quarta-feira, 16 de setembro de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 901 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 901 DO STJ. 

Processo         

REsp 2.195.089-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026. (Tema 1384).

REsp 2.215.194-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026 (Tema 1384).

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Reintegração de posse ajuizada por concessionária contra particulares. Ocupação irregular de faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federal. Integração obrigatória da União, do DNIT e da ANTT. Impossibilidade. Ingresso voluntário. Tema 1384.

Destaque

(i) Nas ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público em defesa da posse direta exercida sobre faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federal, a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não podem ser compelidos a integrar a relação processual contra sua vontade, seja a título de assistência - modalidade de intervenção voluntária (arts. 119 a 124 do CPC) -, seja a título de litisconsórcio necessário, que não se configura, dada a natureza cindível da relação possessória (art. 114 do CPC).

(ii) A titularidade dominial do bem público, assim como o exercício de atribuições legais de administração, fiscalização ou regulação, não caracterizam, por si sós, interesse jurídico direto apto a impor a participação obrigatória desses entes na demanda nem a atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988).

(iii) A legitimidade reconhecida ao ente público para intervir em ações possessórias entre particulares, nos termos da Súmula 637/STJ, traduz faculdade processual e não se confunde com hipótese de litisconsórcio necessário.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir se a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e/ou a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça Estadual.

No caso, a União, o DNIT ou a ANTT, chamados a se manifestar, declararam, de forma expressa, que não tinham interesse em integrar a lide e, ainda assim, viram-se compelidos, pela instância de origem, a nela permanecer, sob o argumento de que a titularidade pública da faixa de domínio e as atribuições legais de fiscalização e regulação tornariam obrigatória a sua presença.

Isso posto, pode o Judiciário impor a esses entes uma participação que eles próprios recusam? A resposta é negativa.

O ordenamento confere, ao terceiro interessado, o poder de ingressar no processo, jamais o dever de fazê-lo. Isso vale para as duas únicas portas pelas quais a União, o DNIT ou a ANTT poderiam entrar nas demandas em discussão: a adesão ao polo ativo, ao lado da concessionária, e a assistência. Uma e outra traduzem manifestação de vontade.

Ninguém pode ser forçado a ser autor. O direito de ação é faculdade, não imposição: quem o titulariza decide se o exerce, quando e contra quem. Por isso, a doutrina majoritária recusa, como regra, a figura do litisconsórcio necessário ativo. Se nem mesmo quando a relação é única e indivisível se admite compelir o colegitimado a demandar, com menos razão ainda se poderia obrigar o titular do domínio a integrar uma possessória que sequer discute a propriedade.

A assistência conduz ao mesmo resultado por caminho próprio. A assistência é uma modalidade de intervenção de terceiro que ocorre de forma espontânea. É o que se lê no art. 119 do CPC: pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. O verbo é poderá, não deverá. A intervenção pressupõe interesse jurídico do terceiro, mas esse interesse serve para permitir o ingresso, nunca para exigi-lo. A assistência pode assumir as modalidades simples e litisconsorcial, e a distinção entre elas reside na intensidade da repercussão da sentença sobre a esfera jurídica do interveniente. Seja simples, seja litisconsorcial, a assistência continua dependendo da iniciativa do interessado - o rótulo litisconsorcial qualifica o regime a que o assistente se submete uma vez dentro do processo, não o modo como nele entra.

Nesse sentido, a Súmula 637 do STJ reconhece que o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. A palavra decisiva é legitimidade. A súmula assegura ao ente a prerrogativa de intervir quando repute conveniente à defesa de interesse próprio, inclusive para discutir a titularidade do bem, o que em regra não se admite em juízo possessório. Reconhecer uma faculdade de intervir não impõe participação obrigatória. Fosse indispensável a presença do ente, não se falaria em faculdade de intervir, mas em nulidade decorrente de sua ausência.

Assim, assentado que nenhuma forma de ingresso voluntário pode ser imposta, resta uma última via pela qual se poderia cogitar da presença obrigatória dos entes federais: o litisconsórcio necessário, que independe da vontade das partes.

O litisconsórcio necessário forma-se em duas hipóteses, e apenas nelas (art. 114 do CPC): quando a lei expressamente o exige, ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

E o que aqui se discute é a necessariedade - se a União, o DNIT ou a ANTT devem obrigatoriamente compor a lide para que a sentença seja eficaz. A resposta está na natureza da relação de direito material deduzida.

A primeira hipótese do art. 114 não se cogita: nenhuma lei impõe a participação desses entes em ações possessórias dessa natureza. Sobra a segunda, que também não se configura, porque a relação deduzida é cindível. A concessionária não vai a juízo discutir de quem é a faixa de domínio. Não pede o reconhecimento de propriedade, não questiona o contrato de concessão, não disputa a titularidade do bem. Pede apenas que o ocupante deixe a área que ela detém e conserva por força do contrato.

A posse protege-se independentemente do domínio. Com efeito, os arts. 1.196 e 1.210 do CC asseguram ao possuidor a defesa contra a turbação e o esbulho sem indagar quem seja o proprietário. Tanto que o possuidor pode opor sua posse até ao próprio dono. Se a lide se resolve no plano possessório, sem tocar no domínio, o titular do bem não é titular da relação discutida. A faixa de domínio continua pertencendo à União, vença ou perca a concessionária.

A isso se soma a legitimidade própria da concessionária. O art. 31 da Lei n. 8.987/1995 não apenas a autoriza a proteger os bens vinculados ao serviço concedido: impõe-lhe o dever de zelar por sua integridade, o que abrange as providências necessárias à desocupação da faixa invadida por terceiros.

