RESUMO. INFORMATIVO 901 DO STJ.
Processo
REsp 2.195.089-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026. (Tema 1384).
REsp 2.215.194-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026 (Tema 1384).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Reintegração de posse ajuizada por concessionária contra
particulares. Ocupação irregular de faixa de domínio de rodovia ou ferrovia
federal. Integração obrigatória da União, do DNIT e da ANTT. Impossibilidade.
Ingresso voluntário. Tema 1384.
Destaque
(i) Nas ações possessórias ajuizadas por concessionária de
serviço público em defesa da posse direta exercida sobre faixa de domínio de
rodovia ou ferrovia federal, a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes (DNIT) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não
podem ser compelidos a integrar a relação processual contra sua vontade, seja a
título de assistência - modalidade de intervenção voluntária (arts. 119 a 124
do CPC) -, seja a título de litisconsórcio necessário, que não se configura,
dada a natureza cindível da relação possessória (art. 114 do CPC).
(ii) A titularidade dominial do bem público, assim como o
exercício de atribuições legais de administração, fiscalização ou regulação,
não caracterizam, por si sós, interesse jurídico direto apto a impor a
participação obrigatória desses entes na demanda nem a atrair a competência da
Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988).
(iii) A legitimidade reconhecida ao ente público para
intervir em ações possessórias entre particulares, nos termos da Súmula
637/STJ, traduz faculdade processual e não se confunde com hipótese de
litisconsórcio necessário.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos
consiste em definir se a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (DNIT) e/ou a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)
devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por
concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam
faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua
manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico
por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal,
deslocando o feito para a Justiça Estadual.
No caso, a União, o DNIT ou a ANTT, chamados a se
manifestar, declararam, de forma expressa, que não tinham interesse em integrar
a lide e, ainda assim, viram-se compelidos, pela instância de origem, a nela
permanecer, sob o argumento de que a titularidade pública da faixa de domínio e
as atribuições legais de fiscalização e regulação tornariam obrigatória a sua
presença.
Isso posto, pode o Judiciário impor a esses entes uma
participação que eles próprios recusam? A resposta é negativa.
O ordenamento confere, ao terceiro interessado, o poder de
ingressar no processo, jamais o dever de fazê-lo. Isso vale para as duas únicas
portas pelas quais a União, o DNIT ou a ANTT poderiam entrar nas demandas em
discussão: a adesão ao polo ativo, ao lado da concessionária, e a assistência.
Uma e outra traduzem manifestação de vontade.
Ninguém pode ser forçado a ser autor. O direito de ação é
faculdade, não imposição: quem o titulariza decide se o exerce, quando e contra
quem. Por isso, a doutrina majoritária recusa, como regra, a figura do
litisconsórcio necessário ativo. Se nem mesmo quando a relação é única e
indivisível se admite compelir o colegitimado a demandar, com menos razão ainda
se poderia obrigar o titular do domínio a integrar uma possessória que sequer
discute a propriedade.
A assistência conduz ao mesmo resultado por caminho próprio.
A assistência é uma modalidade de intervenção de terceiro que ocorre de forma
espontânea. É o que se lê no art. 119 do CPC: pendendo causa entre duas ou mais
pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável
a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. O verbo é poderá, não
deverá. A intervenção pressupõe interesse jurídico do terceiro, mas esse
interesse serve para permitir o ingresso, nunca para exigi-lo. A assistência
pode assumir as modalidades simples e litisconsorcial, e a distinção entre elas
reside na intensidade da repercussão da sentença sobre a esfera jurídica do
interveniente. Seja simples, seja litisconsorcial, a assistência continua
dependendo da iniciativa do interessado - o rótulo litisconsorcial qualifica o
regime a que o assistente se submete uma vez dentro do processo, não o modo
como nele entra.
Nesse sentido, a Súmula 637 do STJ reconhece que o ente
público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação
possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva,
inclusive, se for o caso, o domínio. A palavra decisiva é legitimidade. A
súmula assegura ao ente a prerrogativa de intervir quando repute conveniente à
defesa de interesse próprio, inclusive para discutir a titularidade do bem, o
que em regra não se admite em juízo possessório. Reconhecer uma faculdade de
intervir não impõe participação obrigatória. Fosse indispensável a presença do
ente, não se falaria em faculdade de intervir, mas em nulidade decorrente de
sua ausência.
Assim, assentado que nenhuma forma de ingresso voluntário
pode ser imposta, resta uma última via pela qual se poderia cogitar da presença
obrigatória dos entes federais: o litisconsórcio necessário, que independe da
vontade das partes.
