RESUMO. INFORMATIVO 899 DO STJ.
Processo
REsp 2.280.900-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 25/8/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Mandado de segurança coletivo. Impetração por associação
genérica. Ausência de associados na circunscrição. Ausência de pertinência
temática específica. Legitimidade ativa não configurada. Tema n. 1.119/STF.
Inaplicabilidade.
Destaque
1. Associações genéricas, sem delimitação de categoria
específica e sem demonstração mínima de associados atingidos pela autoridade
coatora, não detêm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança
coletivo, sendo inaplicável o Tema n. 1.119/STF.
2. A substituição processual no mandado de segurança
coletivo exige pertinência temática entre as finalidades estatutárias da
entidade e os direitos líquidos e certos tutelados.
3. A ausência de associados na circunscrição da autoridade
coatora afasta o interesse jurídico e impede a concessão da segurança em
mandado de segurança coletivo.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em definir se uma associação de
caráter genérico possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança
coletivo sem a indicação nominal de seus associados e sem a comprovação de
filiação prévia, quando inexistente demonstração de associados alcançados pelos
atos da autoridade coatora na respectiva circunscrição.
Cumpre, ainda, examinar a incidência da tese firmada no Tema
n. 1.119/STF ao caso, à vista da natureza genérica da associação impetrante e
da ausência de pertinência temática específica.
O ordenamento brasileiro, em situações especiais, autoriza o
manejo da substituição processual, instituto pelo qual um legitimado
extraordinário - v.g. partido político, sindicato, entidade de classe ou
associação - atua em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio, sendo
dispensada a autorização especial dos substituídos nessa hipótese.
Contudo, impõe-se o controle material da adequação da
legitimidade extraordinária, porquanto a entidade impetrante deve manter
vínculo estatutário e institucional com o direito cuja tutela pretende, de modo
a assegurar que sua atuação esteja efetivamente voltada à defesa dos interesses
do grupo representado.
Sobre a temática da necessidade de autorização expressa dos
substituídos no writ coletivo ajuizado por associação, o Supremo Tribunal
Federal julgou o ARE n. 1.293.130/SP-RG (Tema n. 1.119/STF) sob o rito da
repercussão geral, sedimentando a tese de ser "desnecessária a autorização
expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de
filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial
decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa
de caráter civil".
Quanto à questão da legitimidade de associação genérica, o
tema foi objeto de pronunciamento expresso do STF, ao julgar o ARE n. 1.339.496
AgR, afastando-se a aplicação do Tema n. 1.119/STF para essa específica
hipótese, consolidando que tais entidades não possuem legitimidade ativa para
impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa ou
identificação mínima dos substituídos, por ausência de pertinência temática e
de delimitação de categoria.
No caso, verifica-se que a associação não demonstrou a
existência de associados submetidos à autoridade coatora na circunscrição e
ostenta objeto social indeterminado, o que afasta a representação adequada e o
interesse jurídico para a tutela pretendida.
Informações Adicionais
Precedentes Qualificados
Tema n. 1.119/STF.
QUARTA TURMA
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Processo
REsp 2.145.365-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026, DJEN 26/6/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Execução de título extrajudicial. Executado casado sob o
regime de comunhão universal. Possibilidade de penhora de valores em contas da
esposa não integrante do polo passivo. Resguardo da meação.
Destaque
1. No regime da comunhão universal, é possível a penhora de
valores em contas bancárias do cônjuge não integrante do polo passivo, desde
que resguardada a meação, porque a constrição recai sobre bens do executado,
conforme o art. 790, IV, do CPC e o art. 1.667 do CC.
2. A demonstração de exclusividade ou incomunicabilidade de
bens do cônjuge ocorre por embargos de terceiro, nos termos do art. 674, § 2º,
I, do CPC, e deve ser respeitada a meação na alienação de coisa indivisível,
conforme o art. 843 do CPC.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento
interposto contra decisão que indeferiu o bloqueio, via Sisbajud, de valores
existentes em contas bancárias de titularidade da esposa do executado, por ser
terceira estranha à lide e não responsável pela dívida.