Destarte, fixam-se as seguintes teses:

(i) Nas ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público em defesa da posse direta exercida sobre faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federal, a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não podem ser compelidos a integrar a relação processual contra sua vontade, seja a título de assistência - modalidade de intervenção voluntária (arts. 119 a 124 do CPC) -, seja a título de litisconsórcio necessário, que não se configura, dada a natureza cindível da relação possessória (art. 114 do CPC).

(ii) A titularidade dominial do bem público, assim como o exercício de atribuições legais de administração, fiscalização ou regulação, não caracterizam, por si sós, interesse jurídico direto apto a impor a participação obrigatória desses entes na demanda nem a atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988).

(iii) A legitimidade reconhecida ao ente público para intervir em ações possessórias entre particulares, nos termos da Súmula 637/STJ, traduz faculdade processual e não se confunde com hipótese de litisconsórcio necessário.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 114 e arts. 119 a 124.

Código Civil (CC), art. 1.196 e art. 1.210.

Lei n. 8.987/1995, art. 31.

Constituição Federal (CF/1988), art. 109, I.

Súmulas

Súmula 637/STJ.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 813

Informativo de Jurisprudência n. 497

RECURSOS REPETITIVOS

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Processo         

REsp 1.941.347-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, por maioria, julgado em 3/9/2026. (Tema 1119).

 

Ramo do Direito         

DIREITO DO CONSUMIDOR

 

TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes  

Resilição unilateral de conta-corrente por iniciativa da instituição financeira. Possibilidade. Existência de legislação especial. Inaplicabilidade do art. 39, inciso IX, do CDC. Observância da regulamentação do CMN (resoluções n. 4.753/2019 e n. 5.261/2025). Tema 1119.

 

Destaque

A vedação prevista no art. 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.

 

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida ao rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Aplicabilidade (ou não) do art. 39, inciso IX, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) à resilição unilateral de contrato de conta corrente bancária por iniciativa da instituição financeira" (Tema 1119 do STJ).

 

Preliminarmente, duas questões jurídicas derivam do encerramento de conta-corrente bancária pela instituição financeira, as quais já foram debatidas por ocasião da afetação do recurso: (1) A primeira relaciona-se à exigência de prévia notificação do correntista. Essa exigência estava prevista no art. 12, inciso V, da Resolução CMN n. 2.025/1993, ora revogada, razão pela qual se entendeu desnecessário reafirmar esse enunciado normativo na tese deste recurso repetitivo (enunciado, aliás, que encontra correspondência nas vigentes Resoluções CMN n. 4.753/2019 e n. 5.261/2025). (2) A segunda questão versa sobre a necessidade (ou não) de declinação, por parte da instituição financeira, do motivo específico da resilição unilateral do contrato, porque, na maioria dos casos, o motivo declinado é o genérico "desinteresse comercial".

 

Essa discussão já foi objeto de julgamento no REsp 1.696.214/SP, da Terceira Turma, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, decidindo-se pela validade do motivo "desinteresse comercial" e fazendo-se distinção com o caso do REsp 1.277.762/SP, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti, que concluiu pela abusividade desse motivo, mas com base nas excepcionais circunstâncias do caso concreto (contrato com mais de 40 anos de vigência). Tal questão, como discutido no julgamento da afetação, ainda não está em condições de ser objetivada em tese de repetitivo, pois, aprioristicamente, seria inviável definir as hipóteses em que o "desinteresse comercial" configura motivo válido e/ou as hipóteses em que ele se revela abusivo.

 

Nesse contexto, de acordo com o art. 39, inciso IX, do CDC: "É vedado ao fornecedor de produto ou serviço [...] recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento [...]".

 

Observa-se que além de o próprio inciso IX do art. 39 do CDC contemplar exceções, é inviável, técnica e sistematicamente, a sua aplicação genérica aos casos de encerramento de conta-corrente pela instituição financeira. Isso se afirma porque esse dispositivo do diploma consumerista: (i) excepciona a sua aplicação aos "casos de intermediação regulados em leis especiais", nas quais se inclui a legislação sobre instituições financeiras e as normas do CMN; (ii) refere-se à relação de consumo imediata e de "pronto pagamento", mas a conta-corrente pressupõe um contrato que se desdobra em outros serviços acessórios de trato sucessivo, não se amoldando a esse conceito de relação consumerista imediata e de pagamento do preço no ato; e (iii) cuida da recusa de contratar ante mesmo de a relação de consumo se estabelecer, o que não tem a ver com o encerramento de conta-corrente, já contratada anteriormente.

 

A conta-corrente pressupõe um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo, de adesão e de execução continuada e complexa, com prestações que se protraem no tempo. Por ser intuito personae, essa espécie contratual tem por premissa a affectio contractus e a confiança recíproca entre o correntista e a instituição financeira.

 

A vigente Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n. 4.753/2019, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos, prevê a possibilidade de resilição voluntária de um ou outro contratante, observadas a transparência e a informação, conforme disposto em seus arts. 5º e 6º, alterado esse último pela Resolução CMN n. 5.261/2025.

 

E o art. 39, inciso IX, do CDC (i) excepciona a sua aplicação aos "casos de intermediação regulados em leis especiais", nas quais se inclui a legislação sobre instituições financeiras e as normas do CMN; (ii) refere-se à relação de consumo imediata e de "pronto pagamento" (enquanto a conta-corrente pressupõe um contrato que se desdobra em outros serviços acessórios de trato sucessivo, não se amoldando a esse conceito de relação consumerista imediata e de pronto pagamento); e (iii) cuida da recusa de contratar antes mesmo de a relação de consumo se estabelecer, o que não tem a ver com o encerramento de conta-corrente, por ser essa contratada anteriormente.