O litisconsórcio necessário forma-se em duas hipóteses, e
apenas nelas (art. 114 do CPC): quando a lei expressamente o exige, ou quando,
pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença
depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
E o que aqui se discute é a necessariedade - se a União, o
DNIT ou a ANTT devem obrigatoriamente compor a lide para que a sentença seja
eficaz. A resposta está na natureza da relação de direito material deduzida.
A primeira hipótese do art. 114 não se cogita: nenhuma lei
impõe a participação desses entes em ações possessórias dessa natureza. Sobra a
segunda, que também não se configura, porque a relação deduzida é cindível. A
concessionária não vai a juízo discutir de quem é a faixa de domínio. Não pede
o reconhecimento de propriedade, não questiona o contrato de concessão, não
disputa a titularidade do bem. Pede apenas que o ocupante deixe a área que ela
detém e conserva por força do contrato.
A posse protege-se independentemente do domínio. Com efeito,
os arts. 1.196 e 1.210 do CC asseguram ao possuidor a defesa contra a turbação
e o esbulho sem indagar quem seja o proprietário. Tanto que o possuidor pode
opor sua posse até ao próprio dono. Se a lide se resolve no plano possessório,
sem tocar no domínio, o titular do bem não é titular da relação discutida. A
faixa de domínio continua pertencendo à União, vença ou perca a concessionária.
A isso se soma a legitimidade própria da concessionária. O
art. 31 da Lei n. 8.987/1995 não apenas a autoriza a proteger os bens
vinculados ao serviço concedido: impõe-lhe o dever de zelar por sua
integridade, o que abrange as providências necessárias à desocupação da faixa
invadida por terceiros.
Destarte, fixam-se as seguintes teses:
(i) Nas ações possessórias ajuizadas por concessionária de
serviço público em defesa da posse direta exercida sobre faixa de domínio de
rodovia ou ferrovia federal, a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes (DNIT) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não
podem ser compelidos a integrar a relação processual contra sua vontade, seja a
título de assistência - modalidade de intervenção voluntária (arts. 119 a 124
do CPC) -, seja a título de litisconsórcio necessário, que não se configura,
dada a natureza cindível da relação possessória (art. 114 do CPC).
(ii) A titularidade dominial do bem público, assim como o
exercício de atribuições legais de administração, fiscalização ou regulação,
não caracterizam, por si sós, interesse jurídico direto apto a impor a
participação obrigatória desses entes na demanda nem a atrair a competência da
Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988).
(iii) A legitimidade reconhecida ao ente público para
intervir em ações possessórias entre particulares, nos termos da Súmula
637/STJ, traduz faculdade processual e não se confunde com hipótese de
litisconsórcio necessário.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 114 e arts. 119 a 124.
Código Civil (CC), art. 1.196 e art. 1.210.
Lei n. 8.987/1995, art. 31.
Constituição Federal (CF/1988), art. 109, I.
Súmulas
Súmula 637/STJ.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 813
Informativo de Jurisprudência n. 497
RECURSOS REPETITIVOS
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Processo
REsp 1.941.347-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Seção, por maioria, julgado em 3/9/2026. (Tema 1119).
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR
TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes
Resilição unilateral de conta-corrente por iniciativa da
instituição financeira. Possibilidade. Existência de legislação especial.
Inaplicabilidade do art. 39, inciso IX, do CDC. Observância da regulamentação
do CMN (resoluções n. 4.753/2019 e n. 5.261/2025). Tema 1119.
Destaque
A vedação prevista no art. 39, inciso IX, do CDC não se
aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por
iniciativa da instituição financeira.
Informações do Inteiro Teor
A questão submetida ao rito dos recursos repetitivos é a
seguinte: "Aplicabilidade (ou não) do art. 39, inciso IX, da Lei n.
8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) à resilição unilateral de
contrato de conta corrente bancária por iniciativa da instituição
financeira" (Tema 1119 do STJ).
Preliminarmente, duas questões jurídicas derivam do
encerramento de conta-corrente bancária pela instituição financeira, as quais
já foram debatidas por ocasião da afetação do recurso: (1) A primeira
relaciona-se à exigência de prévia notificação do correntista. Essa exigência
estava prevista no art. 12, inciso V, da Resolução CMN n. 2.025/1993, ora
revogada, razão pela qual se entendeu desnecessário reafirmar esse enunciado
normativo na tese deste recurso repetitivo (enunciado, aliás, que encontra
correspondência nas vigentes Resoluções CMN n. 4.753/2019 e n. 5.261/2025). (2)
A segunda questão versa sobre a necessidade (ou não) de declinação, por parte
da instituição financeira, do motivo específico da resilição unilateral do
contrato, porque, na maioria dos casos, o motivo declinado é o genérico
"desinteresse comercial".
