurado à pretensão de ressarcimento pela sub-rogada" (AgInt nos EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.668.937/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021).
Assim, competia à seguradora observar o montante a que fazia
jus o segurado antes de efetuar o pagamento da indenização. Se pagou valor
superior ao cabível, agiu por mera liberalidade, não possuindo direito de
regresso contra a transportadora no que se excedeu (AgInt no REsp n.
2.066.188/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
29/4/2024, DJe de 2/5/2024) e REsp n. 2.052.769/RJ, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
No caso dos autos, cabe a mesma conclusão apresentada pela
Ministra Maria Isabel Gallotti em seu voto no AgInt no REsp n. 2.066.188/SP, no
sentido de que "na hipótese de sub-rogação subjetiva, ocorre a alteração
da titularidade do crédito, transferindo-se ao novo credor os direitos e ações
do credor primitivo, mantido o objeto da obrigação em todos os seus termos.
Seguindo-se esse raciocínio, tendo em vista que a relação originária é regida
pela Convenção de Montreal, a sub-rogação também deverá observar a referida
norma".
Quanto ao valor da indenização, a Corte local considerou,
para fins do item 3 do artigo 22 da Convenção de Montreal, que as faturas
comerciais ("Commercial Invoices") e o conhecimento aéreo ("Air
Waybill") demonstrariam o valor da mercadoria transportada e que tal
ciência seria suficiente para a caracterização da responsabilidade do
transportador pelo pagamento do valor integral da carga furtada.
Ocorre que o art. 22, item 3, da Convenção de Montreal prevê
que: "No transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso
de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos
Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao
transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de
sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for
cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma quantia que
não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao
valor real da entrega no lugar de destino".
Assim, a Declaração Especial de Valor não se confunde com
faturas comerciais ("Commercial Invoices") nem com conhecimento aéreo
("Air Waybill"). Ela é um documento formal e específico, que revela
ter sido facultado ao transportador avaliar o conteúdo da carga e cobrar uma
quantia suplementar, com base no valor declarado.
Nesse sentido, a Ministra Nancy Andrighi, ao proferir voto
no REsp n. 2.034.746/SP (Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de
24/3/2023), destacou que "A alegação de que, em virtude do que disciplina
o art. 944 do Código Civil, seria desnecessária a apresentação da Declaração
Especial de Valor caso houvesse outro documento que permitisse mensurar o real
dano sofrido em decorrência da destruição, perda, avaria ou atraso no
transporte de carga, é, em verdade, uma afronta ao que disciplina o próprio
tratado internacional. [...] a Convenção de Montreal menciona somente a
Declaração Especial de Valor para afastar a limitação de responsabilidade
prevista no seu art. 22, III, não fazendo referência a nenhum outro documento.
[...] Portanto, a Declaração Especial de Valor é mais que um mero documento
contendo informações a respeito da carga transportada. Somente ela revela que
foi facultado ao transportador avaliar o conteúdo da carga e cobrar, se
cabível, uma quantia suplementar com base no valor declarado para a eventual
contratação de seguro adicional".
A Ministra Maria Isabel Gallotti, quando do julgamento de
situação análoga, nos autos do AgInt no AREsp n. 1.273.173/SP (Quarta Turma,
julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018), concluiu em seu voto que, "Como
o 'conhecimento de transporte' não equivale a 'declaração especial', nem o
documento de fl. 52, que é mera nota fiscal, aquela substitui, inviável o
ressarcimento integral pleiteado".
Portanto, somente a Declaração Especial de Valor e o
pagamento, quando exigido, da quantia suplementar são capazes de afastar o
limite indenizatório previsto no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, não
servindo para essa finalidade outros documentos que afirmem o valor da carga
transportada.
Na hipótese em julgamento, não foi demonstrada a existência
de Declaração Especial de Valor da mercadoria transportada nem foi comprovado o
pagamento da quantia suplementar (condição legal para afastamento da limitação
tarifada), de modo que a responsabilidade da transportadora foi limitada a 17
(dezessete) Direitos Especiais de Saque por quilograma, abatido o valor
anteriormente pago pela transportadora à importadora.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil, art. 349, art. 786 e art. 944
Convenção de Montreal, art. 22, item 3.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 781
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Responsabilidade civil objetiva. Infecção hospitalar.