 

Dessa forma, não se aplica à resilição unilateral de conta-corrente por iniciativa da instituição financeira a regra do art. 39, IX, do CDC, e outras congêneres do mesmo código, que consideram prática abusiva a recusa de fornecimento de produto ou serviço a quem se disponha a pagar o preço, tendo em vista a existência de legislação especial.

 

A jurisprudência do STJ tem se mostrado uniforme no sentido da validade da resilição unilateral do contrato de conta-corrente. As turmas de direito privado do STJ corroboram questão de direito federal objetiva, consubstanciada na não aplicabilidade do art. 39, inciso IX, do CDC às instituições financeiras, haja vista previsão em normas especiais. Prevalece o princípio da especialidade, ainda que a legislação consumerista lhes seja aplicável como regra geral, nos termos da Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").

 

Do exposto, fixa-se a seguinte tese: "A vedação prevista no art. 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.".

 

Informações Adicionais

Legislação

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 39, inciso IX;

 

Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n. 4.753/2019 e CMN n. 5.261/2025.

 

Súmulas

Súmula n. 297 do STJ.

 

TERCEIRA TURMA

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Processo         

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/9/2026.

 

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL, DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

 

TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes  

Retificação de registro civil. Supressão do patronímico paterno. Crime praticado por irmãos da parte interessada em desfavor de seu cônjuge. Justo motivo. Realidade familiar e identitária. Direitos da personalidade. Dignidade da pessoa humana. Possibilidade. Lei n. 14.382/2022.

 

Destaque

A prática de crime pelos irmãos da parte interessada em seu desfavor ou em desfavor de pessoa a ela vinculada por relação de afinidade pode constituir justo motivo para a supressão do patronímico paterno, quando evidenciado que sua manutenção não corresponde à realidade familiar e identitária da interessada, sem implicar desconstituição do estado de filiação.

 

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se a prática de crime, pelos irmãos da parte interessada, contra seu cônjuge configura justo motivo para autorizar a supressão do sobrenome paterno do nome civil, sem desconstituição do vínculo de filiação.

 

O nome, compreendidos o prenome e o sobrenome, constitui direito da personalidade, nos termos do art. 16 do Código Civil, exercendo simultaneamente função de identificação perante o Estado e terceiros e de expressão da identidade pessoal e familiar de seu titular.

 

A Lei n. 14.382/2022, ao ampliar as hipóteses de modificação do nome previstas na Lei n. 6.015/1973, inclusive mediante inclusão ou exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, evidencia a flexibilização do regime de imutabilidade e a maior tutela da correspondência entre o nome e a identidade familiar efetivamente vivenciada por seu titular.

 

Assim, a prática de crime pelos irmãos da parte interessada em seu desfavor ou em desfavor de pessoa a ela vinculada por relação de afinidade pode configurar justo motivo para a supressão do patronímico paterno, quando demonstrado que sua manutenção não corresponde à realidade familiar e identitária do interessado.

 

Destaca-se que a supressão do sobrenome paterno não se confunde com a desconstituição do estado de filiação, pois a alteração alcança apenas elemento do nome civil, sem excluir a ascendência constante do registro de nascimento nem afastar os direitos e deveres jurídicos decorrentes da parentalidade. A própria Lei de Registros Públicos contém instrumentos destinados a assegurar a rastreabilidade das alterações realizadas e a impedir utilização fraudulenta do procedimento. Dessa forma, não demonstrado propósito fraudulento, prejuízo a terceiros ou comprometimento da identificação civil da interessada, a mera invocação genérica da imutabilidade registral não constitui fundamento suficiente para afastar a pretensão.

 

A jurisprudência do STJ já caminhava nessa direção mesmo antes da alteração legislativa de 2022. No REsp n. 1.304.718/SP, julgado em 18/12/2014, a Terceira Turma reconheceu expressamente que o princípio da imutabilidade do nome não possui caráter absoluto e considerou configurado justo motivo para a supressão do patronímico paterno na hipótese em que o interessado havia sido abandonado pelo genitor desde tenra idade e criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna.

 

Mais recentemente, a Terceira Turma, no julgamento do REsp n. 2.169.650/GO, julgado em 3/3/2026, reafirmou e desenvolveu essa compreensão, já à luz do regime estabelecido pela Lei n. 14.382/2022. Nesse precedente, assentou-se que a disciplina contemporânea do nome civil deve ser interpretada levando-se em consideração não apenas sua função de identificação perante terceiros, mas igualmente sua condição de elemento integrante dos direitos da personalidade.

 

Essa interpretação encontra respaldo no sistema internacional de proteção dos direitos humanos incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, conforme art. 18 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto n. 678/1992, e os arts. 7º e 8º da Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto n. 99.710/1990.

 

Em sentido similar, aponta a jurisprudência estrangeira, o Consejo de Estado espanhol, no Dictamen n. 68/2020, de 11/6/2020 e, de maneira mais genérica e principiológica, a Corte Europeia de Direitos Humanos, no julgamento de Burghartz v. Switzerland, de 22 de fevereiro de 1994.

 

Tais elementos indicam, portanto, que o acolhimento de pedidos desta sorte é matéria de direitos humanos, sendo elemento representativo da personalização do direito civil promovida pelo novo Código à luz da legislação constitucional, que veda a submissão de matérias que dizem respeito à dignidade da pessoa humana a considerações de ordem meramente formal.

 

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 16;

 

Lei n. 14.382/2022;

 

Lei n. 6.015/1973;

 

Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 18;

 

Convenção sobre os Direitos da Criança, arts. 7º e 8º.