Essa discussão já foi objeto de julgamento no REsp
1.696.214/SP, da Terceira Turma, de relatoria do Ministro Marco Aurélio
Bellizze, decidindo-se pela validade do motivo "desinteresse
comercial" e fazendo-se distinção com o caso do REsp 1.277.762/SP, de relatoria
do Ministro Sidnei Beneti, que concluiu pela abusividade desse motivo, mas com
base nas excepcionais circunstâncias do caso concreto (contrato com mais de 40
anos de vigência). Tal questão, como discutido no julgamento da afetação, ainda
não está em condições de ser objetivada em tese de repetitivo, pois,
aprioristicamente, seria inviável definir as hipóteses em que o
"desinteresse comercial" configura motivo válido e/ou as hipóteses em
que ele se revela abusivo.
Nesse contexto, de acordo com o art. 39, inciso IX, do CDC:
"É vedado ao fornecedor de produto ou serviço [...] recusar a venda de
bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los
mediante pronto pagamento [...]".
Observa-se que além de o próprio inciso IX do art. 39 do CDC
contemplar exceções, é inviável, técnica e sistematicamente, a sua aplicação
genérica aos casos de encerramento de conta-corrente pela instituição
financeira. Isso se afirma porque esse dispositivo do diploma consumerista: (i)
excepciona a sua aplicação aos "casos de intermediação regulados em leis
especiais", nas quais se inclui a legislação sobre instituições
financeiras e as normas do CMN; (ii) refere-se à relação de consumo imediata e
de "pronto pagamento", mas a conta-corrente pressupõe um contrato que
se desdobra em outros serviços acessórios de trato sucessivo, não se amoldando
a esse conceito de relação consumerista imediata e de pagamento do preço no
ato; e (iii) cuida da recusa de contratar ante mesmo de a relação de consumo se
estabelecer, o que não tem a ver com o encerramento de conta-corrente, já
contratada anteriormente.
A conta-corrente pressupõe um contrato sinalagmático,
oneroso, comutativo, de adesão e de execução continuada e complexa, com
prestações que se protraem no tempo. Por ser intuito personae, essa espécie
contratual tem por premissa a affectio contractus e a confiança recíproca entre
o correntista e a instituição financeira.
A vigente Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n.
4.753/2019, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta
de depósitos, prevê a possibilidade de resilição voluntária de um ou outro
contratante, observadas a transparência e a informação, conforme disposto em
seus arts. 5º e 6º, alterado esse último pela Resolução CMN n. 5.261/2025.
E o art. 39, inciso IX, do CDC (i) excepciona a sua
aplicação aos "casos de intermediação regulados em leis especiais",
nas quais se inclui a legislação sobre instituições financeiras e as normas do
CMN; (ii) refere-se à relação de consumo imediata e de "pronto
pagamento" (enquanto a conta-corrente pressupõe um contrato que se
desdobra em outros serviços acessórios de trato sucessivo, não se amoldando a
esse conceito de relação consumerista imediata e de pronto pagamento); e (iii)
cuida da recusa de contratar antes mesmo de a relação de consumo se
estabelecer, o que não tem a ver com o encerramento de conta-corrente, por ser
essa contratada anteriormente.
Dessa forma, não se aplica à resilição unilateral de
conta-corrente por iniciativa da instituição financeira a regra do art. 39, IX,
do CDC, e outras congêneres do mesmo código, que consideram prática abusiva a
recusa de fornecimento de produto ou serviço a quem se disponha a pagar o
preço, tendo em vista a existência de legislação especial.
A jurisprudência do STJ tem se mostrado uniforme no sentido
da validade da resilição unilateral do contrato de conta-corrente. As turmas de
direito privado do STJ corroboram questão de direito federal objetiva,
consubstanciada na não aplicabilidade do art. 39, inciso IX, do CDC às
instituições financeiras, haja vista previsão em normas especiais. Prevalece o
princípio da especialidade, ainda que a legislação consumerista lhes seja
aplicável como regra geral, nos termos da Súmula 297 do STJ ("O Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Do exposto, fixa-se a seguinte tese: "A vedação
prevista no art. 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de
contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição
financeira.".
Informações Adicionais
Legislação
Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 39, inciso IX;
Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n. 4.753/2019
e CMN n. 5.261/2025.
Súmulas
Súmula n. 297 do STJ.
TERCEIRA TURMA
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/9/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL
TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes
Retificação de registro civil. Supressão do patronímico
paterno. Crime praticado por irmãos da parte interessada em desfavor de seu
cônjuge. Justo motivo. Realidade familiar e identitária. Direitos da
personalidade. Dignidade da pessoa humana. Possibilidade. Lei n. 14.382/2022.