A Corte estadual manteve a decisão agravada, negando
provimento ao agravo de instrumento, ao afirmar que a responsabilidade
patrimonial limita-se à pessoa do executado e que é inadmissível a penhora
sobre numerário em conta de titularidade exclusiva de quem não integra o polo
passivo, ainda que casados sob comunhão universal.
Contudo, mostra-se patente a vulneração do art. 790, IV, do
Código de Processo Civil e do art. 1.667 do Código Civil, pois a meação do
executado responde pela dívida e a constrição deve recair sobre patrimônio
comunicável.
Com efeito, no regime da comunhão universal de bens,
forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os
créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses
previstas no art. 1.668 do Código Civil. Por essa razão, revela-se
perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor,
casado sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que o cônjuge não
tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação.
Destarte, não há que se falar em responsabilização de
terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens
de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação nos bens em nome
de sua esposa, em virtude do regime adotado.
Por derradeiro, vale salientar que, caso a medida
constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor -
bem próprio, nos termos do art. 1.668 do Código Civil, ou decorrente de sua
meação -, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar
a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor
do que dispõe o art. 674, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 1.667 e art. 1.668.
Código de Processo Civil (CPC), art. 674, § 2º, I; art. 790,
IV; e art. 843.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 780
Processo
REsp 1.579.704-PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 23/6/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Suspeição de perito judicial. Preclusão consumativa.
Anulação de perícia por vício procedimental. Inexistência de reabertura do
prazo.
Destaque
1. A suspeição do perito judicial deve ser arguida na
primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de
preclusão.
2. A anulação da perícia por vício procedimental não reabre
o prazo para arguição de suspeição fundada em fato pretérito e conhecido.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em definir se a anulação de perícia,
por vício procedimental na execução dos trabalhos, teve o efeito de reabrir a
possibilidade de arguição de suspeição do perito com fundamento em fato
preexistente, já conhecido pelas partes e anteriormente reputado precluso pelo
Tribunal de origem.
O art. 138, III e § 1º, do CPC de 1973 estabelece que se
aplicam ao perito os motivos de impedimento e suspeição previstos para o juiz,
incumbindo, à parte interessada, argui-los em petição fundamentada e
devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos
autos.
A disciplina legal é clara ao submeter a arguição de
suspeição do perito a momento processual próprio. Embora a imparcialidade do
expert constitua pressuposto de validade e confiabilidade da prova técnica, a
parte não pode, ciente do fato que reputa comprometedor da isenção do auxiliar
do juízo, silenciar no momento oportuno, anuir à nomeação ou aguardar o
desenvolvimento da prova para somente depois suscitar vício anteriormente
conhecido.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça assentou que a exceção de suspeição deve observar o prazo legal contado
da ciência dos fatos, não sendo admissível a reiteração da insurgência com base
em fatos idênticos aos já apreciados.
No caso, a nulidade reconhecida incidiu sobre a forma de
realização dos trabalhos periciais, e não sobre o ato de nomeação do perito. A
perícia foi anulada porque o expert deixou de cientificar formalmente as partes
e seus assistentes técnicos acerca da data e do local designados para o início
dos trabalhos.
A consequência processual dessa nulidade foi a necessidade
de refazimento da prova, e não a desconstituição automática da nomeação do
perito ou a reabertura do prazo para arguição de suspeição fundada em fato
pretérito e já conhecido.
A nova perícia representava mera renovação do ato probatório
anteriormente invalidado, e não nova investidura do perito judicial apta a
reabrir prazo para arguição de impedimento ou suspeição fundada em
circunstância pretérita e plenamente conhecida das partes.
Dessa forma, a solução em sentido diverso, além de
contrariar a regra expressa do art. 138, § 1º, do CPC de 1973, terminaria por
admitir comportamento processual incompatível com a boa-fé objetiva e com a
vedação à chamada nulidade de algibeira.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 138, III e § 1º.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 532
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