 

 

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 880

Informativo de Jurisprudência n. 29 - Edição Especial

Informativo de Jurisprudência n. 849

Informativo de Jurisprudência n. 18 - Edição Especial

Informativo de Jurisprudência n. 801

Informativo de Jurisprudência n. 768

Informativo de Jurisprudência n. 748

Informativo de Jurisprudência n. 748

Informativo de Jurisprudência n. 723

terça-feira, 15 de setembro de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 900 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 900 DO STJ.

RECURSOS REPETITIVOS

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Processo         

REsp 2.217.707-MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/9/2026. (Tema 1406).

REsp 2.219.068-MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/9/2026 (Tema 1406).

REsp 2.232.278-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/9/2026 (Tema 1406).

REsp 2.236.997-RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/9/2026 (Tema 1406).

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO BANCÁRIO

Crédito Rural. Prescrição intercorrente. Suspensão legal do prazo prescricional. Automaticidade e condicionamento por adesão. Tema 1406.

Destaque

I - A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.

II - A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir se as Leis n. 11.775/2008, 12.716/2012, 12.844/2013, 13.001 /2014, 13.340/2016, 13.306/2018, 13.606/2018 e 13.729/2018 - que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural - suspenderam automaticamente o prazo de prescrição nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ou se a referida suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida.

As janelas normativas de suspensão geral dos prazos de prescrição e dos atos executivos, previstas de forma expressa e genérica nas leis de regência do crédito rural, operaram automaticamente por força de lei (opus legis), com efeito erga omnes sobre os créditos abrangidos, independentemente de manifestação ou adesão individual do devedor (Lei n. 11.775/2008, art. 8º, § 5º; Lei n. 12.844/2013, art. 8º, § 13; e Lei n. 13.340/2016, art. 10, todas com suas sucessivas alterações).

As suspensões legais deslocaram termos iniciais e paralisaram a contagem prescricional durante a vigência dos respectivos comandos normativos, não correndo contra o credor nas janelas de moratória, retomando-se a contagem apenas após cada termo final estabelecido, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações obrigacionais.

Encerrada cada janela legal de suspensão, o prazo prescricional retomou seu curso pelo saldo remanescente, sem computar o período suspenso em desfavor do credor.

Diversamente, quando os dispositivos legais condicionaram expressamente a suspensão do prazo prescricional à contratação de linha de crédito específica ou à manifestação formal de interesse do mutuário em aderir à renegociação, a paralisação da prescrição dependia de ato volitivo do executado e de seu enquadramento objetivo (Lei n. 11.775/2008, arts. 33 e 59-A, acrescidos pela Lei n. 11.992/2009).

Assim, a tese a fixada deve distinguir os regimes de suspensão automática, derivados da letra da lei, daqueles em que a suspensão dependia de ato formal do devedor, respeitando-se a mens legis de garantir previsibilidade, incentivar a regularização e evitar a caducidade artificial de créditos rurais no período de política pública setorial.

Do exposto, fixa-se a seguinte tese para o Tema 1406/STJ:

I - A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.

II - A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.775/2008, art. 8º, § 5º, art. 33 e art. 59-A

Lei n. 12.716/2012

Lei n. 12.844/2013, art. 8º, § 13

Lei n. 13.001 /2014

Lei n. 13.340/2016, art. 10

Lei n. 13.306/2018

Lei n. 13.606/2018

Lei n. 13.729/2018

Processo         

AREsp 2.765.693-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 21/8/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO URBANÍSTICO

Ação civil pública. Pedido de demolição de construção individual em loteamento irregular e área de preservação permanente. Ausência de direito transindividual. Inadequação da via eleita. Zona especial de interesse social (ZEIS). Procedimento de regularização fundiária em curso. Direito à moradia. Utilização indevida da ação civil pública para fins individuais.

Destaque

A utilização em massa de ações civis públicas individuais por ente público municipal, voltadas à demolição de imóveis de moradores de baixa renda em loteamentos cuja regularização é de sua própria responsabilidade, configura ausência de interesse coletivo apto a justificar o manejo da via eleita, o que mascara a omissão do poder público na promoção de política habitacional adequada e viola o direito constitucional à moradia.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia volta-se à análise da tese de que cabe ação civil pública para tutela da ordem urbanística e ambiental mesmo quando se busca a demolição de construção individual irregular.

Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada por Município com pedido de demolição de imóvel construído em área apontada como irregular. O acórdão recorrido e a sentença de origem revelam, contudo, que o loteamento em questão está classificado pelo próprio Município como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS 1), categoria urbanística voltada exatamente à regularização fundiária, e que o procedimento administrativo de regularização do Loteamento já se encontrava em tramitação na Secretaria de Urbanismo e Habitação à época do julgamento.

A sentença concluiu, com acerto, que a eventual demolição da construção deve ser analisada no curso desse procedimento, após os estudos técnicos necessários.

Como bem pontuado pelo magistrado, as ações demolitórias propostas pelo Município apenas vêm contribuindo para o agravamento da desordem urbana, pois estão desacompanhadas de medidas de regularização urbanística e de oferta adequada de habitação social. O Município tem ajuizado dezenas de ações individuais com a roupagem de ação civil pública, em sua maioria, contra moradores de baixa renda de loteamentos cuja regularização é de sua própria responsabilidade e, em alguns casos, objeto de condenação judicial anterior.

O Tribunal estadual já identificou essa prática, assinalando que a via da ação civil pública tem sido utilizada pelo ente público com o objetivo de se eximir dos custos que lhe seriam inerentes, como o adiantamento de honorários periciais e despesas com diligências.

A propositura individual em massa mascara a omissão municipal na promoção de política habitacional adequada. O artifício utilizado pelo ente público dificulta, ainda, a obtenção de soluções consensuais coletivas, como, por exemplo, por meio da atuação das Comissões de Soluções Fundiárias.