Destaque
A prática de crime pelos irmãos da parte interessada em seu
desfavor ou em desfavor de pessoa a ela vinculada por relação de afinidade pode
constituir justo motivo para a supressão do patronímico paterno, quando
evidenciado que sua manutenção não corresponde à realidade familiar e
identitária da interessada, sem implicar desconstituição do estado de filiação.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se a prática de crime,
pelos irmãos da parte interessada, contra seu cônjuge configura justo motivo
para autorizar a supressão do sobrenome paterno do nome civil, sem
desconstituição do vínculo de filiação.
O nome, compreendidos o prenome e o sobrenome, constitui
direito da personalidade, nos termos do art. 16 do Código Civil, exercendo
simultaneamente função de identificação perante o Estado e terceiros e de
expressão da identidade pessoal e familiar de seu titular.
A Lei n. 14.382/2022, ao ampliar as hipóteses de modificação
do nome previstas na Lei n. 6.015/1973, inclusive mediante inclusão ou exclusão
de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, evidencia a
flexibilização do regime de imutabilidade e a maior tutela da correspondência
entre o nome e a identidade familiar efetivamente vivenciada por seu titular.
Assim, a prática de crime pelos irmãos da parte interessada
em seu desfavor ou em desfavor de pessoa a ela vinculada por relação de
afinidade pode configurar justo motivo para a supressão do patronímico paterno,
quando demonstrado que sua manutenção não corresponde à realidade familiar e
identitária do interessado.
Destaca-se que a supressão do sobrenome paterno não se
confunde com a desconstituição do estado de filiação, pois a alteração alcança
apenas elemento do nome civil, sem excluir a ascendência constante do registro
de nascimento nem afastar os direitos e deveres jurídicos decorrentes da
parentalidade. A própria Lei de Registros Públicos contém instrumentos
destinados a assegurar a rastreabilidade das alterações realizadas e a impedir
utilização fraudulenta do procedimento. Dessa forma, não demonstrado propósito
fraudulento, prejuízo a terceiros ou comprometimento da identificação civil da
interessada, a mera invocação genérica da imutabilidade registral não constitui
fundamento suficiente para afastar a pretensão.
A jurisprudência do STJ já caminhava nessa direção mesmo
antes da alteração legislativa de 2022. No REsp n. 1.304.718/SP, julgado em
18/12/2014, a Terceira Turma reconheceu expressamente que o princípio da
imutabilidade do nome não possui caráter absoluto e considerou configurado
justo motivo para a supressão do patronímico paterno na hipótese em que o
interessado havia sido abandonado pelo genitor desde tenra idade e criado
exclusivamente pela mãe e pela avó materna.
Mais recentemente, a Terceira Turma, no julgamento do REsp
n. 2.169.650/GO, julgado em 3/3/2026, reafirmou e desenvolveu essa compreensão,
já à luz do regime estabelecido pela Lei n. 14.382/2022. Nesse precedente,
assentou-se que a disciplina contemporânea do nome civil deve ser interpretada
levando-se em consideração não apenas sua função de identificação perante
terceiros, mas igualmente sua condição de elemento integrante dos direitos da
personalidade.
Essa interpretação encontra respaldo no sistema
internacional de proteção dos direitos humanos incorporado ao ordenamento
jurídico brasileiro, conforme art. 18 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, promulgada pelo Decreto n. 678/1992, e os arts. 7º e 8º da Convenção
sobre os Direitos da Criança, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto n.
99.710/1990.
Em sentido similar, aponta a jurisprudência estrangeira, o
Consejo de Estado espanhol, no Dictamen n. 68/2020, de 11/6/2020 e, de maneira
mais genérica e principiológica, a Corte Europeia de Direitos Humanos, no
julgamento de Burghartz v. Switzerland, de 22 de fevereiro de 1994.
Tais elementos indicam, portanto, que o acolhimento de
pedidos desta sorte é matéria de direitos humanos, sendo elemento
representativo da personalização do direito civil promovida pelo novo Código à
luz da legislação constitucional, que veda a submissão de matérias que dizem
respeito à dignidade da pessoa humana a considerações de ordem meramente
formal.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 16;
Lei n. 14.382/2022;
Lei n. 6.015/1973;
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 18;
Convenção sobre os Direitos da Criança, arts. 7º e 8º.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 880
Informativo de Jurisprudência n. 29 - Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n. 849
Informativo de Jurisprudência n. 18 - Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n. 801
Informativo de Jurisprudência n. 768
Informativo de Jurisprudência n. 748
Informativo de Jurisprudência n. 748
Informativo de Jurisprudência n. 723