terça-feira, 15 de setembro de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 899 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 899 DO STJ.

Processo         

REsp 2.280.900-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 25/8/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Mandado de segurança coletivo. Impetração por associação genérica. Ausência de associados na circunscrição. Ausência de pertinência temática específica. Legitimidade ativa não configurada. Tema n. 1.119/STF. Inaplicabilidade.

Destaque

1. Associações genéricas, sem delimitação de categoria específica e sem demonstração mínima de associados atingidos pela autoridade coatora, não detêm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo, sendo inaplicável o Tema n. 1.119/STF.

2. A substituição processual no mandado de segurança coletivo exige pertinência temática entre as finalidades estatutárias da entidade e os direitos líquidos e certos tutelados.

3. A ausência de associados na circunscrição da autoridade coatora afasta o interesse jurídico e impede a concessão da segurança em mandado de segurança coletivo.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se uma associação de caráter genérico possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo sem a indicação nominal de seus associados e sem a comprovação de filiação prévia, quando inexistente demonstração de associados alcançados pelos atos da autoridade coatora na respectiva circunscrição.

Cumpre, ainda, examinar a incidência da tese firmada no Tema n. 1.119/STF ao caso, à vista da natureza genérica da associação impetrante e da ausência de pertinência temática específica.

O ordenamento brasileiro, em situações especiais, autoriza o manejo da substituição processual, instituto pelo qual um legitimado extraordinário - v.g. partido político, sindicato, entidade de classe ou associação - atua em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio, sendo dispensada a autorização especial dos substituídos nessa hipótese.

 

Contudo, impõe-se o controle material da adequação da legitimidade extraordinária, porquanto a entidade impetrante deve manter vínculo estatutário e institucional com o direito cuja tutela pretende, de modo a assegurar que sua atuação esteja efetivamente voltada à defesa dos interesses do grupo representado.

Sobre a temática da necessidade de autorização expressa dos substituídos no writ coletivo ajuizado por associação, o Supremo Tribunal Federal julgou o ARE n. 1.293.130/SP-RG (Tema n. 1.119/STF) sob o rito da repercussão geral, sedimentando a tese de ser "desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".

Quanto à questão da legitimidade de associação genérica, o tema foi objeto de pronunciamento expresso do STF, ao julgar o ARE n. 1.339.496 AgR, afastando-se a aplicação do Tema n. 1.119/STF para essa específica hipótese, consolidando que tais entidades não possuem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa ou identificação mínima dos substituídos, por ausência de pertinência temática e de delimitação de categoria.

No caso, verifica-se que a associação não demonstrou a existência de associados submetidos à autoridade coatora na circunscrição e ostenta objeto social indeterminado, o que afasta a representação adequada e o interesse jurídico para a tutela pretendida.

Informações Adicionais

Precedentes Qualificados

Tema n. 1.119/STF.

QUARTA TURMA

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Processo         

REsp 2.145.365-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026, DJEN 26/6/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Execução de título extrajudicial. Executado casado sob o regime de comunhão universal. Possibilidade de penhora de valores em contas da esposa não integrante do polo passivo. Resguardo da meação.

Destaque

1. No regime da comunhão universal, é possível a penhora de valores em contas bancárias do cônjuge não integrante do polo passivo, desde que resguardada a meação, porque a constrição recai sobre bens do executado, conforme o art. 790, IV, do CPC e o art. 1.667 do CC.

2. A demonstração de exclusividade ou incomunicabilidade de bens do cônjuge ocorre por embargos de terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, I, do CPC, e deve ser respeitada a meação na alienação de coisa indivisível, conforme o art. 843 do CPC.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o bloqueio, via Sisbajud, de valores existentes em contas bancárias de titularidade da esposa do executado, por ser terceira estranha à lide e não responsável pela dívida.

A Corte estadual manteve a decisão agravada, negando provimento ao agravo de instrumento, ao afirmar que a responsabilidade patrimonial limita-se à pessoa do executado e que é inadmissível a penhora sobre numerário em conta de titularidade exclusiva de quem não integra o polo passivo, ainda que casados sob comunhão universal.

Contudo, mostra-se patente a vulneração do art. 790, IV, do Código de Processo Civil e do art. 1.667 do Código Civil, pois a meação do executado responde pela dívida e a constrição deve recair sobre patrimônio comunicável.

Com efeito, no regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casado sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que o cônjuge não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação.

Destarte, não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado.

Por derradeiro, vale salientar que, caso a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor - bem próprio, nos termos do art. 1.668 do Código Civil, ou decorrente de sua meação -, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 1.667 e art. 1.668.

Código de Processo Civil (CPC), art. 674, § 2º, I; art. 790, IV; e art. 843.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 780

Processo         

REsp 1.579.704-PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 23/6/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Suspeição de perito judicial. Preclusão consumativa. Anulação de perícia por vício procedimental. Inexistência de reabertura do prazo.

Destaque

1. A suspeição do perito judicial deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

2. A anulação da perícia por vício procedimental não reabre o prazo para arguição de suspeição fundada em fato pretérito e conhecido.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se a anulação de perícia, por vício procedimental na execução dos trabalhos, teve o efeito de reabrir a possibilidade de arguição de suspeição do perito com fundamento em fato preexistente, já conhecido pelas partes e anteriormente reputado precluso pelo Tribunal de origem.

 

O art. 138, III e § 1º, do CPC de 1973 estabelece que se aplicam ao perito os motivos de impedimento e suspeição previstos para o juiz, incumbindo, à parte interessada, argui-los em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

A disciplina legal é clara ao submeter a arguição de suspeição do perito a momento processual próprio. Embora a imparcialidade do expert constitua pressuposto de validade e confiabilidade da prova técnica, a parte não pode, ciente do fato que reputa comprometedor da isenção do auxiliar do juízo, silenciar no momento oportuno, anuir à nomeação ou aguardar o desenvolvimento da prova para somente depois suscitar vício anteriormente conhecido.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que a exceção de suspeição deve observar o prazo legal contado da ciência dos fatos, não sendo admissível a reiteração da insurgência com base em fatos idênticos aos já apreciados.

No caso, a nulidade reconhecida incidiu sobre a forma de realização dos trabalhos periciais, e não sobre o ato de nomeação do perito. A perícia foi anulada porque o expert deixou de cientificar formalmente as partes e seus assistentes técnicos acerca da data e do local designados para o início dos trabalhos.

A consequência processual dessa nulidade foi a necessidade de refazimento da prova, e não a desconstituição automática da nomeação do perito ou a reabertura do prazo para arguição de suspeição fundada em fato pretérito e já conhecido.

A nova perícia representava mera renovação do ato probatório anteriormente invalidado, e não nova investidura do perito judicial apta a reabrir prazo para arguição de impedimento ou suspeição fundada em circunstância pretérita e plenamente conhecida das partes.

Dessa forma, a solução em sentido diverso, além de contrariar a regra expressa do art. 138, § 1º, do CPC de 1973, terminaria por admitir comportamento processual incompatível com a boa-fé objetiva e com a vedação à chamada nulidade de algibeira.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 138, III e § 1º.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 532


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