O Tribunal de origem reconheceu que não há, no caso dos autos, tutela de direitos coletivos que justifique a utilização da ação civil pública.

Não há, portanto, violação aos arts. 1º, incisos I e VI, e 18 da Lei n. 7.347/1985, pois não se trata de direito coletivo, mas de uma ação que objetiva, de forma transversa, eximir o Município de garantir o direito à moradia às populações carentes de seu território.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 7.347/1985, art. 1º, I e VI; e art. 18.

Processo         

REsp 1.537.571-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 2/6/2026, DJEN 12/6/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR

 

Ação civil pública. Rotulagem nutricional de alimentos. Variação nos valores declarados. Limite de tolerância apenas para fins de fiscalização. Inexistência de ofensa ao dever de informação ao consumidor. Novo marco regulatório da Anvisa.

Destaque

Nos rótulos de produtos alimentícios, a ausência de advertência expressa quanto à tolerância de variação de até 20% nos valores nutricionais não configura violação ao dever de informação nem aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se, à luz do atual marco regulatório da rotulagem nutricional de alimentos, especialmente a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n. 429/2020 e a Instrução Normativa - IN n. 75/2020 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a ausência, nos rótulos de alimentos, de advertência sobre a tolerância de variação nos valores constantes da informação nutricional declarada viola o dever de informação e o direito básico do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.

A referida Ação Civil Pública foi ajuizada no ano de 2006, quando estavam em vigor a Portaria n. 27/1998 e a Resolução n. 360/2003 da ANVISA que regulamentaram a informação nutricional complementar e a rotulagem nutricional de alimentos embalados. Ambos os atos normativos permitiam a tolerância de até 20% nos valores constantes da informação dos nutrientes declarados no rótulo, sem obrigar que esta informação constasse no rótulo dos produtos.

Em 24/9/2025, o Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que a Segunda Turma promovesse novo julgamento do feito, observando as diretrizes traçadas no julgamento do Tema 698 de Repercussão Geral, bem como considere os quase 20 anos transcorridos desde a propositura da ação civil pública e as alterações normativas que se sucederam nesse período.

Neste ponto, o Código de Defesa do Consumidor impõe que a oferta e a apresentação de produtos e serviços devam assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas, inclusive informando acerca de eventuais riscos que possam apresentar à saúde e à segurança do consumidor.

O novo marco regulatório instituído pela RDC n. 429/2020 e pela IN n. 75/2020 alterou o paradigma da política de rotulagem, adotando modelo de simplificação cognitiva, com foco em nutrientes críticos para a saúde pública (açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio) e introdução de rotulagem frontal de advertência em formato padronizado, com rígida organização e padronização da tabela nutricional (formato único, tipografia obrigatória, ordem fixa de nutrientes e limites de espaço).

Nesse novo modelo, a estratégia regulatória busca reduzir a confusão do consumidor, evitando sobrecarga informacional e privilegiando a clareza e a compreensão rápida dos riscos nutricionais relevantes, de modo que a inserção não calculada de informação adicional sobre tolerância poderia comprometer a padronização, gerar confusão e desviar o foco dos elementos essenciais para escolhas alimentares saudáveis.

Apesar das modificações incluídas, não se tornou obrigatório informar a tolerância de variação das informações nutricionais no rótulo dos produtos. Assim, a ausência desta informação, à luz dos critérios atuais de rotulagem, não configura violação ao dever de informação estabelecido no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

A alegada tolerância de 20% em relação ao valor nutricional aplica-se aos critérios de controle regulatório, não constituindo uma informação essencial para o consumidor. Essa tolerância considera a variabilidade natural dos alimentos e é utilizada apenas como critério regulatório por autoridades sanitárias de fiscalização, não sendo obrigatório constar no rótulo dos produtos.

Portanto, conclui-se que, à luz das alterações normativas supervenientes, das diretrizes do Tema 698/STF da Repercussão Geral e do novo paradigma de rotulagem nutricional, a ausência, nos rótulos, de advertência expressa quanto à tolerância de variação de até 20% nos valores nutricionais não configura violação ao dever de informação nem aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo fundamento jurídico para impor à agência reguladora a obrigação de exigir tal advertência.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º;

Instrução Normativa (IN) n. 75/2020;

Portaria n. 27/1998;

Resolução n. 360/2003;

Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) n. 429/2020.

Precedentes Qualificados

Tema n. 698/STF.

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Informativo de Jurisprudência n. 677

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Processo         

REsp 2.226.768-MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Rel. para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por maioria, julgado em 16/6/2026, DJEN 6/7/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO AMBIENTAL

Infração ambiental. Pena de perdimento de veículo utilizado em atividade de desmate de área de reserva biológica. Efeito administrativo real relacionado ao instrumento da infração. Comprovação de boa ou má-fé do proprietário. Desnecessidade.

Destaque

A utilização de bem para desmatar área de floresta em unidade de conservação configura ilícito suficiente para ensejar a apreensão e a aplicação da pena administrativa de perdimento, não afastadas por simples presunção de boa-fé do proprietário decorrente de contrato de locação do equipamento.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em duas questões: (i) saber se é abusiva a apreensão e posterior aplicação da pena administrativa de perdimento de bem quando, no momento do flagrante ambiental, o bem estava sendo utilizado por locatário para a derrubada de aproximadamente 100ha de floresta nativa de Bioma, em região de intensa atividade madeireira ilegal; e (ii) saber se a punição refere-se ao bem enquanto instrumento do ilícito, sendo desnecessário aferir boa ou má-fé do proprietário.

No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade de unidade de órgão ambiental federal que apreendeu veículo trator utilizado em desmate em reserva biológica. Houve sentença denegatória da ordem, posteriormente reformada por acórdão do Tribunal Regional Federal, em sede de apelação, para liberar, em definitivo, o veículo.