Recém-nascido. Sequelas irreversíveis. Reparação integral do dano. Direito ao
custeio do tratamento e à pensão vitalícia.
Destaque
Uma vez reconhecido o ato ilícito e a responsabilidade
civil, é devida a indenização pelo prejuízo material suportado pela vítima em
sua integralidade, em atenção ao princípio da reparação integral.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia decorre de ação indenizatória ajuizada em
razão de infecção hospitalar em UTI neonatal contraída por recém-nascido, que
resultou em sequelas irreversíveis, atribuídas à falha na prestação do serviço
médico.
Houve a responsabilização exclusiva do hospital, com
fundamento na teoria da causalidade adequada (dano direto e imediato),
impondo-lhe a condenação integral. A discussão centra-se na extensão da
reparação devida, especialmente quanto ao custeio integral e continuado do
tratamento de saúde do menor.
O sistema de reparação civil brasileiro não permite qualquer
forma de enriquecimento, razão pela qual os danos sofridos devem ser
efetivamente demonstrados no curso da demanda ou na fase de liquidação de
sentença e, nessa exata extensão, é que devem ser reparados.
Segundo a doutrina, "O princípio da reparação integral
possui por finalidade repor o ofendido ao estado anterior à eclosão do dano
injusto, assumindo a árdua tarefa de transferir ao patrimônio do ofensor as
consequências do evento lesivo, de forma a conceder à vítima uma situação
semelhante àquela que detinha".
No caso, cujos danos decorrem da falha na prestação de
serviços médicos, a fim de atender ao princípio da reparação integral, o
prejuízo material suportado pela vítima deve ser ressarcido à luz do disposto
nos artigos 949 e 950 do Código Civil.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, "Uma vez comprovado o dano, mesmo que não constasse
expressamente na sentença a obrigação ao pagamento das despesas até a
convalescença, disso não se desoneraria o réu, haja vista que essa obrigação
decorre da própria lei, a teor do que preceitua o art. 949 do CC. A recuperação
pelo dano sofrido, portanto, há de ser integral, de modo a restabelecer ao
lesado o estado anterior à ocorrência do evento danoso" (REsp n. 1.219.079/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/3/2011, DJe
14/3/2011).
Nessa linha intelectiva, reconhecida a responsabilidade do
hospital, revela-se impositivo o custeio integral do tratamento de saúde do
menor, enquanto perdurarem as sequelas decorrentes da falha de prestação de
serviço hospitalar, a ser apurado em sede de liquidação e cumprimento de
sentença, bem como o pagamento da pensão vitalícia de quatro salários mínimos,
a partir dos dezoito anos de idade.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 949 e art. 950
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Processo
REsp 2.206.239-MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
por unanimidade, julgado em 1/12/2025, DJEN 9/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Seguro de vida em grupo. Invalidez permanente. Doença
ocupacional. Equiparação a acidente de trabalho. Impossibilidade. Cláusula de
exclusão de cobertura. Validade. Interpretação restritiva.
Destaque
Nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável a
equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para o recebimento
de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da
invalidez parcial por doença laboral.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia à verificação do cabimento da
indenização securitária em caso de invalidez permanente por acidente,
equiparando a doença ocupacional do segurado a acidente pessoal, para fins
trabalhistas, em razão do reconhecimento da abusividade da cláusula de exclusão
do referido risco (doença) da apólice de seguro.
Por seu turno, o Tribunal de origem reformou a sentença que
julgara improcedente o pedido inicial sob o argumento de que: "a lesão
ocorrida no local de trabalho equipara-se a acidente de trabalho, de modo que
havendo previsão no contrato de seguro de cobertura para riscos decorrentes de
acidente e existindo demonstração da invalidez permanente para a atividade
laborativa, devida é a indenização ao segurado".
O entendimento adotado encontra-se em dissonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se consolidou no sentido de
que, "nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de
interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação
entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de
indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da
invalidez parcial por doença laboral" (AgInt no AREsp n. 1.903.050-DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe 22/5/2023).
Outrossim, a Quarta Turma do STJ entende que a
"cláusula que exclui as 'doenças profissionais' do conceito de acidente
pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas
repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins
de cobertura securitária" (AgInt no AREsp n. 1.782.278-SC, rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 18/8/2023).
Saiba mais:
Jurisprudência em Teses / DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 232:
CONTRATOS DE SEGURO VI
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