 

Sobre o tema, os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem a apreensão imediata dos instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental como efeito da infração, sem exigir demonstração de boa ou má-fé do proprietário do bem.

Conforme se depreende da norma, a apreensão e o posterior perdimento do bem não dependem da demonstração de boa-fé do proprietário do veículo. Embora a responsabilidade administrativa por ilícitos ambientais possua natureza subjetiva, tal entendimento se aplica à pessoa que foi autuada pela infração. O regime jurídico dos instrumentos utilizados na prática da infração obedece à regra distinta.

A apreensão e o perdimento administrativo do bem não configuram uma sanção pessoal, mas um efeito administrativo real relacionado ao instrumento da infração. O perdimento é uma consequência objetiva da utilização do bem no ilícito ambiental.

 

Nesse contexto, o trator não será apreendido por culpa do proprietário, mas porque foi contaminado por uma função ilícita, configurando um efeito propter rem, de natureza objetiva. A punição sobre a coisa é um efeito acessório do ilícito ambiental.

Ademais, o Tema 1036/STJ fixa que a apreensão do instrumento do ilícito independe de uso específico, exclusivo ou habitual; e o Tema 1043/STJ afasta o direito público subjetivo do proprietário à nomeação como fiel depositário, submetendo a medida aos arts. 105 e 106 do Decreto n. 6.514/2008.

Destarte, a apreensão e o perdimento administrativos possuem finalidade preventiva, acautelatória, desestimuladora e de proteção ambiental, devendo o perdimento observar o devido processo administrativo com participação do proprietário.

Permitir a não imposição da apreensão do veículo e posterior perdimento do bem nos casos em que houver contrato de locação, ou exigir a má-fé do proprietário do veículo para a aplicação das medidas restritivas, contraria a finalidade da própria norma que busca garantir a efetividade da proteção ao meio ambiente.

Além disso, a teoria econômica do crime exige que o proprietário do bem que o coloca na cadeia econômica assuma os riscos inerentes à sua conduta. Aqui, não há falar em responsabilidade objetiva, mas na assunção de riscos ao escolher entregar seu bem a uma terceira pessoa por meio de um contrato de locação.

 

Assim, deve ser determinada a imediata entrega do trator ao órgão de fiscalização ambiental e o restabelecimento da apreensão, com prosseguimento do processo administrativo para eventual perdimento.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.605/1998 art. 25 e art. 72, IV.

Decreto n. 6.514/2008, art. 105 e art. 106.

Precedentes Qualificados

Tema 1036/STJ.

Tema 1046/STJ.

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Informativo de Jurisprudência n. 1 - Edição Especial

Informativo de Jurisprudência n. 685

Informativo de Jurisprudência n. 659

TERCEIRA TURMA

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Processo         

REsp 2.244.010-TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 1/9/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL, DIREITO AGRÁRIO

Responsabilidade civil. Fabricante e vendedor de insumo agrícola. Ineficácia de fertilizante. Não fornecimento de informações adequadas quanto às composições, ingredientes e modos de uso do produto. Insucesso no plantio de soja. Safra prejudicada. Dano ao agricultor. Responsabilidade solidária. Concausas. Culpa concorrente da vítima. Conduta não concorrente para o dano.

Destaque

O fabricante e o vendedor de fertilizantes agrícolas são solidariamente responsáveis pelos prejuízos sofridos por produtor de soja pela ineficácia do produto, uma vez que não forneceram informações adequadas quanto às composições, ingredientes e modos de uso do produto.

 

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a decidir se a fabricante de produto agrícola deve ser solidariamente responsabilizada, juntamente com a vendedora, pelo insucesso do plantio, quando há outros fatores que dificultaram a qualidade da safra.

Em geral, associa-se a responsabilidade dos fabricantes às hipóteses em que um produto é adquirido sem apresentar as qualidades a que se propõe. Mas, além da conformidade do produto, os fabricantes também são responsáveis pelas informações prestadas aos adquirentes.

Nesse sentido, os rótulos, caixas, manuais de instruções, sites e canais de atendimento devem instruir adequadamente quanto às composições, ingredientes e modos de uso dos produtos.

Nos termos do art. 942 do Código Civil há expressa previsão legal de condenação solidária para a obrigação de indenizar, quando dois ou mais agentes concorrem para a causa do dano.

No caso, as instâncias ordinárias condenaram solidariamente a vendedora e a fabricante de fertilizante à base de fósforo pelos prejuízos sofridos por produtor de soja, uma vez que "não foi fornecida ao comprador a informação adequada sobre a real capacidade de liberação do produto, o que constitui uma clara violação às normas de venda" de modo que "os requeridos falharam ao não fornecer a informação necessária ao autor".

Constatou-se que "o autor baseou sua escolha em informações fornecidas pelos representantes das empresas, confiando que o produto atenderia às suas necessidades, e a falha na liberação de fósforo foi determinante na perda da safra, conforme aponto a perícia". Além da questão relativa às informações, o produto "foi ineficaz na liberação de fósforo na quantidade necessária para do o bom desenvolvimento da lavoura e, assim, o verdadeiro responsável pelos prejuízos causados na lavoura do autor".

Há, portanto, concausas atribuíveis a dois diferentes autores (vendedor e fabricante) que concorreram para um mesmo dano (prejuízos à colheita). Por isso, a condenação entre ambos os autores deve ser solidária.

Ademais, "embora tenham sido identificados outros fatores que poderiam ter contribuído para a baixa produtividade da safra, tais como deficiências do solo, inadequação de práticas agrícolas, condições climáticas adversas, excesso de calcário e falhas no manejo da cultura, prevaleceu na perícia a conclusão de que a ineficácia do fertilizante foi a causa preponderante para os prejuízos experimentados pelo autor".

As condutas do agricultor foram devidamente consideradas, mas não concorreram para o insucesso do plantio. Portanto, não está demonstrado o nexo de causalidade, requisito essencial para a aplicação do art. 945 do Código Civil.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 942 e art. 945.

QUARTA TURMA

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Processo         

AgInt no REsp 2.049.637-RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL

Inventário. Colação de bens. Dação em pagamento em acordo alimentar. Ato de liberalidade não caracterizado. Adiantamento de legítima não evidenciado. Desnecessidade de colação.

Destaque

Quando o genitor transfere bens a descendente em pagamento de obrigação alimentar, não se caracteriza adiantamento de herança, mas sim mera dação em pagamento, o que afasta o dever de colacionar os bens recebidos no processo de inventário.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se a transferência de cota de bem imóvel do alimentante para os alimentandos, ocorrida como forma de pagamento de uma obrigação alimentar, caracteriza ato de liberalidade e adiantamento de herança, de modo a ensejar o dever de colacionar o bem recebido.

A Quarta Turma, no julgamento do REsp 629.117/DF, já decidiu que a transferência de cota de bem imóvel do alimentante para os alimentandos, visando à extinção de débito alimentar, não pode ser considerada como adiantamento da herança; constituindo, a rigor, dação em pagamento.

Nesse sentido, quando a transferência do bem ocorrer a título de pagamento, não se caracteriza um ato de liberalidade e, por conseguinte, um adiantamento de herança, o que afasta o dever de colacionar o bem recebido.

No caso, a transferência da nua propriedade aos filhos, com o usufruto para a mãe dos alimentados, deu-se em acordo, nos autos de ação de alimentos, como forma de pagamento de alimentos vencidos, sendo considerado o usufruto na fixação do valor dos alimentos futuros oferecidos.

Na hipótese, portanto, o herdeiro fica dispensado de colacionar os bens recebidos no processo de inventário.

Processo         

REsp 2.139.708-SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026, DJEN 26/6/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Apelação. Efeito devolutivo e limites da devolução. Matéria disponível não cognoscível de ofício.

Destaque

O efeito devolutivo da apelação devolve ao tribunal apenas a matéria impugnada, vedado o conhecimento, de ofício, de questões disponíveis não devolvidas, sob pena de ofensa aos princípios da adstrição, do contraditório, da não surpresa e da vedação à reformatio in pejus.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se o acórdão de origem violou o efeito devolutivo da apelação ao reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos sem recurso da parte contrária, mediante o exame, de ofício, de questão referente à existência ou inexistência da relação jurídica.

No caso, trata-se de ação em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica quanto aos empréstimos consignados, a restituição em dobro dos descontos e a indenização por dano moral. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência de relação jurídica e condenar o réu à restituição simples das parcelas descontadas com compensação dos valores creditados em conta. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo anuência tácita e aplicando a teoria da supressio de ofício.

Nos termos do art. 1.013 do CPC, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, podendo ser objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Trata-se do efeito devolutivo em sua dimensão vertical, pelo qual o Tribunal não se limita aos fundamentos jurídicos adotados pela sentença, nem àqueles suscitados pela parte.

Com efeito, o Tribunal pode também decidir matéria que não tenha sido objeto de impugnação específica em recurso quando verificar que a matéria discutida possui natureza de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, independentemente de provocação das partes.

Na hipótese, porém, não se está diante de situação que autorize o exame da controvérsia pelo Tribunal fora dos limites devolvidos pelo recurso, porquanto a questão analisada - referente à existência ou inexistência da relação jurídica - é de natureza disponível, submetendo-se, portanto, ao princípio da adstrição e aos limites da devolução recursal.

Diferentemente das matérias de ordem pública, as questões de natureza disponível dependem de provocação da parte interessada e devem ser suscitadas oportunamente, não sendo admissível sua apreciação de ofício pelo órgão julgador, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da não surpresa.

Assim, por não se tratar de matéria cognoscível de ofício, o seu exame está condicionado à impugnação específica no recurso, não podendo ser conhecido ou revisto de maneira autônoma pelo Tribunal, especialmente quando tal providência implicar alteração prejudicial à única parte recorrente, em observância ao princípio non reformatio in pejus.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 1.013.

RESUMO. INFORMATIVO 899 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 899 DO STJ.

Processo         

REsp 2.280.900-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 25/8/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Mandado de segurança coletivo. Impetração por associação genérica. Ausência de associados na circunscrição. Ausência de pertinência temática específica. Legitimidade ativa não configurada. Tema n. 1.119/STF. Inaplicabilidade.

Destaque

1. Associações genéricas, sem delimitação de categoria específica e sem demonstração mínima de associados atingidos pela autoridade coatora, não detêm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo, sendo inaplicável o Tema n. 1.119/STF.

2. A substituição processual no mandado de segurança coletivo exige pertinência temática entre as finalidades estatutárias da entidade e os direitos líquidos e certos tutelados.

3. A ausência de associados na circunscrição da autoridade coatora afasta o interesse jurídico e impede a concessão da segurança em mandado de segurança coletivo.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se uma associação de caráter genérico possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo sem a indicação nominal de seus associados e sem a comprovação de filiação prévia, quando inexistente demonstração de associados alcançados pelos atos da autoridade coatora na respectiva circunscrição.

Cumpre, ainda, examinar a incidência da tese firmada no Tema n. 1.119/STF ao caso, à vista da natureza genérica da associação impetrante e da ausência de pertinência temática específica.

O ordenamento brasileiro, em situações especiais, autoriza o manejo da substituição processual, instituto pelo qual um legitimado extraordinário - v.g. partido político, sindicato, entidade de classe ou associação - atua em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio, sendo dispensada a autorização especial dos substituídos nessa hipótese.

 

Contudo, impõe-se o controle material da adequação da legitimidade extraordinária, porquanto a entidade impetrante deve manter vínculo estatutário e institucional com o direito cuja tutela pretende, de modo a assegurar que sua atuação esteja efetivamente voltada à defesa dos interesses do grupo representado.

Sobre a temática da necessidade de autorização expressa dos substituídos no writ coletivo ajuizado por associação, o Supremo Tribunal Federal julgou o ARE n. 1.293.130/SP-RG (Tema n. 1.119/STF) sob o rito da repercussão geral, sedimentando a tese de ser "desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".

Quanto à questão da legitimidade de associação genérica, o tema foi objeto de pronunciamento expresso do STF, ao julgar o ARE n. 1.339.496 AgR, afastando-se a aplicação do Tema n. 1.119/STF para essa específica hipótese, consolidando que tais entidades não possuem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa ou identificação mínima dos substituídos, por ausência de pertinência temática e de delimitação de categoria.

No caso, verifica-se que a associação não demonstrou a existência de associados submetidos à autoridade coatora na circunscrição e ostenta objeto social indeterminado, o que afasta a representação adequada e o interesse jurídico para a tutela pretendida.

Informações Adicionais

Precedentes Qualificados

Tema n. 1.119/STF.

QUARTA TURMA

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Processo         

REsp 2.145.365-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026, DJEN 26/6/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Execução de título extrajudicial. Executado casado sob o regime de comunhão universal. Possibilidade de penhora de valores em contas da esposa não integrante do polo passivo. Resguardo da meação.

Destaque

1. No regime da comunhão universal, é possível a penhora de valores em contas bancárias do cônjuge não integrante do polo passivo, desde que resguardada a meação, porque a constrição recai sobre bens do executado, conforme o art. 790, IV, do CPC e o art. 1.667 do CC.

2. A demonstração de exclusividade ou incomunicabilidade de bens do cônjuge ocorre por embargos de terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, I, do CPC, e deve ser respeitada a meação na alienação de coisa indivisível, conforme o art. 843 do CPC.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o bloqueio, via Sisbajud, de valores existentes em contas bancárias de titularidade da esposa do executado, por ser terceira estranha à lide e não responsável pela dívida.

A Corte estadual manteve a decisão agravada, negando provimento ao agravo de instrumento, ao afirmar que a responsabilidade patrimonial limita-se à pessoa do executado e que é inadmissível a penhora sobre numerário em conta de titularidade exclusiva de quem não integra o polo passivo, ainda que casados sob comunhão universal.

Contudo, mostra-se patente a vulneração do art. 790, IV, do Código de Processo Civil e do art. 1.667 do Código Civil, pois a meação do executado responde pela dívida e a constrição deve recair sobre patrimônio comunicável.

Com efeito, no regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casado sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que o cônjuge não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação.

Destarte, não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado.

Por derradeiro, vale salientar que, caso a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor - bem próprio, nos termos do art. 1.668 do Código Civil, ou decorrente de sua meação -, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 1.667 e art. 1.668.

Código de Processo Civil (CPC), art. 674, § 2º, I; art. 790, IV; e art. 843.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 780

Processo         

REsp 1.579.704-PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 23/6/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Suspeição de perito judicial. Preclusão consumativa. Anulação de perícia por vício procedimental. Inexistência de reabertura do prazo.

Destaque

1. A suspeição do perito judicial deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

2. A anulação da perícia por vício procedimental não reabre o prazo para arguição de suspeição fundada em fato pretérito e conhecido.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se a anulação de perícia, por vício procedimental na execução dos trabalhos, teve o efeito de reabrir a possibilidade de arguição de suspeição do perito com fundamento em fato preexistente, já conhecido pelas partes e anteriormente reputado precluso pelo Tribunal de origem.

 

O art. 138, III e § 1º, do CPC de 1973 estabelece que se aplicam ao perito os motivos de impedimento e suspeição previstos para o juiz, incumbindo, à parte interessada, argui-los em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

A disciplina legal é clara ao submeter a arguição de suspeição do perito a momento processual próprio. Embora a imparcialidade do expert constitua pressuposto de validade e confiabilidade da prova técnica, a parte não pode, ciente do fato que reputa comprometedor da isenção do auxiliar do juízo, silenciar no momento oportuno, anuir à nomeação ou aguardar o desenvolvimento da prova para somente depois suscitar vício anteriormente conhecido.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que a exceção de suspeição deve observar o prazo legal contado da ciência dos fatos, não sendo admissível a reiteração da insurgência com base em fatos idênticos aos já apreciados.

No caso, a nulidade reconhecida incidiu sobre a forma de realização dos trabalhos periciais, e não sobre o ato de nomeação do perito. A perícia foi anulada porque o expert deixou de cientificar formalmente as partes e seus assistentes técnicos acerca da data e do local designados para o início dos trabalhos.

A consequência processual dessa nulidade foi a necessidade de refazimento da prova, e não a desconstituição automática da nomeação do perito ou a reabertura do prazo para arguição de suspeição fundada em fato pretérito e já conhecido.

A nova perícia representava mera renovação do ato probatório anteriormente invalidado, e não nova investidura do perito judicial apta a reabrir prazo para arguição de impedimento ou suspeição fundada em circunstância pretérita e plenamente conhecida das partes.

Dessa forma, a solução em sentido diverso, além de contrariar a regra expressa do art. 138, § 1º, do CPC de 1973, terminaria por admitir comportamento processual incompatível com a boa-fé objetiva e com a vedação à chamada nulidade de algibeira.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 138, III e § 1º.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 532